OAB   SP Ordem dos Advogados do Brasil WORKSHOP “ JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” “ MANDADO DE SEGURANÇA” Dr. Alcindo De Sordi E-mail: desordi@sigmanet.com.br
MANDADO DE SEGURANÇA I  -  Introdução ;  II  -  Conceito ; III -  Finalidade ; IV -  Competência ; V  -  Mandado de Segurança :   nº  26601   nº  27608   nº  26800
INTRODUÇÃO Constituição Federal: Artigo 5º, inciso LXIX - MS individual Artigo 5º, inciso LXX  - MS coletivo
CONCEITO  O mandado de segurança é uma ação mandamental e que é utilizada quando venha comprometer direito líquido e certo.  É um  remédio constitucional  que pode ser:  repressivo  ou  preventivo .
FINALIDADE Proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, e o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público.
COMPETÊNCIA   Artigo 102, I d, da Constituição Federal – Supremo Tribunal Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA MS/26601  -  MANDADO DE SEGURANÇA Origem: DF - DISTRITO FEDERAL  Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA  IMPTE.(S) FERNANDO RODRIGUES LEONEL ROSA   ADV.(A/S) SAM DE SOUZA FREITAS   IMPDO.(A/S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA  Matéria:   DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Inscrição / Documentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº26601 DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO.   Defiro o  pedido de medida liminar , em ordem a assegurar, cautelarmente, ao ora impetrante, a participação, no próximo dia 06/05/2007, na Prova Prática de Direção Veicular a que se refere o item X, n. 4, do Edital nº 18, de 23/10/2006 (V Concurso Público para provimento de cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e formação de Cadastro de Reserva),  “ independentemente da comprovação dos três anos de habilitação na categoria ‘D’, no momento da inscrição no concurso”    Este provimento cautelar assegura, a FERNANDO RODRIGUES LEONEL ROSA, o acesso e permanência no local de prova, até a efetiva participação desse impetrante em referida prova prática de direção veicular.  
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26601 Assinalo, por necessário, que a presente medida cautelar é concedida para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito vindicado pela parte ora impetrante.    Comunique-se, com urgência, ao eminente Procurador-Geral da República e, também, ao Senhor Secretário-Geral do Ministério Público da União.   Publique-se.Brasília, 04 de maio de 2007 (20h40).          Ministro CELSO DE MELLO (RISTF, art. 38, I)
MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 DECISÃO:  Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Rodrigues Leonel Rosa contra ato do Procurador-Geral da República, consistente na determinação, inserida no Edital PGR/MPU nº 18, de que é requisito para o cargo de Técnico de Apoio – Especialidade Transporte, do Ministério Público da União, a carteira nacional de habilitação definitiva categoria “D” ou “E” expedida há no mínimo três anos, contados da data de encerramento das inscrições para o concurso. O impetrante afirma que somente a lei poderia estabelecer restrições ao acesso ao referido cargo público.
MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 Alega que “apesar de já ser habilitado para condução de veículo automotor desde 1993, somente obteve a CNH categoria D em dezembro de 2004”, contando à época da inscrição definitiva no concurso dois anos e cinco meses de habilitação nesta categoria . Afirma, ainda, que a exigência editalícia ofende o princípio da razoabilidade, tendo em vista que tal exigência somente seria necessária no momento da posse no cargo público.
MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 Na data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", por ocasião da posse. 2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006.
MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 EMENTA:  CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRES ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.
MANDADO DE SEGURANÇA  Nº 26601 III – Precedentes. IV – Ordem concedida. MS 26.668, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.05.2009.      Do exposto, com fundamento no art. 205, alterado pela Emenda Regimental 28, de 18.02.2009, concedo a ordem para determinar que o impetrante, comprovados na data da posse os três anos de habilitação na categoria “D” ou “E”.
MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601  Possa participar do concurso e, se aprovado e classificado, ser investido no cargo de Técnico do Ministério Público da União – Apoio Especializado -Especialidade Transporte.  Comunique-se. Publique-se. Arquivem-se os autos.     Brasília, 22 de outubro de 2009. Ministro   JOAQUIM BARBOSA Relator 1    
MANDADO DE SEGURANÇA MS/27608 - MANDADO DE SEGURANÇA Classe:  MS  Procedência:  DISTRITO FEDERAL Relator:  MIN. CÁRMEN LÚCIA   Partes  IMPTE.(S) - BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW   IMPTE.(S) - CLÁUDIO TERRE DO AMARAL   ADV.(A/S) - RAFAEL DE CÁS MAFFINI   IMPDO.(A/S) - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Matéria:  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Concurso Público / Edital / Exigência de Prática Forense.
