Engª Luisa Tânia - Agosto/2012.
Instrumento de referência para que o TA
seja realizado de forma segura.

Requisitos
mínimos

NR a ser complementada por anexos que
contemplarão as especificidades das mais
variadas atividades:






Acesso por corda
Trabalhos com Escadas
Trabalhos em Torres
Cabos de Segurança e Linhas de Vida
Ancoragens
Início da queda

Fases de uma queda
0,3s 45,72 cm
1s

Queda livre

4,9 m

35 Km/h

2s

19,6 m 70,56Km/h

4s

78,4 m 141,00 Km/h

Desaceleração
Retenção
Suspensão
 NR

35 – item 35.1.2 Considera-se
trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m do nível
inferior, onde haja risco de queda.
superfície de referência

INCLUSIVE atividades de
acesso e a saída deste
local deste local

O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas
medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos
trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
• 8.3. Circulação.
 8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar
SALIÊNCIAS nem DEPRESSÕES que prejudiquem a circulação
de pessoas ou a movimentação de materiais.
 8.3.5. Nos PISOS, escadas, rampas, corredores e passagens
dos locais de trabalho, onde houver PERIGO DE
ESCORREGAMENTO, serão empregados materiais ou
processos antiderrapantes.
NRs -Proteção contra Quedas

QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
 Telefonia,

 Transporte

de cargas por veículos,

 Transmissão
 Montagem
 Plantas

e distribuição de energia elétrica,

e desmontagem de estruturas,

industriais,

 Armazenamento

de materiais, etc.

NR a ser complementada por anexos que contemplarão as
especificidades das mais variadas atividades. complementada por
anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas
atividades.


NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
EM ELETRICIDADE

• Na construção, montagem, operação e

manutenção (risco adicional: queda de altura)

• Riscos típicos no SEP e sua prevenção:
 Trabalhos em altura, máquinas e equipamentos
especiais.
NR 35 - PRINCÍPIO EVITAR (34.5.2)
•

Utilização de postes de
iluminação onde a luminária
desce, através de dispositivos
mecânicos, até a base do poste,
possibilitando a troca de
lâmpadas ao nível do solo.
12.70. Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e
elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas

ANEXO XII –

CESTA AÉREA:

Equipamentos de guindar para elevação de
pessoas e realização de trabalho em altura
CESTO ACOPLADO:

CESTO SUSPENSO:
Nr35 material
Nr35 material
Planejamento?
Nr35 material
REPRESENTAR CLARAMENTE OS ISOLAMENTOS E BARREIRAS
FÍSICAS ÀS ÁREAS DE RISCOS.
• 18.12.5 Escadas.

• 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de

Altura:

 É obrigatória a instalação de proteção coletiva
onde houver risco de queda de trabalhadores ou
de projeção e materiais.
Serviços em Telhados
PTA

GRUAS
ANDAIMES
Nr35 material
Escada

Posicionamento

P

I
Linha Guia

L
A
R

Amarração
Nr35 material
isolamento e a
sinalização no entorno
da área de trabalho

?
Nr35 material
Nr35 material
VÃO ABERTO DEVIDO PROCESSO
DE DESFORMA

LINHA DE VIDA
INSTALADA

DUPLO GUARDACORPO METÁLICO
SOLDADO

PASSARELA COM
PRANCHÃO

SIMULAÇÃO: posicionamento do trabalhador e condições do ambiente
SIMULAÇÃO: AÇÃO DO PROFISSIONAL

Estava sentado, segurando no
travessão intermediário do guarda
corpo, sem atracar o dispositivo de
ancoragem do talabarte

Projetou-se para dentro da
passarela de trabalho onde havia
vão aberto no piso de
aproximadamente 40cm

Momento em que seu corpo
passou pelo vão aberto no piso,
caindo em queda livre.
O trabalhador estava fixando as telhas de zinco,
quando a máquina fixadora caiu e ele, junto.

