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6 - Formas de Apuração do Lucro Real 
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão determinar o lucro com base no balanço anual levantado no dia 31 de dezembro, sendo devidas antecipações mensais através de estimativa ou mediante levantamento de balancetes trimestrais com base na Lei nº 9.430/96. 
6.1 - Apuração do Lucro Real Trimestral 
A apuração trimestral do IRPJ e da CSLL foi instituída em 1997, sendo obrigatória somente para as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. A empresa tributada pelo lucro real não está obrigada a se enquadrar na apuração trimestral, podendo, se achar conveniente, adotar o lucro real anual, entretanto esta escolha é irretratável para todo o ano-calendário. 
O lucro real trimestral representa a tributação sobre o lucro feita a cada trimestre. Então, no mesmo ano fiscal, a pessoa jurídica encerra quatro períodos distintos, sendo devido IR e CSL apenas a cada três meses e de forma definitiva. Com isso, a empresa é obrigada a efetuar quatro recolhimentos no ano, não sendo necessário acompanhamento mensal, pois a exigência só acontece trimestralmente. 
Se desejar, a empresa poderá parcelar IR e CSL devidos em até três cotas iguais e sucessivas, nas mesmas regras adotadas para o lucro presumido. 
6.1.1 - Período de Apuração 
As empresas que se enquadrarem o lucro real trimestral devem proceder à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL considerando as operações realizadas nos seguintes períodos: 
TRIMESTRE 
PERÍODO DE APURAÇÃO 
1º 
1º de janeiro a 31 de março; 
2º 
1º de abril a 30 de junho; 
3º 
1º de julho a 30 de setembro; 
4º 
1º de outubro a 31 de dezembro. 
6.1.2 - Prazo de Recolhimento 
O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas tributadas com base no lucro real trimestral deverão ser apurados trimestralmente, com base no lucro real, obedecendo aos prazos de recolhimentos a seguir: 
6.1.2.1 - Pagamento em Quota Única 
O Imposto de Renda apurado no trimestre será pago, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o mesmo se aplicando à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Assim, os prazos de recolhimento em quota única no ano-calendário de 2011 são os seguintes: 
Período de Apuração Vencimento
1º Trimestre/11 29.04.2011 
2º Trimestre/11 29.07.2011 
3º Trimestre/11 31.10.2011 
4º Trimestre/11 31.01.2012 
6.1.2.2 - Pagamento Parcelado em Quotas 
O pagamento do IRPJ e da CSLL poderá ser parcelado em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. 
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, se o valor devido for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) o recolhimento deverá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração. 
Período de Apuração Vencimento 
1º Trimestre/11 
1ª quota 30.04.2011 
2ª quota 31.05.2011 
3ª quota 30.06.2011 
2º Trimestre/11 
1ª quota 29.07.2011 
2ª quota 31.08.2011 
3ª quota 30.09.2011 
3º Trimestre/11 
1ª quota 31.10.2011 
2ª quota 30.11.2011 
3ª quota 30.12.2011 
4º Trimestre/11 
1ª quota 31.01.2012 
2ª quota 28.02.2012 
3ª quota 31.03.2012 
6.1.2.2.1 - Acréscimo de Juros 
Se a empresa optar pelo parcelamento, as quotas do imposto e da contribuição social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 
6.1.3 - Preenchimento do DARF 
No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real trimestral utilizam-se, no campo 04, os seguintes códigos: 
- 1599: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real; 
- 0220: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; 
- 3373: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real.
No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devido com base no lucro real trimestral utilizam-se, no campo 04, os seguintes códigos: 
- 2030: Entidades Financeiras; 
- 6012: Demais Entidades; 
6.1.4 - Vantagens e Desvantagens do Lucro Real Trimestral 
A grande desvantagem do lucro real trimestral é que a apuração do imposto passa a ser trimestral, prejudicando sensivelmente empresas que tenham resultados apresentando algum desequilíbrio durante o ano. Para empresas com histórico de lucros constantes (desde que acima de R$ 60.000 por trimestre), a opção pelo lucro real trimestral poderá ser interessante, desde que o lucro seja próximo dos percentuais de presunção utilizados no cálculo pela estimativa mensal. 
No caso de opção pelo lucro real trimestral, um prejuízo do primeiro trimestre somente poderá ser compensado em até 30% de um possível lucro no segundo trimestre. Assim, se uma empresa com R$ 200 de prejuízo no primeiro trimestre, mais R$ 100 no segundo trimestre e mais R$ 50 no terceiro trimestre, caso apresente um lucro de R$ 250 no quarto trimestre, terá que pagar IR sobre uma base de R$ 175, pois somente poderá compensar R$ 75, que corresponde a 30% do LAIR do trimestre. No ano, a empresa teria apresentado um prejuízo de R$ 50, mas como a escolha foi tributar com base no lucro real trimestral, teve um desembolso referente ao quarto trimestre. 
Mas a maior perda das empresas que apuram seu imposto pelo lucro real trimestral ocorre em relação à parcela do adicional mensal de R$ 20.000,00 mensal. 
6.1.4.1 - Exemplo com Perda de Adicional 
Levando em consideração que a Empresa “ABC” apresentou um lucro de R$ 240.000 no ano de 2009. Caso a escolha tivesse sido pelo lucro real anual, o IR no ano seria de R$ 36.000 (referente a aplicação apenas da alíquota básica de 15%). Neste caso, a empresa não estaria sujeita ao adicional devido ao lucro não ter ultrapassado os R$ 240.000 no ano. 
Suponha que o lucro de R$ 240.000 esteja distribuído nos quatro trimestres da seguinte forma e com o respectivo IR devido: 
1º trimestre 
Lucro de R$ 70.000 
IR de R$ 11.500 
2º trimestre 
Lucro de R$ 70.000 
IR de R$ 11.500 
3º trimestre 
Lucro de R$ 60.000 
IR de R$ 9.000 
4º trimestre 
Lucro de R$ 40.000 
IR de R$ 6.000 
O imposto de renda total pelo lucro real trimestral será de R$ 38.000, com R$ 2.000,00 a mais em relação ao valor calculado pelo lucro real anual. 
A diferença é explicada devido ao lucro no ano ter atingindo a parcela de R$ 240.000,00, significando que não tivemos nenhum valor de adicional de IR devido. Todavia, quando se faz o cálculo trimestral, em dois trimestres se apura o excesso em relação á parcela isenta do adicional (R$ 60.000,00). 
Como não podemos compensar o excesso dos dois primeiros trimestres com o quarto trimestre, quando lucro ficou R$ 20.000,00 abaixo do limite, perdemos 10% sobre estes R$ 20.000,00. 