DECISÃO    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA PARA OS IMPETRANTES PARTICIPAREM DA PROVA ORAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NAQUELA ETAPA DO CERTAME. EXTENSÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR À QUAL SE DEFERE APENAS PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGA AOS IMPETRANTES.   Relatório   1. Em 25.9.2008, deferi a medida liminar para que os Impetrantes pudessem participar das provas orais do 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República.   Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora  MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 27608
STF defere mandado de segurança para candidatos a concurso de procurador da República Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  concedeu Mandado de Segurança  (MS 27608) em favor de dois candidatos ao 24º concurso para procurador da República, que tiveram suas inscrições recusadas porque não teriam completado o requisito de três anos de atividade jurídica. MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 27608
A defesa dos candidatos disse que eles teriam completado os três anos de atividade jurídica exigidos pelo edital do concurso no momento final da fase de inscrição, que se encerrou após a análise dos recursos. Segundo o advogado, haveria um equívoco na definição do termo inicial e final da contagem do prazo para cômputo da atividade jurídica, de forma a considerar o tempo total de dois anos, onze meses e 15 dias.  Além disso, o defensor lembrou que, quando servidores, os candidatos atuaram em atividades típicas de operadores de direito no Banco Central. A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat disse que apesar de ser uma situação "dramática", uma vez que faltariam apenas quinze dias para os candidatos completarem o tempo exigido pelo edital, essa circunstância não distingue o caso dos demais. MANDADO DE SEGURANÇA  Nº 27608
Considerando as peculiaridades, a ministra relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de conceder a segurança para que seja assegurado aos impetrantes o direito “que lhes advenham da aprovação do certame”.  A ministra levou em consideração um certificado juntado aos autos pelo Banco Central, confirmando que quando os dois impetrantes foram aprovados na OAB, eles teriam sido designados para trabalhar no setor de contencioso da procuradoria da instituição, atuando especificamente com a área de direito. MANDADO DE SEGURANÇA  Nº 27608
MANDADO DE SEGURANÇA  Nº 27608 A relatora foi acompanhada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que citou precedente da Corte em que se decidiu que a demora na expedição da carteira da OAB não poderia prejudicar os candidatos.  Atento às peculiaridades do caso, o ministro decidiu acompanhar a relatora.  Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes também acompanharam a relatora.
MANDADO DE SEGURANÇA   N º 27608   Já o ministro Joaquim Barbosa divergiu. Para ele, a questão é puramente temporal.  Faltaram quinze dias para se comprovar o prazo necessário. “Não completado o prazo, não vejo como conceder a segurança”. Segundo ele, o cargo exercido pelos candidatos no Banco Central não é privativo de bacharéis em direito, posto que pode ser ocupado por pessoas com qualquer formação superior.  Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido. Ele foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Peluso frisou seu entendimento de que não foram preenchidos os requisitos constitucionais.  Já a ministra Ellen Gracie citou precedente em que a Corte reconheceu que só a inscrição efetiva é que transforma um bacharel de direito em um advogado.
MANDADO DE SEGURANÇA   N º 27608 Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,  deferiu o mandado de segurança,  vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelos impetrantes, o Dr. Rafael de Cás Maffini e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Plenário, 15.10.2009.   
