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Laine Moraes Souza Regulamentação e Tributação de VoIP
Apresentação Laine Moraes Souza [email_address] Advogada e Consultora especializada em Direito de Tecnologia da Informação e Tributário. Sócia do escritório Souza Advocacia e Consultoria. Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da 13ª Subseção da OAB/MG. Articulista. Co-autora dos livros “Internet Legal” (Juruá) e “Novas Fronteiras do Direito da Informática e Telemática” (Saraiva) L
Objetivos Regulamentação do VoIP junto a ANATEL Definição de VoIP STFC X SCM Tributação do VoIP ICMS ISS Não Incidência CONFAZ Logotipo
Definição de VoIP para a ANATEL O Voz sobre IP (VoIP) é um conjunto de tecnologias que usam a internet ou redes IP privadas para a comunicação de voz, substituindo ou complementando os sistemas de telefonia convencionais. A Anatel não regulamenta as tecnologias, mas os serviços de telecomunicações que delas se utilizam. A comunicação de voz utilizando computadores conectados à internet - uma das aplicações desta tecnologia - é considerada Serviço de Valor Adicionado, não sendo necessária autorização da Anatel para prestá-lo. Nesse contexto, o uso da tecnologia de VoIP deve ser analisado sob três aspectos principais: a comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio computador - com acesso limitado a usuários que possuam tal programa - não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado, conforme entendimento internacional; a comunicação de voz no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico, é caracterizada como serviço de telecomunicações. Neste caso, é exigida a autorização para exploração de serviço de telecomunicações para uso próprio ou para prestação a terceiros; a comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica (objeto de controle pela Anatel) é caracterizada como serviço de telecomunicações de interesse coletivo. É imprescindível autorização da Agência e a prestação do serviço deve estar em conformidade com a regulamentação. Logotipo
Definição de VoIP para a ANATEL O Voz sobre IP (VoIP) é um conjunto de tecnologias que usam a internet ou redes IP privadas para a comunicação de voz, substituindo ou complementando os sistemas de telefonia convencionais. A Anatel não regulamenta as tecnologias, mas os serviços de telecomunicações que delas se utilizam. A comunicação de voz utilizando computadores conectados à internet - uma das aplicações desta tecnologia - é considerada Serviço de Valor Adicionado, não sendo necessária autorização da Anatel para prestá-lo. Nesse contexto, o uso da tecnologia de VoIP deve ser analisado sob três aspectos principais: a  comunicação de voz efetuada  entre dois computadores pessoais , utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio computador - com acesso limitado a usuários que possuam tal programa - não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado, conforme entendimento internacional; a  comunicação de voz no  âmbito restrito  de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico, é caracterizada como serviço de telecomunicações. Neste caso, é exigida a autorização para exploração de serviço de telecomunicações para uso próprio ou para prestação a terceiros; a  comunicação de voz de  forma irrestrita  com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica (objeto de controle pela Anatel) é caracterizada como serviço de telecomunicações de interesse coletivo. É imprescindível autorização da Agência e a prestação do serviço deve estar em conformidade com a regulamentação. Logotipo
STFC X SCM STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados,  utilizando processos de telefonia . São modalidades do STFC destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional.  SCM – Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no  regime privado , que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.   Logotipo
STFC X SCM Resolução 272/2001 (SCM) Art. 66. Na prestação do SCM  não é permitida  a oferta de serviço com as características do STFC destinado ao uso do público em geral, em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC. Logotipo
Mas... Onde eu me enquadro? STFC? Logotipo SCM? Nenhum?