• Queda : 15 m.
• Acesso seguro
• Uso de cinto com
duplo talabarte

• Piso
Rede de Segurança

?
Nr35 material
•

Orientação das
malhas em diagonal,
com bainha
atravessada por
cordas de 12mm
(30kN), absorção de
energia 5 kJ.

•

Corda polipropileno
de 5 mm

•

Dimensões da malha
de 5mm.

•

•

Comprimento 2,5 m.

Cordas de fixação em conformidade com a norma EN-1263-1, tipo L
(corda de fixação munida de lado de um falso novelo)

•

Resistente a ruptura 30kN, para a suspensão de um único elemento de corda.
Princípio EVITAR:
• demolição de edifícios
pelo método da
implosão
Nr35 material
Nr35 material
Princípio: medidas que
eliminem o risco de queda
ANTES

DEPOIS
Proteção Modulada Periférica

Proteção na fase da concretagem

Proteção na fase da 1ª à 5ª fiada

Proteção na fase da alvenaria da 5ª
à ultima fiada
Nr35 material
Nr35 material
• Plataforma
autopropelida
articulada
• PLATAFORMA
AUTOPROPELIDA
TELESCÓPICA

• Alcança alturas
de 14 a 27,7m
• Várias opções de
motorização
• Para qualquer
tipo de terreno
Nr35 material
Produtos

Guindastes

Sistemas
Hidráulicos
Produtos Produzidos no Brasil hoje
Plataformas Aéreas Palfinger
Manutenção eeInspeção em Alturas
Manutenção Inspeção em Alturas
Manutenção e Inspeção em Alturas
•

Efeito catapulta;

•

1 trabalhador jogado fora da
cesta (fatal);

•

1 preso na cesta - gravemente
ferido c/traumatismos;

•

Foi necessário o auxilio de
guindastes para re estabilizar a

PTA e retirar o trabalhaodor
LIMPEZA e PINTURA dos SILOS
Nr35 material
Nr35 material
Nr35 material
NR 35:

Desenvolver
Procedimentos
operacionais
NR 35
ELIMINAR
O RISCO
 22.3.7

Cabe à empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira
elaborar e implementar o Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR,
contemplando os aspectos desta Norma,
incluindo, no mínimo, os relacionados a:
...
h) riscos decorrentes do trabalho em altura,
em profundidade e em espaços confinados;
 22.7.6

O transporte em minas a céu
aberto deve obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:

...

c) nas laterais das bancadas ou estradas
onde houver riscos de quedas de veículos
devem ser construídas leiras com altura
mínima correspondente à metade do
diâmetro do maior pneu de veículo que
por elas trafegue.
Nr35 material


22.7.14 O transporte vertical de pessoas só
será permitido em cabines ou gaiolas que
possuam as seguintes características:

...




22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja
altura do lado da carga esteja superior a 2m
do piso, devem ser dotados em toda a sua
extensão por passarelas com guarda-corpo e
rodapé fechado com altura mínima de 20 cm
ESCADAS
 34.6

Trabalho em Altura

• 34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda

atividade executada em níveis diferentes, e
na qual haja risco de queda capaz de causar
lesão ao trabalhador.

• 34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é

aplicável a qualquer trabalho realizado
acima de 2m de altura do piso, em que haja
risco de queda do trabalhador.


I.1 - Dispositivo trava-queda

a)



dispositivo trava-queda para proteção do
usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando
utilizado com cinturão de segurança para
proteção contra quedas.

I.2 - Cinturão

a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.


Portaria INMETRO / MDIC nº 138 de 20/03/2012
Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Componentes dos EPI para
• Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível
 Cinturão de Segurança,
 Dispositivo Trava-Queda
 Talabarte de Segurança.


Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos
ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda,
aos quais o trabalhador possa conectar seu EPI, diretamente ou
através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado
em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.



Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a ancoragem
pode ser para restrição de movimento.



