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PODER JUDICIÁRIO
                         ESTADO DE PERNAMBUCO
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                          Gabinete da Presidência


                    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


                           Ementa: Altera o Código de Organização Judiciária
                           do Estado, dispondo sobre a composição do
                           Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções e
                           dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:


Art.1o O art. 17 do Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de
2007) passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 17 O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição
      em todo o território estadual, compõe-se de 46 (quarenta e seis)
      Desembargadores”.


Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, ficam criados, no âmbito do Poder
Judiciário, os cargos e funções gratificadas, conforme denominação,
simbologia e quantitativo estabelecidos nos anexos I, II e III desta Lei.


Art. 3º Os cargos e as funções gratificadas criados por esta Lei somente
serão providos a 1º de janeiro de 2010.


Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria.




                                                                               1
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Recife, 3 de julho de 2009.



Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente




                                                                            2
PODER JUDICIÁRIO
                        ESTADO DE PERNAMBUCO
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                        Gabinete da Presidência

                    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


                                 ANEXO I


                    CARGOS DE DESEMBARGADOR
        DENOMINAÇÃO                             QUANTITATIVO
         Desembargador                               07

                                 ANEXO II


              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
     DENOMINAÇÃO                     SÍMBOLO          QUANTITATIVO
 Assessor Técnico Judiciário           PJC-II              28
Secretário de Desembargador            PJC-IV              07
    Chefe de Gabinete                  PJC-IV              07
   Agente de Segurança e               PJC-VI              07
       Transporte

                                ANEXO III


   FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
     DENOMINAÇÃO                     SÍMBOLO          QUANTITATIVO
    Auxiliar de Gabinete               RG-3                14
   Assistente de Gabinete              RG-4                14




                                                                     3
PODER JUDICIÁRIO
                         ESTADO DE PERNAMBUCO
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                          Gabinete da Presidência


                     PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


                                JUSTIFICATIVA


1. O Brasil vive um momento histórico. A promulgação da “Reforma do
Judiciário”, ocorrida no final de 2004, após 12 anos de tramitação,
representa a alteração mais profunda na estrutura do Poder Judiciário desde
a Constituição de 1988. É, também, resultado da tomada de consciência da
sociedade, dos magistrados, dos advogados, dos membros do Ministério
Público e dos Poderes Executivo e Legislativo quanto à necessidade urgente
de agir para reduzir a morosidade, a obsolescência e a ineficiência da
atividade jurisdicional no país e trabalhar para melhorar o funcionamento da
Justiça no Brasil.


A necessidade de compreender as mudanças ocorridas e seu impacto sobre
a atividade dos operadores do Direito e sobre o dia-a-dia dos cidadãos que
recorrem aos serviços jurisdicionais representa valioso instrumento para o
indispensável aprofundamento das discussões sobre o Poder Judiciário.


Com    efeito,   a   reforma   constitucional    do   Poder   Judiciário   (Emenda
Constitucional nº 45/2004), promulgada pelo Congresso Nacional em 8 de
dezembro de 2004, representa o início da construção de uma nova base
institucional    para o sistema judicial        brasileiro. Além de apresentar
significativas inovações para a eficiência da prestação jurisdicional e para o
acesso à Justiça, a Emenda reformula a organização das funções essenciais à
Justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, e cria novas
garantias para a defesa e proteção dos direitos fundamentais.


A amplitude das inovações, o salto de qualidade que elas conferem à
funcionalidade do sistema judicial e a abrangência de suas conseqüências


                                                                                 4
constituem um marco na história da construção de um Judiciário mais forte e
um passo importante para a consolidação do Estado Democrático de Direito.


2. Em relação à eficiência dos serviços prestados, a Emenda Constitucional
nº 45/2004 prevê, como direito fundamental dos cidadãos, a celeridade
processual (art. 5º, LXXVIII), dispondo que a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.


Trata-se – é certo – de um princípio constitucional, uma diretriz, e não de
uma norma de aplicabilidade imediata. No entanto, consiste em orientação
clara ao intérprete e ao legislador, e eiva de inconstitucionalidade qualquer
proposta no sentido contrário, ou seja, que, dispondo sobre mecanismos de
retardamento do andamento dos feitos, obste ou protraia a efetividade
daquela norma-princípio.


Contudo, é necessário observar que a Emenda Constitucional nº 45 não
encerra os debates, não finaliza as discussões sobre a atividade de
realização de justiça. A reforma constitucional representa, apenas, uma
parte das ações que podem trazer resultados importantes para a melhoria
do funcionamento do Poder Judiciário e ampliação do acesso das pessoas
aos serviços jurisdicionais prestados pelo Estado. Não há medida isolada que
possa solucionar os problemas do Judiciário no país. É preciso, pois,
compreender a “Reforma do Poder Judiciário” como um processo, composto
de uma série de ações, cuja implementação coordenada poderá concretizar
soluções. O novo texto constitucional é a base necessária que legitima o
aprofundamento de outras reformas – a sua aprovação cria condições
políticas favoráveis para a implementação de outras medidas – igualmente
importantes –, que, sem a reforma constitucional, não teriam condições reais
de se viabilizarem.


3. O ordenamento jurídico infraconstitucional precisa ser adequado e
moldado aos novos preceitos constitucionais, notadamente à nova previsão
que eleva a direito fundamental a celeridade do processo.


Perante este novo princípio, faz-se necessário o ajuste dos processos
judiciais – cíveis, penais, trabalhistas e todos os demais – para que
contemplem mecanismos de racionalização da prestação jurisdicional. A



                                                                           5
reforma da legislação processual constitui-se, assim, numa verdadeira
complementação da reforma constitucional e, consoante estudos da
Secretaria Especial de Reforma do Judiciário, deve estar alicerçada em alguns
objetivos fundamentais, a saber: (i) tornar mais efetivas as decisões judiciais
de primeiro grau; (ii) simplificar o sistema de recursos; (iii) penalizar a
utilização predatória do Judiciário; (iv) desestimular a utilização do Judiciário
com objetivos meramente procrastinatórios; e (v) criar condições mais
restritivas   para   a   interposição   de   algumas      espécies    de   recursos,
notadamente aqueles endereçados às instâncias excepcionais.


 Nesse ser assim, a reforma da legislação processual deve também ser
entendida como um verdadeiro processo permanente de atualização
legislativa, na busca da adequação das leis à evolução das relações sociais.


4. Pari passu, com semelhante compreensão e esforço, deve ser perseguida
a modernização da organização e da gestão do Judiciário, que se materializa
na   reestruturação      dos   órgãos    jurisdicionais   e   na     implementação
concomitante de alterações gerenciais e administrativas que permitam uma
tramitação mais rápida dos processos, uma organização mais eficiente das
receitas e dos gastos judiciais, uma qualificação constante dos quadros e
uma disseminação de instrumentos que facilitem o acesso à Justiça.


A propósito, em uníssono com essas premissas básicas, sublinhei, em
pronunciamento proferido por ocasião de minha posse no nobilíssimo cargo
de Presidente deste Tribunal de Justiça, no dia 21 de julho do ano em curso,
em sessão solene, realizada no secular Teatro Santa Isabel, nesta capital,
abreviando o compromisso desta gestão com a modernização do Judiciário e
com a contínua diminuição do tempo médio de duração do processo, como
corolário da previsão, de dignidade constitucional, de razoável duração do
processo como direito fundamental do cidadão (art. 5º, LXXVIII), que:

       “Inserido nessa dialética, é tempo, então, de o Poder Judiciário conhecer a si
       mesmo, em autocrítica destemida e transformação absoluta. O significado da
       justiça feita e como tem ela sido atualmente produzida, em grave e danoso
       arremedo de sua devida conformidade, é, no absoluto, a mais urgente das
       questões.


       Tempo no Judiciário não é substantivo: transmuda-se ontologicamente em
       verbo. No Judiciário, o “ser-tempo”, na função de verbo, está no núcleo do



                                                                                   6
princípio do acesso à justiça, envolve, como uma idéia em movimento, a
necessidade de que a solução dos conflitos seja alcançada com rapidez.


Por isso, desde sempre, a crise do Judiciário – principalmente a crise de sua
legitimidade – reside no fenômeno tempo, ou mais precisamente no
destempo ou na desarrazoada extemporaneidade. Nela – nessa crise
anunciada – sobreleva a morosidade, caracterizada objetivamente na demora
injustificada na outorga da tutela jurisdicional, como seu aspecto mais
emblemático e, por isso mesmo, mais desafiador.


Nenhuma tentativa de entender a crise judiciária e, a partir dessa
perspectiva, propor alternativas para seu efetivo e contínuo enfrentamento
poderá, pois, se afastar dessa incontrastada realidade.


No entanto, e isso precisa ser urgentemente compreendido, se no tempo –
que, no começo, é gênese da angústia solitária da parte e, depois,
infinitamente     multiplicada    pela    desesperança    coletiva,     deságua
inevitavelmente no descrédito e na desconfiança – se localiza o centro da
crise de legitimidade do Poder Judiciário, nele ou em função dele ou mesmo
com base nele é que devem ser apriorística e cientificamente buscados, a
partir   da   experiência   lógico-racional,   os   mecanismos   para    o   seu
enfrentamento.


