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processo II
Darcio F Lima Jar
processo II
recursos, sentença,coisa julgada.
Teoria geral dos recursos
-noçoes fundamentais
- principios recursais
- pressupostos/ requisitos de admissibilidade dos recursos
- efeitos dos recursos
- noçoes gerais sobre o funcionamento dos tribunais
-- recursos em especie: agravo de instrumento, apelaçao, agravos internos, embargos
de declaraçao, etc.
-- sentença civel
-- coisa julgada civil:
classificaçao
limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material
meios de impugnaçao à coisa julgada
grau A: 14/09- individual, dissertativa, consulta ao codigo apenas cpc, toda a materia
graub1 : 26/10 atividade em grupo, toda a materia (3,0)
grau b2: 30/11- individual, objetiva, semconsulta, toda a materia (5,0)
grau c: 14/12
eixo: (2,0)
bibliografia: marinoni, mitidiero
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Noçoes Fundamentais
a) ASPECTOS HISTORICOS
- periodo anterior ao estado Romano: inexistencia de recursos ou formas recursais
rudimentares
- estado romano( periodo imperial): estabelecimento de formas recursais ( recurso
ao imperador, de matriz autoritaria) ONDE SURGE O RECURSO, ALTO ESCALÃO DE
FUNCIONARIOS SÃO A EXTENSÃO DO IMPERADOR, RECURSO É AUTORITÁRIO, DEVE
PASSAR PELO IMPERADOR COMO A ULTIMA PALAVRA.
- PERIODO MEDIEVAL: inexistencia de recursos PROCESSO CANÔNICO
- IDADE MODERNA: surgimento dos estados nacionais, recurso para o rei (ainda de
matriz autoritaria)
- PERIODO A PARTIR DA REVOLUÇAO FRANCESA: formação de estados democráticos
e transformação das formas recursais, que passam a ser compreendidas como direito
da parte, no estado democratico de direito. RECURSO COMO DIREITO DA PARTE
contexto do estado democratico de direito. A partir dai se tem o estabelecimento e a
ampliaçao das formas recursais ( considerado um instituto novo, com a natureza
democratica de direito). Sec XIX/ XX
B) FUNDAMENTOS PARA A PREVISÃO DE RECURSOS
1) natural inconformidade humana diante daquilo que é desfavorável ( fundamento
psicológico).
O recurso permite ao insatisfeito exoressar sua indignaçao de modo civilizado.
2) necessidade de evitar abuso de poder dos juízes, ou sua corrupção, a existência
do recurso submete o juiz à fisclização ( instrumento de fiscalização)
3) o juiz pode errar (possibilidade do erro judiciario)
Possibilidade de erro do juiz recomenda a previsão de recurso (natural falibilidade
humana) (demorou séculos para o estado admitir que qndo o juiz erra o estado é
quem erra)
4) a dignidade humana exige que ninguém seja julgado em única instância, o ser
humano é dotado de uma dignidade especial, não devendo ser julgado em única
instância.
“Os quatro sao ponderáveis e ao mesto tempo criticáveis, problema de escolha
politica, apesar das incertezas ainda é melhor ter RECURSO do que nao ter. as
vantagens ainda superam as desvantagens”.
Data: 17/08/2015
FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
 JURISDIÇÃO COLEGIADA (REGRA): órgãos colegiados, 3 integrantes , 3 votos,
recurso é julgado por 3 votos onde a maioria vai dar o resultado, unânime
ou por maioria de votos. (votos vencidos minoritários = poderá
eventualmente ser julgado por outros colegiados).
Cada tribunal tem autonomia para editar seus próprios regimentos. (regimento
interno).
Câmaras cíveis: cada uma pode ter 4 desembargadores (um folga), há um rodízio, a
cada seção um fica de for a.
Seção civel: são grupos que se unem para julgar determinadas ações. Formando
turmas civeis até chegar ao órgão especial com25 integrantes.
A totalidade dos integrantes só se reuni pra eleger a presidente do tribunal.
 HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO INDIVIDUAL
Competências :
Originárias:
Recursais:
- ESTRUTURA INTERNA DO TRIBUNAL: material regimental (regimentos
internos) autonomia administrativa dos tribunais, ressalvadas as normas
constitucionais e legais).
- DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS: normas legais regimentais
disciplinamos critérios de distribuição.
- Atribuição dos processos a um RELATOR.
O relator passa a assumir o processo, pode ser por:
Sorteio (sistema informatizado), para manter a paridade de processos entre os
relatores ou por;
Prevenção (relator que já está a par da ação, já julgou recurso ou ação no mesmo
processo cria-se o vínculo aquela ação ou recurso), ou por;
Conexão:
Atuação do relator (2°grau de jurisdição)
Tem enorme poder de convencimento sobre os demais, influencia sobre os
demais na participação do julgamento.
Relator é o juiz responsável pelo processo durante a sua tramitaçãoaté a
conclusão do julgamento. Examina requerimentos, petições, antecipação de tutela,
produção de provas, liminares, sucessão de partes.
Muitas vezes não comporta resurso sobre as decisões do relator. Relator pode
determinar outras provas se determinar necessário. Também tem ação
saneadora(regularizar o processo).
 Examina os requerimentos das partes durante a tramitação do processo ao
tribunal.
 Determina, se for o caso, diligências probatórias, de saneamento, ou de
preparação do processo para julgamento
 Elabora os projetos de acórdãos nos julgamentos colegiados (relatório e
voto).
RELATÓRIO: resumo do caso e das principais ocorrências processuais, resumo das
alegações recursais e pedidos, resumo das alegações do recorrido. “ninguem estuda
o caso, os ministros estudam normalmente o relatório do relator”.
Voto: proposta, fundamentada, de decisão para o caso. (apresenta sua proposta de
solução).
 Proferir decisões de caráter final (decisões individuais ou monocráticas), nas
hipóteses legais.
 Nos julgamentos colegiados, decide sobre a inclusão do processo na sessão
de julgamento do colegiado (câmara, turma, etc).
ANOTAÇÕES: principal competênciados tribunais: julgar recursos. Algumas ações
que tramitam diretamento no stj, stf (ações de competência originária).
STF: competências originárias, recursos.
Ação rescisória: de competência originária dos tribunais. Diversos tribunais
exercem algumas ações originárias.
O foco dos tribunais é julgar recursos.
24/08/2015
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Livros e autores, indicação: - Nelson Nery Jr (Teoria geral dos recursos).
*- Araken de Assis (Manual dos recursos). – Flávio Chem Jorge.
 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
 TAXATIVIDADE DOS RECURSOS
 SINGULARIDADE, UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE
 FUNGIBILIDADE
 CONSUMAÇÃO
 COMPLEMENTARIDADE
 VOLUNTARIEDADE
 MOTIVAÇÃO OU DIALETICIDADE
 PROIBIÇÃO OU VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEIUS” (OU PEJUS)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
(Princípio Geral de Processo), muito utilizado em Recursos.
“O duplo grau no nosso ordenamento jurídico significa que após existir uma
¹Sentença, existe no mínimo um ²Recurso de Apelação que é atribuído a um
Tribunal (é o mínimo).”
“O oposto do Duplo Grau é o Julgamento em única Instância”
 NOÇÃO CONTROVERTIDA NA DOUTRINA (cada autor tem um ponto de vista
diferente).
 PREDOMINA AORIENTAÇÃO DE QUE ABRANGE A EXIGÊNCIA DE PREVISÃO
DE, AO MENOS, UM RECURSO, CONTRA AS DECISÕES DE CARÁTER FINAL
NO PROCESSO, DE PREFERÊNCIA JULGADO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL
DISTINTO DAQUELE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA.
_ EM PERSPECTIVA VERTICAL  ÓRGÃOS DE
DIFERENTE HIRERARQUIA
/
(REGRA)
DUPLO GRAU
_ EM PERSPECTIVA HORIZONTAL 
ÓRGÃO DIVERSOS, MAS DE MESMA HIRERARQUIA.
(EXCESSÃO)
DUPLO GRAU NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
(3 CORRENTES)
1ª O DUPLO GRAU É A *GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL IMPLICITA,
PODENDO SER DEDUZIDO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE TRIBUNAIS (COM
COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS E RECURSAIS), EM TAL CONTEXTO, O LEGISLADOR
POSSUI LIBERDADE PARA REGULAR A MATÉRIA, INCLUSIVE ESTABELECENDO
EXCEÇÕES, NÃO PODE CONTUDO, TORNAR DESNECESSÁRIOS OS TRIBUNAIS,
“AMPUTANDO” SUAS COMPETÊNCIAS FUNDAMENTAIS (que é os recursos) (ENTRE
OUTROS, É A ORIENTAÇÃO DE NELSON NERY JR)
2ª O DUPLO GRAU É *GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL IMPLÍCITA,
INTEGRANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO *DEVIDO PROCESSO LEGAL =
(explicito no *Art 5º )ENTRE OUTROS, SÉRGIO WETZEL DE MATTOS) OU À *AMPLA
DEFESA = (explicito no *Art 5º ), (ENTRE OUTROS, SÉRGIO BERMUDES), DA MESMA
FORMA, O LEGISLADOR PODE TRAÇAR OS CONTORNOS DO PRINCÍPIO,
RESPEITANTO AS CLAUSULAS FUNDAMENTAIS.
3ª O DUPLO GRAU NÃO É EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL, É MERA QUESTÃO DE
POLÍTICA JUDICIÁRIA, A SER REGULADA CONFORME AS OPÇÕES DE CADA
ORDENAMENTO, (cada ordenamento tem autonomia), (ENTRE OUTROS, DANIEL
MITIDIERO E CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA), DURANTE MUITO TEMPO,
FOI A ORIENTAÇÃO PACIFICA DO STF.
--------------------------------------------
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE
 DECORRE DO ART 22, I, CF*
 COMPETE EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO (LEI FEDERAL) LEGISLAR EM
MATÉRIA PROCESSUAL.
 O SISTEMADE RECURSOS INTEGRA A MATÉRIA PROCESSUAL, EM
DECORRÊNCIA, APENAS A LEI FEDERAL PODE DISPOR SOBRE RECURSOS
 DAÍ AIDEIA DE TRATATIVIDADE SÃO RECURSOS APENAS OS MEIOS ASSIM
DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL (ENUMERAÇÃO FECHADA,
“NUMERIS CLAUSUS”)
 LEIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS NÃO PODEM DISPOR SOBRE RECURSOS
 OS OPERADORES DO PROCESSO ESTÃO VINCULADOS AOS RECURSOS
PREVISTOS NO SISTEMA, NA FALTA DE PREVISÃO DE RECURSOS DEVEM
AVALIAR A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS EXPEDIENTES
(FORMAS NÃO RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO, OU SUCEDÂNEOS
RECURSAIS)
PRINCIPAIS FORMAS NÃO-RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO
1ª AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO:
- AÇÃO RESCISÓRIA (ação individual)
- HABEAS CORPUS
- MANDADO DE SEGURANÇA
2ª PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO;
3ª RECLAMAÇÃO AO CNJ;
4ª CORREIÇÃO PARCIAL.
