ACESSIBILIDADES E MOBILIDADE
Ficha técnica

Edição
Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência

Coordenação Geral
Paula Teles

Coordenação Sectorial
Carlos Pereira, Pedro Ribeiro da Silva

Equipa Consultiva
SNRIPD (Luísa Portugal, Catarina Correia, Carlos Pereira);
APPLA (Pedro Ribeiro da Silva);
Rede Nacional de Cidades e Vilas com Mobilidade para Todos (Paula Teles);
INH (Maria João Freitas, Vasco Folha);
CEFA (Nuno Marques Pereira);
LNEC (João Branco Pedro).

Equipa Técnica
Maria Figueiredo Teles, Lia Ferreira, Mateus Oliveira, Adriana Pais, Beatriz Martins.

Design gráfico
Carlos Soares

Impressão
Inova, Porto

Depósito Legal 260315/07
ISBN 978-989-8051-04-2
Tiragem 5.000 exemplares

Este Guia é publicado no âmbito do
PAIPDI - Plano de Acção para a Integração da Pessoa com Deficiência ou Incapacidade
2006/2009 - Gabinete da Secretria de Estado Adjunta e da Reabilitação
Índice



Prefácio                                                                                                                 5
Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz
Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação

Nota de Apresentação
Luísa Portugal, Secretária Nacional do Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração das pessoas com deficiência     7
José Teixeira Monteiro, Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Habitação                               9
Nuno Marques, Vice-Presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica                                                 11
Carlos Matias Ramos, Presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil                                              13

Introdução                                                                                                               15
Paula Teles, Coordenadora da Rede Nacional de Cidades e Vilas com Mobilidade para todos
Pedro Ribeiro da Silva, Presidente da Associação Portuguesa de Planeadores do Território

Parte 1
Interpretação Jurídica                                                                                                   19
1. 1. Hierarquização Legislativa                                                                                         21
1. 2. Anotações ao Articulado                                                                                            27
1. 3. Legislação Relacionável                                                                                            55

Parte 2
Descodificação das Normas Técnicas apresentadas no D.L. n.º 163/2006                                                     65
2. 1. Índice do anexo                                                                                                    67
2. 2. Descodificação desenhada das Normas Técnicas                                                                       71
    2.2.1. Via pública                                                                                                   72
    2.2.2. Edifícios e estabelecimentos em geral                                                                         90
    2.2.3. Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos                                               150
    2.2.4. Percurso Acessível                                                                                           167
2. 3. Quadros de Sistematização Temática                                                                                195
     2.3.1. Percurso Acessível                                                                                          196
     2.3.2. Rampas                                                                                                      198
     2.3.3. Escadas                                                                                                     202
     2.3.4. Ascensores e Plataformas Elevatórias                                                                        206
     2.3.5. Instalações Sanitárias                                                                                      208

Parte 3
Anexo                                                                                                                   213
3. 1. Índice Remissivo das Normas Técnicas                                                                              215
3. 2. D.L. n.º 163/2006 de 8 de Agosto (texto integral)                                                                 225
Prefácio
Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação
Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz




A promoção da acessibilidade constitui uma condição essencial para o pleno
exercício de direitos de cidadania consagrados na Constituição Portuguesa,
como o direito à Qualidade de Vida, à Liberdade de Expressão e Associação, à
Informação, à Dignidade Social e à Capacidade Civil, bem como à Igualdade
de Oportunidades no acesso à Educação, à Saúde, à Habitação, ao Lazer e
Tempo Livre e ao Trabalho.

Temos, no entanto, verificado que as sucessivas medidas levadas a cabo nesta
área não têm produzido modificações significativas no quadro existente, sub-
sistindo, no edificado nacional, uma larga percentagem de edifícios, espaços e
instalações que não satisfazem as condições mínimas de acessibilidade e que
colocam limitações aos cidadãos que deles pretendem, legitimamente, fruir.

Tornava-se, assim, imperioso actuar nesta matéria.

Por isso, considero que é dado um passo de primordial importância com a entra-
da em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, o qual procede à de-
finição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção
de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, sublinhando-
se que, pela primeira vez, estas normas se estendem ao edificado habitacional.

Com esta nova lei são introduzidas inovações substanciais no nosso ordena-
mento jurídico-administrativo, designadamente através das correcções das
insuficiências observadas no Decreto-Lei 123/97, de 2 de Maio, e da melhoria
dos mecanismos fiscalizadores, dotando-os de uma maior eficácia sancio-
natória, do aumento dos níveis de comunicação e de responsabilização dos
diversos agentes envolvidos nestes procedimentos, bem como da introdução
de novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa
entretanto verificada.

Este objectivo, não se esgota, contudo, nas iniciativas legislativas. É da maior
importância a criação de instrumentos que possam auxiliar e orientar todos
aqueles que, pelas mais diversas razões, tenham de interpretar e aplicar a
nova lei.

Saúda-se, por isso, vivamente o aparecimento deste guia das acessibilidades
e mobilidade para todos, resultante dos esforços conjuntos do SNRIPD, da
APPLA, do LNEC, do INH e do CEFA, os quais constituem uma iniciativa mo-
delar de coordenação e concertação de sinergias entre as diversas entidades,
quer públicas, quer privadas, envolvidas nos domínios ligados à promoção da
acessibilidade universal.

As pessoas com mobilidade condicionada esperam, de todos nós, que utilize-
mos todos os mecanismos e instrumentos ao serviço da construção de uma
sociedade sem barreiras, os quais carecem de enquadramento normativo, mas
muito, também, de sensibilização e envolvimento das populações e de todos
os agentes envolvidos neste projecto comum.

A responsabilização e mobilização dos diversos actores envolvidos, a par com
a vontade política inequívoca em transformar este sector da nossa sociedade,
dotando-o de novos meios e instrumentos legais, são condições essenciais
para atingirmos o objectivo da melhoria da qualidade de vida e da plena parti-
cipação cívica e social de todos os cidadãos.

Este Guia é mais um desses inestimáveis meios que colocamos ao dispor de
um vasto conjunto de pessoas, no pressuposto que as leis se fazem para se-
rem cumpridas, mas que não podem deixar de estar, também elas, acessíveis
ao maior número possível de cidadãos interessados em conhecê-las.




    6
Nota de apresentação
Luísa Portugal
Presidente do SNRIPD




Quando em algum momento da nossa vida experimentamos a diferença e
vivenciamos a distância que nos separa do homem idealizado, jovem, sau-
dável, de estatura média e com capacidades de utilização dos espaços e dos
equipamentos, é aí, nesse momento, que as adversidades e as barreiras do
meio em que vivemos se sentem mais fundo…

No entanto a cidade e os seus espaços não precisam de ser adversos, não é
inevitável que aconteça. É possível desenhar e equipar sem barreiras e ade-
quar a sua utilização para um número grande de pessoas com diferenças na
sua mobilidade.

Promover a acessibilidade dos edifícios e dos espaços públicos com ganhos
de funcionalidade, é garantia de melhor qualidade de vida para todos os
cidadãos. Garantindo autonomia, derrubam-se preconceitos e favorecem-se
práticas inclusivas para todos mas principalmente para as pessoas com defici-
ência, incapacidades e dificuldades na mobilidade.

Com a elaboração deste Guia, o SNRIPD pretende atribuir a importância
devida ao cidadão com mobilidade reduzida, ao contribuir para a eliminação
das barreiras arquitectónicas, criando no seu dia-a-dia maior mobilidade,
maior segurança e consequentemente melhor qualidade de vida. Cabe agora
aos responsáveis técnicos a aplicabilidade das normas técnicas, contribuindo
assim para o avanço firme que garante a plena acessibilidade a todos os cida-
dãos, condição indispensável para o integral exercício dos seus direitos.
Nota de apresentação
José Teixeira Monteiro
Presidente do Conselho Directivo do INH




A promoção e garantia da plena acessibilidade é um aspecto essencial
à qualidade de vida dos cidadãos e ao exercício dos seus direitos, como
membros participantes de uma comunidade regida pelos princípios de
uma sociedade democrática, no sentido de garantir a sua real integração e
participação cívica.

Longo tem sido o percurso das tentativas de produzir legislação sobre a ma-
téria – Decreto-Lei 43/82 , consequentes prorrogações e revogação em 1986
e, ainda, várias propostas de revisão do RGEU em que as questões da acessi-
bilidade eram contempladas – tendo daí resultado apenas a publicação do
Decreto- lei123/97, dirigido aos edifícios públicos, equipamentos colectivos e
via pública, portanto, com uma abrangência bem menor que a contemplada
no Decreto-Lei agora publicado.

Sendo o Instituto Nacional de Habitação uma entidade a que compete o
estudo de soluções técnicas e normativas adequadas ao desenvolvimento da
política habitacional do Estado, tendo sempre como referência ojectivos de
interesse social, é com satisfação que recebemos o Decreto-Lei 163/2006 e,
em consequência , o presente Guia que vem contribuir para a sua divulgação
e exemplificação clara da sua aplicação, supondo-se que agora, finalmente,
se possa caminhar no sentido de um parque edificado verdadeiramente
respeitador de todos os cidadãos.
10
Nota de apresentação
Nuno Marques Pereira
Vice-Presidente do CEFA




A criação de melhores condições gerais de mobilidade e acessibilidade cum-
pre um desígnio urbano da dimensão humana: abrir caminho a uma consis-
tente coesão social.

O aperfeiçoamento e reorganização da urbis são condições fundamentais para
um desenvolvimento materialmente justo, sustentado e integrador da civitas.

As barreiras físicas constituem uma forma de exclusão, que reflectem as
contradições contemporâneas, num tempo de luta pela superação de uma
complexidade urbana, muitas vezes subversiva, presa num rendilhado de
fortes descontinuidades e oposições urbanísticas.

É com muito gosto que o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) se as-
socia à publicação deste Guia, com vista a dar o seu contributo para a sua eficaz
divulgação junto de todos os responsáveis pela concretização dos seus intentos.
Surge em boa hora, visto que constitui um precioso auxílio para a efectiva e
inadiável aplicabilidade do novo quadro legal, que garante a plena acessibilidade
a todos os cidadãos, condição indelével para o integral exercício dos seus direitos.

O CEFA, que centra a sua acção no contributo para o aperfeiçoamento e mo-
dernização da administração autárquica, através da formação dos seus agen-
tes, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas, não podia ficar
indiferente a mais um desafio de modernidade para os nossos municípios e a
um passo certo e firme na construção de uma melhor democracia.




   11
12
A contribuição do LNEC para
a normativa técnica sobre acessibilidade
Carlos Matias Ramos
Presidente do LNEC




A promoção da acessibilidade na via pública e nos edifícios constitui um
elemento fundamental para a qualidade de vida de todos os cidadãos, sendo
de forma mais acentuada por aqueles que têm limitações de mobilidade. A
acessibilidade tem vantagens para todos os cidadãos, para a comunidade e
para o Estado, visto que: permite o exercício pleno de cidadania e participa-
ção activa nos diversos domínios de actividade da sociedade; assegura ao
maior número possível de cidadãos a possibilidade de viverem integrados
na sua comunidade em situações de igualdade de oportunidades; contribui
para que os espaços e serviços ofereçam condições de segurança e conforto;
e assegura com menores encargos uma vida mais autónoma e independente
a todos os cidadãos.

Em representação do Ministério que o tutela, o Laboratório Nacional de
Engenharia Civil colaborou no processo de elaboração do Decreto-Lei nº
163/2006, de 8 de Agosto. Durante este período, o LNEC participou em
grupos de trabalho e elaborou pareceres, destacando-se como resultados da
actividade conjunta realizada a análise da aplicação do Decreto-Lei nº 123/97,
de 22 de Maio, e a concepção de uma proposta de revisão das normas téc-
nicas anexas ao referido diploma, e a concepção de uma proposta de plano
nacional de promoção da acessibilidade.

A proposta de revisão das normas técnicas foi desenvolvida procurando
solucionar os problemas identificados durante o período de aplicação da




   13
anterior versão das normas técnicas e integrar o avanço no conhecimento
entretanto ocorrido. Desta proposta destacam-se como principais vantagens:
alargar o âmbito de aplicação que passa a incluir os edifícios de habitação;
adoptar uma estrutura que evita a repetição de especificações e que permite
uma consulta rápida e intuitiva; incluir especificações sobre situações que
eram indefinidas ou omissas; adoptar uma redacção mais rigorosa; e integrar
os conhecimentos desenvolvidos durante os últimos anos sobre o tema da
acessibilidade.

Durante o desenvolvimento da proposta de revisão das normas técnicas
considerou-se que, para facilitar o seu entendimento, seria desejável que as
disposições sobre dimensionamento ou geometria da via pública e dos edi-
fícios fossem acompanhadas de figuras ilustrativas. Contudo, não sendo essa
a prática usual no normativo português, optou-se por reduzir as ilustrações
ao estritamente necessário. É assim com agrado que se apoia a publicação
do “Guia das Acessibilidade e Mobilidade para Todos”, na certeza de que será
um instrumento útil para todos os que forem chamados a aplicar as “Normas
técnicas para a melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condi-
cionada”.




   1
Introdução
Paula Teles, Coordenadora da REDE
Pedro Ribeiro da Silva, Presidente da APPLA




Ser móvel é percorrer a nossa espantosa condição urbana, que é condição
humana, porque o território, muito para além da sua vertente física, é uma
imensa construção social. A cidade é, por excelência, o lugar onde o homem
pode encontrar a sua maior e mais expressiva dimensão. É o lugar de expo-
nenciais fontes de informação, múltiplas formas de comunicação, absoluta
mobilidade, diversidade de culturas e formações, oportunidade de ofertas,
infinitas possibilidades de relações sociais. Lugar de encontros, culturas, religi-
ões, mas também memórias, ideias, atitudes, aprendizagens. Em suma, a polis
é o lugar da própria democracia.

Ainda a este propósito, Jordi Borja sublinha que “a cidade é a rua, o lugar dos
encontros (…) A cidade do desejo não é a cidade ideal, utópica e especulati-
va, mas a cidade que se quer e reclama, repleta de conhecimento quotidiano
e de mistério, de segurança e de encontros, de liberdades prováveis e de
transgressões possíveis, com direito à liberdade…”

Exige-se, deste modo, a ligação de todos os diferentes conceitos de mobili-
dade, na formação de um único, aquele que possa transmitir total liberdade
de movimentos. Ou seja, o conceito fundador da cidade deve ser entendido
enquanto espaço total de liberdade.

As vilas e cidades são também a diversidade ilimitada e é essa diversidade,
a complexidade de espaços, edifícios, transportes e movimento de pessoas




   1
a que se lhe associam enormes e variados ritmos de vida, de culturas e de
sentimentos, que temos de incluir nos nossos desenhos.

O D.L. n.º 163/2006 de 8 de Agosto está no quadro dos novos paradigmas das
sociedades contemporâneas. É absolutamente indispensável a sua urgente
aplicabilidade sob pena de dar continuidade à criação de cidades e vilas que
separam em vez de unir, ou por outras palavras, à criação de Não cidades.

Este GUIA tenta ser um instrumento clarificador da actual legislação em
vigor, descodificando algumas questões menos lineares que a legislação,
pela sua relativa extensão, lhe associa, por vezes, a necessária complexidade
de conteúdo, poderá colocar. Importa referir, que não reside neste trabalho
a avaliação da legislação em causa, e muito menos opinar sobre os seus
conteúdos. Nem sequer ilustrar a legislação com imagens de boas práticas,
na hipótese de alguma emitir algo menos claro, uma vez que a especificidade
desta matéria presta-se a múltiplas e diversas opiniões, entre a funcionalidade
e a estética.

A questão que agora se coloca, face à anterior legislação, Decreto Lei 123/97
de 22 de Maio, em grande parte ignorada, é a da premência e compreensão
de todos, da absoluta necessidade de dar inicio a um trabalho, sistematizado,
da construção das cidades e vilas portuguesas mais inclusivas, de acordo com
o desígnio 2010 Europa Inclusiva.

O GUIA apresentado pretende ser então uma ajuda técnica que auxilie, quo-
tidianamente, os profissionais responsáveis pela concepção de desenho do
espaço público, de habitações, equipamentos colectivos e demais edificado
na gestão urbanística municipal. Simultaneamente, ambiciona constituir-se
como uma ferramenta útil na formação de técnicos desta área.

O Guia estrutura-se através de duas partes a que se segue o anexo:
• Na primeira parte, faz-se uma abordagem essencialmente de âmbito
   jurídico, com a emissão de breves anotações de análise comparativa e
   relacional sobre o articulado.




   16
•     A segunda parte constitui a componente principal do GUIA através da
      descodificação desenhada da legislação, sempre que possível, e a intro-
      dução dos respectivos comentários, quando necessários. Refira-se, que
      os comentários estão inseridos a título meramente indicativo com a
      intenção de propiciar melhores práticas. Nesta parte encontrarão ainda
      quadros temáticos que procuram sistematizar informação dispersa da le-
      gislação, permitindo uma leitura mais rápida e clara de algumas matérias
      específicas;
•     No anexo encontra-se o índice Remissivo das Normas Técnicas e a Lei na
      sua versão integral.

Procura ainda o guia contribuir, sem se substituir à necessária alteração legis-
lativa de aperfeiçoamento da lei, decorrente da sua aplicabilidade, introduzir
alguns elementos que tiveram expressão diversa da pretendida pelo legisla-
dor1, e que se poderá notar nas páginas dos artigos em causa.

Por último, como coordenadores deste projecto um agradecimento muito
especial à Ex.ma Sr.a Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália
Moniz, pelo repto que nos lançou na elaboração deste GUIA técnico e pelo
brilhante trabalho que tem desenvolvido nesta matéria, em particular na in-
trodução de parâmetros de inovação no desenvolvimento de cidades e vilas
mais democráticas.




1) Cap1, Secção1.8, 1.8.1 | Cap 2, Secção 2.4, 2.4.9| Cap 2, Secção 2.5, 2.5.9| Cap 3, Secção 3.3, 3.3.4 | Cap 3, Secção 3.4, 3.4.1 | Cap 4,

Secção 4.9 , 4.9.3




      1
1
Parte 1
Interpretação Jurídica




 1
20
1.1.
Hierarquização
Legislativa




21
22
Hierarquização Legislativa
Análise comparativa – relação jurídica entre as normas




O Estado, prosseguindo a sua incumbência de promoção do bem-estar e
qualidade de vida da população e a igualdade entre todos, através do De-
creto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, define aquelas que são as condições
de acessibilidade (materializadas através de normas técnicas) a satisfazer no
projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e
edifícios públicos, bem como edifícios destinados a habitação.

O regime jurídico em contexto estabelece no seu artigo 2.º, n.º 4 que «As
presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação
técnica específica mais exigente». Tal significa que, as normas técnicas deste
diploma podem não ser aplicadas quando para determinado caso concreto
haja regulamentação mais exigente, contanto que assegurem melhores con-
dições de acessibilidade.

Assim, a aplicação das normas técnicas do presente Regime em conjunto
com outras normas contidas em regulamentação técnica específica mais exi-
gente (art.º 2.º, n.º 4) convoca a utilização de determinadas directivas herme-
nêutico-metodológicas.

No ordenamento jurídico português, entre as várias formas de lei há uma
relação hierárquica, verticalmente ordenada, à semelhança de uma pirâmide
jurídica, que postula que a norma de grau inferior não pode dispor contra a
norma de grau superior, antes se tem de conformar com ela; porém, as leis
de hierarquia igual ou superior podem contrariar leis de hierarquia igual ou
inferior (lex superior derroga legi inferiori) e, nesses casos, então a lei mais




   23
recente revoga a lei mais antiga (critério da posteridade: lex posterioi derogat
legit generali).

Ante a lógica hierárquica descrita, refira-se que: a seguir às leis constitucionais,
que ocupam o vértice da pirâmide hierárquica, surgem as normas de Direito
Internacional geral (Tratados/Convenções internacionais), imediatamente
seguidas das leis ordinárias. Entre estas, estabelece-se a seguinte hierarquia:
1-º Leis da A.R. e Decretos-lei do Governo; 2.º Decretos Regionais; 3.º Decre-
tos regulamentares; 4.º Resolução do Conselho de Ministros; 5.º Portarias; 6.º
Despachos normativos; 7.º Posturas.

Destarte, se é verdade que entre a lei e o decreto-lei não existe qualquer
relação de hierarquia, não menos verdade é, que um decreto regulamentar
Governo ou uma portaria não podem violar o disposto numa lei ou num
decreto-lei, sob pena de ilegalidade.

Ora, a lei especial tratar-se de uma lei cuja previsão se insere na de outra lei
- lei geral - como caso particular, estabelecendo para este um regime dife-
rente. Nesse pressuposto, quando a lei altera um regime geral, não se deve
daí inferir que altere normas especiais que para casos especiais dispõem de
modo diferente. Ao invés, a lei especial posterior derroga a lei geral anterior.

Nesse sentido, tratando-se o Decreto-Lei n.º 163/2006 de uma lei especial,
sobrepõe-se, nos limites do seu âmbito de aplicação previsto no art.º 2.º, à lei
geral, nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 que
aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Refira-se, ademais, que o regime do Decreto-Lei n.º 163/2006, se deve con-
siderar prevalecente em relação aos Planos Municipais de Ordenamento do
Território, cuja a natureza jurídica de regulamento administrativo, ex vi do art.º
69.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, lhe confere um
valor hierárquico inferior ao Decreto-Lei.

Todavia, na parte em que as normas dos Planos Municipais de Ordenamen-


   2
to do Território se revelem mais exigentes, essas prevalecerão por força do
disposto no n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei 163/2006.
Nessa conformidade, devem considerar-se revogadas, no limite do seu
âmbito de aplicação, todas as normas do RGEU que contrariem as normas do
Decreto-Lei 163/2006. O mesmo equivale a dizer que, em relação às inter-
venções mencionadas no art.º 2.º do Decreto-Lei 163/2006, não se aplicam as
disposições do RGEU que contrariem as normas técnicas daquele diploma.

Por fim, e sem prejuízo do expendido, importa sublinhar o facto de o ordena-
mento jurídico constituir uma unidade, um universo de ordem e de sentido,
cujas partes componentes (as normas) não podem ser tomadas e entendidas
de forma esparsa, ou isoladas dessa unidade de que fazem parte, sob pena de
se comprometer a sua almejada coerência intrínseca.




   2
26
1.2.
Anotações ao
articulado




2
2
Breves anotações sobre
os 26 artigos que constituem o Decreto-Lei




   PREÂMBULO

   A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental
   na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível
   para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro
   de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um
   maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de
   todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um cres-
   cente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito.

   São, assim, devidas ao Estado acções cuja finalidade seja garantir e
   assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, ou
   seja, pessoas que se confrontam com barreiras ambientais, impe-
   ditivas de uma participação cívica activa e integral, resultantes de
   factores permanentes ou temporários, de deficiências de ordem
   intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional.

   Do conjunto das pessoas com necessidades especiais fazem parte
   pessoas com mobilidade condicionada, isto é, pessoas em cadeiras
   de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem per-
   correr grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais
   como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude
   do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicio-
   nadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.




  2
Constituem, portanto, incumbências do Estado, de acordo com a
 Constituição da República Portuguesa, a promoção do bem-estar
 e qualidade de vida da população e a igualdade real e jurídico-for-
 mal entre todos os portugueses [alínea d) do artigo 9º e artigo 13º],
 bem como a realização de «uma política nacional de prevenção e
 de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores
 de deficiência e de apoio às suas famílias», o desenvolvimento de
 «uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres
 de respeito e solidariedade para com eles» e «assumir o encargo da
 efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e de-
 veres dos pais e tutores» (nº 2 do artigo 71º). Por sua vez, a alínea d)
 do artigo 3º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação
 e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei nº 38/2004, de 18
 de Agosto) determina «a promoção de uma sociedade para todos
 através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que
 visem a plena participação da pessoa com deficiência»

 O XVII Governo Constitucional assumiu, igualmente, no seu Progra-
 ma que o combate à exclusão que afecta diversos grupos da socie-
 dade portuguesa seria um dos objectivos primordiais da sua acção
 governativa, nos quais se incluem, naturalmente, as pessoas com
 mobilidade condicionada que quotidianamente têm de confrontar-
 se com múltiplas barreiras impeditivas do exercício pleno dos seus
 direitos de cidadania.

 A matéria das acessibilidades foi já objecto de regulação normati-
 va, através do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, que introduziu
 normas técnicas, visando a eliminação de barreiras urbanísticas e
 arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e
 via pública.

 Decorridos oito anos sobre a promulgação do Decreto-Lei nº




30
123/97, de 22 de Maio, aprova-se agora, neste domínio, um novo
 diploma que define o regime da acessibilidade aos edifícios e
 estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios ha-
 bitacionais, o qual faz parte de um conjunto mais vasto de instru-
 mentos que o XVII Governo Constitucional pretende criar, visando
 a construção de um sistema global, coerente e ordenado em
 matéria de acessibilidades, susceptível de proporcionar às pessoas
 com mobilidade condicionada condições iguais às das restantes
 pessoas.

 As razões que justificam a revogação do Decreto-Lei nº 123/97, de
 22 de Maio, e a criação de um novo diploma em sua substituição
 prendem-se, em primeiro lugar, com a constatação da insuficiência
 das soluções propostas por esse diploma.

 Pesem embora as melhorias significativas decorrentes da introdu-
 ção do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, a sua fraca eficácia
 sancionatória, que impunha, em larga medida, apenas coimas
 de baixo valor, fez que persistissem na sociedade portuguesa as
 desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e
 arquitectónicas.

 Neste sentido, o presente decreto-lei visa, numa solução de con-
 tinuidade com o anterior diploma, corrigir as imperfeições nele
 constatadas, melhorando os mecanismos fiscalizadores, dotando-
 o de uma maior eficácia sancionatória, aumentando os níveis de
 comunicação e de responsabilização dos diversos agentes envol-
 vidos nestes procedimentos, bem como introduzir novas soluções,
 consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa entretan-
 to verificada.

 De entre as principais inovações introduzidas com o presente de-




31
creto-lei, é de referir, em primeiro lugar, o alargamento do âmbito
 de aplicação das normas técnicas de acessibilidades aos edifícios
 habitacionais, garantindo-se assim a mobilidade sem condiciona-
 mentos, quer nos espaços públicos, como já resultava do diploma
 anterior e o presente manteve, quer nos espaços privados (acessos
 às habitações e seus interiores).

 Como já foi anteriormente salientado, as normas técnicas de
 acessibilidades que constavam do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de
 Maio, foram actualizadas e procedeu-se à introdução de novas nor-
 mas técnicas aplicáveis especificamente aos edifícios habitacionais.

 Espelhando a preocupação de eficácia da imposição de normas
 técnicas, que presidiu à elaboração deste decreto-lei, foram intro-
 duzidos diversos mecanismos que têm, no essencial, o intuito de
 evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque
 edificado português. Visa-se impedir a realização de loteamentos e
 urbanizações e a construção de novas edificações que não cum-
 pram os requisitos de acessibilidades estabelecidos no presente
 decreto-lei.

 As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública,
 que não carecem, de modo geral, de qualquer licença ou autoriza-
 ção, são registadas na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos
 Nacionais, devendo as entidades administrativas que beneficiem
 desta isenção declarar expressamente que foram cumpridas, em
 tais operações, as normas legais e regulamentares aplicáveis, desig-
 nadamente as normas técnicas de acessibilidades.

 A abertura de quaisquer estabelecimentos destinados ao público
 (escolas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais,
 entre outros) é licenciada pelas entidades competentes, quando o




32
estabelecimento em causa se conforme com as normas de acessi-
 bilidade.

 Por outro lado, consagra-se também, de forma expressa, a obriga-
 toriedade de comunicação às entidades competentes para esses
 licenciamentos, por parte de câmara municipal, das situações que
 se revelem desconformes com as obrigações impostas por este
 regime, aumentando-se, assim, o nível de coordenação existente
 entre os diversos actores intervenientes no procedimento.

 Assume igualmente grande importância a regra agora introduzida,
 segundo a qual os pedidos de licenciamento ou autorização de
 loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração
 de edificações devem ser indeferidos quando não respeitem as
 condições de acessibilidade exigíveis, cabendo, no âmbito deste
 mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são
 elas as entidades responsáveis pelos referidos licenciamentos e
 autorizações.

 Outro ponto fundamental deste novo regime jurídico reside na
 introdução de mecanismos mais exigentes a observar sempre
 que quaisquer excepções ao integral cumprimento das normas
 técnicas sobre acessibilidades sejam concedidas, nomeadamente
 a obrigatoriedade de fundamentar devidamente tais excepções, a
 apensação da justificação ao processo e, adicionalmente, a publica-
 ção em local próprio para o efeito.

 As coimas previstas para a violação das normas técnicas de acessi-
 bilidades são sensivelmente mais elevadas do que as previstas no
 diploma anterior sobre a matéria, e, com o intuito de reforçar ainda
 mais a co-actividade das normas de acessibilidades, a sua aplicação
 pode também ser acompanhada da aplicação de sanções acessórias.




33
Neste domínio, visa-se, igualmente, definir de forma mais clara a
 responsabilidade dos diversos agentes que intervêm no decurso
 das diversas operações urbanísticas, designadamente o projectista,
 o responsável técnico ou o dono da obra.

 O produto da cobrança destas coimas reverte em parte para as
 entidades fiscalizadoras e, noutra parte, para a entidade pública
 responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação,
 reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

 Outra inovação importante introduzida pelo presente decreto-lei
 consiste na atribuição de um papel activo na defesa dos interesses
 acautelados aos cidadãos com necessidades especiais e às orga-
 nizações não governamentais representativas dos seus interesses.
 Estes cidadãos e as suas organizações são os principais interessa-
 dos no cumprimento das normas de acessibilidades, pelo que se
 procurou conceder-lhes instrumentos de fiscalização e de imposi-
 ção das mesmas. As organizações não governamentais de defesa
 destes interesses podem, assim, intentar acções, nos termos da lei
 da acção popular, visando garantir o cumprimento das presentes
 normas técnicas. Estas acções podem configurar-se como as clás-
 sicas acções cíveis, por incumprimento de norma legal de protec-
 ção de interesses de terceiros, ou como acções administrativas. O
 regime aqui proposto deve ser articulado com o regime das novas
 acções administrativas, introduzidas com o Código de Processo
 nos Tribunais Administrativos, que pode, em muitos casos, ser um
 instrumento válido de defesa dos interesses destes cidadãos em
 matéria de acessibilidades.

 Por fim, a efectividade do regime introduzido por este decreto-
 lei ficaria diminuída caso não fossem consagrados mecanismos
 tendentes à avaliação e acompanhamento da sua aplicação, pelo




3
que as informações recolhidas no terreno, no decurso das acções
 de fiscalização, são remetidas para a Direcção-Geral dos Edifícios
 e Monumentos Nacionais, que procederá, periodicamente, a um
 diagnóstico global do nível de acessibilidade existente no edifica-
 do nacional.

 Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem
 dos Engenheiros e da Ordem dos Arquitectos.

 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autóno-
 mas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.




 ARTICULADO

 Artigo 1º
 Objecto
 1. O presente decreto-lei tem por objecto a definição das condi-      1 - O DL 163/2006, de 8 de
 ções de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de    Agosto aprovou as normas
 espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e      técnicas tendentes à supres-
                                                                       são de barreiras urbanísticas
 habitacionais.
                                                                       e arquitectónicas nos espaços
                                                                       públicos, equipamentos colec-
                                                                       tivos e edifícios públicos e habi-
                                                                       tacionais.
 2. São aprovadas as normas técnicas a que devem obedecer os
 edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos, que se
 publicam no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte
 integrante.
 3. Mantém-se o símbolo internacional de acessibilidade, que con-
 siste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul,
 em tinta reflectora, especificada na secção 4.14.3 do anexo ao pre-




3
sente decreto-lei, a qual é obtida junto das entidades licenciadoras.
 4. O símbolo internacional de acessibilidade deve ser afixado em
 local bem visível nos edifícios, estabelecimentos e equipamentos
 de utilização pública e via pública que respeitem as normas técni-
 cas constantes do anexo ao presente decreto-lei.

 Artigo 2º
 Âmbito de aplicação
 1. As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instala-
 ções e respectivos espaços circundantes da administração pública
 central, regional e local, bem como dos institutos públicos que
 revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públi-
 cos.
 2. As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, es-
 tabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
 a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
 b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em par-
     ques de estacionamento público;
 c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com defici-
     ência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros
     de convívio, centros de emprego protegido, centros de activida-
     des ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
 d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diag-
     nóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em
     geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e
     estâncias termais;
 e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico,
     secundário e superior, centros de formação, residenciais e canti-
     nas;
 f ) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camio-
     nagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e
     aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública,




36
postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
 g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para
    travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
 h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações,
    bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros
    e estabelecimentos similares;
 i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
 j) Instalações sanitárias de acesso público;
 l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos reli-
    giosos;
 m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e
    bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações
    destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
 n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;
 o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de
    jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, pisci-
    nas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de
    saúde;
 p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis,
    parques de diversões, jardins, praias e discotecas;
 q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao
    público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes
    superfícies, supermercados e centros comerciais;
 r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alo-
    jamento turístico, à excepção das moradias turísticas e aparta-
    mentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do nº 2 do
    artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setem-
    bro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de
    acesso ao público ultrapasse 150 m2 de área útil;




3
s) Edifícios e centros de escritórios.

3 - A grande novidade deste di-     3. As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos
ploma deve-se ao alargamen-         edifícios habitacionais
to do seu âmbito de aplicação
aos edifícios habitacionais.

4 - O n.º 4 do art.º 2.º permite    4. As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em
que as normas técnicas cons-        regulamentação técnica específica mais exigente.
tantes do Anexo I deste diplo-
ma não sejam aplicadas sem-
pre que para o caso concreto
exista regulamentação própria
mais exigente e que, por isso,
proporcionem ainda melhores
condições de acessibilidade às
pessoas com mobilidade redu-
zida ou condicionada.




                                   3
Artigo 3º
 Licenciamento e autorização
 1. As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autori-       1 - O n.º 1 do presente artigo
 zação necessária ao loteamento ou a obras de construção, alte-          deve conjugar-se com o art.º
 ração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção           24.º do Regime Jurídico da Ur-
                                                                         banização e Edificação, apro-
 privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos
                                                                         vado pelo DL 555/99, de 16 de
 abrangidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 2º, quando estes não cum-          Dezembro, com as alterações
 pram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei.            introduzidas pelo DL 177/2001,
                                                                         de 4 de Junho.
                                                                         Ressalte-se ademais que, o in-
                                                                         deferimento deve ser precedido
                                                                         de audiência prévia, nos ter-
                                                                         mos do artigo 100.º
                                                                         do CPA. A referida audiência
                                                                         deve ter lugar sempre que, haja
                                                                         lugar a indeferimento ou defe-
                                                                         rimento sujeito a condições ou
                                                                         encargos não constantes do
                                                                         pedido.
                                                                         Ambas as situações devem ser
                                                                         devidamente fundamentadas,
                                                                         quer decidam em contrário da
                                                                         pretensão formulada (alínea
                                                                         c) do n.º 1 do artigo 124.º do
                                                                         CPA), quer por imporem ou
                                                                         agravarem deveres ou encargos
                                                                         (alínea a), in fine, do mesmo
                                                                         normativo).

 2. A concessão de licença ou autorização para a realização de obras     2- O n.º 2 do presente norma-
 de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes   tivo consagra o princípio da
 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser        garantia, o que confira um des-
                                                                         vio ao princípio tempus regit
 recusada com fundamento na desconformidade com as presen-
                                                                         actum, i.e, à regra geral de apli-
 tes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não         cação das normas urbanísticas
 originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se             no tempo, decorrente do art.º
                                                                         67.º do RJUE.




3
Nessa conformidade, segundo        encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9º
o presente diploma, à seme-        e 10º.
lhança do que vem estatuído
no art.º 60.º do RJUE, admitem-
se a licença ou autorização
de obras de alteração ou de
reconstrução num momento
em que as normas em vigor
já não o permitem, contanto
que, cumulativamente, não ori-
ginem ou agravem a descon-
formidade com as presentes
normas e se encontrem abran-
gidas pelas disposições cons-
tantes dos artigos 9.º e 10.º.

                                   3. O disposto nos nºs 1 e 2 aplica-se igualmente às operações urba-
                                   nísticas referidas no nº 1 do artigo 2º, quando estas estejam sujeitas
                                   a procedimento de licenciamento ou autorização, nos termos do
                                   Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
                                   4. O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no
                                   Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, quanto à sujeição de
                                   operações urbanísticas a licenciamento ou autorização.
                                   5. Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos
                                   nºs 1, 2 e 3 devem ser instruídos com um plano de acessibilidades
                                   que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem
                                   como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, escla-
                                   recendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a
                                   pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos
                                   regulamentados na Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro.




                                  0
Artigo º
 Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
 1. Os órgãos da administração pública central, regional e local, dos   1 - O Regime Jurídico da Urba-
 institutos públicos que revistam a natureza de serviços personaliza-   nização e da Edificação (RJUE)
 dos e de fundos públicos e as entidades concessionárias de obras       no seu art.º 7.º dispensa de
                                                                        licenciamento municipal as
 ou serviços públicos, promotores de operações urbanísticas que
                                                                        obras de iniciativa das autar-
 não careçam de licenciamento ou autorização camarária, certifi-        quias locais; as obras promovi-
 cam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicá-           das pela administração directa
 veis, designadamente as normas técnicas constantes do anexo ao         do Estado; as obras promovi-
 presente decreto-lei, através de termo de responsabilidade, defi-      das pelos institutos públicos
 nido em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas       que tenham como atribuições
                                                                        específicas a promoção e ges-
 das finanças, da administração local, do ambiente, da solidariedade
                                                                        tão do parque habitacional,
 social e das obras públicas.                                           de construções e edificações
                                                                        do Estado; as obras e trabalhos
                                                                        promovidos pela administra-
                                                                        ção indirecta do Estado nas
                                                                        área de jurisdição portuária e
                                                                        no domínio público ferroviário
                                                                        e aeroportuário directamente
                                                                        relacionadas com a respectiva
                                                                        actividade; as obras e trabalhos
                                                                        promovidos pelas entidades
                                                                        concessionárias de serviços
                                                                        públicos ou equiparados indis-
                                                                        pensáveis à execução do res-
                                                                        pectivo contrato de concessão.
                                                                        Não obstante o exposto, a rea-
                                                                        lização das descritas operações
                                                                        urbanísticas deve observar as
                                                                        normas legais e regulamenta-
                                                                        res que lhe forem aplicáveis, ex
                                                                        vi, n.º 6.




1
2. O termo de responsabilidade referido no número anterior deve
                                   ser enviado, para efeitos de registo, à Direcção-Geral dos Edifícios e
                                   Monumentos Nacionais.

                                   Artigo º
As definições previstas no RJUE    Definições
assumem, no âmbito do pre-         Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis as definições cons-
sente diploma, um valioso au-      tantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
xiliar heurístico.

                                   Artigo 6º
                                   Licenciamento de estabelecimentos
                                   1. As autoridades administrativas competentes para o licenciamen-
                                   to de estabelecimentos comerciais, escolares, de saúde e turismo
                                   e estabelecimentos abertos ao público abrangidos pelo presente
                                   decreto-lei devem recusar a emissão da licença ou autorização de
                                   funcionamento quando esses estabelecimentos não cumpram as
                                   normas técnicas constantes do anexo que o integra.
                                   2. A câmara municipal deve, obrigatoriamente, para efeitos do dis-
                                   posto no número anterior, comunicar às entidades administrativas
                                   competentes as situações de incumprimento das normas técnicas
                                   anexas a este decreto-lei.

                                   Artigo º
                                   Direito à informação
1 - O direito à informação en-     1. As organizações não governamentais das pessoas com deficiên-
contra-se consagrado consti-       cia e das pessoas com mobilidade condicionada têm o direito de
tucionalmente, aí figurando        conhecer o estado e andamento dos processos de licenciamento
como um direito análogo aos
                                   ou autorização das operações urbanísticas e de obras de constru-
direitos liberdades e garantias
(art.º 268.º, n.º 1 da CRP).       ção, ampliação, reconstrução e alteração dos edifícios, estabele-
Nos termos do n.º 6 do artigo      cimentos e equipamentos referidos no artigo 2º, nos termos do
110.º, o direito à informação é    artigo 110º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
extensivo a qualquer interessa-    2. As organizações não governamentais mencionadas no artigo
do que prove ter um interesse




                                  2
anterior têm ainda o direito de ser informadas sobre as operações       legítimo no conhecimento dos
 urbanísticas relativas a instalações e respectivos espaços circun-      elementos que pretendem e
 dantes da administração pública central, regional e local, bem          ainda para a defesa de inte-
                                                                         resses difusos definidos na lei,
 como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
                                                                         a quaisquer cidadãos no gozo
 personalizados ou de fundos públicos, que não careçam de licença        dos seus direitos civis e políticos
 ou autorização nos termos da legislação em vigor.                       e a associações e fundações de-
                                                                         fensoras de tais interesses (cfr.
                                                                         Art.º 52.º, n.º 3 da CRP e a Lei n.º
                                                                         83/85, de 31 de Agosto, relativa
                                                                         à participação procedimental e
                                                                         acção popular).

 Artigo º
 Publicidade
 A publicitação de que o pedido de licenciamento ou autorização
 de obras abrangidas pelo artigo 3º e o início de processo tenden-
 te à realização das operações urbanísticas referidas no artigo 4º
 é conforme às normas técnicas previstas no presente decreto-lei
 deve ser inscrita no aviso referido no artigo 12º do Decreto-Lei
 nº 555/99, de 16 de Dezembro, nos termos a regulamentar em
 portaria complementar à aí referida, da competência conjunta
 dos ministros responsáveis pelas áreas da administração local, do
 ambiente, da solidariedade social e das obras públicas.

 Artigo º
 Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundan-
 tes já existentes
 1. As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e          1- As instalações, edifícios, esta-
 espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º, cujo início   belecimentos, equipamentos e
 de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados       espaços abrangentes referi-
                                                                         dos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º,
 dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início
                                                                         cujo início de construção seja
 de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cum-         antecedente à data de entrada
 primento das normas técnicas constantes do anexo que o integra.         em vigor do DL 123/97, de 22.5,
                                                                         dispõem de 10 anos - a contar




3
a partir da data de início de vi-
gência do presente decreto-lei
- para se adaptarem às normas
técnicas que integram o DL
163/2006.

2- As instalações, edifícios, esta-    2. As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espa-
belecimentos, equipamentos e           ços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º, cujo início de
espaços abrangentes referidos          construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo
                                       dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de
início de construção seja poste-
rior à data de entrada em vigor        início de vigência do presente decreto-lei.
do DL 123/97, de 22.5, dispõem
de 5 anos - contar a partir da
data de início de vigência do
presente decreto-lei - para se
adaptarem às normas técnicas
que integram o DL 163/2006.

                                       3. As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espa-
                                       ços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º que se encon-
                                       trem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 123/97,
                                       de 22 de Maio, estão isentos do cumprimento das normas técnicas
                                       anexas ao presente decreto-lei.
                                       4. Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números ante-
                                       riores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí
                                       referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada
                                       nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.

                                       Artigo 10º
                                       Excepções
1 - O art.º 10.º prevê três situa-     1. Nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumpri-
ções excepcionais, que poderão         mento das normas técnicas de acessibilidade constantes do anexo
justificar a aplicação não rigo-       ao presente decreto-lei não é exigível quando as obras necessárias
rosa, das normas técnicas pre-
                                       à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram
vistas no presente DL 163/2006,
a saber:
                                                                         • execução desproporcional-
 a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados              mente difícil de executar;
 ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o             • aplicação de meios económi-
 património cultural ou histórico, cujas características morfológicas,     co-financeiros desproporcio-
 arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.                       nados ou não disponíveis; e
                                                                         • afectação do património
                                                                           cultural ou histórico, cujas
                                                                           características morfológicas,
                                                                           arquitectónicas e ambientais
                                                                           se pretende preservar.

 2. As excepções referidas no número anterior são devidamente            2 - Independentemente das
 fundamentadas, cabendo às entidades competentes para a apro-            excepções invocadas e dos cri-
 vação dos projectos autorizar a realização de soluções que não          térios utilizados para o recurso
                                                                         a soluções alternativas, o técni-
 satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como expressar e
                                                                         co responsável deverá sem-
 justificar os motivos que legitimam este incumprimento.                 pre justificar e fundamentar
                                                                         expressamente os motivos que
                                                                         o levaram a não aplicar aque-
                                                                         las normas técnicas, sob pena
                                                                         de não ser considerado facto
                                                                         excepcional, com todas as con-
                                                                         sequências sancionatórias que,
                                                                         legalmente, daí podem advir.

 3. Quando não seja desencadeado qualquer procedimento de
 licenciamento ou de autorização, a competência referida no núme-
 ro anterior pertence, no âmbito das respectivas acções de fiscaliza-
 ção, às entidades referidas no artigo 12º
 4. Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamen-
 to e autorização, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
 Dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumpri-
 mento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em
 adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de
 registo, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
 5. Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações con-
tidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas
                                  todas as restantes especificações.
                                  6. A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do
                                  disposto nas normas técnicas fica apensa ao processo e disponível
                                  para consulta pública.
                                  7. A justificação referida no número anterior, nos casos de imóveis
                                  pertencentes a particulares, é objecto de publicitação no sítio da
                                  Internet do município respectivo e, nos casos de imóveis perten-
                                  centes a entidades públicas, através de relatório anual, no sítio da
                                  Internet a que tenham acesso oficial.
                                  8. A aplicação das normas técnicas aprovadas por este decreto-lei a
                                  edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial
                                  interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis
                                  classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e
                                  adaptada às características específicas do edifício em causa, fican-
                                  do a sua aprovação dependente do parecer favorável do Instituto
                                  Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

                                  Artigo 11º
                                  Obras em execução ou em processo de licenciamento ou
                                  autorização
                                  O presente decreto-lei não se aplica:
                                  a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
                                  b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprova-
                                     ção, licenciamento ou autorização esteja em curso à data da sua
                                     entrada em vigor.

                                  Artigo 12º
O presente normativo deve         Fiscalização
articular-se com o disposto       A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presen-
no art.º 93.º do RJUE, onde se    te decreto-lei compete:
estatui que «A realização de
                                  a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais quanto
quaisquer operações urbanís-




                                 6
ticas está sujeita a fiscalização
    aos deveres impostos às entidades da administração pública         administrativa, independente-
    central e dos institutos públicos que revistam a natureza de       mente da sua sujeição a prévio
                                                                       licenciamento ou autoriza-
    serviços personalizados e de fundos públicos;
                                                                       ção».A instrução dos proces-
 b) À Inspecção-Geral da Administração do Território quanto aos        so de contra-ordenação e a
    deveres impostos às entidades da administração pública local;      aplicação de coimas compete
 c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos parti-       ao Presidente da Câmara Mu-
    culares.                                                           nicipal, podendo ser delegada
                                                                       nos Vereadores.
 Artigo 13º
 Responsabilidade civil
 As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do dis-
 posto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil,
 nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra-
 ordenacional ou disciplinar que ao caso couber.

 Artigo 1º
 Direito de acção das associações e fundações de defesa dos
 interesses das pessoas com deficiência
 1. As organizações não governamentais das pessoas com defici-
 ência e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurídica
 têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções
 relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade
 contidas no anexo ao presente decreto-lei.
 2. Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e
 fundações:
 a) Inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objectivos
     estatutários a defesa dos interesses das pessoas com deficiên-
     cias ou mobilidade reduzida;
 b) Não exercício de qualquer tipo de actividade liberal concorrente
     com empresas ou profissionais liberais.
 3. Aplica-se o regime especial disposto na Lei nº 83/95, de 31 de
 Agosto, relativa à acção popular, ao pagamento de preparos e
custas nas acções propostas nos termos do nº 1.

                                     Artigo 1º
Deste artigo resulta a obriga-       Responsabilidade disciplinar
ção de todos os funcionários         Os funcionários e agentes da administração pública central,
e agentes da administração           regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza
pública central, regional e local
                                     de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de
e dos institutos públicos que
revistam a natureza de servi-        participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas,
ços personalizados ou fundos         relativas ao presente decreto-lei, de que tiverem conhecimento no
públicos participarem infrac-        exercício das suas funções, incorrem em responsabilidade discipli-
ções às entidades fiscalizado-       nar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e
ras, bem como a proibição de         criminal que ao caso couber.
prestarem informações falsas
ou erradas sobre as infracções
ao presente diploma, de que
tenham conhecimento no
âmbito do exercício das suas
funções.


                                     Artigo 16º
Nos termos do disposto no art.       Responsabilidade contra-ordenacional
º 1.º do Regime Geral das Con-       Constitui contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decre-
tra-Ordenações e Coimas, esta-       to-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, todo o facto típico, ilícito
belecido pelo DL 433/82, de 27
                                     e censurável que consubstancie a violação de uma norma que
de Outubro (alterado pelos DL
356/89, de 17 de Outubro, DL         imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização
244/95, de 14 de Setembro e Lei      das normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei,
109/2001, de 24 de Dezembro)         designadamente:a) Não observância dos prazos referidos nos nºs 1
«Constitui contra-ordenação          e 2 do artigo 9º para a adaptação de instalações, edifícios, estabele-
todo o facto ilícito e censurável    cimentos e espaços abrangentes em conformidade com as normas
que preencha um tipo legal no
                                     técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;b) Concep-
qual se comine uma coima».
                                     ção ou elaboração de operações urbanísticas em desconformidade
                                     com os requisitos técnicos estabelecidos no presente decreto-lei;c)
                                     Emissão de licença ou autorização de funcionamento de estabe-
lecimentos que não cumpram as normas técnicas constantes do
 anexo ao presente decreto-lei;d) Incumprimento das obrigações
 previstas no artigo 4º

 Artigo 1º
 Sujeitos
 Incorrem em responsabilidade contra-ordenacional os agentes que
 tenham contribuído, por acção ou omissão, para a verificação dos
 factos descritos no artigo anterior, designadamente o projectista, o
 director técnico ou o dono da obra.

 Artigo 1º
 Coimas
 1. As contra-ordenações são puníveis com coima de € 250 a €
 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de € 500 a € 44
 891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
 2. Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no nú-
 mero anterior são, respectivamente, de € 1870,49 e de € 22 445,91.
 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação
 de outras normas sancionatórias da competência das entidades
 referidas nos artigos 3º e 6º
 4. O produto da cobrança das coimas referidas nos nºs 1 e 2 desti-
 na-se:
 a) 50% à entidade pública responsável pela execução das políticas
     de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pesso-
     as com deficiência para fins de investigação científica;
 b) 50% à entidade competente para a instauração do processo de
     contra-ordenação nos termos do artigo 21º
Artigo 1º
1 - Este artigo estabelece quais    Sanções acessórias
as sanções acessórias que           1. As contra-ordenações previstas no artigo 16º podem ainda
podem ser aplicadas, cumula-        determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a
tivamente com a coima.Reve-
                                    gravidade da infracção o justifique:
lando-se possível a aplicação
simultânea de mais de uma           a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas
destas sanções acessórias.(Cfr.         ou serviços públicos;
art.º 21.º do Regime Geral das      b) Interdição de exercício da actividade cujo exercício dependa de
Contra-Ordenações e Coimas).            título público ou de autorização ou homologação de autorida-
                                        de pública;
                                    c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja
                                        sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
                                    d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
                                    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade
                                    competente para a instauração do processo de contra-ordenação
                                    notifica as entidades às quais pertençam as competências decisó-
                                    rias aí referidas para que estas procedam à execução das sanções
                                    aplicadas.
                                    3. As sanções referidas neste artigo têm a duração máxima de dois
                                    anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

                                    Artigo 20º
A medida da coima determina-        Determinação da sanção aplicável
se em função da gravidade da        A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em
contra-ordenação, da culpa,         função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta
da situação económica do
                                    do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em
agente e do (eventual) benefí-
cio económico que este retirou      conta a sua situação económica.
da prática da contra-ordena-
ção. Para se fixar o montante
da coima é necessário que, pre-
viamente, se tenha averiguado
qual a situação económica do
agente.




                                   0
Ao considerar-se o benefício
                                                                       económico retirado da prática
                                                                       da contra-ordenação, preten-
                                                                       de-se anular o ilícito proveito,
                                                                       obtido pelo arguido.
                                                                       Vide art.º 18.º, n.º 1 do DL
                                                                       433/82, de 27 de Outubro (alte-
                                                                       rado pelos DL 356/89, de 17 de
                                                                       Outubro, DL 244/95, de 14 de
                                                                       Setembro e Lei 109/2001, de 24
                                                                       de Dezembro).



 Artigo 21º
 Competência sancionatória
 A competência para determinar a instauração dos processos de
 contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coi-
 mas e sanções acessórias pertence:
 a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais no âm-
 bito das acções de fiscalização às instalações e espaços circundan-
 tes da administração central e dos institutos públicos que revistam
 a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
 b) Às câmaras municipais no âmbito das acções de fiscalização dos
 edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades
 privadas.

 Artigo 22º
 Avaliação e acompanhamento
 1. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais acom-
 panha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodica-
 mente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios,
 instalações e espaços referidos no artigo 2º
 2. As câmaras municipais e a Inspecção-Geral da Administração
 do Território enviam à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos
 Nacionais, até ao dia 30 de Março de cada ano, um relatório da




1
situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas
 respectivas acções de fiscalização.
 3. A avaliação referida no nº 1 deve, anualmente, ser objecto de
 publicação.

 Artigo 23º
 Norma transitória
 1. As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma
 gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas
 dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um
 mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos:
 a) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo
     projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na
     respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em
     vigor deste decreto-lei;
 b) De 25% a 87,5% do número total de fogos, relativamente a
     edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja
     apresentado na respectiva câmara municipal do 2º ao 7º ano
     subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, na razão de
     um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.
 2. As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis à tota-
 lidade dos fogos destinados a habitação de edifício cujo projecto
 de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva
 câmara municipal no 8º ano subsequente à entrada em vigor deste
 decreto-lei e anos seguintes.

