2100 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 52/2013
de 11 de abril
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipo-
tenciáriode2.ª classeAfonsoHenriquesAbreudeAzeredoMa-
lheiro para o cargo de Embaixador de Portugal em Singapura.
Assinado em 25 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Cabral Portas.
Decreto do Presidente da República n.º 53/2013
de 11 de abril
O Presidente da República decreta, nos termos do arti-
go 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
É ratificado oAcordo entre a República Portuguesa e os
Estados Unidos daAmérica para a Troca de Informação de
Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de
julho de 2012, aprovado pela Resolução daAssembleia da
República n.º 51/2013, em 15 de fevereiro de 2013.
Assinado em 4 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 26/2013
de 11 de abril
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de pro-
dutos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvan-
tes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos
de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuti-
cos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece
um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização
sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de
6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.
AAssembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — Apresente lei regula as atividades de distribuição,
venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso
profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos
e define os procedimentos de monitorização da utilização
dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece
um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização
sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e
efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente,
promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens
ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não quí-
micas aos produtos fitofarmacêuticos.
2 — A presente lei procede, ainda, à conformação do
regime previsto no número anterior com a disciplina do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece
os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e
exercício das atividades de serviços realizadas em terri-
tório nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no
mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O regime relativo à aplicação de produtos fitofar-
macêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação
terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se
aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e
florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu-
nicação.
2 — O regime referido no número anterior visa, igual-
mente, assegurar a minimização do risco da utilização de
produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema
Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que
estabelece o regime jurídico da conservação da natureza
e da biodiversidade.
3 — O regime relativo à distribuição, venda e aplica-
ção de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente
lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofar-
macêuticos.
4 — O regime estabelecido na presente lei não é apli-
cável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para
uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o
uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em
ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua
autorização, venda e aplicação.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profis-
sional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda
autorizados ao abrigo da presente lei.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se
por:
a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos» as subs-
tâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas
com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas
pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofar-
macêuticos no mercado;
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2101
b) «Aeronaves» os aviões ou helicópteros preparados
para realizarem aplicações aéreas de produtos fitofarma-
cêuticos;
c) «Aplicação aérea» a aplicação de produtos fitofar-
macêuticos efetuada com recurso a aeronaves;
d) «Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fi-
tofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a
superfície terrestre;
e) «Aplicador» aquele que, nas explorações agrícolas
ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofar-
macêuticos;
f) «Aplicador especializado» o aplicador habilitado a
utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especiali-
zada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêu-
ticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham
a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
g) «Boas práticas fitossanitárias» as práticas definidas
no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
h) «Conselheiro» a pessoa que adquiriu conhecimentos
especializados e que preste aconselhamento sobre a prote-
ção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fito-
farmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional
ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente
serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços
de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produto-
res de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;
i) «Empresa de aplicação terrestre» a empresa que presta
serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêu-
ticos;
j) «Empresa distribuidora» a entidade singular ou cole-
tiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuti-
cos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas
distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, ven-
dedores e fornecedores;
k) «Equipamento de aplicação aérea» o aparelho, aco-
plado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no
ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido
sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;
l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêu-
ticos» os aparelhos especificamente destinados à aplicação
de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essen-
ciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais
como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e
dispositivos de limpeza de depósitos;
m) «Estabelecimento de venda» o ponto de venda ex-
plorado por entidade singular ou coletiva que procede
à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores
profissionais;
n) «Grupos de pessoas vulneráveis» as pessoas definidas
no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 outubro;
o) «Métodos não químicos» métodos alternativos aos
produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossa-
nitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronó-
micas como as referidas no n.º 1 do anexo II à presente lei,
da qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos
ou biológicos de luta contra as pragas;
p) «Operador de venda» o utilizador profissional que
nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de
venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofar-
macêuticos;
q) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos como tal
designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro;
r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especia-
lizada» os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da
respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclu-
sivo por aplicador especializado»;
s) «Proteção integrada» a avaliação ponderada de todos
os métodos disponíveis de proteção das culturas e subse-
quente integração de medidas adequadas para diminuir o
desenvolvimento de populações de organismos nocivos e
manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras
formas de intervenção a níveis económica e ecologica-
mente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos
para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada
privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a
menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e
agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta
contra os inimigos das culturas;
t) «Técnico responsável» o utilizador profissional habi-
litado para proceder e supervisionar a distribuição, venda
e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para
promover e prestar aconselhamento sobre o seu manusea-
mento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;
u) «Utilizadores profissionais» as pessoas que, no exer-
cício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos
fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, no-
meadamente os técnicos responsáveis, os operadores de
venda e os aplicadores;
v) «Vias de comunicação» as estradas, ruas, caminhos
de ferro, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios;
w) «Zonas de lazer» as zonas destinadas à utilização
pela população em geral, incluindo grupos de pessoas
vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques
e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo,
parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática
de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
x) «Zonas urbanas» as zonas de aglomerados populacio-
nais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos
de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que
contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.
CAPÍTULO II
Segurança nos circuitos comerciais
Artigo 4.º
Requisitos gerais de exercício da atividade
de distribuição e de venda
1 — Apenas podem exercer a atividade de distribuição
ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas
distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados
pela Direção-Geral deAlimentação e Veterinária (DGAV),
nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que
dispõem de:
a) Instalações apropriadas ao manuseamento e arma-
zenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em
conformidade com o disposto no artigo seguinte;
b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do
artigo 7.º;
c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos
termos do artigo 8.º
2 — A concessão das autorizações de exercício de ati-
vidade de distribuição, venda e prestação de serviços de
2102 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas
na presente lei, não isenta os interessados de assegura-
rem junto das entidades competentes a necessidade do
cumprimento de outros requisitos legais em matéria de
licenciamento industrial ou comercial.
3 — Estão isentos da autorização de exercício de ati-
vidade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos de-
mais requisitos de exercício constantes da presente lei os
prestadores de serviços de distribuição de produtos fito-
farmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados
membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de
qualquer armazém em território nacional e forneçam pro-
dutos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a
estabelecimentos de venda localizados em Portugal, de-
vendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à
DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da
localização dos armazéns de proveniência dos produtos
fitofarmacêuticos que distribuem.
Artigo 5.º
Instalações e procedimentos operativos
1 — Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armaze-
nados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas
a estes produtos e nas condições autorizadas por lei.
2 — As instalações devem ser concebidas de acordo
com os requisitos constantes da parte A do anexo I à pre-
sente lei, da qual faz parte integrante.
3 — As empresas distribuidoras e os estabelecimentos
de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada
local autorizado, um manual de procedimentos operativos
que esteja de acordo com as orientações definidas pela
DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica
sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de
agricultura e pescas (DRAP) competente.
4 — O disposto no número anterior é obrigatório:
a) Seis meses após a data da entrada em vigor da pre-
sente lei, para as empresas distribuidoras e estabelecimen-
tos de venda que, nessa data, detenham uma autorização
de exercício de atividade válida;
b) Seis meses após a data de uma autorização de exer-
cício de atividade, concedida após a data da entrada em
vigor da presente lei.
5 — Ainexistência de manual, aprovado de acordo com
o disposto nos n.os
3 e 4, é comunicada pela DRAP à DGAV
e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das
autorizações de exercício de atividade concedidas.
6 — As instalações referidas no presente artigo devem,
igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em
vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança
no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e arma-
zenamento de substâncias e preparações perigosas, e em
especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de
julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes
graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação
das suas consequências para o homem e o ambiente.
Artigo 6.º
Técnico responsável
1 — A promoção e as ações de divulgação para venda
dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas
pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por
técnico habilitado nos termos do artigo seguinte.
2 — São deveres do técnico responsável das empresas
distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:
a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor apli-
cável à comercialização e à gestão de resíduos de em-
balagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à
segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à
aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos
limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a ces-
sação de venda ou o esgotamento de existências de produ-
tos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua
utilização pelos aplicadores;
c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos ar-
tigos 9.º a 11.º;
d) Estar disponível para prestar informações e orienta-
ções técnicas corretas na venda, na promoção e no acon-
selhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos opera-
dores de venda, bem como promover e assegurar a sua
formação permanente;
f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de pro-
cedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior,
bem como zelar pela sua correta implementação;
g) Informar de imediato a DRAP competente sobre
o encerramento ou cessação da atividade das empresas
distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.
3 — O técnico responsável só pode assumir funções,
no máximo, em três locais para os quais tenha sido con-
cedida uma autorização para o exercício de atividade de
distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fito-
farmacêuticos.
4 — O técnico responsável que exerça funções numa
empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente
funções em estabelecimentos de venda se o titular das res-
petivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo.
5 — O técnico responsável pode exercer simultanea-
mente a função de conselheiro de segurança para o trans-
porte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se
encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte ter-
restre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
6 — O técnico responsável deve informar as empresas
de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que
possam colocar em causa o cumprimento da legislação e
das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que
obstem ao exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Habilitação do técnico responsável
1 — Pode requerer a habilitação como técnico res-
ponsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação
de formação em distribuição, comercialização e aplicação
de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5
do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso
graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes
à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2103
2 — A habilitação do técnico responsável é válida por
10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem
prejuízo do disposto nos n.os
3 e 4.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
até 26 de novembro de 2013, são postos em prática sistemas
de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimen-
tos para a emissão, renovação e cassação de certificados, e
designadas as autoridades competentes pela sua aplicação.
4 — Os requisitos dos sistemas de certificação previstos
no número anterior devem atender ao reconhecimento, va-
lidação e certificação de competências desenvolvidas fora
dos sistemas formais de educação e formação profissional,
permitindo o reconhecimento, validação e certificação de
competências para todos aqueles que venham exercendo
a função de técnico responsável há pelo menos três anos.
5 — Apartir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a
habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem
ter aproveitamento na avaliação final:
a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5
do artigo 24.º; ou
b) Da atualização da ação de formação referida na alínea
anterior, a realizar após um período de 10 anos, contado
da data da habilitação ou da última renovação.
6 — O pedido de habilitação ou de renovação da habili-
tação de técnico responsável é apresentado, pelos meios pre-
vistos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo
de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual,
se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordena-
cional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode
cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de
não cumprimento dos deveres previstos na presente lei.
8 — O disposto nos números anteriores é igualmente
aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data
da entrada em vigor da presente lei.
9 — Os interessados na habilitação como técnico res-
ponsável que sejam cidadãos de outros Estados membros da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem
apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º,
uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada
de comprovativo da sua formação no Estado membro de
origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em con-
formidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e
mecanismos de controlo e fiscalização previstos na pre-
sente lei.
Artigo 8.º
Operador de venda
1 — Podem requerer a habilitação como operador de
venda os interessados que disponham de certificado de
aproveitamento na avaliação final da ação de formação
sobre distribuição e comercialização de produtos fitofar-
macêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º
2 — Ahabilitação como operador de venda é válida por
um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem
prejuízo do disposto nos n.os
3 e 4.
3 — Apartir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a
habilitação aos operadores de venda que não comprovem
ter aproveitamento na avaliação final:
a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6
do artigo 24.º; ou
b) Da atualização da ação de formação referida na alínea
anterior, realizada no ano anterior ao termo da validade da
mesma habilitação.
4 — O pedido de habilitação ou de renovação da habili-
tação de operador de venda é apresentado, pelos meios pre-
vistos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da área da realização
da respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de
10 dias após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão
não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 — O disposto nos números anteriores é igualmente
aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada
em vigor da presente lei.
6 — Os interessados na habilitação como operador de
venda que sejam cidadãos de outros Estados membros da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem
apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º,
uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente
competente, acompanhada de comprovativo da sua for-
mação no Estado membro de origem em produtos fitofar-
macêuticos, obtida em conformidade com o disposto na
Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi-
nação às demais exigências e mecanismos de controlo e
fiscalização previstos na presente lei.
Artigo 9.º
Venda responsável
1 — Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos
que, cumulativamente:
a) Detenham uma autorização de colocação no mercado
concedida pela DGAV ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98,
de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos
produtos fitofarmacêuticos, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro,
78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001,
de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002,
de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de
25 de setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003,
de 18 de setembro, 22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004,
de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005,
de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de
31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29
de novembro, 111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28
de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de
março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de
abril, 240/2009, de 16 de setembro, 44/2010, de 3 de maio,
106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro,
80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro,
ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
b) Se encontrem em conformidade com o disposto no
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, que aprova o Re-
gulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e
Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de
2 de abril, ou no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de subs-
tâncias e misturas.
2 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser
vendidos a quem seja maior de idade e esteja devidamente
identificado.
2104 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
3 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser
vendidos por operador de venda ou por técnico responsá-
vel, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:
a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que
os produtos comportam para o homem, para os animais
domésticos, para outras espécies não visadas e para o am-
biente;
b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em
consideração para evitar os riscos referidos na alínea an-
terior;
c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais
corretas para a utilização, o transporte e armazenamento
dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropria-
dos relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de
produtos fitofarmacêuticos;
d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite
estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto
fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda
de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados
que se apresentem identificados, nos termos do artigo 25.º
5 — O disposto no número anterior não é aplicável à
venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso
não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 101/2009, de 11 de maio.
6 — Só é permitida a venda de um produto fitofarma-
cêutico de aplicação especializada ao aplicador especiali-
zado na aplicação daquele produto, tal como mencionado
na sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º
7 — A venda de produtos fitofarmacêuticos só é per-
mitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como
se apresentam na sua forma comercial, devendo o acon-
selhamento e a venda dos produtos fitofarmacêuticos ser
feitos de acordo com as condições de utilização expressas
no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as
orientações constantes de publicações emitidas ou reco-
nhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta a
que se refere o n.º 1 do artigo 48.º
8 — Os titulares dos estabelecimentos de venda de pro-
dutos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis,
nos termos gerais de direito, pelos atos de venda pratica-
dos nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda
efetuada a menores, pela venda não realizada por operador
de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem
não se apresente identificado.
Artigo 10.º
Registos da venda
1 — Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos
produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no
documento comprovativo de venda, o número de autori-
zação de exercício de atividade, a data, o nome do com-
prador, o nome comercial e o número de autorização de
venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes
e, se for o caso, o número de identificação do aplicador
especializado.
2 — Apartir de 26 de novembro de 2015, para além dos
elementos referidos no número anterior, o vendedor deve
registar o número de identificação do aplicador.
3 — Os estabelecimentos de venda devem, igualmente,
proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que
lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de
distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem
nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data
de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome
comercial e o número de autorização de venda daqueles
produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de
proveniência.
4 — Os estabelecimentos de venda devem manter os
registos referidos nos números anteriores por um período
mínimo de cinco anos.
Artigo 11.º
Registos da distribuição
1 — As empresas distribuidoras devem registar, in-
cluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu
número de autorização de exercício de atividade, a data, a
denominação e o número de autorização de exercício de
atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento
de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o nome
comercial e o número de autorização de venda daqueles
produtos, as respetivas quantidades e os lotes.
2 — As empresas distribuidoras devem, igualmente,
proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos for-
necidos por prestadores de serviços de distribuição de
produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3
do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a
identificação do distribuidor, o nome comercial e o número
de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas
quantidades, os lotes e o armazém de proveniência.
3 — As empresas distribuidoras devem manter os re-
gistos referidos nos números anteriores por um período
mínimo de cinco anos.
Artigo 12.º
Procedimento de autorização das atividades
de distribuição e de venda
1 — O pedido de autorização para o exercício das ativi-
dades de distribuição ou de venda de produtos fitofarma-
cêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do
artigo 64.º, à DRAP territorialmente competente.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o nú-
mero de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em
forma simples do teor das inscrições em vigor no registo
comercial ou o código de certidão permanente de registo
comercial;
b)Alocalização das instalações destinadas aos armazéns
e aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto
no artigo 5.º;
c) A declaração de aceitação da função na empresa do
técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação;
d) A identificação dos operadores de venda e os com-
provativos das suas habilitações;
e) A declaração do requerente em como tomou conhe-
cimento da necessidade de o edifício ou a fração onde
vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de
autorização de utilização compatível com a atividade a
exercer.
3 — As empresas que possuam uma rede de armazéns
ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um
único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto
nos n.os
7 e 9.
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2105
4 — A avaliação do pedido e a verificação, através de
vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as
instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relató-
rio com o seu parecer à DGAV no prazo de 20 dias.
5 — O prazo referido no número anterior suspende-se
se não for entregue algum dos elementos previstos no
n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente
apresente todos os elementos em falta.
6 — ADGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias
após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica
a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos
45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido
instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja
proferida decisão há lugar a deferimento tácito.
8 — Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma
autorização de exercício de atividade para cada local de
venda e para cada armazém.
9 — Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pe-
dido de autorização para o exercício das atividades de
distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos,
instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado
dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territo-
rialmente competente e do pagamento das respetivas taxas,
vale como autorização de exercício de atividade para todos
os efeitos legais.
