2
Mais lidos
4
Mais lidos
5
Mais lidos
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Recurso de Multa para a JARI
Proc.: Administrativo
Protocolo:
Suspensão do Direito de Dirigir
CNH nº 3555553016532
JAM, brasileiro, solteiro, churrasqueiro, portador da cédula de
identidade nº 000, do CPF nº 717 e da CNH nº 136., residente, na Rua
Arnoldo s, 310, Vargas, Laranjeiral/PR, CEP n.º 85.304-000, tendo sido
notificado da imposição da penalidade de cassação da CNH, pelo prazo de
02(dois) anos, conforme art. 263, inc I, do Código de Trânsito
Brasileiro, em decorrência de infração à legislação do trânsito, vem a
V.Sa. para, contrariando a fundamentação constante do referido processo
administrativo, apresentar a seguinte recurso:
VEÍCULO: tipo: PAS/AUTOMOVEL, marca: VM/GOL 1000I, cor: preta, placa:
AdNO 17500, ano de fabricação/modelo: 2995/1996, Renavam n.º: 64.348888-
5; CRV em nome de JAM.
AIIP: nº: 10016100; Infração: art. 263, inc.I do CTB (Conduzir veículo
mesmo estando seu direito de dirigir suspenso); Data
Infração:23.017.2014; Horário:21h10min.; Local:Rua Nana Amaral ,
Laranjeiral/PR; Órgão Autuante:Polícia Militar.
RAZÕES DE RECURSO
1- No dia, hora e local acima mencionado, o recorrente dirigia o
automóvel acima descrito, o qual está em sue próprio nome.
2- A referida autuação foi feita contra o recorrente porque na
oportunidade dirigia o citado veículo e o mesmo no local ao sair da
pista para dobrar em uma via secundária a fim de estacionar, teve seu
veículo albarroado por um veículo que avançou a preferencial e
surpreendeu o RECORRENTE, que não conseguiu evitar a colisão.
3- No local, mesmo tendo ocorrido o fato em virtude da surpresa e da
impossibilidade de desviar do outro veículo tendo em vista ser a Avenida
bastante estreita, o policial que compareceu ao local do fato multou o
recorrente por conduzir veículo mesmo estando seu direito de dirigir
suspenso, autuou-o na infração do art. 263, inc.I do CTB. Ocorre que o
fato aconteceu porque a Avenida era muito estreita, devido ao fator
surpresa e estar escuro e, não havia como evitar o acidente.
Ocorre que até a data do acidente, o Sr. JAM não havia sido NOTIFICADO
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ERRO DE TIPIFICAÇÃO
4- Ao RECORRENTE foi aplicada a pena de cassação do direito de dirigir
por dois anos, tipificação nos termos do art. 263, I do Código de
Trânsito Brasileiro. Ocorre, que a habilitação do Sr. JAM não estava
suspensa na data em que ocorreu o acidente. É verdade que existia um
processo administrativo em desfavor do Sr. JAM, mas a aplicação de
suspensão de sue direito de dirigir não havia sido imposta, não foi ele
notificado para entregar sua habilitação até a data do referido
acidente.
Em consulta ao histórico de pontuação da sua habilitação junto ao
Detran/PR, até consta uma número de Aviso de
Recebimento(A.R.JE861555548296BR), mas ao consultar o site dos correios
verifica-se erro no AR, o qual não chegou ao seu destinatário, logo, o
motorista jamais foi notificado para cumprir a penalidade de suspensão
do seu direito de dirigir.
Somente o aviso de recebimento da NOTIFICAÇÃO de cassação de seu
direito de dirigir(A.R. JQ4981114170152BR) é que chegou ao destinatário,
conforme comprovante de rastreamento de objetos do correios anexo.
Assim, não configura o tipo descrito no art. 263,I do CTB, devendo
ser julgado improcedente o processo administrativo.
FUNDAMENTOS LEGAIS
I.Nulidade da aplicação da(s) penalidade(s) - O notificado foi penalizado
sem o devido processo legal ( inc. LIV, art. 5º, CF) e, via de
consequência, com afronta aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa ( inc. LV, art. 5º, CF), pelo que
torna(m) nulo(s) de pleno direito o(s) auto(s) de infração, que serviu
(serviram) de supedâneo para instauração do presente processo
administrativo de cassação do direito de dirigir do notificado, senão
vejamos:
O procedimento (omissões) da autoridade de trânsito autuante é
uma afronta aos princípios constitucionais do direito do devido processo
legal e do contraditório e da ampla defesa, conforme o demonstrado a
seguir:
É Garantido em sede de “cláusula pétrea” na Constituição Federal de
1988, o direito ao devido processo legal, nos termos do art. 5. °, LIV,
cabe a peticionante o direito de ver esta pretensão apreciada pelo Poder
Judiciário, pelos embasamentos de direito e explanação dos fatos
elencados e, ao Poder Judiciário, o dever de zelar pelas garantias
constitucionais.
II.O princípio da inafastabilidade garantido na Constituição Federal
vigente reza:
Art. 5º da CF/1988. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos term os
seguintes:
II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito; ...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
III.A respeito do princípio da legalidade, princípio constitucional de
direito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello Leciona, com a
devida vênia:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-
lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a
tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os
exercentes do poder em concreto o administrativo – a um quadro
normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos.
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo
impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive
minoritárias) do corpo social - garantir que a atuação do Executivo
nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000.p.71.)
IV.Sobre o devido processo legal, Alexandre de Moraes Leciona, com a devida
vênia:
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o
contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,
conforme o texto constitucional expresso. Assim, embora no campo
administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que
subsuma rigorosamente a conduta a norma, a capitulação do ilícito
administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o
direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto
no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou
disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa”. (MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: Atlas,
2012.p.111.)
Somente pode se conceber o devido processo legal, quando
houver a plenitude de defesa em seu sentido mais amplo e efetivo.
Não se trata de somente citar a parte e possibilitar a ela a
oportunidade de defesa, como quer fazer crer o Município REQUERIDO,
ou mesmo, como sentenciou a Magistrada, mas sem supedâneo jurídico,
pois em se tratando de âmbito do Direito Administrativo, não se pode
prescindir da efetiva defesa. No Direito Administrativo, assim como
no Direito Penal, qualquer comprometimento no direito de defesa,
acarreta a nulidade do processo.
Sobre o tema, a melhor doutrina, na pessoa do Ilustre, Cândido
Rangel Dinamarco, leciona, data máxima vênia:
Em processo penal razões mais políticas do que jurídicas,
ligadas ao sistema constitucional e garantias nele contidas
(especialmente a da ampla defesa – Const., art.5.º, inc.LV),
conduzem ao especial realce que a defesa recebe da doutrina. Em nome
delas, parte da jurisprudência tem chegado a um ponto extremo de
preocupação pela regularidade dos atos do processo, com sucessivas
anulações por suposto ultrajes ao direito de defesa, ou por seu
exercício insatisfatório etc.
...
Razões análogas levam a dar realce ao direito de defesa no
processo administrativo, notadamente no tributário e no de caráter
disciplinar. Esta hoje fora de dúvida a extensão a eles da garantia
constitucional da ampla defesa, o que se justifica nessa analogia:
tanto como no processo penal, também ali estão em jogo valores do
indivíduo perante uma exigência ou imposição do estado, sendo muito
importante o zelo por eles no sistema de legalidade constitucional e
do “substantive due process”, que não tolera abusos e onde a
Administração Pública deve ser o primeiro guardião da regularidade
de seus próprios atos(Súmula 473 – STF)(DINAMARCO, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed. São Paulo: Malheiros
Ed., 2010. v. 1. 295/296 p.)
Há flagrante desrespeito às normas constitucionais, no procedimento
administrativo realizado, pois que foi imposta a cassação sem justa
tipificação, sem efetiva e ampla defesa, sem a devida apreciação do
Poder Judiciário sobre o cabimento da pena imposta. Assim, cabe ao
RECORRENTE, a tutela jurisdicional mesmo em grau de segunda Instância,
com o fito de prevalecer a ordem constitucional vigente.
V.Presunção de não culpabilidade.
Não há provas carreadas aos autos do processo administrativo da
NOTIFICAÇÃO do Sr. JAM para o cumprimento da penalidade de suspensão do
direito de dirigir cujo auto de infração foi o de n.º 10000016100-
E004247149, processo administrativo de n.º 4446298060.
Ante a falta de provas cabais, não há como ser tipificada a conduta
do Sr. JAM, nos termos do art. 263, inc. I do CTB.
Tal decisão fere o princípio constitucional da não culpabilidade, a
saber:
A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do
Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela
da liberdade pessoal.
Dessa forma há a necessidade de o Estado comprovar a
culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido
inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. (MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: Atlas,
2012.p.124.)
A presunção de não culpabilidade também deve ser observada no
processo administrativo. Em melhor análise do processo administrativo
verifica-se a existência de tantos vícios insanáveis, que não pode
coadunar com a conclusão de culpa do RECORRENTE.
Ora, Ilmos. Julgadores, estas são as únicas provas elencadas no
processo administrativo que dariam supedâneo a suspensão do direito de
dirigir.
Um absurdo sem tamanho! De causar indignação a qualquer cidadão que
tem um mínimo conhecimento de seus direitos.
Por fim, ausentes provas cabais, a decisão do presente recurso deve
ser pela procedência do mesmo, haja vista a presunção de não
culpabilidade do RECORRENTE pela infração ao art. 263, inc. I do CTB.
PEDIDO
Diante do exposto e do que restará comprovado com a juntada aos
autos dos documentos requeridos, a serem requisitados à(s) autoridade(s)
de trânsito autuante(s), REQUER seja ( por inobservância do devido
processo legal e dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, não observados pela ausência de notificação no processo
administrativo de n.º 55556298060, haja vista o não recebimento do
A.R.JE888861548296BR, do auto de infração n.º 888116100-E004247149, que
culminou na nulidade da imposição da penalidade ora aplicada de cassação
do direito de dirigir, seja julgado improcedente o presente processo
administrativo de suspensão do direito de dirigir, por ser de direito e
inteira justiça.
Laranjeiras do Sul/PR, 06 de maio de 2015.
_____________________________
JAM.
CPF n.º 717

Mais conteúdo relacionado

DOC
Recurso modelo
TXT
Recurso multa
DOC
Defesa multa excesso de velocidade - fiscalização eletrônica
PDF
2º ofício de solicitação de estagiário para consolidação de leis
DOC
Carta de convocação de servidor público
DOCX
Parecer jurídico -
DOCX
Defesa junto à cgu transporte escolar
PDF
Oficio modelo convite
Recurso modelo
Recurso multa
Defesa multa excesso de velocidade - fiscalização eletrônica
2º ofício de solicitação de estagiário para consolidação de leis
Carta de convocação de servidor público
Parecer jurídico -
Defesa junto à cgu transporte escolar
Oficio modelo convite

Mais procurados (20)

PDF
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado
DOCX
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
RTF
Declaração de residencia
DOC
Oficio da escola
DOC
Modelo de requerimento de desligamento de associado
DOCX
Cancelamento de contrato de prestação de serviços
PDF
Relatório Final Extensão 2010
DOC
CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL - CARTA
DOCX
Defesa mpt abaixo_assinado2
DOC
modelo de declaracao residencia
DOC
Ata de capacitação pronta
PDF
Ata de reunião ordinária da comissão de alunos e amigos da escola municipal c...
ODT
Modelo de procuração
PPTX
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
DOC
Recurso Administrativo Sanitario
DOC
Impugnaçã..
DOC
A fiscalização da constitucionalidade
PDF
Esquemas, mapas mentais administração pública
DOC
Modelo procuracao
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estado
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
Declaração de residencia
Oficio da escola
Modelo de requerimento de desligamento de associado
Cancelamento de contrato de prestação de serviços
Relatório Final Extensão 2010
CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL - CARTA
Defesa mpt abaixo_assinado2
modelo de declaracao residencia
Ata de capacitação pronta
Ata de reunião ordinária da comissão de alunos e amigos da escola municipal c...
Modelo de procuração
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Recurso Administrativo Sanitario
Impugnaçã..
A fiscalização da constitucionalidade
Esquemas, mapas mentais administração pública
Modelo procuracao
Anúncio

