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PRÁTICAS DE SUCESSO

      TRIBUTOS

NO COMÉRCIO EXTERIOR
PANORAMA TRIBUTÁRIO

• PRODUÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS

           • APÓS A

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
PANORAMA GERAL
ARRECADAÇÃO MÉDIA
DIA, HORA, MINUTO, SEGUNDO


ANO:            2008         R$


MÉDIA POR DIA          2.886.612.787,23
MÉDIA POR HORA          120.275.532,80
MÉDIA POR MINUTO          2.004.592,21
MÉDIA POR SEGUNDO            33.409,87
DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO
          COMÉRCIO EXTERIOR
1) Quanto à classificação da natureza da IMPORT:

      Importação própria
      Importação por Conta e Ordem de Terceiro
              (Perdimento - artigo 4º da IN 225/02 c/c art. 105 DL 37/66
              e 23 DL 1455/76).
              (Presunção – art. 5º da IN – Inconstitucionalidade)
      Importação Por Encomenda

2) Equiparação à industrial.
      MP 2158-35/01 Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial
      os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem
      produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e
      ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO
        COMÉRCIO EXTERIOR
               • (IN 228) “Suspeitas Fiscais”
               • Fraude ou Simulação para:


3) Quanto à classificação das mercadorias:
4) Quanto à valoração aduaneira;
5) Ocultação do Sujeito Passivo;
6) Ocultação do Real adquirente; comprador ou
   responsável pela operação
7) Interposição Fraudulenta de terceiros;
FISCALIZAÇÃO – Resp. Objetiva
•   CTN
•   Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
    infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou
    do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

•   RA (Dec. 6759/09)
•   Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
    involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou
    jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato
    administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-
    Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).

•   Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a
    responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do
    responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do
    ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º)
• .
CTN - INTERPRETAÇÃO
•   CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
    penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
    em caso de dúvida     quanto:

          I - à capitulação legal do fato;
          II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
          natureza ou         extensão dos seus efeitos;
          III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – Grifo
          nosso);
          IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
DEFESAS CABÍVEIS

