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                                                                   Subchefia para Assuntos Jurídicos

                                              LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

                                                                                             Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,
                                                                                             que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da
                                                                                             Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de
                                                                                             cessação e determina outras providências, para incluir
                                                                                             hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a
                                                                                             probidade administrativa e a moralidade no exercício do
                                                                                             mandato.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:

      Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
outras providências.

         Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ...................................................................................................................................

I – ............................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem
seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito)
anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes;

...

Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ                     INÁCIO                                                         LULA                                        DA                  SILVA
Luiz                   Paulo                                                        Teles                                      Ferreira                Barreto
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010

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Lei complementar 135

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o ................................................................................................................................... I – ............................................................................................................................................ .................................................................................................................................................... c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; ... Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010