O sistema de restrição de movimentação impede o usuário de
atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer.



Sempre que possível este sistema que previne a queda é preferível
sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma queda.


Os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser especificados e
selecionados considerando-se a sua
 eficiência,

o conforto,

PRINCÍPIO:
MINIMIZAR as
consequencias

a carga aplicada aos mesmos
e o respectivo fator de segurança, em caso de

eventual queda.


Sistemática de Inspeção:
 Na aquisição;
 Periódicas;
 Rotineiras

Registro:
• Periódicas
• rotineiras
• quando os EPI,
acessórios e
sistemas de
ancoragem forem
recusados.







Os EPI,
Acessórios
Sistemas de ancoragem

Que apresentarem:
• defeitos,
• degradação,

• deformações
• ou sofrerem impactos de queda

devem ser inutilizados e
descartados,
exceto quando sua restauração for prevista em
normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais.


Absorvedor de Energia

É

obrigatório o uso de absorvedor de
energia nas seguintes situações:
 quando o fator de queda for maior que
1;
 quando o comprimento do talabarte for
maior que 0,9m.
FATOR DE QUEDA
Relação entre a altura da queda e o
comprimento do talabarte.
Quanto mais alta for a ancoragem menor
será o fator de queda:
FQ =

distância da queda
comprimento do talabarte
FQ = 0,0 m
1,00 m
FQ = 0
FQ = 1,0 m
1,0 m
FQ = 1,0
FQ = 2,0 m
1,0 m
FQ = 2,0
O trabalhador
deve estar
sempre com o
cinto de
segurança
acoplado ao
11
trava quedas
12
E ao talabarte
de segurança
13

O trabalhador
não deve
suspender os pés
(tirar os pés do
piso do
equipamento)
14

Havendo
necessidade
deve valer-se do
guarda-corpo
como apoio para
alcançar mais
15
longe


18.15.56.1 As edificações com no mínimo 4 pavimentos ou

altura de 12m, a partir do nível do térreo, devem possuir
previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem
de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de

segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados
nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.3

Os pontos de ancoragem de
equipamentos e dos cabos de
segurança devem ser independentes.
Engº Gianfranco Pampalon
 Preconiza

a GESTÃO para trabalhos em
altura, tendo como base os seguintes
princípios:
• Planejamento e organização dos trabalhos em

altura;
• Estabelecimento de medidas suficientes para
prevenir a queda ou seus efeitos;
• Planejamento , organização e execução por
trabalhador capacitado e autorizado.
 As

MEDIDAS PARA PREVENIR A QUEDA
tem por base a seguinte hierarquia:

I.

EVITAR o trabalho em altura quando possível.

II. Utilização de equipamentos ou sistemas para
PREVENIR a queda, quando não puder ser evitado o
trabalho em altura.
I.

Utilização de equipamentos para REDUZIR a distância
e as consequências da queda.
2.1 Cabe ao empregador:
Assegurar :
- AR e, quando aplicável, a emissão da PT;
4 Planejamento, Organização e Execução
O TA deve ser precedido de Análise de
Risco:
a) Local e entorno da execução dos serviços;
b) Isolamento / sinalização do entorno do TA;

c) Estabelecer os sistemas e pontos de ancoragem;
d) Condições meteorológicas adversas;
e) Seleção, inspeção, utilização e limitação dos
EPC/EPI e princípios da redução do impacto e
Fator de Queda
a) O local em que os serviços serão
executados e seu entorno;
Deve ser avaliado não somente o
local onde os serviços serão
executados, mas também o seu
entorno:
•

presença de redes energizadas nas
proximidades,

•

trânsito de pedestres,

•

presença de inflamáveis ou serviços
paralelos sendo executados.


Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise
de Risco (AR).



Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela AR de
acordo com as peculiaridades da atividade.



Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco poderá estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.



