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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA




       LEI ORGÂNICA MUNICIPAL




            ( LEI Nº 37/90)
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
  SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



* PREFEITO MUNICIPAL:
  PROF. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DE AZEVEDO



* SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
  PROF. NELSON REIS NAVARRO JR.



* DIRETOR DO DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS:
  SR. LUIZ RIBEIRO REBOUÇAS



* CHEFE DA DIVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E
TREINAMENTOS:
  PROF. JOSÉ AUGUSTO BARROS PEIXOTO



* TRABALHO: PERFIL ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL
            DE ADMINISTRAÇÃO



* EQUIPE DE TRABALHO: PROF. NELSON REIS NAVARRO JR.

                     PROF. JOSÉ AUGUSTO B. PEIXOTO



* DIAGRAMAÇÃO E DIGITAÇÃO: CPD DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
                          FEIRA DE SANTANA - BA




FEIRA DE SANTANA, NOVEMBRO/94.
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TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90


                Art. 1º - O Município de Feira de Santana integra a República
                          Federativa do Brasil, com autonomia política,
                          administrativa e financeira.

                Parágrafo Único - O Município reger-se-á por esta Lei
                                 Orgânica e as demais leis que adotar,
                                  respeitados os princípios constitucionais.

                Art. 2º - Todo o Poder do Município emana do povo e será
                          exercido por representantes eleitos diretamente, nos
                          termos desta Lei Orgânica e das Constituições da
                          República e do Estado.

                Parágrafo 1º - O exercício direto do Poder pelo povo, no
                                  Município, se dá na forma desta Lei Orgânica,
                                  mediante:
                  I - plebiscito;
                 II - referendo;
  TÍTULO I      III - iniciativa popular no processo legislativo;
                IV - ação fiscalizadora sobre administração pública.
DISPOSIÇÕES
                Parágrafo 2º - O exercício indireto do Poder pelo povo, no
PRELIMINARES                  Município, se dá por representantes eleitos pelo
                              sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na
                              forma da legislação federal, e por representantes
                              junto à administração municipal, nos termos
                             desta Lei Orgânica.

                Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua
                          competência, para o consecução dos objetivos
                          fundamentais da República e prioritários do Estado.

                Parágrafo Único - São objetivos prioritários do Município,
                                 além dos previstos no artigo 59 de
                                 Constituição do Estado:

                 I - garantir o exercício dos direitos públicos subjetivos;
                II - assegurar o exercício, pelo cidadão, do mecanismo de
                     controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder
                     Público e da eficácia dos serviços públicos;
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                 III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
                       raça, sexo, cor, idade quaisquer outras formas de
                       discriminação.
                 IV - preservar a sua identidade adequando as exigências do
                       desenvolvimento à preservação de sua memória, vocação
                        histórica e peculiaridades;
                  V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida
                       compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o
  TÍTULO I             bem comum.

DISPOSIÇÕES      Art. 4º - O Distrito de Feira de Santana é a sede do Município
                           e lhe dá o nome.
PRELIMINARES
                 Parágrafo 1º - Depende de lei a criação, organização e
                                supressão de Distritos ou Subdistritos,
                                observada a legislação estadual.

                 Parágrafo 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o
                                Hino e o Brasão, criados por lei.

                 Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de
                               Santana foi elevada à cidade, é feriado em todo
                               o seu território.
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                      A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
                      FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade
                      ao Artigo 71, Parágrafo 3º da Lei Municipal nº 37, de 05 de
                      abril de 1990, PROMULGA a seguinte EMENDA:
 EMENDA Nº 03/93.
                        Art. 1º - Dê-se ao parágrafo 3º do Artigo 4º da Lei nº 37/90
 DA LEI Nº 37/90                  a seguinte redação.

DÁ NOVA REDAÇÃO         "Artigo 4º ......................................................................
                         Parágrafo 1º - ...............................................................
AO PARÁGRAFO 3º          Parágrafo 2º - ...............................................................
                         Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de
  DO ARTIGO 4º           Santana foi elevado à cidade, será comemorada com Sessão
                         Solene na Câmara Municipal."

                        Art. 2º - Esta Lenda entrará em vigor na data de sua
                                 publicação, ficando revogadas as disposições em
                                 contrário.




                              SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL

                    Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e
   TÍTULO II                   harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
                    Art. 6º - O Município exerce sua autonomia, especialmente,
 ORGANIZAÇÃO                    ao:
                       I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica
 DO MUNICÍPIO         II - legislar sobre assuntos de interesse local, e
                           suplementar a Legislação Federal, no que couber;
                     III - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                     IV - organizar o seu governo e administração.
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                Art. 7º - Compete ao Município:

                  I - prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse tendo
                      como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções
                      sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
                 II - manter relações com a União, os Estados Federados, o
                      Distrito Federal e os demais Municípios;
                III - organizar, regulamentar e executar seus serviços
                       administrativos;
                IV - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumentos
                       congêneres;
                 V - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o
                      desporto, a ciência e a tecnologia;
                VI - defender e preservar o território, os recursos naturais e o
                       meio ambiente;
               VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar
                       as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
  SEÇÃO II             prestar contas e publicar balancetes, até o último dia do
                       mês subsequente ao da arrecadação, em jornal de
COMPETÊNCIA            circulação local;
               VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
    DO                 concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído
                       o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
MUNICÍPIO       IX - dispor sobre o ordenamento territorial, e o
                        desenvolvimento urbano, mediante planejamento e
                        controle do parcelamento, da ocupação e do uso do
                        solo;
                   X - administrar seus bens;
                  XI - adquirir e alienar bens, aceitar legados e doações,
                         observadas as exigências da lei;
                 XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à
                         realização de seus serviços, inclusive os prestados
                         mediante delegação, e, em caso iminente de perigo ou
                         calamidade pública, usar de propriedade particular,
                         assegurada ao proprietário ou possuidor indenização,
                         se houver dano;
                XIII - instituir o regime jurídico único e planos de carreira
                         para seus servidores;
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               XIV - associar-se a outros Municípios do mesmo complexo
                      geoeconômico e social para criação da região
                      metropolitana de Feira de Santana, mediante
                      aprovação pela Câmara Municipal para a gestão, sob
                      planejamento, de funções públicas e serviços de interesse
                      comum, de forma permanente ou transitória;
                XV - cooperar com a União e o Estado, através de convénio ou
                      consórcio previamente aprovado pela Câmara, na
                      execução de serviços e obras de interesse para o
                      desenvolvimento local;
                XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de
                      entidade intermunicipal para realização de obra,
                      exercício de atividade ou execução de serviço específico
                      de interesse comum;
               XVII - interditar ou demolir edificações que ameacem ruir, bem
                       como, obras que estejam em desacordo com a legislação
                       municipal;
 SEÇÃO II      XVIII - licenciar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios,
                       emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e
COMPETÊNCIA            propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de política;
                XIX - regulamentar e fiscalizar espetáculos, atividades
     DO                esportivas e diversões públicas, observadas as
                       disposições constitucionais;
 MUNICÍPIO       XX - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante ou
              eventual;
                XIX - fiscalizar a produção, a conservação, armazenamento,
                       comércio e transporte de gêneros alimentícios, produtos
                       farmacêuticos, destinados ao abastecimento público,
                       bem como substância e produtos potencialmente
                       nocivos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da
                       população;
                XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial, bancário
                        e outros, e cassar o alvará de licença dos que se
                        tornarem danosos ao meio ambiente e ao bem-estar da
                        população;
               XXIII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos
                        referidos no inciso anterior;
               XXIV - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas
                        leis e regulamentos;
                XXV - elaborar o Plano Pluriannual, as Diretrizes Orçamentárias
                        e Orçamento anual;
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               XXVI - construir Guarda Municipal destinada à proteção de
                       seus bens, serviços e instalações nos termos da
                       Constituição da república;
              XXVII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
                        concessão, permissão ou autorização, o serviço
                        funerário;
              XXVIII - fixar e sinalizar os limites da zonas de silêncio em
                       vias onde se localizem: hospitais, escolas, templos
                       religiosos e similares;
               XXIX - disciplinar os serviços de cargas em vias públicas,
                       dispondo sobre:
              a) área de carga e descarga;
              b) tonelagem máxima permitida;
              c) circulação de veículos transportadores de carga,
  SEÇÃO II       estacionamento nas vias públicas, iniciando áreas especiais
                 para esse fim;
COMPETÊNCIA
              XXX - estabelecer condições de segurança na movimentação,
   DO               estocagem, transporte e venda de produtos explosivos
                    e artigos pirotécnicos (fogos de artifícios), provendo o
 MUNICÍPIO          asfastamento entre os estabelecimento e deste em
                    relação às vias públicas e áreas habitacionais,
                    conforme dispouser a legislação;
              XXXI - promover meios de fiscalizar fontes radioativas,
                     visando à segurança da comunidade, bem como evitar
                     danos ao meio ambiente do município;

              a) controlar e exercer contínua vigilância no transporte,
                 movimentação e estocagem de material radiativo na área do
                 Município;
              b) condicionar tais operações, quando imprescindíveis, ao
                  acompanhamento de especialista técnico da Comissão
                  Nacional de Energia Nuclear;
              c) licenciar as operações junto ao Centro de Recursos
                Ambiente e dar conhecimento ao Conselho Municipal de
                 Defesa do Meio Ambientais;
              d) manter plano de contingência e estado de emergência na
                 Comissão de Defesa do Meio Ambiente;
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              Art. 8º - É competência do Município, comum à União e do
                         Estado:
                 I - zelar pela guarda da Constituição, das leis, e das
                     instituições democráticas e conservar o patrimonio
                     público;
                II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da
                     garantia das pessoas portadoras de deficiências:
               III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
                     histórico e cultural, impedindo a evasão, e preservar os
                     monumento e as paisagens notáveis;
 SEÇÃO II      IV - proporcionar os meio de acesso, à educação e a ciência:
                V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
COMPETÊNCIA          qualquer de suas formas;
               VI - preservar a fauna e a flora;
    DO        VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
                      abastecimento alimentar;
 MUNICÍPIO    VIII - promover programas de construção de moradias e a
                      melhoria das condições habitacionais e de saneamento
                      básico;
                IX - combater as causas da pobreza e os fatores de
                       marginalização, promovendo a integração social dos
                       setores desfavorecidos;
                  X - registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de
                       direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
                       minerais em seu território;
                 XI - estabelecer e implantar política de educação para a
                        segurança de trânsito e elementos básicos de
                        informática.
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             Art. 9º - Constituem patrimônio do Município os elementos
                      ativos e passivos a seguir descritos:

               I - ativo financeiro, compreendendo, entre outros, os créditos
                   e valores realizáveis independentemente de autorização
                   orçamentária e os valores numerários, tais como valores
                   disponíveis em caixa, bancos e correspondentes ou
                   vinculados em contas correntes bancárias;
              II - ativo permanente, compreendendo, entre outros, os bens,
                   crédito e valores cuja movimentação ou alienação
                   depende de autorização legislativa, tais como os bens
                   imóveis, semoventes, bens de natureza industrial,
                   crédito, valores mobiliários em geral e o patrimônio
                   histórico, artistico, cultural, paisagístico, arquitetônico e
                   arqueológico;
             III - passivo financeiro, compreendendo os compromissos
SEÇÃO II           exigíveis, cujo pagamento independe de autorização
                   orçamentária, assim, restos a pagar, os serviços de dívida a
PATRIMÔNIO         pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria;
             IV - passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas
 E BENS             externas em título ou por contratos e as dívidas fundadas
                    externas em títulos ou contratos;
MUNICIPAIS     V - ativo compensado, constituído de contrapartida de valores
                     emitidos com bens, valores, obrigações e situações não
                     compreendidas no incisos anteriores que direta ou
                     indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

             Art. 10 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis,
                       direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
                       Município.

             Parágrafo Único - Constituem ainda bem municipais os recursos
                              minerais e hídricos no seu território.

             Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
                        respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
                        utilizados em seus serviços.
             Art. 12 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, resalvado
                       por desapropriação depende, de avaliação prévia e de
                       autorização legislativa.
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              Art. 13 - Os bens públicos não edificados salvo os casos de
                        permuta e de implantação de programas de habitação
                        popular somente poderão ser alienados mediante prévia
                        a avaliação e autorização legislativa.

             Parágrafo 1º - São inalienáveis, também, os bens imóveis
                           públicos, edificados ou não, utilizados pela
                           população em atividade de lazer, esporte cultura,
                           os quais somente poderão ser utilizados para outros
                           fins, se o interesse público o justificar, mediante
                           autorização legislativa.
             Páragrafo 2º - A alienação de bem público edificado depende de
                           avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.
 SEÇÃO II
             Parágrafo 3º - A autorização legislativa mencionada no artigo é
PATRIMÔNIO                 sempre prévia e depende do voto de 2/3 (dois
                           terços) dos membros da Câmara.
  E BENS
             Páragrafo 4º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros
MUNICIPAIS                 de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis
                           para edificação e outro destinação de interesse
                           coletivo resultante da obra pública, dependerá
                           apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
                           assim também, obedecidas as mesmas condições, as
                           áreas resultantes de modificação de alinhamento
                           serão alienadas.

             Parágrafo 5º - O Município, preferencialmente à venda ou doação
                           de seus imóveis, outorgará concessão de direito real
                           de uso.

             Art. 14 - Os bens imóveis públicos, declarados de interesse
                       histórico ou cultural e efetivamente tombados, somente
                       poderão ser utilizados mediante autorização.

             Art. 15 - Os bens do patrimônio municipal devem ser registrados,
                       cadastrados, zelados e tecnicamente identificados,
                       especialmente as edificações de interesse administrativo,
                       as terras públicas e a documentação dos serviços públicos
                       sob a responsabilidade do Procurador Geral do
                       Município.
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             Parágrafo 1º - O cadastramento e identificação dos imóveis, do
                            Município, de que trata o artigo, devem ser
                            anualmente atualizados, garantido o acesso às
                            informações nele contidas.
             Parágrafo 2º - Os imóveis não edificados deverão ser murados ou
                           cercados e identificados com placas indicativas da
                           propriedade municipal.

             Art. 16 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou
                       abrir vias públicas em área destinadas a praças, parques,
                       reservas ecológicas e espaços tombados do Município,
                       ressalvadas as contruções estritamente necessárias a
                       preservação e ao aperfeicoalmento das mencionadas áreas.

 SEÇÃO II    Art. 17 - A alienação de bem do Município é feita mediante
                       procedimento licitatório e depende de avaliação prévia.
PATRIMÔNIO
             Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, o órgão competente
  E BENS                   Expedirá o laudo técnico que comprove a
                           obsolescência ou exaustão.
MUNICIPAIS   Parágrafo 2º - É dispensável o procedimento licitatório nas
                            hipóteses de:

               I - doação admitida exclusivamente para fins de interesse social;
              II - permuta;
             III - venda de ações em bolsa.

             Art. 18 - O uso especial de bem patrimonial do Município por
                       terceiro será objeto, na forma lei, de:

              I - concessão mediante contrato de direito público, remunerada ou
                   gratuita, ou título de direito resolúvel;
              II - permissão;
             III - cessão;
             IV - autorização.

             Art. 19 - O díposto nesta Seção se aplica às autorquias públicas.
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                 Art. 20 - Lei Municípal disporá sobre a organização,
                            funcionamento, fiscalização e seguramça dos serviços
                            públicos e de utilidade pública ou de interesse local,
                            prestados sob regime de concessão, permissão ou
                            autorização, incumbindo, aos que os executarem, sua
                            permanente autorização e adequação às necessidades
                            dos usuários.
                 Parágrafo 1º - O Município poderá retornar os serviços
                                   permitidos concedidos ou autorizados, desde que:
                  I - sejam executados em desacordo com o termo ou contrato, ou
                      que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
                      usuários;
                  II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por
                       partes dos concessionários ou permissionários;
                 III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo
                        Município.
                 Parágrafo 2 º - Nos casos previstos nos incisos I e II parágrafo
                                   anterior, a retomada será sem idenização.
  SEÇÃO IV       Parágrafo 3º - A permissão de serviço de utilidade pública,
                                  sempre a título precário, será autorizada por
 SERVIÇOS E                       Decreto, após edital de chamamento de
                                  interessados para a escolha do melhor pretendente
OBRAS PÚBLICAS                    procedendo-se à licitação com estrita observancia
                                  das normas gerais da União e da Legislação
                                  Municipal pertinente.
                 Parágrafo 4º - A concessão só será feita com autorização
                                   legislativa, mediante contrato observada a
                                   legislação específica.
                 Parágrafo 5º - Os concessionários e permissionários
                                   sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao
                                   controle tarifárico do Município.
                 Parágrafo 6º - Em todo o ato de permissão ou contrato de
                                  concessão, o Município se reservará o direito de
                                  averiguar a regularidade do cumprimento da
                                  legislação trabalhista pelo permissionário ou
                                  concessionário.
                 Art. 21 - Qualquer entidade legalmente constituída, partido
                            político com representação na Câmara Municipal ou
                            cidadão residente no Município poderá denunciar ao
                            poder concedente ato lesivo aos usuários, cabendo ao
                            Podr Público apurar a veracidade ou não e aplicar
                            sanções cabíveis.
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                 Art. 22 - A Lei disporá:

                    I - o regime de concessão e permissão de serviços ou de
                        utilidade pública e as condições de prorrogação,
                        caducidade, fiscalização e extinção da concessão ou
                        permissão;
                   II - a política tarifaria;
                  III - os direitos dos usuários.

                 Parágrafo 1º - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade
                                pública deverão ser fixadas tendo em vista a
                                justa remuneração.

                 Parágrafo 2º - É facultativo ao Poder Público ocupar e usar
                                temporariamente bens e serviços, na hipótese
                                de iminente perigo ou calamidade pública,
                                assegurada indenização ulterior, se houver
 SERVIÇOS E                     dano.

OBRAS PÚBLICAS   Art. 23 - A obra pública poderá ser executada diretamente por
                           órgão ou entidade da administração pública e,
                           indiretamente, por terceiros mediante licitação.

                 Parágrafo 1º - A execução direta de obra pública não dispensa
                               licitação para aquisição de material a ser
                               empregado.

                 Parágrafo 2º - A realização de obra pública municipal deverá
                               estar adequada ao Plano Pluvianoal e às
                               Diretrizes Orçamentárias, e será precedida de
                               projeto elaborado segundo as normas técnicas
                               adequada.

                 Parágrafo 3º - A construção de edifícios e obras públicas
                               obedecerá aos princípios de economicidade,
                               simplicidade e adequação ao espaço
                               circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará
                               às exigências e limitações constantes do Código
                               de Obras.
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                 Art. 24 - A administração pública municipal direta e indireta
                           obedecerá aos princípios de legalidade,
                            impessoalidade, moralidade, publicidade e
                            razoabilidade.

                Parágrafo 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos Poder
                              Público serão apuradas, para efeito de controle
                              e invalidação, em face dos dados objetivos de
                              cada caso.
                Parágrafo 2º - O servidor Público motivará o ato
                               administrativo que praticar, explicando-lhe o
                               fundamento legal, o fático e a finalidade.

                Art. 25 - A administração pública direta é a que compete ao
  SEÇÃO V                 órgão de qualquer dos Poderes do Município.

ADMINISTRAÇÃO   Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete:

  PÚBLICA          I - à autarquia;
                  II - à sociedade de economia mista;
                 III - à empresa pública;
                 IV - à fundação pública;
                  V - às demais entidades de direito privado, sob o controle
                       direto ou indireto do Município;

                Art. 27 - Depende de lei, em cada caso;

                 I - a instituição e a extinção de autarquia e função pública;
                II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de
                     economia mista e empresa pública, e para alienar ações
                     que garantam, nestas entidades, o controle pelo
                Município.
                III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos
                      incisos anteriores, e sua partição em empresa privada.
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                Parágrafo 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou
                               manter fundação com a natureza de pessoa
                               jurídica de direito público.
                Parágrafo 2º - As relações jurídicas entre o Município e o
                              particular, prestador de serviço público em,
                              virtude de delegação sob a forma de concessão,
                              permissão ou autorização, são regidas pelo
                              direito público.
                Parágrafo 3º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo
                              para a criação, extinção ou transformação de
                              entidade da sua administração indireta.

                 Art. 29 - As pessoas jurídicas do direito público e as de
                           direito privado prestadoras de serviços públicos
                           responderão pelos danos que seus agentes, nessa
   SEÇÃO V                qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatório a
                          regressão no prazo estabelecido em lei contra o
ADMINISTRAÇÃO             responsável.

   PÚBLICA      Art. 30 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra,
                          serviços e campanha de órgão público, por qualquer
                          veículo de comunicação, somente pode ter caráter
                          informativo, educativo ou de orientação social, e dela
                          não constarão nome, cor ou imagem que
                          caracterizem a promoção pessoal de autoridade
                          público ou partido político.

                Parágrafo Único - Os Poderes do Município, incluídos os
                                 órgãos que compõem, publicarão,
                                 trimestralmente, o montante das despesas
                                 com publicidade, pagas ou controladas,
                                 naquele período com cada agência ou
                                 veículo de comunicação.

                 Art. 31 - A publicação das leis e atos municípais será feita em
                           jornal de circulação local.

                Parágrafo 1º - Nenhum Ato produzirá efeito antes de sua
                             publicação.

                Parágrafo 2º - A publicação dos atos não-normativos poderá
                              ser em forma resumida.
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                 Art. 32 - O Município manterá os livros necessários ao
                           registro de seus serviços.

                 Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por
                                  fichas ou sistema informatizado, com
                                  garantia de fidedignidade.

                 Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
                             ocupantes de cargos em comissão ou função de
                             confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por
                             matrimônio ou parentesco, afim ou por adoção e os
                             servidores e empregados públicos municipais não
                             poderão contratar com o Município, substituindo a
                             proibição até seis meses após o afastamento das
                             respectivas funções.
                 Art. 34 - É vedada a contratação de empresas para à execução
                             de tarefas específicas e permanentes de órgãos da
                             administração pública municipal.
  SEÇÃO V        Art. 35 - A ação administrativa do Poder Executivo será
                             organizada segundo os critérios de descentralização
ADMINISTRAÇÃO                regionalização e participação popular.
                 Art. 36 - A atividade administrativa se organizará em sistema,
   PÚBLICA                   integrados por:
                 . I - órgão central de direção e coordenação:
                   II - entidade da administração indireta;
                  III - unidade administrativa.
                 Parágrafo 1º - Secretaria Municipal é orgão central de cada
                                    sistema administrativo.
                 Parágrafo 2º - A unidade administrativa é parte de órgão
                                   central ou de entidade da administração
                                   indireta.

                 Art. 37 - Funcionará, periodicamente, em cada sistema
                            administrativo uma junta com atribuições de:
                   I - participar da elaboração de planos e programas para o
                       setor e do levantamento dos seus custos;
                  II - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano
                       Plurianual, as Diretrizes Orçamantárias e o Orçamento
                       Anual do Município;
                  III - participar da elaboração da política de ação do poder
                        Público para o setor;
                  IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
                        destinados ao setor;
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                 V - acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programa
                      setorial;
                 VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na Legistação
                       Municipal pertinente à atividade do setor.
                 Parágrafo 1º - A junta atuará de forma autônima e
                                  independente do Poder Público, e sua
                                  composição, organização e funcionamento serão
                                  definidos em estatuto próprio, a ser aprovado
                                   pela câmara.
                 Parágrafo 2º - Admitir-se-à o funcionamento de junta a cada
                                  sistema administrativo ou a órgão ou entidade da
                                  administração pública, nos termos do parágrafo
                                  anterior, voltada para a área de interesse
    SEÇÃO V                       específico de grupo social.
                 Parágrafo 3º - A participação dos membros na junta não
ADMINISTRAÇÃO                     acarretará nenhum ônus para o Poder Público.
                 Art. 38 - A administração regional é a unidade descentralizada
    PÚBLICA                 dos sistemas administrativos, com circunscrição,
                            atribuição, organização e funcionamento definidos em
                 lei.

                 Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridade da
                                  administração municipal será definidas, por
                                  Administração Regional, nas leis de que trata
                                  o artigo 104.

                 Art.39 - Funcionará em cada administração regional uma junta
                          com atribuições de:

                   I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas,
                       entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte,
                       saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura,
                       esporte e lazer e hierarquizar as prioridades;
                  II - participar de elaboração de planos de obras prioritárias, para
                       a região e do levantamento de seus custos;
                 III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano
                       Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
                       Anual do Município;
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                IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder público;
                 V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
   SEÇÃO V           destinados à região.

ADMINISTRAÇÃO   Parágrafo 1º - A junta atuará de forma outônoma do Poder
                              Público, e sua composição,organização e
   PÚBLICA                    funcionamento serão definidos por estatuto próprio,
                              a ser aprovado pela Câmara.

                Parágrafo 2º - A participação dos membros na junta não acarretará
                              nenhum ônus para o Poder Público.
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             Art. 40 - A atividade administrativa permanente é exercida em
                       qualquer dos Poderes do Município, nas autorquias e nas
                        fundações públicas, por serviços público, acupante de
                       cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de
                       função pública.

             Art. 41 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos
                       brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
                       em lei;

             Parágrafo 1º - A investidura em cargo público ou emprego
                            público depende de aprovação prévia em concurso
                            público de provas ou de e títulos ressalvadas as
                            nomeações para cargo em comissão, declarado
                            em lei de livre nomeação e exoneração.

 SEÇÃO VI    Parágrafo 2º - O prazo de validade de concurso público é de até
                           dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual
SERVIDORES                 período.
             Parágrafo 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital
 PÚBLICOS                  de convocação, o aprovado em concurso público
                           será convocado, observada a ordem de
                           classificação, com prioridade sobre novos
                           concursados, para assumir o cargo ou emprego.

             Parágrafo 4º - A inobservância do disposto nos Parág. 1º e 2º e 3º
                           deste artigo implica nulidade do ato e punição da
                           autoridade responsável nos termos da lei.

             Parágrafo 5º - Ao servidor público municipal serão garantidos,
                            nos concursos públicos do Município, cinco por
                            cento da pontuação total das provas por ano de
                            serviço prestado, até o máximo de trinta por cento.

             Art. 42 - A lei estabelecerá os casos da contratações por tempo
                       determinado, para atender a necessidade temporária de
                       excepcional interesse público.
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                Parágrafo Único - É vedado o desvio de função de pessoa
                                   contratada na forma autorizada no artigo,
                                   bem como a sua recontratação, sob pena de
                                   nulidade de contrato e responsabilidade
                                   administrativa e civil da outoridade
                                   contratante.
                Art. 43 - Os cargos em comissão e as funções de confiança,
                          com exceção daqueles de assessoria, serão
                          exercidos na Prefeitura, por servidores acupantes de
                          cargos de carreira técnica e profíssional, a partir do
                          terceiro nível hierárquico da estrutura
                          organizacional e, na Câmara, a partir do segundo
                          nível.

                Parágrafo Único - Nas entidades da administração indireta,
                                    os cargos de provimento em comissão e
                                    as funções de confiança serão exercidos a
                                    apartir do terceiro nível hierárquico da
                                    estrutura organizacional.
  SEÇÃO VI      Art. 44 - A revisão geral da remuneração do servidor
                          público, far-se-á sempre no mês que a lei fixar,
SERVIDORES                sendo ainda assegurada a preservação mensal de
                          seu poder aquisitivo desde que respeitados aos
  PÚBLICOS                limites a que se refere a Constituição da República.

