Tutela
Processual do
Meio Ambiente
DIREITOS
METAINDIVIDUAIS
Espécie Titular Objeto Origem
Difusos Indeterminado Indivisível Fato
Coletivos Determinável Indivisível Jurídica
Individual
Homogêneo
Determinado Divisível Comum
LEI 7.347/85
•  Legitimidade:
•  Exclusiva;
•  Concorrente;
•  Alternativa.
A Defensoria Pública foi inserida no polo ativo
pela Lei 11.448, de 15-1-2007, mas a CONAMP
ingressou com ADIN 3.943-1, em 21/02/2008,
estando distribuída à Rel. Min. Carmen Lúcia.
Associação: constituição há 01 ano; defesa dos
interesses nos estatutos. Pode ser dispensada:
a)  Manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano;
b)  Relevância do bem jurídico a ser protegido.
A legitimidade é extraordinária, pois há substituição
processual. O Ministério Público defende interesse
metaindividual em favor da coletividade.
Interesse processual: em relação ao Ministério Público o
interesse processual é implícito, ditado pelo interesse da
coletividade que ele defende.
Já em relação aos demais co-legitimados, os mesmos
deverão comprovar o interesse processual.
Objeto da APC: poderá haver a defesa de qualquer
interesse metaindividual.
Entretanto, quando se tratar de interesse individual
homogêneo, o MP só poderá fazer a sua defesa desde que
presente interesse que atinja um número extenso de
pessoas lesas e deve haver interesse social relevante.
(Súmula 7 do CSMP).
Em matéria tributária, entretanto, o CSMP baixou a Súm.
44, justificando a ACP nos casos de expressão para a
coletividade.
Litisconsórcio: é o vínculo que liga vários autores ou réus
num só processo pela comunhão de interesses, para
discutirem uma só relação jurídica material. É pluralidade
de partes num mesmo processo.
Assistência: é a intervenção judicial de alguém numa
causa na qual tem legítimo interesse jurídico, sem ser
autor ou réu. Essa intervenção pode ser litisconsorcial
quando a decisão fizer coisa julgada para o interveniente.
Dependendo do momento em que deter a intervenção,
poderá haver o litisconsórcio ou a assistência. Se um dos
legitimados propuser a ação, os demais deverão habilitar-
se como assistentes litisconsorciais.
É possível o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos
federal ou estadual.
Se o MP não propor a ACP, ele funcionará
obrigatoriamente como custus legis.
Em caso de abandono da CP o MP assume a titularidade.
Não se admite intervenção de terceiros na ACP, inclusive
a denunciação à lide, pois seria necessário discutir a culpa,
o que não existe em material ambiental, que vigora a
responsabilidade objetiva do degradador ambiental.
Competência: a ACP dever ser proposta no local onde
ocorreu o dano (art. 2º). Trata-se de competência territorial
funcional (absoluta).
Há dois critérios em matéria de competência: local do fato
(relativa – prorrogável) e funcional (absoluta).
A propositura de ACP em local diverso do local dos fatos
poderá ensejar a nulidade dos atos processuais, nos
termos do art. 113, par. 2º, do CPC.
Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas igualmente
competentes, vigorará o princípio da prevenção. Se o dano
for regional, a competência será da capital do Estado. Se
atingir dois ou mais Estados, a competência será da
federal ou estadual.
Rito processual: é o mesmo disciplinado pelo Código
de Processo Civil, tanto nas ações principais como
cautelar, nos termos do art. 19 da LACP. O rito será o
ordinário.
Tutela antecipada: o fundamento encontra-se no art.
273, do CPC:
a)  Fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação;
b)  Fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou manifesto propósito protelatório.
Não se concede a antecipação de tutela quando
houver risco da irreversibilidade da medida.
Pode ser requerida em grau de recurso e cabe agravo
em caso de indeferimento da medida.
Provimentos cabíveis: são cabíveis
todos os tipos de provimentos possíveis:
a)  Condenação em dinheiro;
b)  Pagamento de indenização;
c)  Cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.
d)  C a u t e l a r e s p r e p a r a t ó r i a s o u
incidentais;
e)  Liquidação de sentença;
f)  Executiva.
Ônus da Sucumbência: o art. 18 da LACP diz que nestas
ações não há adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, a
honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Já a litigância de má-fé implica indenização pela conduta
inadequada e protelatória praticada nos autos.
Inversão do ônus da prova: O STJ admitiu a inversão do ônus
da prova para que a parte contrária arque com os custos para a
realização de perícia. Isto ocorreu num caso do RS. Resp
1.049.822-RS, rel. Min. Francisco Falcão, 23-4.2009.
