Resolução COFEN -nº 293/2004
Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de
Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos IV, V e XIII; artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e
XIV, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, que aprova o Regimento
Interno da Autarquia, o disposto nos seus artigos 10, inciso I, alínea a, artigo13, incisos
IV, V, XI, XIII e XVIII, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 322ª Reunião
Ordinária;
CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as unidades de medida e a
relação de horas de enfermagem por leito ocupado, para estabelecer o quadro de
profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO haver vacância na lei sobre a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade requerida pelos gerentes e pela comunidade de
Enfermagem, da revisão dos parâmetros assistenciais em uso nas instituições, face aos
avanços verificados em vários níveis de complexidade do sistema de saúde e às atuais
necessidades assistenciais da população;
CONSIDERANDO a necessidade imediata, apontada pelos gestores e gerentes
das instituições de saúde, do estabelecimento de parâmetros como instrumento de
planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência prestada;
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas
e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários,
derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro;
CONSIDERANDO a ampla discussão sobre o estabelecimento de parâmetros de
cobertura assistencial no âmbito da enfermagem, que possibilitou a participação efetiva
da comunidade técnico-científica, das entidades de classe, dos profissionais de saúde,
dos gerentes das instituições de saúde, na sua formulação, através da Consulta Pública
COFEN nº 01/2003, e a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de
Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país,
aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem nas instituições de
saúde;
CONSIDERANDO que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao
cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta e a
diversidade de atuação depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao
cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais e de
reabilitação;
CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro
quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação da Assistência de
Enfermagem,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I, II, III e IV, os
parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos
profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde.
§ 1º - Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas,
constituindo-se em referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de
saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem
desenvolvidas;
§ 2º - Esses parâmetros podem sofrer adequações regionais e/ou locais de acordo
com realidades epidemiológicas e financeiras, desde que devidamente justificados e
aprovados pelos respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem e, posteriormente,
referendados pelo COFEN.
Art. 2º - O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de
profissionais de Enfermagem devem basear-se em características relativas:
I - à instituição/empresa: missão; porte; estrutura organizacional e física; tipos de
serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas;
política de pessoal, de recursos materiais e financeiros; atribuições e
competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas e
indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.
II - ao serviço de Enfermagem: - Fundamentação legal do exercício profissional
(Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87); - Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, Resoluções COFEN e Decisões dos CORENs; - Aspectos técnico-
administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos;
modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho;
carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de
segurança técnica (IST); taxa de absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios
(TB) da unidade assistencial; proporção de profissionais de Enfermagem de nível
superior e de nível médio, e indicadores de avaliação da qualidade da assistência.
III - à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP), realidade sócio-
cultural e econômica.
Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem,
incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº
7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de
assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito.
Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de
Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
- 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou
autocuidado;
- 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.
§ 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º
desta Resolução.
§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um
índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total.
§ 3º - Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a
unidade de medida será o sítio funcional, com um significado tridimensional: atividade(s),
local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ).
§ 4º - Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à
carga horária.
§ 5º - Para unidades especializadas como psiquiatria e oncologia, deve-se
classificar o cliente tomando como base as características assistenciais específicas,
adaptando-as ao SCP.
§ 6º - O cliente especial ou da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou
cirúrgica associada, deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se com
cuidados intermediários.
§ 7º - Para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha
acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados
com necessidades de cuidados intermediários.
§ 8o
- O cliente com demanda de cuidados intensivos deverá ser assistido em
unidade com infraestrutura adequada e especializada para este fim.
§ 9º - Ao cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante,
classificado pelo SCP com demanda de assistência intermediária ou semi-intensiva
deverá ser acrescido de 0,5 às horas de Enfermagem especificadas no Art.4º.
Art. 5º - A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve
observar as seguintes proporções e o SCP:
1 - Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de
seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem;
2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos
e Auxiliares de Enfermagem;
3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de
Enfermagem.
