SlideShare uma empresa Scribd logo
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação
de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das
prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para prever o crime de fraude em prestação de
serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos
financeiros; e altera a Lei n° 7.492, de 16 de junho de
1986, que define crimes contra o sistema financeiro
nacional, e a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, que
dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as
prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas
disposições.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de
ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores
mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma
competência da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2o
As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País
mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se
refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput
deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.
2
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor
que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos
ou com propósito de investimento, não incluídos:
I - moeda nacional e moedas estrangeiras;
II - a moeda eletrônica, nos termos da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados
ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de
programas de fidelidade; e
IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja
prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Parágrafo único. § Io
Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal
definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins
desta Lei.
§ 2o
Fica autorizada a abertura de conta em prestadoras de serviços de ativos virtuais e a
realização de operações com ativos virtuais e seus produtos derivados por órgãos e entidades da
Administração Pública, nas hipóteses previstas em regulamento a ser editado por ato do Poder
Executivo.
Art. 4o
A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes,
segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública
federal definido em ato do Poder Executivo:
I - livre iniciativa e livre concorrência;
II - controle e manutenção de forma segregada dos recursos aportados pelos clientes;
IIIII- boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em
riscos;
IVIII - segurança da informação e proteção de dados pessoais;
VIV - proteção e defesa de consumidores e usuários;
VIV- proteção à poupança popular;
VII - solidez e eficiência das operações; e
VI VIII -
VII - prevenção à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores e combate
atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
roliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Art. 5o
Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa,
em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
III - transferência de ativos virtuais;
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem
controle sobre ativos virtuais; ou
3
V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por
um emissor ou venda de ativos virtuais.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato
do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou
indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput
deste artigo.
Art. 6o
Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da
Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços
de ativos virtuais.
Art. 7o
Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicadaregulador indicado em ato do
Poder Executivo federal:
I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da
prestadora de serviço de ativos virtuais;
II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais
em prestadora de serviço de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de
administração;
III - supervisionar a prestadora de serviço de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei
n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua
regulamentação;
IV - cancelar de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste
caput; e ou suspender, mediante processo administrativo com o devido processo legal, as autorizações
de que tratam os incisos I e II deste artigo, ressalvadas as garantias constitucionais de todos os
envolvidos;
V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 3o
desta
Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais
brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o
caput deste artigo definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do
caput deste artigo e o respectivo procedimento.
Art. 8o
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão
prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da
regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato
do Poder Executivo federal.
Art. 9o
O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do
art. 2o
desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das
prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às
normas por ele estabelecidas.
Parágrafo único. As prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade
na data da publicação desta Lei poderão continuar a exercê-la enquanto não proferida decisão final
acerca do processo de autorização pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal
definido em ato do Poder Executivo, (desde que estejam) regularmente cadastradas no Sistema de
4
Jurídicas (CNPJ), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo a legislação fiscal brasileira,
sob pena de indeferimento da autorização a que se refere este artigo.
Art. 10. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 171-A:
“Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos
financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos
virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro
meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.”
Art. 11. O parágrafo único do art. 1o
da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
.............................................................................................................
Parágrafo único................................................................................................
II - a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com ativos virtuais,
inclusive intermediação, negociação ou custódia;
III - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo,
ainda que de forma eventual.” (NR)
Art. 12. A Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
.............................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes
definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de
organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
....................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 9o
.............................................................................................................
Parágrafo único................................................................................................
XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais.” (NR) “Art. 10...............
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e
valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de
ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos
termos de instruções por esta expedidas;
5
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber,
as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 1º As prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão manter a segregação patrimonial
dos recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros de titularidade própria daqueles detidos
por conta e ordem de terceiros.
§ 2º Os recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros detidos por conta e ordem
de terceiros não respondem, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação das pessoas jurídicas
mencionadas no § 1o
e não podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro
ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade destas últimas.
§ 3º Os recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros detidos por conta e ordem
de terceiros não integrarão o patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas no § Io
e:
I - não podem ser dados em garantia de obrigações assumidas por elas;
II - não compõem o ativo das prestadoras de serviços de ativos virtuais e não se sujeitam à
arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial e extrajudicial ou a
qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que sejam submetidas; e
III - deverão ser restituídos na hipótese de decretação de falência, ou qualquer regime de
concurso de credores, na forma prevista no art. 85 da Lei n° 11.101, de 9 fevereiro de 2005.
Art. 14. A Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
12-A:
“Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento
do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da
Transparência.
§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definida
no regulamento de que trata o caput, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes
classificados como pessoas expostas politicamente (PEP) na legislação e regulação vigentes.
§ 2º As pessoas referidas no art. 9o
desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus
procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de
outras diligências exigidas na forma da legislação.
§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e
entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1o
deste artigo.”
Art. 15. Até 31 de dezembro de 2029, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos seguintes
tributos, devidos sobre a importação, a industrialização ou a comercialização de
6
máquinas (hardware) e ferramentas computacionais (software) utilizadas nas atividades de
processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de
direito privado:
I - Contribuição para o Pis/Pasep;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Imposto de Importação (II); e
IV - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1o
As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente
às máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100%
(cem por cento) de sua necessidade de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100%
(cem por cento) das emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas dessas atividades.
§ 2° A alienação dos bens adquiridos nos termos do caput deste artigo que ocorrer no
período de 3 (três) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições
e os requisitos estabelecidos para a fruição do benefício previsto neste artigo acarretará o pagamento
pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
§ 3o
A inobservância do disposto no § 2o
deste artigo sujeita ainda o alienante ao
pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou
falta de pagamento do tributo devido.
§ 4o
Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração
Pública federal a competência para autorizar e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput
deste artigo.
§ 5o
Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração
Pública federal a competência para autorizar e fiscalizar a concessão da isenção de que trata o caput
deste artigo.
Art. 156. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial, exceto no que tange ao disposto no parágrafo único do art. 9o
, que passa a vigorar
na data de sua publicação.

