NR 6
Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214,
de 08 de junho de 1978
Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de
2025
CONTEUDO PRAGMÁTICO
• PROGRAMAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR
• Objetivos do programa. Objetivos intermediários. Metodologia. Obrigatoriedade da implementação do
PPRA. Opções de implementação do programa PPRA.
• PCMSO.
• PCMAT.
• Obrigatoriedade. Análise de projetos. Vistoria do local. Reconhecimento e avaliação dos riscos. Elaboração
do documento base. Implantação do programa. Elementos que devem constar no documento base.
• PCA.
• PPR.
• Objetivos. Responsabilidades. PPRPS. Medidas de proteção. Estrutura do PPRPS. Treinamento.
Responsabilidades INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.
• Surgimento e evolução. Definições. Posição Institucional da Inspeção do Trabalho. Modalidade de
fiscalização. Poderes e Funções dos Auditores-Fiscais do TrabalhO
CONTEUDO PRAGMÁTICO
• Comissão Interna De Prevenção De Acidentes – CIPA.
• Equipamento De Proteção Individual – EPI.
• Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Medicina Do Trabalho – SESMT.
• Programa De Prevenção De Riscos Ambientais – PPRA.
• Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO.
• Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT.
• Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
• Insalubridade E Periculosidade.
• Inspeção E Fiscalização Do Trabalho.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a
aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
•6.1.1 -O objetivo é estabelecer os
requisitos para aprovação,
comercialização, fornecimento e
utilização de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
• 6.2 Campo de aplicação
• 6.2.1 As disposições desta NR se aplicam às
organizações que adquiram EPI, aos
trabalhadores que os utilizam, assim como
aos fabricantes e importadores de EPI.
• Fabricas nacionais Dystray, a UMP e a
MSa.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
6.3 Disposições gerais
6.3.1 Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo
ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador.
6.3.2 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por
vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou
mais riscos ocupacionais.
6.3.3 As solicitações para que os produtos que não estejam
relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, terá que ser
avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho.
POLITICA DE PROGRAMAS OCUPACIONAISPPRA PCA PPR NR6.pptx
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
• 6.4 Comercialização e utilização
• 6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado
de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
• Fabricas nacionais Dystray, a UMP , a Mas e 3M.
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• 6.5 Responsabilidades da organização:
6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI:
a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
d) registrar o seu fornecimento ao
empregado, podendo ser adotados
livros, fichas ou sistema eletrônico,
inclusive, por sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica, quando
aplicáveis esses procedimentos;
g) substituir imediatamente, quando
danificado ou extraviado;
h) comunicar ao órgão de âmbito
nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho qualquer
irregularidade observada.
FICHA DE EPI
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
• 6.5.1.1 O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de
EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios.
• 6.5.1.2 Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável
e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização,
na embalagem original, em quantidade suficiente para cada
trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato
fornecimento ou reposição.
6.5.2 A organização deve selecionar os EPI, considerando:
a) a atividade exercida;
b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos
riscos ocupacionais avaliados;
c) o disposto no Anexo I;
d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos
dispositivos legais;
f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido,
segundo avaliação do conjunto de empregados; e
g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários
EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra
os riscos existentes.
6.5.3 A seleção, uso e manutenção de EPI
deve, ainda, considerar os programas e
regulamentações relacionados a EPI.
6.5.4 A seleção do EPI deve considerar o uso
de óculos de segurança de sobrepor em
conjunto com lentes corretivas ou a
adaptação do EPI, sem ônus para o
empregado, quando for necessária a
utilização de correção visual pelo empregado
no desempenho de suas funções.
6.6 Responsabilidades do trabalhador
a) usar o fornecido pela organização,
observado o disposto no item 6.5.2;
b) utilizar apenas para a finalidade a que se
destina;
c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e
conservação;
d) comunicar à organização quando
extraviado, danificado ou qualquer
alteração que o torne impróprio para uso;
e) cumprir as determinações da organização
sobre o uso adequado.
6.7.TREINAMENTOS E
INFORMAÇÕES EM SEGURANÇA DO
TRABALHO
Quando do fornecimento de EPI, a organização
deve assegurar a prestação de informações,
observadas as recomendações do manual de
instruções fornecidas pelo fabricante ou
importador do EPI, em especial sobre:
❏ Descrição do equipamento e seus
componentes;
❏ Risco ocupacional contra o qual o EPI
oferece proteção;
❏ Restrições e limitações de proteção;
Qual o
tempo de
troca?
6.7. TREINAMENTOS E INFORMAÇÕES EM
SEGURANÇA DO TRABALHO
❏ Forma adequada de uso e
ajuste;
❏ Manutenção e substituição;
❏ Cuidados de limpeza,
higienização, guarda e
conservação.
A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser
fornecido, quando as características do EPI requeiram.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e
importadores:
a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI
portador de CA;
b) comercializar o EPI com manual de instruções em
língua portuguesa, orientando sua utilização,
manutenção, processos de limpeza e higienização,
restrição e demais referências ao seu uso;
c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta
norma;
d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do
EPI que deu origem ao CA;
e) promover, quando solicitado e se tecnicamente
possível, a adaptação do EPI detentor de CA para
pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.
6.9 Certificado de Aprovação – CA:
6.9.1 Os procedimentos para emissão e renovação de CA
são estabelecidos em regulamento emitido pelo órgão de
âmbito nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho.
6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao
prazo da avaliação da conformidade definida em
regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis,
legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do
fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado
fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador
o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a
obtenção de CA próprio. (Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de
2025 - Entra em vigor a partir de 17 de julho de 2025)
EPIs MAIS UTILIZADOS – ANEXO I
CAPACETE
PROTETOR
AUDITIVO
OCULOS
BOTA
EPIs – ANEXO I
LUVAS
CREME
MASCARA
EPIs
PROTEÇÃO
EM ALTURA
MACACÃO
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes;
d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas
volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha;
e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de
partículas volantes
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas
volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem
térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de
partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e
luminosidade intensa.
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C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo:
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra
níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de
pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; e
c) protetor auditivo semiauricular para proteção do sistema auditivo contra níveis
de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2.
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e
névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras,
névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras,
névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado
tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção
contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados
para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou
capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras,
névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para
proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; b) sem vedação
facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em
operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das
vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de
demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar
para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou
igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual
que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS);
• Máscara autônoma
Geralmente é uma peça facial inteira, mas em alguns casos é possível usá-la
nos modelos semifacial, bocal ou capuz. Elas transportam o ar respirável ao
usuário. Protege as vias respiratórias em atmosferas em que a concentração
de oxigênio é igual ou menor a 12,5%, conhecidas como Imediatamente
Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
• b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de
oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
• Máscara autônoma de circuito fechado
• Nesse tipo de máscara, parte ou todo o gás exalado é purificado e
reinalado. A vantagem desse tipo de máscara para as de circuito
aberto é o peso: menor. Proporcionam autonomia de 30 minutos a 4
horas, pode ser de pressão positiva ou negativa
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias
contra gases e vapores e ou material particulado em condições de
escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas
a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de
operações com uso de água.
