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AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE
CURSO GRADUAÇÃO EM DIREITO
Teoria Geral do Processo
Aula 3p
Docente: Me. William Bispo de Melo
Breve apresentação: Graduação e Mestrado em Direito pela UFPB
Atuação profissional: Assessor Jurídico na Promotoria Criminal de
Itaporanga/PB (Ministério Público da Paraíba) (desde 2019) e Advogado
(desde 2016)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4528764032472677
DIREITO e PROCESSO
DIREITO: como ciência social, visa (1) organizar a sociedade, (2)
coordenar os interesses das diferentes pessoas (posição favorável
em relação a um bem), (3) prevenindo e (4) compondo os conflitos
que possam surgir (dizer o interesse que deve prevalecer e qual
deve sucumbir).
PROCESSO: Um processo é um conjunto de atividades estruturadas
e medidas destinadas a resultar em um produto especificado para
um determinado cliente ou mercado (...) é uma ordenação
específica das atividades de trabalho no tempo e no espaço, com
um início, começo e fim.
O processo é o instrumento, o método de trabalho para exercício da
jurisdição e a aplicação do direito para a solução de uma lide.
CONCEITO DE LIDE
Lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida. (Francesco Carnelutte)
Existência da lide, no sentido original de Carnelutti, justifica a
necessidade de um mecanismo destinado a resolvê-la (o
processo), mas isso não quer dizer que a lide vá
necessariamente gerar um processo.
Liebman:
“o conflito de interesses não entra no processo tal como se
manifestou na vida real, mas só indiretamente, na feição e
configuração que lhe deu o autor em seu pedido”
SOLUÇÃO DA LIDE
Para a solução das lides o Estado, através de seus órgãos
competentes (Poder Judiciário), exerce uma atividade de
pacificação social conhecida como jurisdição. O exercício da
atividade jurisdicional é feito através de um instrumento (ou
método de trabalho) intitulado processo.
Entretanto, há outras formas de solução das lides, a seguir
apresentadas.
MÉTODOS DE SOLUÇÃO DAS LIDES: Autotutela,
Heterocomposição e Autocomposição
AUTOTUTELA: A autotutela é a forma de solução da controvérsia
em que a parte mais forte impõe o resultado àquela mais fraca. É
a conhecida “justiça com as próprias mãos”. Constituindo-se na
primeira forma de solução de controvérsias, é vista, portanto,
como método primitivo.
“[…] a autotutela arrisca a comprometer de forma irremediável a
pacífica convivência social (Friedrich Lent).
Se é correto afirmar que os sistemas modernos vedam, em regra, a
autotutela, não é certo, de outra parte, dizer que tal forma de
solução de conflitos é completamente proibida pelos sistemas
contemporâneos.
Mas, se a autotutela tem um papel nitidamente residual, e
motivado pela urgência ou banalidade da situação, o mesmo não
ocorre com a autocomposição e a arbitragem.
mas sim imposto por um terceiro encarregado de decidir a
controvérsia.
Subdivide-se:
Arbitragem: é uma forma de solução do conflito fora da esfera do
Poder Judiciário, realizada por opção das partes, que escolherão um
terceiro (ou terceiros) imparcial para solucionar a controvérsia. Tem-
se, nessa hipótese, a solução do litígio por um julgador privado, o
árbitro, embora a sentença proferida constitua título executivo judicial,
tal como estabelece o art. 515, VII, do NCPC.
 Arbitragem faz coisa julgada material ? Pode ser modificada pela
Justiça?
 Jurisdição estatal: exercida através do processo. O exercício da
função jurisdicional é complexo e a estrutura dos órgãos
destinados a exercê-la, os princípios que a regem e os institutos
fundamentais que a compõem precisarão ser estudados de forma
paulatina, ao longo desta obra.
Nem mesmo a lei pode excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou
ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
MÉTODOS DE SOLUÇÃO DAS LIDES: Autotutela,
Heterocomposição e Autocomposição
AUTOCOMPOSIÇÃO: É a forma de solucionar o conflito pelo
consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o
interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse
alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de
pacificação social. Pode ocorrer fora ou dentro do processo
jurisdicional. A autocomposição é o gênero, do qual são espécies
a transação (conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam
o conflito); a submissão (um dos conflitantes se submete à
pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus
interesses). Quando feita em juízo, a submissão do autor é
denominada de renúncia (artigo 487, III, "c", CPC); a do réu é
designada como reconhecimento da procedência do pedido (artigo
487, III, "a", CPC). O sistema do direito processual civil brasileiro é
estruturado para estimular a autocomposição. Até mesmo no
âmbito do Poder Executivo, a solução negocial é estimulada. A
autocomposição pode ocorrer após negociação dos interessados,
com ou sem a participação de terceiros (mediadores ou
conciliadores) que auxiliem neste processo.