As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho (PT).
 Cabe

ao empregador assegurar a
realização de avaliação prévia das
condições no local do trabalho em altura,
pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e medidas
complementares de segurança
aplicáveis;
Avaliação prévia dos serviços:
 é uma prática para a identificação e antecipação dos
eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de

previsão nas análises de risco realizadas ou não
considerados nos procedimentos elaborados, em
função de situações específicas daquele local,
condição ou serviço que foge à normalidade ou

previsibilidade de ocorrência.
 Para

as atividades não rotineiras as
medidas de controle devem ser
evidenciadas na Análise de Risco e na
Permissão de Trabalho.

A utilização da PT não exclui a necessidade
da realização da AR.
A AR poderá ser realizada em separado ou inserida
dentro da PT, desde que atendidos os requisitos do
item 35.4.5.1 e as medidas de controle evidenciadas na
PT.


A PT deve ser emitida,
• aprovada pelo responsável pela autorização da

permissão,
• disponibilizada no local de execução da

atividade
• encerrada e arquivada de forma a permitir sua

rastreabilidade.


A PT deve conter:

a)

os requisitos mínimos a serem atendidos para
a execução dos trabalhos

b)

as disposições e medidas estabelecidas na
Análise de Risco

c) a relação de todos os envolvidos e suas
autorizações;


A Permissão de Trabalho deve ter
validade limitada à duração da
atividade,
restrita ao turno de trabalho,
podendo ser revalidada pelo responsável pela

aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na
equipe de trabalho.


O empregador deve disponibilizar
equipe para respostas em caso de
emergências para trabalho em altura.

A

equipe pode ser própria, externa ou
composta pelos próprios trabalhadores
que executam o trabalho em altura, em
função das características das atividades.


As ações de respostas às emergências que
envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de emergência da
empresa.

 As

pessoas responsáveis pela execução das
medidas de salvamento devem:
 estar capacitados a executar o resgate,
 prestar primeiros socorros
 possuir aptidão física e mental compatível com a atividade
a desempenhar.


35.2.2 Cabe aos trabalhadores:


c) interromper suas atividades
exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem

evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas,

comunicando imediatamente o
fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas

cabíveis.

Previsto no art. 13 da Convenção

155 da OIT, promulgada pelo
Decreto 1.254 de 29/09/1995, que
assegura ao trabalhador a
interrupção de uma atividade de

trabalho por considerar que ela
envolve grave e iminente risco,
conforme conceito estabelecido

na NR-3, para sua segurança e
saúde ou de outras pessoas.
Agradecida.
Engª Luísa Tânia Elesbão Rodrigues

