Edição nº 7/2012                                                                                   Recife - PE, terça-feira, 10 de janeiro de 2012


                                                     CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


                                                             PORTARIA Nº 10/2012


EMENTA : Determina a instauração de inspeção no âmbito dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas da Capital e da
Região Metropolitana do Recife, e dá outras providências.


                    O Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco em exercício,
no uso das suas atribuições legais e regimentais,
                     CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29/12/1992, o qual determina que "...Em registro de
nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e o nome e prenome,
profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação...";
                  CONSIDERANDO , o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 13.692, de 18/12/2008, o qual determina que "...Fica isento de
emolumentos e da Taxa de Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR) de que trata a Lei nº 11.194, de 28 de novembro
de 1994, o procedimento de averiguação de paternidade, inclusive a averbação e a certidão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco..."
RESOLVE:
                   Art. 1º Determinar a realização de Inspeção nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas da Capital e da
Região Metropolitana do Recife, bem como definir o respectivo cronograma de cumprimento, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Portaria.
                       Art. 2º Os trabalhos de inspeção serão coordenados pelos Juízes Corregedores Auxiliares para o Serviço Extrajudicial da
Capital e do Interior, respeitada a área de sua atuação correicional, os quais emitirão relatórios conclusivos ao final dos trabalhos, tomando como
base os relatórios parciais que serão emitidos pelas equipes de inspeção.
                    Parágrafo único. O Chefe da Auditoria de Inspeção definirá as equipes de inspeção compostas por Auditores desta
Corregedoria Geral e, havendo necessidade, convocará outros servidores lotados na Corregedoria Auxiliar do Serviço Extrajudicial para auxiliá-
los nos trabalhos de inspeção.
                    Art . 3º Os procedimentos de inspeção tratados nesta Portaria objetivarão exclusivamente:
                   I - verificar se, nos atos de menores registrados apenas com o estabelecimento da maternidade, o Oficial procedeu com a
remessa ao Juiz da certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de possibilitar a
procedência da alegação, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29/12/1992; e
                    II - verificar se os procedimentos administrativos de averiguação de paternidade, inclusive averbação e certidão, estão sendo
praticados com isenção dos emolumentos e da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais e de Registro (TSNR), conforme o disposto no art. 1º
da Lei nº 13.692, de 18/12/2008.
                    Art . 4º Ao início dos trabalhos de inspeção, conforme cronograma definido nesta Portaria, os Oficiais de Registro Civil
deverão ter selecionado e disponibilizarão às equipes de inspeção os seguintes itens:
                    I - relatório, no qual sejam elencados todos os Registros de menores nos quais conste apenas a maternidade estabelecida,
efetuados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano 2011, informando: o número do Livro, o número das fls., o número do feito, a
data da lavratura do ato, o nome do menor e o nome da mãe;
                    II - cópias e documentos originais que comprovem o envio ao Juiz da certidão integral de nome e prenome, profissão,
identidade e residência do suposto pai, conforme exigência do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29/12/1992;
                    III - Livros de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais que contemplem os assentamentos lavrados no período de
01 de janeiro a 31 de dezembro do ano 2012;
                   IV - relatório, no qual sejam elencados todos os procedimentos administrativos para a averiguação de paternidade, inclusive
averbações e certidões, efetuados no período de 01 de Janeiro a 31 de dezembro de 2011;
                    V - o arquivo físico de todos os procedimentos administrativos para a averiguação de paternidade, inclusive averbações e
certidões, efetuados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano 2011.
                    Art . 4º Os Juízes Corregedores Auxiliares para o Serviço Extrajudicial da Capital e do Interior resolverão os casos
omissos, inclusive mediante instrução própria, comunicando ao Corregedor-Geral em exercício qualquer atraso, resistência ou irregularidade no
cumprimento dos atos decorrentes destes procedimentos de inspeção, para eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar.
                     Art. 5º A inspeção dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das demais Comarcas do Interior do Estado dar-
se-á, a critério do Corregedor-Geral da Justiça a ser empossado no dia 09 de fevereiro deste ano, conforme definir o respectivo cronograma
de cumprimento.
                    Art . 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                    Publique-se e cumpra-se.


                                                                                                                    Recife, 03 de janeiro de 2012.


                                                         Des. Jones Figueirêdo Alves
                                                   Corregedor Geral da Justiça em exercício.


                                                                                                                                                84

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Art . 4º Ao início dos trabalhos de inspeção, conforme cronograma definido nesta Portaria, os Oficiais de Registro Civil deverão ter selecionado e disponibilizarão às equipes de inspeção os seguintes itens: I - relatório, no qual sejam elencados todos os Registros de menores nos quais conste apenas a maternidade estabelecida, efetuados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano 2011, informando: o número do Livro, o número das fls., o número do feito, a data da lavratura do ato, o nome do menor e o nome da mãe; II - cópias e documentos originais que comprovem o envio ao Juiz da certidão integral de nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, conforme exigência do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29/12/1992; III - Livros de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais que contemplem os assentamentos lavrados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano 2012; IV - relatório, no qual sejam elencados todos os procedimentos administrativos para a averiguação de paternidade, inclusive averbações e certidões, efetuados no período de 01 de Janeiro a 31 de dezembro de 2011; V - o arquivo físico de todos os procedimentos administrativos para a averiguação de paternidade, inclusive averbações e certidões, efetuados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano 2011. Art . 4º Os Juízes Corregedores Auxiliares para o Serviço Extrajudicial da Capital e do Interior resolverão os casos omissos, inclusive mediante instrução própria, comunicando ao Corregedor-Geral em exercício qualquer atraso, resistência ou irregularidade no cumprimento dos atos decorrentes destes procedimentos de inspeção, para eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar. Art. 5º A inspeção dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das demais Comarcas do Interior do Estado dar- se-á, a critério do Corregedor-Geral da Justiça a ser empossado no dia 09 de fevereiro deste ano, conforme definir o respectivo cronograma de cumprimento. Art . 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Recife, 03 de janeiro de 2012. Des. Jones Figueirêdo Alves Corregedor Geral da Justiça em exercício. 84