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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL


                        RESOLUÇÃO Nº 115, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

                                                     Estabelece critérios    regulatórios quanto à
                                                     implantação, operação e manutenção do Serviço de
                                                     Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em
                                                     Aeródromos Civis (SESCINC), no âmbito da ANAC.

     A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XLVI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o deliberado na
Reunião de Diretoria realizada em 6 de outubro de 2009,

     RESOLVE:

     Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo a esta Resolução, os critérios regulatórios quanto à
implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em
Aeródromos Civis (SESCINC), no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

      Parágrafo único. Os critérios regulatórios de que trata esta Resolução são de observância obrigatória
para os operadores de aeródromos civis abertos ao público, compartilhados ou não.

      Art. 2º Conceder prazo, até 31 de dezembro de 2011, para que os operadores de aeródromos que
processaram, no ano de 2008, até 100.000 (cem mil) passageiros (embarcados + desembarcados) e que
atualmente não disponham de proteção contraincêndio ou tenham proteção contraincêndio inadequada
atendam aos critérios regulatórios aqui estabelecidos.

       Art. 3º Não serão autorizadas, aos operadores de serviços aéreos, novas frequências de voos
comerciais regulares ou voos charters que tenham como origem, escala ou destino aeródromos com nível
de proteção contraincêndio incompatível com a operação da aeronave objeto da solicitação, segundo os
critérios estabelecidos no Anexo a esta Resolução.

     § 1º As autorizações de frequências de voos comerciais regulares ou voos charters já concedidas
permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.

       § 2º Desde que não se verifique alteração, para maior, da categoria contraincêndio da aeronave
considerada para determinar o nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo, as
solicitações de alterações de horários de frequência de voos e/ou de origem, escala ou destino de rotas já
concedidas não sofrerão restrição até 31 de dezembro de 2011.

     § 3º Desde que não se verifique alteração, para maior, da categoria contraincêndio da aeronave
considerada para determinar o nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo nem aumento
do número total de frequências autorizadas para aquela categoria de aeronave, as solicitações de novos
operadores para frequências de vôos – com alteração ou não de origem, escala ou destino – de rotas já
concedidas não sofrerão restrição até 31 de dezembro de 2011.

      Art. 4º As autorizações e isenções de restrições referidas no art. 3º, §§ 1º a 3º, desta Resolução não
se sobrepõem às demais normas estabelecidas pela ANAC quanto à autorização de frequências de voos
comerciais ou voos charters e são aplicáveis, apenas, no âmbito da segurança contraincêndio do
aeródromo.

     Art. 5º Os operadores dos aeródromos civis abertos ao público, compartilhados ou não,
independentemente do número de passageiros processados, devem:

      I - implantar rotinas administrativas para informar à ANAC as ocorrências que indiquem
desempenho deficiente da segurança operacional, como dificuldades de serviço, ocorrências anormais,
ocorrências de solo, incidentes e acidentes aeronáuticos, adotando, como parâmetro, as regras
estabelecidas na Resolução nº 106, de 30 de junho de 2009;

      II - nos casos de emergências envolvendo aeronaves e ocorridas dentro de um raio de 8 km (oito
quilômetros) a partir do Ponto de Referência de Aeródromo (ARP), encaminhar à ANAC um Relatório
Inicial de Resposta à Emergência (RIRE), em conformidade com o modelo estabelecido na mencionada
Resolução nº 106, de 2009; e

      III - garantir que seja divulgado, no Sistema de Informações Aeronáuticas, o nível de proteção
contraincêndio existente no aeródromo, de acordo com o estabelecido no Anexo a esta Resolução, e,
quando couber, a inexistência de SESCINC implantado no mesmo.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

     Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 62, de 20 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de novembro de 2008, Seção 1, página 54.

      Art. 8º Nos termos dos arts. 8º, § 7º, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 2005, os critérios
regulatórios estabelecidos por meio desta Resolução substituem as disposições relativas à implantação,
operação e manutenção do serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis
brasileiros abertos ao público, compartilhados ou não, previstas nos seguintes documentos normativos:

     I - ICA 92-1, aprovada pela Portaria COMGAP nº 60/2EM, de 07 de outubro de 2005;

     II - IMA 92-1, aprovada pela Portaria DIRENG nº 06, de 19 de maio de 1987;

     III - IMA 92-4, aprovada pela Portaria DIRENG nº 09, de 07 de outubro de 1987;

     IV - IMA 92-5, aprovada pela Portaria DIRENG nº 10, de 07 de outubro de 1987;

     V - IMA 92-6, aprovada pela Portaria DIRENG nº 05, de 19 de maio de 1987;

     VI - Portaria nº 07/DIR, de 02 de março de 2004;

     VII - Portaria nº 548/GM4, de 12 de setembro de 1991; e
VIII - Portaria nº 549/GM4, de 12 de setembro de 1991.

     Art. 9º O Anexo referido no art. 1º encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço desta
Agência, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp, e igualmente disponível em sua
página Legislação, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp, na rede mundial de
computadores.