Mais conteúdo relacionado

PDF
20250212 O efeito manada da acumulacao de bitcoins por empresas.pdf
PDF
COSTA. A sorte favorece os bravos, mas não os tolos - DeFi (2022).pdf
PDF
O futuro é infungivel (2021).pdf
PDF
Plunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdf
PDF
Sumario - Livro Processo Administrativo Sancionador
PDF
Sumario - Manual de Criptoativos.pdf
PDF
Sumario - Criptoativos e Lavagem de Dinheiro.pdf
PDF
My interview with ChatGPT
20250212 O efeito manada da acumulacao de bitcoins por empresas.pdf
COSTA. A sorte favorece os bravos, mas não os tolos - DeFi (2022).pdf
O futuro é infungivel (2021).pdf
Plunct, Plact, Zun - tokens, valores mobiliários e a CVM (2021).pdf
Sumario - Livro Processo Administrativo Sancionador
Sumario - Manual de Criptoativos.pdf
Sumario - Criptoativos e Lavagem de Dinheiro.pdf
My interview with ChatGPT

Mais de Isac Costa (19)

PDF
Supervisao Baseada em Dados
PDF
As flores da primavera cripto são de plástico?
PDF
Aula 3 - Direito e Criptoeconomia.pdf
PDF
20220909 Sexta de 3.pdf
PDF
20220817 Cripto - Fichas de cassino digital ou inovacao financeira pra valer.pdf
PDF
Direito e Criptoeconomia
PDF
II Congresso ITCN.pdf
PDF
O mito da corretagem zero e a concorrencia entre exchanges no Brasil.pdf
PDF
20220705 Lei cripto tarda e falha.pdf
PDF
20220705 Lei cripto tarda e falha.pdf
PDF
Direito e Criptoeconomia 20220630.pdf
PDF
Game over ou new game - o casto Gamestop e manipulacao de mercado (2021).pdf
PDF
É proibido blefar no livro de ofertas (2021).pdf
PDF
Onde estao meus bitcoins
PDF
Criptoativos e Lavagem de Dinheiro
PDF
Criptolaw e Web 3.0
PDF
Direito e Criptoeconomia
PDF
Webinário Aberj 20220113 - Isac Costa
PPTX
Financiamento privado da inovação - Isac Costa
Supervisao Baseada em Dados
As flores da primavera cripto são de plástico?
Aula 3 - Direito e Criptoeconomia.pdf
20220909 Sexta de 3.pdf
20220817 Cripto - Fichas de cassino digital ou inovacao financeira pra valer.pdf
Direito e Criptoeconomia
II Congresso ITCN.pdf
O mito da corretagem zero e a concorrencia entre exchanges no Brasil.pdf
20220705 Lei cripto tarda e falha.pdf
20220705 Lei cripto tarda e falha.pdf
Direito e Criptoeconomia 20220630.pdf
Game over ou new game - o casto Gamestop e manipulacao de mercado (2021).pdf
É proibido blefar no livro de ofertas (2021).pdf
Onde estao meus bitcoins
Criptoativos e Lavagem de Dinheiro
Criptolaw e Web 3.0
Direito e Criptoeconomia
Webinário Aberj 20220113 - Isac Costa
Financiamento privado da inovação - Isac Costa
Anúncio