10 — Qualquer alteração das informações constantes
dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de
autorização, incluindo a substituição do técnico respon-
sável ou das condições das instalações aprovadas, deve
ser previamente comunicada à DRAP respetiva, que pode
efetuar vistorias de avaliação complementares, dando de-
las conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento
previsto nos n.os
4 a 7.
11 — Qualquer agregação de novos armazéns às empre-
sas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica
sujeita à autorização prevista nos n.os
8 e 9.
12 — Não são permitidas transferências da titularidade
das autorizações de exercício de atividades de distribuição
ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que se encon-
trem concedidas até à data de entrada em vigor da presente
lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos
no presente artigo, nomeadamente no que respeita às con-
dições das instalações constantes da parte A do anexo I à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Validade, renovação e cancelamento das autorizações
1 — As autorizações de exercício das atividades de
distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são
válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos.
2 — O prazo de validade referido no número anterior
é aplicável às autorizações de exercício das atividades de
distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos vá-
lidas à data da entrada em vigor da presente lei e conta-se
a partir da data da sua concessão.
3 — Com a antecedência mínima de seis meses relati-
vamente ao termo da validade da autorização, a DRAP ter-
ritorialmente competente deve promover oficiosamente o
processo da sua renovação, verificando, através de vistoria,
se se mantêm as condições que sustentaram a autorização
em vigor, comunicando a existência de condições para
renovação à DGAV.
4 — Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no
prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a DGAV
decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no
prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for profe-
rida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão
à DRAP, que notifica o requerente.
5 — A DGAV emite uma renovação da autorização
de exercício de atividade para cada local de venda e para
cada armazém.
6 — Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data
de caducidade da autorização, por facto não imputável ao
respetivo titular, esta é renovada automaticamente.
7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordena-
cional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode
cancelar a autorização de exercício das atividades de distri-
buição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida
no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização,
dos deveres previstos na presente lei.
Artigo 14.º
Afixação obrigatória
É obrigatória a afixação das autorizações para o exer-
cício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º,
bem como da identificação do respetivo técnico respon-
sável, em local visível no estabelecimento de distribuição
ou de venda.
CAPÍTULO III
Segurança na aplicação de produtos
fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas
e florestais e nas empresas de aplicação terrestre
SECÇÃO I
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 15.º
Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas
e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre
1 — É proibida, em todo o território nacional:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não auto-
rizados pela DGAV;
b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não
respeite as indicações e condições de utilização expres-
samente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de outubro;
c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não
respeite as indicações e condições de utilização autori-
zadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens,
salvo quando estejam em causa indicações e condições
de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e
divulgadas pela DGAV no seu sítio da Internet que, por
razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens
dos produtos fitofarmacêuticos.
2 — É proibida a aplicação aérea de produtos fitofar-
macêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo
nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º
3 — A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos
fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo
para fins experimentais e científicos, por aplicadores
2106 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
habilitados e como tal identificados, nos termos do ar-
tigo 25.º
4 — Excetua-se do disposto no número anterior a apli-
cação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso
não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-
-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.
5 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve
obrigatoriamente cumprir o disposto:
a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que
estabelece as normas e os critérios para a delimitação de
perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova
a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei
n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que
respeita às medidas de proteção das captações de água
e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração má-
xima;
c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que
estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas
públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas
públicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de
março;
d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabe-
lece a titularidade dos recursos hídricos, no que respeita à
proteção das zonas integradas no domínio hídrico.
Artigo 16.º
Regras e medidas de redução do risco na aplicação
de produtos fitofarmacêuticos
1 — A tomada de decisão e a aplicação de produtos
fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:
a) Assegurar todas as medidas necessárias para pro-
mover a proteção fitossanitária com baixa utilização de
produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que
possível a métodos não químicos, a fim de que os utiliza-
dores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem
práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana
e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo
da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa
utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a prote-
ção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o
Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de
junho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos
produtos biológicos e com o Decreto-Lei n.º 256/2009,
de 24 de setembro;
b)Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições
necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em es-
pecial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais
tenham à sua disposição informações e instrumentos de
monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada
de decisões, bem como serviços de aconselhamento em
matéria de proteção integrada;
c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando pre-
ferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem
menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e am-
biental;
d) Respeitar as indicações e condições de utilização
autorizadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos
produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras
condições de utilização, ao número de tratamentos, às
épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicoló-
gicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do
risco e a utilização de equipamento de proteção individual
(EPI) adequado;
e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é
efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica
dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem
prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos
termos da legislação aplicável;
f)Apartir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princí-
pios da proteção integrada constantes do anexo II à presente
lei, da qual faz parte integrante.
2 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos de-
vem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução
do risco:
a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos
e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que
minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos
fitofarmacêuticos a aplicar;
b) Ser previamente determinado um local, junto da
área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as con-
dições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III
à presente lei, da qual faz parte integrante, onde possa
ser feita a manipulação e preparação da calda do produto,
e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua
utilização;
c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devi-
damente comprovada, ser consultada a DRAP da área
sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos
no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela
aplicação comuniquem aos apicultores, com a antece-
dência de, pelo menos, 24 horas relativamente à apli-
cação, a necessidade de estes assegurarem a proteção
dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar,
particularmente quando sejam aplicados produtos pe-
rigosos para abelhas.
3 — Na sementeira com sementes tratadas com pro-
dutos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições
de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais
constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou do-
cumentos que obrigatoriamente acompanhem a semente,
referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20
de julho, que regula a produção, controlo, certificação e
comercialização de sementes de espécies agrícolas e de es-
pécies hortícolas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012,
de 19 de junho.
Artigo 17.º
Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante
pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos
efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território
nacional, designadamente como anexo ao caderno de
campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a
referência ao nome comercial e ao número de autorização
de venda do produto, o nome e número de autorização
de exercício de atividade do estabelecimento de venda
onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concen-
tração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e
respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto
foi utilizado.
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2107
SECÇÃO II
Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 18.º
Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral
1 — A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador
de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação
comprovada por:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da
ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarma-
cêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou
b) Formação superior ou de nível técnico-profissional,
na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de
competências sobre as temáticas constantes da ação de
formação referida na alínea anterior.
2 — Apartir de 26 de novembro de 2015, são canceladas
as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada
pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, aos aplicadores que,
até àquela data, não comprovem dispor de habilitação nos
termos previstos no número anterior.
3 — Ahabilitação referida na alínea a) do n.º 1 é reque-
rida à DRAP da área de realização da respetiva ação de
formação, mediante pedido formulado pelo interessado,
preferencialmente no ato de candidatura à ação forma-
tiva.
4 — Ahabilitação referida na alínea b) do n.º 1 é reque-
rida à DRAP da área onde o interessado pretende priori-
tariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos
no n.º 1 do artigo 64.º
5 — Ahabilitação como aplicador é válida por 10 anos,
renovável por iguais períodos.
6 — O prazo de validade referido no número anterior é
aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no n.º 1
e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e
conta-se a partir da data da sua habilitação.
7 — Para efeitos de renovação da habilitação, o apli-
cador deve dispor de certificado de aproveitamento da
avaliação final da ação de formação de atualização em
aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alí-
nea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um período
de nove anos, contado da data da habilitação ou da última
renovação.
8 — Em alternativa às formas de habilitação previstas
nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade supe-
rior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei
pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter
obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a rea-
lizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas
constantes da ação de formação prevista na alínea b) do
n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da
ação de formação.
9 — Ahabilitação referida no número anterior é reque-
rida nos termos do n.º 4 e é válida por cinco anos, renovável
por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a
realizar durante o último ano antes do termo da validade
da habilitação ou da última renovação.
10 — Os interessados na habilitação como aplicadores
que sejam cidadãos de outros Estados membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apre-
sentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma
mera comunicação prévia à DRAP territorialmente com-
petente, acompanhada de comprovativo da sua formação
no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto
na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi-
nação às demais exigências e mecanismos de controlo e
fiscalização previstos na presente lei.
Artigo 19.º
Procedimento de autorização da atividade de prestação
de serviços de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
1 — O exercício da atividade de prestação de serviços
de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é au-
torizado às empresas que comprovem dispor de:
a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os
1 e 2 do
artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à aplicação
daqueles produtos;
b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos
termos do artigo 7.º;
c) Aplicadores habilitados;
d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o pre-
visto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro, que
regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade
civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos
fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos
dos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho.
2 — O pedido de autorização é apresentado à DRAP
territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1
do artigo 64.º
3 — O pedido de autorização deve ser acompanhado
dos seguintes elementos:
a) Nome ou denominação, morada ou sede e número de
identificação fiscal e, se aplicável, extrato em forma sim-
ples do teor das inscrições em vigor no registo comercial
ou código da certidão permanente de registo comercial;
b) Localização das instalações;
c) Declaração de aceitação da função na empresa do
técnico responsável e comprovativo da sua habilitação;
d) Identificação dos aplicadores e comprovativos da
sua habilitação;
e) Listagem e caraterização dos equipamentos de apli-
cação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos
de proteção individual, em função dos produtos fitofar-
macêuticos a utilizar;
f) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que
se pretende efetuar;
g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;
h) Declaração do requerente em como tomou conhe-
cimento da necessidade do edifício ou fração onde vai
instalar o armazém dispor de autorização de utilização
compatível com a atividade a exercer.
4 — A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere de-
cisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, os procedimentos referidos nos n.os
4 a 9 e 11
do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização
de exercício de atividade.
5 — Qualquer alteração das informações constantes
dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição
do técnico responsável, ou das condições das instalações
aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que
2108 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do
artigo 12.º
6 — As autorizações de exercício da atividade de pres-
tação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofar-
macêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais
períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os
procedimentos de renovação e cancelamento das autoriza-
ções previstos nos n.os
2 a 7 do artigo 13.º
7 — As instalações das empresas de aplicação terrestre
devem, igualmente, obedecer ao disposto na legislação
referida no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 20.º
Deveres do técnico responsável nas empresas
de aplicação terrestre
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada
de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a
seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as
doses a utilizar e a observância das condições de utilização
dos produtos são da responsabilidade do técnico responsá-
vel ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem
cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º
2 — São, ainda, deveres do técnico responsável:
a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da
legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofar-
macêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação
de normas de higiene e segurança no trabalho;
b) Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos
disponíveis de proteção das culturas e a subsequente in-
tegração de medidas adequadas para diminuir o desenvol-
vimento de populações de organismos nocivos e manter a
utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas
de intervenção a níveis económica e ecologicamente justi-
ficáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde
humana e o ambiente;
c) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossa-
nitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos
serviços oficiais;
d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos apli-
cadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a
sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua
formação permanente;
e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalha-
dores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas
ao tratamento e de animais domésticos que possam ser
expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem
como pela correta aplicação das precauções toxicológicas,
ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas
para esses produtos;
f) Zelar para que os equipamentos de aplicação de pro-
dutos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais
apropriados e pela manutenção adequada destes equipa-
mentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do
regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;
g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito,
de quaisquer situações que possam colocar em causa o
cumprimento da legislação e das normas em vigor apli-
cáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das
suas funções;
h) Informar de imediato a DRAP competente sobre o
encerramento ou a cessação da atividade da empresa.
3 — O técnico responsável deve, ainda, assegurar que
são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitá-
rios realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo,
nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os
quais devem ser mantidos junto da sua entidade emprega-
dora durante, pelo menos, três anos.
Artigo 21.º
Afixação obrigatória nas empresas de aplicação
É obrigatória a afixação das autorizações para o exer-
cício de atividade de prestação de serviços de aplicação
terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedidas ao
abrigo do artigo 19.º, bem como da identificação do respe-
tivo técnico responsável, em local visível das instalações
das empresas de aplicação.
Artigo 22.º
Aplicador especializado
1 — O pedido de habilitação como aplicador especia-
lizado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do
artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de
que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação
final das ações de formação de aplicação especializada
de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os
5 e 6
do artigo 24.º
2 — A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no
prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos
no número anterior, findo o qual, se a decisão não for
proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o
requerente.
3 — Ahabilitação a conceder circunscreve-se à aplica-
ção do produto ou grupos de produtos que foram objeto
da formação adquirida.
4 — Ahabilitação como aplicador especializado é válida
por 10 anos, renovável por iguais períodos.
5 — Para efeitos de renovação da habilitação, o aplica-
dor especializado deve dispor de certificado de aproveita-
mento na avaliação final da respetiva ação de formação de
atualização em aplicação especializada, a realizar no ano
anterior ao termo da validade da habilitação.
6 — Os interessados na habilitação como aplicado-
res especializados que sejam cidadãos de outros Estados
membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1
do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV,
acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado
membro de origem sobre aplicação de produtos fitofar-
macêuticos obtida em conformidade com o disposto na
Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi-
nação às demais exigências e mecanismos de controlo e
fiscalização previstos na presente lei.
SECÇÃO III
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 23.º
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
nas explorações agrícolas ou florestais
Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos
fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações
concebidas de acordo com os requisitos mínimos cons-
tantes da parte B do anexo I à presente lei, da qual faz
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2109
parte integrante, e manuseados com segurança, de modo
a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação
do ambiente.
CAPÍTULO IV
Formação e identificação
Artigo 24.º
Certificação das entidades formadoras, cursos
de formação e prova de conhecimentos
1 — A certificação das entidades formadoras que mi-
nistrem os cursos relativos à formação profissional agro-
alimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela
portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-
-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade
competente para a certificação a DGAV.
2 — Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos
específicos, em complemento ou em derrogação dos re-
quisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezem-
bro, mediante portaria do membro do Governo responsável
pela área da agricultura.
3 — Compete à DGAV, nos termos a regular por portaria
do membro do Governo responsável pela área da agricul-
tura, promover a criação dos cursos e definir os progra-
mas e os conteúdos temáticos estruturados em módulos
e unidades de formação, devendo as ações de formação
previstas nos n.os
5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes
do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, as
quais são selecionadas, para cada ação formativa, tendo
em conta as funções e responsabilidades dos destinatários
de cada curso previstas na presente lei.
4 — Acertificação de entidades formadoras pela DGAV,
seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de 10 dias,
ao serviço central competente do ministério responsável
pela área da formação profissional.
5 — É comunicada previamente à DGAV, pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguin-
tes ações de formação e respetivas ações de avaliação e
atualização:
a) Ação de formação de distribuição, comercialização
e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a
técnicos;
b)Ação de formação de aplicação especializada de pro-
dutos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.
6 — É comunicada previamente à DRAP territorial-
mente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do ar-
tigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e
respetivas ações de avaliação e atualização:
a) Ação de formação de distribuição e comercialização
de produtos fitofarmacêuticos, destinada a operadores de
venda;
b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofar-
macêuticos, destinada a aplicadores.
7 — O conteúdo das comunicações prévias referidas nos
n.os
5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o n.º 2.
8 — Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a
prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia
de avaliação definida por despacho do diretor-geral de
Alimentação e Veterinária e é realizada pelas entidades
formadoras.
Artigo 25.º
Identificação de técnico responsável, operador
de venda e aplicador
1 — Ao técnico responsável e ao aplicador especiali-
zado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e
22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação
personalizado, emitido pela DGAV.
2 — Aidentificação de aplicador especializado faz men-
ção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos
de aplicação especializada que o titular está habilitado a
aplicar.
3 — A identificação como técnico responsável habili-
tado ou aplicador especializado confere igualmente ao seu
titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equiva-
lente à identificação referida no n.º 5.
4 — É atribuído ao operador de venda, habilitado ao
abrigo do artigo 8.º, um cartão de identificação persona-
lizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.
5 — Para efeitos de comprovação da qualidade de
aplicador, é atribuído ao aplicador, habilitado ao abrigo
do artigo 18.º, um cartão de identificação personalizado,
emitido pela respetiva DRAP.
6 — Para efeito do disposto no número anterior, são
igualmente considerados como aplicadores habilitados e
identificados os operadores aéreos agrícolas certificados,
referidos no artigo 42.º
7 — Os cartões de identificação previstos no presente
artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, vali-
dade e utilização e obedecem aos modelos definidos por
despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária,
publicado na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO V
Segurança na aplicação de produtos
fitofarmacêuticos em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
Artigo 26.º
Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos
1 — Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em
zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:
a) As empresas de aplicação terrestre referidas no ar-
tigo 19.º; ou
b) As entidades que detenham a autorização referida
nos artigos 27.º e 28.º
2 — Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e
65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do
número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo
sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 — Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1
as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título,
pertençam à administração direta e indireta do Estado, à
administração local e à administração regional.
Artigo 27.º
Requisitos gerais da autorização
1 — Aatividade de aplicação de produtos fitofarmacêu-
ticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu-
nicação, por entidades públicas ou privadas que tenham
2110 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
serviços próprios que procedam à aplicação de produtos
fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas
de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação
de que tais entidades dispõem de:
a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os
1 e 2
do artigo 5.º;
b) Equipamento adequado de proteção individual em
função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização
pretendida;
d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos
termos do artigo 7.º;
e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do ar-
tigo 18.º ou do artigo 22.º
2 — É igualmente aplicável às instalações das entidades
referidas no n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 28.º
Procedimento de autorização
1 — O pedido de autorização é apresentado junto da
DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos
no n.º 1 do artigo 64.º
2 — Quando as entidades disponham de serviços que
procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos que
atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da
área da DRAP competente, o pedido de autorização deve
identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo
igualmente dado conhecimento às demais DRAP envol-
vidas.
