CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
 RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA-CEP:50.050-450-RECIFE-PERNAMBUCO
               GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE


                       PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO RECIFE

                                             EMENTA: Acrescenta dispositivo
                                             à Lei Orgânica do Município do
                                             Recife,       instituindo     a
                                             obrigatoriedade de elaboração e
                                             cumprimento do “Programa de
                                             Metas” pelo Poder Executivo.


A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE promulga:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife o
artigo 54 - A com a seguinte redação:

“Art. - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua
gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da
Administração Pública Municipal e unidades administrativas descentralizadas,
observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as
diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor.

§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município
no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput”
deste artigo.

§2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo
a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante
audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas unidades
administrativas descentralizadas.

§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho
relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de
Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por
escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste
artigo.


§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os
seguintes critérios:



Projeto de Emenda a Lei Orgânica
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
 RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA-CEP:50.050-450-RECIFE-PERNAMBUCO
               GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE

a)   Promoção   do    desenvolvimento        ambientalmente,     socialmente    e
economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida
urbana;

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda
pessoa humana;

f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição
sob todas as suas formas;

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com
observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e
cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores
técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços
públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de
comunicação previstos neste artigo.

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 95 da Lei Orgânica Municipal os § 9º e 10º com
a seguinte redação:

§9º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as
prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor.

§10º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à
Câmara Municipal.




Art. 4º - A primeira apresentação do Programa de Metas ocorrerá no dia útil
imediatamente subseqüente a data em que ocorrer o transcurso de noventa dias
da publicação desta Emenda à lei Orgânica do Recife.




Projeto de Emenda a Lei Orgânica
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
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               GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE
Parágrafo único - os demais procedimentos previstos seguirão os ritos e prazos
previstos nesta Emenda a Lei Orgânica do Recife.

Art. 5º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Recife entra em vigor na
data de sua publicação.


                                   JUSTIFICATIVA



              Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara proposta de emenda à
Lei Orgânica do Município que cria o Programa de Metas cujo objetivo está assim
definido no art. 1º da referida emenda: “"Art. O Prefeito, eleito ou reeleito,
apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua
posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas
quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, e
unidades administrativas descentralizadas na forma da lei, observando, no
mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as
ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor”.

             Trata-se, como se pode observar, de inovação, em vigor na cidade
de São Paulo para gestão 2009/2012, que atende a um conjunto de exigências
indispensáveis para o exercício do poder de forma transparente, eficiente e,
sobretudo, compatível com as repostas do Executivo Municipal quanto aos
compromissos assumidos por ocasião da disputa eleitoral.

            Neste sentido, a medida se insere numa perspectiva moderna que é
a de tornar mais eficaz e socialmente controlado o exercício do poder sob as
regras da democracia representativa.

              De fato, ao propor a presente emenda tive presente à evolução
histórica do processo político em cuja raiz esta a luta imemorial dos indivíduos
frente aos abusos do poder. Foi exatamente esta resistência, muitas vezes
heróicas e pontilhadas de martírios, que assegurou e tem assegurado proteção
aos direito fundamentais da pessoa humana, uma vez colocado o poder sob o
controle social dos cidadãos.

             Com efeito, a tradição anglo-saxônica nos legou significativa
expressão – accountability – que, embora careça de uma exata tradução, é um
conceito que abrange a noção de responsabilização, complementada com o ato
de prestar contas por parte dos agentes públicos, eleitos ou não, aos órgãos
controladores e ao conjunto da sociedade.




Projeto de Emenda a Lei Orgânica
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               GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE
             Importante salientar que os mecanismos decorrentes do conceito de
responsabilização e prestação de contas não se limitam ao espaço público,
estendendo-se, hoje, também à governança privada.

                    Quando está em jogo o interesse público, tornam-se imprescindíveis.

               Aos que têm à responsabilidade de governar, exercendo mandatos
em nome do povo, corresponde o indeclinável dever de responder, explicar,
justificar publicizar seus atos, e mais: demonstrar competência administrativa e a
lógica de resultados dos programas governamentais, freqüentemente, maquiados
pela propaganda oficial.

                    É bem verdade que o Brasil tem avançado.

               Ao lado da clássica vigilância horizontal entre os poderes tripartidos
com suas imperfeições e disfuncionalidades, coexistem órgãos de controle interno
e externo da atividade governamental; é fato, também, que alguns marcos legais e
instituições, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e, em períodos específicos, a
Justiça Eleitoral, têm coibido abusos de poder e desvios éticos dos agentes
públicos.

                    Todavia, ainda são insuficientes para evitar e punir a delinqüência
política.