*NO NOVO CPC O ROL DOS PRINCIPAIS RECURSOS ESTÃO NO ART 994
31/08/2015
Principios da tratativa dos recursos (continuação)
Formas não-recursais de impugnação (sucedâneos recursais)
A) Mandado de segurança (é ação constitucional)(não é recurso)(prazo 120 dias
contados da ciência do ato impugnado).
- art.5°, incs LXIX e LXX, CF/88
- Art 1°
- Art 5°, inc II
- Art 5°, inc II
- Art. 23
- L.12.016/2009 (lei do mandado de segurança)
(de regra impugnar atos do administrador (atos ilegais), autoridade
pública, mas estranho aos atos jurisdicionais no exercício da jurisdição).
Cabível:
1.ato illegal de;
2.autoridade pública;
3.ofendendo direito liquido e certo da parte.(direito indiscutível, provado
por docs(só documentos para serliquido e certo).
Requisitos do mandado de segurança são muito mais complexos.
Posso usar ação contra o juiz???
Em princípio tem recurso para impugnar o juiz (modo natural em princípio).
Contudo a CF/88 não distingue juiz de autoridade pública, não exclui o
juiz, mas ao mesmo tempo existe o modo natural. A jurisprudência e a
doutrina trabalham para definir esta questão.
Como regra só sera usado o mandado de segurança nas decisões judiciais
que:
1.não existam previsão de recurso (critério excepcional). Até existindo
recurso mas este 2.não deve ser recurso com efeito suspensivo (recurso que
suspenda a eficácia da decisão do juiz até que o recurso seja julgado).
“se usar um único recurso não é possível utilizar o mandado de segurança, é
usado nas poucas situações 1 e 2”.
Exemplos:
Desicões interlocutórias do juiz do trabalho são irrecorríveis ( a lei não
contempla) (advogado deve usar o mandado de segurança).
“No processo civil se o juiz dar uma liminar (cabe agravo de instrumento, tem
efeito suspensivo), relator pode suspender ou não! Nesse caso não suspende
(contra essa decisão do relator é irrecorrível o mandado de segurança, por
haver o recurso de agravo de instrument). Só vai caber o mandado de
segurança se não houver NENHUM RECURSO UTILIZADO”.
Mandado de segurança não serve:
 Para criar instâncias adicionais
 Para atacar decisões transitadas em julgado
 De regra não é cabível contra decisões finais (sentença, acórdãos).
B) Correição parcial
- Expediente de natureza administrativa que pode ser instaurado em tribunal,
tendo por objeto hipóteses de vício de procedimento do magistrado (conduta
no processo), para o qual não exista previsão de recurso.
Se for cabível recurso não será admitido tal instrumento. Discusão sera dada
no recurso.
É cabível quando ofender as normas de forma concreta.
Exemplo: (pessoaliza o caratér do juiz)
Desvio de procedimento, de conduta, exceção nos prazos, inércia em decidir,
dificulta acesso do advogado aos autos.
(pequeno processinho, com PI e etc.)
Pena: pode aposentar compulsoriamente, sanção pode ficar grave.
C) Reclamação ao Conselho Nacional de Justiça (é poder interno do poder
judiciário, o STF não se submete a fiscalização do CNJ).
Expediente de natureza administrative que pode ser instaurado junto ao
conselho, tendo por objeto vícios de procedimento do magistrado (conduta no
processo), no contexto de processo judicial, ou mesmo for a do contexto do
processo judicial.
Se for cabível recurso não será admitido tal instrumento. Discusão sera dada
no recurso.
É cabível quando ofender as normas de forma concreta.
Exemplo: (pessoaliza o caratér do juiz)
Desvio de procedimento, de conduta, exceção nos prazos, inércia em decidir,
dificulta acesso do advogado aos autos.
(pequeno processinho, com PI e etc.)
Pena: pode aposentar compulsoriamente, sanção pode ficar grave.
-
D) Ação Rescisória (ataca sentença ou acórdãos que julgaram o mérito).
- Permite a impugnação, em tribunal, de sentence ou acórdão de mérito,
transitado em julgado (em situação, portanto, de coisa julgada material).
- Cabível apenas nas estritas hipóteses legais (especialmente no cpc).
E) HABEAS CORPUS (é ação, pode comportar recursos) (mesmo que haja
recurso tem a possibilidade de entrar com o habeas, é ação constitucional).
- Ação constitucional para combater ato illegal que represente cerceamento, ou
ameaça de cerceamento da liberdade individual. (muito forte na esfera
criminal).
- Na esfera civil encontra-se no caso de prisão do devedor de alimentos no
direito de família. (único caso de prisão civil)
- Depositário infiel (não é mais hipótese) (adesão ao tratado de san rosé de costa
rica manteve somente o devedor de alimentos.
- Prisão administrative do falido (não é mais hipótese – antiga lei de falências).
F) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (questão na prova, questão na prova)
- Não é recurso
- Não tem previsão legal; é a criação/invenção da praxe forense
- Não impede a preclusão
- Não interfere na contagem dos prazos processuais
- Incabível contra decisões finais.
“É mero pedido de revisão feita pelo advogado ao juiz, normalmente usado
para decisões interlocutórias (juiz indefere prova etc)”.
Juiz pode entender que há um litigante de má fé nesses casos (atrasar o
processo, atrapalhar, etc).
Exemplo:
-----(decisão interlocutória)-----(intimação do advogado 11.3)-------(pedido de
reconsideração 12.3)-------(resposta do juizo ao pedido”mantendo decisão”
18.5)------(agravo de instrumento 19.5)
“recurso intempestivo, recurso está fora do prazo, o recurso de agravo deveria
ser interposto na primeira decisão interlocutória no prazo de 10 dias. Parte não
pode reccorer da decisão do pedido de reconsideração, pois não impede a
preclusão, não interfere na contagem dos prazos, quanto a isso a
jurisprudência é pacífica.”
PROVA DIA 14/09 (DOIS PRIMEIROS PERÍODOS) DISSERTATIVA,
INDIVIDUAL (CONSULTA AO CPC).
No novo CPC vão ter decisões interlocutórias que irão comportar o agravo de
instrumento e decisões interlocutórias que serão discutidas somente na APELAÇÃO
(depois da sentença).
Possível utilização do mandado de segurança e do pedido de reconsideração no caso
de discutir decisão interlocutória depois da sentença. (no contexto do novo código a
maioria das decisões não serão mais agraváveis (agravo de instrumento), por isso os
advogados poderão utilizar o mandado de segurança e o pedido de reconsideração,
sendo que não irá precluir o prazo de recurso (não havendo possibilidade de recurso).
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE ( ou uncrecorribilidade ou unicidade resursal)
- Pronunciamentos do juiz de 1° grau. Art. 203, cpc/15
§1° SENTENÇAS: pronunciamento do juiz, com fundamento nos arts. 485
(267 cpc/73) e/ou 487 (269 cpc/73) do novo cpc, que “põe fim” à fase
cognitive do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Característica da sentença deve ser encerrar a fase de conhecimento ou
encerrar o processo de execução.
(recurso: apelação art 1.009 cpc/15)
- §2° DECISÃOINTERLOCUTÓRIA: todo pronunciamento judicial de
natureza decisória que não se enquadre no §1° ou seja ato do juiz que resolve
(interfere no interesse das partes) questões durante o processo.
(recurso: agravo de instrument art 1.015 cpc/15), (discusão em apelação
art1.009 §1° cpc/15)
- §3° DESPACHOS: demais pronunciamentos (determinações judiciais sem
conteúdo decisório, não interfere no interesse das partes, quase sempre são
ordens aos serviços judiciais).
(recurso: irrecorríveis art. 1.001 cpc/15).
21/09/2015
GRAU B2
PRINCIPIOS RECURSAIS
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICORRIBILIDADE OU
UNICIDADE RECURSAL: “regra geral”(de acordo com nosso sistema haverá
uma única forma de recurso para ser utilizado (decisão tem único recurso (única
forma)). Um tipo de recurso de cada vez, não pode a parte usar um recurso e a
outra parte usar outro “diferente”. Papel de simplificar o sistema!
 Para cada tipo de decisão judicial existe, de regra, uma única modalidade de
recurso cabível
 Admite-se, portanto, úm único tipo de recurso contra cada decisão judicial.
 De outra maneira, uma mesma decisão judicial não pode ser impugnada por
tipos recursais diversos.(apelação e agravo de instrument contra a mesma
decisão de 1° grau).
 É possivel a existencia de mais de um recurso contra a mesma decisão, desde
que sejam todos da mesma modalidade (ex: apelação do autor e apelação do
réu).
 Como pe cabível apenas um único tipo de recurso, a parte deve utilizer aquele
adequado; se usar o recurso equivocado, o mesmo não sera admitido
(conhecido) pelo tribunal, e a parte perderá a oportunidade da impugnação à
decisão.
EXCEÇÕES: (recursos diferentes sobre a mesma decisão).
A) Posibilidade de interposição de um recurso por uma das partes (ex: apelação) e
de recurso de embargos de declaração pela outra, contra a mesma decisão. Ex:
autor entrou com apelação, réu entrou com embargos de declaração
embargos declaratórios (embargos de declaração ou aclaratórios):
características:
 aperfeiçoamento
 esclarecimento
 complementação
 ataca problemas de clareza ou completude da decisão (vícios, omissão,
contradição, obscuridade).
B) Possibilidade de interposição de recurso especial “RESP” (ao STJ) e recurso
extraordinário “RE” (ao STF), contra o mesmo acórdão, interpostos pela
mesma parte ou partes diferentes. (excepcionalmente, o prazo de recurso
especial (STJ) e de recurso extraordinário (STJ) corre juntos). Petições do
recurso devem ser apresentadas simultaneamente.
Eventualmente teremos uma questão constitucional e uma de direito atacando o
mesmo acórdão, nesse caso eventualmente aceita-se os dois recursos.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS (pode ser aplicado
de ofício, mas sempre se recomenda aplicação cautelosa no pedido do
advogado)
 Não tem previsão legal (tanto no cpc/73 como no ccpc)
 A doutrina tem admitido ( e a jurisprudência também, no cpc/73),nos casos de
dúvida objetiva (invencível) quanto ao recurso cabível, o princípio é aplicado
de forma excepcional.
 Consoante o princípio, o tribunal poderia conhecer de um tipo de recurso
como se fosse outro, ex: conhecer de uma apelação como agravo.
 Tal ocorre, contudo, apenas em situações excepcionais, quando identificada
dificuldade (invencível para definir o recurso cabível).
 Dúvida objetiva (afastar a subjetividade): dúvida de caráter geral, que
qualquer operador do direito enfrentaria, sem possibilidade de superação pela
doutrina/jurisprudência.
“ERRO GROSSEIRO” (subjetividade, afasta a fungibilidade) ------ “DÚVIDA
OBJETIVA”
Advoado podia entrar com o recurso correto e não ingressou “erro grosseiro,
aparece na emenda”.
PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO (consequência da preclusão)
 Decorre da noção de preclusão consumativa, o protocolo/interposição do
recurso se (CONSUMA) e se (ESGOTA) o direito de recorrer. (recurso é
aquele que entreguei, com vício ou não)
 Com o protocolo do recurso, a parte consuma o direito de recorrer;
 Desse modo, apresentado o recurso, NÃO SE ADMITEM emendas,
complementações, aditamentos do seu conteúdo.