Parágrafo único - A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de
pacientes de maior prevalência.
Art. 6º - Cabe ao Enfermeiro o registro diário da(s):- ausências ao serviço de profissionais
de enfermagem; presença de crianças menores de 06 (seis) anos e de clientes crônicos,
com mais de 60 (sessenta) anos, sem acompanhantes; e classificação dos clientes
segundo o SCP, para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as
unidades assistenciais.
Art. 7º - Deve ser garantida a autonomia do enfermeiro nas unidades assistenciais,
para dimensionar e gerenciar o quadro de profissionais de enfermagem.
§ 1º - O responsável técnico de enfermagem da instituição de saúde deve
gerenciar os indicadores de performance do pessoal de enfermagem.
§ 2º - Os indicadores de performance devem ter como base a infraestrutura
institucional e os dados nacionais e internacionais obtidos por “benchmarking”.
§ 3º - Os índices máximo e mínimo de performance devem ser de domínio público.
Art. 8º - O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 3 a 5% do quadro
geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à
rotatividade de pessoal e participação de programas de educação continuada.
Parágrafo único - O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades
gerenciais, educação continuada e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de
acordo com a estrutura da organização/empresa.
Art. 9º – O quadro de profissionais de enfermagem da unidade de internação
composto por 60% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, deve
ser acrescido de 10% ao IST.
Art. 10 - O Atendente de Enfermagem não foi incluído na presente Resolução, por
executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência direta ao
paciente, conforme disposto na Resolução COFEN nº 186/1995.
Art. 11 - O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de saúde e,
no que couber, às outras instituições.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor após sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Resolução 189 de 25 de março de 1996.
Anexos:
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Rio de Janeiro, 21 de Setembro de 2004.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº. 2.380
Presidente
Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP nº. 2.554
Primeira-Secretária
Anexo I
QUADRO 1 - PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM POR TURNO E
CATEGORIAS DE TIPO DE ASSISTÊNCIA, DISTRIBUIDOS EM UM
ESPELHO SEMANAL PADRÃO (ESP)
De 2ª a 6ª Feira SF
( x 5)
Sábado e Domingo SF
(x
2)
SF
(6h)
SCP Nível %
Mn M T N1 N2
Sub
Tot. 1 M T S1 S2
Sub
Tot.2
ST
1+2
Totais
NS 37
2 1 1 1 25 1 1 1 1 8 33
Total
Cuidados
Mínimos
20 leitos
NM ---
2 2 2 2 40 2 2 2 2 16 56 33+56=
89
NS 35,8
3 2 1 1 35 2 2 1 1 12 47
Total
Cuidados
Intermediários
20 leitos
NM ---
3 3 3 3 60 3 3 3 3 24 84 47+84=
131
NS 44,7
5 4 3 3 75 3 3 3 3 24 99
Total
Cuidados
Semi-Intensivos
20 leitos
NM ---
5 5 4 4 90 4 4 4 4 32 122 99+122 =
221
NS 55,2
7 6 6 6 125 6 6 6 6 48 173
Total
Cuidados
Intensivos.
15 leitos
NM ---
5 5 5 5 100 5 5 5 5 40 140 173+140=
313
Nota:1- Foram avaliadas 76/220 sugestões de Espelhos Semanais Padrão sugeridos por
enfermeiros gerentes de
unidades assistenciais de várias partes do País, obtidas por emails, telefone, entrevistas e
por fax.
2- Após consulta pública no site www.portalcofen.com.br , feita por seis meses, foi
realizado um ajuste no
ESP de Cuidados Intensivos
Anexo II
METODOLOGIA DE CÁLCULO DE PESSOAL DE
ENFERMAGEM
I) UNIDADE DE INTERNAÇÃO
1-UNIDADE DE INTERNAÇÃO (UI): Local com infraestrutura adequada para a
permanência do paciente em um leito hospitalar.