3 — O pedido de autorização deve ser acompanhado
dos seguintes elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o nú-
mero de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em
forma simples do teor das inscrições em vigor no registo
comercial ou o código de certidão permanente de registo
comercial;
b) A identificação dos serviços que procedem à apli-
cação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada;
c) A localização das instalações de armazenamento de
produtos fitofarmacêuticos;
d) A declaração de aceitação da função na entidade
do técnico responsável e o comprovativo da sua habili-
tação;
e) A identificação dos aplicadores e os comprovativos
das suas habilitações;
f)Alistagem e caraterização dos equipamentos de apli-
cação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos
de proteção individual, em função dos produtos fitofar-
macêuticos a utilizar;
g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos
a efetuar.
4 — A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere de-
cisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, os procedimentos previstos nos n.os
4 a 9 e 11
do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização
de exercício de atividade.
5 — Qualquer alteração das informações constantes
dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição
do técnico responsável, ou das condições das instalações
aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que
informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do
artigo 12.º
6 — As autorizações de exercício da atividade de pres-
tação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofar-
macêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais
períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os
procedimentos de renovação e cancelamento das autoriza-
ções previstos nos n.os
2 a 7 do artigo 13.º
Artigo 29.º
Deveres do técnico responsável
1 — Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu-
nicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêu-
ticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de
aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições
de utilização dos produtos são da responsabilidade do
técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação
terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo
anterior e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º
a 33.º
2 — São deveres do técnico responsável:
a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no
artigo seguinte.
Artigo 30.º
Registos das aplicações
Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos
fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos
em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em
território nacional, incluindo, nomeadamente, os elemen-
tos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos
junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo
menos, três anos.
Artigo 31.º
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 — Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de co-
municação:
a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos
autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarma-
cêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º
e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve
ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5
do artigo 15.º;
c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarma-
cêuticos, salvo em casos excecionais, nos termos previstos
no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º
2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zo-
nas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode
ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos
termos do artigo 25.º
Artigo 32.º
Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
em zonas urbanas e de lazer
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em
zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de produtos
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2111
fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxicos»
(T+), «Tóxicos» (T), «Sensibilizantes» (Xi) ou «Corro-
sivos» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-
-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 63/2008, de 2 de abril.
2 — Não é aplicável o disposto no número anterior
quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo
do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
para fazer face a um perigo imprevisível que não possa
ser combatido por outros meios.
3 — Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utiliza-
dos produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras
alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate
mecânicos e biológicos.
4 — Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em
zonas urbanas e de lazer deve ser:
a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos
que não contenham substâncias ativas incluídas na lista
de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo
Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro;
b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de
baixo risco ou que apresentem menor perigosidade toxi-
cológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam
medidas adicionais particulares de redução do risco para
o homem ou para o ambiente;
c) Dada preferência à utilização de equipamentos e
dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que
minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofar-
macêuticos a aplicar;
d) Dada particular atenção à localização dos coletores
de águas pluviais ou residuais, interrompendo a aplicação
do produto na área circundante de modo a evitar a entrada
de calda nos coletores;
e) Assegurado que são previamente afixados, de forma
bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem
com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual
se permite o acesso ao local tratado, estabelecida de acordo
com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação
no rótulo, deve ser pelo menos de 24 horas, bem como a
identificação da entidade responsável pelo tratamento;
f) Previamente determinado um local, junto da área
onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de
segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente
lei, da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a ma-
nipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza
dos equipamentos de aplicação após a sua utilização;
g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização
dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º,
para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos
apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas
relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegura-
rem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela
a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos
perigosos para abelhas.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve
ser respeitada uma zona de proteção de, pelo menos, 10 m
entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a
adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofar-
macêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado
equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que mi-
nimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser
respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 5 m.
6 — Em zonas de declive superior a 5 %, só é permitida
a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a cursos de
água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técni-
cas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda,
devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada
de, pelo menos, 10 m.
Artigo 33.º
Redução do risco na aplicação em vias de comunicação
1 — É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêu-
ticos com restrições ambientais com vista à proteção de
águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo,
nomeadamente através de frases tipo específicas relativas
às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos
termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de
15 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2004,
de 22 de janeiro.
2 — Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em
vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no
artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a
aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem
fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação
se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comu-
nicação se situe em zonas urbanas ou de lazer.
CAPÍTULO VI
Segurança na aplicação aérea de produtos
fitofarmacêuticos
SECÇÃO I
Proibição geral
Artigo 34.º
Princípio de proibição geral
1 — É proibida a aplicação aérea de produtos fitofar-
macêuticos em todo o território nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
dem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de
produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos
previstos no presente capítulo.
SECÇÃO II
Procedimentos para a concessão de autorizações
de aplicação aérea
Artigo 35.º
Autorização de aplicação aérea
1 — Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos
fitofarmacêuticos em território nacional concedidas:
a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou
outras situações adversas não previstas; ou
b) Pelas DRAP, com base em Planos deAplicaçãoAérea
(PAA) previamente aprovados pela DGAV.
2 — As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos
referidas no número anterior só podem ser efetuadas por
operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de tra-
balho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves
certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º
2112 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
Artigo 36.º
Condições prévias de autorização
1 — A concessão das autorizações de aplicação aérea
de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando,
cumulativamente:
a) Não existam alternativas viáveis ou existam vanta-
gens claras em termos de menores efeitos na saúde humana
e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos
fitofarmacêuticos por via terrestre;
b) Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação
aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de
acordo com o n.º 3.
2 — Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos
fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de Áreas
Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir,
para além das condições referidas no número anterior, o
cumprimento do disposto nos respetivos planos de orde-
namento de áreas protegidas, nomeadamente no que se
refere ao sobrevoo de aeronaves.
3 — As exigências técnicas da elaboração dos PAA e
dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo
cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aé-
rea concedidas, bem como das demais medidas de redução
do risco previstas na presente lei determinam que só pode
elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação
aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais,
comprove dispor de:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da
ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêu-
ticos e das respetivas ações de atualização, previstas na
alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou
b) Formação de nível técnico-profissional ou superior
na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a
aquisição de competências sobre as temáticas constantes
das ações de formação referidas na alínea anterior; ou
c) Habilitação como técnico responsável, nos termos
do artigo 7.º
4 — Para efeitos do número anterior, o interessado pode,
em alternativa, ser representado por técnico que comprove
possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do
número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumpri-
mento dos deveres previstos na presente lei.
5 — Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os
3
e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados
membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu e se encontrem, nos termos previstos na presente
lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarma-
cêuticos ou como técnicos responsáveis.
Artigo 37.º
Plano de Aplicações Aéreas
1 — Quem, nas explorações agrícolas e florestais, sa-
tisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anual-
mente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se
preveem as aplicações aéreas, pelos meios previstos no
n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência mínima de 60 dias
relativamente à data prevista para o início dos tratamentos
fitossanitários.
2 — O PAA pode ser elaborado por representantes de
um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais
explorações agrícolas ou florestais.
3 — Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas
geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, o
PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas,
devendo esta comunicar às demais DRAP.
4 — Na elaboração do PAAdevem observar-se os requi-
sitos e as especificações técnicas constantes da parte A do
anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 — A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o
envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no prazo
de 30 dias após a sua receção.
Artigo 38.º
Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas
1 — A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso
de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo
de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.), e ao Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 — Findo o prazo referido no número anterior para a
emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo de
15 dias e comunica-a à DRAP competente.
3 — A decisão de aprovação do PAA deve conter a
identificação das culturas e outras condições específicas
a observar nas aplicações aéreas planeadas.
4 — Adecisão é notificada pela DRAP aos interessados
no prazo de dois dias úteis.
5 — A existência de PAA aprovado não exclui o dever
dos interessados formularem um pedido de aplicação aérea
individualizado para a realização dos tratamentos fitos-
sanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo
seguinte.
Artigo 39.º
Pedido de aplicação aérea
1 — O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou
mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um mesmo
produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie
florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a
atingir.
2 — O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP
competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º,
com, pelo menos, três dias úteis de antecedência rela-
tivamente aos tratamentos fitossanitários previstos em
conformidade com o PAA aprovado pela DGAV.
3 — Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas
geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP,
deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo
esta comunicar às demais.
4 — O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente
com a informação indicada na parte B do anexo V à presente
lei, da qual faz parte integrante.
5 — O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer
alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora da
realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP
pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º
6 — A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de
dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à administração
regional de saúde da área, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P.
7 — Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação
aérea efetuados com PAAaprovado relativamente aos quais
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2113
a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da
data da entrada do pedido, notificado os requerentes da sua
decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar
os pedidos às entidades referidas no número anterior no
prazo de dois dias úteis.
8 — Sem prejuízo do regime especial previsto no ar-
tigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para situações
de emergência ou outras situações adversas não previstas,
para os quais se reconheça ter sido manifestamente im-
possível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à
DGAV, juntamente com a informação indicada na parte C
do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante,
pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre
eles profere decisão, no prazo de três dias, não sendo
aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.
9 — ADGAV pode solicitar parecer a outras entidades,
nomeadamente à APA, I. P., e ao ICNF, I. P.
10 — Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser
considerados os pedidos de aplicação aérea para os casos
especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras
situações excecionais não previstas e a avaliar em função
das circunstâncias do caso concreto.
11 — Adecisão final da DGAV a que se referem os n.os
8
a 10 é notificada, no prazo de dois dias, aos interessados,
à DRAP, à administração regional de saúde da área, à
APA, I. P., e ao ICNF, I. P.
Artigo 40.º
Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas
de lazer e vias de comunicação
1 — Aaplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em
zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só
pode ser autorizada em situações de emergência, como tal
expressamente reconhecidas pela DGAV, mediante parecer
favorável da APA, I. P., do ICNF, I. P., e dos organismos
competentes do Ministério da Saúde.
2 — A invocação da situação de emergência é comu-
nicada à DGAV.
3 — A autorização referida no n.º 1 estabelece expres-
samente os termos e as medidas de segurança que a rea-
lização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento
das autoridades policiais e de segurança e dos serviços
oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo
anterior.
Artigo 41.º
Acompanhamento da aplicação aérea
As DRAP realizam, quando justificável, ações de acom-
panhamento e monitorização das operações de aplicação
aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do
cumprimento das autorizações concedidas e das medidas
de redução do risco previstas na presente lei.
SECÇÃO III
Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves
e equipamentos de aplicação aérea
Artigo 42.º
Operador aéreo agrícola e piloto agrícola
1 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via
aérea só pode ser autorizada quando realizada por ope-
rador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e
certificado como operador aéreo nos termos da legislação
aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos
fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo-
mia e da agricultura.
2 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por
via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número
anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com
formação definida em regulamentação complementar,
reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil
(INAC, I. P.) e pela DGAV, nos termos a definir por por-
taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da economia e da agricultura.
3 — A habilitação como piloto agrícola é válida por
10 anos, renovável por iguais períodos, após realização,
durante o 9.º ano da habilitação ou da última renovação,
de ação de formação de atualização com aproveita-
mento.
4 — Os pilotos interessados na habilitação como piloto
agrícola, a que se refere o número anterior, que sejam
cidadãos de outros Estados membros da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e cuja qualificação
específica para o efeito tenha sido obtida fora de Por-
tugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia
ao INAC, I. P., acompanhada de comprovativo da sua
formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarma-
cêuticos, obtida em conformidade com o disposto na
Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subor-
dinação às demais exigências e mecanismos de controlo
e fiscalização previstos na presente lei e na legislação
aeronáutica civil.
5 — Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for
definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigên-
cias definidas pelo INAC, I. P., relativamente à habilitação
dos pilotos agrícolas.
Artigo 43.º
Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Aaplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea
só pode ser autorizada quando realizada com recurso a
aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicá-
vel, munidas de equipamentos de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos.
SECÇÃO IV
Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação
aérea de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 44.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea
1 — Na aplicação por via aérea em território nacio-
nal só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos
expressamente autorizados pela DGAV para aplicação
aérea.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não
podem ser aplicados por via aérea produtos fitofarmacêuti-
cos classificados como «Muito tóxico» (T+), «Tóxico» (T)
ou «Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto
no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.
2114 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
3 — Não é aplicável o disposto no número anterior
quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo
do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
para fazer face a um perigo imprevisível que não possa
ser combatido por outros meios.
4 — Na aplicação por via aérea deve ser dada prefe-
rência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham
substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigo-
sas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006,
de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010,
de 24 de setembro.
5 — A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os pro-
dutos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea,
bem como as culturas, locais e requisitos especiais de
aplicação.
Artigo 45.º
Responsabilidade na aplicação aérea
1 — O operador aéreo agrícola deve cumprir as medi-
das de redução do risco na aplicação aérea estabelecidas
no presente capítulo e em demais legislação aplicável,
nomeadamente:
a) Proceder a uma adequada preparação da operação
de aplicação aérea, certificando-se de que a aplicação é
realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno,
tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarma-
cêutico;
b) Identificar os limites do terreno e área envol-
vente e determinar o método de marcação dessa mesma
área;
c) Referenciar a existência de habitações, linhas de
água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de pasta-
gens, de cultivo de forragem para alimentação de animais,
áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente
configurem risco para a aplicação aérea;
d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais,
antes e depois da aplicação, nomeadamente a veloci-
dade e direção do vento, a temperatura, a humidade
relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência
de chuva;
e) Assegurar o bom estado de conservação e funciona-
mento do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
2 — O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o
disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 46.º
Redução do risco na aplicação aérea
Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea
devem ser respeitadas as precauções expressas no rótulo
das embalagens e seguidas as instruções nele contidas,
bem como as boas práticas fitossanitárias, os princípios
da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do
artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios
constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1
do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais
de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas
em demais legislação aplicável:
a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos
de água, deve ser garantida a existência de uma zona de
proteção de, pelo menos, 20 m entre a área onde a aplicação
tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das
condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêu-
ticos, quando forem mais restritivas;
b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 m
entre o limite da área tratada e as zonas urbanas, zonas de
lazer ou zonas industriais;
c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 m
em relação às habitações isoladas e o tratamento só deve
ser efetuado se a direção do vento for contrária à locali-
zação das casas;
d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 m
entre a área a tratar e as culturas vizinhas;
e) Deve ser consultada a DRAP da área sobre a lo-
calização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1
do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplica-
ção comuniquem aos apicultores, com a antecedência
de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a
necessidade de estes assegurem a proteção dos apiá-
rios situados até 1500 m da parcela a tratar, particu-
larmente quando sejam aplicados produtos perigosos
para abelhas;
f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de
antecedência, que são afixados junto da área a tratar avisos
para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem
com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos
para a sua realização;
g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tive-
rem decorrido os intervalos de reentrada no local, se for
o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para
impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afi-
xados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e,
caso seja necessário entrar na área tratada, tomadas pro-
vidências para que os trabalhadores usem equipamento de
proteção individual.
Artigo 47.º
Registo das aplicações aéreas
1 — O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha
de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada
pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados
os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofar-
macêuticos que efetuam em território nacional, assim
como outras informações relevantes para a atividade
de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as
referidas na parte D do anexo V à presente lei, da qual
faz parte integrante.
2 — O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em
duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exem-
plar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse
do cliente, assinados por estes.
3 — O operador aéreo agrícola e o cliente devem man-
ter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os
tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com
produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os
elementos referidos no artigo 17.º
4 — As DRAP e a DGAV devem manter o registo de
todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autori-
zados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem
disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as in-
formações contidas nos pedidos e respetivas autorizações
concedidas.
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2115
CAPÍTULO VII
Informação, sensibilização, planos de ação,
monitorização e documentação
Artigo 48.º
Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral
1 — ADGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet,
códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fito-
farmacêuticos, estabelecendo orientações e condições de-
talhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento,
venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista
a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica,
bem como a proteção da população humana e animal, das
águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas.
2 — A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, infor-
mação sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados no
território nacional, nomeadamente dados relativos à venda
e condições de autorização constantes dos rótulos aprova-
dos, incluindo a classificação e precauções toxicológicas,
ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco
sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos.
3 — ADGAV coordena e fornece as orientações neces-
sárias à realização de inquéritos, por regiões e culturas,
sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes
e efeitos em pessoas, em animais e no ambiente e para
efeitos de planeamento de programas de vigilância.
4 — ADGAV, em articulação com outras entidades pú-
blicas ou privadas, colabora em programas de vigilância da
saúde e participa em sistemas de recolha de informações,
no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos,
nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou cró-
nica.
Artigo 49.º
Sensibilização do público em geral
1 — A DGAV, em articulação com outras entidades
públicas ou privadas, promove e colabora em ações de
sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofar-
macêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis.