Inverter essa realidade metafísica, em ordem a permitir a utilização de
fatores temporais, empiricamente associados, no consciente coletivo, à
principal causa de deslegitimação do monopólio estatal da jurisdição, como
instrumentos hábeis a catapultar um programa de metas, inteiramente
fincado, como idéia-força, na contínua e ininterrupta diminuição do tempo
médio de duração do processo, é o principal compromisso desta gestão.


Aprenderei, com os meus estimados pares, ao lado dos dignos integrantes
da Mesa Diretora, desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas - Vice-
Presidente, e José Fernandes de Lemos - Corregedor Geral da Justiça, efetivar
as práticas de uma gestão dialogada, sinérgica e transformadora, na
invocação de um novo tempo do Judiciário. Uma Justiça por excelência.


O Poder Judiciário de Pernambuco, mercê da compreensão e de uma ação
integrada de todos os seus atores – desembargadores, juízes e servidores – e
da indispensável e permanente interlocução com os demais Poderes de
Estado, Ministério Público, Tribunal de Contas, OAB, Defensoria Pública e os
principais segmentos da sociedade civil organizada, desde agora, (i) tem




                                                                              7
metas a cumprir – no tempo –, (ii); para alcançar – no tempo; (iii) e para ser
       fiscalizado e cobrado – no tempo.


       O tempo do processo terá de ter, doravante, sua coexistência pacífica e
       responsável com a inquietude dos aflitos de Justiça. A regulação de sua
       duração razoável impõe-se como urgência de interesse público. Vale dizer,
       “a efetividade do processo em prover de Justiça a sociedade”, significará a
       preponderância de auto-respeito devido à própria jurisdição.


       O desafio, portanto, é instrumentalizar o tempo. Fazer deste tempo-presente
       um “tempo de fazer e do fazer”. Um tempo de fazer do tempo um tempo-
       parceiro: instrumento para a fixação, fiscalização e consecução de metas
       objetivamente definidas.


       O tempo desta gestão será um tempo de metas. A meta é fincar metas – no
       tempo.


       Minha prioridade será fazer o planejar para fazer do tempo-presente o
       tempo de refazer, a tempo, a história do tempo-futuro, que, sem isso,
       seguramente, estava definitivamente condenado a repetir, a esmo, o tempo
       perdido.


       Ao assumir a Presidência do Tribunal de Pernambuco, haverá, sim, uma
       resposta, à sociedade que aguarda da Justiça o cumprimento constitucional
       de sua missão.”


5. Consoante informações disponibilizadas pela Diretoria de Informática,
tramitam atualmente (competência recursal e originária), no Tribunal de
Justiça do Estado, 55.772 feitos judiciais, sendo certo que, como ilustra o
quadro resumo adiante, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, foram
distribuídos, respectivamente, 16.772, 16.565, 18.520, 20.303 e 23.141
novos processos, o que importou no progressivo aumento do respectivo
acervo – de 43.329 em 31 de dezembro de 2004 – para 53.878 feitos
judiciais em 31.12.2008.


TJPE
PROCESSOS DO 2º GRAU


                           2004      2005     2006     2007      2008      2009
                                                                            (até



                                                                                   8
30/06/0
                                                                        9)
Acervo anterior          43.329 47.664 49.673 50.360 52.577          53.878
Distribuídos no
                         16.772 16.565 18.520 20.303 23.141          14.608
período
          Despacho
                         4.017    5.213    7.956   7.551 10.113       6.096
          Decisório
Julgado Movimento
   s      de             8.713    9.649 10.089 10.939 12.564          6.431
          Julgamento
          Total          12.730 14.862 18.045 18.490 22.677          12.527
Pendentes de
                         47.664 49.673 50.360 52.577 53.878          55.772
Julgamento


Observe-se, por relevante, que, no ano de 2009, foram distribuídos, no
Tribunal de Justiça do Estado, até o dia 30 de junho, 14.608 novos
processos judiciais, o que representa forte indício de que, até o final do ano,
a distribuição de novos feitos, no 2º grau de jurisdição, no âmbito do Poder
Judiciário estadual, superará, em muito, aquela verificada no ano de 2008,
sinalizando, em verdade, a confirmação de uma tendência, de há muito
observada, de um crescimento, no particular, contínuo e progressivo.