 Artigo 2º
 Aplicação às Regiões Autónomas
 O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores
 e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às
 necessárias adaptações.




2
Artigo 2º
 Norma revogatória
 É revogado o Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio.

 Artigo 26º
 Entrada em vigor                                                     A entrada em vigor do DL n.º
 O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publi-   163/2006, deu-se a 8 de Feverei-
 cação.                                                               ro de 2007.




3
1.3.
Legislação
Relacionável
6
Legislação relacionável

Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que rece-
bem público, via pública e edifícios habitacionais (RA) (Decreto-Lei n.º
163/2006, de  de Agosto)




   Artigos	         Remissões

   1.º

   2.º, n.º 1       .cfr. n.º 6 do Artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
                    .cfr. Decreto-Lei n.º 5/88, de 14.01 (aprova as normas relativas às obras de conservação
                    corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos
                    diferentes ministérios);

   2.º, n.º 2, b)   .cfr. Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20.04 (aprova o regime relativo às condições de utiliza-
                    ção dos parques e zonas de estacionamento);

   2.º, n.º 2, c)   .cfr. Despacho Normativo n.º 12/98, de 25.02 e alterações posteriores (aprova as nor-
                    mas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos);
                    .cfr. Despacho Normativo n.º 96/89, de 21.10 (aprova as normas reguladoras das condi-
                    ções de instalação e funcionamento dos centros de actividades de tempos livres);
                    .cfr. Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30.05 com alterações posteriores (aprova o regime
                    de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do
                    âmbito da segurança social);
                    .cfr. Despacho n.º 52/SESS/90 (aprova o regulamento de implantação, criação e
                    funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem actividades de apoio
                    ocupacional aos deficientes);

   2.º, n.º 2, d)   .cfr. Decreto-Lei n.º 13/93, de 15.01 e Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 02.11 (apro-
                    va o regime da criação e fiscalização das unidades privadas de saúde);
.cfr. Decreto-Lei n.º 500/99, de 19.11 (aprova o regime jurídico do licenciamento e da
                  fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação
                  privada);
                  .cfr. Decreto-Lei n.º 505/99, de 20.11 e alterações posteriores (aprova o regime jurídico
                  do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas
                  de diálise);
                  .cfr. Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25.08 (aprova o regime de licenciamento e de fiscali-
                  zação das clínicas e dos consultórios dentários);
                  .cfr. Decreto-Lei n.º 217/99, de 15.06 e alterações posteriores (aprova o regime do
                  licenciamento dos laboratórios);
                  .cfr. Decreto-Lei n.º 16/99, de 25.01 (aprova o regime do licenciamento, funcionamen-
                  to e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área
                  da toxicodependência);

2.º, n.º 2, e)    .cfr. Despacho Normativo n.º 99/89, de 27.10 (aprova as normas reguladoras das condi-
                  ções de instalação e funcionamento das creches);
                  .cfr. Despacho Normativo n.º 27/99, de 25.05 (aprova o regime das instalações das
                  escolas profissionais);

2.º, n.º 2, f )   .cfr. Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23.11 e Portaria n.º 131/2002, de 0.02 (aprova o regu-
                  lamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis);

2.º, n.º 2, g)    .cfr. Decreto-Lei n.º 568/99, de 23.12 (aprova o regulamento de passagens de nível);

2.º, n.º 2, h)

2.º, n.º 2, i)    .cfr. Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20.04 (aprova o regime relativo às condições de utiliza-
                  ção dos parques e zonas de estacionamento);

2.º, n.º 2, j)

2.º, n.º 2, l)

2.º, n.º 2, m)    .cfr. Decreto-Lei n.º 315/95, de 28.11 e alterações posteriores (aprova o regime de ins-
talação e funcionamento dos recintos de espectáculos de natureza artística);
                 .cfr. Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16.12, Portaria n.º 510/96, de 25.09, e altera-
                 ções posteriores (aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança dos
                 recintos de espectáculos e divertimentos públicos);
                 .cfr. Decreto-Lei n.º 65/97, de 31.03 (regula os recintos com diversões aquáticas);
                 .cfr. Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31.03 (aprova o regulamento das condições
                 técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas);
                 .cfr. Decreto-Lei n.º 59/2003, de 09.04 (aprova o regime de licenciamento e inspecções
                 dos parques zoológicos);

2.º, n.º 2, n)

2.º, n.º 2, o)   .cfr. Decreto-Lei n.º 317/97, de 25.11 (aprova o regime de instalação e funcionamento
                 das instalações desportivas de uso público);
                 .cfr. Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 06.06 (aprova o regulamento das condições
                 técnicas e de segurança dos estádios);
                 .cfr. Decreto-Lei n.º 65/97, de 31.03 (regula os recintos com diversões aquáticas);
                 .cfr. Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31.03 (aprova o regulamento das condições
                 técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas);

2.º, n.º 2, p)   .cfr. Decreto-Lei n.º 379/97, de 27.12 (aprova o regulamento que estabelece as condi-
                 ções de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização
                 funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivos equipamentos e superfícies de
                 impacte);

2.º, n.º 2, q)   .cfr. Decreto-Lei n.º 370/99, de 10.09 e alterações posteriores (aprova o regime jurídi-
                 co de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos
                 alimentares, de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funciona-
                 mento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas);
                 .cfr. Decreto-Lei n.º 218/97, de 20.08 e Portaria n.º 739/97 -2.ª série-, de 26.09 (aprova
                 o regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e
                 alteração de unidades comerciais de dimensão relevante);
2.º, n.º 2, r)   .cfr. Decreto-Lei n.º 167/97, de 04.07 e alterações posteriores (aprova o regime jurídico
                 da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos);
                 .cfr. Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25.09 e alterações posteriores (regula os esta-
                 belecimentos hoteleiros);
                 .cfr. Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17.09 e alterações posteriores (regula os
                 meios complementares de alojamento turístico);
                 .cfr. Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13.09 e alterações posteriores (regula os con-
                 juntos turísticos);
                 .cfr. Decreto-Lei n.º 168/97, de 04.07, o Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25.09, e as
                 alterações posteriores (aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos
                 estabelecimentos de restauração e de bebidas);

2.º, n.º 2, s)   .cfr. Decreto-Lei n.º 370/99, de 10.09 e alterações posteriores (aprova o regime jurídi-
                 co de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos
                 alimentares, de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funciona-
                 mento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas);

2.º, n.º 3       .cfr. Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); .cfr. Despacho n.º 41/MES/85,
                 de 05.02 e a Portaria n.º 500/97, de 21.07 (aprova as recomendações técnicas para
                 habitação social);

2.º, n.º 4       .cfr., por ex., alínea b) do n.º 6 do Artigo 32.º e alínea b) do n.º 6 do Artigo 60.º do Re-
                 gulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação (as guardas das
                 escadas devem ter altura não inferior a 1,10 m) – a norma 2.4.9, n.º 1 do RA estabelece
                 que a altura dos corrimãos deve estar compreendida entre 0,85m e 0,90m;
                 .cfr. alínea f ) do Artigo 54.º (os elevadores não devem ser considerados como meios
                 de evacuação em caso de incêndio) – a norma 3.2.2 prevê a adopção de meios me-
                 cânicos de comunicação vertical (que inclui elevadores) nos edifícios de habitação;
                 .cfr. n.º 1 do Artigo 84.º do RGEU (prevê para as instalações sanitárias o equipamento
                 mínimo de um lavatório, uma banheira, uma bacia de retrete e um bidé) – a norma n.º
                 2, 3.3.4 do RA prevê para todas as habitações, e em alternativa à banheira, a existência
                 de uma base de duche;

3.º, n.º 1       .cfr. alínea a) do n.º 1 do Artigo 24.º, e n.º 1 do Artigo 31.º do RJUE;




                                   60
3.º, n.º 2   .cfr. n.º 2 do Artigo 60.º do RJUE e n.º 4 do Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de
             22.09 (aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial);

3.º, n.º 3

3.º, n.º 4   .cfr. Artigo 2.º do RGEU e n.º 1 do Artigo 4.º do RJUE;

3.º, n.º 5   .cfr. Portaria n.º 1110/2001, de 19.09 (aprova os elementos que devem instruir os pe-
             didos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os
             tipos de operações urbanísticas);

4.º

5.º

6.º          .cfr. alínea a) do n.º 1 do Artigo 24.º, e n.º 1 do Artigo 31.º do RJUE;
             .cfr. n.º 9, 10 e 11 do Artigo 19.º do RJUE;

7.º          .cfr. n.º 1 do Artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa;
             .cfr. Artigo 110.º do RJUE, Artigo 61.º e segs. do Código do Procedimento Administrati-
             vo, e Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA);

8.º          .cfr. Artigo 12.º do RJUE;

9.º          .cfr. n.º 2 do Artigo 60.º do RJUE e n.º 4 do Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de
             22.09 (aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial);

10.º         .cfr. n.º 5 do Artigo 10.º do RJUE;

11.º         .cfr. n.º 2 do Artigo 60.º do RJUE e n.º 4 do Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de
             22.09 (aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial);i




61
12.º

13.º

14.º

15.º

16.º

17.º

18.º

19.º

20.º

21.º

22.º

23.º

24.º

25.º

26.º




       62
63
6
Parte 2
Descodificação das
Normas Técnicas apresentadas
no DL163/2006




 6
66
2.1.
Índice das
Normas Técnicas




6
Índice do Anexo


Capítulo 1
Via pública
Secção 1.1. Percurso acessível
Secção 1.2. Passeios e caminhos de peões
Secção 1.3. Escadarias na via pública
Secção 1.4. Escadarias em rampa na via pública
Secção 1.5. Rampas na via pública
Secção 1.6. Passagens de peões de superfície
Secção 1.7. Passagens de peões desniveladas
Secção 1.8. Outros espaços de circulação e permanência de peões

Capítulo 2
Edifícios e estabelecimentos em geral
Secção 2.1. Percurso acessível
Secção 2.2. Átrios
Secção 2.3. Patamares, galerias e corredores
Secção 2.4. Escadas
Secção 2.5. Rampas
Secção 2.6. Ascensores
Secção 2.7. Plataformas elevatórias
Secção 2.8. Espaços para estacionamento de viaturas
Secção 2.9. Instalações sanitárias de utilização geral
Secção 2.10. Vestiários e cabinas de prova
Secção 2.11. Equipamentos de auto-atendimento
Secção 2.12. Balcões e guichés de atendimento
Secção 2.13. Telefones de uso público
Secção 2.14. Bateria de receptáculos postais




   6
Capítulo 3
Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos
Secção 3.1. Disposições específicas
Secção 3.2. Edifícios de habitação - espaços comuns
Secção 3.3. Edifícios de habitação - habitações
Secção 3.4. Recintos e instalações desportivas
Secção 3.5. Edifícios e instalações escolares e de formação
Secção 3.6. Salas de espectáculos e outras instalações
para actividades sócio-culturais
Secção 3.7. Postos de abastecimento de combustível

Capítulo 
Percurso acessível
Secção 4.1. Zonas de permanência
Secção 4.2. Alcance
Secção 4.3. Largura livre
Secção 4.4. Zonas de manobra
Secção 4.5. Altura livre
Secção 4.6. Objectos salientes
Secção 4.7. Pisos e seus revestimentos
Secção 4.8. Ressaltos no piso
Secção 4.9. Portas
Secção 4.10. Portas de movimento automático
Secção 4.11. Corrimãos e barras de apoio
Secção 4.12. Comandos e controlos
Secção 4.13. Elementos vegetais
Secção 4.14. Sinalização e orientação




   6
0
2.2.
Descodificação
desenhada
das Normas técnicas
A ilustração das Normas Técnicas     Os desenhos que se apresentam       A interpretação dos desenhos e
pretende ser um modo de ajudar       pretendem exclusivamente ilustrar   dos comentários não dispensa a
a clarificar as dúvidas que possam   a legislação, estando, por vezes,   leitura atenta da legislação nem,
surgir ao longo da leitura das       acompanhados por ressalvas e        em caso algum, se substitui à
mesmas.                              recomendações que visam a sua       mesma.
                                     melhor aplicação.




   1
CAPÍTULO 1 Via pública



 1.1 – Chama-se a atenção para                 Secção 1.1. Percurso acessível
 o facto de esta Secção remeter
 para o Capítulo 4 (que contém                 1.1.1. As áreas urbanizadas devem ser servidas por uma rede de
 as regras gerais a que devem                  percursos pedonais, designados de acessíveis, que proporcionem o
 obedecer os percursos acessíveis),            acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicio-
 devendo conjugar-se com o que                 nada a todos os pontos relevantes da sua estrutura activa, nomea-
 nele está estabelecido.                       damente:
                                               1) Lotes construídos;
                                               2) Equipamentos colectivos;
                                               3) Espaços públicos de recreio e lazer;
                                               4) Espaços de estacionamento de viaturas;
                                               5) Locais de paragem temporária de viaturas para entrada/saída de
                                                  passageiros;
                                               6) Paragens de transportes públicos.

                                               1.1.2. A rede de percursos pedonais acessíveis deve ser contínua e
                                               coerente, abranger toda a área urbanizada e estar articulada com
                                               as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público
                                               como no solo privado.




                                                      finanças         comércio
                      museu           escola
                                                                                                                    câmara

parque                                                 comércio
                 correios

                  c. saúde




              biblioteca


                                           2
1.1.3. Na rede de percursos pedonais acessíveis devem ser incluídos:
 1) Os passeios e caminhos de peões;
 2) As escadarias, escadarias em rampa e rampas;
 3) As passagens de peões, à superfície ou desniveladas;
 4) Outros espaços de circulação e permanência de peões.

 1.1.4. Os percursos pedonais acessíveis devem satisfazer o especifi-
 cado no capítulo 4 e os elementos que os constituem devem satis-
 fazer o especificado nas respectivas secções do presente capítulo.

 1.1.5. Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior
 em todos os percursos pedonais, deve existir pelo menos um per-
 curso acessível que o satisfaça, assegurando os critérios definidos
 no n.º 1.1.1 e distâncias de percurso, medidas segundo o trajecto
 real no terreno, não superiores ao dobro da distância percorrida
 pelo trajecto mais directo.




                           percurso                                     percurso
                          inacessível                                   acessível
                             d=x                                         d ≤ 2x




3
Secção 1.2. Passeios e caminhos de peões

1.2.1. Recomenda-se , como boa         1.2.1. Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribui-
prática, a colocação, do mobiliário    doras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 m.
urbano e dos restantes elementos
numa “faixa de infraestruturas”,
libertando-se a restante área de
passeio de obstáculos.




zona de colocação de
mobiliário urbano




                                                                   liv m
                                                                 1,5

                                                                        s
                                                                      re
1.2.2. Os pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas,
 cujo comprimento total não seja superior a 7 m, podem ter uma
 largura livre não inferior a 0,9 m.




                                                 ≤ 7,00 m
                     ≥ 0,9 m
Secção 1.3. Escadarias na via pública

1.3.1 –                                   1.3.1. As escadarias na via pública devem satisfazer o especificado
1) É recomendável que a faixa de          na secção 2.4 e as seguintes condições complementares:
aproximação a colocar em ambos            1) Devem possuir patamares superior e inferior com uma faixa de
os sentidos da escadaria, tenha              aproximação constituída por um material de revestimento de
largura, na direcção do percurso,            textura diferente e cor contrastante com o restante piso;
não inferior a 0,6 m, e que fique
afastada do primeiro degrau
cerca de 0,5 m.




                         faixa de aproximação
                         com textura diferente
                         e cor contrastante




                                        6
2) Devem ser constituídas por degraus que cumpram uma das                         1.3.1 –
              seguintes relações dimensionais:                                               2) Recomenda-se que a indicação
                                                                                             “0,125 a 0,15 - 0,75” seja utilizada
                                                               (Valores em metros)
                                                                                             exclusivamente no caso de se
           Altura (espelho)           Comprimento (cobertor)                                 tratar de escadarias em rampa.


           0,10                       0,40 a 0,45
           0,125                      0,35 a 0,40
           0,125 a 0,15               0,75
           0,15                       0,30 a 0,35
                                  m




                                                                                            m
                                 5




                                                                                         0
                                0,4




                                                                                       0,4
                            a




                                                                                     a
                           0




                                                                                     5
                          0,4




                                                                                 0,3
                      m                                                      5m
               0,10                                                    0,12



                                                        soluções alternativas

                                                                                         m
                                                                                        5
                                                                                     0,3
                                                                                  a
                                                                                 0
                                                                              0,3
                      m
                      5
                0,7




                                                                             m
                                                                      0,15

     5a
0,12
      m
0,15
3) Se vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem ter corrimãos
                   de ambos os lados ou um duplo corrimão central, se a largura
                   da escadaria for superior a 3 m, ter corrimãos de ambos os lados
                   e um duplo corrimão central, se a largura da escadaria for supe-
                   rior a 6 m.




                             soluções alternativas



                       ≥ 0,40 m                                                       ≥ 0,40 m





                                         
3,0




                                           3,0
    0




                                             0
    m




                                              m




                                                                     ≥ 0,40 m
        
        6,0
           0
            m
Secção 1.. Escadarias em rampa na via pública                       1.4. Chama-se a atenção para o
                                                                      facto de a escadaria em rampa
 1.4.1. As escadarias em rampa na via pública devem satisfazer        dever constituir uma solução de
 o especificado na secção 1.3 e as seguintes condições comple-        recurso devendo existir sempre
 mentares:                                                            uma rampa alternativa à mesma.
 1) Os troços em rampa devem ter uma inclinação nominal não
    superior a 6% e um desenvolvimento, medido entre o focinho        1.4.1. Recomenda-se que em rela-
    de um degrau e a base do degrau seguinte, não inferior a 0,75 m   ção à alínea 2) do 1.3.1 apenas a
    ou múltiplos inteiros deste valor;                                relação dimensional “0,125 a 0,15
 2) A projecção horizontal dos troços em rampa entre patins ou        - 0,75” seja considerada.
    entre troços de nível não deve ser superior a 20 m.
                                                                      1) Esclarece-se que por “desenvol-
                                                                      vimento” se entende: projecção
                                                                      horizontal medida entre focinhos
                    ≥
                 (ou 0,75 m                                           de degraus consecutivos.
                    mu
                       ltip
                            lo i
                                 nteir                                2) Refere-se que por “troços de
                                      o)                              nível” se deve entender o mesmo
                                                                      que patamares. Recomenda-se
                                                                      que os patamares superior e
                                                                      inferior e os patins intermédios
                                                                      tenham uma profundidade, me-
                                                                      dida no sentido do movimento,
                                                                      nunca inferior a 1,5 m.
                                           pr rizo ços rior
                                             oj nt e
                                               ec al m
                                               ho s tro infe


                                                 çã
                                                   do pa
       i≤




                                                    o
         6%




                                                      ra 0 m
                                                        m
                                          a
                                                          2
Secção 1.. Rampas na via pública

         1.5.1. As rampas na via pública devem satisfazer o especificado na
         secção 2.5, e as que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem
         ainda:
         1) Ter corrimãos de ambos os lados ou um duplo corrimão central,
            se a largura da rampa for superior a 3 m;




                                            ≥ 0,40 m




                 soluções alternativas                                        ≥ 0,40 m

3,0
   0
    m




        
        3,0
           0
             m




        0
2) Ter corrimãos de ambos os lados e um duplo corrimão central,
    se a largura da rampa for superior a 6 m.




                                                                   ≥ 0,40 m
     
     6,0
        0
         m




1
1.6. Recomenda-se que as passa-           Secção 1.6. Passagens de peões de superfície
gens de peões de superfície sejam
sempre perpendiculares ao lancil, a       1.6.1. A altura do lancil em toda a largura das passagens de peões
fim de não se gerar desorientação         não deve ser superior a 0,02 m.
nas pessoas com deficiência visual
(que atravessam segundo essa              1.6.2. O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à
direcção).                                passagem de peões deve ser rampeado, com uma inclinação não
                                          superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a
1.6.1. Refere-se que a diferença de       10% na direcção do lancil do passeio ou caminho de peões, quan-
nível entre o bordo inferior do lancil    do este tiver uma orientação diversa da passagem de peões, de
e a passagem de peões deve tender         forma a estabelecer uma concordância entre o nível do pavimento
para 0,00 m e pode ser assegurada         do passeio e o nível do pavimento da faixa de rodagem.
quer por rebaixamento do passeio
quer por elevação da passagem de          1.6.3. A zona de intercepção das passagens de peões com os
peões,                                    separadores centrais das rodovias deve ter, em toda a largura das
                                          passagens de peões, uma dimensão não inferior a 1,2 m e uma
1.6.2. É recomendável que todo            inclinação do piso e dos seus revestimentos não superior a 2%,
o pavimento do passeio, da zona           medidas na direcção do atravessamento dos peões.
imediatamente adjacente à passa-
gem de peões, não tenha inclinação
superior a 8%.


1.6.3. Como boa prática, é recomen-
dável que a zona de intercepção
das passagens de peões com os
separadores centrais das rodovias
tenha, em toda a largura das passa-
gens de peões, uma dimensão não
inferior a 1,5 m, (uma vez que 1,2 m
é manifestamente curto para pesso-
as que se desloquem em cadeira de
rodas com acompanhante, ou com
carrinhos de bebé, por exemplo).




                                         2
i≤
                               10
                                   %
     h máximo = 0,02 m
                                       i≤
                                            8%




                                                 i ≤ 10
                                                       %
      1,2 ínim
         0 o)
     (m

          m



                     i≤
                         2%




3
1.6.4. Caso as passagens de peões estejam dotadas de dispositivos
                                     semafóricos de controlo da circulação, devem satisfazer as seguin-
                                     tes condições:
                                     1) Nos semáforos que sinalizam a travessia de peões de acciona-
                                        mento manual, o dispositivo de accionamento deve estar locali-
                                        zado a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m;
                                     2) O sinal verde de travessia de peões deve estar aberto o tempo
                                        suficiente para permitir a travessia, a uma velocidade de 0,4 m/s,
                                        de toda a largura da via ou até ao separador central, quando ele
                                        exista;
1.6.4.                               3) Os semáforos que sinalizam a travessia de peões instalados em
3) Refere-se que é recomendável         vias com grande volume de tráfego de veículos ou intensidade
que esta alínea seja aplicada a         de uso por pessoas com deficiência visual devem ser equipados
todos os semáforos que sinalizem        com mecanismos complementares que emitam um sinal sono-
a travessia de peões, de um modo        ro quando o sinal estiver verde para os peões.
geral, sendo que existem outros
mecanismos, que não necessaria-      1.6.5. Caso sejam realizadas obras de construção, reconstrução ou
mente os que emitem um sinal         alteração, as passagens de peões devem:
sonoro, destinados a comple-         1) Ter os limites assinalados no piso por alteração da textura ou
mentar eficazmente a sinalização        pintura com cor contrastante;
visual, e que poderão ser even-      2) Ter o início e o fim assinalados no piso dos passeios por sina-
tualmente propostos (botoneira          lização táctil;
vibratória, talking signs, etc.).    3) Ter os sumidouros implantados a montante das passagens de
                                        peões, de modo a evitar o fluxo de águas pluviais nesta zona.
piso com textura ou
                                     cor contrastante




                                       0,80 m  botoneira  1,20 m




A cor bordeaux é a cor recomenda-
da pela ACAPO por ser a que per-
mite maior contraste no ambiente
urbano. A sua adopção nas texturas
diferenciadas dos pavimentos é,
deste modo, considerada, como
uma boa prática.
Secção 1.. Passagens de peões desniveladas

                       1.7.1. As rampas de passagens de peões desniveladas devem sa-
                       tisfazer o especificado na secção 2.5 e as seguintes especificações
                       mais exigentes:
                       1) Ter uma largura não inferior a 1,5 m;
                       2) Ter corrimãos duplos situados, respectivamente, a alturas da
                           superfície da rampa de 0,75 m e de 0,9 m.




                  o
               mã
          orri
     lo c       m
dup e 0,90
   ,75
a0
                           1,5
                              0
                              m




                      6
1.7.2. Caso não seja viável a construção de rampas nas passagens
 de peões desniveladas que cumpram o disposto na secção 1.5, os
 desníveis devem ser vencidos por dispositivos mecânicos de eleva-
 ção (exemplos: ascensores, plataformas elevatórias).
1.7.3. Quando nas passagens desniveladas existirem escadas, estas
                                                   devem satisfazer o especificado na secção 2.4 e as seguintes condi-
                                                   ções mais exigentes:
                                                   1) Ter lanços, patins e patamares com largura não inferior a 1,5 m;
                                                   2) Ter degraus com altura (espelho) não superior a 0,16 m;
                                                   3) Ter patins intermédios sempre que o desnível a vencer for
             1.7.3.                                   superior a 1,5 m;
             4) Como boa prática, é recomen-       4) Ter uma faixa de aproximação nos patamares superior e inferior
             dável que a faixa de aproximação         das escadas com um material de revestimento de textura dife-
             às escadas, tenha uma largura de         rente e cor contrastante com o restante piso;
             0,6m, e esteja afastada do primei-    5) Ter rampas alternativas.
             ro degrau da escada cerca 0,5m.
                      1,5




         m
   ,16
                       0
                        m




≤0
Secção 1..
 Outros espaços de circulação e permanência de peões


 1.8.1. Nos espaços de circulação e permanência de peões na via
 pública que não se enquadram especificamente numa das tipolo-
 gias anteriores devem ser aplicadas as especificações definidas na
 secção 1.2 e as seguintes condições adicionais:
 1) O definido na secção 1.3, quando incorporem escadarias ou
    degraus;                                                          1.8.1.
 2) O definido na secção 1.3.1, quando incorporem escadarias em       2) Esclarece-se que, onde se lê
    rampa;                                                            1.3.1, deve ler-se 1.4.
 3) O definido na secção 1.5, quando incorporem rampas.

 1.8.2. Nos espaços de circulação e permanência de peões na via
 pública cuja área seja igual ou superior a 100 m2, deve ser dada
 atenção especial às seguintes condições:
 1) Deve assegurar-se a drenagem das águas pluviais, através de
    disposições técnicas e construtivas que garantam o rápido
    escoamento e a secagem dos pavimentos;
 2) Deve proporcionar-se a legibilidade do espaço, através da
    adopção de elementos e texturas de pavimento que forneçam,
    nomeadamente às pessoas com deficiência da visão, a indica-
    ção dos principais percursos de atravessamento.
CAPÍTULO 2 Edifícios e estabelecimentos em geral



 Secção 2.1. Percurso acessível

 2.1.1. Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo
 menos um percurso, designado de acessível, que proporcione o
 acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicio-
 nada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos
 os espaços interiores e exteriores que os constituem.




0
2.1.2. Nos edifícios e estabelecimentos podem não ter acesso atra-
 vés de um percurso acessível:
 1) Os espaços em que se desenvolvem funções que podem ser
    realizadas em outros locais sem prejuízo do bom funcionamen-
    to do edifício ou estabelecimento (exemplo: restaurante com
    dois pisos em que no piso não acessível apenas se situam áreas
    suplementares para refeições);
 2) Os espaços para os quais existem alternativas acessíveis ad-
    jacentes e com condições idênticas (exemplo: num conjunto
    de cabines de prova de uma loja apenas uma necessita de ser
    acessível);
 3) Os espaços de serviço que são utilizados exclusivamente por
    pessoal de manutenção e reparação (exemplos: casa das má-
    quinas de ascensores, depósitos de água, espaços para equipa-
    mentos de aquecimento ou de bombagem de água, locais de
    concentração e recolha de lixo, espaços de cargas e descargas);
 4) Os espaços não utilizáveis (exemplo: desvãos de coberturas);
 5) Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são
    definidas condições específicas na secção 3.3.

 2.1.3. No caso de edifícios sujeitos a obras de construção ou re-
 construção, o percurso acessível deve coincidir com o percurso dos
 restantes utilizadores.




1
2.1.4. No caso de edifícios sujeitos a obras de ampliação, alteração
 ou conservação, o percurso acessível pode não coincidir integral-
 mente com o percurso dos restantes utilizadores, nomeadamente
 o acesso ao edifício pode fazer-se por um local alternativo à entra-
 da / saída principal.

 2.1.5. Os percursos acessíveis devem satisfazer o especificado no
 capítulo 4 e os espaços e elementos que os constituem devem
 satisfazer o definido nas restantes secções do presente capítulo.




2
Secção 2.2. Átrios                                                                    Secção 2.2. Esclarece-se que se
                                                                                       trata de “Átrios” incluídos em
 2.2.1. Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios e estabe-                  percursos acessíveis
 lecimentos deve ser possível inscrever uma zona de manobra para                       2.2.1. Como boa prática, recomen-
 rotação de 360°.                                                                      da-se que a referida zona de ma-
                                                                                       nobra para rotação de 360° seja
 2.2.2. Nos átrios interiores deve ser possível inscrever uma zona de                  plana e com inclinação inferior
 manobra para rotação de 360°.                                                         a 2%, a fim de facilitar o acesso
                                                                                       a pessoas que se desloquem em
 2.2.3. As portas de entrada/saída dos edifícios e estabelecimentos                    cadeira de rodas.
 devem ter um largura útil não inferior a 0,87 m, medida entre a face                  2.2.2. Recomenda-se ainda que,
 da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado                      nos átrios interiores, a zona de
 oposto; se a porta for de batente ou pivotante deve considerar-se a                   manobra a inscrever, para rotação
 porta na posição aberta a 90°.                                                        de 360°, seja de nível.




                             porta pivotante de acesso ao edifício / estabelecimento




         vão útil ≥ 0,87 m                                               vão útil ≥ 0,87 m




3
Secção 2.3. Esclarece-se que se        Secção 2.3. Patamares, galerias e corredores
trata de “ Patamares, galerias e
corredores” incluídos em percur-       2.3.1. Os patamares, galerias e corredores devem possuir uma
sos acessíveis                         largura não inferior a 1,2 m.

2.3.1. e 2.3.2. Esclarece-se que as
medidas se referem à largura útil.




                                                                    ≥ 1,20 m
                                                                                                  galeria




                                                                    ≥ 1,20 m
                                                                    ≥ 1,20 m                      corredor




                                                                                                  patamar
2.3.2. Podem existir troços dos patamares, galerias ou corredores
 com uma largura não inferior a 0,9 m, se o seu comprimento for
 inferior a 1,5 m e se não derem acesso a portas laterais de espaços
 acessíveis.




                                                                        1,50 m




                                                   ≥ 1,20 m




                                                                        ≥ 0,90 m




                                                                                   ≥ 1,20 m
2.3.3. Reforça-se que os interva-        2.3.3. Se a largura dos patamares, galerias ou corredores for inferior
  los entre as zonas de manobra            a 1,5 m, devem ser localizadas zonas de manobra que permitam a
  não deverão exceder os 10 m de           rotação de 360° ou a mudança de direcção de 180° em T, conforme
  extensão.                                especificado nos n.ºs 4.4.1 e 4.4.2, de modo a não existirem troços
                                           do percurso com uma extensão superior a 10 m.




a rotação de 360º                                                                           mudança de direcção de 180º




                                                                                                                           1,50 m
                                                       ≤ 10,00 m




                                           2.3.4. Se existirem corrimãos nos patamares, galerias ou corredores,
                                           para além de satisfazerem o especificado na secção 4.11, devem
                                           ser instalados a uma altura do piso de 0,9 m e quando interrompi-
                                           dos ser curvados na direcção do plano do suporte.
                                      0,90 m




                                      6
Secção 2.. Escadas                                                                     Secção 2.4. Esclarece-se que se
                                                                                           trata de “Escadas” incluídas em
   2.4.1. A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não                         percursos acessíveis.
   deve ser inferior a 1,2 m.

   2.4.2. As escadas devem possuir:
   1) Patamares superiores e inferiores com uma profundidade, medi-
      da no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m;                                    2.4.2.
   2) Patins intermédios com uma profundidade, medida no sentido                           2) Caso se preveja a instalação
      do movimento, não inferior a 0,7 m, se os desníveis a vencer,                        de plataformas elevatórias nas
      medidos na vertical entre o pavimento imediatamente anterior                         escadas, alerta-se para a neces-
      ao primeiro degrau e o cobertor do degrau superior, forem                            sidade de os patins intermédios,
      superiores a 2,4 m.                                                                  onde exista mudança de direcção,
                                                                                           terem uma profundidade, medida
                                                                                           no sentido do movimento, que
                                                                                           permita a rotação de 360º.
                                                                ≥ 1,20 m




                                                                                ≥ 2,40 m



                                 ≥ 0,70 m
≥ 1,20 m
≥ 1,20 m




                                  ≥ 1,20 m




                                                                     ≥ 1,20 m




                                 ≥ 0,70 m
2.4.3. Os degraus das escadas devem ter:
                                 1) Uma profundidade (cobertor) não inferior a 0,28 m;
                                 2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18 m;
                                 3) As dimensões do cobertor e do espelho constantes ao longo de
                                    cada lanço;
                                 4) A aresta do focinho boleada com um raio de curvatura compre-
                                    endido entre 0,005 m e 0,01 m;
                                 5) Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com uma largura
                                    não inferior a 0,04 m e encastradas junto ao focinho dos de-
                                    graus.

                                                                                            ≥ 0,28 m




                                                                  ≤ 0,18 m



                            Faixa antiderrapante e de sina-
                            lização visual, encastrada junto
                            ao focinho dos degraus



Aresta do focinho boleada                                                        ≥ 0,04 m
com um raio de curvatura                                                     r
compreendido entre
0,005 m ≤ r ≤ 0,01 m
2.4.4. O degrau de arranque pode ter dimensões do cobertor e do     2.4.4. Recomenda-se que esta
      espelho diferentes das dimensões dos restantes degraus do lanço,    situação constitua uma prática
      se a relação de duas vezes a altura do espelho mais uma vez a       excepcional, uma vez que pode
      profundidade do cobertor se mantiver constante.                     induzir em erro as pessoas com
                                                                          deficiência visual, podendo origi-
b’                                                                        nar quedas.

           a’


                      b                        2a + b = 2a’ + b’

                                 a




      2.4.5. A profundidade do degrau (cobertor) deve ser medida pela
      superfície que excede a projecção vertical do degrau superior; se
      as escadas tiverem troços curvos, deve garantir-se uma profundi-
      dade do degrau não inferior ao especificado no n.º 2.4.3 em pelo
      menos dois terços da largura da escada.


                       ≥ 2/3 c
                                                           c




                     ≥ 0,28 m
2.4.6. Esclarece-se que esta norma    2.4.6. Os degraus das escadas não devem possuir elementos salien-
pretende excluir, nomeadamente,       tes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor.
degraus sem espelho e focinhos
projectados.                          2.4.7. Os elementos que constituem as escadas não devem apre-
                                      sentar arestas vivas ou extremidades projectadas perigosas.

                                      2.4.8. As escadas que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem
                                      possuir corrimãos de ambos os lados.




                                                         sempre que o desnível a vencer
                                                         for  0,4 m, devem existir
                                                         corrimãos em ambos os lados




                                      2.4.9. Os corrimãos das escadas devem satisfazer as seguintes
2.4.9 -                               condições:
1) Esclarece-se que onde se           1) A altura dos corrimãos, medida verticalmente entre o focinho
lê “preensível”, deve ler-se             dos degraus e o bordo superior do elemento preensível, deve
“preênsil”.                              estar compreendida entre 0,85 m e 0,9 m;
                                      2) No topo da escada os corrimãos devem prolongar-se pelo
                                         menos 0,3 m para além do último degrau do lanço, sendo esta
                                         extensão paralela ao piso;
                                      3) Na base da escada os corrimãos devem prolongar-se para além
                                         do primeiro degrau do lanço numa extensão igual à dimensão
                                         do cobertor mantendo a inclinação da escada;
                                      4) Os corrimãos devem ser contínuos ao longo dos vários lanços
                                         da escada.




                                     100
prolongamento do corrimão
                                                      paralelamente ao piso, com a
                                                      profundidade de pelo menos
                                                      0,30 m para além do último
                                                      degrau                         ≥ 0,30 m




                          a altura do corrimão deve
                          estar compreendida entre:
                          0,85m ≤ h ≤ 0,90 m



prolongamento do corri-
mão com a profundidade
do cobertor (mantendo a
inclinação da escada)




        ≥b



                  b




  101
2.4.10. É recomendável que não existam degraus isolados nem
                                           escadas constituídas por menos de três degraus, contados pelo nú-
                                           mero de espelhos; quando isto não for possível, os degraus devem
                                           estar claramente assinalados com um material de revestimento de
                                           textura diferente e cor contrastante com o restante piso.




                       revestimento de textura
                       diferente e cor contrastante




2.4.11. Esclarece-se que a norma
se refere apenas a escadas
incluídas no percurso acessível.
No entanto, recomenda-se que
ambas as situações existam
complementarmente, desde que
as escadas sejam regulamentares
(para certas deficiências motoras          2.4.11. É recomendável que não existam escadas, mas quando uma
é mais difícil subir rampas que            mudança de nível for inevitável, podem existir escadas se forem
escadas).                                  complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias.




                                        102
Secção 2.. Rampas

         2.5.1. As rampas devem ter a menor inclinação possível e satis-
         fazer uma das seguintes situações ou valores interpolados dos
         indicados:
         1) Ter uma inclinação não superior a 6 %, vencer um desnível não
            superior a 0,6 m e ter uma projecção horizontal não superior a 10 m;
         2) Ter uma inclinação não superior a 8 %, vencer um desnível não
            superior a 0,4 m e ter uma projecção horizontal não superior a 5 m.




                                                                                         ≤ 0,60 m
                                               i≤
                                                   6%




                                                              soluções alternativas                 ≤ 0,40 m
                                                   m
                                              ,00
                                              10
                                          ≤




                                                                         i≤
                                                                            8%
≥




                                                                                     m
1,2




                                                                                    0
    0




                                                                                   5,0
    m




                                                                              ≤
                                 ≥≥
                                   009,
                                    ,9  00
                                         mm




        103
2.5.2. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conser-
         vação, se as limitações de espaço impedirem a utilização de ram-
         pas com uma inclinação não superior a 8%, as rampas podem ter
         inclinações superiores se satisfizerem uma das seguintes situações
         ou valores interpolados dos indicados:
         1) Ter uma inclinação não superior a 10%, vencer um desnível
            não superior a 0,2 m e ter uma projecção horizontal não supe-
            rior a 2 m;
         2) Ter uma inclinação não superior a 12%, vencer um desnível
            não superior a 0,1 m e ter uma projecção horizontal não supe-
            rior a 0,83 m.




                                                                0,20 m



              i≤
                   10%
                             m
                             0
                         2,0
                         ≤




                                  soluções alternativas
                                                                                ≤ 0,10 m
≥
0,9
    0
    m




                                                          i≤
                                                               12%       m
                                                                         3
                                                                     0,8
                                                                     ≤
                             ≥
                                 0,9
                                    0
                                   m




        10
2.5.3. Se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser
 inferior a 3 m, medido no perímetro interno da rampa, e a inclinação
 não deve ser superior a 8%.




       i≤
            8%




                       raio ≥
                                3,00 m




10
2.5.4. As rampas devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m,
                 excepto nas seguintes situações:
                 1) Se as rampas tiverem uma projecção horizontal não superior a 5
                    m, podem ter uma largura não inferior a 0,9 m;
                 2) Se existirem duas rampas para o mesmo percurso, podem ter
                    uma largura não inferior a 0,9 m.




                      m
                      0
                  5,0
                 ≤
≥
0,9
    0
    m




        ≥
        0,9
           0
            m




                106
2.5.5. As rampas devem possuir plataformas horizontais de descan-
        so: na base e no topo de cada lanço, quando tiverem uma projec-
        ção horizontal superior ao especificado para cada inclinação, e nos
        locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo
        igual ou inferior a 90°.

        2.5.6. As plataformas horizontais de descanso devem ter uma
        largura não inferior à da rampa e ter um comprimento não inferior
        a 1,5 m.




                                                                                         projecção    desnível
                                                                              inclinação horizontal   máximo
                                                                                          máxima

                                                                                 6%       10,00 m     0,60 m
                                                                                 8%        5,00 m     0,40 m
                                                            ≥



                                                                                10 %       2,00 m     0,20 m
                                                             1,5
                                                                0
                                                                 m


                                                                                12 %       0,83 m     0,10 m
                                  ≤ 90º
                                                                   (ig 0 m
                                                                  m à
                                                             1,2

                                                                ra ual
                                                                      )
                                                                   pa
1,2
   0
  m




       10
2.5.7. As rampas devem possuir corrimãos de ambos os lados, ex-
 cepto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não supe-
 rior a 0,2 m podem não ter corrimãos, ou se vencerem um desnível
 compreendido entre 0,2 m e 0,4 m e não tiverem uma inclinação
 superior a 6% podem ter apenas corrimãos de um dos lados.




                       ≤ 0,20 m




                                                           0,20 m ≤ h ≤ 0,40 m




             i≤
                  6%




10
2.5.8. Os corrimãos das rampas devem:
 1) Prolongar-se pelo menos 0,3 m na base e no topo da rampa;
 2) Ser contínuos ao longo dos vários lanços e patamares de
    descanso;
 3) Ser paralelos ao piso da rampa.

 2.5.9. Em rampas com uma inclinação não superior a 6%, o cor-
 rimão deve ter pelo menos um elemento preênsil a uma altura
 compreendida entre 0,85 m e 0,95 m; em rampas com uma inclina-                     2.5.9- Esclarece-se onde se lê
 ção superior a 6%, o corrimão deve ser duplo, com um elemento                      “preensível”, deve ler-se “preên-
 preênsil a uma altura compreendida entre 0,7 m e 0,75 m e outro a                  sil”.
 uma altura compreendida entre 0,9 m e 0,95 m; a altura do ele-
 mento preensível deve ser medida verticalmente entre o piso da
 rampa e o seu bordo superior.


                                                                      m
                                                               0,95
                                                            h≤
                                                       m≤
                                                0,85                                                                 ,95
                                                                                                                         m
                                                                                                                 ≤ 0 75 m
                                                                                                                h ,
                                                                                                            m ≤h ≤ 0
                                                                                                       0,90 m ≤
                                                                                                       0,70
                                               0,3
                                                  0
                                                  m




                                                                                                      0,3
                                                                                                          0
                         i≤




                                                                                                          m
                              6%


                                                                          i≥
                                                                               6%
0,3
   0
  m




                                       0,3
                                           0
                                          m




10
2.5.10. O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve
                                     ter faixas com diferenciação de textura e cor contrastante relativa-
                                     mente ao pavimento adjacente.

2.5.11. Recomenda-se que, como       2.5.11. As rampas e as plataformas horizontais de descanso com
boa prática e para salvaguarda       desníveis relativamente aos pisos adjacentes superiores a 0,1 m
da segurança, especialmente das      e que vençam desníveis superiores a 0,3 m devem ser ladeadas,
crianças (que também se incluem      em toda a sua extensão, de pelo menos um dos seguintes tipos
nas pessoas com mobilidade           de elementos de protecção: rebordos laterais com uma altura não
condicionada), sejam aplicadas       inferior a 0,05 m, paredes ou muretes sem interrupções com exten-
no projecto as seguintes larguras    são superior a 0,3 m, guardas com um espaçamento entre elemen-
em relação aos elementos de          tos verticais não superior a 0,3 m, extensão lateral do pavimento da
protecção:                           rampa com uma dimensão não inferior a 0,3 m do lado exterior ao
2) paredes ou muretes sem inter-     plano do corrimão, ou outras barreiras com uma distância entre o
rupções com extensão superior a      pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,05 m.
0,12 m,
3) guardas com um espaçamento
entre elementos verticais não
superior a 0,12 m,



                                                         m                                                 m
                                                   ,30                                               ,30
                                                 0                                               0
                                                                               
                                                                                 0,3
                                                                                    0
                                                                                     m
                                                               
                                                                 0,3
                                                                     0
                                                                     m




    h
          0,05
                 m


                                    110
soluções alternativas




                                             m
                                       ,30                                    m
                        ,3  0m      0                                  ,30
                     0                                               0
        0                                                0
          ,10                                               ,10
                m                                    0m           m
                                                 0,3
                                                 

0,3
    0
    m




                    h
                         0,05
                                m


        111
Secção 2.6. Ascensores

 2.6.1. Os patamares diante das portas dos ascensores devem:
 1) Ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para
    rotação de 360°;
 2) Possuir uma inclinação não superior a 2% em qualquer direcção;
 3) Estar desobstruídos de degraus ou outros obstáculos que pos-
    sam impedir ou dificultar a manobra de uma pessoa em cadeira
    de rodas.

 2.6.2. Os ascensores devem:
 1) Possuir cabinas com dimensões interiores, medidas entre os
    painéis da estrutura da cabina, não inferiores a 1,1 m de largura
    por 1,4 m de profundidade;
 2) Ter uma precisão de paragem relativamente ao nível do piso
    dos patamares não superior a ±0,02 m;
 3) Ter um espaço entre os patamares e o piso das cabinas não
    superior a 0,035 m;
 4) Ter pelo menos uma barra de apoio colocada numa parede livre
    do interior das cabinas situada a uma altura do piso compreen-
    dida entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede da
    cabina compreendida entre 0,035 m e 0,05 m.

 2.6.3. As cabinas podem ter decorações interiores que se projec-
 tem dos painéis da estrutura da cabina, se a sua espessura não for
 superior a 0,015 m.




112
1,50 m




                                                   0,80 m




                                                              1,10 m
                                                                         1,40 m




                          painéis decorativos,
                          espessura ≤ 0,015 m                                         precisão de
                                                                                      paragem
                          barra de apoio:                                              0,02 m
                          0,875 m  h  0,925 m
                                                                            0,03 m




inclinação  2 %




113
2.6.4.                                2.6.4. As portas dos ascensores devem:
1) Sublinhe-se que o termo            1) No caso de ascensores novos, ser de correr horizontalmente e
“novos” se refere a ascensores           ter movimento automático;
instalados de novo.                   2) Possuir uma largura útil não inferior a 0,8 m, medida entre a face
                                         da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do
                                         lado oposto;
                                      3) Ter uma cortina de luz standard (com feixe plano) que imobilize
                                         as portas e o andamento da cabina.

2.6.5.                                2.6.5. Os dispositivos de comando dos ascensores devem:
2) Recomenda-se que, como boa         1) Ser instalados a uma altura, medida entre o piso e o eixo do bo-
prática, para além de informação         tão, compreendida entre 0,9 m e 1,2 m quando localizados nos
visual, os ascensores forneçam           patamares, e entre 0,9 m e 1,3 m quando localizados no interior
igualmente informação sonora do          das cabinas;
piso de paragem, a fim de propor-     2) Ter sinais visuais para indicam quando o comando foi registado;
cionar melhor comunicação com         3) Possuir um botão de alarme e outro de paragem de emergência
as pessoas com deficiência visual.       localizados no interior das cabinas.




                                                        cabine                       átrio




                                       0,90 m ≤ h ≤ 1,30 m




                                     11
m
                0,80




      coma
           ndo
      0,90 m s nos pata
            ≤h ≤        ma
                 1,20 m res:




11
Secção 2.. Plataformas elevatórias

                                     2.7.1. As plataformas elevatórias devem possuir dimensões que
                                     permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de
                                     rodas, e nunca inferiores a 0,75 m por 1 m.

                                     2.7.2. A precisão de paragem das plataformas elevatórias relativa-
                                     mente ao nível do piso do patamar não deve ser superior a ±0,02 m.

2.7.3. Recomenda-se, como boa        2.7.3. Devem existir zonas livres para entrada/saída das plataformas
prática, que, para facilitação de    elevatórias com uma profundidade não inferior a 1,2 m e uma
manobra, a profundidade destas       largura não inferior à da plataforma.
zonas livres localizadas junto
aos pontos de entrada/saída          2.7.4. Se o desnível entre a plataforma elevatória e o piso for supe-
das plataformas seja de 1,5 m, à     rior a 0,75 m, devem existir portas ou barras de protecção no aces-
semelhança do que acontece no        so à plataforma; as portas ou barras de protecção devem poder ser
caso dos elevadores.                 accionadas manualmente pelo utente.

                                     2.7.5. Todos os lados da plataforma elevatória, com excepção dos
                                     que permitem o acesso, devem possuir anteparos com uma altura
                                     não inferior a 0,1 m.




                                    116
1,20 m         1,00 m




      portas ou barras de protecção
       quando o desnível  0,75 m




                                                                                  anteparo  0,10 m


                                                 precisão de paragem
                                       0,75 m




                          0,75 m                                       1,00 m
                                                        0,02 m




11
2.7.6. Isto implica o estaciona-     2.7.6. Caso as plataformas elevatórias sejam instaladas sobre
mento da plataforma fora da es-      escadas, devem ser rebatíveis de modo a permitir o uso de toda a
cada. Uma vez que esta situação      largura da escada quando a plataforma não está em uso.
nem sempre é possível, esclarece-
se que o que é necessário é que      2.7.7. O controlo do movimento da plataforma elevatória deve
as plataformas deixem livres as      estar colocado de modo a ser visível e poder ser utilizado por um
larguras úteis mínimas regula-       utente sentado na plataforma e sem a assistência de terceiros.
mentares, quando não estejam
em uso (que são, no caso geral,
de 1,20 m, em habitações, de
1,00 m, e em passagens de peões
desniveladas, de 1,50 m).




                                    11
plataforma rebatível




plataforma rebatível




11
Secção 2.. Espaços para estacionamento de viaturas

                                    2.8.1. O número de lugares reservados para veículos em que um
                                    dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada
                                    deve ser pelo menos de:
                                    1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não
                                       superior a 10 lugares;
                                    2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação
                                       compreendida entre 11 e 25 lugares;
                                    3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação
                                       compreendida entre 26 e 100 lugares;
                                    4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lota-
                                       ção compreendida entre 101 e 500 lugares;
                                    5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento
                                       com uma lotação superior a 500 lugares.

2.8.2                               2.8.2. Os lugares de estacionamento reservados devem:
2) Alerta-se para o facto de a      1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;
faixa de acesso lateral ter que     2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não
estar ligada à rede de percursos       inferior a 1 m;
acessíveis, devendo, em caso de     3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m;
diferença de cotas, apresentar      4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à
soluções que a vençam.                 entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamen-
                                       to que servem;
                                    5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacio-
                                       namento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais;
                                    6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em
                                       cor contrastante com a da restante superfície;
                                    7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo interna-
                                       cional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante
                                       com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a
                                       1 m de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibili-
                                       dade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.




                                   120
2.8.3. A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares
            de estacionamento reservado contíguos.

            2.8.4. Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático
            (exemplos: barreiras, portões) devem poder ser accionados por
            uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de
            um automóvel.


sinal vertical com símbolo de acessibilidade visível mesmo quando o veículo de encontra estacionado



                                                             sinal horizontal com o
                                                           símbolo internacional de
                                                           acessibilidade, pintado no      faixa de acesso late-
                                                           piso em cor contrastante        ral, pode ser partilha-
                                                                                           da por dois lugares
                                                                                           de estacionamento
                                                                                           contíguos reservado
  5,00 m




                                                                                           limites demarcados
                                                                      1,00 m              por linhas pintadas
                                                                                           no piso em cor con-
                                                                                           trastante com o da
                                                                                           restante superfície




                        2,50 m                1,00 m              2,50 m




    121
Secção 2.. Instalações sanitárias de utilização geral

2.9.1. Recomenda-se a adopção          2.9.1. Os aparelhos sanitários adequados ao uso por pessoas com
do último caso, por proporcionar       mobilidade condicionada, designados de acessíveis, podem estar
aos utilizadores um acesso mais        integrados numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e
directo e confortável. Sugere-se       sem limitações de mobilidade, ou constituir uma instalação sanitá-
ainda que, como boa prática e a        ria específica para pessoas com mobilidade condicionada.
exemplo do que já se passa em
alguns locais, esta instalação sa-     2.9.2. Se existir uma instalação sanitária específica para pessoas
nitária separada passe a adoptar       com mobilidade condicionada, esta pode servir para o sexo mas-
o conceito de instalação sanitária     culino e para o sexo feminino e deve estar integrada ou próxima
unissexo familiar (com fraldário,      das restantes instalações sanitárias.
etc).
                                       2.9.3. Se os aparelhos sanitários acessíveis estiverem integrados
                                       numa instalação sanitária conjunta, devem representar pelo
                                       menos 10% do número total de cada aparelho instalado e nunca
                                       inferior a um.

2.9.4.                                 2.9.4. As sanitas acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
Recomenda-se o reforço da              1) A altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser
fixação da sanita (no caso de a           de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,01 m;
fixação ser à parede, é de referir,    2) Devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º
a necessidade de a mesma ter              4.1.1, de um dos lados e na parte frontal da sanita;
constituição compatível) uma vez       3) Quando existir mais de uma sanita, as zonas livres de acesso de-
que esta serve, frequentemente,           vem estar posicionadas de lados diferentes, permitindo o acesso
de ponto de apoio na operação             lateral pela direita e pela esquerda;
de transferência cadeira de rodas/     4) Quando for previsível um uso frequente da instalação sanitária
sanita (no caso de hemiplégicos,          por pessoas com mobilidade condicionada, devem existir zonas
por exemplo).                             livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de ambos os
                                          lados e na parte frontal;




                                      122
(tolerância 0,01 m)
               0,45 m




                        barras de apoio rebatíveis na vertical




                                                                 instalação sanitária
                                                                 de uso frequente
                                                                 para pessoas
                                                                 com mobilidade
                                                                 condicionada




123
Acrescenta-se ainda que, como
boa prática, o bordo frontal da      5) Junto à sanita devem existir barras de apoio que satisfaçam uma
sanita deve ficar a cerca de 0,75       das seguintes situações:
m da parede, a fim de facilitar a
transferência da cadeira de rodas
para a mesma.


1) Esclarece-se que a medida
deverá incluir o tampo, quando
este exista.