• ERRO DE FATO           X   FRAUDE/SIMULAÇÃO

• ERRO DE DIREITO        X   FRAUDE/SIMULAÇÃO

• LIBERD. CONTRATAR      X   FRAUDE/SIMULAÇÃO
   – CF art.170

• LIMITE DE CONCEITUAR   X   FRAUDE/SIMULAÇÃO
   – CTN art. 110
Posição STJ:
              Infração Objetiva x Subjetiva
•   116340226 TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, CAPUT,
    III E 136, DO CTN – MULTA – NÃO-OCORRÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – 1. O tribunal a quo
    afastou a aplicação de multa por infração à legislação tributária, por entender que a
    contribuinte não pode, sem culpa sua, exibir os livros fiscais exigidos pelo fisco. Inexistência
    de violação dos arts. 112, caput, III, bem como art. 136 do CTN. 2. "Apesar de prever o art.
    136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva,
    admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da
    eqüidade e do princípio da Lei Tributária in dúbio pro contribuinte – Arts. 108,
    IV e 112. Precedentes: RESP 494.080-RJ, Rel. Min. Teori albino zavascki, DJ 16.11.2004; e
    RESP 699.700-RS, Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. " (RESP 278.324/SC; Rel. Min.
    João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006). 3. Ir além para rever os critérios para a
    responsabilidade do contribuinte quanto à infração da legislação tributária, com a
    possibilidade de aplicação da multa afastada pela corte de origem, demandaria o reexame de
    todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este tribunal. Precedentes:
    RESP 278324/SC; Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006 p. 239 e RESP
    699700/RS; Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. Recurso Especial improvido. (STJ –
    RESP 200000327689 – (254276 SP) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJU 28.03.2007
    – p. 00198)
Posição STJ:
              Infração Objetiva x Subjetiva
•   16046377 – TRIBUTÁRIO – ICMS – MERCADORIA ADQUIRIDA DE PESSOA JURÍDICA
    INSCRITA       NO    CADASTRO        DE    CONTRIBUINTES          –     ESTABELECIMENTO
    DESCONHECIDO – SONEGAÇÃO DO TRIBUTO – RESPONSABILIDADE DO
    COMPRADOR – I – O comerciante que adquire mercadoria de pessoa jurídica regularmente
    inscrita, mediante nota fiscal e comprova o respectivo pagamento do preço e do ICMS não
    pode ser responsabilizado pela omissão da vendedora, em recolher o tributo. Imputar
    responsabilidade ao comprador, em tal situação, seria atribuir a terceiro, sem previsão legal,
    responsabilidade tributária, em flagrante ofensa ao Art. 128 do CTN. II – Não é lícito
    exigir do comprador, que recolha novamente o tributo, que ele pagara ao adquirir a
    mercadoria. Semelhante exigência ofenderia o princípio da não cumulatividade. III – O Art.
    112 do CTN tempera o dispositivo do Art. 128, determinando se levem em consideração as
    circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos, nem mesmo o Fisco
    tinha conhecimento da situação irregular da fornecedora. (STJ – RESP 189428 –
    (199800703381) – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 17.12.1999 – p.
    00328) (RET 12/59)
Posição TRF- 3ª Região
           Infração Objetiva x Subjetiva
•   AMS 242534 - RELATOR : DES. FEDERAL NERY JÚNIOR - TERCEIRA TURMA
•   ADV. DANIEL MARCELINO
•   EMENTA       ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
    ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. SUPOSTA FALS IDADE DE GUIA DE
    RECOLHIMENTO IMEDIATAMENTE SUBSTITUÍDA          ANTES DO DESEMBARAÇO
    ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE DANO. PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA.
•   1. (...)
•    2.Constata a ocorrência de erro ou simulação e substituído o
    documento por outro autêntico, com o devido recolhimento dos valores
    devidos, pode-se considerar que a exigência prevista em lei foi
    cumprida com a ausência de dano ao Erário, bem como a ocorrência de
    má-fé.
•   3.O artigo 514, inciso VI, do Regulamento A duaneiro visa evitar a
    ocorrência de atos tendentes a iludir o controle administrativo. No
    entanto, nada obsta a correção do ato de má-fé em data anterior ao
    desembaraço aduaneiro.
Posição TRF- 3ª Região
           Infração Objetiva x Subjetiva

•   4.A pena de perdimento somente pode se dar se o ato malicioso vier a
    instruir o processo de desembaraço.
•   5.Considera-se incabível a aplicação da pena de perdimento antes da
    consumação do desembaraço aduaneiro, se no curso do desembaraço,
    constatou a falta que atribui a outro, procedendo ao integr al pagamento
    dos tributos incidentes na importação.
•   6.Apelação provida.
•   ACÓRDÃO
•   Vistos, relatados e discutidos este autos, em que são partes as acima
    indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal
•   Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, dar provimento à
    apelação, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
•   São Paulo, 15 de maio de 2008. (data do julgamento)
FORMAS PREVENTIVAS DE
          ATUAÇÃO

            • OBJETIVO:


• EVITAR A APREENSÃO DE MERCADORIAS
     A PARALIZAÇÃO DO DESPACHO
             ADUANEIRO.
PROCESSO DE CONSULTA
CF/88

        Artigo 5º - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
        pagamento de taxas:
        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
        ilegalidade ou abuso de poder;

CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

        Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
        interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
        quanto:
        I - à capitulação legal do fato;
        II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
        extensão dos seus efeitos;
        III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – frifo nosso);
        IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
PROCESSO DE CONSULTA
                   • Lei nº 9430/96

• Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os
  processos administrativos de consulta serão
  solucionados em instância única.

• Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos
  a classificação de mercadorias as disposições dos
  artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
  1972 e do artigo 48 desta Lei.
Decreto 6759/09 - RA

• Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita
  Federal do Brasil, os processos administrativos
  de consulta, relativos a interpretação da
  legislação tributária e a classificação fiscal de
  mercadoria, serão solucionados em instância
  única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput).
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL


 • A GUERRA FISCAL INTERNACIONAL



     • ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
Origem das Normas Internacionais
                          NEGOCIAÇÕES

                             Dumping
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    MERCOSUL
                          Regimes Esp.
    ACE – DIVERSOS
                                 Ex
    TRATADOS
    BILATERAIS

