Ano CLI No- 120-A
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de junho de 2014
EDIÇÃO EXTRA ISSN 1677-7042
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Sumário
.
Seção 1
.
PÁGINA
Seção 1
Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Atos do Poder Executivo..................................................................... 8
Presidência da República..................................................................... 8
Seção 2
Atos do Poder Executivo..................................................................... 8
LEI COMPLEMENTAR No 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Estende a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias à
trabalhadora gestante, nos casos de morte
desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em
que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver
a guarda do seu filho
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Atos do Poder Legislativo.
LEI No 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação -
PNE e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE,
com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na
forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214
da Constituição Federal.
Art. 2o São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase
na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da edu-
cação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto -
PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos hu-
manos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cum-
pridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo
inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter co-
mo referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD,
o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e su-
perior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das
pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre
o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e
Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações
nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de inves-
timento público em educação.
§ 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência
deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com in-
formações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito
nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata
o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3o A meta progressiva do investimento público em edu-
cação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser
ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas.
§ 4o O investimento público em educação a que se referem o
inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo
desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos pro-
gramas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na
forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas
no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de
financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e
de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212
da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a
parcela da participação no resultado ou da compensação financeira
pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei es-
pecífica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta pre-
vista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6o A União promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio,
precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articu-
ladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído
nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição
referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de
suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de
educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que
as precederem.
§ 2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão
com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de
avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano
nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das
metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PNE.
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem
a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, po-
dendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
§ 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o.
§ 4o Haverá regime de colaboração específico para a im-
plementação de modalidades de educação escolar que necessitem
considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias
que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e
linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta
prévia e informada a essa comunidade.
§ 5o Será criada uma instância permanente de negociação e
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios.

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PÁGINA Seção 1 Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1 Atos do Poder Executivo..................................................................... 8 Presidência da República..................................................................... 8 Seção 2 Atos do Poder Executivo..................................................................... 8 LEI COMPLEMENTAR No 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014 Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho. 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A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2o São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da edu- cação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos hu- manos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cum- pridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter co- mo referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e su- perior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5o A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Ministério da Educação - MEC; II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III - Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Fórum Nacional de Educação. § 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de inves- timento público em educação. § 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com in- formações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 3o A meta progressiva do investimento público em edu- cação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 4o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos pro- gramas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal. § 5o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei es- pecífica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta pre- vista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art. 6o A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articu- ladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação. § 1o O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. § 2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente. Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE. § 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, po- dendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o. § 4o Haverá regime de colaboração específico para a im- plementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5o Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios.