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PARECER Nº , DE 2013
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,
sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 321, de
2012, do Senador JOSÉ AGRIPINO, que dispõe
sobre o Sistema de Tratamento Especial a Novas
Empresas de Tecnologia – SisTENET e seu regime
tributário diferenciado.
RELATOR: Senador WALTER PINHEIRO
I – RELATÓRIO
O PLS nº 321, de 2012, do Senador José Agripino, altera a
legislação tributária para fixar normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às Novas Empresas de Tecnologia
(Start-ups), especialmente no que se refere à isenção temporária de tributos
(art. 1º).
Esse projeto define as empresas que podem se enquadrar no
regime especial e isentá-las por dois anos, prorrogáveis por igual período, de
todos os impostos (arts. 2º e 3º). Após esse prazo, as empresas estarão
automaticamente inscritas no Simples, com redução de 50% de todos os
tributos por um ano (art. 5º).
Justificou-se a proposta pela necessidade de redução dos
encargos tributários durante o período mais crítico para o estabelecimento das
empresas do segmento (início das atividades) e pela indispensabilidade de
aumento da formalização das empresas do setor.
mv2013-04515
2
O projeto de lei tramitou pela Comissão de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Comunicação e Informática (CCT), onde foi aprovado com quatro
emendas.
A primeira emenda modifica o art. 1º do PLS para conferir uma
redação mais adequada ao objeto da lei. A Emenda nº 02 – CCT modifica o
art. 3º do PLS para restringir a isenção somente aos impostos federais. Por seu
turno, a Emenda nº 03 – CCT altera o art. 5º do PLS para adequar a redação à
legislação atual e à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB). Por fim, a Emenda nº 04 – CCT confere o período de vacatio legis de
30 dias.
Após análise pela CCT, o projeto foi encaminhado para a
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), à qual cabe a decisão terminativa.
II – ANÁLISE
A matéria apresentada refere-se à concessão de benefícios fiscais
relativos a impostos federais (conforme Emenda nº 02 – CCT), cuja
competência para disciplinar é da União, a teor do art. 153 da Constituição
Federal (CF). Desse modo, lei federal pode regular o assunto.
No concernente à iniciativa, o objeto da proposta não se encontra
entre aqueles reservados (art. 61, § 1º, da CF), de maneira que qualquer
membro do Congresso Nacional pode apresentar proposição legislativa
referente ao tema.
Em relação aos demais aspectos formais, a espécie normativa
proposta é compatível com o texto constitucional e o projeto atende à
exigência de lei específica para a concessão de isenção dos tributos, conforme
previsto no § 6º do art. 150 da CF. No que se refere às normas de técnica
legislativa, os precisos e apropriados ajustes na redação do PLS aprovados
pela CCT corrigem os equívocos redacionais. A única ressalva refere-se à
Emenda nº 04 que se propõe a alterar o art. 6º do PLS. Por simples lapso,
constou que estaria sendo alterado o art. 5º, por isso a modificação agora
sugerida na forma de subemenda.
mv2013-04515
3
Superada a análise formal da proposição, passa-se ao exame do
seu conteúdo, que se encontra na competência desta Comissão, na forma do
art. 99, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Seguindo
essa apreciação, verifica-se que as preciosas modificações sugeridas pela CCT
aperfeiçoaram sobremaneira o texto e corrigiram as deficiências da redação
original do projeto de lei.
Como bem percebido pela CCT, o art. 1º do PLS dispõe que a lei
trata de normas gerais, contudo a proposição não é uma norma geral, mas
específica de concessão de isenção de impostos federais para determinado
grupo de contribuintes. Portanto, adequada a Emenda nº 01 – CCT. Ademais,
caso a lei fosse concebida como norma geral de matéria tributária, deveria ser
veiculada mediante lei complementar, de acordo com o disposto no art. 146,
inciso III, da Constituição Federal.
A maior fragilidade da redação original do PLS era o § 1º do seu
art. 3º, que concedia isenção total e temporária do pagamento de todos os
impostos federais, estaduais e municipais. Entretanto, lei federal não pode
conceder isenção de tributos de competência de Estados, Distrito Federal e
Municípios. Desse modo, deve ser alterado o dispositivo no PLS para
restringir o benefício apenas aos impostos federais, o que foi realizado por
meio da apresentação da Emenda nº 02 – CCT.
O art. 5º do PLS dispõe que no término do prazo de dois anos da
inscrição no SisTENET, a empresa será automaticamente inscrita no Simples.