luisatania@yahoo.com.br

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Nr35 material

  • 1. Engª Luisa Tânia - Agosto/2012.
  • 2. Instrumento de referência para que o TA seja realizado de forma segura. Requisitos mínimos NR a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades:      Acesso por corda Trabalhos com Escadas Trabalhos em Torres Cabos de Segurança e Linhas de Vida Ancoragens
  • 3. Início da queda Fases de uma queda 0,3s 45,72 cm 1s Queda livre 4,9 m 35 Km/h 2s 19,6 m 70,56Km/h 4s 78,4 m 141,00 Km/h Desaceleração Retenção Suspensão
  • 4.  NR 35 – item 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda. superfície de referência INCLUSIVE atividades de acesso e a saída deste local deste local O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
  • 5. • 8.3. Circulação.  8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar SALIÊNCIAS nem DEPRESSÕES que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.  8.3.5. Nos PISOS, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver PERIGO DE ESCORREGAMENTO, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
  • 6. NRs -Proteção contra Quedas QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
  • 7.  Telefonia,  Transporte de cargas por veículos,  Transmissão  Montagem  Plantas e distribuição de energia elétrica, e desmontagem de estruturas, industriais,  Armazenamento de materiais, etc. NR a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades. complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
  • 8.  NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE • Na construção, montagem, operação e manutenção (risco adicional: queda de altura) • Riscos típicos no SEP e sua prevenção:  Trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
  • 9. NR 35 - PRINCÍPIO EVITAR (34.5.2) • Utilização de postes de iluminação onde a luminária desce, através de dispositivos mecânicos, até a base do poste, possibilitando a troca de lâmpadas ao nível do solo.
  • 10. 12.70. Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas ANEXO XII – CESTA AÉREA: Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura CESTO ACOPLADO: CESTO SUSPENSO:
  • 15. REPRESENTAR CLARAMENTE OS ISOLAMENTOS E BARREIRAS FÍSICAS ÀS ÁREAS DE RISCOS.
  • 16. • 18.12.5 Escadas. • 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura:  É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais. Serviços em Telhados PTA GRUAS ANDAIMES
  • 20. isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho ?
  • 23. VÃO ABERTO DEVIDO PROCESSO DE DESFORMA LINHA DE VIDA INSTALADA DUPLO GUARDACORPO METÁLICO SOLDADO PASSARELA COM PRANCHÃO SIMULAÇÃO: posicionamento do trabalhador e condições do ambiente
  • 24. SIMULAÇÃO: AÇÃO DO PROFISSIONAL Estava sentado, segurando no travessão intermediário do guarda corpo, sem atracar o dispositivo de ancoragem do talabarte Projetou-se para dentro da passarela de trabalho onde havia vão aberto no piso de aproximadamente 40cm Momento em que seu corpo passou pelo vão aberto no piso, caindo em queda livre.
  • 25. O trabalhador estava fixando as telhas de zinco, quando a máquina fixadora caiu e ele, junto. • Queda : 15 m. • Acesso seguro • Uso de cinto com duplo talabarte • Piso
  • 28. • Orientação das malhas em diagonal, com bainha atravessada por cordas de 12mm (30kN), absorção de energia 5 kJ. • Corda polipropileno de 5 mm • Dimensões da malha de 5mm. • • Comprimento 2,5 m. Cordas de fixação em conformidade com a norma EN-1263-1, tipo L (corda de fixação munida de lado de um falso novelo) • Resistente a ruptura 30kN, para a suspensão de um único elemento de corda.
  • 29. Princípio EVITAR: • demolição de edifícios pelo método da implosão
  • 34. Proteção Modulada Periférica Proteção na fase da concretagem Proteção na fase da 1ª à 5ª fiada Proteção na fase da alvenaria da 5ª à ultima fiada
  • 38. • PLATAFORMA AUTOPROPELIDA TELESCÓPICA • Alcança alturas de 14 a 27,7m • Várias opções de motorização • Para qualquer tipo de terreno
  • 41. Produtos Produzidos no Brasil hoje
  • 43. Manutenção eeInspeção em Alturas Manutenção Inspeção em Alturas
  • 45. • Efeito catapulta; • 1 trabalhador jogado fora da cesta (fatal); • 1 preso na cesta - gravemente ferido c/traumatismos; • Foi necessário o auxilio de guindastes para re estabilizar a PTA e retirar o trabalhaodor LIMPEZA e PINTURA dos SILOS
  • 51.  22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a: ... h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
  • 52.  22.7.6 O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos: ... c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue.
  • 54.  22.7.14 O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines ou gaiolas que possuam as seguintes características: ...   22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a 2m do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado com altura mínima de 20 cm ESCADAS
  • 55.  34.6 Trabalho em Altura • 34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. • 34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de 2m de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador.
  • 56.  I.1 - Dispositivo trava-queda a)  dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas. I.2 - Cinturão a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
  • 57.  Portaria INMETRO / MDIC nº 138 de 20/03/2012 Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes dos EPI para • Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível  Cinturão de Segurança,  Dispositivo Trava-Queda  Talabarte de Segurança.
