NUTS I NUTS II NUTS III
Açores: 2 333km2 Açores e Madeira Açores: 19 Munícipios
Madeira. 828km2 Madeira: 11 Munícipios
Artigo 227.º
Poderes das regiões autónomas
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos
estatutos:
a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não
estejam reservadas aos órgãos de soberania;
b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com
excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte
da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;
c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que
a eles se circunscrevam;
d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes
o respectivo poder regulamentar;
e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados
às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;
f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da
República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
g) Exercer poder executivo próprio;
h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às
especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas
cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo
com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas
e afectá-las às suas despesas;
l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua
actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e
participar na elaboração dos planos nacionais;
q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 165.º;
r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o
controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao
seu desenvolvimento económico-social;
s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos
fundos marinhos contíguos;
t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem
como nos benefícios deles decorrentes;
u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham
por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos
órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência
destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições
do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais
e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias
que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º
2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a
autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da
Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.
4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as
respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as
necessárias adaptações.
Nuts i

Mais conteúdo relacionado

PPTX
Competência em matéria ambiental
PDF
Parecer técnico ii
PDF
Apostila de nocoes_de_administracao_financeira_e_orcamentaria_para_agente_adm...
PPTX
Finanças locais, EAL
PDF
Da organização-do-estado
DOCX
PDF
Mensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcial
DOCX
Lei complementar n° 101 de 2000
Competência em matéria ambiental
Parecer técnico ii
Apostila de nocoes_de_administracao_financeira_e_orcamentaria_para_agente_adm...
Finanças locais, EAL
Da organização-do-estado
Mensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcial
Lei complementar n° 101 de 2000

Mais procurados (19)

PDF
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
PDF
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
DOCX
Instituto MãOs Limpas Brasil
PDF
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
PDF
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
PDF
PEC 6/2019 - Reforma da Previdência
PDF
40.4 -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm
PDF
Prova objetiva 8º concurso - procurador do estado de goias
 
PDF
Romero Jucá apresenta PEC para regularizar prática do lobby
PDF
Palestra arlindo
PDF
AGU contra Pernambuco
PDF
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
PDF
Manifesto contra o a PEC 212/16 - Precatórios
PPT
Legnormas aula 1
DOC
Cruzadinha política
PDF
Dn 123 2012 (completa)-CÁLCULO DAS QUOTAS DOS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO ...
PDF
Regulamento geral dos_planos_territoriais,_urbanisticos_e_rurais
PDF
Manual contabilidade anafre 20131207
PDF
Constituição 1988
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Direito Constitucional - Da Tributação e do Orçamento
Instituto MãOs Limpas Brasil
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
PEC 6/2019 - Reforma da Previdência
40.4 -decreto_n._6.82910__aprova_o_rctm
Prova objetiva 8º concurso - procurador do estado de goias
 
Romero Jucá apresenta PEC para regularizar prática do lobby
Palestra arlindo
AGU contra Pernambuco
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na Paraíba
Manifesto contra o a PEC 212/16 - Precatórios
Legnormas aula 1
Cruzadinha política
Dn 123 2012 (completa)-CÁLCULO DAS QUOTAS DOS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO ...
Regulamento geral dos_planos_territoriais,_urbanisticos_e_rurais
Manual contabilidade anafre 20131207
Constituição 1988
Anúncio

Destaque (7)

PDF
Men's Health Status
DOCX
Abrir vias repiratorias
PPTX
PDF
Garage Door Repair Arlington Heights
PPT
Generacion de un entorno virtual para un robot autonomo movil (J.J. Moreno Lu...
PDF
Infographics Congress 2014 Stefanie Posavec
DOCX
Men's Health Status
Abrir vias repiratorias
Garage Door Repair Arlington Heights
Generacion de un entorno virtual para un robot autonomo movil (J.J. Moreno Lu...
Infographics Congress 2014 Stefanie Posavec
Anúncio

Semelhante a Nuts i (20)

PDF
Estatuto eleitos locais
DOC
Estados
PPTX
AULA 02 - Direito Municipal Intervenção.pptx
PDF
Dr2006 protocolo
PDF
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
PDF
Orçamento de Estado para 2017
PDF
Decreto lei 200
PDF
Acordo ADO 25
DOC
Presidente da junta de freguesia
PDF
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
PDF
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009
PDF
Constituição estadual
PDF
Constituição estadual
PPT
Aula 04 Dir. Constitucional - Federação Brasileira
PDF
Lei 6.886 codem
PDF
Disposições constitucionais
PPTX
Consórcio Interfederado (intermunicipal) Irecê Bahia
PDF
Lei orgânica do município rondolândia
PDF
Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990
PDF
Lei orgânica do Município de Jacundá
Estatuto eleitos locais
Estados
AULA 02 - Direito Municipal Intervenção.pptx
Dr2006 protocolo
Prot. 1509 15 mensagem-veto_015_2015 autógrafo 3399-15
Orçamento de Estado para 2017
Decreto lei 200
Acordo ADO 25
Presidente da junta de freguesia
Código Tributário Municipal. Juazeiro BA. Sancionado em dezembro de 2009
Lei organica-do-municipio-reformulada-em-2009
Constituição estadual
Constituição estadual
Aula 04 Dir. Constitucional - Federação Brasileira
Lei 6.886 codem
Disposições constitucionais
Consórcio Interfederado (intermunicipal) Irecê Bahia
Lei orgânica do município rondolândia
Lei Orgânica do Município de Simão Dias de 1990
Lei orgânica do Município de Jacundá

Nuts i

  • 1. NUTS I NUTS II NUTS III Açores: 2 333km2 Açores e Madeira Açores: 19 Munícipios Madeira. 828km2 Madeira: 11 Munícipios
  • 2. Artigo 227.º Poderes das regiões autónomas 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º; c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam; d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar; e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º; f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração; g) Exercer poder executivo próprio; h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse; i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República; j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais; q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º; r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia; x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º 2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º. 3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas. 4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.