Destaque (10)

PDF
Recursos de Multas de Trânsito
PDF
Liminar de suspensão do processo de cassação
PDF
Agravo regimental -_ms_bloqueio_de_bens_-_para_protocolo
PPTX
Legislação de trânsito - Alessandro Leal
PDF
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e Sanchez
PDF
Petição 2
PDF
Despacho incidente recibos
PDF
Petição incidente recibos - v. protocolo
PDF
Bizu Atos Administrativos
PDF
Direito administrativo Macetes
Recursos de Multas de Trânsito
Liminar de suspensão do processo de cassação
Agravo regimental -_ms_bloqueio_de_bens_-_para_protocolo
Legislação de trânsito - Alessandro Leal
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e Sanchez
Petição 2
Despacho incidente recibos
Petição incidente recibos - v. protocolo
Bizu Atos Administrativos
Direito administrativo Macetes
Anúncio

Semelhante a Recurso de multa a JARI modelo (20)

PDF
A ação de impugnação de mandato eletivo e seu prazo decadencial boletim jur...
PDF
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
DOC
2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais
PDF
Justiça decide pelo retorno do delegado Israel Rubis para Arcoverde
PDF
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
DOCX
liberdade.docx
PDF
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
PDF
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
PDF
PDF
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PPTX
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PDF
Processo
PDF
TRF-4 nega pedido do PT para Lula participar de debate
PDF
Decisao Dias Toffoli - Paulista
PDF
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de Paulista
PDF
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
PDF
Decisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem Pan
PDF
Resp stj abuso_direito
PPTX
dirley-da-cunha-junior-encontro-regional-de-corregedorias.pptx
PDF
Íntegra voto Eros Grau
A ação de impugnação de mandato eletivo e seu prazo decadencial boletim jur...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
2046 - Elaboramos Parecer Peças Processuais
Justiça decide pelo retorno do delegado Israel Rubis para Arcoverde
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
liberdade.docx
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
PSD pede liminar pra suspender o IPTU
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Processo
TRF-4 nega pedido do PT para Lula participar de debate
Decisao Dias Toffoli - Paulista
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de Paulista
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
Decisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem Pan
Resp stj abuso_direito
dirley-da-cunha-junior-encontro-regional-de-corregedorias.pptx
Íntegra voto Eros Grau

Mais de Leonardo Costa (20)

PDF
CURRICULO site 2023.pdf
PDF
CURRICULO 2023.pdf.pdf
PDF
CURRICULO SLIDE 2023.PDF
PPTX
CURRICULO 2022
PPTX
CURRÍCULO 2022
PPSX
Slides 2020
PDF
Curriculo 2020
PDF
Advogado Dr. Leonardo Lopes Currículo.pdf
PDF
Placa doutor-leonardo pdf 2019
PDF
Ver seu processo em pdf
PDF
Videoconferencia pdf
PDF
Curriculo 2019
PDF
USUCAPIÃO URBANO. SENTENÇA FAVORAVEL
PDF
Placa doutor leonardo cor
PDF
Placa doutor leonardo
PDF
Currículo 2018
PPTX
Endereço Profissional
PPTX
Dados Pessoais
PDF
Liminar CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL.
PDF
Liminar cnd federal.
CURRICULO site 2023.pdf
CURRICULO 2023.pdf.pdf
CURRICULO SLIDE 2023.PDF
CURRICULO 2022
CURRÍCULO 2022
Slides 2020
Curriculo 2020
Advogado Dr. Leonardo Lopes Currículo.pdf
Placa doutor-leonardo pdf 2019
Ver seu processo em pdf
Videoconferencia pdf
Curriculo 2019
USUCAPIÃO URBANO. SENTENÇA FAVORAVEL
Placa doutor leonardo cor
Placa doutor leonardo
Currículo 2018
Endereço Profissional
Dados Pessoais
Liminar CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL.
Liminar cnd federal.

