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Serviço Social da Indústria
         Departamento Regional da Bahia




         Legislação Comentada:
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)




                 Salvador-Bahia
                      2008
Legislação Comentada:
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA

Presidente
Jorge Lins Freire


SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA

Diretor Regional
José Cabral Ferreira

Superintendente
Manoelito dos Santos Souza

Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento
Aroldo Valente Barbosa

Assessora de Saúde
Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda

Gerente do Núcleo de Saúde e
Segurança no Trabalho - NSST
George Batista Câmara

Coordenadora de Projetos NSST
Kari McMillan Campos

Consultor Técnico
Giovanni Moraes

Coordenação da Revisão Técnica
Maria Fernanda Torres Lins

Revisão Técnica
Renata Lopes de Brito
Ana Cristina Fechine

Revisão de Texto
Arlete Castro

Apoio
José Arlindo Lima da Silva Júnior
Serviço Social da Indústria
         Departamento Regional da Bahia




         Legislação Comentada:
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)




                 Salvador-Bahia
                      2008
©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia
É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a
fonte.

Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de
Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv




Normalização
Biblioteca Sede/ Sistema FIEB
biblioteca@fieb.org.br




                                 Ficha Catalográfica

          363.11
          S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional
                        da Bahia.

                      Legislação comentada: NR 6 - Equipamento de Proteção
                   Individual (EPI) / Serviço Social da Indústria - SESI.
                   Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008.
                     19 p.


                      1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho -
                  legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil.
                  I. Título.




SESI. Departamento Regional da Bahia
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Salvador/BA CEP: 41770-395
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E-mail: kari@fieb.org.br
SUMÁRIO


      APRESENTAÇÃO
1     NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)   9
1.1   DOCUMENTOS COMPLEMENTARES                         9
1.2   PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS                  10
1.3   COMENTÁRIOS                                       16
      REFERÊNCIAS                                       18
APRESENTAÇÃO


Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do
Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria -
Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com
empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção
Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos
participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST
como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à
legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma.


Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente
sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente
documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais
questões da Norma Regulamentadora (NR) 6 - Equipamento de Proteção Individual.
Além de apresentar esta norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui
uma lista de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua
aplicação. Vale destacar que o presente texto é um capítulo de outra publicação que
aborda diversas NRs de forma comentada. A publicação original pode ser localizada
em www.fieb.org.br/sesi/sv.
1 NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)


A sexta Norma Regulamentadora do trabalho urbano, cujo título é Equipamento de
Proteção Individual (EPI), estabelece: definições legais, forma de proteção,
requisitos de comercialização e responsabilidades (empregador, empregado,
fabricante, importador e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)). A interpretação
da NR 6, principalmente no que diz respeito à responsabilidade do empregador, é de
fundamental importância para a aplicação da NR 15 - Atividades e Operações
Insalubres, na caracterização e/ou descaracterização da insalubridade. A NR 6 tem
a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos
166 a 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES


      • Instrução Normativa MTb/SSST no 01, de 11/04/94 - Estabelece o
        Regulamento Técnico sobre o Uso de Equipamentos para Proteção
        Respiratória.
      • Portaria MTb/SSST no 26, de 29/12/94 - Classifica os cremes protetores
        como EPI, alteração já efetuada no texto.
      • Portaria MTE/SIT no 25, de 15/10/01 - Altera e dá nova redação à NR 6 -
        EPI - Alteração já efetuada no texto.
      • Portaria MTE/SIT no 48, de 25/03/03 - Estabelece as normas técnicas de
        ensaios aplicáveis aos EPIs com o respectivo enquadramento no Anexo I da
        NR 6.
      • Portaria MTE/SIT/DSST no 99, de 19/10/04 - Proibi o processo de trabalho
        de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. Alteração já
        efetuada no texto.




                                                                                 9
1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS


1.2.1 - Qual documento legal que estabelece as disposições relativas aos
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)?


A NR 6, com redação dada pela Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de outubro de 2001, estabelece
as disposições relativas aos EPIs.


1.2.2 - Os relatórios impressos no sistema de consulta de Certificado de
Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual substituem o referido
Certificado expedido pelo MTE?


Não, os relatórios impressos no sistema de consulta de Certificado de Aprovação
(CA) de Equipamentos de Proteção Individual, disponível no site do MTE na internet,
não substituem, para quaisquer fins, o referido Certificado expedido por este
ministério.