Tributação de VoIP Logotipo
ICMS Constituição Federal/88 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre  prestações de serviços  de transporte interestadual e intermunicipal e de  comunicação , ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”  Logotipo Entende-se por "prestador do serviço de comunicação aquele que fornece os respectivos  meios para a comunicação , assim entendidos não apenas aqueles que tornam possível a instauração de uma relação comunicativa, tais como interfaces, dispositivos, equipamentos, etc. Em outras palavras, presta serviço de comunicação quem fornece o 'ambiente de comunicação'".  (Marco Aurélio Greco : 2000) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO = MEIO PARA COMUNICAÇÃO + CARÁTER NEGOCIAL ($) => ICMS
ISSQN Constituição Federal/88 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar . Logotipo Lei Complementar nº 116/2003 Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.             1 – Serviços de informática e congêneres.          1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.          1.02 – Programação.          1.03 – Processamento de dados e congêneres.          1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.          1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.          1.06 – Assessoria e consultoria em informática.          1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.          1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Serviços de Telecomunicações CTN (Código Tributário Nacional) Art. 110. A lei tributária  não  pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.   Logotipo Lei nº 9.472/97 – LGT (Lei Geral das Telecomunicações) Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.  § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Serviço de Valor Adicionado Lei nº 9.472/97 – LGT (Lei Geral das Telecomunicações) Art. 61.  Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações  que  lhe dá suporte e com o qual não se confunde , novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º  Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações , classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Serviço de Valor Adicionado STJ - Súmula 334:  O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à  Internet .           Referência:           Lei n. 9.472, de 16/07/97, arts. 60 e 61, § 1º.           LC n. 87, de 13/09/96, art. 2º. REsp           456.650-PR           (1ª S 11/05/05 - DJ 20/03/06). REsp            511.390–MG         (1ª T 19/05/05 - DJ 19/12/05). REsp            736.607-PR          (1ª T 25/10/05 - DJ 19/12/05). REsp            453.107-PR          (1ª T 14/02/06 - DJ 13/03/06). REsp            745.534-RS          (1ª T 09/03/06 - DJ 27/03/06). REsp            456.650-PR         (2ª T 24/06/03 - DJ 08/09/03). DJU, 14.02.2007, pág. 246
ICMS sobre Provedores de Internet ICMS/SP  – Resposta à  consulta tributária nº 453/2005 , de 11 de novembro de 2005.  Provimento de Acesso à Internet – Reexame, em razão da decisão do REsp 456.650-PR – O serviço é tributado pelo imposto.  (...) 27. Em conclusão, esta Consultoria Tributária, pelas razões acima colocadas, entende corretas as justificativas e as conclusões das Respostas a Consultas anteriores, citadas pela Consulente na inicial. Não obstante o resultado do recente julgamento do REsp 456.650-PR e as dignas considerações da Consulente,  mantém com firmeza sua posição no sentido de tributar os serviços praticados pelos provedores de acesso à internet como serviços de comunicação sujeitos à incidência do ICMS e espera que essa posição prevaleça no Egrégio Supremo Tribunal Federal , para onde, reconhece inclusive a Sra. Ministra-Relatora do recurso especial, fatalmente irá a querela. Fernando Batlouni Mendroni - Consultor Tributário. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.   Logotipo
VoIP – Serviço de Valor Adicionado O Voz sobre IP (VoIP) é um conjunto de tecnologias que usam a internet ou redes IP privadas para a comunicação de voz, substituindo ou complementando os sistemas de telefonia convencionais. A Anatel não regulamenta as tecnologias, mas os serviços de telecomunicações que delas se utilizam.  A comunicação de voz utilizando computadores conectados à internet  - uma das aplicações desta tecnologia -  é considerada Serviço de Valor Adicionado , não sendo necessária autorização da Anatel para prestá-lo. (Comunicado da ANATEL) Logotipo
CONFAZ CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária Convênio CONFAZ nº 55/05 “ Cláusula Primeira - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e  de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet  (VoIP) , disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (...)”. Logotipo
Socorro!!! O Que fazer? Logotipo
Fone: (34) 3226.5604 / (34) 9142.0842 [email_address] Blog: http://lainesouza.multiply.com

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Tributação de VoIP

  • 1. Laine Moraes Souza Regulamentação e Tributação de VoIP
  • 2. Apresentação Laine Moraes Souza [email_address] Advogada e Consultora especializada em Direito de Tecnologia da Informação e Tributário. Sócia do escritório Souza Advocacia e Consultoria. Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da 13ª Subseção da OAB/MG. Articulista. Co-autora dos livros “Internet Legal” (Juruá) e “Novas Fronteiras do Direito da Informática e Telemática” (Saraiva) L
  • 3. Objetivos Regulamentação do VoIP junto a ANATEL Definição de VoIP STFC X SCM Tributação do VoIP ICMS ISS Não Incidência CONFAZ Logotipo
  • 4. Definição de VoIP para a ANATEL O Voz sobre IP (VoIP) é um conjunto de tecnologias que usam a internet ou redes IP privadas para a comunicação de voz, substituindo ou complementando os sistemas de telefonia convencionais. A Anatel não regulamenta as tecnologias, mas os serviços de telecomunicações que delas se utilizam. A comunicação de voz utilizando computadores conectados à internet - uma das aplicações desta tecnologia - é considerada Serviço de Valor Adicionado, não sendo necessária autorização da Anatel para prestá-lo. Nesse contexto, o uso da tecnologia de VoIP deve ser analisado sob três aspectos principais: a comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio computador - com acesso limitado a usuários que possuam tal programa - não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado, conforme entendimento internacional; a comunicação de voz no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico, é caracterizada como serviço de telecomunicações. Neste caso, é exigida a autorização para exploração de serviço de telecomunicações para uso próprio ou para prestação a terceiros; a comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica (objeto de controle pela Anatel) é caracterizada como serviço de telecomunicações de interesse coletivo. É imprescindível autorização da Agência e a prestação do serviço deve estar em conformidade com a regulamentação. Logotipo
  • 5. Definição de VoIP para a ANATEL O Voz sobre IP (VoIP) é um conjunto de tecnologias que usam a internet ou redes IP privadas para a comunicação de voz, substituindo ou complementando os sistemas de telefonia convencionais. A Anatel não regulamenta as tecnologias, mas os serviços de telecomunicações que delas se utilizam. A comunicação de voz utilizando computadores conectados à internet - uma das aplicações desta tecnologia - é considerada Serviço de Valor Adicionado, não sendo necessária autorização da Anatel para prestá-lo. Nesse contexto, o uso da tecnologia de VoIP deve ser analisado sob três aspectos principais: a comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais , utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio computador - com acesso limitado a usuários que possuam tal programa - não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado, conforme entendimento internacional; a comunicação de voz no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico, é caracterizada como serviço de telecomunicações. Neste caso, é exigida a autorização para exploração de serviço de telecomunicações para uso próprio ou para prestação a terceiros; a comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica (objeto de controle pela Anatel) é caracterizada como serviço de telecomunicações de interesse coletivo. É imprescindível autorização da Agência e a prestação do serviço deve estar em conformidade com a regulamentação. Logotipo
  • 6. STFC X SCM STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia . São modalidades do STFC destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional. SCM – Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado , que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.  Logotipo
  • 7. STFC X SCM Resolução 272/2001 (SCM) Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do STFC destinado ao uso do público em geral, em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC. Logotipo
  • 8. Mas... Onde eu me enquadro? STFC? Logotipo SCM? Nenhum?