6.1.4.2 - Exemplo com Prejuízo
Supondo que a empresa “ABC” seja uma empresa com resultados sazonais, apresentando bons lucros no verão e resultado negativo durante os meses de inverno, conforme abaixo: 
1º Trimestre: Lucro de 
R$ 150.000,00 
2º Trimestre: Lucro de 
R$ 50.000,00 
3º Trimestre: Prejuízo de 
R$ 40.000,00 
4º Trimestre: Lucro de 
R$ 100.000,00 
LUCRO ANTES DE IR APURADO NO ANO DE 2009: R$ 260.000 
Sabendo que a empresa optou pelo Lucro Real Trimestral em 2009, segue abaixo a sua apuração de IRPJ e CSL: 
EMPRESA BOMBAS 
1º TRI 
2º TRI 
3º TRI 
4º TRI 
LAIR 
150.000 
50.000 
(40.000) 
100.000 
(-) COMP. PREJ. FISCAL 
- 
- 
- 
(30.000) 
LUCRO TRIBUTÁVEL 
150.000 
50.000 
- 
70.000 
CSL – 9% 
13.500 
4.500 
- 
6.300 
IR – 15% (ALIQ. BÁSICA) 
22.500 
7.500 
- 
10.500 
IR – 10% (ADICIONAL) 
9.000 
- 
- 
1.000 
TOTAL DE IR + CSL 
45.000 
12.000 
- 
17.800 
TOTAL DE CSL 
24.300 
TOTAL DE IR (ALÍQUOTA BÁSICA) 
40.500 
TOTAL DE IR (ADICIONAL) 
10.000 
TOTAL DE IR E CSL 
74.800 
Comparação entre o Lucro Real Trimestral e o Lucro Real Anual 
EMPRESA BOMBAS 
ANUAL 
TRIMESTRAL 
PGTO A MENOR NO ANUAL 
LAIR 
260.000 
260.000 
- 
CSL – 9% 
23.400 
24.300 
900 
IR - ALIQ 15% 
39.000 
40.500 
1.500 
IR – ADIC 10% 
2.000 
10.000 
8.000 
TOTAL DE IR + CSL 
64.400 
74.800 
10.400 
6.2 - Apuração do Lucro Real Anual 
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que não quiserem adotar a apuração trimestral poderão optar pela apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro do ano-calendário ou na data da extinção, sem prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL com base em regime de estimativa. 
O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, serão considerados como antecipação dos valores apurados no balanço anual, sendo que o saldo se houver, será pago, compensado ou restituído, de acordo com as regras vigentes.
Importante ressaltar que opção será manifestada por ocasião do primeiro recolhimento do ano, pois os códigos de recolhimento são diferentes e o Fisco não aceita Redarf para modificar o código e alterar a periodicidade do cálculo. 
6.2.1 - Enquadramento no Regime Estimativa 
Poderá enquadrar-se na apuração anual do lucro real a pessoa jurídica que proceder, durante o ano- calendário por qualquer das seguintes formas: 
a) pagar o IRPJ e CSLL, em cada mês na receita bruta e acréscimo; 
b) reduzir o pagamento mensal do imposto e/ou da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado lucro real e/ou base de cálculo positiva da CSLL menor do que a calculada com base na receita bruta e acréscimo; 
c) suspender o pagamento mensal do imposto e/ou da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL. 
6.2.1.1 - Cálculo da Estimativa 
O cálculo do IR e da CSL por estimativa segue, basicamente, a mesma estrutura do lucro presumido, ou seja, serão aplicados percentuais específicos sobre cada receita obtida pela empresa. Após, será aplicada a alíquota básica de IR, depois o adicional e, em seguida, são deduzidos os incentivos fiscais. 
O cálculo do IR pela estimativa apresenta as seguintes diferenças em relação ao cálculo do IR pelo Lucro Presumido: 
a) Receitas de aplicações financeiras que já sofreram tributação na fonte, que não entram no cálculo da estimativa, mas entram no lucro presumido; e 
b) Os incentivos fiscais que podem ser deduzidos na estimativa e não podem ser deduzidos no lucro presumido. 
Já em relação a CSL, a base estimada é exatamente igual à base da CSL pelo Lucro Presumido. 
RECEITAS 
BASE DO 
IR - % 
BASE DA 
CSL - % 
VENDA OU REVENDA DE BENS E PRODUTOS 
8% 
12% 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
32% 
32% 
ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA (INCLUSIVE IMÓVEIS) 
32% 
32% 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
16% 
12% 
TRANSPORTE DE CARGAS 
8% 
12% 
SERVIÇOS HOSPITALARES 
8% 
12% 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FATURAMENTO DE ATÉ R$ 120 MIL ANO, EXCETO REGULAMENTADAS 
16% 
32% 
REVENDA, PARA O CONSUMO, DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO
PETRÓLEO, ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE E GÁS NATURAL 
1,6% 
12% 
OUTRAS RECEITAS, NÃO DEFINIDAS NO ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL 
100% 
100% 
6.2.1.2 – Valores que não Integram a Base Estimada do IR 
De acordo com o artigo 7º da IN SRF nº 93/1997 não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, calculado pela estimativa: 
a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, exceto quando não houver retenção na fonte; 
b) As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus; 
c) As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; 
d) A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; 
e) Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; 
f) O imposto não-cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário; e 
g) Os juros sobre o capital próprio auferidos. 
Os rendimentos e ganhos a que se refere o item “a” (rendimentos de aplicações financeiras) serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos em regras específicas de tributação. 
6.2.2 - Enquadramento na Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal 
Apesar da obrigação de efetuar o pagamento mensalmente, as empresas podem comparar o cálculo estimado com o cálculo pelo lucro real a fim de recolher o menor valor. O recolhimento será sempre considerado como estimativa mensal, mesmo que a opção escolhida seja o balancete de suspensão/redução pelo lucro real. 
Os Balanços ou Balancetes utilizados para suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto, inclusive do mês de janeiro, devem ser levantados com observância da legislação comercial e fiscal, ser transcritos no livro Diário e somente, produzir efeitos para determinação do IRPJ e da Contribuição Social devidos no decorrer do ano-calendário. 
As empresas que levantarem balanços ou balancetes, para fins de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e/ou CSLL, devem consolidar as receitas e despesas dos meses abrangidos no período em curso, procedendo, em cada apuração intermediária, como se fosse no balanço anual. 
O imposto de renda e o adicional calculados com base no lucro real do período em que se deseja suspender ou reduzir o balanço serão comparados com o imposto e o adicional pagos sobre o
cálculo por estimativa. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o imposto devido apurado com base no balanço, a empresa não terá que pagar o imposto relativo as operações daquele mês. Se o imposto sobre o lucro apurado no balanço ou balancete for um pouco maior, a empresa deverá pagar a diferença. 
BALANCETE DE SUSPENSÃO – Suspende o imposto de renda, devido à apuração pelo lucro real não apresentar nenhum valor a recolher, em comparação com a apuração em bases estimadas. Diz-se que o imposto foi “suspenso” pelo balancete mensal, por isso, o nome balancete de suspensão. 
BALANCETE DE REDUÇÃO – Diminui o imposto de renda, devido à apuração pelo lucro real apresentar valor a recolher menor, em comparação com as bases estimadas. Diz-se que o imposto foi “reduzido” pelo balancete mensal, por isso o nome de balancete de redução. 
Desta forma, mensalmente calculamos IR e CSL pelas duas formas: estimativa e lucro real e verificamos qual das duas apresenta o menor desembolso para a empresa. 
A CSL deverá sempre acompanhar o IR. Assim, o que for decidido como recolhimento de IR deverá também ser seguido para a CSL. 
6.2.3 - Acerto de Contas 
O acerto de contas com o FISCO acontece no último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, sem pagamento de nenhum acréscimo, Assim, uma empresa que apresente IR devido de R$ 1.000,00 em 2009, mas antecipado apenas R$ 640,00 pela base estimada, deverá pagar em janeiro do ano seguinte o valor de R$ 360,00. 