1.2.3 - O Certificado de Registro de Fabricante (CRF) e o de Registro de
Importador (CRI) são ainda expedidos pelo MTE?


Não, desde a publicação da Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001, o
MTE deixou de expedir o CRF e o CRI.


1.2.4 - Como saber se um determinado fabricante ou importador de EPI
encontra-se cadastrado no MTE?


Conforme estabelece a Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001, o
fabricante ou importador de EPI deve cadastrar-se junto ao MTE, de acordo com as
disposições contidas no Anexo II da NR 6. A emissão ou renovação de qualquer
Certificado de Aprovação (CA) de EPI está condicionada ao cadastramento efetuado
pelo fabricante ou importador.




                                                                                10
1.2.5 - O MTE disponibiliza em seu site informações sobre os fabricantes ou
importadores de EPI, tais como endereço e telefones de contato?


Não, o MTE apenas informa a razão social da empresa fabricante ou importadora do
EPI portador de um determinado CA consultado pelo usuário.


1.2.6 - Qual é a definição legal de Equipamento de Proteção Individual (EPI)?


O item 6.1 da NR 6 considera que EPI é todo dispositivo ou produto, de uso
individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.


1.2.7 - O que é um Equipamento Conjugado de Proteção Individual?


Segundo o item 6.1.1 da NR 6, entende-se como Equipamento Conjugado de
Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante
tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e
que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.


1.2.8 - Qual exemplo de Equipamento Conjugado de Proteção Individual?


Podemos citar como exemplo de equipamento conjugado: capacete acoplado com
protetor auricular e viseira para a proteção dos olhos. Este tipo de equipamento é
muito utilizado para transferência de gases altamente refrigerados, mas deve possuir
um número de CA para o conjunto completo e não pode ser montado,
separadamente, a critério do usuário.


Não é permitido ao empregador nem ao empregado fazer adaptações ao EPI de
modo a torná-lo conjugado, como, por exemplo, colocar uma viseira adaptada em
um capacete. O EPI conjugado deverá ser submetido aos mesmos trâmites legais e
testes dos EPIs de peça única para que seja fornecido CA pelo MTE.




                                                                                  11
1.2.9 - Quem deve fornecer o EPI e em que condições?


A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado
ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.


1.2.10 - Quais são as circunstâncias determinadoras da exigência para o uso
do EPI?


O uso de EPI será necessário nas seguintes condições:


          • Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
           inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de
           acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
          • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
          • Para atender as situações de emergência.


1.2.11 - Quando é que se deve usar os óculos de segurança?


Para trabalhos que possam causar irritações nos olhos e outras lesões decorrentes
da ação de radiações perigosas.


1.2.12 - Quando é obrigatório o uso do cinto de segurança?


Para trabalhos em altura superior a 02 (dois) metros em que haja risco de queda.


1.2.13 - A quem cabe na empresa recomendar ao empregado o EPI adequado
ao risco existente em determinada atividade?


De acordo com o item 6.5 da NR 6, a escolha e a recomendação do EPI adequado
são de responsabilidade dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina
do Trabalho (SESMT) ou da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
nas empresas desobrigadas de manter os SESMT.




                                                                                   12
1.2.14 - Na hipótese da não-existência dos SESMT e da CIPA, quem deve
recomendar o EPI?


Cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do
EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.


1.2.15 - Quando é que um EPI, seja ele nacional ou importado, pode ser
comercializado ou utilizado no Brasil?


Conforme o item 6.9.3 da NR 6, todo EPI deverá apresentar, em caracteres
indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de
fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador,
o lote de fabricação e o número do CA.


Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3 da NR 6, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar
uma forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador,
devendo esta constar do CA.


1.2.16 - Qual a validade do CA para fins de comercialização?


Segundo o item 6.9.1 da NR 6, são estabelecidos os seguintes prazos:


      •   de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que
          não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema Nacional de
          Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO);
      •   a validade do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do
          SINMETRO, quando for o caso;
      •   de 2 (dois) anos, para os EPIs desenvolvidos até a data da publicação
          desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou
          internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para
          realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPIs terão sua
          aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
          saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de
                                                                                13
Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação,
          podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos
          concedidos;
      •   de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPIs desenvolvidos
          após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas
          técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou
          laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPIs
          serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de
          segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do
          Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de
          fabricação.


1.2.17 - Quais são as responsabilidades do empregador com relação ao EPI?