No ponto, dispondo o art. 4º, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro
de 1979, que adapta a organização judiciária do Estado à disciplina da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – ainda em vigor porque não revogado
tácita ou expressamente pelo Novo Código de Organização Judiciária do
Estado –, que “somente será aumentado o número de membros do Tribunal
de Justiça se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano
anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador”,
sobreleva notar e destacar que, contabilizado, no particular, o movimento
forense do ano de 2008, tem-se que esse índice (Número de feitos
distribuídos no período + Número de feitos julgados em igual
período ÷ Número de Desembargadores – excluídos os de Câmara
Fazendária, cujo levantamento do acervo processual consta de
tabela específica, adiante reproduzida ) equivaleu a 1.388 feitos por
Desembargador – portanto índice que supera em muito o número idealizado
pelo legislador.



                                                                              9
Registre-se, de pertinente, que, a teor do disposto no parágrafo único do
mencionado art. 4º da Lei Estadual nº 8.034/79, para efeito do cálculo a que
se refere o caput do dispositivo legal em testilha, não serão computados os
membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção – Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça – não integrem as Câmaras,
Grupo de Câmaras ou Seções.


No que diz respeito às Câmaras de Direito Público (7ª e 8ª Câmaras Cíveis),
conforme sintetiza ilustrativamente o quadro resumo adiante reproduzido,
no ano de 2005 – ano de sua instalação –, entre redistribuição e distribuição
de novos feitos, aqueles dois órgãos fracionários receberam 11.435
processos. Naquele ano, foram julgados 1.302 feitos e passaram para o
acervo do ano subseqüente 9.324 outros processos.


FAZENDÁRIA
                                                                    2009
                                                                     (até
                           2004   2005     2006    2007    2008
                                                                   30/06/0
                                                                      9)
Acervo anterior                      0     9.324   9.978   9.953    9.083
Distribuídos no
                                   1.665   3.776   4.208   4.648    3.248
período
Redistribuídos no
                                   9.780   1.167    429    1.276     113
período
          Despacho
                                   924     2.370   2.215   3.397    1.817
          Decisório
Julgado
          Movimento de
   s                               378      441     658     604      324
          Julgamento
          Total                    1.302   2.811   2.873   4.001    2.141
Pendentes de
                                   9.324   9.978   9.953   9.083    9.387
Julgamento


6. Esses números, para além de confirmar a necessidade de urgente
implantação de mais uma Câmara de Direito Público no âmbito da estrutura
organizacional do Tribunal de Justiça do Estado, com a subseqüente criação
de um Grupo de Câmaras de Direito Público, reforçam a oportunidade da



                                                                            10
reflexão sobre vigoroso estudo realizado pela Profª MARIA TEREZA A. SADEK,
do Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo – USP,
sobre a crise de legitimação do Poder Judiciário e as dificuldades na
implementação dos direitos para a maioria da população, expressas no
extraordinário volume de processos, na lentidão na tramitação, na falta de
previsibilidade e efetividade das decisões, no excesso de formalismo, no
amplo número de recursos ou, ainda, na utilização predatória da justiça
estatal, de cujos percucientes diagnóstico e conclusões se extrai, como
idéia-síntese, a passagem seguinte:

      “Argumenta-se que as inovações relativas à consagração e à incorporação de
      novos direitos e de instrumentos jurídicos, bem como a nova concepção
      sobre as instituições do sistema de justiça, contidas no texto constitucional,
      não têm provocado efeitos na realidade. Segundo este diagnóstico, a
      instituição da legalidade democrática não alterou a existência de dois Brasis.
      Bastaria mencionar – argumenta-se – que a maior parte da população
      mantém-se afastada dos Tribunais, só adentrando as portas do Judiciário
      quando não tem outra alternativa.


A favor desta conclusão recorre-se à hipótese de que o extraordinário
movimento do Judiciário estão relacionado não com o grau de confiança em
seu desempenho, mas pode resultar de uma utilização “oportunista” de suas
deficiências. Isto é, a justiça estatal passa a ser procurada não para arbitrar
conflitos e efetivar direitos, mas para postergar o cumprimento de
obrigações. Isso porque se sabe que a decisão não será obtida em um
intervalo curto de tempo. Joga-se para um futuro incerto – mas de toda
forma longínquo – uma solução que, caso ocorresse no presente, poderia
significar perdas e/ou punições.


Ainda que não se aceite por inteiro o argumento, é difícil discordar de que a
utilização “oportunista” do Judiciário acaba gerando um efeito perverso, uma
vez que, ao congestionar seus serviços, exacerba as dificuldades de
obtenção de sentença. Um Judiciário congestionado e moroso tende a ser
inoperante   e,   conseqüentemente,       perde   a   confiança   da   população,
comprometendo sua legitimidade e a busca por direitos.