Último (20)

PPT
Aula 10 ORÇAMENTO publico no direito tributario.ppt
PDF
RegulamentoInternodeServicosGeraisR1.pdf
PPTX
Aula de Revisão e resolução de questões da disciplina de Direito Constitucioal
PPTX
TÍTULO VIII_Cap I_Dos crimes de perigo comum.pptx
PDF
Aula resolução prova de Direito Constitucional III
PDF
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA INICIAL - PROF. MATEUS TENÓRIO.pdf
PPT
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
PDF
Direitos da Natureza: o caso da Lagoa da Conceição em Florianópolis
PPTX
Devolutiva Prova Direito Constitucional II
PDF
Aula de Direito Constitucional I - Sobre a
PDF
Controle de constitucionalidade - resumo
PDF
Direito Penal - Teoria das Penas - Apostila completa
PPTX
Aula inicial para a discussão em Direito e ética.
PPTX
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1.pptxx
PDF
Curso direito civil - parte geral--------
PPTX
Aula 1 - Diferença entre Financeiro e Tributário (1).pptx
PDF
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA DOIS - INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.pdf
PPT
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
PPT
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.ppt
DOCX
JUSTIÇA - Jean-Claude É Um Travo Amargo.docx
Aula 10 ORÇAMENTO publico no direito tributario.ppt
RegulamentoInternodeServicosGeraisR1.pdf
Aula de Revisão e resolução de questões da disciplina de Direito Constitucioal
TÍTULO VIII_Cap I_Dos crimes de perigo comum.pptx
Aula resolução prova de Direito Constitucional III
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA INICIAL - PROF. MATEUS TENÓRIO.pdf
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
Direitos da Natureza: o caso da Lagoa da Conceição em Florianópolis
Devolutiva Prova Direito Constitucional II
Aula de Direito Constitucional I - Sobre a
Controle de constitucionalidade - resumo
Direito Penal - Teoria das Penas - Apostila completa
Aula inicial para a discussão em Direito e ética.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1.pptxx
Curso direito civil - parte geral--------
Aula 1 - Diferença entre Financeiro e Tributário (1).pptx
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA DOIS - INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.pdf
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.ppt
JUSTIÇA - Jean-Claude É Um Travo Amargo.docx