 Se houver apresentação de mais de um recurso da mesma parte, sera
considerado pelo tribunal aquele interposto em primeiro lugar.
05-10-2015
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IM PEIUS”
(vedação de “reforma para pior”).(a parte não pode ser prejudicada pelo
próprio recurso)
- Determina que o tribunal, ao julgar o recurso, não pode piorar a situação da
parte recorrente, salvo se houver recurso também da parte adversa.(prejuízo
por conta do recurso do adversário).
- De outra maneira, a parte não pode sofrer prejuízo a partir do seu própiro
recurso; pode, todavia, ser prejudicada no caso de acolhimento do recurso
apresentado pelo adversário.
- O princípio não possui previsão expressa, mas é deduzido da organização do
sistema processual brasileiro.
-
- * fundamentos da proibição da “reformation in peius”
A) PRINCÍPIO DISPOSITIVO: da mesma forma que o juiz de primeiro
grau, também os tribunais devem respeitar os limites da causa e dos
pedidos recursais, excetuadas, evidentemente, as materias de ordem
pública, as quais podem comportar exame de ofício. (ultra petita (maior do
que pedido), citra petita (o não julgamento), extra petita (sentença da o que
não foi pedido) ( tribunal só julga o que foi pedido). (matérias de ordem
pública “tribunal enfrenta de ofício” – não se aplica a “reformation in
peius”).
B) INTERESSE RECURSAL: não haveria sentido no exame do recurso se
não fosse ele capaz de gerar, em tese, uma vantage para parte; recurso que
não se prestaria a gerar utilidade, nem poderia ser examinado; não faz
sentido, portanto, que o tribunal julgue o recurso agravando (piorando) a
situação do recorrente. (deve haver interesse jurídico, motivação, novidade
no processo).
C) POLÍTICA JUDICIÁRIA: as partes devem ter alguma segurança ao
exercer o direito de recorrer; não é razoável que sejam surpreendidas com
o agravamento da sua situação, a partir do seu próprio recurso; a parte
deve ter tranquilidade de que seu recurso não poderá lhe causar um mal
maior. (segurança em exercer o pedido de recurso).
INICIAL SENTENÇA RECURSOS TRIBUNAL
Dano material
15.000
5.000 Autor – majoração
p. 20.000
Réu -
improcedência ou
redução
Limitador do
pedido do autor é
de 15.000 (não
pode passar o valor
da inicial).
Lucros cessantes
40.000
25.000 Autor – 35.000
Réu – redução p
15.000
Limite do autor é
35.000, visto o
pedido no recurso,
mesmo havendo os
40.000 da inicial
Multa contractual
10.000
Improcedente Ninguem recorreu TRIBUNAL NÃO
TEM
JURISDIÇÃO
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E PROIBIÇÃO de “reformation in peius”
Duas correntes:
A) As questões de ordem pública escapam à proibição de “reformation in peius”;
ou seja, em matérias de ordem pública o tribunal pode prejudicar o próprio
recorrente; orientação predominante na jurisprudência e doutrina (ex: Nelson
Nery Jr(efeito translativo “teoria geral dos recursos”); Rodrigo Barioni, etc.)
(adoção da primeira corrente “que prejudice a parte” é mais forte, mas há
precedentes relacionados a segunda corrente “que não prejudice a parte”)
B) Mesmo em matérias de ordem pública, a parte não pode ser prejudicada pelo
seu próprio recurso, ou seja, também as questões de ordem pública se sujeitam
à proibição de “reformation in peius”; posição minoritária na jurisprudência e
doutrina (ex: Candido Dinamarco e José Carlos Barbosa Moreira).
QUESTÕES RELEVANTES DE ORDEM PÚBLICA (tribunal pode em
matéria de ordem pública piorar a situação da parte recorrente). (corrente
minoritária diz que não pode prejudicar a parte recorrente).
- Incompetência Absoluta
- Pressupostos processuais
- Condições da ação
- Prescrição/decadência
- Nulidades absolutas
19/10/2015
“REMESSA NECESSÁRIA” – Art. 496, NCPC (também chamada de reexame
necessário, remessa obrigatória, remessa”)
Fazenda Pública “pode se dar o luxo de perder o prazo”.
- Trata-se de previlégio, vantagem, instituído em favor da fazenda pública
(união, estados, municípios, DF, suas autarquias e fundações de direito publico.
- beneficiados pelo reexame, (exclui-se as sociedades de economia mista e as
empresas públicas)
- As sentenças que prejudiquem a fazenda pública, nos termos do art. 496, incs.
I e II, do NCPC, só podem produzir efeitos depois de analisadas e confirmadas
pelo respective tribunal (TJ ou TRF).
- Em tais casos, independentemente da existência de recurso da fazenda pública,
a sentence se sujeita à verificação do tribunal; somente poderá produzir efeitos
se for mantida, confirmada, pelo tribunal.
- O reexame necessário é portanto, Segundo majoritarian doutrina, condição de
eficácia das decisões proferidas contra a fazenda pública.
- Trata-se de privilégioprocessual, associado à necessidade de fiscalização do
juiz de 1° grau , resguardando-se também, o interesse da sociedade no que
tange às finanças públicas.
- Segundo o STF, em se cuidando de sentence sujeita a reexame, não haverá o
trânsito em julgado enquanto não for atendida a providência.
- Em reexame, de outra parte, o tribunal jamais poderá piorar (agravar) a
situação da FAZENDA PÚBLICA (súmula 45 do STJ), em reexame, o
tribunal confirma a sentence, ou a reforma, neste ultimo caso sempre em favor
da fazenda pública. (reexame existe para proteger a FAZENDA
PÚBLICA).
 Fundamento para manter a remessa necessária: desconfiança no juiz de
1 °grau, que o juiz receba presssões mais forte que favoreça um lado, requer o
controle dos julgamentos, porque pode refletir nas finanças públicas ou no
julgamento, pode o juiz ter uma influência local ex: (fazendeiro que pressiona
o juiz, constrangendo-lhe e lhe favorecendo, região norte, nordeste). A
argumentação que visa o contrário é que o Brasil de 1939 ou 1973 é diferente
da atual esfera de poder e de organização. (defesa da abolição desta figura de
que a fazenda está resguardada).
“mesmo se ninguém recorrer o juiz terá que despachar o processo para o
reexame (examinar a sentença, se confirma ou modifica), caso encaixe no art.
496 ncpc, se recorrerem igual sera analisado o reexame”.
“ no nosso sistema o reexame é uma condição de eficácia, requisito de eficácia da
sentença, requisito que tem que ser cumprido, é uma condição, pressuposto.
Enquanto não for feitoo reexame a sentença NÃO TRANSITA EM JULGADO,
leve o tempo que levar”.
Juiz “esquece”
de enviar ao
tribunal
Parte peticiona Ao juiz
Ao tribunal
(presidência)
Não há
recurso
Remessa ao
Tribunal
Reexame da
sentença
Juiz de 1° grau
(sentence sujeita a
reexame)
Recursos
das
partes
Remessa ao
Tribunal
Julgamento dos
Recursos e
Reexames da
sentence
(decisão única)
§3° e §4 496 NCPC.
Casos em que a lei afasta o objeto do reexame:
Mudou a redação do código, regulação nova, casos foram ampliados.
- Não haverá reexame quando a condenação de valor economico for 1.000
salários mínimos. (se a condenação ficar até 1.000,00 não tem reexame
“fazenda deve recorrer, caso contrário transitará em julgado). (UNIÃO)
- Municípios que sejam capitais (condenação até 500 salários mínimos)
(Estado)
- 100 salários mínimos para autarquias e fundações (Município)
“valor deve ser certo e liquido”.
TRABALHO PARA ENTREGAR NO EAD (ENTREGA EM SALA DE AULA)
em duplas ou trios (vale presence e até 2 pontos somados ao trabalho).
EXCLUSÃO DO REEXAME
§ 3°, 496 NCPC: critério de valor sentence líquida)
§ 4°, NCPC: critério de conteúdo. (aqui o valor da questão é secundário).
Sentença de acordo com:
 Súmula de Tribunal Superior (stf, stj, tst, etc.). (presume-se que esteja
correto)
 Acórdão do STF ou STJ, proferido em julgamento sujeito ao rito dos
recursos repetitivos. (não é qualquer acórdão)
STF = recurso extraordinário com repercusão geral, pode vir a virar súmula.
STJ = recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitive, súmula de
resp. repetitivo.
 Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência(saltar em instâncias).
 Entendimento coincidente com a orientação do ente público adotada em sede
administrativa (CONSOLIDADA em manifestação, parecer ou súmula
administrativa). (questão ética de orientação da autarquia)
SITUAÇÃO QUE HÁ RECURSO DO AUTOR, DO ESTADO E REEXAME
 Se estiver o tribunal julgando o recurso ja sera feito a análise requerida pelo
reexame, na prática ja apreciará todos os capítulos da sentença. Deverá tomar
cuidado que a análise do recurso ataque todos os capítulos da sentença, caso
contrário o que não foi analisado será materia do reexame.
Se Estado pedir redução no recurso ex: de 1.000 para 500,00 não poderá ser
acatado no recurso mas sim no reexame.
Reexame é como se tivesse recurso TOTAL (limite é o Tribunal não piorar a
situação da Fazenda Pública).
“EM REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL DOS
ADVOGADOS”. Novo código da a entender que o reexame deve ser feito em
julgamento colegiado (sessão de julgamento – gera acórdão).
DECISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO É SUJEITA A
REEXAME, somente para Tribunal de 1° grau.
Formas que aparecem em acórdãos:
Confirmaram a sentença em reexame
Confirmaram em parte sentença em reexame
Reformaram a sentença em reexame
Anularam a sentença em reexame
09/11/15
EFEITOS DOS RECURSOS
EFEITO DEVOLUTIVO (Barbosa Moreira, Candido Dinamarco)
 Extensão do recurso
 Profundidade do recurso (parte da doutrina e jurisprudencia entendem que
questões suscitadas e discutidas no processo são tranferidas para o tribunal
dentro do efeito devolutivo).
 Matérias de ordem pública (contraditório prévio – NCPC)
(de ofício) – condições da ação, pressupostos processuais, pressupostos
decadenciais, incompetencia absoluta, nulidades absolutas.
EFEITO TRANSLATIVO
Impera o interesse public, que questões sejam examinadas pelos tribunais, a lei
não disciplina o efeito trnalativo, é construção da doutrina e da jurisprudencia
por se tartar de material de ordem pública. “o tribunal pode analisar pelo efeito
devolutivo ou translativo, mas no devolutivo prepondera os limites dos
recursos das partes, não podendo prejudicar a parte, no translativo o recorrente
pode sofrer prejuízo pois seu recurso pode prejudicarlhe por preponderar o
interesse publico. O EFEITO TRANSLATIVO ESTÁ PREPONDERANDO
(Nelson Nery).
EFEITO SUSPENSIVO
- Quando presente no recurso, determinas sustação da eficácia da decisão
recorrida até o julgamento do recurso; ocorre suspensão dos efeitos na decisão;
a decisão existe, é válida, mas não é, ainda, eficaz ou exigível;
- Art. 995, NCPC: de regra, os recursos não possuem efeito suspensivo, salvo
previsão em contrário
- §único: Possibilidade de concessão do efeito suspensivo pelo relator, no
tribunal.