Fundamento: art. 6º, VIII, CDC c/c art. 18 LACP.
Recursos: são os mesmos disciplinados pelo CPC. Há a
possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos
para evitar dano irreparável à parte.
Coisa Julgada: a sentença na ação civil pública fará coisa julga
erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão
prolator da sentença, exceto se o pedido for julgado improcedente
por deficiência de provas, hipótese em que poderá ser proposta
nova demanda.
Relativização da coisa julgada: há doutrinadores que defendem
que a coisa julgada em matéria ambiental é relativa, isto em
decorrência do princípio da segurança jurídica.
Prescrição: A questão é regulada pelo CC nos arts. 205 e 206.
Entretanto, em matéria ambiental, por se tratar de bem difuso, o
direito é indisponível e imprescritível.
Execução: todo co-legitimado pode promover a execução da
decisão condenatória da ação civil pública ou da ação coletiva.
Entretanto, o MP é obrigado a promover a execução se os demais
colegitimados não o fizerem (art. 15 da LACP).
Eventuais condenações em dinheiro ingressam o Fundo para a
reconstituição dos bens lesados.
Em SP há a Lei 13.555, de 09 de junho de 2009.
INQUÉRITO CIVIL
Surgiu com a Lei da Ação Civil Pública e foi consagrado pela
Constituição Federal (art. 129, III).
Foi regulado pela Resolução 23, de 17 de setembro de 2009,
pela Conselho Nacional do Ministério Público.
Contém 17 artigos: requisitos para instauração, instauração,
indeferimento, instrução, arquivamento, compromisso de
ajustamento de conduta, recomendações e disposições
finais.
Em SP há o Ato Normativo 484-CJP/2006.
Inquérito civil é o procedimento administrativo, com finalidade
investigativa e extraprocessual, sob a presidência do órgão
do Ministério Público, destinado a colheita de provas para a
instrução de eventual ação civil pública.
Características:
inquisitorial;
administrativo;
informal (não resulta nulidade)
unilateral;
facultativo.
A recusa, o retardamento ou omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando
requisitados pelo MP, constitui crime previsto no art. 10,
punível com reclusão de um a três anos e multa.
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do MP para a propositura do IC.
Finalidades: colher provas para eventual propositura de
ACP. Esta é a função principal. Mas há também as
subsidiárias: tomada de compromisso de ajustamento,
preparatório para audiência pública, acompanhar a execução
do TAC., análise de sugestões apresentadas na audiência
etc.
Princípios: Embora não seja formal, deve observar alguns
princípios:
legalidade: não pode ser instaurado sem justificativa;
obrigatoriedade: o MP deve instaurar quando presentes
justificativas plausíveis;
publicidade: deve ser público, mas pode haver sigilo
quando houver necessidade.
Competência: a competência é a do local onde ocorreu o
dano.
Objeto: é a apuração de um fato danoso ao meio ambiente.
Fases:
a)  instauração: dá-se mediante portaria do membro do mP
ou por despacho lançado em requerimento ou
representação de qualquer pessoa, de autoridade ou
associações. Contra indeferimento de representação cabe
recurso ao CSMP no prazo de cinco dias.
b)  Instrução: visa colher provas dos danos causados ao
meio ambiente, mediante oitiva de testemunhas, perícias,
documentos etc.
c)  Conclusão: será feita com relatório final sobre o desfecho
do inquérito civil. Poderá gerar o arquivamento ou a
propositura de ACP.
Prazo: 180 dias, prorrogável pelo mesmo período quando
houver necessidade, cabendo ao órgão de execução motivar
a prorrogação indicando o que foi feito e o que falta fazer.
Poderes instrutórios: o MP poderá:
a) requisitar perícias;
b) notificar pessoas;
c) requisitar documentos;
d) inspecionar;
e) vistoriar;
f) realizar diligências investigatórias.
Arquivamento: deverá fundar sua decisão e remeter o IC,
no prazo de 3 dias, ao CSMP, para homologação, sob pena
de falta grave.
Até antes da homologação ou da rejeição do pedido de
arquivamento, as associações legitimadas poderão
apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10
dias da data da publicação no DOE.
Se o CSMP não homologar o arquivamento, deverá designar
outro membro para ingressar com a ACP. Mas pode também
o CSMP determinar novas diligências.
Recursos: cabe recurso contra a instauração e também
contra a não instauração do IC.
