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Prefeitura do Município de Piracicaba
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL
Procuradoria Jurídico-Administrativa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Delimita Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) em área
urbana do Município de Piracicaba, instituída pela Lei
Complementar nº 186/06 e suas alterações – Plano Diretor de
Desenvolvimento, como Zona de Adensamento Prioritário (ZAP 1),
estabelece parâmetros urbanísticos e dá outras providências.
Art. 1º Fica delimitada a Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2-H), cujo mapa e
descrição constantes do ANEXO ÚNICO, ficam fazendo parte integrante da presente Lei
Complementar, sendo esta inserida em área urbana do Bairro São Jorge no Município de Piracicaba,
instituída pela Lei Complementar nº 186/06 e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento,
como Zona de Adensamento Prioritário 1 (ZAP 1).
Art. 2º São parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de Interesse Social 2-H (São
Jorge), elencada no art. 1º, retro, os seguintes:
I - Coeficiente de Aproveitamento – CA = 1,4 (um vírgula quatro);
II - Taxa de Ocupação para uso residencial – TO = 70% (setenta por cento);
III – Taxa de Ocupação para uso não residencial – TO = 80% (oitenta por cento);
IV - Taxa de Permeabilidade – TP = 10% (dez por cento).
Art. 3º Na Zona Especial de Interesse Social 2-H (São Jorge) delimitada pela presente
Lei Complementar deverão ser observados os seguintes preceitos legais:
I – quanto ao uso e ocupação do solo: serão permitidos todos os usos previstos para a
Zona de Adensamento Prioritário 1, observado o disposto na Lei Complementar nº 208, de 04 de
setembro de 2.007 e suas alterações;
II – quanto às edificações: deverão ser observados os dispositivos legais constantes da
Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007 e suas alterações;
III – quanto ao parcelamento do solo: deverão ser observados as disposições
constantes da Lei Complementar nº 186/06 e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento e o
Capítulo V, atinente aos Loteamentos de Interesse Social, constante da Lei Complementar nº 207, de
04 de setembro de 2.007.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal
1
Prefeitura do Município de Piracicaba
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL
Procuradoria Jurídico-Administrativa
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Encaminhamos para apreciação dessa Nobre Edilidade, projeto de lei complementar
que “delimita Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) em área urbana do Município de
Piracicaba, instituída pela Lei Complementar nº 186/06 e suas alterações – Plano Diretor de
Desenvolvimento, como Zona de Adensamento Prioritário (ZAP 1), estabelece parâmetros
urbanísticos e dá outras providências”.
Preliminarmente, importante esclarecer que o instrumento de política urbana das
Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 permite que o Município de Piracicaba determine e
especifique as áreas nas quais poderão ser implantados empreendimentos de interesse social,
objetivando atender a demanda por lotes e casas destinados à população de menor renda.
Conforme a previsão contida nos arts. 78 a 87 da Lei Complementar nº 186/06 - Plano
Diretor de Desenvolvimento e suas alterações, as ZEIS 2 devem ser delimitadas por lei complementar
específica, devendo ser ela inserida em uma das Zonas em cuja previsão consta do próprio Plano
Diretor, sendo que uma das Zonas nas quais se permite a implantação deste instrumento é na própria
Zona de Adensamento Prioritário.
Desta forma, a presente propositura visa a delimitação de uma porção de ZEIS 2,
denominada de ZEIS 2-H, inserida em Zona de Adensamento Prioritário 1 – ZAP 1, que se localiza
em áreas urbanas do Bairro São Jorge, especificando, também, os parâmetros urbanísticos, de
parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo.
Assim, imprescindível esclarecer que embora essa Administração tenha empenhado
esforços nos últimos anos para atender a demanda por moradias de interesse social, nosso Município
ainda possui grandes necessidades por lotes e casas com preços acessíveis à população com renda de
até 10 (dez) salários mínimos, sendo, portanto, mais do que justo que esta Administração Municipal
possa criar condições necessárias para que empreendimentos públicos ou privados de caráter social
venham a ser implantados no Município de Piracicaba.
Ademais, informamos que a presente propositura recebeu parecer favorável do
Conselho da Cidade, que segue anexo para conhecimento dos Nobres Edis.
Assim, considerando a necessidade de se delimitar áreas possíveis de implantação de
empreendimentos de interesse social no Município de Piracicaba como forma de estímulo a tais
investimentos e para o atendimento à demanda por moradias de caráter social é que encaminhamos a
presente propositura para análise dos Nobres Edis e aguardamos sua aprovação por
UNANIMIDADE!