                Parágrafo 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre
                              a maior e a menor remuneração dos
                              servidores públicos, observada, como limite
                              máximo, a remuneração percebida em
                             especial, a qualquer título, pelo Prefeito.
                Parágrafo 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder
                               Legislativo não podem ser superiores aos
                               percebidos no Poder Executivo.
                Parágrafo 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de
                               vencimentos para efeitos de remuneração de
                               pessoal do serviço público, ressalvado o
                              disposto neste Lei Orgânica.
                Parágrafo 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por
                               servidor público não serão computados nem
                               acumulados, para o fim de concessão de
                               acrécimo ulterior, sob o mesmo título ou
                               idêntico fundamento.
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               Parágrafo 5º - Os vencimentos do servidor público serão
                             irredutíveis e a remuneração observará o
                             disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e
                             os preceitos estabelecidos nos artigos 150-II,
                             153-III Parágrafo 2º-I, da Constituição da
                              República.
               Parágrafo 6º - Os vencimentos, vatagens ou qualquer
                             parcela remuneratória, serão pagos até o
                             último dia útil do mês e, em caso de atraso,
                             os valores serão corrigidos pelo índice
                             aplicável à espécie, acrescidos de 20% de
                             multa.

               Art. 45 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
                         público, exceto se houver compatibilidade de
                         horário:

                 I - a de dois cargos de professor;
 SEÇÃO VI       II - a de um cargo de professor com outro técnico ou
                     científico,
SERVIDORES     III - a de dois cargos privativos de médico.

 PÚBLICOS      Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a
                                empregos e funções, e abrange
                                autarquias, empresas públicas,
                                sociedades de economia mista e
                                fundações.

               Art. 46 - Ao servidor público em exercício de mandato
                         eletivo se aplicam as seguintes disposições:

                 I - tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, fecará
                     afastado do cargo, emprego ou função;
                II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
                     cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
                     pela sua remuneração;
               III - investido no mantado de Vereador, havendo
                     compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
                     seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
                     remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
                     compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
                     anterior;
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               IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
                    exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será
                    contado para todos os efeitos legais, exceto para
                    promoção por merecimento;
               V - para o efeito de benefícios previdenciário, no caso de
                   afastamento, os valores serão determinados como se no
                   exercício estivesse.
               Art. 47 - Os atos de improbidade administrativa importam
                         na perda de função pública e ressarciamento ao
                         erário, na forma e na graduação estabelecidas em
                         lei, sem prejuizo da ação penal cabível.

               Art. 48 - É vedado ao servidor municipal desempenhar
                          atividades que não sejam próprias do cargo de que
                          for titular exceto quando ocupar cargo em
                          comissão, desempenhar função de confiança ou em
                          substituição.
               Parágrafo 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes
 SEÇÃO VI                         diretrizes:
                 I - valorização e dignificação da função pública e do
SERVIDORES           servidor público;
                II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor
  PÚBLICOS           público;
               III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e
                     aperfeiçoamento de administradores;
               IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso
                     no serviço e desenvolvimento da carreira;
                V - remuneração compatível com a complexidade e a
                     responsabilidade das tarefas e com a escolaridade
                     exigida para o seu desempenho.
               Parágrafo 2º - Ao servidor público que, por acidente ou
                                 doença, torna-se inapto para exercer as
                                 atribuições específicas de seu cargo, serão
                                 assegurados os direitos e vantagens a ele
                                 inerentes, até seu definitivo aproveitamento
                                 em outro cargo de atribuições afins,
                                 respeitada a habilitação exigida.
               Parágrafo 3º - Para aproveitamento de cargo de natureza
                                 técnica, exigir-se-à respectiva habilitação
                                 profissional.
               Art. 49 - O Município assegurará ao servidor;
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                  I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
                      unificado, capaz de atender as suas necessidades
                      vitais básicas e ás de sua família com moradia,
                      alimentação,educação saúde, lazer, vestuário,
                      higiene, transporte e previdência social, com reajustes
                      periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
                      sendo vedadado sua vinculação para qualquer fim;
                 II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
                      convenção ou cordo coletivo;
                 II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
                      que percebem remuneração variável;
                IV - décimo terceiro salário com base na remuneração
                       integral ou no valor da aposentadoria.
                  V - remuneração do trabalho noturno superior à do
                       diurno;
                 VI - salário família para os seus dependentes;
                VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos
                        domingos;
               VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no
  SEÇÃO VI              mínimo, em cinquenta por cento à do norma;
                 IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
SERVIDORES             um terço a mais do que o sálario normal;
                  X - licença à gestante do emprego e do salário, com a
  PÚBLICOS             duração de cento e vinte dias;
                 XI - licença peternidade, nos termos fixados em lei;
                XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
                        incentivos específicos, nos termos da lei;
               XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
                        normas de saúde, higiene e segurança;
               XIV- adicional de remuneração para as atividades penosas,
                        insalubres ou perigosas, na forma da lei;
                XV - proibição de diferença de salários, de exercício de
                        função e de critérios de admissão por motivo de sexo,
                         idade cor ou estado civil;
               XVI - adicionais por tempo de serviço;
               XVII - progressão horizontal e vertical.

               Parágrafo Único - Cada período de cinco anos de efetivo
                                exercício dá ao sevidor público o direito
                                ao adicional de dez por cento sobre seu
                                vencimento que se incorporará para o
                                efeito de aposentadoria.
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               Art. 50 - A lei assegurará ao servidor público da
                         administração dereta isonomia de vencimentos para
                         cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no
                         mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
                         Executivos e Legislativo, rfssalvadas as vantagens
                         de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
                         local de trabalho.

               Art. 51 - É garantida a liberação de servidor ou empregado
                         público, se assim o decidir a respactiva categoria,
                         dereitos e vantagens de seu cargo ou emprego.

               Art. 52 - É garantido o direito de greve aos servidores
                         públicos municipais, a ser exercido nos termos e
                         limites definidos em lei complementar federal.
               Art. 53 - O Município manterá plano único de previdência e
                         assistência social para o agente político e o servidor
  SEÇÃO VI               público submetido a regime próprio, e para os seus
                         respectivos dependentes.
SERVIDORES
               Parágrafo 1º - O plano de previdência e assistência social
  PÚBLICOS                        visa a dar cobertura aos riscos a que estão
                                  sujeitos os beneficiários mencionados no
                                 "caput" deste artigo e atenderá, nos termos de
                                  lei, a ;
                 I - cobertura dos eventos de doenças invalidez, velhice,
                     acidente em serviço, falecimento e reclusão;
                II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
               III - assistência à saúde;
               IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.

               Parágrafo 2º - O plano será custeado com o produto da
                              arrecadação de contribuições sociais
                              obrigatórias do servidor público e agente
                              político, ao Poder, órgão ou entidade a que se
                              encontra vinculado, e de outras fontes de
                              receita definidas em lei.
               Parágrafo 3º - A contribuição mensal do servidor público e
                             do agente político será diferenciada em função
                             da remuneração, na forma em que a lei fixar.
               Parágrafo 4º - Os benefícios do plano estabelecidos em lei.
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             Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincula o
                              servidor ou a agente político terá após os descontos,
                              um prazo de dez dias para recoler oas respectivas
                              contribuições sociais, sob pena de responsabilidades
                              do seu preposto e pagamento dos acréscimos
                              definidos em lei.
             Parágrafo 6º - O Plano Único de Previdência e Assistência Social
                               será prestado pelo Município diretamente ou,
                               através de convênio, por outra instituição
                               previdenciária, mediante autorização legislativa.
             Art. 54 – O servidor público será aposentado:
               I - por invalidez permanente, com proventos intergrais,quando
                  decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
                  doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e
                   proporcionais nos demais casos;
              II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
                   proventos proporcionais ao tempo de serviço;
             III - voluntariamente;
             a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se
 SEÇÃO VI        mulher, com proventos integrais;
             b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se
SERVIDORES       professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos
                 intergrais;
 PÚBLICOS    c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se
                 mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
             d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se
                 mulher, com proventos proporcionais ao tempo se serviço;
             Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no início III, alínea "a"e
                              "c" no caso de exercício de atividades
                              consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
                              serão estabelecidas em lei complementar federal.
             Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em carga,
                              função ou emprego temporário.
             Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou
                              municipal será computado intergralmente para os
                              efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
             Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade
                              após (o8) oito dias da data do requerimento de
                              aposentadoria, e sua não-concessão importará a
                              reposição de período de afastamento
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             Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincule o servidor ou
                           o agente político terá após os descontos, um prazo de dez
                           dias para receber as respectivas contribuições sociais, sob
                           pena de responsabilidades do seu preposto e pagamento
                           dos acréscimos definidos em lei.
             Parágrafo 6º - O plano Único de Previdência e Assistência Social será
                            prestado pelo Município diretamente ou, através de
                            convênio, por outra instituição previdenciária, mediante
                             autorização legislativa.

             Art. 54 - O servidor público será aposentado:

              I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
                 decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
                 doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e
                 proporcionais nos demais casos;
             II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
                  proporcionais ao tempo de serviço;
             III - voluntariamente;
 SEÇÃO VI
             a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
SERVIDORES      mulher, com proventos integrais;
             b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério,
 PÚBLICOS.       se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos
                 integrais;
             c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
                com proventos proporcionais e esse tempo;
             d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se
                 mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

             Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alínea
                            "a", "e" e "c" no caso de exercício de atividades
                            consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão
                            estabelecidas em lei complementar federal.
             Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargo, função ou
                            emprego temporário.
             Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
                             será computado integralmente para os efeitos de
                             aposentadoria e disponibiilidade.
             Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade após (08)
                            dias da data do requerimento de aposentadoria, e sua
                            não-concessão importará a reposição do período de
                            afastamento.
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             Parágrafo 5º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
                           contagem, recíproca do tempo de contribuição na
                           administração pública e privada rural e urbana,
                           hipótese em que os diversos sistemas de previdência
                           social se compensarão financeiramente, segundo
                           critérios estabelecidos em lei federal.

             Parágrafo 6º - O servidor público que retornar à atividade, após a
                           cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria
                           por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo
                           para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao
                           período de afastamento.

             Parágrafo 7º - O benefício da pensão por morte corresponderá à
                            totalidade dos vencimentos ou dos proventos do
SEÇÃO VI                    servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
                            observado o disposto nos parágrafos 8,9.
SERVIDORES
             Parágrafo 8º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por
 PÚBLICOS                   morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão
                            revistos, na mesma proporção e na mesma data,
                            sempre que se modificar a remuneração do servidor
                            em atividade.

             Parágrafo 9º - Serão atendidos aos inativos os benefícios ou
                           vantagens posteriormente concedidos ao servidor em
                           atividade, mesmo quando decorrentes de
                           transformação ou reclassificação do cargo ou função
                           em que se tiver dado a aposentadoria.

             Parágrafo 10º - A pensão por morte abrangerá o cônjuge o
                             companheiro e demais dependentes, na forma de lei.

             Parágrafo 11º - Nenhum benefício ou serviços de, previdência
                             social poderá ser criado, majorada ou estendido
                             sem correspondente fonte de consteio total.
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                   A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE
                   SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade do Artigo 71,
                   Parágrafo 3º, da Lei Municipal Nº 37, de 05 de abril de 1990,
                   PROMULGADA a seguinte EMENDA:

                   Artigo 1º - Dê-se ao art. 54 da Lei Nº 37/90 a seguinte redação:

                   Art. 54 - O servidor público municipal será aposentado e o agente
                             político perceberá uma pensão atendidas as condições e
EMENDA Nº 01/91,             requesitos exigidos na Lei.

(LEI ORGÂNICA      Parágrafo 1º - O servidor público:

DO MUNICÍPIO).       I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando
                        decorrentes de acidentes em seviços, moléstia profissional ou
                        doenças graves, contagiosa ou incurável , especificado em Lei, e
 À LEI Nº 37/90          proporcional nos demais casos;
                   II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
 DANDO NOVA              proporcionais ao tempo de serviços;
                   III - voluntariamente;
 REDAÇÃO AO
                   a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se
  ARTIGO 54           mulher com proventos integrais;
                   b) aos trinta anos de efetivo exercido em funções de magistério, se
                      professor, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
  E OUTRAS         c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se
                      mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
PROVIDÊNCIAS.      d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se
                      mulher, com proventos proporcionais ao tempo serviço.

                   Parágrafo 2º - O Agente politico, Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores
                                   ou Secretário do Município:
                   a) aos (24) vinte e quatro anos de efetivo exercício com proventos
                      integrais;
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                   b) a partir de (12) anos de exercício de cargo ou mandato na
                      proporção de 124 (um vinte e quatro avos) por ano de
                      recolhimento na forma prevista no 2º do Art. anterior.

                   Parágrafo 3º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a"
                                 e "c" no caso de exercício de atividades
                                 consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
                                 serão estabelecidas em Lei complementar Federal.
EMENDA Nº 01/91,
                   Parágrafo 4º - A Lei disporá sobre aponsetadoria em cargos,
(LEI ORGÂNICA                     função ou emprego temporário.

 DO MUNICÍPIO).    Parágrafo 5º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou
                                  municipal será computado integralmente para os
                                  efeitos de aponsentadoria e disponibilidade.
 À LEI Nº37/90
                   Parágrafo 6º - É assegurado ao servidor afastar-se, da atividade
 DANDO NOVA                      após 08 (oito) dias da data do requerimento da
                                 aponsentadoria e sua não-concessão importará a
 REDAÇÃO AO                      reposição do período de afastamento.

  ARTIGO 54        Parágrafo 7º - Para efeito de aponsentadoria é assegurado a
                                 contagem, recíproca do tempo de contribuição na
                                 administração pública e privada, rural e urbana,
  E OUTRAS                       hipótese em que os diversos sistemas de
                                 previdência social se compensarão
PROVIDÊNCIAS.                    financeiramente, segundo critério estabelecido, em
                                 Lei Federal.

                   Parágrafo 8º - O servidor público que retomar à atividade, após
                                  a cassação dos motivos que causaram sua
                                  aposentadoria por invalidez terá direito para os
                                  fins, salvo para o de promoção, à contagem do
                                  tempo relativo ao período de afastamento.
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                   Parágrafo 9º - O benefício de pensão por morte corresponderá à
                                  totalidade dos vencimentos ou dos proventos do
                                  servidor e agente falecido, até o limite
                                  estabelecido em Lei, observado o disposto nos
                                  parág. 10 e 11.

EMENDA Nº 01/91,   Parágrafo 10º - os proventos da aposentadoria e as pensões por
                                  morte, nunca, inferior ao Salário mínimo, serão
(LEI ORGÂNICA DO                  revistos na mesma proporção e na mesma data,
                                  sempre que se modificar a remuneração do
   MUNICÍPIO).                    servidor em atividade.

                   Parágrafo 11º - Serão estendidos aos inativos os beneficios ou
  À LEI Nº 37/90                   vantagens posteriormente concedidos ao
                                   servidor em atividade, mesmo quando
  DANDO NOVA                       decorrente de transformação em reclassificação
                                   do cargo ou função em que tiver dado a
  REDAÇÃO AO                       aposentadoria

   ARTIGO 54       Parágrafo 12º - A pensão por morte abrangerá cônjuge, o
                                   companheiro e demais dependentes, na forma
    E OUTRAS                       da Lei.

  PROVIDÊNCIAS.    Parágrafo 13º - Nenhum benefício ou serviços de previdência
                                  social poderá ser criado, majorado ou estendido
                                  sem correspondente fonte de custo total.

                   Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
                              publicação, revogadas as disposições em contrário.
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                                      SUBSEÇÃO I
                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                       Art. 55 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
                                 Municipal, composta de representantes do povo,
                                 eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional,
                                 para uma legislatura com duração de quatro anos.

                       Parágrafo 1º - O número de Vereadores é de vinte e um.

                       Parágrafo 2º - A alteração do número de Vereadores se dará
                                     por Resolução da Câmara Municipal,
                                     aprovada um ano antes das eleições.

                                          SUBSEÇÃO II
   CAPITULO II                         CÂMARA MUNICIPAL
                Art. 56 - A Câmara reunir-se-á, de quinze de fevereiro a
                          trinta de junho e de 1º de agosto a quinze de
ORGANIZAÇÃO DOS
                         dezembro, no horário regimental.
   PODERES
                       Art. 57 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração
                                 coincide com o mandato de Vereadores, a Câmara
                                 reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, às 10 horas,
     SEÇÃO I
                                 para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-
                                 Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato
                                 de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
                                 cargo na eleição subsequente.
    DO PODER
   LEGISLATIVO
                       Parágrafo Único - A eleição da Mesa se dará por chapa, que
                                        poderá ou não ser completa e inscrita até
                                        a hora da eleição por qualquer Vereador.

                       Art. 58 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara
                                 Municipal será feita:

                       I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público
                             relevante;
                       II - por seu Presente, de ofício fundamentado, ou quando
                             ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e
                             posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                       III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a
                             requerimento em caso de urgência e de interesse público
                             relevante.
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                   Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara
                                    deliberará, preferencialmente, sobre a
                                     matéria objeto da convocação.

                   Art. 59 - A Câmara e suas Comissões funcionarão com a
                             presença, no mínimo, da maioria dos seus
                             membros, e as deliberações serão tomadas por
                             maioria de votos dos presentes, salvo os casos
                             previstos nesta Lei Orgânica.

                   Parágrafo 1º - Quando se tratar de matéria relativa à
                                  autorização de empréstimo e concessão de
  CAPITULO II                     privilégios, além de outras referidas nesta
                                  leis as deliberações da Câmara serão
                                  tomadas por dois terços de seus membros.
ORGANIZAÇÃO DOS
    PODERES        Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara participará nas
                                  votações em caso de empate, quando a
                                  aprovação exigir dois terços ou maioria
                                  absoluta.

                   Art. 60 - As reuniões da Câmara serão públicas, e somente
    SEÇÃO I                  nos casos previstos nesta lei o voto será secreto.

                   Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara
   O PODER                          Municipal definirá as formas e os casos
  LEGISLATIVO                       de uso da Tribuna Popular.

                   Art. 61 - A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a
                             requerimento da maioria de seus membros, pode
                             convocar, com antecedência mínima de oito dias,
                             Secretário Municípal para prestar pessoalmente,
                             informações sobre assunto previamente
                             determinado e constante da convocação, sob pena
                             de responsabilidade no caso de ausência
                             injustificadas.

                   Parágrafo 1º - Dois dias úteis, antes do comparecimento,
                                 deverá ser enviada à Câmara exposição
                                 referente às informações solicitadas.
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                   Parágrafo 2º - O Secretário poderá comparecer à Câmara
                                  ou a qualquer de suas Comissões, por
                                  iniciativa e após entendimento com a Mesa,
                                  para expor assunto de relevância de sua
                                  Secretaria.

                   Parágrafo 3º - A Mesa da Câmara poderá, de ofício ou a
                                  requerimento do Plenário, encaminhar ao
                                  Prefeito ou diretamente ao Secretário e a
                                  outras autoridades municipais, pedido, por
                                  escrito, de informações que deverá ser
                                  respondido com clareza e exatidão, no prazo
  CAPITULO II                     máximo de trinta dias, sob penas de lei.

                                     SUBSEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DOS                      VEREADORES
   PODERES
                   Art. 62 - O Vereador é inviolável por suas opiniões,
                             palavras e votos proferidos no exercício do
                             mandato e na circunscrição do Município.

                   Art. 63 - É defeso ao Vereador:
    SEÇÃO I
                     I - desde a expedição do diploma:
                   a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
   O PODER               público, autarquia, fundação pública, empresa pública,
  LEGISLATIVO            sociedade de economia mista ou empresa
                   concessionária
                         de serviço público municipal, salvo quando o contrato
                         obdecer a cláusula uniformes;
                   b) - aceitar ou exercer cargos, função ou empregado
                         remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad
                         nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
                    II - desde a posse:
                    a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
                          goze de favor decorrente de contrato com pessoa
                          jurídica de direito público, ou nela exercer função
                          remunerada;
                   b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad
                         nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
                   c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
                         entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
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                   d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público
                        eletivo.

                   Art. 64 - Perderá o mandato o Vereador;

                     I - que infrigir proibição estabelecida no artigo anterior;
                    II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de
                         corrupção ou de improbidade administrativa;
                   III - que proceder de modo incompatível com a dignidade
                         da Câmara ou falar com o decoro na sua conduta
                         pública;
                   IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
  CAPÍTULO II       V - quando o declarar a Justiça Eleitoral;
                   VI - que sofrer condenação criminal em sentença
                          transmitida em julgado;
ORGANIZAÇÃO DOS    VII - qeu deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
   PODERES                à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo
                          licença ou missão por esta autorizada;
                   VIII - que fixar residência fora do Município.

                   Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
                                 além dos casos definidos no Regimento
    SEÇÃO I                      Interno, o abuso de prerrogativa assegurada
                                 ao Vereador ou a percepção de vantagem
                                 indevida.
   O PODER
  LEGISLATIVO      Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos, I, II, III, VI, VII e
                                 VIII, a perda de mandato será decida pela
                                 Câmara por voto secreto da maioria
                                 absoluta de seus membros, por provocação
                                 da Mesa ou de partido político com
                                 representação na Câmara Municipal e com
                                 registro definitivo.

                   Parágrafo 3º - Nos casos do inciso IV e V, a perda será
                                  declarada pela Mesa da Câmara, de
                                  ofício ou por provocação de qualquer de
                                  seus membros ou de partido político
                                  devidamente registrado.
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                   Parágrafo 4º - O Regimento interno disporá sobre o
                                    processo de julgamento, assegurada ampla
                                    defesa e observados, entre outros
                                     requisitos de validade, o contraditório, a
                                     publicidade e o despacho ou decisão
                                      motivados.
                   Art. 65 - Não perderá o mandato o Vereador:
                     I - investido em cargo de Ministro da República,
                         Secretário de Estado, Secretário de Município,
                         Administrador Regional ou Chefe de Missão
                         Diplomática Temporária, desde que se afaste do
                         exercício da vereança;
                     II - licenciador por motivo de saúde ou para tratar, sem
  CAPÍTULO II             remuneração, de interesse particular, desde que,
                          neste caso o afastamento não ultrapasse sessenta
                          dias por sessão legislativa.
ORGANIZAÇÃO DOS
   PODERES         Parágrafo 1º - O Suplente será convocado nos casos de
                                  vaga por investidura em cargo mencionado
                                  neste artigo, ou de licença superior a
                                  sessenta dias.
                   Parágrafo 2º - Se ocorrer vaga e não houver Suplente,
                                 farse-á eleição para preenchê-la, se faltarem
    SEÇÃO I                      mais de quinze meses para o términio do
                                 mandato.
                   Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá
   O PODER                       optar pela remuneração do mandato.
  LEGISLATIVO
                   Art. 66 - A remuneração do Vereador será fixada pela
                             Câmara Municipal, em cada legislatura, para ter
                             vigência na subsequente, por voto da maioria dos
                             seus membros, vedada a concessão de ajuda de
                             custo ou gratificação extra, a qualquer título.

                   Parágrafo Único - Na hipótese de a Câmara deixar de
                                    exercer a competência de que trata este
                                    artigo, ficarão mantidos na legislatura
                                    subsequente, os valores de
                                    remuneração vigentes em dezembro do
                                    último exercício da legislatura anterior,
                                    admitida apenas a atualização destes.
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                                      SUBSEÇÃO IV
                                      COMISSÕES

                   Art. 67 - Câmara terá Comissões permanentes e temporárias,
                             constituídas, na forma do Regimento Interno e com
                             as atribuições nele previstas, ou conforme os termos
                             do ato de sua criação.

                   Parágrafo 1º - Na constituição da Mesa e na de cada
                                 Comissão é assegurada, tanto quanto
  CAPÍTULO II                     possível, a participação proporcional dos
                                  partidos políticos ou dos blocos
                                  parlamentares representados na Câmara.
ORGANIZAÇÃO DOS
   PODERES         Parágrafo 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua
                                 competência, cabe:

                      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
                          do Regimento Interno, a competência do Plenário,
                          salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos
    SEÇÃO I               membros da Câmara:
                     II - realizar audiência pública com entidade da sociedade
                          civil;
   O PODER          III - realizar audiência pública em região do Município,
  LEGISLATIVO             para subsidir o processo legislativo;
                    IV - convocar, além das autoridades a que se refere o artigo
                          61, outras autoridades ou servidor municipal para
                          prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
                          atribuições, constituindo infração administrativa a
                          recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;
                     V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
                          cidadão;
                    VI - apreciar plano de desenvolvimento e programas de
                          obras do Município;
                    VII - acompanhar a implantação dos planos e programas de
                          que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos
                          recursos municipais neles investidos.
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                   Parágrafo 3º - As comissões Parlamentares de inquérito serão
                                 criadas, a requerimento de um terço (1/3) dos
                                 membros da Câmara, e observada a legislação
                                 especifica, no que coube, terão poderes de
                                 investigação próprios das autoridades judiciárias,
                                 além de outros previstos no Regime interno, para
                                 apuração de fato determinado e por prazo certo,
                                 sendo suas conclusões, se for o caso,
                                 encaminhadas pela Presidências da Cada ao
                                 Ministério Público, ou a outra autoridade
 CAPÍTULO II                     competente, para que promova a responsabilidade
                                 civil criminal ou administrativa do infrator.
ORGANIZAÇÃO DOS
   PODERES                           SUBSEÇÃO V
                           ATRIBUÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

                   Art. 68 - Cabe à Câmra Municipal, com sanção do Prefeito, não
    SEÇÃO I                  exigida esta para o especificado no arttigo 69, dispor
                             sobre todas as metérias de competência do Minucípio,
   O PODER                   especificamente:
  LEGISLATIVO
                     I - Plano Diretor;
                    II - Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;
                   III - Diretrizes Orçamentárias;
                   IV - Sistema Tributário Mucicipal, Arrecadação e Distribuição
                          de Rendas;
                     V - Divida Pública, Abertura e Operação de Crédito;
                    VI - concessão e permissão de serviços publicos do Município;
                   VII - criação transformação e extinção de cargos, emprego e
                          função pública na administração direta, autarquias,
                          modificação e fixação de remuneração, observados os
                          parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
                          orçamentarias;
                   VIII - servidor público da administração direta e autárquica, seu
                          regime jurídico único, provimento de cargos estabilidade e
                          aposentadoria;
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                         IX - criação, estruturação e definição de artibuições das
                               Secretarias Municipais;
                         X - organização da Procuradoria do Município, da Guarda
                              Municipal e dos demais órgãos e entidades, da
                              administração pública;
                        XI - divisão regional da administração pública;
                       XII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação
                              federal e a estadual;
                       XIII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
                       XIV - bens do domínio público;
                       XV - transferência temporária da sede do governo do
                              Município;
   CAPÍTULO II         XVI - matéria decorrente da competência comum.

ORGANIZAÇÃO DOS Art. 69 - Compete privativamente à Câmara Minicipal:
   PODERES
                   I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
                  II - elaborar o Regimento Interno;
                 III - dispor sobre a sua organização, funcionamento e
    SEÇÃO I             política;
                IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de
   O PODER             cargo, emprego e função de seus serviços, fixação e
  LEGISLATIVO          modificação da respectiva remuneração, observados os
                       parâmentro estabelecidos na Lei de Diretrizes
                       Orçamentárias;
                V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua
                      Secretaria nos termos desta lei Orgânica;
                VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-
                      Prefeito;
                VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
                VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                 IX - conceder liceça ao Prefeito para interromper o
                       exercício de suas funções;
                  X - autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a ausentar-se do
                       Município por mais de quinze dias;
                XI - representar ao Procurador Geral da Justiça contra atos
                      praticados pelo Prefeito, tidos como crime e quando
                      conexos o Vice-Prefeito e Secretário;
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                   XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, após
                         condenação por crime comum ou de responsabilidade
                          ou por infração político-administrativa, e do Vice-
                          Prefeito, após a condenação por crime ou por infração
                          político-administrativa;
                  XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não
                         apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um
                         de março de cada ano;
                  XIV - julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito,
                         após o exame e parecer emitido pelo Tribunal de Contas
                         do Município;
                   XV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de
  CAPÍTULO II            governo;
                  XVI - autorizar a celebração de convênio, pelo gonervo do
ORGANIZAÇÃO DOS          município, com entidade de direito público e ratificar o
   PODERES               que for efetivado, por motivo de urgência ou de interesse
                         público sem essa autorização, desde que encaminhado à
                         Câmara nos dez dias úteis subsequentes à sua
                         celebração;
    SEÇÃO I       XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer
                         ato normativo municipal, que haja sido, por decisão
   O PODER               definitiva do Poder Judiciário, declarado Infringente das
  LEGISLATIVO             Constituições Federal e Estadual ou da Lei Orgânica;
                  XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
                           exorbitem do poder regulamentar;
                   XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder
                          Executivo, incluídos os da administração indireta;
                   XX - dispor sobre limites e condições para concessão de
                           garantia do Município em operações de crédito;
                  XXI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou
                          acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do
                          Município, regulando as suas condições e respectiva
                          aplicação, observada a legislação federal;
                  XXII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão, de
                           bem imóvel público;
                  XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscíto;
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                   XXIV - autorizar a participação do Município em convênio,
 CAPÍTULO II              consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à
                          função de gestão pública, ao exercício de atividades
ORGANIZAÇÃO DOS           ou à execução de serviços e obras de interesse
   PODERES                comum.

