Este documento lista a composição da mesa diretora e das comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais em 20 de junho de 2012, incluindo os nomes dos deputados que fazem parte de cada grupo e suas respectivas lideranças.
1. Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Quarta-feira - 20 de junho de 2012
MESA DA ASSEMBLEIA
Presidente: Deputado Dinis Pinheiro
1º-Vice-Presidente: Deputado José Henrique
2º-Vice-Presidente: Deputado Inácio Franco
3º-Vice-Presidente: Deputado Paulo Guedes
1º-Secretário: Deputado Dilzon Melo
2º-Secretário: Deputado Alencar da Silveira Jr.
3º-Secretário: Deputado Jayro Lessa
LIDERANÇAS - 2012
BLOCO TRANSPARÊNCIA E RESULTADO – BTR
Líder: Deputado Lafayette de Andrada
Vice-Líderes: Deputados Duarte Bechir, Fred Costa, João Vítor Xavier, Rômulo Viegas e Deputada Luzia Ferreira
BLOCO AVANÇA MINAS – BAM
Líder: Deputado Tiago Ulisses
Vice-Líderes: Deputados Duilio de Castro, Hely Tarqüínio, Rômulo Veneroso
PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
Líder: Deputado Rogério Correia
Vice-Líderes: Deputada Maria Tereza Lara e Deputados Paulo Lamac e Ulysses Gomes
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
Líder: Deputado Sávio Souza Cruz
Vice-Líderes:
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
Líder: Deputado Sargento Rodrigues
Vice-Líder: Deputado Gustavo Perrella
LIDERANÇA DA MAIORIA
Líder: Deputado Gustavo Valadares
LIDERANÇA DA MINORIA
Líder: Deputado Pompílio Canavez
LIDERANÇA DO GOVERNO
Líder: Deputado Bonifácio Mourão
Vice-Líderes: Deputados Dalmo Ribeiro Silva, Deiró Marra, Leonardo Moreira, Luiz Henrique e Neider Moreira
COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Reuniões Ordinárias - terças-feiras - 14h30min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Gustavo Corrêa BAM Presidente
Deputado Délio Malheiros BAM Vice-Presidente
Deputado Lafayette de Andrada BTR
Deputado Neider Moreira BTR
2. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Deputado Fred Costa BTR
Deputado Rogério Correia PT
Deputado Ivair Nogueira PMDB
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Antonio Carlos Arantes BAM
Deputado Hely Tarqüínio BAM
Deputado Carlos Mosconi BTR
Deputada Luzia Ferreira BTR
Deputado Sebastião Costa BTR
Deputado Paulo Lamac PT
Deputado Bruno Siqueira PMDB
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E REGIONALIZAÇÃO
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 10 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Almir Paraca PT Presidente
Deputado Pompílio Canavez PT Vice-Presidente
Deputado João Leite BTR
Deputado Sebastião Costa BTR
Deputado Glaycon Franco BTR
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Elismar Prado PT
Deputado Paulo Lamac PT
Deputado Hélio Gomes BTR
Deputado Fábio Cherem BTR
Deputado Neider Moreira BTR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Reuniões Ordinárias - terças-feiras - 10 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Sebastião Costa BTR Presidente
Deputado Bruno Siqueira PMDB Vice-Presidente
Deputado Gustavo Valadares BTR
Deputado Glaycon Franco BTR
Deputado Luiz Henrique BTR
Deputada Rosângela Reis BAM
Deputado André Quintão PT
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Neider Moreira BTR
Deputado Gilberto Abramo PRB
Deputado Bosco BTR
Deputado Arlen Santiago BTR
Deputado Rômulo Viegas BTR
Deputado Délio Malheiros BAM
Deputado Adelmo Carneiro Leão PT
COMISSÃO DE CULTURA
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 16 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Elismar Prado PT Presidente
Deputada Luzia Ferreira BTR Vice-Presidente
Deputado Carlos Mosconi BTR
Deputado Rômulo Veneroso BAM
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3. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Deputado Tenente Lúcio PDT
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Ulysses Gomes PT
Deputado Neilando Pimenta BTR
Deputado Luiz Henrique BTR
Deputado Tiago Ulisses BAM
Deputado Carlos Pimenta PDT
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 10h45min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Doutor Wilson Batista BTR Presidente
Deputado Sargento Rodrigues PDT Vice-Presidente
Deputada BTR
Deputado Marques Abreu BTR
Deputado Elismar Prado PT
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Hélio Gomes BTR
Deputado Carlos Pimenta PDT
Deputado Fabiano Tolentino BTR
Deputado Carlos Mosconi BTR
Deputada Maria Tereza Lara PT
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE
Reuniões Ordinárias - terças-feiras - 10 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Délio Malheiros BAM Presidente
Deputada Liza Prado BAM Vice-Presidente
Deputado Duilio de Castro BAM
Deputado Carlos Henrique PRB
Deputado Antônio Júlio PMDB
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Romel Anísio BAM
Deputada Rosângela Reis BAM
Deputado Antônio Lerin BAM
Deputado Vanderlei Miranda PMDB
Deputado Sávio Souza Cruz PMDB
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 9 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Durval Ângelo PT Presidente
Deputado Paulo Lamac PT Vice-Presidente
Deputado Sargento Rodrigues PDT
Deputado Rômulo Viegas BTR
Deputado Duarte Bechir BTR
MEMBROS SUPLENTES:
Deputada Maria Tereza Lara PT
Deputado Pompílio Canavez PT
Deputado Carlos Pimenta PDT
Deputado Célio Moreira BTR
Deputada Luzia Ferreira BTR
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4. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 10 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Bosco BTR Presidente
Deputado Duarte Bechir BTR
Deputado Neilando Pimenta BTR
Deputado Paulo Lamac PT
Deputado Carlin Moura PCdoB
MEMBROS SUPLENTES:
Deputada BTR
Deputado Deiró Marra BTR
Deputado Glaycon Franco BTR
Deputada Maria Tereza Lara PT
Deputado Celinho do Sinttrocel PCdoB
COMISSÃO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Reuniões Ordinárias - terças-feiras – 15 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Marques Abreu BTR Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite PMDB Vice-Presidente
Deputado Fabiano Tolentino BTR
Deputado Adelmo Carneiro Leão PT
Deputado Gustavo Perrella PDT
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado João Leite BTR
Deputado Bruno Siqueira PMDB
Deputado Gustavo Valadares BTR
Deputado André Quintão PT
Deputado Carlos Pimenta PDT
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 14 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Zé Maia BTR Presidente
Deputado Doutor Viana BAM Vice-Presidente
Deputado João Vítor Xavier BTR
Deputado Romel Anísio BAM
Deputado Antônio Júlio PMDB
Deputado Ulysses Gomes PT
Deputado Gustavo Perrella PDT
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado João Leite BTR
Deputado Gustavo Corrêa BAM
Deputado Dalmo Ribeiro Silva BTR
Deputado Tiago Ulisses BAM
Deputado Ivair Nogueira PMDB
Deputado Rogério Correia PT
Deputado Sargento Rodrigues PDT
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Reuniões Ordinárias - terças-feiras - 10 horas
MEMBROS EFETIVOS:
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5. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Deputado Célio Moreira BTR Presidente
Deputado Luzia Ferreira BTR Vice-Presidente
Deputada Delvito Alves BTR
Deputado Gustavo Corrêa BAM
Deputado Sávio Souza Cruz PMDB
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Deiró Marra BTR
Deputado Juninho Araújo BTR
Deputado Duarte Bechir BTR
Deputado Tiago Ulisses BAM
Deputado Ivair Nogueira PMDB
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
Reuniões Ordinárias - quintas-feiras - 11 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Sávio Souza Cruz PMDB Presidente
Deputado Tiago Ulisses BAM Vice-Presidente
Deputado João Vitor Xavier BTR
Deputado Doutor Viana BAM
Deputado Carlos Henrique PRB
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Adalclever Lopes PMDB
Deputado Rômulo Veneroso BAM
Deputado Sebastião Costa BTR
Deputado Gustavo Corrêa BAM
Deputado Antônio Júlio PMDB
COMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Reuniões Ordinárias - quintas-feiras - 14h30min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado André Quintão PT Presidente
Deputado Fred Costa BTR Vice-Presidente
Deputado Bosco BTR
Deputado Neilando Pimenta BTR
Deputado Carlin Moura PCdoB
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Adelmo Carneiro Leão PT
Deputado João Leite BTR
Deputado Sebastião Costa BTR
Deputado Duarte Bechir BTR
Deputado Celinho do Sinttrocel PCdoB
COMISSÃO DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 15 horas
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Antônio Carlos Arantes BAM Presidente
Deputado Fabiano Tolentino BTR Vice-Presidente
Deputada Liza Prado BAM
Deputado Romel Anísio BAM
Deputado Tiago Ulisses BAM
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Duílio de Castro BAM
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6. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Deputado Rômulo Viegas BTR
Deputado Doutor Viana BAM
Deputado Antônio Lerin BAM
Deputado Rogério Correia PT
COMISSÃO DE REDAÇÃO
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 14h30min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Antônio Carlos Arantes BAM
Deputada Lafayette Andrada BTR
Deputado Luiz Henrique BTR
Deputado Deiró Marra BTR
Deputado Gilberto Abramo PRB
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Tiago Ulisses BAM
Deputado João Leite BTR
Deputado Bosco BTR
Deputada Luzia Ferreira BTR
Deputado Antônio Júlio PMDB
COMISSÃO DE SAÚDE
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 9h30min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Carlos Mosconi BTR Presidente
Deputado Hely Tarqüínio BAM Vice-Presidente
Deputado Doutor Wilson Batista BTR
Deputado Neider Moreira BTR
Deputado Adelmo Carneiro Leão PT
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Glaycon Franco BTR
Deputado Doutor Viana BAM
Deputada Luzia Ferreira BTR
Deputado Fábio Cherem BTR
Deputado Almir Paraca PT
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Reuniões Ordinárias - terças-feiras - 9h30min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado João Leite BTR Presidente
Deputada Maria Tereza Lara PT Vice-Presidente
Deputado Zé Maia BTR
Deputado Dalmo Ribeiro Silva BTR
Deputado Sargento Rodrigues PDT
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Leonardo Moreira BTR
Deputado Durval Ângelo PT
Deputado Célio Moreira BTR
Deputado Gustavo Valadares BTR
Deputado Tenente Lúcio PDT
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7. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
COMISSÃO DO TRABALHO, DA PREVIDÊNCIA E DA AÇÃO SOCIAL
Reuniões Ordinárias - quartas-feiras - 14h30min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputada Rosângela Reis BAM Presidente
Deputado Carlos Pimenta PDT
Deputado Juninho Araujo BTR
Deputado Pompílio Canavez PT
Deputado Tadeu Martins Leite PMDB
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Rômulo Veneroso BAM
Deputado Sargento Rodrigues PDT
Deputado Duarte Bechir BTR
Deputado Celinho do Sinttrocel PCdoB
Deputado Sávio Souza Cruz PMDB
COMISSÃO DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Reuniões Ordinárias - terças-feiras - 14h30min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Adalclever Lopes PMDB Presidente
Deputado Celinho do Sinttrocel PCdoB Vice-Presidente
Deputado Gustavo Valadares BTR
Deputado Célio Moreira BTR
Deputado Anselmo José Domingos BAM
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Carlos Henrique PRB
Deputado Carlin Moura PCdoB
Deputado Fábio Cherem BTR
Deputado Deiró Marra BTR
Deputado Gustavo Corrêa BAM
COMISSÃO DE TURISMO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COOPERATIVISMO
Reuniões Ordinárias - terças -feiras - 10h30min
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Tenente Lúcio PDT Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva BTR Vice-Presidente
Deputado Rômulo Viegas BTR
Deputado Vanderlei Miranda PMDB
Deputado Ulysses Gomes PT
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Gustavo Perrella PDT
Deputado Fred Costa BTR
Deputado Hélio Gomes BTR
Deputado Tadeu Martins Leite PMDB
Deputado Pompílio Canavez PT
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
MEMBROS EFETIVOS:
Deputado Doutor Viana BAM Presidente
Deputado Sebastião Costa BTR
Deputado Bonifácio Mourão BTR
Deputado Adalclever Lopes PMDB
Deputado Paulo Lamac PT
Deputado Hely Tarqüínio BAM
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8. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Deputado Romel Anízio BAM
MEMBROS SUPLENTES:
Deputado Carlos Mosconi BTR
Deputado Fabiano Tolentino BTR
Deputado Dalmo Ribeiro Silva BTR
Deputado Antônio Júlio PMDB
Deputado Rogério Correia PT
Deputado Antônio Carlos Arantes BAM
Deputado Rômulo Veneroso BAM
Ouvidor Parlamentar: Deputado Hely Tarqüínio
SUMÁRIO
1 - ATAS
1.1 - Reunião de Comissões
2 - MATÉRIA VOTADA
2.1 - Plenário
3 - ORDENS DO DIA
3.1 - Plenário
3.2 - Comissões
4 - EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO
4.1 - Plenário
4.2 - Comissões
5 - TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
6 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA
7 - ERRATA
ATAS
ATA DA 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 12/6/2012
Às 9h30min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Maria Tereza Lara e os Deputados João Leite, Dalmo Ribeiro Silva e
Sargento Rodrigues, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado João Leite, declara
aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento da Deputada Maria Tereza Lara, dispensa a leitura da ata da reunião
anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se
destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão e comunica o recebimento da seguinte
correspondência: ofício do Sr. Vicente de Paula Moreira de Souza, Vereador da Câmara Municipal de Caxambu, informando que o
imóvel, de propriedade do Estado, no qual funciona a Vara do Trabalho no Município ficará vago em breve e solicitando que esta
Comissão faça gestão junto ao Governador do Estado para que se estude a possibilidade de se instalar uma área integrada de
segurança pública no local. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre
proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres pela
aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.545/2011 na forma do vencido no 1º turno (relator: Deputado Dalmo Ribeiro Silva ; e
pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.128/2011 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça
(relatora: Deputada Maria Tereza Lara ). Passa-se à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de
proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Submetido a votação, é aprovado o Requerimento nº 3.202/2012. Passa-se à 3ª
Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, cada
um por sua vez, são aprovados requerimentos da Deputada Maria Tereza Lara e dos Deputados João Leite, Dalmo Ribeiro Silva e
Sargento Rodrigues em que solicitam seja encaminhado ao Governador do Estado pedido de providências para realizar estudos
visando a instalação de uma sede da área integrada de segurança pública em imóvel de propriedade do Estado localizado no
Município de Caxambu; do Deputado Sargento Rodrigues em que solicita seja encaminhado à Corregedoria da Polícia Civil pedido de
informações sobre a apuração do furto de 700kg de maconha da Delegacia de Polícia de Iturama, com envio a esta Casa de cópia da
conclusão da investigação, se encerrada, ou, caso contrário, de cópia das diligências e providências que já foram adotadas; do
Deputado Dalmo Ribeiro Silva (3) em que solicita seja encaminhado ao Instituto Mineiro de Agropecuária pedido de providências
para que não interrompa o funcionamento de postos de fiscalização no Estado; seja encaminhado à Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas pedido de providências para viabilizar o projeto técnico que autoriza a realização de obras de
acostamento na Rodovia MG-290, do Município de Pouso Alegre até a divisa do Estado de São Paulo, passando pelos Municípios de
Borda da Mata, Ouro Fino e Jacutinga, bem como para que realize estudo de cobrança de pedágio de veículos pesados nos postos
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9. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
fiscais; seja encaminhado à Secretaria de Estado de Defesa Social e à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
pedido de informações sobre o projeto e as ações que estão sendo praticadas em relação ao roubo de gado e máquinas agrícolas no
Estado. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão
para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
João Leite, Presidente – Dalmo Ribeiro Silva – Maria Tereza Lara – Sargento Rodrigues.