- Apelação de regra, possii efeito suspensivo (Art. 1.012)
- Exceções indicadas no próprio art. 1012, especialmente inciso V:”decisão que
confirma, concedeou revoga tutela provisória”. (sentença produz efeitos
imediatos)
- Agravo de instrumento: 1.019, NCPC
- Relator pode conceder o EFEITO SUSPENSIVO
- Embargos de Declaração: de regra, não possuem EFEITO SUSPENSIVO §
1° juiz ou Relator pode conceder
- Recurso Especial (STJ), Recurso Extraordinário (STF)
- De regra, não possuem efeito suspensivo (1.029)
- Parte pode pedir
- §5:
 Relator no stj/stf
 Presidente/ vice president do Tribunal local (TJ/TRF)
“pensão alimentícia não tem efeito suspensivo”
(é bom pra quem recorre este efeito), efeito prático suspenso, EXEMPLO:
cobrança de 1.000 reais, sou condenado a pagar 800 reais, discordo da
sentence e apelação, apelação em regra tem efeito suspensivo (por enquanto
não sou obrigado a pagar e a outra parte não pode me cobrar, aguarda-se o
recurso com o “efeito susensivo” para depois ser exigido ou não conforme
sentence do recurso). SE NÃO TIVER EFEITO SUSPENSIVO ELE JÁ DA
INÍCIO A EXECUÇÃO (trancar bens etc.).
“NOVO CPC: TODA VEZ QUE O JUIZ FOR EXAMINAR UMA
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA PRIMEIRO TERÁ QUE CEDER O
CONTRADITÓRIO À PARTE, ESCUTAR AS PARTES ANTES DE
TOMAR A DECISÃO”
“O TRIBUNAL PODE ANALISAR DE OFÍCIO, SE NÃO FIZER ISSO O
JULGAMENTO É NULO POR VIOLAR O CONTRADITÓRIO, VALE EM
1° E 2° GRAU”.
TRÂNSITO EM JULGADO CUMPRIMENTO
DEFINITIVO
SEM EFEITO SUSPENSIVO
POSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO (não houve
transito em julgado)
DECISÃO RECURSO
COM EFEITO SUSPENSIVO
EFICÁCIA SUSPENSA,
IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO,
NEM MESMO DE FORMA
PROVISÓRIA
EFEITO SUBSTITUTIVO Art. 1.008, NCPC
- A decisão recorrida é substituída pela decisão do tribunal, no que tiver sido
objeto de recurso; (só substitui a parte que foi arguida no recurso).
- Nos casos em que o recurso não é conhecido não se opera a substituição
EXAME/VERIFICAÇÃO/JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS
- Abrange o controle dos requisites de admissibilidade dos recursos (condições
ou requisites para que o recurso possa ter o seu conteúdo-mérito-apreciação
pelo tribunal). (se o recurso não chegar a ser examinado, não se opera a
substituição, evidentemente).
Problemas na
admissibilidade.
Recurso não conhecido,
não admitido, não
recebido.
RECURSO
(qualquer recurso passa por esse
controle)(TJ/TRF/STS/STF)- matéria
de ofício
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Recurso
acolhido.
Recurso
provido
Admissibilidade
regular, recurso
conhecido, admitido,
recebido.
EXAME DO
MÉRITO DO
RECURSO
Recurso
desacolhido.
Recurso
desprovido.
O recurso está em condições de ser
examinado? O recorrente
tem razões
naquilo que
pede
SEMPRE QUE ESTA FALANDO DE ADMISSIBILIDADE EXISTEM
EXPRESSÕES TÉCNICAS:
Conhecimento (conhecido, não conhecido).
Admissão (admitido, não admitido).
Conhecimento (conhecido, não conhecido).
Receber (não recebido, recebido).
Dizer que recurso é admissível só quer dizer que ele tem condições de ser
julgado. (quem faz o controle da admissibilidade é a instancia superior que
recebe o recurso). Normalmente o exame de admissibilidade é IMPLÍCITO.
(se não há problema é julgado o mérito e pronto).
O controle SÓ VAI SER EXPRESSO, se houver problema ou se as partes
discutirem, for a disso o tribunal julga o mérito.
STJ E STF – PARA ESTES O EXAME DE ADMISSIBILIDADE SEMPRE
VAI SER EXPRESSO.
PROBLEMA DE MÉRITO:
“negar provimento, improvimento, desprover, prover”
.
16/11/2015
JULGAMENTO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS (Art. 557,CPC,
julgamento monocrático 50% dos recursos atualmente de materia cível).
 Julgamento Monocrático: (individual), pelo relator – hipóteses do art. 932,
NCPC.
Julgamento Monocrático: (hipóteses), 932, NCPC (na letra fria da lei, existem
casos que não se enquadram, mas são julgados de forma monocrática. Existem
casos que se enquadram no 932”forma técnica” mas vão ao colegiado,
sabendo o relator que a parte não se satisfará com a decisão monocrática.
 Julgamento Colegiado: - demais casos em sessão do órgão julgador. (que não
se enquadram no 932)
 Relator não conhecerá do recurso
- Inadimissível (problemas na admissibilidade)”for a do prazo, sem pgto etc”.
- Prejudicado (perdeu o objeto utilidade)”sem interesse”
- Que não ofereça impugnação específica à decisão recorrida.”princípio da
motivação”.
1- Problema de admissibilidade
2- Problema de interesse
3- Problema de motivação
 Relator negará provimento a recurso:
- Que contrariar súmula do STF, STJ ou próprio tribunal local
- Que contrariar acórdão do STF(repercussão geral) ou STJ(efeito
vinculante),no rito dos recursos repetitivos.”repetitivo - repercusão geral, vai
ter efeito vinculante(obrigatório seguir o precedente).”
- Que contrariar entendimento firmado nos incidents de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência.”o resultado vincula, novo cpc
fortalece a idéia do precedente firmado, realçar a jurisprudência em sua real
natureza”.
 Relator dará provimento ao recurso (novo código vai exigir as contra razões
das partes)
- Se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal
- Se a decisão recorrida contrariar acórdão do STF ou do STJ, no rito dos
recursos repetitivos
- Se a decisão recorrida contrariar entendimento firmado nos incidents de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR :
- Comporta AGRAVO INTERNO, dirigido ao colegiado ao qual se vincula o
relator (câmara, turma, grupo, etc.)
Art. 1.021, NCPC. “contra o relator caberá agravo interno no quale le está
vinculado, observadas as regras.
Problema: o relator também irá proferir decisões interlocutórias, a lei não diz
que são apenas as decisões finais, só diz "decisões do relator” de forma
genérica”.
Possibilidades: Há o contraditório no Agravo interno atualmente, juiz pode se
retratar se quiser, caso não se retrate o próprio juiz(relator) levará para a
sessão do colegiado.
§3* (é comum transcrever a decisão do relator), no novo cpc é proibido apenas
reproduzir a decisão agravada, vai ter que explicar.
§4* quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão
fundamentada poderá ser aplicada a multa ao agravante. e para entrar com
recurso sera necessário antes depositar a multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Aspectos prcedimentais (1.015-1.020,NCPC).
 Hipóteses de cabimento: 1.015 *não tem mais agravo retido, o artigo dá as
hipóteses). Toda vez deverei analisar se a decisão interlocutória está prevista
neste artigo para poder acionar o agravo de instrumento.
 Requisitos da petição recursal: 1.016
- Deve constar o nome dos advogados e o endereço complete do agravante e do
agravado, inciso IV.
- Petição recursal e as cópias, os autos originais estarão tramitando em 1° grau.
 Peças (cópias) em instruir o recurso: 1.017, I a II
 Formas de interposição. 1.017, §2°
 Dever de informar o juízo de 1°grau sobre a interposição do recurso: 1.018
 Procedimento para julgamento do AGRAVO DE INSTUMENTO
(processamento do recurso). Art. 1.019
Inciso I: Concessão, ou não de efeito suspensivo; antecipação, ou não, dos
efeitos da tutela recursal.
Inciso II: Oportunidade de manifestação do M.P (se for o caso).
 Inclusão em pauta de julgamento de sessão do colegiado: 1.020
 Julgamento colegiado – 3 votos: 941,§2°
 Sustentação oral dos advogados em sessão: 937, VIII.
23/11/15
RECURSO DE APELAÇÃO (Art. 1.009 – 1.014)
- Cabimento contra sentença
- Interposição em 1° grau (1.010) sobe nos autos originais
- Possibilidade de interposição na forma adesiva (1.010, §2°, 997, §1° e §2°)
- Prazo: 15 dias (1.003, §5°)
- Requisitos da petição recursal (1.010)
- Possibilidade de julgamento monocrático(932, III à V) ou colegiado(voto)
(1.011)
LIMITES DO RECURSO DE APELAÇÃO
 Decisões de 1° grau não sujeitas à preclusão: 1.009, §1°
 Extensão do recurso de apelação: devolve conhecimento ao 1° grau (1.013)
 Alegação de fato novo em apelação: 1.014
2 apelações
autor e réu)
Sentence de
parcial
procedência
1 recurso
“principal”
1 recurso
“adesivo”
(subordinado)
Quando apelado for intimado(intimação) para responder as contrarazões da
apelação, poderá oferecer as contrarazões pelo chamado “recurso adesivo” (ir
no vácuo do recurso do oponente).
 Quanto ao conhecimento do recurso adesivo:
É subordinado ao principal, se o principal for conhecido o adesivo também
pode ser, se o principal não for conhecido o adesivo também não será. Quem recorre
adesivamente fica nas mãos de quem recorer no principal.
 Quanto a admissibilidade:
o adesivo fica vinculado ao principal, poderá ser conhecido, deverá cumprir
as mesmas exigências, só será objeto de conhecimento se o principal for conhecido.
 Quanto ao conteúdo:
Poderá ser trabalhado de forma independente. A dicussão é indiferente, são
independents quanto ao conteúdo.
1) Prazo de recurso principal – 15 dias úteis
2) Prazo de resposta e adesivo – 15 dias úteis
3) Prazo da resposta ao adesivo – 15 dias úteis
Só cabe a forma (interposição) adesiva no:
 Recurso Especial
 Extraordinário
 Apelação
“Decisões que não são agraváveis não precluem”, serão questões
preliminares, impugnadas depois da sentençe dentro da apelação ou
dentro das contrarazões “se quiser”.
PROVA B2
5 pontos
Sem consulta
Toda matéria
Entre 15 e 20 questões
 Sentence de extinção do processo sem resolução de mérito
 Sentença nula
DUPLO GRAU: apelação, desconstituição (volta ao 1° grau) no 2° grau, nova
apelação, decisão de mérito (2° grau).
NCPC – teremos o afastamento da extinção
- Julgamento da causa quanto ao mérito diretamento no tribunal.
“a extinção realizada pelo 2° grau não ocorrerá o mérito no 1° grau,
tramitará no 1° mas não haverá a sentença, na prática esvazia o duplo
grau de jurisdição.”
- Tribunal de 2° grau poderá julgar se o processo ja estiver mais avançado § 3°
se o processo já estiver pronto para o julgamento – TEORIA DA CAUSA
MADURA.