3) Esclarece-se que se trata de
sanitas incluídas em diferentes
cabinas.
                                          A≥            ≤B≤             ≤C≤
4) Recomenda-se que, como boa             0,80          0,35-0,40       0,70-0,75
prática, sempre que exista apenas         m             m               m
uma única instalação sanitária,
se preveja uma deste tipo, de
modo a permitir sempre o acesso
bilateral à sanita.


5) 6) Recomenda-se que, como
boa prática, as barras de apoio
ultrapassem o bordo frontal da
sanita em cerca de 0,20-0,45m.



                                          A≥     B≥     C≥      D≤      ≤E≤             ≤F≤
                                          0,80   0,80   0,30    0,30    0,40-0,45       0,70-0,75
                                          m      m      m       m       m               m




                                    12
6) Se existirem barras de apoio lateral que sejam adjacentes à zona
    livre, devem ser rebatíveis na vertical;
 7) Quando se optar por acoplar um tanque de mochila à sanita, a
    instalação e o uso das barras de apoio não deve ficar compro-
    metido e o ângulo entre o assento da sanita e o tanque de água
    acoplado deve ser superior a 90°.

 2.9.5. Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina de-
 vem ser satisfeitas as seguintes condições:
 1) O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 1,6 m de
    largura (parede em que está instalada a sanita) por 1,7 m de
    comprimento;
 2) É recomendável a instalação de um lavatório acessível que não
    interfira com a área de transferência para a sanita;
 3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos
    sanitários deve ser possível inscrever uma zona de manobra
    para rotação de 180°.




12
2.9.6. Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina e for
                                    previsível um uso frequente por pessoas com mobilidade condicio-
                                    nada devem ser satisfeitas as seguintes condições:
                                    1) O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 2,2 m de
                                       largura por 2,2 m de comprimento;
                                    2) Deve ser instalado um lavatório acessível que não interfira com
                                       a área de transferência para a sanita;
                                    3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos
                                       sanitários deve ser possível inscrever uma zona de manobra
                                       para rotação de 360°.




2.9.7.                              2.9.7. As banheiras acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
Acrescenta-se que no âmbito         1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º
das banheiras acessíveis, apesar        4.1.1, localizada ao lado da base da banheira e com um recuo de
de não estarem especificadas,           0,3 m relativamente ao assento, de modo a permitir a transfe-
devem também ser consideradas           rência de uma pessoa em cadeira de rodas;
as banheiras com porta.




                                   126
2) A altura do piso ao bordo superior da banheira deve ser de 0,45
              m, admitindo-se uma tolerância de ±0,01 m;
           3) Deve ser possível instalar um assento na banheira localizado       3) Esclarece-se que a dimensão
              no seu interior ou deve existir uma plataforma de nível no topo    em causa se refere à profundi-
              posterior que sirva de assento, com uma dimensão não inferior      dade
              a 0,4 m;
           4) Se o assento estiver localizado no interior da banheira pode ser
              móvel, mas em uso deve ser fixado seguramente de modo a
              não deslizar;
           5) O assento deve ter uma superfície impermeável e antiderrapan-
              te mas não excessivamente abrasiva;




                                 0,75 m
                                0,30 m
 0,40 m




                                                   1,20 m
                             (tolerância 0,01 m)
                             0,45 m




   12
6) Junto à banheira devem existir barras de apoio nas localizações
    e com as dimensões definidas em seguida para cada uma das
    posições do assento:




 A≥ B≥       C≥     D≤      E≤      ≤F≤              ≤G≤
 0,60 0,60   0,30   0,30    0,60    0,20-0,25        0,85-0,90
 m m         m      m       m       m                m




 A≥ B≥     C≥       D≤      E≤      ≤F≤              ≤G≤
 0,60 1,20 0,30     0,30    0,45    0,20-0,25        0,85-0,95
 m m       m        m       m       m                m




12
2.9.8. As bases de duche acessíveis devem permitir pelo menos
 uma das seguintes formas de utilização por uma pessoa em cadei-
 ra de rodas:
 1) A entrada para o interior da base de duche da pessoa na sua
    cadeira de rodas;
 2) A transferência da pessoa em cadeira de rodas para um assento
    existente no interior da base de duche.

 2.9.9. Se as bases de duche acessíveis não permitirem a entrada de
 uma pessoa em cadeira de rodas ao seu interior, devem ser satisfei-
 tas as seguintes condições:
 1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º
    4.1.1, localizada ao lado da base de duche e com um recuo de
    0,3 m relativamente ao assento, de modo a permitir a transfe-
    rência de uma pessoa em cadeira de rodas;
 2) O vão de passagem entre a zona livre e o assento da base de
    duche deve ter uma largura não inferior a 0,8 m;
 3) Deve existir um assento no seu interior da base de duche;
 4) A base de duche deve ter dimensões que satisfaçam uma das
    situações definidas em seguida:




 A≥         B≥               C≥              D≥
 0,80       0,80             0,70            1,10
 m          m                m               m




12
5) Junto à base de duche devem ser instaladas barras de apoio de
                                     acordo com o definido em seguida:




2.9.10. Refere-se a necessidade
de, também neste caso, as bases      A≥                  B≥               ≤C≤
de duche serem equipadas com         0,70                0,40             0,70-0,75
assentos.                            m                   m                m

Uma boa prática é a utilização de    2.9.10. Se as bases de duche acessíveis permitirem a entrada de
de duche de pavimento, aconse-       uma pessoa em cadeira de rodas ao seu interior, devem ser satisfei-
lhável especialmente no caso de      tas as seguintes condições:
equipamentos colectivos.             1) O ressalto entre a base de duche e o piso adjacente não deve
                                        ser superior a 0,02 m;
4) Esclarece-se que por “fixo” se    2) O piso da base de duche deve ser inclinado na direcção do ponto
deve entender que o assento             de escoamento, de modo a evitar que a água escorra para o exterior;
fique estável quando em uso, e       3) A inclinação do piso da base de duche não deve ser superior a 2%;
que para tal seja adoptada uma       4) O acesso ao interior da base de duche não deve ter uma largura
solução que o garanta.                  inferior a 0,8m;




                                    130
5) A base de duche deve ter dimensões que satisfaçam uma das
    situações definidas em seguida:




 A≥        B≥               C≥              D≥
 0,80      1,50             0,80            1,20
 m         m                m               m

 6) Junto à base de duche devem ser instaladas barras de apoio de
     acordo com o definido em seguida:




 A≥        B≥               ≤C≤
 0,70      1,00             0,85-0,95
 m         m                m




131
2.9.11. O assento da base de duche acessível deve satisfazer as
              seguintes condições:
              1) O assento deve possuir uma profundidade não inferior a 0,4m e
                 um comprimento não inferior a 0,7m;
              2) Os cantos do assento devem ser arredondados;
              3) O assento deve ser rebatível, sendo recomendável que seja
                 articulado com o movimento para cima;
              4) Devem existir elementos que assegurem que o assento rebatí-
                 vel fica fixo quando estiver em uso;
              5) A superfície do assento deve ser impermeável e antiderrapante,
                 mas não excessivamente abrasiva;
              6) Quando o assento estiver em uso, a altura do piso ao seu bordo
                 superior deve ser de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de
                 ±0,01 m.
 0,70 m




            0,40 m
                      (tolerância 0,01 m)
                      0,45 m




           132
2.9.12. Os urinóis acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
 1) Devem estar assentes no piso ou fixos nas paredes com uma
     altura do piso ao seu bordo inferior compreendida entre 0,6 m e
     0,65 m;                                                                             0,30 m
 2) Deve existir uma zona livre de aproximação frontal ao urinol
     com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1;
 3) Se existir comando de accionamento da descarga, o eixo do
     botão deve estar a uma altura do piso de 1m, admitindo-se uma




                                                                           0,70 m
     tolerância de ±0,02 m;
 4) Devem existir barras verticais de apoio, fixadas com um afasta-
     mento de 0,3m do eixo do urinol, a uma altura do piso de 0,75
     m e com um comprimento não inferior a 0,7m.




                                                                                     0,60 m  h  0,65 m




                                                                                                                    (tolerância 0,02 m)
                                                                          0,75 m




                                                                                                                    1,00 m


                                                                                                           0,75 m                         1,20 m


133
2.9.13. Os lavatórios acessíveis devem satisfazer as seguintes
     condições:
     1) Deve existir uma zona livre de aproximação frontal ao lavatório
        com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1;
     2) A altura do piso ao bordo superior do lavatório deve ser de 0,8
        m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m;
     3) Sob o lavatório deve existir uma zona livre com uma largura não
        inferior a 0,7 m, uma altura não inferior a 0,65 m e uma profun-
        didade medida a partir do bordo frontal não inferior a 0,5 m;
     4) Sob o lavatório não devem existir elementos ou superfícies
        cortantes ou abrasivas.




                     1,20 m




          0,75 m
                              (tolerância 0,01 m)




                                                                               (tolerância 0,01 m)
                                                          0,65 m
 0,65m




                              0,80 m




                                                                               0,80 m
           0,70 m                                                   0,50 m


13
2.9.14. Os espelhos colocados sobre lavatórios acessíveis devem
 satisfazer as seguintes condições:
 1) Se forem fixos na posição vertical, devem estar colocados com
    a base inferior da superfície reflectora a uma altura do piso não
    superior a 0,9 m;
 2) Se tiverem inclinação regulável, devem estar colocados com a
    base inferior da superfície reflectora a uma altura do piso não
    superior a 1,1 m;
 3) O bordo superior da superfície reflectora do espelho deve estar
    a uma altura do piso não inferior a 1,8 m.




                                                     1,80 m




                                                                                    1,80 m
                                                                         1,10 m
                                          0,90 m




13
2.9 15 –                            2.9.15. O equipamento de alarme das instalações sanitárias acessí-
                                    veis deve satisfazer as seguintes condições:
1) Recomenda-se que esteja          1) Deve estar ligado ao sistema de alerta para o exterior;
igualmente ligado ao sistema        2) Deve disparar um alerta luminoso e sonoro;
central de segurança, quando        3) Os terminais do equipamento de alarme devem estar indicados
este exista.                           para utilização com luz e auto-iluminados para serem vistos no
                                       escuro;
4) Sublinha-se que o sistema        4) Os terminais do sistema de aviso podem ser botões de carregar,
“cabo de puxar” constitui melhor       botões de puxar ou cabos de puxar;
prática.                            5) Os terminais do sistema de aviso devem estar colocados a
                                       uma altura do piso compreendida entre 0,4 m e 0,6 m, e de
                                       modo a que possam ser alcançados por uma pessoa na posi-
                                       ção deitada no chão após uma queda ou por uma pessoa em
                                       cadeira de rodas.

                                    2.9.16. Para além do especificado na secção 4.11, as barras de apoio
                                    instaladas junto dos aparelhos sanitários acessíveis devem satisfa-
                                    zer as seguintes condições:
                                    1) Podem ter formas, dimensões, modos de fixação e localizações
                                       diferentes das definidas, se possuírem as superfícies de pre-
                                       ensão nas localizações definidas ou ser for comprovado que
2.9.16.                                melhor se adequam às necessidades dos utentes;
2) Esclarece-se que esta carga      2) Devem ter capacidade de suportar uma carga não inferior a 1,5
corresponde a uma força de cerca       kN, aplicada em qualquer sentido.
de 150 Kg.




                                   136
2.9.17. Os controlos e mecanismos operáveis (controlos da tornei-      2.9.17. – Em consonância com a
 ra, controlos do escoamento, válvulas de descarga da sanita) e os      filosofia do diploma, e a fim de
 acessórios (suportes de toalhas, saboneteiras, suportes de papel       não excluir possibilidades que já
 higiénico) dos aparelhos sanitários acessíveis devem satisfazer as     existam ou venham a existir no
 seguintes condições:                                                   mercado, refere-se que, como
 1) Devem estar dentro das zonas de alcance definidas nos n.ºs          boa prática, estas normas se
     4.2.1 e 4.2.2, considerando uma pessoa em cadeira de rodas a       deverão igualmente aplicar a
     utilizar o aparelho e uma pessoa em cadeira de rodas estaciona-    outros mecanismos operáveis de
     da numa zona livre;                                                aparelhos sanitários e respectivos
 2) Devem poder ser operados por uma mão fechada, oferecer uma          acessórios, aplicáveis nas insta-
     resistência mínima e não requerer uma preensão firme nem           lações sanitárias acessíveis, que
     rodar o pulso;                                                     eventualmente tenham ficado
 3) Não deve ser necessária uma força superior a 22 N para os operar;   por nomear nos exemplos.
 4) O chuveiro deve ser do tipo telefone, deve ter um tubo com um
     comprimento não inferior a 1,5 m, e deve poder ser utilizado       4) Recomenda-se que o suporte
     como chuveiro de cabeça fixo e como chuveiro de mão livre;         da cabeça fique dentro das zonas
 5) As torneiras devem ser do tipo monocomando e accionadas             de alcance estabelecidas na
     por alavanca;                                                      Secção 4.2.
 6) Os controlos do escoamento devem ser do tipo de alavanca.

 2.9.18. Caso existam, as protecções de banheira ou bases de duche      2.9.18
 acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:                    2) Sublinhe-se a importância de
 1) Não devem obstruir os controlos ou a zona de transferência das      que não existam calhas na zona
    pessoas em cadeira de rodas;                                        de apoio à transferência das pes-
 2) Não devem ter calhas no piso ou nas zonas de transferências         soas em cadeira de rodas. Desde
    das pessoas em cadeira de rodas;                                    que isto se verifique, esclarece-se
 3) Se tiverem portas, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.   que existem soluções acessíveis
                                                                        no caso das bases de duche que
                                                                        necessitam de calhas encastradas
                                                                        no pavimento e que devem ser
                                                                        admissíveis.




13
2.9.19.                                 2.9.19. O espaço que permanece livre após a instalação dos apare-
Esclarece-se que a possível             lhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer
contradição entre o estabeleci-         as seguintes condições:
do na alínea 1) deste ponto e o         1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada
estabelecido nos pontos 2.9.5,             pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita
alínea 3) e 2.9.20, se deve ao facto       rotação de 360º;
deste ponto se referir especifica-      2) As sanitas e bidés que tiverem rebordos elevados com uma
mente a instalações sanitárias de          altura ao piso não inferior a 0,25 m podem sobrepor-se às zonas
habitações, hotéis e equipamen-            livres de manobra e de aproximação numa margem não supe-
tos similares (daí a hipótese de a         rior a 0,1 m;
porta poder abrir para dentro e,        3) Os lavatórios que tenham uma zona livre com uma altura ao
como tal, ser necessária a salva-          piso não inferior a 0,65 m podem sobrepor-se às zonas livres de
guarda de uma zona de manobra              manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,2 m;
que permita uma rotação de 360º         4) A zona de manobra do espaço de higiene pessoal pode sobre-
dentro da instalação sanitária).           por-se à base de duche se não existir uma diferença de nível do
                                           pavimento superior a 0,02 m.
4) Refere-se, como boa prática,
que a zona de manobra só deverá
sobrepor-se à base de duche caso
não exista qualquer ressalto no
pavimento.




                                       13
sanitas                              bidés




                                                               0,25 m
                           0,25 m




                0,10 m                        0,10 m
lavatórios                           bases de duche
                          0,65 m




                                                          0,02 m




           0,20 m




   13
2.9.20. Aconselha-se a consulta de    2.9.20. A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde
informação adicional sobre portas     sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr
acessíveis na Secção 4.9.             ou de batente abrindo para fora.




                                      Secção 2.10. Vestiários e cabinas de prova

                                      2.10.1. Em cada conjunto de vestiários ou cabinas de prova, pelo
                                      menos um deve satisfazer o especificado nesta secção.

2.10.2. Aconselha-se a consulta de    2.10.2. Se a entrada/saída dos vestiários ou cabinas de prova se
informação adicional sobre portas     fizer por uma porta de abrir ou de correr, o espaço interior deve ter
acessíveis na Secção 4.9.             dimensões que permitam inscrever uma zona de manobra para
                                      rotação de 180º e que não se sobreponha ao movimento da porta.




                                                                                                   vão encerrado
                                                                                                   por uma porta
                                                                                                   de batente ou
                                                                                                     de correr



                                                                                     0,45 m
                                                 0,80 m




                                                              zona de
                                                            manobra: 180º



                                      0,40 m




                                     10
2.10.3. Se a entrada/saída dos vestiários ou cabinas de prova se fizer
  por um vão encerrado por uma cortina, o vão deve ter uma largura
  não inferior a 0,8 m e o espaço interior deve ter dimensões que
  permitam inscrever uma zona de manobra para rotação de 90º.




                                                                       zona de
                                                                     manobra: 90º

                                                0,40 m
                                     0,80 m
  0,45 m




                                                                      vão encerrado
                                                                     por uma cortina
                                                           0,80 m




11
2.10.4. Como boa prática, reco-       2.10.4. No interior dos vestiários e cabinas de prova deve existir um
menda-se que a tolerância usada       banco que satisfaça as seguintes condições:
seja a mesma que a especificada       1) Deve estar fixo à parede;
no caso dos bancos no interior do     2) Deve ter uma dimensão de 0,4 m por 0,8 m;
duche (±0,01m).                       3) O bordo superior do banco deve estar a uma altura do piso de
                                         0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m;
                                      4) Deve existir uma zona livre que satisfaça o especificado na
                                         secção 4.1, de modo a permitir a transferência lateral de uma
                                         pessoa em cadeira de rodas para o banco;
                                      5) Deve ter uma resistência mecânica adequada às solicitações
                                         previsíveis;
                                      6) Se for instalado em conjunto com bases de duche, em piscinas,
                                         ou outras zonas húmidas, deve ter uma forma que impeça a
                                         acumulação de água sobre o banco e a superfície do banco
                                         deve ser antiderrapante.




                                                                                                         espelho deve
                                                                                                          permitir uso
                                                                                                        por uma pessoa
                                                                                                         sentada e por
                                       banco                                                           uma pessoa de pé
                                                                                             1,30 m
                                                0,45 m




                                                                                  espelho




                                                          (tolerância ± 0,02 %)




                                    12
2.10.5. Se existirem espelhos nos vestiários e cabinas de prova para   2.10.5. Como boa prática reco-
     as pessoas sem limitações de mobilidade, então nos vestiários e ca-    menda-se que a altura do espelho
     binas de prova acessíveis deve existir um espelho com uma largura      seja tal que, salvaguardada a
     não inferior a 0,45 m e uma altura não inferior a 1,3 m, montado       utilização pela pessoa sentada ou
     de forma a permitir o uso por uma pessoa sentada no banco e por        de pé, a base do espelho fique no
     uma pessoa de pé.                                                      mínimo a 0,30 m do pavimento,
                                                                            para evitar possíveis impactes.



     Secção 2.11. Equipamentos de auto-atendimento                          2.11.1. Acrescentam-se as seguin-
                                                                            tes recomendações como boas
     2.11.1. Nos locais em que forem previstos equipamentos de auto-        práticas:
     -atendimento, pelo menos um equipamento para cada tipo de              - Se o interface for um écran táctil
     serviço deve satisfazer as seguintes condições:                        a informação deve ser transmitida
     1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível;                também em versão sonora;
     2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal       - As ranhuras para inserção de
        ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1;              moedas ou cartões devem pos-
                                                                            suir entrada afunilada;
                                                                            - Os equipamentos dispensado-
                                                                            res de produtos devem conter
                                                                            informação em braille sobre os
                                                                            mesmos.
    junto a um
percurso acessível
  com zona livre
   que permita:
                                       0,75 m




   aproximação
                            1,20 m




 frontal ou lateral


                                                  1,20 m


                                                  0,75 m




   13
3) Se a aproximação ao equipamento de auto-atendimento for
          frontal, deve existir um espaço livre com uma altura do piso não
          inferior a 0,7 m e uma profundidade não inferior a 0,3 m;




área de localização dos                               área de localização dos
comandos e controlos:                                dispositivos de inserção e
  0,80 m  h  1,20 m                                  retirada de produtos:
                                                        0,40 m  h  1,20 m
zona livre que facilita a
 aproximação frontal:
      h  0,70 m




       4) Os comandos e controlos devem estar localizados a uma altura
          do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m, e a uma distância da
          face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m;


                                                   aproximação frontal,
                                                localização dos comandos
                                                        e controlos:
                             0,30 m
                                                   0,80 m  h  1,20 m
       1,20 m
   0,80 m
  0,70 m




  1
5) Os dispositivos para inserção e retirada de produtos devem es-
              tar localizados a uma altura do piso compreendida entre 0,4 m e
              1,2 m e a uma distância da face frontal externa do equipamento
              não superior a 0,3 m;




                                     0,30 m             área de localização dos
                                                        dispositivos de inserção e
                                                          retirada de produtos:
                                                           0,40 m  h  1,20 m
 1,20 m
             0,40 m




           6) As teclas numéricas devem seguir o mesmo arranjo do teclado,           6) e 7) Como boa prática, reco-
              com a tecla do n.º 1 no canto superior esquerdo e a tecla do n.º       menda-se ainda que o nº 0 se
              5 no meio;                                                             encontre por baixo do nº 8, e este
           7) As teclas devem ser identificadas com referência táctil (exem-         por baixo do 5. Quanto à referên-
              plos: em alto-relevo ou braille).                                      cia táctil, se os números estiverem
                                                                                     bem ordenados, bastará que a
                                                                                     tecla do nº 5 a inclua.


                                                                                     Refira-se que nem todas as pes-
                                                                                     soas com deficiência visual lêem
                                                                                     Braille. Por isso, como boa prática,
                                                                                     recomenda-se que a aplicação de
                                                                                     identificação táctil em braille seja
                                                                                     complementar e nunca exclua o
                                                                                     alto-relevo.




 1
Secção 2.12. Balcões e guichés de atendimento

2.12.1.                              2.12.1. Nos locais em que forem previstos balcões ou guichés de
Como boa prática recomenda-se:       atendimento, pelo menos um deve satisfazer as seguintes condições:
- o referido balcão acessível        1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível;
deverá ser equipado com anel         2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal
de indução electromagnética ou          ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1;
equipamento similar;                 3) Deve ter uma zona aberta ao público servindo para o atendi-
- os balcões e guichés de atendi-       mento com uma extensão não inferior a 0,8 m e uma altura ao
mento, em geral, devem possuir          piso compreendida entre 0,75 m e 0,85 m.
meios alternativos, humanos
ou tecnológicos, que permitam
comunicação não oral.




                                                                              0,75  h  0,85
                                                                           0,80 m
                                                  0,75 m
                                       1,20 m




                                                             1,20 m
                                                                0,75 m




                                    16
Secção 2.13. Telefones de uso público

 2.13.1. Nos locais em que forem previstos telefones de uso público,        2.13.1.
 pelo menos um deve satisfazer as seguintes condições:                      Ver a nota relativa aos equipa-
 1) Estar localizado junto a um percurso acessível;                         mentos de auto-atendimento na
 2) Possuir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou             página 145.
    lateral de acordo com o especificado na secção 4.1;
 3) Ter a ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como o
    painel de marcação de números, a uma altura do piso compre-
    endida entre 1 m e 1,3 m;
 4) Estar suspenso, de modo a possuir uma zona livre com uma lar-
    gura não inferior a 0,7 m e uma altura ao piso não inferior a 0,65 m;
 5) Utilizar números do teclado com referência táctil (exemplos: em
    alto-relevo ou braille).




                                                                                    0,75 m
                                                                              1,20 m
                                                                                                1,20 m



                                                                                                0,75 m




                                                                                                                     1,00  h 1,30 m
                                                                                                0,70 m


                                                                                                               0,65 m



1
Secção 2.1. Bateria de receptáculos postais

2.14.1. A bateria de receptáculos postais deve satisfazer as seguin-
tes condições:
1) Deve estar localizada junto a um percurso acessível;
2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal
   ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1;
                             0,75 m
                       1,20 m




                                              1,20 m



                                              0,75 m




                                       1
3) Os receptáculos postais devem estar colocados a uma altura do        3) Como boa prática recomenda-
    piso não inferior a 0,6 m e não superior a 1,4 m.                    se a adopção de 1,20 m como
                                                                         altura máxima do limite superior
                                                                         do receptáculo.




                                                               1,40 m
                                                       0,60 m




1
CAPÍTULO 3 Edifícios, estabelecimentos e instalacões
            com usos específicos


 Secção 3.1. Disposições específicas

 3.1.1. Para além das disposições gerais definidas no capítulo ante-
 rior, devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios,
 estabelecimentos e instalações com determinados usos.




 Secção 3.2. Edifícios de habitação — espaços comuns

 3.2.1. Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobre-
 postos inferior a cinco, e com uma diferença de cotas entre pisos
 utilizáveis não superior a 11,5 m, incluindo os pisos destinados a es-
 tacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum
 (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios
 mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o
 piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos.

 3.2.2. Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados
 durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical al-
 ternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade
 de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comuni-
 cação vertical instalados a posteriori, nomeadamente:
 1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos
    de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;
 2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção
    2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos.

 3.2.3. A instalação posterior dos meios mecânicos de comunicação
 vertical referidos no n.º 3.2.2 deve poder ser realizada afectando
 exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e
 sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes;




10
devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento
          as alterações que é necessário realizar para a instalação posterior
          dos referidos meios mecânicos.



            4

            3                                              4

            2                                   11,50 m   3                                              4




                                                                                               11,50 m
            1                                              2                                              3




                                                                                                                   11,50 m
                                                           1                                              2

                                                                                                          1
    meios mecânicos de comunicação vertical não obrigatórios em edifícios com número de
    pisos sobrepostos inferior a 5, quando a diferença de cotas entre pisos utilizáveis é  a 11,5
    m, mas é obrigatória a contemplação, no projecto, da possibilidade de todos os pisos virem
    a ser servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori.




                                           5                                        6                         7
4
                                           4                                        5                         6
                               ≥ 11,50 m




3
                                           3                                        4                         5

2                                          2                                        3                         4

                                           1                                        2                         3
1
                                                                                    1                         2
    Meios mecânicos de comunicação vertical obrigatórios em edifícios
    com número de pisos sobrepostos igual ou superior a 5, ou uma                                             1
    diferença de cotas entre pisos utilizáveis maior do que 11,5 m.


       11
3.2.4. Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de
 estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores
 das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e
 das arrecadações devem ser servidos pelo ascensor.

 3.2.5. Nos edifícios de habitação é recomendável que o percurso
 acessível entre o átrio de entrada e as habitações situadas no piso
 térreo se realize sem recorrer a meios mecânicos de comunicação
 vertical.




12
3.2.6. Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacio-      3.2.6.
 nal, devem ser satisfeitas as seguintes condições:                    1) Sugere-se como boa prática,
 1) O número de lugares reservados para veículos de pessoa com         que se aumentem as quotas ou,
    mobilidade condicionada pode não satisfazer o especificado         em alternativa, que se reservem
    no n.º 2.8.1, desde que não seja inferior a: um lugar em espaços   lugares para tipos de mobilidade
    de estacionamento com uma lotação inferior a 50 lugares; dois      condicionada específicos (por
    lugares em espaços de estacionamento com uma lotação com-          exemplo para grávidas, pessoas
    preendida entre 51 e 200 lugares; um lugar por cada 100 lugares    transportando carrinhos de bebé,
    em espaços de estacionamento com uma lotação superior a            etc.)
    200 lugares;
 2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para
    pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacio-
    namento com uma lotação inferior a 13 lugares;
 3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicio-
    nada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço
    comum do edifício.

 3.2.7. Os patamares que dão acesso às portas dos fogos devem
 permitir inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º.



                                                                                       ≥ 1,20 m




                                                                                                         ≥ 1,50 m



13
Nota:                                 Secção 3.3. Edifícios de habitação—habitações
“habitações” equivalente a “fogos”
                                      3.3.1. Nos espaços de entrada das habitações deve ser possível
                                      inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º.




                         1,50 m                    1,50 m




                                     1
3.3.2. Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das
 habitações devem ter uma largura não inferior a 1,1 m; podem
 existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação
 horizontal das habitações com uma largura não inferior a 0,9 m, se
 tiverem uma extensão não superior a 1,5 m e se não derem acesso
 lateral a portas de compartimentos.




                                 1,10 m




                                                            1,50 m



                                                                       0,90 m




1
3.3.3.                                 3.3.3. As cozinhas das habitações devem satisfazer as seguintes
1) Sublinha-se que esta zona de        condições:
manobra não pode sobrepor-se           1) Após a instalação das bancadas deve existir um espaço livre que
ao espaço de reserva para instala-        permita inscrever uma zona de manobra para a rotação de 360º;
ção de equipamentos.                   2) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a
                                          0,3 m podem projectar-se sobre a zona de manobra uma até 0,1
3) Recomenda-se, como boa                 m de cada um dos lados;
prática, a adopção de 1,50 m para      3) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes
esta distância, a fim de permitir a       não deve ser inferior a 1,2 m.
rotação de 360º entre as banca-
das.




                                                                                                         0,10 m
                                                                                            1,20 m                 0,30 m

          1,20 m                            1,20 m




            1,50 m




                                      16
3.3.4. Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação           3.3.4.
 sanitária que satisfaça as seguintes condições:                           2) Em conjugação com 4) - Frisa-
 1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita,           se que, neste caso, se deve ter em
    um bidé e uma banheira;                                                atenção que a zona de manobra
 2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de              a salvaguardar na instalação
    duche com 0,8 m por 0,8 m desde que fique garantido o espaço           sanitária (v. 2.9.19) não poderá
    para eventual instalação da banheira;                                  sobrepor-se à base de duche (v
 3) A disposição dos aparelhos sanitários e as características das         ponto 4) do 2.9 19).
    paredes devem permitir a colocação de barras de apoio caso os          3) Esclarece-se que onde se lê:-
    moradores o pretendam de acordo com o especificado no n.º 3)           nº 3) do nº 2.9.4 deve ler-se nº 4)
    do n.º 2.9.4 para as sanitas, no n.º 5) do n.º 2.9.7 para a banheira   do 2.9.4- nº 5) do nº 2.9.7 deve
    e nos n.ºs 5) dos n.ºs 2.9.9 e 2.9.10 para a base de duche;            ler-se nº 6) do 2.9.7- nº 5) do nº
 4) As zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o          2.9.10 deve ler-se nº 6) do 2.9.10
    especificado no n.º 2.9.19.




                                                                                                  0,80 m




                                                                                                                 0,80 m


1
3.3.5. Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a
         compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou disposi-
         tivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as
         seguintes condições:
         1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a
            1 m;
         2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade,
            medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m.




                                                           m
                                                          0
                                                       1,2
                                                      
    m
    0
1,2


1,0
   0
    m




        1
3.3.6. Se existirem rampas que façam parte do percurso de acesso a
 compartimentos habitáveis, devem satisfazer o especificado na sec-
 ção 2.5, com excepção da largura que pode ser não inferior a 0,9 m.




                                      
                                        0,9
                                          0
                                            m


 3.3.7. Os pisos e os revestimentos das habitações devem satisfazer     3.3.7. Recomenda-se, como
 o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8; se os fogos se organi-   boa prática, a aplicação das três
 zarem em mais de um nível, pode não ser cumprida esta condição         alíneas também a habitações de
 desde que exista pelo menos um percurso que satisfaça o especifi-      lotação inferior, para não excluir
 cado na secção 4.7 e na secção 4.8 entre a porta de entrada/saída e    a oferta de quartos acessíveis em
 os seguintes compartimentos:                                           habitações de tipologias inferio-
 1) Um quarto, no caso de habitações com lotação superior a cinco       res.
    pessoas;
 2) Uma cozinha conforme especificado no n.º 3.3.3;
 3) Uma instalação sanitária conforme especificado no n.º 3.3.4.

 3.3.8. Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a
 compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfa-
 zer o especificado na secção 4.9.

 3.3.9. Os corrimãos e os comandos e controlos devem satisfazer o
 especificado respectivamente na secção 4.11 e na secção 4.12.




1
Secção 3.4.                          Secção 3.. Recintos e instalações desportivas
Recomenda-se, como boa prática,
que nestes recintos e instalações    3.4.1. Nos balneários, pelo menos uma das cabinas de duche para
os percursos acessíveis permitam     cada sexo deve satisfazer o especificado nos n.ºs 2.9.7, 2.9.8, 2.9.9,
também o uso de outros espaços       2.9.10, 2.9.11, 2.9.16 e 2.9.17.
e equipamentos neles contidos e
aqui não discriminados.              3.4.2. Nos vestiários devem ser satisfeitas as seguintes condições:
3.4.1. Esclarece-se que, onde se     1) Deve existir pelo menos um conjunto de cabides fixos e cacifos
lê 2.9.7 deve ler-se 2.9.18             localizados de modo a permitir o alcance por uma pessoa em
                                        cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.2;
                                     2) Após a instalação do equipamento, deve existir pelo menos um
                                        percurso que satisfaça o especificado na secção 4.3 e na secção
                                        4.4.

                                     3.4.3. Nas piscinas deve existir pelo menos um acesso à água por
                                     rampa ou por meios mecânicos; os meios mecânicos podem estar
                                     instalados ou ser amovíveis.

                                     3.4.4. As zonas pavimentadas adjacentes ao tanque da piscina,
                                     bem como as escadas e rampas de acesso, devem ter revestimento
                                     antiderrapante.

3.4.5. Como boa prática, reco-       3.4.5. O acabamento das bordas da piscina, dos degraus de acesso
menda-se que o acabamento das        e de outros elementos existentes na piscina deve ser boleado.
bordas da piscina, dos degraus
de acesso e de outros elementos      3.4.6. As escadas e rampas de acesso aos tanques das piscinas de-
existentes na piscina, para além     vem ter corrimãos duplos de ambos os lados, situados a uma altura
de boleado, seja também assina-      do piso de 0,75 m e 0,9 m.
lado com cor contrastante para
segurança dos utentes.               3.4.7. Os locais destinados à assistência em recintos e instalações
                                     desportivas devem satisfazer o especificado na secção 3.6.




                                    160
o
                                                                       mã
                                                                   orri m
                                                               lo c 0
                                                           dup e 0,9
                                                              ,75
                                                           a0




               o
            mã
        orri m
    lo c 0
dup e 0,9
   ,75              revestimento anti-derrapante
a0




                                                                              R

                                                   R
                                                       R




              161
Secção 3.5. Recomenda-se, como       Secção 3.. Edifícios e instalações escolares e de formação
boa prática, que as normas cons-
tantes nesta Secção se apliquem      3.5.1. As passagens exteriores entre edifícios devem ser cobertas.
a todos os estabelecimentos
de educação e de formação em         3.5.2. A largura dos corredores não deve ser inferior a 1,8 m.
geral.
3.5.1. Recomenda-se, como boa
prática, que estas passagens
exteriores entre edifícios tenham
largura mínima de 1,8 m, tal
como se estabelece no caso dos
corredores.




                                                                                1,80 m




                                    162
3.5.3. Recomenda-se ainda, como
 3.5.3. Nos edifícios com vários pisos destinados aos formandos         boa prática, que estes acessos sir-
 devem existir acessos alternativos às escadas, por ascensores e ou     vam também os pisos destinados
 rampas; em edifícios existentes, se não for possível satisfazer esta   a outros utilizadores dos edifícios
 condição, deve existir pelo menos uma sala de cada tipo acessível      (formadores, investigadores,
 de nível, por ascensor ou por rampa.                                   funcionários administrativos,
                                                                        visitantes ocasionais, etc.).



 Secção 3.6. Salas de espectáculos e outras instalações para            3.6. Recomenda-se, como boa
 actividades sócio-culturais                                            prática, que a exigência de
                                                                        acessibilidade se estenda aos
 3.6.1. O número de lugares especialmente destinados a pessoas          restantes espaços dos recintos de
 em cadeiras de rodas não deve ser inferior ao definido em seguida:     espectáculos (como bastidores,
 1) Um lugar, no caso de salas ou recintos com uma capacidade até       camarins, palcos, salas de ensaio,
    25 lugares;                                                         instalações sanitárias, etc.).
 2) Dois lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade
    entre 26 e 50 lugares;
 3) Três lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade
    entre 51 e 100 lugares;
 4) Quatro lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacida-
    de entre 101 e 200 lugares;
 5) 2% do número total de lugares, no caso de salas ou recintos
    com capacidade entre 201 e 500 lugares;
 6) 10 lugares mais 1% do que exceder 500 lugares, no caso de
    salas ou recintos com capacidade entre 501 e 1000 lugares;
 7) 15 lugares mais 0,1% do que exceder 1000, no caso de salas ou
    recintos com capacidade superior a 1000 lugares.




163
3.6.2. Os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras
 de rodas devem:
 1) Ser distribuídos por vários pontos da sala;
 2) Estar localizados numa área de piso horizontal;
 3) Proporcionar condições de conforto, segurança, visibilidade e
    acústica pelo menos equivalentes às dos restantes espectado-
    res;
 4) Ter uma zona livre para a permanência com uma dimensão não
    inferior a 0,8 m por 1,2 m;
 5) Ter uma margem livre de 0,3 m à frente e atrás da zona livre para
    a permanência;
 6) Estar recuados 0,3 m em relação ao lugar ao lado, de modo que
    a pessoa em cadeira de rodas e os seus eventuais acompanhan-
    tes fiquem lado a lado;
 7) Ter um lado totalmente desobstruído contíguo a um percurso
    acessível.

 3.6.3. Cada lugar especialmente destinado a pessoas em cadeiras
 de rodas deve estar junto de pelo menos um lugar para acompa-
 nhante sem limitações de mobilidade.

 3.6.4. Os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras
 de rodas podem ser ocupados por cadeiras desmontáveis quando
 não sejam necessários.

 3.6.5. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conser-
 vação, os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras
 de rodas podem ser agrupados, se for impraticável a sua distribui-
 ção por todo o recinto.




16
0,30 m




                          0,80 m
                1,20 m
      0,30 m             0,30 m




16
Secção 3.. Postos de abastecimento de combustível

 3.7.1. Em cada posto de abastecimento de combustível deve existir
 pelo menos uma bomba acessível, ou um serviço que providencie
 o abastecimento do veículo caso uma pessoa com mobilidade
 condicionada o solicite.

 3.7.2. Uma bomba de abastecimento de combustível é acessível se
 todos os dispositivos de utilização estiverem localizados de modo a
 permitirem:
 1) A aproximação por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo
    com o especificado na secção 4.1;
 2) O alcance por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com
    o especificado na secção 4.2.




166
CAPÍTULO  Percurso acessível



 Secção .1. Zonas de permanência                                      ADVERTÊNCIA PRÉVIA
                                                                       A ESTE CAPÍTULO
 4.1.1. A zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa       Esclarece-se que, os mínimos
 em cadeira de rodas deve ter dimensões que satisfaçam o definido      estabelecidos nestas normas
 em seguida:                                                           técnicas, se relacionam com a
                                                                       utilização de cadeiras de rodas
                                                Zona livre             manuais. Dado o facto de se estar
                                                A ≥ 0,75 m             a expandir o uso de cadeiras
                                                B ≥ 1,20 m             eléctricas, constitui uma melhor
                                                                       prática a adopção de dimensões
                                                                       superiores ao estabelecido para
                                                                       as zonas de acesso, permanência
 4.1.2. A zona livre deve ter um lado totalmente desobstruído contí-   e manobra.
 guo ou sobreposto a um percurso acessível.

 4.1.3. Se a zona livre estiver situada num recanto que confina a
 totalidade ou parte de três dos seus lados numa extensão superior
 ao indicado, deve existir um espaço de manobra adicional confor-
 me definido em seguida:

                               Recanto frontal (quando D  0,60 m)
                               A ≥ 0,75 m
                               B ≥ 1,20 m
                               C ≥ 0,15 m




                               Recanto lateral (quando C  0,35 m)
                               A ≥ 0,75 m
                               B ≥ 1,20 m
                               D ≥ 0,30 m




16
Secção .2. Alcance

 4.2.1. Se a zona livre permitir a aproximação frontal, os objectos
 ao alcance de uma pessoa em cadeira de rodas devem situar-se
 dentro dos intervalos definidos em seguida:

                                      Alcance frontal
                                      A ≥ 0,40 m
                                      B ≤ 1,20 m




                                      Alcance frontal sobre obstáculo
                                      (quando C ≤0,50 m)
                                      A ≤ 1,20 m
                                      B ≥ 0,75 m




                                      Alcance frontal sobre obstáculo
                                      (quando 0,50  C ≤0,60 m)
                                      A ≤ 1,10 m
                                      B ≥ 0,75 m




16
4.2.2. Se a zona livre permitir a aproximação lateral, os objectos ao
 alcance de uma pessoa em cadeira de rodas devem situar-se den-
 tro dos intervalos definidos em seguida:

                                      Alcance lateral
                                      (quando C ≤0,30 m)
                                      A ≥ 0,30 m
                                      B ≤ 1,40 m




                                      Alcance lateral sobre obstáculo
                                      (quando 0,30  C ≤0,50 m)
                                      A ≤ 1,20 m
                                      B ≥ 0,60 m




                                      Alcance lateral sobre obstáculo
                                      (quando 0,50  C ≤0,60 m)
                                      A ≤ 1,00 m
                                      B ≥ 0,85 m




16
Secção .3. Largura livre

 4.3.1. Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvi-
 mento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obs-
 truções com uma largura não inferior a 1,2 m, medida ao nível do
 pavimento.

 4.3.2. Devem incluir-se nas obstruções referidas no n.º 4.3.1 o
 mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-
 -de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as
 papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a
 progressão das pessoas.
  liv 0 m
1,2

        s
     re




10
4.3.3. Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largu-      4.3.3. Recomenda-se, como boa
 ra livre inferior ao especificado no n.º 4.3.1, se tiverem dimensões   prática, que este ponto apenas
 que satisfaçam o definido em seguida:                                  diga respeito a percursos pedo-
 Largura livre                                                          nais em edifícios e estabelecimen-
                                                                        tos e não se aplique à via pública.
                                  (quando B ≤ 0,60 m)                   Nota: Alerta-se, para o facto de,
                                  A ≥ 0,80 m                            nos casos destas dimensões
                                                                        serem aplicadas, não poderem
                                                                        existir objectos salientes.




                                  Largura livre
                                  (quando 0,60  B ≤ 1,50 m)
                                  A ≥ 0,90 m




11
Secção .. Zonas de manobra

 4.4.1. Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de
 direcção de uma pessoa em cadeira de rodas sem deslocamento,
 as zonas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o defi-
 nido em seguida:

                                           Rotação de 90°
                                           A ≥ 1,20 m
                                           B ≥ 0,75 m
                                           C ≥ 0,45 m




                                           Rotação de 180°
                                           A ≥ 1,50 m
                                           B ≥ 1,20 m




                                           Rotação de 360°
                                           A ≥ 1,50 m




12
4.4.2. Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de
 direcção de uma pessoa em cadeira de rodas com deslocamento,
 as zonas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o defi-
 nido em seguida:

                               Mudança de direcção de 90°
                               A ≥ 0,60 m
                               B ≥ 0,90 m
                               C ≥ 0,90 m
                               D ≥ 0,70 m


                               Mudança de direcção de 180°
                               A ≥ 0,60 m
                               B ≥ 0,90 m
                               C ≥ 0,90 m
                               D ≥ 2.00 m
                               E ≥ 0,70 m




                               Mudança de direcção de 180° em “T”
                               A ≥ 0,60 m
                               B ≥ 0,90 m
                               C ≥ 0,90 m
                               D ≥ 0,60 m




13
Secção .. Altura livre

           4.5.1. A altura livre de obstruções em toda a largura dos percursos
           não deve ser inferior a 2 m nos espaços encerrados e
           2,4 m nos espaços não encerrados.

                            espaço não encerrado
espaço encerrado




                                   2,40 m
           2,00 m




           4.5.2. No caso das escadas, a altura livre deve ser medida verti-
           calmente entre o focinho dos degraus e o tecto e, no caso das
           rampas, a altura livre deve ser medida verticalmente entre o piso
           da rampa e o tecto.

                            espaço não encerrado
espaço encerrado
                                                                        espaço não encerrado
                                                    espaço encerrado
                                2,40 m
  2,00 m




                                                                            2,40 m
                                                       2,00 m




  1
4.5.3. Devem incluir-se nas obstruções referidas no n.º 4.5.1 as
 árvores, as placas de sinalização, os difusores sonoros, os toldos ou
 outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão
 das pessoas.

 4.5.4. Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja
 superior a 0,1 m podem sobrepor-se lateralmente, de um ou de
 ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espa-
 ços de manobra dos percursos acessíveis.
      ≤ 0,10 m




                                      ≤ 0,10 m




                                                 ≤ 0,10 m




                                                                                    ≤ 0,10 m
          ≤ 0,10 m




                                  ≤ 0,10 m




                                                    ≤ 0,10 m




                                                                                 ≤ 0,10 m




                     percurso livre                            área de manobra



1
4.5.5. Se a altura de uma área adjacente ao percurso acessível for
                                                inferior a 2 m, deve existir uma barreira para avisar os peões.




                                                Secção .6. Objectos salientes

                                                4.6.1. Se existirem objectos salientes das paredes:
                                                1) Não devem projectar-se mais de 0,1 m da parede, se o seu limite
                                                   inferior estiver a uma altura do piso compreendida entre 0,7 m e
                                                   2 m;
2) Alerta-se para as situações de               2) Podem projectar-se a qualquer dimensão, se o seu limite inferior
perigo que os objectos salientes                   estiver a uma altura do piso não superior a 0,7 m.
podem originar. Propõe-se, como
boa prática, que seja adoptada      se o limite inferior:                 se o limite inferior:
como altura do limite inferior      0,70 m ≤ h ≤ 2,00 m                   h ≤ 0,70 m então a projecção
destes obstáculos 0,30 m.           então a projecção ≤ 0,10 m            pode ser de qualquer dimensão
                                    ≤ 0,10 m




                                                              2,00 m
                                                     0,70 m




                                                                                    0,70 m




                                               16
4.6.2. Se existirem objectos salientes assentes em pilares ou colunas
     separadas de outros elementos:
     1) Não devem projectar-se mais de 0,3 m dos suportes, se o seu
        limite inferior estiver a uma altura do piso compreendida entre
        0,7 m e 2 m;
     2) Podem projectar-se a qualquer dimensão, se o seu limite inferior     2) Ver a nota da página 176.
        estiver a uma altura do piso não superior a 0,7 m.




se o limite inferior:                     se o limite inferior:
0,70 m ≤ h ≤ 2,00 m                       h ≤ 0,70 m então a projecção
então a projecção ≤ 0,30 m                pode ser de qualquer dimensão
                                 2,00 m




      ≤ 0,30 m
                        0,70 m




                                                                  0,70 m




  1
4.6.3. Os objectos salientes que se projectem mais de 0,1 m ou
                       estiverem a uma altura do piso inferior a 0,7 m devem ser conside-
                       rados ao determinar a largura livre das faixas de circulação ou dos
                       espaços de manobra.




                                                       elementos cuja projecção seja  0,10 m ou
                                                       cujo limite inferior seja  0,70 m devem ser
                                                       considerados ao determinar a largura das
                                                       faixas de circulação ou espaço de manobra.
            0,10 m




                            1,20 m
 0,70 m




                               1,50 m




                            1,20 m
                               1,50 m




                      1
Secção .. Pisos e seus revestimentos

 4.7.1. Os pisos e os seus revestimentos devem ter uma superfície:
 1) Estável—não se desloca quando sujeita às acções mecânicas
    decorrentes do uso normal;
 2) Durável—não é desgastável pela acção da chuva ou de lava-
    gens frequentes;
 3) Firme—não é deformável quando sujeito às acções mecânicas
    decorrentes do uso normal;
 4) Contínua—não possui juntas com uma profundidade superior a
    0,005 m.

 4.7.2. Os revestimentos de piso devem ter superfícies com reflec-
 tâncias correspondentes a cores nem demasiado claras nem dema-
 siado escuras e com acabamento não polido; é recomendável que
 a reflectância média das superfícies dos revestimentos de piso nos
 espaços encerrados esteja compreendida entre 15% e 40%.

 4.7.3. Se forem utilizados tapetes, passadeiras ou alcatifas no reves-
 timento do piso, devem ser fixos, possuir um avesso firme e uma
 espessura não superior a 0,015 m descontando a parte rígida do
 suporte; as bordas devem estar fixas ao piso e possuir uma calha
 ou outro tipo de fixação em todo o seu comprimento; deve ser
 assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da
 superfície; o desnível para o piso adjacente não deve ser superior a
 0,005 m, pelo que podem ser embutidos no piso.




                                                             ≤0
                                                               ,015
                                                ≤0                    m
                                                  ,005
                                                         m


1
4.7.4. Se existirem grelhas, buracos ou frestas no piso (exemplos:
              juntas de dilatação, aberturas de escoamento de água), os espaços
              não devem permitir a passagem de uma esfera rígida com um
              diâmetro superior a 0,02 m; se os espaços tiverem uma forma alon-
              gada, devem estar dispostos de modo que a sua dimensão mais
              longa seja perpendicular à direcção dominante da circulação.




                                                   0,0
                                                    2
                                                      m

                                                           m
                                                          2
                                                         0,0
                                                      ≤
         dimensão alongada deve                                esfera com diâmetro  0,02
         ser perpendicular à direcção                          m não passa entre a junta
         predominante



              4.7.5. A inclinação dos pisos e dos seus revestimentos deve ser:
              1) Inferior a 5% na direcção do percurso, com excepção das rampas;
              2) Não superior a 2% na direcção transversal ao percurso.

    b                               b                                        b



a                                                                                           a’



    b’                              b’                                       b’
                                         ≤5%

a                                                                                           a’

                                                   ≤2%     ≤2%
                                               b                     b’

           10
4.7.6. Os troços de percursos pedonais com inclinação igual ou
 superior a 5% devem ser considerados rampas e satisfazer o espe-
 cificado na secção 2.5.

 4.7.7. Os revestimentos de piso de espaços não encerrados ou de
 espaços em que exista o uso de água (exemplos: instalações sani-
 tárias, cozinhas, lavandaria) devem:
 1) Garantir boa aderência mesmo na presença de humidade ou
     água;
 2) Ter boas qualidades de drenagem superficial e de secagem;
 3) Ter uma inclinação compreendida entre 0,5% e 2% no sentido
     de escoamento das águas.




 Secção .. Ressaltos no piso

 4.8.1. As mudanças de nível abruptas devem ser evitadas (exem-
 plos: ressaltos de soleira, batentes de portas, desníveis no piso,
 alteração do material de revestimento, degraus, tampas de caixas
 de inspecção e visita).




11
4.8.2. Se existirem mudanças de nível, devem ter um tratamento
             adequado à sua altura:
             1) Com uma altura não superior a 0,005 m, podem ser verticais e
                sem tratamento do bordo;
             2) Com uma altura não superior a 0,02 m, podem ser verticais com
                o bordo boleado ou chanfrado com uma inclinação não supe-
                rior a 50%;
             3) Com uma altura superior a 0,02 m, devem ser vencidas por uma
                rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação.


                        ≤ 0,005 m
                                                      podem ser verticais, não
                                                      precisam de tratamento
                                                      do bordo




≤ 0,020 m                                                       ≤ 0,020 m
                      soluções alternativas

                  podem ser verticais com bordo
                  boleado ou chanfradas com
                  inclinação ≤ 50%


                     0,02 m

                                                      devem ser vencidas por
                                                      rampas ou dispositivos
                                                      mecânicos de elevação




            12
Secção .. Portas

 4.9.1. Os vãos de porta devem possuir uma largura útil não inferior
 a 0,77 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o
 batente ou guarnição do lado oposto; se a porta for de batente ou
 pivotante, deve considerar-se a porta na posição aberta a 90°.




           porta de batente                                     porta pivotante


                                                                  0,77 m

             0,77 m




 4.9.2. Os vãos de porta devem ter uma altura útil de passagem não
 inferior a 2 m.




                         ≥ 0,77 m
              ≥ 2,00 m




13
4.9.3.                               4.9.3. Os vãos de porta cujas ombreiras ou paredes adjacentes
Esclarece-se que onde se lê 4.3.1    tenham uma profundidade superior a 0,6 m devem satisfazer o
deve ler-se 4.3.3                    especificado no n.º 4.3.1.

                                     4.9.4. Podem existir portas giratórias, molinetes ou torniquetes se
                                     existir uma porta ou passagem acessível, alternativa, contígua e em
                                     uso.

                                     4.9.5. Se existirem portas com duas folhas operadas independente-
                                     mente, pelo menos uma delas deve satisfazer o especificado no n.º
                                     4.9.1.

                                     4.9.6. As portas devem possuir zonas de manobra desobstruídas e
                                     de nível com dimensões que satisfaçam o definido em seguida:

                                                                        Porta de batente
                                                                        A ≥ 0,80 m
                                                                        B ≥ 1,10 m
                                                                        C ≥ 1,40 m
                                                                        D ≥ 0,10 m
                                                                        E ≥ 0,30 m
                                                                        F ≥ 0,15 m




                                                                        Porta de correr
                                                                        A ≥ 0,80 m
                                                                        B ≥ 1,10 m
                                                                        C ≥ 1,10 m
                                                                        D ≥ 0,10 m
                                                                        E ≥ 0,10 m




                                    1
4.9.7. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conser-
 vação, podem não existir zonas de manobra desobstruídas com as
 dimensões definidas no n.º 4.9.6 se a largura útil de passagem da
 porta for aumentada para compensar a dificuldade do utente se
 posicionar perpendicularmente ao vão da porta.

 4.9.8. Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, ba-
 tentes ou soleiras, não devem ter uma altura, medida relativamente
 ao piso adjacente, superior a 0,02 m.

 4.9.9. Os puxadores, as fechaduras, os trincos e outros dispositivos
 de operação das portas devem oferecer uma resistência mínima e
 ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira
 uma preensão firme ou rodar o pulso; os puxadores em forma de
 maçaneta não devem ser utilizados.