2-SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE PACIENTES (SCP):
2.1-PACIENTE DE CUIDADO MÍNIMO (PCM): cliente/ paciente estável sob o ponto de
vista clínico e de enfermagem e auto-suficientes quanto ao atendimento das
necessidades
humanas básicas;
2.2-PACIENTE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS (PCI): cliente/ paciente estável sob
o ponto de vista clínico e de enfermagem, requerendo avaliações médicas e de
enfermagem,
com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das
necessidades humanas básicas;
2.3-PACIENTE DE CUIDADOS SEMI-INTENSIVOS (PCSI): cliente/ paciente
recuperável, sem risco iminente de morte, passíveis de instabilidade das funções vitais,
requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada;
2.4-PACIENTE DE CUIDADOS INTENSIVOS (PCIt): cliente/ paciente grave e
recuperável, com risco iminente de morte, sujeitos à instabilidade das funções vitais,
requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.
3-DIAS DA SEMANA (DS): 7 dias completos ou 168 horas redondas.
4-JORNADA SEMANAL DE TRABALHO (JST): assume os valores de 20h.; 24h.; 30 h.;
32., 5h.; 36h. ou 40h. nas unidades assistenciais.
5-ÍNDICE DE SEGURANÇA TÉCNICA (IST): admite-se o coeficiente empírico de 1,15
(15%), que considera 8,33% para cobertura de férias (item da Taxa de Ausências de
Benefícios) e 6,67% para cobertura da Taxa de Absenteísmo.
Nota 1: o IST é composto de duas parcelas fundamentais, a taxa de ausências por
benefícios (planejada, isto é, para cobertura de férias, licenças - prêmio, etc.) e a taxa de
absenteísmo (não - planejada ou seja para cobertura de ausências / faltas por diversos
motivos).
6-TAXA DE OCUPAÇÃO (TO): expressa a razão entre a média do número de leitos
ocupados por clientes e o número de leitos disponíveis, em um determinado período.
Anexo III
Terminologia
ÁREA OPERACIONAL - consultório, sala de exame, sala de tratamento, sala de trauma,
sala de
emergência, sala de pronto-atendimento, sala de imunização, sala de diálise /
hemodiálise, sala de
cirurgia, sala de pré e pós parto, sala de parto, sala de preparo de material, sala de
esterilização, sala
de ultra-som, sala de eletrocardiograma etc.
ATIVIDADE: pré – consulta, consulta, tratamento (curativo, quimioterapia, hemodiálise,
diálise,
instrumentação e circulação de cirurgias, atendimento / assistência), preparo de material,
esterilização, chefia, coordenação ou supervisão etc.
BENCHMARKING - é uma ferramenta prática de melhoria para a realização de
comparações da empresa ou outras organizações que são reconhecidas pelas melhores
práticas administrativas, para avaliar produtos, serviços e métodos de trabalho. Pode ser
aplicado a qualquer nível da organização, em qualquer sítio funcional (SF).
COMPLEXIDADE - é o que abrange ou encerra elementos ou partes, segundo Mário
Chaves, os Hospitais, pela sua complexidade, caracterizam-se como secundários
terciários
e quaternários, de acordo com a assistência prestada, tecnologia utilizada e serviços
desenvolvidos.
GRAU DE DEPENDÊNCIA - é o nível de atenção quantiqualitativa requerida pela
situação de saúde em que o cliente se encontra, exigindo demandas de cuidados
mínimos,
intermediários, semi intensivos e intensivos.
INDICADORES - instrumentos que permitem quantiqualificar os resultados das ações.
São indicadores que devem nortear o dimensionamento de pessoal do Hospital, quanto
a:número de leitos, número de atendimentos, taxa de ocupação, média de permanência,
paciente/dia, relação empregado/leito, dentre outros.