No entanto, a inscrição no Simples Nacional é opção do contribuinte, e não
uma imposição legal. A permanecer a atual redação do PLS, não só haveria
desvirtuamento da sistemática desse regime tributário, que por natureza é
facultativo, como também conflito com o inciso I do parágrafo único do art.
146 da CF. Além disso, a redação do PLS deve estar em harmonia com a
alteração promovida pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Para atender a
essas ressalvas, justifica-se a Emenda nº 03 – CCT.
Cabe também destacar que havia um vício formal na escolha da
espécie normativa. Na redação original do § 1º do art. 5º do PLS era prevista a
redução de 50% sobre o valor dos impostos federais pelo prazo improrrogável
de um ano a contar da data da opção pelo Simples. No entanto, a redução de
mv2013-04515
4
impostos relacionados ao Simples Nacional somente pode ser realizada por
meio de lei complementar (art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006). A
Emenda nº 03 – CCT sanou a falha ao excluir do texto do PLS a hipótese de
redução dos tributos.
No mérito, louva-se a iniciativa, pois são de conhecimento geral
as crônicas dificuldades que as pequenas empresas do segmento de
informática sofrem em nosso País, principalmente no aspecto concorrencial,
tanto em relação às grandes empresas estabelecidas no Brasil quanto às
empresas sediadas em outros países.
Agrava negativamente o equilíbrio concorrencial a elevada carga
tributária, que proporcionalmente sobrecarrega as micro e pequenas empresas.
Ainda que haja a possibilidade de opção pelo Simples Nacional, esse regime
não é capaz de conferir competitividade às empresas com baixíssimo
faturamento, como no caso do presente projeto, que abrange somente aquelas
com receita de até R$ 30.000,00 por mês.
Não é por outro motivo, que o próprio texto constitucional (art.
179) prevê às microempresas tratamento diferenciado, que elimine, entre
outras, a obrigação tributária.
Desse modo, é necessária a imediata alteração legislativa para
garantir que os impostos federais não sejam um entrave ao início de
atividades dos microempreendedores do setor de tecnologia de informação.
III – VOTO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 321, de
2012, na forma das emendas de nºs 01 a 04, aprovadas pela CCT, com a
subemenda a seguir.
SUBEMENDA Nº 1 - CAE, DE 2013
(à Emenda nº 04 – CCT, de 2013)
mv2013-04515
5
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei do Senado nº 321, de 2012, a
seguinte redação:
Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua
publicação.
Sala da Comissão, em 1º de outubro de 2013.
Senador LINDBERGH FARIAS, Presidente
Senador WALTER PINHEIRO, Relator
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  • 1. PARECER Nº , DE 2013 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 321, de 2012, do Senador JOSÉ AGRIPINO, que dispõe sobre o Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia – SisTENET e seu regime tributário diferenciado. RELATOR: Senador WALTER PINHEIRO I – RELATÓRIO O PLS nº 321, de 2012, do Senador José Agripino, altera a legislação tributária para fixar normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Novas Empresas de Tecnologia (Start-ups), especialmente no que se refere à isenção temporária de tributos (art. 1º). Esse projeto define as empresas que podem se enquadrar no regime especial e isentá-las por dois anos, prorrogáveis por igual período, de todos os impostos (arts. 2º e 3º). Após esse prazo, as empresas estarão automaticamente inscritas no Simples, com redução de 50% de todos os tributos por um ano (art. 5º). Justificou-se a proposta pela necessidade de redução dos encargos tributários durante o período mais crítico para o estabelecimento das empresas do segmento (início das atividades) e pela indispensabilidade de aumento da formalização das empresas do setor.
  • 2. mv2013-04515 2 O projeto de lei tramitou pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), onde foi aprovado com quatro emendas. A primeira emenda modifica o art. 1º do PLS para conferir uma redação mais adequada ao objeto da lei. A Emenda nº 02 – CCT modifica o art. 3º do PLS para restringir a isenção somente aos impostos federais. Por seu turno, a Emenda nº 03 – CCT altera o art. 5º do PLS para adequar a redação à legislação atual e à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Por fim, a Emenda nº 04 – CCT confere o período de vacatio legis de 30 dias. Após análise pela CCT, o projeto foi encaminhado para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), à qual cabe a decisão terminativa. II – ANÁLISE A matéria apresentada refere-se à concessão de benefícios fiscais relativos a impostos federais (conforme Emenda nº 02 – CCT), cuja competência para disciplinar é da União, a teor do art. 153 da Constituição Federal (CF). Desse modo, lei federal pode regular o assunto. No concernente à iniciativa, o objeto da proposta não se encontra entre aqueles reservados (art. 61, § 1º, da CF), de maneira que qualquer membro do Congresso Nacional pode apresentar proposição legislativa referente ao tema. Em relação aos demais aspectos formais, a espécie normativa proposta é compatível com o texto constitucional e o projeto atende à exigência de lei específica para a concessão de isenção dos tributos, conforme previsto no § 6º do art. 150 da CF. No que se refere às normas de técnica legislativa, os precisos e apropriados ajustes na redação do PLS aprovados pela CCT corrigem os equívocos redacionais. A única ressalva refere-se à Emenda nº 04 que se propõe a alterar o art. 6º do PLS. Por simples lapso, constou que estaria sendo alterado o art. 5º, por isso a modificação agora sugerida na forma de subemenda.