                             ≥ 0,77 m

                                                            localização dos
                                                            dispositivos de operação
                                    ≥ 0,05 m




                                                            das portas, relativamente
                  ≥ 2,00 m




                                                            ao piso, devem estar
                                                            compreendidos entre:
                                                            0,80 m ≤ h ≤ 1,10 m
                                                 ≤ 1,10 m
                                               ≥ 0,80 m




1
4.9.10. Os dispositivos de operação das portas devem estar a uma
                                      altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,1 m e estar a uma
                                      distância do bordo exterior da porta não inferior a 0,05 m.

4.9.11. Refira-se, como boa práti-    4.9.11. Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de
ca, a absoluta importância desta      montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreen-
barra: é extremamente útil para       dida entre 0,8 m e 1,1 m e com uma extensão não inferior a 0,25 m.
que o utente em cadeira de rodas
possa fechar a porta atrás de si.     4.9.12. Se as portas forem de correr, o sistema de operação deve
                                      estar exposto e ser utilizável de ambos os lados, mesmo quando
                                      estão totalmente abertas.

                                      4.9.13. A força necessária para operar as portas interiores, puxando
                                      ou empurrando, não deve ser superior a 22 N, excepto no caso de
                                      portas de segurança contra incêndio, em que pode ser necessária
                                      uma força superior.

4.9.14. Sublinhe-se a importân-       4.9.14. As portas e as paredes com grandes superfícies envidraça-
cia de estas marcas garantirem        das devem ter marcas de segurança que as tornem bem visíveis,
um eficaz impacte visual. Como        situadas a uma altura do piso compreendida entre 1,2 m e 1,5m.
boa prática, deverão ser de cor
contrastante e possuir dimensões
adequadas.




                                     16
Secção .10. Portas de movimento automático

 4.10.1. As portas podem ter dispositivos de fecho automático, des-
 de que estes permitam controlar a velocidade de fecho.

 4.10.2. Podem ser utilizadas portas de movimento automático,
 activadas por detectores de movimento ou por dispositivos de
 operação (exemplos: tapete ou interruptores).

 4.10.3. As portas de movimento automático devem ter corrimãos
 de protecção, possuir sensores horizontais ou verticais e estar
 programadas para permanecer totalmente abertas até a zona de
 passagem estar totalmente desimpedida.




1
A


                            Secção .11. Corrimãos e barras de apoio

                            4.11.1. Os corrimãos e as barras de apoio devem ter um diâmetro
       B


                            ou largura das superfícies de preensão compreendido entre 0,035
                            m e 0,05 m, ou ter uma forma que proporcione uma superfície de
                            preensão equivalente.

0,035 m ≤ A ≤ 0,05 m        4.11.2. Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados
0,85 m ≤ B ≤ 0,90 m         junto de uma parede ou dos suportes, o espaço entre o elemento
                            e qualquer superfície adjacente não deve ser inferior a 0,035 m.


  A                          A
       B




                                  B




A ≥ 0,035 m            A ≥ 0,035 m
0,85 m ≤ B ≤ 0,90 m    0,85 m ≤ B ≤ 0,90 m



                            4.11.3. Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados
                            em planos recuados relativamente à face das paredes, a profun-
       B




                            didade do recuo não deve ser superior a 0,08 m e o espaço livre
                            acima do topo superior do corrimão não deve ser inferior a 0,3 m.

   A

       A ≤ 0,08 m
       B ≥ 0,30 m


                         1
4.11.4. Os corrimãos, as barras de apoio e as paredes adjacentes
 não devem possuir superfícies abrasivas, extremidades projectadas        4.11.6. Refira-se, como boa prá-
 perigosas ou arestas vivas.                                              tica, a necessidade de se prever
                                                                          o reforço estrutural das paredes
 4.11.5. Os elementos preênseis dos corrimãos e das barras de apoio       onde serão colocados estes
 não devem rodar dentro dos suportes, ser interrompidos pelos             corrimãos e barras, devido às
 suportes ou outras obstruções ou ter um traçado ou materiais que         cargas a que estarão sujeitas. Nas
 dificultem ou impeçam o deslizamento da mão.                             habitações terá de ficar prevista a
                                                                          possibilidade de adaptação futura
 4.11.6. Os corrimãos e as barras de apoio devem possuir uma resis-       de instalações sanitárias, com a
 tência mecânica adequada às solicitações previsíveis e devem ser         inerente colocação de barras de
 fixos a superfícies rígidas e estáveis.                                  apoio.




 Secção .12. Comandos e controlos

 4.12.1. Os comandos e controlos (exemplos: botões, teclas e outros
 elementos similares) devem:
 1) Estar situados de modo que exista uma zona livre para operação
    que satisfaça o especificado na secção 4.1;
 2) Estar a uma altura, medida entre o nível do piso e o eixo do
    comando, que satisfaça o especificado na secção 4.2;
 3) Ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requei-
    ra uma preensão firme ou rodar o pulso;
 4) Poder ser operados sem ser requerida uma força superior a 22 N;       4.12.2 Refira-se que nem todas
 5) Ter pelo menos uma das suas dimensões não inferior a 0,02 m.          as pessoas com deficiência visual
                                                                          lêem Braille. Por isso, como boa
 4.12.2. Os botões de campainha, os comutadores de luz e os bo-           prática, recomenda-se que a
 tões do sistema de comando dos ascensores e plataformas eleva-           aplicação de identificação táctil
 tórias devem ser indicados por dispositivo luminoso de presença e        em braille seja complementar e
 possuir identificação táctil (exemplos: em alto-relevo ou em braille).   nunca exclua o alto-relevo.




1
4.12.3. Os sistemas de comando dos ascensores e das plataformas
                                       elevatórias não devem estar trancados nem dependentes de qual-
                                       quer tipo de chave ou cartão.

                                       4.12.4. Podem existir comandos e controlos que não satisfaçam o
                                       especificado nesta secção se as características dos equipamentos
                                       assim o determinarem ou se os sistemas eléctricos, de comunica-
                                       ções ou outros não forem para uso dos utentes.




4.13.1. Refere-se, como boa            Secção .13. Elementos vegetais
prática, que a orientação das
ranhuras das grelhas das caldeiras     4.13.1. As caldeiras das árvores existentes nos percursos acessíveis
das árvores, seja perpendicular ao     e situadas ao nível do piso devem ser revestidas por grelhas de
sentido de movimento.                  protecção ou devem estar assinaladas com um separador com
                                       uma altura não inferior a 0,3 m que permita a sua identificação por
                                       pessoas com deficiência visual.




                                                   grelha de
                                                   protecção
                                                   de nível
                                                                                                     ≥0
                                                                                                        ,30
                                                                                                              m




                                     10
4.13.2. Esclarece-se que onde
 4.13.2. As grelhas de revestimento das caleiras das árvores de           se lê “caleiras” deve ler-se
 percursos acessíveis devem possuir características de resistência        “caldeiras”.
 mecânica e fixação que inviabilizem a remoção ou a destruição por
 acções de vandalismo, bem como satisfazer o especificado no n.º
 4.7.4.

 4.13.3. Nas áreas adjacentes aos percursos acessíveis não devem
 ser utilizados elementos vegetais com as seguintes característi-
 cas: com espinhos ou que apresentem elementos contundentes;
 produtoras de substâncias tóxicas; que desprendam muitas folhas,
 flores, frutos ou substâncias que tornem o piso escorregadio, ou
 cujas raízes possam danificar o piso.

 4.13.4. Os elementos da vegetação (exemplos: ramos pendentes de
 árvores, galhos projectados de arbustos) e suas protecções (exem-
 plos: muretes, orlas, grades) não devem interferir com os percursos
 acessíveis, satisfazendo para o efeito o especificado na secção 4.5 e
 na secção 4.6.




 Secção .1. Sinalização e orientação

 4.14.1. Deve existir sinalização que identifique e direccione os uten-
 tes para entradas/saídas acessíveis, percursos acessíveis, lugares de
 estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condi-
 cionada e instalações sanitárias de utilização geral acessíveis.

 4.14.2. Caso um percurso não seja acessível, a sinalização deve
 indicá-lo.




11
4.14.3. O símbolo internacional de acessibilidade consiste numa
 figura estilizada de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme
 indicado em seguida:




 4.14.4. Se existirem obras nos percursos acessíveis que prejudi-
 quem as condições de acessibilidade definidas, deve ser salvaguar-
 dada a integridade das pessoas pela colocação de barreiras devi-
 damente sinalizadas por avisos, cores contrastantes e iluminação
 nocturna.




12
4.14.5. Para assegurar a legibilidade a sinalização deve possuir as
 seguintes características:
 1) Estar localizada de modo a ser facilmente vista, lida e entendida
    por um utente de pé ou sentado;
 2) Ter uma superfície anti-reflexo;
 3) Possuir caracteres e símbolos com cores que contrastem com o
    fundo;
 4) Conter caracteres ou símbolos que proporcionem o adequado
    entendimento da mensagem.

 4.14.6. Nos edifícios, a identificação do número do piso deve pos-
 suir as seguintes características:
 1) Ser identificado por um número arábico;
 2) Estar colocada centrada a uma altura do piso de 1,5 m, numa
    parede do patamar das escadas ou, se existir uma porta de aces-
    so às escadas, do lado do puxador a uma distância da ombreira
    não superior a 0,3 m;
 3) Utilizar caracteres com uma altura não inferior a 0,06 m, salien-
    tes do suporte entre 0,005 m e 0,007 m, espessos (tipo negrito)
    e de cor contrastante com o fundo onde são aplicados.




13
1
2.3.
Quadros de
Sistematização
Temática
A sistematização em quadros, de      Neste sentido muitos quadros po-      apresentam-se os seguintes qua-
algumas das figuras contempladas     deriam ser feitos, mas, dada a im-    dros resumo:
nas Normas Técnicas do Decreto-      possibilidade de se ser exaustivo,
Lei, visa condensar e organizar      optou-se por sistematizar apenas      1. percursos acessíveis
a informação que se encontra         as figuras mais pertinentes.          2. rampas
dispersa ao longo do texto,          Essa pertinência prende-se com a      3. escadas
facilitando a sua consulta e a sua   nossa noção da constante recor-       4. ascensores / plataformas
aplicação.                           rência a estas figuras por parte de      elevatórias
                                     quem desenha o espaço. Assim,         5. instalações sanitárias




  1
PERCURSO	ACESSÍVEL
                                                                                                                                                                                                      Corredores e outros espaços de
                                                            geral                                             excepções                         passeios e caminhos de peões
                                                                                                                                                                                                   circulação horizontal em habitações
                                         Deve existir um canal de circulação contínuo e     A largura livre pode ser apenas A ≥ 0,80 m em                                Adjacentes a vias prin    Devem ter uma largura ≥ 1,10 m.
                                         desimpedido de obstruções com uma largura ao       troços com extensão B ≤ 0,60 m.                                              cipais e vias distribui
                                         nível do pavimento ≥ 1,20 m.                       A largura livre pode ser apenas A ≥ 0,90 m em                                doras devem ter uma       Podem ter uma largura ≥ 0,90 m se o seu com-
                                                                                            troços com extensão B ≤ 1,50 m.                                              largura ≥ 1,50 m.         primento for ≤ 1,50 m e não der acesso lateral a
                                                                                                                                                                                                   portas de compartimentos.
                  largura livre



                                                                                                                                                                                        1.2.1.




                                                                                                                                              No interior de áreas plantadas e com extensão até
                                                                                                                                              7 m podem ter largura ≥ 0,90 m.




                                                                                  4.3.1.                                             4.3.3.                                             1.2.2.                                                3.3.2.

                                         altura livre no espaço encerrado ≤ 2,00 m          Os corrimãos
                                         altura livre no espaço não encerrado ≤ 2,40 m      ou outros ele-
                                                                                            mentos com
                                                                                            projecção ≤
                                                                                            0,1 m podem
                  altura livre




                                                                                            sobrepor-se
                                                                                            lateralmente
                                                                                            à largura livre
                                                                                            das faixas de
                                                                                            circulação ou
                                                                                            aos espaços
                                                                                            de manobra
                                                                                            do percurso
CARACTERÍSTICAS




                                                                                            acessível.

                                                                                  4.5.1.                                             4.5.4.
                  zonas de manobra




                                                                                  4.4.1.                                             4.4.2.
                  zonas de permanência




                                                                                  4.1.1.                                             4.1.3.



                                                                                           16
QUADRO PERCURSO ACESSÍVEL
                                           CASOS	ESPECÍFICOS
  Corredores em instalações                                                                                                                                                    Escadas e rampas de passagens
   escolares e de formação
                                                          Rampas                         Rampas em habitações                       Escadas em habitações                          de peões desniveladas
Devem ter uma largura ≥ 1,80 m.              Se a rampa tiver uma projecção              Rampas que façam parte do percurso de      Que dêem acesso a compartimentos habitá-   Os lanços, patins intermédios e patamares
                                             horizontal ≤ 5 m ou se existirem duas       acesso a compartimentos habitáveis podem   veis devem ter uma largura ≥ 1,00 m.       devem ter uma largura ao nível do pavimen-
                                             rampas para o mesmo percurso a sua          ser ≥ 0,90 m.                                                                         to ≥ 1,50 m.
                                             largura pode ser ≥ 0,90 m.




                                                                                                                                                                                                                 1.7.1.
                                  3.5.2.                                        2.5.4.                                    3.3.6.                                    3.3.5.                                       1.7.3.




                                                                                4.5.2.                                    4.5.2.                                    4.5.2.




                        1
CARACTERÍSTICAS

                                                     largura livre                                       altura livre                                         inclinação                                 revestimento do piso
                                        largura ≥ 1,20 m                                   altura livre no espaço encerrado ≤ 2,00 m            A inclinação deve ser a menor possível e no          Devem existir faixas no início e no fim das rampas
                                                                                           altura livre no espaço não encerrado ≤ 2,40 m        máximo 6% se o desnível ≤ 0,6 m e a projecção        com diferenciação de textura e cor contrastante
                                                                                                                                                horizontal ≤ 10 m, ou 8% se o desnível ≤ 0,4 m e a   com o pavimento adjacente.
                                                                                           A altura livre deve ser medida verticalmente entre   projecção horizontal ≤ 5 m.
                                                                                           o piso da rampa e o tecto.
                      geral
  RAMPAS




                                                                                                                                     4.5.1.
                                                                                 2.5.4.                                              4.5.2.                                               2.5.1.                                              2.5.10.

                                        Quando as rampas tiverem uma projecção hori-                                                            No caso de obras de alteração ou conservação, se
                                        zontal não superior a 5 m ou existirem 2 rampas                                                         as limitações de espaço impedirem a utilização
                                        para o mesmo percurso podem:                                                                            de rampas com as proporções acima indicadas
                                                                                                                                                podem ser utilizadas rampas que satisfaçam:
                      excepções




                                                                                 2.5.4.                                                                                                   2.5.2.
  CASOS	ESPECÍFICOS

                      rampas em curva




                                                                                                                                                                                          2.5.3.


cont...
                                                                                          1
QUADRO RAMPAS
                                                                                                 CARACTERÍSTICAS

               plataformas de descanso                                                                        corrimãos                                                     elementos de protecção
Devem existir plataformas de descanso:                                           Os corrimãos devem:                                                              As rampas que vençam desníveis ≥ 0,30 m e que tenham desníveis
                                                                                 -existir de ambos os lados das rampas                                            em relação aos pisos adjacentes ≥ 0,10 m, e as plataformas
-na base e topo de uma rampa quando a sua projecção horizontal é superior ao     -prolongar-se 0,3 m na base e no topo da rampa                                   horizontais de descanso que tenham desníveis em relação aos pisos
especificado para cada inclinação.                                               -ser contínuos ao longo dos vários lanços e patamares de descanso                adjacentes ≥ 0,10 m devem ser ladeadas em toda a sua extensão por
                                                                                 -ser paralelos ao piso da rampa                                                  um dos elementos de protecção.
-nos locais onde exista uma mudança de direcção da rampa com um ângulo           -ter pelo menos um elemento preênsil a 0,85 m ≤ h ≤ 0,95 m, se a inclinação da
≤90°                                                                             rampa ≤ 6%
                                                                                 -ser duplo com um elemento preênsil a 0,70 m ≤ h ≤ 0,75 m e outro a 0,90 m
                                                                                 ≤ h ≤ 0,95 m

                                                           projecção
                                          inclinação       horizontal
                                                            máxima

                                              6%            10,00 m
                                              8%            5,00 m
                  ≤ 90º                      10 %           2,00 m
                                             12 %           0,83 m




                                                                                                                                                        2.5.7.
                                                                        2.5.5.                                                                          2.5.8.
                                                                        2.5.6.                                                                          2.5.9.                                                           2.5.11.

                                                                                 As rampas que vençam um desnível
                                                                                 não superior a 0.2 m podem não ter
                                                                                 corrimãos

                                                                                 As rampas que vençam um desnível
                                                                                 entre os 0.2 m e os 0.4 m e que não
                                                                                 tenham uma inclinação superior a 6%
                                                                                 podem ter apenas corrimãos apenas
                                                                                 de um dos lados




                                                                                                                                                        2.5.7.




                         1
cont...
                                                                                                                                                                              CARACTERÍSTICAS

                                                                                                                     largura livre                             altura livre                     inclinação       revestimento do piso
                                                                                                        Nas rampas que façam parte do percurso de
                               rampas em habitações

                                                                                                        acesso a compartimentos habitáveis pode ser
                                                                                                        ≥ 0,90 m.




                                                                                                                                                3.3.6.
                                                se vencerem um desnível superior a 0,4 m devem ainda:
                      rampas na via pública
  CASOS	ESPECÍFICOS




                                                                                                        largura ≥ 1,50 m
                      rampas de passagens de
                        peões desniveladas




                                                                                                          Duplo corrimão com elemen-
                                                                                                          to preênsil a 0,75 m e 0,90 m.        1.7.1.

                                                                                                                                                                                                             Deve ser antiderrapante.
                      rampas de acesso aos
                       tanques das piscinas




                                                                                                                                                                                                                                        3.4.4.



                                                                                                                                                         200
QUADRO RAMPAS
                                          CARACTERÍSTICAS

plataformas de descanso                                corrimãos                             elementos de protecção




                          Quando vençam
                          desníveis ≥ 0,40 m:
                          devem ter corrimãos
                          de ambos os lados ou
                          um duplo corrimão
                          central, quando a sua
                          largura for superior
                          a 3 m.




                          Devem ter corrimãos
                          de ambos os lados e
                          um duplo corrimão
                          central quando a sua
                          largura seja superior
                          a 6 m.
                                                                                    1.5.1.




                             Duplo corrimão com elemen-
                             to preênsil a 0,75 m e 0,90 m.
                                                                                    1.7.1.

                          Duplo corrimão com elemento preênsil a 0,75 m e 0,90 m.




                                                                                    3.4.6.



     201
CARACTERÍSTICAS

                                                                                                                          degraus                                                         largura livre                                   altura livre
                                                                                                  Cobertor ≥ 0,28 m, Espelho ≤ 0,18 m                                largura ≥ 1,20 m                              altura livre no espaço encerrado ≤ 2,00 m
                                                                                                  As dimensões do espelho e do cobertor devem manter-se                                                            altura livre no espaço não encerrado ≤ 2,40 m
                                                                                                  constantes ao longo de cada lanço.
                                                                                                  A aresta do focinho deve ser boleada com um raio de curvatu-                                                     A altura livre deve ser medida verticalmente entre o focinho dos
                                                                                                  ra entre 0.005 m e 0.001 m.                                                                                      degraus e o tecto.
                                    geral
  ESCADAS




                                                                                                                                                                                                                                                                               4.5.1.
                                                                                                                                                            2.4.3.                                        2.4.1.                                                               4.5.2.

                                                                                                  Degrau de Arranque pode ter dimensões diferentes das dos restan-
                                                                                                  tes degraus do lanço desde que 2h+b se mantenha constante.
                                    excepções




                                                                                                                                                            2.4.4.

                                                                                                  Deve-se garantir que o cobertor tenha a profundidade mínima de
                                                                                                  0,28 m, em pelo menos 2/3 da largura da escada.
                                    troços curvos
  CASOS	ESPECÍFICOS




                                                                                                                                                            2.4.5.
                                        existirem rampaas ou dispositivos mecânicos de elevação




                                                                                                                                                                     largura ≥ 1,00 m
                                           se derem acesso a compartimentos habitáveis e não
                      escadas em habitações
                                                              alternativos




                                                                                                                                                                                                          3.3.5.


cont...
                                                                                                                                                 202
QUADRO ESCADAS
                                                                                 CARACTERÍSTICAS

                   patamares                      patins intermédios                                               corrimãos                                      revestimento do piso
largura ≥ 1,20 m                        largura ≥ 1,20 m                                          0,85 m ≥ altura ≤ 0,90 m                                 Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com largu-
profundidade ≥ 1,20 m                   profundidade ≥ 0,70 m                                                                                              ra ≥ 0.04 m e encastradas junto ao focinho dos degraus.
                                                                                                  As escadas que vençam desníveis superiores a 0,4 m
                                        São obrigatórios se o desnível total a vencer for maior   devem possuir corrimãos, contínuos ao longo dos vários
                                        a 2,4 m.                                                  lanços, de ambos os lados das escadas.




                               2.4.1.                                                    2.5.5.                                                 2.4.8.
                               2.4.2.                                                    2.5.6.                                                 2.4.9.                                                      2.4.3.

                                                                                                                                                           Degraus isolados ou escadas com menos de três de-
                                                                                                                                                           graus devem estar claramente assinalados com material
                                                                                                                                                           de revestimento de textura diferente e cor constratante
                                                                                                                                                           com o resto com o resto do piso.




                                                                                                                                                                                                           2.4.10.




largura ≥ 1,00 m                        largura ≥ 1,00 m




                               3.3.5.                                                    3.3.5.



                        203
cont...
                                                                                                                                          CARACTERÍSTICAS

                           escadarias na via pública                           degraus                                                      largura livre            altura livre
                                                       Os degraus devem cumprir uma das seguintes relações dimensio-
                                                       nais:




                                                                                                              1.3.1.

                                                       Os degraus devem
                                                       ter uma inclinação
                      escadarias em rampa




                                                       ≤ 6% e um desen-
                                                       volvimento entre o
                         na via pública




                                                       focinho e a base do
                                                       degrau seguinte ≥
                                                       0,75 m ou múltiplos
                                                       inteiros deste valor.
  CASOS	ESPECÍFICOS




                                                                                                              1.4.1.

                                                       espelho ≤ 0,16 m                                                largura ≥ 1,50 m
                      escadas em passagens de
                         peões desniveladas




                                                                                                              1.7.3.                                        1.7.3.
                      escadas de acesso aos
                       tanques das piscinas




                                                                                                    20
QUADRO ESCADAS
                                                                CARACTERÍSTICAS

                   patamares                     patins intermédios                             corrimãos                                     revestimento do piso
                                                                               Devem existir corrimãos de ambos os lados ou um         Os patamares inferior e superior devem possuir faixas
                                                                               duplo corrimão central, quando as escadarias vençam     de aproximação constituídas por um material de
                                                                               mais de 0,4 m e tenham uma largura ≤ 3 m,.              revestimento de textura diferente e cor contrastante
                                                                                                                                       com o restante piso.




                                                                               Devem existir corrimãos de ambos os lados e um duplo
                                                                               corrimão central, quando as escadarias vençam mais de
                                                                               0,4 m e tenham uma largura ≤ 6 m.




                                                                                                                             1.3.1.                                                    1.3.1.




largura ≥ 1,50 m                        largura ≥ 1,50 m                                                                               Faixas de aproximação, nos patamares superior e
                                                                                                                                       inferior, com um material de revestimento de textura
                                                                                                                                       diferente e cor contrastante.




                               1.7.3.                                 1.7.3.                                                                                                           1.7.3.

                                                                               Duplo corrimão com elemento preênsil a 0,75 m e         Deve ser antiderrapante.
                                                                               0,90 m.




                                                                                                                             3.4.6.                                                    3.4.4.



                       20
CARACTERÍSTICAS

                                                         cabinas                                                                  portas                                                       zonas de acesso
                          Dimensões interiores medidas entre painéis da estrutura da cabina.            As portas ser de correr horizontalmente, ter movimento automático,   Os patamares diante das portas devem permitir a rotação a 360°, ter
                                                                                                        ter uma largura útil ≥ 0,8 m e ter uma cortina de luz standard.      uma inclinação ≤ 2% e estar desobstruídos de obstáculos.
                          Largura ≥ 1,1 m
                          Profundidade ≥ 1,4 m
ASCENSORES




                                                                                               2.6.2.                                                             2.6.4.                                                                2.6.1.

                          Largura ≥ 0,75 m                                                              Devem existir portas ou barras de protecção no acesso à plataforma   Devem existir zonas livres de acesso às plataformas com uma largura
                          Profundidade ≥ 1,00 m                                                         quando o desnível entre o piso e a mesma for superior a 0,75 m.      ≥ à da plataforma e uma profundidade ≥ 1,2 m.
PLATAFORMAS	ELEVATÓRIAS




                                                                                               2.7.1.                                                             2.7.4.                                                                2.7.3.



                                                                                      206
QUADRO ASCENSORES E PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS
                                                                                                  CARACTERÍSTICAS

        sistemas de comandos e controlo                                                    elementos de apoio / protecção                                                              decoração
Devem possuir sinais visuais                                                      Deve existir pelo menos uma barra de apoio no interior das cabinas situada     As cabinas podem decorações interiores desde que estas não
que indiquem que o coman-                                                         a uma altura do piso entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede de    tenham uma espessura superior a 0,015 m.
do foi registado, ter botão                                                       0,035 m a 0,05 m.
de alarme e de paragem de
emergência no interior da
cabine e estar localizados a
uma altura, entre o piso e o
eixo do botão, compreen-
dida entre os 0,9 m e os 1,2
m nos patamares e entre
0,9 m e 1,3 m no interior das
cabinas. Devem ainda ter
identificação táctil, não estar
trancados nem dependentes
de chaves ou cartões.




                                                                       2.6.5.
                                                                      4.12.2.
                                                                      4.12.3.                                                                           2.6.2.                                                           2.6.3.

Devem estar visíveis, poder ser utilizados autonomamente por um utente            Devem existir portas ou barras de protecção no acesso à plataforma quando o
sentado na plataforma, devem ter identificação táctil e não estar trancados nem   desnível entre o piso e a mesma for superior a 0,75 m.
dependentes de chaves ou cartões.
                                                                                  Devem existir anteparos com uma altura ≥ 0,1 m, a toda a volta da plataforma
                                                                                  com excepção do lado de acesso.




                                                                       2.7.7.
                                                                      4.12.2.                                                                           2.7.4.
                                                                      4.12.3.                                                                           2.7.5.



                            20
CARACTERÍSTICAS

                                                                             cabinas                                                                              sanitas                                                            urinóis
                                              As cabinas acessíveis devem                                                           A altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser     O bordo inferior do urinol deve estar
                                              ter como dimensões mínimas                                                            0,45 m.                                                              compreendido entre 0,60 m e 0,65 m
                                              1,60 m (parede em que estiver                                                         (tolerância de +/- 0,01 m)                                           de distância do chão.
                                              instalada a sanita) x 1,70 m,
                                              devem permitir a inscrição de                                                                                                                              Os comandos de accionamento de
                                              uma zona de manobra para                                                                                                                                   descarga deve estar a uma 1 m de
                           geral




                                              a rotação a 180°, depois da                                                                                                                                altura, em relação ao piso, (tolerância
                                              instalação de todos aparelhos                                                                                                                              de +/- 0,02 m)
                                              sanitários e ter, na parte frontal
                                              e num dos lados, zonas livres                                                                                                                              Os urinóis acessíveis devem estar
                                              de acesso (1,20 m x 0,75 m).                                                                                                                               assentes no piso ou fixos à parede,
                                              Quando existir mais de uma sa-                                          2.9.4.                                                                             garantindo sempre, uma zona livre de
                                              nita as zonas laterais de acesso                                        2.9.5.                                                                             aproximação frontal.
                                              devem estar posicionadas de                                             4.1.1.                                                                    2.9.4.                                             2.9.12.
                                              lados diferentes.

                                              Quando for previsível o uso
                                              frequente, da cabina por
                                              pessoas com mobilidade con-
                                              diciona as medidas mínimas
                           excepções




                                              cumprir são 2,20 m x 2,20 m.
  INSTALAÇÕES	SANITÁRIAS




                                              Zonas livres de acesso à sanita
                                              de ambos os lado e na parte
                                              frontal.

                                              Deve ser possível inscrever
                                              uma zona de manobra para
                                              a rotação de 360° depois                                                2.9.4.
                                              da instalação dos aparelhos                                             2.9.6.
                                              sanitários.

                                                                                                                                    As barras                                                            As barras verticais
                                                                                                                                    de apoio,                                                            de apoio devem ser
                           barras da apoio




                                                                                                                                    adjacentes                                                           fixas e devem estar
                                                                                                                                    à zona livre,                                                        posicionadas a 0,30
                                                                                                                                    devem ser                                                            m relativamente ao
                                                                                                                                    rebatíveis                                                           eixo do urinol e a
                                                                                                                                    na vertical.                                                         0,75 m do chão.

                                                                                                                                    Barras de
                                                                                                                                    apoio,
                                                                                                                                    junto à
                                                                                                                                    sanita, fixas
                                                                                                                                    à parede.                                                   2.9.4.                                             2.9.12.

                                              Depois da instalação dos aparelhos sanitários deve permanecer livre                   Nas instalações sanitárias
                           zonas de manobra




                                              uma zona de manobra para a rotação a 180°.                                            deve ser possível inscrever
                                                                                                                                    uma zona de manobra a
                                                                                                                                    de 360° sem interferência
                                                                                                                                    da abertura da porta.

                                                                                                                                    As sanitas com rebordo
                                                                                                                                    elevado ≥ 0,25 m podem
                                                                                                                                    sobrepor-se à zona de ma-
                                                                                                                                    nobra e de aproximação,
                                                                                                                                    cerca de 0,1 m.


                                                                                                                      2.9.5.                                                                   2.9.19.

                                              Deve existir pelo menos uma instalação sanitária completa, com lavatório, sanita,
                                              bidé e banheira. A banheira pode ser substituída por uma base de duche com 0,80
                                              m por 0,80 m desde que seja garantido o espaço para a sua eventual
ESPECÍFICO




                                              instalação. A instalação dos aparelhos sanitários deve permitir a posterior aplica-
                           habitações




                                              ção de barras de apoio.
  CASO




                                                                                                                      3.3.4.



                                                                                                          20
QUADRO INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
                                                                          CARACTERÍSTICAS

                            bidés                                           lavatórios                                                                           espelhos
                                              Os lavatórios devem ser instalados de forma a permitir a aproximação frontal e     Espelho fixo na vertical. Espelho regulável.
                                              garantir a existência de uma zona livre sob o lavatório, sem elementos abrasivos
                                              ou cortantes.




                                                                                                                     2.9.13.                                                    2.9.14.

                                              Recomenda-se a instalação de um lavatório que não interfira com a área de
                                              transferência para a sanita.




                                                                                                                      2.9.5.
                                                                                                                      2.9.6.




Nas instalações sanitárias deve               Os lavatórios com uma zona livre ≥
ser possível inscrever uma                    0,65 m podem sobrepor-se à zona
zona de manobra a de 360°                     de manobra e de aproximação, cerca
sem interferência da abertura                 de 0,2 m.
da porta.

As bidés com rebordo elevado
≥ 0,25 m podem sobrepor-se à
zona de manobra e de aproxi-
mação, cerca de 0,1 m.



                                    2.9.19.                                                                          2.9.19.




                          20                                                                                                                                                             cont...
cont...
                                                                                                                              CARACTERÍSTICAS

                                                                                                               bases de duche para utilização de           bases de duche para utilização em
                                                                                   banheira
                                                                                                                           assento                                 cadeira de rodas
                                                        Deve existir uma plata-                              Devem cumprir uma das                        Devem cumprir uma das seguintes situações: A largura do acesso ao
                                                        forma de nível no topo                               seguintes situações:                         interior da base de duche ≥ 0,8 m. O ressalto entre a base de duche
                                                        posterior da banheira,                               Lateralmente, deve                           e o piso adjacente não deve ser superior a 0,02 m. O piso deve ser
                                                        que sirva de assento, ou                             existir uma zona livre de                    inclinado na direcção do ponto de escoamento (≤ 2 %).
                                                        ser possível instalar um                             acesso com um recuo
                                                        assento, impermeável e                               de 0,30 m em relação ao
                                     geral




                                                        antiderrapante. A zona                               assento.
                                                        livre de acesso deve ter                                                                 2.9.9.
                                                        um recuo de 0,30 m em                                O assento deve ser re-
                                                        relação ao assento. A                                batível e ter o bordo su-
                                                        altura do piso ao bordo                              perior a 0,45 m do piso.
                                                        superior da banheira                                 A superfície do assento
                                                        não deve ultrapassar os                              deve ser impermeável,
                                                        0,45 m                                      2.9.7.   antiderrapante e ter os            2.9.11.                                                            2.9.10.
                                                                                                             cantos arredondados.
                                     excepções
            INSTALAÇÕES	SANITÁRIAS




                                                        Banheira com banco                                   Bases de                                     Bases de duche de 0,80 m x 1,50 m, que permitem a entrada da
                                                                                                             duche                                        pessoa na cadeira de rodas.
                                     barras da apoio




                                                                                                             de 0,80
                                                                                                             m x 0,80
                                                                                                             m, com
                                                                                                             banco.

                                                        Banheira sem banco




                                                                                                    2.9.7.                                       2.9.9.                                                            2.9.10.

                                                                                                                                                          Quando o desnível entre o
                                     zonas de manobra




                                                                                                                                                          piso da instalação sanitária
                                                                                                                                                          e a base de duche for ≤
                                                                                                                                                          0,02 m, o espaço da zona
                                                                                                                                                          de manobra de higiene
                                                                                                                                                          pessoal, pode sobrepô-la.




                                                                                                                                                                                                                   2.9.19.
          ESPECÍFICO

                                     habitações
            CASO
cont...




                                                                                              210
QUADRO INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
                                                                                                  CARACTERÍSTICAS

                                                                                                                         controlos, mecanismos
                      portas                                        revestimento de piso                                                                                      equipamentos de alarme
                                                                                                                         operáveis e acessórios
As portas de acesso às instalações sanitárias, ou cabinas,   Devem ser aderentes (na presença de água ou humi-      Devem estar dentro da zona de alcance de uma          Os terminais do sistema
acessíveis devem ser de correr ou de batente abrindo         dade), ter boas qualidades de drenagem e de secagem,   pessoa em cadeira de rodas; Poder ser manuseados      de aviso, devem estar
para fora.                                                   ter uma inclinação compreendida entre 0,5% e 2% no     por uma mão fechada, oferecendo uma resistência       localizados de modo a
                                                             sentido do escoamento das águas.                       mínima (≤ 22 N), sem obrigar à rotação do pulso;      permitir a utilização por
                                                                                                                                                                          uma pessoa deitada no
                                                                                                                    Os chuveiros devem ser tipo telefone, e com, man-     chão, em caso de queda,
                                                                                                                    gueira ≥ 1,50 m (podendo ser usado de modo fixo ou    e de uma pessoa em
                                                                                                                    à mão-livre);                                         cadeira de rodas.           0,40 a 0,60 m

                                                                                                                    As torneiras devem ser tipo monocomando e de          Devem estar sinalizados
                                                                                                                    alavanca. Os controlos do escoamento devem ser        de modo a poderem ser
                                                                                                                    de alavanca.                                          localizados com luz e
                                                                                                                                                                          sem luz.
                                                 2.9.20.                                                  4.7.7.                                                2.9.17.                                               2.9.15.




                           211
212
Parte 3
Anexo




 213
21
3.1.
Índice
remissivo das
Normas Técnicas




21
Alcance (de uma pessoa em cadeira de rodas) 4.2         Balcões e guichés de atendimento 2.12
    frontal 4.2.1                                       dimensões 2.12.1, 4.2.1
    lateral 4.2.2                                       localização 2.12.1
                                                        zona livre de aproximação 2.12.1, 4.1.3
Altura Livre 4.5
    percurso acessível                                  Barras de apoio 4.11
        espaços encerrados 4.5.1                           ascensores 2.6.2
        espaços não encerrados 4.5.1                       características gerais 4.11.4, 4.11.5, 4.11.6
    escadas 4.5.2                                          dimensões 4.11.1
    rampas 4.5.2                                           instalações sanitárias
    sinalização 4.5.5                                          banheira 2.9.7
                                                               bases de duche 2.9.9, 2.9.10
Arrecadações                                                   habitações 3.3.4
(ver Edifícios de Habitação, espaços comuns)                   sanita 2.9.4
                                                               urinóis 2.9.12
Ascensores 2.6                                             posicionamento 4.11.2, 4.11.3
   ascensores em edifícios de habitação 3.2.4
   ascensores em edifícios e instalações escolares      Bateria de receptáculos postais 2.14
   e de formação 3.5.3                                     localização 2.14.1
   cabinas                                                 posicionamento 2.14.1, 4.2
       dimensões 2.6.2                                     zona livre de aproximação 2.14.1, 4.1.3
       decoração 2.6.3
       barras de apoio 2.6.2                            Caves (ver Edifícios de Habitação, espaços comuns)
   comandos e controlos 2.6.5, 4.12.2, 4.12.3, 4.12.4
   passagens de peões desniveladas 1.7.2                Comandos e controlos 4.12
   patamares diante das portas dos ascensores 2.6.1        ascensores 2.6.5, 4.12.2, 4.12.3
   portas 2.6.4                                            características 4.12.1
   precisão de paragem 2.6.2                               dimensões 4.12.1
                                                           equipamentos de auto-atendimento 2.11.1
Átrios 2.2                                                 espaços de estacionamento 2.8.4
    edifícios e estabelecimentos em geral                  forma 4.12.1
        átrios exteriores de acesso 2.2.1                  habitações 3.3.9
        átrios interiores 2.2.2                            instalações sanitárias 2.9.12, 2.9.17, 2.9.18
                                                           plataformas elevatórias 2.7.7, 4.12.2, 4.12.3




                                  216
posição 4.12.1                                        cave 3.2.4
                                                          espaços de estacionamento 3.2.4, 3.2.6
Controlos (ver Comandos e Controlos)                      meios mecânicos de comunicação
                                                          vertical 3.2.1, 3.2.2., 3.2.3
Corredores 2.3                                            patamares de acesso aos fogos 3.2.7
   altura livre 4.5.1                                     percurso acessível 3.2.5
   edifícios e instalações escolares e                    plataformas elevatórias 3.2.2
   de formação 3.5.2                                   habitações 3.3
   habitações 3.3.2                                       comandos e controlos 3.3.9
   corrimãos 2.3.4, 4.11                                  corredores e outros espaços de circulação
   largura 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3                            horizontal 3.3.2
                                                          corrimãos 3.3.9, 4.11
Corrimãos 4.11                                            cozinhas 3.3.3
   características gerais 4.11.4, 4.11.5, 4.11.6          escadas 3.3.5
   corredores 2.3.4                                       espaços de entrada 3.3.1
   dimensões 4.11.1                                       instalações sanitárias 3.3.4
   escadarias 1.3.1                                       piso e seus revestimentos 3.3.7
   escadas 2.4.8, 2.4.9                                   vãos de acesso 3.3.8
   galerias 2.3.4                                         rampas 3.3.6
   habitações 3.3.9
   passagens de peões desniveladas 1.7.1            Edifícios Escolares e de Formação 3.5
   patamares 2.3.4                                      com vários pisos 3.5.3
   percursos acessíveis 4.5.4                           corredores
   portas de movimento automático 4.10.3                    largura 3.5.2
   posicionamento 4.11.2, 4.11.3                        passagens exteriores 3.5.1
   rampas 1.5.1, 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9
   recintos e instalações desportivas 3.4.6         Edifícios e Estabelecimentos em geral 2
                                                        ascensores 2.6
Cozinhas (ver Edifícios de Habitação, habitações)       átrios 2.2
                                                        balcões e guichés de atendimento 2.12
Edifícios de Habitação 3.2, 3.3                         bateria de receptáculos postais 2.14
    espaços comuns                                      corredores 2.3
         arrecadações 3.2.4                             equipamentos de auto-atendimento 2.11
        ascensores 3.2.2, 3.2.4                         escadas 2.4




   21
espaços para estacionamento de viaturas 2.8              corrimãos 1.3.1, 4.11
    galerias 2.3                                             dimensão dos degraus 1.3.1
    instalações sanitárias de utilização geral 2.9           faixa de aproximação 1.3.1
    patamares 2.3                                            patamares 1.3.1
    percurso acessível 2.1                                   revestimento do piso 1.3.1
    plataformas elevatórias 2.7
    portas de acesso 2.2.3                           Escadas 2.4
    rampas 2.5                                          altura livre 4.5.1, 4.5.2
    vestiários e cabinas de prova 2.10                  corrimãos 2.4.8, 2.4.9, 4.11
    telefones de uso público 2.13                       degraus
                                                            dimensões 2.4.3, 2.4.4, 2.4.5,
Elementos de protecção                                      forma 2.4.3, 2.4.6, 2.4.7
   caldeiras de árvores 4.13.1                              isolados 2.4.10
   plataformas elevatórias 2.7.4                            revestimento 2.4.3
   portas de movimento automático 4.10.3                habitações 3.3.5
   rampas 2.5.11                                        lanços
                                                            largura 2.4.1, 3.3.5
Elementos vegetais 4.13                                 passagens de peões desniveladas 1.7.3
   adjacentes a percursos acessíveis                    patamares
       caldeiras das árvores 4.13.1, 4.13.2                 largura 2.4.1, 3.3.5
       características 4.13.3, 4.13.4                       profundidade 2.4.2, 3.3.5
                                                        patins
Equipamentos de auto-atendimento 2.11                       largura 2.4.1, 3.3.5
   comandos e controlos 2.11.1                              profundidade 2.4.2
   localização 2.11.1                                   recintos e instalações desportivas
   zona livre de aproximação 2.11.1                         piscinas 3.4.4, 3.4.6
                                                        revestimento do piso 2.4.3
Escadarias 1.3, 1.4                                     troços curvos 2.4.5
   escadarias em rampa na via pública, 1.4, 1.8.1
       altura livre 4.5.1, 4.5.2                     Estacionamento 2.8
       dimensão dos degraus 1.4.1                        comandos e controlos 2.8.4
       inclinação 1.4.1                                  edifícios de habitação 3.2.1, 3.2.4
   escadarias na via pública, 1.3, 1.8.1                     lugares reservados 3.2.6
       altura livre 4.5.1, 4.5.2                         lugares reservados




                                    21
dimensões 2.8.2                            para entrada de cadeira de rodas 2.9.10
        distribuição 2.8.2                         tipos 2.9.8
        faixa de acesso lateral 2.8.2, 2.8.3       vestiários 2.10.4
        localização 2.8.2                          zona de manobra 2.9.19
        rácio 2.8.1                            bidés
        sinalização 2.8.2                          habitações 3.3.4
    via pública 1.1.1                              zona de manobra 2.9.19
                                               cabina
Faixa de aproximação                               características gerais 2.9.5
(ver Piso e seus revestimentos)                    dimensões 2.9.5
                                                   porta de acesso 2.9.20
Galerias 2.3                                       uso frequente por pessoas com mobilidade
   corrimãos 2.3.4, 4.11                           condicionada 2.9.6
   largura 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3                 controlos, mecanismos operáveis e
       habitações 3.3.2                        acessórios 2.9.17
   zonas de manobra 2.3.3                      equipamento de alarme 2.9.15
                                               espelhos 2.9.14
Instalações Sanitárias Acessíveis 2.9              fixos e reguláveis 2.9.14
    banheiras                                  habitações 3.3.4
        assento 2.9.7                              pisos e revestimentos 3.3.7
        barras de apoio 2.9.7                  lavatório
        características gerais 2.9.7               cabinas acessíveis 2.9.5
        elementos de protecção 2.9.18              cabinas acessíveis para uso frequente 2.9.6
        habitações 3.3.4                           características gerais 2.9.13
    barras de apoio                                zona de manobra 2.9.19
        banheiras 2.9.7                        revestimento de piso 4.7.7
        bases de duche 2.9.9, 2.9.10           porta de acesso 2.9.20
        características gerais 2.9.16          rácio 2.9.3
        sanitas 2.9.4                          sanitas 2.9.4, 2.9.5, 2.9.6, 2.9.19
        urinóis 2.9.12                             cabinas acessíveis 2.9.5
    bases de duche                                 cabinas acessíveis para uso frequente 2.9.6
        de assento 2.9.9, 2.9.11                   características gerais 2.9.4
        elementos de protecção 2.9.18              zona de manobra 2.9.19, 2.9.5, 2.9.6
        habitações 3.3.4                       urinóis 2.9.12




   21
uso frequente por pessoas de mobilidade                projecção 4.6.1
    condicionada 2.9.6                                 assentes em pilares ou em colunas 4.6.2
                                                           limite inferior 4.6.2
Largura                                                    projecção 4.6.2
   ascensores 2.6.4, 2.6.2                             largura livre 4.6.3
   corredores 2.3.1
        habitação 3.3.2                             Obras 4.14.4
        edifícios e instalações escolares e            alteração
        de formação 3.5.2                                  edifícios 2.1.4, 2.5.2, 4.9.7
   escadas 2.4.1, 3.3.5                                    passagens de peões de superfície 1.6.5
   galerias 2.3.1                                          salas de espectáculos e outras instalações
   instalações sanitárias                                  para actividades sócio-culturais 3.6.5
        cabinas 2.9.5, 2.9.6                           ampliação
        bases de duche 2.9.9, 2.9.10                       edifícios 2.1.4
        lavatórios 2.9.13                              conservação
   livre 4.3                                               edifícios 2.1.4, 2.5.2, 4.9.7
   passagens de peões desniveladas 1.7.1, 1.7.3            salas de espectáculos e outras instalações
        escadas 1.7.3                                      para actividades sócio-culturais 3.6.5
        rampas 1.7.1                                   construção
   passeios                                                edifícios 2.1.3
        adjacentes a vias principais e vias                passagens de peões de superfície 1.6.5
        distribuidoras 1.2.1                           reconstrução
   patamares 2.3.1                                         edifícios 2.1.3
   pequenos acessos pedonais no interior                   passagens de peões de superfície 1.6.5
   de áreas plantadas 1.2.2
   percursos pedonais 4.3.1, 4.3.3                  Passagem de peões
   portas 2.2.3, 4.9.1, 4.9.7                          mudanças de nível 4.8.2
   rampas 2.5.4                                        passagens de peões de superfície 1.6
        habitação 3.3.6                                   dimensões 1.6.1, 1.6.2
        plataformas horizontais de descanso 2.5.6         implantação de sumidouros 1.6.5
   vestiários e cabinas de prova 2.10.3, 2.10.5           separador central 1.6.3
                                                          obras de construção, reconstrução ou
Objectos salientes 4.6                                    alteração 1.6.5
   paredes 4.6.1                                          semáforos 1.6.4
       limite inferior 4.6.1                              sinalização 1.6.5


                                  220
passagens de peões desniveladas 1.7                 edifícios e estabelecimentos em geral 2.1
       ascensores e plataformas elevatórias 1.7.2          abrangência 2.1.1, 2.1.2
       escadas 1.7.3                                       características 2.1.5
       rampas 1.7.1                                        obras de ampliação, alteração ou
   percursos pedonais acessíveis 1.1.3                     conservação 2.1.4
                                                           obras de construção ou reconstrução 2.1.3
Passeios 1.2                                           edifícios de habitação
   altura livre 4.5.1, 4.5.3                               espaços comuns 3.2.5
   inclinação 4.7.7                                    mudanças de nível 4.8.2
        na direcção do percurso 4.7.5                  objectos salientes 4.6
        na direcção transversal ao percurso 4.7.5      pisos e seus revestimentos 4.7
   largura livre 1.2.1, 4.3.2, 4.8.1                   portas 4.9
   mudanças de nível 4.8.2                             portas de movimento automático 4.10
   passagens de peões de superfície 1.6.2, 1.6.5       ressaltos no piso 4.8
                                                       sinalização e orientação 4.14
Patamares                                              via pública 1.1
   acesso às portas dos fogos 3.2.7                        abrangência 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5
   altura livre 4.5.1                                      características 1.1.1, 1.1.2, 1.1.4, 1.1.5
   corrimãos 2.3.4, 2.5.8                              zonas de manobra 4.4
   diante das portas dos ascensores 2.6.1              zonas de permanência 4.1
   largura 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3
   escadas 2.4.1, 2.4.2                             Piso e seus revestimentos 4.7
       habitações 3.3.5                                 bases de duche 2.9.10
       passagens de peões desniveladas 1.7.3            características gerais 4.7.1, 4.7.2
   rampas 2.5.5, 2.5.6                                  degraus isolados 2.4.10
                                                        escadas 2.4.3
Percurso Acessível 4                                    espaços em que exista o uso de água 4.7.7
   altura livre 4.5                                     faixa de aproximação
   barras de apoio 4.11                                     rampas 2.5.10
   comandos e controlos 4.12                                escadarias na via pública 1.3.1
   corrimãos 4.11                                           escadas em passagens de peões
   elementos vegetais 4.13                                  desniveladas 1.7.3
   inclinação 4.7.5                                     grelhas, buracos ou frestas no piso 4.7.4
   largura livre 4.3                                    habitações 3.3.7




  221
inclinação 4.7.5                                           portas de protecção
    lugares de estacionamento reservados 2.8.2                     no acesso a plataformas elevatórias 2.7.4
    passagens de peões 1.6.3, 1.6.5                                de banheiras e bases de duche 2.9.18
    recintos e instalações desportivas 3.4.4                   portas de segurança contra incêndio 4.9.13
    ressaltos no piso 4.8                                      portas envidraçadas 4.9.14
    tapetes, passadeiras ou alcatifas 4.7.3                    portas giratórias 4.9.4
                                                               portas interiores 4.9.13
Plataformas elevatórias 2.7                                    portas pivotantes 2.2.3, 4.9.1
    anteparos 2.7.5                                            soleiras 4.8.1, 4.8.2, 4.9.8
    aplicabilidade 2.4.11                                      vãos de portas 4.9.1, 4.9.2, 4.9.3
    características gerais 2.7.6                               zonas de manobra diante de portas 4.9.6
    dimensões 2.7.1                                                acesso a edifícios e
    passagens de peões desniveladas 1.7.2                          estabelecimentos 2.2.1, 2.2.2
    portas e barras de protecção 2.7.4                             ascensores 2.6.1
    precisão de paragem 2.7.2                                      entrada/saída de vestiários ou cabinas
    sistemas de comando e                                          de prova 2.10.2
    controlo 2.7.7, 4.12.1, 4.12.2, 4.12.3, 4.12.4                 habitações 3.2.7, 3.3.2
    zonas de entrada/saída da plataforma 2.7.3
                                                           Postos de abastecimento de combustível 3.7.1
Portas 4.9                                                    bomba acessível 3.7.1, 3.7.2, 4.2
   acesso 2.9.20
       a sanitários acessíveis 2.9.20                      Rampas 2.5
       a vestiários e cabines de prova 2.10.2                 altura livre 4.5.1, 4.5.2
       aos edifícios e estabelecimentos 2.2.3                 corrimãos 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9, 3.4.6, 4.11
       às escadas 4.14.6                                      elementos de protecção 2.5.11
   altura útil 4.9.2                                          inclinação
   ascensores 2.6.4                                                em caso de obras de alteração ou
   batentes 4.8.1, 4.8.2, 4.9.8                                    conservação 2.5.2
   fechaduras, puxadores e trincos 4.9.9, 4.9.10                   na direcção do percurso 2.5.1, 2.5.2, 4.7.6
   largura útil de passagem da porta 4.9.1, 4.9.7                  na direcção transversal ao percurso 4.7.5
   portas com duas folhas 4.9.5                               largura 2.5.4
   portas de batente 2.2.3, 2.9.20, 4.9.1, 4.9.6, 4.9.11      plataformas horizontais de
   portas de correr 4.9.6, 4.9.12, 4.9.20                     descanso 2.5.5, 2.5.6, 2.5.11
   portas de movimento automático 4.10.1                      mudanças de nível 4.8.2




                                     222
rampas de passagens de peões                       percursos pedonais 4.3.2, 4.5.3
   desniveladas 1.7.1, 1.7.2                               obras 4.14.4
   rampas em curva 2.5.3                                   percurso não acessível 4.14.2
   rampas em habitações 3.3.6                         semáforos 1.6.4
   rampas em recintos e instalações desportivas       símbolo internacional da acessibilidade 4.14.3
       piscinas 3.4.3, 3.4.4, 3.4.6                   utilização geral 4.14.1
   rampas na via pública 1.5, 1.8.1
       corrimãos 1.5.1                            Telefones de uso público 2.13
   revestimento do piso 2.5.10, 3.4.4                 controlos e comandos 2.13.1
                                                      localização 2.13.1
Recintos e instalações desportivas 3.4                posicionamento 2.13.1
   cabinas de duche 3.4.1                             zona livre de aproximação 2.13.1, 4.2
   locais destinados à assistência 3.4.7
   piscinas 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5, 3.4.6            Vestiários e cabinas de prova 2.10
   vestiários 3.4.2                                  espaço interior 2.10.2, 2.10.3
                                                     bancos 2.10.4
Salas de espectáculos e outras instalações para      espelhos 2.10.5
actividades sócio-culturais 3.6                      vão de entrada 2.10.3
    lugares destinados a pessoas em                  vestiários de recintos e instalações
    cadeiras de rodas 3.6.1                          desportivas 3.4.2
        dimensões 3.6.2
        localização 3.6.2, 3.6.3, 3.6.5           Zonas de Manobra 4.4
        rácio 3.6.1                                  altura livre 4.5.1, 4.5.4
    obras de alteração ou conservação 3.6.5          átrios 2.2.1, 2.2.2, 3.3.1
                                                     cabinas de prova 2.10.2, 2.10.3
Sinalização e orientação 4.14                        corredores 2.3.3
   ascensores 2.6.5                                  dimensões 4.4.1, 4.4.2
   características gerais 4.14.5                     edifícios de habitação
   degraus 2.4.10                                         zonas comuns 3.2.7
   escadas 2.4.3                                          habitações 3.3.1, 3.3.3, 3.3.4
   edifícios                                         galerias 2.3.3
        indicação do número do piso 4.14.6           instalações sanitárias 2.9.5, 2.9.6, 2.9.19, 3.3.4
   lugares de estacionamento reservados 2.8.2        patamares 2.3.3, 2.6.1, 3.2.7
   passagens de peões 1.6.4, 1.6.5                   portas 4.9.6, 4.9.7




  223
vestiários 2.10.2, 2.10.3
   zonas de permanência para cadeiras de rodas 4.1.3

Zona Livre de Acesso/Aproximação
   balcões e guichés de atendimento 2.12.1, 4.1.3
   bateria de receptáculos postais 2.14.1, 4.1.3
   dimensões 4.1.1, 4.1.2, 4.2.3
   equipamentos de auto-atendimento 2.11.1
   telefones de uso público 2.13.1, 4.2

Zonas de permanência 4.1
   Para cadeiras de rodas
       características 4.1.2
       dimensões 4.1.1, 4.1.3
       em salas de espectáculos 3.6.2
   Via pública 1.8.1
       drenagem 1.8.2
       legibilidade 1.8.2




                                 22
3.3.
D.L. 163/2006
de  de Agosto
(texto integral)




22
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 163/2006
de  de Agosto

    A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas,
sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma
sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior
participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente aprofunda-
mento da solidariedade no Estado social de direito.
    São, assim, devidas ao Estado acções cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com
necessidades especiais, ou seja, pessoas que se confrontam com barreiras ambientais, impeditivas de uma
participação cívica activa e integral, resultantes de factores permanentes ou temporários, de deficiências de
ordem intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional.
    Do conjunto das pessoas com necessidades especiais fazem parte pessoas com mobilidade condicionada,
isto é, pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes
distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que,
em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as
crianças e os idosos.
    Constituem, portanto, incumbências do Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a
promoção do bem-estar e qualidade de vida da população e a igualdade real e jurídico-formal entre todos os
portugueses [alínea d) do artigo 9º e artigo 13º], bem como a realização de «uma política nacional de pre-
venção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias», o desenvolvimento de «uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito
e solidariedade para com eles» e «assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos
direitos e deveres dos pais e tutores» (nº 2 do artigo 71º). Por sua vez, a alínea d) do artigo 3º da Lei de Bases
da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei nº 38/2004, de 18 de
Agosto) determina «a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adop-
ção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência».
    O XVII Governo Constitucional assumiu, igualmente, no seu Programa que o combate à exclusão que afec-
ta diversos grupos da sociedade portuguesa seria um dos objectivos primordiais da sua acção governativa,
nos quais se incluem, naturalmente, as pessoas com mobilidade condicionada que quotidianamente têm de
confrontar-se com múltiplas barreiras impeditivas do exercício pleno dos seus direitos de cidadania.
    A matéria das acessibilidades foi já objecto de regulação normativa, através do Decreto-Lei nº 123/97, de
22 de Maio, que introduziu normas técnicas, visando a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas




                                    226
nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública.
    Decorridos oito anos sobre a promulgação do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, aprova-se agora,
neste domínio, um novo diploma que define o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos
que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, o qual faz parte de um conjunto mais vasto de
instrumentos que o XVII Governo Constitucional pretende criar, visando a construção de um sistema global,
coerente e ordenado em matéria de acessibilidades, susceptível de proporcionar às pessoas com mobilidade
condicionada condições iguais às das restantes pessoas.
    As razões que justificam a revogação do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, e a criação de um novo
diploma em sua substituição prendem-se, em primeiro lugar, com a constatação da insuficiência das soluções
propostas por esse diploma.
    Pesem embora as melhorias significativas decorrentes da introdução do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de
Maio, a sua fraca eficácia sancionatória, que impunha, em larga medida, apenas coimas de baixo valor, fez que
persistissem na sociedade portuguesa as desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e
arquitectónicas.
    Neste sentido, o presente decreto-lei visa, numa solução de continuidade com o anterior diploma, corrigir
as imperfeições nele constatadas, melhorando os mecanismos fiscalizadores, dotando-o de uma maior eficá-
cia sancionatória, aumentando os níveis de comunicação e de responsabilização dos diversos agentes envol-
vidos nestes procedimentos, bem como introduzir novas soluções, consentâneas com a evolução técnica,
social e legislativa entretanto verificada.
    De entre as principais inovações introduzidas com o presente decreto-lei, é de referir, em primeiro lugar,
o alargamento do âmbito de aplicação das normas técnicas de acessibilidades aos edifícios habitacionais,
garantindo-se assim a mobilidade sem condicionamentos, quer nos espaços públicos, como já resultava do
diploma anterior e o presente manteve, quer nos espaços privados (acessos às habitações e seus interiores).
    Como já foi anteriormente salientado, as normas técnicas de acessibilidades que constavam do Decre-
to-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, foram actualizadas e procedeu-se à introdução de novas normas técnicas
aplicáveis especificamente aos edifícios habitacionais.
    Espelhando a preocupação de eficácia da imposição de normas técnicas, que presidiu à elaboração deste
decreto-lei, foram introduzidos diversos mecanismos que têm, no essencial, o intuito de evitar a entrada de
novas edificações não acessíveis no parque edificado português. Visa-se impedir a realização de loteamentos
e urbanizações e a construção de novas edificações que não cumpram os requisitos de acessibilidades esta-
belecidos no presente decreto-lei.
    As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, que não carecem, de modo geral, de
qualquer licença ou autorização, são registadas na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, de-
vendo as entidades administrativas que beneficiem desta isenção declarar expressamente que foram cumpri-




  22
das, em tais operações, as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de
acessibilidades.
    A abertura de quaisquer estabelecimentos destinados ao público (escolas, estabelecimentos de saúde, esta-
belecimentos comerciais, entre outros) é licenciada pelas entidades competentes, quando o estabelecimento
em causa se conforme com as normas de acessibilidade.
    Por outro lado, consagra-se também, de forma expressa, a obrigatoriedade de comunicação às entida-
des competentes para esses licenciamentos, por parte de câmara municipal, das situações que se revelem
desconformes com as obrigações impostas por este regime, aumentando-se, assim, o nível de coordenação
existente entre os diversos actores intervenientes no procedimento.
    Assume igualmente grande importância a regra agora introduzida, segundo a qual os pedidos de licen-
ciamento ou autorização de loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração de edificações
devem ser indeferidos quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis, cabendo, no âmbito
deste mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são elas as entidades responsáveis pelos
referidos licenciamentos e autorizações.
    Outro ponto fundamental deste novo regime jurídico reside na introdução de mecanismos mais exigentes
a observar sempre que quaisquer excepções ao integral cumprimento das normas técnicas sobre acessibili-
dades sejam concedidas, nomeadamente a obrigatoriedade de fundamentar devidamente tais excepções, a
apensação da justificação ao processo e, adicionalmente, a publicação em local próprio para o efeito.
    As coimas previstas para a violação das normas técnicas de acessibilidades são sensivelmente mais eleva-
das do que as previstas no diploma anterior sobre a matéria, e, com o intuito de reforçar ainda mais a co-
actividade das normas de acessibilidades, a sua aplicação pode também ser acompanhada da aplicação de
sanções acessórias.
    Neste domínio, visa-se, igualmente, definir de forma mais clara a responsabilidade dos diversos agentes
que intervêm no decurso das diversas operações urbanísticas, designadamente o projectista, o responsável
técnico ou o dono da obra.
    O produto da cobrança destas coimas reverte em parte para as entidades fiscalizadoras e, noutra parte,
para a entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e par-
ticipação das pessoas com deficiência.
    Outra inovação importante introduzida pelo presente decreto-lei consiste na atribuição de um papel
activo na defesa dos interesses acautelados aos cidadãos com necessidades especiais e às organizações não
governamentais representativas dos seus interesses. Estes cidadãos e as suas organizações são os principais
interessados no cumprimento das normas de acessibilidades, pelo que se procurou conceder-lhes instru-
mentos de fiscalização e de imposição das mesmas. As organizações não governamentais de defesa destes
interesses podem, assim, intentar acções, nos termos da lei da acção popular, visando garantir o cumprimento




                                  22
das presentes normas técnicas. Estas acções podem configurar-se como as clássicas acções cíveis, por incum-
primento de norma legal de protecção de interesses de terceiros, ou como acções administrativas. O regime
aqui proposto deve ser articulado com o regime das novas acções administrativas, introduzidas com o Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, que pode, em muitos casos, ser um instrumento válido de defesa
dos interesses destes cidadãos em matéria de acessibilidades.
    Por fim, a efectividade do regime introduzido por este decreto-lei ficaria diminuída caso não fossem con-
sagrados mecanismos tendentes à avaliação e acompanhamento da sua aplicação, pelo que as informações
recolhidas no terreno, no decurso das acções de fiscalização, são remetidas para a Direcção-Geral dos Edifícios
e Monumentos Nacionais, que procederá, periodicamente, a um diagnóstico global do nível de acessibilidade
existente no edificado nacional.
    Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Arqui-
tectos.
    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municí-
pios Portugueses.
    Assim:
    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
Objecto
     1—O presente decreto-lei tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no
projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.
     2—São aprovadas as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas
abrangidos, que se publicam no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
     3—Mantém-se o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em
branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, especificada na secção 4.14.3 do anexo ao presente decreto-
lei, a qual é obtida junto das entidades licenciadoras.
     4—O símbolo internacional de acessibilidade deve ser afixado em local bem visível nos edifícios, estabele-
cimentos e equipamentos de utilização pública e via pública que respeitem as normas técnicas constantes do
anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 2º
Âmbito de aplicação
   1—As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes




  22
da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza
de serviços personalizados ou de fundos públicos.
    2—As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de
utilização pública e via pública:
    a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
    b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
    c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências,
centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros
equipamentos equivalentes;
    d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas,
postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
    e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de forma-
ção, residenciais e cantinas;
    f ) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares
de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de
combustível e áreas de serviço;
    g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e
auto-estradas;
    h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco,
companhias de seguros e estabelecimentos similares;
    i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
    j) Instalações sanitárias de acesso público;
    l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
    m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros
edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
    n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;
    o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e
salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;
    p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e disco-
tecas;
    q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hiper-
mercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
    r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à excepção das moradias
turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 38º do Decreto Regu-




                                   230
lamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao
público ultrapasse 150 m2 de área útil;
   s) Edifícios e centros de escritórios.
   3—As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais
   4—As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais
exigente.

Artigo 3º
Licenciamento e autorização
   1—As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a
obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes
a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 2º, quando estes não
cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei.
   2—A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das
edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada
com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais
obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas
disposições constantes dos artigos 9º e 10º.
   3—O disposto nos nºs 1 e 2 aplica-se igualmente às operações urbanísticas referidas no nº 1 do artigo 2º,
quando estas estejam sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorização, nos termos do Decreto-Lei
nº 555/99, de 16 de Dezembro.
   4—O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de De-
zembro, quanto à sujeição de operações urbanísticas a licenciamento ou autorização.
   5—Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 devem ser instruídos com
um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções
de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade
a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos regulamentados na Portaria nº 1110/2001,
de 19 de Setembro.

Artigo º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
   1—Os órgãos da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos que revistam a
natureza de serviços personalizados e de fundos públicos e as entidades concessionárias de obras ou serviços
públicos, promotores de operações urbanísticas que não careçam de licenciamento ou autorização camarária,




  231
certificam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técni-
cas constantes do anexo ao presente decreto-lei, através de termo de responsabilidade, definido em portaria
conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, do ambiente, da solida-
riedade social e das obras públicas.
    2—O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, à
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Artigo º
Definições
   Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº
555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 6º
Licenciamento de estabelecimentos
   1—As autoridades administrativas competentes para o licenciamento de estabelecimentos comerciais,
escolares, de saúde e turismo e estabelecimentos abertos ao público abrangidos pelo presente decreto-lei
devem recusar a emissão da licença ou autorização de funcionamento quando esses estabelecimentos não
cumpram as normas técnicas constantes do anexo que o integra.
   2—A câmara municipal deve, obrigatoriamente, para efeitos do disposto no número anterior, comunicar
às entidades administrativas competentes as situações de incumprimento das normas técnicas anexas a este
decreto-lei.

Artigo º
Direito à informação
    1—As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade
condicionada têm o direito de conhecer o estado e andamento dos processos de licenciamento ou autoriza-
ção das operações urbanísticas e de obras de construção, ampliação, reconstrução e alteração dos edifícios,
estabelecimentos e equipamentos referidos no artigo 2º, nos termos do artigo 110º do Decreto-Lei nº 555/99,
de 16 de Dezembro.
    2—As organizações não governamentais mencionadas no artigo anterior têm ainda o direito de ser infor-
madas sobre as operações urbanísticas relativas a instalações e respectivos espaços circundantes da adminis-
tração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados ou de fundos públicos, que não careçam de licença ou autorização nos termos da legislação
em vigor.




                                   232
Artigo º
Publicidade
    A publicitação de que o pedido de licenciamento ou autorização de obras abrangidas pelo artigo 3º e o
início de processo tendente à realização das operações urbanísticas referidas no artigo 4º é conforme às nor-
mas técnicas previstas no presente decreto-lei deve ser inscrita no aviso referido no artigo 12º do Decreto-Lei
nº 555/99, de 16 de Dezembro, nos termos a regulamentar em portaria complementar à aí referida, da com-
petência conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da solidarieda-
de social e das obras públicas.

Artigo º
Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes
    1—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1
e 2 do artigo 2º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um
prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegu-
rar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra.
    2—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e
2 do artigo 2º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um
prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei.
    3—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e
2 do artigo 2º que se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio,
estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao presente decreto-lei.
    4—Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações
e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis
às edificações e estabelecimentos novos.

Artigo 10º
Excepções
   1—Nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibili-
dade constantes do anexo ao presente decreto-lei não é exigível quando as obras necessárias à sua execução
sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcio-
nados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas
características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.
   2—As excepções referidas no número anterior são devidamente fundamentadas, cabendo às entidades




  233
competentes para a aprovação dos projectos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto
nas normas técnicas, bem como expressar e justificar os motivos que legitimam este incumprimento.
    3—Quando não seja desencadeado qualquer procedimento de licenciamento ou de autorização, a com-
petência referida no número anterior pertence, no âmbito das respectivas acções de fiscalização, às entidades
referidas no artigo 12º.
    4—Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamento e autorização, nos termos do Decreto-
Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas
técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de
registo, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
    5—Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações contidas nas normas técnicas for impraticável
devem ser satisfeitas todas as restantes especificações.
    6—A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nas normas técnicas fica apen-
sa ao processo e disponível para consulta pública.
    7—A justificação referida no número anterior, nos casos de imóveis pertencentes a particulares, é objecto
de publicitação no sítio da Internet do município respectivo e, nos casos de imóveis pertencentes a entidades
públicas, através de relatório anual, no sítio da Internet a que tenham acesso oficial.
    8—A aplicação das normas técnicas aprovadas por este decreto-lei a edifícios e respectivos espaços
circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classifi-
cados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício
em causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer favorável do Instituto Português do Património
Arquitectónico e Arqueológico.

Artigo 11º
Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização
   O presente decreto-lei não se aplica:
   a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
   b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprovação, licenciamento ou autorização esteja
em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 12º
Fiscalização
   A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei compete:
   a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais quanto aos deveres impostos às entidades da
administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e




                                   23
de fundos públicos;
    b) À Inspecção-Geral da Administração do Território quanto aos deveres impostos às entidades da admi-
nistração pública local;
    c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.

Artigo 13º
Responsabilidade civil
   As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto no presente decreto-lei incorrem
em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou
disciplinar que ao caso couber.

Artigo 1º
Direito de acção das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência
   1—As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida dotadas
de personalidade jurídica têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumpri-
mento das normas técnicas de acessibilidade contidas no anexo ao presente decreto-lei.
   2—Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
   a) Inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses das
pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
   b) Não exercício de qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais.
   3—Aplica-se o regime especial disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, relativa à acção popular, ao
pagamento de preparos e custas nas acções propostas nos termos do nº 1.

Artigo 1º
Responsabilidade disciplinar
   Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que
revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infracções ou
prestarem informações falsas ou erradas, relativas ao presente decreto-lei, de que tiverem conhecimento no
exercício das suas funções, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da
responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 16º
Responsabilidade contra-ordenacional
   Constitui contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro,




  23
todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de
aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-
lei, designadamente:a) Não observância dos prazos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 9º para a adaptação de
instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes em conformidade com as normas técnicas
constantes do anexo ao presente decreto-lei;b) Concepção ou elaboração de operações urbanísticas em
desconformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no presente decreto-lei;c) Emissão de licença ou
autorização de funcionamento de estabelecimentos que não cumpram as normas técnicas constantes do
anexo ao presente decreto-lei;d) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4º.

Artigo 1º
Sujeitos
   Incorrem em responsabilidade contra-ordenacional os agentes que tenham contribuído, por acção ou
omissão, para a verificação dos factos descritos no artigo anterior, designadamente o projectista, o director
técnico ou o dono da obra.

Artigo 1º
Coimas
    1—As contra-ordenações são puníveis com coima de € 250 a € 3740,98, quando se trate de pessoas singu-
lares, e de € 500 a € 44 891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
    2—Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respectivamente, de
€ 1870,49 e de € 22 445,91.
    3—O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da com-
petência das entidades referidas nos artigos 3º e 6º.
    4—O produto da cobrança das coimas referidas nos nºs 1 e 2 destina-se:
    a) 50% à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
    b) 50% à entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação nos termos do
artigo 21º.

Artigo 1º
Sanções acessórias
   1—As contra-ordenações previstas no artigo 16º podem ainda determinar a aplicação das seguintes san-
ções acessórias, quando a gravidade da infracção o justifique:
   a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos;




                                   236
b) Interdição de exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou
homologação de autoridade pública;
   c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autori-
dade administrativa;
   d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
   2—Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente para a instauração do processo
de contra-ordenação notifica as entidades às quais pertençam as competências decisórias aí referidas para
que estas procedam à execução das sanções aplicadas.
   3—As sanções referidas neste artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.

Artigo 20º
Determinação da sanção aplicável
   A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação,
da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação
económica.

Artigo 21º
Competência sancionatória
    A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instru-
tor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:
    a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais no âmbito das acções de fiscalização às insta-
lações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de
serviços personalizados e de fundos públicos;
    b) Às câmaras municipais no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos
pertencentes a entidades privadas.

Artigo 22º
Avaliação e acompanhamento
    1—A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais acompanha a aplicação do presente decreto-
lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços
referidos no artigo 2º.
    2—As câmaras municipais e a Inspecção-Geral da Administração do Território enviam à Direcção-Geral
dos Edifícios e Monumentos Nacionais, até ao dia 30 de Março de cada ano, um relatório da situação existente




  23
tendo por base os elementos recolhidos nas respectivas acções de fiscalização.
   3—A avaliação referida no nº 1 deve, anualmente, ser objecto de publicação.

Artigo 23º
Norma transitória
   1—As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no
que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de
um fogo por edifício, a, pelo menos:
   a) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização
seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei;
   b) De 25% a 87,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou
autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal do 2º ao 7º ano subsequentes à entrada em
vigor deste decreto-lei, na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.
   2—As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis à totalidade dos fogos destinados a habitação
de edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal
no 8º ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei e anos seguintes.

Artigo 2º
Aplicação às Regiões Autónomas
   O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma
regional que proceda às necessárias adaptações.

Artigo 2º
Norma revogatória
   É revogado o Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio.

Artigo 26º
Entrada em vigor
   O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.




                                  23
ANEXO
Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada

Capítulo 1 — Via pública:
Secção 1.1. Percurso acessível:
   1.1.1. As áreas urbanizadas devem ser servidas por uma rede de percursos pedonais, designados de acessí-
veis, que proporcionem o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os
pontos relevantes da sua estrutura activa, nomeadamente:
   1) Lotes construídos;
   2) Equipamentos colectivos;
   3) Espaços públicos de recreio e lazer;
   4) Espaços de estacionamento de viaturas;
   5) Locais de paragem temporária de viaturas para entrada/saída de passageiros;
   6) Paragens de transportes públicos.
   1.1.2. A rede de percursos pedonais acessíveis deve ser contínua e coerente, abranger toda a área urbani-
zada e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo
privado.
   1.1.3. Na rede de percursos pedonais acessíveis devem ser incluídos:
   1) Os passeios e caminhos de peões;
   2) As escadarias, escadarias em rampa e rampas;
   3) As passagens de peões, à superfície ou desniveladas;
   4) Outros espaços de circulação e permanência de peões.
   1.1.4. Os percursos pedonais acessíveis devem satisfazer o especificado no capítulo 4 e os elementos que
os constituem devem satisfazer o especificado nas respectivas secções do presente capítulo.
   1.1.5. Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior em todos os percursos pedonais,
deve existir pelo menos um percurso acessível que o satisfaça, assegurando os critérios definidos no n.º 1.1.1
e distâncias de percurso, medidas segundo o trajecto real no terreno, não superiores ao dobro da distância
percorrida pelo trajecto mais directo.

Secção 1.2. Passeios e caminhos de peões
    1.2.1. Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não infe-
rior a 1,5 m.
    1.2.2. Os pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, cujo comprimento total não seja supe-
rior a 7 m, podem ter uma largura livre não inferior a 0,9 m.




  23
Secção 1.3. Escadarias na via pública
     1.3.1. As escadarias na via pública devem satisfazer o especificado na secção 2.4 e as seguintes condições
complementares:
     1) Devem possuir patamares superior e inferior com uma faixa de aproximação constituída por um mate-
rial de revestimento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso;
     2) Devem ser constituídas por degraus que cumpram uma das seguintes relações dimensionais:
                                                                                              (Valores em metros)
   Altura (espelho)              Comprimento (cobertor)

   0,10                          0,40 a 0,45
   0,125                         0,35 a 0,40
   0,125 a 0,15                  0,75
   0,15                          0,30 a 0,35

  3) Se vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem ter corrimãos de ambos os lados ou um duplo corri-
mão central, se a largura da escadaria for superior a 3 m, ter corrimãos de ambos os lados e um duplo corri-
mão central, se a largura da escadaria for superior a 6 m.

Secção 1.. Escadarias em rampa na via pública
    1.4.1. As escadarias em rampa na via pública devem satisfazer o especificado na secção 1.3 e as seguintes
condições complementares:
    1) Os troços em rampa devem ter uma inclinação nominal não superior a 6% e um desenvolvimento,
medido entre o focinho de um degrau e a base do degrau seguinte, não inferior a 0,75 m ou múltiplos inteiros
deste valor;
    2) A projecção horizontal dos troços em rampa entre patins ou entre troços de nível não deve ser supe-
rior a 20 m.

Secção 1.. Rampas na via pública
   1.5.1. As rampas na via pública devem satisfazer o especificado na secção 2.5, e as que vencerem desníveis
superiores a 0,4 m devem ainda:
   1) Ter corrimãos de ambos os lados ou um duplo corrimão central, se a largura da rampa for superior a 3 m;
   2) Ter corrimãos de ambos os lados e um duplo corrimão central, se a largura da rampa for superior a 6 m.




                                   20
Secção 1.6. Passagens de peões de superfície
    1.6.1. A altura do lancil em toda a largura das passagens de peões não deve ser superior a 0,02 m.
    1.6.2. O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à passagem de peões deve ser ram-
peado, com uma inclinação não superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a 10% na
direcção do lancil do passeio ou caminho de peões, quando este tiver uma orientação diversa da passagem
de peões, de forma a estabelecer uma concordância entre o nível do pavimento do passeio e o nível do pavi-
mento da faixa de rodagem.
    1.6.3. A zona de intercepção das passagens de peões com os separadores centrais das rodovias deve ter,
em toda a largura das passagens de peões, uma dimensão não inferior a 1,2 m e uma inclinação do piso e dos
seus revestimentos não superior a 2%, medidas na direcção do atravessamento dos peões.
    1.6.4. Caso as passagens de peões estejam dotadas de dispositivos semafóricos de controlo da circulação,
devem satisfazer as seguintes condições:
    1) Nos semáforos que sinalizam a travessia de peões de accionamento manual, o dispositivo de acciona-
mento deve estar localizado a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m;
    2) O sinal verde de travessia de peões deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia, a uma
velocidade de 0,4 m/s, de toda a largura da via ou até ao separador central, quando ele exista;
    3) Os semáforos que sinalizam a travessia de peões instalados em vias com grande volume de tráfego de
veículos ou intensidade de uso por pessoas com deficiência visual devem ser equipados com mecanismos
complementares que emitam um sinal sonoro quando o sinal estiver verde para os peões.
    1.6.5. Caso sejam realizadas obras de construção, reconstrução ou alteração, as passagens de peões devem:
    1) Ter os limites assinalados no piso por alteração da textura ou pintura com cor contrastante;
    2) Ter o início e o fim assinalados no piso dos passeios por sinalização táctil;
    3) Ter os sumidouros implantados a montante das passagens de peões, de modo a evitar o fluxo de águas
pluviais nesta zona.

Secção 1.. Passagens de peões desniveladas
   1.7.1. As rampas de passagens de peões desniveladas devem satisfazer o especificado na secção 2.5 e as
seguintes especificações mais exigentes:
   1) Ter uma largura não inferior a 1,5 m;
   2) Ter corrimãos duplos situados, respectivamente, a alturas da superfície da rampa de 0,75 m e de 0,9 m.
   1.7.2. Caso não seja viável a construção de rampas nas passagens de peões desniveladas que cumpram o
disposto na secção 1.5, os desníveis devem ser vencidos por dispositivos mecânicos de elevação (exemplos:
ascensores, plataformas elevatórias).
   1.7.3. Quando nas passagens desniveladas existirem escadas, estas devem satisfazer o especificado na




  21
secção 2.4 e as seguintes condições mais exigentes:
   1) Ter lanços, patins e patamares com largura não inferior a 1,5 m;
   2) Ter degraus com altura (espelho) não superior a 0,16 m;
   3) Ter patins intermédios sempre que o desnível a vencer for superior a 1,5 m;
   4) Ter uma faixa de aproximação nos patamares superior e inferior das escadas com um material de revesti-
mento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso;
   5) Ter rampas alternativas.

Secção 1.. Outros espaços de circulação e permanência de peões
   1.8.1. Nos espaços de circulação e permanência de peões na via pública que não se enquadram especifi-
camente numa das tipologias anteriores devem ser aplicadas as especificações definidas na secção 1.2 e as
seguintes condições adicionais:
   1) O definido na secção 1.3, quando incorporem escadarias ou degraus;
   2) O definido na secção 1.3.1, quando incorporem escadarias em rampa;
   3) O definido na secção 1.5, quando incorporem rampas.
   1.8.2. Nos espaços de circulação e permanência de peões na via pública cuja área seja igual ou superior a
100 m2, deve ser dada atenção especial às seguintes condições:
   1) Deve assegurar-se a drenagem das águas pluviais, através de disposições técnicas e construtivas que
garantam o rápido escoamento e a secagem dos pavimentos;
   2) Deve proporcionar-se a legibilidade do espaço, através da adopção de elementos e texturas de pavi-
mento que forneçam, nomeadamente às pessoas com deficiência da visão, a indicação dos principais percur-
sos de atravessamento.

Capítulo 2 — Edifícios e estabelecimentos em geral:
Secção 2.1. Percurso acessível
    2.1.1—Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso, designado de
acessível, que proporcione o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada entre a
via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem.
    2.1.2. Nos edifícios e estabelecimentos podem não ter acesso através de um percurso acessível:
    1) Os espaços em que se desenvolvem funções que podem ser realizadas em outros locais sem prejuízo
do bom funcionamento do edifício ou estabelecimento (exemplo: restaurante com dois pisos em que no piso
não acessível apenas se situam áreas suplementares para refeições);
    2) Os espaços para os quais existem alternativas acessíveis adjacentes e com condições idênticas (exemplo:
num conjunto de cabines de prova de uma loja apenas uma necessita de ser acessível);




                                  22
3) Os espaços de serviço que são utilizados exclusivamente por pessoal de manutenção e reparação
(exemplos: casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, espaços para equipamentos de aquecimen-
to ou de bombagem de água, locais de concentração e recolha de lixo, espaços de cargas e descargas);
    4) Os espaços não utilizáveis (exemplo: desvãos de coberturas);
    5) Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são definidas condições específicas na
secção 3.3.
    2.1.3. No caso de edifícios sujeitos a obras de construção ou reconstrução, o percurso acessível deve coinci-
dir com o percurso dos restantes utilizadores.
    2.1.4. No caso de edifícios sujeitos a obras de ampliação, alteração ou conservação, o percurso acessível
pode não coincidir integralmente com o percurso dos restantes utilizadores, nomeadamente o acesso ao
edifício pode fazer-se por um local alternativo à entrada/saída principal.
    2.1.5. Os percursos acessíveis devem satisfazer o especificado no capítulo 4 e os espaços e elementos que
os constituem devem satisfazer o definido nas restantes secções do presente capítulo.

Secção 2.2. Átrios
   2.2.1. Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios e estabelecimentos deve ser possível inscrever
uma zona de manobra para rotação de 360°.
   2.2.2. Nos átrios interiores deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360°.
   2.2.3. As portas de entrada/saída dos edifícios e estabelecimentos devem ter um largura útil não inferior a
0,87 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; se a
porta for de batente ou pivotante deve considerar-se a porta na posição aberta a 90°.

Secção 2.3. Patamares, galerias e corredores
   2.3.1. Os patamares, galerias e corredores devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m.
   2.3.2. Podem existir troços dos patamares, galerias ou corredores com uma largura não inferior a 0,9 m, se o
seu comprimento for inferior a 1,5 m e se não derem acesso a portas laterais de espaços acessíveis.
   2.3.3. Se a largura dos patamares, galerias ou corredores for inferior a 1,5 m, devem ser localizadas zonas de
manobra que permitam a rotação de 360° ou a mudança de direcção de 180° em T, conforme especificado
nos n.ºs 4.4.1 e 4.4.2, de modo a não existirem troços do percurso com uma extensão superior a 10 m.
   2.3.4. Se existirem corrimãos nos patamares, galerias ou corredores, para além de satisfazerem o especifica-
do na secção 4.11, devem ser instalados a uma altura do piso de 0,9 m e quando interrompidos ser curvados
na direcção do plano do suporte.




  23
Secção 2.. Escadas
    2.4.1. A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2 m.
    2.4.2. As escadas devem possuir:
    1) Patamares superiores e inferiores com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não infe-
rior a 1,2 m;
    2) Patins intermédios com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 0,7 m, se
os desníveis a vencer, medidos na vertical entre o pavimento imediatamente anterior ao primeiro degrau e o
cobertor do degrau superior, forem superiores a 2,4 m.
    2.4.3. Os degraus das escadas devem ter:
    1) Uma profundidade (cobertor) não inferior a 0,28 m;
    2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18 m;
    3) As dimensões do cobertor e do espelho constantes ao longo de cada lanço;
    4) A aresta do focinho boleada com um raio de curvatura compreendido entre 0,005 m e 0,01 m;
    5) Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com uma largura não inferior a 0,04 m e encastradas junto
ao focinho dos degraus.
    2.4.4. O degrau de arranque pode ter dimensões do cobertor e do espelho diferentes das dimensões dos
restantes degraus do lanço, se a relação de duas vezes a altura do espelho mais uma vez a profundidade do
cobertor se mantiver constante.
    2.4.5. A profundidade do degrau (cobertor) deve ser medida pela superfície que excede a projecção ver-
tical do degrau superior; se as escadas tiverem troços curvos, deve garantir-se uma profundidade do degrau
não inferior ao especificado no n.º 2.4.3 em pelo menos dois terços da largura da escada.
    2.4.6. Os degraus das escadas não devem possuir elementos salientes nos planos de concordância entre o
espelho e o cobertor.
    2.4.7. Os elementos que constituem as escadas não devem apresentar arestas vivas ou extremidades pro-
jectadas perigosas.
    2.4.8. As escadas que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem possuir corrimãos de ambos os lados.
    2.4.9. Os corrimãos das escadas devem satisfazer as seguintes condições:
    1) A altura dos corrimãos, medida verticalmente entre o focinho dos degraus e o bordo superior do ele-
mento preensível, deve estar compreendida entre 0,85 m e 0,9 m;
    2) No topo da escada os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 0,3 m para além do último degrau do
lanço, sendo esta extensão paralela ao piso;
    3) Na base da escada os corrimãos devem prolongar-se para além do primeiro degrau do lanço numa
extensão igual à dimensão do cobertor mantendo a inclinação da escada;
    4) Os corrimãos devem ser contínuos ao longo dos vários lanços da escada.




                                   2
2.4.10. É recomendável que não existam degraus isolados nem escadas constituídas por menos de três
degraus, contados pelo número de espelhos; quando isto não for possível, os degraus devem estar claramen-
te assinalados com um material de revestimento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso.
    2.4.11. É recomendável que não existam escadas, mas quando uma mudança de nível for inevitável, podem
existir escadas se forem complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias.

Secção 2.. Rampas
    2.5.1. As rampas devem ter a menor inclinação possível e satisfazer uma das seguintes situações ou valo-
res interpolados dos indicados:
    1) Ter uma inclinação não superior a 6 %, vencer um desnível não superior a 0,6 m e ter uma projecção hori-
zontal não superior a 10 m;
    2) Ter uma inclinação não superior a 8 %, vencer um desnível não superior a 0,4 m e ter uma projecção
horizontal não superior a 5 m.
    2.5.2. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conservação, se as limitações de espaço impedi-
rem a utilização de rampas com uma inclinação não superior a 8%, as rampas podem ter inclinações superio-
res se satisfizerem uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados:
    1) Ter uma inclinação não superior a 10%, vencer um desnível não superior a 0,2 m e ter uma projecção
horizontal não superior a 2 m;
    2) Ter uma inclinação não superior a 12%, vencer um desnível não superior a 0,1 m e ter uma projecção
horizontal não superior a 0,83 m.
    2.5.3. Se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser inferior a 3 m, medido no perímetro
interno da rampa, e a inclinação não deve ser superior a 8%.
    2.5.4. As rampas devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m, excepto nas seguintes situações:
    1) Se as rampas tiverem uma projecção horizontal não superior a 5 m, podem ter uma largura não inferior
a 0,9 m;
    2) Se existirem duas rampas para o mesmo percurso, podem ter uma largura não inferior a 0,9 m.
    2.5.5. As rampas devem possuir plataformas horizontais de descanso: na base e no topo de cada lanço,
quando tiverem uma projecção horizontal superior ao especificado para cada inclinação, e nos locais em que
exista uma mudança de direcção com um ângulo igual ou inferior a 90°.
    2.5.6. As plataformas horizontais de descanso devem ter uma largura não inferior à da rampa e ter um
comprimento não inferior a 1,5 m.
    2.5.7. As rampas devem possuir corrimãos de ambos os lados, excepto nas seguintes situações: se vencerem
um desnível não superior a 0,2 m podem não ter corrimãos, ou se vencerem um desnível compreendido entre
0,2 m e 0,4 m e não tiverem uma inclinação superior a 6% podem ter apenas corrimãos de um dos lados.




  2
2.5.8. Os corrimãos das rampas devem:
    1) Prolongar-se pelo menos 0,3 m na base e no topo da rampa;
    2) Ser contínuos ao longo dos vários lanços e patamares de descanso;
    3) Ser paralelos ao piso da rampa.
    2.5.9. Em rampas com uma inclinação não superior a 6%, o corrimão deve ter pelo menos um elemento
preênsil a uma altura compreendida entre 0,85 m e 0,95 m; em rampas com uma inclinação superior a 6%, o
corrimão deve ser duplo, com um elemento preênsil a uma altura compreendida entre 0,7 m e 0,75 m e outro
a uma altura compreendida entre 0,9 m e 0,95 m; a altura do elemento preensível deve ser medida vertical-
mente entre o piso da rampa e o seu bordo superior.
    2.5.10. O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve ter faixas com diferenciação de textura
e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente.
    2.5.11. As rampas e as plataformas horizontais de descanso com desníveis relativamente aos pisos adjacen-
tes superiores a 0,1 m e que vençam desníveis superiores a 0,3 m devem ser ladeadas, em toda a sua exten-
são, de pelo menos um dos seguintes tipos de elementos de protecção: rebordos laterais com uma altura não
inferior a 0,05 m, paredes ou muretes sem interrupções com extensão superior a 0,3 m, guardas com um es-
paçamento entre elementos verticais não superior a 0,3 m, extensão lateral do pavimento da rampa com uma
dimensão não inferior a 0,3 m do lado exterior ao plano do corrimão, ou outras barreiras com uma distância
entre o pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,05 m.

Secção 2.6. Ascensores
    2.6.1. Os patamares diante das portas dos ascensores devem:
    1) Ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°;
    2) Possuir uma inclinação não superior a 2%em qualquer direcção;
    3) Estar desobstruídos de degraus ou outros obstáculos que possam impedir ou dificultar a manobra de
uma pessoa em cadeira de rodas.
    2.6.2. Os ascensores devem:
    1) Possuir cabinas com dimensões interiores, medidas entre os painéis da estrutura da cabina, não inferio-
res a 1,1 m de largura por 1,4 m de profundidade;
    2) Ter uma precisão de paragem relativamente ao nível do piso dos patamares não superior a ±0,02 m;
    3) Ter um espaço entre os patamares e o piso das cabinas não superior a 0,035 m;
    4) Ter pelo menos uma barra de apoio colocada numa parede livre do interior das cabinas situada a uma
altura do piso compreendida entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede da cabina compreendida
entre 0,035 m e 0,05 m.
    2.6.3. As cabinas podem ter decorações interiores que se projectem dos painéis da estrutura da cabina, se




                                   26
a sua espessura não for superior a 0,015 m.
   2.6.4. As portas dos ascensores devem:
   1) No caso de ascensores novos, ser de correr horizontalmente e ter movimento automático;
   2) Possuir uma largura útil não inferior a 0,8 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o
batente ou guarnição do lado oposto;
   3) Ter uma cortina de luz standard (com feixe plano) que imobilize as portas e o andamento da cabina.
   2.6.5—Os dispositivos de comando dos ascensores devem:
   1) Ser instalados a uma altura, medida entre o piso e o eixo do botão, compreendida entre 0,9 m e 1,2 m
quando localizados nos patamares, e entre 0,9 m e 1,3 m quando localizados no interior das cabinas;
   2) Ter sinais visuais para indicam quando o comando foi registado;
   3) Possuir um botão de alarme e outro de paragem de emergência localizados no interior das cabinas.

Secção 2.. Plataformas elevatórias
    2.7.1. As plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indiví-
duo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75 m por 1 m.
    2.7.2. A precisão de paragem das plataformas elevatórias relativamente ao nível do piso do patamar não
deve ser superior a ±0,02 m.
    2.7.3. Devem existir zonas livres para entrada/saída das plataformas elevatórias com uma profundidade não
inferior a 1,2 m e uma largura não inferior à da plataforma.
    2.7.4. Se o desnível entre a plataforma elevatória e o piso for superior a 0,75 m, devem existir portas ou
barras de protecção no acesso à plataforma; as portas ou barras de protecção devem poder ser accionadas
manualmente pelo utente.
    2.7.5. Todos os lados da plataforma elevatória, com excepção dos que permitem o acesso, devem possuir
anteparos com uma altura não inferior a 0,1 m.
    2.7.6. Caso as plataformas elevatórias sejam instaladas sobre escadas, devem ser rebatíveis de modo a per-
mitir o uso de toda a largura da escada quando a plataforma não está em uso.
    2.7.7. O controlo do movimento da plataforma elevatória deve estar colocado de modo a ser visível e po-
der ser utilizado por um utente sentado na plataforma e sem a assistência de terceiros.

Secção 2.. Espaços para estacionamento de viaturas
   2.8.1. O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com
mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:
   1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;
   2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;




  2
3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;
   4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;
   5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.
   2.8.2. Os lugares de estacionamento reservados devem:
   1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;
   2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m;
   3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m;
   4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estaciona-
mento ou do equipamento que servem;
   5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados
perto dos referidos locais;
   6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante su-
perfície;
   7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso
em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um
sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.
   2.8.3. A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento reservado contíguos.
   2.8.4. Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplos: barreiras, portões) devem po-
der ser accionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de um automóvel.

Secção 2.. Instalações sanitárias de utilização geral
   2.9.1. Os aparelhos sanitários adequados ao uso por pessoas com mobilidade condicionada, designados de
acessíveis, podem estar integrados numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de
mobilidade, ou constituir uma instalação sanitária específica para pessoas com mobilidade condicionada.
   2.9.2. Se existir uma instalação sanitária específica para pessoas com mobilidade condicionada, esta pode
servir para o sexo masculino e para o sexo feminino e deve estar integrada ou próxima das restantes instala-
ções sanitárias.
   2.9.3. Se os aparelhos sanitários acessíveis estiverem integrados numa instalação sanitária conjunta, devem
representar pelo menos 10% do número total de cada aparelho instalado e nunca inferior a um.
   2.9.4. As sanitas acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
   1) A altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância
de ±0,01 m;
   2) Devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de um dos lados e na parte frontal
da sanita;




                                   2
3) Quando existir mais de uma sanita, as zonas livres de acesso devem estar posicionadas de lados diferen-
tes, permitindo o acesso lateral pela direita e pela esquerda;
    4) Quando for previsível um uso frequente da instalação sanitária por pessoas com mobilidade condicio-
nada, devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de ambos os lados e na parte
frontal;
    5) Junto à sanita devem existir barras de apoio que satisfaçam uma das seguintes situações:




                                                              A≥        ≤B≤          ≤C≤
                                                              0,80      0,35-0,40    0,70-0,75
                                                              m         m            m




                                                              A≥ B≥ C≥ D≤                   ≤E≤       ≤F≤
                                                              0,80 0,80 0,30 0,30           0,40-0,45 0,70-0,75
                                                              m    m    m    m              m         m


    6) Se existirem barras de apoio lateral que sejam adjacentes à zona livre, devem ser rebatíveis na vertical;
    7) Quando se optar por acoplar um tanque de mochila à sanita, a instalação e o uso das barras de apoio
não deve ficar comprometido e o ângulo entre o assento da sanita e o tanque de água acoplado deve ser
superior a 90°.
    2.9.5. Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina devem ser satisfeitas as seguintes condições:
    1) O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 1,6 m de largura (parede em que está instalada a
sanita) por 1,7 m de comprimento;
    2) É recomendável a instalação de um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para
a sanita;
    3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever




  2
uma zona de manobra para rotação de 180°.




    2.9.6. Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina e for previsível um uso frequente por pesso-
as com mobilidade condicionada devem ser satisfeitas as seguintes condições:
    1) O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 2,2 m de largura por 2,2 m de comprimento;
    2) Deve ser instalado um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para a sanita;
    3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever
uma zona de manobra para rotação de 360°.




2... As banheiras acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
   1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º 4.1.1, localizada ao lado da base da ba-
nheira e com um recuo de 0,3 m relativamente ao assento, de modo a permitir a transferência de uma pessoa
em cadeira de rodas;




                                   20
2) A altura do piso ao bordo superior da banheira deve ser de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de
±0,01 m;
   3) Deve ser possível instalar um assento na banheira localizado no seu interior ou deve existir uma platafor-
ma de nível no topo posterior que sirva de assento, com uma dimensão não inferior a 0,4 m;
   4) Se o assento estiver localizado no interior da banheira pode ser móvel, mas em uso deve ser fixado
seguramente de modo a não deslizar;
   5) O assento deve ter uma superfície impermeável e antiderrapante mas não excessivamente abrasiva;
   6) Junto à banheira devem existir barras de apoio nas localizações e com as dimensões definidas em segui-
da para cada uma das posições do assento:




   A≥ B≥ C≥ D≤ E≤                      ≤F≤          ≤G≤
   0,60 0,60 0,30 0,30 0,60            0,20-0,25    0,85-0,90
   m    m    m    m    m               m            m




   A≥ B≥ C≥ D≤ E≤                      ≤F≤          ≤G≤
   0,60 1,20 0,30 0,30 0,45            0,20-0,25    0,85-0,95
   m    m    m    m    m               m            m




  21
2.9.8. As bases de duche acessíveis devem permitir pelo menos uma das seguintes formas de utilização por
uma pessoa em cadeira de rodas:
    1) A entrada para o interior da base de duche da pessoa na sua cadeira de rodas;
    2) A transferência da pessoa em cadeira de rodas para um assento existente no interior da base de duche.
    2.9.9. Se as bases de duche acessíveis não permitirem a entrada de uma pessoa em cadeira de rodas ao seu
interior, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
    1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º 4.1.1, localizada ao lado da base de
duche e com um recuo de 0,3 m relativamente ao assento, de modo a permitir a transferência de uma pessoa
em cadeira de rodas;
    2) O vão de passagem entre a zona livre e o assento da base de duche deve ter uma largura não inferior a
0,8 m;
    3) Deve existir um assento no seu interior da base de duche;
    4) A base de duche deve ter dimensões que satisfaçam uma das situações definidas em seguida:




   A≥ B≥ C≥ D≥
   0,80 0,80 0,70 1,10
   m    m    m    m




                                  22
5) Junto à base de duche devem ser instaladas barras de apoio de acordo com o definido em seguida:




   A≥ B≥ ≤C≤
   0,70 0,40 0,70-0,75
   m    m    m

   2.9.10. Se as bases de duche acessíveis permitirem a entrada de uma pessoa em cadeira de rodas ao seu
interior, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
   1) O ressalto entre a base de duche e o piso adjacente não deve ser superior a 0,02 m;
   2) O piso da base de duche deve ser inclinado na direcção do ponto de escoamento, de modo a evitar que
a água escorra para o exterior;
   3) A inclinação do piso da base de duche não deve ser superior a 2%;
   4) O acesso ao interior da base de duche não deve ter uma largura inferior a 0,8m;




  23
5) A base de duche deve ter dimensões que satisfaçam uma das situações definidas em seguida:




                                                                    A≥ B≥ C≥ D≥
                                                                    0,80 1,50 0,80 1,20
                                                                    m    m    m    m


6) Junto à base de duche devem ser instaladas barras de apoio de acordo com o definido em seguida:




                                                                       A≥ B≥ ≤C≤
                                                                       0,70 1,00 0,85-0,95
                                                                       m    m    m


2.9.11. O assento da base de duche acessível deve satisfazer as seguintes condições:
1) O assento deve possuir uma profundidade não inferior a 0,4m e um comprimento não inferior a 0,7m;
2) Os cantos do assento devem ser arredondados;




                              2
3) O assento deve ser rebatível, sendo recomendável que seja articulado com o movimento para cima;
    4) Devem existir elementos que assegurem que o assento rebatível fica fixo quando estiver em uso;
    5) A superfície do assento deve ser impermeável e antiderrapante, mas não excessivamente abrasiva;
    6) Quando o assento estiver em uso, a altura do piso ao seu bordo superior deve ser de 0,45 m, admitindo-
se uma tolerância de ±0,01 m.
    2.9.12. Os urinóis acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
    1) Devem estar assentes no piso ou fixos nas paredes com uma altura do piso ao seu bordo inferior com-
preendida entre 0,6 m e 0,65 m;
    2) Deve existir uma zona livre de aproximação frontal ao urinol com dimensões que satisfaçam o especifi-
cado na secção 4.1;
    3) Se existir comando de accionamento da descarga, o eixo do botão deve estar a uma altura do piso de
1m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m;
    4) Devem existir barras verticais de apoio, fixadas com um afastamento de 0,3m do eixo do urinol, a uma
altura do piso de 0,75 m e com um comprimento não inferior a 0,7m.
    2.9.13. Os lavatórios acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
    1) Deve existir uma zona livre de aproximação frontal ao lavatório com dimensões que satisfaçam o especi-
ficado na secção 4.1;
    2) A altura do piso ao bordo superior do lavatório deve ser de 0,8 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m;
    3) Sob o lavatório deve existir uma zona livre com uma largura não inferior a 0,7 m, uma altura não inferior
a 0,65 m e uma profundidade medida a partir do bordo frontal não inferior a 0,5 m;
    4) Sob o lavatório não devem existir elementos ou superfícies cortantes ou abrasivas.
    2.9.14. Os espelhos colocados sobre lavatórios acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
    1) Se forem fixos na posição vertical, devem estar colocados com a base inferior da superfície reflectora a
uma altura do piso não superior a 0,9 m;
    2) Se tiverem inclinação regulável, devem estar colocados com a base inferior da superfície reflectora a
uma altura do piso não superior a 1,1 m;
    3) O bordo superior da superfície reflectora do espelho deve estar a uma altura do piso não inferior a 1,8 m.
    2.9.15. O equipamento de alarme das instalações sanitárias acessíveis deve satisfazer as seguintes condições:
    1) Deve estar ligado ao sistema de alerta para o exterior;
    2) Deve disparar um alerta luminoso e sonoro;
    3) Os terminais do equipamento de alarme devem estar indicados para utilização com luz e auto-ilumina-
dos para serem vistos no escuro;
    4) Os terminais do sistema de aviso podem ser botões de carregar, botões de puxar ou cabos de puxar;
    5) Os terminais do sistema de aviso devem estar colocados a uma altura do piso compreendida entre 0,4




  2
m e 0,6 m, e de modo a que possam ser alcançados por uma pessoa na posição deitada no chão após uma
queda ou por uma pessoa em cadeira de rodas.
    2.9.16. Para além do especificado na secção 4.11, as barras de apoio instaladas junto dos aparelhos sanitá-
rios acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
    1) Podem ter formas, dimensões, modos de fixação e localizações diferentes das definidas, se possuírem as
superfícies de preensão nas localizações definidas ou ser for comprovado que melhor se adequam às necessi-
dades dos utentes;
    2) Devem ter capacidade de suportar uma carga não inferior a 1,5 kN, aplicada em qualquer sentido.
    2.9.17. Os controlos e mecanismos operáveis (controlos da torneira, controlos do escoamento, válvulas de
descarga da sanita) e os acessórios (suportes de toalhas, saboneteiras, suportes de papel higiénico) dos apare-
lhos sanitários acessíveis devem satisfazer as seguintes condições:
    1) Devem estar dentro das zonas de alcance definidas nos n.ºs 4.2.1 e 4.2.2, considerando uma pessoa em
cadeira de rodas a utilizar o aparelho e uma pessoa em cadeira de rodas estacionada numa zona livre;
    2) Devem poder ser operados por uma mão fechada, oferecer uma resistência mínima e não requerer uma
preensão firme nem rodar o pulso;
    3) Não deve ser necessária uma força superior a 22 N para os operar;
    4) O chuveiro deve ser do tipo telefone, deve ter um tubo com um comprimento não inferior a 1,5 m, e
deve poder ser utilizado como chuveiro de cabeça fixo e como chuveiro de mão livre;
    5) As torneiras devem ser do tipo monocomando e accionadas por alavanca;
    6) Os controlos do escoamento devem ser do tipo de alavanca.
    2.9.18. Caso existam, as protecções de banheira ou bases de duche acessíveis devem satisfazer as seguintes
condições:
    1) Não devem obstruir os controlos ou a zona de transferência das pessoas em cadeira de rodas;
    2) Não devem ter calhas no piso ou nas zonas de transferências das pessoas em cadeira de rodas;
    3) Se tiverem portas, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.
    2.9.19. O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações
sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
    1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta
de acesso, que permita rotação de 360º;
    2) As sanitas e bidés que tiverem rebordos elevados com uma altura ao piso não inferior a 0,25 m podem
sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,1 m;
    3) Os lavatórios que tenham uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 0,65 m podem sobrepor-
se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,2 m;
    4) A zona de manobra do espaço de higiene pessoal pode sobrepor-se à base de duche se não existir uma




                                   26
diferença de nível do pavimento superior a 0,02 m.
    2.9.20. A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários
acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora.

Secção 2.10. Vestiários e cabinas de prova
    2.10.1. Em cada conjunto de vestiários ou cabinas de prova, pelo menos um deve satisfazer o especificado
nesta secção.
    2.10.2. Se a entrada/saída dos vestiários ou cabinas de prova se fizer por uma porta de abrir ou de correr,
o espaço interior deve ter dimensões que permitam inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º e
que não se sobreponha ao movimento da porta.
    2.10.3. Se a entrada/saída dos vestiários ou cabinas de prova se fizer por um vão encerrado por uma
cortina, o vão deve ter uma largura não inferior a 0,8 m e o espaço interior deve ter dimensões que permitam
inscrever uma zona de manobra para rotação de 90º.
    2.10.4. No interior dos vestiários e cabinas de prova deve existir um banco que satisfaça as seguintes
condições:
    1) Deve estar fixo à parede;
    2) Deve ter uma dimensão de 0,4 m por 0,8 m;
    3) O bordo superior do banco deve estar a uma altura do piso de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de
±0,02 m;
    4) Deve existir uma zona livre que satisfaça o especificado na secção 4.1, de modo a permitir a transferên-
cia lateral de uma pessoa em cadeira de rodas para o banco;
    5) Deve ter uma resistência mecânica adequada às solicitações previsíveis;
    6) Se for instalado em conjunto com bases de duche, em piscinas, ou outras zonas húmidas, deve ter uma
forma que impeça a acumulação de água sobre o banco e a superfície do banco deve ser antiderrapante.
    2.10.5. Se existirem espelhos nos vestiários e cabinas de prova para as pessoas sem limitações de mobili-
dade, então nos vestiários e cabinas de prova acessíveis deve existir um espelho com uma largura não inferior
a 0,45 m e uma altura não inferior a 1,3 m, montado de forma a permitir o uso por uma pessoa sentada no
banco e por uma pessoa de pé.