A legislação permite o pagamento da cota de ajuste até o mês de março do ano seguinte, sem a cobrança de multa, mas com acréscimo de juros, sendo a taxa de fevereiro e mais 1 % referente ao mês de março. 
Portanto, a cota de ajuste anual poderá ser paga em: 
Janeiro, apenas o valor principal; 
Fevereiro, com juros de 1%; ou 
Março, com Selic de fevereiro, mais 1%. 
A partir de 1º de abril, o pagamento da quota de ajuste terá além dos juros, também a cobrança de multa. 
6.2.4 - Exemplo Numérico 
Como a sistemática de antecipações mensais do imposto de renda é recheada de detalhes e polemicas, será desenvolvida uma situação para facilitar a compreensão. 
A empresa “ABC” iniciou suas atividades em setembro de 2009 e decidiu adotar como forma de tributação o Lucro Real. Nos quatro meses a empresa apurou os seguintes resultados: 
ABC 
SET. 
OUT. 
NOV. 
DEZ. 
ANO 
Receita Com vendas 
350.000 
350.000 
350.000 
350.000 
1.400.000 
Receitas Financeiras (*) 
3.000 
3.000 
3.000 
3.000 
12.000 
Despesas Dedutíveis 
(320.000) 
(316.000) 
(323.000) 
(313.000) 
(1.272.000) 
Lucro Antes do IR+CSL 
33.000 
37.000 
30.000 
40.000 
140.000 
CSL 
(2.970) 
(3.330) 
(2.700) 
(3.600) 
(12.600)
IR 
(6.250) 
(7.250) 
(5.500) 
(8.000) 
(27.000) 
Lucro Líquido 
23.780 
26.420 
21.800 
28.400 
100.400 
(*1) A receita financeira é oriunda de aplicação financeira, com retenção na fonte de 20% de IR. 
Serão feitos, a seguir, os cálculos do IRPJ e da CSL, tanto pela estimativa como pelo lucro real, com a comparação, para análise da opção que representar menor desembolso em cada um dos quatro meses do ano de 2009. 
CÁLCULO DO IRPJ POR ESTIMATIVA COM BASE NA RECEITA BRUTA 
ABC - IR 
SET. 
OUT. 
NOV. 
DEZ. 
Receita com Vendas 
350.000 
350.000 
350.000 
350.000 
Base de Cálculo - 8% 
28.000 
28.000 
28.000 
28.000 
IR – Alíquota de 15% 
4.200 
4.200 
4.200 
4.200 
IR – Adicional de 10% 
800 
800 
800 
800 
Total do IR Devido 
5.000 
5.000 
5.000 
5.000 
CÁLCULO DA CSL POR ESTIMATIVA COM BASE NA RECEITA BRUTA 
ABC - CSL 
SET. 
OUT. 
NOV. 
DEZ. 
Receita com Vendas 
350.000 
350.000 
350.000 
350.000 
Receita com Vendas – 12% 
42.000 
42.000 
42.000 
42.000 
Receitas Financeiras – 100% 
3.000 
3.000 
3.000 
3.000 
Base de Cálculo 
45.000 
45.000 
45.000 
45.000 
CSL – 9% 
4.050 
4.050 
4.050 
4.050 
CÁLCULO DO IR + CSL PELO LUCRO REAL 
ABC – LUCRO REAL 
SET. 
OUT. 
NOV. 
DEZ. 
TOTAL 
Lucro Antes do IR – no Mês 
33.000 
37.000 
30.000 
40.000 
Lucro Antes do IR e CSLL - Acumulado 
33.000 
70.000 
100.000 
140.000 
CSLL – 9% 
2.970 
3.330 
2.700 
3.600 
12.600,00 
IR – Alíquota de 15% 
4.950 
10.500 
15.000 
21.000 
IR – Adicional de 10% 
1.300 
3.000 
4.000 
6.000 
(-) IRRF s/ Aplicações Financeiras 
(600) 
(1.200) 
(1.800) 
(2.400) 
Imposto de Renda a Pagar 
5.650 
6.650,00 
4.900,00 
7.400,00 
24.600,00 
TOTAL DE IRPJ E CSLL A PAGAR 
8.620,00 
9.980,00 
7.600,00 
11.000,00 
37.200,00 
COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA – IR 
ABC – IR 
SET. 
OUT. 
NOV. 
DEZ. 
Valor Devido pela Estimativa 
5.000 
5.000 
5.000 
5.000
Valor Devido pelo Real (*2) 
5.650 
6.650 
4.900 
7.400 
Opção Escolhida 
REAL 
ESTIM. 
REAL 
ESTIM. 
Valor de IR a Recolher 
5.650 
5.000 
4.900 
5.000 
IR Recolhido Acumulado 
5.650 
10.650 
15.550 
20.550 
COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA – CSL 
ABC– CSL 
SET. 
OUT. 
NOV. 
DEZ. 
Valor Devido pela Estimativa 
4.050 
4.050 
4.050 
4.050 
Valor Devido pelo Real (*2) 
2.970 
3.330 
2.700 
3.600 
Opção Escolhida 
REAL 
ESTIM. 
REAL 
ESTIM. 
Valor de CSLL a Recolher 
2.970 
4.050 
2.700 
4.050 
CSLL Recolhida Acumulada 
2.970 
7.020 
9.720 
13.770 
(*2) Real Acumulado menos o valor já recolhido até o mês anterior 
COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA 
ABC – CSL + IR 
SET. 
OUT. 
NOV. 
DEZ. 
IR + CSL pela Estimativa 
9.050 
9.050 
9.050 
9.050 
IR + CSL pelo Real 
8.620 
9.980 
7.600 
11.000 
Opção Escolhida 
REAL 
ESTIM. 
REAL 
ESTIM. 
A comparação para escolher a melhor forma de recolhimento, ou seja, a menos onerosa, poderá seguir: 
IR + CSL Devido pela Estimativa Mês ou 
IRL + CSL Devido pelo Real Acumulado Menos os Valores já Recolhidos no Período 
Em setembro o IR teve um valor menor na estimativa, enquanto a CSL um valor menor no Lucro Real. Contudo, o Fisco não aceita que o IR e a CSL tenham opções diferentes de recolhimento e por isso foram recolhidos com base no Lucro Real, por representar menor valor no somatório dos dois tributos. 
O Fisco considera, no caso, que a empresa reduziu o IR devido, chamando de Balancete de Redução, que deverá ser transcrito no Diário até o último dia útil do mês seguinte, no mesmo prazo previsto para pagamento daquele mês. 
Em outubro, o resultado individual foi o mesmo: CSL menor no real e IR menor na base estimada. Entretanto, diferentemente do mês de setembro, em outubro o somatório dos tributos apontou recolhimento pela estimativa como o melhor caminho. 
Note-se que o recolhimento acumulado de CSL (setembro de outubro) está maior que o valor devido pelo lucro real, mas como a análise terá que ser efetuada em conjunto torna-se necessário este desembolso maior em relação a CSL. 
Já em novembro, a apuração foi feita da seguinte forma: A CSL devida no lucro real acumulado (desde setembro), seria de R$ 9.000. Como a empresa já havia recolhido R$ 6.300 até o mês de outubro, então
o valor devido no lucro real no mês seria de R$ 2.700. Como o valor calculado pela estimativa é bem maior, R$ 4.050, a melhor opção seria o Lucro Real (Balancete de Redução). 