ATA DA 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 13/6/2012
Às 10h8min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Maria Tereza Lara e os Deputados Bosco e Carlin Moura, membros
da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Bosco, declara aberta a reunião e, em virtude da
aprovação de requerimento do Deputado Carlin Moura, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é
subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na
pauta e a discutir e votar proposições da Comissão e comunica o recebimento de correspondência publicada no “Diário do
Legislativo”, na data mencionada entre parênteses: ofícios do Sr. Darlan Dias Coelho, Presidente do Diretório Acadêmico da
Faculdade de Engenharia da UEMG em João Monlevade (31/5/2012); da Sra. Márcia Nogueira Amorim, Reitora do Instituto
Metodista Izabela Hendrix (1º/6/2012) e da Sra. Beatriz da Silva Cerqueira, Coordenadora-Geral do Sind-UTE-MG (5/6/2012). Passa-
se à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições que dispensam a apreciação do
Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, em turno único, cada um por sua vez, os Projetos de Lei nºs 2.994 e 3.059/2012,
que receberam parecer por sua aprovação. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados os Requerimentos nºs 3.159 a
3.161, 3.165 e 3.200/2012. Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da
Comissão. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados os requerimentos Deputada Maria Tereza Lara e dos Deputados
Bosco e Carlin Moura (4) em que solicitam seja encaminhado ao Ministério de Educação pedido de providências para viabilizar a
inclusão do Município de São Joaquim de Bicas na fase quatro de expansão do Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG –, com
celebração de convênio entre o referido Município, a Secretaria de Estado de Educação – SEE – e o IFMG; sejam encaminhados à
SEE, ao IFMG e à Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas pedidos de providências para que seja firmado convênio entre o
Município de São Joaquim de Bicas e o IFMG para a imediata implantação de uma unidade do referido Instituto no Município. É
recebido pela Presidência o requerimento do Deputado Duarte Bechir em que solicita seja realizada reunião com convidados para
discutir o Projeto de Lei nº 3.128/2012, em tramitação nesta Casa. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a
presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e
encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Bosco, Presidente – Duarte Bechir – Gustavo Valadares.
MATÉRIA VOTADA
MATÉRIA VOTADA NA 14ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 19/6/2012
Foram aprovadas as seguintes proposições:
Em redação final: Projeto de Lei nº 2.856/2012, do Governador do Estado.
Em 1º turno: Projeto de Lei nº 2.781/2012, do Governador do Estado, na forma do Substitutivo nº 1.
ORDENS DO DIA
ORDEM DO DIA DA 46ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
LEGISLATURA, EM 20/6/2012
1ª Parte
1ª Fase (Expediente)
(das 14 horas às 14h15min)
Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.
2ª Fase (Grande Expediente)
(das 14h15min às 15h15min)
Apresentação de proposições e oradores inscritos.
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10. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
2ª Parte (Ordem do Dia)
1ª Fase
(das 15h15min às 16h15min)
Comunicações da Presidência. Apreciação de pareceres e requerimentos.
2ª Fase
(das 16h15min às 18 horas)
Votação, em 1º turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2011, do Deputado Sargento Rodrigues e outros, que altera os
arts. 55, 56, 62 e 70 da Constituição do Estado. A Comissão Especial opina pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 1,
que apresenta.
Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 19/2011, do Deputado Gustavo Valadares, que altera a Lei Complementar
nº 89, de 12/1/2006. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Assuntos Municipais opina
pela aprovação do projeto.
Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.781/2012, do Governador do Estado, que institui o Fundo Estadual de Café – Fecafé. A
Comissão de Justiça concluiu pela constitucionalidade do projeto com as Emendas nºs 1 a 7, que apresentou. A Comissão de Política
Agropecuária opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 a 7, da Comissão de Justiça, e as Emendas nºs 8 a 14, que
apresentou. A Comissão de Fiscalização Financeira opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, e
pela rejeição das Emendas nºs 11 e 12, da Comissão de Política Agropecuária. No decorrer da discussão, foi apresentada ao projeto a
Emenda nº 15.
Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 625/2011, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, que autoriza o Poder Executivo a doar ao
Município de Itajubá o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do
vencido em 1º turno.
Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.545/2011, do Deputado Bruno Siqueira, que proíbe a comercialização, a distribuição
e a utilização de serpentinas metalizadas e produtos similares no Estado. A Comissão de Segurança Pública opina pela aprovação do
projeto na forma do vencido em 1º turno.
Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.784/2012, do Governador do Estado, que autoriza a Ruralminas a doar ao Município
de Matias Cardoso o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.
Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.915/2012, do Governador do Estado, que altera a Lei nº 19.552, de 4/8/2011. A
Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.
Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.034/2012, do Deputado Duarte Bechir, que autoriza o Poder Executivo a doar ao
Município de Santo Antônio do Amparo o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do
projeto.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 941/2011, do Deputado Arlen Santiago, que dispõe sobre a afixação de cartazes
informativos em postos de combustíveis e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, alertando motoristas de
caminhões sobre os riscos de dirigirem sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos. A Comissão de Justiça conclui pela
constitucionalidade do projeto. A Comissão de Segurança Pública opina pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 a 3, que
apresenta.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.169/2011, do Deputado Leonardo Moreira, que proíbe as instituições de ensino
superior de efetuarem qualquer tipo de cobrança para emissão de diploma de conclusão de curso. A Comissão de Justiça conclui pela
constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Educação opina pela aprovação do projeto
na forma do Substitutivo nº 2, que apresenta, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça. A Comissão de Fiscalização
Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, e pela rejeição do Substitutivo
nº 1, da Comissão de Justiça.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.344/2011, do Deputado Luiz Carlos Miranda, que autoriza o Poder Executivo a doar
ao Município de Raul Soares a área que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do
Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº
1, da Comissão de Justiça.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.382/2011, do Deputado Célio Moreira, que dispõe sobre a desafetação de bem
público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Campos Altos o trecho rodoviário que especifica. A Comissão de Justiça
conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Transporte opina pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, que
apresenta. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, da Comissão de Transporte.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.745/2011, do Governador do Estado, que cria as carreiras de Médico da Área de
Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão; altera as Leis nº 15.462 e 15.470, de 13/1/2005, e 15.474, de 28/1/2005, e a Lei Delegada nº 174, de
26/1/2007. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto com as Emendas nºs 1 a 17, que apresenta. A Comissão
de Administração Pública opina pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, da Comissão de Justiça; a Emenda nº 3,
da Comissão de Justiça, na forma da Subemenda nº 1, que apresenta; e as Emendas nºs 18 a 20, que apresenta; e pela rejeição da
Emenda nº 17, da Comissão de Justiça. As Comissões de Saúde e de Fiscalização Financeira opinam pela aprovação do projeto com
as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, da Comissão de Justiça; a Emenda nº 3, da Comissão de Justiça, na forma da Subemenda nº 1, da
Comissão de Administração Pública; e as Emendas nºs 18 a 20, da Comissão de Administração Pública; e pela rejeição da Emenda nº
17, da Comissão de Justiça.
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11. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.996/2012, do Governador do Estado, que altera o art. 13 da Lei nº 19.091, de
30/7/2010. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela
aprovação do projeto.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.033/2012, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao
Município de Itacambira o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de
Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.056/2012, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao
Município de Carmópolis de Minas o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A
Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.057/2012, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao
Município de Capim Branco o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão
de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.058/2012, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao
Município de Barão do Monte Alto o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A
Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.
Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.086/2012, do Governador do Estado, que cria o cargo de Secretário de Estado
Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. A Comissão de Justiça
conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Administração Pública opina
pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com a Emenda nº 1, que apresenta. A Comissão de
Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com a Emenda nº 1,
da Comissão de Administração Pública.
Discussão e votação de pareceres de redação final.
ORDEM DO DIA DA 18ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS NA 2ª
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE ÀS 9 HORAS DO
DIA 20/6/2012
1ª Parte (Expediente)
Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.
2ª Parte (Ordem do Dia)
Discussão e votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembleia:
Em turno único: Projeto de Lei nº 2.536/2011, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva.
Discussão e votação de proposições da Comissão.
ORDEM DO DIA DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E
REGIONALIZAÇÃO NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, A
REALIZAR-SE ÀS 10 HORAS DO DIA 20/6/2012
1ª Parte (Expediente)
Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.
2ª Parte (Ordem do Dia)
Discussão e votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembleia:
Requerimentos nºs 3.186/2012, do Deputado Luiz Henrique; 3.199/2012 e 3.201/2012, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva;
3.205/2012, da Deputada Liza Prado; 3.272/2012 e 3.273/2012, do Deputado Duilio de Castro.
Discussão e votação de proposições da Comissão.
ORDEM DO DIA DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, A REALIZAR-
SE ÀS 10 HORAS DO DIA 20/6/2012
1ª Parte (Expediente)
Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.
2ª Parte (Ordem do Dia)
Discussão e votação de proposições da Comissão.
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12. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
ORDEM DO DIA DA 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA,
A REALIZAR-SE ÀS 10H45MIN DO DIA 20/6/2012
1ª Parte (Expediente)
Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.
2ª Parte (Ordem do Dia)
Discussão e votação de proposições da Comissão.
ORDEM DO DIA DA 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
LEGISLATURA, A REALIZAR-SE ÀS 14 HORAS DO DIA 20/6/2012
1ª Parte (Expediente)
Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relatores.
2ª Parte (Ordem do Dia)
Discussão e votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário da Assembleia:
No 2º turno: Projetos de Lei nºs 625/2011, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva; 2.784, 2.915 a 2.919, 2.958 a 2.961/2012, do
Governador do Estado; 3.034/2012, do Deputado Duarte Bechir.
No 1º turno: Projetos de Lei nºs 2.593/2011, do Deputado João Vítor Xavier; 2.745/2011, 3.099 e 3.128/2012, do Governador do
Estado.
Discussão e votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembleia:
Em turno único: Projetos de Resolução nºs 3.228 a 3.237/2012, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Discussão e votação de proposições da Comissão.
ORDEM DO DIA DA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO TRABALHO, DA
PREVIDÊNCIA E DA AÇÃO SOCIAL NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
LEGISLATURA, A REALIZAR-SE ÀS 14H30MIN DO DIA 20/6/2012
1ª Parte (Expediente)
Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.
2ª Parte (Ordem do Dia)
Finalidade: debater o papel das ONGs e do terceiro setor na implementação de políticas públicas.
Discussão e votação de proposições da Comissão.
ORDEM DO DIA DA 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA
E AGROINDUSTRIAL NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, A
REALIZAR-SE ÀS 15 HORAS DO DIA 20/6/2012
1ª Parte (Expediente)
Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.
2ª Parte (Ordem do Dia)
Discussão e votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembleia:
Em turno único: Projeto de Lei nº 3.151/2012, da Deputada Luzia Ferreira.
Requerimentos nºs 3.216/2012, do Deputado Antônio Carlos Arantes; 3.247/2012, do Deputado Luiz Henrique; e 3.256/2012, do
Deputado Fábio Cherem.
Discussão e votação de proposições da Comissão.
ORDEM DO DIA DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CULTURA NA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE ÀS 16 HORAS DO DIA
20/6/2012
1ª Parte (Expediente)
Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.
2ª Parte (Ordem do Dia)
Discussão e votação de proposições da Comissão.
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13. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, XVII, do
Regimento Interno, convoca reuniões extraordinárias da Assembleia para as 9 e as 20 horas do dia 20/6/2012, destinadas, na 1ª Parte,
à leitura e aprovação da ata da reunião anterior; na 2ª Parte, 1ª Fase, à apreciação de pareceres e requerimentos; e, na 2ª Fase, à
apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2011, do Deputado Sargento Rodrigues e outros, que altera os arts. 55, 56, 62 e
70 da Constituição do Estado; do Projeto de Lei Complementar nº 19/2011, do Deputado Gustavo Valadares, que altera a Lei
Complementar nº 89, de 12/1/2006; dos Projetos de Lei nºs 625/2011, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, que autoriza o Poder
Executivo a doar ao Município de Itajubá o imóvel que especifica; 941/2011, do Deputado Arlen Santiago, que dispõe sobre a
afixação de cartazes informativos em postos de combustíveis e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, alertando
motoristas de caminhões sobre os riscos de dirigirem sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos; 1.169/2011, do Deputado
Leonardo Moreira, que proíbe as instituições de ensino superior de efetuarem qualquer tipo de cobrança para emissão de diploma de
conclusão de curso; 1.545/2011, do Deputado Bruno Siqueira, que proíbe a comercialização, a distribuição e a utilização de
serpentinas metalizadas e produtos similares no Estado; 2.344/2011, do Deputado Luiz Carlos Miranda, que autoriza o Poder
Executivo a doar ao Município de Raul Soares a área que especifica; 2.382/2011, do Deputado Célio Moreira, que dispõe sobre a
desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Campos Altos o trecho rodoviário que especifica;
2.745/2011, do Governador do Estado, que cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria
de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; altera as Leis nº 15.462 e
15.470, de 13/1/2005, e 15.474, de 28/1/2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007; 2.781/2012, do Governador do Estado, que
institui o Fundo Estadual de Café – Fecafé -; 2.784/2012, do Governador do Estado, que autoriza a Ruralminas a doar ao Município
de Matias Cardoso o imóvel que especifica; 2.915/2012, do Governador do Estado, que altera a Lei nº 19.552, de 4/8/2011;
2.996/2012, do Governador do Estado, que altera o art. 13 da Lei nº 19.091, de 30/7/2010; 3.033/2012, do Governador do Estado, que
autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itacambira o imóvel que especifica; 3.034/2012, do Deputado Duarte Bechir, que
autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Amparo o imóvel que especifica; 3.056/2012, do Governador do
Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Carmópolis de Minas o imóvel que especifica; 3.057/2012, do
Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capim Branco o imóvel que especifica; 3.058/2012,
do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barão do Monte Alto o imóvel que especifica; e
3.086/2012, do Governador do Estado, que cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no
âmbito do Poder Executivo e dá outras providências; e à discussão e votação de pareceres de redação final.
Palácio da Inconfidência, 19 de junho de 2012.
Dinis Pinheiro, Presidente.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Extraordinária da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
Nos termos regimentais, convoco a Deputada Liza Prado e os Deputados Antônio Júlio, Carlos Henrique e Duilio de Castro,
membros da supracitada Comissão, para a reunião, com a presença de convidados, a ser realizada em 20/6/2012, às 10 horas, na Sala
das Comissões, com a finalidade de discutir, em audiência pública, os preços do pedágio praticados pela concessionária Nascentes das
Gerais, responsável pela administração da MG-050, bem como as condições de conservação da referida rodovia, e de discutir e votar
proposições da Comissão.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Délio Malheiros, Presidente.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Especial da Comissão Especial das Enchentes
Nos termos regimentais, convoco os Deputados Doutor Wilson Batista, Gustavo Corrêa e Pompílio Canavez, membros da
supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 20/6/2012, às 10 horas, na Sala das Comissões, com a finalidade de eleger o
Presidente e o Vice-Presidente.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Arlen Santiago, Presidente “ad hoc”.