Secção 2.11. Equipamentos de auto-atendimento
   2.11.1. Nos locais em que forem previstos equipamentos de auto-atendimento, pelo menos um equipa-
mento para cada tipo de serviço deve satisfazer as seguintes condições:
   1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível;
   2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado




  2
na secção 4.1;
   3) Se a aproximação ao equipamento de auto-atendimento for frontal, deve existir um espaço livre com
uma altura do piso não inferior a 0,7 m e uma profundidade não inferior a 0,3 m;
   4) Os comandos e controlos devem estar localizados a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2
m, e a uma distância da face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m;
   5) Os dispositivos para inserção e retirada de produtos devem estar localizados a uma altura do piso com-
preendida entre 0,4 m e 1,2 m e a uma distância da face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m;
   6) As teclas numéricas devem seguir o mesmo arranjo do teclado, com a tecla do n.º 1 no canto superior
esquerdo e a tecla do n.º 5 no meio;
   7) As teclas devem ser identificadas com referência táctil (exemplos: em alto-relevo ou braille).

Secção 2.12. Balcões e guichés de atendimento
   2.12.1. Nos locais em que forem previstos balcões ou guichés de atendimento, pelo menos um deve satis-
fazer as seguintes condições:
   1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível;
   2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado
na secção 4.1;
   3) Deve ter uma zona aberta ao público servindo para o atendimento com uma extensão não inferior a 0,8
m e uma altura ao piso compreendida entre 0,75 m e 0,85 m.

Secção 2.13. Telefones de uso público
    2.13.1. Nos locais em que forem previstos telefones de uso público, pelo menos um deve satisfazer as
seguintes condições:
    1) Estar localizado junto a um percurso acessível;
    2) Possuir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado na
secção 4.1;
    3) Ter a ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como o painel de marcação de números, a uma
altura do piso compreendida entre 1 m e 1,3 m;
    4) Estar suspenso, de modo a possuir uma zona livre com uma largura não inferior a 0,7 m e uma altura ao
piso não inferior a 0,65 m;
    5) Utilizar números do teclado com referência táctil (exemplos: em alto-relevo ou braille).

Secção 2.1. Bateria de receptáculos postais
2.14.1. A bateria de receptáculos postais deve satisfazer as seguintes condições:




                                   2
1) Deve estar localizada junto a um percurso acessível;
    2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado
na secção 4.1;
    3) Os receptáculos postais devem estar colocados a uma altura do piso não inferior a 0,6 m e não superior
a 1,4 m.

Capítulo 3 — Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos:
Secção 3.1. Disposições específicas
   3.1.1. Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior, devem ser aplicadas as disposições
deste capítulo aos edifícios, estabelecimentos e instalações com determinados usos.

Secção 3.2. Edifícios de habitação – espaços comuns
    3.2.1. Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco, e com uma dife-
rença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5 m, incluindo os pisos destinados a estacionamento, a
arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados
meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/
saída e os restantes pisos.
    3.2.2. Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de
comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos
serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente:
    1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifí-
cios com dois pisos;
    2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e qua-
tro pisos.
    3.2.3. A instalação posterior dos meios mecânicos de comunicação vertical referidos no n.º 3.2.2 deve
poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as
fundações, a estrutura ou as instalações existentes; devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licen-
ciamento as alterações que é necessário realizar para a instalação posterior dos referidos meios mecânicos.
    3.2.4. Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em
cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecada-
ções devem ser servidos pelo ascensor.
    3.2.5. Nos edifícios de habitação é recomendável que o percurso acessível entre o átrio de entrada e as
habitações situadas no piso térreo se realize sem recorrer a meios mecânicos de comunicação vertical.
    3.2.6. Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional, devem ser satisfeitas as seguintes




  2
condições:
    1) O número de lugares reservados para veículos de pessoa com mobilidade condicionada pode não satis-
fazer o especificado no n.º 2.8.1, desde que não seja inferior a: um lugar em espaços de estacionamento com
uma lotação inferior a 50 lugares; dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreen-
dida entre 51 e 200 lugares; um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação
superior a 200 lugares;
    2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada
em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares;
    3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo
a localizar no espaço comum do edifício.
    3.2.7. Os patamares que dão acesso às portas dos fogos devem permitir inscrever uma zona de manobra
para rotação de 180º.

Secção 3.3. Edifícios de habitação – habitações
    3.3.1. Nos espaços de entrada das habitações deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rota-
ção de 360o.
    3.3.2. Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não
inferior a 1,1 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal das habi-
tações com uma largura não inferior a 0,9 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,5 m e se não derem
acesso lateral a portas de compartimentos.
    3.3.3. As cozinhas das habitações devem satisfazer as seguintes condições:
    1) Após a instalação das bancadas deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de mano-
bra para a rotação de 360º;
    2) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,3 m podem projectar-se sobre a zona
de manobra uma até 0,1 m de cada um dos lados;
    3) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não deve ser inferior a 1,2 m.
    3.3.4. Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes
condições:
    1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira;
    2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de duche com 0,8 m por 0,8 m desde que fique
garantido o espaço para eventual instalação da banheira;
    3) A disposição dos aparelhos sanitários e as características das paredes devem permitir a colocação de
barras de apoio caso os moradores o pretendam de acordo com o especificado no n.º 3) do n.º 2.9.4 para as
sanitas, no n.º 5) do n.º 2.9.7 para a banheira e nos n.ºs 5) dos n.ºs 2.9.9 e 2.9.10 para a base de duche;




                                  260
4) As zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.º 2.9.19.
    3.3.5. Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existi-
rem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
    1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m;
    2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não
inferior a 1,2 m.
    3.3.6. Se existirem rampas que façam parte do percurso de acesso a compartimentos habitáveis, devem
satisfazer o especificado na secção 2.5, com excepção da largura que pode ser não inferior a 0,9 m.
    3.3.7. Os pisos e os revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e na sec-
ção 4.8; se os fogos se organizarem em mais de um nível, pode não ser cumprida esta condição desde que
exista pelo menos um percurso que satisfaça o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8 entre a porta de
entrada/saída e os seguintes compartimentos:
    1) Um quarto, no caso de habitações com lotação superior a cinco pessoas;
    2) Uma cozinha conforme especificado no n.º 3.3.3;
    3) Uma instalação sanitária conforme especificado no n.º 3.3.4.
    3.3.8. Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e
arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.
    3.3.9. Os corrimãos e os comandos e controlos devem satisfazer o especificado respectivamente na secção
4.11 e na secção 4.12.

Secção 3.. Recintos e instalações desportivas
   3.4.1. Nos balneários, pelo menos uma das cabinas de duche para cada sexo deve satisfazer o especificado
nos n.ºs 2.9.7, 2.9.8, 2.9.9, 2.9.10, 2.9.11, 2.9.16 e 2.9.17.
   3.4.2. Nos vestiários devem ser satisfeitas as seguintes condições:
   1) Deve existir pelo menos um conjunto de cabides fixos e cacifos localizados de modo a permitir o alcan-
ce por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.2;
   2) Após a instalação do equipamento, deve existir pelo menos um percurso que satisfaça o especificado na
secção 4.3 e na secção 4.4.
   3.4.3. Nas piscinas deve existir pelo menos um acesso à água por rampa ou por meios mecânicos; os meios
mecânicos podem estar instalados ou ser amovíveis.
   3.4.4. As zonas pavimentadas adjacentes ao tanque da piscina, bem como as escadas e rampas de acesso,
devem ter revestimento antiderrapante.
   3.4.5. O acabamento das bordas da piscina, dos degraus de acesso e de outros elementos existentes na
piscina deve ser boleado.




  261
3.4.6. As escadas e rampas de acesso aos tanques das piscinas devem ter corrimãos duplos de ambos os
lados, situados a uma altura do piso de 0,75 m e 0,9 m.
   3.4.7. Os locais destinados à assistência em recintos e instalações desportivas devem satisfazer o especifica-
do na secção 3.6.

Secção 3.. Edifícios e instalações escolares e de formação
   3.5.1. As passagens exteriores entre edifícios devem ser cobertas.
   3.5.2. A largura dos corredores não deve ser inferior a 1,8 m.
   3.5.3. Nos edifícios com vários pisos destinados aos formandos devem existir acessos alternativos às es-
cadas, por ascensores e ou rampas; em edifícios existentes, se não for possível satisfazer esta condição, deve
existir pelo menos uma sala de cada tipo acessível de nível, por ascensor ou por rampa.

Secção 3.6. Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais
   3.6.1. O número de lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas não deve ser inferior
ao definido em seguida:
   1) Um lugar, no caso de salas ou recintos com uma capacidade até 25 lugares;
   2) Dois lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade entre 26 e 50 lugares;
   3) Três lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade entre 51 e 100 lugares;
   4) Quatro lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade entre 101 e 200 lugares;
   5) 2% do número total de lugares, no caso de salas ou recintos com capacidade entre 201 e 500 lugares;
   6) 10 lugares mais 1% do que exceder 500 lugares, no caso de salas ou recintos com capacidade entre 501
e 1000 lugares;
   7) 15 lugares mais 0,1% do que exceder 1000, no caso de salas ou recintos com capacidade superior a 1000
lugares.
   3.6.2. Os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas devem:
   1) Ser distribuídos por vários pontos da sala;
   2) Estar localizados numa área de piso horizontal;
   3) Proporcionar condições de conforto, segurança, visibilidade e acústica pelo menos equivalentes às dos
restantes espectadores;
   4) Ter uma zona livre para a permanência com uma dimensão não inferior a 0,8 m por 1,2 m;
   5) Ter uma margem livre de 0,3 m à frente e atrás da zona livre para a permanência;
   6) Estar recuados 0,3 m em relação ao lugar ao lado, de modo que a pessoa em cadeira de rodas e os seus
eventuais acompanhantes fiquem lado a lado;
   7) Ter um lado totalmente desobstruído contíguo a um percurso acessível.




                                   262
3.6.3. Cada lugar especialmente destinado a pessoas em cadeiras de rodas deve estar junto de pelo menos
um lugar para acompanhante sem limitações de mobilidade.
   3.6.4. Os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas podem ser ocupados por ca-
deiras desmontáveis quando não sejam necessários.
   3.6.5. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conservação, os lugares especialmente destina-
dos a pessoas em cadeiras de rodas podem ser agrupados, se for impraticável a sua distribuição por todo o
recinto.

Secção 3.. Postos de abastecimento de combustível:
    3.7.1. Em cada posto de abastecimento de combustível deve existir pelo menos uma bomba acessível, ou
um serviço que providencie o abastecimento do veículo caso uma pessoa com mobilidade condicionada o
solicite.
    3.7.2. Uma bomba de abastecimento de combustível é acessível se todos os dispositivos de utilização esti-
verem localizados de modo a permitirem:
    1) A aproximação por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.1;
    2) O alcance por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.2.

Capítulo  — Percurso acessível:
Secção .1. Zonas de permanência
   4.1.1. A zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa em cadeira de rodas deve ter dimensões
que satisfaçam o definido em seguida:

Zona livre

                        A ≥ 0,75 m
                        B ≥ 1,20 m


   4.1.2. A zona livre deve ter um lado totalmente desobstruído contíguo ou sobreposto a um percurso
acessível.




  263
4.1.3. Se a zona livre estiver situada num recanto que confina a totalidade ou parte de três dos seus lados
numa extensão superior ao indicado, deve existir um espaço de manobra adicional conforme definido em
seguida:

Recanto frontal (quando D  0,60 m)

                         A ≥ 0,75 m
                         B ≥ 1,20 m
                         C ≥ 0,15 m




Recanto lateral (quando C  0,35 m)

                         A ≥ 0,75 m
                         B ≥ 1,20 m
                         D ≥ 0,30 m


Secção .2. Alcance
   4.2.1. Se a zona livre permitir a aproximação frontal, os objectos ao alcance de uma pessoa em cadeira de
rodas devem situar-se dentro dos intervalos definidos em seguida:

Alcance frontal

                                                  A ≥ 0,40 m
                                                  B ≤ 1,20 m




                                   26
Alcance frontal sobre obstáculo (quando C ≤0,50 m)

                                                 A ≤ 1,20 m
                                                 B ≥ 0,75 m




Alcance frontal sobre obstáculo (quando 0,50  C ≤0,60 m)

                                                 A ≤ 1,10 m
                                                 B ≥ 0,75 m




   4.2.2. Se a zona livre permitir a aproximação lateral, os objectos ao alcance de uma pessoa em cadeira de
rodas devem situar-se dentro dos intervalos definidos em seguida:

Alcance lateral (quando C ≤0,30 m)

                                                 A ≥ 0,30 m
                                                 B ≤ 1,40 m




Alcance lateral sobre obstáculo (quando 0,30  C ≤0,50 m)

                                                 A ≤ 1,20 m
                                                 B ≥ 0,60 m




  26
Alcance lateral sobre obstáculo (quando 0,50  C ≤0,60 m)

                                                  A ≤ 1,00 m
                                                  B ≥ 0,85 m




Secção .3. Largura livre
    4.3.1. Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo
e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2 m, medida ao nível do pavimento.
    4.3.2. Devem incluir-se nas obstruções referidas no n.º 4.3.1 o mobiliário urbano, as árvores, as placas de
sinalização, as bocas-de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros
elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas.
    4.3.3. Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largura livre inferior ao especificado no n.º
4.3.1, se tiverem dimensões que satisfaçam o definido em seguida:

Largura livre (quando B ≤ 0,60 m)

                                                  A ≥ 0,80 m




Largura livre (quando 0,60  B ≤ 1,50 m)

                                                  A ≥ 0,90 m




                                    266
Secção .. Zonas de manobra:
   4.4.1. Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de
rodas sem deslocamento, as zonas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o definido em seguida:

Rotação de 90°
                              A ≥ 1,20 m
                              B ≥ 0,75 m
                              C ≥ 0,45 m




Rotação de 180°
                              A ≥ 1,50 m
                              B ≥ 1,20 m




Rotação de 360°
                              A ≥ 1,50 m




  26
4.4.2. Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de
rodas com deslocamento, as zonas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o definido em seguida:

Mudança de direcção de 90°
                                                  A ≥ 0,60 m
                                                  B ≥ 0,90 m
                                                  C ≥ 0,90 m
                                                  D ≥ 0,70 m




Mudança de direcção de 180°
                                                  A ≥ 0,60 m
                                                  B ≥ 0,90 m
                                                  C ≥ 0,90 m
                                                  D ≥ 2.00 m
                                                  E ≥ 0,70 m




Mudança de direcção de 180° em “T”
                                                  A ≥ 0,60 m
                                                  B ≥ 0,90 m
                                                  C ≥ 0,90 m
                                                  D ≥ 0,60 m




Secção .. Altura livre:
   4.5.1. A altura livre de obstruções em toda a largura dos percursos não deve ser inferior a 2 m nos espaços
encerrados e 2,4 m nos espaços não encerrados.
   4.5.2. No caso das escadas, a altura livre deve ser medida verticalmente entre o focinho dos degraus e o
tecto e, no caso das rampas, a altura livre deve ser medida verticalmente entre o piso da rampa e o tecto.




                                   26
4.5.3. Devem incluir-se nas obstruções referidas no n.º 4.5.1 as árvores, as placas de sinalização, os difusores
sonoros, os toldos ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas.
   4.5.4. Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja superior a 0,1 m podem sobrepor-se late-
ralmente, de um ou de ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espaços de manobra dos
percursos acessíveis.
   4.5.5. Se a altura de uma área adjacente ao percurso acessível for inferior a 2 m, deve existir uma barreira
para avisar os peões.

Secção .6. Objectos salientes
    4.6.1. Se existirem objectos salientes das paredes:
    1) Não devem projectar-se mais de 0,1 m da parede, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso
compreendida entre 0,7 m e 2 m;
    2) Podem projectar-se a qualquer dimensão, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso não supe-
rior a 0,7 m.
    4.6.2. Se existirem objectos salientes assentes em pilares ou colunas separadas de outros elementos:
    1) Não devem projectar-se mais de 0,3mdos suportes, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso
compreendida entre 0,7 m e 2 m;
    2) Podem projectar-se a qualquer dimensão, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso não supe-
rior a 0,7 m.
    4.6.3. Os objectos salientes que se projectem mais de 0,1 m ou estiverem a uma altura do piso inferior a 0,7
m devem ser considerados ao determinar a largura livre das faixas de circulação ou dos espaços de manobra.

Secção .. Pisos e seus revestimentos
    4.7.1. Os pisos e os seus revestimentos devem ter uma superfície:
    1) Estável – não se desloca quando sujeita às acções mecânicas decorrentes do uso normal;
    2) Durável – não é desgastável pela acção da chuva ou de lavagens frequentes;
    3) Firme – não é deformável quando sujeito às acções mecânicas decorrentes do uso normal;
    4) Contínua – não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 m.
    4.7.2. Os revestimentos de piso devem ter superfícies com reflectâncias correspondentes a cores nem
demasiado claras nem demasiado escuras e com acabamento não polido; é recomendável que a reflectân-
cia média das superfícies dos revestimentos de piso nos espaços encerrados esteja compreendida entre
15% e 40%.
    4.7.3. Se forem utilizados tapetes, passadeiras ou alcatifas no revestimento do piso, devem ser fixos, possuir
um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 m descontando a parte rígida do suporte; as bordas




  26
devem estar fixas ao piso e possuir uma calha ou outro tipo de fixação em todo o seu comprimento; deve ser
assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície; o desnível para o piso adjacente
não deve ser superior a 0,005 m, pelo que podem ser embutidos no piso.
    4.7.4. Se existirem grelhas, buracos ou frestas no piso (exemplos: juntas de dilatação, aberturas de escoa-
mento de água), os espaços não devem permitir a passagem de uma esfera rígida com um diâmetro superior
a 0,02 m; se os espaços tiverem uma forma alongada, devem estar dispostos de modo que a sua dimensão
mais longa seja perpendicular à direcção dominante da circulação.
    4.7.5. A inclinação dos pisos e dos seus revestimentos deve ser:
    1) Inferior a 5% na direcção do percurso, com excepção das rampas;
    2) Não superior a 2% na direcção transversal ao percurso.
    4.7.6. Os troços de percursos pedonais com inclinação igual ou superior a 5% devem ser considerados ram-
pas e satisfazer o especificado na secção 2.5.
    4.7.7. Os revestimentos de piso de espaços não encerrados ou de espaços em que exista o uso de água
(exemplos: instalações sanitárias, cozinhas, lavandaria) devem:
    1) Garantir boa aderência mesmo na presença de humidade ou água;
    2) Ter boas qualidades de drenagem superficial e de secagem;
    3) Ter uma inclinação compreendida entre 0,5% e 2% no sentido de escoamento das águas.

Secção .. Ressaltos no piso
    4.8.1. As mudanças de nível abruptas devem ser evitadas (exemplos: ressaltos de soleira, batentes de por-
tas, desníveis no piso, alteração do material de revestimento, degraus, tampas de caixas de inspecção e visita).
    4.8.2. Se existirem mudanças de nível, devem ter um tratamento adequado à sua altura:
    1) Com uma altura não superior a 0,005 m, podem ser verticais e sem tratamento do bordo;
    2) Com uma altura não superior a 0,02 m, podem ser verticais com o bordo boleado ou chanfrado com
uma inclinação não superior a 50%;
    3) Com uma altura superior a 0,02 m, devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico
de elevação.

Secção .. Portas
   4.9.1. Os vãos de porta devem possuir uma largura útil não inferior a 0,77 m, medida entre a face da folha
da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; se a porta for de batente ou pivotante,
deve considerar-se a porta na posição aberta a 90°.
   4.9.2. Os vãos de porta devem ter uma altura útil de passagem não inferior a 2 m.
   4.9.3. Os vãos de porta cujas ombreiras ou paredes adjacentes tenham uma profundidade superior a 0,6 m




                                   20
devem satisfazer o especificado no n.º 4.3.1.
    4.9.4. Podem existir portas giratórias, molinetes ou torniquetes se existir uma porta ou passagem acessível,
alternativa, contígua e em uso.
    4.9.5. Se existirem portas com duas folhas operadas independentemente, pelo menos uma delas deve
satisfazer o especificado no n.º 4.9.1.
    4.9.6. As portas devem possuir zonas de manobra desobstruídas e de nível com dimensões que satisfaçam
o definido em seguida:

Porta de batente

                                                          A ≥ 0,80 m
                                                          B ≥ 1,10 m
                                                          C ≥ 1,40 m
                                                          D ≥ 0,10 m
                                                          E ≥ 0,30 m
                                                          F ≥ 0,15 m




Porta de correr

                                                          A ≥ 0,80 m
                                                          B ≥ 1,10 m
                                                          C ≥ 1,10 m
                                                          D ≥ 0,10 m
                                                          E ≥ 0,10 m




   4.9.7. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conservação, podem não existir zonas de mano-
bra desobstruídas com as dimensões definidas no n.º 4.9.6 se a largura útil de passagem da porta for aumen-




  21
tada para compensar a dificuldade do utente se posicionar perpendicularmente ao vão da porta.
    4.9.8. Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, batentes ou soleiras, não devem ter uma
altura, medida relativamente ao piso adjacente, superior a 0,02 m.
    4.9.9. Os puxadores, as fechaduras, os trincos e outros dispositivos de operação das portas devem oferecer
uma resistência mínima e ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira uma preensão
firme ou rodar o pulso; os puxadores em forma de maçaneta não devem ser utilizados.
    4.9.10. Os dispositivos de operação das portas devem estar a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m
e 1,1 m e estar a uma distância do bordo exterior da porta não inferior a 0,05 m.
    4.9.11. Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de montar uma barra horizontal fixa a uma
altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,1 m e com uma extensão não inferior a 0,25 m.
    4.9.12. Se as portas forem de correr, o sistema de operação deve estar exposto e ser utilizável de ambos os
lados, mesmo quando estão totalmente abertas.
    4.9.13. A força necessária para operar as portas interiores, puxando ou empurrando, não deve ser superior a
22 N, excepto no caso de portas de segurança contra incêndio, em que pode ser necessária uma força superior.
    4.9.14. As portas e as paredes com grandes superfícies envidraçadas devem ter marcas de segurança que
as tornem bem visíveis, situadas a uma altura do piso compreendida entre 1,2 m e 1,5m.

Secção .10. Portas de movimento automático
   4.10.1. As portas podem ter dispositivos de fecho automático, desde que estes permitam controlar a velo-
cidade de fecho.
   4.10.2. Podem ser utilizadas portas de movimento automático, activadas por detectores de movimento ou
por dispositivos de operação (exemplos: tapete ou interruptores).
   4.10.3. As portas de movimento automático devem ter corrimãos de protecção, possuir sensores hori-
zontais ou verticais e estar programadas para permanecer totalmente abertas até a zona de passagem estar
totalmente desimpedida.

Secção .11. Corrimãos e barras de apoio
   4.11.1. Os corrimãos e as barras de apoio devem ter um diâmetro ou largura das superfícies de preensão
compreendido entre 0,035 m e 0,05 m, ou ter uma forma que proporcione uma superfície de preensão equi-
valente.
   4.11.2. Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados junto de uma parede ou dos suportes, o
espaço entre o elemento e qualquer superfície adjacente não deve ser inferior a 0,035 m.
   4.11.3. Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados em planos recuados relativamente à
face das paredes, a profundidade do recuo não deve ser superior a 0,08 m e o espaço livre acima do topo




                                   22
superior do corrimão não deve ser inferior a 0,3 m.
    4.11.4. Os corrimãos, as barras de apoio e as paredes adjacentes não devem possuir superfícies abrasivas,
extremidades projectadas perigosas ou arestas vivas.
    4.11.5. Os elementos preênseis dos corrimãos e das barras de apoio não devem rodar dentro dos supor-
tes, ser interrompidos pelos suportes ou outras obstruções ou ter um traçado ou materiais que dificultem ou
impeçam o deslizamento da mão.
    4.11.6. Os corrimãos e as barras de apoio devem possuir uma resistência mecânica adequada às solicita-
ções previsíveis e devem ser fixos a superfícies rígidas e estáveis.

Secção .12. Comandos e controlos
    4.12.1. Os comandos e controlos (exemplos: botões, teclas e outros elementos similares) devem:
    1) Estar situados de modo que exista uma zona livre para operação que satisfaça o especificado na secção 4.1;
    2) Estar a uma altura, medida entre o nível do piso e o eixo do comando, que satisfaça o especificado na
secção 4.2;
    3) Ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira uma preensão firme ou rodar o pulso;
    4) Poder ser operados sem ser requerida uma força superior a 22 N;
    5) Ter pelo menos uma das suas dimensões não inferior a 0,02 m.
    4.12.2. Os botões de campainha, os comutadores de luz e os botões do sistema de comando dos ascenso-
res e plataformas elevatórias devem ser indicados por dispositivo luminoso de presença e possuir identifica-
ção táctil (exemplos: em alto-relevo ou em braille).
    4.12.3. Os sistemas de comando dos ascensores e das plataformas elevatórias não devem estar trancados
nem dependentes de qualquer tipo de chave ou cartão.
    4.12.4. Podem existir comandos e controlos que não satisfaçam o especificado nesta secção se as carac-
terísticas dos equipamentos assim o determinarem ou se os sistemas eléctricos, de comunicações ou outros
não forem para uso dos utentes.

Secção .13. Elementos vegetais
    4.13.1. As caldeiras das árvores existentes nos percursos acessíveis e situadas ao nível do piso devem ser re-
vestidas por grelhas de protecção ou devem estar assinaladas com um separador com uma altura não inferior
a 0,3 m que permita a sua identificação por pessoas com deficiência visual.
    4.13.2. As grelhas de revestimento das caleiras das árvores de percursos acessíveis devem possuir caracte-
rísticas de resistência mecânica e fixação que inviabilizem a remoção ou a destruição por acções de vandalis-
mo, bem como satisfazer o especificado no n.º 4.7.4.
    4.13.3. Nas áreas adjacentes aos percursos acessíveis não devem ser utilizados elementos vegetais com as




  23
seguintes características: com espinhos ou que apresentem elementos contundentes; produtoras de substân-
cias tóxicas; que desprendam muitas folhas, flores, frutos ou substâncias que tornem o piso escorregadio, ou
cujas raízes possam danificar o piso.
    4.13.4. Os elementos da vegetação (exemplos: ramos pendentes de árvores, galhos projectados de arbus-
tos) e suas protecções (exemplos: muretes, orlas, grades) não devem interferir com os percursos acessíveis,
satisfazendo para o efeito o especificado na secção 4.5 e na secção 4.6.

Secção .1. Sinalização e orientação
    4.14.1. Deve existir sinalização que identifique e direccione os utentes para entradas/saídas acessíveis,
percursos acessíveis, lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada e
instalações sanitárias de utilização geral acessíveis.
    4.14.2. Caso um percurso não seja acessível, a sinalização deve indicá-lo.
    4.14.3. O símbolo internacional de acessibilidade consiste numa figura estilizada de uma pessoa em cadei-
ra de rodas, conforme indicado em seguida:




   4.14.4. Se existirem obras nos percursos acessíveis que prejudiquem as condições de acessibilidade defi-
nidas, deve ser salvaguardada a integridade das pessoas pela colocação de barreiras devidamente sinalizadas
por avisos, cores contrastantes e iluminação nocturna.
   4.14.5. Para assegurar a legibilidade a sinalização deve possuir as seguintes características:
   1) Estar localizada de modo a ser facilmente vista, lida e entendida por um utente de pé ou sentado;
   2) Ter uma superfície anti-reflexo;
   3) Possuir caracteres e símbolos com cores que contrastem com o fundo;
   4) Conter caracteres ou símbolos que proporcionem o adequado entendimento da mensagem.
   4.14.6. Nos edifícios, a identificação do número do piso deve possuir as seguintes características:
   1) Ser identificado por um número arábico;




                                  2
2) Estar colocada centrada a uma altura do piso de 1,5 m, numa parede do patamar das escadas ou, se
existir uma porta de acesso às escadas, do lado do puxador a uma distância da ombreira não superior a 0,3 m;
   3) Utilizar caracteres com uma altura não inferior a 0,06 m, salientes do suporte entre 0,005 m e 0,007 m,
espessos (tipo negrito) e de cor contrastante com o fundo onde são aplicados.




  2
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ACESSIBILIDADES E MOBILIDADE