NR 6
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NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que
trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra
riscos de origem mecânica.
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores
contra agentes químicos.
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F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e
escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e
perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente
de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos;
f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e
escoriantes.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de
operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de
operações com uso de água.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e
escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de
operações com uso de água.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de
abril de 2015)
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra umidade proveniente de operações com uso de água
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem
química; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade
proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques
elétricos.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL.
1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda
• a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do
usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal.
I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE
a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra
riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
SINALIZAÇÃO DE USO DE EPI´S
NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
ATENÇÃO E SAÚDE DO
TRABALHADOR
LEGISLAÇÃO EM SAÚDE OCUPACIONA. Nr7
Fga Cynara Rocha
CONTEUDO PRAGMÁTICO
• PROGRAMAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR
• Objetivos do programa. Objetivos intermediários. Metodologia. Obrigatoriedade da implementação do
PPRA. Opções de implementação do programa PPRA.
• PCMSO.
• PCMAT.
• Obrigatoriedade. Análise de projetos. Vistoria do local. Reconhecimento e avaliação dos riscos. Elaboração
do documento base. Implantação do programa. Elementos que devem constar no documento base.
• PCA.
• PPR.
• Objetivos. Responsabilidades. PPRPS. Medidas de proteção. Estrutura do PPRPS. Treinamento.
Responsabilidades INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.
• Surgimento e evolução. Definições. Posição Institucional da Inspeção do Trabalho. Modalidade de
fiscalização. Poderes e Funções dos Auditores-Fiscais do TrabalhO
CONTEUDO PRAGMÁTICO
• Comissão Interna De Prevenção De Acidentes – CIPA.
• Equipamento De Proteção Individual – EPI.
• Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Medicina Do Trabalho – SESMT.
• Programa De Prevenção De Riscos Ambientais – PPRA.
• Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO.
• Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT.
• Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
• Insalubridade E Periculosidade.
• Inspeção E Fiscalização Do Trabalho.
• Lei Orgânica da Saúde - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, inclui a saúde do trabalhador no âmbito do SUS.
• CLT - O artigo 162 da CLT determina que as empresas devem
manter serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.
• O eSocial é outro ponto importante da legislação em saúde
ocupacional. Trata-se do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que unifica o
envio de informações pelo empregador sobre os seus empregados
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Nr7
7.1 objetivo:
7.1.1Diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme
avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco -
PGR da organização (NR1).
7.2 Campo de aplicação:
Todos os órgãos que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Nr7
7.3 Diretrizes:
• rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde
relacionados ao trabalho;
• subsidiar ações de readaptação profissional
• subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao
trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
• controle da imunização ativa dos empregados, relacionada a
riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do
Ministério da Saúde.
O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
Nr7
• 7.4: Responsabilidades
• O empregador deve garantir a elaboração e efetiva implantação, custear
sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao
PCMSO e indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
• Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode
contratar médico de outra especialidade como responsável.
• Deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em
atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos
envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam
impedir o exercício de tais atividades com segurança.
Nr7
• Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em
prontuário médico individual:
1. Prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte)
anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos
Anexos desta NR.
2. Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve
garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
3. Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as
exigências do Conselho Federal de Medicina.
4. Médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7
• As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, porem devem realizar e
custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e
periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7
• ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
• ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de
pressão sonora elevados
• ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a
agentes químicos
• ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições
hiperbáricas
• ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias
químicas cancerígenas e a radiações ionizantes
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7
PCMSO:
• O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte
periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado
assuma suas atividades;
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7
PCMSO:
• O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte
periodicidade:
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e
para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a
condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois
anos.
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7
PCMSO:
• No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser
realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando
ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
• No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a
necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
• O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente,
ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle
médico aos novos riscos.
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7
PCMSO:
• No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até
10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser
dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha
sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para
as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa)
dias, para as organizações graus de risco 3 e 4
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7
PCMSO:
• O ASO – Atestado de saúde ocupacional - deve conter no mínimo:
1. razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
2. nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
3. a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de
controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
4. indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o
empregado;
5. definição de apto ou inapto para a função do empregado;
6. o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
7. data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico
LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7
PCMSO:
• O ASO – Atestado de saúde ocupacional - deve conter no mínimo:
1. razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
2. nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
3. a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de
controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
4. indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o
empregado;
5. definição de apto ou inapto para a função do empregado;
6. o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
7. data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico
CAMPANHAS QUE SERÃO REALIZADAS!
1. CAMPANHA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA;
2. CAMPANHA DE PRODUTOS QUIMICOS;
3. CAMPANHA DE ERGONOMIA;
4. CAMPANHA DE SAUDE MENTAL.
ORIENTAÇÃO PARA PRODUÇÃO:
• CRIAÇÃO DO TEMA;
• CRIAÇÃO DE MATERIAL DE APOIO (PLANFLETOS E ETC.) NÃO SERÁ
NECESSARIO CRIAR SLIDES;
• DINAMICA QUE ENVOLVA O PUBLICO ALVO, PROVAMENTE DOCENTES
DO CURSO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA E ENFERMAGEM;
• BRINDE PARA O PUBLICO ALVO;
• ESCOLHA DE APENAS 2 INTEGRANTES PARA MINISTRAR A
CAMPANHA;
• VESTIMENTA QUE IDENTIFIQUE A EQUIPE;
PROGRAMA DE SAÚDE
DO TRABALHADOR
NR9 - PPRA
NR15/NR16 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
PPR
Fga Cynara Rocha
CONTEUDO PRAGMÁTICO
• PROGRAMAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR
• Objetivos do programa. Objetivos intermediários. Metodologia. Obrigatoriedade da implementação do
PPRA. Opções de implementação do programa PPRA.
• PCMSO.
• PCMAT.
• Obrigatoriedade. Análise de projetos. Vistoria do local. Reconhecimento e avaliação dos riscos. Elaboração
do documento base. Implantação do programa. Elementos que devem constar no documento base.
• PCA.
• PPR.
• Objetivos. Responsabilidades. PPRPS. Medidas de proteção. Estrutura do PPRPS. Treinamento.
Responsabilidades
• INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.
• Surgimento e evolução. Definições. Posição Institucional da Inspeção do Trabalho. Modalidade de
fiscalização. Poderes e Funções dos Auditores-Fiscais do TrabalhO
CONTEUDO PRAGMÁTICO
• Comissão Interna De Prevenção De Acidentes – CIPA.
• Equipamento De Proteção Individual – EPI.
• Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Medicina Do Trabalho – SESMT.
• Programa De Prevenção De Riscos Ambientais – PPRA.
• Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO.
• Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT.
• Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
• Insalubridade E Periculosidade.
• Inspeção E Fiscalização Do Trabalho.
MOMENTOS DE REFLEXÃO!
•Como está o balão agora?
•Está cheio?
•Parece preste a estoura?
