ESTADO DE RORAIMA
                             PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
                              “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”

PARECER PGE/PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Nº 01/2009

ASSUNTO: Consulta acerca do procedimento para cumprimento de decisão judicial.
INTERESSADO: Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
REFERÊNCIA: Ofício nº. 01519/GAB/SEGAD

                       EMENTA: CONSULTA. ORIENTAÇÃO QUANTO AO
                       CUMPRIMENTO     DE   DECISÃO.   MANDADO       DE
                       SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
                       NATUREZA MANDAMENTAL. LEI Nº. 12.016/2009. ENVIO
                       DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. PARECER FAVORÁVEL.

1. RELATÓRIO

                     Trata-se de pedido de orientação sobre o procedimento que se deve
adotar para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado
de Segurança nº. 010.04.003315-0, tendo em conta que a documentação encaminhada pelo
Tribunal de Justiça não revela o objeto da decisão, tampouco o que dever ser cumprido,
solicitando-se cópia da decisão, se possível.

                       É, em apertada síntese, o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

                      O Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0 foi ajuizado por Luiz
Carlos Gomes da Silva, servidor público estadual ocupante do cargo de técnico em
enfermagem, lotado no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, contra o
Secretário de Administração do Estado de Roraima, visando à percepção dos adicionais
noturno e de insalubridade (cf. petição inicial anexa).

                     O Tribunal de Justiça de Roraima concedeu parcialmente a
segurança para determinar que se inclua nos vencimentos do impetrante (Luiz Carlos
Gomes da Silva) o adicional noturno (cf. decisão anexa).

                      Na fundamentação, o Tribunal entendeu que o impetrante não faz jus
ao adicional de insalubridade, visto que não apresentou o laudo pericial exigido para a
caracterização da atividade insalubre, mas reconheceu-lhe o direito ao adicional noturno
pelo período laborado das 22:00h às 5:00h, nos termos do art. 7º, IX, da CF/88 c/c art. 72
da LCE nº. 053/2001 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Roraima.
                                           Procuradoria-Geral do Estado
               Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil
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                     O Estado de Roraima interpôs recursos especial (REsp) contra o
acórdão do Tribunal de Justiça, a que foi negado seguimento, sendo ainda improvido o
agravo regimental (AgRg) no REsp e não admitido o recurso extraordinário (RE) no AgRg
no REsp (cf. cópia anexa).

                     Esgotada a via recursal, transitou em julgado o acórdão que
determinou a inclusão nos vencimentos do impetrante do adicional noturno (cf. ofício nº.
062/2009), enviando o Tribunal de Justiça o ofício à SEGAD, que deu origem à consulta.

                       A sentença ou acórdão proferido em mandado de segurança, caso
acolha a pretensão do impetrante, contém um mandamento, uma ordem a ser observada
pela autoridade impetrada, não comportando execução propriamente dita, mas,
simplesmente, expedição de ofício (ou mandado) para cumprimento, a teor do art. 13 da
Lei nº. 12.016/2009. Em verdade, tratando-se de mandado de segurança, dado o seu caráter
injuncional, a 'execução' (efetivação, realização, concretização) da decisão concessiva faz-
se imediatamente, sem necessidade da instauração de um outro, novo processo (o processo
de execução), sem solução de continuidade, na mesma relação processual, daí o propósito
do ofício a que se refere o art. 13 da Lei nº. 12.016/2009:1.

                                Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio
                                do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de
                                recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa
                                jurídica interessada.

                      Malgrado tenha acompanhado o ofício enviado à SEGAD apenas a
ementa do acórdão do AgRg no Resp, e não o acórdão do Tribunal de Justiça, que
consubstancia a ordem mandamental transitada em julgado, não se recomenda o não-
cumprimento da decisão, haja vista que a Procuradoria Geral do Estado (ora consultada),
como representante judicial do Estado de Roraima, que acompanhou a marcha processual e
tomou conhecimento das decisões ali proferidas, pode fornecer desde logo os elementos
necessários ao cumprimento da decisão, inclusive por dispor de autos suplementares e da
prerrogativa de pedir carga do processo.

                       Foi decerto nessa perspectiva que o ofício da SEGAD solicitou cópia
da decisão, a que se atende com o envio da documentação que segue em anexo.


1
    BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 118.
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                      Na espécie, o acórdão veicula uma ordem de fazer com reflexo
pecuniário , devendo a vantagem ser incluída em folha de pagamento a partir do trânsito
             2

em julgado (art. 7º, § 2º c/c art. 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009). Deveras, no tocante à
inclusão em folha do adicional noturno (obrigação de fazer), o caráter mandamental do
acórdão, conjugado com o seu trânsito em julgado, recomenda o imediato cumprimento da
decisão, sob pena inclusive de a autoridade impetrada incorrer em crime de desobediência,
nos termos do art. 26 da Lei nº. 12.016/2009, verbis:

                             Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-
                             Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões
                             preferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
                             administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril 1950, quando
                             cabíveis.