SENTENÇA NULA NO NCPC: §3° 1.013
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal
deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites
do pedido ou da causa de pedir;
“caput” §1 e §2 – efeito devolutivo
Art.1.013 §3° Julgamento do mérito da causa diretamente
no tribunal; ou superação da sentence nula
diretamente no tribunal (situações abaixo da
tabela)
 Processo “em condições de imediato
julgamento”
Teoria da causa Madura (1 e 2 ao
lado)
1- Contraditório realizado
2- Outras provas não são
necessárias
§4 sentença que reconheceu prescrição/decadência
possibilidade do teibunal julgar o mérito.
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
“TEORIA DA CAUSA MADURA” (causa pronta para ser julgada)
- contraditório já foi feito
- não são necessárias outras provas, (provas necessárias já foram produzidas)
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição,
o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem
determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força
maior.(possibilidade de mudar os fatos em apelação)
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com
a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes
lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (várias exigências, mas no 1.013 já diz que vai anular a
sentença, tribunal(2° grau) vai fazer o que juiz não fez no 1° grau )
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto
de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento.

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Processo ii

  • 1. processo II Darcio F Lima Jar processo II recursos, sentença,coisa julgada. Teoria geral dos recursos -noçoes fundamentais - principios recursais - pressupostos/ requisitos de admissibilidade dos recursos - efeitos dos recursos - noçoes gerais sobre o funcionamento dos tribunais -- recursos em especie: agravo de instrumento, apelaçao, agravos internos, embargos de declaraçao, etc. -- sentença civel -- coisa julgada civil: classificaçao limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material meios de impugnaçao à coisa julgada grau A: 14/09- individual, dissertativa, consulta ao codigo apenas cpc, toda a materia graub1 : 26/10 atividade em grupo, toda a materia (3,0) grau b2: 30/11- individual, objetiva, semconsulta, toda a materia (5,0) grau c: 14/12 eixo: (2,0) bibliografia: marinoni, mitidiero TEORIA GERAL DOS RECURSOS Noçoes Fundamentais a) ASPECTOS HISTORICOS - periodo anterior ao estado Romano: inexistencia de recursos ou formas recursais rudimentares - estado romano( periodo imperial): estabelecimento de formas recursais ( recurso ao imperador, de matriz autoritaria) ONDE SURGE O RECURSO, ALTO ESCALÃO DE
  • 2. FUNCIONARIOS SÃO A EXTENSÃO DO IMPERADOR, RECURSO É AUTORITÁRIO, DEVE PASSAR PELO IMPERADOR COMO A ULTIMA PALAVRA. - PERIODO MEDIEVAL: inexistencia de recursos PROCESSO CANÔNICO - IDADE MODERNA: surgimento dos estados nacionais, recurso para o rei (ainda de matriz autoritaria) - PERIODO A PARTIR DA REVOLUÇAO FRANCESA: formação de estados democráticos e transformação das formas recursais, que passam a ser compreendidas como direito da parte, no estado democratico de direito. RECURSO COMO DIREITO DA PARTE contexto do estado democratico de direito. A partir dai se tem o estabelecimento e a ampliaçao das formas recursais ( considerado um instituto novo, com a natureza democratica de direito). Sec XIX/ XX B) FUNDAMENTOS PARA A PREVISÃO DE RECURSOS 1) natural inconformidade humana diante daquilo que é desfavorável ( fundamento psicológico). O recurso permite ao insatisfeito exoressar sua indignaçao de modo civilizado. 2) necessidade de evitar abuso de poder dos juízes, ou sua corrupção, a existência do recurso submete o juiz à fisclização ( instrumento de fiscalização) 3) o juiz pode errar (possibilidade do erro judiciario) Possibilidade de erro do juiz recomenda a previsão de recurso (natural falibilidade humana) (demorou séculos para o estado admitir que qndo o juiz erra o estado é quem erra) 4) a dignidade humana exige que ninguém seja julgado em única instância, o ser humano é dotado de uma dignidade especial, não devendo ser julgado em única instância. “Os quatro sao ponderáveis e ao mesto tempo criticáveis, problema de escolha politica, apesar das incertezas ainda é melhor ter RECURSO do que nao ter. as vantagens ainda superam as desvantagens”. Data: 17/08/2015 FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS  JURISDIÇÃO COLEGIADA (REGRA): órgãos colegiados, 3 integrantes , 3 votos, recurso é julgado por 3 votos onde a maioria vai dar o resultado, unânime ou por maioria de votos. (votos vencidos minoritários = poderá
  • 3. eventualmente ser julgado por outros colegiados). Cada tribunal tem autonomia para editar seus próprios regimentos. (regimento interno). Câmaras cíveis: cada uma pode ter 4 desembargadores (um folga), há um rodízio, a cada seção um fica de for a. Seção civel: são grupos que se unem para julgar determinadas ações. Formando turmas civeis até chegar ao órgão especial com25 integrantes. A totalidade dos integrantes só se reuni pra eleger a presidente do tribunal.  HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO INDIVIDUAL Competências : Originárias: Recursais: - ESTRUTURA INTERNA DO TRIBUNAL: material regimental (regimentos internos) autonomia administrativa dos tribunais, ressalvadas as normas constitucionais e legais). - DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS: normas legais regimentais disciplinamos critérios de distribuição. - Atribuição dos processos a um RELATOR. O relator passa a assumir o processo, pode ser por: Sorteio (sistema informatizado), para manter a paridade de processos entre os relatores ou por; Prevenção (relator que já está a par da ação, já julgou recurso ou ação no mesmo processo cria-se o vínculo aquela ação ou recurso), ou por; Conexão: Atuação do relator (2°grau de jurisdição) Tem enorme poder de convencimento sobre os demais, influencia sobre os demais na participação do julgamento. Relator é o juiz responsável pelo processo durante a sua tramitaçãoaté a
  • 4. conclusão do julgamento. Examina requerimentos, petições, antecipação de tutela, produção de provas, liminares, sucessão de partes. Muitas vezes não comporta resurso sobre as decisões do relator. Relator pode determinar outras provas se determinar necessário. Também tem ação saneadora(regularizar o processo).  Examina os requerimentos das partes durante a tramitação do processo ao tribunal.  Determina, se for o caso, diligências probatórias, de saneamento, ou de preparação do processo para julgamento  Elabora os projetos de acórdãos nos julgamentos colegiados (relatório e voto). RELATÓRIO: resumo do caso e das principais ocorrências processuais, resumo das alegações recursais e pedidos, resumo das alegações do recorrido. “ninguem estuda o caso, os ministros estudam normalmente o relatório do relator”. Voto: proposta, fundamentada, de decisão para o caso. (apresenta sua proposta de solução).  Proferir decisões de caráter final (decisões individuais ou monocráticas), nas hipóteses legais.  Nos julgamentos colegiados, decide sobre a inclusão do processo na sessão de julgamento do colegiado (câmara, turma, etc). ANOTAÇÕES: principal competênciados tribunais: julgar recursos. Algumas ações que tramitam diretamento no stj, stf (ações de competência originária). STF: competências originárias, recursos. Ação rescisória: de competência originária dos tribunais. Diversos tribunais exercem algumas ações originárias. O foco dos tribunais é julgar recursos. 24/08/2015 PRINCÍPIOS RECURSAIS Livros e autores, indicação: - Nelson Nery Jr (Teoria geral dos recursos). *- Araken de Assis (Manual dos recursos). – Flávio Chem Jorge.  DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO  TAXATIVIDADE DOS RECURSOS  SINGULARIDADE, UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE
  • 5.  FUNGIBILIDADE  CONSUMAÇÃO  COMPLEMENTARIDADE  VOLUNTARIEDADE  MOTIVAÇÃO OU DIALETICIDADE  PROIBIÇÃO OU VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEIUS” (OU PEJUS) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (Princípio Geral de Processo), muito utilizado em Recursos. “O duplo grau no nosso ordenamento jurídico significa que após existir uma ¹Sentença, existe no mínimo um ²Recurso de Apelação que é atribuído a um Tribunal (é o mínimo).” “O oposto do Duplo Grau é o Julgamento em única Instância”  NOÇÃO CONTROVERTIDA NA DOUTRINA (cada autor tem um ponto de vista diferente).  PREDOMINA AORIENTAÇÃO DE QUE ABRANGE A EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE, AO MENOS, UM RECURSO, CONTRA AS DECISÕES DE CARÁTER FINAL NO PROCESSO, DE PREFERÊNCIA JULGADO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL DISTINTO DAQUELE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA. _ EM PERSPECTIVA VERTICAL  ÓRGÃOS DE DIFERENTE HIRERARQUIA / (REGRA) DUPLO GRAU _ EM PERSPECTIVA HORIZONTAL  ÓRGÃO DIVERSOS, MAS DE MESMA HIRERARQUIA. (EXCESSÃO) DUPLO GRAU NO ORDENAMENTO BRASILEIRO (3 CORRENTES) 1ª O DUPLO GRAU É A *GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL IMPLICITA, PODENDO SER DEDUZIDO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE TRIBUNAIS (COM COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS E RECURSAIS), EM TAL CONTEXTO, O LEGISLADOR POSSUI LIBERDADE PARA REGULAR A MATÉRIA, INCLUSIVE ESTABELECENDO EXCEÇÕES, NÃO PODE CONTUDO, TORNAR DESNECESSÁRIOS OS TRIBUNAIS, “AMPUTANDO” SUAS COMPETÊNCIAS FUNDAMENTAIS (que é os recursos) (ENTRE
  • 6. OUTROS, É A ORIENTAÇÃO DE NELSON NERY JR) 2ª O DUPLO GRAU É *GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL IMPLÍCITA, INTEGRANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO *DEVIDO PROCESSO LEGAL = (explicito no *Art 5º )ENTRE OUTROS, SÉRGIO WETZEL DE MATTOS) OU À *AMPLA DEFESA = (explicito no *Art 5º ), (ENTRE OUTROS, SÉRGIO BERMUDES), DA MESMA FORMA, O LEGISLADOR PODE TRAÇAR OS CONTORNOS DO PRINCÍPIO, RESPEITANTO AS CLAUSULAS FUNDAMENTAIS. 3ª O DUPLO GRAU NÃO É EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL, É MERA QUESTÃO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA, A SER REGULADA CONFORME AS OPÇÕES DE CADA ORDENAMENTO, (cada ordenamento tem autonomia), (ENTRE OUTROS, DANIEL MITIDIERO E CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA), DURANTE MUITO TEMPO, FOI A ORIENTAÇÃO PACIFICA DO STF. -------------------------------------------- PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE  DECORRE DO ART 22, I, CF*  COMPETE EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO (LEI FEDERAL) LEGISLAR EM MATÉRIA PROCESSUAL.  O SISTEMADE RECURSOS INTEGRA A MATÉRIA PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA, APENAS A LEI FEDERAL PODE DISPOR SOBRE RECURSOS  DAÍ AIDEIA DE TRATATIVIDADE SÃO RECURSOS APENAS OS MEIOS ASSIM DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL (ENUMERAÇÃO FECHADA, “NUMERIS CLAUSUS”)  LEIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS NÃO PODEM DISPOR SOBRE RECURSOS  OS OPERADORES DO PROCESSO ESTÃO VINCULADOS AOS RECURSOS PREVISTOS NO SISTEMA, NA FALTA DE PREVISÃO DE RECURSOS DEVEM AVALIAR A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS EXPEDIENTES (FORMAS NÃO RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO, OU SUCEDÂNEOS RECURSAIS) PRINCIPAIS FORMAS NÃO-RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO 1ª AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO: - AÇÃO RESCISÓRIA (ação individual) - HABEAS CORPUS - MANDADO DE SEGURANÇA 2ª PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; 3ª RECLAMAÇÃO AO CNJ; 4ª CORREIÇÃO PARCIAL.