Último (20)

PPT
1ª Telefonia Fixa Padrao Novo Jailton 2012_22.ppt
PDF
01-slide-especialidade-mensageira-de-deus.pdf
PPTX
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA ANATOMIA HUMANA [Salvo automaticamente].pptx
PDF
[Slides] A Literatura no ENEM 2017 (1).pdf
PPT
Aula de Sociologia 22022022154507AULA 2.ppt
PPT
Elementos constituintes do esquema argumentativo (tese, argumento, tema, pont...
PPTX
125511 - Aula 1 - América portuguesa antes da conquista patrimônio e preserva...
PDF
Atividades sobre o livro Letras de Carvão
PPTX
1. A Cultura do Palco - muitos palcos, um espetáculo.pptx
PPTX
QuestõesENEMVESTIBULARPARAESTUDOSEAPRENDIZADO.pptx
PDF
Pecados desdenhados por muita gente (islamismo)
PPTX
2. A Cultura do Salão - o fim das trevas.pptx
PDF
edital-de-chamamento-publico-no-3-2025.pdf
PDF
E-BOOK-Inovacao-em-Ciencia-e-Tecnologia-de-Alimentos.pdf
PPTX
Ocupação e transformação dos territórios.pptx
PDF
HABILIDADES POR BIMESTRES HABILIDADES POR BIMESTRES HABILIDADES POR BIMESTRES...
PPTX
AULA METodologia MODIFIC PART 1 MSC.pptx
PPTX
matriaesuastransformaes-1ano-230402203238-f3b10049.pptx
PPSX
4. A Cultura da Catedral - HistóriaCArtes .ppsx
PPTX
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE Aula 1.pptx
1ª Telefonia Fixa Padrao Novo Jailton 2012_22.ppt
01-slide-especialidade-mensageira-de-deus.pdf
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA ANATOMIA HUMANA [Salvo automaticamente].pptx
[Slides] A Literatura no ENEM 2017 (1).pdf
Aula de Sociologia 22022022154507AULA 2.ppt
Elementos constituintes do esquema argumentativo (tese, argumento, tema, pont...
125511 - Aula 1 - América portuguesa antes da conquista patrimônio e preserva...
Atividades sobre o livro Letras de Carvão
1. A Cultura do Palco - muitos palcos, um espetáculo.pptx
QuestõesENEMVESTIBULARPARAESTUDOSEAPRENDIZADO.pptx
Pecados desdenhados por muita gente (islamismo)
2. A Cultura do Salão - o fim das trevas.pptx
edital-de-chamamento-publico-no-3-2025.pdf
E-BOOK-Inovacao-em-Ciencia-e-Tecnologia-de-Alimentos.pdf
Ocupação e transformação dos territórios.pptx
HABILIDADES POR BIMESTRES HABILIDADES POR BIMESTRES HABILIDADES POR BIMESTRES...
AULA METodologia MODIFIC PART 1 MSC.pptx
matriaesuastransformaes-1ano-230402203238-f3b10049.pptx
4. A Cultura da Catedral - HistóriaCArtes .ppsx
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE Aula 1.pptx
Anúncio