O IR, por outro lado, tem valor acumulado de R$ 17.200, mas, como já foi recolhido R$ 12.300, o valor devido no Lucro Real seria de R$ 4.900, que é maior que o valor devido pela estimativa, de R$ 5.000. Apesar disso, o IR de novembro será recolhido com base no lucro real, pela análise em conjunto com a CSL. 
Em dezembro, a empresa compara o cálculo entre as bases estimadas e a base real acumulada menos o valor já recolhido. Mais uma vez não há a mesma situação para os dois tributos, sendo a CSL melhor para o lucro real e o IR melhor pela estimativa. Mas, como a análise é feita em conjunto, decidiu-se pelo pagamento em bases estimadas, recolhendo a CSL, por um valor um pouco acima do que o efetivamente devido pelo lucro real. 
Em março de 2010 será feita a prestação de contas (financeira) com a Secretaria da Receita Federal, que irá verificar o seguinte: 
DESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS 
VALOR EM R$ 
Contribuição Social Devida em 2009 
12.600 
(-) CSL Recolhida nas Bases 
13.770 
Crédito Fiscal de CSL 
1.170,00 
Imposto de Renda Devido em 2009 
27.000 
(-) IRRF sobre Receitas 
2.400 
(-) IR Recolhido nas Bases Estimadas 
20.550 
IR Devido na Conta de Ajuste 
4.050 
Portanto, a cota de ajuste do imposto de renda (R$ 4.050) deverá ser paga até 31 de março de 2010, para complementar as antecipações efetuadas no ano de 2009. 
A empresa pode efetuar o pagamento da cota de ajuste já no mês de janeiro. Neste caso, não haverá juros. Se fizer o pagamento em fevereiro, pagará 1% de juros. Se o pagamento ocorrer março, será aplicada a taxa Selic de fevereiro, mais 1% referente a março, por ser o mês de pagamento. 
Já a CSL foi antecipada durante o ano em R$ 13.770. Como o valor devido foi de R$ 12.600, restou um crédito fiscal de R$ 1.170. Este crédito poderá ser compensado com a CSL devida a partir de janeiro de 2010, sendo atualizado pela taxa Selic a partir de fevereiro, com o registro dos juros pelo mesmo critério dos juros passivos, ou seja, Selic do mês e 1% no mês de compensação do crédito. 
6.2.5 - Prazo de Recolhimento no Regime de Estimativa 
As pessoas jurídicas enquadradas no regime de estimativa devem recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos em cada mês até o último dia útil do mês seguinte ao de encerramento do respectivo período de apuração.
Este prazo aplica-se, inclusive, ao IRPJ e a CSLL devidos no mês de dezembro de ano-calendário. 
6.2.5.1 - Preenchimento do DARF 
No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real anual utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos: 
- 2319: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real; 
- 2362: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; 
- 5993: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real. 
No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devida com base no lucro real anual utiliza- se, no campo 04, os seguintes códigos: 
- 2469: Entidades Financeiras; 
- 2484: Demais Entidades; 
No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real anual, em relação ao saldo anual apurado utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos: 
- 2390: Entidades Financeiras; 
- 2430: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; 
- 2456: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real. 
No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devida com base no lucro real anual, em relação ao saldo anual apurado utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos: 
- 6758: Entidades Financeiras; 
- 6773: Demais Entidades. 
7 - Adicional IRPJ 
Conforme o artigo 4º da Lei 9.430/96, a parcela de lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração se sujeita à incidência de adicional de imposto de renda a alíquota de 10%. 
O adicional de IRPJ será pago juntamente com o imposto de renda apurado através do lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, de acordo com o regime tributário adotado pela pessoa jurídica. 
O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 1º). 
7.1 - Cálculo do Adicional de IRPJ Abordaremos a seguir, através de exemplos meramente ilustrativos, as regras aplicáveis no cálculo do adicional de IRPJ para as empresas tributadas através do lucro real. 
7.1.1 - Lucro Real Annual
Levando em consideração, os dados apresentados em Janeiro de 2010, pela Empresa “Y”, calcularemos o IRPJ devido na forma do Lucro Real Anual. 
JANEIRO DE 2010 
Receita com Venda de Mercadorias 
500.000 
Receita com Prestação de Serviços 
300.000 
Total das Receitas 
800.000 
(-) Vendas Canceladas 
(*) (20.000) 
(-) Descontos Incondicionais 
(*) (5.000) 
(-) Impostos sobre Vendas 
(160.000) 
Receita Líquida de Vendas 
615.000 
(-) Custo de Mercadorias e Serviços 
(170.000) 
Lucro Bruto 
445.000 
Despesas Operacionais 
(200.000) 
Com Vendas 
(80.000) 
Administrativas 
(90.000) 
Financeiras 
(30.000) 
Receitas Operacionais 
36.000 
Financeiras 
36.000 
Lucro Operacional 
281.000 
Ganho de Capital 
15.000 
Resultado antes do IRPJ 
296.000 
(*) As vendas canceladas e os descontos incondicionais referem-se a venda de produtos. 
7.1.1.1 - Cálculo por Estimativa 
Com base nas informações prestadas no item acima (7.1.1 – Lucro Real Anual), através do cálculo por estimativa, teremos: 
Receita com Vendas de Mercadorias = (500.000 – 20.000 – 5.000) x 8% = 38.000 
Receita com Prestação de Serviços = 300.000 x 32% = 96.000 
Receitas Financeiras = 36.000 x 100% = 36.000 
Ganho de Capital = 15.000 x 100% = 15.000 
Base de Cálculo IRPJ = 185.000 (Neste caso como a base estimada excedeu a R$ 20.000,00, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 65.000). Alíquota Normal: 15% (185.000 x 15% = 27.750) 
Adicional IR: 10% (165.000 x 10% = 16.500)
IRPJ Devido: 44.250 
7.1.1.2 - Cálculo por Balanço/Balancete de Suspensão/Redução 
Com base na DRE apresentada no item acima (7.1.1 – Lucro Real Anual), através do cálculo por balanço/balancete de suspensão/redução, teremos: 
Base de Cálculo IRPJ = 296.000 (Neste caso como a base estimada excedeu a R$ 20.000,00, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 276.000). Alíquota Normal: 15% (296.000 x 15% = 44.400) 
Adicional IR: 10% (276.000 x 10% = 27.600) 
IRPJ Devido: 72.000 
NOTA ITC! Como o levantamento do balanço/balancete de suspensão/redução compreende sempre o período de 1º de janeiro até a data da apuração do lucro nos meses seguintes poderá ser utilizada a seguinte fórmula para efetuar o cálculo do adicional de IRPJ: 
{(Base de Cálculo – Compensação de Prejuízo) – (nº de meses x 20.000)} x 10% 
Onde: Base de Cálculo = Lucro Apurado no Período 
Compensação de Prejuízo = 30% do lucro caso houver prejuízo de exercícios anteriores Nº de Meses = Compreende o período de janeiro até o mês de apuração 7.1.2 - Lucro Real Trimestral 
Levando em consideração, as seguintes informações apresentadas no segundo trimestre de 2010, pela Empresa “Y”, teremos: 
2º TRIMESTRE DE 2010 
Receita com Venda de Mercadorias 750.000 
Receita com Prestação de Serviços 200.000 
Total das Receitas 950.000 
(-) Vendas Canceladas (10.000) 
(-) Descontos Incondicionais (2.000) 
(-) Impostos sobre Vendas (180.000)
Receita Líquida de Vendas 758.000 
(-) Custo de Mercadorias e Serviços (175.000) 
Lucro Bruto 583.000 
Despesas Operacionais (180.000) 
Com Vendas (90.000) 
Administrativas (70.000) 
Financeiras (20.000) 
Receitas Operacionais 48.000 
Financeiras 48.000 
Lucro Operacional 451.000 
Ganho de Capital 9.000 
Resultado antes do IRPJ 460.000 
Com base nestas informações o cálculo do IRPJ será: 
Base de Cálculo IRPJ = 460.000 (Neste caso como o lucro apurado no trimestre excedeu a R$ 60.000,00*, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 400.000). 