  • 7. *NO NOVO CPC O ROL DOS PRINCIPAIS RECURSOS ESTÃO NO ART 994 31/08/2015 Principios da tratativa dos recursos (continuação) Formas não-recursais de impugnação (sucedâneos recursais) A) Mandado de segurança (é ação constitucional)(não é recurso)(prazo 120 dias contados da ciência do ato impugnado). - art.5°, incs LXIX e LXX, CF/88 - Art 1° - Art 5°, inc II - Art 5°, inc II - Art. 23 - L.12.016/2009 (lei do mandado de segurança) (de regra impugnar atos do administrador (atos ilegais), autoridade pública, mas estranho aos atos jurisdicionais no exercício da jurisdição). Cabível: 1.ato illegal de; 2.autoridade pública; 3.ofendendo direito liquido e certo da parte.(direito indiscutível, provado por docs(só documentos para serliquido e certo). Requisitos do mandado de segurança são muito mais complexos. Posso usar ação contra o juiz??? Em princípio tem recurso para impugnar o juiz (modo natural em princípio). Contudo a CF/88 não distingue juiz de autoridade pública, não exclui o juiz, mas ao mesmo tempo existe o modo natural. A jurisprudência e a doutrina trabalham para definir esta questão. Como regra só sera usado o mandado de segurança nas decisões judiciais que: 1.não existam previsão de recurso (critério excepcional). Até existindo recurso mas este 2.não deve ser recurso com efeito suspensivo (recurso que suspenda a eficácia da decisão do juiz até que o recurso seja julgado). “se usar um único recurso não é possível utilizar o mandado de segurança, é usado nas poucas situações 1 e 2”. Exemplos:
  • 8. Desicões interlocutórias do juiz do trabalho são irrecorríveis ( a lei não contempla) (advogado deve usar o mandado de segurança). “No processo civil se o juiz dar uma liminar (cabe agravo de instrumento, tem efeito suspensivo), relator pode suspender ou não! Nesse caso não suspende (contra essa decisão do relator é irrecorrível o mandado de segurança, por haver o recurso de agravo de instrument). Só vai caber o mandado de segurança se não houver NENHUM RECURSO UTILIZADO”. Mandado de segurança não serve:  Para criar instâncias adicionais  Para atacar decisões transitadas em julgado  De regra não é cabível contra decisões finais (sentença, acórdãos). B) Correição parcial - Expediente de natureza administrativa que pode ser instaurado em tribunal, tendo por objeto hipóteses de vício de procedimento do magistrado (conduta no processo), para o qual não exista previsão de recurso. Se for cabível recurso não será admitido tal instrumento. Discusão sera dada no recurso. É cabível quando ofender as normas de forma concreta. Exemplo: (pessoaliza o caratér do juiz) Desvio de procedimento, de conduta, exceção nos prazos, inércia em decidir, dificulta acesso do advogado aos autos. (pequeno processinho, com PI e etc.) Pena: pode aposentar compulsoriamente, sanção pode ficar grave. C) Reclamação ao Conselho Nacional de Justiça (é poder interno do poder judiciário, o STF não se submete a fiscalização do CNJ). Expediente de natureza administrative que pode ser instaurado junto ao conselho, tendo por objeto vícios de procedimento do magistrado (conduta no processo), no contexto de processo judicial, ou mesmo for a do contexto do processo judicial. Se for cabível recurso não será admitido tal instrumento. Discusão sera dada no recurso. É cabível quando ofender as normas de forma concreta. Exemplo: (pessoaliza o caratér do juiz) Desvio de procedimento, de conduta, exceção nos prazos, inércia em decidir, dificulta acesso do advogado aos autos. (pequeno processinho, com PI e etc.) Pena: pode aposentar compulsoriamente, sanção pode ficar grave.
  • 9. - D) Ação Rescisória (ataca sentença ou acórdãos que julgaram o mérito). - Permite a impugnação, em tribunal, de sentence ou acórdão de mérito, transitado em julgado (em situação, portanto, de coisa julgada material). - Cabível apenas nas estritas hipóteses legais (especialmente no cpc). E) HABEAS CORPUS (é ação, pode comportar recursos) (mesmo que haja recurso tem a possibilidade de entrar com o habeas, é ação constitucional). - Ação constitucional para combater ato illegal que represente cerceamento, ou ameaça de cerceamento da liberdade individual. (muito forte na esfera criminal). - Na esfera civil encontra-se no caso de prisão do devedor de alimentos no direito de família. (único caso de prisão civil) - Depositário infiel (não é mais hipótese) (adesão ao tratado de san rosé de costa rica manteve somente o devedor de alimentos. - Prisão administrative do falido (não é mais hipótese – antiga lei de falências). F) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (questão na prova, questão na prova) - Não é recurso - Não tem previsão legal; é a criação/invenção da praxe forense - Não impede a preclusão - Não interfere na contagem dos prazos processuais - Incabível contra decisões finais. “É mero pedido de revisão feita pelo advogado ao juiz, normalmente usado para decisões interlocutórias (juiz indefere prova etc)”. Juiz pode entender que há um litigante de má fé nesses casos (atrasar o processo, atrapalhar, etc). Exemplo: -----(decisão interlocutória)-----(intimação do advogado 11.3)-------(pedido de reconsideração 12.3)-------(resposta do juizo ao pedido”mantendo decisão” 18.5)------(agravo de instrumento 19.5) “recurso intempestivo, recurso está fora do prazo, o recurso de agravo deveria ser interposto na primeira decisão interlocutória no prazo de 10 dias. Parte não pode reccorer da decisão do pedido de reconsideração, pois não impede a preclusão, não interfere na contagem dos prazos, quanto a isso a
  • 10. jurisprudência é pacífica.” PROVA DIA 14/09 (DOIS PRIMEIROS PERÍODOS) DISSERTATIVA, INDIVIDUAL (CONSULTA AO CPC). No novo CPC vão ter decisões interlocutórias que irão comportar o agravo de instrumento e decisões interlocutórias que serão discutidas somente na APELAÇÃO (depois da sentença). Possível utilização do mandado de segurança e do pedido de reconsideração no caso de discutir decisão interlocutória depois da sentença. (no contexto do novo código a maioria das decisões não serão mais agraváveis (agravo de instrumento), por isso os advogados poderão utilizar o mandado de segurança e o pedido de reconsideração, sendo que não irá precluir o prazo de recurso (não havendo possibilidade de recurso). PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE ( ou uncrecorribilidade ou unicidade resursal) - Pronunciamentos do juiz de 1° grau. Art. 203, cpc/15 §1° SENTENÇAS: pronunciamento do juiz, com fundamento nos arts. 485 (267 cpc/73) e/ou 487 (269 cpc/73) do novo cpc, que “põe fim” à fase cognitive do procedimento comum, bem como extingue a execução. Característica da sentença deve ser encerrar a fase de conhecimento ou encerrar o processo de execução. (recurso: apelação art 1.009 cpc/15) - §2° DECISÃOINTERLOCUTÓRIA: todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1° ou seja ato do juiz que resolve (interfere no interesse das partes) questões durante o processo. (recurso: agravo de instrument art 1.015 cpc/15), (discusão em apelação art1.009 §1° cpc/15) - §3° DESPACHOS: demais pronunciamentos (determinações judiciais sem conteúdo decisório, não interfere no interesse das partes, quase sempre são ordens aos serviços judiciais). (recurso: irrecorríveis art. 1.001 cpc/15).
  • 11. 21/09/2015 GRAU B2 PRINCIPIOS RECURSAIS PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL: “regra geral”(de acordo com nosso sistema haverá uma única forma de recurso para ser utilizado (decisão tem único recurso (única forma)). Um tipo de recurso de cada vez, não pode a parte usar um recurso e a outra parte usar outro “diferente”. Papel de simplificar o sistema!  Para cada tipo de decisão judicial existe, de regra, uma única modalidade de recurso cabível  Admite-se, portanto, úm único tipo de recurso contra cada decisão judicial.  De outra maneira, uma mesma decisão judicial não pode ser impugnada por tipos recursais diversos.(apelação e agravo de instrument contra a mesma decisão de 1° grau).  É possivel a existencia de mais de um recurso contra a mesma decisão, desde que sejam todos da mesma modalidade (ex: apelação do autor e apelação do réu).  Como pe cabível apenas um único tipo de recurso, a parte deve utilizer aquele adequado; se usar o recurso equivocado, o mesmo não sera admitido (conhecido) pelo tribunal, e a parte perderá a oportunidade da impugnação à decisão. EXCEÇÕES: (recursos diferentes sobre a mesma decisão). A) Posibilidade de interposição de um recurso por uma das partes (ex: apelação) e de recurso de embargos de declaração pela outra, contra a mesma decisão. Ex: autor entrou com apelação, réu entrou com embargos de declaração embargos declaratórios (embargos de declaração ou aclaratórios): características:  aperfeiçoamento  esclarecimento  complementação  ataca problemas de clareza ou completude da decisão (vícios, omissão, contradição, obscuridade). B) Possibilidade de interposição de recurso especial “RESP” (ao STJ) e recurso extraordinário “RE” (ao STF), contra o mesmo acórdão, interpostos pela mesma parte ou partes diferentes. (excepcionalmente, o prazo de recurso especial (STJ) e de recurso extraordinário (STJ) corre juntos). Petições do recurso devem ser apresentadas simultaneamente. Eventualmente teremos uma questão constitucional e uma de direito atacando o mesmo acórdão, nesse caso eventualmente aceita-se os dois recursos.