  • 2. Ficha técnica Edição Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência Coordenação Geral Paula Teles Coordenação Sectorial Carlos Pereira, Pedro Ribeiro da Silva Equipa Consultiva SNRIPD (Luísa Portugal, Catarina Correia, Carlos Pereira); APPLA (Pedro Ribeiro da Silva); Rede Nacional de Cidades e Vilas com Mobilidade para Todos (Paula Teles); INH (Maria João Freitas, Vasco Folha); CEFA (Nuno Marques Pereira); LNEC (João Branco Pedro). Equipa Técnica Maria Figueiredo Teles, Lia Ferreira, Mateus Oliveira, Adriana Pais, Beatriz Martins. Design gráfico Carlos Soares Impressão Inova, Porto Depósito Legal 260315/07 ISBN 978-989-8051-04-2 Tiragem 5.000 exemplares Este Guia é publicado no âmbito do PAIPDI - Plano de Acção para a Integração da Pessoa com Deficiência ou Incapacidade 2006/2009 - Gabinete da Secretria de Estado Adjunta e da Reabilitação
  • 3. Índice Prefácio 5 Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação Nota de Apresentação Luísa Portugal, Secretária Nacional do Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração das pessoas com deficiência 7 José Teixeira Monteiro, Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Habitação 9 Nuno Marques, Vice-Presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica 11 Carlos Matias Ramos, Presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil 13 Introdução 15 Paula Teles, Coordenadora da Rede Nacional de Cidades e Vilas com Mobilidade para todos Pedro Ribeiro da Silva, Presidente da Associação Portuguesa de Planeadores do Território Parte 1 Interpretação Jurídica 19 1. 1. Hierarquização Legislativa 21 1. 2. Anotações ao Articulado 27 1. 3. Legislação Relacionável 55 Parte 2 Descodificação das Normas Técnicas apresentadas no D.L. n.º 163/2006 65 2. 1. Índice do anexo 67 2. 2. Descodificação desenhada das Normas Técnicas 71 2.2.1. Via pública 72 2.2.2. Edifícios e estabelecimentos em geral 90 2.2.3. Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos 150 2.2.4. Percurso Acessível 167 2. 3. Quadros de Sistematização Temática 195 2.3.1. Percurso Acessível 196 2.3.2. Rampas 198 2.3.3. Escadas 202 2.3.4. Ascensores e Plataformas Elevatórias 206 2.3.5. Instalações Sanitárias 208 Parte 3 Anexo 213 3. 1. Índice Remissivo das Normas Técnicas 215 3. 2. D.L. n.º 163/2006 de 8 de Agosto (texto integral) 225
  • 4. Prefácio Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz A promoção da acessibilidade constitui uma condição essencial para o pleno exercício de direitos de cidadania consagrados na Constituição Portuguesa, como o direito à Qualidade de Vida, à Liberdade de Expressão e Associação, à Informação, à Dignidade Social e à Capacidade Civil, bem como à Igualdade de Oportunidades no acesso à Educação, à Saúde, à Habitação, ao Lazer e Tempo Livre e ao Trabalho. Temos, no entanto, verificado que as sucessivas medidas levadas a cabo nesta área não têm produzido modificações significativas no quadro existente, sub- sistindo, no edificado nacional, uma larga percentagem de edifícios, espaços e instalações que não satisfazem as condições mínimas de acessibilidade e que colocam limitações aos cidadãos que deles pretendem, legitimamente, fruir. Tornava-se, assim, imperioso actuar nesta matéria. Por isso, considero que é dado um passo de primordial importância com a entra- da em vigor do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, o qual procede à de- finição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, sublinhando- se que, pela primeira vez, estas normas se estendem ao edificado habitacional. Com esta nova lei são introduzidas inovações substanciais no nosso ordena- mento jurídico-administrativo, designadamente através das correcções das insuficiências observadas no Decreto-Lei 123/97, de 2 de Maio, e da melhoria
  • 5. dos mecanismos fiscalizadores, dotando-os de uma maior eficácia sancio- natória, do aumento dos níveis de comunicação e de responsabilização dos diversos agentes envolvidos nestes procedimentos, bem como da introdução de novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa entretanto verificada. Este objectivo, não se esgota, contudo, nas iniciativas legislativas. É da maior importância a criação de instrumentos que possam auxiliar e orientar todos aqueles que, pelas mais diversas razões, tenham de interpretar e aplicar a nova lei. Saúda-se, por isso, vivamente o aparecimento deste guia das acessibilidades e mobilidade para todos, resultante dos esforços conjuntos do SNRIPD, da APPLA, do LNEC, do INH e do CEFA, os quais constituem uma iniciativa mo- delar de coordenação e concertação de sinergias entre as diversas entidades, quer públicas, quer privadas, envolvidas nos domínios ligados à promoção da acessibilidade universal. As pessoas com mobilidade condicionada esperam, de todos nós, que utilize- mos todos os mecanismos e instrumentos ao serviço da construção de uma sociedade sem barreiras, os quais carecem de enquadramento normativo, mas muito, também, de sensibilização e envolvimento das populações e de todos os agentes envolvidos neste projecto comum. A responsabilização e mobilização dos diversos actores envolvidos, a par com a vontade política inequívoca em transformar este sector da nossa sociedade, dotando-o de novos meios e instrumentos legais, são condições essenciais para atingirmos o objectivo da melhoria da qualidade de vida e da plena parti- cipação cívica e social de todos os cidadãos. Este Guia é mais um desses inestimáveis meios que colocamos ao dispor de um vasto conjunto de pessoas, no pressuposto que as leis se fazem para se- rem cumpridas, mas que não podem deixar de estar, também elas, acessíveis ao maior número possível de cidadãos interessados em conhecê-las. 6
  • 6. Nota de apresentação Luísa Portugal Presidente do SNRIPD Quando em algum momento da nossa vida experimentamos a diferença e vivenciamos a distância que nos separa do homem idealizado, jovem, sau- dável, de estatura média e com capacidades de utilização dos espaços e dos equipamentos, é aí, nesse momento, que as adversidades e as barreiras do meio em que vivemos se sentem mais fundo… No entanto a cidade e os seus espaços não precisam de ser adversos, não é inevitável que aconteça. É possível desenhar e equipar sem barreiras e ade- quar a sua utilização para um número grande de pessoas com diferenças na sua mobilidade. Promover a acessibilidade dos edifícios e dos espaços públicos com ganhos de funcionalidade, é garantia de melhor qualidade de vida para todos os cidadãos. Garantindo autonomia, derrubam-se preconceitos e favorecem-se práticas inclusivas para todos mas principalmente para as pessoas com defici- ência, incapacidades e dificuldades na mobilidade. Com a elaboração deste Guia, o SNRIPD pretende atribuir a importância devida ao cidadão com mobilidade reduzida, ao contribuir para a eliminação das barreiras arquitectónicas, criando no seu dia-a-dia maior mobilidade, maior segurança e consequentemente melhor qualidade de vida. Cabe agora aos responsáveis técnicos a aplicabilidade das normas técnicas, contribuindo assim para o avanço firme que garante a plena acessibilidade a todos os cida- dãos, condição indispensável para o integral exercício dos seus direitos.
  • 7. Nota de apresentação José Teixeira Monteiro Presidente do Conselho Directivo do INH A promoção e garantia da plena acessibilidade é um aspecto essencial à qualidade de vida dos cidadãos e ao exercício dos seus direitos, como membros participantes de uma comunidade regida pelos princípios de uma sociedade democrática, no sentido de garantir a sua real integração e participação cívica. Longo tem sido o percurso das tentativas de produzir legislação sobre a ma- téria – Decreto-Lei 43/82 , consequentes prorrogações e revogação em 1986 e, ainda, várias propostas de revisão do RGEU em que as questões da acessi- bilidade eram contempladas – tendo daí resultado apenas a publicação do Decreto- lei123/97, dirigido aos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, portanto, com uma abrangência bem menor que a contemplada no Decreto-Lei agora publicado. Sendo o Instituto Nacional de Habitação uma entidade a que compete o estudo de soluções técnicas e normativas adequadas ao desenvolvimento da política habitacional do Estado, tendo sempre como referência ojectivos de interesse social, é com satisfação que recebemos o Decreto-Lei 163/2006 e, em consequência , o presente Guia que vem contribuir para a sua divulgação e exemplificação clara da sua aplicação, supondo-se que agora, finalmente, se possa caminhar no sentido de um parque edificado verdadeiramente respeitador de todos os cidadãos.
  • 8. 10
  • 9. Nota de apresentação Nuno Marques Pereira Vice-Presidente do CEFA A criação de melhores condições gerais de mobilidade e acessibilidade cum- pre um desígnio urbano da dimensão humana: abrir caminho a uma consis- tente coesão social. O aperfeiçoamento e reorganização da urbis são condições fundamentais para um desenvolvimento materialmente justo, sustentado e integrador da civitas. As barreiras físicas constituem uma forma de exclusão, que reflectem as contradições contemporâneas, num tempo de luta pela superação de uma complexidade urbana, muitas vezes subversiva, presa num rendilhado de fortes descontinuidades e oposições urbanísticas. É com muito gosto que o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) se as- socia à publicação deste Guia, com vista a dar o seu contributo para a sua eficaz divulgação junto de todos os responsáveis pela concretização dos seus intentos. Surge em boa hora, visto que constitui um precioso auxílio para a efectiva e inadiável aplicabilidade do novo quadro legal, que garante a plena acessibilidade a todos os cidadãos, condição indelével para o integral exercício dos seus direitos. O CEFA, que centra a sua acção no contributo para o aperfeiçoamento e mo- dernização da administração autárquica, através da formação dos seus agen- tes, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas, não podia ficar indiferente a mais um desafio de modernidade para os nossos municípios e a um passo certo e firme na construção de uma melhor democracia. 11
  • 10. 12
  • 11. A contribuição do LNEC para a normativa técnica sobre acessibilidade Carlos Matias Ramos Presidente do LNEC A promoção da acessibilidade na via pública e nos edifícios constitui um elemento fundamental para a qualidade de vida de todos os cidadãos, sendo de forma mais acentuada por aqueles que têm limitações de mobilidade. A acessibilidade tem vantagens para todos os cidadãos, para a comunidade e para o Estado, visto que: permite o exercício pleno de cidadania e participa- ção activa nos diversos domínios de actividade da sociedade; assegura ao maior número possível de cidadãos a possibilidade de viverem integrados na sua comunidade em situações de igualdade de oportunidades; contribui para que os espaços e serviços ofereçam condições de segurança e conforto; e assegura com menores encargos uma vida mais autónoma e independente a todos os cidadãos. Em representação do Ministério que o tutela, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil colaborou no processo de elaboração do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto. Durante este período, o LNEC participou em grupos de trabalho e elaborou pareceres, destacando-se como resultados da actividade conjunta realizada a análise da aplicação do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, e a concepção de uma proposta de revisão das normas téc- nicas anexas ao referido diploma, e a concepção de uma proposta de plano nacional de promoção da acessibilidade. A proposta de revisão das normas técnicas foi desenvolvida procurando solucionar os problemas identificados durante o período de aplicação da 13
  • 12. anterior versão das normas técnicas e integrar o avanço no conhecimento entretanto ocorrido. Desta proposta destacam-se como principais vantagens: alargar o âmbito de aplicação que passa a incluir os edifícios de habitação; adoptar uma estrutura que evita a repetição de especificações e que permite uma consulta rápida e intuitiva; incluir especificações sobre situações que eram indefinidas ou omissas; adoptar uma redacção mais rigorosa; e integrar os conhecimentos desenvolvidos durante os últimos anos sobre o tema da acessibilidade. Durante o desenvolvimento da proposta de revisão das normas técnicas considerou-se que, para facilitar o seu entendimento, seria desejável que as disposições sobre dimensionamento ou geometria da via pública e dos edi- fícios fossem acompanhadas de figuras ilustrativas. Contudo, não sendo essa a prática usual no normativo português, optou-se por reduzir as ilustrações ao estritamente necessário. É assim com agrado que se apoia a publicação do “Guia das Acessibilidade e Mobilidade para Todos”, na certeza de que será um instrumento útil para todos os que forem chamados a aplicar as “Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condi- cionada”. 1
  • 13. Introdução Paula Teles, Coordenadora da REDE Pedro Ribeiro da Silva, Presidente da APPLA Ser móvel é percorrer a nossa espantosa condição urbana, que é condição humana, porque o território, muito para além da sua vertente física, é uma imensa construção social. A cidade é, por excelência, o lugar onde o homem pode encontrar a sua maior e mais expressiva dimensão. É o lugar de expo- nenciais fontes de informação, múltiplas formas de comunicação, absoluta mobilidade, diversidade de culturas e formações, oportunidade de ofertas, infinitas possibilidades de relações sociais. Lugar de encontros, culturas, religi- ões, mas também memórias, ideias, atitudes, aprendizagens. Em suma, a polis é o lugar da própria democracia. Ainda a este propósito, Jordi Borja sublinha que “a cidade é a rua, o lugar dos encontros (…) A cidade do desejo não é a cidade ideal, utópica e especulati- va, mas a cidade que se quer e reclama, repleta de conhecimento quotidiano e de mistério, de segurança e de encontros, de liberdades prováveis e de transgressões possíveis, com direito à liberdade…” Exige-se, deste modo, a ligação de todos os diferentes conceitos de mobili- dade, na formação de um único, aquele que possa transmitir total liberdade de movimentos. Ou seja, o conceito fundador da cidade deve ser entendido enquanto espaço total de liberdade. As vilas e cidades são também a diversidade ilimitada e é essa diversidade, a complexidade de espaços, edifícios, transportes e movimento de pessoas 1
  • 14. a que se lhe associam enormes e variados ritmos de vida, de culturas e de sentimentos, que temos de incluir nos nossos desenhos. O D.L. n.º 163/2006 de 8 de Agosto está no quadro dos novos paradigmas das sociedades contemporâneas. É absolutamente indispensável a sua urgente aplicabilidade sob pena de dar continuidade à criação de cidades e vilas que separam em vez de unir, ou por outras palavras, à criação de Não cidades. Este GUIA tenta ser um instrumento clarificador da actual legislação em vigor, descodificando algumas questões menos lineares que a legislação, pela sua relativa extensão, lhe associa, por vezes, a necessária complexidade de conteúdo, poderá colocar. Importa referir, que não reside neste trabalho a avaliação da legislação em causa, e muito menos opinar sobre os seus conteúdos. Nem sequer ilustrar a legislação com imagens de boas práticas, na hipótese de alguma emitir algo menos claro, uma vez que a especificidade desta matéria presta-se a múltiplas e diversas opiniões, entre a funcionalidade e a estética. A questão que agora se coloca, face à anterior legislação, Decreto Lei 123/97 de 22 de Maio, em grande parte ignorada, é a da premência e compreensão de todos, da absoluta necessidade de dar inicio a um trabalho, sistematizado, da construção das cidades e vilas portuguesas mais inclusivas, de acordo com o desígnio 2010 Europa Inclusiva. O GUIA apresentado pretende ser então uma ajuda técnica que auxilie, quo- tidianamente, os profissionais responsáveis pela concepção de desenho do espaço público, de habitações, equipamentos colectivos e demais edificado na gestão urbanística municipal. Simultaneamente, ambiciona constituir-se como uma ferramenta útil na formação de técnicos desta área. O Guia estrutura-se através de duas partes a que se segue o anexo: • Na primeira parte, faz-se uma abordagem essencialmente de âmbito jurídico, com a emissão de breves anotações de análise comparativa e relacional sobre o articulado. 16
  • 15. A segunda parte constitui a componente principal do GUIA através da descodificação desenhada da legislação, sempre que possível, e a intro- dução dos respectivos comentários, quando necessários. Refira-se, que os comentários estão inseridos a título meramente indicativo com a intenção de propiciar melhores práticas. Nesta parte encontrarão ainda quadros temáticos que procuram sistematizar informação dispersa da le- gislação, permitindo uma leitura mais rápida e clara de algumas matérias específicas; • No anexo encontra-se o índice Remissivo das Normas Técnicas e a Lei na sua versão integral. Procura ainda o guia contribuir, sem se substituir à necessária alteração legis- lativa de aperfeiçoamento da lei, decorrente da sua aplicabilidade, introduzir alguns elementos que tiveram expressão diversa da pretendida pelo legisla- dor1, e que se poderá notar nas páginas dos artigos em causa. Por último, como coordenadores deste projecto um agradecimento muito especial à Ex.ma Sr.a Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Moniz, pelo repto que nos lançou na elaboração deste GUIA técnico e pelo brilhante trabalho que tem desenvolvido nesta matéria, em particular na in- trodução de parâmetros de inovação no desenvolvimento de cidades e vilas mais democráticas. 1) Cap1, Secção1.8, 1.8.1 | Cap 2, Secção 2.4, 2.4.9| Cap 2, Secção 2.5, 2.5.9| Cap 3, Secção 3.3, 3.3.4 | Cap 3, Secção 3.4, 3.4.1 | Cap 4, Secção 4.9 , 4.9.3 1
  • 16. 1
  • 18. 20
  • 20. 22
  • 21. Hierarquização Legislativa Análise comparativa – relação jurídica entre as normas O Estado, prosseguindo a sua incumbência de promoção do bem-estar e qualidade de vida da população e a igualdade entre todos, através do De- creto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, define aquelas que são as condições de acessibilidade (materializadas através de normas técnicas) a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, bem como edifícios destinados a habitação. O regime jurídico em contexto estabelece no seu artigo 2.º, n.º 4 que «As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente». Tal significa que, as normas técnicas deste diploma podem não ser aplicadas quando para determinado caso concreto haja regulamentação mais exigente, contanto que assegurem melhores con- dições de acessibilidade. Assim, a aplicação das normas técnicas do presente Regime em conjunto com outras normas contidas em regulamentação técnica específica mais exi- gente (art.º 2.º, n.º 4) convoca a utilização de determinadas directivas herme- nêutico-metodológicas. No ordenamento jurídico português, entre as várias formas de lei há uma relação hierárquica, verticalmente ordenada, à semelhança de uma pirâmide jurídica, que postula que a norma de grau inferior não pode dispor contra a norma de grau superior, antes se tem de conformar com ela; porém, as leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar leis de hierarquia igual ou inferior (lex superior derroga legi inferiori) e, nesses casos, então a lei mais 23
  • 22. recente revoga a lei mais antiga (critério da posteridade: lex posterioi derogat legit generali). Ante a lógica hierárquica descrita, refira-se que: a seguir às leis constitucionais, que ocupam o vértice da pirâmide hierárquica, surgem as normas de Direito Internacional geral (Tratados/Convenções internacionais), imediatamente seguidas das leis ordinárias. Entre estas, estabelece-se a seguinte hierarquia: 1-º Leis da A.R. e Decretos-lei do Governo; 2.º Decretos Regionais; 3.º Decre- tos regulamentares; 4.º Resolução do Conselho de Ministros; 5.º Portarias; 6.º Despachos normativos; 7.º Posturas. Destarte, se é verdade que entre a lei e o decreto-lei não existe qualquer relação de hierarquia, não menos verdade é, que um decreto regulamentar Governo ou uma portaria não podem violar o disposto numa lei ou num decreto-lei, sob pena de ilegalidade. Ora, a lei especial tratar-se de uma lei cuja previsão se insere na de outra lei - lei geral - como caso particular, estabelecendo para este um regime dife- rente. Nesse pressuposto, quando a lei altera um regime geral, não se deve daí inferir que altere normas especiais que para casos especiais dispõem de modo diferente. Ao invés, a lei especial posterior derroga a lei geral anterior. Nesse sentido, tratando-se o Decreto-Lei n.º 163/2006 de uma lei especial, sobrepõe-se, nos limites do seu âmbito de aplicação previsto no art.º 2.º, à lei geral, nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). Refira-se, ademais, que o regime do Decreto-Lei n.º 163/2006, se deve con- siderar prevalecente em relação aos Planos Municipais de Ordenamento do Território, cuja a natureza jurídica de regulamento administrativo, ex vi do art.º 69.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, lhe confere um valor hierárquico inferior ao Decreto-Lei. Todavia, na parte em que as normas dos Planos Municipais de Ordenamen- 2
  • 23. to do Território se revelem mais exigentes, essas prevalecerão por força do disposto no n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei 163/2006. Nessa conformidade, devem considerar-se revogadas, no limite do seu âmbito de aplicação, todas as normas do RGEU que contrariem as normas do Decreto-Lei 163/2006. O mesmo equivale a dizer que, em relação às inter- venções mencionadas no art.º 2.º do Decreto-Lei 163/2006, não se aplicam as disposições do RGEU que contrariem as normas técnicas daquele diploma. Por fim, e sem prejuízo do expendido, importa sublinhar o facto de o ordena- mento jurídico constituir uma unidade, um universo de ordem e de sentido, cujas partes componentes (as normas) não podem ser tomadas e entendidas de forma esparsa, ou isoladas dessa unidade de que fazem parte, sob pena de se comprometer a sua almejada coerência intrínseca. 2
  • 24. 26
  • 26. 2
  • 27. Breves anotações sobre os 26 artigos que constituem o Decreto-Lei PREÂMBULO A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um cres- cente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito. São, assim, devidas ao Estado acções cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, ou seja, pessoas que se confrontam com barreiras ambientais, impe- ditivas de uma participação cívica activa e integral, resultantes de factores permanentes ou temporários, de deficiências de ordem intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional. Do conjunto das pessoas com necessidades especiais fazem parte pessoas com mobilidade condicionada, isto é, pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem per- correr grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicio- nadas, como as grávidas, as crianças e os idosos. 2
  • 28. Constituem, portanto, incumbências do Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a promoção do bem-estar e qualidade de vida da população e a igualdade real e jurídico-for- mal entre todos os portugueses [alínea d) do artigo 9º e artigo 13º], bem como a realização de «uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias», o desenvolvimento de «uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles» e «assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e de- veres dos pais e tutores» (nº 2 do artigo 71º). Por sua vez, a alínea d) do artigo 3º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto) determina «a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência» O XVII Governo Constitucional assumiu, igualmente, no seu Progra- ma que o combate à exclusão que afecta diversos grupos da socie- dade portuguesa seria um dos objectivos primordiais da sua acção governativa, nos quais se incluem, naturalmente, as pessoas com mobilidade condicionada que quotidianamente têm de confrontar- se com múltiplas barreiras impeditivas do exercício pleno dos seus direitos de cidadania. A matéria das acessibilidades foi já objecto de regulação normati- va, através do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, que introduziu normas técnicas, visando a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública. Decorridos oito anos sobre a promulgação do Decreto-Lei nº 30
  • 29. 123/97, de 22 de Maio, aprova-se agora, neste domínio, um novo diploma que define o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios ha- bitacionais, o qual faz parte de um conjunto mais vasto de instru- mentos que o XVII Governo Constitucional pretende criar, visando a construção de um sistema global, coerente e ordenado em matéria de acessibilidades, susceptível de proporcionar às pessoas com mobilidade condicionada condições iguais às das restantes pessoas. As razões que justificam a revogação do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, e a criação de um novo diploma em sua substituição prendem-se, em primeiro lugar, com a constatação da insuficiência das soluções propostas por esse diploma. Pesem embora as melhorias significativas decorrentes da introdu- ção do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, a sua fraca eficácia sancionatória, que impunha, em larga medida, apenas coimas de baixo valor, fez que persistissem na sociedade portuguesa as desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas. Neste sentido, o presente decreto-lei visa, numa solução de con- tinuidade com o anterior diploma, corrigir as imperfeições nele constatadas, melhorando os mecanismos fiscalizadores, dotando- o de uma maior eficácia sancionatória, aumentando os níveis de comunicação e de responsabilização dos diversos agentes envol- vidos nestes procedimentos, bem como introduzir novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa entretan- to verificada. De entre as principais inovações introduzidas com o presente de- 31
  • 30. creto-lei, é de referir, em primeiro lugar, o alargamento do âmbito de aplicação das normas técnicas de acessibilidades aos edifícios habitacionais, garantindo-se assim a mobilidade sem condiciona- mentos, quer nos espaços públicos, como já resultava do diploma anterior e o presente manteve, quer nos espaços privados (acessos às habitações e seus interiores). Como já foi anteriormente salientado, as normas técnicas de acessibilidades que constavam do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, foram actualizadas e procedeu-se à introdução de novas nor- mas técnicas aplicáveis especificamente aos edifícios habitacionais. Espelhando a preocupação de eficácia da imposição de normas técnicas, que presidiu à elaboração deste decreto-lei, foram intro- duzidos diversos mecanismos que têm, no essencial, o intuito de evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque edificado português. Visa-se impedir a realização de loteamentos e urbanizações e a construção de novas edificações que não cum- pram os requisitos de acessibilidades estabelecidos no presente decreto-lei. As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, que não carecem, de modo geral, de qualquer licença ou autoriza- ção, são registadas na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, devendo as entidades administrativas que beneficiem desta isenção declarar expressamente que foram cumpridas, em tais operações, as normas legais e regulamentares aplicáveis, desig- nadamente as normas técnicas de acessibilidades. A abertura de quaisquer estabelecimentos destinados ao público (escolas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais, entre outros) é licenciada pelas entidades competentes, quando o 32
  • 31. estabelecimento em causa se conforme com as normas de acessi- bilidade. Por outro lado, consagra-se também, de forma expressa, a obriga- toriedade de comunicação às entidades competentes para esses licenciamentos, por parte de câmara municipal, das situações que se revelem desconformes com as obrigações impostas por este regime, aumentando-se, assim, o nível de coordenação existente entre os diversos actores intervenientes no procedimento. Assume igualmente grande importância a regra agora introduzida, segundo a qual os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração de edificações devem ser indeferidos quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis, cabendo, no âmbito deste mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são elas as entidades responsáveis pelos referidos licenciamentos e autorizações. Outro ponto fundamental deste novo regime jurídico reside na introdução de mecanismos mais exigentes a observar sempre que quaisquer excepções ao integral cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades sejam concedidas, nomeadamente a obrigatoriedade de fundamentar devidamente tais excepções, a apensação da justificação ao processo e, adicionalmente, a publica- ção em local próprio para o efeito. As coimas previstas para a violação das normas técnicas de acessi- bilidades são sensivelmente mais elevadas do que as previstas no diploma anterior sobre a matéria, e, com o intuito de reforçar ainda mais a co-actividade das normas de acessibilidades, a sua aplicação pode também ser acompanhada da aplicação de sanções acessórias. 33
  • 32. Neste domínio, visa-se, igualmente, definir de forma mais clara a responsabilidade dos diversos agentes que intervêm no decurso das diversas operações urbanísticas, designadamente o projectista, o responsável técnico ou o dono da obra. O produto da cobrança destas coimas reverte em parte para as entidades fiscalizadoras e, noutra parte, para a entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência. Outra inovação importante introduzida pelo presente decreto-lei consiste na atribuição de um papel activo na defesa dos interesses acautelados aos cidadãos com necessidades especiais e às orga- nizações não governamentais representativas dos seus interesses. Estes cidadãos e as suas organizações são os principais interessa- dos no cumprimento das normas de acessibilidades, pelo que se procurou conceder-lhes instrumentos de fiscalização e de imposi- ção das mesmas. As organizações não governamentais de defesa destes interesses podem, assim, intentar acções, nos termos da lei da acção popular, visando garantir o cumprimento das presentes normas técnicas. Estas acções podem configurar-se como as clás- sicas acções cíveis, por incumprimento de norma legal de protec- ção de interesses de terceiros, ou como acções administrativas. O regime aqui proposto deve ser articulado com o regime das novas acções administrativas, introduzidas com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que pode, em muitos casos, ser um instrumento válido de defesa dos interesses destes cidadãos em matéria de acessibilidades. Por fim, a efectividade do regime introduzido por este decreto- lei ficaria diminuída caso não fossem consagrados mecanismos tendentes à avaliação e acompanhamento da sua aplicação, pelo 3
  • 33. que as informações recolhidas no terreno, no decurso das acções de fiscalização, são remetidas para a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que procederá, periodicamente, a um diagnóstico global do nível de acessibilidade existente no edifica- do nacional. Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Arquitectos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autóno- mas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. ARTICULADO Artigo 1º Objecto 1. O presente decreto-lei tem por objecto a definição das condi- 1 - O DL 163/2006, de 8 de ções de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de Agosto aprovou as normas espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e técnicas tendentes à supres- são de barreiras urbanísticas habitacionais. e arquitectónicas nos espaços públicos, equipamentos colec- tivos e edifícios públicos e habi- tacionais. 2. São aprovadas as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos, que se publicam no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 3. Mantém-se o símbolo internacional de acessibilidade, que con- siste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, especificada na secção 4.14.3 do anexo ao pre- 3
  • 34. sente decreto-lei, a qual é obtida junto das entidades licenciadoras. 4. O símbolo internacional de acessibilidade deve ser afixado em local bem visível nos edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública que respeitem as normas técni- cas constantes do anexo ao presente decreto-lei. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instala- ções e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públi- cos. 2. As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, es- tabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública: a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados; b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em par- ques de estacionamento público; c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com defici- ência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de activida- des ocupacionais e outros equipamentos equivalentes; d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diag- nóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais; e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e canti- nas; f ) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camio- nagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, 36
  • 35. postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço; g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas; h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares; i) Parques de estacionamento de veículos automóveis; j) Instalações sanitárias de acesso público; l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos reli- giosos; m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais; n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social; o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, pisci- nas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde; p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas; q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais; r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alo- jamento turístico, à excepção das moradias turísticas e aparta- mentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setem- bro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2 de área útil; 3
  • 36. s) Edifícios e centros de escritórios. 3 - A grande novidade deste di- 3. As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos ploma deve-se ao alargamen- edifícios habitacionais to do seu âmbito de aplicação aos edifícios habitacionais. 4 - O n.º 4 do art.º 2.º permite 4. As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em que as normas técnicas cons- regulamentação técnica específica mais exigente. tantes do Anexo I deste diplo- ma não sejam aplicadas sem- pre que para o caso concreto exista regulamentação própria mais exigente e que, por isso, proporcionem ainda melhores condições de acessibilidade às pessoas com mobilidade redu- zida ou condicionada. 3
  • 37. Artigo 3º Licenciamento e autorização 1. As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autori- 1 - O n.º 1 do presente artigo zação necessária ao loteamento ou a obras de construção, alte- deve conjugar-se com o art.º ração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção 24.º do Regime Jurídico da Ur- banização e Edificação, apro- privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos vado pelo DL 555/99, de 16 de abrangidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 2º, quando estes não cum- Dezembro, com as alterações pram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei. introduzidas pelo DL 177/2001, de 4 de Junho. Ressalte-se ademais que, o in- deferimento deve ser precedido de audiência prévia, nos ter- mos do artigo 100.º do CPA. A referida audiência deve ter lugar sempre que, haja lugar a indeferimento ou defe- rimento sujeito a condições ou encargos não constantes do pedido. Ambas as situações devem ser devidamente fundamentadas, quer decidam em contrário da pretensão formulada (alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA), quer por imporem ou agravarem deveres ou encargos (alínea a), in fine, do mesmo normativo). 2. A concessão de licença ou autorização para a realização de obras 2- O n.º 2 do presente norma- de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes tivo consagra o princípio da à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser garantia, o que confira um des- vio ao princípio tempus regit recusada com fundamento na desconformidade com as presen- actum, i.e, à regra geral de apli- tes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não cação das normas urbanísticas originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se no tempo, decorrente do art.º 67.º do RJUE. 3
  • 38. Nessa conformidade, segundo encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9º o presente diploma, à seme- e 10º. lhança do que vem estatuído no art.º 60.º do RJUE, admitem- se a licença ou autorização de obras de alteração ou de reconstrução num momento em que as normas em vigor já não o permitem, contanto que, cumulativamente, não ori- ginem ou agravem a descon- formidade com as presentes normas e se encontrem abran- gidas pelas disposições cons- tantes dos artigos 9.º e 10.º. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 aplica-se igualmente às operações urba- nísticas referidas no nº 1 do artigo 2º, quando estas estejam sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorização, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. 4. O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, quanto à sujeição de operações urbanísticas a licenciamento ou autorização. 5. Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, escla- recendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos regulamentados na Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro. 0
  • 39. Artigo º Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública 1. Os órgãos da administração pública central, regional e local, dos 1 - O Regime Jurídico da Urba- institutos públicos que revistam a natureza de serviços personaliza- nização e da Edificação (RJUE) dos e de fundos públicos e as entidades concessionárias de obras no seu art.º 7.º dispensa de licenciamento municipal as ou serviços públicos, promotores de operações urbanísticas que obras de iniciativa das autar- não careçam de licenciamento ou autorização camarária, certifi- quias locais; as obras promovi- cam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicá- das pela administração directa veis, designadamente as normas técnicas constantes do anexo ao do Estado; as obras promovi- presente decreto-lei, através de termo de responsabilidade, defi- das pelos institutos públicos nido em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas que tenham como atribuições específicas a promoção e ges- das finanças, da administração local, do ambiente, da solidariedade tão do parque habitacional, social e das obras públicas. de construções e edificações do Estado; as obras e trabalhos promovidos pela administra- ção indirecta do Estado nas área de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade; as obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indis- pensáveis à execução do res- pectivo contrato de concessão. Não obstante o exposto, a rea- lização das descritas operações urbanísticas deve observar as normas legais e regulamenta- res que lhe forem aplicáveis, ex vi, n.º 6. 1
  • 40. 2. O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Artigo º As definições previstas no RJUE Definições assumem, no âmbito do pre- Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis as definições cons- sente diploma, um valioso au- tantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. xiliar heurístico. Artigo 6º Licenciamento de estabelecimentos 1. As autoridades administrativas competentes para o licenciamen- to de estabelecimentos comerciais, escolares, de saúde e turismo e estabelecimentos abertos ao público abrangidos pelo presente decreto-lei devem recusar a emissão da licença ou autorização de funcionamento quando esses estabelecimentos não cumpram as normas técnicas constantes do anexo que o integra. 2. A câmara municipal deve, obrigatoriamente, para efeitos do dis- posto no número anterior, comunicar às entidades administrativas competentes as situações de incumprimento das normas técnicas anexas a este decreto-lei. Artigo º Direito à informação 1 - O direito à informação en- 1. As organizações não governamentais das pessoas com deficiên- contra-se consagrado consti- cia e das pessoas com mobilidade condicionada têm o direito de tucionalmente, aí figurando conhecer o estado e andamento dos processos de licenciamento como um direito análogo aos ou autorização das operações urbanísticas e de obras de constru- direitos liberdades e garantias (art.º 268.º, n.º 1 da CRP). ção, ampliação, reconstrução e alteração dos edifícios, estabele- Nos termos do n.º 6 do artigo cimentos e equipamentos referidos no artigo 2º, nos termos do 110.º, o direito à informação é artigo 110º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. extensivo a qualquer interessa- 2. As organizações não governamentais mencionadas no artigo do que prove ter um interesse 2
  • 41. anterior têm ainda o direito de ser informadas sobre as operações legítimo no conhecimento dos urbanísticas relativas a instalações e respectivos espaços circun- elementos que pretendem e dantes da administração pública central, regional e local, bem ainda para a defesa de inte- resses difusos definidos na lei, como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços a quaisquer cidadãos no gozo personalizados ou de fundos públicos, que não careçam de licença dos seus direitos civis e políticos ou autorização nos termos da legislação em vigor. e a associações e fundações de- fensoras de tais interesses (cfr. Art.º 52.º, n.º 3 da CRP e a Lei n.º 83/85, de 31 de Agosto, relativa à participação procedimental e acção popular). Artigo º Publicidade A publicitação de que o pedido de licenciamento ou autorização de obras abrangidas pelo artigo 3º e o início de processo tenden- te à realização das operações urbanísticas referidas no artigo 4º é conforme às normas técnicas previstas no presente decreto-lei deve ser inscrita no aviso referido no artigo 12º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, nos termos a regulamentar em portaria complementar à aí referida, da competência conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da solidariedade social e das obras públicas. Artigo º Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundan- tes já existentes 1. As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e 1- As instalações, edifícios, esta- espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º, cujo início belecimentos, equipamentos e de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados espaços abrangentes referi- dos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início cujo início de construção seja de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cum- antecedente à data de entrada primento das normas técnicas constantes do anexo que o integra. em vigor do DL 123/97, de 22.5, dispõem de 10 anos - a contar 3
  • 42. a partir da data de início de vi- gência do presente decreto-lei - para se adaptarem às normas técnicas que integram o DL 163/2006. 2- As instalações, edifícios, esta- 2. As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espa- belecimentos, equipamentos e ços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º, cujo início de espaços abrangentes referidos construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, cujo dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de construção seja poste- rior à data de entrada em vigor início de vigência do presente decreto-lei. do DL 123/97, de 22.5, dispõem de 5 anos - contar a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei - para se adaptarem às normas técnicas que integram o DL 163/2006. 3. As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espa- ços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º que se encon- trem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao presente decreto-lei. 4. Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números ante- riores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos. Artigo 10º Excepções 1 - O art.º 10.º prevê três situa- 1. Nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumpri- ções excepcionais, que poderão mento das normas técnicas de acessibilidade constantes do anexo justificar a aplicação não rigo- ao presente decreto-lei não é exigível quando as obras necessárias rosa, das normas técnicas pre- à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram vistas no presente DL 163/2006,
  • 43. a saber: • execução desproporcional- a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados mente difícil de executar; ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o • aplicação de meios económi- património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, co-financeiros desproporcio- arquitectónicas e ambientais se pretende preservar. nados ou não disponíveis; e • afectação do património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar. 2. As excepções referidas no número anterior são devidamente 2 - Independentemente das fundamentadas, cabendo às entidades competentes para a apro- excepções invocadas e dos cri- vação dos projectos autorizar a realização de soluções que não térios utilizados para o recurso a soluções alternativas, o técni- satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como expressar e co responsável deverá sem- justificar os motivos que legitimam este incumprimento. pre justificar e fundamentar expressamente os motivos que o levaram a não aplicar aque- las normas técnicas, sob pena de não ser considerado facto excepcional, com todas as con- sequências sancionatórias que, legalmente, daí podem advir. 3. Quando não seja desencadeado qualquer procedimento de licenciamento ou de autorização, a competência referida no núme- ro anterior pertence, no âmbito das respectivas acções de fiscaliza- ção, às entidades referidas no artigo 12º 4. Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamen- to e autorização, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumpri- mento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de registo, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. 5. Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações con-
  • 44. tidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações. 6. A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nas normas técnicas fica apensa ao processo e disponível para consulta pública. 7. A justificação referida no número anterior, nos casos de imóveis pertencentes a particulares, é objecto de publicitação no sítio da Internet do município respectivo e, nos casos de imóveis perten- centes a entidades públicas, através de relatório anual, no sítio da Internet a que tenham acesso oficial. 8. A aplicação das normas técnicas aprovadas por este decreto-lei a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, fican- do a sua aprovação dependente do parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Artigo 11º Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização O presente decreto-lei não se aplica: a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor; b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprova- ção, licenciamento ou autorização esteja em curso à data da sua entrada em vigor. Artigo 12º O presente normativo deve Fiscalização articular-se com o disposto A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presen- no art.º 93.º do RJUE, onde se te decreto-lei compete: estatui que «A realização de a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais quanto quaisquer operações urbanís- 6
  • 45. ticas está sujeita a fiscalização aos deveres impostos às entidades da administração pública administrativa, independente- central e dos institutos públicos que revistam a natureza de mente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autoriza- serviços personalizados e de fundos públicos; ção».A instrução dos proces- b) À Inspecção-Geral da Administração do Território quanto aos so de contra-ordenação e a deveres impostos às entidades da administração pública local; aplicação de coimas compete c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos parti- ao Presidente da Câmara Mu- culares. nicipal, podendo ser delegada nos Vereadores. Artigo 13º Responsabilidade civil As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do dis- posto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra- ordenacional ou disciplinar que ao caso couber. Artigo 1º Direito de acção das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência 1. As organizações não governamentais das pessoas com defici- ência e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurídica têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas no anexo ao presente decreto-lei. 2. Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações: a) Inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses das pessoas com deficiên- cias ou mobilidade reduzida; b) Não exercício de qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais. 3. Aplica-se o regime especial disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, relativa à acção popular, ao pagamento de preparos e
  • 46. custas nas acções propostas nos termos do nº 1. Artigo 1º Deste artigo resulta a obriga- Responsabilidade disciplinar ção de todos os funcionários Os funcionários e agentes da administração pública central, e agentes da administração regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza pública central, regional e local de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de e dos institutos públicos que revistam a natureza de servi- participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas, ços personalizados ou fundos relativas ao presente decreto-lei, de que tiverem conhecimento no públicos participarem infrac- exercício das suas funções, incorrem em responsabilidade discipli- ções às entidades fiscalizado- nar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e ras, bem como a proibição de criminal que ao caso couber. prestarem informações falsas ou erradas sobre as infracções ao presente diploma, de que tenham conhecimento no âmbito do exercício das suas funções. Artigo 16º Nos termos do disposto no art. Responsabilidade contra-ordenacional º 1.º do Regime Geral das Con- Constitui contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decre- tra-Ordenações e Coimas, esta- to-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, todo o facto típico, ilícito belecido pelo DL 433/82, de 27 e censurável que consubstancie a violação de uma norma que de Outubro (alterado pelos DL 356/89, de 17 de Outubro, DL imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização 244/95, de 14 de Setembro e Lei das normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei, 109/2001, de 24 de Dezembro) designadamente:a) Não observância dos prazos referidos nos nºs 1 «Constitui contra-ordenação e 2 do artigo 9º para a adaptação de instalações, edifícios, estabele- todo o facto ilícito e censurável cimentos e espaços abrangentes em conformidade com as normas que preencha um tipo legal no técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;b) Concep- qual se comine uma coima». ção ou elaboração de operações urbanísticas em desconformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no presente decreto-lei;c) Emissão de licença ou autorização de funcionamento de estabe-
  • 47. lecimentos que não cumpram as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;d) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4º Artigo 1º Sujeitos Incorrem em responsabilidade contra-ordenacional os agentes que tenham contribuído, por acção ou omissão, para a verificação dos factos descritos no artigo anterior, designadamente o projectista, o director técnico ou o dono da obra. Artigo 1º Coimas 1. As contra-ordenações são puníveis com coima de € 250 a € 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de € 500 a € 44 891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva. 2. Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no nú- mero anterior são, respectivamente, de € 1870,49 e de € 22 445,91. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades referidas nos artigos 3º e 6º 4. O produto da cobrança das coimas referidas nos nºs 1 e 2 desti- na-se: a) 50% à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pesso- as com deficiência para fins de investigação científica; b) 50% à entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação nos termos do artigo 21º
  • 48. Artigo 1º 1 - Este artigo estabelece quais Sanções acessórias as sanções acessórias que 1. As contra-ordenações previstas no artigo 16º podem ainda podem ser aplicadas, cumula- determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a tivamente com a coima.Reve- gravidade da infracção o justifique: lando-se possível a aplicação simultânea de mais de uma a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas destas sanções acessórias.(Cfr. ou serviços públicos; art.º 21.º do Regime Geral das b) Interdição de exercício da actividade cujo exercício dependa de Contra-Ordenações e Coimas). título público ou de autorização ou homologação de autorida- de pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente para a instauração do processo de contra-ordenação notifica as entidades às quais pertençam as competências decisó- rias aí referidas para que estas procedam à execução das sanções aplicadas. 3. As sanções referidas neste artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 20º A medida da coima determina- Determinação da sanção aplicável se em função da gravidade da A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em contra-ordenação, da culpa, função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta da situação económica do do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em agente e do (eventual) benefí- cio económico que este retirou conta a sua situação económica. da prática da contra-ordena- ção. Para se fixar o montante da coima é necessário que, pre- viamente, se tenha averiguado qual a situação económica do agente. 0
  • 49. Ao considerar-se o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação, preten- de-se anular o ilícito proveito, obtido pelo arguido. Vide art.º 18.º, n.º 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro (alte- rado pelos DL 356/89, de 17 de Outubro, DL 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro). Artigo 21º Competência sancionatória A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coi- mas e sanções acessórias pertence: a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais no âm- bito das acções de fiscalização às instalações e espaços circundan- tes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos; b) Às câmaras municipais no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas. Artigo 22º Avaliação e acompanhamento 1. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais acom- panha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodica- mente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2º 2. As câmaras municipais e a Inspecção-Geral da Administração do Território enviam à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, até ao dia 30 de Março de cada ano, um relatório da 1
  • 50. situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respectivas acções de fiscalização. 3. A avaliação referida no nº 1 deve, anualmente, ser objecto de publicação. Artigo 23º Norma transitória 1. As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos: a) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei; b) De 25% a 87,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal do 2º ao 7º ano subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano. 2. As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis à tota- lidade dos fogos destinados a habitação de edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no 8º ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei e anos seguintes. Artigo 2º Aplicação às Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações. 2
  • 51. Artigo 2º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio. Artigo 26º Entrada em vigor A entrada em vigor do DL n.º O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publi- 163/2006, deu-se a 8 de Feverei- cação. ro de 2007. 3
  • 53. 6
  • 54. Legislação relacionável Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que rece- bem público, via pública e edifícios habitacionais (RA) (Decreto-Lei n.º 163/2006, de de Agosto) Artigos Remissões 1.º 2.º, n.º 1 .cfr. n.º 6 do Artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE); .cfr. Decreto-Lei n.º 5/88, de 14.01 (aprova as normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios); 2.º, n.º 2, b) .cfr. Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20.04 (aprova o regime relativo às condições de utiliza- ção dos parques e zonas de estacionamento); 2.º, n.º 2, c) .cfr. Despacho Normativo n.º 12/98, de 25.02 e alterações posteriores (aprova as nor- mas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos); .cfr. Despacho Normativo n.º 96/89, de 21.10 (aprova as normas reguladoras das condi- ções de instalação e funcionamento dos centros de actividades de tempos livres); .cfr. Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30.05 com alterações posteriores (aprova o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do âmbito da segurança social); .cfr. Despacho n.º 52/SESS/90 (aprova o regulamento de implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem actividades de apoio ocupacional aos deficientes); 2.º, n.º 2, d) .cfr. Decreto-Lei n.º 13/93, de 15.01 e Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 02.11 (apro- va o regime da criação e fiscalização das unidades privadas de saúde);
  • 55. .cfr. Decreto-Lei n.º 500/99, de 19.11 (aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada); .cfr. Decreto-Lei n.º 505/99, de 20.11 e alterações posteriores (aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise); .cfr. Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25.08 (aprova o regime de licenciamento e de fiscali- zação das clínicas e dos consultórios dentários); .cfr. Decreto-Lei n.º 217/99, de 15.06 e alterações posteriores (aprova o regime do licenciamento dos laboratórios); .cfr. Decreto-Lei n.º 16/99, de 25.01 (aprova o regime do licenciamento, funcionamen- to e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência); 2.º, n.º 2, e) .cfr. Despacho Normativo n.º 99/89, de 27.10 (aprova as normas reguladoras das condi- ções de instalação e funcionamento das creches); .cfr. Despacho Normativo n.º 27/99, de 25.05 (aprova o regime das instalações das escolas profissionais); 2.º, n.º 2, f ) .cfr. Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23.11 e Portaria n.º 131/2002, de 0.02 (aprova o regu- lamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis); 2.º, n.º 2, g) .cfr. Decreto-Lei n.º 568/99, de 23.12 (aprova o regulamento de passagens de nível); 2.º, n.º 2, h) 2.º, n.º 2, i) .cfr. Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20.04 (aprova o regime relativo às condições de utiliza- ção dos parques e zonas de estacionamento); 2.º, n.º 2, j) 2.º, n.º 2, l) 2.º, n.º 2, m) .cfr. Decreto-Lei n.º 315/95, de 28.11 e alterações posteriores (aprova o regime de ins-
  • 56. talação e funcionamento dos recintos de espectáculos de natureza artística); .cfr. Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16.12, Portaria n.º 510/96, de 25.09, e altera- ções posteriores (aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos); .cfr. Decreto-Lei n.º 65/97, de 31.03 (regula os recintos com diversões aquáticas); .cfr. Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31.03 (aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas); .cfr. Decreto-Lei n.º 59/2003, de 09.04 (aprova o regime de licenciamento e inspecções dos parques zoológicos); 2.º, n.º 2, n) 2.º, n.º 2, o) .cfr. Decreto-Lei n.º 317/97, de 25.11 (aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público); .cfr. Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 06.06 (aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios); .cfr. Decreto-Lei n.º 65/97, de 31.03 (regula os recintos com diversões aquáticas); .cfr. Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31.03 (aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas); 2.º, n.º 2, p) .cfr. Decreto-Lei n.º 379/97, de 27.12 (aprova o regulamento que estabelece as condi- ções de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivos equipamentos e superfícies de impacte); 2.º, n.º 2, q) .cfr. Decreto-Lei n.º 370/99, de 10.09 e alterações posteriores (aprova o regime jurídi- co de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funciona- mento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas); .cfr. Decreto-Lei n.º 218/97, de 20.08 e Portaria n.º 739/97 -2.ª série-, de 26.09 (aprova o regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante);
  • 57. 2.º, n.º 2, r) .cfr. Decreto-Lei n.º 167/97, de 04.07 e alterações posteriores (aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos); .cfr. Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25.09 e alterações posteriores (regula os esta- belecimentos hoteleiros); .cfr. Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17.09 e alterações posteriores (regula os meios complementares de alojamento turístico); .cfr. Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13.09 e alterações posteriores (regula os con- juntos turísticos); .cfr. Decreto-Lei n.º 168/97, de 04.07, o Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25.09, e as alterações posteriores (aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas); 2.º, n.º 2, s) .cfr. Decreto-Lei n.º 370/99, de 10.09 e alterações posteriores (aprova o regime jurídi- co de instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funciona- mento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas); 2.º, n.º 3 .cfr. Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); .cfr. Despacho n.º 41/MES/85, de 05.02 e a Portaria n.º 500/97, de 21.07 (aprova as recomendações técnicas para habitação social); 2.º, n.º 4 .cfr., por ex., alínea b) do n.º 6 do Artigo 32.º e alínea b) do n.º 6 do Artigo 60.º do Re- gulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação (as guardas das escadas devem ter altura não inferior a 1,10 m) – a norma 2.4.9, n.º 1 do RA estabelece que a altura dos corrimãos deve estar compreendida entre 0,85m e 0,90m; .cfr. alínea f ) do Artigo 54.º (os elevadores não devem ser considerados como meios de evacuação em caso de incêndio) – a norma 3.2.2 prevê a adopção de meios me- cânicos de comunicação vertical (que inclui elevadores) nos edifícios de habitação; .cfr. n.º 1 do Artigo 84.º do RGEU (prevê para as instalações sanitárias o equipamento mínimo de um lavatório, uma banheira, uma bacia de retrete e um bidé) – a norma n.º 2, 3.3.4 do RA prevê para todas as habitações, e em alternativa à banheira, a existência de uma base de duche; 3.º, n.º 1 .cfr. alínea a) do n.º 1 do Artigo 24.º, e n.º 1 do Artigo 31.º do RJUE; 60
  • 58. 3.º, n.º 2 .cfr. n.º 2 do Artigo 60.º do RJUE e n.º 4 do Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09 (aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial); 3.º, n.º 3 3.º, n.º 4 .cfr. Artigo 2.º do RGEU e n.º 1 do Artigo 4.º do RJUE; 3.º, n.º 5 .cfr. Portaria n.º 1110/2001, de 19.09 (aprova os elementos que devem instruir os pe- didos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas); 4.º 5.º 6.º .cfr. alínea a) do n.º 1 do Artigo 24.º, e n.º 1 do Artigo 31.º do RJUE; .cfr. n.º 9, 10 e 11 do Artigo 19.º do RJUE; 7.º .cfr. n.º 1 do Artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa; .cfr. Artigo 110.º do RJUE, Artigo 61.º e segs. do Código do Procedimento Administrati- vo, e Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA); 8.º .cfr. Artigo 12.º do RJUE; 9.º .cfr. n.º 2 do Artigo 60.º do RJUE e n.º 4 do Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09 (aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial); 10.º .cfr. n.º 5 do Artigo 10.º do RJUE; 11.º .cfr. n.º 2 do Artigo 60.º do RJUE e n.º 4 do Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09 (aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial);i 61
  • 60. 63
  • 61. 6
  • 62. Parte 2 Descodificação das Normas Técnicas apresentadas no DL163/2006 6
  • 63. 66
  • 65. Índice do Anexo Capítulo 1 Via pública Secção 1.1. Percurso acessível Secção 1.2. Passeios e caminhos de peões Secção 1.3. Escadarias na via pública Secção 1.4. Escadarias em rampa na via pública Secção 1.5. Rampas na via pública Secção 1.6. Passagens de peões de superfície Secção 1.7. Passagens de peões desniveladas Secção 1.8. Outros espaços de circulação e permanência de peões Capítulo 2 Edifícios e estabelecimentos em geral Secção 2.1. Percurso acessível Secção 2.2. Átrios Secção 2.3. Patamares, galerias e corredores Secção 2.4. Escadas Secção 2.5. Rampas Secção 2.6. Ascensores Secção 2.7. Plataformas elevatórias Secção 2.8. Espaços para estacionamento de viaturas Secção 2.9. Instalações sanitárias de utilização geral Secção 2.10. Vestiários e cabinas de prova Secção 2.11. Equipamentos de auto-atendimento Secção 2.12. Balcões e guichés de atendimento Secção 2.13. Telefones de uso público Secção 2.14. Bateria de receptáculos postais 6
  • 66. Capítulo 3 Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos Secção 3.1. Disposições específicas Secção 3.2. Edifícios de habitação - espaços comuns Secção 3.3. Edifícios de habitação - habitações Secção 3.4. Recintos e instalações desportivas Secção 3.5. Edifícios e instalações escolares e de formação Secção 3.6. Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais Secção 3.7. Postos de abastecimento de combustível Capítulo Percurso acessível Secção 4.1. Zonas de permanência Secção 4.2. Alcance Secção 4.3. Largura livre Secção 4.4. Zonas de manobra Secção 4.5. Altura livre Secção 4.6. Objectos salientes Secção 4.7. Pisos e seus revestimentos Secção 4.8. Ressaltos no piso Secção 4.9. Portas Secção 4.10. Portas de movimento automático Secção 4.11. Corrimãos e barras de apoio Secção 4.12. Comandos e controlos Secção 4.13. Elementos vegetais Secção 4.14. Sinalização e orientação 6
  • 67. 0
  • 68. 2.2. Descodificação desenhada das Normas técnicas A ilustração das Normas Técnicas Os desenhos que se apresentam A interpretação dos desenhos e pretende ser um modo de ajudar pretendem exclusivamente ilustrar dos comentários não dispensa a a clarificar as dúvidas que possam a legislação, estando, por vezes, leitura atenta da legislação nem, surgir ao longo da leitura das acompanhados por ressalvas e em caso algum, se substitui à mesmas. recomendações que visam a sua mesma. melhor aplicação. 1
  • 69. CAPÍTULO 1 Via pública 1.1 – Chama-se a atenção para Secção 1.1. Percurso acessível o facto de esta Secção remeter para o Capítulo 4 (que contém 1.1.1. As áreas urbanizadas devem ser servidas por uma rede de as regras gerais a que devem percursos pedonais, designados de acessíveis, que proporcionem o obedecer os percursos acessíveis), acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicio- devendo conjugar-se com o que nada a todos os pontos relevantes da sua estrutura activa, nomea- nele está estabelecido. damente: 1) Lotes construídos; 2) Equipamentos colectivos; 3) Espaços públicos de recreio e lazer; 4) Espaços de estacionamento de viaturas; 5) Locais de paragem temporária de viaturas para entrada/saída de passageiros; 6) Paragens de transportes públicos. 1.1.2. A rede de percursos pedonais acessíveis deve ser contínua e coerente, abranger toda a área urbanizada e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado. finanças comércio museu escola câmara parque comércio correios c. saúde biblioteca 2
  • 70. 1.1.3. Na rede de percursos pedonais acessíveis devem ser incluídos: 1) Os passeios e caminhos de peões; 2) As escadarias, escadarias em rampa e rampas; 3) As passagens de peões, à superfície ou desniveladas; 4) Outros espaços de circulação e permanência de peões. 1.1.4. Os percursos pedonais acessíveis devem satisfazer o especifi- cado no capítulo 4 e os elementos que os constituem devem satis- fazer o especificado nas respectivas secções do presente capítulo. 1.1.5. Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior em todos os percursos pedonais, deve existir pelo menos um per- curso acessível que o satisfaça, assegurando os critérios definidos no n.º 1.1.1 e distâncias de percurso, medidas segundo o trajecto real no terreno, não superiores ao dobro da distância percorrida pelo trajecto mais directo. percurso percurso inacessível acessível d=x d ≤ 2x 3
  • 71. Secção 1.2. Passeios e caminhos de peões 1.2.1. Recomenda-se , como boa 1.2.1. Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribui- prática, a colocação, do mobiliário doras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 m. urbano e dos restantes elementos numa “faixa de infraestruturas”, libertando-se a restante área de passeio de obstáculos. zona de colocação de mobiliário urbano liv m 1,5 s re
  • 72. 1.2.2. Os pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, cujo comprimento total não seja superior a 7 m, podem ter uma largura livre não inferior a 0,9 m. ≤ 7,00 m ≥ 0,9 m
  • 73. Secção 1.3. Escadarias na via pública 1.3.1 – 1.3.1. As escadarias na via pública devem satisfazer o especificado 1) É recomendável que a faixa de na secção 2.4 e as seguintes condições complementares: aproximação a colocar em ambos 1) Devem possuir patamares superior e inferior com uma faixa de os sentidos da escadaria, tenha aproximação constituída por um material de revestimento de largura, na direcção do percurso, textura diferente e cor contrastante com o restante piso; não inferior a 0,6 m, e que fique afastada do primeiro degrau cerca de 0,5 m. faixa de aproximação com textura diferente e cor contrastante 6
  • 74. 2) Devem ser constituídas por degraus que cumpram uma das 1.3.1 – seguintes relações dimensionais: 2) Recomenda-se que a indicação “0,125 a 0,15 - 0,75” seja utilizada (Valores em metros) exclusivamente no caso de se Altura (espelho) Comprimento (cobertor) tratar de escadarias em rampa. 0,10 0,40 a 0,45 0,125 0,35 a 0,40 0,125 a 0,15 0,75 0,15 0,30 a 0,35 m m 5 0 0,4 0,4 a a 0 5 0,4 0,3 m 5m 0,10 0,12 soluções alternativas m 5 0,3 a 0 0,3 m 5 0,7 m 0,15 5a 0,12 m 0,15
  • 75. 3) Se vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem ter corrimãos de ambos os lados ou um duplo corrimão central, se a largura da escadaria for superior a 3 m, ter corrimãos de ambos os lados e um duplo corrimão central, se a largura da escadaria for supe- rior a 6 m. soluções alternativas ≥ 0,40 m ≥ 0,40 m 3,0 3,0 0 0 m m ≥ 0,40 m 6,0 0 m
  • 76. Secção 1.. Escadarias em rampa na via pública 1.4. Chama-se a atenção para o facto de a escadaria em rampa 1.4.1. As escadarias em rampa na via pública devem satisfazer dever constituir uma solução de o especificado na secção 1.3 e as seguintes condições comple- recurso devendo existir sempre mentares: uma rampa alternativa à mesma. 1) Os troços em rampa devem ter uma inclinação nominal não superior a 6% e um desenvolvimento, medido entre o focinho 1.4.1. Recomenda-se que em rela- de um degrau e a base do degrau seguinte, não inferior a 0,75 m ção à alínea 2) do 1.3.1 apenas a ou múltiplos inteiros deste valor; relação dimensional “0,125 a 0,15 2) A projecção horizontal dos troços em rampa entre patins ou - 0,75” seja considerada. entre troços de nível não deve ser superior a 20 m. 1) Esclarece-se que por “desenvol- vimento” se entende: projecção horizontal medida entre focinhos ≥ (ou 0,75 m de degraus consecutivos. mu ltip lo i nteir 2) Refere-se que por “troços de o) nível” se deve entender o mesmo que patamares. Recomenda-se que os patamares superior e inferior e os patins intermédios tenham uma profundidade, me- dida no sentido do movimento, nunca inferior a 1,5 m. pr rizo ços rior oj nt e ec al m ho s tro infe çã do pa i≤ o 6% ra 0 m m a 2
  • 77. Secção 1.. Rampas na via pública 1.5.1. As rampas na via pública devem satisfazer o especificado na secção 2.5, e as que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem ainda: 1) Ter corrimãos de ambos os lados ou um duplo corrimão central, se a largura da rampa for superior a 3 m; ≥ 0,40 m soluções alternativas ≥ 0,40 m 3,0 0 m 3,0 0 m 0
  • 78. 2) Ter corrimãos de ambos os lados e um duplo corrimão central, se a largura da rampa for superior a 6 m. ≥ 0,40 m 6,0 0 m 1