INDICADORES DE QUALIDADE - instrumentos que permitem a avaliação da
assistência de Enfermagem, tais como: sistematização da assistência de Enfermagem;
taxa
de ocorrência de incidentes (iatrogenias); anotações de Enfermagem quanto à freqüência
e
qualidade; taxa de absenteísmo; existência de normas e padrões da assistência de
Enfermagem, entre outros.
ÍNDICE DE SEGURANÇA TÉCNICA – é um valor percentual que se destina a
cobertura das taxas de absenteísmo e de ausências de benefícios. Ela destina-se à
cobertura
das ausências do trabalho, previstas ou não, estabelecidas ou não em Lei.
Anexo IV
CURIOSIDADES DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE
PESSOAL DE ENFERMAGEM
1- A Quantidade de Pessoal de Enfermagem (QPE) pode ser calculada utilizando-se o
Total de Horas de Enfermagem por Dia (THE / Dia ) ou o Total de Sítios
Funcionais / Semana (TSF/Sem).
2- A QPE pode ser obtida através da aplicação de duas equações matemáticas:
(1) QP = KMhe X THE (2) QP = KM sf X TSF
3- A Constante de Marinho ( KM) pode assumir duas configurações Constante de
Marinho relacionado a Horas de Enfermagem (KMhe) e Constante de Marinho
relacionado a Sítios Funcionais (KMsf).
4- A KMhe é utilizada para QPE quando se estabelecem os tempos que são
necessários para se desenvolver cada atividade nas 24 horas, como por exemplo:
assistência a pacientes de acordo com o Sistema de Classificação de Pacientes -SCP
( Cuidados Mínimos, Cuidados Intermediários, Cuidados Semi-Intensivos e
Cuidados Intensivos) com suas respectivas horas / dia.
5- A KMsf é utilizada para QPE para cobertura nas operacionais na dimensão
tridimensional (Atividade(s) , Período de Tempo e Local de Trabalho).
6- A KMhe é estruturada com a variável “dias da semana (7 dias)” no numerador, já a
KMsf é como Período de Tempo (PT), que pode ser de 4, 5 ou 6 horas.
DS PT X IST
KMhe = ------------ X IST ? ?? ?KMsf = -------------------
JST JST
7- O Relatório Diário de Enfermagem com os registros da Classificação dos Pacientes
(SCP) e da Taxa de Absenteísmo / Taxa de Benefícios (TA/TB), é a ferramenta
utilizada para obter-se o Total de Horas de Enfermagem (THE).
8- O THE é calculado pela aplicação da seguinte expressão matemática:
THE = ? ?( NMP X HE )
THE = [ (NMPCMn X HECMn) + (NMPCInter X HECinterm) + (NMPCSI X
HECSI) + ( NMPCIntens X HE CIntens) ]
Onde:
NMP > Número Médio de Clientes/ Pacientes por tipo.