                   Parágrafo 1º - Compete ainda à Câmara manifestar-se, por
                                  maioria dos seus membros, a favor de
    SEÇÃO I                       proposta de emenda à Constituição do
                                  Estado.
   O PODER
  LEGISLATIVO      Parágrafo 2º - representação judicial da Câmara é exercida
                                 por sua Procuradoria Geral, à qual também
                                 cabe a Consultoria jurídica do Poder
                                 legislativo.
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                                       SUBSEÇÃO VI
                                   PROCESSO LEGISLATIVO

                  Art. 70 - O Processo legislativo compreende a elaboração de;

                    I - emendas à Lei Orgânica;
 CAPÍTULO II       II - leis complementares;
                  III - leis ordinárias;
ORGANIZAÇÃO DOS   IV - leis delegadas;
   PODERES         V - medidas provisórias;
                  VI - decretos legislativos;
                  VII - resoluções;

    SEÇÃO I       Parágrafo Único - São ainda obleto de deliberação da Câmara,
                                    na forma do Regimento Interno:
   O PODER
  LEGISLATIVO       I - a autorização;
                   II - a indicação;
                  III - o requerimento;

                  Art. 71 - A lei Orgânica poder ser emendada mediante proposta;

                   I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
                  II - do Prefeito.

                  Parágrafo 1º - A lei Orgânica não pode sofre emenda enquanto
                                vigorar intervenção no Município, ou ocorrência
                                de estado de sítio ou estado de defesa.

                  Parágrafo 2º - A proposta será discutida e votada em dois
                                 turnos com interstício mínimo dez dias, e
                                 considerada aprovada se obtiver, em ambos,
                                 dois terços dos votos dos membros da Câmara.
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                  Parágrafo 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada
                                pela Mesa da Câmara. com o respectivo
                                número de ordem.

                  Parágrafo 4º - O referendo à emenda serà realizado se for
                                 requerido, no prazo máximo de noventa
                                 dias d promulgação, pela maioria dos
                                 membros, da Câmara, pela Prefeito ou por,
                                 no mínimo, cinco por cento do eleitorado
                                 do Município.

                  Parágrafo 5º - A matéria constante de proposta de emenda
                                rejeitada ou havida por prejudicada não
                                pode ser reapresentada na mesma sessão
  CAPÍTULO II                   legislativa.

ORGANIZAÇÃO DOS   Art. 72 - A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária
   PODERES                  cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara,
                            ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos
                            definidos nesta Lei Orgânica.

    SEÇÃO I       Parágrafo 1º - A Lei Complementar é aprovada por
                                maioria dos membros da Câmara,
   O PODER                      observados os demais termos de vatação das
  LEGISLATIVO                   leis Ordenárias;

                  Parágrafo 2º - São matérias de Lei Complementar, entre
                                outras previstas nesta Lei Orgânica;

                     I - O Plano Diretor;
                    II - O Código de Tributário;
                   III - O Código de Obras;
                   IV - O Código de Polícia Administrativa;
                    V - O Estatuto do Servidor Público;
                   VI - A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo;
                  VII - As Leis Orgânicas instituidoras da Defensoria Pública
                          e da Guarda Municipal;
                  VIII - A Lei de Organização Administrativa.

                  Art. 73 - São matérias de iniciativa privativa, além de
                            outros previstas nesta Lei Orgânica:
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                  I - da Mesa da Câmara, formalizada através de Projetos de
                      Resolução:

                  a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da
                     Secretaria da Câmara, seu funcionamento, criação
                     transformação ou extinção de cargo, emprego ou função,
                     regime jurídico de seus servidores, fixação e
                     modificação da respectiva remuneração, observados os
                     parâmentros estabelecidos na Lei de Diretrizes
                     Orçamentárias e o disposto nos artigos 44, Parágrafos 1º
                     e 2º e 50º;
                  b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
                  c) a mundança temporária de sede da Câmara;
  CAPÍTULO II     d) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara
                     e resguardar as disponibilidades financeiras de
ORGANIZAÇÃO DOS      desvalorização monetária, através de aplicações;
   PODERES        e) apresentar no Planário, até o dia 20 de cada mês, o
                     balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas
                     do mês anterior;

    SEÇÃO I       II - do Prefeito:

   O PODER        a) a criação de cargo ou função públicos da administração
  LEGISLATIVO        direta e autárquica, a fixação e modificação da
                  respectiva
                     remuneração. observados os parâmetros da Lei de
                     Diretrizes Orçamentárias;
                  b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos
                     órgãos da administração direta e autárquica, incluído o
                     provimento de cargo estabilidade e aposentadoria;
                  c) a criação, estruturação e extinção de Secretaria
                     Municipal e de entidade da administração indireta;
                  d) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos
                     da Administração pública;
                  e) a planos plurianuais;
                  f) as diretrizes orçamentárias;
                  g) os orçamentos anuais;
                  h) a matéria tributária que implique redução da receita
                     pública;
                  i) a divisão regional da administração pública;
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                  Art. 74 - Salvo nas inpóteses prevista no artigo anterior,
                            a iniciativa popular-pode ser exercida pela
                            apresentação à Câmara de Projeto de Lei
                            subscrito por, no mínimo, cinco por centro do
                            eleitorado do Município ou de bairros,
                            conforme o interesse ou abrangência da
                            proposta em lisa organizado por entidade
                            associativa legalmente constituida, que se
                            responsabilizará pela idoneidade das
                            assinaturas.

                  Parágrafo 1º - Na discussão do Projeto de iniciativa
                                   popular, é assegurada a sua defesa na
  CAPÍTULO II                      forma do Regimento Interno.
                  Parágrafo 2º - O disposto nestre artigo e no parág.1º se
ORGANIZAÇÃO DOS                    aplica à iniciativa popular de emenda a
   PODERES                         projeto de lei em translação na Câmara,
                                   respeitadas as vedações do artigo 75.
                  Art. 75 - Não será admitido aumento das despesas
                             previstas:
    SEÇÃO I        I - nos casos de iniciativa privativa do Prefeito,
                       ressalvada a comprovação da existência de receita e
   O PODER             o disposto no artigo 104 parág. 2º;
  LEGISLATIVO     II - nos projetos sobre organização dos serviços
                       administrativos da Câmra.

                  Art. 76 - O Prefeito pode solicitar urgência para a
                            apreciação de projeto de sua iniciativa.

                  Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar em até
                                quarenta e cinco dias sobre o projeto,
                                 será ele incluido na Ordem do Dia,
                                sobrestando-se a deliberação quando aos
                                demais assuntos, para se ultima a
                                 votação.

                  Parágrafo 2º - O prazo estabelecido no parágrafo
                                anterior não corre em período de recesso
                                da Câmara, nem se aplica a projeto de
                                emenda à Lei Orgânica ou de Código
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                  Art. 77 - A proposição de lei, resultante de projeto
                            aprovado pela Câmra. será enviado ao Prefeito
                            que, no prazo de quinze dias úteis contados da
                            data de seu recebimento:

                   I - sancionará, ou
                  II - se considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou
                       contrária as interesse público, vetará, total ou
                       parcialmente.

                  Parágrafo 1º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito
                                importará sanção.
                  Parágrafo 2º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de
  CAPÍTULO II                    quarenta e oito horas, comunicará os seus
                                 motivos ao Presidente da Câmara.
ORGANIZAÇÃO DOS   Parágrafo 3º - o veto parcial abrangerá texto integral de
   PODERES                      artigo, parágrafo inciso ou de alínea.
                  Parágrafo 4º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do
                                 recebimento da comunicação do voto, sobre
                                 ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua
    SEÇÃO I                      rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria
                                 obsuluta de seus membros.
   O PODER        Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será a proposição
  LEGISLATIVO                   da Lei enviada para o Prefeito para
                                promulgação.
                  Parágrafo 5º - Esgotado o prazo estabelecido no parág. 4º,
                                sem deliberação, o veto será incluido na
                                Ordem do Dia da reunião imediata,
                                sobrestando as demais proposições, até
                                votação final, ressalvada a matéria de que
                                trata o parág.1º do artigo anterior.

                  Parágrafo 7º - Se, nos casos do parág. 1º e 6º, a Lei não for,
                                dentro de quarenta e oito horas, promulgada
                                pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a
                                promulgará, e, este não o fizer em igual
                                prazo, o Vice-Presidente deverá fazê-lo.
                  Parágrafo 8º - O referendo à proposição de lei será
                                realizado nos termos da legislação específica.
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                  Art. 78 - A matéria, constante de projeto de lei rejeitado,
  CAPÍTULO II               somente poderá constituir objeto do novo
                            projeto, na mesma sessão legislativa, mediamte
ORGANIZAÇÃO DOS             proposta da maioria dos membros da Câmara ou
   PODERES                 de pelo menos cinco do eleitorado.

                  Art. 79 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo
                            Plenário, os projetos de lei, decorritidos trinta
    SEÇÃO I                 dias do seu recebimento, serão incluidos na
                            Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
   O PODER
  LEGISLATIVO     Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da
                                   Ordem do Dia a requerimento do
                                   autor.
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                                    SUBSEÇÃO I
                                DISPOSIÇÕES GERAIS

              Art. 80 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do
                        Município auxiliardo pelos Secretários municipais.

              Art. 81 - A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, para
                        mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias
                        antes do término do mandato de seus antecessores,
                        mediante pleito direto e simultâneo relazado em todo
                        o País, e a posse ocerrerá no dia primeiro de janeiro
                        do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o
                        disposto na Constituição da República.

              Parágrafo Único - Perderá o mandato o Prefeito que assumir
                               outro cargo ou função na administração
                               pública direta ou indireta, ressalvada a
                               posse em virtude de concurso público e
                               obervado disposto no artigo 46-I a II.
 SEÇÃO II
              Art. 82 - A eleição do Prefeito importará, para mandato
 PODER                  correspondente, a do Vice-Prefeito com ele
EXECUTIVO               registrado.
              Parágrafo1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em
                              reunião da Câmara, prestando o seguinte
                              compromisso:

              "Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da
              República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar
              as leis, promover o bem geral do povo feirense e exercer o
              meu cargo sob inspiração do interesse público, da lealdade e
              da honra."

              Parágrafo 2º - No ato da posse e ao término do mandato, o
                            Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
                            pública de seus bens, na Câmara Municipal,
                            sob pena de responsabilidade e de impedimento
                            para o exercício futuro de qualquer outro no
                             Município.
              Parágrafo 3º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus
                             impedimentos, e lhe sucedera na vacância do
                             cargo.
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              Parágrafo 4º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre
                            que por ele convocado para missões especiais.

             Art. 83 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-
                       Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos,
                       serà chamado ao exercício do governo o Presidente
                      da Câmara.

             Parágrafo 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
                            far-se-á eleição noventa dias depois de aberto a
                            última vaga.
             Parágrafo 2º - Ocorrendo a vacânia nos últimos vinte e quatro
                           meses do mandato governamental, a eleição
                           para
                           ambos os cargos será realizada, pela Câmara,
                           trinta dias depois da última vaga, na forma da lei
 SEÇÃO II                  complementar.

  PODER      Parágrafo 3º - E, qualquer dos casos, os eleitos deverão
 EXECUTIVO                 completar o período de seus antecessores.

             Art. 84 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e
                       em caso de substituição o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
                       salvo motivo de força maior reconhecido pela
                      Câmara, não tiver assumido o cargo ester será
                      declarado vago.
             Art. 85 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.

             Parágrafo Único - O Prefeito não poderá ausentar-se do
                              Município e o Vice-Prefeito, do Estado,
                              sem autorização da Câmara, por mais de
                              dez dias consecutivos, sob pena de perder o
                              cargo.

                              SUBSEÇÃO II
                   ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

             Art. 86 - Compete privativamente ao Prefeito:

              I - representar o Município de Feira de Santana, na forma desta
                  Lei Orgânica;
             II - nomear e exonerar Secretário Municipal;
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                III - vetar projeto de lei, conforme o disposto no artigo
                      77, parágrafo 2;
                IV - exerce, com o auxilio dos Secretários Municipais, a
                     direção superior do Poder Executivo;
                  V- prover e extinguir os cargos públicos do Poder
                     Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
                VI - pover os cargos de direção ou administração superior
                     de autarquia;
               VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
                      previstos nesta Lei Orgânica;
               VIII - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
                IX - sancionar, promulgar a fazer publicar as lei e, para sua
                     fiel execução expedir decretos e regulmentos;
                 X - remeter mensagens e planos de governo à Câmara,
                     quando da reunião inaugural da sessão legislativa
                     ordinária, expondo a situação do Município,
                     especialmente das obras e dos serviços município;
 SEÇÃO II       XI - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o
                      projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e as
 PODER                propostas de Orçamento;
EXECUTIVO      XII - presta, anualmente, até o dia trinta e um de março, as
                      contas referentes ao exercício anterior;
               XII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a
                      atividade do Poder Executivo;
               XIV - celebrar convênio, ajustes e contratos de interesse
                       municipal;
                XV - contrair empréstimos externo ou interno, e fazer
                       operação ou acordo externo de qualquer natureza,
                       mediante prévia autorização da Câmara, observados
                       os parâmetros de endividamente regulados em lei,
                      dentro dos princípios da Constituição da República;
               XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de
                       urgência e interesse público relevante;
               XVII - remeter à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
                       um doze avos da dotação orçamentária destinada ao
                       Poder Legislativo, sob pena de sujeitar-se às sanções
                       previstas em lei, salvo se por motivo justo,
                       informado ao Presidente da Câmara em tempo hábil;
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                XVIII - apresentar anualmente à Câmara Municipal,
                        relatório sobre o andamento das obras e serviços
                        municipais;
                 XIX - exercer outras atividades previstas nesta Lei
                       Orgânica.

                               SUBSEÇÃO III
                       RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
                                MUNICIPAL

                Art. 87 - São crimes de responsabilidade os atos do
                          Prefeito que atentem contra as Constituições
                          da República e do Estado, esta Lei Orgânica e,
                          especialmente, contra:

                  I - a existência da União;
                 II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
                      Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
  SEÇÃO II            Constitucionais das Unidades da Federação;
                III - o exercício dos direitos políticos individuais e
  PODER                sociais;
 EXECUTIVO       IV - a segurança interna do País;
                  V - a probidade na administração;
                 VI - o cumprimento das lei e das decisões judiciais.

                Parágrafo 1º - Esses crimes são definidos em lei federal
                               especial, que estabelece as normas de
                               processo e julgamento.
                Parágrafo 2º - Nos crimes de responsabilidade, assim
                              como nos comuns, o Prefeito será
                              submetido a processo e julgamento
                              perante o Tribunal de Justiça.

                Art. 88 - O Prefeito será suspenso de suas funções:

                 I - nos crimes comuns e de responsábilidade, se recebida
                     a denúcia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
                II - nas infrações político-administrativas, se admitida a
                     acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
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                Art. 89 - O Secretário Municipal será escolhido dentre
                          brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade e
                          no exercício dos direitos políticos, estando sujeito,
                          desde a posse, aos mesmos impedimentos do
                           vereador.

                Parágrafo Único - Além de outras atribuições conferidas
                                 em lei, compete ao Scretário Municipal:

                   I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos
                       órgãos de sua secretaria e das entidades da
                       administração indireta a ela vinculadas;
                  II - referendar ato e decreto do Prefeito;
                 III - expedir instruções para a exercução da lei, decreto
                       regulamento;
                 IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
                  V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins
                previstos
 SUBSEÇÃO IV           neste Lei Orgânica;
                 VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
SECRETÁRIOS            outorgadas ou delegadas pela Prefeito.
 MUNICIPAIS
                                 SUBSEÇÃO V
                          PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

                Art. 90 - A Procuradoria do Município é a instituição que o
                          representa judicialmente, cabendo-lhe, ainda, as
                          atividades de consultoria e assessoramento
                          jurídicos ao Poder Executivo, e, privativamente, a
                          execução da dívida ativa

                Parágrafo 1º - A Procuradoria do Município reger-se-á por
                               lei própria, atendendo-se, com relação aos
                               seus integrantes, no que couber, o disposto
                               na Constituição da República.
                Parágrafo 2º - A Procuradoria do Município tem por Chefe
                              o Procurador Geral do Município de livre
                              designação pelo Prefeito, dentre advogados
                              de reconhecido saber jurídico e reputação
                               ilibada, e aprovada por maioria da Câmara
                               Municipal.
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                                           SEÇÃO I
                                       PRINCÍPIOS GERAIS

                     Art. 91 - O Município poderá instituir os seguintes
                     tributos:

                       I - impostos;
                      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
                           pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
                           públicos específicos e divisíveis, prestados ao
                            contribuinte ou postos à sua disposição;
                     III - contribuição de melhoria que será cobrada dos
  TÍTULO III               proprietários de imóveis valorizados por obras
                           públicas municipais, tendo como limite total a despesa
                           realizada e como individual o acréscimo de valor que
                           obra resultar para cada imóvel beneficiado.
 TRIBUTAÇÃO E
 ORÇAMENTO           Parágrafo 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão
                                   graduados segundo a capacidade econômica
                                   do contribuinte, facultado à administração
                                   tributária, especialmente para conferir
                                   efetividade a esses objetivos, identificar,
                                   respeitados os direitos individuais e nos
                                   termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
                                  e as atividades econômicas do contribuinte.

                     Parágrafo 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
                                    prórpio de impostos.

                     Parágrafo 3º - A legislação municipal sobre matéria
                                    tributária respeitará as disposições da lei
                                    complementar federal:

                       I - sobre conflito de competência;
                      II - regulamentação ás limitações constitucionais do poder
                          de tributar;
                     III - as normas gerais sobre;
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                    a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos
                       geradores, bases de cálculo e contribuições de
  TÍTULO III           impostos;
                    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
                       decadências tributárias;
 TRIBUTAÇÃO E       c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
 ORÇAMENTO             pelas sociedades cooperativas.

                    Parágrafo 4º - O Município poderá instituir
                    contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,
                    em benefício destes, de sistemas de previdência e
                    assistência social.




                                    SEÇÃO II
                        LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

                    Art. 92 - Sem prejuízo de outars garantias asseguradas
                              ao contribuinte, é vedado ao Município;

                      I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
   CAPÍTULO I        II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
                          se encontrem em situação equivalente proibida
   SISTEMA                qualquer distinção em razão de ocupação
  TRIBUTÁRIO              profissional ou função por elas exercida,
  MUNICIPAL               independentemente da denominação jurídica dos
                          rendimentos títulos ou direitos;
                    III - cobrar tributos:

                    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
                      da vigências da lei que os houver instituido ou
                      aumentando;
                    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
                       publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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             IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
              V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de
                  tributos intermunicipais;
             VI - instituir impostos sobre;

             a) patrimônio, renda ou serviços da união do Estado;
             b) templos de qualquer culto;
             c) patrimônio renda ou serviços de partidos políticos inclusive suas
                fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições
                de educação de assistência social em fins lucrativos os requisitos da
                lei;
             d) livros, jornais e periódicos;

             VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
                   natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO I   Parágrafo 1º - A vedação de que trata o inciso VI, alínea a é extensiva
                             ás autarquis e às fundações instituidas e mantidas pelo
                             Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda
 SISTEMA                    e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou
                             às delas decorrentes.
TRIBUTÁRIO   Parágrafo 2º - As vedações do inciso VI, alínea a, e a do parágrafo
                             anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
MUNICIPAL                    serviços relacionados com exploração de atividade
                             econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
                             empreendimentos privados ou que haja contra-
                             prestação ou pagamento de preços ou tarífas pelo
                            usuário, nem exonera o promitente comprador da
                            obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

             Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
                           compreendem somente o patrimônio, a renda e os
                           serviços relacionados com as finalidades essenciais
                          das entidades nelas mencionadas.

             Parágrafo 4º - A lei determinará perdidas para que os consumidores
                            sejam esclarecidas acerca dos impostos que incidem
                            sobre mercadorias e serviços;
             Parágrafo 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolve matéria
                             tributária ou previdenciária só poderá ser concedida
                             através da lei municipal específica.
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                                          SEÇÃO III

              Art. 93 - Compete ao Município constituir impostos sobre:

                I - propriedade predial e territorial urbana;
               II - transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens
                    imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
                    imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
                    aquisição.
              III - vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo
                    diesel;
              IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência
                    do Estado, definida em lei complementar federal, que poderá
                    excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços
                    para o exterior.
IMPOSTOS DO
MUNICÍPIO     Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
                            nos termos do Código Tributário Municipal de forma a
                            assegurar o cumprimento da função social da
                            propriedade.

              Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:

              a) não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao
                patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
                transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
               cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a
               atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses
               bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
              mercantil;
              b) compete ao Município em razão de localização do bem.

              Parágrafo 3º - As alíquotas dos impostos previsto nos incisos III e IV
                             não poderão ultrapassar o limite fixado em lei
                             complementar federal.
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                                       SEÇÃO IV
                                 RECEITAS DAS DESPESAS

               Art. 94 - A receita municipal cosntituir-se-á da arrecadação dos
                         tributos municipais, da participação em tributos da
                         União e do Estado, dos recursos resultantes do
                         Fundo de Participação dos Municípios e da realização
                         de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

               Art. 95 - Pertencem ao Município:
                  I - o produto de arrecadação do Imposto da União sobre rendas
                      e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre
                      rendimentos pagos, a qualquer título, por ela, sua autarquias
                      e pelas fundações que instituir ou manter;
                 II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do Imposto
                       da União sobre propriedade territorial rural relativamente
                       aos imóveis nele situados;
                III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto
IMPOSTOS DO            do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
 MUNICÍPIO             licenciados em seu território;
               IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da
                      arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas
                      à circulação de mercadorias e sobre prestções de serviços de
                      transporte interestadual e intermunicipal e da comunicação,
                      ICMS, na forma do parágrafo único deste artigo.
                V - a sua parcela de vinte e dois inteiros e cinco décimos por
                      cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda
                     e proventos de qualquer natureza e sobre industrializados,
                      através do Fundo de Participação dos Municípios em
                      transparências mensais na proporção do índice apurado pelo
                      Tribunal de Contas da União;
                VI - a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez
                       que o Estado receberá da União do produto da arrecadação
                       do Imposto sobre produtos industrializados, provenientes de
                       exportação de produtos industrializados, na forma do
                       parágrafo único deste artigo;
               VII - setenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da
                       União sobre operações, de crédito câmbio e seguro ou
                       relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o
                       ouro, observado o disposto na Constituição Federal.
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              Parágrafo Único - As parcelas de receitas pertecentes ao Município,
                               mencionadas no inciso IV, serão creditadas
                               conforme os seguintes critérios:

               I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
                  operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações
                  de serviços realizados em seu território;
              II - até um quarto, de acrodo com o que dispuser a lei estadual.

              Art. 96 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a
                        liberação de sua participação nas receitas tributárias a
                        serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei
                        complementar federal.

              Art. 97 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de
                        bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo
                        Prefeito Municipal mediante edição de decreto.

IMPOSTOS DO   Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir
 MUNICÍPIO                     seus custos, sendo reajustáveis quando se
                               tornarem deficientes ou excedentes.

              Art. 98 - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subsequente
                        ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
                        arrecadados e os recursos recebidos.

              Art. 99 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
                        qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia
                        notificação.

              Parágrafo 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de
                             lançamento a domicílio fiscal do contribuinte, nos
                             termos legislação federal pertinente.
              Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito,
                            assegurado para sua interposição o prazo de 15
                            (quinze) dias, contados da notificação.

              Art. 100 - A despesa públicas atenderá aos princípios estabelecidos
                         na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
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              Art. 101 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
                         exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara,
                         salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

IMPOSTOS DO   Art. 102 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
MUNICÍPIO                sem que dela conste a indicação do recurso para
                         atendimento do correspondente cargo.

              Art. 103 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas
                         autarquias e fundações e das empresas por ele
                         controladas serão depositadas em instituições financeiras
                         oficiais, salvo os casos previstos em lei.
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               Art. 104 - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão.

                  I - o plano plurianual;
                II - as diretrizes orçamentárias;
               III - os orçamentos anuais.

               Parágrafo 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual por
                             distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e
                              metas da administração pública municipal para as
                             despesas de capital e outras delas decorrentes e para
                             as relativas aos programas de duração continuada.

               Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
                              metas e prioridades da administração pública
                              municipal, incluindo as despesas de capital para o
                              exercício financeiro subsequente, que orientará a
                              elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
                              as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
CAPÍTULO II                   política de fomentos.
ORÇAMENTO
               Parágrafo 3º- O Poder Executivo, publicará, até trita dias após o
                            encerramento de cada bimentre, relatório resumido
                            da execução orçamentária.

               Parágrafo 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de
                              bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei
                             Orgânica serão elaborados em consonância com o
                              plano plurianual e aparecidos pela Câmara
                              Municipal, discutindo-se com entidades
                              representativas da comunidade.

               Parágrafo 5º - A lei orçamentária compreenderá;

                 I - orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e
                     Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
                     direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas
               pelo
                     Poder Público municipal;

               II - o orçamento de investimento das empresas em que o
               Município,
                   direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
                   direito a voto;
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              III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
                    entidades e órgãos e ela veiculadas, da administração direta e
                    indireta bem como os fundos instituidos pelo Poder Público.

              Parágrafo 6º - A proposta de lei orçamentária será acompanhada de
                            demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas
                            decorrentes de insenção, anistias, remissões e
                             benefícios de natureza financeira e tributária.

              Parágrafo 7º - Os orçamentos previstos no parág. 5º I e II deste
                            artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
                            terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades
                            entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
                            populacional.

CAPÍTULO II   Parágrafo 8º - O orçamento não conterá dispositivos estranhos á
ORÇAMENTO                   previsão da receita, nem á fixação da despesa
                            anteriormente autorizada, excluidas, nesta proibição:

               I - a autorização para abertura de créditos suplementares;
              II - a contratação de operação de crédito ainda que por antecipação
                  de receita, nos termos da lei.

              Parágrafo 9º - A legislação municipal obedecerá ás disposições da
                            lei complementar federal específica, com referência
              a:

               I - exercício financeiro;
              II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual,
                   da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
              III - normas de gestão financeira e patrimonial de administração
                    direta e indireta, bem como instituição de fundos.

              Art. 105 - O orçamento anual do Município deverá prever a
                         aplicação pelo menos, vinte e cinco por cento da receita
                         tributária municipal, incluindo a proveniente de
                         transferências, na manutenção e no desenvolvimento do
                         ensino público pré-escolar e fundamental.
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                 Art. 106- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual ás
                           diretrizes orçamentárias e á proposta do orçamento
                           anual serão apreciados pela Câmara Municipal na
                           forma do Regimento interno, respeitados os
                           dispositivos deste artigo.