  • 12. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS (pode ser aplicado de ofício, mas sempre se recomenda aplicação cautelosa no pedido do advogado)  Não tem previsão legal (tanto no cpc/73 como no ccpc)  A doutrina tem admitido ( e a jurisprudência também, no cpc/73),nos casos de dúvida objetiva (invencível) quanto ao recurso cabível, o princípio é aplicado de forma excepcional.  Consoante o princípio, o tribunal poderia conhecer de um tipo de recurso como se fosse outro, ex: conhecer de uma apelação como agravo.  Tal ocorre, contudo, apenas em situações excepcionais, quando identificada dificuldade (invencível para definir o recurso cabível).  Dúvida objetiva (afastar a subjetividade): dúvida de caráter geral, que qualquer operador do direito enfrentaria, sem possibilidade de superação pela doutrina/jurisprudência. “ERRO GROSSEIRO” (subjetividade, afasta a fungibilidade) ------ “DÚVIDA OBJETIVA” Advoado podia entrar com o recurso correto e não ingressou “erro grosseiro, aparece na emenda”. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO (consequência da preclusão)  Decorre da noção de preclusão consumativa, o protocolo/interposição do recurso se (CONSUMA) e se (ESGOTA) o direito de recorrer. (recurso é aquele que entreguei, com vício ou não)  Com o protocolo do recurso, a parte consuma o direito de recorrer;  Desse modo, apresentado o recurso, NÃO SE ADMITEM emendas, complementações, aditamentos do seu conteúdo.  Se houver apresentação de mais de um recurso da mesma parte, sera considerado pelo tribunal aquele interposto em primeiro lugar. 05-10-2015 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IM PEIUS” (vedação de “reforma para pior”).(a parte não pode ser prejudicada pelo próprio recurso) - Determina que o tribunal, ao julgar o recurso, não pode piorar a situação da parte recorrente, salvo se houver recurso também da parte adversa.(prejuízo por conta do recurso do adversário). - De outra maneira, a parte não pode sofrer prejuízo a partir do seu própiro recurso; pode, todavia, ser prejudicada no caso de acolhimento do recurso apresentado pelo adversário. - O princípio não possui previsão expressa, mas é deduzido da organização do sistema processual brasileiro. -
  • 13. - * fundamentos da proibição da “reformation in peius” A) PRINCÍPIO DISPOSITIVO: da mesma forma que o juiz de primeiro grau, também os tribunais devem respeitar os limites da causa e dos pedidos recursais, excetuadas, evidentemente, as materias de ordem pública, as quais podem comportar exame de ofício. (ultra petita (maior do que pedido), citra petita (o não julgamento), extra petita (sentença da o que não foi pedido) ( tribunal só julga o que foi pedido). (matérias de ordem pública “tribunal enfrenta de ofício” – não se aplica a “reformation in peius”). B) INTERESSE RECURSAL: não haveria sentido no exame do recurso se não fosse ele capaz de gerar, em tese, uma vantage para parte; recurso que não se prestaria a gerar utilidade, nem poderia ser examinado; não faz sentido, portanto, que o tribunal julgue o recurso agravando (piorando) a situação do recorrente. (deve haver interesse jurídico, motivação, novidade no processo). C) POLÍTICA JUDICIÁRIA: as partes devem ter alguma segurança ao exercer o direito de recorrer; não é razoável que sejam surpreendidas com o agravamento da sua situação, a partir do seu próprio recurso; a parte deve ter tranquilidade de que seu recurso não poderá lhe causar um mal maior. (segurança em exercer o pedido de recurso). INICIAL SENTENÇA RECURSOS TRIBUNAL Dano material 15.000 5.000 Autor – majoração p. 20.000 Réu - improcedência ou redução Limitador do pedido do autor é de 15.000 (não pode passar o valor da inicial). Lucros cessantes 40.000 25.000 Autor – 35.000 Réu – redução p 15.000 Limite do autor é 35.000, visto o pedido no recurso, mesmo havendo os 40.000 da inicial Multa contractual 10.000 Improcedente Ninguem recorreu TRIBUNAL NÃO TEM JURISDIÇÃO QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E PROIBIÇÃO de “reformation in peius” Duas correntes: A) As questões de ordem pública escapam à proibição de “reformation in peius”;
  • 14. ou seja, em matérias de ordem pública o tribunal pode prejudicar o próprio recorrente; orientação predominante na jurisprudência e doutrina (ex: Nelson Nery Jr(efeito translativo “teoria geral dos recursos”); Rodrigo Barioni, etc.) (adoção da primeira corrente “que prejudice a parte” é mais forte, mas há precedentes relacionados a segunda corrente “que não prejudice a parte”) B) Mesmo em matérias de ordem pública, a parte não pode ser prejudicada pelo seu próprio recurso, ou seja, também as questões de ordem pública se sujeitam à proibição de “reformation in peius”; posição minoritária na jurisprudência e doutrina (ex: Candido Dinamarco e José Carlos Barbosa Moreira). QUESTÕES RELEVANTES DE ORDEM PÚBLICA (tribunal pode em matéria de ordem pública piorar a situação da parte recorrente). (corrente minoritária diz que não pode prejudicar a parte recorrente). - Incompetência Absoluta - Pressupostos processuais - Condições da ação - Prescrição/decadência - Nulidades absolutas 19/10/2015 “REMESSA NECESSÁRIA” – Art. 496, NCPC (também chamada de reexame necessário, remessa obrigatória, remessa”) Fazenda Pública “pode se dar o luxo de perder o prazo”. - Trata-se de previlégio, vantagem, instituído em favor da fazenda pública (união, estados, municípios, DF, suas autarquias e fundações de direito publico. - beneficiados pelo reexame, (exclui-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas) - As sentenças que prejudiquem a fazenda pública, nos termos do art. 496, incs. I e II, do NCPC, só podem produzir efeitos depois de analisadas e confirmadas pelo respective tribunal (TJ ou TRF). - Em tais casos, independentemente da existência de recurso da fazenda pública, a sentence se sujeita à verificação do tribunal; somente poderá produzir efeitos se for mantida, confirmada, pelo tribunal. - O reexame necessário é portanto, Segundo majoritarian doutrina, condição de eficácia das decisões proferidas contra a fazenda pública. - Trata-se de privilégioprocessual, associado à necessidade de fiscalização do juiz de 1° grau , resguardando-se também, o interesse da sociedade no que tange às finanças públicas. - Segundo o STF, em se cuidando de sentence sujeita a reexame, não haverá o trânsito em julgado enquanto não for atendida a providência. - Em reexame, de outra parte, o tribunal jamais poderá piorar (agravar) a situação da FAZENDA PÚBLICA (súmula 45 do STJ), em reexame, o
  • 15. tribunal confirma a sentence, ou a reforma, neste ultimo caso sempre em favor da fazenda pública. (reexame existe para proteger a FAZENDA PÚBLICA).  Fundamento para manter a remessa necessária: desconfiança no juiz de 1 °grau, que o juiz receba presssões mais forte que favoreça um lado, requer o controle dos julgamentos, porque pode refletir nas finanças públicas ou no julgamento, pode o juiz ter uma influência local ex: (fazendeiro que pressiona o juiz, constrangendo-lhe e lhe favorecendo, região norte, nordeste). A argumentação que visa o contrário é que o Brasil de 1939 ou 1973 é diferente da atual esfera de poder e de organização. (defesa da abolição desta figura de que a fazenda está resguardada). “mesmo se ninguém recorrer o juiz terá que despachar o processo para o reexame (examinar a sentença, se confirma ou modifica), caso encaixe no art. 496 ncpc, se recorrerem igual sera analisado o reexame”. “ no nosso sistema o reexame é uma condição de eficácia, requisito de eficácia da sentença, requisito que tem que ser cumprido, é uma condição, pressuposto. Enquanto não for feitoo reexame a sentença NÃO TRANSITA EM JULGADO, leve o tempo que levar”. Juiz “esquece” de enviar ao tribunal Parte peticiona Ao juiz Ao tribunal (presidência) Não há recurso Remessa ao Tribunal Reexame da sentença Juiz de 1° grau (sentence sujeita a reexame) Recursos das partes Remessa ao Tribunal Julgamento dos Recursos e Reexames da sentence (decisão única)
  • 16. §3° e §4 496 NCPC. Casos em que a lei afasta o objeto do reexame: Mudou a redação do código, regulação nova, casos foram ampliados. - Não haverá reexame quando a condenação de valor economico for 1.000 salários mínimos. (se a condenação ficar até 1.000,00 não tem reexame “fazenda deve recorrer, caso contrário transitará em julgado). (UNIÃO) - Municípios que sejam capitais (condenação até 500 salários mínimos) (Estado) - 100 salários mínimos para autarquias e fundações (Município) “valor deve ser certo e liquido”. TRABALHO PARA ENTREGAR NO EAD (ENTREGA EM SALA DE AULA) em duplas ou trios (vale presence e até 2 pontos somados ao trabalho). EXCLUSÃO DO REEXAME § 3°, 496 NCPC: critério de valor sentence líquida) § 4°, NCPC: critério de conteúdo. (aqui o valor da questão é secundário). Sentença de acordo com:  Súmula de Tribunal Superior (stf, stj, tst, etc.). (presume-se que esteja correto)  Acórdão do STF ou STJ, proferido em julgamento sujeito ao rito dos recursos repetitivos. (não é qualquer acórdão) STF = recurso extraordinário com repercusão geral, pode vir a virar súmula. STJ = recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitive, súmula de resp. repetitivo.  Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência(saltar em instâncias).  Entendimento coincidente com a orientação do ente público adotada em sede administrativa (CONSOLIDADA em manifestação, parecer ou súmula administrativa). (questão ética de orientação da autarquia)
  • 17. SITUAÇÃO QUE HÁ RECURSO DO AUTOR, DO ESTADO E REEXAME  Se estiver o tribunal julgando o recurso ja sera feito a análise requerida pelo reexame, na prática ja apreciará todos os capítulos da sentença. Deverá tomar cuidado que a análise do recurso ataque todos os capítulos da sentença, caso contrário o que não foi analisado será materia do reexame. Se Estado pedir redução no recurso ex: de 1.000 para 500,00 não poderá ser acatado no recurso mas sim no reexame. Reexame é como se tivesse recurso TOTAL (limite é o Tribunal não piorar a situação da Fazenda Pública). “EM REEXAME NECESSÁRIO NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL DOS ADVOGADOS”. Novo código da a entender que o reexame deve ser feito em julgamento colegiado (sessão de julgamento – gera acórdão). DECISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO É SUJEITA A REEXAME, somente para Tribunal de 1° grau. Formas que aparecem em acórdãos: Confirmaram a sentença em reexame Confirmaram em parte sentença em reexame Reformaram a sentença em reexame Anularam a sentença em reexame 09/11/15 EFEITOS DOS RECURSOS EFEITO DEVOLUTIVO (Barbosa Moreira, Candido Dinamarco)  Extensão do recurso  Profundidade do recurso (parte da doutrina e jurisprudencia entendem que questões suscitadas e discutidas no processo são tranferidas para o tribunal dentro do efeito devolutivo).  Matérias de ordem pública (contraditório prévio – NCPC) (de ofício) – condições da ação, pressupostos processuais, pressupostos decadenciais, incompetencia absoluta, nulidades absolutas.
  • 18. EFEITO TRANSLATIVO Impera o interesse public, que questões sejam examinadas pelos tribunais, a lei não disciplina o efeito trnalativo, é construção da doutrina e da jurisprudencia por se tartar de material de ordem pública. “o tribunal pode analisar pelo efeito devolutivo ou translativo, mas no devolutivo prepondera os limites dos recursos das partes, não podendo prejudicar a parte, no translativo o recorrente pode sofrer prejuízo pois seu recurso pode prejudicarlhe por preponderar o interesse publico. O EFEITO TRANSLATIVO ESTÁ PREPONDERANDO (Nelson Nery). EFEITO SUSPENSIVO - Quando presente no recurso, determinas sustação da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso; ocorre suspensão dos efeitos na decisão; a decisão existe, é válida, mas não é, ainda, eficaz ou exigível; - Art. 995, NCPC: de regra, os recursos não possuem efeito suspensivo, salvo previsão em contrário - §único: Possibilidade de concessão do efeito suspensivo pelo relator, no tribunal. - Apelação de regra, possii efeito suspensivo (Art. 1.012) - Exceções indicadas no próprio art. 1012, especialmente inciso V:”decisão que confirma, concedeou revoga tutela provisória”. (sentença produz efeitos imediatos) - Agravo de instrumento: 1.019, NCPC - Relator pode conceder o EFEITO SUSPENSIVO - Embargos de Declaração: de regra, não possuem EFEITO SUSPENSIVO § 1° juiz ou Relator pode conceder - Recurso Especial (STJ), Recurso Extraordinário (STF) - De regra, não possuem efeito suspensivo (1.029) - Parte pode pedir - §5:  Relator no stj/stf  Presidente/ vice president do Tribunal local (TJ/TRF) “pensão alimentícia não tem efeito suspensivo” (é bom pra quem recorre este efeito), efeito prático suspenso, EXEMPLO: cobrança de 1.000 reais, sou condenado a pagar 800 reais, discordo da sentence e apelação, apelação em regra tem efeito suspensivo (por enquanto não sou obrigado a pagar e a outra parte não pode me cobrar, aguarda-se o recurso com o “efeito susensivo” para depois ser exigido ou não conforme sentence do recurso). SE NÃO TIVER EFEITO SUSPENSIVO ELE JÁ DA INÍCIO A EXECUÇÃO (trancar bens etc.).