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Resolução 293 2004 - dimensionamento

  • 1. Resolução COFEN -nº 293/2004 Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos IV, V e XIII; artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, o disposto nos seus artigos 10, inciso I, alínea a, artigo13, incisos IV, V, XI, XIII e XVIII, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 322ª Reunião Ordinária; CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado, para estabelecer o quadro de profissionais de enfermagem; CONSIDERANDO haver vacância na lei sobre a matéria; CONSIDERANDO a necessidade requerida pelos gerentes e pela comunidade de Enfermagem, da revisão dos parâmetros assistenciais em uso nas instituições, face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do sistema de saúde e às atuais necessidades assistenciais da população; CONSIDERANDO a necessidade imediata, apontada pelos gestores e gerentes das instituições de saúde, do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência prestada; CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro; CONSIDERANDO a ampla discussão sobre o estabelecimento de parâmetros de cobertura assistencial no âmbito da enfermagem, que possibilitou a participação efetiva da comunidade técnico-científica, das entidades de classe, dos profissionais de saúde, dos gerentes das instituições de saúde, na sua formulação, através da Consulta Pública COFEN nº 01/2003, e a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde; CONSIDERANDO que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta e a diversidade de atuação depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;
  • 2. CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais e de reabilitação; CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem, RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I, II, III e IV, os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde. § 1º - Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas; § 2º - Esses parâmetros podem sofrer adequações regionais e/ou locais de acordo com realidades epidemiológicas e financeiras, desde que devidamente justificados e aprovados pelos respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem e, posteriormente, referendados pelo COFEN. Art. 2º - O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem devem basear-se em características relativas: I - à instituição/empresa: missão; porte; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; política de pessoal, de recursos materiais e financeiros; atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas e indicadores hospitalares do Ministério da Saúde. II - ao serviço de Enfermagem: - Fundamentação legal do exercício profissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87); - Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resoluções COFEN e Decisões dos CORENs; - Aspectos técnico- administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); taxa de absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios (TB) da unidade assistencial; proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio, e indicadores de avaliação da qualidade da assistência. III - à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP), realidade sócio- cultural e econômica. Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº
  • 3. 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito. Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas: - 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado; - 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária; - 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva; - 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva. § 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º desta Resolução. § 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total. § 3º - Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com um significado tridimensional: atividade(s), local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ). § 4º - Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária. § 5º - Para unidades especializadas como psiquiatria e oncologia, deve-se classificar o cliente tomando como base as características assistenciais específicas, adaptando-as ao SCP. § 6º - O cliente especial ou da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se com cuidados intermediários. § 7º - Para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários. § 8o - O cliente com demanda de cuidados intensivos deverá ser assistido em unidade com infraestrutura adequada e especializada para este fim. § 9º - Ao cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, classificado pelo SCP com demanda de assistência intermediária ou semi-intensiva deverá ser acrescido de 0,5 às horas de Enfermagem especificadas no Art.4º. Art. 5º - A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP: 1 - Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem; 2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; 3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem. Parágrafo único - A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.
  • 4. Art. 6º - Cabe ao Enfermeiro o registro diário da(s):- ausências ao serviço de profissionais de enfermagem; presença de crianças menores de 06 (seis) anos e de clientes crônicos, com mais de 60 (sessenta) anos, sem acompanhantes; e classificação dos clientes segundo o SCP, para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades assistenciais. Art. 7º - Deve ser garantida a autonomia do enfermeiro nas unidades assistenciais, para dimensionar e gerenciar o quadro de profissionais de enfermagem. § 1º - O responsável técnico de enfermagem da instituição de saúde deve gerenciar os indicadores de performance do pessoal de enfermagem. § 2º - Os indicadores de performance devem ter como base a infraestrutura institucional e os dados nacionais e internacionais obtidos por “benchmarking”. § 3º - Os índices máximo e mínimo de performance devem ser de domínio público. Art. 8º - O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 3 a 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação de programas de educação continuada. Parágrafo único - O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educação continuada e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura da organização/empresa. Art. 9º – O quadro de profissionais de enfermagem da unidade de internação composto por 60% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, deve ser acrescido de 10% ao IST. Art. 10 - O Atendente de Enfermagem não foi incluído na presente Resolução, por executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto na Resolução COFEN nº 186/1995. Art. 11 - O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de saúde e, no que couber, às outras instituições. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução 189 de 25 de março de 1996. Anexos: Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Rio de Janeiro, 21 de Setembro de 2004.