                 Parágrafo 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
                   I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste
                       artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
                       Prefeito;
                 II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas
                      municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais
                      previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e
                      a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
                      demais Comissões da Câmara Municipal, criada de acordo
                      com o artigo;
  CAPÍTULO II
  ORÇAMENTO      Parágrafo 2º - As emendas só serão apresentadas perante a
                                  Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
                 Parágrafo 3º - As emendas à proposta do orçamento anual aos
                                  projetos que o modifiquem somente ser
                                  aprovados caso;
                   I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
                      diretrizes orçamentárias;
                  II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
                       provenientes de anulação de despesa, excluidas as que
                       incidam, sobre:
                 a) dotação para pessoal e seus encargos;
                 b) serviços da dívida municipal;

                 III - sejam relacionados:
                 a) com a correçaõ de erros ou emissões;
                 b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei;

                 Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
                                orçamentárias não poderão ser aprovadas
                                quando incompatíveis com plano plurianual.
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              Parágrafo 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
                             Municipal para propor modificações dos projetos e
                             propostas a que se refere este artigo enquanto não
                             iniciada a votação, a Câmara da parte cujo alteração
                             e poposta.

              Parágrafo 6º - Não enviados no prazo previsto na lei complementar,
                             referido no Parág. 9º do artigo 104, a Comissão
                             elaborá, nos trinta dias seguintes, os projetos e
                             propostas de que trata este artigo.

              Parágrafo 7º - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei
                            complementar federal, o projeto de lei orçamentária à
                            sanção será promulgada com lei, pelo Prefeito, o
                            projeto originário Executivo.

              Parágrafo 8º - Aplicam-se aos projetos e ás propostas mencionadas
                            neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
CAPÍTULO II                 seção as demais normas relativas ao processo
ORÇAMENTO                   legislativo.

              Parágrafo 9º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
                             rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem
                            sem despesas correspondentes, poderão ser
                            utilizados, conforme o caso, mediante créditos
                            especiais ou suplementares, com prévia e específica
                            autorização legislativa.

              Art. 107 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente
                         na receita, todos os tributos e suprimentos de fundos, e
                         incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações
                         necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
              Art. 108 - São vedados:

                 I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei
                     orçamentária anual;
               II - a realização de despesas ou assunção de obrigação diretas que
                     excerdam os créditos orçamentários ou adicionais;
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                III - a realização de operações de créditos que excedem montante
                      das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
                      créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa,
                      aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal por maioria
                      absoluta;
                IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
                      despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção
                      e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias ás
                      operações de créditos por antecipação de receita prevista
                       nesta Lei Orgânica;
                V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
                     autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação
                     dos recursos correspondentes;
                VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos
                      de uma categoria de programação para outra ou de orgão
                      para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria
                      absoluta;
CAPÍTULO II     VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados;
ORÇAMENTO       VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por
                        maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para
                        suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa fundações
                        ou fundos do Município;
                IX - instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
                      autorização legislativa, por maioria absoluta.

                Parágrafo 1º - Nenhum investimento cujo execução ultrapasse
                              um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
                              prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei
                              que autorize a inclusão, sob pena de crime de
                              responsabilidade.

                Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
                               vigência no exercício financeiro em que foram
                               autorizados, salvo se o ato de autorização for
                               promulgado nos últimos quatro meses daquele
                               exercício, caso em que, reabertos nos limites de
                               seus saldos serão incorporados ao orçamento do
                               exercício financeiro subsequente.
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                  Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente
                                 será admitida para atender ás despesas
                                 imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
                                 calamidade pública, declarada através de
                                 medida provisória.

                  Art. 109 - Os recursos corespondentes à dotações
                             orçamentárias comprendidos os créditos
                             suplementares e especiais destinados à Câmara
                             Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte)
                             de cada mês, sob forma de duodécimo, sob pena de
                             responsabilidade do Chefe de Executivo.

                  Art. 110 - A despesa do pessoal ativo e inativo do Município
                             não poderá exercer os limites estabelecidos em lei
CAPÍTULO II                  complementar federal.
ORÇAMENTO
                  Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou
                                   aumento de remuneração, a criação de
                                   cargos ou alteração de estruturas, de
                                   carreira bem como admissão de pessoal a
                                   qualquer título, pelos órgãos e entidades
                                   da administração direta ou indireta,
                                   inclusive fundações instituídas e mantidas
                                   pelo Poder Municipal, só poderão ser
                                   feitas;

                    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
                        atender ás projeções de despesa de pessoal e aos
                        acréscimos delas decorrentes;
                   II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
                        orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as
                        sociedades de economia mista.
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                Art. 111 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do
                             Município será exercida pela Câmara Municipal,
                             mediante controle externo e pelos sistemas de
                             controle interno do Executivo, instituidos em lei.
                Parágrafo 1º - O controle exetreno da Câmara será exercido
                                 com o auxílio do Tribunal de Contas dos
                                 Municípios e compreenderá a apreciação das
                                 contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
                                 acompanhamento das atividades financeiras e
                                 orçamentárias do Município, o desempenho das
                                 funções de auditoria financeira e orçamentária,
                                 bem como o julgamento das contas dos
 CAPÍTULO II                     administradores e demais responsáveis por bens
                                 e valores públicos.
                Parágrafo 2º - Nos trinta primeiros dias após o retorno do
                                  Tribunal de contas dos Municípios, as contas
                                   ficarão á disposição dos contribuíntes.
FISCALIZAÇÃO    Parágrafo 3º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal,
  CONTÁBIL                        prestadas anualmente, serão julgadas pela
                                  Câmara dentro de 45 (quarenta e cinco) dias
                                  após o recebimento do parecer prévio do
                                  Tribunal de Contas dos Municípios.
                Parágrafo 4º - Somente por decisão de dois terços dos
 FINANCEIRA E                    membros da Câmara Municipal deixará de
ORÇAMENTÁRIA                     prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de
                                 Contas dos Municípios.
                Parágrafo 5º - As contas relativas áaplicação dos recursos
                                  transferidos pela União e Estado serão prestadas
                                  na forma da legislação federal e estadual em
                                  vigor, podendo o Município suplementar essas
                                  contas, sem prejuízo de sua inclusão na
                                   prestação anual de contas.
                Art. 112 - O Executivo manterá sistemas de controle Interno, a fim de;
                  I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao
                      controle externo e regularidade á realização da receita e
                      despesa;
                 II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do
                      orçamento;
                III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
                IV - verificar a execução dos contratos.
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                Art. 113 - O Prefeito enviará as contas do Poder Executivo á
                           Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício
                           seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no
                           mesmo prazo, as do Poder Legislativo;
 CAPÍTULO III
                Art. 114 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias
 FISCALIZAÇÃO              anulamente, á disposição de qualquer contribuinte, para
    CONTÁBIL               exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
                           legitimidade, nos termos de lei.
 FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA    Art. 115 - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o
                           artigo 114, as contas serão enviadas, juntamente com as
                           denúncias e qualquer outras sugestões dos
                           contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios,
                           que emitirá parecer prévio, conforme legislação em
                           vigor.

                Art. 116 - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em
                caso
                           de não-cumprimento dos prazos estipulados nos artigos
                           113,114 e 115, incorrerão em crime de
                            responsabilidade.
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                         CAPÍTULO I
           PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA


                Art. 117 - O Município, na sua circunscrição territorial e
                            dentro de sua competência constitucional.
                            assegura a todos a existência digna dentro dos
                            fundamentos de uma ordem econômico firmada na
                            valorização do trabalho humano e na livre
                            iniciativa, observando os seguintes princípios.
                  I - autonomia municipal;
                 II - propriedade privada;
                III - função social da propriedade;
                IV - livre concorrência;
                 V - defesa do consumidor;
                VI - defesa do meio ambiente;
                VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
  TÍTULO IV     VIII - busca do pleno emprego;
                   IX - tratamento favorecido para as cooperativas; as
  ORDEM                  empresas de pequeno porte e as microempresas
ECONÔMICA E              brasileiras de capital nacional.
  SOCIAL        Paragrafo 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
                                atividade econômica independente de
                                autorização dos órgãos públicos municípais,
                                salvo nos casos previstos em lei .
                Paragrafo 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder
                                 Público Municipal dará tratamento
                                 preferencial, na forma da lei, ás cooperativas e
                                 a empresas brasileiras de capítal nacional.
                Paragrafo 3º- A exploração direta da atividade econômica
                                  pelo Município só será permitida em caso de
                                  relevante interesse coletivo, na forma da lei
                                  complementar que, dentre outras, especificará
                                  as seguintes exigências para criaçãos e
                                  manutenção de entidades, empresas públicas
                                  e sociedade de economia mista:
                  I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quando
                     às obrigações trabalhistas e tributárias;
                 II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor
                      privado;
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                III - subordinação a uma secretaria municipal;
                IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, Plurianual e às
                       Diretrizes Orçamentárias;
                 V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

                Art. 118 - A prestação de serviços públicos pelo Municípal,
                           diretamente ou sob regime de concessão, permissão
                           ou autorização, será regulada em lei complementar
                           que assegurará:

   TÍTULO IV    I - a exigência de licitação, em todos os casos;
                II - definação do caráter especial dos contratos, permissão, ou
    ORDEM             autorização, casos de prorrogação, condições de caducidade,
 ECONÔMICA E          forma de fiscalização e rescisão;
    SOCIAL      III - os direitos dos usuários;
                IV - a política tarifária;
                 V - a obrigação de manter seviços de boa qualidade;
                VI - mecanismo de fiscalização pela comunidade.

                Art. 119 - O Municipio Promoverá e incentivará o turismo como
                           fator de desenvolvimento social e econômico.

                Art. 120 - O município formulará programa de apoio e fomento
                           às empresas de pequeno porte, microempresas e
                           cooperativas de todos os ramos (tratabalho, produção,
                           consumo, habitação e exploração rural) incentivando
                           seu fortalecimento através de tratamento fiscal
                           diferenciado e outros mecanismo disposto em lei
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                 Art . 121 - A política de desenvolvimento urbanos, executada
                             pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes
                             fixadas em leis estaduais, e federais, tem objetivo
                             ordenar o pleno desenvolvimento das funções da
                             cidade, dos distritos, dos demais aglomerados
                             urbanos e garantir o bem estar dos seus habitantes

                 Paragrafo 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
                                  Municipal, é o instrumento básico da política de
                                  desenvolvimento e da expansão urbana.
  CAPÍTULO II    Paragrafo 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social
                                  quando atende às exigências fundamentais de
                                  ordenação urbana expressas no Plano Diretor
                 Paragrafo 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo
  POLÍTICA                         Municipio serão pagos com prévia e justa
  URBANA                           indenização em dinheiro, salvo nos casos do
                                   inciso III, do parágrafo seguinte.
                 Paragrafo 4º - O proprietário do solo urbano incluido no Plano
                                   Diretor, com área não edificada, não utilizada, ou
                                   subutilizada nos termos da lei federal, deverá
                                   promover seu adequado aproveitamento sob
                                   pena, sucessivamente de:
                 I - Parcelamento ou edificação compulsórias;
                 II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
                       progressivo no tempo;
                 III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida
                        pública municipal de emissão previamente aprovada pelo
                        Senado Federal, com prazo de reajuste até dez anos, em
                        parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real
                        da indenização e os juros legais.

                 Art. 122 - O Plano Diretor fixará normas sobre o zoneamento,
                 parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo,
                 contemplando área destinadas ás atividades econômicas, áreas de
                 lazer, cultura e despostos, áreas residenciais, reservas de
                 interesse urbanismo, ecológico e turistico, para o fiel
                 cumprimento do dispositivo no artigo anterior.
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                  Paragrafo 1º - Lei complementar estabelecerá as normas de
                                participação popular na elaboração do Plano
                                Diretor, garantindo-se a colaboração das
                                entidades profissionais, comunitárias, e o
                                processo de discurssão com a comunidade,
                                divulgação, formas de controle sua execução e
                                 revisão períodica.
                  Paragrafo 2º - O Plano deverá considerá a totalidade do
                                 território Municipal.

                  Art. 123 - As terras públicas não-utilizadas e as
                             discriminadas serão destinadas, prioritariamente
                             a assentamentos de população de baixa renda e à
  CAPITULO II
                             instalação de equipamentos coletivos ou à
                             manutenção do equilibrio ecológíco.
   POLITICA
   URBANA         Paragrafo 1º - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade
                                 urbana, ocupada pelo prazo mínimo, de cinco
                                 anos por população de baixa renda, desde que
                                 requerida em juizo por entidades
                                 representativas da cumunidade, à qual caberá o
                                 titulo de dominio e a concessão de uso.

                  Paragrafo 2º - Nos assentamentos em terras públicas do
                                 Município e ocupadas por população de baixa
                                 renda, ou em terras não-utilizadas ou ainda
                                 subutilizadas, o dominio ou a concesssão real
                                 do uso será concedida ao homem ou à mulher,
                                 ou ambos, independente do estado civil, nos
                                 termos e condições previstas em lei.

                  Art. 124 - Ao Municipio compete a coleta, transporte,
                             tratamento e disposição final do lixo, inclusive o
                             hospitalar, utilizando processos que envolvem a sua
                             reciclagem.
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                 Art. 125 - Será criado o Conselho Municipal de
                            Desenvolvimento Urbano, com representação de
                            órgãos públicos, entidades profissionais e de
  CAPÍTULO II               moradores, objetivando apresentar diretrizes e
                            normas, plano, e programas submetidos á Câmara
   POLÍTICA                Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações
   URBANA                  do Poder Público, na forma da lei.

                 Parágrafo Único - Lei complementar definirá a composição
                                  do Conselho referido neste artigo
                                  assegurando participação paritária de
                                  representante do organismo público e de
                                  organização da sociedade civil.
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                                         SEÇÃO I
                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

                  Art. 126 - A ordem social tem por base o primado do trabalho
                             e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

                  Art. 127 - O Município assegurará em seus orçamentos
                  anuais
                             sua parcela de contribuição para financiar a
                             seguridade social.


                                             SEÇÃO II
                                              SAÚDE

                  Art. 128 - O Município integra com a União e o Estado o
                             Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços
                             públicos, na sua circunscrição territorial serão por
                            ele dirigidos com as seguintes diretrizes;

  CAPÍTULO III      I - atendimento integral e universalizado, com prioridade
                       Para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
 ORDEM SOCIAL           assistências.
                   II - participação da comunidade na formulação, gestão e
                       controle das políticas e ações;
                  III - integração das ações de saúde, saneamento básico e
                        ambiental.

                  Parágrafo 1º - A assistência à saúde é livre a iniciativa
                                 privada, obedecidos os requisitos da lei e as
                                 diretrizes da política da saúde.

                  Parágrafo 2º - As instituições privadas poderão participar de
                                 forma complementar, do Sistema Único de
                                 Saúde, segundo diretrizes deste, mediante
                                 contrato de direito público ou convênio, tendo
                                 preferência as entidades sem fins lucrativos.

                  Parágrafo 3º - É vedada ao Município a destinação de
                                recursos públicos para auxílios e subvenções
                                às instituições privadas com fins lucrativos.
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                Art. 129 - Ao Sistema Único de Saúde, além de outras
                           atribuições nos termos da lei, compete:

                   I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
                      de interesse para a saúde, e participar da produção de
                      medicamentos, equipamentos imunobiológicos,
                      hemoderivados e outros insumos;
                 II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
                      bem como as de saúde do trabalhador;
                III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
                IV - participar da reformulação da política e da execução das
                      ações de saneamento básico;
                 V - incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento
                      científico e tecnológica;
                VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle
CAPÍTULO III          de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para
                      consumo humano;
ORDEM SOCIAL    VII - participar do controle e fiscalização da produção,
                        transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
                        psicoativos, tóxicos e radioativos;

                Art. 130 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão
                           consultivo, normativo deliberativo e fiscalizador,
                           constituido de representantes de sindicato dos
                           trabalhadores, associações comunitárias, entidades
                           representativas das classes empregadoras, entidade
                           representativa dos profissionais de saúde e gestores do
                           sistema de saúde, na forma e proporção definidos em
                           lei.

                Art. 131 - Ficam criados os conselhos diretores das unidades de
                           saúde da rede municipal, com função deliberativa,
                           sendo definida sua constituição em lei complementar.
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                                           SEÇÃO III
                                      ASSISTÊNCIA SOCIAL

                 Art. 132 - O Município executará na sua circunscriação
                            territorial, com recursos da seguridade social,
                            consoante normas gerais federais, os programas de
                            ação governamentas na área de assistência social.

                 Parágrafo 1º - As entidades beneficentes e de assistência
                                social sediadas no Município poderão integrar
                                os programas referidos no "caput" deste
                                artigo.

                 Parágrafo 2º - A comunidade, por meio de suas organizações
CAPÍTULO III                    representativas, participará na formulação das
                                políticas de assistência social e no controle
ORDEM SOCIAL                   das ações.

                 Art. 133 - Para concessão de benefícios, na forma de
                 incentivo
                            ou isenção de impostos ou tributos municipais, as
                            entidades de caráter beneficente filantrópicas e sem
                            fins lucrativos, exigir-se-á, nestas, a constituição de
                            um conselho diretor ou fiscal, composto de
                            representante do Poder Público Municipal.

                                             SEÇÃO IV
                                            EDUCAÇÃO

                 Art. 134 - A educação, direito de todos, dever do Poder
                            Público e da sociedade, tem como objetivo o pleno
                            desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de
                            refletir criticamente sobre a realidade, e qualificado
                            para o trabalho.
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                 Parágrafo Único - É dever do Município promover,
                                  prioritariamente, o atendimento pedagógico
                                  em creches, a educação pré-escolar e o
                                  ensino de primeiro grau, e subsidiariamente
                                  expandir o ensino de segundo grau, com a
                                  participação da sociedade e a cooperação
                                  técnica e financeira da União e do Estado.

                 Art. 135 - O dever do Município para com a educação será
                            efetivado mediante a garantia de:

                    I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuíto, inclusive
                        para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
                  II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do
                       ensino de segundo grau;
CAPÍTULO III     III - atendimento educacional especializado ao portador de
                       deficiência, sem limite de idade na rede regular de ensino,
ORDEM SOCIAL           com garantia de recursos humanos qualificados, material e
                       equipamento público adequados, e de vaga em escola
                       próxima a sua residência;
                 IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes
                       do ensino de segundo grau;
                  V - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a
                       dotação de infra-estrutura física e equipamneto adequado;
                 VI - atendimento pedagógico obrigatório e gratuíto, em creche e
                        pré-escola às crianças de seis anos de idade, em horário
                        integral, e assegurado o acesso ao ensino de primeiro grau;
                 VII - facilitar acesso aos níveis elevados de ensino, da pesquisa e
                        da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
                 VIII - atendimento às crianças nas creches e pré-escolas e no
                         ensino de primeiro grau, por meio de programas
                         suplementares de material didático-escolar, transporte,
                         alimentação e assistência à saúde;
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                 IX - assistência médica-odontológica em todas as escolas
                       municipais com mais de quinhentos (500) alunos;
                  X - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
                      do educando;
                 XI - programas específicos de atendimento à criança e ao
                      adolescente superdotados;
                 XII - amparo ao menor carente ou infrator, e sua formação
                       em escola profissionalizante;
                 XIII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis
                        e modalidades de ensino nas escolas municipais,
                        exercidas por profissionais habilitados.

                 Parágrafo 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuíto,
                               bem como ao atendimento em creche e pré-
                               escola, é direito público subjetivo.
                 Parágrafo 2º - O não-oferecimento do ensino pelo Poder
                                Público Municipal, sua oferta irregular ou o
 CAPÍTULO III                   não-atendimento ao portador de deficiência,
                                importam responsabilidades da autoridade
ORDEM SOCIAL                    competente.
                 Parágrafo 3º - O recenseamento das crianças de zero a seis
                                 anos, bem como dos educandos em idade de
                                 escolarização obrigatória constitui dever do
                                 Poder Público Municipal.

                 Art. 136 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino
                              do primeiro e segundo grau, o Município
                              observará os seguintes princípios;
                    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
                       escola;
                  II - matrículas automáticas para os alunos já pertencentes ao
                       quadro discente do Município;
                 III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
                       pensamento, a arte e o saber;
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                 IV - pluralismo de idéias e das concepções filosófica, políticas,
                      religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à
                      formação de uma postura ética e social própria;
                  V - preservação dos valores educacionais locais;
                 VI - garantia do padrão de qualidade, mediante:
                 a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
                 b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema
                     educacional, bem como pelo docente, pelos alunos e por seus
                     responsáveis;
                 c) funcionamento de bilbiotecas laboratórios salas de
                    multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física
                    adequadas ao ensino ministrado;
                 VII - gestão democrática do ensino público mediante, entre
                       outras medidas, institução de:
                 a) assembléia escolar, instância máxima de deliberação de
                    escola municipal, composta por professores, alunos, pais e
                     membros da comunidade;
                 b) direção colegiada de escola municipal;
                 c) eleição direta e secreta para o exercício de cargo de Diretor e
  CAPÍTULO III      de Vice-Diretor de escola municipal para mandato de dois
                    anos, garantida a participação de alunos, pais de alunos
ORDEM SOCIAL        servidores e professores municipais, na forma dispostas em
                    Lei;
                 VIII - garantia e estimulo à organização autônomo dos alunos;
                 Art. 137 - A gestão democrática do ensino público municipal
                             será assegurada através de:

                    I - Conselho Municipal de Educação;
                  II - Colegiados Escolares;
                 III - Eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores;
                 IV - Congresso Municipal de Educação.
                 Art. 138 - O Conselho Municipal de Educação, órgão
                             representativo da comunidade na gestão democrática
                             do sistema municipal de ensino, com autonomia
                             técnica e funcional, terá funções normativas,
                             consultivas, deliberativas e fiscalizadoras.
                 Parágrafo Único - A lei definirá as competências e a
                                      composição do Conselho Municipal de
                                      Educação.
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               Art. 139 - O Congresso Municipal de Educação se reunirá
                          bianulamente e terá finalidade apreciar o plano
                          municipal de educação proposto pelo Poder Executivo
                          Municipal, emitindo parecer.

               Parágrafo Único - O Congresso Municipal de Educação deverá
                                   ser convocado pelo Conselho Municipal de
                                   Educação e terá a participação de
                                   representantes de todos os segmentos
                                   envolvidos com a educação, eleitos
                                   democraticamente.
               Art. 140 - Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis
                          anos de idade, o Município deverá:

                  I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e
                      fiscalizar as creches;
CAPÍTULO III     II - instituir para a rede municipal de creches equipe
                      multidisciplina, composta por professores, pedagogo,
ORDEM SOCIAL          psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista;
               III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento,
                     gerenciamento administrativo e especialização, visando á
                     melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches;
               IV - estabelecer normas de construção e reforma dos logradouros
                     e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando
                     soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças
                     atendidas;
                V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches
                     comunitárias e as filantrópicas.

               Parágrafo 1º - O Município fornecerá instalação e equipamentos
                                para creches e pré-escolas, observados os seguintes
                                critérios:
                  I - prioridade para as áreas de maior densidade demogrática e de
                      menor faixa de renda;
                II - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola,
                     mediante indicação da comunidade;
               III - integração de pré-escolas e creches.
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                Parágrafo 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento
                              em creches comuns, de criança portadora de
                              deficiência , oferecendo, sempre que necessários,
                              recursos da educação especial.

                Art. 141 - O Município implantará programas especiais de
                           alfabetização de jovens e adultos , no sentido de
                           assegurara todos o direito à educação.

                Parágrafo Ùnico - O Município manterá plano operacional de
                                   defesa civil, com promoçaõ de campanhas
                                   educacionais, inclusíve de combate e prevenção
                                   a incêndios.
                Art. 142 - O Município aplicará anualmente nunca menos de
                trinta
                           por cento da receita resultantes de impostos na forma
                           disposta na Constituição Federal, e exclusivamente na
 CAPÍTULO III              manutenção e expansão do ensino público municipal.

ORDEM SOCIAL    Parágrafo 1º - É vedada a transferência de recursos públicos
                              municipais para as escolas da rede particular de
                              ensino que tenham fins lucrativos.
                Parágrafo 2º - As verbas municipais destinadas a atividades
                              culturais e recreativas, bem como aos programas
                              suplementares de alimentação e saúde, previstos no
                              artigo 135, VII não compõem o percentual, que
                              será obtido levando-se em conta a data da
                              arrecadação e aplicação dos recursos, de forma
                             que não se comprometem os valores reais
                             efetivamente liberados.
                Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará em jornal de
                               circulação local, até o dia dez de março de cada
                               ano, demonstrativo da aplicação de verbas na
                               educação, especificando a destinação das mesmas.

                Art. 143 - Fica assegurado a cada unidade do sistema municipal
                           de ensino o fornecimento de recursos necessários á sua
                           conservação, manuteção, aquisição de equipamentos e
                           materiais didático-pedagógicos, conforme dispuser a lei
                           orçamentária e no limite por ela estabelecido.
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               Art. 144 - O Município elaborará plano bienal de educação, visando à
                         ampliação e melhoria do atendimento de sua abrigação para
                         com a oferta de ensino público gratuito.
               Parágrafo Único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder
                                   Executivo, com participação da soceidade civil, e
                                   encaminhada, para aprovaçõa da Câmara, até o
                                   dia trinta e um de agosto do ano imediatamente
                                   anterior ao inicio de sua execução.
                 Art. 145 - As escolas municipais deverão contar, entre outras, com
                            instalações e equipamentos, laboratórios, biblioteca,
                            auditorio, cantina, sanitário, quadra de esportes e espaço
                            não cimentado para recreação.

               Parágrafo 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca
                                  em cada escola municipal, acessivel à população e
CAPÍTULO III                      com acervo necessário ao atendimento dos alunos.
               Parágrafo 2º- Cada escola municipal aplicará pelo menos dez por
 ORDEM                           cento da verba referida no artigo 143, na manutenção
  SOCIAL                         e ampliação do acervo de sua biblioteca.
               Parágrafo 3º - As unidades municipais de ensino adotação livros
                                  didáticos não consumiveis, com finalidade de
                                   reproveitamento.
               Parágrafo 4º - É vedadea a adoção de livro didático que dissemine
                                 qualquer forma de discriminação ou preconceito.
               Art. 146 - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão
                            sempre que possivel, os seguintes limites na composição de
                            suas turmas.
                 I - pré-escolar até vinte alunos;
                II - de 1ª e 2ª series do primeiro grau, até vinte e cinco alunos;
               III - de 3ª e 4ª series do primeiro grau até trinta alunos;
               IV - de 5ª a 8ª series do primeiro grau, até trinta alunos;
                V - segundo grau até quarenta alunos.

               Parágrafo Único - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento
                                das unidade municipais de ensino será
                                estabelecido em lei, de acordo com o número de
                                turmas, turnos e series existentes na escola.
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                                     SEÇÃO V
                            CIÊNCIA E TECNOLOGIA

               Art. 147 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento
                          científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação
                          tecnológica, voltados preponderantemente para o solução
                          de problemas locais.

               Parágrafo Único - O Poder Executivo implantará política de
                                 formação de recursos humanos nas áreas de
                                 ciência, pesquisas e tecnologia e concederá aos
                                 que dela se ocupem, meio e condições especiais
                                 de trabalho.

               Art. 148 - O Município criará e menterá entidade voltada para o
                          ensino e a pesquisa cientifica, o conhecimento
                          experimental e serviços técnico-cientifícos relevantes para
CAPÍTULO III              o seu desenvolvimento social e econômico.
 ORDEM
               Parágrafo 1º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização
 SOCIAL
                             do disposto no "caput" serão consignados no
                             orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos e
                             entidades de fomento federais e estaduais, mediante
                             projeto de pesquisa.

               Parágrafo 2º - O município recorrerá, preferêncialmente, aos
                              órgãos e entidades de ensino e pesquisa estaduais e
                              federais neles sediados promovendo a integração
                              intersetorial por meio da implanção de programas
                              integrados e de acordo com as diversas demandas
                              científica e tecnológica e ambientais afetas ás
                              questões municípais.