  • 58.  Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu EPI, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.  Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a ancoragem pode ser para restrição de movimento.  O sistema de restrição de movimentação impede o usuário de atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer.  Sempre que possível este sistema que previne a queda é preferível sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma queda.
  • 59.  Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua  eficiência, o conforto, PRINCÍPIO: MINIMIZAR as consequencias a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
  • 60.  Sistemática de Inspeção:  Na aquisição;  Periódicas;  Rotineiras Registro: • Periódicas • rotineiras • quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
  • 61.     Os EPI, Acessórios Sistemas de ancoragem Que apresentarem: • defeitos, • degradação, • deformações • ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
  • 62.  Absorvedor de Energia É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:  quando o fator de queda for maior que 1;  quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
  • 63. FATOR DE QUEDA Relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte. Quanto mais alta for a ancoragem menor será o fator de queda: FQ = distância da queda comprimento do talabarte
  • 64. FQ = 0,0 m 1,00 m FQ = 0
  • 65. FQ = 1,0 m 1,0 m FQ = 1,0
  • 66. FQ = 2,0 m 1,0 m FQ = 2,0
  • 67. O trabalhador deve estar sempre com o cinto de segurança acoplado ao 11 trava quedas 12 E ao talabarte de segurança 13 O trabalhador não deve suspender os pés (tirar os pés do piso do equipamento) 14 Havendo necessidade deve valer-se do guarda-corpo como apoio para alcançar mais 15 longe
  • 68.  18.15.56.1 As edificações com no mínimo 4 pavimentos ou altura de 12m, a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. 18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
  • 70.  Preconiza a GESTÃO para trabalhos em altura, tendo como base os seguintes princípios: • Planejamento e organização dos trabalhos em altura; • Estabelecimento de medidas suficientes para prevenir a queda ou seus efeitos; • Planejamento , organização e execução por trabalhador capacitado e autorizado.
  • 71.  As MEDIDAS PARA PREVENIR A QUEDA tem por base a seguinte hierarquia: I. EVITAR o trabalho em altura quando possível. II. Utilização de equipamentos ou sistemas para PREVENIR a queda, quando não puder ser evitado o trabalho em altura. I. Utilização de equipamentos para REDUZIR a distância e as consequências da queda.
  • 72. 2.1 Cabe ao empregador: Assegurar : - AR e, quando aplicável, a emissão da PT;
  • 73. 4 Planejamento, Organização e Execução O TA deve ser precedido de Análise de Risco: a) Local e entorno da execução dos serviços; b) Isolamento / sinalização do entorno do TA; c) Estabelecer os sistemas e pontos de ancoragem; d) Condições meteorológicas adversas; e) Seleção, inspeção, utilização e limitação dos EPC/EPI e princípios da redução do impacto e Fator de Queda
  • 74. a) O local em que os serviços serão executados e seu entorno; Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços serão executados, mas também o seu entorno: • presença de redes energizadas nas proximidades, • trânsito de pedestres, • presença de inflamáveis ou serviços paralelos sendo executados.
  • 75.  Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco (AR).  Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela AR de acordo com as peculiaridades da atividade.  Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional.  As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho (PT).
  • 76.  Cabe ao empregador assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;
  • 77. Avaliação prévia dos serviços:  é uma prática para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas ou não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência.
  • 78.  Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. A utilização da PT não exclui a necessidade da realização da AR. A AR poderá ser realizada em separado ou inserida dentro da PT, desde que atendidos os requisitos do item 35.4.5.1 e as medidas de controle evidenciadas na PT.
  • 79.  A PT deve ser emitida, • aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, • disponibilizada no local de execução da atividade • encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
  • 80.  A PT deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
  • 81.  A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • 82.  O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
  • 83.  As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.  As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem:  estar capacitados a executar o resgate,  prestar primeiros socorros  possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
  • 84.  35.2.2 Cabe aos trabalhadores:  c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. Previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.254 de 29/09/1995, que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco, conforme conceito estabelecido na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
  • 85. Agradecida. Engª Luísa Tânia Elesbão Rodrigues luisatania@yahoo.com.br