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FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA


                        DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
                              2.º Ano – Turma A

                                  Frequência
                                (Coincidências)


Regente: Prof. Doutor Carlos Blanco de Morais


                                       I

Responda sucintamente a apenas duas das seguintes questões (2,5
valores cada)

   a) Existem relações de supremacia entre normas de Direito internacional
      convencional?

   b) Defina e distinga os seguintes sujeitos de Direito internacional:
      insurgentes, beligerantes e movimentos de libertação nacional.

   c) Em que condições pode um sujeito recorrer ao Tribunal Europeu dos
      Direitos do Homem?

   d) Distinga os seguintes conceitos: reserva, declaração interpretativa,
      declaração política e cláusula de opting-out.



                                       II

Responda fundamentadamente à seguinte questão (4 valores cada):

Tem o Direito Internacional Público efectiva natureza jurídica?



                                      III

Atente na seguinte hipótese:

Angola, o Brasil, Cabo Verde, a Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e Timor-
Leste assinaram, após negociações no âmbito da Comunidade de Países de
Língua Portuguesa (CPLP), em 9 de Fevereiro de 2007, um protocolo
internacional relativo à cooperação policial e judicial em matéria de migração
ilegal.

O protocolo foi negociado por uma delegação da Assembleia da República,
composta por Deputados dos diversos grupos parlamentares.

A Assembleia da República aprovou-a, em 10 de Março de 2008, sob a forma de
lei. Em 17 de Março de 2008, o Presidente da República requereu a fiscalização
da constitucionalidade das suas normas por entender, por um lado, que esta
convenção violava uma norma constante do tratado institutivo da CPLP e, por
outro lado, por violação do Direito Comunitário Europeu.

O Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade da
convenção e o Presidente da República veio a promulgar a lei a 10 de Abril de
2008, formulando, no entanto, uma reserva quanto às condições estabelecidas
para a extradição de nacionais de outro Estado parte do protocolo. Disse
também entender que a convenção deve ser entendida de acordo com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Notificados os Estados signatários pelo depositário, viria Moçambique a
objectar, sem mais, à reserva portuguesa, e Timor-Leste a aceitá-la.

O novo Governo brasileiro pretende desvincular-se do protocolo, invocando que
este viola uma norma de ius cogens.




a) Podia o Presidente da República requerer a fiscalização                  da
   constitucionalidade com os motivos invocados? (2 valores)

b) Encontra     motivos     que    justificassem    uma     pronúncia      pela
   inconstitucionalidade do protocolo pelo Tribunal Constitucional? (3 valores)

c) Concorda com os actos do Presidente da República após a decisão do
   Tribunal Constitucional? (2,5 valores)

d) Como pode o Brasil actuar tendo em conta a sua alegação? Quais as
   consequências? (2 valores)




Redacção e sistematização: 1,5 valores
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
                                 2.º Ano – Turma A


                                     Frequência
                                   (Coincidências)


                                 Tópicos de correcção




                                          I


As respostas devem abordar os seguintes tópicos:




  a) Resposta afirmativa (existem relações de supremacia entre normas de
       Direito Internacional).
       Exemplos dessas relações:
                 i. As normas de ius cogens como parâmetro de validade das
                    restantes normas de Direito Internacional;
                 ii. As relações hierárquicas entre normas convencionais: as
                    convenções internacionais que não admitem derrogações –
                    o primado da Carta das Nações Unidas e do Pacto do
                    Atlântico Norte;
                iii. Relação hierárquica entre convenções internacionais de
                    carácter principal e os acordos que as desenvolvem;
                iv. Superioridade hierárquica dos tratados institutivos de
                    Organizações Internacionais sobre os actos jurídicos
                    unilaterais dessas Organizações;
       Apreciação geral destas situações no contexto geral da relação entre
       normas de Direito Internacional.




  b)
Breve definição de cada um dos sujeitos:
     - Os insurrectos e os beligerantes: definição, distinção (ocupação e
     controlo efectivo de parcela do território por parte dos beligerantes).
     - Os movimentos de libertação nacional: definição, distinção (objectivos
     autónomos – criação de Estado –; representatividade; desnecessidade de
     controlo de território).
     Capacidade jurídica limitada. Discussão sobre se os insurrectos possuem
     personalidade jurídica de Direito Internacional
     Reconhecimento com carácter constitutivo.
     Cfr. pág. 217-218 do Manual de Direito Internacional Público, dos
     Professores ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS




c)


     Referência à Convenção Europeia de Direitos do Homem (CEDH).
     Necessidade de legitimidade passiva – vitima de acto violador da CEDH
     Legitimidade passiva: responsabilidade do Estado parte; esgotamento de
     recursos internos.
     Tempestividade (artigo 35.º, n.º 5, CEDH)


d)
     Breve descrição de cada uma das figuras.
     - As reservas: definição (artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da CV), tipos,
     características.
     - Declarações interpretativas: definição, limites quanto aos seus efeitos,
     reservas simuladas.
     - Declarações políticas: definição, referência aos seus efeitos limitados e
     inerentemente políticos.
     - Clausulas de opting-out: definição, referencia ao facto de se tratarem de
     cláusulas de tratados.