2 — ADGAV e as DRAP alertam, sempre que necessá-
rio, nomeadamente através dos seus sítios na Internet, sobre
problemas não previstos relacionados com a utilização dos
produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 50.º
Indicadores de risco
1 — A Comissão Europeia aprova indicadores de risco
harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação
dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efei-
tos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos
na saúde humana e no ambiente.
2 — Com base nos indicadores de risco harmonizados
aprovados, a DGAV:
a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos
recolhidos de acordo com o disposto no Regulamento (CE)
n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas,
e outros dados pertinentes;
b) Identifica as tendências na utilização de determinadas
substâncias ativas;
c) Identifica os elementos prioritários, tais como subs-
tâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam
especial atenção, ou as boas práticas que possam servir
de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos
e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na
saúde humana e no ambiente.
3 — A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos
outros Estados membros os resultados das avaliações
efetuadas em conformidade com o disposto no número
anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível na-
cional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 51.º
Planos de ação nacionais
1 — São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN)
relativos à redução dos riscos e dos efeitos da utilização
de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no am-
biente, e a iniciativas que visam fomentar o desenvolvi-
mento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas
alternativas destinadas a reduzir a dependência da utili-
zação de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade
sempre que possível a métodos não químicos, a fim de
que os utilizadores profissionais de produtos fitofarma-
cêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco
para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis
para o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se,
para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a
respetiva calendarização.
2 — Os PAN devem assegurar que os princípios gerais
da proteção integrada previstos no anexo II à presente lei,
da qual faz parte integrante, são aplicados por todos os
utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014.
3 — Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e
adequados para encorajar os utilizadores profissionais a
aplicar voluntariamente as orientações específicas para a
proteção integrada das culturas ou do setor em causa.
4 — Nos PAN são descritas as formas de implementação
do enquadramento legal nacional e comunitário relativo
ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo
incluídos indicadores de monitorização da utilização de
produtos fitofarmacêuticos, em particular dos produtos
fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preo-
cupantes do ponto de vista da saúde humana ou ambiente,
sendo dada particular atenção aos produtos fitofarmacêuti-
cos que contenham substâncias ativas aprovadas em con-
formidade com a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho,
de 15 de julho, relativa à colocação dos produtos fitofar-
macêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação
da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE)
n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis
ao processo de aprovação, definidos nos n.os
3.6 a 3.8 do
anexo II do referido Regulamento.
5 — Os PAN devem prever ainda disposições relativas
à informação das pessoas que possam estar expostas ao
arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.
6 — Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a
criar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por
portaria dos referidos membros do Governo.
2116 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
7 — O grupo de trabalho a que se refere o número an-
terior é constituído por entidades públicas e privadas e
coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coor-
denadora dos PAN.
8 — Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a
legislação nacional e comunitária setorial relevante e ter
em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e am-
bientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições
específicas existentes a nível nacional, regional e local, e
os interesses de todos os grupos envolvidos.
9 — Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade
coordenadora dos PAN:
a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e
aos outros Estados membros os PAN aprovados;
b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação
da execução dos PAN, assegurando a sua plena concre-
tização.
10 — Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em
cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.os
6 a 9.
Artigo 52.º
Registo de dados
A DGAV dispõe de um registo em base de dados das
autorizações de exercício de atividade concedidas e das me-
ras comunicações prévias recebidas relativas às empresas
de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores
de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis
habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores
habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea
apresentados, autorizados ou não, com acesso de carre-
gamento e consulta pelas DRAP.
Artigo 53.º
Disponibilização de documentação
1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos
de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades
autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos
em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
ou por via aérea e os utilizadores profissionais facultam
obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que
lhes for exigida, a documentação comprovativa da con-
formidade da sua atuação.
2 — Adocumentação referida no número anterior com-
preende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos
registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos
efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para
os efeitos previstos na presente lei.
CAPÍTULO VIII
Regime contraordenacional
Artigo 54.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização
do cumprimento do disposto na presente lei compete à
Autoridade de SegurançaAlimentar e Económica (ASAE),
à DGAV, às DRAP, à APA, I. P., e ao INAC, I. P.
2 — Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a apli-
cação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrí-
colas e florestais.
3 — Quando qualquer autoridade referida nos números
anteriores ou agente de autoridade, no exercício das suas
funções de fiscalização, presenciar contraordenação por
violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda
levantar o correspondente auto de notícia.
4 — Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe
a instrução dos processos de contraordenação e a decisão
e aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 — Nos autos levantados pelas DRAP:
a) A instrução dos processos de contraordenação com-
pete às DRAP, após a qual os processos são remetidos ao
diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão;
b)Aaplicação das coimas e sanções acessórias compete
ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
6 — Quando estejam em causa as contraordenações
previstas no artigo 58.º, a instrução do processo e a decisão
e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à
APA, I. P.
7 — Quando estejam em causa as contraordenações
previstas no artigo 59.º, a instrução do processo e a decisão
e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao
INAC, I. P.
8 — Quando os autos sejam levantados por entidades
diversas das referidas nos n.os
4 a 7, os mesmos são reme-
tidos às entidades neles mencionadas para instrução dos
correspondentes processos de contraordenação.
Artigo 55.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações punidas com coima
de € 250 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 500
a € 22 500, no caso de pessoa coletiva:
a)Anão apresentação da mera comunicação prévia, em
violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
b) A inexistência de manual de procedimentos opera-
tivos aprovado em cada local autorizado, em violação do
disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos
deveres previstos nos n.os
1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º;
d) O não registo das informações de venda, bem como a
não manutenção desses registos, em violação do disposto
no artigo 10.º;
e) O não registo das informações de distribuição, bem
como a não manutenção desses registos, em violação do
disposto no artigo 11.º;
f) A não afixação da autorização para o exercício da
atividade e da identificação do técnico responsável, em
violação do disposto no artigo 14.º;
g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos respon-
sáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetua-
dos com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não
manutenção desses registos, em violação do disposto
no artigo 17.º;
h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas
empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos
efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a
não manutenção desses registos, em violação do disposto
no n.º 3 do artigo 20.º;
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2117
i) A não afixação da autorização para o exercício da
atividade e da identificação do técnico responsável, em
violação do disposto no artigo 21.º;
j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas en-
tidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer trata-
mentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem
como a não manutenção desses registos, em violação do
disposto no artigo 30.º;
k) A não disponibilização, pelas empresas distribuido-
ras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação
terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissio-
nais, aos agentes fiscalizadores, da documentação com-
provativa da conformidade da sua atuação e do acesso
aos registos das aplicações, em violação do disposto no
artigo 53.º;
l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos
resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em
violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
m) A não retoma, pelos centros de receção, das em-
balagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do ar-
tigo 61.º
2 — Constituem contraordenações punidas com coima
de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa singular, e de € 750
a € 44 500, no caso de pessoa coletiva:
a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofar-
macêuticos em instalações não destinadas exclusivamente
a estes produtos nas condições autorizadas ou que não
se encontrem concebidas de acordo com os requisitos
constantes da parte A do anexo I à presente lei, da qual
faz parte integrante, em violação do disposto nos n.os
1 ou
2 do artigo 5.º;
b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de
idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
c)Avenda de produtos fitofarmacêuticos por quem não
seja técnico responsável ou operador de venda, bem como
a omissão de prestação de informações no ato de venda,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não
se apresente identificado como aplicador habilitado, em
violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
e)Avenda de um produto fitofarmacêutico de aplicação
especializada a quem não se apresente identificado como
aplicador especializado na aplicação daquele produto, em
violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;
f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêu-
ticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º;
g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda
de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a re-
novação da autorização, em violação, respetivamente,
do disposto nos n.os
8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do ar-
tigo 13.º;
h)Anão comunicação de quaisquer alterações às condi-
ções exigidas para a autorização de exercício da atividade
de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos,
após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os
10
e 11 do artigo 12.º;
i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não auto-
rizados pela DGAV ou de aplicações que não respeitem
as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem
não comprove, a partir de 26 de novembro de 2015, pos-
suir identificação de aplicador habilitado, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;
k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem
que estejam reunidas as condições de segurança mí-
nimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2
do artigo 16.º e no anexo III à presente lei, da qual faz
parte integrante;
l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que
não seja antecedida de comunicação aos apicultores,
em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do ar-
tigo 16.º;
m) O não cumprimento das condições de utilização e
das precauções toxicológicas e ambientais constantes das
etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham
as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em
violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
n) O exercício da atividade de prestação de serviços de
aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a
autorização ou a renovação da autorização, em violação
do disposto nos n.os
4 e 6 do artigo 19.º, nos n.os
8 e 9 do
artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
o) A não comunicação de quaisquer alterações às
condições exigidas para a autorização de exercício da
atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre
de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em
violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10
do artigo 12.º;
p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das
empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos
n.os
1 e 2 do artigo 20.º;
q) O armazenamento ou manuseamento de produtos
fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou flores-
tais, em instalações que não se encontrem concebidas de
acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo I
à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do
disposto no artigo 23.º;
r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas
urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as
autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o
não cumprimento da manutenção das condições exigidas
para esta autorização, após a sua atribuição;
s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos
deveres previstos no artigo 29.º;
t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não au-
torizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,
que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na
alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por apli-
cador que não se encontre habilitado, identificado nos
termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2
do artigo 31.º;
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação
dos n.os
1, 2 e 3 do artigo 32.º;
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zo-
nas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em
violação do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do
n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam
em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do
artigo 33.º;
x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via
aérea para a qual não exista a respetiva autorização de
aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os
6, 7 e 11
do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º;
2118 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
y) O não cumprimento dos termos e condições de se-
gurança constantes da autorização de aplicação aérea, re-
feridos no n.º 3 do artigo 40.º;
z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não
autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto
nos n.os
1 e 2 do artigo 44.º;
aa) O não cumprimento das medidas de redução do
risco na aplicação aérea, em violação do disposto no ar-
tigo 46.º;
bb) A não existência de ficha de registo de aplicação
aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a
cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em
violação do disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 47.º;
cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e
pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossa-
nitários realizados por via aérea, por um período de três
anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º
3 — Anegligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 — Atentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada.
5 — O procedimento pelas contraordenações previs-
tas nos números anteriores prescreve logo que sobre a
prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três
anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão
previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de
17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
6 — Às contraordenações previstas no presente artigo é
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro.
Artigo 56.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as
coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções
acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade
conexas com a infração praticada e cujo exercício dependa
de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a
favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 15 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 15 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 58.º
Contraordenações ambientais
1 — Constituem contraordenações ambientais graves,
nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova
a lei quadro das contraordenações ambientais, alterada e
republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
a) A violação do disposto nos n.os
5 e 6 do artigo 32.º,
incluindo nos casos em que estejam em causa vias de
comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º
2 — Pode a autoridade competente:
a) Sempre que a gravidade da infração o justifique,
simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das
sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos
previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;
b) Sempre que necessário, determinar a apreensão pro-
visória de bens e documentos, nos termos previstos no
artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
3 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis-
posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a
condenação pela prática das contraordenações ambientais
graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da
coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo
da coima abstratamente aplicável.
4 — O produto das coimas reverte a favor das seguintes
entidades:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a APA, I. P.;
c) 60 % para os cofres do Estado.
5 — Às contraordenações previstas no presente artigo
aplica-se a lei quadro das contraordenações ambientais,
aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 59.º
Contraordenações aeronáuticas
1 — Constituem contraordenações muito graves, nos
termos do regime aplicável às contraordenações aeronáu-
ticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9
de janeiro:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via
aérea por quem não esteja para tal licenciado e certificado,
em violação do disposto no artigo 42.º;
b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com re-
curso a aeronaves que não se encontrem devidamente
certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º
2 — O produto das coimas reverte a favor das seguintes
entidades:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para o INAC, I. P.;
c) 60 % para os cofres do Estado.
3 — Às contraordenações previstas no presente artigo
aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2119
CAPÍTULO IX
Taxas
Artigo 60.º
Taxas
1 — Pelos serviços prestados no âmbito da presente
lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das
florestas.
2 — A portaria a que se refere o número anterior espe-
cifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime
de cobrança e de distribuição do produto das mesmas,
quando for o caso.
CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 61.º
Resíduos de embalagens e de excedentes
de produtos fitofarmacêuticos
1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos
de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no
Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabe-
lece as condições e procedimentos de segurança no âmbito
dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de
resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
2 — Os estabelecimentos de venda devem proceder à
receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofar-
macêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores
que optem pela entrega nestes locais de venda cumpram
os procedimentos prévios de preparação das embalagens
vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de se-
tembro.
3 — Os centros de receção de resíduos de embalagens
de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-Lei
n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma
das embalagens vazias referidas no número anterior.
Artigo 62.º
Inspeção de equipamentos de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos
Ainspeção dos equipamentos de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010,
de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obri-
gatória dos equipamentos de aplicação de produtos fito-
farmacêuticos autorizados para uso profissional.
Artigo 63.º
Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Para além das medidas restritivas à aplicação de pro-
dutos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode ser
proibida ou restringida, com caráter excecional, a apli-
cação de determinados produtos fitofarmacêuticos em
áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir
situações de risco de caráter biológico ou de risco para as
populações ou para o ambiente, nos termos fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da agricultura e do ambiente.
Artigo 64.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 — Os pedidos e as meras comunicações prévias
no âmbito dos procedimentos regulados pela presente
lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles
relativas, são realizados por via eletrónica, através do
balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
e dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou do
INAC, I. P., relativamente aos procedimentos para que
são competentes.
2 — São da exclusiva competência do INAC, I. P., os
procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os
172/93,
de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo
Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa
pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na
lei.
Artigo 65.º
Dever de cessar a atividade de aplicação
As entidades públicas ou privadas que, no prazo de
um ano contado da data da entrada em vigor da presente
lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o
artigo 26.º, devem cessar de imediato a sua atividade de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 66.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei
participam na cooperação administrativa, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais
provenientes de outros Estados membros da União Eu-
ropeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do
disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de In-
formação do Mercado Interno.
Artigo 67.º
Regiões autónomas
1 — Nas regiões autónomas, a execução administrativa,
incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto na
presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas
administrações regionais, sem prejuízo das competências
atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional respon-
sável pela concessão, revisão e retirada das autorizações
de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou do
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de outubro.
2 — O produto das coimas resultantes das contraor-
denações previstas na presente lei, quando aplicadas nas
regiões autónomas, constitui receita própria destas.
3 — As decisões que não visem uma instalação de venda
ou armazenamento em particular ou aplicações de produtos
fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território
nacional, bem como as meras comunicações prévias, são
2120 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
válidas para todo o país, independentemente de envolve-
rem serviços competentes do continente ou das regiões
autónomas.
Artigo 68.º
Autorizações e habilitações em vigor
1 — Com a entrada em vigor da presente lei, as au-
torizações de exercício de atividade e as habilitações de
técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicado-
res, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo
artigo 70.º, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem
subordinadas ao regime de validade e renovação previsto
na presente lei.
2 — Os cartões de identificação de técnico responsá-
vel, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do despa-
cho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua
validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada
a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7
do artigo 25.º
Artigo 69.º
Disposição transitória
1 — Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2
do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de de-
zembro, a que se referem os n.os
1 e 2 do artigo 24.º, é a
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
2 — Até à publicação da portaria a que se refere o
artigo 60.º, é aplicável, com as necessárias adaptações,
para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Por-
taria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas
Portarias n.os
622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6
de janeiro.
3 — Até 26 de novembro de 2016 é revisto o Decreto-Lei
n.º 86/2010, de 15 de julho, assegurando a sua conformação
com os requisitos previstos na Diretiva n.º 2009/128/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para
uma utilização sustentável dos pesticidas.
Artigo 70.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) A Lei n.º 10/93, de 6 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os
187/2006, de 19 de setembro,
e 101/2009, de 11 de maio.
2 — Todas as referências feitas para os diplomas agora
revogados consideram-se efetuadas para a presente lei.
Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Parte A
Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas dis-
tribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de
aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 26.º
1 — Localização:
1.1 — As instalações destinadas aos estabelecimentos
de venda e aos armazéns das empresas distribuidoras, das
empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem:
a) Estar em local afastado de hospitais e outras instala-
ções destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos
escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e,
preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas
especificamente a atividade industrial;
b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legis-
lação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes
condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água,
valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de
água;
iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas
pelas cheias;
iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das
albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;
c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);
d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a per-
mitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro
em caso de acidente.