  • 19. “NOVO CPC: TODA VEZ QUE O JUIZ FOR EXAMINAR UMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA PRIMEIRO TERÁ QUE CEDER O CONTRADITÓRIO À PARTE, ESCUTAR AS PARTES ANTES DE TOMAR A DECISÃO” “O TRIBUNAL PODE ANALISAR DE OFÍCIO, SE NÃO FIZER ISSO O JULGAMENTO É NULO POR VIOLAR O CONTRADITÓRIO, VALE EM 1° E 2° GRAU”. TRÂNSITO EM JULGADO CUMPRIMENTO DEFINITIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (não houve transito em julgado) DECISÃO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO EFICÁCIA SUSPENSA, IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO, NEM MESMO DE FORMA PROVISÓRIA EFEITO SUBSTITUTIVO Art. 1.008, NCPC - A decisão recorrida é substituída pela decisão do tribunal, no que tiver sido objeto de recurso; (só substitui a parte que foi arguida no recurso). - Nos casos em que o recurso não é conhecido não se opera a substituição EXAME/VERIFICAÇÃO/JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - Abrange o controle dos requisites de admissibilidade dos recursos (condições ou requisites para que o recurso possa ter o seu conteúdo-mérito-apreciação pelo tribunal). (se o recurso não chegar a ser examinado, não se opera a substituição, evidentemente).
  • 20. Problemas na admissibilidade. Recurso não conhecido, não admitido, não recebido. RECURSO (qualquer recurso passa por esse controle)(TJ/TRF/STS/STF)- matéria de ofício EXAME DE ADMISSIBILIDADE Recurso acolhido. Recurso provido Admissibilidade regular, recurso conhecido, admitido, recebido. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO Recurso desacolhido. Recurso desprovido. O recurso está em condições de ser examinado? O recorrente tem razões naquilo que pede SEMPRE QUE ESTA FALANDO DE ADMISSIBILIDADE EXISTEM EXPRESSÕES TÉCNICAS: Conhecimento (conhecido, não conhecido). Admissão (admitido, não admitido). Conhecimento (conhecido, não conhecido). Receber (não recebido, recebido). Dizer que recurso é admissível só quer dizer que ele tem condições de ser julgado. (quem faz o controle da admissibilidade é a instancia superior que recebe o recurso). Normalmente o exame de admissibilidade é IMPLÍCITO. (se não há problema é julgado o mérito e pronto). O controle SÓ VAI SER EXPRESSO, se houver problema ou se as partes
  • 21. discutirem, for a disso o tribunal julga o mérito. STJ E STF – PARA ESTES O EXAME DE ADMISSIBILIDADE SEMPRE VAI SER EXPRESSO. PROBLEMA DE MÉRITO: “negar provimento, improvimento, desprover, prover” . 16/11/2015 JULGAMENTO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS (Art. 557,CPC, julgamento monocrático 50% dos recursos atualmente de materia cível).  Julgamento Monocrático: (individual), pelo relator – hipóteses do art. 932, NCPC. Julgamento Monocrático: (hipóteses), 932, NCPC (na letra fria da lei, existem casos que não se enquadram, mas são julgados de forma monocrática. Existem casos que se enquadram no 932”forma técnica” mas vão ao colegiado, sabendo o relator que a parte não se satisfará com a decisão monocrática.  Julgamento Colegiado: - demais casos em sessão do órgão julgador. (que não se enquadram no 932)  Relator não conhecerá do recurso - Inadimissível (problemas na admissibilidade)”for a do prazo, sem pgto etc”. - Prejudicado (perdeu o objeto utilidade)”sem interesse” - Que não ofereça impugnação específica à decisão recorrida.”princípio da motivação”. 1- Problema de admissibilidade 2- Problema de interesse 3- Problema de motivação  Relator negará provimento a recurso: - Que contrariar súmula do STF, STJ ou próprio tribunal local - Que contrariar acórdão do STF(repercussão geral) ou STJ(efeito vinculante),no rito dos recursos repetitivos.”repetitivo - repercusão geral, vai ter efeito vinculante(obrigatório seguir o precedente).” - Que contrariar entendimento firmado nos incidents de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”o resultado vincula, novo cpc fortalece a idéia do precedente firmado, realçar a jurisprudência em sua real natureza”.
  • 22.  Relator dará provimento ao recurso (novo código vai exigir as contra razões das partes) - Se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal - Se a decisão recorrida contrariar acórdão do STF ou do STJ, no rito dos recursos repetitivos - Se a decisão recorrida contrariar entendimento firmado nos incidents de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR : - Comporta AGRAVO INTERNO, dirigido ao colegiado ao qual se vincula o relator (câmara, turma, grupo, etc.) Art. 1.021, NCPC. “contra o relator caberá agravo interno no quale le está vinculado, observadas as regras. Problema: o relator também irá proferir decisões interlocutórias, a lei não diz que são apenas as decisões finais, só diz "decisões do relator” de forma genérica”. Possibilidades: Há o contraditório no Agravo interno atualmente, juiz pode se retratar se quiser, caso não se retrate o próprio juiz(relator) levará para a sessão do colegiado. §3* (é comum transcrever a decisão do relator), no novo cpc é proibido apenas reproduzir a decisão agravada, vai ter que explicar. §4* quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime o órgão colegiado em decisão fundamentada poderá ser aplicada a multa ao agravante. e para entrar com recurso sera necessário antes depositar a multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Aspectos prcedimentais (1.015-1.020,NCPC).  Hipóteses de cabimento: 1.015 *não tem mais agravo retido, o artigo dá as hipóteses). Toda vez deverei analisar se a decisão interlocutória está prevista neste artigo para poder acionar o agravo de instrumento.  Requisitos da petição recursal: 1.016 - Deve constar o nome dos advogados e o endereço complete do agravante e do agravado, inciso IV. - Petição recursal e as cópias, os autos originais estarão tramitando em 1° grau.  Peças (cópias) em instruir o recurso: 1.017, I a II  Formas de interposição. 1.017, §2°
  • 23.  Dever de informar o juízo de 1°grau sobre a interposição do recurso: 1.018  Procedimento para julgamento do AGRAVO DE INSTUMENTO (processamento do recurso). Art. 1.019 Inciso I: Concessão, ou não de efeito suspensivo; antecipação, ou não, dos efeitos da tutela recursal. Inciso II: Oportunidade de manifestação do M.P (se for o caso).  Inclusão em pauta de julgamento de sessão do colegiado: 1.020  Julgamento colegiado – 3 votos: 941,§2°  Sustentação oral dos advogados em sessão: 937, VIII. 23/11/15 RECURSO DE APELAÇÃO (Art. 1.009 – 1.014) - Cabimento contra sentença - Interposição em 1° grau (1.010) sobe nos autos originais - Possibilidade de interposição na forma adesiva (1.010, §2°, 997, §1° e §2°) - Prazo: 15 dias (1.003, §5°) - Requisitos da petição recursal (1.010) - Possibilidade de julgamento monocrático(932, III à V) ou colegiado(voto) (1.011) LIMITES DO RECURSO DE APELAÇÃO  Decisões de 1° grau não sujeitas à preclusão: 1.009, §1°  Extensão do recurso de apelação: devolve conhecimento ao 1° grau (1.013)  Alegação de fato novo em apelação: 1.014 2 apelações autor e réu) Sentence de parcial procedência 1 recurso “principal” 1 recurso “adesivo” (subordinado)
  • 24. Quando apelado for intimado(intimação) para responder as contrarazões da apelação, poderá oferecer as contrarazões pelo chamado “recurso adesivo” (ir no vácuo do recurso do oponente).  Quanto ao conhecimento do recurso adesivo: É subordinado ao principal, se o principal for conhecido o adesivo também pode ser, se o principal não for conhecido o adesivo também não será. Quem recorre adesivamente fica nas mãos de quem recorer no principal.  Quanto a admissibilidade: o adesivo fica vinculado ao principal, poderá ser conhecido, deverá cumprir as mesmas exigências, só será objeto de conhecimento se o principal for conhecido.  Quanto ao conteúdo: Poderá ser trabalhado de forma independente. A dicussão é indiferente, são independents quanto ao conteúdo. 1) Prazo de recurso principal – 15 dias úteis 2) Prazo de resposta e adesivo – 15 dias úteis 3) Prazo da resposta ao adesivo – 15 dias úteis Só cabe a forma (interposição) adesiva no:  Recurso Especial  Extraordinário  Apelação “Decisões que não são agraváveis não precluem”, serão questões preliminares, impugnadas depois da sentençe dentro da apelação ou dentro das contrarazões “se quiser”. PROVA B2 5 pontos Sem consulta Toda matéria Entre 15 e 20 questões
  • 25.  Sentence de extinção do processo sem resolução de mérito  Sentença nula DUPLO GRAU: apelação, desconstituição (volta ao 1° grau) no 2° grau, nova apelação, decisão de mérito (2° grau). NCPC – teremos o afastamento da extinção - Julgamento da causa quanto ao mérito diretamento no tribunal. “a extinção realizada pelo 2° grau não ocorrerá o mérito no 1° grau, tramitará no 1° mas não haverá a sentença, na prática esvazia o duplo grau de jurisdição.” - Tribunal de 2° grau poderá julgar se o processo ja estiver mais avançado § 3° se o processo já estiver pronto para o julgamento – TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA NULA NO NCPC: §3° 1.013 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; “caput” §1 e §2 – efeito devolutivo Art.1.013 §3° Julgamento do mérito da causa diretamente no tribunal; ou superação da sentence nula diretamente no tribunal (situações abaixo da tabela)  Processo “em condições de imediato julgamento” Teoria da causa Madura (1 e 2 ao lado) 1- Contraditório realizado 2- Outras provas não são necessárias §4 sentença que reconheceu prescrição/decadência possibilidade do teibunal julgar o mérito.
  • 26. III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. “TEORIA DA CAUSA MADURA” (causa pronta para ser julgada) - contraditório já foi feito - não são necessárias outras provas, (provas necessárias já foram produzidas) § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.(possibilidade de mudar os fatos em apelação) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (várias exigências, mas no 1.013 já diz que vai anular a sentença, tribunal(2° grau) vai fazer o que juiz não fez no 1° grau ) I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.