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Extraordinária da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo
Nos termos regimentais, convoco os Deputados Dalmo Ribeiro Silva, Rômulo Viegas, Ulysses Gomes e Vanderlei Miranda,
membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 20/6/2012, às 14h15min, na Sala das Comissões, com a
finalidade de discutir e votar o Parecer para Turno Único do Projeto de Lei nº 885/2011, do Deputado Carlin Moura, de votar, em
turno único, o Requerimento nº 3.204/2012, da Deputada Liza Prado, e de discutir e votar proposições da Comissão.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Tenente Lúcio, Presidente.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Especial da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Nos termos regimentais, convoco os Deputados Carlos Pimenta, Juninho Araújo, Pompílio Canavez e Tadeu Martins Leite,
membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 20/6/2012, às 14h15min, na Sala das Comissões, com a
finalidade de eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Rosângela Reis, Presidente.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Extraordinária da Comissão de Cultura
Nos termos regimentais, convoco a Deputada Luzia Ferreira e os Deputados Carlos Mosconi, Rômulo Veneroso e Tenente Lúcio,
membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 21/6/2012, às 9 horas, na Escola Municipal Antônio Joaquim
Vieira, no Município de Alfenas, com a presença de convidados, com a finalidade de discutir a implementação da Lei Federal nº
11.769, de 18/8/2008, que altera a Lei nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a
obrigatoriedade do ensino da música na educação básica e de discutir e votar proposições da Comissão.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Elismar Prado, Presidente.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Extraordinária da Comissão de Cultura
Nos termos regimentais, convoco a Deputada Luzia Ferreira e os Deputados Carlos Mosconi, Rômulo Veneroso e Tenente Lúcio,
membros da supracitada Comissão, para a reunião com a presença de convidados a ser realizada em 26/6/2012, às 10 horas, na
Câmara Municipal de Juiz de Fora, com a finalidade de debater estratégias para a interiorização do Sistema Nacional de Cultura em
Minas Gerais, em parceria com a Representação Regional Minas Gerais do Ministério da Cultura, com a Secretaria de Estado de
Cultura e com o Fórum de Políticas Culturais de Minas Gerais, e de discutir e votar proposições da Comissão.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Elismar Prado, Presidente.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
“MENSAGEM Nº 260/2012*
Belo Horizonte, 18 de junho de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº
2.745, de 2011, que cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e
de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, altera as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13 de
janeiro de 2005, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre as
autoridades sanitárias de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS e institui prêmio por desempenho de
metas.
A presente emenda altera os valores das tabelas de vencimento básico propostos para a carreira de Médico Perito no âmbito da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. A proposta visa assegurar isonomia entre os valores de vencimento básico
previstos para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e os valores dos contratos administrativos referentes à função de
médico.
Destaco que os valores de impacto financeiro decorrentes da emenda proposta para o PL 2.745/2011 estão em conformidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais,
informo que as despesas decorrentes da referida emenda não afetarão as metas de resultados fiscais.
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15. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a presente Emenda.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº... AO PROJETO DE LEI Nº 2.745, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Dê-se ao Anexo VII do Projeto de Lei nº 2.745, de 2011, a seguinte redação:
“ANEXO VII
(a que se refere o art. 27 da Lei nº de de de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
NÍVEL DE GRAU A B C D E F G H I J
ESCOLARID
ADE NÍVEL
Superior I 1.993,78 2.053,59 2.115,20 2.178,66 2.244,02 2.311,34 2.380,68 2.452,10 2.525,66 2.601,43
Superior II 2.432,41 2.505,38 2.580,55 2.657,96 2.737,70 2.819,83 2.904,43 2.991,56 3.081,31 3173,75
Superior /
Pós-graduação
“lato sensu”/ III 2.967,54 3.056,57 3.148,27 3.242,71 3.339,99 3.440,19 3.543,40 3.649,70 3.759,19 3871,97
Residência
médica
Pós-graduação
“lato sensu”/
IV 3.620,40 3.729,01 3.840,88 3.956,11 4.074,79 4.197,04 4.322,95 4.452,64 4.586,22 4.723,80
Residência
médica
Pós-graduação
“lato sensu”
ou “stricto 5.904,75”
V 4.525,50 4.661,27 4.801,10 4.945,14 5093,49 5.246,30 5.403,69 5.565,80 5.732,77
sensu”/ .”
Residência
médica
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 261/2012*
Belo Horizonte, 18 de junho de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº
3.099, de 2012, que promove incorporação de parcela da GEDIMA ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto
Mineiro de Agropecuária, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis nº
15.463, de 13 de janeiro de 2005, e nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências.
As emendas encaminhadas têm como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu
aprimoramento e a redução das distorções existentes entre as carreiras do Poder Executivo.
Para melhor compreensão do conteúdo das emendas, faço anexar, em teor de cópia, a Exposição de Motivos da Secretária de Estado
de Planejamento e Gestão, titular do órgão responsável por propor e executar as políticas públicas de recursos humanos da
Administração Pública do Poder Executivo.
Anoto, por fim, que os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações propostas no incluso projeto foram aprovados de
acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos Referente às Emendas ao Projeto de Lei nº 3.099/2012
São os seguintes esclarecimentos sobre as emendas ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, propostas por esta Secretaria para
encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Emenda nº 4 promove ajustes nas regras de ingresso, no posicionamento e na estrutura da carreira de Professor de Educação
Superior. Trata-se de medidas necessárias para viabilizar o ingresso de mestres e doutores com remuneração compatível com a
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respectiva formação na Universidade do Estado de Minas Gerais, na Universidade Estadual de Montes Claros e na Fundação Helena
Antipoff. Paralelamente, promove-se a valorização dos professores que já integram os quadros das entidades supracitadas e que
possuem título de pós-graduação stricto sensu.
Na esteira da valorização da escolaridade do Professor de Educação Superior, a Emenda nº 5 altera a redação do art. 5º do Projeto
de Lei nº 3.099/2012, reduzindo os prazos para concessão de promoção para o servidor que concluir curso de mestrado ou doutorado.
A Emenda nº 6 altera a estrutura das carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, pertencentes,
respectivamente, à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG - e à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia
do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, visando ampliar as perspectivas de crescimento na carreira para os profissionais que
investirem no aprimoramento de sua qualificação. Nesse sentido, propõe-se o acréscimo do nível VI às carreiras supracitadas, bem
como a redução do interstício de promoção para quatro anos caso o servidor possua residência médica com pré-requisito. Além disso,
há a previsão de reposicionamento no nível III dos médicos da FHEMIG e da HEMOMINAS posicionados atualmente nos níveis I ou
II da carreira e que já tiverem concluído residência médica. É previsto, ainda, o aproveitamento de títulos de pós-graduação lato sensu
reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina para fins de ingresso e promoção nas carreiras de médico da FHEMIG e da
HEMOMINAS. Propõe-se, também, reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Médico e de Médico da
Área de Hematologia e Hemoterapia, escalonado em três etapas, para implementação em agosto de 2012, agosto de 2013 e agosto de
2014. Trata-se de medidas decorrentes de estudos realizados pelas Secretarias de Estado de Saúde, de Planejamento e Gestão, em
conjunto com a FHEMIG e com a HEMOMINAS, visando à valorização dos profissionais da medicina e à instituição de um modelo
de carreira que propicie real incentivo à qualificação dos servidores. É relevante destacar que o conteúdo das emendas foi discutido e
aprovado por representantes do Sindicato dos Médicos, da Associação Médica de Minas Gerais e do Conselho Regional de Medicina.
A Emenda nº 7 propõe a revogação do art. 13 da Lei nº 12.159, de 1996, tendo em vista que as vagas relativas aos cargos efetivos já
estão devidamente identificadas nas leis criadoras das carreiras, tornando-se dispensável a individualização destas por meio de
resolução, uma vez que a numeração será realizada no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP.
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012:
“Art. (…) - A alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
I - (...)
a) nível superior acumulado com pós-graduação “lato sensu”, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;
(…).
Art. (w) - A tabela constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta lei.
ANEXO XX
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35, 37, 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro
de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior
I.1 - UEMG, UNIMONTES E FHA:
I.1.1 – Professor de Educação Superior
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva
NÍVEL DE QUANTI- GRAUS
NÍVEL
ESCOLARIDADE DADE A B C D E F G H I J
Pós-graduação ”lato
I I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J
sensu”
Pós-graduação “lato
II II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J
sensu”
Pós-graduação “lato
III III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J
sensu” 2.719
IV Mestrado IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Mestrado V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J
VI Doutorado VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J
VII Doutorado VII-A VII-B VII-C VII-D VII-E VII-F VII-G VII-H VII-I VII-J
(…).”
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Art. (...) Em decorrência da alteração prevista no art. (w), os servidores ocupantes de cargos da carreira de Professor de Educação
Superior, de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, em efetivo exercício, lotados na Universidade do Estado de Minas Gerais, na
Universidade Estadual de Montes Claros e na Fundação Helena Antipoff, terão antecipação de promoção, nos termos de regulamento,
observado o seguinte:
I - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I, II e III, na data de publicação desta lei,
detentores de título de mestrado, serão promovidos para o nível IV;
II - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados no nível IV, na data de publicação desta lei, detentores do
título de mestrado, serão promovidos para o nível V;
III - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I, II, III, IV e V, na data de publicação desta lei,
detentores de título de doutorado, serão promovidos para o nível VI; e
IV - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados no nível VI, na data de publicação desta lei, detentores do
título de doutorado, serão promovidos para o nível VII.
§ 1° - As promoções de que trata este artigo terão vigência a partir da data de publicação desta lei.
§ 2° - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja
superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Professor de Educação Superior, em razão do disposto no art. 7° da
Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, o disposto neste artigo.
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, a seguinte redação:
“Art. 5º - O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e respectivo inciso I passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21-A - As promoções na carreira de Professor de Educação Superior terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro
dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;
(...)”.
“Art. 6° - O servidor que preencher os requisitos para a promoção na carreira de Professor de Educação Superior, de que trata o art.
21-A da Lei n° 15.463, de 2005, entre 1° de julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus à promoção no primeiro dia útil do
mês subsequente à publicação do ato de concessão.”
EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.099, de 2012:
Art. (…) - As alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 11 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11 - (...)
V - (...)
b) graduação em Medicina acumulada com residência médica ou com pós-graduação “lato sensu” reconhecida pelo Conselho
Federal de Medicina – CFM -, para ingresso no nível III;
c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação “stricto sensu” ou com Residência Médica II, para ingresso no nível VI;
(…).”
Art. (…) - O art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º, passando o seu § 3º a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18 - (...)
§ 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata
esta Lei, equivalem à Residência Médica I:
I – os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica
Brasileira - AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM; e
II – os títulos de pós-graduação “lato sensu” reconhecidos pelo CFM.
(...)
§ 5º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata
esta Lei, considera-se:
I – Residência Médica I: o programa de residência médica com acesso direto, conforme classificação estabelecida pela CNRM,
observada a equivalência prevista no § 3º; e
II - Residência Médica II: o programa de residência médica com pré-requisito, conforme classificação estabelecida pela CNRM.
§ 6º - Para fins de promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, o
interstício a que se refere o inciso II do § 1º será reduzido para quatro anos, caso o servidor comprove a conclusão de Residência
Médica II.”
Art. (…) - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e
Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que estiverem posicionados nos níveis I ou II e possuírem, na data de publicação
desta lei, título de residência médica, serão posicionados no nível III da respectiva carreira.
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18. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Parágrafo único - O posicionamento de que trata o “caput” será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da entidade de lotação do servidor, produzindo efeitos a partir da data de publicação
desta lei.
Art. (…) - As tabelas constantes nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar conforme o Anexo
XXX desta lei.
ANEXO XXX
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462,
de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde
(...)
I.2 - FHEMIG:
(...)
I.2.5 – Médico
NÍVEL DE QUANTI- GRAUS
NÍVEL
ESCOLARIDADE DADE
A B C D E F G H I J
I Superior I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J
II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J
Pós-graduação “lato
III sensu”/ Residência III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J
Médica I
2.366
IV Residência Médica I IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Residência Médica I V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J
Pós-graduação “stricto
VI sensu”/ Residência VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J
Médica II
(...)
I.3 - HEMOMINAS:
(...)
I.3.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia
Carga horária de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais
NÍVEL DE QUANTI- GRAUS
NÍVEL
ESCOLARIDADE DADE
A B C D E F G H I J
I Superior I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J
II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J
Pós-graduação “lato
III sensu”/ Residência III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J
Médica I
239
IV Residência Médica I IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Residência Médica I V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J
Pós-graduação “stricto
VI sensu”/ Residência VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J”
Médica II
(…).”
Art. (x) - As tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de dezembro de
2005, passam a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2012, na forma do Anexo XXXX desta lei.
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ANEXO XXXX
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE
ATIVIDADES DE SAÚDE
(...)
I.2. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig
(...)
I.2.5. Médico
Carga horária: 12 horas
NÍVEL DE GRAUS
ESCOLARI- NÍVEL
DADE A B C D E F G H I J
Superior
I 1.557,93 1.604,66 1.652,80 1.702,39 1.753,46 1.806,06 1.860,24 1.916,05 1.973,53 2.032,74
Superior
II 1.900,67 1.957,69 2.016,42 2.076,91 2.139,22 2.203,40 2.269,50 2.337,58 2.407,71 2.479,94
Pós-graduação
“lato sensu”/
III 2.318,82 2.388,38 2.460,03 2.533,83 2.609,85 2.688,14 2.768,79 2.851,85 2.937,41 3.025,53
Residência
Médica I
Residência
IV 2.828,96 2.913,82 3.001,24 3.091,28 3.184,01 3.279,54 3.377,92 3.479,26 3.583,64 3.691,15
Médica I
Residência
V 3.536,19 3.642,28 3.751,55 3.864,10 3.980,02 4.099,42 4.222,40 4.349,07 4.479,55 4.614,94
Médica I
Pós-graduação
“stricto
sensu”/ VI 4.420,24 4.552,85 4.689,44 4.830,12 4.975,02 5.124,27 5.278,00 5.436,34 5.599,43 5.768,67
Residência
Médica II
Carga horária: 24 horas
NÍVEL GRAUS
DE
NÍVEL
ESCOLA-
A B C D E F G H I J
RIDADE
Superior
I 3.115,83 3.209,31 3.305,59 3.404,75 3.506,90 3.612,10 3.720,47 3.832,08 3.947,04 4.065,45
Superior
II 3.801,32 3.915,35 4.032,82 4.153,80 4.278,41 4.406,77 4.538,97 4.675,14 4.815,39 4.959,85
Pós-
graduação
“lato
III 4.637,60 4.776,73 4.920,03 5.067,64 5.219,66 5.376,25 5.537,54 5.703,67 5.874,78 6.051,02
sensu”/
Residência
Médica I
Residência
IV 5.657,88 5.827,61 6.002,44 6.182,52 6.367,99 6.559,03 6.755,80 6.958,48 7.167,23 7.382,25
Médica I
Residência
V 7.072,35 7.284,52 7.503,05 7.728,14 7.959,99 8.198,79 8.444,75 8.698,09 8.959,04 9.227,81
Médica I
Pós- VI 8.840,43 9.105,65 9.378,82 9.660,18 9.949,99 10.248,49 10.555,94 10.872,62 11.198,80 11.534,76
graduação
“stricto
sensu”/
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Residência
Médica II
“I.3. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas
(...)