  • 5. Gilberto Linhares Teixeira COREN-RJ nº. 2.380 Presidente Carmem de Almeida da Silva COREN-SP nº. 2.554 Primeira-Secretária Anexo I QUADRO 1 - PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM POR TURNO E CATEGORIAS DE TIPO DE ASSISTÊNCIA, DISTRIBUIDOS EM UM ESPELHO SEMANAL PADRÃO (ESP) De 2ª a 6ª Feira SF ( x 5) Sábado e Domingo SF (x 2) SF (6h) SCP Nível % Mn M T N1 N2 Sub Tot. 1 M T S1 S2 Sub Tot.2 ST 1+2 Totais NS 37 2 1 1 1 25 1 1 1 1 8 33 Total Cuidados Mínimos 20 leitos NM --- 2 2 2 2 40 2 2 2 2 16 56 33+56= 89 NS 35,8 3 2 1 1 35 2 2 1 1 12 47 Total Cuidados Intermediários 20 leitos NM --- 3 3 3 3 60 3 3 3 3 24 84 47+84=
  • 6. 131 NS 44,7 5 4 3 3 75 3 3 3 3 24 99 Total Cuidados Semi-Intensivos 20 leitos NM --- 5 5 4 4 90 4 4 4 4 32 122 99+122 = 221 NS 55,2 7 6 6 6 125 6 6 6 6 48 173 Total Cuidados Intensivos. 15 leitos NM --- 5 5 5 5 100 5 5 5 5 40 140 173+140= 313 Nota:1- Foram avaliadas 76/220 sugestões de Espelhos Semanais Padrão sugeridos por enfermeiros gerentes de unidades assistenciais de várias partes do País, obtidas por emails, telefone, entrevistas e por fax. 2- Após consulta pública no site www.portalcofen.com.br , feita por seis meses, foi realizado um ajuste no ESP de Cuidados Intensivos Anexo II METODOLOGIA DE CÁLCULO DE PESSOAL DE ENFERMAGEM I) UNIDADE DE INTERNAÇÃO 1-UNIDADE DE INTERNAÇÃO (UI): Local com infraestrutura adequada para a permanência do paciente em um leito hospitalar. 2-SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE PACIENTES (SCP): 2.1-PACIENTE DE CUIDADO MÍNIMO (PCM): cliente/ paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem e auto-suficientes quanto ao atendimento das necessidades
  • 7. humanas básicas; 2.2-PACIENTE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS (PCI): cliente/ paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, requerendo avaliações médicas e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas; 2.3-PACIENTE DE CUIDADOS SEMI-INTENSIVOS (PCSI): cliente/ paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passíveis de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada; 2.4-PACIENTE DE CUIDADOS INTENSIVOS (PCIt): cliente/ paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeitos à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada. 3-DIAS DA SEMANA (DS): 7 dias completos ou 168 horas redondas. 4-JORNADA SEMANAL DE TRABALHO (JST): assume os valores de 20h.; 24h.; 30 h.; 32., 5h.; 36h. ou 40h. nas unidades assistenciais. 5-ÍNDICE DE SEGURANÇA TÉCNICA (IST): admite-se o coeficiente empírico de 1,15 (15%), que considera 8,33% para cobertura de férias (item da Taxa de Ausências de Benefícios) e 6,67% para cobertura da Taxa de Absenteísmo. Nota 1: o IST é composto de duas parcelas fundamentais, a taxa de ausências por benefícios (planejada, isto é, para cobertura de férias, licenças - prêmio, etc.) e a taxa de absenteísmo (não - planejada ou seja para cobertura de ausências / faltas por diversos motivos). 6-TAXA DE OCUPAÇÃO (TO): expressa a razão entre a média do número de leitos ocupados por clientes e o número de leitos disponíveis, em um determinado período. Anexo III Terminologia ÁREA OPERACIONAL - consultório, sala de exame, sala de tratamento, sala de trauma, sala de emergência, sala de pronto-atendimento, sala de imunização, sala de diálise / hemodiálise, sala de cirurgia, sala de pré e pós parto, sala de parto, sala de preparo de material, sala de esterilização, sala de ultra-som, sala de eletrocardiograma etc. ATIVIDADE: pré – consulta, consulta, tratamento (curativo, quimioterapia, hemodiálise, diálise, instrumentação e circulação de cirurgias, atendimento / assistência), preparo de material,