NR9- PPRA
• NR-09 passou por onze alterações, sendo três amplas revisões de conteúdo e oito alterações pontuais.
NR9- PPRA
• A nova estruturação da NR-09 prevê, no corpo da norma, a sistemática de
avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos seus anexos, as medidas para
cada agente específico, a exemplo das atualmente estabelecidas para vibrações e
calor.
• Com isso, faz-se ainda necessária a construção de anexos específicos para os
demais agentes, como ruído, agentes químicos e biológicos, elaborados de acordo
com o cronograma de atividades da CTPP.
• Antigamente a NR-9 estabelecia o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA), hoje não estabelece mais o documento, que perdeu a validade com a
vinda do PGR da NR-1. Tudo o que é estabelecido na NR-9 se aplicam apenas
onde houver em exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, dentro do
PGR. Portanto não estabelece nenhum documento ou programa por si só, apenas
traz as diretrizes para a avaliação de riscos.
• As medidas de prevenção descritas na NR-9 dependem das características das
exposições e das necessidades de controle. A Norma traz os anexos que devem
ser utilizados para avaliações de vibrações e calor. Para atividades insalubres ou
perigosas, devem-se aplicar as disposições previstas na NR-15 (Atividades e
operações insalubres) e NR-16 (Atividades e operações perigosas).
NR9 – TERMOS E DEFINIÇÕES (ANEXO I-NR1)
• Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de
organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes
de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
• Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza,
intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do
trabalhador.
• Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17
não constituem agente físico para fins da NR-09.
• Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu
estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho,
que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar
lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
POLITICA DE PROGRAMAS OCUPACIONAISPPRA PCA PPR NR6.pptx
NR9
• 9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam
onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e
biológicos;
• 9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já
disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a
necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de
avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
Análise
quantitativa:
levanta dados
mensuráveis —ou
Análise
qualitativa é uma
abordagem mais
subjetiva dos
• 9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes
físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
• 9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle
das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e
biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em
conformidade com o PGR.
• 9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser
adotados para fins de medidas de prevenção:
a)Os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b)Como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c)Como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
ANEXO I - NR-09 -VIBRAÇÃO
• 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às
Vibrações em Mãos e Braços –VMB e àsVibrações de Corpo Inteiro -VCI,
quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos -PGR, previsto na
NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
ANEXO II
• O Anexo II da NR 9 trata da exposição ocupacional ao
benzeno em postos de combustíveis. Esse anexo foi alterado
e o seu conteúdo migrado para a NR 20.
• Para atender ao novo escopo da NR 9
• Por ter pertinência temática com a NR 20, que trata da
segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e
combustíveis
ANEXO III - NR-09 - CALOR
• 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição
ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa
de Gerenciamento de Riscos -PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo
quanto às medidas de prevenção.
• Disponibilizar água fresca potável
• Fornecer vestimentas de trabalho adaptadas
• Programar os trabalhos mais pesados nos períodos com condições
térmicas mais amenas
PROGRAMA DE SAÚDE
DO TRABALHADOR
NR9 - PPRA
NR15/NR16 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
PPR
Fga Cynara Rocha
NR15
• 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem :
• 15 1 1
. . - Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1,2,3,5,11,12
• ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
• ANEXO N.º 2 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
• ANEXO N.º 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
• ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES
• ANEXO N.º 11 AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR
LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
• ANEXO N.º 12 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
• 15 1 3
. . - Nas atividades mencionadas nos anexos 6,13,14
• ANEXO N.º 6 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
• ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS
• ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS
• 15 1 4
. . -Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos
7,8,9,10
• ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
• NEXO N.º 8 VIBRAÇÃO
• ANEXO N.º 9 FRIO
• ANEXO N.º 10 UMIDADE
• LIMITE DE TOLERANCIA?
• 15.1.5 - Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que NÃO causará dano à saúde do trabalhador, durante a
sua vida laboral.
RUIDO
• 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de
acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a
percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,
equivalente a:
• 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
• 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
• 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
NR15
ATENÇÃO
De acordo com o item 15.3, no ambiente de
trabalho, caso haja mais de um fator de
insalubridade, será considerado o de grau
mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção
cumulativa
NR15
• 15.4- Em caso de neutralização ou eliminação da insalubridade, o pagamento
da insalubridade será retirado.
• A eliminação ou neutralização deverá ocorrer :
• a)Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância ;
• b)Com a utilização de EPI.
PROGRAMA DE SAÚDE
DO TRABALHADOR
NR9 - PPRA
NR15/NR16 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
PPR
Fga Cynara Rocha
• 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes
dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
• 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura
ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento),
incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
• 16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
ANEXO 1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
ANEXO 3- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES
DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
ANEXO 4 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
• ANEXO 5 ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
• ANEXO (*) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES
IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS
PROGRAMA DE SAÚDE
DO TRABALHADOR
NR9 - PPRA
NR15/NR16 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
PPR
Fga Cynara Rocha
PPR
Proteção respiratória Garantir que os trabalhadores não sejam
expostos a substâncias nocivas
Prevenção de doenças Evitar que os trabalhadores contraiam
doenças causadas pela inalação de
substâncias nocivas
Monitoramento Monitorar a saúde respiratória dos
profissionais
Equipamentos de proteção Selecionar e utilizar os equipamentos de
proteção respiratória (EPR) adequados
para cada tipo de atividade
Treinamento Garantir o uso correto dos equipamentos
de proteção respiratória (EPR)
RESPIRAÇÃO
• Missão é enviar o oxigênio ao sangue e este
de transportar o oxigênio a todas as células
do corpo.
• OS ALVÉOLOS TEM A FINALIDADE DE RETER
PARTÍCULAS CONTAMINADAS EVITANDO QUE
SEJA INSERIDO NA CORRENTE SANGUÍNEA.
A IMPORTÂNCIA DO EPR
 A PROTEÇÃO
RESPIRATÓRIA TEM A
FINALIDADE DE RETER
MINI PARTÍCULAS OU EM
SUSPENSÃO QUE
POSSIVELMENTE TRARÁ
MALEFÍCIOS A NOSSA
SAÚDE.
CONTAMINANTES PARTÍCULADOS.
POEIRA
 NÉVOA
 FUMOS
NEBLINA
 FUMAÇA
AERODISPERSÓIDE
POEIRA
SÃO PARTÍCULAS SÓLIDAS NO AR
FORMADAS POR RUPTURAS
MECÂNICAS DE UM SÓLIDO.
RISCOS APLICAÇÕES
Partículas e Poeiras
Atmosfera Tóxica
não IPVS
Atmosfera Tóxica
não IPVS
Indústrias em
Geral
Petroquímicas
Pedreiras
Químicas
Mineração
• PFF1
AERODISPERSÓIDE
• NÉVOA.
• É A SUSPENÇÃO DE
PARTÍCULAS LÍQUIDAS NO
AR, AS QUAIS SÃO
FORMADAS POR RUPTURAS
MECÂNICAS DE UM
LÍQUIDO.