     Referência aos seus traços comuns e distintivos.
Cfr. pág. 231-232 e 236-237 do Manual de Direito Internacional Público,
       dos Professores ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS




                                        II


A resposta deveria ser estruturada da seguinte forma:


O problema da juridicidade do Direito Internacional.
Alegada ausência de Governo, de Legislador, de polícia e de tribunais –
verdadeira?
Várias posições:
 i)    Negacionistas – negam a juridicidade (duas correntes: os «realistas» e os
       «positivistas»);
 ii)   Teses favoráveis à juridicidade – várias correntes (jusnaturalistas,
       voluntaristas, positivistas).
O Direito Internacional como direito incompleto e em formação com
características próprias.
Modo de produção e reconhecimento de normas autónomo e distinto.
Importância do reconhecimento das constituições estaduais da sua existência.
Débil parametricidade.
Problemas de efectividade, executoriedade e coercibilidade.
Desenvolvimentos ao nível regional – especialmente na Europa.




                                       III


a)
Referência ao poder do Presidente da República de pedir a fiscalização
preventiva de tratados e acordos (artigo 278.º, n.º 1, da Constituição).
Breve referência à polémica sobre a possibilidade de o fazer em relação a
acordos aprovados pela Assembleia da República.
Impossibilidade       de   o   fazer   com   estes   fundamentos   –   apenas    por
inconstitucionalidade.
Breve análise dos fundamentos invocados.
Problematização sobre se, no caso, poderemos falar em algum tipo de
inconstitucionalidade indirecta.


b)


Referência a:
     i)   Negociações através de delegação da Assembleia da República – reserva
          de competência política executiva; possibilidade de os Deputados
          possuírem plenos poderes;
 ii)      Aprovação pela Assembleia da República com a forma de lei – errada;
          forma correcta: resolução da Assembleia da República.
iii)      Problematização sobre eventual violação de alegada reserva material de
          tratado.
iv)       Possibilidade de aprovação por parte do Governo.
 v)       Possibilidade de recusa de referenda por parte do Primeiro Ministro.




c)


Referência a:
     i)   Promulgação de lei por parte do Presidente da República – errada. Forma
          de aprovação errada (lei). Poderia ratificar?;
 ii)      Problematização sobre a possibilidade de emissão de reservas por parte
          do Presidente da República aquando da ratificação;
iii)      Problematização equivalente quanto à declaração interpretativa.




d)


Referência a:
     i)   Qualificação como nulidade por violação de norma de ius cogens;
ii)    Seu regime: invocação; procedimento;
iii)   Efeitos;
iv)    Indivisibilidade de tratado.