  • 10. ICMS Constituição Federal/88 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação , ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” Logotipo Entende-se por "prestador do serviço de comunicação aquele que fornece os respectivos meios para a comunicação , assim entendidos não apenas aqueles que tornam possível a instauração de uma relação comunicativa, tais como interfaces, dispositivos, equipamentos, etc. Em outras palavras, presta serviço de comunicação quem fornece o 'ambiente de comunicação'". (Marco Aurélio Greco : 2000) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO = MEIO PARA COMUNICAÇÃO + CARÁTER NEGOCIAL ($) => ICMS
  • 11. ISSQN Constituição Federal/88 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar . Logotipo Lei Complementar nº 116/2003 Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.           1 – Serviços de informática e congêneres.         1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.         1.02 – Programação.         1.03 – Processamento de dados e congêneres.         1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.         1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.         1.06 – Assessoria e consultoria em informática.         1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.         1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
  • 12. Serviços de Telecomunicações CTN (Código Tributário Nacional) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Logotipo Lei nº 9.472/97 – LGT (Lei Geral das Telecomunicações) Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
  • 13. Serviço de Valor Adicionado Lei nº 9.472/97 – LGT (Lei Geral das Telecomunicações) Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde , novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações , classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
  • 14. Serviço de Valor Adicionado STJ - Súmula 334: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet .          Referência:          Lei n. 9.472, de 16/07/97, arts. 60 e 61, § 1º.          LC n. 87, de 13/09/96, art. 2º. REsp          456.650-PR          (1ª S 11/05/05 - DJ 20/03/06). REsp            511.390–MG         (1ª T 19/05/05 - DJ 19/12/05). REsp            736.607-PR          (1ª T 25/10/05 - DJ 19/12/05). REsp            453.107-PR          (1ª T 14/02/06 - DJ 13/03/06). REsp            745.534-RS          (1ª T 09/03/06 - DJ 27/03/06). REsp            456.650-PR         (2ª T 24/06/03 - DJ 08/09/03). DJU, 14.02.2007, pág. 246
  • 15. ICMS sobre Provedores de Internet ICMS/SP – Resposta à consulta tributária nº 453/2005 , de 11 de novembro de 2005. Provimento de Acesso à Internet – Reexame, em razão da decisão do REsp 456.650-PR – O serviço é tributado pelo imposto. (...) 27. Em conclusão, esta Consultoria Tributária, pelas razões acima colocadas, entende corretas as justificativas e as conclusões das Respostas a Consultas anteriores, citadas pela Consulente na inicial. Não obstante o resultado do recente julgamento do REsp 456.650-PR e as dignas considerações da Consulente, mantém com firmeza sua posição no sentido de tributar os serviços praticados pelos provedores de acesso à internet como serviços de comunicação sujeitos à incidência do ICMS e espera que essa posição prevaleça no Egrégio Supremo Tribunal Federal , para onde, reconhece inclusive a Sra. Ministra-Relatora do recurso especial, fatalmente irá a querela. Fernando Batlouni Mendroni - Consultor Tributário. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária. Logotipo
  • 16. VoIP – Serviço de Valor Adicionado O Voz sobre IP (VoIP) é um conjunto de tecnologias que usam a internet ou redes IP privadas para a comunicação de voz, substituindo ou complementando os sistemas de telefonia convencionais. A Anatel não regulamenta as tecnologias, mas os serviços de telecomunicações que delas se utilizam. A comunicação de voz utilizando computadores conectados à internet - uma das aplicações desta tecnologia - é considerada Serviço de Valor Adicionado , não sendo necessária autorização da Anatel para prestá-lo. (Comunicado da ANATEL) Logotipo
  • 17. CONFAZ CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária Convênio CONFAZ nº 55/05 “ Cláusula Primeira - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP) , disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (...)”. Logotipo
  • 18. Socorro!!! O Que fazer? Logotipo
  • 19. Fone: (34) 3226.5604 / (34) 9142.0842 [email_address] Blog: http://lainesouza.multiply.com