1.2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabe-
lece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado
pelos Decretos-Leis n.os
391-A/2007, de 21 de dezem-
bro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio,
245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho,
o disposto na alínea b) do n.º 1.1 anterior não se aplica
aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente
lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos
hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico ou à re-
jeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos
da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
2 — Construção:
2.1 — As instalações destinadas aos estabelecimentos
de venda, aos armazéns das empresas distribuidoras, das
empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem dispor de:
a) Materiais de construção não combustíveis e de sis-
temas de ventilação natural ou forçada;
b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com
resistência física e ao fogo;
c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza,
devendo funcionar como bacia de retenção, com capaci-
dade suficiente para reter derrames acidentais e águas de
combate a incêndios;
d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para
limpeza das instalações e, preferencialmente, um chuveiro
e um lava-olhos;
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2121
e) Extintores de incêndio em número, capacidade e
distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação
em vigor;
f) Instalação elétrica, em observância da legislação em
vigor;
g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos
afastados, pelo menos 1 m, dos produtos fitofarmacêuticos
armazenados ou expostos;
h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no
máximo, 30 m;
i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente
assinaladas e desimpedidas;
j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual
(EPI) completo e facilmente acessível.
2.2 — Para além do disposto no número anterior, as ins-
talações destinadas aos estabelecimentos de venda devem
ainda cumprir o seguinte:
a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser ex-
clusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e possuir
porta direta para o exterior;
b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de ma-
terial impermeável e facilmente lavável;
c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de
porta direta para o armazém;
d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofar-
macêuticos, com porta para carga e descarga dos produtos
diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de
emergência para o exterior ou para espaço contíguo com
acesso facilitado ao exterior.
2.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os in-
teressados podem seguir as orientações de construção de uma
instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos
fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda
de produtos diferentes, tendo por base o seguinte exemplo:
Parte B
Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos
fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais
Localização, construção e outras medidas de segurança:
1 — As instalações destinadas à armazenagem de pro-
dutos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e flo-
restais devem:
a) Estar em local isolado, em espaço fechado e ex-
clusivamente dedicado ao armazenamento de produtos
fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso im-
permeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da
demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente,
as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água,
valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de
água;
iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas
pelas cheias;
iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das
albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;
b) Situar-se em local que permita um acesso ao forne-
cimento de água;
c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e
dispor, no mínimo, de um EPI completo e acessível;
d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam
o acesso, nomeadamente a crianças;
e) Estar construídas com materiais resistentes e não
combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de venti-
lação natural ou forçada;
f) Dispor de meios adequados para conter derrames
acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;
g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;
h) Situar-se ao nível do solo;
i) Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer
alimentos para pessoas e animais;
j) Dispor de informação com conselhos de segurança
e procedimentos em caso de emergência, bem como con-
tactos de emergência.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-
-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto na alínea a)
do número anterior não se aplica aos casos em que, à
data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido
emitido título de utilização de recursos hídricos relativo
à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas
residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
31 de maio.
ANEXO II
Princípios gerais da proteção integrada
1 — A prevenção e o controlo dos inimigos das cultu-
ras devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente, atra-
vés de:
1.1 — Rotação de culturas;
1.2 — Utilização de técnicas culturais adequadas, por
exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e densida-
des das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima,
sementeira direta e poda;
1.3 — Utilização, sempre que adequado, de cultiva-
res resistentes ou tolerantes e de sementes e material de
propagação vegetativa de categoria normalizada ou cer-
tificada;
1.4 — Utilização equilibrada de práticas de fertilização,
de calagem e de irrigação e de drenagem;
1.5 — Prevenção da propagação dos inimigos das cul-
turas através de medidas de higiene, por exemplo, através
da limpeza regular das máquinas e do equipamento;
1.6 — Proteção e reforço de organismos úteis impor-
tantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias
2122 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas
no interior e no exterior dos locais de produção.
2 — Os inimigos das culturas devem ser monitorizados
através de métodos e instrumentos adequados, sempre que
estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno
e, sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico
precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como
através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos.
3 — Com base nos resultados da estimativa de risco, o
utilizador profissional deve decidir se aplica ou não me-
didas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes
de realizar os tratamentos, recorrer a níveis económicos
de ataque como componentes essenciais da tomada de
decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos
para a região, para zonas específicas, para as culturas e
para condições climáticas específicas.
4 — Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios
não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios
químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das cul-
turas de uma forma satisfatória.
5 — Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem
ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e ter
o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os
organismos não visados e o ambiente.
6 — O utilizador profissional deve manter a utilização de
produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção nos
níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima
eficazconstantedorótulo,reduzindoafrequênciadeaplicação
ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o
nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas
intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de
resistência nas populações dos inimigos das culturas.
7 — Quando o risco de resistência a uma medida fi-
tossanitária for conhecido e os estragos causados pelos
inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de
produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se
às estratégias antirresistência disponíveis para manter a
eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários pro-
dutos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação.
8 — Com base nos registos relativos à utilização de
produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos das
culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das
medidas fitossanitárias aplicadas.
ANEXO III
Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação
e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de
aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações
agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre
e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º
1 — No manuseamento ou preparação de caldas de
produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar
os seguintes requisitos de segurança:
a) Utilizar EPI adequado;
b) Escolher um local com tomada de água e afastado,
pelo menos 10 m, dos cursos de água, poços, valas ou
nascentes;
c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura,
não dispor de paredes laterais e deve permitir a instalação
de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida
de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a
limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de
modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas
ou superficiais da área circundante, devendo:
i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estan-
que, depósito ou aterro construído com material biologica-
mente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos
do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração, por
via da evaporação da componente líquida do efluente; ou
ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para
o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento,
como previsto na subalínea anterior, de modo a promover
a sua degradação biótica ou abiótica;
iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior,
os efluentes provenientes de eventuais derrames e outros
resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema
de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e va-
lorização de resíduos perigosos;
d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos
previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve ter coberto
vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar
biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos
provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos;
e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de
calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda
excedentes;
f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água,
de um dispositivo de segurança destinado a impedir o
retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito
de alimentação da água;
g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o
transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda
ao seu enchimento.
2 — Os excedentes de calda, quando existam:
a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre
coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas
pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras
fontes de água;
b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal,
devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condi-
ções referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se
os respetivos procedimentos.
3 — Na limpeza dos equipamentos de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar
os seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) Utilizar EPI adequado;
b) Proceder à lavagem exterior e interior do equipa-
mento junto à área tratada e sobre uma superfície com
coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou
animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de
volume de água possível;
c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipa-
mento junto à área tratada, deve ser utilizado um local que
obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os
respetivos procedimentos.
ANEXO IV
Métodos de aprendizagem e temáticas das ações
de formação
1 — As ações de formação previstas na lei da qual faz
parte integrante o presente anexo baseiam-se em progra-
mas específicos elaborados pela DGAV, consoante o grau
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2123
de exigência de cada ação e em conformidade com as
seguintes temáticas:
1.1 — Toda a legislação pertinente aplicável aos produ-
tos fitofarmacêuticos e à sua utilização pelos utilizadores
profissionais;
1.2 — Aexistência de produtos fitofarmacêuticos ilegais
e a identificação dos correspondentes riscos, bem como os
métodos para identificar tais produtos;
1.3 — Riscos e perigos associados aos produtos fito-
farmacêuticos e modo de identificação e de limitação dos
mesmos, em especial:
a) Riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, tran-
seuntes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e pessoas
que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o modo
como fatores como o tabagismo agravam esses riscos;
b) Sintomas de envenenamento por produtos fitofarma-
cêuticos e primeiros socorros;
c) Riscos para as plantas não visadas, para os insetos
úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade
e para o ambiente em geral;
1.4 — Noções sobre os princípios gerais e as orientações
específicas para as culturas ou grupo de culturas, de técni-
cas de estimativa do risco e de tomada de decisão no âmbito
da proteção integrada e de gestão da produção integrada e
sobre os princípios da agricultura biológica;
1.5 — Iniciação à avaliação comparativa, ao nível do
utilizador profissional, direcionada para uma tomada de
decisão responsável na escolha mais adequada de produtos
fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos secundários
para a saúde humana, os organismos não visados e o am-
biente, entre os produtos autorizados para resolver um
problema fitossanitário, numa situação determinada;
1.6 — Medidas de minimização dos riscos para as pes-
soas, para os organismos não visados e para o ambiente,
designadamente, métodos de trabalho seguros no que res-
peita ao armazenamento, ao manuseamento, à preparação
de caldas e à eliminação de embalagens vazias, de outros
materiais contaminados e de excedentes de produtos fito-
farmacêuticos (incluindo os provenientes de caldas con-
tidos nos depósitos), concentrados ou diluídos, e formas
recomendadas para controlar a exposição dos aplicadores,
através do recurso a EPI;
1.7 — Abordagens com base no risco, que tenham em
conta as variáveis locais da captação de água, como o
clima, os tipos de solos e de culturas e os relevos;
1.8 — Procedimentos para colocar o equipamento de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos em funciona-
mento, incluindo a sua calibração, e para que este seja
utilizado com riscos mínimos para o utilizador profissional,
para terceiros, para as espécies animais e vegetais não vi-
sadas, para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo
os recursos hídricos;
1.9 — Utilização do equipamento de aplicação de pro-
dutos fitofarmacêuticos e sua manutenção e técnicas de pul-
verização específicas (por exemplo, pulverização de baixo
volume e bicos antiarrastamento), bem como os objetivos
da verificação técnica dos pulverizadores em utilização
e as formas de melhorar a qualidade da pulverização e,
ainda, os riscos específicos ligados ao uso de equipamentos
manuais de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou de
pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de
gestão do risco;
1.10 — Ações de emergência para a proteção da saúde
humana e do ambiente, incluindo os recursos hídricos em
caso de derrame acidental, de contaminação e de condições
meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de
lixiviação de produtos fitofarmacêuticos;
1.11 — Cuidados especiais nas zonas de proteção pre-
vistas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva n.º 2000/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que
estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da
política da água;
1.12 — Vigilância da saúde e sistemas de recolha de
informação e de aconselhamento relativos a cuidados de
saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de
incidentes ou suspeita de incidentes com produtos fito-
farmacêuticos;
1.13 — Conservação de registos relativos à utilização
de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a
legislação aplicável.
2 — Os programas das ações de formação devem res-
peitar os respetivos referenciais de qualificação do Catá-
logo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil
profissional e o referencial de formação e de competências
profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.
3 — Para além dos métodos de aprendizagem clássicos,
deve ser considerado o recurso às novas tecnologias dis-
poníveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos,
designadamente o recurso a modalidades de formação não
presenciais.
ANEXO V
Parte A
Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar
na elaboração do Plano de Aplicação Aérea
1 — O PAAé um plano anual de aplicações aéreas de pro-
dutos fitofarmacêuticos, que constitui um instrumento técnico
de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finali-
dade proporcionar uma tomada de decisão de autorização de
aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível
recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
2 — Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter
especialmente em conta a fundamentação da necessidade
de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos,
a programação dos tratamentos fitossanitários a realizar
por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada
produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie
florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a
atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos:
2.1 — Requerente:
2.1.1 — Identificação completa do requerente;
2.1.2 — Identificação e comprovativo da habilitação
do técnico subscritor do PAA;
2.2 — Exploração agrícola ou florestal:
2.2.1 — Identificação da exploração agrícola ou flores-
tal, localização e indicação dos números de parcelários;
2.3 — Fundamentação da necessidade da aplicação
aérea:
2.3.1 — Caraterização detalhada das circunstâncias que
determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossa-
nitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre
do produto fitofarmacêutico;
2.3.2 — Outras informações;
2.4 — Área a tratar:
2.4.1 — Identificação e localização exata das áreas a
tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito
e região;
2124 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013
2.4.2 — Caraterização da área a tratar relativamente ao
meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas
utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis,
linhas de água, pontos de captação de água para consumo
humano, vias de comunicação e zonas protegidas;
2.4.3 — Superfície (hectares) da área a tratar;
2.4.4 — Identificação das culturas ou espécies florestais
a tratar;
2.4.5 — Inimigo a combater ou efeito a atingir;
2.5 — Tratamentos fitossanitários:
2.5.1 — Tipo de produto fitofarmacêutico e condições
previstas para a sua utilização;
2.5.2 — Períodos previstos para os tratamentos fitos-
sanitários, com indicação dos meses prováveis de trata-
mentos;
2.6 — Medidas preventivas:
2.6.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil,
os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, tran-
seuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização
terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das
zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação
de limites de zonas de proteção;
2.7 — Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipa-
mento de aplicação aérea:
2.7.1 — Identificação do operador aéreo agrícola pre-
visto, quando possível;
2.7.2 — Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
2.7.3 — Caraterísticas do equipamento de aplicação
aérea a utilizar.
Parte B
Informação a observar no pedido de aplicação aérea
1 — Nome ou denominação do agricultor, empresário
agrícola ou organização de agricultores e morada das ex-
plorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar
a aplicação aérea.
2 — Nome e comprovativo da habilitação do técnico
que subscreve o pedido.
3 — Referência ao PAA aprovado e nome do técnico
que o subscreveu.
4 — Identificação do operador aéreo agrícola e do pi-
loto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a realizar
e respetivos comprovativos de conformidade emitidos
pelo INAC, I. P..
5 — Localização da exploração e indicação dos núme-
ros de parcelários, superfície a tratar (hectares) e data da
aplicação.
6 — Identificação do estabelecimento de venda onde o
produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com refe-
rência expressa ao seu número de autorização de exercício
de atividade emitido pela DGAV.
7 — Nome comercial e número da autorização de venda
do produto fitofarmacêutico a aplicar.
8 — Quantidade em quilogramas ou litros de produto
fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou quantidade
de produto a aplicar.
9 — Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou
efeito a atingir.
10 — Desvios devidamente justificados, caso existam,
ao PAA previamente aprovado pela DGAV.
11 — Previsão meteorológica para o período previsto
de aplicações aéreas.
12 — Programação de trabalho relativo aos tratamentos
fitossanitários a realizar.
Parte C
Informação a observar no pedido de aplicação aérea
para situações de emergência
ou adversas, a que se referem os n.os
8 a 11 do artigo 39.º
1 — O pedido de aplicação aérea para situações de
emergência ou adversas, a que se referem os n.os
8 a 11 do
artigo 39.º, deve conter todos os elementos que permitam
uma tomada de decisão célere e fundamentada por parte
da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes
elementos:
1.1 — Requerente:
1.1.1 — Identificação completa do requerente;
1.1.2 — Identificação e comprovativo da habilitação
do técnico subscritor do pedido;
1.2 — Exploração agrícola ou florestal:
1.2.1 — Identificação da exploração agrícola ou flores-
tal, localização e indicação dos números de parcelários;
1.2.2 — Justificação fundamentada da situação de emer-
gência ou outras situações adversas e da não existência de
um PAA previamente aprovado;
1.2.3 — Caraterização detalhada das circunstâncias que
determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossa-
nitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre
do produto fitofarmacêutico;
1.2.4 — Outras informações;
1.3 — Área a tratar:
1.3.1 — Identificação e localização exata das áreas a
tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito
e região;
1.3.2 — Caraterização da área a tratar relativamente
ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais,
zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vul-
neráveis, linhas de água, pontos de captação de água para
consumo humano, vias de comunicação e zonas protegi-
das;
1.3.3 — Superfície (hectares) da área a tratar;
1.3.4 — Identificação das culturas ou espécies florestais
a tratar;
1.3.5 — Inimigo a combater ou efeito a atingir;
1.4 — Tratamentos fitossanitários:
1.4.1 — Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indica-
ção do nome comercial e número da autorização de venda
do produto a aplicar;
1.4.2 — Condições de utilização, com indicação da
quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofar-
macêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;
1.4.3 — Identificação do estabelecimento de venda
onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido,
com referência expressa ao seu número de autorização de
exercício de atividade emitido pela DGAV;
1.4.4 — Data prevista para a aplicação;
1.4.5 — Previsão meteorológica para o período corres-
pondente à aplicação aérea;
1.5 — Medidas preventivas:
1.5.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil,
os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, tran-
seuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização
terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das
zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites
de zonas de proteção;
1.6 — Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipa-
mento de aplicação aérea:
1.6.1 — Identificação do operador aéreo agrícola,
quando possível;
Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2125
1.6.2 — Caraterísticas das aeronaves previstas a uti-
lizar;
1.6.3 — Caraterísticas do equipamento de aplicação
aérea a utilizar.
Parte D
Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas
No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser
especialmente registados os dados relativos aos seguintes
elementos:
1 — Velocidade e direção do vento;
2 — Temperatura do ar;
3 — Humidade relativa do ar;
4 — Altitude da aplicação aérea;
5 — Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento
fitossanitário;
6 — Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico
ou substância ativa na calda de pulverização e volume de
calda aplicado;
7 — Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados
no tratamento fitossanitário;
8 — Início e fim do tratamento fitossanitário;
9 — Cultura e estado fenológico ou espécie florestal
tratada;
10 — Método de marcação dos limites da área tra-
tada;
11 — Número de horas de voo por dia;
12 — Informação sobre a aeronave;
13 — Alterações ao pedido efetuado, por impossibili-
dades técnicas ou meteorológicas.