Recurso de multa a JARI modelo

  • 1. ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Recurso de Multa para a JARI Proc.: Administrativo Protocolo: Suspensão do Direito de Dirigir CNH nº 3555553016532 JAM, brasileiro, solteiro, churrasqueiro, portador da cédula de identidade nº 000, do CPF nº 717 e da CNH nº 136., residente, na Rua Arnoldo s, 310, Vargas, Laranjeiral/PR, CEP n.º 85.304-000, tendo sido notificado da imposição da penalidade de cassação da CNH, pelo prazo de 02(dois) anos, conforme art. 263, inc I, do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de infração à legislação do trânsito, vem a V.Sa. para, contrariando a fundamentação constante do referido processo administrativo, apresentar a seguinte recurso: VEÍCULO: tipo: PAS/AUTOMOVEL, marca: VM/GOL 1000I, cor: preta, placa: AdNO 17500, ano de fabricação/modelo: 2995/1996, Renavam n.º: 64.348888- 5; CRV em nome de JAM. AIIP: nº: 10016100; Infração: art. 263, inc.I do CTB (Conduzir veículo mesmo estando seu direito de dirigir suspenso); Data Infração:23.017.2014; Horário:21h10min.; Local:Rua Nana Amaral , Laranjeiral/PR; Órgão Autuante:Polícia Militar. RAZÕES DE RECURSO 1- No dia, hora e local acima mencionado, o recorrente dirigia o automóvel acima descrito, o qual está em sue próprio nome. 2- A referida autuação foi feita contra o recorrente porque na oportunidade dirigia o citado veículo e o mesmo no local ao sair da pista para dobrar em uma via secundária a fim de estacionar, teve seu veículo albarroado por um veículo que avançou a preferencial e surpreendeu o RECORRENTE, que não conseguiu evitar a colisão. 3- No local, mesmo tendo ocorrido o fato em virtude da surpresa e da impossibilidade de desviar do outro veículo tendo em vista ser a Avenida bastante estreita, o policial que compareceu ao local do fato multou o recorrente por conduzir veículo mesmo estando seu direito de dirigir suspenso, autuou-o na infração do art. 263, inc.I do CTB. Ocorre que o fato aconteceu porque a Avenida era muito estreita, devido ao fator surpresa e estar escuro e, não havia como evitar o acidente. Ocorre que até a data do acidente, o Sr. JAM não havia sido NOTIFICADO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ERRO DE TIPIFICAÇÃO
  • 2. 4- Ao RECORRENTE foi aplicada a pena de cassação do direito de dirigir por dois anos, tipificação nos termos do art. 263, I do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre, que a habilitação do Sr. JAM não estava suspensa na data em que ocorreu o acidente. É verdade que existia um processo administrativo em desfavor do Sr. JAM, mas a aplicação de suspensão de sue direito de dirigir não havia sido imposta, não foi ele notificado para entregar sua habilitação até a data do referido acidente. Em consulta ao histórico de pontuação da sua habilitação junto ao Detran/PR, até consta uma número de Aviso de Recebimento(A.R.JE861555548296BR), mas ao consultar o site dos correios verifica-se erro no AR, o qual não chegou ao seu destinatário, logo, o motorista jamais foi notificado para cumprir a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir. Somente o aviso de recebimento da NOTIFICAÇÃO de cassação de seu direito de dirigir(A.R. JQ4981114170152BR) é que chegou ao destinatário, conforme comprovante de rastreamento de objetos do correios anexo. Assim, não configura o tipo descrito no art. 263,I do CTB, devendo ser julgado improcedente o processo administrativo. FUNDAMENTOS LEGAIS I.Nulidade da aplicação da(s) penalidade(s) - O notificado foi penalizado sem o devido processo legal ( inc. LIV, art. 5º, CF) e, via de consequência, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( inc. LV, art. 5º, CF), pelo que torna(m) nulo(s) de pleno direito o(s) auto(s) de infração, que serviu (serviram) de supedâneo para instauração do presente processo administrativo de cassação do direito de dirigir do notificado, senão vejamos: O procedimento (omissões) da autoridade de trânsito autuante é uma afronta aos princípios constitucionais do direito do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, conforme o demonstrado a seguir: É Garantido em sede de “cláusula pétrea” na Constituição Federal de 1988, o direito ao devido processo legal, nos termos do art. 5. °, LIV, cabe a peticionante o direito de ver esta pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, pelos embasamentos de direito e explanação dos fatos elencados e, ao Poder Judiciário, o dever de zelar pelas garantias constitucionais. II.O princípio da inafastabilidade garantido na Constituição Federal vigente reza: Art. 5º da CF/1988. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos term os seguintes: II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ...