*R$ 20.000,00 x 3 meses que compõem o trimestre = R$ 60.000,00 
Alíquota Normal: 15% (460.000 x 15% = 69.000) 
Adicional IR: 10% (400.000 x 10% = 40.000) 
IRPJ Devido: 109.000

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Tributação do lucro real

  • 1. 6 - Formas de Apuração do Lucro Real As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão determinar o lucro com base no balanço anual levantado no dia 31 de dezembro, sendo devidas antecipações mensais através de estimativa ou mediante levantamento de balancetes trimestrais com base na Lei nº 9.430/96. 6.1 - Apuração do Lucro Real Trimestral A apuração trimestral do IRPJ e da CSLL foi instituída em 1997, sendo obrigatória somente para as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. A empresa tributada pelo lucro real não está obrigada a se enquadrar na apuração trimestral, podendo, se achar conveniente, adotar o lucro real anual, entretanto esta escolha é irretratável para todo o ano-calendário. O lucro real trimestral representa a tributação sobre o lucro feita a cada trimestre. Então, no mesmo ano fiscal, a pessoa jurídica encerra quatro períodos distintos, sendo devido IR e CSL apenas a cada três meses e de forma definitiva. Com isso, a empresa é obrigada a efetuar quatro recolhimentos no ano, não sendo necessário acompanhamento mensal, pois a exigência só acontece trimestralmente. Se desejar, a empresa poderá parcelar IR e CSL devidos em até três cotas iguais e sucessivas, nas mesmas regras adotadas para o lucro presumido. 6.1.1 - Período de Apuração As empresas que se enquadrarem o lucro real trimestral devem proceder à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL considerando as operações realizadas nos seguintes períodos: TRIMESTRE PERÍODO DE APURAÇÃO 1º 1º de janeiro a 31 de março; 2º 1º de abril a 30 de junho; 3º 1º de julho a 30 de setembro; 4º 1º de outubro a 31 de dezembro. 6.1.2 - Prazo de Recolhimento O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas tributadas com base no lucro real trimestral deverão ser apurados trimestralmente, com base no lucro real, obedecendo aos prazos de recolhimentos a seguir: 6.1.2.1 - Pagamento em Quota Única O Imposto de Renda apurado no trimestre será pago, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o mesmo se aplicando à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Assim, os prazos de recolhimento em quota única no ano-calendário de 2011 são os seguintes: Período de Apuração Vencimento
  • 2. 1º Trimestre/11 29.04.2011 2º Trimestre/11 29.07.2011 3º Trimestre/11 31.10.2011 4º Trimestre/11 31.01.2012 6.1.2.2 - Pagamento Parcelado em Quotas O pagamento do IRPJ e da CSLL poderá ser parcelado em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, se o valor devido for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) o recolhimento deverá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração. Período de Apuração Vencimento 1º Trimestre/11 1ª quota 30.04.2011 2ª quota 31.05.2011 3ª quota 30.06.2011 2º Trimestre/11 1ª quota 29.07.2011 2ª quota 31.08.2011 3ª quota 30.09.2011 3º Trimestre/11 1ª quota 31.10.2011 2ª quota 30.11.2011 3ª quota 30.12.2011 4º Trimestre/11 1ª quota 31.01.2012 2ª quota 28.02.2012 3ª quota 31.03.2012 6.1.2.2.1 - Acréscimo de Juros Se a empresa optar pelo parcelamento, as quotas do imposto e da contribuição social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 6.1.3 - Preenchimento do DARF No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real trimestral utilizam-se, no campo 04, os seguintes códigos: - 1599: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real; - 0220: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; - 3373: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real.
  • 3. No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devido com base no lucro real trimestral utilizam-se, no campo 04, os seguintes códigos: - 2030: Entidades Financeiras; - 6012: Demais Entidades; 6.1.4 - Vantagens e Desvantagens do Lucro Real Trimestral A grande desvantagem do lucro real trimestral é que a apuração do imposto passa a ser trimestral, prejudicando sensivelmente empresas que tenham resultados apresentando algum desequilíbrio durante o ano. Para empresas com histórico de lucros constantes (desde que acima de R$ 60.000 por trimestre), a opção pelo lucro real trimestral poderá ser interessante, desde que o lucro seja próximo dos percentuais de presunção utilizados no cálculo pela estimativa mensal. No caso de opção pelo lucro real trimestral, um prejuízo do primeiro trimestre somente poderá ser compensado em até 30% de um possível lucro no segundo trimestre. Assim, se uma empresa com R$ 200 de prejuízo no primeiro trimestre, mais R$ 100 no segundo trimestre e mais R$ 50 no terceiro trimestre, caso apresente um lucro de R$ 250 no quarto trimestre, terá que pagar IR sobre uma base de R$ 175, pois somente poderá compensar R$ 75, que corresponde a 30% do LAIR do trimestre. No ano, a empresa teria apresentado um prejuízo de R$ 50, mas como a escolha foi tributar com base no lucro real trimestral, teve um desembolso referente ao quarto trimestre. Mas a maior perda das empresas que apuram seu imposto pelo lucro real trimestral ocorre em relação à parcela do adicional mensal de R$ 20.000,00 mensal. 6.1.4.1 - Exemplo com Perda de Adicional Levando em consideração que a Empresa “ABC” apresentou um lucro de R$ 240.000 no ano de 2009. Caso a escolha tivesse sido pelo lucro real anual, o IR no ano seria de R$ 36.000 (referente a aplicação apenas da alíquota básica de 15%). Neste caso, a empresa não estaria sujeita ao adicional devido ao lucro não ter ultrapassado os R$ 240.000 no ano. Suponha que o lucro de R$ 240.000 esteja distribuído nos quatro trimestres da seguinte forma e com o respectivo IR devido: 1º trimestre Lucro de R$ 70.000 IR de R$ 11.500 2º trimestre Lucro de R$ 70.000 IR de R$ 11.500 3º trimestre Lucro de R$ 60.000 IR de R$ 9.000 4º trimestre Lucro de R$ 40.000 IR de R$ 6.000 O imposto de renda total pelo lucro real trimestral será de R$ 38.000, com R$ 2.000,00 a mais em relação ao valor calculado pelo lucro real anual. A diferença é explicada devido ao lucro no ano ter atingindo a parcela de R$ 240.000,00, significando que não tivemos nenhum valor de adicional de IR devido. Todavia, quando se faz o cálculo trimestral, em dois trimestres se apura o excesso em relação á parcela isenta do adicional (R$ 60.000,00). Como não podemos compensar o excesso dos dois primeiros trimestres com o quarto trimestre, quando lucro ficou R$ 20.000,00 abaixo do limite, perdemos 10% sobre estes R$ 20.000,00. 6.1.4.2 - Exemplo com Prejuízo