MANDADO DE SEGURANÇA MS/26800 - MANDADO DE SEGURANÇA Classe:  MS Procedência: DISTRITO FEDERAL Relator:  MIN. CEZAR PELUSO Partes IMPTE.(S) - ADAUTO APARECIDO DE SOUZA ADV.(A/S) - SÁVIO AFONSO DE OLIVEIRA IMPDO.(A/S) - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00089119983) Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Entidades Administrativas / Administração Pública / Tribunal de Contas
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800  Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Adauto Aparecido de Souza e outros contra os Acórdãos nºs 108/2004, 1.024/2004, 1.082/2006 e 1.597/2006 (TC 000.891/1998-3), todos do Plenário do Tribunal de Contas da União, que  consideraram ilegais as ascensões funcionais ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  – ECT a partir de 23.4.1993.      Sustentam os impetrantes, em síntese:   a) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o Tribunal de Contas da União, “sem conceder quaisquer oportunidades de manifestação aos impetrantes, na condição de diretamente interessados”, decidiu, “de forma unilateral e sumariamente, anular todos os atos administrativos que implementaram as ascensões funcionais no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, posteriormente à data de 23.4.1993, ou seja, há mais de 10 (dez) anos” (fl. 8);    
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800  b) violação aos princípios da lealdade, da segurança jurídica e da boa-fé, tendo em vista que decorreram mais de 10 (dez) anos entre os atos de ascensão funcional e as decisões do Tribunal de Contas da União que determinaram a sua nulidade.  Nesse contexto, invocam o art. 54 da Lei 9.784/99, o qual prescreve o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Administração Pública reveja seus atos;     c) existência de controvérsia acerca da exigibilidade da realização de concurso público no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista, “haja vista a intensa polêmica em face da antinomia entre o disposto nos artigos 37, inciso II, e 173, § 1º, ambos da Constituição Federal” (fl. 13);      d) existência do perigo na demora, pois a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT já vem adotando as medidas necessárias ao cumprimento da determinação emanada do Tribunal de Contas da União.        
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800  Ante o exposto, defiro a liminar   para suspender , em relação ao s impetrantes, os efeitos dos Acórdãos nºs 108/2004, 1.024/2004, 1.082/2006 e 1.597/2006 do Tribunal de Contas da União (TC 000.891/1998-3), até o julgamento final do presente mandado de segurança.     Comunique-se, com urgência.    Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (RISTF, art. 52, IX).  Publique-se.   Brasília, 26 de julho de 2007.  Ministra Ellen Gracie Presidente (RISTF, art. 13, VIII)        
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800  Decisão: O Tribunal, à unanimidade,  concedeu a ordem de mandado de segurança , nos termos do voto do Relator.  Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pelos impetrantes a Dra. Luisa Isaura Martins. Plenário, 17.12.2007.  
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800  EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o quinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.
OAB   SP Ordem dos Advogados do Brasil Dr. Alcindo De Sordi E-mail: desordi@sigmanet.com.br  Cel. (11) 9152.1480 Acesse nosso BLOG: www.oblogdoprocesso.zip.net

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  • 1. OAB SP Ordem dos Advogados do Brasil WORKSHOP “ JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” “ MANDADO DE SEGURANÇA” Dr. Alcindo De Sordi E-mail: desordi@sigmanet.com.br
  • 2. MANDADO DE SEGURANÇA I - Introdução ; II - Conceito ; III - Finalidade ; IV - Competência ; V - Mandado de Segurança : nº 26601 nº 27608 nº 26800
  • 3. INTRODUÇÃO Constituição Federal: Artigo 5º, inciso LXIX - MS individual Artigo 5º, inciso LXX - MS coletivo
  • 4. CONCEITO O mandado de segurança é uma ação mandamental e que é utilizada quando venha comprometer direito líquido e certo. É um remédio constitucional que pode ser: repressivo ou preventivo .
  • 5. FINALIDADE Proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, e o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público.
  • 6. COMPETÊNCIA Artigo 102, I d, da Constituição Federal – Supremo Tribunal Federal.
  • 7. MANDADO DE SEGURANÇA MS/26601 - MANDADO DE SEGURANÇA Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) FERNANDO RODRIGUES LEONEL ROSA  ADV.(A/S) SAM DE SOUZA FREITAS  IMPDO.(A/S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA  Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Inscrição / Documentação
  • 8. MANDADO DE SEGURANÇA Nº26601 DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO. Defiro o pedido de medida liminar , em ordem a assegurar, cautelarmente, ao ora impetrante, a participação, no próximo dia 06/05/2007, na Prova Prática de Direção Veicular a que se refere o item X, n. 4, do Edital nº 18, de 23/10/2006 (V Concurso Público para provimento de cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e formação de Cadastro de Reserva), “ independentemente da comprovação dos três anos de habilitação na categoria ‘D’, no momento da inscrição no concurso”   Este provimento cautelar assegura, a FERNANDO RODRIGUES LEONEL ROSA, o acesso e permanência no local de prova, até a efetiva participação desse impetrante em referida prova prática de direção veicular.  