               Parágrafo 3º - O Município poderá consorciar-se a outros para o
                              trato das questões previstas neste artigo, quando
                              evidênciada a pertinência técnica e administrativa.
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               Art. 149 - O Município criará núcleos descentralizados de
                          treinamento e difusão de tecnologias, de alcance
                          comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva
                          pela população, prioritariamente a de baixa renda.

                                           SEÇÃO VI
                                           CULTURA

               Art. 150 - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público
                          incentivará por meio de política de ação
                          cultural, democraticamente elaborada as diferentes
                          manifestações culturais no Município.

               Parágrafo Único - O Município protegerá as manifestações das
                                culturas populares e dos grupos étnicos
                                participantes do processo civilizatório nacional e
                                promoverá, em todos os níveis das escolas
CAPÍTULO III                    municipais, a educação sobre a história local e a
                                dos povos indigenas e de origem africana.
 ORDEM
 SOCIAL
               Art. 151 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de
                            natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
                            em conjunto, que contenham referência à ação e à
                            memória dos diferentes grupos formados do povo, entre
                            os quais se influem:
                 I - as formas de expressão;
                II - os modos de criar, fazer e viver;
               III - as crianções tecnogologicas, científícas e artisticas;
               IV - as obras, objetos do documentos, edificações e demais espaços
                      destinados a manifestações artistica e culturais;
                V - os sítios de valor histórico, paisagistico arquiológico,
                     paleontológico, ecológico e científico.

               Parágrafo 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e
                             instrumentos a dança, a expressão corporal, o
                             folclore, as plásticas, as cantigas de reda, entre
                             outras, são consideradas manifestações culturais.
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               Parágrafo 2º - Tadas as áreas públicas, especialmente os parques,
                             jardins e praças públicas, são abertas às
                             manifestações culturais.

               Parágrafo 3º - A lei disporará sobre a fixação de datas
                             comermorativas relevantes para a cultura municipal.

               Art. 152 - O Município, com a colaboração da comunidade,
                          promoverá e protegerá, por meio de plano permenente, o
                          patrimônio histórico e cultural municipal, com
               inventários,
                          presquisas, registros, vigilância, tombamento e
                         desapropriação.

CAPÍTULO III   Parágrafo Único - Complete ao arquivo público reunir, catalogar,
                                 presevar, restaurar, microfilmar e registrar
 ORDEM                           pelos meios de expressão audio-visual, os
 SOCIAL                         dados de sua tradição histórico-cultural e
                                 colocar à disposição do público, para consulta,
                                 através de documentos, textos, publicações,
                                 vídeos, fotos e outos meios adequados.

               Art. 153 - O Poder Público elaborará e implantará, com a
                          participação e cooperação da sociedade civil, plano de
                          instauração de centros culturais nos bairros e nas diversas
                          regiões do Município.

               Parágrafo 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios,
                              atendidas as exigências deste Lei Orgânica, com
                              órgãos e entidades da sociedade civil, para
                              viabilizar o disposto no artigo anterior desta Lei
                              Orgânica.

               Parágrafo 2 º - Junto aos centro culturais serão instalados, além da
                              biblioteca e oficinas, cursos, de redação, artes
                              plásticas, artesanato, música, dança e expressão
                              corporal, fotografia, cinema, teatro, literatura,
                             filosofia, assim também serão promovidos estudos de
                             cultura afro-indígena.
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               Art. 154 - O Município apoiará e incentivará a valorização, a
                          produção e a difusão das manisfestações culturais,
                          com prioridade para aqueles diretamente ligadas à sua
                          história, à sua comunidade e aos seus benes, atravésde:

                 I - criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
                II - intercâmbio cultural e artístico com outras Municípios e
                     Estados;
               III - acesso livre acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
               IV - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
                V - criação do Conselho Municipal da Cultura.

                                       SEÇÃO VII
CAPÍTULO III                       DESPORTO E LAZER

ORDEM
SOCIAL         Art. 155 - É dever do Município estimular e fomentar práticas
                         desportivas formais e não-formais, como um direito de
                         todos e de cada um, observando-se:

                 I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à
                    sua organização e funcionamento, no Município;
                II - a destinação de recursos públicos para a promoção
                     preferencialmente do desporto educacional;
               III - o tratamento especial a prática do esporte amador em suas
                      variadas formas, no Município.

               Art. 156 - O Município incentivará e estimulará o lazer como
                          forma de promoção e intrgração social.
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                                       SEÇÃO VIII
                                     MEIO AMBIENTE

                 Art. 157 - Todos têm o direito ao meio ambiente ecológico
                              equilibrado, bem de uso comum do povo e
                              essencial à saida qualidade de vida, impondo-se ao
                              Poder Público e à comunidade o dever de defendê-
                              lo e preservá-lo para as presentes e futuras
                              gerações.
                 Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito,
                                       incumbe ao Município:
                    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
                       e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
                  II - definir em lei complementar, os espaços territoriais do
                       Município, e os componentes a serem especilamente
                       protegido; bem como a forma da permissão para
                       alterações, vedada qualquer utilização que comprometa a
                       integridade dos atributos justificadores de sua proteção;
                 III - exigir na forma da lei, para instalação de obra, atividade
  CAPÍTULO III          ou parcelamento do solo, potencialmente causadores de
                        significativa degradação do meio ambiente, estudos
 ORDEM SOCIAL           práticos de impacto ambiental, aos quais se dará
                        publicidade;
                 IV - controlar a produção e a comercialização de substância e
                         artefatos, o emprego de técnicos e métodos que
                         comportem risco para a vida qualidade de vida e do
                         meio ambiente;
                  V - tornar obrigatória a educação ambiental na sua rede de
                       ensino e a conscientização da comunidade para a
                       preservação do meio ambiente;
                 VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as
                       práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
                       provoquem a extinção de espécies ou submetam animais
                 a
                       crueldade;
                 VII - garantir o amplo acesso da comunidade às informações
                         sobre fontes causadoras da poluição e degradação
                         ambiental;
                 Art. 158 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será
                               composto por representantes do Poder Público
                               Municipal, de entidades ambientalistas e da
                               associações representativas da comunidade, tendo
                               sua proporcionalidade e competência definidos em
                               lei.
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                Art. 159 - Sem prejuízo das licenças ambientais federais e
                           estaduais, o Município deverá instituir
                           procedimentos de lecença para obras e atividades
                           que possam ocasionar eventuais danos ambientais.
                Parágrafo Único - O Município submeterá a procedimento
                                   de estudo prévio de impacto ambiental as
                                   obras e atividades que necessitem de
                                   licença ambiental, podendo aproveitar o
                                   relatório de impacto ambiental já realizado
                                   em nivel estadual ou federal, sendo-lhe
                                   facultado exigir outras pericias e novas
                                   audiências públicas, com a participação de
                                   todos os interessados.
                Art. 160 - Na concessão de licenças para obras e atividades
                           situadas em zonas industriais de qualquer tipo o
                           Município deverá verificar se a unidade e o
                           complexo industrial, ou o novo processo de
                           produção, irão acarretar a ultrapassagem dos
                           padrões de qualidade da água, do ar e do solo,
 CAPÍTULO III              consideradas as emissões das demais fonte
                            poluidoras já existentes.
  ORDEM
  SOCIAL        Art. 161 - Todas as industrias instaladas no Centro Industrial
                           Subaé, com potencial de queima de óleo
                           combustível ou similar, maior que 100 kg/h,
                          deverão instalar sistema adequado para controle da
                          poluição atmosférica de acordo com a determinação
                          do órgão competente, seguido orientação do órgão
                          executor da política ambiental do Município.
                Art. 162 - Da expedição de licenças ambientais e da autuação
                           de infrações administrativas relacionadas ao meio
                           ambiente e ao patrimônio cultural e natural serão
                           enviadas cópias para o Ministério Público da
                           Camarca.
                Art. 163 - As associações que tenham por finalidade a defesa
                            do meio ambiente e do patrimônio histórico-
                            cultural, poderão acompanhar o procedimento
                            relacionado com as infrações contra o meio
                            ambiente, inclusive, podendo interpor recursos em
                            todas as instâncias.
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               Art. 164 - O Município fará o zoneamento ecológico-
                          econômico da zona rural, no prazo maximo de dois
                          anos, reservando área para a produção de
                          hortigranjeiros, de modo a suprir a população do
                          Município.

               Art. 165 - O município terá os seguintes deveres relativos à
                          flora e áreas verdes:

                 I - criar e manter áreas verdes;
                II - exigir o reflorestamento, com utilização preferencial de
                     espécies nativas das áreas de preservação permanente,
                     principalmente das matas ciliares;
               III - ciar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização
CAPÍTULO III         de vias e logradouros públicos;
               IV - impedir que as áreas verdes, os largos e as praças
  ORDEM               públicas sejam desafetas enquanto estiverem servindo às
  SOCIAL             finalidades para que foram criadas, ou em qualquer
                     hipótese, quando forem originárias de projetos de
                     loteamento;
               V - fazer levantamento ecológico do território urbano e rural,
                    de forma a reservar áreas para produtos hortigrangeiros.

               Art. 166 - É vedada no Município a a plicação de agrotóxicos
                          em áreas de preservação permanente e sua aplicação
                          por aeronaves nas vizinhanças dos corpos d'agua.

               Art. 167 - Não será permitido o aterro de lagoas, nascente e
                          lagos a não ser em casos especiais e com previa
                          autorização do Conselho Municipal de Defesa do
                          Meio Ambiente.

               Art. 168 - Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem
                          adequadamente das árvores existentes defronte a
                          seus imóveis ou que reservarem dez por cento da
                          área do imóvel para a plantação de árvores,
                          incluindo as frutiferas, terão redução no imposto
                          sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada
                          em lei.
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               Art. 169 - O Poder Público exigirá de quem explorar recursos
                          minerais no Município, inclusive através de ação
                          judicial, o cuprimento da obrigação de fazer a
                          recuperação do ambiente degradado, devendo ser
                          depositada caução para o exercício dessas
                          atividades a existência de seguro adequado.
               Art. 170 - O município exigirá distanciamento das indústrias e
                          atividades potencialmente poluidoras de, no mínimo,
                          duzentos metros em relação às zonas residencias ou
                           zonas de uso múltiplo.
               Art. 171 - O Município exigerá das edificações pluri-
                           residenciais ligações a sistemas de tratamento de
                           esgotos domésticos, indefirindo as construções
                           quando esse tratamento não for imediatamente
                           factivel sob o ponto de vista tecnológio.
               Art. 172 - O Município exigerá distanciamento dos depósitos
                          finais ou temporários de residuos domésticos,
                          industriais e hospitalares de, no mínimo, cinco
                         quilômetro com relação a outras zonas previstas na
                          legislação muinicipal, sendo vedada a instalação
CAPÍTULO III              desses depósitos, quando houver perigo de
                          contaminação dos mananciais de água ou adutoras.
  ORDEM
  SOCIAL                              SEÇÃO IX
                                 SANEAMENTO BÁSICO

               Art. 173 - Cabe ao Município prover sua população dos
                          serviços básicos de abastecimento d'agua tratada, luz
                          coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo,
                         drenagem urbana de água pluviais, observado o
                         disposto nas Constituições Estadual e Federal.
               Art. 174 - Os serviços definidos no artigo anterior são
                          prestados diretamente por órgãos municipais ou por
                          concessão a empresas privadas.
               Parágrafo 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação
                              dos serviços na forma da lei.
               Parágrafo 2º - A lei definirá mecanismo de controle e de
                              gestão democrática destes serviços, de forma
                              que as entidades representativas da comunidade
                              deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e
                              as ações dos órgãos ou empresas responsáveis
                              por eles.
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               Art. 175 - Será obrigatória a ligação dos esgotos deméstico à
                           rede de esgoto sanitário.

               Parágrafo Único - É vedado o lançamento sem tratamento, de
                                esgotos domésticos, residuos sólidos, liquidos
                                e gasosos, mas captações da água pluviais e
                                manciais.

                                     SEÇAÕ X
                           DEFICIENTE. CRIANÇAS E IDOSO

               Art. 176 - É dever do Poder Público Municipal, promover ações
CAPÍTULO III              voltadas para assegurar, com prioridade absoluta, à
                          ciança e ao adolescente, o direito à vida, saúde,
  ORDEM                   liberdade, convivência familiar e comunitária,
  SOCIAL                  alimentação e moradia, educação, profissionalização e
                          ao lazer, enfim, ao respeito, além de protegê-los de
                           toda forma de violência, crueldade, discriminação e
                           exploração.

               Parágrafo 1º - O Poder Público Municipal promoverá o
                             acolhimento e amparo de crança e adolescente
                             órfãos ou abandonados, em rigime familiar, nos
                              termos das Constituições-Federal e Estadual e da
                              legislação específica em vigor.

               Parágrafo 2º - Os recursos públicos, destinados às atividades
                              voltadas para o infância e adolescência, serão
                              depositados no Fundo Municipal da Defesa da
                              Criança e do Adolescente, inclusive os das
                              transferência estaduais e de outras fontes.

               Art. 177 - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos
                          Direitos e Defesa da Criança e da Juventude.
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               Parágrafo 1º -Lei Municipal definirá a composição do
                            Coselho referido no "caput"deste artigo,
                            assegurada a participação paritária de
                            representações de organismo públicos e
                            organizações da sociedade civil.

               Parágrafo 2º - O Conselho responderá pela implantação da
                             prioridade absoluta aos direitos da criança e
                             do adolescente, nos termos da Constituição
                             Federal.

               Parágrafo 3º - Para o cumprimento afetivo de sua missão
                             institucional, o Conselho deverá ser:

                 I - consultivo;
CAPÍTULO III    II - paritário, conforme o parág. 1º deste artigo, constituído
                    de representantes dos órgãos públicos e das entidades
   ORDEM            representativas da população;
   SOCIAL      III - formulador das política, através de cooperação no
                     planejamento municipal.;
               IV - controlador das ações especifícas atinenetes em todos os
                      níveis;
                V - definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal
                     da Criança e do Adolescete.

               Art. 178 - A lei disporá sobre a, exigência de adaptação dos
                          logradouros, dos edifícios de uso público e dos
                          veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
                          acesso adequado às pessoas portadoras de
                         deficiência física ou sensorial.

               Art. 179 - O Município promoverá programas de assistência
                          ao defíciente e ao idoso.

               Art. 180 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
                          gratuídade do transporte coletivo urbano.
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                           A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
                        FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade do
                        Artigo 71, Parág. 3º da Lei Municipal nº 37 de 05 de abril de
                        1990, Promulga a seguinte Emenda;

EMENDA Nº 04/94         Art. 1º - inclusa-se no Art. 176 um Parág. Único, com a
                                 seguinte Redação.

ALei nº 37/94, de 05    Parágrafo Único - Considera-se "Pessoa Deficiente", para os
de Abril de 1990, que                     efeitos desta lei, toda pessoa incapaz de
 dispõe sobre Lei                         assegurar, por si mesma, total ou
   Orgânica do                            parcíalmente, as necessidades individuais e
Município de Feira                        a participação ativa na sociedade, em
 de Santane, e dá                         decorrência de uma deficiência congênita
outras providência.                       ou não, em suas capacidades físicas ou
                                          mantais.

                        Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua
                                  publicação, revogadas as disposições em contrário.
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                                      SEÇÃO XI
                                 TRANSPORTE URBANO


               Art. 181 - O sistema de transporte coletivo é um serviço público
                          essencial, a que todo cidadão tem direito.

               Art. 182 - Caberá ao Município o planejamento e controle do
                          transporte coletivo, e sua execução poderá ser feita
                          diretamente ou mediante concessão.

               Parágrafo 1º - A permissão, concessão ou autorização para
                             exploração do serviço não poderá ser em caráter
                             de exclusividade, mesma em relação a ramais ou
                             linhas.
               Parágrafo 2º - Os planos de transporte devem priorizar o
                              atendimento à população de baixa renda.
               Parágrafo 3º - A fixação de tarifas deverá contemplar a
CAPÍTULO III                  remuneração dos custos operacionais e do
                              investimento, compreendendo a qualidade do
  ORDEM                       serviço e o poder aquisitivo da população.
   SOCIAL
               Parágrafo 4º - O Conselho Muncipal de Transporte Coletivo,
                              órgão consultivo e fiscalizador, tem funções e
                               composição definidas em lei.
               Art. 183 - O Município, em convênio com o Estado, promoverá
                          programas de educação para o trâncito.
               Art. 184 - O Poder Público só permitirá a entrada em circulação
                          de novos ônibus desde que estejam adaptados para o
                          acesso e circulação de pessoas portadoras de
                          deficiências físicas.

               Art. 185 - Fica instituída a meia-passagem no trasporte coletivo
                           rural e urbano, destinada a estudantes, devidamente
                           identificados.
               Art. 186 - São assegurados, sem reajustes, o vale-transporte e a
                          meia-passagem na posse dos usuários, mesmo após o
                          aumento de tarifa.
               Art. 187 - Será obrigatória a manutenção de linhas noturnas em
                          toda a área do Município.
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               Art. 188 - Ao Município é dado o poder de intervir em
                          empresas privadas de transporte coletivo, a partir do
                          momento em que desrespeitam a política de transporte
                          coletivo e o Plano Diretor, provoquem danos e
                          prejuízos aos usuários ou pratiquem atos aos
                          interesses da comunidade.

               Parágrafo Único - A intervenção será efetuada pelo Executivo,
                                por iniciativa própria, ou por decisão da
                                Câmara Municipal.

                                       SEÇÃO XII
                                   SEGURANÇA PÚBLICA

               Art. 189 - A guarda municipal, democraticamente organizada,
                          será aprovada pela Câmara Municipal e terá como
                          função a proteção dos bens e instalações públicas e
                         dos serviços do Município, vedada sua utilização na
                          repressão às manifestações populares.
CAPÍTULO III
               Art. 190 - O Camandante de guarda municipal será nomeado
  ORDEM                   pelo Prefeito, após aprovação pela Câmara Municipal.
   SOCIAL
                                        SEÇÃO XIII
                                      ABASTECIMENTO

               Art. 191 - É responsabilidade do Poder Público Municipal a
                          elaboração de uma política local, articulada em nível
                          estadual e federal, de controle e incentivo à produção de
                          bens de consumo população, mediante assistência
                          técnica e incentivos financeiros aos produtores, e com a
                          fiscalização também de entidades sindicais e populares.

               Art. 192 - O Poder Municipal estimulará a criação de cooperativas
                          de consumo, organizadas e administradas por entidades
                           sindicais e populares.

                                         SEÇÃO XIV
                                         HABITAÇÃO

               Art.193 - Compete ao Poder Público formular e executar política
                         bahitacional que vise à ampliação de oferta de moradia
                         destinada, prioritariamente, à população de baixa renda,
                         bem como a melhoria das condições habitacionais .
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               Parágrafo 1º - Para fins deste artigo, o Poder público atruará:

                 I - na oferta de habitação e de lotes urbanizados, intergrados á
                     malha urbana existente;
                II - na implantaçõa de programas para redução do custo e
                     materiais de construção;
               III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da
                     construção;
               IV - no incentivo a cooperativas habitacionais;
                V - na regularização fundiária e urbanização específica de
                     favelas e loteamento;
               VI - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
               VII - em conjunto com os Municípios da Região Metropolitana,
                      visando ao estabelecimento de estratégias comuns de
                      atendimento da demanda regional da habitação, bem como
                      na viabilização de formas consorciadas de investimento no
                      setor.

CAPÍTULO III   Parágrafo 2º - A lei orçamentaria anual destinará ao Fundo de
                              Habitação popular recursos necessários à
  ORDEM                       implantação da política habitacional.
   SOCIAL
               Art. 194 - O Poder Público poderá promover licitação para
                          execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos
                          com urbanização simplificada, asseguranda.

                 I - a redução de preço final das unidades;
                II - a complementação pelo Poder Público da infra-estrutura não
                     implantada;
               III - a destinação exclusiva aqueles que não possuem outro imóvel;

               Parágrafo 1º - Na implantação de conjunto habitacional
                              incentivarse-à a integração de atividades
                              econômicas que promovam a geração de
                              empregos para a população residente;
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               Parágrafo 2º - Na desapropriação da área habitacional, decorrente
                             de obra pública ou na desocupação de áreas de risco,
                              o Poder Público é obrigado a promover
                              reassentamento da população desalojada que será
                              ouvida.

               Parágrafo 3º - Na implantação de conjunto habitacionais com
                             mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação
CAPÍTULO III                de relatório de impacto ambiental e econômico-social, a
                             assegurada a sua discusão em audiência pública.
  ORDEM
  SOCIAL       Art. 195 - A política habitacional do Município sera executada
                          por órgão ou entidades especificas da administração
                          pública a quem compete a gerência do Fundo de
                          Habitação Popular.

               Art. 196 - O Município deverá descriminar e manter cadastro
                          atualizado de habitação em área de risco, efetuando
                          trabalho permanente de preservação e relocação.
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               Art. 1 - O Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de
                        manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na
                        data de sua promulgação.

               Art. 2 - Poder Público dará prioridade às obras em andamento
                        não podendo iniciar novos projetos com objetivos
                        idênticos, sem que seja concluido o que esteja em
                        execução.

               Art. 3 - O curriculo escolar de 1º e 2º graus das escolas
                        municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a
                        prevenção do uso de drogas e educação para segurança
                        no trânsito.

               Art. 4 - Os servidores municipais da área de educação terão
                        palno de carreira e piso salarial, observadas as
DISPOSIÇÕES             especificações das funções.

TRANSITÓRIAS   Parágrafo Único - O Executivo municipal remeterá à Câmara
                                Municipal Projetos de Lei propondo plano
                                de carreira e salários para os servidores da
                                educação, no prazo de cento e vinte (120)
                                dias a contar da data da promulgação da Lei
                                Orgânica.

               Art. 5 - O Poder Executivo Municipal manterá operacional e
                        ataulizado plano de contigência de Defesa Civil.

               Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal promoverá
                                educação e prevenção de combate e
                                incêndio, elaborando palnos de auxilio
                                mútuo.

               Art. 6 - Será criado Distrito que englobe as regiões de Matinha,
                        Olhos d'agua das Moças, Jacu, Candeia Grossa, Alecrim
                        Miudo e áreas circunvizinhas, após consultadas as
                        repectivas populações.
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               Parágrafo 1º - O Distrito, a ser criado, será desmembrado do
                              atual Distrito de Maria Quitéria, guardados os
                              mesmos limites do antigo Distrito a que
                              pertencia, alterando-se tão somente o lado oeste
                             que terá como limitação a rodovia BR - 116 a
                             qual estabelecerá a divisória entre o novo
                             Distrito e aquele de que foi desmembrado.
               Parágrafo 2º - O nome e sede do novo Distrito será
                               estabelecido em lei, ouvindo-se a populção em
                               causa.
               Art. 7 - Lei Municipal aprovará o Código Tributário e o de
                        Rendas do Município, no prazo máximo de seis meses
                        após a promulgação desta Lei Orgânica.

               Art. 8 - O Poder Público Municipal, dentro de noventa (90)
                        dias da promulgação desta Lei Orgânica, enviará
                        Projeto de Lei á Câmara Municipal criando o Serviço
DISPOSIÇÕES             Especial de Planejamento Familiar.

TRANSITÓRIAS   Art. 9 - Os imóveis de área superior a 2.000m2 (dois mil
                        metros quadrados) incluindos no Plano Diretor do
                        Município, que no prazo de um ano após a
                        promulgação desta Lei Orgânica, não estiverem
                        edificados, ou murados, serão considerados prioritários
                        para fins de desapropriação por interesse social.

               Art. 10 - O Poder Executivo Municipal efetuará, no prazo de
                         cento e oitenta (180) dias a contar da promulgação
                         desta Lei Orgânica, levantamento das áreas de
                         vegetação nativa existente no Município,
                         determinando a afetação de parte destas como de
                          preservação natural.

               Art. 11 - Todos os serviços públicos deverão estruturar
                         sistemas de informações para o atendimento direto e
                         indireto aos cidadãos sobre reclamações e sugestões,
                         cabendo divulgá-los nos locais de ampla circulação.

               Parágrafo Único - Lei especial regulamentará os prazos para
                                respostas aos usuários sobre informações,
                                sugestões, reclamações e o funcionamento
                                dos serviços públicos.
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                  Art. 12 - O Município manterá órgãos de extensão para
                            tratamento especial das microempresas, visando
                            incentivá-las a desenvolver-se centralizando
                            todos os assuntos concernentes á classe
                            econômica das microempresas, definidas as
                            atividades em conjunto com as entidades
                            representativas desse segmento.

                  Art. 13 - O Município deverá elaborar projeto para
                            exploração direta e progressiva de transporte
                            coletivo urbano, podendo admitir
                            complementamento e mediante concessão a
                            participação de empresas privadas no sistema.

                  Art. 14 - Ficam anistiados de débitos do IPTU (Imposto
                            Predial e Territorial Urbano) até o ano da
                            promulgação desta Lei Orgânica, os mutuários
                            da URBIS beneficiados com o disposto no artigo
                            47- Disposições Transitórias, da Constituição do
                             Estado da Bahia.

   DISPOSIÇÕES    Art. 15 - O Poder Público Municipal promoverá a
  TRANSITÓRIAS              relocação das indústrias poluentes situadas em
                            zonas residenciais ou desconformes.

                  Art. 16 - A lei criará e definirá a competência e o
                            funcionamento da Defensoria Pública.

                  Art. 17 - No prazo máximo de sessenta (60) dias
                            contados da promulgação desta Lei Orgânica, o
                            Poder Público Municipal criará Comissão com a
                            participação do Legislativo, Executivo e de
                            entidades representativas dos trabalhadores em
                            educação, para elaboração de anteprojetos de
                            leis adaptando o Estatuto do Magistério e o
                            respectivo plano de cargos e salários dos
                            servidores na educação.

                  Paragrafo Único - O Poder Executivo Municipal
                                    remeterá à Câmara Municipal, trinta
                                   (30) dias após o recebimento, as
                                   propostas referidas neste artigo.
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                 Art. 18 -O Plano Direto Local Integrado do Municipio será
                          aprovado no prazo de cento e oitenta (180) dias a
                          contar da promulgação da Lei Orgânica Municipal.

                 Art. 19 - Fica assegurada ao funcionário público municipal
                           que não tenha gozado licença prêmio já adquida, a
                           contagem em dobro do tempo correspondente,
                           para fins de aposentadoria.

                 Art. 20 - É estável o servidor público municipal que na data
                           da promulgação desta Lei Orgânica tenha
                           completado cinco (5) anos ou mais de efetivo
                           exercicio no cargo do quadro de carreira do
                           Municipio.

                 Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo
                                em virtude de sentença judicial transitada em
                                julgado ou processo administrativo em que
                                lhe seja assegurada ampla defesa.

DISPOSIÇÕES      Paragrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão
                               do servidor público estável, será ele
TRANSITÓRIAS                    reintegrado ao cargo anteriormente ocupado
                                com ressarcimento de todas as vantagens, e
                                o eventual ocupante da vaga, reconduzido
                                ao cargo de origem, sem direito a
                                indenização, aproveitado em outro cargo ou
                                posto em disponibilidade.

                 Paragrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
                               desnecessidade, o servidor público estável
                               ficará em disponibilidade numerada até seu
                               adequado aproveitamento em outro cargo de
                               atribuições e vencimento compativeis com o
                               anteriormente ocupado, respeitado a
                               habilitação exigida.

                 Art. 21 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente
                           participado de operações béblicas durante a
                           Segunda Guerra Mundial, fica assegurada a
                           assistência médico-hospitalar e educação gratuita,
                           extensiva aos seus dependentes, na rede municipal.
100


PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90




                       Art. 22 - O Poder Executivo Municipal atenderá o disposto
                                 no artigo 135, IX, no prazo de dois (2) anos, a
                                 partir da promulgação da Lei Orgânica.

  DISPOSIÇÕES          Art. 23 - Fica mantido o atual território do Municipio,
                                 cujos limites só poderão ser alterados nos termos
 TRANSITÓRIAS                    da Constituição do Estado.

                       Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
                                 publicação, revogadas as disposições em contrário.