“I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia
Carga horária: 20 horas
NÍVEL DE GRAUS
ESCOLA- NÍVEL
RIDADE A B C D E F G H I J
Superior
I 2.596,53 2.674,42 2.754,65 2.837,29 2.922,41 3.010,08 3.100,39 3.193,40 3.289,20 3.387,88
Superior
II 3.167,76 3.262,79 3.360,68 3.461,50 3.565,34 3.672,30 3.782,47 3.895,95 4.012,82 4.133,21
Pós-
graduação
“lato
III 3.864,67 3.980,61 4.100,03 4.223,03 4.349,72 4.480,21 4.614,62 4.753,05 4.895,65 5.042,51
sensu”/
Residência
Médica I
Residência
IV 4.714,89 4.856,34 5.002,03 5.152,09 5.306,66 5.465,86 5.629,83 5.798,73 5.972,69 6.151,87
Médica I
Residência
V 5.893,62 6.070,43 6.252,54 6.440,12 6.633,32 6.832,32 7.037,29 7.248,41 7.465,86 7.689,84
Médica I
Pós-
graduação
“stricto
VI 7.367,02 7.588,03 7.815,67 8.050,14 8.291,65 8.540,40 8.796,61 9.060,51 9.332,32 9.612,29
sensu”/
Residência
Médica II
Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE GRAUS
ESCOLA- NÍVEL
RIDADE A B C D E F G H I J
Superior I 3.115,83 3.209,31 3.305,59 3.404,75 3.506,90 3.612,10 3.720,47 3.832,08 3.947,04 4.065,45
Superior II 3.801,32 3.915,35 4.032,82 4.153,80 4.278,41 4.406,77 4.538,97 4.675,14 4.815,39 4.959,85
Pós-
graduação
“lato
III 4.637,60 4.776,73 4.920,03 5.067,64 5.219,66 5.376,25 5.537,54 5.703,67 5.874,78 6.051,02
sensu”/
Residência
Médica I
Residência
IV 5.657,88 5.827,61 6.002,44 6.182,52 6.367,99 6.559,03 6.755,80 6.958,48 7.167,23 7.382,25
Médica I
Residência
V 7.072,35 7.284,52 7.503,05 7.728,14 7.959,99 8.198,79 8.444,75 8.698,09 8.959,04 9.227,81
Médica I
Pós-
graduação
“stricto
VI 8.840,43 9.105,65 9.378,82 9.660,18 9.949,99 10.248,49 10.555,94 10.872,62 11.198,80 11.534,76
sensu”/
Residência
Médica II
Carga horária: 30 horas
NÍVEL NÍ- GRAUS
DE VEL
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21. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
ESCOLA-
A B C D E F G H I J
RIDADE
Superior
I 3.894,79 4.011,63 4.131,98 4.255,94 4.383,62 4.515,13 4.650,58 4.790,10 4.933,80 5.081,81
Superior
II 4.751,64 4.894,19 5.041,02 5.192,25 5.348,01 5.508,45 5.673,71 5.843,92 6.019,24 6.199,81
Pós-
graduação
“lato
sensu”/ III 5.797,00 5.970,91 6.150,04 6.334,54 6.524,58 6.720,31 6.921,92 7.129,58 7.343,47 7.563,77
Residênci
a Médica
I
Residênci
a Médica IV 7.072,34 7.284,51 7.503,05 7.728,14 7.959,98 8.198,78 8.444,75 8.698,09 8.959,03 9.227,80
I
Residênci
a Médica V 8.840,43 9.105,64 9.378,81 9.660,17 9.949,98 10.248,48 10.555,93 10.872,61 11.198,79 11.534,75
I
Pós-
graduação
“stricto
sensu”/ VI 11.050,53 11.382,05 11.723,51 12.075,22 12.437,47 12.810,60 13.194,92 13.590,76 13.998,49 14.418,44
Residênci
a Médica
II
Art. (y) - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2013, os valores decorrentes da aplicação do
disposto no art. (x).
Art. (z) - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2014, os valores decorrentes da aplicação do
disposto no art. (y).”.
EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012
Dê-se ao art. 28 do Projeto de Lei nº 3.099, de 2012, a seguinte redação:
“Art. 28 - Ficam revogados:
I – o art. 152 da Lei n° 7.109, de 13 de janeiro de 1977;
II – o art. 119 da Lei n° 11.406, de 28 de janeiro de 1994;
III – o art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996; e
IV – o Anexo II da Lei n° 13.085, de 31 de dezembro de 1998.”.
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.099/2012. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da
proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
REQUERIMENTOS
Nº 3.281/2012, dos Deputados Doutor Viana, Anselmo José Domingos, Antonio Lerin, Bosco, Carlin Moura, Carlos Mosconi, Délio
Malheiros, Doutor Wilson Batista, Duilio de Castro, Elismar Prado, Fabiano Tolentino, Glaycon Franco, Gustavo Perrella, Hélio
Gomes, Inácio Franco, José Henrique, Juninho Araújo, Lafayette de Andrada, Leonardo Moreira, Luiz Henrique, Luiz Humberto
Carneiro, Marques Abreu, Paulo Guedes, Romel Anízio, Sávio Souza Cruz e Tiago Ulisses e das Deputadas Maria Tereza Lara e
Rosângela Reis em que solicitam a indicação do Deputado José Alves Viana para ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de
Contas.
Nº 3.282/2012, dos Deputados Sebastião Costa, Gustavo Valadares, Glaycon Franco, Inácio Franco, Deiró Marra, André Quintão,
Doutor Wilson Batista, Duarte Bechir, João Leite, Neider Moreira, Carlos Mosconi, Tiago Ulisses, Lafayette de Andrada, João Vítor
Xavier, Ivair Nogueira, Adalclever Lopes, Vanderlei Miranda, Gilberto Abramo, Carlos Pimenta e da Deputada Luzia Ferreira em que
solicitam a indicação do Deputado Sebastião Costa para ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas.
N° 3.283/2012, dos Deputados Ivair Nogueira, Adalclever Lopes, Alencar da Silveira Jr., Almir Paraca, Antônio Júlio, Arlen
Santiago, Bruno Siqueira, Carlin Moura, Carlos Henrique, Delvito Alves, Durval Ângelo, Elismar Prado, Fred Costa, Jayro Lessa,
José Henrique, Luiz Henrique, Marques Abreu, Paulo Guedes, Paulo Lamac, Pompílio Canavez, Rogério Correia, Sávio Souza Cruz,
Sebastião Costa e Vanderlei Miranda e das Deputadas Liza Prado e Maria Tereza Lara em que solicitam a indicação do Deputado Ivair
Nogueira para ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas.
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22. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Nº 3.284/2012, dos Deputados Tenente Lúcio, Pompílio Canavez, Délio Malheiros, Rogério Correia, Delvito Alves, Dilzon Melo,
Fabiano Tolentino, Dalmo Ribeiro Silva, Doutor Viana, Arlen Santiago, Almir Paraca, Fred Costa, Tadeu Martins Leite, Antônio
Carlos Arantes e João Leite e da Deputada Liza Prado em que solicitam a indicação do Sr. Alexandre Bossi Queiroz para ocupar a
vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas. (- Publicados, vão os requerimentos à Mesa da Assembleia para os fins do parágrafo
único do art. 236 do Regimento Interno.)
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.745/2011
EMENDA Nº 21
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. … - Fica criada a carreira de Médico da Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 1º - Ficam transformados os cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004,
originalmente Analistas da Saúde, em cargos da carreira de Médico da Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 2º – Decreto definirá o quantitativo de cargos transformados por esta lei.”.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
André Quintão
Justificação: Emenda solicitada pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais. Os cargos de Médico, lotados na Secretaria de Estado
de Defesa Social, foram transformados, pelo Decreto nº 36.033, de 1994, em cargos de Analista da Saúde e posteriormente
transformados na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, pela Lei nº 15.301. de 2004.
Hoje são cerca de 25 médicos originalmente concursados e atualmente exercendo as funções de médico. Assim, acreditamos na
justiça desta emenda, pois, à semelhança da carreira dos médicos da área de saúde, restabelece a carreira de Médico na Secretaria de
Estado de Defesa Social.
Salientamos que não se trata de provimento derivado, já que tais servidores são concursados no cargo de Médico, que sofreu
transformações posteriores.
EMENDA Nº 22
Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:
“Art. 25 - Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, os seguintes itens:
“II.2.3 - Médico Perito:
Realizar perícias médicas, exames médico-ocupacionais, inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos médico-
periciais. Ministrar treinamentos em perícia médica e saúde ocupacional. Elaborar, implementar e participar de programas de perícia
médica e saúde ocupacional. Atuar como assistente técnico do Poder Executivo nas perícias judiciais. Executar outras atividades, na
sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no item II.2.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de
2005, conforme orientação superior;
II.2.4 - Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito:
Realizar perícias, exames ocupacionais, inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos específicos da área. Realizar
avaliações periciais nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, assistência social e psicologia com a finalidade de subsidiar decisões em
perícia médica e saúde ocupacional. Ministrar treinamentos em perícia e saúde ocupacional. Elaborar, implementar e participar de
programas de perícia e saúde ocupacional. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com
as atribuições definidas no Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, conforme orientação superior;
II.2.5 - Engenheiro Perito:
Elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e demais atividades relativas à segurança do trabalho, assumir a
coordenação técnica na implantação das medidas necessárias para a melhoria das condições ambientais nas dependências dos órgãos
do Estado. Cumprir a legislação pertinente, visando a preservação da saúde dos servidores e do patrimônio do Estado. Atuar como
assistente técnico em ações judiciais em que o Estado seja parte. Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e
com as atribuições definidas no Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, conforme orientação superior.” .
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Fred Costa
EMENDA Nº 23
Acrescente-se onde convier:
“Art.... - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte item:
Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito e Engenheiro Perito.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
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23. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Nível de Nível Grau
Escolari A B C D E F G H I J
dade
Superior I 1.350,00 1.390,50 1.432,22 1.475,18 1.519,44 1.565,02 1.611,97 1.660,33 1.710,14 1.761,44
Superior II 1.647,00 1.696,41 1.747,30 1.799,72 1.853,71 1.909,32 1.966,60 2.025,60 2.086,37 2.148,96
“Lato III 2.009,34 2.069,62 2.131,71 2.195,66 2.261,53 2.329,38 2.399,26 2.471,23 2.545,37 2.621,73
sensu”
“Stricto IV 2.451,39 2.524,94 2.600,68 2.678,71 2.759,07 2.841,84 2.927,09 3.014,91 3.105,35 3.198,51
sensu”
“Stricto V 3.064,24 3.156,17 3.250,86 3.348,38 3.448,83 3.552,30 3.658,87 3.768,63 3.881,69 3.998,14
sensu”
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Fred Costa
EMENDA Nº 24
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art.... - Ficam transformados treze cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, ocupados
por servidores no desempenho das funções de Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito e
Engenheiro Perito, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, em treze cargos assim especificados:
I - Fonoaudiólogo Perito - seis cargos;
II - Fisioterapeuta Perito – um cargo;
III - Psicólogo Perito – dois cargos;
IV - Assistente Social Perito – dois cargos;
V - Engenheiro Perito – dois cargos.”.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Fred Costa
EMENDA Nº 25
Dê-se ao art. 23 a seguinte redação:
“Art. 23 - O inciso III do § 2º do art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 - (...)
§ 2° - (...)
III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito, lotados na Seplag;
IV - trinta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo
Perito, Assistente Social Perito e Engenheiro Perito, lotados na Seplag.”.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Fred Costa
EMENDA Nº 26
Dê-se ao art. 18 a seguinte redação:
“Art. 18 - O inciso III do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
III - para as carreiras: Gestor Governamental, Médico Perito, Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito,
Assistente Social Perito e Engenheiro Perito.”.”.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Fred Costa
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24. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
EMENDA Nº 27
Dê-se ao art. 17 a seguinte redação:
“Art. 17 - Ficam acrescentados ao art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, os seguintes incisos III e IV:
“Art. 8° - (...)
III - vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito;
IV – trinta horas para os ocupantes de cargos das carreiras de Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito,
Assistente Social Perito e de Engenheiro Perito.”.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Fred Costa
EMENDA Nº 28
Dê-se ao art. 16 a seguinte redação:
“Art. 16 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
II - na Seplag, na CGE, na Segov, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no ERMG-BR, no ERMG-RJ,
na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:
a) Agente Governamental;
b) Gestor Governamental;
c) Médico Perito;
d) Fonoaudiólogo Perito;
e) Fisioterapeuta Perito;
f) Psicólogo Perito;
g) Assistente Social Perito;
h) Engenheiro Perito.”.”.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Fred Costa
EMENDA Nº 29
Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:
“Art. 15 - Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos:
“Art. 1º - (...)
XII - Médico Perito;
XIII - Fonoaudiólogo Perito;
XIV - Fisioterapeuta Perito;
XV - Psicólogo Perito;
XVI - Assistente Social Perito;
XVII - Engenheiro Perito.”.”.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Fred Costa
EMENDA Nº 30
Dê-se ao Anexo VII do Projeto de Lei nº 2.745, de 2011, a seguinte redação:
“ANEXO VII
(a que se refere o art. 27 da Lei nº de de de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
NÍVEL DE GRAU A B C D E F G H I J
ESCOLARID
ADE NÍVEL
Superior I 1.993,78 2.053,59 2.115,20 2.178,66 2.244,02 2.311,34 2.380,68 2.452,10 2.525,66 2.601,43
Superior II 2.432,41 2.505,38 2.580,55 2.657,96 2.737,70 2.819,83 2.904,43 2.991,56 3.081,31 3..173,75
Superior / III 2.967,54 3.056,57 3.148,27 3.242,71 3.339,99 3.440,19 3.543,40 3.649,70 3.759,19 3871,97
Pós-graduação
“lato sensu”/
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25. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Residência
médica
Pós-graduação
“lato sensu”/
IV 3.620,40 3.729,01 3.840,88 3.956,11 4.074,79 4.197,04 4.322,95 4.452,64 4.586,22 4.723,80
Residência
médica
Pós-graduação
“lato sensu”
ou “stricto 5.904,75”
V 4.525,50 4.661,27 4.801,10 4.945,14 5093,49 5.246,30 5.403,69 5.565,80 5.732,77
sensu”/ .”
Residência
médica
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.030/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Gustavo Perrella, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo declarar de utilidade pública a Associação
Amigos do Lar dos Idosos de Itambacuri – Aaliimg –, com sede no Município de Itambacuri.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.030/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Amigos do Lar dos Idosos de Itambacuri, com
sede nesse Município, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a prestação de assistência social a
idosos carentes.
Com esse propósito, a instituição mantém estabelecimento destinado a abrigar pessoas idosas, proporcionando-lhes assistência
material, moral, intelectual, social e médica, em condição de liberdade e dignidade, visando à preservação de sua saúde física e
mental. Presta, ainda, assistência material a famílias carentes.
Tendo em vista o importante trabalho humanitário desenvolvido pela Associação Amigos do Lar dos Idosos de Itambacuri,
consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.030/2012, em turno único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.150/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria da Deputada Liza Prado, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Cristã Águas que
Purificam, com sede no Município de Uberlândia.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.150/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Cristã Águas que Purificam, com sede no
Município de Uberlândia, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo contribuir para a melhoria das
condições de vida dos membros da comunidade onde se encontra.
Com esse propósito, a instituição presta assistência social aos menos favorecidos; promove a cultura; defende a conservação do
patrimônio histórico e artístico; fomenta a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável; incentiva o voluntariado;
combate a pobreza; difunde valores universais como ética, paz, cidadania, direitos humanos e democracia.
Cabe destacar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem como objetivo adequar o nome da
entidade ao consubstanciado no art. 1º de seu estatuto.