                                    SOLANGE PAIVA VIEIRA
                                       Diretora-Presidente




     ____________________________________________________________________________________
  PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 192, S/1, P. 16, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
                                        e no
  BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO – BPS, V.4, N° 40 S (Edição Suplementar), de 7 de outubro de
                                       2009

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Resolução 115 da ANAC

Resolução 115 - ANAC

  • 1. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 115, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009. Estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), no âmbito da ANAC. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XLVI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 6 de outubro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo a esta Resolução, os critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Parágrafo único. Os critérios regulatórios de que trata esta Resolução são de observância obrigatória para os operadores de aeródromos civis abertos ao público, compartilhados ou não. Art. 2º Conceder prazo, até 31 de dezembro de 2011, para que os operadores de aeródromos que processaram, no ano de 2008, até 100.000 (cem mil) passageiros (embarcados + desembarcados) e que atualmente não disponham de proteção contraincêndio ou tenham proteção contraincêndio inadequada atendam aos critérios regulatórios aqui estabelecidos. Art. 3º Não serão autorizadas, aos operadores de serviços aéreos, novas frequências de voos comerciais regulares ou voos charters que tenham como origem, escala ou destino aeródromos com nível de proteção contraincêndio incompatível com a operação da aeronave objeto da solicitação, segundo os critérios estabelecidos no Anexo a esta Resolução. § 1º As autorizações de frequências de voos comerciais regulares ou voos charters já concedidas permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011. § 2º Desde que não se verifique alteração, para maior, da categoria contraincêndio da aeronave considerada para determinar o nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo, as solicitações de alterações de horários de frequência de voos e/ou de origem, escala ou destino de rotas já concedidas não sofrerão restrição até 31 de dezembro de 2011. § 3º Desde que não se verifique alteração, para maior, da categoria contraincêndio da aeronave considerada para determinar o nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo nem aumento
  • 2. do número total de frequências autorizadas para aquela categoria de aeronave, as solicitações de novos operadores para frequências de vôos – com alteração ou não de origem, escala ou destino – de rotas já concedidas não sofrerão restrição até 31 de dezembro de 2011. Art. 4º As autorizações e isenções de restrições referidas no art. 3º, §§ 1º a 3º, desta Resolução não se sobrepõem às demais normas estabelecidas pela ANAC quanto à autorização de frequências de voos comerciais ou voos charters e são aplicáveis, apenas, no âmbito da segurança contraincêndio do aeródromo. Art. 5º Os operadores dos aeródromos civis abertos ao público, compartilhados ou não, independentemente do número de passageiros processados, devem: I - implantar rotinas administrativas para informar à ANAC as ocorrências que indiquem desempenho deficiente da segurança operacional, como dificuldades de serviço, ocorrências anormais, ocorrências de solo, incidentes e acidentes aeronáuticos, adotando, como parâmetro, as regras estabelecidas na Resolução nº 106, de 30 de junho de 2009; II - nos casos de emergências envolvendo aeronaves e ocorridas dentro de um raio de 8 km (oito quilômetros) a partir do Ponto de Referência de Aeródromo (ARP), encaminhar à ANAC um Relatório Inicial de Resposta à Emergência (RIRE), em conformidade com o modelo estabelecido na mencionada Resolução nº 106, de 2009; e III - garantir que seja divulgado, no Sistema de Informações Aeronáuticas, o nível de proteção contraincêndio existente no aeródromo, de acordo com o estabelecido no Anexo a esta Resolução, e, quando couber, a inexistência de SESCINC implantado no mesmo. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 62, de 20 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2008, Seção 1, página 54. Art. 8º Nos termos dos arts. 8º, § 7º, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 2005, os critérios regulatórios estabelecidos por meio desta Resolução substituem as disposições relativas à implantação, operação e manutenção do serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis brasileiros abertos ao público, compartilhados ou não, previstas nos seguintes documentos normativos: I - ICA 92-1, aprovada pela Portaria COMGAP nº 60/2EM, de 07 de outubro de 2005; II - IMA 92-1, aprovada pela Portaria DIRENG nº 06, de 19 de maio de 1987; III - IMA 92-4, aprovada pela Portaria DIRENG nº 09, de 07 de outubro de 1987; IV - IMA 92-5, aprovada pela Portaria DIRENG nº 10, de 07 de outubro de 1987; V - IMA 92-6, aprovada pela Portaria DIRENG nº 05, de 19 de maio de 1987; VI - Portaria nº 07/DIR, de 02 de março de 2004; VII - Portaria nº 548/GM4, de 12 de setembro de 1991; e
  • 3. VIII - Portaria nº 549/GM4, de 12 de setembro de 1991. Art. 9º O Anexo referido no art. 1º encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço desta Agência, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp, e igualmente disponível em sua página Legislação, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp, na rede mundial de computadores. SOLANGE PAIVA VIEIRA Diretora-Presidente ____________________________________________________________________________________ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 192, S/1, P. 16, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009. e no BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO – BPS, V.4, N° 40 S (Edição Suplementar), de 7 de outubro de 2009