PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No
, DE 2015
(Da Sra. RAQUEL MUNIZ e outros)
Insere parágrafo único no art. 193;
inciso IX, no art. 206 e art. 212-A, todos na
Constituição Federal, de forma a tornar o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb
instrumento permanente de financiamento
da educação básica pública, incluir o
planejamento na ordem social e inserir
novo princípio no rol daqueles com base
nos quais a educação será ministrada, e
revoga o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. É inserido o seguinte parágrafo único no art. 193
da Constituição Federal:
“Art. 193...............................................................................
Parágrafo único. O Estado exercerá, na forma da lei, o
planejamento das políticas sociais, assegurada a
participação da sociedade em sua formulação,
acompanhamento contínuo, monitoramento e avaliação
periódica.”
Art.2º É acrescentado o seguinte inciso IX ao art. 206 da
Constituição Federal:
2
“Art. 206...............................................................................
IX - proibição do retrocesso, entendida como a vedação
da supressão ou diminuição de direitos a prestações
sociais educacionais.”
Art. 3º É inserido o art. 212-A na Constituição Federal
com a seguinte redação:
"Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as
seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades
entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de
natureza contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo
serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos
a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II
do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art.
158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do
art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos
entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos das diversas etapas e modalidades
da educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal;
III - observadas as garantias estabelecidas no § 1º e nos
incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização da educação
básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete
anos e ampliação da oferta para as crianças de até quatro
anos de idade, estabelecidas no Plano Nacional de
Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional
de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto
ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades e
3
jornada da educação básica e tipos de estabelecimento
de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) a fiscalização e o controle interno, externo e social dos
Fundos;
d) o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica;
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos
nos termos do inciso I do caput deste artigo serão
aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal;
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que
se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no
Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em
observância ao disposto no inciso VII do caput deste
artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o
§ 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI - a complementação da União de que trata o inciso V
do caput deste artigo será de, no mínimo 10% (dez por
cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do
caput deste artigo;
VII - a vinculação de recursos à manutenção e
desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da
Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta
por cento) da complementação da União, considerando-
se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso
VI do caput deste artigo;
VIII - aplica-se à complementação da União o disposto no
art. 160 da Constituição Federal;
IX - o não cumprimento do disposto nos incisos V e VI do
caput deste artigo importará crime de responsabilidade da
autoridade competente;
XI - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de
cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício.
4
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão assegurar, no financiamento da
educação básica, a equidade e melhoria da qualidade de
ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente.
§ 2º Observado o mínimo de 10% (dez por cento) do total
dos recursos, referido no inciso VI, a União
complementará, com recursos adicionais, o valor do piso
salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, nos casos em que
o ente federativo não tenha disponibilidade orçamentária
para cumprir o valor fixado, a partir da consideração de:
a) recursos constitucionalmente vinculados à educação;
b) esforço fiscal segundo a capacidade de arrecadação,;
c) estruturação da carreira.
§ 3º Poderão ser integrados, na forma de lei de cada ente
federativo, como recursos adicionais, às contas únicas e
específicas do Fundeb, os recursos provenientes da
participação no resultado ou da compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural.”
Art. 4º É revogado o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia não é nova – já tramitou recentemente como PEC
nº 191/12, cujo primeiro signatário era o nobre Deputado Francisco Escórcio,
mas que contava com várias assinaturas, entre as quais as dos nobres
Deputados integrantes da Mesa nesta sessão legislativa, Alex Canziani e
Felipe Bornier. A proposição foi arquivada nos termos do art. 105 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, em 31 de janeiro de 2015.
Torna-se cada vez mais urgente a continuidade do
Fundeb com a aproximação do prazo do final previsto para sua vigência (2020),
nos termos atualmente estabelecidos no art. 60 do ADCT.
5
Pode se perseguir este objetivo pela mera prorrogação do
Fundeb, no ADCT ou pela transformação deste instrumento em mecanismo
permanente, inserido no corpo permanente da Constituição Federal
Optamos pelo segundo caminho.
Registre-se que a primeira proposição que tratou do
Fundeb nesta Casa, a PEC nº 112/99, apresentada pela bancada do PT,
quando na oposição, já trazia a reforma do financiamento da Educação para o
corpo permanente da Carta Magna.
Disposições transitórias lidam com ajustes de situações
passadas. Não é o caso do Fundeb. Não vemos o Fundeb como um programa
provisório. Seu fim provocaria grande desorganização no financiamento da
educação básica pública brasileira e colocaria termo à mais importante
experiência de construção de encaminhamento de políticas públicas a partir da
solidariedade federativa. O efeito redistributivo do fundo é seu grande mérito.
Este risco deve ser afastado, sobretudo porque a
supressão do Fundeb, em pleno decorrer do período do Plano Nacional de
Educação-PNE, recém-aprovado e que tem vigência até 2024, traria um
cenário de perplexidades.
O Fundeb representa a aplicação plena do princípio da
solidariedade, essencial ao federalismo cooperativo, modelo de organização do
Estado adotado pelo Brasil.