MÉTODOS DE SOLUÇÃO DAS LIDES: Autotutela,
Heterocomposição e Autocomposição
É possível autocomposição sobre direitos indisponíveis ?
AUTOCOMPOSIÇÃO: Subdivide-se:
 Negociação: em que as partes tentam acordar a solução do litígio
sem
a intervenção de um terceiro apto a ajudá-las nesse propósito;
 Conciliação: é a espécie de autocomposição em que o terceiro
(neutro), dito conciliador, auxilia as partes na obtenção de um
acordo para a solução do litígio, apresentando propostas para as
partes.
 Mediação: é a espécie de autocomposição em que um terceiro
(neutro) auxilia as partes a restabelecerem o bom relacionamento
e o diálogo, para que elas próprias tenham a capacidade de
TIPOS DE INTERESSES
 Direitos Individuais: aqueles conferidos para o cidadão,
individualmente. Ex. Direito a vida, etc.
 Direitos Individuais homogêneos: assim entendidos os
decorrentes de origem comum (art. 81, III, CDC); Ex. Alguns
direitos dos consumidores, como a ilegalidade da cobrança de
assinatura de telefone.
 Direitos coletivos: assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, II, CDC);
Ex. Direito de sindicalizados, ou de clientes de um plano de
saúde.
 Direitos Difusos: assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato (art. 81, I, CDC). Ex. Direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225, CF)
 Direito Material: É o conjunto de normas que atribuem direitos
aos indivíduos, trata das relações entre as partes, é o direito
primário, a própria relação subjetiva. Ex. Direito a vida, ao
nome, a propriedade, etc.
Quando esses direitos são violados, entra em cena o …
 Direito Processual: é o conjunto de regras que organizam o
instrumento pelo qual se buscará o reparo à violação do direito
material, é um interesse secundário, e que se trata de uma
relação triangular, pois o juiz passa a intermediar o conflito
entre as partes.
Há relação entre o direito material e processual ? Se sim, qual?
É possível que uma norma jurídica seja ao mesmo tempo direito
material e processual?

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  • 1. AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE CURSO GRADUAÇÃO EM DIREITO Teoria Geral do Processo Aula 3p Docente: Me. William Bispo de Melo Breve apresentação: Graduação e Mestrado em Direito pela UFPB Atuação profissional: Assessor Jurídico na Promotoria Criminal de Itaporanga/PB (Ministério Público da Paraíba) (desde 2019) e Advogado (desde 2016) Lattes: http://lattes.cnpq.br/4528764032472677
  • 2. DIREITO e PROCESSO DIREITO: como ciência social, visa (1) organizar a sociedade, (2) coordenar os interesses das diferentes pessoas (posição favorável em relação a um bem), (3) prevenindo e (4) compondo os conflitos que possam surgir (dizer o interesse que deve prevalecer e qual deve sucumbir). PROCESSO: Um processo é um conjunto de atividades estruturadas e medidas destinadas a resultar em um produto especificado para um determinado cliente ou mercado (...) é uma ordenação específica das atividades de trabalho no tempo e no espaço, com um início, começo e fim. O processo é o instrumento, o método de trabalho para exercício da jurisdição e a aplicação do direito para a solução de uma lide.
  • 3. CONCEITO DE LIDE Lide: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. (Francesco Carnelutte) Existência da lide, no sentido original de Carnelutti, justifica a necessidade de um mecanismo destinado a resolvê-la (o processo), mas isso não quer dizer que a lide vá necessariamente gerar um processo. Liebman: “o conflito de interesses não entra no processo tal como se manifestou na vida real, mas só indiretamente, na feição e configuração que lhe deu o autor em seu pedido”
  • 4. SOLUÇÃO DA LIDE Para a solução das lides o Estado, através de seus órgãos competentes (Poder Judiciário), exerce uma atividade de pacificação social conhecida como jurisdição. O exercício da atividade jurisdicional é feito através de um instrumento (ou método de trabalho) intitulado processo. Entretanto, há outras formas de solução das lides, a seguir apresentadas.