                       Convém ressaltar que o pagamento da vantagem pecuniária
assegurada no mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações
que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. O período que antecede o
ajuizamento do writ não está compreendido pela sentença/acórdão, devendo o impetrante
cobrá-lo pelas vias ordinárias.

                      Nesse sentido é o art. 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009 e a Súmula
271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais,
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria".

                     Não há, portanto, valores devidos anteriormente ao ajuizamento do
mandado de segurança. Noutro passo, os valores devidos entre a impetração e o trânsito em
julgado devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra a
Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento descrito nos
art. 730 e 731 do CPC. Se os valores forem de pouca monta, dispensa-se o precatório,
expedindo-se a requisição de pequeno valor.3

                     Como a cobrança dos valores atrasados depende da iniciativa do
credor, via processo de execução (art. 730 e 731 do CPC), a ordem mandamental
veiculada no acórdão – que reclama imediato cumprimento - diz somente com a
obrigação de fazer consistente na implantação em folha do adicional noturno.

2
cf. STJ, REsp nº. 494.886/RS, DJU 28.06.2004.
3
 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética. 2008, p. 447.
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                      É bem de ver, porém, que o adicional noturno foi concedido sob a
perspectiva de que o impetrante trabalhava no período entre as 22:00h de um dia e às 5:00
do dia seguinte. Assim, em decorrência dos limites da coisa julgada e, particularmente, da
cláusula rebus sic stantibus implícita em toda sentença, se o servidor, porventura, não mais
integrar os quadros do serviço público estadual ou se, eventualmente, tiver sido transferido
para o período diurno de trabalho, não fará jus ao adicional noturno (Súmula nº. 265, TST).

                    No cálculo do adicional noturno, há de se ter em conta a jornada
compreendida entre 22h de um dia e às 5:00 do dia seguinte, acrescendo-se o valor-hora de
25% e computando-se cada hora como 52min30s, ex vi do art. 72 da LC 53/2001:

                        Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte
                        e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora
                        acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como
                        cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

3 – CONCLUSÃO

                      Ex positis, OPINO pelo imediato cumprimento da decisão transitada
em julgado no Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0, com a inclusão em folha de
pagamento do adicional noturno, nos termos do art. 72 da LC 53/2001, em favor de Luiz
Carlos Gomes da Silva, salvo se o servidor houver se retirado dos quadros do serviço
público estadual ou se, porventura, tiver sido transferido para o período diurno de trabalho.

                        Segue, para viabilizar o pronto cumprimento, a documentação anexa.

                        É o parecer, s.m.j.

                        À consideração superior.

                        Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2009.


                                  Francisco Eliton A Meneses
                                     Procurador do Estado
                                        OAB-RR 530