AERODISPERSÓIDE
• FUMOS.
• SÃO DISPERSÓIDES
GERADOS
TÉRMICAMENTE ,
CONSTITUÍDO POR
PARTÍCULAS SÓLIDAS
FORMADAS POR
CONDENSAÇÃO DE
VAPORES.
• PFF2
AERODISPERSÓIDE
• NEBLINA.
• É UMA SUSPENÇÃO
DE PARTÍCULAS
LÍQUIDAS NO AR
GERADA POR
CONDENSAÇÃO DE
VAPORES DE
LÍQUIDOS VOLÁTEIS.
AERODISPERSÓIDE
FUMAÇA.
• SÃO PARTÍCULAS
EM SUSPENSÃO
GERADAS POR
GASES E
VAPORES DE
COMBUSTÃO
INCOMPLETA.
TIPO DE EXPOSIÇÃO.
• PODEMOS CLASSIFICAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTES QUÍMICOS EM :
CRÔNICA: EXPOSIÇÃO CONTÍNUA DURANTE MESES, ANOS E ATÉ MESMO DURANTE TODO VIDA DE
TRABALHO, ONDE PODERÁ MANIFESTAR DOENÇAS NA FASE FINAL DA CURA DIFICULTANDO O TRATAMENTO
MÉDICO.
EX: ORTOCLOROBENZENO.
AGUDA: A DEPENDER DA CONCENTRAÇÃO E DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO, PODERÁ
MANISFESTAR DOENÇAS OU SINTOMAS DE MÉDIO E CURTO PRAZO.
EX: FOGÊNIO.
RÍSCO RESPIRATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE OXIGÊNIO
A DEFICIÊNCIA DE OXIGÊNIO
CONSISTE EM UM SÉRIO RÍSCO
RESPIRATÓRIO MUITO COMUM NA
INDÚSTRIA E PRINCIPALMENTE EM
ESPAÇOS CONFINADOS, UM DOS
GRANDES E PRINCIPAIS
COMPONENTES DOS ALTOS ÍNDICES
DE ACIDENTES.
TESTE DE VEDAÇÃO
• O teste de vedação respiratória,
também chamado de Fit Test, é
usado para verificar a eficácia
dos respiradores contra agentes
químicos perigosos.
• Primeiro faremos a orientação
do uso adequado.
• O trabalhador colocará um capuz (ver figura) no qual possui
um furo à frente, por este furo borrifaremos o contaminante
definido enquanto o trabalhador faz movimentos estabelecidos
para verificar se a movimentação não prejudica a vedação,
COMO CUIDAR DO MEU E.P.R ?
1- FAZER INSPEÇÃO PERIÓDICA;
2- HIGIENIZAR O EQUIPAMENTO;
3- ACONDICIONAR O E.P.R ;
4- TROCAR OS ACESSÓRIOS;
5- MANTÊ-LOS EM AMBIENTE SECO E AREJADO;
6- PROTEGÊ-LOS DE QUEDAS E PANCADAS.
QUANTO DURA A “CHAMA DA VIDA” ?
SEM COMER
30 DIAS
SEM BEBER
3 DIAS
SEM RESPIRAR
5 MINUTOS
ATENÇÃO E SAÚDE DO
TRABALHADOR
PCMAT
PPP
Fga Cynara Rocha
CONTEUDO PRAGMÁTICO
• PROGRAMAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR
• Objetivos do programa. Objetivos intermediários. Metodologia. Obrigatoriedade da implementação do
PPRA. Opções de implementação do programa PPRA.
• PCMSO.
• PCMAT.
• Obrigatoriedade. Análise de projetos. Vistoria do local. Reconhecimento e avaliação dos riscos. Elaboração
do documento base. Implantação do programa. Elementos que devem constar no documento base.
• PCA.
• PPR.
• Objetivos. Responsabilidades. PPRPS. Medidas de proteção. Estrutura do PPRPS. Treinamento.
Responsabilidades
• INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.
• Surgimento e evolução. Definições. Posição Institucional da Inspeção do Trabalho. Modalidade de
fiscalização. Poderes e Funções dos Auditores-Fiscais do TrabalhO
CONTEUDO PRAGMÁTICO
• Comissão Interna De Prevenção De Acidentes – CIPA.
• Equipamento De Proteção Individual – EPI.
• Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Medicina Do Trabalho – SESMT.
• Programa De Prevenção De Riscos Ambientais – PPRA.
• Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO.
• Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT.
• Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
• Insalubridade E Periculosidade.
• Inspeção E Fiscalização Do Trabalho.
PCMAT
• 18.1.1 Estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente
de trabalho na indústria da construção.
NR 18
Objetivo
• 18.2 Campo de aplicação
• Garante a proteção do
trabalhador da construção.
• 18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da
seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e
serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e
de manutenção de obras de urbanização.
• 18.3.1 A organização da obra deve:
a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que
estejam resguardados pelas medidas previstas nesta NR;
b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.
18.3
Responsabilidades
©
SST
TITÃS
2022.
Todos
os
Direitos
Reservados
18.4 Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR)
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras.
18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do
trabalho.
18.4.2.1 Em canteiros de obras com
até 7 m (sete metros) de altura e com,
no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o
PGR pode ser elaborado por
profissional qualificado em segurança
do trabalho e implementado sob
responsabilidade da organização.
• As construções deverão elaborar e
implementar um Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) no
lugar do PCMAT e PPRA, de forma
que cada canteiro de obras possua o
seu PGR.
• Esta obrigação será
das construtoras e não
de seus fornecedores
• Os PCMATs em andamento
continuarão válidos até a
conclusão das respectivas
obras.
NR
18
• As contratadas deverão fornecer à
contratante principal o inventário de
riscos de suas atividades, que deverá
ser contemplado no PGR.
NR 18
• 18.5.1 As áreas de vivência devem ser projetadas de forma a oferecer, aos
trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de
privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação,
higiene e limpeza, contemplando as seguintes instalações:
• a) instalação sanitária;
• b) vestiário;
• c) local para refeição;
• d) alojamento, quando houver trabalhador alojado. .
18.5 Áreas de vivência
NR 18
• No item “Etapas da
Obra” a nova Norma
privilegia a
elaboração de projeto
por profissional
legalmente
habilitado, sendo
esse o responsável
por determinar as
condições de
execução do processo
construtivo de forma
segura.
NR 18
• Dispõe que as atividades
de escavação no canteiro
devem estar previstas no
Programa de
Gerenciamento de Riscos
(PGR)
NR 18
• Proíbe o uso de
contêineres marítimos,
originalmente utilizado
para transporte de cargas,
para utilização em área de
vivência (alojamento,
vestiário, escritório de obra
etc), podendo ser
utilizados apenas para
depósito de materiais..
NR 18
• Normatiza o uso de banheiro
químico em frentes de trabalho
A NOVA NR 18
• Define a cara horária mínima de treinamento teórico e
prático para o exercício de cada atividade (ANEXO I).