Dificuldades de acesso à justiça, de fato, contribuem para acentuar a
distância entre o universo da legalidade e a realidade. Isto é, favorece a
existência de direitos consagrados na lei, mas desrespeitados no cotidiano.


                                                                                 11
Estes fenômenos constituem um claro indicador de problemas no âmbito da
efetividade das normas legais” (Efetividade de Direitos e Acesso à Justiça,
Reforma do Judiciário/ Pierpaolo Bottini, Sérgio Rabello Tamm Renault,
coordenadores. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 286).


7. O Judiciário, no limiar do Século XXI, como condição essencial para a sua
necessária modernização, em ordem a assegurar a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação – direito
fundamental dos cidadãos, materializado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
da República –, precisa informatizar-se cada mais vez, incorporar novas
tecnologias,   padronizar     procedimentos   e   capacitar-se   funcional   e
estruturalmente para melhor e mais eficazmente – sobretudo no tempo –
solucionar os conflitos que lhe são apresentados pela sociedade.


8. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desta E. Corte de Justiça à presente proposição.

Recife, 3 de julho de 2009.


Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente




                                                                             12
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Projeto de lei complementar

  • 1. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ementa: Altera o Código de Organização Judiciária do Estado, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1o O art. 17 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 46 (quarenta e seis) Desembargadores”. Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas, conforme denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos nos anexos I, II e III desta Lei. Art. 3º Os cargos e as funções gratificadas criados por esta Lei somente serão providos a 1º de janeiro de 2010. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria. 1
  • 2. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 3 de julho de 2009. Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES Presidente 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ANEXO I CARGOS DE DESEMBARGADOR DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO Desembargador 07 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO Assessor Técnico Judiciário PJC-II 28 Secretário de Desembargador PJC-IV 07 Chefe de Gabinete PJC-IV 07 Agente de Segurança e PJC-VI 07 Transporte ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO Auxiliar de Gabinete RG-3 14 Assistente de Gabinete RG-4 14 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR JUSTIFICATIVA 1. O Brasil vive um momento histórico. A promulgação da “Reforma do Judiciário”, ocorrida no final de 2004, após 12 anos de tramitação, representa a alteração mais profunda na estrutura do Poder Judiciário desde a Constituição de 1988. É, também, resultado da tomada de consciência da sociedade, dos magistrados, dos advogados, dos membros do Ministério Público e dos Poderes Executivo e Legislativo quanto à necessidade urgente de agir para reduzir a morosidade, a obsolescência e a ineficiência da atividade jurisdicional no país e trabalhar para melhorar o funcionamento da Justiça no Brasil. A necessidade de compreender as mudanças ocorridas e seu impacto sobre a atividade dos operadores do Direito e sobre o dia-a-dia dos cidadãos que recorrem aos serviços jurisdicionais representa valioso instrumento para o indispensável aprofundamento das discussões sobre o Poder Judiciário. Com efeito, a reforma constitucional do Poder Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), promulgada pelo Congresso Nacional em 8 de dezembro de 2004, representa o início da construção de uma nova base institucional para o sistema judicial brasileiro. Além de apresentar significativas inovações para a eficiência da prestação jurisdicional e para o acesso à Justiça, a Emenda reformula a organização das funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, e cria novas garantias para a defesa e proteção dos direitos fundamentais. A amplitude das inovações, o salto de qualidade que elas conferem à funcionalidade do sistema judicial e a abrangência de suas conseqüências 4