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2013
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados
Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio
do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012
AAssembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
os Estados Unidos daAmérica para a Troca de Informação
de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em
24 de julho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas
nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS
UNIDOS DAAMÉRICA PARAA TROCA
DE INFORMAÇÃO DE RASTREIO DO TERRORISMO
Preâmbulo
A República Portuguesa e os Estados Unidos da Amé-
rica, doravante designados como «as Partes»:
Tendo decidido que os seus esforços conjuntos para
prevenir e enfrentar o terrorismo internacional devem
abranger a cooperação para a identificação atempada dos
indivíduos conhecidos ou suspeitos de estarem, ou terem
estado, envolvidos em atividades que constituem atividades
terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo,
bem como na preparação e no apoio às mesmas, incluindo
a partilha de informação de rastreio de terroristas conhe-
cidos ou suspeitos;
Desejosos de estabelecer procedimentos adequados para
o acesso e troca de informação de rastreio do terrorismo,
a fim de fortalecer a capacidade das Partes para se prote-
gerem contra atos de terrorismo;
chegaram ao seguinte acordo:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 — O presente Acordo estabelece a cooperação entre
as Partes em matéria de partilha e utilização de informação
de rastreio do terrorismo retirada da informação produ-
zida pelos serviços de informações e pelas autoridades
responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de
prevenção e combate ao terrorismo e às infrações relacio-
nadas com terrorismo, tal como definido no direito interno
das Partes e no direito internacional que lhes é aplicável.
2 — Esta cooperação deverá ser implementada de acordo
com o direito interno das Partes e o direito internacional
que lhes é aplicável, incluindo os direitos internacional
humanitário e dos direitos humanos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presenteAcordo, aplicam-se as seguintes
definições:
a) «Informação classificada» significa:
i) Para a República Portuguesa (Portugal), a informação,
qualquer que seja a sua forma, natureza e meios de trans-
missão, que, de acordo com o respetivo direito em vigor,
requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada
e à qual tenha sido atribuída a marca de classificação de
segurança apropriada;
ii) Para os Estados Unidos daAmérica (Estados Unidos),
informação de segurança nacional classificada, definida
nos termos da Ordem Executiva 13526, conforme alterada,
ou nos termos de qualquer ordem anterior ou posterior, que
requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada
e à qual foi atribuída a marca indicativa da natureza clas-
sificada quando sob a forma documental;
b) «Informação de retificação» é qualquer informação
que visa retificar um erro de identificação de uma pessoa
na informação de rastreio do terrorismo ou qualquer outro
erro nos dados fornecidos ao abrigo do presente Acordo;
c) «Necessidade de conhecer» significa que um detentor
de informação autorizado no seio de uma autoridade com-
petente concluiu que um potencial destinatário precisa de
aceder a informações específicas para desempenhar uma
função pública, legítima e autorizada, relacionada com os
fins do presente Acordo;
d) «Parte transmissora» significa, em relação às infor-
mações prestadas ao abrigo do presente Acordo, Portugal
ou os Estados Unidos, conforme o caso;
e) «Parte destinatária» significa, em relação às infor-
mações recebidas ao abrigo do presente Acordo, Portugal
ou os Estados Unidos, conforme o caso;

Mais conteúdo relacionado

PDF
Regulamento (ue) 2015 2283
PDF
Rdc 16 07
PDF
Portaria compaticipacao medicamentos 2010 pt
PDF
Nota tecnica 16
PDF
Lista peixes ameaçados em extinção
PDF
LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
PDF
1. nativos digitales y modelos de aprendizaje(buscar herramientas)
PPTX
Presentacion partes de una pc
Regulamento (ue) 2015 2283
Rdc 16 07
Portaria compaticipacao medicamentos 2010 pt
Nota tecnica 16
Lista peixes ameaçados em extinção
LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
1. nativos digitales y modelos de aprendizaje(buscar herramientas)
Presentacion partes de una pc

Destaque (20)

PDF
Cierto indice magico 02
PDF
¿Qué son los Indicadores? Perspectivas y usos diferentes
DOCX
Arquitectura - Circuito Integral
DOC
Approaches
PDF
Estanislao contreras object-oriented_y_uml
PPTX
Armed Forces
PPSX
Urquiza & muñoz
PPTX
Presentación iso 14001
PDF
Kmabarami
DOCX
Deontologica del derecho
PDF
Jewish life in Ukraine: Achievements, challenges and priorities from the coll...
DOCX
Actividad final after the draft
PPTX
Subjectivity
PDF
Unidad 3
PPT
Explaining chronic pain
PPTX
How To Integrate Social Media into Quinnipiac University Life
PPT
Final Rites in Islam - I
PDF
UofD_Highlights_Fall_2014_Web
DOCX
Balance de experiencia
PPTX
Historia unidad viii
Cierto indice magico 02
¿Qué son los Indicadores? Perspectivas y usos diferentes
Arquitectura - Circuito Integral
Approaches
Estanislao contreras object-oriented_y_uml
Armed Forces
Urquiza & muñoz
Presentación iso 14001
Kmabarami
Deontologica del derecho
Jewish life in Ukraine: Achievements, challenges and priorities from the coll...
Actividad final after the draft
Subjectivity
Unidad 3
Explaining chronic pain
How To Integrate Social Media into Quinnipiac University Life
Final Rites in Islam - I
UofD_Highlights_Fall_2014_Web
Balance de experiencia
Historia unidad viii
Anúncio

Semelhante a 01 lei 26_2013 (20)

Anúncio

Último (20)

PDF
Direitos da Natureza: o caso da Lagoa da Conceição em Florianópolis
PDF
Aula de Direito Constitucional I - Sobre a
PDF
Curso direito civil - parte geral--------
PPTX
Aula 1 - Diferença entre Financeiro e Tributário (1).pptx
PDF
Controle de constitucionalidade - resumo
DOCX
JUSTIÇA - Jean-Claude É Um Travo Amargo.docx
PPTX
Devolutiva Prova Direito Constitucional II
PDF
RegulamentoInternodeServicosGeraisR1.pdf
PDF
Direito Penal - Teoria das Penas - Apostila completa
PDF
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA INICIAL - PROF. MATEUS TENÓRIO.pdf
PDF
PODER LEGISLATIVO FEDERAL, ESTADUAL E REGIMENTAL.pdf
PPT
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.ppt
PPTX
Apresentação para a discussão sobre Direito e ética. aula 01
PPTX
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1.pptxx
PPTX
Aula de Revisão e resolução de questões da disciplina de Direito Constitucioal
PPTX
TÍTULO VIII_Cap I_Dos crimes de perigo comum.pptx
PPTX
Aula inicial para a discussão em Direito e ética.
PPT
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
PPT
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
PDF
Aula resolução prova de Direito Constitucional III
Direitos da Natureza: o caso da Lagoa da Conceição em Florianópolis
Aula de Direito Constitucional I - Sobre a
Curso direito civil - parte geral--------
Aula 1 - Diferença entre Financeiro e Tributário (1).pptx
Controle de constitucionalidade - resumo
JUSTIÇA - Jean-Claude É Um Travo Amargo.docx
Devolutiva Prova Direito Constitucional II
RegulamentoInternodeServicosGeraisR1.pdf
Direito Penal - Teoria das Penas - Apostila completa
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA INICIAL - PROF. MATEUS TENÓRIO.pdf
PODER LEGISLATIVO FEDERAL, ESTADUAL E REGIMENTAL.pdf
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.ppt
Apresentação para a discussão sobre Direito e ética. aula 01
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1.pptxx
Aula de Revisão e resolução de questões da disciplina de Direito Constitucioal
TÍTULO VIII_Cap I_Dos crimes de perigo comum.pptx
Aula inicial para a discussão em Direito e ética.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
Aula resolução prova de Direito Constitucional III

01 lei 26_2013

  • 1. 2100 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 52/2013 de 11 de abril O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipo- tenciáriode2.ª classeAfonsoHenriquesAbreudeAzeredoMa- lheiro para o cargo de Embaixador de Portugal em Singapura. Assinado em 25 de março de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 5 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. Decreto do Presidente da República n.º 53/2013 de 11 de abril O Presidente da República decreta, nos termos do arti- go 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: É ratificado oAcordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos daAmérica para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012, aprovado pela Resolução daAssembleia da República n.º 51/2013, em 15 de fevereiro de 2013. Assinado em 4 de abril de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 26/2013 de 11 de abril Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de pro- dutos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvan- tes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuti- cos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro. AAssembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — Apresente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não quí- micas aos produtos fitofarmacêuticos. 2 — A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em terri- tório nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O regime relativo à aplicação de produtos fitofar- macêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- nicação. 2 — O regime referido no número anterior visa, igual- mente, assegurar a minimização do risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. 3 — O regime relativo à distribuição, venda e aplica- ção de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofar- macêuticos. 4 — O regime estabelecido na presente lei não é apli- cável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profis- sional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos» as subs- tâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofar- macêuticos no mercado;
  • 2. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2101 b) «Aeronaves» os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações aéreas de produtos fitofarma- cêuticos; c) «Aplicação aérea» a aplicação de produtos fitofar- macêuticos efetuada com recurso a aeronaves; d) «Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fi- tofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre; e) «Aplicador» aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofar- macêuticos; f) «Aplicador especializado» o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especiali- zada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêu- ticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»; g) «Boas práticas fitossanitárias» as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; h) «Conselheiro» a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a prote- ção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fito- farmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produto- res de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável; i) «Empresa de aplicação terrestre» a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêu- ticos; j) «Empresa distribuidora» a entidade singular ou cole- tiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuti- cos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, ven- dedores e fornecedores; k) «Equipamento de aplicação aérea» o aparelho, aco- plado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos; l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos» os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essen- ciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos; m) «Estabelecimento de venda» o ponto de venda ex- plorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais; n) «Grupos de pessoas vulneráveis» as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 outubro; o) «Métodos não químicos» métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossa- nitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronó- micas como as referidas no n.º 1 do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas; p) «Operador de venda» o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofar- macêuticos; q) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos como tal designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especia- lizada» os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclu- sivo por aplicador especializado»; s) «Proteção integrada» a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subse- quente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologica- mente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas; t) «Técnico responsável» o utilizador profissional habi- litado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manusea- mento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas; u) «Utilizadores profissionais» as pessoas que, no exer- cício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, no- meadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores; v) «Vias de comunicação» as estradas, ruas, caminhos de ferro, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios; w) «Zonas de lazer» as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre; x) «Zonas urbanas» as zonas de aglomerados populacio- nais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola. CAPÍTULO II Segurança nos circuitos comerciais Artigo 4.º Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda 1 — Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral deAlimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de: a) Instalações apropriadas ao manuseamento e arma- zenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte; b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º; c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º 2 — A concessão das autorizações de exercício de ati- vidade de distribuição, venda e prestação de serviços de
  • 3. 2102 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na presente lei, não isenta os interessados de assegura- rem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial. 3 — Estão isentos da autorização de exercício de ati- vidade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos de- mais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de serviços de distribuição de produtos fito- farmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam pro- dutos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados em Portugal, de- vendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem. Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos 1 — Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armaze- nados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas por lei. 2 — As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I à pre- sente lei, da qual faz parte integrante. 3 — As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente. 4 — O disposto no número anterior é obrigatório: a) Seis meses após a data da entrada em vigor da pre- sente lei, para as empresas distribuidoras e estabelecimen- tos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida; b) Seis meses após a data de uma autorização de exer- cício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor da presente lei. 5 — Ainexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, é comunicada pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas. 6 — As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e arma- zenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente. Artigo 6.º Técnico responsável 1 — A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte. 2 — São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda: a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor apli- cável à comercialização e à gestão de resíduos de em- balagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a ces- sação de venda ou o esgotamento de existências de produ- tos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores; c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos ar- tigos 9.º a 11.º; d) Estar disponível para prestar informações e orienta- ções técnicas corretas na venda, na promoção e no acon- selhamento dos produtos fitofarmacêuticos; e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos opera- dores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de pro- cedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação; g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda. 3 — O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido con- cedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fito- farmacêuticos. 4 — O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das res- petivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo. 5 — O técnico responsável pode exercer simultanea- mente a função de conselheiro de segurança para o trans- porte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte ter- restre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas. 6 — O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções. Artigo 7.º Habilitação do técnico responsável 1 — Pode requerer a habilitação como técnico res- ponsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins; b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
  • 4. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2103 2 — A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em prática sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimen- tos para a emissão, renovação e cassação de certificados, e designadas as autoridades competentes pela sua aplicação. 4 — Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao reconhecimento, va- lidação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas formais de educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e certificação de competências para todos aqueles que venham exercendo a função de técnico responsável há pelo menos três anos. 5 — Apartir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final: a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de 10 anos, contado da data da habilitação ou da última renovação. 6 — O pedido de habilitação ou de renovação da habili- tação de técnico responsável é apresentado, pelos meios pre- vistos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito. 7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordena- cional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos na presente lei. 8 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei. 9 — Os interessados na habilitação como técnico res- ponsável que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em con- formidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na pre- sente lei. Artigo 8.º Operador de venda 1 — Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofar- macêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º 2 — Ahabilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. 3 — Apartir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final: a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao termo da validade da mesma habilitação. 4 — O pedido de habilitação ou de renovação da habili- tação de operador de venda é apresentado, pelos meios pre- vistos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da área da realização da respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito. 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei. 6 — Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua for- mação no Estado membro de origem em produtos fitofar- macêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi- nação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei. Artigo 9.º Venda responsável 1 — Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente: a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, que aprova o Re- gulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, ou no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de subs- tâncias e misturas. 2 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.
  • 5. 2104 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 3 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por técnico responsá- vel, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a: a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos comportam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o am- biente; b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea an- terior; c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropria- dos relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem identificados, nos termos do artigo 25.º 5 — O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio. 6 — Só é permitida a venda de um produto fitofarma- cêutico de aplicação especializada ao aplicador especiali- zado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º 7 — A venda de produtos fitofarmacêuticos só é per- mitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, devendo o acon- selhamento e a venda dos produtos fitofarmacêuticos ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de publicações emitidas ou reco- nhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º 8 — Os titulares dos estabelecimentos de venda de pro- dutos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda pratica- dos nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado. Artigo 10.º Registos da venda 1 — Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autori- zação de exercício de atividade, a data, o nome do com- prador, o nome comercial e o número de autorização de venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de identificação do aplicador especializado. 2 — Apartir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador. 3 — Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 — Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos. Artigo 11.º Registos da distribuição 1 — As empresas distribuidoras devem registar, in- cluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades e os lotes. 2 — As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos for- necidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém de proveniência. 3 — As empresas distribuidoras devem manter os re- gistos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos. Artigo 12.º Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda 1 — O pedido de autorização para o exercício das ativi- dades de distribuição ou de venda de produtos fitofarma- cêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP territorialmente competente. 2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o nú- mero de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; b)Alocalização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º; c) A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação; d) A identificação dos operadores de venda e os com- provativos das suas habilitações; e) A declaração do requerente em como tomou conhe- cimento da necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer. 3 — As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9.
  • 6. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2105 4 — A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relató- rio com o seu parecer à DGAV no prazo de 20 dias. 5 — O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta. 6 — ADGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há lugar a deferimento tácito. 8 — Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém. 9 — Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pe- dido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territo- rialmente competente e do pagamento das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais. 10 — Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico respon- sável ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada à DRAP respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando de- las conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 7. 11 — Qualquer agregação de novos armazéns às empre- sas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 8 e 9. 12 — Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que se encon- trem concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente no que respeita às con- dições das instalações constantes da parte A do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 13.º Validade, renovação e cancelamento das autorizações 1 — As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos. 2 — O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos vá- lidas à data da entrada em vigor da presente lei e conta-se a partir da data da sua concessão. 3 — Com a antecedência mínima de seis meses relati- vamente ao termo da validade da autorização, a DRAP ter- ritorialmente competente deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor, comunicando a existência de condições para renovação à DGAV. 4 — Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for profe- rida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente. 5 — A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém. 6 — Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente. 7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordena- cional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distri- buição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei. Artigo 14.º Afixação obrigatória É obrigatória a afixação das autorizações para o exer- cício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico respon- sável, em local visível no estabelecimento de distribuição ou de venda. CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas de aplicação terrestre SECÇÃO I Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos Artigo 15.º Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre 1 — É proibida, em todo o território nacional: a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não auto- rizados pela DGAV; b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização expres- samente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização autori- zadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos. 2 — É proibida a aplicação aérea de produtos fitofar- macêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º 3 — A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores
  • 7. 2106 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 habilitados e como tal identificados, nos termos do ar- tigo 25.º 4 — Excetua-se do disposto no número anterior a apli- cação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto- -Lei n.º 101/2009, de 11 de maio. 5 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto: a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração má- xima; c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março; d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabe- lece a titularidade dos recursos hídricos, no que respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico. Artigo 16.º Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos 1 — A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve: a) Assegurar todas as medidas necessárias para pro- mover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utiliza- dores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a prote- ção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro; b)Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em es- pecial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada; c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando pre- ferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e am- biental; d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicoló- gicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado; e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos da legislação aplicável; f)Apartir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princí- pios da proteção integrada constantes do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos de- vem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução do risco: a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar; b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as con- dições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização; c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devi- damente comprovada, ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antece- dência de, pelo menos, 24 horas relativamente à apli- cação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos pe- rigosos para abelhas. 3 — Na sementeira com sementes tratadas com pro- dutos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou do- cumentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de es- pécies hortícolas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho. Artigo 17.º Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concen- tração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.