Tendo em vista o trabalho social realizado pela Associação Águas que Purificam, consideramos meritória a iniciativa de lhe
outorgar o título de utilidade pública.
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26. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.150/2012, em turno único, com a Emenda nº 1, apresentada pela
Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.151/2012
Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial
Relatório
De autoria da Deputada Luzia Ferreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação dos Produtores
Rurais de Antônio Dias, com sede no Município de Antônio Dias.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.151/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais de Antônio Dias, com
sede no Município de Antônio Dias. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a defesa
dos direitos e interesses do segmento que representa.
A instituição promove a união de seus integrantes na busca da melhoria de suas condições de vida; desenvolve ações de suporte
para o aperfeiçoamento do processo produtivo; auxilia seus associados na comercialização dos produtos e na aquisição de insumos e
equipamentos e contribui para o fomento e a racionalização das explorações agropecuárias e a proteção do meio ambiente.
Tendo em vista o trabalho social realizado pela Associação, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade
pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.151/2012 em turno único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Romel Anízio, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.158/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Duilio de Castro, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Obra Social da
Comunidade Escolhidos de Deus – Osced –, com sede no Município de Ribeirão das Neves.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.158/2012 pretende declarar de utilidade pública a Obra Social da Comunidade Escolhidos de Deus – Osced –,
com sede no Município de Ribeirão das Neves, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo
contribuir para o desenvolvimento econômico e social da localidade em que se encontra.
Com esse propósito, a instituição estuda as condições da localidade, com vista a conseguir melhorias no atendimento nas áreas de
saúde, segurança, educação, infraestrutura, saneamento básico e recreação; combate a fome e a miséria; distribui farinha enriquecida a
crianças de baixo peso e desnutridas; luta pelo desenvolvimento social, econômico e cultural da comunidade; incentiva a cooperação
dos moradores na defesa de seus interesses; estimula a geração de renda e a inserção do jovem no mercado de trabalho; cria cursos
profissionalizantes; oferece educação infantil em creches e pré-escolas.
Tendo em vista o trabalho social realizado pela referida entidade em prol dos menos favorecidos, consideramos meritória a
iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.158/2012, em turno único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
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27. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.228/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação concedido ao segmento econômico produtor de metal, ferro, aço, estruturas metálicas, artigos de serralheria, usinagem,
tornearia e solda, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
Fundamentação
Os regimes especiais de tributação em matéria do ICMS concedidos ao contribuinte mineiro do segmento econômico produtor de
metal, ferro, aço, estruturas metálicas, artigos de serralheria, usinagem, tornearia e solda foram comunicados pelo Governador do
Estado, por meio da Mensagem nº 225/2012, publicada no “Diário do Legislativo” em 17/5/2012, que encaminhou exposição de
motivos, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. A referida exposição justifica a adoção de medidas de proteção do
setor contra benefícios fiscais irregularmente concedidos pelos Estados do Rio de Janeiro (por meio da Lei nº 5.636, de 2010 e do
Decreto nº 23.012, de 1997, bem como da Lei nº 5.592, de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 42.543, de 2010, que representaram,
por exemplo, concessão de regime especial de tributação e diferimento de ICMS) e do Espírito Santo (por meio do Decreto nº 1.951-
R, de 2007, que concedeu diferimento do pagamento do ICMS e redução da base de cálculo nas operações internas, bem como crédito
presumido nas operações interestaduais).
Também conforme a exposição da SEF, a concessão unilateral de benefícios fiscais em matéria do ICMS, por determinada unidade
federativa, propicia que contribuintes nela situados concorram em melhores condições que os contribuintes dos demais Estados,
provocando desequilíbrio na competitividade e prejuízos para as economias dos Estados que se preocupam em respeitar o pacto
federativo. Assim, os Estados prejudicados são forçados a praticar a chamada “guerra fiscal”, sob pena de terem sua economia, sua
arrecadação e sua capacidade de geração e manutenção de empregos comprometidas.
Conforme ressalta ainda a exposição de motivos, as concessões acima mencionadas não estão previstas em lei complementar ou em
convênio do ICMS, afrontando o disposto no art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 24, de
1975.
A reação imediata do governo estadual, por meio da concessão de regime especial para as empresas que comprovadamente estejam
sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de se instalarem em Minas Gerais, foi defendida pela exposição de motivos
como forma de neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos causados pela competição desleal, fortalecendo o mercado
interno, mantendo os empregos e a arrecadação do ICMS no Estado. Desse modo, foi concedido crédito presumido a empresas do
setor, de forma que a carga tributária efetiva seja de 1% ou 2%, dependendo do produto (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM-SH - e Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal) do contribuinte
mineiro prejudicado.
Destaque-se que o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à proteção da
economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. O § 1º desse artigo determina que o expediente com
exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico deve ser enviado à Assembleia Legislativa pela SEF.
Essa medida, conforme o disposto no § 2º do referido artigo, deve ser ratificada por esta Casa no prazo de 90 dias, por meio de
resolução. Nos termos do § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF, ainda, o envio trimestral à Assembleia da relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram. Cumpre informar o cumprimento desse dispositivo, tendo em vista que os
regimes especiais concedidos às empresas do setor constam na relação trimestral das medidas de proteção da economia, enviada pela
SEF a esta Comissão.
Consideramos necessária a concessão dos regimes especiais de tributação para o restabelecimento da competitividade do setor
produtor de metal, ferro, aço, estruturas metálicas, artigos de serralheria, usinagem, tornearia e solda no Estado, tendo em vista as
razões alegadas.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.228/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Doutor Viana, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.229/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação concedido ao setor produtor de telhas de PVC, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26/12/75.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
www.almg.gov.br Página 27 de 46
28. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Fundamentação
Os regimes especiais de tributação em matéria do ICMS concedidos ao contribuinte mineiro do segmento econômico produtor de
telhas de PVC foram comunicados pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 226/2012, publicada no “Diário do
Legislativo” em 17/5/2012, que encaminhou exposição de motivos, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. A referida
exposição justifica a adoção de medidas de proteção do setor contra benefícios fiscais irregularmente concedidos pelo Estado do Rio
de Janeiro (por meio da Lei nº 5.636/2010, que dispôs sobre política de recuperação industrial regionalizada e concedeu regime
especial de tributação para aquele setor, de forma a reduzir a carga tributária efetiva).
Também conforme a exposição da SEF, a concessão unilateral de benefícios fiscais em matéria do ICMS, por determinada unidade
federativa, propicia que contribuintes nela situados concorram em melhores condições que os contribuintes dos demais Estados,
provocando desequilíbrio na competitividade e prejuízos para as economias dos Estados que se preocupam em respeitar o pacto
federativo. Assim, os Estados prejudicados são forçados a praticar a chamada “guerra fiscal”, sob pena de terem sua economia, sua
arrecadação e sua capacidade de geração e manutenção de empregos comprometidas.
Conforme ressalta ainda a exposição de motivos, as concessões acima mencionadas não estão previstas em lei complementar ou em
convênio do ICMS, afrontando o disposto no art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 24, de
7/1/75.
Também segundo a exposição de motivos, a reação do governo estadual deve ser rápida, a fim de neutralizar os efeitos econômicos
e sociais negativos para o Estado, justificando, assim, a concessão de Regime Especial de Tributação – RET – para as empresas do
setor produtor de telhas de PVC que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou desestimuladas de se
instalarem em Minas Gerais em face de benefícios concedidos por outros Estados. Informa, ainda, que já foram concedidos alguns
regimes especiais, os quais instituem crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 2%.
Destaque-se que o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à proteção da
economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. O § 1º desse artigo determina que o expediente com
exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico deve ser enviado à Assembleia Legislativa pela SEF.
Essa medida, conforme o disposto no § 2º do referido artigo, deve ser ratificada por esta Casa no prazo de 90 dias, por meio de
resolução. Nos termos do § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF, ainda, o envio trimestral à Assembleia da relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram. Cumpre informar o cumprimento desse dispositivo, tendo em vista que os
regimes especiais concedidos às empresas do setor constam da relação trimestral das medidas de proteção da economia, enviada pela
SEF a esta Comissão.
Consideramos necessária a concessão dos regimes especiais de tributação para o restabelecimento da competitividade do setor
produtor de telhas de PVC no Estado, tendo em vista as razões alegadas.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.229/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Romel Anízio, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.230/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação concedido ao segmento econômico de produtos de limpeza e polimento, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de
26/12/75.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
Fundamentação
Os regimes especiais de tributação em matéria do ICMS concedidos ao contribuinte mineiro do segmento econômico de produtos de
limpeza e polimento foram comunicados pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 227/2012, publicada no “Diário do
Legislativo” em 17/5/2012, que encaminhou exposição de motivos, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. A referida
exposição justifica a adoção de medidas de proteção do setor contra benefícios fiscais irregularmente concedidos pelos Estados do Rio
de Janeiro (por meio da Lei nº 5.636/2010, que dispôs sobre política de recuperação industrial regionalizada e concedeu regime
especial de tributação para aquele setor, de forma que a reduzir a carga tributária efetiva) e de Pernambuco (por meio da Lei nº
11.675, de 1999, que consolidou o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe –, o qual concedeu crédito
presumido de valor equivalente ao percentual de setenta e cinco por cento do ICMS).
Também conforme a exposição da SEF, a concessão unilateral de benefícios fiscais em matéria do ICMS, por determinada unidade
federativa, propicia que contribuintes nela situados concorram em melhores condições que os contribuintes dos demais Estados,
provocando desequilíbrio na competitividade e prejuízos para as economias dos Estados que se preocupam em respeitar o pacto
federativo. Assim, os Estados prejudicados são forçados a praticar a chamada “guerra fiscal”, sob pena de terem sua economia, sua
arrecadação e sua capacidade de geração e manutenção de empregos comprometidas.
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29. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Conforme ressalta ainda a exposição de motivos, as concessões acima mencionadas não estão previstas em lei complementar ou em
convênio do ICMS, afrontando o disposto no art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de
7/1/75.
A reação imediata do governo estadual, por meio da concessão de regime especial, foi defendida pela exposição de motivos como
forma de neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal
poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da
capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação do ICMS. Foi justificada a concessão de Regime
Especial de Tributação – RET – para as empresas do setor de limpeza e polimento que comprovadamente estiverem sendo
prejudicadas em sua competitividade ou desestimuladas de se instalarem em Minas Gerais em face de benefícios concedidos por
outros Estados. Foi informado, ainda, que já foram concedidos alguns regimes especiais, os quais instituem crédito presumido de
forma que a carga tributária efetiva seja de 2%.
Destaque-se que o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975 faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à proteção da
economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. O § 1º desse artigo determina que o expediente com
exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico deve ser enviado à Assembleia Legislativa pela SEF.
Essa medida, conforme o disposto no § 2º do referido artigo, deve ser ratificada por esta Casa no prazo de 90 dias, por meio de
resolução. Nos termos do § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF, ainda, o envio trimestral à Assembleia da relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram. Cumpre informar o cumprimento desse dispositivo, tendo em vista que os
regimes especiais concedidos às empresas do setor constam da relação trimestral das medidas de proteção da economia, enviada pela
SEF a esta Comissão.
Consideramos necessária a concessão dos regimes especiais de tributação para o restabelecimento da competitividade do setor
produtor de artigos de limpeza e polimento no Estado, tendo em vista as razões alegadas.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.230/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Doutor Viana, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.231/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação ao contribuinte mineiro do segmento econômico-industrial de embalagens, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de
26/12/75.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de resolução em análise visa ratificar o regime especial de tributação concedido pelo Estado ao setor econômico produtor
de embalagem, como medida de proteção ao contribuinte mineiro e forma de combater benefícios fiscais irregularmente concedidos
por outros Estados a esse setor, relativamente ao ICMS.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 5.636, de 6/1/2010, que dispõe sobre política de recuperação industrial
regionalizada, concedeu regime especial de tributação para aquele setor, de forma que a carga tributária efetiva passou a ser de 2%.
O Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 2.870, de 2001, que institui o RICMS, proporcionou vantagens
operacionalizadas, por meio da concessão de crédito presumido do ICMS, entre outros benefícios.
O Estado da Bahia, por meio da Lei nº 7.980, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 8.205, de 2002, que institui o Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – Desenvolve –, proporcionou vantagens às empresas
industriais estabelecidas naquele Estado, mediante a concessão, entre outros benefícios, de dilação do prazo de pagamento de 90% do
saldo devedor do ICMS, com descontos de até mesmo nível para antecipação das parcelas.
De acordo com o pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal e com o sistema tributário vigente, os benefícios fiscais
em matéria de ICMS dependem de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – para que sejam
considerados legítimos.
Conforme ressalta a exposição de motivos, a concessão acima mencionada não está prevista em lei complementar ou em convênio
do ICMS, afrontando o disposto no art. 155, §2º, XII, alínea “g”, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 24, de
7/1/75.
Com o objetivo de enfrentar essa questão, o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas
necessárias à proteção da economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-
fiscal não previstos em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
O § 1º desse artigo determina que a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – envie à Assembleia Legislativa expediente com a
exposição de motivos para adoção de tais medidas, cabendo a esta Casa, nos termos do disposto no § 2º do referido artigo, ratificar a
medida adotada, no prazo de 90 dias, por meio de resolução. Ainda, de acordo com o § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF o envio
trimestral à Assembleia da relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.
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30. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Assim, o projeto de resolução em estudo resultou da Mensagem nº 228/2012, encaminhada a esta Casa pelo Governador do Estado,
com a exposição de motivos elaborada pela SEF. Também foi cumprida a exigência contida no citado § 6º, com o envio das medias
adotadas pelo Estado e os contribuintes sobre os quais elas incidiram.
Para as empresas produtoras de embalagens que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou
desestimuladas de se instalarem em Minas Gerais em face de benefícios concedidos por outras unidades federadas foi concedido
regime especial de tributação, que institui crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 2% (dois por cento).
Diante dos argumentos apresentados, julgamos necessário o estabelecimento do Regime Especial de Tributação, objetivando a
proteção da economia mineira e o restabelecimento da competitividade do referido setor.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.231/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Doutor Viana, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.232/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação ao contribuinte mineiro do segmento econômico de fabricação de câmaras frigoríficas, suas partes e peças, nos termos do
art. 225 da Lei nº 6.763, de 26/1275.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de resolução em análise visa ratificar o regime especial de tributação concedido pelo Estado a contribuintes do setor de
fabricação de câmaras frigoríficas, suas partes e peças, como medida de proteção ao contribuinte mineiro e forma de combater
benefícios fiscais irregularmente concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro relativamente ao ICMS. Esse Estado concedeu, por meio
da Lei nº 5.636, de 6/1/2010, benefícios fiscais para o referido segmento econômico, operacionalizados mediante crédito presumido e
diferimento do pagamento do ICMS, entre outros benefícios.
De acordo com o pacto federativo delineado na Constituição Federal e com o sistema tributário vigente, os benefícios fiscais em
matéria de ICMS dependem de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – para que sejam
considerados legítimos.
Conforme ressalta a exposição de motivos, a concessão acima mencionada não está prevista em lei complementar ou em convênio
do ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, XII, alínea “g”, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de
7/1/75.
Com o objetivo de enfrentar essa questão, o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas
necessárias à proteção da economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-
fiscal não previstos em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
O § 1º desse artigo determina que a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – envie à Assembleia Legislativa expediente com a
exposição de motivos para adoção de medida com tal objetivo, cabendo a esta Casa, nos termos do disposto no § 2º do referido artigo,
ratificar a medida adotada, no prazo de 90 dias, por meio de resolução. De acordo com o § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF o
envio trimestral à Assembleia da relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.