NOVA
NR
18
• Regra em harmonização com a NR 01,
especificando que somente o
treinamento básico em segurança do
trabalho deve ser presencial, com
carga horária de 4 horas.
ATENÇÃO E SAÚDE DO
TRABALHADOR
PCMAT
PPP
Fga Cynara Rocha
PPP- Perfil Profissiográfico
Previdenciário
É um documento que registra as condições de trabalho e a
exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. É um
documento obrigatório que deve ser emitido por empresas para
funcionários que trabalham em condições prejudiciais à saúde.
Elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN
INSS/DC 96/2003)
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
O que é Documento histórico-laboral que contém
informações sobre o trabalhador e as
condições de trabalho
Quem deve emitir A empresa, por meio do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho
Para que serve Comprovar exposição a agentes nocivos,
garantir direitos previdenciários, e proteger a
empresa de ações judiciais
Como obter O PPP pode ser solicitado pelo trabalhador e
deve ser entregue ao fim do vínculo
Onde consultar O PPP eletrônico está disponível no site ou
aplicativo do Meu INSS
PPP- IMPORTANCIA
•Garantir os direitos dos trabalhadores junto à
previdência social
•Proteger as empresas de ações judiciais
•Reforçar as medidas de saúde e segurança do
trabalho
•Promover o bem-estar dos colaboradores
•Evitar multas e processos trabalhistas
ATENÇÃO!
O PPP é indispensável para o Requerimento
da Aposentadoria Especial
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte não
estão dispensadas da emissão do PPP.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão
de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à
saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283
do Decreto 3.048/1999.
O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de
dados:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;f) Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT.
Risco da atividade Tempo de atividade
especial
Alto 15 anos
Médio 20 anos
Baixo 25 anos
A tabela de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para
aposentadoria relaciona o risco da atividade com o tempo
de atividade especial necessário para se aposentar.
Para converter o tempo especial em tempo comum, é
preciso multiplicar o tempo trabalhado por um fator
específico, dependendo do risco da atividade.
Para calcular o tempo especial, considere:
• Risco alto: multiplique o tempo trabalhado por
2,33 para homens e 2 para mulheres
• Risco médio: multiplique o tempo trabalhado por
1,75 para homens e 1,5 para mulheres
• Risco baixo: multiplique o tempo trabalhado por
1,4 para homens e 1,2 para mulheres
BOA NOITE
OBRIGADA!
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POLITICA DE PROGRAMAS OCUPACIONAISPPRA PCA PPR NR6.pptx

  • 1. NR 6 Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025
  • 2. CONTEUDO PRAGMÁTICO • PROGRAMAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR • Objetivos do programa. Objetivos intermediários. Metodologia. Obrigatoriedade da implementação do PPRA. Opções de implementação do programa PPRA. • PCMSO. • PCMAT. • Obrigatoriedade. Análise de projetos. Vistoria do local. Reconhecimento e avaliação dos riscos. Elaboração do documento base. Implantação do programa. Elementos que devem constar no documento base. • PCA. • PPR. • Objetivos. Responsabilidades. PPRPS. Medidas de proteção. Estrutura do PPRPS. Treinamento. Responsabilidades INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. • Surgimento e evolução. Definições. Posição Institucional da Inspeção do Trabalho. Modalidade de fiscalização. Poderes e Funções dos Auditores-Fiscais do TrabalhO
  • 3. CONTEUDO PRAGMÁTICO • Comissão Interna De Prevenção De Acidentes – CIPA. • Equipamento De Proteção Individual – EPI. • Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Medicina Do Trabalho – SESMT. • Programa De Prevenção De Riscos Ambientais – PPRA. • Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO. • Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT. • Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. • Insalubridade E Periculosidade. • Inspeção E Fiscalização Do Trabalho.
  • 4. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI NR 1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
  • 5. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI •6.1.1 -O objetivo é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
  • 6. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI • 6.2 Campo de aplicação • 6.2.1 As disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI. • Fabricas nacionais Dystray, a UMP e a MSa.
  • 7. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI 6.3 Disposições gerais 6.3.1 Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador. 6.3.2 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais. 6.3.3 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, terá que ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
  • 9. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI • 6.4 Comercialização e utilização • 6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. • Fabricas nacionais Dystray, a UMP , a Mas e 3M.
  • 10. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI • 6.5 Responsabilidades da organização: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento;
  • 11. d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
  • 13. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI • 6.5.1.1 O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios. • 6.5.1.2 Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.
  • 14. 6.5.2 A organização deve selecionar os EPI, considerando: a) a atividade exercida; b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados; c) o disposto no Anexo I; d) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco; e) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais; f) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e g) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.
  • 15. 6.5.3 A seleção, uso e manutenção de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamentações relacionados a EPI. 6.5.4 A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas funções.
  • 16. 6.6 Responsabilidades do trabalhador a) usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2; b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina; c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
  • 17. 6.7.TREINAMENTOS E INFORMAÇÕES EM SEGURANÇA DO TRABALHO Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre: ❏ Descrição do equipamento e seus componentes; ❏ Risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção; ❏ Restrições e limitações de proteção; Qual o tempo de troca?
  • 18. 6.7. TREINAMENTOS E INFORMAÇÕES EM SEGURANÇA DO TRABALHO ❏ Forma adequada de uso e ajuste; ❏ Manutenção e substituição; ❏ Cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação. A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as características do EPI requeiram.
  • 19. 6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores: a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA; b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso; c) comercializar o EPI com as marcações previstas nesta norma; d) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; e) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.
  • 20. 6.9 Certificado de Aprovação – CA: 6.9.1 Os procedimentos para emissão e renovação de CA são estabelecidos em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. 6.9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. 6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
  • 21. 6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio. (Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025 - Entra em vigor a partir de 17 de julho de 2025)
  • 22. EPIs MAIS UTILIZADOS – ANEXO I CAPACETE PROTETOR AUDITIVO OCULOS BOTA
  • 23. EPIs – ANEXO I LUVAS CREME MASCARA
  • 25. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 - Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete para proteção contra choques elétricos; c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos. A.2 - Capuz ou balaclava a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes; d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água.
  • 26. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
  • 27. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1 - Óculos a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes
  • 28. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 29. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI B.2 - Protetor facial a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes; b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha; c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta
  • 30. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 31. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI B.3 - Máscara de Solda a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
  • 32. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo: a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; e c) protetor auditivo semiauricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2.
  • 33. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 34. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado: a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
  • 35. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 36. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI D.2 - Respirador purificador de ar motorizado: a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores; b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
  • 37. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 38. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido: a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
  • 39. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 40. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS); • Máscara autônoma Geralmente é uma peça facial inteira, mas em alguns casos é possível usá-la nos modelos semifacial, bocal ou capuz. Elas transportam o ar respirável ao usuário. Protege as vias respiratórias em atmosferas em que a concentração de oxigênio é igual ou menor a 12,5%, conhecidas como Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
  • 41. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI • b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). • Máscara autônoma de circuito fechado • Nesse tipo de máscara, parte ou todo o gás exalado é purificado e reinalado. A vantagem desse tipo de máscara para as de circuito aberto é o peso: menor. Proporcionam autonomia de 30 minutos a 4 horas, pode ser de pressão positiva ou negativa
  • 42. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI D.5 - Respirador de fuga a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
  • 43. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1 - Vestimentas a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica; c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa; e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica; f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
  • 44. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 45. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
  • 46. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luvas para proteção das mãos contra vibrações; h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água; i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
  • 47. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 48. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI F.2 - Creme protetor a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
  • 49. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI F.3 - Manga a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos; b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes; c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes; d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água; e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.