  • 8. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2107 SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos Artigo 18.º Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral 1 — A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por: a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarma- cêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior. 2 — Apartir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior. 3 — Ahabilitação referida na alínea a) do n.º 1 é reque- rida à DRAP da área de realização da respetiva ação de formação, mediante pedido formulado pelo interessado, preferencialmente no ato de candidatura à ação forma- tiva. 4 — Ahabilitação referida na alínea b) do n.º 1 é reque- rida à DRAP da área onde o interessado pretende priori- tariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º 5 — Ahabilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos. 6 — O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação. 7 — Para efeitos de renovação da habilitação, o apli- cador deve dispor de certificado de aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alí- nea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação. 8 — Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade supe- rior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a rea- lizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação. 9 — Ahabilitação referida no número anterior é reque- rida nos termos do n.º 4 e é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação. 10 — Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apre- sentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente com- petente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi- nação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei. Artigo 19.º Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre 1 — O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é au- torizado às empresas que comprovem dispor de: a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos; b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º; c) Aplicadores habilitados; d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o pre- visto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 — O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º 3 — O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável, extrato em forma sim- ples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão permanente de registo comercial; b) Localização das instalações; c) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da sua habilitação; d) Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação; e) Listagem e caraterização dos equipamentos de apli- cação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofar- macêuticos a utilizar; f) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar; g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; h) Declaração do requerente em como tomou conhe- cimento da necessidade do edifício ou fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer. 4 — A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere de- cisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade. 5 — Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que
  • 9. 2108 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º 6 — As autorizações de exercício da atividade de pres- tação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofar- macêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autoriza- ções previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º 7 — As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º Artigo 20.º Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsá- vel ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º 2 — São, ainda, deveres do técnico responsável: a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofar- macêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; b) Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente in- tegração de medidas adequadas para diminuir o desenvol- vimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justi- ficáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente; c) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossa- nitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos serviços oficiais; d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos apli- cadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalha- dores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos; f) Zelar para que os equipamentos de aplicação de pro- dutos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipa- mentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos; g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor apli- cáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções; h) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa. 3 — O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitá- rios realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade emprega- dora durante, pelo menos, três anos. Artigo 21.º Afixação obrigatória nas empresas de aplicação É obrigatória a afixação das autorizações para o exer- cício de atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedidas ao abrigo do artigo 19.º, bem como da identificação do respe- tivo técnico responsável, em local visível das instalações das empresas de aplicação. Artigo 22.º Aplicador especializado 1 — O pedido de habilitação como aplicador especia- lizado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º 2 — A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente. 3 — Ahabilitação a conceder circunscreve-se à aplica- ção do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida. 4 — Ahabilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos. 5 — Para efeitos de renovação da habilitação, o aplica- dor especializado deve dispor de certificado de aproveita- mento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a realizar no ano anterior ao termo da validade da habilitação. 6 — Os interessados na habilitação como aplicado- res especializados que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofar- macêuticos obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi- nação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei. SECÇÃO III Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos Artigo 23.º Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos cons- tantes da parte B do anexo I à presente lei, da qual faz
  • 10. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2109 parte integrante, e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente. CAPÍTULO IV Formação e identificação Artigo 24.º Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos 1 — A certificação das entidades formadoras que mi- nistrem os cursos relativos à formação profissional agro- alimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV. 2 — Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos re- quisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezem- bro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 3 — Compete à DGAV, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricul- tura, promover a criação dos cursos e definir os progra- mas e os conteúdos temáticos estruturados em módulos e unidades de formação, devendo as ações de formação previstas nos n.os 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para cada ação formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso previstas na presente lei. 4 — Acertificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional. 5 — É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguin- tes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização: a) Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos; b)Ação de formação de aplicação especializada de pro- dutos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores. 6 — É comunicada previamente à DRAP territorial- mente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do ar- tigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização: a) Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, destinada a operadores de venda; b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofar- macêuticos, destinada a aplicadores. 7 — O conteúdo das comunicações prévias referidas nos n.os 5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o n.º 2. 8 — Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e é realizada pelas entidades formadoras. Artigo 25.º Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador 1 — Ao técnico responsável e ao aplicador especiali- zado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DGAV. 2 — Aidentificação de aplicador especializado faz men- ção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar. 3 — A identificação como técnico responsável habili- tado ou aplicador especializado confere igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equiva- lente à identificação referida no n.º 5. 4 — É atribuído ao operador de venda, habilitado ao abrigo do artigo 8.º, um cartão de identificação persona- lizado, emitido pela DRAP territorialmente competente. 5 — Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador, habilitado ao abrigo do artigo 18.º, um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva DRAP. 6 — Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como aplicadores habilitados e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados, referidos no artigo 42.º 7 — Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, vali- dade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República. CAPÍTULO V Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação Artigo 26.º Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos 1 — Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação: a) As empresas de aplicação terrestre referidas no ar- tigo 19.º; ou b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º 2 — Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. 3 — Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração local e à administração regional. Artigo 27.º Requisitos gerais da autorização 1 — Aatividade de aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- nicação, por entidades públicas ou privadas que tenham
  • 11. 2110 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 serviços próprios que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades dispõem de: a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; b) Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida; d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º; e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do ar- tigo 18.º ou do artigo 22.º 2 — É igualmente aplicável às instalações das entidades referidas no n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 5.º Artigo 28.º Procedimento de autorização 1 — O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º 2 — Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envol- vidas. 3 — O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o nú- mero de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; b) A identificação dos serviços que procedem à apli- cação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada; c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos; d) A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo da sua habili- tação; e) A identificação dos aplicadores e os comprovativos das suas habilitações; f)Alistagem e caraterização dos equipamentos de apli- cação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofar- macêuticos a utilizar; g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar. 4 — A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere de- cisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade. 5 — Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º 6 — As autorizações de exercício da atividade de pres- tação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofar- macêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autoriza- ções previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º Artigo 29.º Deveres do técnico responsável 1 — Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- nicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo anterior e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º a 33.º 2 — São deveres do técnico responsável: a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte. Artigo 30.º Registos das aplicações Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território nacional, incluindo, nomeadamente, os elemen- tos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos. Artigo 31.º Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos 1 — Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de co- municação: a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarma- cêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º; b) Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º; c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarma- cêuticos, salvo em casos excecionais, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º 2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zo- nas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do artigo 25.º Artigo 32.º Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de produtos
  • 12. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2111 fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxicos» (T+), «Tóxicos» (T), «Sensibilizantes» (Xi) ou «Corro- sivos» (C), em conformidade com o disposto no Decreto- -Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril. 2 — Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios. 3 — Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utiliza- dos produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e biológicos. 4 — Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser: a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor perigosidade toxi- cológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas adicionais particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente; c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofar- macêuticos a aplicar; d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais ou residuais, interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos coletores; e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se permite o acesso ao local tratado, estabelecida de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser pelo menos de 24 horas, bem como a identificação da entidade responsável pelo tratamento; f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a ma- nipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização; g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegura- rem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas. 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção de, pelo menos, 10 m entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofar- macêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que mi- nimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 5 m. 6 — Em zonas de declive superior a 5 %, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técni- cas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 m. Artigo 33.º Redução do risco na aplicação em vias de comunicação 1 — É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos com restrições ambientais com vista à proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2004, de 22 de janeiro. 2 — Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comu- nicação se situe em zonas urbanas ou de lazer. CAPÍTULO VI Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos SECÇÃO I Proibição geral Artigo 34.º Princípio de proibição geral 1 — É proibida a aplicação aérea de produtos fitofar- macêuticos em todo o território nacional. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- dem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo. SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea Artigo 35.º Autorização de aplicação aérea 1 — Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas: a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas; ou b) Pelas DRAP, com base em Planos deAplicaçãoAérea (PAA) previamente aprovados pela DGAV. 2 — As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de tra- balho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º
  • 13. 2112 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 Artigo 36.º Condições prévias de autorização 1 — A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, cumulativamente: a) Não existam alternativas viáveis ou existam vanta- gens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre; b) Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de acordo com o n.º 3. 2 — Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos planos de orde- namento de áreas protegidas, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves. 3 — As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aé- rea concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas na presente lei determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de: a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º 4 — Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumpri- mento dos deveres previstos na presente lei. 5 — Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos na presente lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarma- cêuticos ou como técnicos responsáveis. Artigo 37.º Plano de Aplicações Aéreas 1 — Quem, nas explorações agrícolas e florestais, sa- tisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anual- mente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários. 2 — O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais. 3 — Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, o PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP. 4 — Na elaboração do PAAdevem observar-se os requi- sitos e as especificações técnicas constantes da parte A do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante. 5 — A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no prazo de 30 dias após a sua receção. Artigo 38.º Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas 1 — A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). 2 — Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP competente. 3 — A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas. 4 — Adecisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis. 5 — A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitos- sanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Artigo 39.º Pedido de aplicação aérea 1 — O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir. 2 — O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência rela- tivamente aos tratamentos fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado pela DGAV. 3 — Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais. 4 — O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante. 5 — O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º 6 — A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à administração regional de saúde da área, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P. 7 — Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAAaprovado relativamente aos quais
  • 14. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2113 a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 — Sem prejuízo do regime especial previsto no ar- tigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se reconheça ter sido manifestamente im- possível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à DGAV, juntamente com a informação indicada na parte C do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de três dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior. 9 — ADGAV pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à APA, I. P., e ao ICNF, I. P. 10 — Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto. 11 — Adecisão final da DGAV a que se referem os n.os 8 a 10 é notificada, no prazo de dois dias, aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P. Artigo 40.º Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação 1 — Aaplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser autorizada em situações de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela DGAV, mediante parecer favorável da APA, I. P., do ICNF, I. P., e dos organismos competentes do Ministério da Saúde. 2 — A invocação da situação de emergência é comu- nicada à DGAV. 3 — A autorização referida no n.º 1 estabelece expres- samente os termos e as medidas de segurança que a rea- lização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo anterior. Artigo 41.º Acompanhamento da aplicação aérea As DRAP realizam, quando justificável, ações de acom- panhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas de redução do risco previstas na presente lei. SECÇÃO III Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea Artigo 42.º Operador aéreo agrícola e piloto agrícola 1 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando realizada por ope- rador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo- mia e da agricultura. 2 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, I. P.) e pela DGAV, nos termos a definir por por- taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura. 3 — A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização, durante o 9.º ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de atualização com aproveita- mento. 4 — Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número anterior, que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Por- tugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, I. P., acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarma- cêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subor- dinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil. 5 — Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigên- cias definidas pelo INAC, I. P., relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas. Artigo 43.º Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea Aaplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicá- vel, munidas de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos. SECÇÃO IV Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos Artigo 44.º Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea 1 — Na aplicação por via aérea em território nacio- nal só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea produtos fitofarmacêuti- cos classificados como «Muito tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou «Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.
  • 15. 2114 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 3 — Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios. 4 — Na aplicação por via aérea deve ser dada prefe- rência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigo- sas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro. 5 — A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os pro- dutos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação. Artigo 45.º Responsabilidade na aplicação aérea 1 — O operador aéreo agrícola deve cumprir as medi- das de redução do risco na aplicação aérea estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente: a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarma- cêutico; b) Identificar os limites do terreno e área envol- vente e determinar o método de marcação dessa mesma área; c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de pasta- gens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem risco para a aplicação aérea; d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a veloci- dade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva; e) Assegurar o bom estado de conservação e funciona- mento do equipamento de aplicação aérea a utilizar. 2 — O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º Artigo 46.º Redução do risco na aplicação aérea Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável: a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 m entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêu- ticos, quando forem mais restritivas; b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 m entre o limite da área tratada e as zonas urbanas, zonas de lazer ou zonas industriais; c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 m em relação às habitações isoladas e o tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for contrária à locali- zação das casas; d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 m entre a área a tratar e as culturas vizinhas; e) Deve ser consultada a DRAP da área sobre a lo- calização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplica- ção comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurem a proteção dos apiá- rios situados até 1500 m da parcela a tratar, particu- larmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas; f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua realização; g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tive- rem decorrido os intervalos de reentrada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afi- xados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área tratada, tomadas pro- vidências para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual. Artigo 47.º Registo das aplicações aéreas 1 — O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofar- macêuticos que efetuam em território nacional, assim como outras informações relevantes para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 — O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exem- plar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes. 3 — O operador aéreo agrícola e o cliente devem man- ter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º 4 — As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autori- zados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as in- formações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.
  • 16. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2115 CAPÍTULO VII Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação Artigo 48.º Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral 1 — ADGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fito- farmacêuticos, estabelecendo orientações e condições de- talhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas. 2 — A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, infor- mação sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos rótulos aprova- dos, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos. 3 — ADGAV coordena e fornece as orientações neces- sárias à realização de inquéritos, por regiões e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de vigilância. 4 — ADGAV, em articulação com outras entidades pú- blicas ou privadas, colabora em programas de vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou cró- nica. Artigo 49.º Sensibilização do público em geral 1 — A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, promove e colabora em ações de sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofar- macêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis. 2 — ADGAV e as DRAP alertam, sempre que necessá- rio, nomeadamente através dos seus sítios na Internet, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Artigo 50.º Indicadores de risco 1 — A Comissão Europeia aprova indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efei- tos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente. 2 — Com base nos indicadores de risco harmonizados aprovados, a DGAV: a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e outros dados pertinentes; b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas; c) Identifica os elementos prioritários, tais como subs- tâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente. 3 — A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados membros os resultados das avaliações efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível na- cional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Artigo 51.º Planos de ação nacionais 1 — São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no am- biente, e a iniciativas que visam fomentar o desenvolvi- mento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utili- zação de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarma- cêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva calendarização. 2 — Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014. 3 — Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em causa. 4 — Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular dos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preo- cupantes do ponto de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular atenção aos produtos fitofarmacêuti- cos que contenham substâncias ativas aprovadas em con- formidade com a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho, relativa à colocação dos produtos fitofar- macêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos n.os 3.6 a 3.8 do anexo II do referido Regulamento. 5 — Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados. 6 — Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do Governo.
