RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307 , DE 5 DE JULHO DE 2002 (
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão
dos resíduos da construção civil.)
Art. 5° É o instrumento usado pelos municípios e pelo Distrito
Federal para elaboração da implementação da gestão dos
resíduos da construção civil plano integral de gerenciamento de
resíduos da construção civil, alem de programas e projetos de
gerenciamento de resíduos da construção civil.
Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e
para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil a serem elaborados pelos grandes geradores,
possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os
geradores
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para
recebimento, triagem e armazenamento temporário de
pequenos volumes, em conformidade com o porte da área
urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos
resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de
beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as
áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em
áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou
reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de
transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos
agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos
e possibilitar a sua segregação.
Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado
pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer
diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das
responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade
com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil serão elaborados e implementados pelos
geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como
objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o
manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na
legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser
apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para
análise pelo órgão competente do poder público municipal, em
conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do
processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental
competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e
quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo
gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação
licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de
resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento
dos resíduos após a geração até a etapa de transporte,
assegurando em todos os casos em que seja possível, as
condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as
etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes
para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o
estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados
das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de
agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da
construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua
utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou
encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo
dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem
futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e
destinados em conformidade com as normas técnicas
especificas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados,
reutilizados e destinados em conformidade com as normas
técnicas especificas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para
que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos
Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,
contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de
Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de
pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses para
sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro
meses para que os geradores, não enquadrados no art. 7º,
incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à
aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes,
conforme §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o
Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos de
construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas
de "bota fora".
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.

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Resolução conama nº 307

  • 1. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307 , DE 5 DE JULHO DE 2002 ( Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.) Art. 5° É o instrumento usado pelos municípios e pelo Distrito Federal para elaboração da implementação da gestão dos resíduos da construção civil plano integral de gerenciamento de resíduos da construção civil, alem de programas e projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil. Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil: I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento; III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos; IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas; V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo; VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores; VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos; VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação. Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.
  • 2. Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. § 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente. Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução; III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem; IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução. Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
  • 3. II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação. Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os geradores, não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º. Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de "bota fora". Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.