  • 50. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 51. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI F.4 - Braçadeira a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
  • 52. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI F.5 - Dedeira a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
  • 53. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1 - Calçado a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica; c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes; e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes; f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água; g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
  • 54. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 55. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI G.2 - Meia a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.3 - Perneira a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos; c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes; e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
  • 56. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 57. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI G.4 - Calça a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos; c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
  • 58. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 59. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1 - Macacão a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água
  • 60. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI H.2 - Vestimenta de corpo inteiro a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água; c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
  • 61. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 62. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL. 1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda • a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal. I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
  • 63. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 64. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 65. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI SINALIZAÇÃO DE USO DE EPI´S
  • 66. NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • 67. ATENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR LEGISLAÇÃO EM SAÚDE OCUPACIONA. Nr7 Fga Cynara Rocha
  • 68. CONTEUDO PRAGMÁTICO • PROGRAMAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR • Objetivos do programa. Objetivos intermediários. Metodologia. Obrigatoriedade da implementação do PPRA. Opções de implementação do programa PPRA. • PCMSO. • PCMAT. • Obrigatoriedade. Análise de projetos. Vistoria do local. Reconhecimento e avaliação dos riscos. Elaboração do documento base. Implantação do programa. Elementos que devem constar no documento base. • PCA. • PPR. • Objetivos. Responsabilidades. PPRPS. Medidas de proteção. Estrutura do PPRPS. Treinamento. Responsabilidades INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. • Surgimento e evolução. Definições. Posição Institucional da Inspeção do Trabalho. Modalidade de fiscalização. Poderes e Funções dos Auditores-Fiscais do TrabalhO
  • 69. CONTEUDO PRAGMÁTICO • Comissão Interna De Prevenção De Acidentes – CIPA. • Equipamento De Proteção Individual – EPI. • Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Medicina Do Trabalho – SESMT. • Programa De Prevenção De Riscos Ambientais – PPRA. • Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO. • Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT. • Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. • Insalubridade E Periculosidade. • Inspeção E Fiscalização Do Trabalho.
  • 70. • Lei Orgânica da Saúde - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, inclui a saúde do trabalhador no âmbito do SUS. • CLT - O artigo 162 da CLT determina que as empresas devem manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho. • O eSocial é outro ponto importante da legislação em saúde ocupacional. Trata-se do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que unifica o envio de informações pelo empregador sobre os seus empregados LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL
  • 71. Nr7 7.1 objetivo: 7.1.1Diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização (NR1). 7.2 Campo de aplicação: Todos os órgãos que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  • 72. Nr7 7.3 Diretrizes: • rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho; • subsidiar ações de readaptação profissional • subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente; • controle da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde. O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
  • 73. Nr7 • 7.4: Responsabilidades • O empregador deve garantir a elaboração e efetiva implantação, custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO. • Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável. • Deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
  • 74. Nr7 • Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual: 1. Prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR. 2. Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor. 3. Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina. 4. Médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa
  • 75. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7 • As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, porem devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
  • 76. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7 • ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos • ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados • ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos • ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas • ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes
  • 77. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7 PCMSO: • O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
  • 78. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7 PCMSO: • O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
  • 79. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7 PCMSO: • No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. • No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. • O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
  • 80. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7 PCMSO: • No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4
  • 81. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7 PCMSO: • O ASO – Atestado de saúde ocupacional - deve conter no mínimo: 1. razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; 2. nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; 3. a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; 4. indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado; 5. definição de apto ou inapto para a função do empregado; 6. o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; 7. data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico
  • 82. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL – Nr7 PCMSO: • O ASO – Atestado de saúde ocupacional - deve conter no mínimo: 1. razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; 2. nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; 3. a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; 4. indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado; 5. definição de apto ou inapto para a função do empregado; 6. o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; 7. data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico
  • 83. CAMPANHAS QUE SERÃO REALIZADAS! 1. CAMPANHA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA; 2. CAMPANHA DE PRODUTOS QUIMICOS; 3. CAMPANHA DE ERGONOMIA; 4. CAMPANHA DE SAUDE MENTAL.
  • 84. ORIENTAÇÃO PARA PRODUÇÃO: • CRIAÇÃO DO TEMA; • CRIAÇÃO DE MATERIAL DE APOIO (PLANFLETOS E ETC.) NÃO SERÁ NECESSARIO CRIAR SLIDES; • DINAMICA QUE ENVOLVA O PUBLICO ALVO, PROVAMENTE DOCENTES DO CURSO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA E ENFERMAGEM; • BRINDE PARA O PUBLICO ALVO; • ESCOLHA DE APENAS 2 INTEGRANTES PARA MINISTRAR A CAMPANHA; • VESTIMENTA QUE IDENTIFIQUE A EQUIPE;
  • 85. PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR NR9 - PPRA NR15/NR16 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PPR Fga Cynara Rocha
  • 86. CONTEUDO PRAGMÁTICO • PROGRAMAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR • Objetivos do programa. Objetivos intermediários. Metodologia. Obrigatoriedade da implementação do PPRA. Opções de implementação do programa PPRA. • PCMSO. • PCMAT. • Obrigatoriedade. Análise de projetos. Vistoria do local. Reconhecimento e avaliação dos riscos. Elaboração do documento base. Implantação do programa. Elementos que devem constar no documento base. • PCA. • PPR. • Objetivos. Responsabilidades. PPRPS. Medidas de proteção. Estrutura do PPRPS. Treinamento. Responsabilidades • INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. • Surgimento e evolução. Definições. Posição Institucional da Inspeção do Trabalho. Modalidade de fiscalização. Poderes e Funções dos Auditores-Fiscais do TrabalhO
  • 87. CONTEUDO PRAGMÁTICO • Comissão Interna De Prevenção De Acidentes – CIPA. • Equipamento De Proteção Individual – EPI. • Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Medicina Do Trabalho – SESMT. • Programa De Prevenção De Riscos Ambientais – PPRA. • Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO. • Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT. • Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. • Insalubridade E Periculosidade. • Inspeção E Fiscalização Do Trabalho.
  • 89. •Como está o balão agora? •Está cheio? •Parece preste a estoura?
  • 90. NR9- PPRA • NR-09 passou por onze alterações, sendo três amplas revisões de conteúdo e oito alterações pontuais.