A LC 734/93 permite a interposição de recurso contra o
indeferimento de representação ao CSMP no prazo de 10
dias ou contra a instauração do IC no prazo de 5 dias.
Controle da legalidade: o Poder Judiciário também poderá
ser chamado a apreciar a própria legalidade do IC ou até
mesmo de diligências que foram determinadas pelo membro
do MP. Pode caber MS ou HC, dependendo do caso.
Recomendações: a PGJ e a CGMP poderão baixar
recomendações sobre determinado assunto relativo ao IC.
Transação e TAC
Transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes
interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou
extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. É uma espécie
de composição amigável.
Mas é possível fazer transação em interesses difusos?
Na defesa de interesses metaindividuais os colegitimados
não são os titulares do direito e não agem em nome próprio.
Assim, com exceção do MP e dos demais órgãos públicos
legitimados, os demais não poderão fazer transação de
interesses metaindividuais.
Mas mesmo assim, não está se falando que haverá
verdadeira transação (composição), pois não haverá
transigência sobre direitos metaindividuais, podendo fazer
observar certos requisitos legais no intuito de cessar a
demanda.
Akoui afirma que não se trata de transação e sim de acordo,
posto que haverá o compromisso de ajustamento da conduta
à exigência legal.
Termo de Ajustamento de Conduta:
É regulado pelo art. 5º, par. 6º, da LACP e art. 113 do CDC,
onde estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e
o MP podem realizar compromisso de ajustamento de
conduta.
Assim, as associações, sociedades de economia mista,
fundações e empresas públicas não poderão fazer TAC.
O TAC tem por natureza ser um título executivo extrajudicial,
devendo ser revestido de certeza e liquidez. Não precisa ser
homologado judicialmente se o TAC for realizado no bojo do
IC.
Características:
a)  Tomado por termo por um dos órgãos públicos
legitimados;
b)  Não á concessões de direito material;
c)  Dispensam-se testemunhas instrumentárias;
d)  Dispensa-se a participação de advogados;
e)  Não é colhido, nem homologado judicialmente;
f)  Necessidade de cominação de multas e outras condições;
g)  Deve conter obrigação certa quanto à existência e
determinada quanto ao objeto, além de obrigação
exigível.
O TAC não precisa ser homologado pelo CSMP. O que
ocorre é que, com o TAC, o IC deverá ser arquivado e ele é
que será homologado.
Realizado o TAC, caberá ao órgão do MP fiscalizar o seu
cumprimento. No caso de descumprimento do TAC será feita
a sua execução judicial.
Se o TAC for colhido por outros órgãos públicos, o MP
também poderá executá-lo no caso de descumprimento,
cabendo a análise de improbidade administrativa por
omissão.
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  • 2. DIREITOS METAINDIVIDUAIS Espécie Titular Objeto Origem Difusos Indeterminado Indivisível Fato Coletivos Determinável Indivisível Jurídica Individual Homogêneo Determinado Divisível Comum
  • 3. LEI 7.347/85 •  Legitimidade: •  Exclusiva; •  Concorrente; •  Alternativa. A Defensoria Pública foi inserida no polo ativo pela Lei 11.448, de 15-1-2007, mas a CONAMP ingressou com ADIN 3.943-1, em 21/02/2008, estando distribuída à Rel. Min. Carmen Lúcia. Associação: constituição há 01 ano; defesa dos interesses nos estatutos. Pode ser dispensada: a)  Manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano; b)  Relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • 4. A legitimidade é extraordinária, pois há substituição processual. O Ministério Público defende interesse metaindividual em favor da coletividade. Interesse processual: em relação ao Ministério Público o interesse processual é implícito, ditado pelo interesse da coletividade que ele defende. Já em relação aos demais co-legitimados, os mesmos deverão comprovar o interesse processual. Objeto da APC: poderá haver a defesa de qualquer interesse metaindividual. Entretanto, quando se tratar de interesse individual homogêneo, o MP só poderá fazer a sua defesa desde que presente interesse que atinja um número extenso de pessoas lesas e deve haver interesse social relevante. (Súmula 7 do CSMP). Em matéria tributária, entretanto, o CSMP baixou a Súm. 44, justificando a ACP nos casos de expressão para a coletividade.