              É fundamental que se institucionalizem controles que venha de baixo
para cima cuja fonte é o voto, tendo o eleitor como cidadão legitimado para
controlar o poder político em primeira instância.

            É neste sentido que assume valor especial à emenda a Lei Orgânica,
ora submetida ao Poder Legislativo Municipal.

              No caso da cidade de São Paulo, a proposta foi subscrita por mais
de 400 entidades da sociedade civil sob a liderança do Movimento Nossa São
Paulo e o Instituto Ethos.


             A cidade do Recife, pioneira em tantas iniciativas históricas, não
pode ficar alheia a uma providência que contribui para o aperfeiçoamento da
democracia representativa, nela incluindo dispositivo que vem se somar aos
mecanismos de participação e controle sociais, tão caros aos legisladores da
nossa Lei Orgânica.

            De outra parte, a emenda proposta tem um efeito concreto e
pedagógico nas campanhas eleitorais. Cada vez mais inspirados em instrumentos
de marketing, os candidatos dizem o que o eleitor quer ouvir, como prometem



Projeto de Emenda a Lei Orgânica
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               GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE
também o que os eleitores desejam segundo revelam sondagens de opinião e
pesquisas qualitativas.

             Infelizmente, as campanhas eleitorais proscreveram idéias,
compromissos doutrinários, projetos políticos; as campanhas eleitorais
transformaram-se num shopping de promessas falaciosas, irrealizáveis,
transfiguradas pelos truques televisivos no mundo virtual que jamais acontecerá.

              Para enfrentar estas distorções que concorrem para desilusão com a
política e com o desprestígio dos políticos, o conteúdo da emenda proposta
destina-se a:

- Promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do
prefeito eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto.

- Permitir à população do Recife a avaliação e o acompanhamento das ações,
obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal durante
cada mandato do Prefeito Municipal.

- Aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal que passaria a trabalhar
com indicadores e metas a serem atingidas no final de cada gestão, a exemplo da
prática de excelência de grandes organizações públicas e privadas bem
sucedidas.

- Permitir maior continuidade nas políticas públicas bem sucedidas.

- Melhorar a gestão e a qualidade dos gestores das políticas públicas que estariam
comprometidos com o cumprimento das metas.

- Melhorar a qualidade dos indicadores e dos instrumentos de avaliação e
acompanhamento das políticas públicas.

- Promover e aprofundar a democracia participativa.

             Por fim, a Emenda se situa além de situações conjunturais e busca
aperfeiçoar o sistema político, razão pela qual tenho plena confiança no
acolhimento da proposta pelos nobres vereadores.



                    Câmara Municipal do Recife,    de dezembro de 2008.



                                       PRISCILA KRAUSE


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                                   Vereadora Recife D - 25