  • 91. NR9- PPRA • A nova estruturação da NR-09 prevê, no corpo da norma, a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos seus anexos, as medidas para cada agente específico, a exemplo das atualmente estabelecidas para vibrações e calor. • Com isso, faz-se ainda necessária a construção de anexos específicos para os demais agentes, como ruído, agentes químicos e biológicos, elaborados de acordo com o cronograma de atividades da CTPP.
  • 92. • Antigamente a NR-9 estabelecia o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), hoje não estabelece mais o documento, que perdeu a validade com a vinda do PGR da NR-1. Tudo o que é estabelecido na NR-9 se aplicam apenas onde houver em exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, dentro do PGR. Portanto não estabelece nenhum documento ou programa por si só, apenas traz as diretrizes para a avaliação de riscos. • As medidas de prevenção descritas na NR-9 dependem das características das exposições e das necessidades de controle. A Norma traz os anexos que devem ser utilizados para avaliações de vibrações e calor. Para atividades insalubres ou perigosas, devem-se aplicar as disposições previstas na NR-15 (Atividades e operações insalubres) e NR-16 (Atividades e operações perigosas).
  • 93. NR9 – TERMOS E DEFINIÇÕES (ANEXO I-NR1) • Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. • Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. • Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não constituem agente físico para fins da NR-09. • Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
  • 95. NR9 • 9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos; • 9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas. Análise quantitativa: levanta dados mensuráveis —ou Análise qualitativa é uma abordagem mais subjetiva dos
  • 96. • 9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). • 9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
  • 97. • 9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: a)Os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b)Como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; c)Como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
  • 98. ANEXO I - NR-09 -VIBRAÇÃO • 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços –VMB e àsVibrações de Corpo Inteiro -VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos -PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
  • 99. ANEXO II • O Anexo II da NR 9 trata da exposição ocupacional ao benzeno em postos de combustíveis. Esse anexo foi alterado e o seu conteúdo migrado para a NR 20. • Para atender ao novo escopo da NR 9 • Por ter pertinência temática com a NR 20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis
  • 100. ANEXO III - NR-09 - CALOR • 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos -PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção. • Disponibilizar água fresca potável • Fornecer vestimentas de trabalho adaptadas • Programar os trabalhos mais pesados nos períodos com condições térmicas mais amenas
  • 101. PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR NR9 - PPRA NR15/NR16 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PPR Fga Cynara Rocha
  • 102. NR15 • 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem : • 15 1 1 . . - Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1,2,3,5,11,12 • ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE • ANEXO N.º 2 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO • ANEXO N.º 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR • ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES • ANEXO N.º 11 AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO • ANEXO N.º 12 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
  • 103. • 15 1 3 . . - Nas atividades mencionadas nos anexos 6,13,14 • ANEXO N.º 6 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS • ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS • ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS • 15 1 4 . . -Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7,8,9,10 • ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES • NEXO N.º 8 VIBRAÇÃO • ANEXO N.º 9 FRIO • ANEXO N.º 10 UMIDADE
  • 104. • LIMITE DE TOLERANCIA? • 15.1.5 - Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que NÃO causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
  • 105. RUIDO
  • 106. • 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: • 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; • 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; • 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
  • 107. NR15 ATENÇÃO De acordo com o item 15.3, no ambiente de trabalho, caso haja mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa
  • 108. NR15 • 15.4- Em caso de neutralização ou eliminação da insalubridade, o pagamento da insalubridade será retirado. • A eliminação ou neutralização deverá ocorrer : • a)Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ; • b)Com a utilização de EPI.
  • 109. PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR NR9 - PPRA NR15/NR16 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PPR Fga Cynara Rocha
  • 110. • 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. • 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. • 16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • 111. ANEXO 1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
  • 112. ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
  • 113. ANEXO 3- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
  • 114. ANEXO 4 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
  • 115. • ANEXO 5 ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA • ANEXO (*) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS
  • 116. PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR NR9 - PPRA NR15/NR16 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PPR Fga Cynara Rocha
  • 117. PPR Proteção respiratória Garantir que os trabalhadores não sejam expostos a substâncias nocivas Prevenção de doenças Evitar que os trabalhadores contraiam doenças causadas pela inalação de substâncias nocivas Monitoramento Monitorar a saúde respiratória dos profissionais Equipamentos de proteção Selecionar e utilizar os equipamentos de proteção respiratória (EPR) adequados para cada tipo de atividade Treinamento Garantir o uso correto dos equipamentos de proteção respiratória (EPR)
  • 118. RESPIRAÇÃO • Missão é enviar o oxigênio ao sangue e este de transportar o oxigênio a todas as células do corpo. • OS ALVÉOLOS TEM A FINALIDADE DE RETER PARTÍCULAS CONTAMINADAS EVITANDO QUE SEJA INSERIDO NA CORRENTE SANGUÍNEA.
  • 119. A IMPORTÂNCIA DO EPR  A PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA TEM A FINALIDADE DE RETER MINI PARTÍCULAS OU EM SUSPENSÃO QUE POSSIVELMENTE TRARÁ MALEFÍCIOS A NOSSA SAÚDE.
  • 121. AERODISPERSÓIDE POEIRA SÃO PARTÍCULAS SÓLIDAS NO AR FORMADAS POR RUPTURAS MECÂNICAS DE UM SÓLIDO. RISCOS APLICAÇÕES Partículas e Poeiras Atmosfera Tóxica não IPVS Atmosfera Tóxica não IPVS Indústrias em Geral Petroquímicas Pedreiras Químicas Mineração • PFF1
  • 122. AERODISPERSÓIDE • NÉVOA. • É A SUSPENÇÃO DE PARTÍCULAS LÍQUIDAS NO AR, AS QUAIS SÃO FORMADAS POR RUPTURAS MECÂNICAS DE UM LÍQUIDO.
  • 123. AERODISPERSÓIDE • FUMOS. • SÃO DISPERSÓIDES GERADOS TÉRMICAMENTE , CONSTITUÍDO POR PARTÍCULAS SÓLIDAS FORMADAS POR CONDENSAÇÃO DE VAPORES. • PFF2
  • 124. AERODISPERSÓIDE • NEBLINA. • É UMA SUSPENÇÃO DE PARTÍCULAS LÍQUIDAS NO AR GERADA POR CONDENSAÇÃO DE VAPORES DE LÍQUIDOS VOLÁTEIS.
  • 125. AERODISPERSÓIDE FUMAÇA. • SÃO PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO GERADAS POR GASES E VAPORES DE COMBUSTÃO INCOMPLETA.
  • 126. TIPO DE EXPOSIÇÃO. • PODEMOS CLASSIFICAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTES QUÍMICOS EM : CRÔNICA: EXPOSIÇÃO CONTÍNUA DURANTE MESES, ANOS E ATÉ MESMO DURANTE TODO VIDA DE TRABALHO, ONDE PODERÁ MANIFESTAR DOENÇAS NA FASE FINAL DA CURA DIFICULTANDO O TRATAMENTO MÉDICO. EX: ORTOCLOROBENZENO. AGUDA: A DEPENDER DA CONCENTRAÇÃO E DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO, PODERÁ MANISFESTAR DOENÇAS OU SINTOMAS DE MÉDIO E CURTO PRAZO. EX: FOGÊNIO.