  • 8. esterilização, chefia, coordenação ou supervisão etc. BENCHMARKING - é uma ferramenta prática de melhoria para a realização de comparações da empresa ou outras organizações que são reconhecidas pelas melhores práticas administrativas, para avaliar produtos, serviços e métodos de trabalho. Pode ser aplicado a qualquer nível da organização, em qualquer sítio funcional (SF). COMPLEXIDADE - é o que abrange ou encerra elementos ou partes, segundo Mário Chaves, os Hospitais, pela sua complexidade, caracterizam-se como secundários terciários e quaternários, de acordo com a assistência prestada, tecnologia utilizada e serviços desenvolvidos. GRAU DE DEPENDÊNCIA - é o nível de atenção quantiqualitativa requerida pela situação de saúde em que o cliente se encontra, exigindo demandas de cuidados mínimos, intermediários, semi intensivos e intensivos. INDICADORES - instrumentos que permitem quantiqualificar os resultados das ações. São indicadores que devem nortear o dimensionamento de pessoal do Hospital, quanto a:número de leitos, número de atendimentos, taxa de ocupação, média de permanência, paciente/dia, relação empregado/leito, dentre outros. INDICADORES DE QUALIDADE - instrumentos que permitem a avaliação da assistência de Enfermagem, tais como: sistematização da assistência de Enfermagem; taxa de ocorrência de incidentes (iatrogenias); anotações de Enfermagem quanto à freqüência e qualidade; taxa de absenteísmo; existência de normas e padrões da assistência de Enfermagem, entre outros. ÍNDICE DE SEGURANÇA TÉCNICA – é um valor percentual que se destina a cobertura das taxas de absenteísmo e de ausências de benefícios. Ela destina-se à cobertura das ausências do trabalho, previstas ou não, estabelecidas ou não em Lei. Anexo IV CURIOSIDADES DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE PESSOAL DE ENFERMAGEM 1- A Quantidade de Pessoal de Enfermagem (QPE) pode ser calculada utilizando-se o Total de Horas de Enfermagem por Dia (THE / Dia ) ou o Total de Sítios Funcionais / Semana (TSF/Sem).
  • 9. 2- A QPE pode ser obtida através da aplicação de duas equações matemáticas: (1) QP = KMhe X THE (2) QP = KM sf X TSF 3- A Constante de Marinho ( KM) pode assumir duas configurações Constante de Marinho relacionado a Horas de Enfermagem (KMhe) e Constante de Marinho relacionado a Sítios Funcionais (KMsf). 4- A KMhe é utilizada para QPE quando se estabelecem os tempos que são necessários para se desenvolver cada atividade nas 24 horas, como por exemplo: assistência a pacientes de acordo com o Sistema de Classificação de Pacientes -SCP ( Cuidados Mínimos, Cuidados Intermediários, Cuidados Semi-Intensivos e Cuidados Intensivos) com suas respectivas horas / dia. 5- A KMsf é utilizada para QPE para cobertura nas operacionais na dimensão tridimensional (Atividade(s) , Período de Tempo e Local de Trabalho). 6- A KMhe é estruturada com a variável “dias da semana (7 dias)” no numerador, já a KMsf é como Período de Tempo (PT), que pode ser de 4, 5 ou 6 horas. DS PT X IST KMhe = ------------ X IST ? ?? ?KMsf = ------------------- JST JST 7- O Relatório Diário de Enfermagem com os registros da Classificação dos Pacientes (SCP) e da Taxa de Absenteísmo / Taxa de Benefícios (TA/TB), é a ferramenta utilizada para obter-se o Total de Horas de Enfermagem (THE). 8- O THE é calculado pela aplicação da seguinte expressão matemática: THE = ? ?( NMP X HE ) THE = [ (NMPCMn X HECMn) + (NMPCInter X HECinterm) + (NMPCSI X HECSI) + ( NMPCIntens X HE CIntens) ] Onde: NMP > Número Médio de Clientes/ Pacientes por tipo.