Assim, o projeto de resolução em estudo resultou da Mensagem nº 230/2012, encaminhada a esta Casa pelo Governador do Estado,
com a exposição de motivos elaborada pela SEF. Também foi cumprida a exigência contida no citado § 6º, com o envio das medias
adotadas pelo Estado e os contribuintes sobre os quais elas incidiram.
Assim, para as empresas produtoras de câmaras frigoríficas, suas partes e peças, que comprovadamente estiverem sendo
prejudicadas em sua competitividade ou desestimuladas de se instalarem em Minas Gerais em face de benefícios concedidos no
Estado do Rio de Janeiro, foi concedido regime especial de tributação, que institui crédito presumido de forma que a carga tributária
efetiva seja de 2%.
Diante dos argumentos apresentados, entendemos ser necessário o estabelecimento do Regime Especial de Tributação, objetivando
a proteção da economia mineira e o restabelecimento da competitividade do referido setor.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.232/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Gustavo Perrella, relator.
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31. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.233/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação concedido ao setor de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763,
de 26/12/75.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
Fundamentação
Os regimes especiais de tributação em matéria do ICMS concedidos ao contribuinte mineiro do segmento econômico de fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para caminhões foram comunicados pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº
231/2012, publicada no “Diário do Legislativo” em 17/5/2012, a qual encaminhou exposição de motivos elaborada pela Secretaria de
Estado de Fazenda – SEF. A referida exposição justifica a adoção de medidas de proteção do setor contra benefícios fiscais
irregularmente concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, como crédito presumido e diferimento do pagamento do ICMS, bem como
contra benefícios operacionais e econômicos garantidos pela Lei nº 5.636, de 6/1/2010, às suas indústrias produtoras de cabines,
carrocerias e reboques para caminhões.
Conforme a exposição da SEF, a concessão unilateral de benefícios fiscais em matéria do ICMS, por determinada unidade
federativa, torna as condições de concorrência dos contribuintes lá situados melhores que as dos contribuintes localizados em outras
unidades da Federação, já que provoca redução nos preços das mercadorias. Com isso, as empresas beneficiadas passam a vender
mais tanto em seu território quanto no do nosso Estado, dificultando as vendas dos produtos mineiros. Ainda segundo a exposição de
motivos, a política de incentivos adotada pelo Estado vizinho permite que o contribuinte deixe de desembolsar recursos com o
recolhimento do imposto para utilizá-los como capital de giro e em novos investimentos, o que reflete diretamente na sua
competitividade e na livre concorrência em relação aos empreendimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais. A instalação de
empresas no Rio de Janeiro em função dos benefícios oferecidos, alerta a exposição, pode ter como consequência perda de
investimento, de arrecadação de impostos estaduais e municipais e de empregos no nosso Estado.
A exposição de motivos salienta que os benefícios fiscais fluminenses contrariam o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g",
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7/1/75, uma vez que foram concedidos sem a aprovação do Conselho
Nacional de Política Fazendária – Confaz. A exposição chama atenção para o fato de que a norma constitucional visa à harmonia entre
os entes federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”.
A reação imediata do governo estadual, por meio da concessão de regime especial para as empresas que comprovadamente estejam
sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de se instalar em Minas Gerais, foi defendida pela exposição de motivos
como forma de neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos causados pela competição desleal, fortalecendo o mercado
interno e mantendo os empregos e a arrecadação do ICMS no Estado. Desse modo, foi concedido crédito presumido a empresas do
setor, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2%.
Cabe observar que o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à proteção da
economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. O § 1º desse artigo determina que o expediente com
exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico deve ser enviado à Assembleia Legislativa pela SEF.
Essa medida, conforme o disposto no § 2º do referido artigo, deve ser ratificada por esta Casa no prazo de 90 dias por meio de
resolução. Nos termos do § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF, ainda, o envio trimestral à Assembleia da relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram. Cumpre informar o cumprimento desse dispositivo, tendo em vista que os
regimes especiais concedidos às empresas do setor constam da relação trimestral das medidas de proteção da economia, enviada pela
SEF a esta Comissão.
Consideramos necessária a concessão dos regimes especiais de tributação para o restabelecimento da competitividade do setor
fabricante de cabines, carrocerias e reboques para caminhões no Estado, tendo em vista as razões alegadas.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.233/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Gustavo Perrella, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.234/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação concedido ao setor de fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, nos termos do art. 225 da Lei nº
6.763, de 26/12/75.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
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32. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Fundamentação
Por meio da Mensagem nº 232/2012, publicada em 17/5/2012, foi comunicada pelo Governador do Estado a concessão de regimes
especiais de tributação em matéria do ICMS ao contribuinte mineiro do segmento econômico de fabricação de locomotivas, vagões e
outros materiais rodantes. A referida mensagem encaminhou exposição de motivos, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda –
SEF –, que justifica a adoção de medidas de proteção do setor contra benefícios fiscais irregularmente concedidos pelo Estado de São
Paulo, por meio do Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, que aprova o regulamento do ICMS. De acordo com a exposição de motivos,
São Paulo, ao permitir a manutenção dos créditos do ICMS relativos a locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, extrapolou as
determinações dos Convênios ICMS nºs 28/2005 e 3/2006, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
Confaz –, que autorizam a concessão de isenção do ICMS incidente, respectivamente, nas operações de importação e nas saídas
internas de bens relacionados nos seus Anexos Únicos, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto –, instituído pela Lei federal nº
11.033, de 21/12/2004. Isso, conforme a exposição, prejudica sobremaneira as empresas mineiras.
Os benefícios fiscais paulistas, uma vez que foram concedidos sem a aprovação do Confaz, contrariam o disposto no art. 155, § 2º,
inciso XII, alínea "g", da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7/1/75, normas que visam à harmonia entre os
entes federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, conforme a exposição de motivos.
A concessão unilateral de benefícios fiscais em matéria do ICMS por determinada unidade federativa, segundo a exposição da SEF,
provoca a redução nos preços das mercadorias, tornando as condições de concorrência desses contribuintes melhores que as dos
contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Além disso, esses incentivos permitem que o contribuinte deixe de
desembolsar recursos com o recolhimento do imposto para utilizá-los como capital de giro e em novos investimentos, o que reflete
diretamente na sua competitividade e na livre concorrência em relação aos empreendimentos industriais estabelecidos em Minas
Gerais. A instalação de empresas em São Paulo em função dos benefícios oferecidos, alerta a exposição, pode ter como consequência
perda de investimento, de arrecadação de impostos estaduais e municipais e de empregos no nosso Estado.
A exposição de motivos defende a reação imediata do governo estadual para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos
causados pela competição desleal. Desse modo, foi concedido, por meio de regimes especiais de tributação às empresas
comprovadamente prejudicadas do setor fabricante de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, tratamento tributário igualitário àquele instituído pelo Estado de São Paulo, qual
seja permissão para a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias isentas.
Salienta-se que o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à proteção da
economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. O § 1º desse artigo determina que o expediente com
exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico deve ser enviado à Assembleia Legislativa pela SEF.
Conforme o disposto no § 2º do referido artigo, essa medida deve ser ratificada por esta Casa no prazo de 90 dias por meio de
resolução. Nos termos do § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF, ainda, o envio trimestral à Assembleia da relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram. Cabe informar o cumprimento desse dispositivo, uma vez que os regimes
especiais citados constam da relação trimestral das medidas de proteção da economia, enviada pela SEF a esta Comissão.
Tendo em vista os argumentos apresentados, somos levados a apoiar a concessão dos regimes especiais de tributação ao setor
fabricante de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.234/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Romel Anízio, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.235/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação concedido ao setor de fabricação de artefatos de materiais plásticos para uso pessoal e doméstico, nos termos do art. 225 da
Lei nº 6.763, de 1975.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
Fundamentação
O objetivo da proposição em exame é ratificar regimes especiais de tributação em matéria do ICMS concedidos ao contribuinte
mineiro do segmento econômico de fabricação de artefatos de materiais plásticos para uso pessoal e doméstico, que foram
comunicados pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 233/2012, publicada no “Diário do Legislativo” em 17/5/2012.
A mensagem encaminhou exposição de motivos, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – pela qual justifica a
adoção de medidas de proteção do setor contra benefícios fiscais irregularmente concedidos pelos Estados de Alagoas, Bahia e
Pernambuco. Por meio dos respectivos programas de recuperação econômica, quais sejam o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas – Prodesin –, regulamentado pelo Decreto nº 38.394, de 2000; o Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia – Desenvolve –, regulamentado pelo Decreto nº 8.205, de 2002, e o Programa de
Desenvolvimento do Estado do Pernambuco – Prodepe –, regulamentado pelo Decreto nº 21.959, de 1999, os referidos Estados
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33. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
concederam às empresas do setor benefícios fiscais, como crédito presumido e diferimento do pagamento do ICMS, além de
benefícios operacionais e econômicos.
De acordo com a exposição de motivos, a concessão unilateral de benefícios fiscais em matéria do ICMS por determinada unidade
federativa provoca redução nos preços das mercadorias nela produzidas, o que torna as condições de concorrência dos seus
contribuintes melhores que as dos contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Assim, as empresas beneficiadas
passam a vender mais tanto em seu território quanto no do nosso Estado, dificultando as vendas dos produtos mineiros.
Segundo a exposição, com esses incentivos, o contribuinte de Alagoas, Bahia e Pernambuco deixa de desembolsar recursos com o
recolhimento do imposto para utilizá-los como capital de giro e em novos investimentos, o que reflete diretamente na sua
competitividade e na livre concorrência em relação aos empreendimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais. A instalação de
empresas nesses Estados em função dos benefícios oferecidos, alerta a exposição, pode ter como consequência perda de investimento,
de arrecadação de impostos estaduais e municipais e de empregos em Minas Gerais.
Conforme ressalta a exposição da SEF, os benefícios fiscais das referidas unidades da Federação contrariam o disposto no art. 155,
§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7/1/75, já que foram concedidos sem a
aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. A exposição salienta que essas normas visam à harmonia entre os
entes federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”.
Desse modo, como forma de neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos causados pela competição desleal, foi concedido,
por meio de regime especial de tributação para as empresas do setor prejudicadas, crédito presumido, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 3%.
Observa-se que o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à proteção da
economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. Conforme o seu § 1º, o expediente com exposição de
motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico deve ser enviado à Assembleia Legislativa pela SEF. Essa medida
deve ser ratificada por esta Casa no prazo de 90 dias, por meio de resolução, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo. Cabe
ainda à SEF o envio trimestral à Assembleia da relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, de
acordo com o § 6° do artigo citado, o qual foi observado pela Secretaria com relação aos regimes especiais em questão.
Considerando a necessidade de restabelecimento da competitividade das indústrias mineiras de artefatos de materiais plásticos para
uso pessoal e doméstico, concordamos com a concessão dos regimes especiais de tributação para o setor no Estado.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.235/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Doutor Viana, relator
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.236/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação concedido ao setor de fabricação de espumas e apoios de cabeça para assentos automotivos, nos termos do art. 225 da Lei
nº 6.763, de 1975.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame tem como objetivo ratificar regimes especiais de tributação em matéria do ICMS concedidos ao
contribuinte mineiro do segmento econômico de fabricação de espumas e apoios de cabeça para assentos automotivos, que foram
comunicados pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 235/2012, publicada no “Diário do Legislativo” em 17/5/2012. A
referida mensagem encaminhou exposição de motivos, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, que apresenta
justificativas para adoção de medidas de proteção do setor contra benefícios fiscais irregularmente concedidos pelo Estado do Rio de
Janeiro, como crédito presumido e diferimento do pagamento do ICMS, bem como contra benefícios operacionais e econômicos,
assegurados pela Lei nº 5.636, de 2010, às suas indústrias produtoras de espumas e apoios de cabeça para assentos automotivos.
Esse tipo de concessão unilateral de benefícios fiscais em matéria do ICMS por determinada unidade federativa, segundo a
exposição da SEF, atribui melhores condições de concorrência aos contribuintes lá situados, já que provoca redução nos preços das
mercadorias e, consequentemente, aumento nas vendas das empresas beneficiadas em detrimento das empresas localizadas em outras
unidades da Federação. Ainda segundo a exposição de motivos, a política de incentivos adotada pelo Estado vizinho permite que o
contribuinte deixe de desembolsar recursos com o recolhimento do imposto para utilizá-los como capital de giro e em novos
investimentos, o que reflete diretamente na sua competitividade e na livre concorrência em relação aos empreendimentos industriais
estabelecidos em Minas Gerais. A instalação de empresas no Rio de Janeiro em função dos benefícios oferecidos, alerta a exposição,
pode ter como consequência perda de investimento, de arrecadação de impostos estaduais e municipais e de empregos no nosso
Estado.
A exposição de motivos alerta para o fato de que os benefícios fiscais fluminenses contrariam o disposto no art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea "g", da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7/1/75, por terem sido concedidos sem a aprovação do
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34. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. A exposição chama atenção para o fato de que essas normas visam à harmonia
entre os entes federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”.
A concessão de regime especial para as empresas que comprovadamente estejam sendo prejudicadas em sua competitividade ou
impedidas de se instalarem em Minas Gerais foi defendida pela exposição de motivos, como forma de neutralizar os efeitos
econômicos e sociais negativos causados pela competição desleal, fortalecendo o mercado interno, mantendo os empregos e a
arrecadação do ICMS no Estado. Assim, foi concedido crédito presumido às indústrias do setor, de forma que a carga tributária efetiva
seja de 3%, por meio de regimes especiais de tributação.
Cabe observar que o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à proteção da
economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. O § 1º desse artigo determina que o expediente com
exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico deve ser enviado à Assembleia Legislativa pela SEF.
Essa medida, conforme o disposto no § 2º do referido artigo, deve ser ratificada por esta Casa no prazo de 90 dias, por meio de
resolução. Nos termos do § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF, ainda, o envio trimestral à Assembleia da relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, o que, no caso dos regimes especiais em questão, foi cumprido.
Considerando os argumentos apresentados, apoiamos a concessão dos regimes especiais de tributação, a fim de se restabelecer a
competitividade do setor fabricante de espumas e apoios de cabeça para assentos automotivos no Estado e proteger a economia
mineira.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.236/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Gustavo Perrella, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.237/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe ratifica regime especial de
tributação concedido ao setor de fabricação de móveis, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 7/6/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para deliberação, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 18, combinada com o art. 103 do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame objetiva ratificar regimes especiais de tributação em matéria do ICMS concedidos ao contribuinte mineiro
do segmento econômico de fabricação de móveis, que foram comunicados pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº
234/2012, publicada no “Diário do Legislativo” em 17/5/2012. A referida mensagem encaminhou exposição de motivos, elaborada
pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, que demonstra a necessidade da adoção de medidas de proteção do setor contra
benefícios fiscais irregularmente concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, como crédito presumido e diferimento do pagamento do
ICMS, bem como contra benefícios operacionais e econômicos, assegurados pela Lei nº 5.636, de 2010, às suas indústrias de móveis.