De acordo com o item 6.6 da NR 6, as responsabilidades são:


      •   Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
      •   Exigir seu uso;
      •   Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
          competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
      •   Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
          conservação;
      •   Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
      •   Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
      •   Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.


1.2.18 - Quais são as responsabilidades do empregado com relação ao EPI?


Conforme o item 6.7 da NR 6, as responsabilidades são:


      •   Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
      •   Responsabilizar-se pela guarda e conservação;



                                                                                 14
•   Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
    uso;
•   Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.




                                                                      15
1.3 COMENTÁRIOS


•   Quando houver necessidade do uso de um novo EPI não-relacionado nos grupos
    da NR 6, seu fornecimento deve ser feito mediante autorização dos SESMT,
    CIPA e, na ausência destes, do gerente responsável pela operação, a critério do
    empregador.
•   O empregador deverá elaborar um procedimento interno identificando as
    atividades e setores com potencial de risco e discriminando a característica do
    EPI a ser utilizado, sem a necessidade de identificar o fabricante.
•   A empresa deverá exigir do fabricante e/ou empresa que vende EPI uma cópia
    autenticada do CA para que seja mantido arquivado pela empresa. Normalmente,
    esta é uma responsabilidade dos SESMT, que devem contar com o apoio do
    departamento de compras durante o processo de aquisição dos EPIs. Os CAs
    devem ser mantidos arquivados pelos SESMT. No caso de sua ausência ou da
    CIPA, por um representante de segurança designado pela alta administração.
•   Quanto à questão da responsabilidade do empregador, empregado, fabricante,
    importador destacam-se os seguintes aspectos:


              1. O fato de o empregador adquirir o EPI não o exime da
                  responsabilidade de fazer cumprir a obrigatoriedade do uso,
                  devendo utilizar normas administrativas, treinamento e supervisão;
              2. A legislação em vigor dá plenos poderes ao empregador para tornar
                  obrigatório o uso do EPI, podendo o empregado ser passível de
                  punição, que vai desde uma simples advertência verbal até a
                  demissão por justa causa. Constitui ato faltoso a recusa injustificada
                  do empregado ao cumprimento desta exigência legal;
              3. Falta de registros de treinamento, distribuição e reposição do EPI
                  caracterizam a omissão do empregador, sendo considerada,
                  também, como um ato faltoso, e, neste caso, passível das
                  penalidades previstas na NR 28 - Fiscalização e Penalidades;
              4. É prudente que o empregador exija da empresa fornecedora de EPI
                  uma cópia do CA, garantindo que o EPI a ser adquirido esteja
                  dentro dos prazos de validade estabelecidos pelo MTE;


                                                                                     16
5. O EPI deve ser adequado ao risco, associando eficácia na proteção
                e conforto. O trabalhador deve ser treinado e orientado sobre os
                limites de proteção oferecidos e os cuidados necessários quanto ao
                uso, guarda, higienização e reposição. Esta exigência está na NR 9
                - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (subitem 9.3.5.5);
             6. O caso da atenuação ao ruído (por exemplo, o termo “eficiência
                necessária” do EPI, citado no item anterior), é, sem dúvida,
                bastante apropriado. Contudo, faz-se necessária uma série de
                medidas de ordem administrativa, garantindo sua utilização pelo
                empregado, durante toda a jornada de trabalho, de modo que se
                obtenha a atenuação dos níveis de ruído previstos nos ensaios de
                laboratórios realizados para sua aprovação.


•   A prática demonstra que a utilização do EPI por iniciativa do empregado, na
    maior parte das vezes, não ocorre, necessitando, portanto, de permanente
    supervisão por parte do empregador em conjunto com campanhas educacionais.
    Considera-se inconcebível que o empregador adote uma posição de espera, na
    expectativa de uma atitude proativa do empregado quanto ao uso do EPI.




                                                                               17
REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.
Instrução Normativa SSST/MTb nº 01, de 11 de abril de 1994. Estabelece o
regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.
Disponível em: <http://www.ipef.br/legislacao/bdlegislacao/arquivos/5203.rtf>.
Acesso em: 22 set. 2007.


______. Portaria nº 26, de 29 de dezembro de 1994. Classifica os cremes protetores
como Equipamento de Proteção Individual (EPI), com sua inclusão da Norma
regulamentadora - NR 6 da Portaria n.º 3.214/78 e demais providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dez. 1994. Seção 1, p.
21.282-21.283. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1994/p_19941229_26.pdf>. Acesso em:
10 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007.


______. NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_06.pdf>. Acesso
em: 10 set. 2007.


______. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3).
Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_09_at.pdf>. Acesso
em: 11 set. 2007.


______.NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.asp>. Acesso
em: 17 set. 2007.


______. NR 28 - Fiscalização e Penalidades. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_28.pdf>. Acesso
em: 21 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001. Altera a Norma Regulamentadora que
trata de Equipamento de Proteção Individual - NR 6 e dá outras providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 out. 2001. Seção 1, p.
50-52. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2001/p_20011015_25.pdf>. Acesso em:
10 set. 2007.

                                                                                  18
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Portaria nº 48, de 25 de março de 2003. Estabelece normas técnicas de ensaios
aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com o respectivo
enquadramento no anexo I da NR 06. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 28 mar. 2003. Seção 1, p. 346. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2003/p_20030325_48.pdf> . Acesso em:
10 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. Portaria nº 99, de 19 de outubro
de 2004. Proíbi o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou
úmida como abrasivo. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 21 out. 2004. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2004/p_20041019_99.asp>. Acesso em:
10 set. 2007.


BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação
das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e
Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em:
<http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set.
2007.




                                                                                  19

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Nr 6

  • 1. Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia Legislação Comentada: NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI) Salvador-Bahia 2008
  • 2. Legislação Comentada: NR 6 - Equipamento de Proteção Individual
  • 3. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA Presidente Jorge Lins Freire SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA Diretor Regional José Cabral Ferreira Superintendente Manoelito dos Santos Souza Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento Aroldo Valente Barbosa Assessora de Saúde Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda Gerente do Núcleo de Saúde e Segurança no Trabalho - NSST George Batista Câmara Coordenadora de Projetos NSST Kari McMillan Campos Consultor Técnico Giovanni Moraes Coordenação da Revisão Técnica Maria Fernanda Torres Lins Revisão Técnica Renata Lopes de Brito Ana Cristina Fechine Revisão de Texto Arlete Castro Apoio José Arlindo Lima da Silva Júnior
  • 4. Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia Legislação Comentada: NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI) Salvador-Bahia 2008
  • 5. ©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv Normalização Biblioteca Sede/ Sistema FIEB biblioteca@fieb.org.br Ficha Catalográfica 363.11 S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação comentada: NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI) / Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008. 19 p. 1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho - legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil. I. Título. SESI. Departamento Regional da Bahia Rua Edístio Pondé, 342 (Stiep) Salvador/BA CEP: 41770-395 Telefone: (71) 3205-1893 Fax: (71) 3205-1885 Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi E-mail: kari@fieb.org.br
  • 6. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 1 NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 9 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 9 1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 10 1.3 COMENTÁRIOS 16 REFERÊNCIAS 18
  • 7. APRESENTAÇÃO Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma. Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais questões da Norma Regulamentadora (NR) 6 - Equipamento de Proteção Individual. Além de apresentar esta norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de forma comentada. A publicação original pode ser localizada em www.fieb.org.br/sesi/sv.
  • 8. 1 NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A sexta Norma Regulamentadora do trabalho urbano, cujo título é Equipamento de Proteção Individual (EPI), estabelece: definições legais, forma de proteção, requisitos de comercialização e responsabilidades (empregador, empregado, fabricante, importador e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)). A interpretação da NR 6, principalmente no que diz respeito à responsabilidade do empregador, é de fundamental importância para a aplicação da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, na caracterização e/ou descaracterização da insalubridade. A NR 6 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 166 a 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • Instrução Normativa MTb/SSST no 01, de 11/04/94 - Estabelece o Regulamento Técnico sobre o Uso de Equipamentos para Proteção Respiratória. • Portaria MTb/SSST no 26, de 29/12/94 - Classifica os cremes protetores como EPI, alteração já efetuada no texto. • Portaria MTE/SIT no 25, de 15/10/01 - Altera e dá nova redação à NR 6 - EPI - Alteração já efetuada no texto. • Portaria MTE/SIT no 48, de 25/03/03 - Estabelece as normas técnicas de ensaios aplicáveis aos EPIs com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR 6. • Portaria MTE/SIT/DSST no 99, de 19/10/04 - Proibi o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. Alteração já efetuada no texto. 9