  • 4. Supondo que a empresa “ABC” seja uma empresa com resultados sazonais, apresentando bons lucros no verão e resultado negativo durante os meses de inverno, conforme abaixo: 1º Trimestre: Lucro de R$ 150.000,00 2º Trimestre: Lucro de R$ 50.000,00 3º Trimestre: Prejuízo de R$ 40.000,00 4º Trimestre: Lucro de R$ 100.000,00 LUCRO ANTES DE IR APURADO NO ANO DE 2009: R$ 260.000 Sabendo que a empresa optou pelo Lucro Real Trimestral em 2009, segue abaixo a sua apuração de IRPJ e CSL: EMPRESA BOMBAS 1º TRI 2º TRI 3º TRI 4º TRI LAIR 150.000 50.000 (40.000) 100.000 (-) COMP. PREJ. FISCAL - - - (30.000) LUCRO TRIBUTÁVEL 150.000 50.000 - 70.000 CSL – 9% 13.500 4.500 - 6.300 IR – 15% (ALIQ. BÁSICA) 22.500 7.500 - 10.500 IR – 10% (ADICIONAL) 9.000 - - 1.000 TOTAL DE IR + CSL 45.000 12.000 - 17.800 TOTAL DE CSL 24.300 TOTAL DE IR (ALÍQUOTA BÁSICA) 40.500 TOTAL DE IR (ADICIONAL) 10.000 TOTAL DE IR E CSL 74.800 Comparação entre o Lucro Real Trimestral e o Lucro Real Anual EMPRESA BOMBAS ANUAL TRIMESTRAL PGTO A MENOR NO ANUAL LAIR 260.000 260.000 - CSL – 9% 23.400 24.300 900 IR - ALIQ 15% 39.000 40.500 1.500 IR – ADIC 10% 2.000 10.000 8.000 TOTAL DE IR + CSL 64.400 74.800 10.400 6.2 - Apuração do Lucro Real Anual As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que não quiserem adotar a apuração trimestral poderão optar pela apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro do ano-calendário ou na data da extinção, sem prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL com base em regime de estimativa. O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, serão considerados como antecipação dos valores apurados no balanço anual, sendo que o saldo se houver, será pago, compensado ou restituído, de acordo com as regras vigentes.
  • 5. Importante ressaltar que opção será manifestada por ocasião do primeiro recolhimento do ano, pois os códigos de recolhimento são diferentes e o Fisco não aceita Redarf para modificar o código e alterar a periodicidade do cálculo. 6.2.1 - Enquadramento no Regime Estimativa Poderá enquadrar-se na apuração anual do lucro real a pessoa jurídica que proceder, durante o ano- calendário por qualquer das seguintes formas: a) pagar o IRPJ e CSLL, em cada mês na receita bruta e acréscimo; b) reduzir o pagamento mensal do imposto e/ou da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado lucro real e/ou base de cálculo positiva da CSLL menor do que a calculada com base na receita bruta e acréscimo; c) suspender o pagamento mensal do imposto e/ou da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL. 6.2.1.1 - Cálculo da Estimativa O cálculo do IR e da CSL por estimativa segue, basicamente, a mesma estrutura do lucro presumido, ou seja, serão aplicados percentuais específicos sobre cada receita obtida pela empresa. Após, será aplicada a alíquota básica de IR, depois o adicional e, em seguida, são deduzidos os incentivos fiscais. O cálculo do IR pela estimativa apresenta as seguintes diferenças em relação ao cálculo do IR pelo Lucro Presumido: a) Receitas de aplicações financeiras que já sofreram tributação na fonte, que não entram no cálculo da estimativa, mas entram no lucro presumido; e b) Os incentivos fiscais que podem ser deduzidos na estimativa e não podem ser deduzidos no lucro presumido. Já em relação a CSL, a base estimada é exatamente igual à base da CSL pelo Lucro Presumido. RECEITAS BASE DO IR - % BASE DA CSL - % VENDA OU REVENDA DE BENS E PRODUTOS 8% 12% PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 32% 32% ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA (INCLUSIVE IMÓVEIS) 32% 32% TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 16% 12% TRANSPORTE DE CARGAS 8% 12% SERVIÇOS HOSPITALARES 8% 12% PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FATURAMENTO DE ATÉ R$ 120 MIL ANO, EXCETO REGULAMENTADAS 16% 32% REVENDA, PARA O CONSUMO, DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO
  • 6. PETRÓLEO, ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE E GÁS NATURAL 1,6% 12% OUTRAS RECEITAS, NÃO DEFINIDAS NO ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL 100% 100% 6.2.1.2 – Valores que não Integram a Base Estimada do IR De acordo com o artigo 7º da IN SRF nº 93/1997 não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, calculado pela estimativa: a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, exceto quando não houver retenção na fonte; b) As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus; c) As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; d) A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e) Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; f) O imposto não-cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário; e g) Os juros sobre o capital próprio auferidos. Os rendimentos e ganhos a que se refere o item “a” (rendimentos de aplicações financeiras) serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos em regras específicas de tributação. 6.2.2 - Enquadramento na Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal Apesar da obrigação de efetuar o pagamento mensalmente, as empresas podem comparar o cálculo estimado com o cálculo pelo lucro real a fim de recolher o menor valor. O recolhimento será sempre considerado como estimativa mensal, mesmo que a opção escolhida seja o balancete de suspensão/redução pelo lucro real. Os Balanços ou Balancetes utilizados para suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto, inclusive do mês de janeiro, devem ser levantados com observância da legislação comercial e fiscal, ser transcritos no livro Diário e somente, produzir efeitos para determinação do IRPJ e da Contribuição Social devidos no decorrer do ano-calendário. As empresas que levantarem balanços ou balancetes, para fins de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e/ou CSLL, devem consolidar as receitas e despesas dos meses abrangidos no período em curso, procedendo, em cada apuração intermediária, como se fosse no balanço anual. O imposto de renda e o adicional calculados com base no lucro real do período em que se deseja suspender ou reduzir o balanço serão comparados com o imposto e o adicional pagos sobre o
  • 7. cálculo por estimativa. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o imposto devido apurado com base no balanço, a empresa não terá que pagar o imposto relativo as operações daquele mês. Se o imposto sobre o lucro apurado no balanço ou balancete for um pouco maior, a empresa deverá pagar a diferença. BALANCETE DE SUSPENSÃO – Suspende o imposto de renda, devido à apuração pelo lucro real não apresentar nenhum valor a recolher, em comparação com a apuração em bases estimadas. Diz-se que o imposto foi “suspenso” pelo balancete mensal, por isso, o nome balancete de suspensão. BALANCETE DE REDUÇÃO – Diminui o imposto de renda, devido à apuração pelo lucro real apresentar valor a recolher menor, em comparação com as bases estimadas. Diz-se que o imposto foi “reduzido” pelo balancete mensal, por isso o nome de balancete de redução. Desta forma, mensalmente calculamos IR e CSL pelas duas formas: estimativa e lucro real e verificamos qual das duas apresenta o menor desembolso para a empresa. A CSL deverá sempre acompanhar o IR. Assim, o que for decidido como recolhimento de IR deverá também ser seguido para a CSL. 6.2.3 - Acerto de Contas O acerto de contas com o FISCO acontece no último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, sem pagamento de nenhum acréscimo, Assim, uma empresa que apresente IR devido de R$ 1.000,00 em 2009, mas antecipado apenas R$ 640,00 pela base estimada, deverá pagar em janeiro do ano seguinte o valor de R$ 360,00. A legislação permite o pagamento da cota de ajuste até o mês de março do ano seguinte, sem a cobrança de multa, mas com acréscimo de juros, sendo a taxa de fevereiro e mais 1 % referente ao mês de março. Portanto, a cota de ajuste anual poderá ser paga em: Janeiro, apenas o valor principal; Fevereiro, com juros de 1%; ou Março, com Selic de fevereiro, mais 1%. A partir de 1º de abril, o pagamento da quota de ajuste terá além dos juros, também a cobrança de multa. 6.2.4 - Exemplo Numérico Como a sistemática de antecipações mensais do imposto de renda é recheada de detalhes e polemicas, será desenvolvida uma situação para facilitar a compreensão. A empresa “ABC” iniciou suas atividades em setembro de 2009 e decidiu adotar como forma de tributação o Lucro Real. Nos quatro meses a empresa apurou os seguintes resultados: ABC SET. OUT. NOV. DEZ. ANO Receita Com vendas 350.000 350.000 350.000 350.000 1.400.000 Receitas Financeiras (*) 3.000 3.000 3.000 3.000 12.000 Despesas Dedutíveis (320.000) (316.000) (323.000) (313.000) (1.272.000) Lucro Antes do IR+CSL 33.000 37.000 30.000 40.000 140.000 CSL (2.970) (3.330) (2.700) (3.600) (12.600)