A concessão unilateral de benefícios fiscais em matéria do ICMS por determinada unidade federativa, de acordo com a exposição da
SEF, garante melhores condições de concorrência aos contribuintes lá situados, já que provoca redução nos preços das mercadorias e,
consequentemente, aumento nas vendas das empresas beneficiadas em detrimento das empresas localizadas em outras unidades da
Federação. Segundo a exposição de motivos, a política de incentivos adotada pelo Estado vizinho permite que o contribuinte deixe de
desembolsar recursos com o recolhimento do imposto para utilizá-los como capital de giro e em novos investimentos, o que reflete
diretamente na sua competitividade e na livre concorrência em relação aos empreendimentos industriais estabelecidos em Minas
Gerais. A instalação de empresas no Rio de Janeiro em função dos benefícios oferecidos, alerta a exposição, pode ter como
consequência perda de investimento, de arrecadação de impostos estaduais e municipais e de empregos no nosso Estado.
A exposição de motivos ressalta que os benefícios fiscais fluminenses contrariam o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g",
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 24, de 7/1/75, por terem sido concedidos sem a aprovação do Conselho
Nacional de Política Fazendária – Confaz. A exposição chama atenção para o fato de que essas normas visam à harmonia entre os
entes federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”.
A fim de neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos causados pela competição desleal, fortalecendo o mercado interno e
mantendo os empregos e a arrecadação do ICMS no Estado, a reação do governo do Estado deve ser rápida, conforme defende a
exposição de motivos. Assim, foi concedido, por meio de regimes especiais de tributação, crédito presumido às indústrias
prejudicadas do setor, de forma que a carga tributária efetiva seja de 2%.
Cabe observar que o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, faculta ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à proteção da
economia do Estado, caso outra unidade da Federação conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. O § 1º desse artigo determina que o expediente com
exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico deve ser enviado à Assembleia Legislativa pela SEF.
Essa medida, conforme o disposto no § 2º do referido artigo, deve ser ratificada por esta Casa no prazo de 90 dias, por meio de
resolução. Nos termos do § 6° do mesmo dispositivo, cabe à SEF, ainda, o envio trimestral à Assembleia da relação das medidas
adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, o que foi cumprido nesse caso.
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Consideramos que a defesa das indústrias mineiras de móveis e a proteção da economia do Estado justificam a concessão dos
referidos regimes especiais de tributação.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.237/2012, em turno único, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Romel Anízio, relator.
PARECER PARA O 1º TURNO DO DO PROJETO DE LEI Nº 3.128/2012
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.128/2012 altera o art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, que
dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/5/2012, o projeto foi distribuído inicialmente às Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o
art. 102, do Regimento Interno. Em atenção ao requerimento dos Deputados Adelmo Carneiro Leão e Carlin Moura publicado no
“Diário do Legislativo” em 1º/6/2012, o projeto foi também distribuído à Comissão de Educação, Ciência e Tenologia.
Cabe agora a esta Comissão apreciar as políticas de desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, conforme estabelece
o art. 102, VI, “d”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.128/2012 visa alterar o art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da
administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A alteração incide sobre as
competências da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec.
O que se pretende alterar por meio da proposição em comento são as competências do Cetec. Se aprovada a proposição em análise,
o Cetec estará voltado ao apoio do desenvolvimento tecnológico das empresas e da economia mineira, por meio de parcerias,
prospecção e identificação de tecnologias de interesse estratégico e de fontes de financiamento para desenvolvimento e inovação,
buscando a elevação da produtividade e competitividade das indústrias instaladas ou em instalação no Estado, observadas a política
formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – e as necessidades do mercado.
O objetivo primordial do Estado, gravado no inciso I do art. 2º da Constituição do Estado, é garantir a efetividade dos direitos
públicos subjetivos, ou seja, o bem-estar da população por intermédio da fruição dos direitos individuais e sociais. Entretanto, o
almejado desenvolvimento humano que a Constituição mineira procura garantir só será possível se aliado ao desenvolvimento
econômico, ou seja, à geração de empregos.
Nesse sentido, a observação do contexto industrial mineiro revela conquistas e oportunidades ainda não aproveitadas: se somos os
maiores produtores de minérios e aço por que não temos a maior indústria mecânica? Se temos a maior empresa de energia, por que
não temos a maior indústria fabricante de equipamentos elétricos?
A academia, o Estado e a indústria não são polos antagônicos na busca do desenvolvimento econômico e humano. Porém, o arranjo
institucional entre eles precisa ser atualizado. Somente com a oferta de produtos mais inovadores, ou seja, mais competitivos, o
Estado poderá criar mais empregos e garantir o bem-estar de seu povo. Em outras palavras, o caminho mais apropriado para o
desenvolvimento social do Estado é o desenvolvimento industrial calcado em pesquisas realizadas em parceria com a academia e com
o poder público.
O arranjo institucional proposto no projeto de lei em análise propiciará a criação de estratégias sustentadas na inovação, que são as
mais duradouras e eficientes, pois resultam em uma economia mais dinâmica, menos dependente de transferência de tecnologia, com
produtos de maior valor agregado e com menor impacto ambiental.
Com o novo papel atribuído ao Cetec por meio da alteração pretendida no projeto em comento, serão reforçados os vínculos entre a
produção de conhecimento na academia e a indústria. Com tal medida, espera-se que o crescimento econômico experimentado
atualmente pelo Estado seja suporte para o florescimento de novos e inovadores produtos, capazes de disputar mercados globais e de
trazer um novo patamar de desenvolvimento humano para o povo mineiro.
A alteração do art. 96 da Lei Delegada nº 180 é, pois, oportuna e conveniente, tanto para o desenvolvimento econômico quanto para
o desenvolvimento social do Estado.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.128/2012, no 1º turno, na forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Bosco, Presidente e relator – Gustavo Valadares – Duarte Bechir.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.152/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Pitangui
o imóvel que especifica.
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A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade na forma apresentada.
Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto a sua repercussão financeira, conforme dispõe o
art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.152/2012 tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Pitangui imóvel com área
de 2.000m², situado no Distrito de Manoel de Souza, nesse Município, para que seja destinado ao funcionamento da Escola Municipal
Manoel de Souza.
É importante observar que o art. 2º da proposição prevê que o imóvel reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco
anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3° estabelece que essa
autorização ficará sem efeito se, findo igual prazo, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o art. 4° determina que o
Município deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a nova
destinação do imóvel.
A autorização legislativa para a transferência de domínio de imóveis do patrimônio público é exigência da Lei Federal nº 4.320, de
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal. No § 2º de seu art. 105, essa norma estabelece que a movimentação dos valores pertencentes ao
ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida autorização.
A proposição em análise atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não acarreta
despesas para o erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.152/2012 no 1º turno, em sua forma original.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente - Gustavo Perrella, relator - Antônio Júlio - Doutor Viana - Duarte Bechir - Romel Anízio - Ulysses Gomes.
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 625/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o Projeto de Lei nº 625/2011 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de
Itajubá o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para
o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Em obediência ao § 1º do referido art. 189, transcrevemos, no final deste parecer, a redação do vencido, que o integra.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 625/2011, na forma aprovada em 1º turno, tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ao
Município de Itajubá o imóvel constituído pela área de 1.506,96m², a ser desmembrado de área com 18.293m², situado nesse
Município.
O parágrafo único do art. 1º da proposição determina que o bem será destinado à realização de atividades de interesse da
comunidade; e o art. 2º prevê sua reversão ao patrimônio do doador, se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura
pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
Cabe ressaltar que a transferência de domínio de bem público estadual, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser
realizada com a autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado, do art. 17 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e do § 2º do art. 105 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
versam sobre a matéria, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na lei orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 625/2011, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente – Gustavo Perrella, relator – Doutor Viana – Ulysses Gomes – Duarte Bechir – Antônio Júlio – Romel Anízio.
PROJETO DE LEI Nº 625/2011
(Redação do Vencido)
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itajubá o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajubá o imóvel constituído pela área de 1.506,96m² (mil
quinhentos e seis vírgula noventa e seis metros quadrados), conforme descrição no Anexo desta lei, a ser desmembrado de área com
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18.293m² (dezoito mil duzentos e noventa e três metros quadrados), situado nesse Município e registrado sob o nº 8.199, a fls. 99 do
Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” destina-se à realização de atividades de interesse da comunidade.
Art. 2° – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da
escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(de que trata o art. 1º da Lei nº , de de de 2012)
A parte do imóvel a ser doada tem a seguinte descrição: pela frente mede 32,76m (trinta e dois vírgula setenta e seis metros),
confrontando com a Avenida Paulo Chiaradia; do lado direito mede 46m (quarenta e seis metros), confrontando com a área
remanescente de propriedade do Estado; do lado esquerdo mede 46m (quarenta e seis metros), confrontando com a Rua Tenente José
Cabral Rennó; e pelos fundos mede 32,76m (trinta e dois vírgula setenta e seis metros), confrontando com a área remanescente de
propriedade do Estado, perfazendo uma área total de 1.506,96m² (mil quinhentos e seis vírgula noventa e seis metros quadrados).
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.784/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.784/2012 visa autorizar a Fundação Rural Mineira – Ruralminas – a doar
ao Município de Matias Cardoso o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma apresentada, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º
turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.784/2012 tem como finalidade autorizar a Ruralminas a doar ao Município de Matias Cardoso o imóvel
constituído pela área de 13.7337ha, equivalente a 137.337m², a ser desmembrado de área total de 130.000ha, situado naquele
Município.
Atendendo ao interesse coletivo, que deve nortear as ações da administração pública, o parágrafo único do art. 1º da proposição
determina que o imóvel será destinado à construção de conjunto habitacional.
No mesmo sentido, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados
da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3º estabelece que essa autorização
tornar-se-á sem efeito se, findo o mesmo prazo de cinco anos, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o art. 4º
dispõe que o Município encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do
imóvel, conforme estabelecido nessa autorização.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
versam sobre a matéria, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na lei orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.784/2012, no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente - João Vítor Xavier, relator - Antônio Júlio - Doutor Viana - Gustavo Perrella - Romel Anízio - Duarte Bechir -
Ulysses Gomes.
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.915/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.915/2012 altera a Lei nº 19.552, de 4/8/2011, que autoriza o Poder
Executivo a doar à Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras – o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma original, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno,
conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 2.915/2012 de alterar o art. 2º da Lei nº 19.552, de 2011, que autoriza o Poder Executivo a doar à Petróleo
Brasileiro S. A. – Petrobras – o terreno com área de 1.086.535,44m², situado no Município de Uberaba, para a instalação de planta
industrial para a produção de amônia, a fim de dilatar o prazo para reversão do bem ao patrimônio do Estado em um ano, passando de
31/12/2014 para 31/12/2015.
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Essa alteração foi solicitada devido a imprevistos de ordem técnica enfrentados pela Petrobras na fase inicial do projeto, a fim de
que a empresa possa ter reais condições de dar a devida destinação ao imóvel doado.
Cabe ressaltar que a alteração proposta pelo projeto de lei em análise está de acordo com os preceitos legais que tratam da
transferência de domínio de patrimônio público, uma vez que atende às exigências do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Ademais, transformada em lei, a proposição não representará despesas para o erário e não acarretará repercussão na Lei
Orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.915/2012, no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente – Romel Anízio, relator – Antônio Júlio – Duarte Bechir – Gustavo Perrella – Ulysses Gomes.
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.916/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
O projeto de lei em exame é de autoria do Governador do Estado e tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 17.701, de
4/8/2008.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para
o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Em obediência ao § 1º do referido art. 189, transcrevemos, no final deste parecer, a redação do vencido, que o integra.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.916/2012, na forma aprovada em Plenário, altera a destinação do imóvel de que trata a Lei n° 17.701, de 2008,
para que ele possa abrigar órgãos públicos municipais e concessionárias de transporte público intermunicipal, além da Câmara
Municipal de Ferros e de órgãos públicos estaduais, já previstos na norma original.
Dispõe o parágrafo único do art. 1º da proposição que o bem reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos
contados da data de publicação da nova lei, não lhe for dada a destinação prevista. Em decorrência disso, o art. 2º revoga a cláusula de
reversão prevista no art. 2º da Lei nº 17.701, de 2008.
Cabe ressaltar que a alteração proposta pelo projeto de lei em análise está de acordo com os preceitos legais que tratam da
transferência de domínio de patrimônio público, uma vez que atende às exigências do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Ademais, transformada em lei, a proposição não representará despesas para o erário e não acarretará repercussão na Lei
Orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.916/2012, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente – Gustavo Perrella, relator – Antônio Júlio – Romel Anízio – Ulysses Gomes.
PROJETO DE LEI Nº 2.916/2012
(Redação do Vencido)
Altera a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 17.701, de 4 de agosto de 2008, que autoriza o Poder Executivo a doar ao
Município de Ferros o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O imóvel de que trata a Lei n° 17.701, de 4 de agosto de 2008, passa a destinar-se a abrigar a Câmara Municipal de Ferros,
órgãos públicos estaduais e municipais e concessionárias de transporte público intermunicipal.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados
da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no “caput”.
Art. 2° – Fica revogado o art. 2° da Lei n° 17.701, de 2008.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.917/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.917/2012 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de
Cataguases o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma original, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno,
conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 2.917/2012 de conceder autorização para que o Poder Executivo doe ao Município de Cataguases imóvel
constituído de terreno com área de 4.000m², situado nesse Município, para o funcionamento de escola municipal.
É importante observar que o art. 2º da proposição determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos
contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3º estabelece que essa
autorização tornar-se-á sem efeito se, findo o mesmo prazo de cinco anos, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o
art. 4º dispõe que o donatário encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a
destinação do imóvel, conforme estabelecido na autorização.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
versam sobre a matéria, não acarreta despesas para o erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.917/2012 no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente - Doutor Viana, relator - Antônio Júlio - Gustavo Perrella - Duarte Bechir - Romel Anízio - Ulysses Gomes.
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.918/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.918/2012 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de
Cataguases o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma original, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno,
conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.918/2012 autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cataguases imóvel com área de 3.913m², situado
nesse Município.
O parágrafo único do art. 1º da proposição dispõe que o imóvel será destinado ao funcionamento de escola pública municipal; o art.
2º determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de
doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3º estabelece que essa autorização tornar-se-á sem efeito se, findo o
mesmo prazo de cinco anos, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o art. 4º dispõe que o donatário encaminhará à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a destinação do imóvel, conforme estabelecido
na autorização.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
versam sobre a matéria, não acarreta despesas para o erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.918/2012 no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente - João Vítor Xavier, relator - Ulysses Gomes - Romel Anízio - Antônio Júlio - Duarte Bechir - Gustavo
Perrella.
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40. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.919/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.919/2012 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de
Cataguases o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma apresentada, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º
turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.919/2012 tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Cataguases imóvel
constituído por área de 10.000m², situado no Largo do Rosário, no Distrito de Cataguarino, nesse Município.
Atendendo ao interesse coletivo, que deve nortear as ações da administração pública, o parágrafo único do art. 1º da proposição
determina que o imóvel será destinado ao funcionamento de escola municipal.
No mesmo sentido, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados
da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3º estabelece que essa autorização
tornar-se-á sem efeito se, findo o mesmo prazo de cinco anos, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o art. 4º
dispõe que o Município encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a
destinação do imóvel, conforme estabelecido na autorização.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
versam sobre a matéria, não acarreta despesas para o erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.919/2012 no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente - Gustavo Perrella, relator - Antônio Júlio - Duarte Bechir - Romel Anízio - Ulysses Gomes.
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.958/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Couto de
Magalhães de Minas o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma original, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno,
conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 2.958/2012 de conceder autorização para que o Poder Executivo possa doar ao Município de Couto de
Magalhães de Minas o imóvel constituído de terreno com área de 10.000m², situado nesse Município, para o funcionamento da Escola
Municipal São Judas Tadeu.