  • 3. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ... LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; III.A respeito do princípio da legalidade, princípio constitucional de direito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello Leciona, com a devida vênia: Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar- lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social - garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.p.71.) IV.Sobre o devido processo legal, Alexandre de Moraes Leciona, com a devida vênia: O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso. Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta a norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.111.) Somente pode se conceber o devido processo legal, quando houver a plenitude de defesa em seu sentido mais amplo e efetivo. Não se trata de somente citar a parte e possibilitar a ela a oportunidade de defesa, como quer fazer crer o Município REQUERIDO, ou mesmo, como sentenciou a Magistrada, mas sem supedâneo jurídico, pois em se tratando de âmbito do Direito Administrativo, não se pode prescindir da efetiva defesa. No Direito Administrativo, assim como no Direito Penal, qualquer comprometimento no direito de defesa, acarreta a nulidade do processo. Sobre o tema, a melhor doutrina, na pessoa do Ilustre, Cândido Rangel Dinamarco, leciona, data máxima vênia: Em processo penal razões mais políticas do que jurídicas, ligadas ao sistema constitucional e garantias nele contidas (especialmente a da ampla defesa – Const., art.5.º, inc.LV), conduzem ao especial realce que a defesa recebe da doutrina. Em nome delas, parte da jurisprudência tem chegado a um ponto extremo de preocupação pela regularidade dos atos do processo, com sucessivas anulações por suposto ultrajes ao direito de defesa, ou por seu exercício insatisfatório etc.
  • 4. ... Razões análogas levam a dar realce ao direito de defesa no processo administrativo, notadamente no tributário e no de caráter disciplinar. Esta hoje fora de dúvida a extensão a eles da garantia constitucional da ampla defesa, o que se justifica nessa analogia: tanto como no processo penal, também ali estão em jogo valores do indivíduo perante uma exigência ou imposição do estado, sendo muito importante o zelo por eles no sistema de legalidade constitucional e do “substantive due process”, que não tolera abusos e onde a Administração Pública deve ser o primeiro guardião da regularidade de seus próprios atos(Súmula 473 – STF)(DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2010. v. 1. 295/296 p.) Há flagrante desrespeito às normas constitucionais, no procedimento administrativo realizado, pois que foi imposta a cassação sem justa tipificação, sem efetiva e ampla defesa, sem a devida apreciação do Poder Judiciário sobre o cabimento da pena imposta. Assim, cabe ao RECORRENTE, a tutela jurisdicional mesmo em grau de segunda Instância, com o fito de prevalecer a ordem constitucional vigente. V.Presunção de não culpabilidade. Não há provas carreadas aos autos do processo administrativo da NOTIFICAÇÃO do Sr. JAM para o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir cujo auto de infração foi o de n.º 10000016100- E004247149, processo administrativo de n.º 4446298060. Ante a falta de provas cabais, não há como ser tipificada a conduta do Sr. JAM, nos termos do art. 263, inc. I do CTB. Tal decisão fere o princípio constitucional da não culpabilidade, a saber: A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal. Dessa forma há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.124.) A presunção de não culpabilidade também deve ser observada no processo administrativo. Em melhor análise do processo administrativo verifica-se a existência de tantos vícios insanáveis, que não pode coadunar com a conclusão de culpa do RECORRENTE. Ora, Ilmos. Julgadores, estas são as únicas provas elencadas no processo administrativo que dariam supedâneo a suspensão do direito de dirigir. Um absurdo sem tamanho! De causar indignação a qualquer cidadão que tem um mínimo conhecimento de seus direitos. Por fim, ausentes provas cabais, a decisão do presente recurso deve ser pela procedência do mesmo, haja vista a presunção de não culpabilidade do RECORRENTE pela infração ao art. 263, inc. I do CTB.
  • 5. PEDIDO Diante do exposto e do que restará comprovado com a juntada aos autos dos documentos requeridos, a serem requisitados à(s) autoridade(s) de trânsito autuante(s), REQUER seja ( por inobservância do devido processo legal e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não observados pela ausência de notificação no processo administrativo de n.º 55556298060, haja vista o não recebimento do A.R.JE888861548296BR, do auto de infração n.º 888116100-E004247149, que culminou na nulidade da imposição da penalidade ora aplicada de cassação do direito de dirigir, seja julgado improcedente o presente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por ser de direito e inteira justiça. Laranjeiras do Sul/PR, 06 de maio de 2015. _____________________________ JAM. CPF n.º 717