  • 127. RÍSCO RESPIRATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE OXIGÊNIO A DEFICIÊNCIA DE OXIGÊNIO CONSISTE EM UM SÉRIO RÍSCO RESPIRATÓRIO MUITO COMUM NA INDÚSTRIA E PRINCIPALMENTE EM ESPAÇOS CONFINADOS, UM DOS GRANDES E PRINCIPAIS COMPONENTES DOS ALTOS ÍNDICES DE ACIDENTES.
  • 128. TESTE DE VEDAÇÃO • O teste de vedação respiratória, também chamado de Fit Test, é usado para verificar a eficácia dos respiradores contra agentes químicos perigosos. • Primeiro faremos a orientação do uso adequado. • O trabalhador colocará um capuz (ver figura) no qual possui um furo à frente, por este furo borrifaremos o contaminante definido enquanto o trabalhador faz movimentos estabelecidos para verificar se a movimentação não prejudica a vedação,
  • 129. COMO CUIDAR DO MEU E.P.R ? 1- FAZER INSPEÇÃO PERIÓDICA; 2- HIGIENIZAR O EQUIPAMENTO; 3- ACONDICIONAR O E.P.R ; 4- TROCAR OS ACESSÓRIOS; 5- MANTÊ-LOS EM AMBIENTE SECO E AREJADO; 6- PROTEGÊ-LOS DE QUEDAS E PANCADAS.
  • 130. QUANTO DURA A “CHAMA DA VIDA” ? SEM COMER 30 DIAS SEM BEBER 3 DIAS SEM RESPIRAR 5 MINUTOS
  • 131. ATENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR PCMAT PPP Fga Cynara Rocha
  • 132. CONTEUDO PRAGMÁTICO • PROGRAMAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR • Objetivos do programa. Objetivos intermediários. Metodologia. Obrigatoriedade da implementação do PPRA. Opções de implementação do programa PPRA. • PCMSO. • PCMAT. • Obrigatoriedade. Análise de projetos. Vistoria do local. Reconhecimento e avaliação dos riscos. Elaboração do documento base. Implantação do programa. Elementos que devem constar no documento base. • PCA. • PPR. • Objetivos. Responsabilidades. PPRPS. Medidas de proteção. Estrutura do PPRPS. Treinamento. Responsabilidades • INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. • Surgimento e evolução. Definições. Posição Institucional da Inspeção do Trabalho. Modalidade de fiscalização. Poderes e Funções dos Auditores-Fiscais do TrabalhO
  • 133. CONTEUDO PRAGMÁTICO • Comissão Interna De Prevenção De Acidentes – CIPA. • Equipamento De Proteção Individual – EPI. • Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Medicina Do Trabalho – SESMT. • Programa De Prevenção De Riscos Ambientais – PPRA. • Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO. • Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT. • Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. • Insalubridade E Periculosidade. • Inspeção E Fiscalização Do Trabalho.
  • 134. PCMAT
  • 135. • 18.1.1 Estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. NR 18 Objetivo
  • 136. • 18.2 Campo de aplicação • Garante a proteção do trabalhador da construção. • 18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.
  • 137. • 18.3.1 A organização da obra deve: a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam resguardados pelas medidas previstas nesta NR; b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente. 18.3 Responsabilidades © SST TITÃS 2022. Todos os Direitos Reservados
  • 138. 18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) 18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras. 18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
  • 139. 18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
  • 140. • As construções deverão elaborar e implementar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) no lugar do PCMAT e PPRA, de forma que cada canteiro de obras possua o seu PGR.
  • 141. • Esta obrigação será das construtoras e não de seus fornecedores • Os PCMATs em andamento continuarão válidos até a conclusão das respectivas obras. NR 18 • As contratadas deverão fornecer à contratante principal o inventário de riscos de suas atividades, que deverá ser contemplado no PGR.
  • 142. NR 18 • 18.5.1 As áreas de vivência devem ser projetadas de forma a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, contemplando as seguintes instalações: • a) instalação sanitária; • b) vestiário; • c) local para refeição; • d) alojamento, quando houver trabalhador alojado. . 18.5 Áreas de vivência
  • 143. NR 18 • No item “Etapas da Obra” a nova Norma privilegia a elaboração de projeto por profissional legalmente habilitado, sendo esse o responsável por determinar as condições de execução do processo construtivo de forma segura.
  • 144. NR 18 • Dispõe que as atividades de escavação no canteiro devem estar previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
  • 145. NR 18 • Proíbe o uso de contêineres marítimos, originalmente utilizado para transporte de cargas, para utilização em área de vivência (alojamento, vestiário, escritório de obra etc), podendo ser utilizados apenas para depósito de materiais..
  • 146. NR 18 • Normatiza o uso de banheiro químico em frentes de trabalho
  • 147. A NOVA NR 18 • Define a cara horária mínima de treinamento teórico e prático para o exercício de cada atividade (ANEXO I).
  • 148. NOVA NR 18 • Regra em harmonização com a NR 01, especificando que somente o treinamento básico em segurança do trabalho deve ser presencial, com carga horária de 4 horas.
  • 149. ATENÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR PCMAT PPP Fga Cynara Rocha
  • 150. PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário É um documento que registra as condições de trabalho e a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. É um documento obrigatório que deve ser emitido por empresas para funcionários que trabalham em condições prejudiciais à saúde. Elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003)
  • 151. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O que é Documento histórico-laboral que contém informações sobre o trabalhador e as condições de trabalho Quem deve emitir A empresa, por meio do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho Para que serve Comprovar exposição a agentes nocivos, garantir direitos previdenciários, e proteger a empresa de ações judiciais Como obter O PPP pode ser solicitado pelo trabalhador e deve ser entregue ao fim do vínculo Onde consultar O PPP eletrônico está disponível no site ou aplicativo do Meu INSS
  • 152. PPP- IMPORTANCIA •Garantir os direitos dos trabalhadores junto à previdência social •Proteger as empresas de ações judiciais •Reforçar as medidas de saúde e segurança do trabalho •Promover o bem-estar dos colaboradores •Evitar multas e processos trabalhistas
  • 153. ATENÇÃO! O PPP é indispensável para o Requerimento da Aposentadoria Especial
  • 154. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
  • 155. O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/1999. O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
  • 156. Risco da atividade Tempo de atividade especial Alto 15 anos Médio 20 anos Baixo 25 anos A tabela de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para aposentadoria relaciona o risco da atividade com o tempo de atividade especial necessário para se aposentar.
  • 157. Para converter o tempo especial em tempo comum, é preciso multiplicar o tempo trabalhado por um fator específico, dependendo do risco da atividade. Para calcular o tempo especial, considere: • Risco alto: multiplique o tempo trabalhado por 2,33 para homens e 2 para mulheres • Risco médio: multiplique o tempo trabalhado por 1,75 para homens e 1,5 para mulheres • Risco baixo: multiplique o tempo trabalhado por 1,4 para homens e 1,2 para mulheres