  • 5. Litisconsórcio: é o vínculo que liga vários autores ou réus num só processo pela comunhão de interesses, para discutirem uma só relação jurídica material. É pluralidade de partes num mesmo processo. Assistência: é a intervenção judicial de alguém numa causa na qual tem legítimo interesse jurídico, sem ser autor ou réu. Essa intervenção pode ser litisconsorcial quando a decisão fizer coisa julgada para o interveniente. Dependendo do momento em que deter a intervenção, poderá haver o litisconsórcio ou a assistência. Se um dos legitimados propuser a ação, os demais deverão habilitar- se como assistentes litisconsorciais. É possível o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos federal ou estadual. Se o MP não propor a ACP, ele funcionará obrigatoriamente como custus legis. Em caso de abandono da CP o MP assume a titularidade.
  • 6. Não se admite intervenção de terceiros na ACP, inclusive a denunciação à lide, pois seria necessário discutir a culpa, o que não existe em material ambiental, que vigora a responsabilidade objetiva do degradador ambiental. Competência: a ACP dever ser proposta no local onde ocorreu o dano (art. 2º). Trata-se de competência territorial funcional (absoluta). Há dois critérios em matéria de competência: local do fato (relativa – prorrogável) e funcional (absoluta). A propositura de ACP em local diverso do local dos fatos poderá ensejar a nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 113, par. 2º, do CPC. Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas igualmente competentes, vigorará o princípio da prevenção. Se o dano for regional, a competência será da capital do Estado. Se atingir dois ou mais Estados, a competência será da federal ou estadual.
  • 7. Rito processual: é o mesmo disciplinado pelo Código de Processo Civil, tanto nas ações principais como cautelar, nos termos do art. 19 da LACP. O rito será o ordinário. Tutela antecipada: o fundamento encontra-se no art. 273, do CPC: a)  Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b)  Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Não se concede a antecipação de tutela quando houver risco da irreversibilidade da medida. Pode ser requerida em grau de recurso e cabe agravo em caso de indeferimento da medida.
  • 8. Provimentos cabíveis: são cabíveis todos os tipos de provimentos possíveis: a)  Condenação em dinheiro; b)  Pagamento de indenização; c)  Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. d)  C a u t e l a r e s p r e p a r a t ó r i a s o u incidentais; e)  Liquidação de sentença; f)  Executiva.
  • 9. Ônus da Sucumbência: o art. 18 da LACP diz que nestas ações não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, a honorários de advogados, custas e despesas processuais. Já a litigância de má-fé implica indenização pela conduta inadequada e protelatória praticada nos autos. Inversão do ônus da prova: O STJ admitiu a inversão do ônus da prova para que a parte contrária arque com os custos para a realização de perícia. Isto ocorreu num caso do RS. Resp 1.049.822-RS, rel. Min. Francisco Falcão, 23-4.2009. Fundamento: art. 6º, VIII, CDC c/c art. 18 LACP. Recursos: são os mesmos disciplinados pelo CPC. Há a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte.
  • 10. Coisa Julgada: a sentença na ação civil pública fará coisa julga erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença, exceto se o pedido for julgado improcedente por deficiência de provas, hipótese em que poderá ser proposta nova demanda. Relativização da coisa julgada: há doutrinadores que defendem que a coisa julgada em matéria ambiental é relativa, isto em decorrência do princípio da segurança jurídica. Prescrição: A questão é regulada pelo CC nos arts. 205 e 206. Entretanto, em matéria ambiental, por se tratar de bem difuso, o direito é indisponível e imprescritível.
  • 11. Execução: todo co-legitimado pode promover a execução da decisão condenatória da ação civil pública ou da ação coletiva. Entretanto, o MP é obrigado a promover a execução se os demais colegitimados não o fizerem (art. 15 da LACP). Eventuais condenações em dinheiro ingressam o Fundo para a reconstituição dos bens lesados. Em SP há a Lei 13.555, de 09 de junho de 2009.
  • 12. INQUÉRITO CIVIL Surgiu com a Lei da Ação Civil Pública e foi consagrado pela Constituição Federal (art. 129, III). Foi regulado pela Resolução 23, de 17 de setembro de 2009, pela Conselho Nacional do Ministério Público. Contém 17 artigos: requisitos para instauração, instauração, indeferimento, instrução, arquivamento, compromisso de ajustamento de conduta, recomendações e disposições finais. Em SP há o Ato Normativo 484-CJP/2006.
  • 13. Inquérito civil é o procedimento administrativo, com finalidade investigativa e extraprocessual, sob a presidência do órgão do Ministério Público, destinado a colheita de provas para a instrução de eventual ação civil pública. Características: inquisitorial; administrativo; informal (não resulta nulidade) unilateral; facultativo. A recusa, o retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo MP, constitui crime previsto no art. 10, punível com reclusão de um a três anos e multa. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do MP para a propositura do IC.