  • 8. IR (6.250) (7.250) (5.500) (8.000) (27.000) Lucro Líquido 23.780 26.420 21.800 28.400 100.400 (*1) A receita financeira é oriunda de aplicação financeira, com retenção na fonte de 20% de IR. Serão feitos, a seguir, os cálculos do IRPJ e da CSL, tanto pela estimativa como pelo lucro real, com a comparação, para análise da opção que representar menor desembolso em cada um dos quatro meses do ano de 2009. CÁLCULO DO IRPJ POR ESTIMATIVA COM BASE NA RECEITA BRUTA ABC - IR SET. OUT. NOV. DEZ. Receita com Vendas 350.000 350.000 350.000 350.000 Base de Cálculo - 8% 28.000 28.000 28.000 28.000 IR – Alíquota de 15% 4.200 4.200 4.200 4.200 IR – Adicional de 10% 800 800 800 800 Total do IR Devido 5.000 5.000 5.000 5.000 CÁLCULO DA CSL POR ESTIMATIVA COM BASE NA RECEITA BRUTA ABC - CSL SET. OUT. NOV. DEZ. Receita com Vendas 350.000 350.000 350.000 350.000 Receita com Vendas – 12% 42.000 42.000 42.000 42.000 Receitas Financeiras – 100% 3.000 3.000 3.000 3.000 Base de Cálculo 45.000 45.000 45.000 45.000 CSL – 9% 4.050 4.050 4.050 4.050 CÁLCULO DO IR + CSL PELO LUCRO REAL ABC – LUCRO REAL SET. OUT. NOV. DEZ. TOTAL Lucro Antes do IR – no Mês 33.000 37.000 30.000 40.000 Lucro Antes do IR e CSLL - Acumulado 33.000 70.000 100.000 140.000 CSLL – 9% 2.970 3.330 2.700 3.600 12.600,00 IR – Alíquota de 15% 4.950 10.500 15.000 21.000 IR – Adicional de 10% 1.300 3.000 4.000 6.000 (-) IRRF s/ Aplicações Financeiras (600) (1.200) (1.800) (2.400) Imposto de Renda a Pagar 5.650 6.650,00 4.900,00 7.400,00 24.600,00 TOTAL DE IRPJ E CSLL A PAGAR 8.620,00 9.980,00 7.600,00 11.000,00 37.200,00 COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA – IR ABC – IR SET. OUT. NOV. DEZ. Valor Devido pela Estimativa 5.000 5.000 5.000 5.000
  • 9. Valor Devido pelo Real (*2) 5.650 6.650 4.900 7.400 Opção Escolhida REAL ESTIM. REAL ESTIM. Valor de IR a Recolher 5.650 5.000 4.900 5.000 IR Recolhido Acumulado 5.650 10.650 15.550 20.550 COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA – CSL ABC– CSL SET. OUT. NOV. DEZ. Valor Devido pela Estimativa 4.050 4.050 4.050 4.050 Valor Devido pelo Real (*2) 2.970 3.330 2.700 3.600 Opção Escolhida REAL ESTIM. REAL ESTIM. Valor de CSLL a Recolher 2.970 4.050 2.700 4.050 CSLL Recolhida Acumulada 2.970 7.020 9.720 13.770 (*2) Real Acumulado menos o valor já recolhido até o mês anterior COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA ABC – CSL + IR SET. OUT. NOV. DEZ. IR + CSL pela Estimativa 9.050 9.050 9.050 9.050 IR + CSL pelo Real 8.620 9.980 7.600 11.000 Opção Escolhida REAL ESTIM. REAL ESTIM. A comparação para escolher a melhor forma de recolhimento, ou seja, a menos onerosa, poderá seguir: IR + CSL Devido pela Estimativa Mês ou IRL + CSL Devido pelo Real Acumulado Menos os Valores já Recolhidos no Período Em setembro o IR teve um valor menor na estimativa, enquanto a CSL um valor menor no Lucro Real. Contudo, o Fisco não aceita que o IR e a CSL tenham opções diferentes de recolhimento e por isso foram recolhidos com base no Lucro Real, por representar menor valor no somatório dos dois tributos. O Fisco considera, no caso, que a empresa reduziu o IR devido, chamando de Balancete de Redução, que deverá ser transcrito no Diário até o último dia útil do mês seguinte, no mesmo prazo previsto para pagamento daquele mês. Em outubro, o resultado individual foi o mesmo: CSL menor no real e IR menor na base estimada. Entretanto, diferentemente do mês de setembro, em outubro o somatório dos tributos apontou recolhimento pela estimativa como o melhor caminho. Note-se que o recolhimento acumulado de CSL (setembro de outubro) está maior que o valor devido pelo lucro real, mas como a análise terá que ser efetuada em conjunto torna-se necessário este desembolso maior em relação a CSL. Já em novembro, a apuração foi feita da seguinte forma: A CSL devida no lucro real acumulado (desde setembro), seria de R$ 9.000. Como a empresa já havia recolhido R$ 6.300 até o mês de outubro, então
  • 10. o valor devido no lucro real no mês seria de R$ 2.700. Como o valor calculado pela estimativa é bem maior, R$ 4.050, a melhor opção seria o Lucro Real (Balancete de Redução). O IR, por outro lado, tem valor acumulado de R$ 17.200, mas, como já foi recolhido R$ 12.300, o valor devido no Lucro Real seria de R$ 4.900, que é maior que o valor devido pela estimativa, de R$ 5.000. Apesar disso, o IR de novembro será recolhido com base no lucro real, pela análise em conjunto com a CSL. Em dezembro, a empresa compara o cálculo entre as bases estimadas e a base real acumulada menos o valor já recolhido. Mais uma vez não há a mesma situação para os dois tributos, sendo a CSL melhor para o lucro real e o IR melhor pela estimativa. Mas, como a análise é feita em conjunto, decidiu-se pelo pagamento em bases estimadas, recolhendo a CSL, por um valor um pouco acima do que o efetivamente devido pelo lucro real. Em março de 2010 será feita a prestação de contas (financeira) com a Secretaria da Receita Federal, que irá verificar o seguinte: DESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS VALOR EM R$ Contribuição Social Devida em 2009 12.600 (-) CSL Recolhida nas Bases 13.770 Crédito Fiscal de CSL 1.170,00 Imposto de Renda Devido em 2009 27.000 (-) IRRF sobre Receitas 2.400 (-) IR Recolhido nas Bases Estimadas 20.550 IR Devido na Conta de Ajuste 4.050 Portanto, a cota de ajuste do imposto de renda (R$ 4.050) deverá ser paga até 31 de março de 2010, para complementar as antecipações efetuadas no ano de 2009. A empresa pode efetuar o pagamento da cota de ajuste já no mês de janeiro. Neste caso, não haverá juros. Se fizer o pagamento em fevereiro, pagará 1% de juros. Se o pagamento ocorrer março, será aplicada a taxa Selic de fevereiro, mais 1% referente a março, por ser o mês de pagamento. Já a CSL foi antecipada durante o ano em R$ 13.770. Como o valor devido foi de R$ 12.600, restou um crédito fiscal de R$ 1.170. Este crédito poderá ser compensado com a CSL devida a partir de janeiro de 2010, sendo atualizado pela taxa Selic a partir de fevereiro, com o registro dos juros pelo mesmo critério dos juros passivos, ou seja, Selic do mês e 1% no mês de compensação do crédito. 6.2.5 - Prazo de Recolhimento no Regime de Estimativa As pessoas jurídicas enquadradas no regime de estimativa devem recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos em cada mês até o último dia útil do mês seguinte ao de encerramento do respectivo período de apuração.