Para que o Fundeb, importante meio, seja potencializado
para atingir as finalidades maiores da Educação, sugerimos alguns outros
acréscimos no texto constitucional: a previsão do planejamento, como
instrumento também da ordem social e não apenas da ordem econômica; a
consagração do princípio da proibição do retrocesso em matéria educacional e
a faculdade aos entes federados que assim optarem, no âmbito de sua
autonomia, de incluir na conta do Fundeb os recursos provenientes da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural. No caso da União, estes podem ser importantes para
financiar, eventualmente, a complementação ao piso salarial dos profissionais
da educação.
6
Assim, temos a responsabilidade de tomar esta
importante decisão: transformar o Fundeb em instrumento permanente em
favor da educação pública brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2015.
DEPUTADA RAQUEL MUNIZ
2015_1432

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Pec 15 2015

  • 1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2015 (Da Sra. RAQUEL MUNIZ e outros) Insere parágrafo único no art. 193; inciso IX, no art. 206 e art. 212-A, todos na Constituição Federal, de forma a tornar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb instrumento permanente de financiamento da educação básica pública, incluir o planejamento na ordem social e inserir novo princípio no rol daqueles com base nos quais a educação será ministrada, e revoga o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º. É inserido o seguinte parágrafo único no art. 193 da Constituição Federal: “Art. 193............................................................................... Parágrafo único. O Estado exercerá, na forma da lei, o planejamento das políticas sociais, assegurada a participação da sociedade em sua formulação, acompanhamento contínuo, monitoramento e avaliação periódica.” Art.2º É acrescentado o seguinte inciso IX ao art. 206 da Constituição Federal:
  • 2. 2 “Art. 206............................................................................... IX - proibição do retrocesso, entendida como a vedação da supressão ou diminuição de direitos a prestações sociais educacionais.” Art. 3º É inserido o art. 212-A na Constituição Federal com a seguinte redação: "Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; III - observadas as garantias estabelecidas no § 1º e nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos e ampliação da oferta para as crianças de até quatro anos de idade, estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades e
  • 3. 3 jornada da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; c) a fiscalização e o controle interno, externo e social dos Fundos; d) o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; VI - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; VII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando- se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VI do caput deste artigo; VIII - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; IX - o não cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; XI - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
  • 4. 4 § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a equidade e melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. § 2º Observado o mínimo de 10% (dez por cento) do total dos recursos, referido no inciso VI, a União complementará, com recursos adicionais, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos casos em que o ente federativo não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, a partir da consideração de: a) recursos constitucionalmente vinculados à educação; b) esforço fiscal segundo a capacidade de arrecadação,; c) estruturação da carreira. § 3º Poderão ser integrados, na forma de lei de cada ente federativo, como recursos adicionais, às contas únicas e específicas do Fundeb, os recursos provenientes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.” Art. 4º É revogado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A ideia não é nova – já tramitou recentemente como PEC nº 191/12, cujo primeiro signatário era o nobre Deputado Francisco Escórcio, mas que contava com várias assinaturas, entre as quais as dos nobres Deputados integrantes da Mesa nesta sessão legislativa, Alex Canziani e Felipe Bornier. A proposição foi arquivada nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em 31 de janeiro de 2015. Torna-se cada vez mais urgente a continuidade do Fundeb com a aproximação do prazo do final previsto para sua vigência (2020), nos termos atualmente estabelecidos no art. 60 do ADCT.
  • 5. 5 Pode se perseguir este objetivo pela mera prorrogação do Fundeb, no ADCT ou pela transformação deste instrumento em mecanismo permanente, inserido no corpo permanente da Constituição Federal Optamos pelo segundo caminho. Registre-se que a primeira proposição que tratou do Fundeb nesta Casa, a PEC nº 112/99, apresentada pela bancada do PT, quando na oposição, já trazia a reforma do financiamento da Educação para o corpo permanente da Carta Magna. Disposições transitórias lidam com ajustes de situações passadas. Não é o caso do Fundeb. Não vemos o Fundeb como um programa provisório. Seu fim provocaria grande desorganização no financiamento da educação básica pública brasileira e colocaria termo à mais importante experiência de construção de encaminhamento de políticas públicas a partir da solidariedade federativa. O efeito redistributivo do fundo é seu grande mérito. Este risco deve ser afastado, sobretudo porque a supressão do Fundeb, em pleno decorrer do período do Plano Nacional de Educação-PNE, recém-aprovado e que tem vigência até 2024, traria um cenário de perplexidades. O Fundeb representa a aplicação plena do princípio da solidariedade, essencial ao federalismo cooperativo, modelo de organização do Estado adotado pelo Brasil. Para que o Fundeb, importante meio, seja potencializado para atingir as finalidades maiores da Educação, sugerimos alguns outros acréscimos no texto constitucional: a previsão do planejamento, como instrumento também da ordem social e não apenas da ordem econômica; a consagração do princípio da proibição do retrocesso em matéria educacional e a faculdade aos entes federados que assim optarem, no âmbito de sua autonomia, de incluir na conta do Fundeb os recursos provenientes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. No caso da União, estes podem ser importantes para financiar, eventualmente, a complementação ao piso salarial dos profissionais da educação.
  • 6. 6 Assim, temos a responsabilidade de tomar esta importante decisão: transformar o Fundeb em instrumento permanente em favor da educação pública brasileira. Sala das Sessões, em de de 2015. DEPUTADA RAQUEL MUNIZ 2015_1432