                            MDIC
                             MRE
                          EMPRESAS
                          ENTIDADES
Exemplo recente: Argentina
Ministério vai investigar dumping em tubo de ferro. [19/5/2009 16:21:00]

A Secretaria de Indústria do Ministério   da Produção da        Argentina abriu uma investigação para
saber se houve dumping (comércio desleal) na exportação de tubos de ferro fundido maleável
superior a 50,8 mm, provenientes do Brasil e da China. A decisão implica controle mais rigoroso da
entrada do produto nas aduanas, com a checagem dos certificados de origem, até que haja uma decisão final
sobre o processo.
                                                 •
A investigação foi aberta a partir do pedido feito em fevereiro pela empresa argentina Dema , antigo
(fundado em 1950) fabricante de tubos para gás, água e outros fluidos, cujos maiores clientes são as montadoras
de automóveis e as indústrias de autopeças do país, segundo informações contidas na página da empresa na
internet. De acordo com a resolução publicada ontem no diário oficial, a secretaria acatou o pedido de
investigação ao constatar que "existem provas suficientes que respaldam as alegações de dano importante à
produção nacional, assim como a relação de causalidade das importações com o suposto dumping, originadas
tanto da China como do Brasil".
                                                         •

Em 2008, a Argentina importou US$ 8,8 milhões em tubos de ferro maleável nas características especificadas
pela resolução. Deste total, o Brasil foi a origem de 46,8% dos produtos importados, segundo cálculo da
consultoria Abeceb.com. Em outra decisão publicada no diário oficial, o Ministério da Produção reviu as normas
para licenciamento não-automático das importações de parafusos. O bloqueio à entrada do produto causou
problemas à indústria local, porque muitos parafusos para destinos específicos (como a indústria aeronáutica) não
são fabricados no país, o que provocou a paralisação de várias linhas de produção.

•    Fonte: Valor Econômico
Possibilidade Jurídica

CF/88 Artigo 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
Luta pelo Direito
•   “A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se
    serve para conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja
    ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o
    mundo for mundo – nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A
    vida do direito é um luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos
    indivíduos.”
•
•   Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as
    regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas
    àquelas que a elas se oponham, e todo o direito, direito de um povo ou
    direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo
    com firmeza.”

•   IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense,
    2006. 23º Edição, 3ª Tiragem.
• OBRIGADO !!!!!
Fontes de pesquisa:
•   MDIC - Min. Desenv. Ind. e Comércio
•   MRE – Min. Relações Exteriores
•   Receita Federal do Brasil
•   OMC – Organização Mundial do Comércio
•   Constituição Federal do Brasil
•   Código Tributário Nacional
•   Legislação ordinária e complementar
•   IBPT – Instituto B. de Pesquisa Tributária
•   STF – Supremo Tribunal Federal
•   STJ – Superior Tribunal de Justiça
•   TRFs – Tribunais Regionais Federais

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Pratica de Sucessos Tributos

  • 1. PRÁTICAS DE SUCESSO TRIBUTOS NO COMÉRCIO EXTERIOR
  • 2. PANORAMA TRIBUTÁRIO • PRODUÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS • APÓS A • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • 7. ARRECADAÇÃO MÉDIA DIA, HORA, MINUTO, SEGUNDO ANO: 2008 R$ MÉDIA POR DIA 2.886.612.787,23 MÉDIA POR HORA 120.275.532,80 MÉDIA POR MINUTO 2.004.592,21 MÉDIA POR SEGUNDO 33.409,87
  • 8. DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO COMÉRCIO EXTERIOR 1) Quanto à classificação da natureza da IMPORT: Importação própria Importação por Conta e Ordem de Terceiro (Perdimento - artigo 4º da IN 225/02 c/c art. 105 DL 37/66 e 23 DL 1455/76). (Presunção – art. 5º da IN – Inconstitucionalidade) Importação Por Encomenda 2) Equiparação à industrial. MP 2158-35/01 Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
  • 9. DIVERGÊNCIAS E RISCOS NO COMÉRCIO EXTERIOR • (IN 228) “Suspeitas Fiscais” • Fraude ou Simulação para: 3) Quanto à classificação das mercadorias: 4) Quanto à valoração aduaneira; 5) Ocultação do Sujeito Passivo; 6) Ocultação do Real adquirente; comprador ou responsável pela operação 7) Interposição Fraudulenta de terceiros;
  • 10. FISCALIZAÇÃO – Resp. Objetiva • CTN • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. • RA (Dec. 6759/09) • Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto- Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). • Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º) • .
  • 11. CTN - INTERPRETAÇÃO • CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – Grifo nosso); IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  • 12. DEFESAS CABÍVEIS • ERRO DE FATO X FRAUDE/SIMULAÇÃO • ERRO DE DIREITO X FRAUDE/SIMULAÇÃO • LIBERD. CONTRATAR X FRAUDE/SIMULAÇÃO – CF art.170 • LIMITE DE CONCEITUAR X FRAUDE/SIMULAÇÃO – CTN art. 110
  • 13. Posição STJ: Infração Objetiva x Subjetiva • 116340226 TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, CAPUT, III E 136, DO CTN – MULTA – NÃO-OCORRÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – 1. O tribunal a quo afastou a aplicação de multa por infração à legislação tributária, por entender que a contribuinte não pode, sem culpa sua, exibir os livros fiscais exigidos pelo fisco. Inexistência de violação dos arts. 112, caput, III, bem como art. 136 do CTN. 2. "Apesar de prever o art. 136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva, admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da eqüidade e do princípio da Lei Tributária in dúbio pro contribuinte – Arts. 108, IV e 112. Precedentes: RESP 494.080-RJ, Rel. Min. Teori albino zavascki, DJ 16.11.2004; e RESP 699.700-RS, Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. " (RESP 278.324/SC; Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006). 3. Ir além para rever os critérios para a responsabilidade do contribuinte quanto à infração da legislação tributária, com a possibilidade de aplicação da multa afastada pela corte de origem, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este tribunal. Precedentes: RESP 278324/SC; Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ 13.3.2006 p. 239 e RESP 699700/RS; Rel. Min. Francisco falcão, DJ 3.10.2005. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 200000327689 – (254276 SP) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJU 28.03.2007 – p. 00198)
  • 14. Posição STJ: Infração Objetiva x Subjetiva • 16046377 – TRIBUTÁRIO – ICMS – MERCADORIA ADQUIRIDA DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES – ESTABELECIMENTO DESCONHECIDO – SONEGAÇÃO DO TRIBUTO – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – I – O comerciante que adquire mercadoria de pessoa jurídica regularmente inscrita, mediante nota fiscal e comprova o respectivo pagamento do preço e do ICMS não pode ser responsabilizado pela omissão da vendedora, em recolher o tributo. Imputar responsabilidade ao comprador, em tal situação, seria atribuir a terceiro, sem previsão legal, responsabilidade tributária, em flagrante ofensa ao Art. 128 do CTN. II – Não é lícito exigir do comprador, que recolha novamente o tributo, que ele pagara ao adquirir a mercadoria. Semelhante exigência ofenderia o princípio da não cumulatividade. III – O Art. 112 do CTN tempera o dispositivo do Art. 128, determinando se levem em consideração as circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos, nem mesmo o Fisco tinha conhecimento da situação irregular da fornecedora. (STJ – RESP 189428 – (199800703381) – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 17.12.1999 – p. 00328) (RET 12/59)