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114 dia a-coinc

  • 1. FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 2.º Ano – Turma A Frequência (Coincidências) Regente: Prof. Doutor Carlos Blanco de Morais I Responda sucintamente a apenas duas das seguintes questões (2,5 valores cada) a) Existem relações de supremacia entre normas de Direito internacional convencional? b) Defina e distinga os seguintes sujeitos de Direito internacional: insurgentes, beligerantes e movimentos de libertação nacional. c) Em que condições pode um sujeito recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem? d) Distinga os seguintes conceitos: reserva, declaração interpretativa, declaração política e cláusula de opting-out. II Responda fundamentadamente à seguinte questão (4 valores cada): Tem o Direito Internacional Público efectiva natureza jurídica? III Atente na seguinte hipótese: Angola, o Brasil, Cabo Verde, a Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e Timor- Leste assinaram, após negociações no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), em 9 de Fevereiro de 2007, um protocolo
  • 2. internacional relativo à cooperação policial e judicial em matéria de migração ilegal. O protocolo foi negociado por uma delegação da Assembleia da República, composta por Deputados dos diversos grupos parlamentares. A Assembleia da República aprovou-a, em 10 de Março de 2008, sob a forma de lei. Em 17 de Março de 2008, o Presidente da República requereu a fiscalização da constitucionalidade das suas normas por entender, por um lado, que esta convenção violava uma norma constante do tratado institutivo da CPLP e, por outro lado, por violação do Direito Comunitário Europeu. O Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade da convenção e o Presidente da República veio a promulgar a lei a 10 de Abril de 2008, formulando, no entanto, uma reserva quanto às condições estabelecidas para a extradição de nacionais de outro Estado parte do protocolo. Disse também entender que a convenção deve ser entendida de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Notificados os Estados signatários pelo depositário, viria Moçambique a objectar, sem mais, à reserva portuguesa, e Timor-Leste a aceitá-la. O novo Governo brasileiro pretende desvincular-se do protocolo, invocando que este viola uma norma de ius cogens. a) Podia o Presidente da República requerer a fiscalização da constitucionalidade com os motivos invocados? (2 valores) b) Encontra motivos que justificassem uma pronúncia pela inconstitucionalidade do protocolo pelo Tribunal Constitucional? (3 valores) c) Concorda com os actos do Presidente da República após a decisão do Tribunal Constitucional? (2,5 valores) d) Como pode o Brasil actuar tendo em conta a sua alegação? Quais as consequências? (2 valores) Redacção e sistematização: 1,5 valores
  • 3. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 2.º Ano – Turma A Frequência (Coincidências) Tópicos de correcção I As respostas devem abordar os seguintes tópicos: a) Resposta afirmativa (existem relações de supremacia entre normas de Direito Internacional). Exemplos dessas relações: i. As normas de ius cogens como parâmetro de validade das restantes normas de Direito Internacional; ii. As relações hierárquicas entre normas convencionais: as convenções internacionais que não admitem derrogações – o primado da Carta das Nações Unidas e do Pacto do Atlântico Norte; iii. Relação hierárquica entre convenções internacionais de carácter principal e os acordos que as desenvolvem; iv. Superioridade hierárquica dos tratados institutivos de Organizações Internacionais sobre os actos jurídicos unilaterais dessas Organizações; Apreciação geral destas situações no contexto geral da relação entre normas de Direito Internacional. b)
  • 4. Breve definição de cada um dos sujeitos: - Os insurrectos e os beligerantes: definição, distinção (ocupação e controlo efectivo de parcela do território por parte dos beligerantes). - Os movimentos de libertação nacional: definição, distinção (objectivos autónomos – criação de Estado –; representatividade; desnecessidade de controlo de território). Capacidade jurídica limitada. Discussão sobre se os insurrectos possuem personalidade jurídica de Direito Internacional Reconhecimento com carácter constitutivo. Cfr. pág. 217-218 do Manual de Direito Internacional Público, dos Professores ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS c) Referência à Convenção Europeia de Direitos do Homem (CEDH). Necessidade de legitimidade passiva – vitima de acto violador da CEDH Legitimidade passiva: responsabilidade do Estado parte; esgotamento de recursos internos. Tempestividade (artigo 35.º, n.º 5, CEDH) d) Breve descrição de cada uma das figuras. - As reservas: definição (artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da CV), tipos, características. - Declarações interpretativas: definição, limites quanto aos seus efeitos, reservas simuladas. - Declarações políticas: definição, referência aos seus efeitos limitados e inerentemente políticos. - Clausulas de opting-out: definição, referencia ao facto de se tratarem de cláusulas de tratados. Referência aos seus traços comuns e distintivos.
  • 5. Cfr. pág. 231-232 e 236-237 do Manual de Direito Internacional Público, dos Professores ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS II A resposta deveria ser estruturada da seguinte forma: O problema da juridicidade do Direito Internacional. Alegada ausência de Governo, de Legislador, de polícia e de tribunais – verdadeira? Várias posições: i) Negacionistas – negam a juridicidade (duas correntes: os «realistas» e os «positivistas»); ii) Teses favoráveis à juridicidade – várias correntes (jusnaturalistas, voluntaristas, positivistas). O Direito Internacional como direito incompleto e em formação com características próprias. Modo de produção e reconhecimento de normas autónomo e distinto. Importância do reconhecimento das constituições estaduais da sua existência. Débil parametricidade. Problemas de efectividade, executoriedade e coercibilidade. Desenvolvimentos ao nível regional – especialmente na Europa. III a) Referência ao poder do Presidente da República de pedir a fiscalização preventiva de tratados e acordos (artigo 278.º, n.º 1, da Constituição). Breve referência à polémica sobre a possibilidade de o fazer em relação a acordos aprovados pela Assembleia da República.
  • 6. Impossibilidade de o fazer com estes fundamentos – apenas por inconstitucionalidade. Breve análise dos fundamentos invocados. Problematização sobre se, no caso, poderemos falar em algum tipo de inconstitucionalidade indirecta. b) Referência a: i) Negociações através de delegação da Assembleia da República – reserva de competência política executiva; possibilidade de os Deputados possuírem plenos poderes; ii) Aprovação pela Assembleia da República com a forma de lei – errada; forma correcta: resolução da Assembleia da República. iii) Problematização sobre eventual violação de alegada reserva material de tratado. iv) Possibilidade de aprovação por parte do Governo. v) Possibilidade de recusa de referenda por parte do Primeiro Ministro. c) Referência a: i) Promulgação de lei por parte do Presidente da República – errada. Forma de aprovação errada (lei). Poderia ratificar?; ii) Problematização sobre a possibilidade de emissão de reservas por parte do Presidente da República aquando da ratificação; iii) Problematização equivalente quanto à declaração interpretativa. d) Referência a: i) Qualificação como nulidade por violação de norma de ius cogens;
  • 7. ii) Seu regime: invocação; procedimento; iii) Efeitos; iv) Indivisibilidade de tratado.