  • 14. Finalidades: colher provas para eventual propositura de ACP. Esta é a função principal. Mas há também as subsidiárias: tomada de compromisso de ajustamento, preparatório para audiência pública, acompanhar a execução do TAC., análise de sugestões apresentadas na audiência etc. Princípios: Embora não seja formal, deve observar alguns princípios: legalidade: não pode ser instaurado sem justificativa; obrigatoriedade: o MP deve instaurar quando presentes justificativas plausíveis; publicidade: deve ser público, mas pode haver sigilo quando houver necessidade. Competência: a competência é a do local onde ocorreu o dano. Objeto: é a apuração de um fato danoso ao meio ambiente.
  • 15. Fases: a)  instauração: dá-se mediante portaria do membro do mP ou por despacho lançado em requerimento ou representação de qualquer pessoa, de autoridade ou associações. Contra indeferimento de representação cabe recurso ao CSMP no prazo de cinco dias. b)  Instrução: visa colher provas dos danos causados ao meio ambiente, mediante oitiva de testemunhas, perícias, documentos etc. c)  Conclusão: será feita com relatório final sobre o desfecho do inquérito civil. Poderá gerar o arquivamento ou a propositura de ACP. Prazo: 180 dias, prorrogável pelo mesmo período quando houver necessidade, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação indicando o que foi feito e o que falta fazer.
  • 16. Poderes instrutórios: o MP poderá: a) requisitar perícias; b) notificar pessoas; c) requisitar documentos; d) inspecionar; e) vistoriar; f) realizar diligências investigatórias. Arquivamento: deverá fundar sua decisão e remeter o IC, no prazo de 3 dias, ao CSMP, para homologação, sob pena de falta grave. Até antes da homologação ou da rejeição do pedido de arquivamento, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos no prazo de 10 dias da data da publicação no DOE. Se o CSMP não homologar o arquivamento, deverá designar outro membro para ingressar com a ACP. Mas pode também o CSMP determinar novas diligências.
  • 17. Recursos: cabe recurso contra a instauração e também contra a não instauração do IC. A LC 734/93 permite a interposição de recurso contra o indeferimento de representação ao CSMP no prazo de 10 dias ou contra a instauração do IC no prazo de 5 dias. Controle da legalidade: o Poder Judiciário também poderá ser chamado a apreciar a própria legalidade do IC ou até mesmo de diligências que foram determinadas pelo membro do MP. Pode caber MS ou HC, dependendo do caso. Recomendações: a PGJ e a CGMP poderão baixar recomendações sobre determinado assunto relativo ao IC.
  • 18. Transação e TAC Transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. É uma espécie de composição amigável. Mas é possível fazer transação em interesses difusos? Na defesa de interesses metaindividuais os colegitimados não são os titulares do direito e não agem em nome próprio. Assim, com exceção do MP e dos demais órgãos públicos legitimados, os demais não poderão fazer transação de interesses metaindividuais.
  • 19. Mas mesmo assim, não está se falando que haverá verdadeira transação (composição), pois não haverá transigência sobre direitos metaindividuais, podendo fazer observar certos requisitos legais no intuito de cessar a demanda. Akoui afirma que não se trata de transação e sim de acordo, posto que haverá o compromisso de ajustamento da conduta à exigência legal. Termo de Ajustamento de Conduta: É regulado pelo art. 5º, par. 6º, da LACP e art. 113 do CDC, onde estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e o MP podem realizar compromisso de ajustamento de conduta. Assim, as associações, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas não poderão fazer TAC.
  • 20. O TAC tem por natureza ser um título executivo extrajudicial, devendo ser revestido de certeza e liquidez. Não precisa ser homologado judicialmente se o TAC for realizado no bojo do IC. Características: a)  Tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados; b)  Não á concessões de direito material; c)  Dispensam-se testemunhas instrumentárias; d)  Dispensa-se a participação de advogados; e)  Não é colhido, nem homologado judicialmente; f)  Necessidade de cominação de multas e outras condições; g)  Deve conter obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, além de obrigação exigível.
  • 21. O TAC não precisa ser homologado pelo CSMP. O que ocorre é que, com o TAC, o IC deverá ser arquivado e ele é que será homologado. Realizado o TAC, caberá ao órgão do MP fiscalizar o seu cumprimento. No caso de descumprimento do TAC será feita a sua execução judicial. Se o TAC for colhido por outros órgãos públicos, o MP também poderá executá-lo no caso de descumprimento, cabendo a análise de improbidade administrativa por omissão.