  • 15. Posição TRF- 3ª Região Infração Objetiva x Subjetiva • AMS 242534 - RELATOR : DES. FEDERAL NERY JÚNIOR - TERCEIRA TURMA • ADV. DANIEL MARCELINO • EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. SUPOSTA FALS IDADE DE GUIA DE RECOLHIMENTO IMEDIATAMENTE SUBSTITUÍDA ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE DANO. PENA DE PERDIMENTO QUE SE AFASTA. • 1. (...) • 2.Constata a ocorrência de erro ou simulação e substituído o documento por outro autêntico, com o devido recolhimento dos valores devidos, pode-se considerar que a exigência prevista em lei foi cumprida com a ausência de dano ao Erário, bem como a ocorrência de má-fé. • 3.O artigo 514, inciso VI, do Regulamento A duaneiro visa evitar a ocorrência de atos tendentes a iludir o controle administrativo. No entanto, nada obsta a correção do ato de má-fé em data anterior ao desembaraço aduaneiro.
  • 16. Posição TRF- 3ª Região Infração Objetiva x Subjetiva • 4.A pena de perdimento somente pode se dar se o ato malicioso vier a instruir o processo de desembaraço. • 5.Considera-se incabível a aplicação da pena de perdimento antes da consumação do desembaraço aduaneiro, se no curso do desembaraço, constatou a falta que atribui a outro, procedendo ao integr al pagamento dos tributos incidentes na importação. • 6.Apelação provida. • ACÓRDÃO • Vistos, relatados e discutidos este autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal • Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. • São Paulo, 15 de maio de 2008. (data do julgamento)
  • 17. FORMAS PREVENTIVAS DE ATUAÇÃO • OBJETIVO: • EVITAR A APREENSÃO DE MERCADORIAS A PARALIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
  • 18. PROCESSO DE CONSULTA CF/88 Artigo 5º - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade (CULPA – frifo nosso); IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  • 19. PROCESSO DE CONSULTA • Lei nº 9430/96 • Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única. • Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos a classificação de mercadorias as disposições dos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do artigo 48 desta Lei.
  • 20. Decreto 6759/09 - RA • Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput).
  • 21. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL • A GUERRA FISCAL INTERNACIONAL • ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
  • 22. Origem das Normas Internacionais NEGOCIAÇÕES Dumping Isenções Classif. Fisc. GATT/OMC Redução Aliqu. ALADI Certif. Origem MERCOSUL Regimes Esp. ACE – DIVERSOS Ex TRATADOS BILATERAIS MDIC MRE EMPRESAS ENTIDADES
  • 23. Exemplo recente: Argentina Ministério vai investigar dumping em tubo de ferro. [19/5/2009 16:21:00] A Secretaria de Indústria do Ministério da Produção da Argentina abriu uma investigação para saber se houve dumping (comércio desleal) na exportação de tubos de ferro fundido maleável superior a 50,8 mm, provenientes do Brasil e da China. A decisão implica controle mais rigoroso da entrada do produto nas aduanas, com a checagem dos certificados de origem, até que haja uma decisão final sobre o processo. • A investigação foi aberta a partir do pedido feito em fevereiro pela empresa argentina Dema , antigo (fundado em 1950) fabricante de tubos para gás, água e outros fluidos, cujos maiores clientes são as montadoras de automóveis e as indústrias de autopeças do país, segundo informações contidas na página da empresa na internet. De acordo com a resolução publicada ontem no diário oficial, a secretaria acatou o pedido de investigação ao constatar que "existem provas suficientes que respaldam as alegações de dano importante à produção nacional, assim como a relação de causalidade das importações com o suposto dumping, originadas tanto da China como do Brasil". • Em 2008, a Argentina importou US$ 8,8 milhões em tubos de ferro maleável nas características especificadas pela resolução. Deste total, o Brasil foi a origem de 46,8% dos produtos importados, segundo cálculo da consultoria Abeceb.com. Em outra decisão publicada no diário oficial, o Ministério da Produção reviu as normas para licenciamento não-automático das importações de parafusos. O bloqueio à entrada do produto causou problemas à indústria local, porque muitos parafusos para destinos específicos (como a indústria aeronáutica) não são fabricados no país, o que provocou a paralisação de várias linhas de produção. • Fonte: Valor Econômico
  • 24. Possibilidade Jurídica CF/88 Artigo 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • 25. Luta pelo Direito • “A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo – nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é um luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos.” • • Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se oponham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza.” • IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 23º Edição, 3ª Tiragem.
  • 27. Fontes de pesquisa: • MDIC - Min. Desenv. Ind. e Comércio • MRE – Min. Relações Exteriores • Receita Federal do Brasil • OMC – Organização Mundial do Comércio • Constituição Federal do Brasil • Código Tributário Nacional • Legislação ordinária e complementar • IBPT – Instituto B. de Pesquisa Tributária • STF – Supremo Tribunal Federal • STJ – Superior Tribunal de Justiça • TRFs – Tribunais Regionais Federais