  • 9. 1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 1.2.1 - Qual documento legal que estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)? A NR 6, com redação dada pela Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de outubro de 2001, estabelece as disposições relativas aos EPIs. 1.2.2 - Os relatórios impressos no sistema de consulta de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual substituem o referido Certificado expedido pelo MTE? Não, os relatórios impressos no sistema de consulta de Certificado de Aprovação (CA) de Equipamentos de Proteção Individual, disponível no site do MTE na internet, não substituem, para quaisquer fins, o referido Certificado expedido por este ministério. 1.2.3 - O Certificado de Registro de Fabricante (CRF) e o de Registro de Importador (CRI) são ainda expedidos pelo MTE? Não, desde a publicação da Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001, o MTE deixou de expedir o CRF e o CRI. 1.2.4 - Como saber se um determinado fabricante ou importador de EPI encontra-se cadastrado no MTE? Conforme estabelece a Portaria MTE/SIT no 25, de 15 de outubro de 2001, o fabricante ou importador de EPI deve cadastrar-se junto ao MTE, de acordo com as disposições contidas no Anexo II da NR 6. A emissão ou renovação de qualquer Certificado de Aprovação (CA) de EPI está condicionada ao cadastramento efetuado pelo fabricante ou importador. 10
  • 10. 1.2.5 - O MTE disponibiliza em seu site informações sobre os fabricantes ou importadores de EPI, tais como endereço e telefones de contato? Não, o MTE apenas informa a razão social da empresa fabricante ou importadora do EPI portador de um determinado CA consultado pelo usuário. 1.2.6 - Qual é a definição legal de Equipamento de Proteção Individual (EPI)? O item 6.1 da NR 6 considera que EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 1.2.7 - O que é um Equipamento Conjugado de Proteção Individual? Segundo o item 6.1.1 da NR 6, entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 1.2.8 - Qual exemplo de Equipamento Conjugado de Proteção Individual? Podemos citar como exemplo de equipamento conjugado: capacete acoplado com protetor auricular e viseira para a proteção dos olhos. Este tipo de equipamento é muito utilizado para transferência de gases altamente refrigerados, mas deve possuir um número de CA para o conjunto completo e não pode ser montado, separadamente, a critério do usuário. Não é permitido ao empregador nem ao empregado fazer adaptações ao EPI de modo a torná-lo conjugado, como, por exemplo, colocar uma viseira adaptada em um capacete. O EPI conjugado deverá ser submetido aos mesmos trâmites legais e testes dos EPIs de peça única para que seja fornecido CA pelo MTE. 11
  • 11. 1.2.9 - Quem deve fornecer o EPI e em que condições? A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. 1.2.10 - Quais são as circunstâncias determinadoras da exigência para o uso do EPI? O uso de EPI será necessário nas seguintes condições: • Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; • Para atender as situações de emergência. 1.2.11 - Quando é que se deve usar os óculos de segurança? Para trabalhos que possam causar irritações nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas. 1.2.12 - Quando é obrigatório o uso do cinto de segurança? Para trabalhos em altura superior a 02 (dois) metros em que haja risco de queda. 1.2.13 - A quem cabe na empresa recomendar ao empregado o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade? De acordo com o item 6.5 da NR 6, a escolha e a recomendação do EPI adequado são de responsabilidade dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nas empresas desobrigadas de manter os SESMT. 12
  • 12. 1.2.14 - Na hipótese da não-existência dos SESMT e da CIPA, quem deve recomendar o EPI? Cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador. 1.2.15 - Quando é que um EPI, seja ele nacional ou importado, pode ser comercializado ou utilizado no Brasil? Conforme o item 6.9.3 da NR 6, todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3 da NR 6, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar uma forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 1.2.16 - Qual a validade do CA para fins de comercialização? Segundo o item 6.9.1 da NR 6, são estabelecidos os seguintes prazos: • de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO); • a validade do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso; • de 2 (dois) anos, para os EPIs desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPIs terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de 13
  • 13. Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; • de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPIs desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPIs serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação. 1.2.17 - Quais são as responsabilidades do empregador com relação ao EPI? De acordo com o item 6.6 da NR 6, as responsabilidades são: • Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; • Exigir seu uso; • Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 1.2.18 - Quais são as responsabilidades do empregado com relação ao EPI? Conforme o item 6.7 da NR 6, as responsabilidades são: • Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; • Responsabilizar-se pela guarda e conservação; 14