  • 5. constituem um marco na história da construção de um Judiciário mais forte e um passo importante para a consolidação do Estado Democrático de Direito. 2. Em relação à eficiência dos serviços prestados, a Emenda Constitucional nº 45/2004 prevê, como direito fundamental dos cidadãos, a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII), dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Trata-se – é certo – de um princípio constitucional, uma diretriz, e não de uma norma de aplicabilidade imediata. No entanto, consiste em orientação clara ao intérprete e ao legislador, e eiva de inconstitucionalidade qualquer proposta no sentido contrário, ou seja, que, dispondo sobre mecanismos de retardamento do andamento dos feitos, obste ou protraia a efetividade daquela norma-princípio. Contudo, é necessário observar que a Emenda Constitucional nº 45 não encerra os debates, não finaliza as discussões sobre a atividade de realização de justiça. A reforma constitucional representa, apenas, uma parte das ações que podem trazer resultados importantes para a melhoria do funcionamento do Poder Judiciário e ampliação do acesso das pessoas aos serviços jurisdicionais prestados pelo Estado. Não há medida isolada que possa solucionar os problemas do Judiciário no país. É preciso, pois, compreender a “Reforma do Poder Judiciário” como um processo, composto de uma série de ações, cuja implementação coordenada poderá concretizar soluções. O novo texto constitucional é a base necessária que legitima o aprofundamento de outras reformas – a sua aprovação cria condições políticas favoráveis para a implementação de outras medidas – igualmente importantes –, que, sem a reforma constitucional, não teriam condições reais de se viabilizarem. 3. O ordenamento jurídico infraconstitucional precisa ser adequado e moldado aos novos preceitos constitucionais, notadamente à nova previsão que eleva a direito fundamental a celeridade do processo. Perante este novo princípio, faz-se necessário o ajuste dos processos judiciais – cíveis, penais, trabalhistas e todos os demais – para que contemplem mecanismos de racionalização da prestação jurisdicional. A 5
  • 6. reforma da legislação processual constitui-se, assim, numa verdadeira complementação da reforma constitucional e, consoante estudos da Secretaria Especial de Reforma do Judiciário, deve estar alicerçada em alguns objetivos fundamentais, a saber: (i) tornar mais efetivas as decisões judiciais de primeiro grau; (ii) simplificar o sistema de recursos; (iii) penalizar a utilização predatória do Judiciário; (iv) desestimular a utilização do Judiciário com objetivos meramente procrastinatórios; e (v) criar condições mais restritivas para a interposição de algumas espécies de recursos, notadamente aqueles endereçados às instâncias excepcionais. Nesse ser assim, a reforma da legislação processual deve também ser entendida como um verdadeiro processo permanente de atualização legislativa, na busca da adequação das leis à evolução das relações sociais. 4. Pari passu, com semelhante compreensão e esforço, deve ser perseguida a modernização da organização e da gestão do Judiciário, que se materializa na reestruturação dos órgãos jurisdicionais e na implementação concomitante de alterações gerenciais e administrativas que permitam uma tramitação mais rápida dos processos, uma organização mais eficiente das receitas e dos gastos judiciais, uma qualificação constante dos quadros e uma disseminação de instrumentos que facilitem o acesso à Justiça. A propósito, em uníssono com essas premissas básicas, sublinhei, em pronunciamento proferido por ocasião de minha posse no nobilíssimo cargo de Presidente deste Tribunal de Justiça, no dia 21 de julho do ano em curso, em sessão solene, realizada no secular Teatro Santa Isabel, nesta capital, abreviando o compromisso desta gestão com a modernização do Judiciário e com a contínua diminuição do tempo médio de duração do processo, como corolário da previsão, de dignidade constitucional, de razoável duração do processo como direito fundamental do cidadão (art. 5º, LXXVIII), que: “Inserido nessa dialética, é tempo, então, de o Poder Judiciário conhecer a si mesmo, em autocrítica destemida e transformação absoluta. O significado da justiça feita e como tem ela sido atualmente produzida, em grave e danoso arremedo de sua devida conformidade, é, no absoluto, a mais urgente das questões. Tempo no Judiciário não é substantivo: transmuda-se ontologicamente em verbo. No Judiciário, o “ser-tempo”, na função de verbo, está no núcleo do 6
  • 7. princípio do acesso à justiça, envolve, como uma idéia em movimento, a necessidade de que a solução dos conflitos seja alcançada com rapidez. Por isso, desde sempre, a crise do Judiciário – principalmente a crise de sua legitimidade – reside no fenômeno tempo, ou mais precisamente no destempo ou na desarrazoada extemporaneidade. Nela – nessa crise anunciada – sobreleva a morosidade, caracterizada objetivamente na demora injustificada na outorga da tutela jurisdicional, como seu aspecto mais emblemático e, por isso mesmo, mais desafiador. Nenhuma tentativa de entender a crise judiciária e, a partir dessa perspectiva, propor alternativas para seu efetivo e contínuo enfrentamento poderá, pois, se afastar dessa incontrastada realidade. No entanto, e isso precisa ser urgentemente compreendido, se no tempo – que, no começo, é gênese da angústia solitária da parte e, depois, infinitamente multiplicada pela desesperança coletiva, deságua inevitavelmente no descrédito e na desconfiança – se localiza o centro da crise de legitimidade do Poder Judiciário, nele ou em função dele ou mesmo com base nele é que devem ser apriorística e cientificamente buscados, a partir da experiência lógico-racional, os mecanismos para o seu enfrentamento. Inverter essa realidade metafísica, em ordem a permitir a utilização de fatores temporais, empiricamente associados, no consciente coletivo, à principal causa de deslegitimação do monopólio estatal da jurisdição, como instrumentos hábeis a catapultar um programa de metas, inteiramente fincado, como idéia-força, na contínua e ininterrupta diminuição do tempo médio de duração do processo, é o principal compromisso desta gestão. Aprenderei, com os meus estimados pares, ao lado dos dignos integrantes da Mesa Diretora, desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas - Vice- Presidente, e José Fernandes de Lemos - Corregedor Geral da Justiça, efetivar as práticas de uma gestão dialogada, sinérgica e transformadora, na invocação de um novo tempo do Judiciário. Uma Justiça por excelência. O Poder Judiciário de Pernambuco, mercê da compreensão e de uma ação integrada de todos os seus atores – desembargadores, juízes e servidores – e da indispensável e permanente interlocução com os demais Poderes de Estado, Ministério Público, Tribunal de Contas, OAB, Defensoria Pública e os principais segmentos da sociedade civil organizada, desde agora, (i) tem 7
  • 8. metas a cumprir – no tempo –, (ii); para alcançar – no tempo; (iii) e para ser fiscalizado e cobrado – no tempo. O tempo do processo terá de ter, doravante, sua coexistência pacífica e responsável com a inquietude dos aflitos de Justiça. A regulação de sua duração razoável impõe-se como urgência de interesse público. Vale dizer, “a efetividade do processo em prover de Justiça a sociedade”, significará a preponderância de auto-respeito devido à própria jurisdição. O desafio, portanto, é instrumentalizar o tempo. Fazer deste tempo-presente um “tempo de fazer e do fazer”. Um tempo de fazer do tempo um tempo- parceiro: instrumento para a fixação, fiscalização e consecução de metas objetivamente definidas. O tempo desta gestão será um tempo de metas. A meta é fincar metas – no tempo. Minha prioridade será fazer o planejar para fazer do tempo-presente o tempo de refazer, a tempo, a história do tempo-futuro, que, sem isso, seguramente, estava definitivamente condenado a repetir, a esmo, o tempo perdido. Ao assumir a Presidência do Tribunal de Pernambuco, haverá, sim, uma resposta, à sociedade que aguarda da Justiça o cumprimento constitucional de sua missão.” 5. Consoante informações disponibilizadas pela Diretoria de Informática, tramitam atualmente (competência recursal e originária), no Tribunal de Justiça do Estado, 55.772 feitos judiciais, sendo certo que, como ilustra o quadro resumo adiante, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, foram distribuídos, respectivamente, 16.772, 16.565, 18.520, 20.303 e 23.141 novos processos, o que importou no progressivo aumento do respectivo acervo – de 43.329 em 31 de dezembro de 2004 – para 53.878 feitos judiciais em 31.12.2008. TJPE PROCESSOS DO 2º GRAU 2004 2005 2006 2007 2008 2009 (até 8
  • 9. 30/06/0 9) Acervo anterior 43.329 47.664 49.673 50.360 52.577 53.878 Distribuídos no 16.772 16.565 18.520 20.303 23.141 14.608 período Despacho 4.017 5.213 7.956 7.551 10.113 6.096 Decisório Julgado Movimento s de 8.713 9.649 10.089 10.939 12.564 6.431 Julgamento Total 12.730 14.862 18.045 18.490 22.677 12.527 Pendentes de 47.664 49.673 50.360 52.577 53.878 55.772 Julgamento Observe-se, por relevante, que, no ano de 2009, foram distribuídos, no Tribunal de Justiça do Estado, até o dia 30 de junho, 14.608 novos processos judiciais, o que representa forte indício de que, até o final do ano, a distribuição de novos feitos, no 2º grau de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário estadual, superará, em muito, aquela verificada no ano de 2008, sinalizando, em verdade, a confirmação de uma tendência, de há muito observada, de um crescimento, no particular, contínuo e progressivo. No ponto, dispondo o art. 4º, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, que adapta a organização judiciária do Estado à disciplina da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – ainda em vigor porque não revogado tácita ou expressamente pelo Novo Código de Organização Judiciária do Estado –, que “somente será aumentado o número de membros do Tribunal de Justiça se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador”, sobreleva notar e destacar que, contabilizado, no particular, o movimento forense do ano de 2008, tem-se que esse índice (Número de feitos distribuídos no período + Número de feitos julgados em igual período ÷ Número de Desembargadores – excluídos os de Câmara Fazendária, cujo levantamento do acervo processual consta de tabela específica, adiante reproduzida ) equivaleu a 1.388 feitos por Desembargador – portanto índice que supera em muito o número idealizado pelo legislador. 9