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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA-CEP:50.050-450-RECIFE-PERNAMBUCO GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO RECIFE EMENTA: Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município do Recife, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder Executivo. A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE promulga: Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife o artigo 54 - A com a seguinte redação: “Art. - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e unidades administrativas descentralizadas, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor. §1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. §2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas unidades administrativas descentralizadas. §3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. §4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. §5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: Projeto de Emenda a Lei Orgânica
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA-CEP:50.050-450-RECIFE-PERNAMBUCO GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. §6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 95 da Lei Orgânica Municipal os § 9º e 10º com a seguinte redação: §9º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor. §10º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. Art. 4º - A primeira apresentação do Programa de Metas ocorrerá no dia útil imediatamente subseqüente a data em que ocorrer o transcurso de noventa dias da publicação desta Emenda à lei Orgânica do Recife. Projeto de Emenda a Lei Orgânica
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA-CEP:50.050-450-RECIFE-PERNAMBUCO GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE Parágrafo único - os demais procedimentos previstos seguirão os ritos e prazos previstos nesta Emenda a Lei Orgânica do Recife. Art. 5º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Recife entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara proposta de emenda à Lei Orgânica do Município que cria o Programa de Metas cujo objetivo está assim definido no art. 1º da referida emenda: “"Art. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, e unidades administrativas descentralizadas na forma da lei, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor”. Trata-se, como se pode observar, de inovação, em vigor na cidade de São Paulo para gestão 2009/2012, que atende a um conjunto de exigências indispensáveis para o exercício do poder de forma transparente, eficiente e, sobretudo, compatível com as repostas do Executivo Municipal quanto aos compromissos assumidos por ocasião da disputa eleitoral. Neste sentido, a medida se insere numa perspectiva moderna que é a de tornar mais eficaz e socialmente controlado o exercício do poder sob as regras da democracia representativa. De fato, ao propor a presente emenda tive presente à evolução histórica do processo político em cuja raiz esta a luta imemorial dos indivíduos frente aos abusos do poder. Foi exatamente esta resistência, muitas vezes heróicas e pontilhadas de martírios, que assegurou e tem assegurado proteção aos direito fundamentais da pessoa humana, uma vez colocado o poder sob o controle social dos cidadãos. Com efeito, a tradição anglo-saxônica nos legou significativa expressão – accountability – que, embora careça de uma exata tradução, é um conceito que abrange a noção de responsabilização, complementada com o ato de prestar contas por parte dos agentes públicos, eleitos ou não, aos órgãos controladores e ao conjunto da sociedade. Projeto de Emenda a Lei Orgânica
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA-CEP:50.050-450-RECIFE-PERNAMBUCO GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE Importante salientar que os mecanismos decorrentes do conceito de responsabilização e prestação de contas não se limitam ao espaço público, estendendo-se, hoje, também à governança privada. Quando está em jogo o interesse público, tornam-se imprescindíveis. Aos que têm à responsabilidade de governar, exercendo mandatos em nome do povo, corresponde o indeclinável dever de responder, explicar, justificar publicizar seus atos, e mais: demonstrar competência administrativa e a lógica de resultados dos programas governamentais, freqüentemente, maquiados pela propaganda oficial. É bem verdade que o Brasil tem avançado. Ao lado da clássica vigilância horizontal entre os poderes tripartidos com suas imperfeições e disfuncionalidades, coexistem órgãos de controle interno e externo da atividade governamental; é fato, também, que alguns marcos legais e instituições, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e, em períodos específicos, a Justiça Eleitoral, têm coibido abusos de poder e desvios éticos dos agentes públicos. Todavia, ainda são insuficientes para evitar e punir a delinqüência política. É fundamental que se institucionalizem controles que venha de baixo para cima cuja fonte é o voto, tendo o eleitor como cidadão legitimado para controlar o poder político em primeira instância. É neste sentido que assume valor especial à emenda a Lei Orgânica, ora submetida ao Poder Legislativo Municipal. No caso da cidade de São Paulo, a proposta foi subscrita por mais de 400 entidades da sociedade civil sob a liderança do Movimento Nossa São Paulo e o Instituto Ethos. A cidade do Recife, pioneira em tantas iniciativas históricas, não pode ficar alheia a uma providência que contribui para o aperfeiçoamento da democracia representativa, nela incluindo dispositivo que vem se somar aos mecanismos de participação e controle sociais, tão caros aos legisladores da nossa Lei Orgânica. De outra parte, a emenda proposta tem um efeito concreto e pedagógico nas campanhas eleitorais. Cada vez mais inspirados em instrumentos de marketing, os candidatos dizem o que o eleitor quer ouvir, como prometem Projeto de Emenda a Lei Orgânica
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA-CEP:50.050-450-RECIFE-PERNAMBUCO GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE também o que os eleitores desejam segundo revelam sondagens de opinião e pesquisas qualitativas. Infelizmente, as campanhas eleitorais proscreveram idéias, compromissos doutrinários, projetos políticos; as campanhas eleitorais transformaram-se num shopping de promessas falaciosas, irrealizáveis, transfiguradas pelos truques televisivos no mundo virtual que jamais acontecerá. Para enfrentar estas distorções que concorrem para desilusão com a política e com o desprestígio dos políticos, o conteúdo da emenda proposta destina-se a: - Promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do prefeito eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto. - Permitir à população do Recife a avaliação e o acompanhamento das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal durante cada mandato do Prefeito Municipal. - Aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal que passaria a trabalhar com indicadores e metas a serem atingidas no final de cada gestão, a exemplo da prática de excelência de grandes organizações públicas e privadas bem sucedidas. - Permitir maior continuidade nas políticas públicas bem sucedidas. - Melhorar a gestão e a qualidade dos gestores das políticas públicas que estariam comprometidos com o cumprimento das metas. - Melhorar a qualidade dos indicadores e dos instrumentos de avaliação e acompanhamento das políticas públicas. - Promover e aprofundar a democracia participativa. Por fim, a Emenda se situa além de situações conjunturais e busca aperfeiçoar o sistema político, razão pela qual tenho plena confiança no acolhimento da proposta pelos nobres vereadores. Câmara Municipal do Recife, de dezembro de 2008. PRISCILA KRAUSE Projeto de Emenda a Lei Orgânica
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RUA PRINCESA ISABEL, 410 - BOA VISTA-CEP:50.050-450-RECIFE-PERNAMBUCO GABINETE DA VEREADORA PRISCILA KRAUSE Vereadora Recife D - 25 Projeto de Emenda a Lei Orgânica