  • 3. mv2013-04515 3 Superada a análise formal da proposição, passa-se ao exame do seu conteúdo, que se encontra na competência desta Comissão, na forma do art. 99, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Seguindo essa apreciação, verifica-se que as preciosas modificações sugeridas pela CCT aperfeiçoaram sobremaneira o texto e corrigiram as deficiências da redação original do projeto de lei. Como bem percebido pela CCT, o art. 1º do PLS dispõe que a lei trata de normas gerais, contudo a proposição não é uma norma geral, mas específica de concessão de isenção de impostos federais para determinado grupo de contribuintes. Portanto, adequada a Emenda nº 01 – CCT. Ademais, caso a lei fosse concebida como norma geral de matéria tributária, deveria ser veiculada mediante lei complementar, de acordo com o disposto no art. 146, inciso III, da Constituição Federal. A maior fragilidade da redação original do PLS era o § 1º do seu art. 3º, que concedia isenção total e temporária do pagamento de todos os impostos federais, estaduais e municipais. Entretanto, lei federal não pode conceder isenção de tributos de competência de Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse modo, deve ser alterado o dispositivo no PLS para restringir o benefício apenas aos impostos federais, o que foi realizado por meio da apresentação da Emenda nº 02 – CCT. O art. 5º do PLS dispõe que no término do prazo de dois anos da inscrição no SisTENET, a empresa será automaticamente inscrita no Simples. No entanto, a inscrição no Simples Nacional é opção do contribuinte, e não uma imposição legal. A permanecer a atual redação do PLS, não só haveria desvirtuamento da sistemática desse regime tributário, que por natureza é facultativo, como também conflito com o inciso I do parágrafo único do art. 146 da CF. Além disso, a redação do PLS deve estar em harmonia com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Para atender a essas ressalvas, justifica-se a Emenda nº 03 – CCT. Cabe também destacar que havia um vício formal na escolha da espécie normativa. Na redação original do § 1º do art. 5º do PLS era prevista a redução de 50% sobre o valor dos impostos federais pelo prazo improrrogável de um ano a contar da data da opção pelo Simples. No entanto, a redução de
  • 4. mv2013-04515 4 impostos relacionados ao Simples Nacional somente pode ser realizada por meio de lei complementar (art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006). A Emenda nº 03 – CCT sanou a falha ao excluir do texto do PLS a hipótese de redução dos tributos. No mérito, louva-se a iniciativa, pois são de conhecimento geral as crônicas dificuldades que as pequenas empresas do segmento de informática sofrem em nosso País, principalmente no aspecto concorrencial, tanto em relação às grandes empresas estabelecidas no Brasil quanto às empresas sediadas em outros países. Agrava negativamente o equilíbrio concorrencial a elevada carga tributária, que proporcionalmente sobrecarrega as micro e pequenas empresas. Ainda que haja a possibilidade de opção pelo Simples Nacional, esse regime não é capaz de conferir competitividade às empresas com baixíssimo faturamento, como no caso do presente projeto, que abrange somente aquelas com receita de até R$ 30.000,00 por mês. Não é por outro motivo, que o próprio texto constitucional (art. 179) prevê às microempresas tratamento diferenciado, que elimine, entre outras, a obrigação tributária. Desse modo, é necessária a imediata alteração legislativa para garantir que os impostos federais não sejam um entrave ao início de atividades dos microempreendedores do setor de tecnologia de informação. III – VOTO Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PLS nº 321, de 2012, na forma das emendas de nºs 01 a 04, aprovadas pela CCT, com a subemenda a seguir. SUBEMENDA Nº 1 - CAE, DE 2013 (à Emenda nº 04 – CCT, de 2013)
  • 5. mv2013-04515 5 Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei do Senado nº 321, de 2012, a seguinte redação: Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação. Sala da Comissão, em 1º de outubro de 2013. Senador LINDBERGH FARIAS, Presidente Senador WALTER PINHEIRO, Relator