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1° SIMULADO SOBRE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA




  Parabéns para os primeiros colocados Leide, WFF, Kelly, Lucas, Geniane, Dimi. Ninguém
gabaritou. O próximo simulado Segunda-feira será de D. Administrativo o mais votado na
enquete RC e Facebook. E o desafio continua... Você consegue gabaritar o próximo?

A seguir, o gabarito e o ranking dos participantes!

RANKING

1º lugar: Leide, WFF, Kelly, Lucas, Geniane, Dimi (09 pontos).

2º lugar: Camila Froelich (08 pontos)

3º lugar: Ricardo (07 pontos)

4º lugar: Concentrée (06 pontos)

Vamos às questões!

                                http://recantodoconcurseiro.blogspot.com/p/simulado.html

                                                                           By Késsia G. S2

______________ GABARITO COMENTADO _________________

1- Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher
contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será
autorizada, para autônomos em geral, mediante apresentação de recibo de
pagamento do serviço prestado.

Art. 60. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher
contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será
autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo
período, na forma a seguir:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-
propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento
ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício,
certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos
contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no
respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da
atividade; e

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na
prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em
época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

1- Gabarito: E - ( Art. 60., Inciso III da IN 45)




2- A perda da qualidade de dependente ocorrerá para a companheira ou o
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, em
qualquer situação.

Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, desde que não receba pensão alimentícia.
2- Gabarito: E - ( Art. 26, Inciso II da IN 45)




3- A pessoa física é identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, por intermédio de um NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que
poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de
Identificação Social, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT –
Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT
PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação Social, emitido pela Caixa
Econômica Federal - CEF.

3- Gabarito: C - ( Art. 38, Par�grafo �nico. da IN 45)



4- Enquadra-se na categoria de Facultativo o síndico de condomínio, desde que não
remunerado.

Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante
contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como
segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado.

4- Gabarito: C - ( Art. 9º, Inciso II da IN 45)
5- É segurado na categoria de Facultativo o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS.

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do
RPS:

XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
RPPS.

5- Gabarito: E - (Art. 6º, Inciso XX da IN 45)




6- Ao se aposentar, um homem aos 65 anos pode utilizar o período de serviço
militar obrigatório para completar a carência exigida para obter o benefício.

Art. 155. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar.

6- Gabarito: E - (Serviço militar não é contado como carência. - Art. 155 da IN 45)




7- É segurado na categoria de empregado o trabalhador de estiva de mercadorias
de qualquer natureza, inclusive carvão e minério.

Art. 4º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do
RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-
de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria,
assim considerados:

II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério.

7- Gabarito: E - ( Art 4º, Inciso II da IN 45)




8- O Sr. Rubens tem 60 anos e desde 1992 vem contribuindo, exercendo atividades
como trabalhador rural e urbano, sendo que nos últimos cinco anos está
trabalhando em uma fazenda, e somando todas as contribuições ele possui 15 anos
de contribuição, assim ele poderá se aposentar por idade rural, já que atualmente
está vinculado neste setor.

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I,
na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida
para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem,
e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o
requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência exigida.

§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º
deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de
contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por
idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se
mulher, observado o § 3º do art. 174.

Veja que o Sr. Rubens não atende ao disposto do artigo acima portanto deverá ter 65
anos para requere a aposentadoria.

8- Gabarito: E - (Para redução de idade só conta o período rural, para somar os dois
períodos ha necessidade do homem ter 65 anos. - Verificar artigos da IN 45)



9- Não descaracteriza a condição de segurado especial, a outorga, por meio de
contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de
imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.



Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:

§ 4º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até
cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja
superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

9- Gabarito: C - ( Art 7º, § 4º da IN 45)


10- O valor do salário-maternidade será calculado com base no salário-de-
benefício



Art. 172. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios
de prestação continuada:

I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes
ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.


10- Gabarito: E - ( Art. 172 da IN 45)

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  • 1. 1° SIMULADO SOBRE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Parabéns para os primeiros colocados Leide, WFF, Kelly, Lucas, Geniane, Dimi. Ninguém gabaritou. O próximo simulado Segunda-feira será de D. Administrativo o mais votado na enquete RC e Facebook. E o desafio continua... Você consegue gabaritar o próximo? A seguir, o gabarito e o ranking dos participantes! RANKING 1º lugar: Leide, WFF, Kelly, Lucas, Geniane, Dimi (09 pontos). 2º lugar: Camila Froelich (08 pontos) 3º lugar: Ricardo (07 pontos) 4º lugar: Concentrée (06 pontos) Vamos às questões! http://recantodoconcurseiro.blogspot.com/p/simulado.html By Késsia G. S2 ______________ GABARITO COMENTADO _________________ 1- Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será autorizada, para autônomos em geral, mediante apresentação de recibo de pagamento do serviço prestado. Art. 60. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, na forma a seguir: I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co- propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
  • 2. II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade; e III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros. 1- Gabarito: E - ( Art. 60., Inciso III da IN 45) 2- A perda da qualidade de dependente ocorrerá para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, em qualquer situação. Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia. 2- Gabarito: E - ( Art. 26, Inciso II da IN 45) 3- A pessoa física é identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, por intermédio de um NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação Social, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF. Parágrafo único. A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação Social, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF. 3- Gabarito: C - ( Art. 38, Par�grafo �nico. da IN 45) 4- Enquadra-se na categoria de Facultativo o síndico de condomínio, desde que não remunerado. Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros: II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado. 4- Gabarito: C - ( Art. 9º, Inciso II da IN 45)
  • 3. 5- É segurado na categoria de Facultativo o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS. Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS: XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS. 5- Gabarito: E - (Art. 6º, Inciso XX da IN 45) 6- Ao se aposentar, um homem aos 65 anos pode utilizar o período de serviço militar obrigatório para completar a carência exigida para obter o benefício. Art. 155. Não será computado como período de carência: I - o tempo de serviço militar. 6- Gabarito: E - (Serviço militar não é contado como carência. - Art. 155 da IN 45) 7- É segurado na categoria de empregado o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério. Art. 4º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão- de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério. 7- Gabarito: E - ( Art 4º, Inciso II da IN 45) 8- O Sr. Rubens tem 60 anos e desde 1992 vem contribuindo, exercendo atividades como trabalhador rural e urbano, sendo que nos últimos cinco anos está trabalhando em uma fazenda, e somando todas as contribuições ele possui 15 anos de contribuição, assim ele poderá se aposentar por idade rural, já que atualmente está vinculado neste setor. Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
  • 4. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida. § 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174. Veja que o Sr. Rubens não atende ao disposto do artigo acima portanto deverá ter 65 anos para requere a aposentadoria. 8- Gabarito: E - (Para redução de idade só conta o período rural, para somar os dois períodos ha necessidade do homem ter 65 anos. - Verificar artigos da IN 45) 9- Não descaracteriza a condição de segurado especial, a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: § 4º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. 9- Gabarito: C - ( Art 7º, § 4º da IN 45) 10- O valor do salário-maternidade será calculado com base no salário-de- benefício Art. 172. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada: I - pensão por morte; II - auxílio-reclusão;
  • 5. III - salário-família; IV - salário-maternidade; V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes; VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida; VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996. 10- Gabarito: E - ( Art. 172 da IN 45)