  • 5. MÉTODOS DE SOLUÇÃO DAS LIDES: Autotutela, Heterocomposição e Autocomposição AUTOTUTELA: A autotutela é a forma de solução da controvérsia em que a parte mais forte impõe o resultado àquela mais fraca. É a conhecida “justiça com as próprias mãos”. Constituindo-se na primeira forma de solução de controvérsias, é vista, portanto, como método primitivo. “[…] a autotutela arrisca a comprometer de forma irremediável a pacífica convivência social (Friedrich Lent). Se é correto afirmar que os sistemas modernos vedam, em regra, a autotutela, não é certo, de outra parte, dizer que tal forma de solução de conflitos é completamente proibida pelos sistemas contemporâneos. Mas, se a autotutela tem um papel nitidamente residual, e motivado pela urgência ou banalidade da situação, o mesmo não ocorre com a autocomposição e a arbitragem.
  • 6. mas sim imposto por um terceiro encarregado de decidir a controvérsia. Subdivide-se: Arbitragem: é uma forma de solução do conflito fora da esfera do Poder Judiciário, realizada por opção das partes, que escolherão um terceiro (ou terceiros) imparcial para solucionar a controvérsia. Tem- se, nessa hipótese, a solução do litígio por um julgador privado, o árbitro, embora a sentença proferida constitua título executivo judicial, tal como estabelece o art. 515, VII, do NCPC.  Arbitragem faz coisa julgada material ? Pode ser modificada pela Justiça?  Jurisdição estatal: exercida através do processo. O exercício da função jurisdicional é complexo e a estrutura dos órgãos destinados a exercê-la, os princípios que a regem e os institutos fundamentais que a compõem precisarão ser estudados de forma paulatina, ao longo desta obra. Nem mesmo a lei pode excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
  • 7. MÉTODOS DE SOLUÇÃO DAS LIDES: Autotutela, Heterocomposição e Autocomposição AUTOCOMPOSIÇÃO: É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A autocomposição é o gênero, do qual são espécies a transação (conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito); a submissão (um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus interesses). Quando feita em juízo, a submissão do autor é denominada de renúncia (artigo 487, III, "c", CPC); a do réu é designada como reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, "a", CPC). O sistema do direito processual civil brasileiro é estruturado para estimular a autocomposição. Até mesmo no âmbito do Poder Executivo, a solução negocial é estimulada. A autocomposição pode ocorrer após negociação dos interessados, com ou sem a participação de terceiros (mediadores ou conciliadores) que auxiliem neste processo.
  • 8. MÉTODOS DE SOLUÇÃO DAS LIDES: Autotutela, Heterocomposição e Autocomposição É possível autocomposição sobre direitos indisponíveis ? AUTOCOMPOSIÇÃO: Subdivide-se:  Negociação: em que as partes tentam acordar a solução do litígio sem a intervenção de um terceiro apto a ajudá-las nesse propósito;  Conciliação: é a espécie de autocomposição em que o terceiro (neutro), dito conciliador, auxilia as partes na obtenção de um acordo para a solução do litígio, apresentando propostas para as partes.  Mediação: é a espécie de autocomposição em que um terceiro (neutro) auxilia as partes a restabelecerem o bom relacionamento e o diálogo, para que elas próprias tenham a capacidade de
  • 9. TIPOS DE INTERESSES  Direitos Individuais: aqueles conferidos para o cidadão, individualmente. Ex. Direito a vida, etc.  Direitos Individuais homogêneos: assim entendidos os decorrentes de origem comum (art. 81, III, CDC); Ex. Alguns direitos dos consumidores, como a ilegalidade da cobrança de assinatura de telefone.  Direitos coletivos: assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, II, CDC); Ex. Direito de sindicalizados, ou de clientes de um plano de saúde.  Direitos Difusos: assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, I, CDC). Ex. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF)
  • 10.  Direito Material: É o conjunto de normas que atribuem direitos aos indivíduos, trata das relações entre as partes, é o direito primário, a própria relação subjetiva. Ex. Direito a vida, ao nome, a propriedade, etc. Quando esses direitos são violados, entra em cena o …  Direito Processual: é o conjunto de regras que organizam o instrumento pelo qual se buscará o reparo à violação do direito material, é um interesse secundário, e que se trata de uma relação triangular, pois o juiz passa a intermediar o conflito entre as partes. Há relação entre o direito material e processual ? Se sim, qual? É possível que uma norma jurídica seja ao mesmo tempo direito material e processual?