                      A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
                      FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade
                      do Artigo 71, Parágrafo 3º da Lei Municipal nº 37, de 05 de
                      abril de 1990, PROMULGADA a seguinte EMENDA :

                      Art. 1º - Dê-se ao artigo 24 das disposições transitórias o
                                número 25 mantendo o interior teor, e o artigo 24
     EMENDA                     passa a ter a seguinte redação:

 Nº 0291,à Lei Nº            "Art. 24 - O Agente Político poderá requerer, até o
       3790                   prazo de (12) meses a contar da vigência desta
                               Lei, o recolhimento das contribuições referentes
 (Lei Orgânica do              aos mandatos ou cargos anteriomente exercidos " .
 Município dando               Parágrafo Único - As contribuições referentes a
  nova redação ao              mandatos ou cargos anteriormente exercidos,
 Artigo 24 e outras            serão recolhidos à tesouraria da Prefeitura
   Providências.)              Municipal ou em agência bancária autorizada até
                               em vinte quatro (24) meses, em valores
                               atualizados.

                      Art. 2º - Estas Emendas entrará em vigor na data de sua
                               publicação, revogadas as disposições em contrário.
101


 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
 TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90




   CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, em 05 de abril de 1990.




                 CARLOS RUBENS MAIA FREITAS.................................PFL
                 CELSO PEREIRA .........................................................PMDB
                 DIVAL FIGUEIREDO MACHADO .................................PDS
                 EVERTON PEREIRA CERQUEIRA..................................PFL
                 HOSANNAH DE OLIVEIRA LEITE FIGUEIREDO.....PMDB
                 JOÃO BATISTA CERQUEIRA ..........................................PT
                 JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO PONDÉ ...................... PFL
                 JOSÉ DA COSTA FALÇÃO JÚNIOR................................PL
                 JOSÉ FLANTILDES RIBEIRO DE OLIVEIRA.................PFL
                 JOSÉ MARCONE PAULO DE SOUZA...........................PDS
                 LIOMAR FERREIRA DA SILVA .................................PMDB
                 MANOEL MESSIAS GONZAGA..............................PC do B
                 MANOEL OLIVEIRA AMORIM.................................... PDS
                 NANTES BELAS VIEIRA............................................ PMDB
VEREADORES       NORMA SUELY DE OLV. MASCARENHAS................PDC
                 OTAVIANO FERREIRA CAMPOS..............................PMDB
CONSTITUINTES    OYAMA FIGUEIREDO.................................................PMDB
                 ROBERTO LUIZ DA SILVA TOURINHO .......................PFL
                 ROBERTO RUBENS DE JESUS.......................................PTB


                       PARTICIPAÇÃO DO SETOR PARLAMENTAR


                 FUNCIONÁRIOS:

                 ANÍSIO MARIA DA SILVA
                 MARCOS ANTONIO DA SILVA
                 UILMA SUZART MOREIRA

                                                                                        Lei37-90

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ( LEI Nº 37/90)
  • 2. 1 * PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO * PREFEITO MUNICIPAL: PROF. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DE AZEVEDO * SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PROF. NELSON REIS NAVARRO JR. * DIRETOR DO DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS: SR. LUIZ RIBEIRO REBOUÇAS * CHEFE DA DIVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E TREINAMENTOS: PROF. JOSÉ AUGUSTO BARROS PEIXOTO * TRABALHO: PERFIL ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO * EQUIPE DE TRABALHO: PROF. NELSON REIS NAVARRO JR. PROF. JOSÉ AUGUSTO B. PEIXOTO * DIAGRAMAÇÃO E DIGITAÇÃO: CPD DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA - BA FEIRA DE SANTANA, NOVEMBRO/94.
  • 3. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 1º - O Município de Feira de Santana integra a República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira. Parágrafo Único - O Município reger-se-á por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais. Art. 2º - Todo o Poder do Município emana do povo e será exercido por representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado. Parágrafo 1º - O exercício direto do Poder pelo povo, no Município, se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante: I - plebiscito; II - referendo; TÍTULO I III - iniciativa popular no processo legislativo; IV - ação fiscalizadora sobre administração pública. DISPOSIÇÕES Parágrafo 2º - O exercício indireto do Poder pelo povo, no PRELIMINARES Município, se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal, e por representantes junto à administração municipal, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para o consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. Parágrafo Único - São objetivos prioritários do Município, além dos previstos no artigo 59 de Constituição do Estado: I - garantir o exercício dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, do mecanismo de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
  • 4. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade quaisquer outras formas de discriminação. IV - preservar a sua identidade adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, vocação histórica e peculiaridades; V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o TÍTULO I bem comum. DISPOSIÇÕES Art. 4º - O Distrito de Feira de Santana é a sede do Município e lhe dá o nome. PRELIMINARES Parágrafo 1º - Depende de lei a criação, organização e supressão de Distritos ou Subdistritos, observada a legislação estadual. Parágrafo 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino e o Brasão, criados por lei. Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de Santana foi elevada à cidade, é feriado em todo o seu território.
  • 5. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade ao Artigo 71, Parágrafo 3º da Lei Municipal nº 37, de 05 de abril de 1990, PROMULGA a seguinte EMENDA: EMENDA Nº 03/93. Art. 1º - Dê-se ao parágrafo 3º do Artigo 4º da Lei nº 37/90 DA LEI Nº 37/90 a seguinte redação. DÁ NOVA REDAÇÃO "Artigo 4º ...................................................................... Parágrafo 1º - ............................................................... AO PARÁGRAFO 3º Parágrafo 2º - ............................................................... Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de DO ARTIGO 4º Santana foi elevado à cidade, será comemorada com Sessão Solene na Câmara Municipal." Art. 2º - Esta Lenda entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e TÍTULO II harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 6º - O Município exerce sua autonomia, especialmente, ORGANIZAÇÃO ao: I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica DO MUNICÍPIO II - legislar sobre assuntos de interesse local, e suplementar a Legislação Federal, no que couber; III - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; IV - organizar o seu governo e administração.
  • 6. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 7º - Compete ao Município: I - prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios; III - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos; IV - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumentos congêneres; V - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; VI - defender e preservar o território, os recursos naturais e o meio ambiente; VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de SEÇÃO II prestar contas e publicar balancetes, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, em jornal de COMPETÊNCIA circulação local; VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de DO concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; MUNICÍPIO IX - dispor sobre o ordenamento territorial, e o desenvolvimento urbano, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo; X - administrar seus bens; XI - adquirir e alienar bens, aceitar legados e doações, observadas as exigências da lei; XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso iminente de perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário ou possuidor indenização, se houver dano; XIII - instituir o regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores;
  • 7. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XIV - associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social para criação da região metropolitana de Feira de Santana, mediante aprovação pela Câmara Municipal para a gestão, sob planejamento, de funções públicas e serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XV - cooperar com a União e o Estado, através de convénio ou consórcio previamente aprovado pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum; XVII - interditar ou demolir edificações que ameacem ruir, bem como, obras que estejam em desacordo com a legislação municipal; SEÇÃO II XVIII - licenciar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e COMPETÊNCIA propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de política; XIX - regulamentar e fiscalizar espetáculos, atividades DO esportivas e diversões públicas, observadas as disposições constitucionais; MUNICÍPIO XX - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; XIX - fiscalizar a produção, a conservação, armazenamento, comércio e transporte de gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos, destinados ao abastecimento público, bem como substância e produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial, bancário e outros, e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente e ao bem-estar da população; XXIII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior; XXIV - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas leis e regulamentos; XXV - elaborar o Plano Pluriannual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual;
  • 8. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XXVI - construir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da Constituição da república; XXVII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, o serviço funerário; XXVIII - fixar e sinalizar os limites da zonas de silêncio em vias onde se localizem: hospitais, escolas, templos religiosos e similares; XXIX - disciplinar os serviços de cargas em vias públicas, dispondo sobre: a) área de carga e descarga; b) tonelagem máxima permitida; c) circulação de veículos transportadores de carga, SEÇÃO II estacionamento nas vias públicas, iniciando áreas especiais para esse fim; COMPETÊNCIA XXX - estabelecer condições de segurança na movimentação, DO estocagem, transporte e venda de produtos explosivos e artigos pirotécnicos (fogos de artifícios), provendo o MUNICÍPIO asfastamento entre os estabelecimento e deste em relação às vias públicas e áreas habitacionais, conforme dispouser a legislação; XXXI - promover meios de fiscalizar fontes radioativas, visando à segurança da comunidade, bem como evitar danos ao meio ambiente do município; a) controlar e exercer contínua vigilância no transporte, movimentação e estocagem de material radiativo na área do Município; b) condicionar tais operações, quando imprescindíveis, ao acompanhamento de especialista técnico da Comissão Nacional de Energia Nuclear; c) licenciar as operações junto ao Centro de Recursos Ambiente e dar conhecimento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambientais; d) manter plano de contingência e estado de emergência na Comissão de Defesa do Meio Ambiente;
  • 9. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 8º - É competência do Município, comum à União e do Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis, e das instituições democráticas e conservar o patrimonio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiências: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, impedindo a evasão, e preservar os monumento e as paisagens notáveis; SEÇÃO II IV - proporcionar os meio de acesso, à educação e a ciência: V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em COMPETÊNCIA qualquer de suas formas; VI - preservar a fauna e a flora; DO VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; MUNICÍPIO VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito e elementos básicos de informática.
  • 10. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 9º - Constituem patrimônio do Município os elementos ativos e passivos a seguir descritos: I - ativo financeiro, compreendendo, entre outros, os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários, tais como valores disponíveis em caixa, bancos e correspondentes ou vinculados em contas correntes bancárias; II - ativo permanente, compreendendo, entre outros, os bens, crédito e valores cuja movimentação ou alienação depende de autorização legislativa, tais como os bens imóveis, semoventes, bens de natureza industrial, crédito, valores mobiliários em geral e o patrimônio histórico, artistico, cultural, paisagístico, arquitetônico e arqueológico; III - passivo financeiro, compreendendo os compromissos SEÇÃO II exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim, restos a pagar, os serviços de dívida a PATRIMÔNIO pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria; IV - passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas E BENS externas em título ou por contratos e as dívidas fundadas externas em títulos ou contratos; MUNICIPAIS V - ativo compensado, constituído de contrapartida de valores emitidos com bens, valores, obrigações e situações não compreendidas no incisos anteriores que direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. Art. 10 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo Único - Constituem ainda bem municipais os recursos minerais e hídricos no seu território. Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 12 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, resalvado por desapropriação depende, de avaliação prévia e de autorização legislativa.
  • 11. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 13 - Os bens públicos não edificados salvo os casos de permuta e de implantação de programas de habitação popular somente poderão ser alienados mediante prévia a avaliação e autorização legislativa. Parágrafo 1º - São inalienáveis, também, os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividade de lazer, esporte cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins, se o interesse público o justificar, mediante autorização legislativa. Páragrafo 2º - A alienação de bem público edificado depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa. SEÇÃO II Parágrafo 3º - A autorização legislativa mencionada no artigo é PATRIMÔNIO sempre prévia e depende do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. E BENS Páragrafo 4º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros MUNICIPAIS de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outro destinação de interesse coletivo resultante da obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, assim também, obedecidas as mesmas condições, as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas. Parágrafo 5º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso. Art. 14 - Os bens imóveis públicos, declarados de interesse histórico ou cultural e efetivamente tombados, somente poderão ser utilizados mediante autorização. Art. 15 - Os bens do patrimônio municipal devem ser registrados, cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos sob a responsabilidade do Procurador Geral do Município.
  • 12. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 1º - O cadastramento e identificação dos imóveis, do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas. Parágrafo 2º - Os imóveis não edificados deverão ser murados ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade municipal. Art. 16 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em área destinadas a praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as contruções estritamente necessárias a preservação e ao aperfeicoalmento das mencionadas áreas. SEÇÃO II Art. 17 - A alienação de bem do Município é feita mediante procedimento licitatório e depende de avaliação prévia. PATRIMÔNIO Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, o órgão competente E BENS Expedirá o laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão. MUNICIPAIS Parágrafo 2º - É dispensável o procedimento licitatório nas hipóteses de: I - doação admitida exclusivamente para fins de interesse social; II - permuta; III - venda de ações em bolsa. Art. 18 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma lei, de: I - concessão mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou título de direito resolúvel; II - permissão; III - cessão; IV - autorização. Art. 19 - O díposto nesta Seção se aplica às autorquias públicas.
  • 13. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 20 - Lei Municípal disporá sobre a organização, funcionamento, fiscalização e seguramça dos serviços públicos e de utilidade pública ou de interesse local, prestados sob regime de concessão, permissão ou autorização, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente autorização e adequação às necessidades dos usuários. Parágrafo 1º - O Município poderá retornar os serviços permitidos concedidos ou autorizados, desde que: I - sejam executados em desacordo com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários; II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por partes dos concessionários ou permissionários; III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município. Parágrafo 2 º - Nos casos previstos nos incisos I e II parágrafo anterior, a retomada será sem idenização. SEÇÃO IV Parágrafo 3º - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por SERVIÇOS E Decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente OBRAS PÚBLICAS procedendo-se à licitação com estrita observancia das normas gerais da União e da Legislação Municipal pertinente. Parágrafo 4º - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato observada a legislação específica. Parágrafo 5º - Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifárico do Município. Parágrafo 6º - Em todo o ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário. Art. 21 - Qualquer entidade legalmente constituída, partido político com representação na Câmara Municipal ou cidadão residente no Município poderá denunciar ao poder concedente ato lesivo aos usuários, cabendo ao Podr Público apurar a veracidade ou não e aplicar sanções cabíveis.
  • 14. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 22 - A Lei disporá: I - o regime de concessão e permissão de serviços ou de utilidade pública e as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e extinção da concessão ou permissão; II - a política tarifaria; III - os direitos dos usuários. Parágrafo 1º - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas tendo em vista a justa remuneração. Parágrafo 2º - É facultativo ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver SERVIÇOS E dano. OBRAS PÚBLICAS Art. 23 - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros mediante licitação. Parágrafo 1º - A execução direta de obra pública não dispensa licitação para aquisição de material a ser empregado. Parágrafo 2º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Pluvianoal e às Diretrizes Orçamentárias, e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequada. Parágrafo 3º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
  • 15. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 24 - A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. Parágrafo 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. Parágrafo 2º - O servidor Público motivará o ato administrativo que praticar, explicando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. Art. 25 - A administração pública direta é a que compete ao SEÇÃO V órgão de qualquer dos Poderes do Município. ADMINISTRAÇÃO Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete: PÚBLICA I - à autarquia; II - à sociedade de economia mista; III - à empresa pública; IV - à fundação pública; V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município; Art. 27 - Depende de lei, em cada caso; I - a instituição e a extinção de autarquia e função pública; II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública, e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município. III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores, e sua partição em empresa privada.
  • 16. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. Parágrafo 2º - As relações jurídicas entre o Município e o particular, prestador de serviço público em, virtude de delegação sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público. Parágrafo 3º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade da sua administração indireta. Art. 29 - As pessoas jurídicas do direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa SEÇÃO V qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatório a regressão no prazo estabelecido em lei contra o ADMINISTRAÇÃO responsável. PÚBLICA Art. 30 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviços e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade público ou partido político. Parágrafo Único - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou controladas, naquele período com cada agência ou veículo de comunicação. Art. 31 - A publicação das leis e atos municípais será feita em jornal de circulação local. Parágrafo 1º - Nenhum Ato produzirá efeito antes de sua publicação. Parágrafo 2º - A publicação dos atos não-normativos poderá ser em forma resumida.
  • 17. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 32 - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços. Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade. Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis meses após o afastamento das respectivas funções. Art. 34 - É vedada a contratação de empresas para à execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal. SEÇÃO V Art. 35 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização ADMINISTRAÇÃO regionalização e participação popular. Art. 36 - A atividade administrativa se organizará em sistema, PÚBLICA integrados por: . I - órgão central de direção e coordenação: II - entidade da administração indireta; III - unidade administrativa. Parágrafo 1º - Secretaria Municipal é orgão central de cada sistema administrativo. Parágrafo 2º - A unidade administrativa é parte de órgão central ou de entidade da administração indireta. Art. 37 - Funcionará, periodicamente, em cada sistema administrativo uma junta com atribuições de: I - participar da elaboração de planos e programas para o setor e do levantamento dos seus custos; II - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamantárias e o Orçamento Anual do Município; III - participar da elaboração da política de ação do poder Público para o setor; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor;
  • 18. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 V - acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programa setorial; VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na Legistação Municipal pertinente à atividade do setor. Parágrafo 1º - A junta atuará de forma autônima e independente do Poder Público, e sua composição, organização e funcionamento serão definidos em estatuto próprio, a ser aprovado pela câmara. Parágrafo 2º - Admitir-se-à o funcionamento de junta a cada sistema administrativo ou a órgão ou entidade da administração pública, nos termos do parágrafo anterior, voltada para a área de interesse SEÇÃO V específico de grupo social. Parágrafo 3º - A participação dos membros na junta não ADMINISTRAÇÃO acarretará nenhum ônus para o Poder Público. Art. 38 - A administração regional é a unidade descentralizada PÚBLICA dos sistemas administrativos, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento definidos em lei. Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridade da administração municipal será definidas, por Administração Regional, nas leis de que trata o artigo 104. Art.39 - Funcionará em cada administração regional uma junta com atribuições de: I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e lazer e hierarquizar as prioridades; II - participar de elaboração de planos de obras prioritárias, para a região e do levantamento de seus custos; III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
  • 19. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder público; V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos SEÇÃO V destinados à região. ADMINISTRAÇÃO Parágrafo 1º - A junta atuará de forma outônoma do Poder Público, e sua composição,organização e PÚBLICA funcionamento serão definidos por estatuto próprio, a ser aprovado pela Câmara. Parágrafo 2º - A participação dos membros na junta não acarretará nenhum ônus para o Poder Público.
  • 20. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 40 - A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do Município, nas autorquias e nas fundações públicas, por serviços público, acupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 41 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; Parágrafo 1º - A investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. SEÇÃO VI Parágrafo 2º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual SERVIDORES período. Parágrafo 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital PÚBLICOS de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego. Parágrafo 4º - A inobservância do disposto nos Parág. 1º e 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável nos termos da lei. Parágrafo 5º - Ao servidor público municipal serão garantidos, nos concursos públicos do Município, cinco por cento da pontuação total das provas por ano de serviço prestado, até o máximo de trinta por cento. Art. 42 - A lei estabelecerá os casos da contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • 21. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo Único - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da outoridade contratante. Art. 43 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daqueles de assessoria, serão exercidos na Prefeitura, por servidores acupantes de cargos de carreira técnica e profíssional, a partir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e, na Câmara, a partir do segundo nível. Parágrafo Único - Nas entidades da administração indireta, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão exercidos a apartir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional. SEÇÃO VI Art. 44 - A revisão geral da remuneração do servidor público, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, SERVIDORES sendo ainda assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo desde que respeitados aos PÚBLICOS limites a que se refere a Constituição da República. Parágrafo 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida em especial, a qualquer título, pelo Prefeito. Parágrafo 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo. Parágrafo 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto neste Lei Orgânica. Parágrafo 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acrécimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
  • 22. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - Os vencimentos do servidor público serão irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150-II, 153-III Parágrafo 2º-I, da Constituição da República. Parágrafo 6º - Os vencimentos, vatagens ou qualquer parcela remuneratória, serão pagos até o último dia útil do mês e, em caso de atraso, os valores serão corrigidos pelo índice aplicável à espécie, acrescidos de 20% de multa. Art. 45 - É vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto se houver compatibilidade de horário: I - a de dois cargos de professor; SEÇÃO VI II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, SERVIDORES III - a de dois cargos privativos de médico. PÚBLICOS Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Art. 46 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, fecará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mantado de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • 23. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para o efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 47 - Os atos de improbidade administrativa importam na perda de função pública e ressarciamento ao erário, na forma e na graduação estabelecidas em lei, sem prejuizo da ação penal cabível. Art. 48 - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular exceto quando ocupar cargo em comissão, desempenhar função de confiança ou em substituição. Parágrafo 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes SEÇÃO VI diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do SERVIDORES servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor PÚBLICOS público; III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento da carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. Parágrafo 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, torna-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Parágrafo 3º - Para aproveitamento de cargo de natureza técnica, exigir-se-à respectiva habilitação profissional. Art. 49 - O Município assegurará ao servidor;
  • 24. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação,educação saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedadado sua vinculação para qualquer fim; II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou cordo coletivo; II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - salário família para os seus dependentes; VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no SEÇÃO VI mínimo, em cinquenta por cento à do norma; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, SERVIDORES um terço a mais do que o sálario normal; X - licença à gestante do emprego e do salário, com a PÚBLICOS duração de cento e vinte dias; XI - licença peternidade, nos termos fixados em lei; XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV - proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil; XVI - adicionais por tempo de serviço; XVII - progressão horizontal e vertical. Parágrafo Único - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao sevidor público o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento que se incorporará para o efeito de aposentadoria.
  • 25. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 50 - A lei assegurará ao servidor público da administração dereta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, rfssalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 51 - É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a respactiva categoria, dereitos e vantagens de seu cargo ou emprego. Art. 52 - É garantido o direito de greve aos servidores públicos municipais, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal. Art. 53 - O Município manterá plano único de previdência e assistência social para o agente político e o servidor SEÇÃO VI público submetido a regime próprio, e para os seus respectivos dependentes. SERVIDORES Parágrafo 1º - O plano de previdência e assistência social PÚBLICOS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no "caput" deste artigo e atenderá, nos termos de lei, a ; I - cobertura dos eventos de doenças invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde; IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários. Parágrafo 2º - O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor público e agente político, ao Poder, órgão ou entidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas em lei. Parágrafo 3º - A contribuição mensal do servidor público e do agente político será diferenciada em função da remuneração, na forma em que a lei fixar. Parágrafo 4º - Os benefícios do plano estabelecidos em lei.
  • 26. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincula o servidor ou a agente político terá após os descontos, um prazo de dez dias para recoler oas respectivas contribuições sociais, sob pena de responsabilidades do seu preposto e pagamento dos acréscimos definidos em lei. Parágrafo 6º - O Plano Único de Previdência e Assistência Social será prestado pelo Município diretamente ou, através de convênio, por outra instituição previdenciária, mediante autorização legislativa. Art. 54 – O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos intergrais,quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se SEÇÃO VI mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se SERVIDORES professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos intergrais; PÚBLICOS c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo se serviço; Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no início III, alínea "a"e "c" no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal. Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em carga, função ou emprego temporário. Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado intergralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade após (o8) oito dias da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição de período de afastamento
  • 27. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincule o servidor ou o agente político terá após os descontos, um prazo de dez dias para receber as respectivas contribuições sociais, sob pena de responsabilidades do seu preposto e pagamento dos acréscimos definidos em lei. Parágrafo 6º - O plano Único de Previdência e Assistência Social será prestado pelo Município diretamente ou, através de convênio, por outra instituição previdenciária, mediante autorização legislativa. Art. 54 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; SEÇÃO VI a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se SERVIDORES mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, PÚBLICOS. se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", "e" e "c" no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal. Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargo, função ou emprego temporário. Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibiilidade. Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade após (08) dias da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.
  • 28. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem, recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal. Parágrafo 6º - O servidor público que retornar à atividade, após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. Parágrafo 7º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do SEÇÃO VI servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto nos parágrafos 8,9. SERVIDORES Parágrafo 8º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por PÚBLICOS morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. Parágrafo 9º - Serão atendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria. Parágrafo 10º - A pensão por morte abrangerá o cônjuge o companheiro e demais dependentes, na forma de lei. Parágrafo 11º - Nenhum benefício ou serviços de, previdência social poderá ser criado, majorada ou estendido sem correspondente fonte de consteio total.
  • 29. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade do Artigo 71, Parágrafo 3º, da Lei Municipal Nº 37, de 05 de abril de 1990, PROMULGADA a seguinte EMENDA: Artigo 1º - Dê-se ao art. 54 da Lei Nº 37/90 a seguinte redação: Art. 54 - O servidor público municipal será aposentado e o agente político perceberá uma pensão atendidas as condições e EMENDA Nº 01/91, requesitos exigidos na Lei. (LEI ORGÂNICA Parágrafo 1º - O servidor público: DO MUNICÍPIO). I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidentes em seviços, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosa ou incurável , especificado em Lei, e À LEI Nº 37/90 proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos DANDO NOVA proporcionais ao tempo de serviços; III - voluntariamente; REDAÇÃO AO a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se ARTIGO 54 mulher com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercido em funções de magistério, se professor, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; E OUTRAS c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; PROVIDÊNCIAS. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo serviço. Parágrafo 2º - O Agente politico, Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores ou Secretário do Município: a) aos (24) vinte e quatro anos de efetivo exercício com proventos integrais;
  • 30. 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 b) a partir de (12) anos de exercício de cargo ou mandato na proporção de 124 (um vinte e quatro avos) por ano de recolhimento na forma prevista no 2º do Art. anterior. Parágrafo 3º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em Lei complementar Federal. EMENDA Nº 01/91, Parágrafo 4º - A Lei disporá sobre aponsetadoria em cargos, (LEI ORGÂNICA função ou emprego temporário. DO MUNICÍPIO). Parágrafo 5º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aponsentadoria e disponibilidade. À LEI Nº37/90 Parágrafo 6º - É assegurado ao servidor afastar-se, da atividade DANDO NOVA após 08 (oito) dias da data do requerimento da aponsentadoria e sua não-concessão importará a REDAÇÃO AO reposição do período de afastamento. ARTIGO 54 Parágrafo 7º - Para efeito de aponsentadoria é assegurado a contagem, recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, E OUTRAS hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão PROVIDÊNCIAS. financeiramente, segundo critério estabelecido, em Lei Federal. Parágrafo 8º - O servidor público que retomar à atividade, após a cassação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito para os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
  • 31. 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 9º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do servidor e agente falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto nos parág. 10 e 11. EMENDA Nº 01/91, Parágrafo 10º - os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca, inferior ao Salário mínimo, serão (LEI ORGÂNICA DO revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do MUNICÍPIO). servidor em atividade. Parágrafo 11º - Serão estendidos aos inativos os beneficios ou À LEI Nº 37/90 vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando DANDO NOVA decorrente de transformação em reclassificação do cargo ou função em que tiver dado a REDAÇÃO AO aposentadoria ARTIGO 54 Parágrafo 12º - A pensão por morte abrangerá cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma E OUTRAS da Lei. PROVIDÊNCIAS. Parágrafo 13º - Nenhum benefício ou serviços de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem correspondente fonte de custo total. Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • 32. 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos. Parágrafo 1º - O número de Vereadores é de vinte e um. Parágrafo 2º - A alteração do número de Vereadores se dará por Resolução da Câmara Municipal, aprovada um ano antes das eleições. SUBSEÇÃO II CAPITULO II CÂMARA MUNICIPAL Art. 56 - A Câmara reunir-se-á, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de 1º de agosto a quinze de ORGANIZAÇÃO DOS dezembro, no horário regimental. PODERES Art. 57 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato de Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, às 10 horas, SEÇÃO I para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. DO PODER LEGISLATIVO Parágrafo Único - A eleição da Mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador. Art. 58 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita: I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; II - por seu Presente, de ofício fundamentado, ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a requerimento em caso de urgência e de interesse público relevante.
  • 33. 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará, preferencialmente, sobre a matéria objeto da convocação. Art. 59 - A Câmara e suas Comissões funcionarão com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo 1º - Quando se tratar de matéria relativa à autorização de empréstimo e concessão de CAPITULO II privilégios, além de outras referidas nesta leis as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara participará nas votações em caso de empate, quando a aprovação exigir dois terços ou maioria absoluta. Art. 60 - As reuniões da Câmara serão públicas, e somente SEÇÃO I nos casos previstos nesta lei o voto será secreto. Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara O PODER Municipal definirá as formas e os casos LEGISLATIVO de uso da Tribuna Popular. Art. 61 - A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de oito dias, Secretário Municípal para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificadas. Parágrafo 1º - Dois dias úteis, antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas.
  • 34. 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 2º - O Secretário poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. Parágrafo 3º - A Mesa da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Prefeito ou diretamente ao Secretário e a outras autoridades municipais, pedido, por escrito, de informações que deverá ser respondido com clareza e exatidão, no prazo CAPITULO II máximo de trinta dias, sob penas de lei. SUBSEÇÃO III ORGANIZAÇÃO DOS VEREADORES PODERES Art. 62 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 63 - É defeso ao Vereador: SEÇÃO I I - desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito O PODER público, autarquia, fundação pública, empresa pública, LEGISLATIVO sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obdecer a cláusula uniformes; b) - aceitar ou exercer cargos, função ou empregado remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior; II - desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a"; c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
  • 35. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 64 - Perderá o mandato o Vereador; I - que infrigir proibição estabelecida no artigo anterior; II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falar com o decoro na sua conduta pública; IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos; CAPÍTULO II V - quando o declarar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado; ORGANIZAÇÃO DOS VII - qeu deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, PODERES à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; VIII - que fixar residência fora do Município. Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento SEÇÃO I Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida. O PODER LEGISLATIVO Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos, I, II, III, VI, VII e VIII, a perda de mandato será decida pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara Municipal e com registro definitivo. Parágrafo 3º - Nos casos do inciso IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.
  • 36. 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 4º - O Regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. Art. 65 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário de Município, Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, desde que se afaste do exercício da vereança; II - licenciador por motivo de saúde ou para tratar, sem CAPÍTULO II remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Parágrafo 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga por investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a sessenta dias. Parágrafo 2º - Se ocorrer vaga e não houver Suplente, farse-á eleição para preenchê-la, se faltarem SEÇÃO I mais de quinze meses para o términio do mandato. Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá O PODER optar pela remuneração do mandato. LEGISLATIVO Art. 66 - A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria dos seus membros, vedada a concessão de ajuda de custo ou gratificação extra, a qualquer título. Parágrafo Único - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização destes.
  • 37. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SUBSEÇÃO IV COMISSÕES Art. 67 - Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas, na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. Parágrafo 1º - Na constituição da Mesa e na de cada Comissão é assegurada, tanto quanto CAPÍTULO II possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Parágrafo 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos SEÇÃO I membros da Câmara: II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; O PODER III - realizar audiência pública em região do Município, LEGISLATIVO para subsidir o processo legislativo; IV - convocar, além das autoridades a que se refere o artigo 61, outras autoridades ou servidor municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar plano de desenvolvimento e programas de obras do Município; VII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
  • 38. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 3º - As comissões Parlamentares de inquérito serão criadas, a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, e observada a legislação especifica, no que coube, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regime interno, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas pela Presidências da Cada ao Ministério Público, ou a outra autoridade CAPÍTULO II competente, para que promova a responsabilidade civil criminal ou administrativa do infrator. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES SUBSEÇÃO V ATRIBUÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 68 - Cabe à Câmra Municipal, com sanção do Prefeito, não SEÇÃO I exigida esta para o especificado no arttigo 69, dispor sobre todas as metérias de competência do Minucípio, O PODER especificamente: LEGISLATIVO I - Plano Diretor; II - Plano Plurianual e Orçamentos Anuais; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Sistema Tributário Mucicipal, Arrecadação e Distribuição de Rendas; V - Divida Pública, Abertura e Operação de Crédito; VI - concessão e permissão de serviços publicos do Município; VII - criação transformação e extinção de cargos, emprego e função pública na administração direta, autarquias, modificação e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes orçamentarias; VIII - servidor público da administração direta e autárquica, seu regime jurídico único, provimento de cargos estabilidade e aposentadoria;
  • 39. 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IX - criação, estruturação e definição de artibuições das Secretarias Municipais; X - organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades, da administração pública; XI - divisão regional da administração pública; XII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e a estadual; XIII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município; XIV - bens do domínio público; XV - transferência temporária da sede do governo do Município; CAPÍTULO II XVI - matéria decorrente da competência comum. ORGANIZAÇÃO DOS Art. 69 - Compete privativamente à Câmara Minicipal: PODERES I - eleger a Mesa e constituir as Comissões; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre a sua organização, funcionamento e SEÇÃO I política; IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de O PODER cargo, emprego e função de seus serviços, fixação e LEGISLATIVO modificação da respectiva remuneração, observados os parâmentro estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria nos termos desta lei Orgânica; VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice- Prefeito; VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX - conceder liceça ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; X - autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; XI - representar ao Procurador Geral da Justiça contra atos praticados pelo Prefeito, tidos como crime e quando conexos o Vice-Prefeito e Secretário;
  • 40. 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e do Vice- Prefeito, após a condenação por crime ou por infração político-administrativa; XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de março de cada ano; XIV - julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, após o exame e parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município; XV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de CAPÍTULO II governo; XVI - autorizar a celebração de convênio, pelo gonervo do ORGANIZAÇÃO DOS município, com entidade de direito público e ratificar o PODERES que for efetivado, por motivo de urgência ou de interesse público sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração; SEÇÃO I XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão O PODER definitiva do Poder Judiciário, declarado Infringente das LEGISLATIVO Constituições Federal e Estadual ou da Lei Orgânica; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; XXI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão, de bem imóvel público; XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscíto;
  • 41. 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XXIV - autorizar a participação do Município em convênio, CAPÍTULO II consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à função de gestão pública, ao exercício de atividades ORGANIZAÇÃO DOS ou à execução de serviços e obras de interesse PODERES comum. Parágrafo 1º - Compete ainda à Câmara manifestar-se, por maioria dos seus membros, a favor de SEÇÃO I proposta de emenda à Constituição do Estado. O PODER LEGISLATIVO Parágrafo 2º - representação judicial da Câmara é exercida por sua Procuradoria Geral, à qual também cabe a Consultoria jurídica do Poder legislativo.
  • 42. 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SUBSEÇÃO VI PROCESSO LEGISLATIVO Art. 70 - O Processo legislativo compreende a elaboração de; I - emendas à Lei Orgânica; CAPÍTULO II II - leis complementares; III - leis ordinárias; ORGANIZAÇÃO DOS IV - leis delegadas; PODERES V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções; SEÇÃO I Parágrafo Único - São ainda obleto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno: O PODER LEGISLATIVO I - a autorização; II - a indicação; III - o requerimento; Art. 71 - A lei Orgânica poder ser emendada mediante proposta; I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II - do Prefeito. Parágrafo 1º - A lei Orgânica não pode sofre emenda enquanto vigorar intervenção no Município, ou ocorrência de estado de sítio ou estado de defesa. Parágrafo 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
  • 43. 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. com o respectivo número de ordem. Parágrafo 4º - O referendo à emenda serà realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias d promulgação, pela maioria dos membros, da Câmara, pela Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. Parágrafo 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão CAPÍTULO II legislativa. ORGANIZAÇÃO DOS Art. 72 - A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária PODERES cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica. SEÇÃO I Parágrafo 1º - A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, O PODER observados os demais termos de vatação das LEGISLATIVO leis Ordenárias; Parágrafo 2º - São matérias de Lei Complementar, entre outras previstas nesta Lei Orgânica; I - O Plano Diretor; II - O Código de Tributário; III - O Código de Obras; IV - O Código de Polícia Administrativa; V - O Estatuto do Servidor Público; VI - A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo; VII - As Leis Orgânicas instituidoras da Defensoria Pública e da Guarda Municipal; VIII - A Lei de Organização Administrativa. Art. 73 - São matérias de iniciativa privativa, além de outros previstas nesta Lei Orgânica:
  • 44. 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 I - da Mesa da Câmara, formalizada através de Projetos de Resolução: a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, criação transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, regime jurídico de seus servidores, fixação e modificação da respectiva remuneração, observados os parâmentros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos artigos 44, Parágrafos 1º e 2º e 50º; b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município; c) a mundança temporária de sede da Câmara; CAPÍTULO II d) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e resguardar as disponibilidades financeiras de ORGANIZAÇÃO DOS desvalorização monetária, através de aplicações; PODERES e) apresentar no Planário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; SEÇÃO I II - do Prefeito: O PODER a) a criação de cargo ou função públicos da administração LEGISLATIVO direta e autárquica, a fixação e modificação da respectiva remuneração. observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta e autárquica, incluído o provimento de cargo estabilidade e aposentadoria; c) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta; d) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da Administração pública; e) a planos plurianuais; f) as diretrizes orçamentárias; g) os orçamentos anuais; h) a matéria tributária que implique redução da receita pública; i) a divisão regional da administração pública;
  • 45. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 74 - Salvo nas inpóteses prevista no artigo anterior, a iniciativa popular-pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por centro do eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta em lisa organizado por entidade associativa legalmente constituida, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. Parágrafo 1º - Na discussão do Projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa na CAPÍTULO II forma do Regimento Interno. Parágrafo 2º - O disposto nestre artigo e no parág.1º se ORGANIZAÇÃO DOS aplica à iniciativa popular de emenda a PODERES projeto de lei em translação na Câmara, respeitadas as vedações do artigo 75. Art. 75 - Não será admitido aumento das despesas previstas: SEÇÃO I I - nos casos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e O PODER o disposto no artigo 104 parág. 2º; LEGISLATIVO II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmra. Art. 76 - O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa. Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluido na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quando aos demais assuntos, para se ultima a votação. Parágrafo 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto de emenda à Lei Orgânica ou de Código
  • 46. 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 77 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmra. será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento: I - sancionará, ou II - se considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária as interesse público, vetará, total ou parcialmente. Parágrafo 1º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção. Parágrafo 2º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de CAPÍTULO II quarenta e oito horas, comunicará os seus motivos ao Presidente da Câmara. ORGANIZAÇÃO DOS Parágrafo 3º - o veto parcial abrangerá texto integral de PODERES artigo, parágrafo inciso ou de alínea. Parágrafo 4º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do voto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua SEÇÃO I rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria obsuluta de seus membros. O PODER Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será a proposição LEGISLATIVO da Lei enviada para o Prefeito para promulgação. Parágrafo 5º - Esgotado o prazo estabelecido no parág. 4º, sem deliberação, o veto será incluido na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestando as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o parág.1º do artigo anterior. Parágrafo 7º - Se, nos casos do parág. 1º e 6º, a Lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente deverá fazê-lo. Parágrafo 8º - O referendo à proposição de lei será realizado nos termos da legislação específica.
  • 47. 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 78 - A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, CAPÍTULO II somente poderá constituir objeto do novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediamte ORGANIZAÇÃO DOS proposta da maioria dos membros da Câmara ou PODERES de pelo menos cinco do eleitorado. Art. 79 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorritidos trinta SEÇÃO I dias do seu recebimento, serão incluidos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. O PODER LEGISLATIVO Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor.
  • 48. 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município auxiliardo pelos Secretários municipais. Art. 81 - A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo relazado em todo o País, e a posse ocerrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto na Constituição da República. Parágrafo Único - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e obervado disposto no artigo 46-I a II. SEÇÃO II Art. 82 - A eleição do Prefeito importará, para mandato PODER correspondente, a do Vice-Prefeito com ele EXECUTIVO registrado. Parágrafo1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo feirense e exercer o meu cargo sob inspiração do interesse público, da lealdade e da honra." Parágrafo 2º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, na Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro no Município. Parágrafo 3º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos, e lhe sucedera na vacância do cargo.
  • 49. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 4º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 83 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos, serà chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara. Parágrafo 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberto a última vaga. Parágrafo 2º - Ocorrendo a vacânia nos últimos vinte e quatro meses do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será realizada, pela Câmara, trinta dias depois da última vaga, na forma da lei SEÇÃO II complementar. PODER Parágrafo 3º - E, qualquer dos casos, os eleitos deverão EXECUTIVO completar o período de seus antecessores. Art. 84 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e em caso de substituição o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo ester será declarado vago. Art. 85 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município. Parágrafo Único - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perder o cargo. SUBSEÇÃO II ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 86 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município de Feira de Santana, na forma desta Lei Orgânica; II - nomear e exonerar Secretário Municipal;
  • 50. 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 III - vetar projeto de lei, conforme o disposto no artigo 77, parágrafo 2; IV - exerce, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo; V- prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica; VI - pover os cargos de direção ou administração superior de autarquia; VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VIII - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara; IX - sancionar, promulgar a fazer publicar as lei e, para sua fiel execução expedir decretos e regulmentos; X - remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente das obras e dos serviços município; SEÇÃO II XI - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e as PODER propostas de Orçamento; EXECUTIVO XII - presta, anualmente, até o dia trinta e um de março, as contas referentes ao exercício anterior; XII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; XIV - celebrar convênio, ajustes e contratos de interesse municipal; XV - contrair empréstimos externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamente regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante; XVII - remeter à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um doze avos da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas em lei, salvo se por motivo justo, informado ao Presidente da Câmara em tempo hábil;
  • 51. 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XVIII - apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais; XIX - exercer outras atividades previstas nesta Lei Orgânica. SUBSEÇÃO III RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 87 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes SEÇÃO II Constitucionais das Unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos individuais e PODER sociais; EXECUTIVO IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - o cumprimento das lei e das decisões judiciais. Parágrafo 1º - Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento. Parágrafo 2º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 88 - O Prefeito será suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns e de responsábilidade, se recebida a denúcia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça; II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
  • 52. 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 89 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, estando sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do vereador. Parágrafo Único - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Scretário Municipal: I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II - referendar ato e decreto do Prefeito; III - expedir instruções para a exercução da lei, decreto regulamento; IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos SUBSEÇÃO IV neste Lei Orgânica; VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem SECRETÁRIOS outorgadas ou delegadas pela Prefeito. MUNICIPAIS SUBSEÇÃO V PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 90 - A Procuradoria do Município é a instituição que o representa judicialmente, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa Parágrafo 1º - A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, no que couber, o disposto na Constituição da República. Parágrafo 2º - A Procuradoria do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, e aprovada por maioria da Câmara Municipal.