  • 17. 2116 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 7 — O grupo de trabalho a que se refere o número an- terior é constituído por entidades públicas e privadas e coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coor- denadora dos PAN. 8 — Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária setorial relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e am- bientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos. 9 — Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN: a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados membros os PAN aprovados; b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN, assegurando a sua plena concre- tização. 10 — Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 9. Artigo 52.º Registo de dados A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e das me- ras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, com acesso de carre- gamento e consulta pelas DRAP. Artigo 53.º Disponibilização de documentação 1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da con- formidade da sua atuação. 2 — Adocumentação referida no número anterior com- preende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos na presente lei. CAPÍTULO VIII Regime contraordenacional Artigo 54.º Fiscalização, instrução e decisão 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de SegurançaAlimentar e Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, I. P., e ao INAC, I. P. 2 — Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a apli- cação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrí- colas e florestais. 3 — Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. 4 — Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias. 5 — Nos autos levantados pelas DRAP: a) A instrução dos processos de contraordenação com- pete às DRAP, após a qual os processos são remetidos ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão; b)Aaplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 6 — Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, I. P. 7 — Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, I. P. 8 — Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são reme- tidos às entidades neles mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação. Artigo 55.º Contraordenações 1 — Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva: a)Anão apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; b) A inexistência de manual de procedimentos opera- tivos aprovado em cada local autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º; d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 10.º; e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 11.º; f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º; g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos respon- sáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetua- dos com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 17.º; h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
  • 18. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2117 i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º; j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas en- tidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer trata- mentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º; k) A não disponibilização, pelas empresas distribuido- ras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissio- nais, aos agentes fiscalizadores, da documentação com- provativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo 53.º; l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º; m) A não retoma, pelos centros de receção, das em- balagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do ar- tigo 61.º 2 — Constituem contraordenações punidas com coima de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa singular, e de € 750 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva: a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofar- macêuticos em instalações não destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º; b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º; c)Avenda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º; d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º; e)Avenda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º; f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêu- ticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º; g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a re- novação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do ar- tigo 13.º; h)Anão comunicação de quaisquer alterações às condi- ções exigidas para a autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 12.º; i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não auto- rizados pela DGAV ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de novembro de 2015, pos- suir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º; k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança mí- nimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante; l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do ar- tigo 16.º; m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º; n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º; o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º; p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º; q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou flores- tais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto no artigo 23.º; r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição; s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º; t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não au- torizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º; u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por apli- cador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º; v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º; w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zo- nas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea para a qual não exista a respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 6, 7 e 11 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º;
  • 19. 2118 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 y) O não cumprimento dos termos e condições de se- gurança constantes da autorização de aplicação aérea, re- feridos no n.º 3 do artigo 40.º; z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no ar- tigo 46.º; bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º; cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossa- nitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º 3 — Anegligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 — Atentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. 5 — O procedimento pelas contraordenações previs- tas nos números anteriores prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. 6 — Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Artigo 56.º Sanções acessórias Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa; d) Suspensão de autorizações. Artigo 57.º Destino do produto das coimas O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a favor das seguintes entidades: a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 15 % para a entidade que instruiu o processo; c) 15 % para a entidade que aplicou a coima; d) 60 % para os cofres do Estado. Artigo 58.º Contraordenações ambientais 1 — Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto: a) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º 2 — Pode a autoridade competente: a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; b) Sempre que necessário, determinar a apreensão pro- visória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. 3 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis- posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável. 4 — O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a APA, I. P.; c) 60 % para os cofres do Estado. 5 — Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Artigo 59.º Contraordenações aeronáuticas 1 — Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações aeronáu- ticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro: a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea por quem não esteja para tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º; b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com re- curso a aeronaves que não se encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º 2 — O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para o INAC, I. P.; c) 60 % para os cofres do Estado. 3 — Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
  • 20. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2119 CAPÍTULO IX Taxas Artigo 60.º Taxas 1 — Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. 2 — A portaria a que se refere o número anterior espe- cifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso. CAPÍTULO X Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 61.º Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos 1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabe- lece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos. 2 — Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofar- macêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela entrega nestes locais de venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de se- tembro. 3 — Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número anterior. Artigo 62.º Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos Ainspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obri- gatória dos equipamentos de aplicação de produtos fito- farmacêuticos autorizados para uso profissional. Artigo 63.º Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos Para além das medidas restritivas à aplicação de pro- dutos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a apli- cação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de caráter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente. Artigo 64.º Desmaterialização de atos e procedimentos 1 — Os pedidos e as meras comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou do INAC, I. P., relativamente aos procedimentos para que são competentes. 2 — São da exclusiva competência do INAC, I. P., os procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto. 3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei. Artigo 65.º Dever de cessar a atividade de aplicação As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o artigo 26.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Artigo 66.º Cooperação administrativa As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais provenientes de outros Estados membros da União Eu- ropeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de In- formação do Mercado Interno. Artigo 67.º Regiões autónomas 1 — Nas regiões autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional respon- sável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. 2 — O produto das coimas resultantes das contraor- denações previstas na presente lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas. 3 — As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional, bem como as meras comunicações prévias, são
  • 21. 2120 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 válidas para todo o país, independentemente de envolve- rem serviços competentes do continente ou das regiões autónomas. Artigo 68.º Autorizações e habilitações em vigor 1 — Com a entrada em vigor da presente lei, as au- torizações de exercício de atividade e as habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicado- res, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo artigo 70.º, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na presente lei. 2 — Os cartões de identificação de técnico responsá- vel, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do despa- cho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 do artigo 25.º Artigo 69.º Disposição transitória 1 — Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de de- zembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro. 2 — Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Por- taria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro. 3 — Até 26 de novembro de 2016 é revisto o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, assegurando a sua conformação com os requisitos previstos na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Artigo 70.º Norma revogatória 1 — São revogados: a) A Lei n.º 10/93, de 6 de abril; b) O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, e 101/2009, de 11 de maio. 2 — Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas para a presente lei. Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 2 de abril de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 4 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I Parte A Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas dis- tribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º 1 — Localização: 1.1 — As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem: a) Estar em local afastado de hospitais e outras instala- ções destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial; b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legis- lação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições: i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes; ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água; iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias; iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas; c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo); d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a per- mitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro em caso de acidente. 1.2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabe- lece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezem- bro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, o disposto na alínea b) do n.º 1.1 anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico ou à re- jeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. 2 — Construção: 2.1 — As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem dispor de: a) Materiais de construção não combustíveis e de sis- temas de ventilação natural ou forçada; b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo; c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com capaci- dade suficiente para reter derrames acidentais e águas de combate a incêndios; d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações e, preferencialmente, um chuveiro e um lava-olhos;
  • 22. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2121 e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação em vigor; f) Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor; g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos 1 m, dos produtos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos; h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no máximo, 30 m; i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas; j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual (EPI) completo e facilmente acessível. 2.2 — Para além do disposto no número anterior, as ins- talações destinadas aos estabelecimentos de venda devem ainda cumprir o seguinte: a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser ex- clusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e possuir porta direta para o exterior; b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de ma- terial impermeável e facilmente lavável; c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém; d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofar- macêuticos, com porta para carga e descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de emergência para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado ao exterior. 2.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os in- teressados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de produtos diferentes, tendo por base o seguinte exemplo: Parte B Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais Localização, construção e outras medidas de segurança: 1 — As instalações destinadas à armazenagem de pro- dutos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e flo- restais devem: a) Estar em local isolado, em espaço fechado e ex- clusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso im- permeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições: i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes; ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água; iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias; iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas; b) Situar-se em local que permita um acesso ao forne- cimento de água; c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI completo e acessível; d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a crianças; e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de venti- lação natural ou forçada; f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção; g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio; h) Situar-se ao nível do solo; i) Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais; j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como con- tactos de emergência. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto- -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. ANEXO II Princípios gerais da proteção integrada 1 — A prevenção e o controlo dos inimigos das cultu- ras devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente, atra- vés de: 1.1 — Rotação de culturas; 1.2 — Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e densida- des das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda; 1.3 — Utilização, sempre que adequado, de cultiva- res resistentes ou tolerantes e de sementes e material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou cer- tificada; 1.4 — Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem; 1.5 — Prevenção da propagação dos inimigos das cul- turas através de medidas de higiene, por exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento; 1.6 — Proteção e reforço de organismos úteis impor- tantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias
  • 23. 2122 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção. 2 — Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos. 3 — Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não me- didas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos, recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas e para condições climáticas específicas. 4 — Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das cul- turas de uma forma satisfatória. 5 — Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente. 6 — O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficazconstantedorótulo,reduzindoafrequênciadeaplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos inimigos das culturas. 7 — Quando o risco de resistência a uma medida fi- tossanitária for conhecido e os estragos causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se às estratégias antirresistência disponíveis para manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários pro- dutos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação. 8 — Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas. ANEXO III Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º 1 — No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança: a) Utilizar EPI adequado; b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 m, dos cursos de água, poços, valas ou nascentes; c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura, não dispor de paredes laterais e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo: i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estan- que, depósito ou aterro construído com material biologica- mente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica; iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais derrames e outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e va- lorização de resíduos perigosos; d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos; e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda excedentes; f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água; g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento. 2 — Os excedentes de calda, quando existam: a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água; b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condi- ções referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos. 3 — Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança: a) Utilizar EPI adequado; b) Proceder à lavagem exterior e interior do equipa- mento junto à área tratada e sobre uma superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de volume de água possível; c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipa- mento junto à área tratada, deve ser utilizado um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os respetivos procedimentos. ANEXO IV Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação 1 — As ações de formação previstas na lei da qual faz parte integrante o presente anexo baseiam-se em progra- mas específicos elaborados pela DGAV, consoante o grau
  • 24. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2123 de exigência de cada ação e em conformidade com as seguintes temáticas: 1.1 — Toda a legislação pertinente aplicável aos produ- tos fitofarmacêuticos e à sua utilização pelos utilizadores profissionais; 1.2 — Aexistência de produtos fitofarmacêuticos ilegais e a identificação dos correspondentes riscos, bem como os métodos para identificar tais produtos; 1.3 — Riscos e perigos associados aos produtos fito- farmacêuticos e modo de identificação e de limitação dos mesmos, em especial: a) Riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, tran- seuntes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e pessoas que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o modo como fatores como o tabagismo agravam esses riscos; b) Sintomas de envenenamento por produtos fitofarma- cêuticos e primeiros socorros; c) Riscos para as plantas não visadas, para os insetos úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral; 1.4 — Noções sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou grupo de culturas, de técni- cas de estimativa do risco e de tomada de decisão no âmbito da proteção integrada e de gestão da produção integrada e sobre os princípios da agricultura biológica; 1.5 — Iniciação à avaliação comparativa, ao nível do utilizador profissional, direcionada para uma tomada de decisão responsável na escolha mais adequada de produtos fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o am- biente, entre os produtos autorizados para resolver um problema fitossanitário, numa situação determinada; 1.6 — Medidas de minimização dos riscos para as pes- soas, para os organismos não visados e para o ambiente, designadamente, métodos de trabalho seguros no que res- peita ao armazenamento, ao manuseamento, à preparação de caldas e à eliminação de embalagens vazias, de outros materiais contaminados e de excedentes de produtos fito- farmacêuticos (incluindo os provenientes de caldas con- tidos nos depósitos), concentrados ou diluídos, e formas recomendadas para controlar a exposição dos aplicadores, através do recurso a EPI; 1.7 — Abordagens com base no risco, que tenham em conta as variáveis locais da captação de água, como o clima, os tipos de solos e de culturas e os relevos; 1.8 — Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em funciona- mento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos mínimos para o utilizador profissional, para terceiros, para as espécies animais e vegetais não vi- sadas, para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo os recursos hídricos; 1.9 — Utilização do equipamento de aplicação de pro- dutos fitofarmacêuticos e sua manutenção e técnicas de pul- verização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume e bicos antiarrastamento), bem como os objetivos da verificação técnica dos pulverizadores em utilização e as formas de melhorar a qualidade da pulverização e, ainda, os riscos específicos ligados ao uso de equipamentos manuais de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou de pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de gestão do risco; 1.10 — Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os recursos hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de lixiviação de produtos fitofarmacêuticos; 1.11 — Cuidados especiais nas zonas de proteção pre- vistas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água; 1.12 — Vigilância da saúde e sistemas de recolha de informação e de aconselhamento relativos a cuidados de saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de incidentes ou suspeita de incidentes com produtos fito- farmacêuticos; 1.13 — Conservação de registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a legislação aplicável. 2 — Os programas das ações de formação devem res- peitar os respetivos referenciais de qualificação do Catá- logo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil profissional e o referencial de formação e de competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho. 3 — Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, deve ser considerado o recurso às novas tecnologias dis- poníveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, designadamente o recurso a modalidades de formação não presenciais. ANEXO V Parte A Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de Aplicação Aérea 1 — O PAAé um plano anual de aplicações aéreas de pro- dutos fitofarmacêuticos, que constitui um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finali- dade proporcionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos. 2 — Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos: 2.1 — Requerente: 2.1.1 — Identificação completa do requerente; 2.1.2 — Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA; 2.2 — Exploração agrícola ou florestal: 2.2.1 — Identificação da exploração agrícola ou flores- tal, localização e indicação dos números de parcelários; 2.3 — Fundamentação da necessidade da aplicação aérea: 2.3.1 — Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossa- nitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico; 2.3.2 — Outras informações; 2.4 — Área a tratar: 2.4.1 — Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito e região;
  • 25. 2124 Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2.4.2 — Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas; 2.4.3 — Superfície (hectares) da área a tratar; 2.4.4 — Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar; 2.4.5 — Inimigo a combater ou efeito a atingir; 2.5 — Tratamentos fitossanitários: 2.5.1 — Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização; 2.5.2 — Períodos previstos para os tratamentos fitos- sanitários, com indicação dos meses prováveis de trata- mentos; 2.6 — Medidas preventivas: 2.6.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, tran- seuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação de limites de zonas de proteção; 2.7 — Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipa- mento de aplicação aérea: 2.7.1 — Identificação do operador aéreo agrícola pre- visto, quando possível; 2.7.2 — Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar; 2.7.3 — Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar. Parte B Informação a observar no pedido de aplicação aérea 1 — Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e morada das ex- plorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar a aplicação aérea. 2 — Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido. 3 — Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu. 4 — Identificação do operador aéreo agrícola e do pi- loto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, I. P.. 5 — Localização da exploração e indicação dos núme- ros de parcelários, superfície a tratar (hectares) e data da aplicação. 6 — Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com refe- rência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV. 7 — Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar. 8 — Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou quantidade de produto a aplicar. 9 — Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir. 10 — Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela DGAV. 11 — Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas. 12 — Programação de trabalho relativo aos tratamentos fitossanitários a realizar. Parte C Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º 1 — O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º, deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de decisão célere e fundamentada por parte da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos: 1.1 — Requerente: 1.1.1 — Identificação completa do requerente; 1.1.2 — Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido; 1.2 — Exploração agrícola ou florestal: 1.2.1 — Identificação da exploração agrícola ou flores- tal, localização e indicação dos números de parcelários; 1.2.2 — Justificação fundamentada da situação de emer- gência ou outras situações adversas e da não existência de um PAA previamente aprovado; 1.2.3 — Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossa- nitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico; 1.2.4 — Outras informações; 1.3 — Área a tratar: 1.3.1 — Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito e região; 1.3.2 — Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vul- neráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegi- das; 1.3.3 — Superfície (hectares) da área a tratar; 1.3.4 — Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar; 1.3.5 — Inimigo a combater ou efeito a atingir; 1.4 — Tratamentos fitossanitários: 1.4.1 — Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indica- ção do nome comercial e número da autorização de venda do produto a aplicar; 1.4.2 — Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofar- macêutico a utilizar e volume de calda a aplicar; 1.4.3 — Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV; 1.4.4 — Data prevista para a aplicação; 1.4.5 — Previsão meteorológica para o período corres- pondente à aplicação aérea; 1.5 — Medidas preventivas: 1.5.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, tran- seuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites de zonas de proteção; 1.6 — Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipa- mento de aplicação aérea: 1.6.1 — Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;
  • 26. Diário da República, 1.ª série—N.º 71—11 de abril de 2013 2125 1.6.2 — Caraterísticas das aeronaves previstas a uti- lizar; 1.6.3 — Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar. Parte D Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos seguintes elementos: 1 — Velocidade e direção do vento; 2 — Temperatura do ar; 3 — Humidade relativa do ar; 4 — Altitude da aplicação aérea; 5 — Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário; 6 — Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e volume de calda aplicado; 7 — Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário; 8 — Início e fim do tratamento fitossanitário; 9 — Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada; 10 — Método de marcação dos limites da área tra- tada; 11 — Número de horas de voo por dia; 12 — Informação sobre a aeronave; 13 — Alterações ao pedido efetuado, por impossibili- dades técnicas ou meteorológicas. Resolução da Assembleia da República n.º 51/2013 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012 AAssembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos daAmérica para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DAAMÉRICA PARAA TROCA DE INFORMAÇÃO DE RASTREIO DO TERRORISMO Preâmbulo A República Portuguesa e os Estados Unidos da Amé- rica, doravante designados como «as Partes»: Tendo decidido que os seus esforços conjuntos para prevenir e enfrentar o terrorismo internacional devem abranger a cooperação para a identificação atempada dos indivíduos conhecidos ou suspeitos de estarem, ou terem estado, envolvidos em atividades que constituem atividades terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, bem como na preparação e no apoio às mesmas, incluindo a partilha de informação de rastreio de terroristas conhe- cidos ou suspeitos; Desejosos de estabelecer procedimentos adequados para o acesso e troca de informação de rastreio do terrorismo, a fim de fortalecer a capacidade das Partes para se prote- gerem contra atos de terrorismo; chegaram ao seguinte acordo: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e finalidade 1 — O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes em matéria de partilha e utilização de informação de rastreio do terrorismo retirada da informação produ- zida pelos serviços de informações e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e às infrações relacio- nadas com terrorismo, tal como definido no direito interno das Partes e no direito internacional que lhes é aplicável. 2 — Esta cooperação deverá ser implementada de acordo com o direito interno das Partes e o direito internacional que lhes é aplicável, incluindo os direitos internacional humanitário e dos direitos humanos. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presenteAcordo, aplicam-se as seguintes definições: a) «Informação classificada» significa: i) Para a República Portuguesa (Portugal), a informação, qualquer que seja a sua forma, natureza e meios de trans- missão, que, de acordo com o respetivo direito em vigor, requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual tenha sido atribuída a marca de classificação de segurança apropriada; ii) Para os Estados Unidos daAmérica (Estados Unidos), informação de segurança nacional classificada, definida nos termos da Ordem Executiva 13526, conforme alterada, ou nos termos de qualquer ordem anterior ou posterior, que requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual foi atribuída a marca indicativa da natureza clas- sificada quando sob a forma documental; b) «Informação de retificação» é qualquer informação que visa retificar um erro de identificação de uma pessoa na informação de rastreio do terrorismo ou qualquer outro erro nos dados fornecidos ao abrigo do presente Acordo; c) «Necessidade de conhecer» significa que um detentor de informação autorizado no seio de uma autoridade com- petente concluiu que um potencial destinatário precisa de aceder a informações específicas para desempenhar uma função pública, legítima e autorizada, relacionada com os fins do presente Acordo; d) «Parte transmissora» significa, em relação às infor- mações prestadas ao abrigo do presente Acordo, Portugal ou os Estados Unidos, conforme o caso; e) «Parte destinatária» significa, em relação às infor- mações recebidas ao abrigo do presente Acordo, Portugal ou os Estados Unidos, conforme o caso;