É importante observar que o art. 2º da proposição determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos
contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3º estabelece que essa
autorização tornar-se-á sem efeito se, findo o mesmo prazo de cinco anos, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o
art. 4º dispõe que o donatário encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a
destinação do imóvel, conforme estabelecido nessa autorização.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
versam sobre a matéria, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na Lei Orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.958/2012, no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente – João Vítor Xavier, relator – Antônio Júlio – Gustavo Perrella – Romel Anízio – Ulysses Gomes.
www.almg.gov.br Página 40 de 46
41. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.959/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de
Cataguases o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma apresentada, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º
turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.959/2012 tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Cataguases o imóvel
constituído pela área de 2.400m², situado nesse Município.
Atendendo ao interesse coletivo, que deve nortear as ações da administração pública, o parágrafo único do art. 1º da proposição
determina que o imóvel será destinado ao funcionamento da Escola Municipal Manoel Pais Tiago.
No mesmo sentido, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados
da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3º estabelece que essa autorização se
tornará sem efeito se, findo o mesmo prazo de cinco anos, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o art. 4º dispõe
que o Município encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a destinação do
imóvel, conforme estabelecido nessa autorização.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
versam sobre a matéria, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na Lei Orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.959/2012, no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente - Doutor Viana, relator - Ulysses Gomes - Romel Anízio - Antônio Júlio - Gustavo Perrella - Duarte Bechir.
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.960/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.960/2012 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de
Cataguases o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma original, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno,
conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 2.960/2012 de conceder autorização para que o Poder Executivo possa doar ao Município de Cataguases o
imóvel constituído pela área de 2.000m², situado na Rua José Alício, nº 360, Bairro Leonardo, nesse Município.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da proposição, o imóvel será destinado ao funcionamento de escola municipal.
É importante observar que o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos
contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3º estabelece que essa
autorização se tornará sem efeito se, findo o mesmo prazo de cinco anos, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o
art. 4º dispõe que o donatário encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a
destinação do imóvel, conforme estabelecido nessa autorização.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
tratam sobre a matéria, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na lei orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.960/2012, no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente - Gustavo Perrella, relator - Ulysses Gomes - Duarte Bechir - Antônio Júlio - Romel Anízio.
www.almg.gov.br Página 41 de 46
42. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.961/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.961/2012 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de
Cataguases o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º
turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Em obediência ao § 1º do referido art. 189, transcrevemos, no final deste parecer, a redação do vencido, que o integra.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.961/2012, na forma aprovada em 1º turno, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cataguases
imóvel com área de 2.000m², situado nesse Município.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da proposição, o imóvel será destinado ao funcionamento de escola municipal; o art. 2º
determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação,
não lhe tiver sido dada a destinação prevista; o art. 3º estabelece que essa autorização se tornará sem efeito se, findo o mesmo prazo
de cinco anos, o donatário não houver procedido ao registro do imóvel; e o art. 4º dispõe que o donatário encaminhará à Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a destinação do imóvel, conforme estabelecido nessa
autorização.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que
versam sobre a matéria, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na lei orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.961/2012, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente - Romel Anízio, relator - Antônio Júlio - Duarte Bechir - Ulysses Gomes.
PROJETO DE LEI Nº 2.961/2012
(Redação do Vencido)
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cataguases o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cataguases imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros
quadrados), situado nesse Município, registrado sob o nº 18.277, a fls. 33vº do Livro 3-AP, no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Cataguases.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” destina-se ao funcionamento de escola municipal.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da
escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – A autorização de que trata esta lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de
Cataguases não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º – O Município de Cataguases encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a
destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.034/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Duarte Bechir, o Projeto de Lei nº 3.034/2012 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de
Santo Antônio do Amparo o imóvel que especifica.
Aprovada no 1º turno na forma original, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno,
conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 3.034/2012 de conceder autorização para que o Poder Executivo possa doar ao Município de Santo
Antônio do Amparo o imóvel constituído pela área de 1.900m², situado nesse Município.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da proposição, o imóvel será utilizado pela administração pública municipal em projetos
de atendimento à comunidade.
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43. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
É importante observar que o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos
contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a
autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que a proposição em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que tratam
sobre a matéria, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na lei orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.034/2012, no 2º turno, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.
Zé Maia, Presidente – João Vítor Xavier, relator – Antônio Júlio – Gustavo Perrella – Romel Anízio – Doutor Viana – Duarte Bechir
– Ulysses Gomes.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 181/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 181/2011, de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, que declara de utilidade pública o Instituto
Santarritense de Esporte e Lazer – Insel –, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí, foi aprovado em turno único, na forma
original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 181/2011
Declara de utilidade pública o Instituto Santarritense de Esporte e Lazer – Insel –, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Instituto Santarritense de Esporte e Lazer – Insel –, com sede no Município de Santa
Rita do Sapucaí.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 6 de junho de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - João Leite, relator - Tiago Ulisses.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.927/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.927/2011, de autoria do Deputado Dinis Pinheiro, que declara de utilidade pública a Liga Esportiva do
Município de Contagem, com sede no Município de Contagem, foi aprovado em turno único, com a Emenda n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.927/2011
Declara de utilidade pública a Liga Desportiva do Município de Contagem – LDMC –, com sede no Município de Contagem.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Liga Desportiva do Município de Contagem – LDMC –, com sede no Município de
Contagem.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 6 de junho de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - João Leite, relator - Tiago Ulisses.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.579/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.579/2011, de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, que declara de utilidade pública a Fundação
Educacional de Paraisópolis, com sede no Município de Paraisópolis, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
www.almg.gov.br Página 43 de 46
44. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
PROJETO DE LEI Nº 2.579/2011
Declara de utilidade pública a Fundação Educacional de Paraisópolis, com sede no Município de Paraisópolis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Fundação Educacional de Paraisópolis, com sede no Município de Paraisópolis.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Duarte Bechir, relator - João Leite.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.791/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.791/2012, de autoria do Deputado Antonio Lerin, que declara de utilidade pública a Associação Atlética
Juventude, com sede no Município de Formiga, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 2.791/2012
Declara de utilidade pública a Associação Atlética Juventude, com sede no Município de Formiga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Atlética Juventude, com sede no Município de Formiga.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Duarte Bechir, relator - João Leite.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.980/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.980/2012, de autoria do Deputado Antônio Júlio, que declara de utilidade pública a Academia Olímpica
Karatê-do Wado-Ryu, com sede no Município de Três Pontas, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 2.980/2012
Declara de utilidade pública a Academia Olímpica Karatê-do Wado-Ryu, com sede no Município de Três Pontas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Academia Olímpica Karatê-do Wado-Ryu, com sede no Município de Três Pontas.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 6 de junho de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Tiago Ulisses, relator - João Leite.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.080/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.080/2012, de autoria do Deputado Celinho do Sinttrocel, que declara de utilidade pública a Associação de
Artes Marciais do Vale do Aço, com sede no Município de Coronel Fabriciano, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.080/2012
Declara de utilidade pública a Associação de Artes Marciais do Vale do Aço, com sede no Município de Coronel Fabriciano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Artes Marciais do Vale do Aço, com sede no Município de Coronel
Fabriciano.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2012.
www.almg.gov.br Página 44 de 46
45. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
Lafayette de Andrada, Presidente - João Leite, relator - Duarte Bechir.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.101/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.101/2012, de autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., que declara de utilidade pública o Águia Azul
Esporte Clube, com sede no Município de Santa Luzia, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.101/2012
Declara de utilidade pública o Águia Azul Esporte Clube, com sede no Município de Santa Luzia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Águia Azul Esporte Clube, com sede no Município de Santa Luzia.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - João Leite, relator - Duarte Bechir.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
ATOS DA MESA DA ASSEMBLEIA
Na data de 18/6/2012, o Sr. Presidente, nos termos do inciso VI, do art. 79, da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, e nos termos das
Resoluções nºs 5.100, de 29/6/91, 5.179, de 23/12/97, e 5.203, de 19/3/02, c/c as Deliberações da Mesa nºs 1.509, de 7/1/98, e 1.576,
de 15/12/98, assinou os seguintes atos relativos a cargos em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal desta Secretaria:
Gabinete do Deputado Inácio Franco
exonerando, a partir de 15/6/2012, Túlio Santos de Paula Andrade do cargo de Auxiliar de Gabinete II, padrão VL-31, 8 horas.
Gabinete do Deputado Rogério Correia
exonerando Sheila Cristina de Jesus do cargo de Técnico Executivo de Gabinete I, padrão VL-55, 8 horas;
nomeando Carlos Alberto Torezani para o cargo de Atendente de Gabinete II, padrão VL-23, 4 horas;
nomeando Patrícia de Castro Brum para o cargo de Supervisor de Gabinete, padrão VL-41, 4 horas;
nomeando Sheila Cristina de Jesus para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete I, padrão VL-46, 8 horas.
Gabinete do Deputado Tadeu Martins Leite
exonerando Aldimar Rodrigues Filho do cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete, padrão VL-26, 8 horas;
exonerando Jokassia Rodrigues da Silva do cargo de Atendente de Gabinete II, padrão VL-23, 4 horas;
exonerando Paulo Henrique Alves Campos do cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão VL-16, 8 horas;
nomeando Cláudio Renato Fonseca para o cargo de Atendente de Gabinete II, padrão VL-23, 4 horas;
nomeando Janaína Costa Araújo Rodrigues para o cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete, padrão VL-26, 8 horas;
nomeando Mônica Santos Rodrigues para o cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão VL-16, 8 horas.
Gabinete do Deputado Ulysses Gomes
exonerando Ana Flávia de Souza Lima do cargo de Supervisor de Gabinete I, padrão VL-42, 8 horas;
exonerando Bruno Alves da Rosa do cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão VL-16, 8 horas;
exonerando Célia Maria Morais Rennó Brochetto do cargo de Auxiliar de Gabinete II, padrão VL-31, 8 horas;
exonerando Djalma Pelegrini do cargo de Agente de Serviços de Gabinete I, padrão VL-18, 4 horas;
exonerando Edson Moura Soares do cargo de Assistente Técnico de Gabinete II, padrão VL-47, 8 horas;
exonerando José Maria Dias do cargo de Assistente de Gabinete I, padrão VL-40, 8 horas;
exonerando Mussio Moura Soares do cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão VL-16, 8 horas;
exonerando Paulo César Caetano do cargo de Agente de Serviços de Gabinete I, padrão VL-18, 8 horas;
nomeando Ana Flávia de Souza Lima para o cargo de Auxiliar Técnico Executivo II, padrão VL-52, 8 horas;
nomeando Greice Kelly de Oliveira Palmeira para o cargo de Agente de Serviços de Gabinete II, padrão VL-19, 8 horas;
nomeando José Maria Dias para o cargo de Técnico Executivo de Gabinete II, padrão VL-56, 8 horas;
nomeando Paulo César Caetano para o cargo de Atendente de Gabinete II, padrão VL-23, 8 horas;
nomeando Walysson Oliveira Nascimento para o cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete I, padrão VL-27, 8 horas.
Nos termos das Resoluções nºs 5.100, de 29/6/91, 5.130, de 4/5/93, 5.179, de 23/12/97, e 5.305, de 22/6/07, c/c as Deliberações da
Mesa nºs 867, de 13/5/93, 1.509, de 7/1/98, e 1.576, de 15/12/98, assinou os seguintes atos relativos a cargos em comissão de
recrutamento amplo do Quadro de Pessoal desta Secretaria:
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46. Quarta-feira - 20 de junho de 2012
exonerando Greice Kelly de Oliveira Palmeira do cargo de Técnico Executivo de Gabinete, padrão VL-55, 8 horas, com exercício
no Gabinete da 3ª-Vice-Presidência;
exonerando Marcos Joseraldo Lemos do cargo de Auxiliar de Gabinete I, padrão VL-30, 8 horas, com exercício no Gabinete da 3ª-
Vice-Presidência;
exonerando Pedro Euzebio Sobrinho do cargo de Secretário de Gabinete, padrão VL-34, 8 horas, com exercício no Gabinete da 3ª-
Vice-Presidência;
nomeando Edson Moura Soares para o cargo de Técnico Executivo de Gabinete, padrão VL-55, 8 horas, com exercício no Gabinete
da 3ª-Vice-Presidência;
nomeando Fernando Raimundo Simon para o cargo de Assistente de Gabinete II, padrão VL-41, 8 horas, com exercício no Gabinete
da 3ª-Vice-Presidência;
nomeando João Batista Miguel para o cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete, padrão VL-26, 8 horas, com exercício no
Gabinete da 3ª-Vice-Presidência;
nomeando Mariângela Lemos Ribeiro de Castro para o cargo de Auxiliar de Gabinete I, padrão VL-30, 8 horas, com exercício no
Gabinete da 3ª-Vice-Presidência.
Nos termos do inciso VI, do art. 79, da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, e 5.305, de 22/6/07, da Lei nº 9.384, de 18/12/86, e da
Resolução nº 5.203, de 19/3/02, assinou o seguinte ato:
exonerando João Mauro Bernardo do cargo em comissão e de recrutamento amplo de Assistente Legislativo I, padrão VL-36,
código AL-EX-02, do Quadro de Pessoal desta Secretaria com exercício no Gabinete da 3ª-Vice-Presidência.
Nos termos do art. 161 da Resolução nº 800, de 5/1/67, que consolida as normas do regimento Geral da Secretaria desta Assembleia
Legislativa, e à vista do Parecer da Mesa tomado em sua reunião, de 4/6/2012, assinou o seguinte ato:
concedendo à servidora Alexandra Martins Correia Buchetmann, matr 5.685/5, ocupante do cargo de Agente de Execução das
Atividades da Secretaria, do Quadro de Pessoal da mesma Secretaria, licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares,
pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 7/6/2012.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2012
NÚMERO DO PROCESSO NO PORTAL DE COMPRAS: 1011014 050/2012
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar, às
10h30min do dia 3/7/2012, pregão eletrônico, por meio da internet, do tipo menor preço global anual, tendo por finalidade o
fornecimento de água mineral sem gás.
O edital encontra-se à disposição dos interessados nos “sites” www.compras.mg.gov.br e www.almg.gov.br, bem como na Gerência
de Apoio ao Processo Licitatório, na Rua Rodrigues Caldas, nº 79, Ed. Tiradentes, 14º andar, onde poderá ser retirado, no horário das
8h30min às 17h30min, mediante pagamento da importância de R$0,05 por folha. Caso os interessados prefiram, poderão solicitar a
reprodução eletrônica gratuita, desde que portem mídia própria.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2012.
Eduardo Vieira Moreira, Diretor-Geral.
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Credenciante: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Credenciada: Consultório de Odontologia Dr. Wagner Lemos
Alvim Ltda. Objeto: prestação de serviços de assistência odontológica aos Deputados e ex-Deputados contribuintes do Iplemg, a
servidores da credenciante, ativos e inativos, e respectivos dependentes. Vigência: 60 meses, a partir da assinatura. Licitação:
inexigível, nos termos do art. 25, “caput”, da Lei nº 8.666, de 1993. Dotação orçamentária: 1011-01-122.701-2.009-3.3.90-10.1.
ERRATA
ORDEM DO DIA DA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E DO CONTRIBUINTE NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, A
REALIZAR-SE ÀS 10 HORAS DO DIA 19/6/2012
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 19/6/2012, na pág. 4, no título, onde se lê:
“15ª REUNIÃO ORDINÁRIA”, leia-se:
“16ª REUNIÃO ORDINÁRIA”.
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