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  • 1. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PARECER PGE/PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Nº 01/2009 ASSUNTO: Consulta acerca do procedimento para cumprimento de decisão judicial. INTERESSADO: Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração. REFERÊNCIA: Ofício nº. 01519/GAB/SEGAD EMENTA: CONSULTA. ORIENTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA MANDAMENTAL. LEI Nº. 12.016/2009. ENVIO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. PARECER FAVORÁVEL. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de orientação sobre o procedimento que se deve adotar para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0, tendo em conta que a documentação encaminhada pelo Tribunal de Justiça não revela o objeto da decisão, tampouco o que dever ser cumprido, solicitando-se cópia da decisão, se possível. É, em apertada síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0 foi ajuizado por Luiz Carlos Gomes da Silva, servidor público estadual ocupante do cargo de técnico em enfermagem, lotado no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, contra o Secretário de Administração do Estado de Roraima, visando à percepção dos adicionais noturno e de insalubridade (cf. petição inicial anexa). O Tribunal de Justiça de Roraima concedeu parcialmente a segurança para determinar que se inclua nos vencimentos do impetrante (Luiz Carlos Gomes da Silva) o adicional noturno (cf. decisão anexa). Na fundamentação, o Tribunal entendeu que o impetrante não faz jus ao adicional de insalubridade, visto que não apresentou o laudo pericial exigido para a caracterização da atividade insalubre, mas reconheceu-lhe o direito ao adicional noturno pelo período laborado das 22:00h às 5:00h, nos termos do art. 7º, IX, da CF/88 c/c art. 72 da LCE nº. 053/2001 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Roraima. Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 2. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” O Estado de Roraima interpôs recursos especial (REsp) contra o acórdão do Tribunal de Justiça, a que foi negado seguimento, sendo ainda improvido o agravo regimental (AgRg) no REsp e não admitido o recurso extraordinário (RE) no AgRg no REsp (cf. cópia anexa). Esgotada a via recursal, transitou em julgado o acórdão que determinou a inclusão nos vencimentos do impetrante do adicional noturno (cf. ofício nº. 062/2009), enviando o Tribunal de Justiça o ofício à SEGAD, que deu origem à consulta. A sentença ou acórdão proferido em mandado de segurança, caso acolha a pretensão do impetrante, contém um mandamento, uma ordem a ser observada pela autoridade impetrada, não comportando execução propriamente dita, mas, simplesmente, expedição de ofício (ou mandado) para cumprimento, a teor do art. 13 da Lei nº. 12.016/2009. Em verdade, tratando-se de mandado de segurança, dado o seu caráter injuncional, a 'execução' (efetivação, realização, concretização) da decisão concessiva faz- se imediatamente, sem necessidade da instauração de um outro, novo processo (o processo de execução), sem solução de continuidade, na mesma relação processual, daí o propósito do ofício a que se refere o art. 13 da Lei nº. 12.016/2009:1. Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Malgrado tenha acompanhado o ofício enviado à SEGAD apenas a ementa do acórdão do AgRg no Resp, e não o acórdão do Tribunal de Justiça, que consubstancia a ordem mandamental transitada em julgado, não se recomenda o não- cumprimento da decisão, haja vista que a Procuradoria Geral do Estado (ora consultada), como representante judicial do Estado de Roraima, que acompanhou a marcha processual e tomou conhecimento das decisões ali proferidas, pode fornecer desde logo os elementos necessários ao cumprimento da decisão, inclusive por dispor de autos suplementares e da prerrogativa de pedir carga do processo. Foi decerto nessa perspectiva que o ofício da SEGAD solicitou cópia da decisão, a que se atende com o envio da documentação que segue em anexo. 1 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 118. Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 2 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 3. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Na espécie, o acórdão veicula uma ordem de fazer com reflexo pecuniário , devendo a vantagem ser incluída em folha de pagamento a partir do trânsito 2 em julgado (art. 7º, § 2º c/c art. 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009). Deveras, no tocante à inclusão em folha do adicional noturno (obrigação de fazer), o caráter mandamental do acórdão, conjugado com o seu trânsito em julgado, recomenda o imediato cumprimento da decisão, sob pena inclusive de a autoridade impetrada incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº. 12.016/2009, verbis: Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto- Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões preferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril 1950, quando cabíveis. Convém ressaltar que o pagamento da vantagem pecuniária assegurada no mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. O período que antecede o ajuizamento do writ não está compreendido pela sentença/acórdão, devendo o impetrante cobrá-lo pelas vias ordinárias. Nesse sentido é o art. 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009 e a Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Não há, portanto, valores devidos anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança. Noutro passo, os valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra a Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento descrito nos art. 730 e 731 do CPC. Se os valores forem de pouca monta, dispensa-se o precatório, expedindo-se a requisição de pequeno valor.3 Como a cobrança dos valores atrasados depende da iniciativa do credor, via processo de execução (art. 730 e 731 do CPC), a ordem mandamental veiculada no acórdão – que reclama imediato cumprimento - diz somente com a obrigação de fazer consistente na implantação em folha do adicional noturno. 2 cf. STJ, REsp nº. 494.886/RS, DJU 28.06.2004. 3 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª edição. São Paulo: Dialética. 2008, p. 447. Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 3 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 4. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” É bem de ver, porém, que o adicional noturno foi concedido sob a perspectiva de que o impetrante trabalhava no período entre as 22:00h de um dia e às 5:00 do dia seguinte. Assim, em decorrência dos limites da coisa julgada e, particularmente, da cláusula rebus sic stantibus implícita em toda sentença, se o servidor, porventura, não mais integrar os quadros do serviço público estadual ou se, eventualmente, tiver sido transferido para o período diurno de trabalho, não fará jus ao adicional noturno (Súmula nº. 265, TST). No cálculo do adicional noturno, há de se ter em conta a jornada compreendida entre 22h de um dia e às 5:00 do dia seguinte, acrescendo-se o valor-hora de 25% e computando-se cada hora como 52min30s, ex vi do art. 72 da LC 53/2001: Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 3 – CONCLUSÃO Ex positis, OPINO pelo imediato cumprimento da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº. 010.04.003315-0, com a inclusão em folha de pagamento do adicional noturno, nos termos do art. 72 da LC 53/2001, em favor de Luiz Carlos Gomes da Silva, salvo se o servidor houver se retirado dos quadros do serviço público estadual ou se, porventura, tiver sido transferido para o período diurno de trabalho. Segue, para viabilizar o pronto cumprimento, a documentação anexa. É o parecer, s.m.j. À consideração superior. Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2009. Francisco Eliton A Meneses Procurador do Estado OAB-RR 530 Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 4 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br