  • 9. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26601 Assinalo, por necessário, que a presente medida cautelar é concedida para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito vindicado pela parte ora impetrante.   Comunique-se, com urgência, ao eminente Procurador-Geral da República e, também, ao Senhor Secretário-Geral do Ministério Público da União. Publique-se.Brasília, 04 de maio de 2007 (20h40).         Ministro CELSO DE MELLO (RISTF, art. 38, I)
  • 10. MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Rodrigues Leonel Rosa contra ato do Procurador-Geral da República, consistente na determinação, inserida no Edital PGR/MPU nº 18, de que é requisito para o cargo de Técnico de Apoio – Especialidade Transporte, do Ministério Público da União, a carteira nacional de habilitação definitiva categoria “D” ou “E” expedida há no mínimo três anos, contados da data de encerramento das inscrições para o concurso. O impetrante afirma que somente a lei poderia estabelecer restrições ao acesso ao referido cargo público.
  • 11. MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 Alega que “apesar de já ser habilitado para condução de veículo automotor desde 1993, somente obteve a CNH categoria D em dezembro de 2004”, contando à época da inscrição definitiva no concurso dois anos e cinco meses de habilitação nesta categoria . Afirma, ainda, que a exigência editalícia ofende o princípio da razoabilidade, tendo em vista que tal exigência somente seria necessária no momento da posse no cargo público.
  • 12. MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 Na data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", por ocasião da posse. 2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006.
  • 13. MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRES ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.
  • 14. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26601 III – Precedentes. IV – Ordem concedida. MS 26.668, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.05.2009.    Do exposto, com fundamento no art. 205, alterado pela Emenda Regimental 28, de 18.02.2009, concedo a ordem para determinar que o impetrante, comprovados na data da posse os três anos de habilitação na categoria “D” ou “E”.
  • 15. MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 26601 Possa participar do concurso e, se aprovado e classificado, ser investido no cargo de Técnico do Ministério Público da União – Apoio Especializado -Especialidade Transporte. Comunique-se. Publique-se. Arquivem-se os autos.   Brasília, 22 de outubro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1    
  • 16. MANDADO DE SEGURANÇA MS/27608 - MANDADO DE SEGURANÇA Classe: MS Procedência: DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA Partes IMPTE.(S) - BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW IMPTE.(S) - CLÁUDIO TERRE DO AMARAL ADV.(A/S) - RAFAEL DE CÁS MAFFINI IMPDO.(A/S) - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Concurso Público / Edital / Exigência de Prática Forense.
  • 17. DECISÃO    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA PARA OS IMPETRANTES PARTICIPAREM DA PROVA ORAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NAQUELA ETAPA DO CERTAME. EXTENSÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR À QUAL SE DEFERE APENAS PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGA AOS IMPETRANTES.   Relatório   1. Em 25.9.2008, deferi a medida liminar para que os Impetrantes pudessem participar das provas orais do 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República.   Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 27608
  • 18. STF defere mandado de segurança para candidatos a concurso de procurador da República Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 27608) em favor de dois candidatos ao 24º concurso para procurador da República, que tiveram suas inscrições recusadas porque não teriam completado o requisito de três anos de atividade jurídica. MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 27608
  • 19. A defesa dos candidatos disse que eles teriam completado os três anos de atividade jurídica exigidos pelo edital do concurso no momento final da fase de inscrição, que se encerrou após a análise dos recursos. Segundo o advogado, haveria um equívoco na definição do termo inicial e final da contagem do prazo para cômputo da atividade jurídica, de forma a considerar o tempo total de dois anos, onze meses e 15 dias. Além disso, o defensor lembrou que, quando servidores, os candidatos atuaram em atividades típicas de operadores de direito no Banco Central. A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat disse que apesar de ser uma situação "dramática", uma vez que faltariam apenas quinze dias para os candidatos completarem o tempo exigido pelo edital, essa circunstância não distingue o caso dos demais. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27608
  • 20. Considerando as peculiaridades, a ministra relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de conceder a segurança para que seja assegurado aos impetrantes o direito “que lhes advenham da aprovação do certame”. A ministra levou em consideração um certificado juntado aos autos pelo Banco Central, confirmando que quando os dois impetrantes foram aprovados na OAB, eles teriam sido designados para trabalhar no setor de contencioso da procuradoria da instituição, atuando especificamente com a área de direito. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27608
  • 21. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27608 A relatora foi acompanhada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que citou precedente da Corte em que se decidiu que a demora na expedição da carteira da OAB não poderia prejudicar os candidatos. Atento às peculiaridades do caso, o ministro decidiu acompanhar a relatora. Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes também acompanharam a relatora.