  • 53. 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SEÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS Art. 91 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria que será cobrada dos TÍTULO III proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como individual o acréscimo de valor que obra resultar para cada imóvel beneficiado. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO Parágrafo 1º - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo prórpio de impostos. Parágrafo 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal: I - sobre conflito de competência; II - regulamentação ás limitações constitucionais do poder de tributar; III - as normas gerais sobre;
  • 54. 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuições de TÍTULO III impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadências tributárias; TRIBUTAÇÃO E c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo ORÇAMENTO pelas sociedades cooperativas. Parágrafo 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 92 - Sem prejuízo de outars garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município; I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; CAPÍTULO I II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida SISTEMA qualquer distinção em razão de ocupação TRIBUTÁRIO profissional ou função por elas exercida, MUNICIPAL independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigências da lei que os houver instituido ou aumentando; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • 55. 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais; VI - instituir impostos sobre; a) patrimônio, renda ou serviços da união do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio renda ou serviços de partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação de assistência social em fins lucrativos os requisitos da lei; d) livros, jornais e periódicos; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CAPÍTULO I Parágrafo 1º - A vedação de que trata o inciso VI, alínea a é extensiva ás autarquis e às fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda SISTEMA e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. TRIBUTÁRIO Parágrafo 2º - As vedações do inciso VI, alínea a, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos MUNICIPAL serviços relacionados com exploração de atividade econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contra- prestação ou pagamento de preços ou tarífas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Parágrafo 4º - A lei determinará perdidas para que os consumidores sejam esclarecidas acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços; Parágrafo 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolve matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.
  • 56. 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SEÇÃO III Art. 93 - Compete ao Município constituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III - vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definida em lei complementar federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços para o exterior. IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão de localização do bem. Parágrafo 3º - As alíquotas dos impostos previsto nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
  • 57. 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SEÇÃO IV RECEITAS DAS DESPESAS Art. 94 - A receita municipal cosntituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da realização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 95 - Pertencem ao Município: I - o produto de arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ela, sua autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II - cinquenta por cento do produto de arrecadação do Imposto da União sobre propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto IMPOSTOS DO do Estado sobre a propriedade de veículos automotores MUNICÍPIO licenciados em seu território; IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestções de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e da comunicação, ICMS, na forma do parágrafo único deste artigo. V - a sua parcela de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transparências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União; VI - a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados, provenientes de exportação de produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo; VII - setenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre operações, de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto na Constituição Federal.
  • 58. 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo Único - As parcelas de receitas pertecentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território; II - até um quarto, de acrodo com o que dispuser a lei estadual. Art. 96 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal. Art. 97 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal mediante edição de decreto. IMPOSTOS DO Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir MUNICÍPIO seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 98 - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. Art. 99 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. Parágrafo 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento a domicílio fiscal do contribuinte, nos termos legislação federal pertinente. Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 100 - A despesa públicas atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
  • 59. 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 101 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. IMPOSTOS DO Art. 102 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada MUNICÍPIO sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. Art. 103 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
  • 60. 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 104 - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão. I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Parágrafo 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a CAPÍTULO II política de fomentos. ORÇAMENTO Parágrafo 3º- O Poder Executivo, publicará, até trita dias após o encerramento de cada bimentre, relatório resumido da execução orçamentária. Parágrafo 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e aparecidos pela Câmara Municipal, discutindo-se com entidades representativas da comunidade. Parágrafo 5º - A lei orçamentária compreenderá; I - orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público municipal; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  • 61. 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela veiculadas, da administração direta e indireta bem como os fundos instituidos pelo Poder Público. Parágrafo 6º - A proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de insenção, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. Parágrafo 7º - Os orçamentos previstos no parág. 5º I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional. CAPÍTULO II Parágrafo 8º - O orçamento não conterá dispositivos estranhos á ORÇAMENTO previsão da receita, nem á fixação da despesa anteriormente autorizada, excluidas, nesta proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares; II - a contratação de operação de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Parágrafo 9º - A legislação municipal obedecerá ás disposições da lei complementar federal específica, com referência a: I - exercício financeiro; II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; III - normas de gestão financeira e patrimonial de administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 105 - O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação pelo menos, vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental.
  • 62. 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 106- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual ás diretrizes orçamentárias e á proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento interno, respeitados os dispositivos deste artigo. Parágrafo 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal, criada de acordo com o artigo; CAPÍTULO II ORÇAMENTO Parágrafo 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. Parágrafo 3º - As emendas à proposta do orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente ser aprovados caso; I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidas as que incidam, sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida municipal; III - sejam relacionados: a) com a correçaõ de erros ou emissões; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei; Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual.
  • 63. 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, a Câmara da parte cujo alteração e poposta. Parágrafo 6º - Não enviados no prazo previsto na lei complementar, referido no Parág. 9º do artigo 104, a Comissão elaborá, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo. Parágrafo 7º - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgada com lei, pelo Prefeito, o projeto originário Executivo. Parágrafo 8º - Aplicam-se aos projetos e ás propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta CAPÍTULO II seção as demais normas relativas ao processo ORÇAMENTO legislativo. Parágrafo 9º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 107 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os tributos e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 108 - São vedados: I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigação diretas que excerdam os créditos orçamentários ou adicionais;
  • 64. 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 III - a realização de operações de créditos que excedem montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias ás operações de créditos por antecipação de receita prevista nesta Lei Orgânica; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de orgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; CAPÍTULO II VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; ORÇAMENTO VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa fundações ou fundos do Município; IX - instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta. Parágrafo 1º - Nenhum investimento cujo execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
  • 65. 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender ás despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, declarada através de medida provisória. Art. 109 - Os recursos corespondentes à dotações orçamentárias comprendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimo, sob pena de responsabilidade do Chefe de Executivo. Art. 110 - A despesa do pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os limites estabelecidos em lei CAPÍTULO II complementar federal. ORÇAMENTO Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas, de carreira bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas; I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • 66. 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 111 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituidos em lei. Parágrafo 1º - O controle exetreno da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos CAPÍTULO II administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Parágrafo 2º - Nos trinta primeiros dias após o retorno do Tribunal de contas dos Municípios, as contas ficarão á disposição dos contribuíntes. FISCALIZAÇÃO Parágrafo 3º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, CONTÁBIL prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo 4º - Somente por decisão de dois terços dos FINANCEIRA E membros da Câmara Municipal deixará de ORÇAMENTÁRIA prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo 5º - As contas relativas áaplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 112 - O Executivo manterá sistemas de controle Interno, a fim de; I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade á realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos.
  • 67. 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 113 - O Prefeito enviará as contas do Poder Executivo á Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo; CAPÍTULO III Art. 114 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias FISCALIZAÇÃO anulamente, á disposição de qualquer contribuinte, para CONTÁBIL exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos de lei. FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 115 - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o artigo 114, as contas serão enviadas, juntamente com as denúncias e qualquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, conforme legislação em vigor. Art. 116 - O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em caso de não-cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 113,114 e 115, incorrerão em crime de responsabilidade.
  • 68. 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 117 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional. assegura a todos a existência digna dentro dos fundamentos de uma ordem econômico firmada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando os seguintes princípios. I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; TÍTULO IV VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as cooperativas; as ORDEM empresas de pequeno porte e as microempresas ECONÔMICA E brasileiras de capital nacional. SOCIAL Paragrafo 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos públicos municípais, salvo nos casos previstos em lei . Paragrafo 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, ás cooperativas e a empresas brasileiras de capítal nacional. Paragrafo 3º- A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para criaçãos e manutenção de entidades, empresas públicas e sociedade de economia mista: I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quando às obrigações trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
  • 69. 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 III - subordinação a uma secretaria municipal; IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias; V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito. Art. 118 - A prestação de serviços públicos pelo Municípal, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, será regulada em lei complementar que assegurará: TÍTULO IV I - a exigência de licitação, em todos os casos; II - definação do caráter especial dos contratos, permissão, ou ORDEM autorização, casos de prorrogação, condições de caducidade, ECONÔMICA E forma de fiscalização e rescisão; SOCIAL III - os direitos dos usuários; IV - a política tarifária; V - a obrigação de manter seviços de boa qualidade; VI - mecanismo de fiscalização pela comunidade. Art. 119 - O Municipio Promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 120 - O município formulará programa de apoio e fomento às empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de todos os ramos (tratabalho, produção, consumo, habitação e exploração rural) incentivando seu fortalecimento através de tratamento fiscal diferenciado e outros mecanismo disposto em lei
  • 70. 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art . 121 - A política de desenvolvimento urbanos, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais, e federais, tem objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade, dos distritos, dos demais aglomerados urbanos e garantir o bem estar dos seus habitantes Paragrafo 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana. CAPÍTULO II Paragrafo 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor Paragrafo 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo POLÍTICA Municipio serão pagos com prévia e justa URBANA indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte. Paragrafo 4º - O proprietário do solo urbano incluido no Plano Diretor, com área não edificada, não utilizada, ou subutilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsórias; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de reajuste até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 122 - O Plano Diretor fixará normas sobre o zoneamento, parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo, contemplando área destinadas ás atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e despostos, áreas residenciais, reservas de interesse urbanismo, ecológico e turistico, para o fiel cumprimento do dispositivo no artigo anterior.
  • 71. 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Paragrafo 1º - Lei complementar estabelecerá as normas de participação popular na elaboração do Plano Diretor, garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, comunitárias, e o processo de discurssão com a comunidade, divulgação, formas de controle sua execução e revisão períodica. Paragrafo 2º - O Plano deverá considerá a totalidade do território Municipal. Art. 123 - As terras públicas não-utilizadas e as discriminadas serão destinadas, prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda e à CAPITULO II instalação de equipamentos coletivos ou à manutenção do equilibrio ecológíco. POLITICA URBANA Paragrafo 1º - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana, ocupada pelo prazo mínimo, de cinco anos por população de baixa renda, desde que requerida em juizo por entidades representativas da cumunidade, à qual caberá o titulo de dominio e a concessão de uso. Paragrafo 2º - Nos assentamentos em terras públicas do Município e ocupadas por população de baixa renda, ou em terras não-utilizadas ou ainda subutilizadas, o dominio ou a concesssão real do uso será concedida ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei. Art. 124 - Ao Municipio compete a coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, inclusive o hospitalar, utilizando processos que envolvem a sua reciclagem.
  • 72. 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 125 - Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação de órgãos públicos, entidades profissionais e de CAPÍTULO II moradores, objetivando apresentar diretrizes e normas, plano, e programas submetidos á Câmara POLÍTICA Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações URBANA do Poder Público, na forma da lei. Parágrafo Único - Lei complementar definirá a composição do Conselho referido neste artigo assegurando participação paritária de representante do organismo público e de organização da sociedade civil.
  • 73. 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 126 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Art. 127 - O Município assegurará em seus orçamentos anuais sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. SEÇÃO II SAÚDE Art. 128 - O Município integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial serão por ele dirigidos com as seguintes diretrizes; CAPÍTULO III I - atendimento integral e universalizado, com prioridade Para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços ORDEM SOCIAL assistências. II - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações; III - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental. Parágrafo 1º - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política da saúde. Parágrafo 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos. Parágrafo 3º - É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  • 74. 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 129 - Ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições nos termos da lei, compete: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da reformulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológica; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle CAPÍTULO III de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano; ORDEM SOCIAL VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; Art. 130 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo, normativo deliberativo e fiscalizador, constituido de representantes de sindicato dos trabalhadores, associações comunitárias, entidades representativas das classes empregadoras, entidade representativa dos profissionais de saúde e gestores do sistema de saúde, na forma e proporção definidos em lei. Art. 131 - Ficam criados os conselhos diretores das unidades de saúde da rede municipal, com função deliberativa, sendo definida sua constituição em lei complementar.
  • 75. 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SEÇÃO III ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 132 - O Município executará na sua circunscriação territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamentas na área de assistência social. Parágrafo 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo. Parágrafo 2º - A comunidade, por meio de suas organizações CAPÍTULO III representativas, participará na formulação das políticas de assistência social e no controle ORDEM SOCIAL das ações. Art. 133 - Para concessão de benefícios, na forma de incentivo ou isenção de impostos ou tributos municipais, as entidades de caráter beneficente filantrópicas e sem fins lucrativos, exigir-se-á, nestas, a constituição de um conselho diretor ou fiscal, composto de representante do Poder Público Municipal. SEÇÃO IV EDUCAÇÃO Art. 134 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade, e qualificado para o trabalho.
  • 76. 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo Único - É dever do Município promover, prioritariamente, o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, e subsidiariamente expandir o ensino de segundo grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Art. 135 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuíto, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de segundo grau; CAPÍTULO III III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade na rede regular de ensino, ORDEM SOCIAL com garantia de recursos humanos qualificados, material e equipamento público adequados, e de vaga em escola próxima a sua residência; IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau; V - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamneto adequado; VI - atendimento pedagógico obrigatório e gratuíto, em creche e pré-escola às crianças de seis anos de idade, em horário integral, e assegurado o acesso ao ensino de primeiro grau; VII - facilitar acesso aos níveis elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VIII - atendimento às crianças nas creches e pré-escolas e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
  • 77. 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IX - assistência médica-odontológica em todas as escolas municipais com mais de quinhentos (500) alunos; X - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; XI - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados; XII - amparo ao menor carente ou infrator, e sua formação em escola profissionalizante; XIII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados. Parágrafo 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuíto, bem como ao atendimento em creche e pré- escola, é direito público subjetivo. Parágrafo 2º - O não-oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal, sua oferta irregular ou o CAPÍTULO III não-atendimento ao portador de deficiência, importam responsabilidades da autoridade ORDEM SOCIAL competente. Parágrafo 3º - O recenseamento das crianças de zero a seis anos, bem como dos educandos em idade de escolarização obrigatória constitui dever do Poder Público Municipal. Art. 136 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino do primeiro e segundo grau, o Município observará os seguintes princípios; I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - matrículas automáticas para os alunos já pertencentes ao quadro discente do Município; III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  • 78. 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IV - pluralismo de idéias e das concepções filosófica, políticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social própria; V - preservação dos valores educacionais locais; VI - garantia do padrão de qualidade, mediante: a) reciclagem periódica dos profissionais da educação; b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, bem como pelo docente, pelos alunos e por seus responsáveis; c) funcionamento de bilbiotecas laboratórios salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequadas ao ensino ministrado; VII - gestão democrática do ensino público mediante, entre outras medidas, institução de: a) assembléia escolar, instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por professores, alunos, pais e membros da comunidade; b) direção colegiada de escola municipal; c) eleição direta e secreta para o exercício de cargo de Diretor e CAPÍTULO III de Vice-Diretor de escola municipal para mandato de dois anos, garantida a participação de alunos, pais de alunos ORDEM SOCIAL servidores e professores municipais, na forma dispostas em Lei; VIII - garantia e estimulo à organização autônomo dos alunos; Art. 137 - A gestão democrática do ensino público municipal será assegurada através de: I - Conselho Municipal de Educação; II - Colegiados Escolares; III - Eleições diretas para Diretores e Vice-Diretores; IV - Congresso Municipal de Educação. Art. 138 - O Conselho Municipal de Educação, órgão representativo da comunidade na gestão democrática do sistema municipal de ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras. Parágrafo Único - A lei definirá as competências e a composição do Conselho Municipal de Educação.
  • 79. 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 139 - O Congresso Municipal de Educação se reunirá bianulamente e terá finalidade apreciar o plano municipal de educação proposto pelo Poder Executivo Municipal, emitindo parecer. Parágrafo Único - O Congresso Municipal de Educação deverá ser convocado pelo Conselho Municipal de Educação e terá a participação de representantes de todos os segmentos envolvidos com a educação, eleitos democraticamente. Art. 140 - Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município deverá: I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches; CAPÍTULO III II - instituir para a rede municipal de creches equipe multidisciplina, composta por professores, pedagogo, ORDEM SOCIAL psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista; III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando á melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches; IV - estabelecer normas de construção e reforma dos logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas; V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e as filantrópicas. Parágrafo 1º - O Município fornecerá instalação e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios: I - prioridade para as áreas de maior densidade demogrática e de menor faixa de renda; II - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade; III - integração de pré-escolas e creches.
  • 80. 79 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento em creches comuns, de criança portadora de deficiência , oferecendo, sempre que necessários, recursos da educação especial. Art. 141 - O Município implantará programas especiais de alfabetização de jovens e adultos , no sentido de assegurara todos o direito à educação. Parágrafo Ùnico - O Município manterá plano operacional de defesa civil, com promoçaõ de campanhas educacionais, inclusíve de combate e prevenção a incêndios. Art. 142 - O Município aplicará anualmente nunca menos de trinta por cento da receita resultantes de impostos na forma disposta na Constituição Federal, e exclusivamente na CAPÍTULO III manutenção e expansão do ensino público municipal. ORDEM SOCIAL Parágrafo 1º - É vedada a transferência de recursos públicos municipais para as escolas da rede particular de ensino que tenham fins lucrativos. Parágrafo 2º - As verbas municipais destinadas a atividades culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde, previstos no artigo 135, VII não compõem o percentual, que será obtido levando-se em conta a data da arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometem os valores reais efetivamente liberados. Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará em jornal de circulação local, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas. Art. 143 - Fica assegurado a cada unidade do sistema municipal de ensino o fornecimento de recursos necessários á sua conservação, manuteção, aquisição de equipamentos e materiais didático-pedagógicos, conforme dispuser a lei orçamentária e no limite por ela estabelecido.
  • 81. 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 144 - O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de sua abrigação para com a oferta de ensino público gratuito. Parágrafo Único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com participação da soceidade civil, e encaminhada, para aprovaçõa da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao inicio de sua execução. Art. 145 - As escolas municipais deverão contar, entre outras, com instalações e equipamentos, laboratórios, biblioteca, auditorio, cantina, sanitário, quadra de esportes e espaço não cimentado para recreação. Parágrafo 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessivel à população e CAPÍTULO III com acervo necessário ao atendimento dos alunos. Parágrafo 2º- Cada escola municipal aplicará pelo menos dez por ORDEM cento da verba referida no artigo 143, na manutenção SOCIAL e ampliação do acervo de sua biblioteca. Parágrafo 3º - As unidades municipais de ensino adotação livros didáticos não consumiveis, com finalidade de reproveitamento. Parágrafo 4º - É vedadea a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito. Art. 146 - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão sempre que possivel, os seguintes limites na composição de suas turmas. I - pré-escolar até vinte alunos; II - de 1ª e 2ª series do primeiro grau, até vinte e cinco alunos; III - de 3ª e 4ª series do primeiro grau até trinta alunos; IV - de 5ª a 8ª series do primeiro grau, até trinta alunos; V - segundo grau até quarenta alunos. Parágrafo Único - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidade municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas, turnos e series existentes na escola.
  • 82. 81 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SEÇÃO V CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 147 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, voltados preponderantemente para o solução de problemas locais. Parágrafo Único - O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisas e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem, meio e condições especiais de trabalho. Art. 148 - O Município criará e menterá entidade voltada para o ensino e a pesquisa cientifica, o conhecimento experimental e serviços técnico-cientifícos relevantes para CAPÍTULO III o seu desenvolvimento social e econômico. ORDEM Parágrafo 1º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização SOCIAL do disposto no "caput" serão consignados no orçamento municipal, bem como obtidos de órgãos e entidades de fomento federais e estaduais, mediante projeto de pesquisa. Parágrafo 2º - O município recorrerá, preferêncialmente, aos órgãos e entidades de ensino e pesquisa estaduais e federais neles sediados promovendo a integração intersetorial por meio da implanção de programas integrados e de acordo com as diversas demandas científica e tecnológica e ambientais afetas ás questões municípais. Parágrafo 3º - O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidênciada a pertinência técnica e administrativa.
  • 83. 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 149 - O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva pela população, prioritariamente a de baixa renda. SEÇÃO VI CULTURA Art. 150 - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará por meio de política de ação cultural, democraticamente elaborada as diferentes manifestações culturais no Município. Parágrafo Único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório nacional e promoverá, em todos os níveis das escolas CAPÍTULO III municipais, a educação sobre a história local e a dos povos indigenas e de origem africana. ORDEM SOCIAL Art. 151 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à ação e à memória dos diferentes grupos formados do povo, entre os quais se influem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as crianções tecnogologicas, científícas e artisticas; IV - as obras, objetos do documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artistica e culturais; V - os sítios de valor histórico, paisagistico arquiológico, paleontológico, ecológico e científico. Parágrafo 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos a dança, a expressão corporal, o folclore, as plásticas, as cantigas de reda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.
  • 84. 83 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 2º - Tadas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas, são abertas às manifestações culturais. Parágrafo 3º - A lei disporará sobre a fixação de datas comermorativas relevantes para a cultura municipal. Art. 152 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permenente, o patrimônio histórico e cultural municipal, com inventários, presquisas, registros, vigilância, tombamento e desapropriação. CAPÍTULO III Parágrafo Único - Complete ao arquivo público reunir, catalogar, presevar, restaurar, microfilmar e registrar ORDEM pelos meios de expressão audio-visual, os SOCIAL dados de sua tradição histórico-cultural e colocar à disposição do público, para consulta, através de documentos, textos, publicações, vídeos, fotos e outos meios adequados. Art. 153 - O Poder Público elaborará e implantará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instauração de centros culturais nos bairros e nas diversas regiões do Município. Parágrafo 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências deste Lei Orgânica, com órgãos e entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto no artigo anterior desta Lei Orgânica. Parágrafo 2 º - Junto aos centro culturais serão instalados, além da biblioteca e oficinas, cursos, de redação, artes plásticas, artesanato, música, dança e expressão corporal, fotografia, cinema, teatro, literatura, filosofia, assim também serão promovidos estudos de cultura afro-indígena.
  • 85. 84 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 154 - O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manisfestações culturais, com prioridade para aqueles diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus benes, atravésde: I - criação, manutenção e abertura de espaços culturais; II - intercâmbio cultural e artístico com outras Municípios e Estados; III - acesso livre acervos de bibliotecas, museus e arquivos; IV - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura; V - criação do Conselho Municipal da Cultura. SEÇÃO VII CAPÍTULO III DESPORTO E LAZER ORDEM SOCIAL Art. 155 - É dever do Município estimular e fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como um direito de todos e de cada um, observando-se: I - a autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à sua organização e funcionamento, no Município; II - a destinação de recursos públicos para a promoção preferencialmente do desporto educacional; III - o tratamento especial a prática do esporte amador em suas variadas formas, no Município. Art. 156 - O Município incentivará e estimulará o lazer como forma de promoção e intrgração social.
  • 86. 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SEÇÃO VIII MEIO AMBIENTE Art. 157 - Todos têm o direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saida qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - definir em lei complementar, os espaços territoriais do Município, e os componentes a serem especilamente protegido; bem como a forma da permissão para alterações, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos justificadores de sua proteção; III - exigir na forma da lei, para instalação de obra, atividade CAPÍTULO III ou parcelamento do solo, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudos ORDEM SOCIAL práticos de impacto ambiental, aos quais se dará publicidade; IV - controlar a produção e a comercialização de substância e artefatos, o emprego de técnicos e métodos que comportem risco para a vida qualidade de vida e do meio ambiente; V - tornar obrigatória a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade; VII - garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental; Art. 158 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por representantes do Poder Público Municipal, de entidades ambientalistas e da associações representativas da comunidade, tendo sua proporcionalidade e competência definidos em lei.
  • 87. 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 159 - Sem prejuízo das licenças ambientais federais e estaduais, o Município deverá instituir procedimentos de lecença para obras e atividades que possam ocasionar eventuais danos ambientais. Parágrafo Único - O Município submeterá a procedimento de estudo prévio de impacto ambiental as obras e atividades que necessitem de licença ambiental, podendo aproveitar o relatório de impacto ambiental já realizado em nivel estadual ou federal, sendo-lhe facultado exigir outras pericias e novas audiências públicas, com a participação de todos os interessados. Art. 160 - Na concessão de licenças para obras e atividades situadas em zonas industriais de qualquer tipo o Município deverá verificar se a unidade e o complexo industrial, ou o novo processo de produção, irão acarretar a ultrapassagem dos padrões de qualidade da água, do ar e do solo, CAPÍTULO III consideradas as emissões das demais fonte poluidoras já existentes. ORDEM SOCIAL Art. 161 - Todas as industrias instaladas no Centro Industrial Subaé, com potencial de queima de óleo combustível ou similar, maior que 100 kg/h, deverão instalar sistema adequado para controle da poluição atmosférica de acordo com a determinação do órgão competente, seguido orientação do órgão executor da política ambiental do Município. Art. 162 - Da expedição de licenças ambientais e da autuação de infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente e ao patrimônio cultural e natural serão enviadas cópias para o Ministério Público da Camarca. Art. 163 - As associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico- cultural, poderão acompanhar o procedimento relacionado com as infrações contra o meio ambiente, inclusive, podendo interpor recursos em todas as instâncias.
  • 88. 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 164 - O Município fará o zoneamento ecológico- econômico da zona rural, no prazo maximo de dois anos, reservando área para a produção de hortigranjeiros, de modo a suprir a população do Município. Art. 165 - O município terá os seguintes deveres relativos à flora e áreas verdes: I - criar e manter áreas verdes; II - exigir o reflorestamento, com utilização preferencial de espécies nativas das áreas de preservação permanente, principalmente das matas ciliares; III - ciar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização CAPÍTULO III de vias e logradouros públicos; IV - impedir que as áreas verdes, os largos e as praças ORDEM públicas sejam desafetas enquanto estiverem servindo às SOCIAL finalidades para que foram criadas, ou em qualquer hipótese, quando forem originárias de projetos de loteamento; V - fazer levantamento ecológico do território urbano e rural, de forma a reservar áreas para produtos hortigrangeiros. Art. 166 - É vedada no Município a a plicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente e sua aplicação por aeronaves nas vizinhanças dos corpos d'agua. Art. 167 - Não será permitido o aterro de lagoas, nascente e lagos a não ser em casos especiais e com previa autorização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 168 - Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para a plantação de árvores, incluindo as frutiferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.
  • 89. 88 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 169 - O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o cuprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades a existência de seguro adequado. Art. 170 - O município exigirá distanciamento das indústrias e atividades potencialmente poluidoras de, no mínimo, duzentos metros em relação às zonas residencias ou zonas de uso múltiplo. Art. 171 - O Município exigerá das edificações pluri- residenciais ligações a sistemas de tratamento de esgotos domésticos, indefirindo as construções quando esse tratamento não for imediatamente factivel sob o ponto de vista tecnológio. Art. 172 - O Município exigerá distanciamento dos depósitos finais ou temporários de residuos domésticos, industriais e hospitalares de, no mínimo, cinco quilômetro com relação a outras zonas previstas na legislação muinicipal, sendo vedada a instalação CAPÍTULO III desses depósitos, quando houver perigo de contaminação dos mananciais de água ou adutoras. ORDEM SOCIAL SEÇÃO IX SANEAMENTO BÁSICO Art. 173 - Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d'agua tratada, luz coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de água pluviais, observado o disposto nas Constituições Estadual e Federal. Art. 174 - Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas privadas. Parágrafo 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei. Parágrafo 2º - A lei definirá mecanismo de controle e de gestão democrática destes serviços, de forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis por eles.
  • 90. 89 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 175 - Será obrigatória a ligação dos esgotos deméstico à rede de esgoto sanitário. Parágrafo Único - É vedado o lançamento sem tratamento, de esgotos domésticos, residuos sólidos, liquidos e gasosos, mas captações da água pluviais e manciais. SEÇAÕ X DEFICIENTE. CRIANÇAS E IDOSO Art. 176 - É dever do Poder Público Municipal, promover ações CAPÍTULO III voltadas para assegurar, com prioridade absoluta, à ciança e ao adolescente, o direito à vida, saúde, ORDEM liberdade, convivência familiar e comunitária, SOCIAL alimentação e moradia, educação, profissionalização e ao lazer, enfim, ao respeito, além de protegê-los de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração. Parágrafo 1º - O Poder Público Municipal promoverá o acolhimento e amparo de crança e adolescente órfãos ou abandonados, em rigime familiar, nos termos das Constituições-Federal e Estadual e da legislação específica em vigor. Parágrafo 2º - Os recursos públicos, destinados às atividades voltadas para o infância e adolescência, serão depositados no Fundo Municipal da Defesa da Criança e do Adolescente, inclusive os das transferência estaduais e de outras fontes. Art. 177 - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e da Juventude.
  • 91. 90 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 1º -Lei Municipal definirá a composição do Coselho referido no "caput"deste artigo, assegurada a participação paritária de representações de organismo públicos e organizações da sociedade civil. Parágrafo 2º - O Conselho responderá pela implantação da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo 3º - Para o cumprimento afetivo de sua missão institucional, o Conselho deverá ser: I - consultivo; CAPÍTULO III II - paritário, conforme o parág. 1º deste artigo, constituído de representantes dos órgãos públicos e das entidades ORDEM representativas da população; SOCIAL III - formulador das política, através de cooperação no planejamento municipal.; IV - controlador das ações especifícas atinenetes em todos os níveis; V - definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescete. Art. 178 - A lei disporá sobre a, exigência de adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial. Art. 179 - O Município promoverá programas de assistência ao defíciente e ao idoso. Art. 180 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é gratuídade do transporte coletivo urbano.
  • 92. 91 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade do Artigo 71, Parág. 3º da Lei Municipal nº 37 de 05 de abril de 1990, Promulga a seguinte Emenda; EMENDA Nº 04/94 Art. 1º - inclusa-se no Art. 176 um Parág. Único, com a seguinte Redação. ALei nº 37/94, de 05 Parágrafo Único - Considera-se "Pessoa Deficiente", para os de Abril de 1990, que efeitos desta lei, toda pessoa incapaz de dispõe sobre Lei assegurar, por si mesma, total ou Orgânica do parcíalmente, as necessidades individuais e Município de Feira a participação ativa na sociedade, em de Santane, e dá decorrência de uma deficiência congênita outras providência. ou não, em suas capacidades físicas ou mantais. Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • 93. 92 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SEÇÃO XI TRANSPORTE URBANO Art. 181 - O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial, a que todo cidadão tem direito. Art. 182 - Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte coletivo, e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão. Parágrafo 1º - A permissão, concessão ou autorização para exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade, mesma em relação a ramais ou linhas. Parágrafo 2º - Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda. Parágrafo 3º - A fixação de tarifas deverá contemplar a CAPÍTULO III remuneração dos custos operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do ORDEM serviço e o poder aquisitivo da população. SOCIAL Parágrafo 4º - O Conselho Muncipal de Transporte Coletivo, órgão consultivo e fiscalizador, tem funções e composição definidas em lei. Art. 183 - O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trâncito. Art. 184 - O Poder Público só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus desde que estejam adaptados para o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas. Art. 185 - Fica instituída a meia-passagem no trasporte coletivo rural e urbano, destinada a estudantes, devidamente identificados. Art. 186 - São assegurados, sem reajustes, o vale-transporte e a meia-passagem na posse dos usuários, mesmo após o aumento de tarifa. Art. 187 - Será obrigatória a manutenção de linhas noturnas em toda a área do Município.
  • 94. 93 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 188 - Ao Município é dado o poder de intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento em que desrespeitam a política de transporte coletivo e o Plano Diretor, provoquem danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem atos aos interesses da comunidade. Parágrafo Único - A intervenção será efetuada pelo Executivo, por iniciativa própria, ou por decisão da Câmara Municipal. SEÇÃO XII SEGURANÇA PÚBLICA Art. 189 - A guarda municipal, democraticamente organizada, será aprovada pela Câmara Municipal e terá como função a proteção dos bens e instalações públicas e dos serviços do Município, vedada sua utilização na repressão às manifestações populares. CAPÍTULO III Art. 190 - O Camandante de guarda municipal será nomeado ORDEM pelo Prefeito, após aprovação pela Câmara Municipal. SOCIAL SEÇÃO XIII ABASTECIMENTO Art. 191 - É responsabilidade do Poder Público Municipal a elaboração de uma política local, articulada em nível estadual e federal, de controle e incentivo à produção de bens de consumo população, mediante assistência técnica e incentivos financeiros aos produtores, e com a fiscalização também de entidades sindicais e populares. Art. 192 - O Poder Municipal estimulará a criação de cooperativas de consumo, organizadas e administradas por entidades sindicais e populares. SEÇÃO XIV HABITAÇÃO Art.193 - Compete ao Poder Público formular e executar política bahitacional que vise à ampliação de oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais .
  • 95. 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 1º - Para fins deste artigo, o Poder público atruará: I - na oferta de habitação e de lotes urbanizados, intergrados á malha urbana existente; II - na implantaçõa de programas para redução do custo e materiais de construção; III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção; IV - no incentivo a cooperativas habitacionais; V - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamento; VI - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano; VII - em conjunto com os Municípios da Região Metropolitana, visando ao estabelecimento de estratégias comuns de atendimento da demanda regional da habitação, bem como na viabilização de formas consorciadas de investimento no setor. CAPÍTULO III Parágrafo 2º - A lei orçamentaria anual destinará ao Fundo de Habitação popular recursos necessários à ORDEM implantação da política habitacional. SOCIAL Art. 194 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, asseguranda. I - a redução de preço final das unidades; II - a complementação pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada; III - a destinação exclusiva aqueles que não possuem outro imóvel; Parágrafo 1º - Na implantação de conjunto habitacional incentivarse-à a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente;
  • 96. 95 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 2º - Na desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada que será ouvida. Parágrafo 3º - Na implantação de conjunto habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação CAPÍTULO III de relatório de impacto ambiental e econômico-social, a assegurada a sua discusão em audiência pública. ORDEM SOCIAL Art. 195 - A política habitacional do Município sera executada por órgão ou entidades especificas da administração pública a quem compete a gerência do Fundo de Habitação Popular. Art. 196 - O Município deverá descriminar e manter cadastro atualizado de habitação em área de risco, efetuando trabalho permanente de preservação e relocação.
  • 97. 96 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 1 - O Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2 - Poder Público dará prioridade às obras em andamento não podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos, sem que seja concluido o que esteja em execução. Art. 3 - O curriculo escolar de 1º e 2º graus das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e educação para segurança no trânsito. Art. 4 - Os servidores municipais da área de educação terão palno de carreira e piso salarial, observadas as DISPOSIÇÕES especificações das funções. TRANSITÓRIAS Parágrafo Único - O Executivo municipal remeterá à Câmara Municipal Projetos de Lei propondo plano de carreira e salários para os servidores da educação, no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da promulgação da Lei Orgânica. Art. 5 - O Poder Executivo Municipal manterá operacional e ataulizado plano de contigência de Defesa Civil. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal promoverá educação e prevenção de combate e incêndio, elaborando palnos de auxilio mútuo. Art. 6 - Será criado Distrito que englobe as regiões de Matinha, Olhos d'agua das Moças, Jacu, Candeia Grossa, Alecrim Miudo e áreas circunvizinhas, após consultadas as repectivas populações.
  • 98. 97 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 1º - O Distrito, a ser criado, será desmembrado do atual Distrito de Maria Quitéria, guardados os mesmos limites do antigo Distrito a que pertencia, alterando-se tão somente o lado oeste que terá como limitação a rodovia BR - 116 a qual estabelecerá a divisória entre o novo Distrito e aquele de que foi desmembrado. Parágrafo 2º - O nome e sede do novo Distrito será estabelecido em lei, ouvindo-se a populção em causa. Art. 7 - Lei Municipal aprovará o Código Tributário e o de Rendas do Município, no prazo máximo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica. Art. 8 - O Poder Público Municipal, dentro de noventa (90) dias da promulgação desta Lei Orgânica, enviará Projeto de Lei á Câmara Municipal criando o Serviço DISPOSIÇÕES Especial de Planejamento Familiar. TRANSITÓRIAS Art. 9 - Os imóveis de área superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) incluindos no Plano Diretor do Município, que no prazo de um ano após a promulgação desta Lei Orgânica, não estiverem edificados, ou murados, serão considerados prioritários para fins de desapropriação por interesse social. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal efetuará, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, levantamento das áreas de vegetação nativa existente no Município, determinando a afetação de parte destas como de preservação natural. Art. 11 - Todos os serviços públicos deverão estruturar sistemas de informações para o atendimento direto e indireto aos cidadãos sobre reclamações e sugestões, cabendo divulgá-los nos locais de ampla circulação. Parágrafo Único - Lei especial regulamentará os prazos para respostas aos usuários sobre informações, sugestões, reclamações e o funcionamento dos serviços públicos.
  • 99. 98 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 12 - O Município manterá órgãos de extensão para tratamento especial das microempresas, visando incentivá-las a desenvolver-se centralizando todos os assuntos concernentes á classe econômica das microempresas, definidas as atividades em conjunto com as entidades representativas desse segmento. Art. 13 - O Município deverá elaborar projeto para exploração direta e progressiva de transporte coletivo urbano, podendo admitir complementamento e mediante concessão a participação de empresas privadas no sistema. Art. 14 - Ficam anistiados de débitos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) até o ano da promulgação desta Lei Orgânica, os mutuários da URBIS beneficiados com o disposto no artigo 47- Disposições Transitórias, da Constituição do Estado da Bahia. DISPOSIÇÕES Art. 15 - O Poder Público Municipal promoverá a TRANSITÓRIAS relocação das indústrias poluentes situadas em zonas residenciais ou desconformes. Art. 16 - A lei criará e definirá a competência e o funcionamento da Defensoria Pública. Art. 17 - No prazo máximo de sessenta (60) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Público Municipal criará Comissão com a participação do Legislativo, Executivo e de entidades representativas dos trabalhadores em educação, para elaboração de anteprojetos de leis adaptando o Estatuto do Magistério e o respectivo plano de cargos e salários dos servidores na educação. Paragrafo Único - O Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal, trinta (30) dias após o recebimento, as propostas referidas neste artigo.
  • 100. 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 18 -O Plano Direto Local Integrado do Municipio será aprovado no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da promulgação da Lei Orgânica Municipal. Art. 19 - Fica assegurada ao funcionário público municipal que não tenha gozado licença prêmio já adquida, a contagem em dobro do tempo correspondente, para fins de aposentadoria. Art. 20 - É estável o servidor público municipal que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha completado cinco (5) anos ou mais de efetivo exercicio no cargo do quadro de carreira do Municipio. Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. DISPOSIÇÕES Paragrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele TRANSITÓRIAS reintegrado ao cargo anteriormente ocupado com ressarcimento de todas as vantagens, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Paragrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade numerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimento compativeis com o anteriormente ocupado, respeitado a habilitação exigida. Art. 21 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações béblicas durante a Segunda Guerra Mundial, fica assegurada a assistência médico-hospitalar e educação gratuita, extensiva aos seus dependentes, na rede municipal.
  • 101. 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 22 - O Poder Executivo Municipal atenderá o disposto no artigo 135, IX, no prazo de dois (2) anos, a partir da promulgação da Lei Orgânica. DISPOSIÇÕES Art. 23 - Fica mantido o atual território do Municipio, cujos limites só poderão ser alterados nos termos TRANSITÓRIAS da Constituição do Estado. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade do Artigo 71, Parágrafo 3º da Lei Municipal nº 37, de 05 de abril de 1990, PROMULGADA a seguinte EMENDA : Art. 1º - Dê-se ao artigo 24 das disposições transitórias o número 25 mantendo o interior teor, e o artigo 24 EMENDA passa a ter a seguinte redação: Nº 0291,à Lei Nº "Art. 24 - O Agente Político poderá requerer, até o 3790 prazo de (12) meses a contar da vigência desta Lei, o recolhimento das contribuições referentes (Lei Orgânica do aos mandatos ou cargos anteriomente exercidos " . Município dando Parágrafo Único - As contribuições referentes a nova redação ao mandatos ou cargos anteriormente exercidos, Artigo 24 e outras serão recolhidos à tesouraria da Prefeitura Providências.) Municipal ou em agência bancária autorizada até em vinte quatro (24) meses, em valores atualizados. Art. 2º - Estas Emendas entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • 102. 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, em 05 de abril de 1990. CARLOS RUBENS MAIA FREITAS.................................PFL CELSO PEREIRA .........................................................PMDB DIVAL FIGUEIREDO MACHADO .................................PDS EVERTON PEREIRA CERQUEIRA..................................PFL HOSANNAH DE OLIVEIRA LEITE FIGUEIREDO.....PMDB JOÃO BATISTA CERQUEIRA ..........................................PT JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO PONDÉ ...................... PFL JOSÉ DA COSTA FALÇÃO JÚNIOR................................PL JOSÉ FLANTILDES RIBEIRO DE OLIVEIRA.................PFL JOSÉ MARCONE PAULO DE SOUZA...........................PDS LIOMAR FERREIRA DA SILVA .................................PMDB MANOEL MESSIAS GONZAGA..............................PC do B MANOEL OLIVEIRA AMORIM.................................... PDS NANTES BELAS VIEIRA............................................ PMDB VEREADORES NORMA SUELY DE OLV. MASCARENHAS................PDC OTAVIANO FERREIRA CAMPOS..............................PMDB CONSTITUINTES OYAMA FIGUEIREDO.................................................PMDB ROBERTO LUIZ DA SILVA TOURINHO .......................PFL ROBERTO RUBENS DE JESUS.......................................PTB PARTICIPAÇÃO DO SETOR PARLAMENTAR FUNCIONÁRIOS: ANÍSIO MARIA DA SILVA MARCOS ANTONIO DA SILVA UILMA SUZART MOREIRA Lei37-90