Piracicaba, em 29 de março de 2010.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal
2

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Plc zeis 2

  • 1. Prefeitura do Município de Piracicaba ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA GERAL Procuradoria Jurídico-Administrativa PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Delimita Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) em área urbana do Município de Piracicaba, instituída pela Lei Complementar nº 186/06 e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento, como Zona de Adensamento Prioritário (ZAP 1), estabelece parâmetros urbanísticos e dá outras providências. Art. 1º Fica delimitada a Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2-H), cujo mapa e descrição constantes do ANEXO ÚNICO, ficam fazendo parte integrante da presente Lei Complementar, sendo esta inserida em área urbana do Bairro São Jorge no Município de Piracicaba, instituída pela Lei Complementar nº 186/06 e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento, como Zona de Adensamento Prioritário 1 (ZAP 1). Art. 2º São parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de Interesse Social 2-H (São Jorge), elencada no art. 1º, retro, os seguintes: I - Coeficiente de Aproveitamento – CA = 1,4 (um vírgula quatro); II - Taxa de Ocupação para uso residencial – TO = 70% (setenta por cento); III – Taxa de Ocupação para uso não residencial – TO = 80% (oitenta por cento); IV - Taxa de Permeabilidade – TP = 10% (dez por cento). Art. 3º Na Zona Especial de Interesse Social 2-H (São Jorge) delimitada pela presente Lei Complementar deverão ser observados os seguintes preceitos legais: I – quanto ao uso e ocupação do solo: serão permitidos todos os usos previstos para a Zona de Adensamento Prioritário 1, observado o disposto na Lei Complementar nº 208, de 04 de setembro de 2.007 e suas alterações; II – quanto às edificações: deverão ser observados os dispositivos legais constantes da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007 e suas alterações; III – quanto ao parcelamento do solo: deverão ser observados as disposições constantes da Lei Complementar nº 186/06 e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento e o Capítulo V, atinente aos Loteamentos de Interesse Social, constante da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2.007. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. BARJAS NEGRI Prefeito Municipal 1
  • 2. Prefeitura do Município de Piracicaba ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA GERAL Procuradoria Jurídico-Administrativa EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA Egrégia Câmara, Encaminhamos para apreciação dessa Nobre Edilidade, projeto de lei complementar que “delimita Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) em área urbana do Município de Piracicaba, instituída pela Lei Complementar nº 186/06 e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento, como Zona de Adensamento Prioritário (ZAP 1), estabelece parâmetros urbanísticos e dá outras providências”. Preliminarmente, importante esclarecer que o instrumento de política urbana das Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 permite que o Município de Piracicaba determine e especifique as áreas nas quais poderão ser implantados empreendimentos de interesse social, objetivando atender a demanda por lotes e casas destinados à população de menor renda. Conforme a previsão contida nos arts. 78 a 87 da Lei Complementar nº 186/06 - Plano Diretor de Desenvolvimento e suas alterações, as ZEIS 2 devem ser delimitadas por lei complementar específica, devendo ser ela inserida em uma das Zonas em cuja previsão consta do próprio Plano Diretor, sendo que uma das Zonas nas quais se permite a implantação deste instrumento é na própria Zona de Adensamento Prioritário. Desta forma, a presente propositura visa a delimitação de uma porção de ZEIS 2, denominada de ZEIS 2-H, inserida em Zona de Adensamento Prioritário 1 – ZAP 1, que se localiza em áreas urbanas do Bairro São Jorge, especificando, também, os parâmetros urbanísticos, de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo. Assim, imprescindível esclarecer que embora essa Administração tenha empenhado esforços nos últimos anos para atender a demanda por moradias de interesse social, nosso Município ainda possui grandes necessidades por lotes e casas com preços acessíveis à população com renda de até 10 (dez) salários mínimos, sendo, portanto, mais do que justo que esta Administração Municipal possa criar condições necessárias para que empreendimentos públicos ou privados de caráter social venham a ser implantados no Município de Piracicaba. Ademais, informamos que a presente propositura recebeu parecer favorável do Conselho da Cidade, que segue anexo para conhecimento dos Nobres Edis. Assim, considerando a necessidade de se delimitar áreas possíveis de implantação de empreendimentos de interesse social no Município de Piracicaba como forma de estímulo a tais investimentos e para o atendimento à demanda por moradias de caráter social é que encaminhamos a presente propositura para análise dos Nobres Edis e aguardamos sua aprovação por UNANIMIDADE! Piracicaba, em 29 de março de 2010. BARJAS NEGRI Prefeito Municipal 2