  • 11. Este prazo aplica-se, inclusive, ao IRPJ e a CSLL devidos no mês de dezembro de ano-calendário. 6.2.5.1 - Preenchimento do DARF No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real anual utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos: - 2319: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real; - 2362: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; - 5993: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real. No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devida com base no lucro real anual utiliza- se, no campo 04, os seguintes códigos: - 2469: Entidades Financeiras; - 2484: Demais Entidades; No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real anual, em relação ao saldo anual apurado utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos: - 2390: Entidades Financeiras; - 2430: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real; - 2456: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real. No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devida com base no lucro real anual, em relação ao saldo anual apurado utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos: - 6758: Entidades Financeiras; - 6773: Demais Entidades. 7 - Adicional IRPJ Conforme o artigo 4º da Lei 9.430/96, a parcela de lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração se sujeita à incidência de adicional de imposto de renda a alíquota de 10%. O adicional de IRPJ será pago juntamente com o imposto de renda apurado através do lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, de acordo com o regime tributário adotado pela pessoa jurídica. O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 1º). 7.1 - Cálculo do Adicional de IRPJ Abordaremos a seguir, através de exemplos meramente ilustrativos, as regras aplicáveis no cálculo do adicional de IRPJ para as empresas tributadas através do lucro real. 7.1.1 - Lucro Real Annual
  • 12. Levando em consideração, os dados apresentados em Janeiro de 2010, pela Empresa “Y”, calcularemos o IRPJ devido na forma do Lucro Real Anual. JANEIRO DE 2010 Receita com Venda de Mercadorias 500.000 Receita com Prestação de Serviços 300.000 Total das Receitas 800.000 (-) Vendas Canceladas (*) (20.000) (-) Descontos Incondicionais (*) (5.000) (-) Impostos sobre Vendas (160.000) Receita Líquida de Vendas 615.000 (-) Custo de Mercadorias e Serviços (170.000) Lucro Bruto 445.000 Despesas Operacionais (200.000) Com Vendas (80.000) Administrativas (90.000) Financeiras (30.000) Receitas Operacionais 36.000 Financeiras 36.000 Lucro Operacional 281.000 Ganho de Capital 15.000 Resultado antes do IRPJ 296.000 (*) As vendas canceladas e os descontos incondicionais referem-se a venda de produtos. 7.1.1.1 - Cálculo por Estimativa Com base nas informações prestadas no item acima (7.1.1 – Lucro Real Anual), através do cálculo por estimativa, teremos: Receita com Vendas de Mercadorias = (500.000 – 20.000 – 5.000) x 8% = 38.000 Receita com Prestação de Serviços = 300.000 x 32% = 96.000 Receitas Financeiras = 36.000 x 100% = 36.000 Ganho de Capital = 15.000 x 100% = 15.000 Base de Cálculo IRPJ = 185.000 (Neste caso como a base estimada excedeu a R$ 20.000,00, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 65.000). Alíquota Normal: 15% (185.000 x 15% = 27.750) Adicional IR: 10% (165.000 x 10% = 16.500)
  • 13. IRPJ Devido: 44.250 7.1.1.2 - Cálculo por Balanço/Balancete de Suspensão/Redução Com base na DRE apresentada no item acima (7.1.1 – Lucro Real Anual), através do cálculo por balanço/balancete de suspensão/redução, teremos: Base de Cálculo IRPJ = 296.000 (Neste caso como a base estimada excedeu a R$ 20.000,00, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 276.000). Alíquota Normal: 15% (296.000 x 15% = 44.400) Adicional IR: 10% (276.000 x 10% = 27.600) IRPJ Devido: 72.000 NOTA ITC! Como o levantamento do balanço/balancete de suspensão/redução compreende sempre o período de 1º de janeiro até a data da apuração do lucro nos meses seguintes poderá ser utilizada a seguinte fórmula para efetuar o cálculo do adicional de IRPJ: {(Base de Cálculo – Compensação de Prejuízo) – (nº de meses x 20.000)} x 10% Onde: Base de Cálculo = Lucro Apurado no Período Compensação de Prejuízo = 30% do lucro caso houver prejuízo de exercícios anteriores Nº de Meses = Compreende o período de janeiro até o mês de apuração 7.1.2 - Lucro Real Trimestral Levando em consideração, as seguintes informações apresentadas no segundo trimestre de 2010, pela Empresa “Y”, teremos: 2º TRIMESTRE DE 2010 Receita com Venda de Mercadorias 750.000 Receita com Prestação de Serviços 200.000 Total das Receitas 950.000 (-) Vendas Canceladas (10.000) (-) Descontos Incondicionais (2.000) (-) Impostos sobre Vendas (180.000)
  • 14. Receita Líquida de Vendas 758.000 (-) Custo de Mercadorias e Serviços (175.000) Lucro Bruto 583.000 Despesas Operacionais (180.000) Com Vendas (90.000) Administrativas (70.000) Financeiras (20.000) Receitas Operacionais 48.000 Financeiras 48.000 Lucro Operacional 451.000 Ganho de Capital 9.000 Resultado antes do IRPJ 460.000 Com base nestas informações o cálculo do IRPJ será: Base de Cálculo IRPJ = 460.000 (Neste caso como o lucro apurado no trimestre excedeu a R$ 60.000,00*, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 400.000). *R$ 20.000,00 x 3 meses que compõem o trimestre = R$ 60.000,00 Alíquota Normal: 15% (460.000 x 15% = 69.000) Adicional IR: 10% (400.000 x 10% = 40.000) IRPJ Devido: 109.000