  • 14. Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 15
  • 15. 1.3 COMENTÁRIOS • Quando houver necessidade do uso de um novo EPI não-relacionado nos grupos da NR 6, seu fornecimento deve ser feito mediante autorização dos SESMT, CIPA e, na ausência destes, do gerente responsável pela operação, a critério do empregador. • O empregador deverá elaborar um procedimento interno identificando as atividades e setores com potencial de risco e discriminando a característica do EPI a ser utilizado, sem a necessidade de identificar o fabricante. • A empresa deverá exigir do fabricante e/ou empresa que vende EPI uma cópia autenticada do CA para que seja mantido arquivado pela empresa. Normalmente, esta é uma responsabilidade dos SESMT, que devem contar com o apoio do departamento de compras durante o processo de aquisição dos EPIs. Os CAs devem ser mantidos arquivados pelos SESMT. No caso de sua ausência ou da CIPA, por um representante de segurança designado pela alta administração. • Quanto à questão da responsabilidade do empregador, empregado, fabricante, importador destacam-se os seguintes aspectos: 1. O fato de o empregador adquirir o EPI não o exime da responsabilidade de fazer cumprir a obrigatoriedade do uso, devendo utilizar normas administrativas, treinamento e supervisão; 2. A legislação em vigor dá plenos poderes ao empregador para tornar obrigatório o uso do EPI, podendo o empregado ser passível de punição, que vai desde uma simples advertência verbal até a demissão por justa causa. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento desta exigência legal; 3. Falta de registros de treinamento, distribuição e reposição do EPI caracterizam a omissão do empregador, sendo considerada, também, como um ato faltoso, e, neste caso, passível das penalidades previstas na NR 28 - Fiscalização e Penalidades; 4. É prudente que o empregador exija da empresa fornecedora de EPI uma cópia do CA, garantindo que o EPI a ser adquirido esteja dentro dos prazos de validade estabelecidos pelo MTE; 16
  • 16. 5. O EPI deve ser adequado ao risco, associando eficácia na proteção e conforto. O trabalhador deve ser treinado e orientado sobre os limites de proteção oferecidos e os cuidados necessários quanto ao uso, guarda, higienização e reposição. Esta exigência está na NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (subitem 9.3.5.5); 6. O caso da atenuação ao ruído (por exemplo, o termo “eficiência necessária” do EPI, citado no item anterior), é, sem dúvida, bastante apropriado. Contudo, faz-se necessária uma série de medidas de ordem administrativa, garantindo sua utilização pelo empregado, durante toda a jornada de trabalho, de modo que se obtenha a atenuação dos níveis de ruído previstos nos ensaios de laboratórios realizados para sua aprovação. • A prática demonstra que a utilização do EPI por iniciativa do empregado, na maior parte das vezes, não ocorre, necessitando, portanto, de permanente supervisão por parte do empregador em conjunto com campanhas educacionais. Considera-se inconcebível que o empregador adote uma posição de espera, na expectativa de uma atitude proativa do empregado quanto ao uso do EPI. 17
  • 17. REFERÊNCIAS BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho. Instrução Normativa SSST/MTb nº 01, de 11 de abril de 1994. Estabelece o regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória. Disponível em: <http://www.ipef.br/legislacao/bdlegislacao/arquivos/5203.rtf>. Acesso em: 22 set. 2007. ______. Portaria nº 26, de 29 de dezembro de 1994. Classifica os cremes protetores como Equipamento de Proteção Individual (EPI), com sua inclusão da Norma regulamentadora - NR 6 da Portaria n.º 3.214/78 e demais providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dez. 1994. Seção 1, p. 21.282-21.283. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1994/p_19941229_26.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007. ______. NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_06.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007. ______. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_09_at.pdf>. Acesso em: 11 set. 2007. ______.NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.asp>. Acesso em: 17 set. 2007. ______. NR 28 - Fiscalização e Penalidades. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_28.pdf>. Acesso em: 21 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001. Altera a Norma Regulamentadora que trata de Equipamento de Proteção Individual - NR 6 e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 out. 2001. Seção 1, p. 50-52. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2001/p_20011015_25.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007. 18
  • 18. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 48, de 25 de março de 2003. Estabelece normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com o respectivo enquadramento no anexo I da NR 06. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 mar. 2003. Seção 1, p. 346. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2003/p_20030325_48.pdf> . Acesso em: 10 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. Portaria nº 99, de 19 de outubro de 2004. Proíbi o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 out. 2004. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2004/p_20041019_99.asp>. Acesso em: 10 set. 2007. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set. 2007. 19