  • 22. MANDADO DE SEGURANÇA N º 27608 Já o ministro Joaquim Barbosa divergiu. Para ele, a questão é puramente temporal. Faltaram quinze dias para se comprovar o prazo necessário. “Não completado o prazo, não vejo como conceder a segurança”. Segundo ele, o cargo exercido pelos candidatos no Banco Central não é privativo de bacharéis em direito, posto que pode ser ocupado por pessoas com qualquer formação superior. Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido. Ele foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Peluso frisou seu entendimento de que não foram preenchidos os requisitos constitucionais. Já a ministra Ellen Gracie citou precedente em que a Corte reconheceu que só a inscrição efetiva é que transforma um bacharel de direito em um advogado.
  • 23. MANDADO DE SEGURANÇA N º 27608 Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, deferiu o mandado de segurança, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelos impetrantes, o Dr. Rafael de Cás Maffini e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Plenário, 15.10.2009.   
  • 24. MANDADO DE SEGURANÇA MS/26800 - MANDADO DE SEGURANÇA Classe: MS Procedência: DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. CEZAR PELUSO Partes IMPTE.(S) - ADAUTO APARECIDO DE SOUZA ADV.(A/S) - SÁVIO AFONSO DE OLIVEIRA IMPDO.(A/S) - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 00089119983) Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Entidades Administrativas / Administração Pública / Tribunal de Contas
  • 25. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Adauto Aparecido de Souza e outros contra os Acórdãos nºs 108/2004, 1.024/2004, 1.082/2006 e 1.597/2006 (TC 000.891/1998-3), todos do Plenário do Tribunal de Contas da União, que consideraram ilegais as ascensões funcionais ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a partir de 23.4.1993.     Sustentam os impetrantes, em síntese:   a) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o Tribunal de Contas da União, “sem conceder quaisquer oportunidades de manifestação aos impetrantes, na condição de diretamente interessados”, decidiu, “de forma unilateral e sumariamente, anular todos os atos administrativos que implementaram as ascensões funcionais no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, posteriormente à data de 23.4.1993, ou seja, há mais de 10 (dez) anos” (fl. 8);    
  • 26. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800 b) violação aos princípios da lealdade, da segurança jurídica e da boa-fé, tendo em vista que decorreram mais de 10 (dez) anos entre os atos de ascensão funcional e as decisões do Tribunal de Contas da União que determinaram a sua nulidade. Nesse contexto, invocam o art. 54 da Lei 9.784/99, o qual prescreve o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Administração Pública reveja seus atos;     c) existência de controvérsia acerca da exigibilidade da realização de concurso público no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista, “haja vista a intensa polêmica em face da antinomia entre o disposto nos artigos 37, inciso II, e 173, § 1º, ambos da Constituição Federal” (fl. 13);     d) existência do perigo na demora, pois a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT já vem adotando as medidas necessárias ao cumprimento da determinação emanada do Tribunal de Contas da União.        
  • 27. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800 Ante o exposto, defiro a liminar   para suspender , em relação ao s impetrantes, os efeitos dos Acórdãos nºs 108/2004, 1.024/2004, 1.082/2006 e 1.597/2006 do Tribunal de Contas da União (TC 000.891/1998-3), até o julgamento final do presente mandado de segurança.     Comunique-se, com urgência.    Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (RISTF, art. 52, IX). Publique-se.   Brasília, 26 de julho de 2007.  Ministra Ellen Gracie Presidente (RISTF, art. 13, VIII)        
  • 28. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800 Decisão: O Tribunal, à unanimidade, concedeu a ordem de mandado de segurança , nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pelos impetrantes a Dra. Luisa Isaura Martins. Plenário, 17.12.2007.  
  • 29. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26800 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o quinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.
  • 30. OAB SP Ordem dos Advogados do Brasil Dr. Alcindo De Sordi E-mail: desordi@sigmanet.com.br Cel. (11) 9152.1480 Acesse nosso BLOG: www.oblogdoprocesso.zip.net