PL 4.401-2022 comparado

  • 1. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários. Art. 2o As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal. Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.
  • 2. 2 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: I - moeda nacional e moedas estrangeiras; II - a moeda eletrônica, nos termos da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013; III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros. Parágrafo único. § Io Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei. § 2o Fica autorizada a abertura de conta em prestadoras de serviços de ativos virtuais e a realização de operações com ativos virtuais e seus produtos derivados por órgãos e entidades da Administração Pública, nas hipóteses previstas em regulamento a ser editado por ato do Poder Executivo. Art. 4o A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo: I - livre iniciativa e livre concorrência; II - controle e manutenção de forma segregada dos recursos aportados pelos clientes; IIIII- boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; IVIII - segurança da informação e proteção de dados pessoais; VIV - proteção e defesa de consumidores e usuários; VIV- proteção à poupança popular; VII - solidez e eficiência das operações; e VI VIII - VII - prevenção à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores e combate atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da roliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais. Art. 5o Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; II - troca entre um ou mais ativos virtuais; III - transferência de ativos virtuais; IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
  • 3. 3 V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo. Art. 6o Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais. Art. 7o Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicadaregulador indicado em ato do Poder Executivo federal: I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviço de ativos virtuais; II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração; III - supervisionar a prestadora de serviço de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação; IV - cancelar de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e ou suspender, mediante processo administrativo com o devido processo legal, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste artigo, ressalvadas as garantias constitucionais de todos os envolvidos; V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 3o desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput deste artigo definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento. Art. 8o As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal. Art. 9o O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2o desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas. Parágrafo único. As prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade na data da publicação desta Lei poderão continuar a exercê-la enquanto não proferida decisão final acerca do processo de autorização pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo, (desde que estejam) regularmente cadastradas no Sistema de
  • 4. 4 Jurídicas (CNPJ), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo a legislação fiscal brasileira, sob pena de indeferimento da autorização a que se refere este artigo. Art. 10. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A: “Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.” Art. 11. O parágrafo único do art. 1o da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ............................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................ II - a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; III - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (NR) Art. 12. A Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o ............................................................................................................. § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. ....................................................................................................................... ” (NR) “Art. 9o ............................................................................................................. Parágrafo único................................................................................................ XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais.” (NR) “Art. 10............... II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
  • 5. 5 .......................................................................................................................” (NR) Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). § 1º As prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão manter a segregação patrimonial dos recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros de titularidade própria daqueles detidos por conta e ordem de terceiros. § 2º Os recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros detidos por conta e ordem de terceiros não respondem, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação das pessoas jurídicas mencionadas no § 1o e não podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade destas últimas. § 3º Os recursos financeiros, ativos virtuais e respectivos lastros detidos por conta e ordem de terceiros não integrarão o patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas no § Io e: I - não podem ser dados em garantia de obrigações assumidas por elas; II - não compõem o ativo das prestadoras de serviços de ativos virtuais e não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial e extrajudicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que sejam submetidas; e III - deverão ser restituídos na hipótese de decretação de falência, ou qualquer regime de concurso de credores, na forma prevista no art. 85 da Lei n° 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Art. 14. A Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. § 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definida no regulamento de que trata o caput, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEP) na legislação e regulação vigentes. § 2º As pessoas referidas no art. 9o desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. § 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1o deste artigo.” Art. 15. Até 31 de dezembro de 2029, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos seguintes tributos, devidos sobre a importação, a industrialização ou a comercialização de
  • 6. 6 máquinas (hardware) e ferramentas computacionais (software) utilizadas nas atividades de processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado: I - Contribuição para o Pis/Pasep; II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Imposto de Importação (II); e IV - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). § 1o As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% (cem por cento) de sua necessidade de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% (cem por cento) das emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas dessas atividades. § 2° A alienação dos bens adquiridos nos termos do caput deste artigo que ocorrer no período de 3 (três) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição do benefício previsto neste artigo acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. § 3o A inobservância do disposto no § 2o deste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do tributo devido. § 4o Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a competência para autorizar e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo. § 5o Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a competência para autorizar e fiscalizar a concessão da isenção de que trata o caput deste artigo. Art. 156. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, exceto no que tange ao disposto no parágrafo único do art. 9o , que passa a vigorar na data de sua publicação.