  • 10. Registre-se, de pertinente, que, a teor do disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º da Lei Estadual nº 8.034/79, para efeito do cálculo a que se refere o caput do dispositivo legal em testilha, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção – Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça – não integrem as Câmaras, Grupo de Câmaras ou Seções. No que diz respeito às Câmaras de Direito Público (7ª e 8ª Câmaras Cíveis), conforme sintetiza ilustrativamente o quadro resumo adiante reproduzido, no ano de 2005 – ano de sua instalação –, entre redistribuição e distribuição de novos feitos, aqueles dois órgãos fracionários receberam 11.435 processos. Naquele ano, foram julgados 1.302 feitos e passaram para o acervo do ano subseqüente 9.324 outros processos. FAZENDÁRIA 2009 (até 2004 2005 2006 2007 2008 30/06/0 9) Acervo anterior 0 9.324 9.978 9.953 9.083 Distribuídos no 1.665 3.776 4.208 4.648 3.248 período Redistribuídos no 9.780 1.167 429 1.276 113 período Despacho 924 2.370 2.215 3.397 1.817 Decisório Julgado Movimento de s 378 441 658 604 324 Julgamento Total 1.302 2.811 2.873 4.001 2.141 Pendentes de 9.324 9.978 9.953 9.083 9.387 Julgamento 6. Esses números, para além de confirmar a necessidade de urgente implantação de mais uma Câmara de Direito Público no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado, com a subseqüente criação de um Grupo de Câmaras de Direito Público, reforçam a oportunidade da 10
  • 11. reflexão sobre vigoroso estudo realizado pela Profª MARIA TEREZA A. SADEK, do Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo – USP, sobre a crise de legitimação do Poder Judiciário e as dificuldades na implementação dos direitos para a maioria da população, expressas no extraordinário volume de processos, na lentidão na tramitação, na falta de previsibilidade e efetividade das decisões, no excesso de formalismo, no amplo número de recursos ou, ainda, na utilização predatória da justiça estatal, de cujos percucientes diagnóstico e conclusões se extrai, como idéia-síntese, a passagem seguinte: “Argumenta-se que as inovações relativas à consagração e à incorporação de novos direitos e de instrumentos jurídicos, bem como a nova concepção sobre as instituições do sistema de justiça, contidas no texto constitucional, não têm provocado efeitos na realidade. Segundo este diagnóstico, a instituição da legalidade democrática não alterou a existência de dois Brasis. Bastaria mencionar – argumenta-se – que a maior parte da população mantém-se afastada dos Tribunais, só adentrando as portas do Judiciário quando não tem outra alternativa. A favor desta conclusão recorre-se à hipótese de que o extraordinário movimento do Judiciário estão relacionado não com o grau de confiança em seu desempenho, mas pode resultar de uma utilização “oportunista” de suas deficiências. Isto é, a justiça estatal passa a ser procurada não para arbitrar conflitos e efetivar direitos, mas para postergar o cumprimento de obrigações. Isso porque se sabe que a decisão não será obtida em um intervalo curto de tempo. Joga-se para um futuro incerto – mas de toda forma longínquo – uma solução que, caso ocorresse no presente, poderia significar perdas e/ou punições. Ainda que não se aceite por inteiro o argumento, é difícil discordar de que a utilização “oportunista” do Judiciário acaba gerando um efeito perverso, uma vez que, ao congestionar seus serviços, exacerba as dificuldades de obtenção de sentença. Um Judiciário congestionado e moroso tende a ser inoperante e, conseqüentemente, perde a confiança da população, comprometendo sua legitimidade e a busca por direitos. Dificuldades de acesso à justiça, de fato, contribuem para acentuar a distância entre o universo da legalidade e a realidade. Isto é, favorece a existência de direitos consagrados na lei, mas desrespeitados no cotidiano. 11
  • 12. Estes fenômenos constituem um claro indicador de problemas no âmbito da efetividade das normas legais” (Efetividade de Direitos e Acesso à Justiça, Reforma do Judiciário/ Pierpaolo Bottini, Sérgio Rabello Tamm Renault, coordenadores. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 286). 7. O Judiciário, no limiar do Século XXI, como condição essencial para a sua necessária modernização, em ordem a assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação – direito fundamental dos cidadãos, materializado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República –, precisa informatizar-se cada mais vez, incorporar novas tecnologias, padronizar procedimentos e capacitar-se funcional e estruturalmente para melhor e mais eficazmente – sobretudo no tempo – solucionar os conflitos que lhe são apresentados pela sociedade. 8. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta E. Corte de Justiça à presente proposição. Recife, 3 de julho de 2009. Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES Presidente 12
  • 13. 13