  • 79. 1.6. Recomenda-se que as passa- Secção 1.6. Passagens de peões de superfície gens de peões de superfície sejam sempre perpendiculares ao lancil, a 1.6.1. A altura do lancil em toda a largura das passagens de peões fim de não se gerar desorientação não deve ser superior a 0,02 m. nas pessoas com deficiência visual (que atravessam segundo essa 1.6.2. O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à direcção). passagem de peões deve ser rampeado, com uma inclinação não superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a 1.6.1. Refere-se que a diferença de 10% na direcção do lancil do passeio ou caminho de peões, quan- nível entre o bordo inferior do lancil do este tiver uma orientação diversa da passagem de peões, de e a passagem de peões deve tender forma a estabelecer uma concordância entre o nível do pavimento para 0,00 m e pode ser assegurada do passeio e o nível do pavimento da faixa de rodagem. quer por rebaixamento do passeio quer por elevação da passagem de 1.6.3. A zona de intercepção das passagens de peões com os peões, separadores centrais das rodovias deve ter, em toda a largura das passagens de peões, uma dimensão não inferior a 1,2 m e uma 1.6.2. É recomendável que todo inclinação do piso e dos seus revestimentos não superior a 2%, o pavimento do passeio, da zona medidas na direcção do atravessamento dos peões. imediatamente adjacente à passa- gem de peões, não tenha inclinação superior a 8%. 1.6.3. Como boa prática, é recomen- dável que a zona de intercepção das passagens de peões com os separadores centrais das rodovias tenha, em toda a largura das passa- gens de peões, uma dimensão não inferior a 1,5 m, (uma vez que 1,2 m é manifestamente curto para pesso- as que se desloquem em cadeira de rodas com acompanhante, ou com carrinhos de bebé, por exemplo). 2
  • 80. i≤ 10 % h máximo = 0,02 m i≤ 8% i ≤ 10 % 1,2 ínim 0 o) (m m i≤ 2% 3
  • 81. 1.6.4. Caso as passagens de peões estejam dotadas de dispositivos semafóricos de controlo da circulação, devem satisfazer as seguin- tes condições: 1) Nos semáforos que sinalizam a travessia de peões de acciona- mento manual, o dispositivo de accionamento deve estar locali- zado a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m; 2) O sinal verde de travessia de peões deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia, a uma velocidade de 0,4 m/s, de toda a largura da via ou até ao separador central, quando ele exista; 1.6.4. 3) Os semáforos que sinalizam a travessia de peões instalados em 3) Refere-se que é recomendável vias com grande volume de tráfego de veículos ou intensidade que esta alínea seja aplicada a de uso por pessoas com deficiência visual devem ser equipados todos os semáforos que sinalizem com mecanismos complementares que emitam um sinal sono- a travessia de peões, de um modo ro quando o sinal estiver verde para os peões. geral, sendo que existem outros mecanismos, que não necessaria- 1.6.5. Caso sejam realizadas obras de construção, reconstrução ou mente os que emitem um sinal alteração, as passagens de peões devem: sonoro, destinados a comple- 1) Ter os limites assinalados no piso por alteração da textura ou mentar eficazmente a sinalização pintura com cor contrastante; visual, e que poderão ser even- 2) Ter o início e o fim assinalados no piso dos passeios por sina- tualmente propostos (botoneira lização táctil; vibratória, talking signs, etc.). 3) Ter os sumidouros implantados a montante das passagens de peões, de modo a evitar o fluxo de águas pluviais nesta zona.
  • 82. piso com textura ou cor contrastante 0,80 m botoneira 1,20 m A cor bordeaux é a cor recomenda- da pela ACAPO por ser a que per- mite maior contraste no ambiente urbano. A sua adopção nas texturas diferenciadas dos pavimentos é, deste modo, considerada, como uma boa prática.
  • 83. Secção 1.. Passagens de peões desniveladas 1.7.1. As rampas de passagens de peões desniveladas devem sa- tisfazer o especificado na secção 2.5 e as seguintes especificações mais exigentes: 1) Ter uma largura não inferior a 1,5 m; 2) Ter corrimãos duplos situados, respectivamente, a alturas da superfície da rampa de 0,75 m e de 0,9 m. o mã orri lo c m dup e 0,90 ,75 a0 1,5 0 m 6
  • 84. 1.7.2. Caso não seja viável a construção de rampas nas passagens de peões desniveladas que cumpram o disposto na secção 1.5, os desníveis devem ser vencidos por dispositivos mecânicos de eleva- ção (exemplos: ascensores, plataformas elevatórias).
  • 85. 1.7.3. Quando nas passagens desniveladas existirem escadas, estas devem satisfazer o especificado na secção 2.4 e as seguintes condi- ções mais exigentes: 1) Ter lanços, patins e patamares com largura não inferior a 1,5 m; 2) Ter degraus com altura (espelho) não superior a 0,16 m; 3) Ter patins intermédios sempre que o desnível a vencer for 1.7.3. superior a 1,5 m; 4) Como boa prática, é recomen- 4) Ter uma faixa de aproximação nos patamares superior e inferior dável que a faixa de aproximação das escadas com um material de revestimento de textura dife- às escadas, tenha uma largura de rente e cor contrastante com o restante piso; 0,6m, e esteja afastada do primei- 5) Ter rampas alternativas. ro degrau da escada cerca 0,5m. 1,5 m ,16 0 m ≤0
  • 86. Secção 1.. Outros espaços de circulação e permanência de peões 1.8.1. Nos espaços de circulação e permanência de peões na via pública que não se enquadram especificamente numa das tipolo- gias anteriores devem ser aplicadas as especificações definidas na secção 1.2 e as seguintes condições adicionais: 1) O definido na secção 1.3, quando incorporem escadarias ou degraus; 1.8.1. 2) O definido na secção 1.3.1, quando incorporem escadarias em 2) Esclarece-se que, onde se lê rampa; 1.3.1, deve ler-se 1.4. 3) O definido na secção 1.5, quando incorporem rampas. 1.8.2. Nos espaços de circulação e permanência de peões na via pública cuja área seja igual ou superior a 100 m2, deve ser dada atenção especial às seguintes condições: 1) Deve assegurar-se a drenagem das águas pluviais, através de disposições técnicas e construtivas que garantam o rápido escoamento e a secagem dos pavimentos; 2) Deve proporcionar-se a legibilidade do espaço, através da adopção de elementos e texturas de pavimento que forneçam, nomeadamente às pessoas com deficiência da visão, a indica- ção dos principais percursos de atravessamento.
  • 87. CAPÍTULO 2 Edifícios e estabelecimentos em geral Secção 2.1. Percurso acessível 2.1.1. Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso, designado de acessível, que proporcione o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicio- nada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem. 0
  • 88. 2.1.2. Nos edifícios e estabelecimentos podem não ter acesso atra- vés de um percurso acessível: 1) Os espaços em que se desenvolvem funções que podem ser realizadas em outros locais sem prejuízo do bom funcionamen- to do edifício ou estabelecimento (exemplo: restaurante com dois pisos em que no piso não acessível apenas se situam áreas suplementares para refeições); 2) Os espaços para os quais existem alternativas acessíveis ad- jacentes e com condições idênticas (exemplo: num conjunto de cabines de prova de uma loja apenas uma necessita de ser acessível); 3) Os espaços de serviço que são utilizados exclusivamente por pessoal de manutenção e reparação (exemplos: casa das má- quinas de ascensores, depósitos de água, espaços para equipa- mentos de aquecimento ou de bombagem de água, locais de concentração e recolha de lixo, espaços de cargas e descargas); 4) Os espaços não utilizáveis (exemplo: desvãos de coberturas); 5) Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3. 2.1.3. No caso de edifícios sujeitos a obras de construção ou re- construção, o percurso acessível deve coincidir com o percurso dos restantes utilizadores. 1
  • 89. 2.1.4. No caso de edifícios sujeitos a obras de ampliação, alteração ou conservação, o percurso acessível pode não coincidir integral- mente com o percurso dos restantes utilizadores, nomeadamente o acesso ao edifício pode fazer-se por um local alternativo à entra- da / saída principal. 2.1.5. Os percursos acessíveis devem satisfazer o especificado no capítulo 4 e os espaços e elementos que os constituem devem satisfazer o definido nas restantes secções do presente capítulo. 2
  • 90. Secção 2.2. Átrios Secção 2.2. Esclarece-se que se trata de “Átrios” incluídos em 2.2.1. Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios e estabe- percursos acessíveis lecimentos deve ser possível inscrever uma zona de manobra para 2.2.1. Como boa prática, recomen- rotação de 360°. da-se que a referida zona de ma- nobra para rotação de 360° seja 2.2.2. Nos átrios interiores deve ser possível inscrever uma zona de plana e com inclinação inferior manobra para rotação de 360°. a 2%, a fim de facilitar o acesso a pessoas que se desloquem em 2.2.3. As portas de entrada/saída dos edifícios e estabelecimentos cadeira de rodas. devem ter um largura útil não inferior a 0,87 m, medida entre a face 2.2.2. Recomenda-se ainda que, da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado nos átrios interiores, a zona de oposto; se a porta for de batente ou pivotante deve considerar-se a manobra a inscrever, para rotação porta na posição aberta a 90°. de 360°, seja de nível. porta pivotante de acesso ao edifício / estabelecimento vão útil ≥ 0,87 m vão útil ≥ 0,87 m 3
  • 91. Secção 2.3. Esclarece-se que se Secção 2.3. Patamares, galerias e corredores trata de “ Patamares, galerias e corredores” incluídos em percur- 2.3.1. Os patamares, galerias e corredores devem possuir uma sos acessíveis largura não inferior a 1,2 m. 2.3.1. e 2.3.2. Esclarece-se que as medidas se referem à largura útil. ≥ 1,20 m galeria ≥ 1,20 m ≥ 1,20 m corredor patamar
  • 92. 2.3.2. Podem existir troços dos patamares, galerias ou corredores com uma largura não inferior a 0,9 m, se o seu comprimento for inferior a 1,5 m e se não derem acesso a portas laterais de espaços acessíveis. 1,50 m ≥ 1,20 m ≥ 0,90 m ≥ 1,20 m
  • 93. 2.3.3. Reforça-se que os interva- 2.3.3. Se a largura dos patamares, galerias ou corredores for inferior los entre as zonas de manobra a 1,5 m, devem ser localizadas zonas de manobra que permitam a não deverão exceder os 10 m de rotação de 360° ou a mudança de direcção de 180° em T, conforme extensão. especificado nos n.ºs 4.4.1 e 4.4.2, de modo a não existirem troços do percurso com uma extensão superior a 10 m. a rotação de 360º mudança de direcção de 180º 1,50 m ≤ 10,00 m 2.3.4. Se existirem corrimãos nos patamares, galerias ou corredores, para além de satisfazerem o especificado na secção 4.11, devem ser instalados a uma altura do piso de 0,9 m e quando interrompi- dos ser curvados na direcção do plano do suporte. 0,90 m 6
  • 94. Secção 2.. Escadas Secção 2.4. Esclarece-se que se trata de “Escadas” incluídas em 2.4.1. A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não percursos acessíveis. deve ser inferior a 1,2 m. 2.4.2. As escadas devem possuir: 1) Patamares superiores e inferiores com uma profundidade, medi- da no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m; 2.4.2. 2) Patins intermédios com uma profundidade, medida no sentido 2) Caso se preveja a instalação do movimento, não inferior a 0,7 m, se os desníveis a vencer, de plataformas elevatórias nas medidos na vertical entre o pavimento imediatamente anterior escadas, alerta-se para a neces- ao primeiro degrau e o cobertor do degrau superior, forem sidade de os patins intermédios, superiores a 2,4 m. onde exista mudança de direcção, terem uma profundidade, medida no sentido do movimento, que permita a rotação de 360º. ≥ 1,20 m ≥ 2,40 m ≥ 0,70 m ≥ 1,20 m ≥ 1,20 m ≥ 1,20 m ≥ 1,20 m ≥ 0,70 m
  • 95. 2.4.3. Os degraus das escadas devem ter: 1) Uma profundidade (cobertor) não inferior a 0,28 m; 2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18 m; 3) As dimensões do cobertor e do espelho constantes ao longo de cada lanço; 4) A aresta do focinho boleada com um raio de curvatura compre- endido entre 0,005 m e 0,01 m; 5) Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com uma largura não inferior a 0,04 m e encastradas junto ao focinho dos de- graus. ≥ 0,28 m ≤ 0,18 m Faixa antiderrapante e de sina- lização visual, encastrada junto ao focinho dos degraus Aresta do focinho boleada ≥ 0,04 m com um raio de curvatura r compreendido entre 0,005 m ≤ r ≤ 0,01 m
  • 96. 2.4.4. O degrau de arranque pode ter dimensões do cobertor e do 2.4.4. Recomenda-se que esta espelho diferentes das dimensões dos restantes degraus do lanço, situação constitua uma prática se a relação de duas vezes a altura do espelho mais uma vez a excepcional, uma vez que pode profundidade do cobertor se mantiver constante. induzir em erro as pessoas com deficiência visual, podendo origi- b’ nar quedas. a’ b 2a + b = 2a’ + b’ a 2.4.5. A profundidade do degrau (cobertor) deve ser medida pela superfície que excede a projecção vertical do degrau superior; se as escadas tiverem troços curvos, deve garantir-se uma profundi- dade do degrau não inferior ao especificado no n.º 2.4.3 em pelo menos dois terços da largura da escada. ≥ 2/3 c c ≥ 0,28 m
  • 97. 2.4.6. Esclarece-se que esta norma 2.4.6. Os degraus das escadas não devem possuir elementos salien- pretende excluir, nomeadamente, tes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor. degraus sem espelho e focinhos projectados. 2.4.7. Os elementos que constituem as escadas não devem apre- sentar arestas vivas ou extremidades projectadas perigosas. 2.4.8. As escadas que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem possuir corrimãos de ambos os lados. sempre que o desnível a vencer for 0,4 m, devem existir corrimãos em ambos os lados 2.4.9. Os corrimãos das escadas devem satisfazer as seguintes 2.4.9 - condições: 1) Esclarece-se que onde se 1) A altura dos corrimãos, medida verticalmente entre o focinho lê “preensível”, deve ler-se dos degraus e o bordo superior do elemento preensível, deve “preênsil”. estar compreendida entre 0,85 m e 0,9 m; 2) No topo da escada os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 0,3 m para além do último degrau do lanço, sendo esta extensão paralela ao piso; 3) Na base da escada os corrimãos devem prolongar-se para além do primeiro degrau do lanço numa extensão igual à dimensão do cobertor mantendo a inclinação da escada; 4) Os corrimãos devem ser contínuos ao longo dos vários lanços da escada. 100
  • 98. prolongamento do corrimão paralelamente ao piso, com a profundidade de pelo menos 0,30 m para além do último degrau ≥ 0,30 m a altura do corrimão deve estar compreendida entre: 0,85m ≤ h ≤ 0,90 m prolongamento do corri- mão com a profundidade do cobertor (mantendo a inclinação da escada) ≥b b 101
  • 99. 2.4.10. É recomendável que não existam degraus isolados nem escadas constituídas por menos de três degraus, contados pelo nú- mero de espelhos; quando isto não for possível, os degraus devem estar claramente assinalados com um material de revestimento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso. revestimento de textura diferente e cor contrastante 2.4.11. Esclarece-se que a norma se refere apenas a escadas incluídas no percurso acessível. No entanto, recomenda-se que ambas as situações existam complementarmente, desde que as escadas sejam regulamentares (para certas deficiências motoras 2.4.11. É recomendável que não existam escadas, mas quando uma é mais difícil subir rampas que mudança de nível for inevitável, podem existir escadas se forem escadas). complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias. 102
  • 100. Secção 2.. Rampas 2.5.1. As rampas devem ter a menor inclinação possível e satis- fazer uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados: 1) Ter uma inclinação não superior a 6 %, vencer um desnível não superior a 0,6 m e ter uma projecção horizontal não superior a 10 m; 2) Ter uma inclinação não superior a 8 %, vencer um desnível não superior a 0,4 m e ter uma projecção horizontal não superior a 5 m. ≤ 0,60 m i≤ 6% soluções alternativas ≤ 0,40 m m ,00 10 ≤ i≤ 8% ≥ m 1,2 0 0 5,0 m ≤ ≥≥ 009, ,9 00 mm 103
  • 101. 2.5.2. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conser- vação, se as limitações de espaço impedirem a utilização de ram- pas com uma inclinação não superior a 8%, as rampas podem ter inclinações superiores se satisfizerem uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados: 1) Ter uma inclinação não superior a 10%, vencer um desnível não superior a 0,2 m e ter uma projecção horizontal não supe- rior a 2 m; 2) Ter uma inclinação não superior a 12%, vencer um desnível não superior a 0,1 m e ter uma projecção horizontal não supe- rior a 0,83 m. 0,20 m i≤ 10% m 0 2,0 ≤ soluções alternativas ≤ 0,10 m ≥ 0,9 0 m i≤ 12% m 3 0,8 ≤ ≥ 0,9 0 m 10
  • 102. 2.5.3. Se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser inferior a 3 m, medido no perímetro interno da rampa, e a inclinação não deve ser superior a 8%. i≤ 8% raio ≥ 3,00 m 10
  • 103. 2.5.4. As rampas devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m, excepto nas seguintes situações: 1) Se as rampas tiverem uma projecção horizontal não superior a 5 m, podem ter uma largura não inferior a 0,9 m; 2) Se existirem duas rampas para o mesmo percurso, podem ter uma largura não inferior a 0,9 m. m 0 5,0 ≤ ≥ 0,9 0 m ≥ 0,9 0 m 106
  • 104. 2.5.5. As rampas devem possuir plataformas horizontais de descan- so: na base e no topo de cada lanço, quando tiverem uma projec- ção horizontal superior ao especificado para cada inclinação, e nos locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo igual ou inferior a 90°. 2.5.6. As plataformas horizontais de descanso devem ter uma largura não inferior à da rampa e ter um comprimento não inferior a 1,5 m. projecção desnível inclinação horizontal máximo máxima 6% 10,00 m 0,60 m 8% 5,00 m 0,40 m ≥ 10 % 2,00 m 0,20 m 1,5 0 m 12 % 0,83 m 0,10 m ≤ 90º (ig 0 m m à 1,2 ra ual ) pa 1,2 0 m 10
  • 105. 2.5.7. As rampas devem possuir corrimãos de ambos os lados, ex- cepto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não supe- rior a 0,2 m podem não ter corrimãos, ou se vencerem um desnível compreendido entre 0,2 m e 0,4 m e não tiverem uma inclinação superior a 6% podem ter apenas corrimãos de um dos lados. ≤ 0,20 m 0,20 m ≤ h ≤ 0,40 m i≤ 6% 10
  • 106. 2.5.8. Os corrimãos das rampas devem: 1) Prolongar-se pelo menos 0,3 m na base e no topo da rampa; 2) Ser contínuos ao longo dos vários lanços e patamares de descanso; 3) Ser paralelos ao piso da rampa. 2.5.9. Em rampas com uma inclinação não superior a 6%, o cor- rimão deve ter pelo menos um elemento preênsil a uma altura compreendida entre 0,85 m e 0,95 m; em rampas com uma inclina- 2.5.9- Esclarece-se onde se lê ção superior a 6%, o corrimão deve ser duplo, com um elemento “preensível”, deve ler-se “preên- preênsil a uma altura compreendida entre 0,7 m e 0,75 m e outro a sil”. uma altura compreendida entre 0,9 m e 0,95 m; a altura do ele- mento preensível deve ser medida verticalmente entre o piso da rampa e o seu bordo superior. m 0,95 h≤ m≤ 0,85 ,95 m ≤ 0 75 m h , m ≤h ≤ 0 0,90 m ≤ 0,70 0,3 0 m 0,3 0 i≤ m 6% i≥ 6% 0,3 0 m 0,3 0 m 10
  • 107. 2.5.10. O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve ter faixas com diferenciação de textura e cor contrastante relativa- mente ao pavimento adjacente. 2.5.11. Recomenda-se que, como 2.5.11. As rampas e as plataformas horizontais de descanso com boa prática e para salvaguarda desníveis relativamente aos pisos adjacentes superiores a 0,1 m da segurança, especialmente das e que vençam desníveis superiores a 0,3 m devem ser ladeadas, crianças (que também se incluem em toda a sua extensão, de pelo menos um dos seguintes tipos nas pessoas com mobilidade de elementos de protecção: rebordos laterais com uma altura não condicionada), sejam aplicadas inferior a 0,05 m, paredes ou muretes sem interrupções com exten- no projecto as seguintes larguras são superior a 0,3 m, guardas com um espaçamento entre elemen- em relação aos elementos de tos verticais não superior a 0,3 m, extensão lateral do pavimento da protecção: rampa com uma dimensão não inferior a 0,3 m do lado exterior ao 2) paredes ou muretes sem inter- plano do corrimão, ou outras barreiras com uma distância entre o rupções com extensão superior a pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,05 m. 0,12 m, 3) guardas com um espaçamento entre elementos verticais não superior a 0,12 m, m m ,30 ,30 0 0 0,3 0 m 0,3 0 m h 0,05 m 110
  • 108. soluções alternativas m ,30 m ,3 0m 0 ,30 0 0 0 0 ,10 ,10 m 0m m 0,3 0,3 0 m h 0,05 m 111
  • 109. Secção 2.6. Ascensores 2.6.1. Os patamares diante das portas dos ascensores devem: 1) Ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°; 2) Possuir uma inclinação não superior a 2% em qualquer direcção; 3) Estar desobstruídos de degraus ou outros obstáculos que pos- sam impedir ou dificultar a manobra de uma pessoa em cadeira de rodas. 2.6.2. Os ascensores devem: 1) Possuir cabinas com dimensões interiores, medidas entre os painéis da estrutura da cabina, não inferiores a 1,1 m de largura por 1,4 m de profundidade; 2) Ter uma precisão de paragem relativamente ao nível do piso dos patamares não superior a ±0,02 m; 3) Ter um espaço entre os patamares e o piso das cabinas não superior a 0,035 m; 4) Ter pelo menos uma barra de apoio colocada numa parede livre do interior das cabinas situada a uma altura do piso compreen- dida entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede da cabina compreendida entre 0,035 m e 0,05 m. 2.6.3. As cabinas podem ter decorações interiores que se projec- tem dos painéis da estrutura da cabina, se a sua espessura não for superior a 0,015 m. 112
  • 110. 1,50 m 0,80 m 1,10 m 1,40 m painéis decorativos, espessura ≤ 0,015 m precisão de paragem barra de apoio: 0,02 m 0,875 m h 0,925 m 0,03 m inclinação 2 % 113
  • 111. 2.6.4. 2.6.4. As portas dos ascensores devem: 1) Sublinhe-se que o termo 1) No caso de ascensores novos, ser de correr horizontalmente e “novos” se refere a ascensores ter movimento automático; instalados de novo. 2) Possuir uma largura útil não inferior a 0,8 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; 3) Ter uma cortina de luz standard (com feixe plano) que imobilize as portas e o andamento da cabina. 2.6.5. 2.6.5. Os dispositivos de comando dos ascensores devem: 2) Recomenda-se que, como boa 1) Ser instalados a uma altura, medida entre o piso e o eixo do bo- prática, para além de informação tão, compreendida entre 0,9 m e 1,2 m quando localizados nos visual, os ascensores forneçam patamares, e entre 0,9 m e 1,3 m quando localizados no interior igualmente informação sonora do das cabinas; piso de paragem, a fim de propor- 2) Ter sinais visuais para indicam quando o comando foi registado; cionar melhor comunicação com 3) Possuir um botão de alarme e outro de paragem de emergência as pessoas com deficiência visual. localizados no interior das cabinas. cabine átrio 0,90 m ≤ h ≤ 1,30 m 11
  • 112. m 0,80 coma ndo 0,90 m s nos pata ≤h ≤ ma 1,20 m res: 11
  • 113. Secção 2.. Plataformas elevatórias 2.7.1. As plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75 m por 1 m. 2.7.2. A precisão de paragem das plataformas elevatórias relativa- mente ao nível do piso do patamar não deve ser superior a ±0,02 m. 2.7.3. Recomenda-se, como boa 2.7.3. Devem existir zonas livres para entrada/saída das plataformas prática, que, para facilitação de elevatórias com uma profundidade não inferior a 1,2 m e uma manobra, a profundidade destas largura não inferior à da plataforma. zonas livres localizadas junto aos pontos de entrada/saída 2.7.4. Se o desnível entre a plataforma elevatória e o piso for supe- das plataformas seja de 1,5 m, à rior a 0,75 m, devem existir portas ou barras de protecção no aces- semelhança do que acontece no so à plataforma; as portas ou barras de protecção devem poder ser caso dos elevadores. accionadas manualmente pelo utente. 2.7.5. Todos os lados da plataforma elevatória, com excepção dos que permitem o acesso, devem possuir anteparos com uma altura não inferior a 0,1 m. 116
  • 114. 1,20 m 1,00 m portas ou barras de protecção quando o desnível 0,75 m anteparo 0,10 m precisão de paragem 0,75 m 0,75 m 1,00 m 0,02 m 11
  • 115. 2.7.6. Isto implica o estaciona- 2.7.6. Caso as plataformas elevatórias sejam instaladas sobre mento da plataforma fora da es- escadas, devem ser rebatíveis de modo a permitir o uso de toda a cada. Uma vez que esta situação largura da escada quando a plataforma não está em uso. nem sempre é possível, esclarece- se que o que é necessário é que 2.7.7. O controlo do movimento da plataforma elevatória deve as plataformas deixem livres as estar colocado de modo a ser visível e poder ser utilizado por um larguras úteis mínimas regula- utente sentado na plataforma e sem a assistência de terceiros. mentares, quando não estejam em uso (que são, no caso geral, de 1,20 m, em habitações, de 1,00 m, e em passagens de peões desniveladas, de 1,50 m). 11
  • 117. Secção 2.. Espaços para estacionamento de viaturas 2.8.1. O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de: 1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares; 2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares; 3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares; 4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lota- ção compreendida entre 101 e 500 lugares; 5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares. 2.8.2 2.8.2. Os lugares de estacionamento reservados devem: 2) Alerta-se para o facto de a 1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m; faixa de acesso lateral ter que 2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não estar ligada à rede de percursos inferior a 1 m; acessíveis, devendo, em caso de 3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m; diferença de cotas, apresentar 4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à soluções que a vençam. entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamen- to que servem; 5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacio- namento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais; 6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante superfície; 7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo interna- cional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibili- dade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado. 120
  • 118. 2.8.3. A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento reservado contíguos. 2.8.4. Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplos: barreiras, portões) devem poder ser accionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de um automóvel. sinal vertical com símbolo de acessibilidade visível mesmo quando o veículo de encontra estacionado sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no faixa de acesso late- piso em cor contrastante ral, pode ser partilha- da por dois lugares de estacionamento contíguos reservado 5,00 m limites demarcados 1,00 m por linhas pintadas no piso em cor con- trastante com o da restante superfície 2,50 m 1,00 m 2,50 m 121
  • 119. Secção 2.. Instalações sanitárias de utilização geral 2.9.1. Recomenda-se a adopção 2.9.1. Os aparelhos sanitários adequados ao uso por pessoas com do último caso, por proporcionar mobilidade condicionada, designados de acessíveis, podem estar aos utilizadores um acesso mais integrados numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e directo e confortável. Sugere-se sem limitações de mobilidade, ou constituir uma instalação sanitá- ainda que, como boa prática e a ria específica para pessoas com mobilidade condicionada. exemplo do que já se passa em alguns locais, esta instalação sa- 2.9.2. Se existir uma instalação sanitária específica para pessoas nitária separada passe a adoptar com mobilidade condicionada, esta pode servir para o sexo mas- o conceito de instalação sanitária culino e para o sexo feminino e deve estar integrada ou próxima unissexo familiar (com fraldário, das restantes instalações sanitárias. etc). 2.9.3. Se os aparelhos sanitários acessíveis estiverem integrados numa instalação sanitária conjunta, devem representar pelo menos 10% do número total de cada aparelho instalado e nunca inferior a um. 2.9.4. 2.9.4. As sanitas acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: Recomenda-se o reforço da 1) A altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser fixação da sanita (no caso de a de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,01 m; fixação ser à parede, é de referir, 2) Devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º a necessidade de a mesma ter 4.1.1, de um dos lados e na parte frontal da sanita; constituição compatível) uma vez 3) Quando existir mais de uma sanita, as zonas livres de acesso de- que esta serve, frequentemente, vem estar posicionadas de lados diferentes, permitindo o acesso de ponto de apoio na operação lateral pela direita e pela esquerda; de transferência cadeira de rodas/ 4) Quando for previsível um uso frequente da instalação sanitária sanita (no caso de hemiplégicos, por pessoas com mobilidade condicionada, devem existir zonas por exemplo). livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de ambos os lados e na parte frontal; 122
  • 120. (tolerância 0,01 m) 0,45 m barras de apoio rebatíveis na vertical instalação sanitária de uso frequente para pessoas com mobilidade condicionada 123
  • 121. Acrescenta-se ainda que, como boa prática, o bordo frontal da 5) Junto à sanita devem existir barras de apoio que satisfaçam uma sanita deve ficar a cerca de 0,75 das seguintes situações: m da parede, a fim de facilitar a transferência da cadeira de rodas para a mesma. 1) Esclarece-se que a medida deverá incluir o tampo, quando este exista. 3) Esclarece-se que se trata de sanitas incluídas em diferentes cabinas. A≥ ≤B≤ ≤C≤ 4) Recomenda-se que, como boa 0,80 0,35-0,40 0,70-0,75 prática, sempre que exista apenas m m m uma única instalação sanitária, se preveja uma deste tipo, de modo a permitir sempre o acesso bilateral à sanita. 5) 6) Recomenda-se que, como boa prática, as barras de apoio ultrapassem o bordo frontal da sanita em cerca de 0,20-0,45m. A≥ B≥ C≥ D≤ ≤E≤ ≤F≤ 0,80 0,80 0,30 0,30 0,40-0,45 0,70-0,75 m m m m m m 12
  • 122. 6) Se existirem barras de apoio lateral que sejam adjacentes à zona livre, devem ser rebatíveis na vertical; 7) Quando se optar por acoplar um tanque de mochila à sanita, a instalação e o uso das barras de apoio não deve ficar compro- metido e o ângulo entre o assento da sanita e o tanque de água acoplado deve ser superior a 90°. 2.9.5. Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina de- vem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 1,6 m de largura (parede em que está instalada a sanita) por 1,7 m de comprimento; 2) É recomendável a instalação de um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para a sanita; 3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 180°. 12
  • 123. 2.9.6. Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina e for previsível um uso frequente por pessoas com mobilidade condicio- nada devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 2,2 m de largura por 2,2 m de comprimento; 2) Deve ser instalado um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para a sanita; 3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360°. 2.9.7. 2.9.7. As banheiras acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: Acrescenta-se que no âmbito 1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º das banheiras acessíveis, apesar 4.1.1, localizada ao lado da base da banheira e com um recuo de de não estarem especificadas, 0,3 m relativamente ao assento, de modo a permitir a transfe- devem também ser consideradas rência de uma pessoa em cadeira de rodas; as banheiras com porta. 126
  • 124. 2) A altura do piso ao bordo superior da banheira deve ser de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,01 m; 3) Deve ser possível instalar um assento na banheira localizado 3) Esclarece-se que a dimensão no seu interior ou deve existir uma plataforma de nível no topo em causa se refere à profundi- posterior que sirva de assento, com uma dimensão não inferior dade a 0,4 m; 4) Se o assento estiver localizado no interior da banheira pode ser móvel, mas em uso deve ser fixado seguramente de modo a não deslizar; 5) O assento deve ter uma superfície impermeável e antiderrapan- te mas não excessivamente abrasiva; 0,75 m 0,30 m 0,40 m 1,20 m (tolerância 0,01 m) 0,45 m 12
  • 125. 6) Junto à banheira devem existir barras de apoio nas localizações e com as dimensões definidas em seguida para cada uma das posições do assento: A≥ B≥ C≥ D≤ E≤ ≤F≤ ≤G≤ 0,60 0,60 0,30 0,30 0,60 0,20-0,25 0,85-0,90 m m m m m m m A≥ B≥ C≥ D≤ E≤ ≤F≤ ≤G≤ 0,60 1,20 0,30 0,30 0,45 0,20-0,25 0,85-0,95 m m m m m m m 12
  • 126. 2.9.8. As bases de duche acessíveis devem permitir pelo menos uma das seguintes formas de utilização por uma pessoa em cadei- ra de rodas: 1) A entrada para o interior da base de duche da pessoa na sua cadeira de rodas; 2) A transferência da pessoa em cadeira de rodas para um assento existente no interior da base de duche. 2.9.9. Se as bases de duche acessíveis não permitirem a entrada de uma pessoa em cadeira de rodas ao seu interior, devem ser satisfei- tas as seguintes condições: 1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º 4.1.1, localizada ao lado da base de duche e com um recuo de 0,3 m relativamente ao assento, de modo a permitir a transfe- rência de uma pessoa em cadeira de rodas; 2) O vão de passagem entre a zona livre e o assento da base de duche deve ter uma largura não inferior a 0,8 m; 3) Deve existir um assento no seu interior da base de duche; 4) A base de duche deve ter dimensões que satisfaçam uma das situações definidas em seguida: A≥ B≥ C≥ D≥ 0,80 0,80 0,70 1,10 m m m m 12
  • 127. 5) Junto à base de duche devem ser instaladas barras de apoio de acordo com o definido em seguida: 2.9.10. Refere-se a necessidade de, também neste caso, as bases A≥ B≥ ≤C≤ de duche serem equipadas com 0,70 0,40 0,70-0,75 assentos. m m m Uma boa prática é a utilização de 2.9.10. Se as bases de duche acessíveis permitirem a entrada de de duche de pavimento, aconse- uma pessoa em cadeira de rodas ao seu interior, devem ser satisfei- lhável especialmente no caso de tas as seguintes condições: equipamentos colectivos. 1) O ressalto entre a base de duche e o piso adjacente não deve ser superior a 0,02 m; 4) Esclarece-se que por “fixo” se 2) O piso da base de duche deve ser inclinado na direcção do ponto deve entender que o assento de escoamento, de modo a evitar que a água escorra para o exterior; fique estável quando em uso, e 3) A inclinação do piso da base de duche não deve ser superior a 2%; que para tal seja adoptada uma 4) O acesso ao interior da base de duche não deve ter uma largura solução que o garanta. inferior a 0,8m; 130
  • 128. 5) A base de duche deve ter dimensões que satisfaçam uma das situações definidas em seguida: A≥ B≥ C≥ D≥ 0,80 1,50 0,80 1,20 m m m m 6) Junto à base de duche devem ser instaladas barras de apoio de acordo com o definido em seguida: A≥ B≥ ≤C≤ 0,70 1,00 0,85-0,95 m m m 131
  • 129. 2.9.11. O assento da base de duche acessível deve satisfazer as seguintes condições: 1) O assento deve possuir uma profundidade não inferior a 0,4m e um comprimento não inferior a 0,7m; 2) Os cantos do assento devem ser arredondados; 3) O assento deve ser rebatível, sendo recomendável que seja articulado com o movimento para cima; 4) Devem existir elementos que assegurem que o assento rebatí- vel fica fixo quando estiver em uso; 5) A superfície do assento deve ser impermeável e antiderrapante, mas não excessivamente abrasiva; 6) Quando o assento estiver em uso, a altura do piso ao seu bordo superior deve ser de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,01 m. 0,70 m 0,40 m (tolerância 0,01 m) 0,45 m 132
  • 130. 2.9.12. Os urinóis acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Devem estar assentes no piso ou fixos nas paredes com uma altura do piso ao seu bordo inferior compreendida entre 0,6 m e 0,65 m; 0,30 m 2) Deve existir uma zona livre de aproximação frontal ao urinol com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1; 3) Se existir comando de accionamento da descarga, o eixo do botão deve estar a uma altura do piso de 1m, admitindo-se uma 0,70 m tolerância de ±0,02 m; 4) Devem existir barras verticais de apoio, fixadas com um afasta- mento de 0,3m do eixo do urinol, a uma altura do piso de 0,75 m e com um comprimento não inferior a 0,7m. 0,60 m h 0,65 m (tolerância 0,02 m) 0,75 m 1,00 m 0,75 m 1,20 m 133
  • 131. 2.9.13. Os lavatórios acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Deve existir uma zona livre de aproximação frontal ao lavatório com dimensões que satisfaçam o especificado na secção 4.1; 2) A altura do piso ao bordo superior do lavatório deve ser de 0,8 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m; 3) Sob o lavatório deve existir uma zona livre com uma largura não inferior a 0,7 m, uma altura não inferior a 0,65 m e uma profun- didade medida a partir do bordo frontal não inferior a 0,5 m; 4) Sob o lavatório não devem existir elementos ou superfícies cortantes ou abrasivas. 1,20 m 0,75 m (tolerância 0,01 m) (tolerância 0,01 m) 0,65 m 0,65m 0,80 m 0,80 m 0,70 m 0,50 m 13
  • 132. 2.9.14. Os espelhos colocados sobre lavatórios acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Se forem fixos na posição vertical, devem estar colocados com a base inferior da superfície reflectora a uma altura do piso não superior a 0,9 m; 2) Se tiverem inclinação regulável, devem estar colocados com a base inferior da superfície reflectora a uma altura do piso não superior a 1,1 m; 3) O bordo superior da superfície reflectora do espelho deve estar a uma altura do piso não inferior a 1,8 m. 1,80 m 1,80 m 1,10 m 0,90 m 13
  • 133. 2.9 15 – 2.9.15. O equipamento de alarme das instalações sanitárias acessí- veis deve satisfazer as seguintes condições: 1) Recomenda-se que esteja 1) Deve estar ligado ao sistema de alerta para o exterior; igualmente ligado ao sistema 2) Deve disparar um alerta luminoso e sonoro; central de segurança, quando 3) Os terminais do equipamento de alarme devem estar indicados este exista. para utilização com luz e auto-iluminados para serem vistos no escuro; 4) Sublinha-se que o sistema 4) Os terminais do sistema de aviso podem ser botões de carregar, “cabo de puxar” constitui melhor botões de puxar ou cabos de puxar; prática. 5) Os terminais do sistema de aviso devem estar colocados a uma altura do piso compreendida entre 0,4 m e 0,6 m, e de modo a que possam ser alcançados por uma pessoa na posi- ção deitada no chão após uma queda ou por uma pessoa em cadeira de rodas. 2.9.16. Para além do especificado na secção 4.11, as barras de apoio instaladas junto dos aparelhos sanitários acessíveis devem satisfa- zer as seguintes condições: 1) Podem ter formas, dimensões, modos de fixação e localizações diferentes das definidas, se possuírem as superfícies de pre- ensão nas localizações definidas ou ser for comprovado que 2.9.16. melhor se adequam às necessidades dos utentes; 2) Esclarece-se que esta carga 2) Devem ter capacidade de suportar uma carga não inferior a 1,5 corresponde a uma força de cerca kN, aplicada em qualquer sentido. de 150 Kg. 136
  • 134. 2.9.17. Os controlos e mecanismos operáveis (controlos da tornei- 2.9.17. – Em consonância com a ra, controlos do escoamento, válvulas de descarga da sanita) e os filosofia do diploma, e a fim de acessórios (suportes de toalhas, saboneteiras, suportes de papel não excluir possibilidades que já higiénico) dos aparelhos sanitários acessíveis devem satisfazer as existam ou venham a existir no seguintes condições: mercado, refere-se que, como 1) Devem estar dentro das zonas de alcance definidas nos n.ºs boa prática, estas normas se 4.2.1 e 4.2.2, considerando uma pessoa em cadeira de rodas a deverão igualmente aplicar a utilizar o aparelho e uma pessoa em cadeira de rodas estaciona- outros mecanismos operáveis de da numa zona livre; aparelhos sanitários e respectivos 2) Devem poder ser operados por uma mão fechada, oferecer uma acessórios, aplicáveis nas insta- resistência mínima e não requerer uma preensão firme nem lações sanitárias acessíveis, que rodar o pulso; eventualmente tenham ficado 3) Não deve ser necessária uma força superior a 22 N para os operar; por nomear nos exemplos. 4) O chuveiro deve ser do tipo telefone, deve ter um tubo com um comprimento não inferior a 1,5 m, e deve poder ser utilizado 4) Recomenda-se que o suporte como chuveiro de cabeça fixo e como chuveiro de mão livre; da cabeça fique dentro das zonas 5) As torneiras devem ser do tipo monocomando e accionadas de alcance estabelecidas na por alavanca; Secção 4.2. 6) Os controlos do escoamento devem ser do tipo de alavanca. 2.9.18. Caso existam, as protecções de banheira ou bases de duche 2.9.18 acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 2) Sublinhe-se a importância de 1) Não devem obstruir os controlos ou a zona de transferência das que não existam calhas na zona pessoas em cadeira de rodas; de apoio à transferência das pes- 2) Não devem ter calhas no piso ou nas zonas de transferências soas em cadeira de rodas. Desde das pessoas em cadeira de rodas; que isto se verifique, esclarece-se 3) Se tiverem portas, devem satisfazer o especificado na secção 4.9. que existem soluções acessíveis no caso das bases de duche que necessitam de calhas encastradas no pavimento e que devem ser admissíveis. 13
  • 135. 2.9.19. 2.9.19. O espaço que permanece livre após a instalação dos apare- Esclarece-se que a possível lhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer contradição entre o estabeleci- as seguintes condições: do na alínea 1) deste ponto e o 1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada estabelecido nos pontos 2.9.5, pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita alínea 3) e 2.9.20, se deve ao facto rotação de 360º; deste ponto se referir especifica- 2) As sanitas e bidés que tiverem rebordos elevados com uma mente a instalações sanitárias de altura ao piso não inferior a 0,25 m podem sobrepor-se às zonas habitações, hotéis e equipamen- livres de manobra e de aproximação numa margem não supe- tos similares (daí a hipótese de a rior a 0,1 m; porta poder abrir para dentro e, 3) Os lavatórios que tenham uma zona livre com uma altura ao como tal, ser necessária a salva- piso não inferior a 0,65 m podem sobrepor-se às zonas livres de guarda de uma zona de manobra manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,2 m; que permita uma rotação de 360º 4) A zona de manobra do espaço de higiene pessoal pode sobre- dentro da instalação sanitária). por-se à base de duche se não existir uma diferença de nível do pavimento superior a 0,02 m. 4) Refere-se, como boa prática, que a zona de manobra só deverá sobrepor-se à base de duche caso não exista qualquer ressalto no pavimento. 13
  • 136. sanitas bidés 0,25 m 0,25 m 0,10 m 0,10 m lavatórios bases de duche 0,65 m 0,02 m 0,20 m 13
  • 137. 2.9.20. Aconselha-se a consulta de 2.9.20. A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde informação adicional sobre portas sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr acessíveis na Secção 4.9. ou de batente abrindo para fora. Secção 2.10. Vestiários e cabinas de prova 2.10.1. Em cada conjunto de vestiários ou cabinas de prova, pelo menos um deve satisfazer o especificado nesta secção. 2.10.2. Aconselha-se a consulta de 2.10.2. Se a entrada/saída dos vestiários ou cabinas de prova se informação adicional sobre portas fizer por uma porta de abrir ou de correr, o espaço interior deve ter acessíveis na Secção 4.9. dimensões que permitam inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º e que não se sobreponha ao movimento da porta. vão encerrado por uma porta de batente ou de correr 0,45 m 0,80 m zona de manobra: 180º 0,40 m 10
  • 138. 2.10.3. Se a entrada/saída dos vestiários ou cabinas de prova se fizer por um vão encerrado por uma cortina, o vão deve ter uma largura não inferior a 0,8 m e o espaço interior deve ter dimensões que permitam inscrever uma zona de manobra para rotação de 90º. zona de manobra: 90º 0,40 m 0,80 m 0,45 m vão encerrado por uma cortina 0,80 m 11
  • 139. 2.10.4. Como boa prática, reco- 2.10.4. No interior dos vestiários e cabinas de prova deve existir um menda-se que a tolerância usada banco que satisfaça as seguintes condições: seja a mesma que a especificada 1) Deve estar fixo à parede; no caso dos bancos no interior do 2) Deve ter uma dimensão de 0,4 m por 0,8 m; duche (±0,01m). 3) O bordo superior do banco deve estar a uma altura do piso de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m; 4) Deve existir uma zona livre que satisfaça o especificado na secção 4.1, de modo a permitir a transferência lateral de uma pessoa em cadeira de rodas para o banco; 5) Deve ter uma resistência mecânica adequada às solicitações previsíveis; 6) Se for instalado em conjunto com bases de duche, em piscinas, ou outras zonas húmidas, deve ter uma forma que impeça a acumulação de água sobre o banco e a superfície do banco deve ser antiderrapante. espelho deve permitir uso por uma pessoa sentada e por banco uma pessoa de pé 1,30 m 0,45 m espelho (tolerância ± 0,02 %) 12
  • 140. 2.10.5. Se existirem espelhos nos vestiários e cabinas de prova para 2.10.5. Como boa prática reco- as pessoas sem limitações de mobilidade, então nos vestiários e ca- menda-se que a altura do espelho binas de prova acessíveis deve existir um espelho com uma largura seja tal que, salvaguardada a não inferior a 0,45 m e uma altura não inferior a 1,3 m, montado utilização pela pessoa sentada ou de forma a permitir o uso por uma pessoa sentada no banco e por de pé, a base do espelho fique no uma pessoa de pé. mínimo a 0,30 m do pavimento, para evitar possíveis impactes. Secção 2.11. Equipamentos de auto-atendimento 2.11.1. Acrescentam-se as seguin- tes recomendações como boas 2.11.1. Nos locais em que forem previstos equipamentos de auto- práticas: -atendimento, pelo menos um equipamento para cada tipo de - Se o interface for um écran táctil serviço deve satisfazer as seguintes condições: a informação deve ser transmitida 1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível; também em versão sonora; 2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal - As ranhuras para inserção de ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1; moedas ou cartões devem pos- suir entrada afunilada; - Os equipamentos dispensado- res de produtos devem conter informação em braille sobre os mesmos. junto a um percurso acessível com zona livre que permita: 0,75 m aproximação 1,20 m frontal ou lateral 1,20 m 0,75 m 13
  • 141. 3) Se a aproximação ao equipamento de auto-atendimento for frontal, deve existir um espaço livre com uma altura do piso não inferior a 0,7 m e uma profundidade não inferior a 0,3 m; área de localização dos área de localização dos comandos e controlos: dispositivos de inserção e 0,80 m h 1,20 m retirada de produtos: 0,40 m h 1,20 m zona livre que facilita a aproximação frontal: h 0,70 m 4) Os comandos e controlos devem estar localizados a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m, e a uma distância da face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m; aproximação frontal, localização dos comandos e controlos: 0,30 m 0,80 m h 1,20 m 1,20 m 0,80 m 0,70 m 1
  • 142. 5) Os dispositivos para inserção e retirada de produtos devem es- tar localizados a uma altura do piso compreendida entre 0,4 m e 1,2 m e a uma distância da face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m; 0,30 m área de localização dos dispositivos de inserção e retirada de produtos: 0,40 m h 1,20 m 1,20 m 0,40 m 6) As teclas numéricas devem seguir o mesmo arranjo do teclado, 6) e 7) Como boa prática, reco- com a tecla do n.º 1 no canto superior esquerdo e a tecla do n.º menda-se ainda que o nº 0 se 5 no meio; encontre por baixo do nº 8, e este 7) As teclas devem ser identificadas com referência táctil (exem- por baixo do 5. Quanto à referên- plos: em alto-relevo ou braille). cia táctil, se os números estiverem bem ordenados, bastará que a tecla do nº 5 a inclua. Refira-se que nem todas as pes- soas com deficiência visual lêem Braille. Por isso, como boa prática, recomenda-se que a aplicação de identificação táctil em braille seja complementar e nunca exclua o alto-relevo. 1
  • 143. Secção 2.12. Balcões e guichés de atendimento 2.12.1. 2.12.1. Nos locais em que forem previstos balcões ou guichés de Como boa prática recomenda-se: atendimento, pelo menos um deve satisfazer as seguintes condições: - o referido balcão acessível 1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível; deverá ser equipado com anel 2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal de indução electromagnética ou ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1; equipamento similar; 3) Deve ter uma zona aberta ao público servindo para o atendi- - os balcões e guichés de atendi- mento com uma extensão não inferior a 0,8 m e uma altura ao mento, em geral, devem possuir piso compreendida entre 0,75 m e 0,85 m. meios alternativos, humanos ou tecnológicos, que permitam comunicação não oral. 0,75 h 0,85 0,80 m 0,75 m 1,20 m 1,20 m 0,75 m 16
  • 144. Secção 2.13. Telefones de uso público 2.13.1. Nos locais em que forem previstos telefones de uso público, 2.13.1. pelo menos um deve satisfazer as seguintes condições: Ver a nota relativa aos equipa- 1) Estar localizado junto a um percurso acessível; mentos de auto-atendimento na 2) Possuir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou página 145. lateral de acordo com o especificado na secção 4.1; 3) Ter a ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como o painel de marcação de números, a uma altura do piso compre- endida entre 1 m e 1,3 m; 4) Estar suspenso, de modo a possuir uma zona livre com uma lar- gura não inferior a 0,7 m e uma altura ao piso não inferior a 0,65 m; 5) Utilizar números do teclado com referência táctil (exemplos: em alto-relevo ou braille). 0,75 m 1,20 m 1,20 m 0,75 m 1,00 h 1,30 m 0,70 m 0,65 m 1
  • 145. Secção 2.1. Bateria de receptáculos postais 2.14.1. A bateria de receptáculos postais deve satisfazer as seguin- tes condições: 1) Deve estar localizada junto a um percurso acessível; 2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1; 0,75 m 1,20 m 1,20 m 0,75 m 1
  • 146. 3) Os receptáculos postais devem estar colocados a uma altura do 3) Como boa prática recomenda- piso não inferior a 0,6 m e não superior a 1,4 m. se a adopção de 1,20 m como altura máxima do limite superior do receptáculo. 1,40 m 0,60 m 1
  • 147. CAPÍTULO 3 Edifícios, estabelecimentos e instalacões com usos específicos Secção 3.1. Disposições específicas 3.1.1. Para além das disposições gerais definidas no capítulo ante- rior, devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios, estabelecimentos e instalações com determinados usos. Secção 3.2. Edifícios de habitação — espaços comuns 3.2.1. Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobre- postos inferior a cinco, e com uma diferença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5 m, incluindo os pisos destinados a es- tacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos. 3.2.2. Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical al- ternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comuni- cação vertical instalados a posteriori, nomeadamente: 1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos; 2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos. 3.2.3. A instalação posterior dos meios mecânicos de comunicação vertical referidos no n.º 3.2.2 deve poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes; 10
  • 148. devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento as alterações que é necessário realizar para a instalação posterior dos referidos meios mecânicos. 4 3 4 2 11,50 m 3 4 11,50 m 1 2 3 11,50 m 1 2 1 meios mecânicos de comunicação vertical não obrigatórios em edifícios com número de pisos sobrepostos inferior a 5, quando a diferença de cotas entre pisos utilizáveis é a 11,5 m, mas é obrigatória a contemplação, no projecto, da possibilidade de todos os pisos virem a ser servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori. 5 6 7 4 4 5 6 ≥ 11,50 m 3 3 4 5 2 2 3 4 1 2 3 1 1 2 Meios mecânicos de comunicação vertical obrigatórios em edifícios com número de pisos sobrepostos igual ou superior a 5, ou uma 1 diferença de cotas entre pisos utilizáveis maior do que 11,5 m. 11
  • 149. 3.2.4. Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecadações devem ser servidos pelo ascensor. 3.2.5. Nos edifícios de habitação é recomendável que o percurso acessível entre o átrio de entrada e as habitações situadas no piso térreo se realize sem recorrer a meios mecânicos de comunicação vertical. 12
  • 150. 3.2.6. Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacio- 3.2.6. nal, devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) Sugere-se como boa prática, 1) O número de lugares reservados para veículos de pessoa com que se aumentem as quotas ou, mobilidade condicionada pode não satisfazer o especificado em alternativa, que se reservem no n.º 2.8.1, desde que não seja inferior a: um lugar em espaços lugares para tipos de mobilidade de estacionamento com uma lotação inferior a 50 lugares; dois condicionada específicos (por lugares em espaços de estacionamento com uma lotação com- exemplo para grávidas, pessoas preendida entre 51 e 200 lugares; um lugar por cada 100 lugares transportando carrinhos de bebé, em espaços de estacionamento com uma lotação superior a etc.) 200 lugares; 2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacio- namento com uma lotação inferior a 13 lugares; 3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicio- nada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício. 3.2.7. Os patamares que dão acesso às portas dos fogos devem permitir inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º. ≥ 1,20 m ≥ 1,50 m 13
  • 151. Nota: Secção 3.3. Edifícios de habitação—habitações “habitações” equivalente a “fogos” 3.3.1. Nos espaços de entrada das habitações deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º. 1,50 m 1,50 m 1
  • 152. 3.3.2. Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,1 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal das habitações com uma largura não inferior a 0,9 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,5 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos. 1,10 m 1,50 m 0,90 m 1
  • 153. 3.3.3. 3.3.3. As cozinhas das habitações devem satisfazer as seguintes 1) Sublinha-se que esta zona de condições: manobra não pode sobrepor-se 1) Após a instalação das bancadas deve existir um espaço livre que ao espaço de reserva para instala- permita inscrever uma zona de manobra para a rotação de 360º; ção de equipamentos. 2) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,3 m podem projectar-se sobre a zona de manobra uma até 0,1 3) Recomenda-se, como boa m de cada um dos lados; prática, a adopção de 1,50 m para 3) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes esta distância, a fim de permitir a não deve ser inferior a 1,2 m. rotação de 360º entre as banca- das. 0,10 m 1,20 m 0,30 m 1,20 m 1,20 m 1,50 m 16
  • 154. 3.3.4. Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação 3.3.4. sanitária que satisfaça as seguintes condições: 2) Em conjugação com 4) - Frisa- 1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, se que, neste caso, se deve ter em um bidé e uma banheira; atenção que a zona de manobra 2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de a salvaguardar na instalação duche com 0,8 m por 0,8 m desde que fique garantido o espaço sanitária (v. 2.9.19) não poderá para eventual instalação da banheira; sobrepor-se à base de duche (v 3) A disposição dos aparelhos sanitários e as características das ponto 4) do 2.9 19). paredes devem permitir a colocação de barras de apoio caso os 3) Esclarece-se que onde se lê:- moradores o pretendam de acordo com o especificado no n.º 3) nº 3) do nº 2.9.4 deve ler-se nº 4) do n.º 2.9.4 para as sanitas, no n.º 5) do n.º 2.9.7 para a banheira do 2.9.4- nº 5) do nº 2.9.7 deve e nos n.ºs 5) dos n.ºs 2.9.9 e 2.9.10 para a base de duche; ler-se nº 6) do 2.9.7- nº 5) do nº 4) As zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o 2.9.10 deve ler-se nº 6) do 2.9.10 especificado no n.º 2.9.19. 0,80 m 0,80 m 1
  • 155. 3.3.5. Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou disposi- tivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m; 2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m. m 0 1,2 m 0 1,2 1,0 0 m 1
  • 156. 3.3.6. Se existirem rampas que façam parte do percurso de acesso a compartimentos habitáveis, devem satisfazer o especificado na sec- ção 2.5, com excepção da largura que pode ser não inferior a 0,9 m. 0,9 0 m 3.3.7. Os pisos e os revestimentos das habitações devem satisfazer 3.3.7. Recomenda-se, como o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8; se os fogos se organi- boa prática, a aplicação das três zarem em mais de um nível, pode não ser cumprida esta condição alíneas também a habitações de desde que exista pelo menos um percurso que satisfaça o especifi- lotação inferior, para não excluir cado na secção 4.7 e na secção 4.8 entre a porta de entrada/saída e a oferta de quartos acessíveis em os seguintes compartimentos: habitações de tipologias inferio- 1) Um quarto, no caso de habitações com lotação superior a cinco res. pessoas; 2) Uma cozinha conforme especificado no n.º 3.3.3; 3) Uma instalação sanitária conforme especificado no n.º 3.3.4. 3.3.8. Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfa- zer o especificado na secção 4.9. 3.3.9. Os corrimãos e os comandos e controlos devem satisfazer o especificado respectivamente na secção 4.11 e na secção 4.12. 1
  • 157. Secção 3.4. Secção 3.. Recintos e instalações desportivas Recomenda-se, como boa prática, que nestes recintos e instalações 3.4.1. Nos balneários, pelo menos uma das cabinas de duche para os percursos acessíveis permitam cada sexo deve satisfazer o especificado nos n.ºs 2.9.7, 2.9.8, 2.9.9, também o uso de outros espaços 2.9.10, 2.9.11, 2.9.16 e 2.9.17. e equipamentos neles contidos e aqui não discriminados. 3.4.2. Nos vestiários devem ser satisfeitas as seguintes condições: 3.4.1. Esclarece-se que, onde se 1) Deve existir pelo menos um conjunto de cabides fixos e cacifos lê 2.9.7 deve ler-se 2.9.18 localizados de modo a permitir o alcance por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.2; 2) Após a instalação do equipamento, deve existir pelo menos um percurso que satisfaça o especificado na secção 4.3 e na secção 4.4. 3.4.3. Nas piscinas deve existir pelo menos um acesso à água por rampa ou por meios mecânicos; os meios mecânicos podem estar instalados ou ser amovíveis. 3.4.4. As zonas pavimentadas adjacentes ao tanque da piscina, bem como as escadas e rampas de acesso, devem ter revestimento antiderrapante. 3.4.5. Como boa prática, reco- 3.4.5. O acabamento das bordas da piscina, dos degraus de acesso menda-se que o acabamento das e de outros elementos existentes na piscina deve ser boleado. bordas da piscina, dos degraus de acesso e de outros elementos 3.4.6. As escadas e rampas de acesso aos tanques das piscinas de- existentes na piscina, para além vem ter corrimãos duplos de ambos os lados, situados a uma altura de boleado, seja também assina- do piso de 0,75 m e 0,9 m. lado com cor contrastante para segurança dos utentes. 3.4.7. Os locais destinados à assistência em recintos e instalações desportivas devem satisfazer o especificado na secção 3.6. 160
  • 158. o mã orri m lo c 0 dup e 0,9 ,75 a0 o mã orri m lo c 0 dup e 0,9 ,75 revestimento anti-derrapante a0 R R R 161
  • 159. Secção 3.5. Recomenda-se, como Secção 3.. Edifícios e instalações escolares e de formação boa prática, que as normas cons- tantes nesta Secção se apliquem 3.5.1. As passagens exteriores entre edifícios devem ser cobertas. a todos os estabelecimentos de educação e de formação em 3.5.2. A largura dos corredores não deve ser inferior a 1,8 m. geral. 3.5.1. Recomenda-se, como boa prática, que estas passagens exteriores entre edifícios tenham largura mínima de 1,8 m, tal como se estabelece no caso dos corredores. 1,80 m 162
  • 160. 3.5.3. Recomenda-se ainda, como 3.5.3. Nos edifícios com vários pisos destinados aos formandos boa prática, que estes acessos sir- devem existir acessos alternativos às escadas, por ascensores e ou vam também os pisos destinados rampas; em edifícios existentes, se não for possível satisfazer esta a outros utilizadores dos edifícios condição, deve existir pelo menos uma sala de cada tipo acessível (formadores, investigadores, de nível, por ascensor ou por rampa. funcionários administrativos, visitantes ocasionais, etc.). Secção 3.6. Salas de espectáculos e outras instalações para 3.6. Recomenda-se, como boa actividades sócio-culturais prática, que a exigência de acessibilidade se estenda aos 3.6.1. O número de lugares especialmente destinados a pessoas restantes espaços dos recintos de em cadeiras de rodas não deve ser inferior ao definido em seguida: espectáculos (como bastidores, 1) Um lugar, no caso de salas ou recintos com uma capacidade até camarins, palcos, salas de ensaio, 25 lugares; instalações sanitárias, etc.). 2) Dois lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade entre 26 e 50 lugares; 3) Três lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade entre 51 e 100 lugares; 4) Quatro lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacida- de entre 101 e 200 lugares; 5) 2% do número total de lugares, no caso de salas ou recintos com capacidade entre 201 e 500 lugares; 6) 10 lugares mais 1% do que exceder 500 lugares, no caso de salas ou recintos com capacidade entre 501 e 1000 lugares; 7) 15 lugares mais 0,1% do que exceder 1000, no caso de salas ou recintos com capacidade superior a 1000 lugares. 163
  • 161. 3.6.2. Os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas devem: 1) Ser distribuídos por vários pontos da sala; 2) Estar localizados numa área de piso horizontal; 3) Proporcionar condições de conforto, segurança, visibilidade e acústica pelo menos equivalentes às dos restantes espectado- res; 4) Ter uma zona livre para a permanência com uma dimensão não inferior a 0,8 m por 1,2 m; 5) Ter uma margem livre de 0,3 m à frente e atrás da zona livre para a permanência; 6) Estar recuados 0,3 m em relação ao lugar ao lado, de modo que a pessoa em cadeira de rodas e os seus eventuais acompanhan- tes fiquem lado a lado; 7) Ter um lado totalmente desobstruído contíguo a um percurso acessível. 3.6.3. Cada lugar especialmente destinado a pessoas em cadeiras de rodas deve estar junto de pelo menos um lugar para acompa- nhante sem limitações de mobilidade. 3.6.4. Os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas podem ser ocupados por cadeiras desmontáveis quando não sejam necessários. 3.6.5. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conser- vação, os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas podem ser agrupados, se for impraticável a sua distribui- ção por todo o recinto. 16
  • 162. 0,30 m 0,80 m 1,20 m 0,30 m 0,30 m 16
  • 163. Secção 3.. Postos de abastecimento de combustível 3.7.1. Em cada posto de abastecimento de combustível deve existir pelo menos uma bomba acessível, ou um serviço que providencie o abastecimento do veículo caso uma pessoa com mobilidade condicionada o solicite. 3.7.2. Uma bomba de abastecimento de combustível é acessível se todos os dispositivos de utilização estiverem localizados de modo a permitirem: 1) A aproximação por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.1; 2) O alcance por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.2. 166
  • 164. CAPÍTULO Percurso acessível Secção .1. Zonas de permanência ADVERTÊNCIA PRÉVIA A ESTE CAPÍTULO 4.1.1. A zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa Esclarece-se que, os mínimos em cadeira de rodas deve ter dimensões que satisfaçam o definido estabelecidos nestas normas em seguida: técnicas, se relacionam com a utilização de cadeiras de rodas Zona livre manuais. Dado o facto de se estar A ≥ 0,75 m a expandir o uso de cadeiras B ≥ 1,20 m eléctricas, constitui uma melhor prática a adopção de dimensões superiores ao estabelecido para as zonas de acesso, permanência 4.1.2. A zona livre deve ter um lado totalmente desobstruído contí- e manobra. guo ou sobreposto a um percurso acessível. 4.1.3. Se a zona livre estiver situada num recanto que confina a totalidade ou parte de três dos seus lados numa extensão superior ao indicado, deve existir um espaço de manobra adicional confor- me definido em seguida: Recanto frontal (quando D 0,60 m) A ≥ 0,75 m B ≥ 1,20 m C ≥ 0,15 m Recanto lateral (quando C 0,35 m) A ≥ 0,75 m B ≥ 1,20 m D ≥ 0,30 m 16
  • 165. Secção .2. Alcance 4.2.1. Se a zona livre permitir a aproximação frontal, os objectos ao alcance de uma pessoa em cadeira de rodas devem situar-se dentro dos intervalos definidos em seguida: Alcance frontal A ≥ 0,40 m B ≤ 1,20 m Alcance frontal sobre obstáculo (quando C ≤0,50 m) A ≤ 1,20 m B ≥ 0,75 m Alcance frontal sobre obstáculo (quando 0,50 C ≤0,60 m) A ≤ 1,10 m B ≥ 0,75 m 16
  • 166. 4.2.2. Se a zona livre permitir a aproximação lateral, os objectos ao alcance de uma pessoa em cadeira de rodas devem situar-se den- tro dos intervalos definidos em seguida: Alcance lateral (quando C ≤0,30 m) A ≥ 0,30 m B ≤ 1,40 m Alcance lateral sobre obstáculo (quando 0,30 C ≤0,50 m) A ≤ 1,20 m B ≥ 0,60 m Alcance lateral sobre obstáculo (quando 0,50 C ≤0,60 m) A ≤ 1,00 m B ≥ 0,85 m 16
  • 167. Secção .3. Largura livre 4.3.1. Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvi- mento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obs- truções com uma largura não inferior a 1,2 m, medida ao nível do pavimento. 4.3.2. Devem incluir-se nas obstruções referidas no n.º 4.3.1 o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas- -de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas. liv 0 m 1,2 s re 10
  • 168. 4.3.3. Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largu- 4.3.3. Recomenda-se, como boa ra livre inferior ao especificado no n.º 4.3.1, se tiverem dimensões prática, que este ponto apenas que satisfaçam o definido em seguida: diga respeito a percursos pedo- Largura livre nais em edifícios e estabelecimen- tos e não se aplique à via pública. (quando B ≤ 0,60 m) Nota: Alerta-se, para o facto de, A ≥ 0,80 m nos casos destas dimensões serem aplicadas, não poderem existir objectos salientes. Largura livre (quando 0,60 B ≤ 1,50 m) A ≥ 0,90 m 11
  • 169. Secção .. Zonas de manobra 4.4.1. Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas sem deslocamento, as zonas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o defi- nido em seguida: Rotação de 90° A ≥ 1,20 m B ≥ 0,75 m C ≥ 0,45 m Rotação de 180° A ≥ 1,50 m B ≥ 1,20 m Rotação de 360° A ≥ 1,50 m 12
  • 170. 4.4.2. Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas com deslocamento, as zonas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o defi- nido em seguida: Mudança de direcção de 90° A ≥ 0,60 m B ≥ 0,90 m C ≥ 0,90 m D ≥ 0,70 m Mudança de direcção de 180° A ≥ 0,60 m B ≥ 0,90 m C ≥ 0,90 m D ≥ 2.00 m E ≥ 0,70 m Mudança de direcção de 180° em “T” A ≥ 0,60 m B ≥ 0,90 m C ≥ 0,90 m D ≥ 0,60 m 13
  • 171. Secção .. Altura livre 4.5.1. A altura livre de obstruções em toda a largura dos percursos não deve ser inferior a 2 m nos espaços encerrados e 2,4 m nos espaços não encerrados. espaço não encerrado espaço encerrado 2,40 m 2,00 m 4.5.2. No caso das escadas, a altura livre deve ser medida verti- calmente entre o focinho dos degraus e o tecto e, no caso das rampas, a altura livre deve ser medida verticalmente entre o piso da rampa e o tecto. espaço não encerrado espaço encerrado espaço não encerrado espaço encerrado 2,40 m 2,00 m 2,40 m 2,00 m 1
  • 172. 4.5.3. Devem incluir-se nas obstruções referidas no n.º 4.5.1 as árvores, as placas de sinalização, os difusores sonoros, os toldos ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas. 4.5.4. Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja superior a 0,1 m podem sobrepor-se lateralmente, de um ou de ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espa- ços de manobra dos percursos acessíveis. ≤ 0,10 m ≤ 0,10 m ≤ 0,10 m ≤ 0,10 m ≤ 0,10 m ≤ 0,10 m ≤ 0,10 m ≤ 0,10 m percurso livre área de manobra 1
  • 173. 4.5.5. Se a altura de uma área adjacente ao percurso acessível for inferior a 2 m, deve existir uma barreira para avisar os peões. Secção .6. Objectos salientes 4.6.1. Se existirem objectos salientes das paredes: 1) Não devem projectar-se mais de 0,1 m da parede, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso compreendida entre 0,7 m e 2 m; 2) Alerta-se para as situações de 2) Podem projectar-se a qualquer dimensão, se o seu limite inferior perigo que os objectos salientes estiver a uma altura do piso não superior a 0,7 m. podem originar. Propõe-se, como boa prática, que seja adoptada se o limite inferior: se o limite inferior: como altura do limite inferior 0,70 m ≤ h ≤ 2,00 m h ≤ 0,70 m então a projecção destes obstáculos 0,30 m. então a projecção ≤ 0,10 m pode ser de qualquer dimensão ≤ 0,10 m 2,00 m 0,70 m 0,70 m 16
  • 174. 4.6.2. Se existirem objectos salientes assentes em pilares ou colunas separadas de outros elementos: 1) Não devem projectar-se mais de 0,3 m dos suportes, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso compreendida entre 0,7 m e 2 m; 2) Podem projectar-se a qualquer dimensão, se o seu limite inferior 2) Ver a nota da página 176. estiver a uma altura do piso não superior a 0,7 m. se o limite inferior: se o limite inferior: 0,70 m ≤ h ≤ 2,00 m h ≤ 0,70 m então a projecção então a projecção ≤ 0,30 m pode ser de qualquer dimensão 2,00 m ≤ 0,30 m 0,70 m 0,70 m 1
  • 175. 4.6.3. Os objectos salientes que se projectem mais de 0,1 m ou estiverem a uma altura do piso inferior a 0,7 m devem ser conside- rados ao determinar a largura livre das faixas de circulação ou dos espaços de manobra. elementos cuja projecção seja 0,10 m ou cujo limite inferior seja 0,70 m devem ser considerados ao determinar a largura das faixas de circulação ou espaço de manobra. 0,10 m 1,20 m 0,70 m 1,50 m 1,20 m 1,50 m 1
  • 176. Secção .. Pisos e seus revestimentos 4.7.1. Os pisos e os seus revestimentos devem ter uma superfície: 1) Estável—não se desloca quando sujeita às acções mecânicas decorrentes do uso normal; 2) Durável—não é desgastável pela acção da chuva ou de lava- gens frequentes; 3) Firme—não é deformável quando sujeito às acções mecânicas decorrentes do uso normal; 4) Contínua—não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 m. 4.7.2. Os revestimentos de piso devem ter superfícies com reflec- tâncias correspondentes a cores nem demasiado claras nem dema- siado escuras e com acabamento não polido; é recomendável que a reflectância média das superfícies dos revestimentos de piso nos espaços encerrados esteja compreendida entre 15% e 40%. 4.7.3. Se forem utilizados tapetes, passadeiras ou alcatifas no reves- timento do piso, devem ser fixos, possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 m descontando a parte rígida do suporte; as bordas devem estar fixas ao piso e possuir uma calha ou outro tipo de fixação em todo o seu comprimento; deve ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície; o desnível para o piso adjacente não deve ser superior a 0,005 m, pelo que podem ser embutidos no piso. ≤0 ,015 ≤0 m ,005 m 1
  • 177. 4.7.4. Se existirem grelhas, buracos ou frestas no piso (exemplos: juntas de dilatação, aberturas de escoamento de água), os espaços não devem permitir a passagem de uma esfera rígida com um diâmetro superior a 0,02 m; se os espaços tiverem uma forma alon- gada, devem estar dispostos de modo que a sua dimensão mais longa seja perpendicular à direcção dominante da circulação. 0,0 2 m m 2 0,0 ≤ dimensão alongada deve esfera com diâmetro 0,02 ser perpendicular à direcção m não passa entre a junta predominante 4.7.5. A inclinação dos pisos e dos seus revestimentos deve ser: 1) Inferior a 5% na direcção do percurso, com excepção das rampas; 2) Não superior a 2% na direcção transversal ao percurso. b b b a a’ b’ b’ b’ ≤5% a a’ ≤2% ≤2% b b’ 10
  • 178. 4.7.6. Os troços de percursos pedonais com inclinação igual ou superior a 5% devem ser considerados rampas e satisfazer o espe- cificado na secção 2.5. 4.7.7. Os revestimentos de piso de espaços não encerrados ou de espaços em que exista o uso de água (exemplos: instalações sani- tárias, cozinhas, lavandaria) devem: 1) Garantir boa aderência mesmo na presença de humidade ou água; 2) Ter boas qualidades de drenagem superficial e de secagem; 3) Ter uma inclinação compreendida entre 0,5% e 2% no sentido de escoamento das águas. Secção .. Ressaltos no piso 4.8.1. As mudanças de nível abruptas devem ser evitadas (exem- plos: ressaltos de soleira, batentes de portas, desníveis no piso, alteração do material de revestimento, degraus, tampas de caixas de inspecção e visita). 11
  • 179. 4.8.2. Se existirem mudanças de nível, devem ter um tratamento adequado à sua altura: 1) Com uma altura não superior a 0,005 m, podem ser verticais e sem tratamento do bordo; 2) Com uma altura não superior a 0,02 m, podem ser verticais com o bordo boleado ou chanfrado com uma inclinação não supe- rior a 50%; 3) Com uma altura superior a 0,02 m, devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação. ≤ 0,005 m podem ser verticais, não precisam de tratamento do bordo ≤ 0,020 m ≤ 0,020 m soluções alternativas podem ser verticais com bordo boleado ou chanfradas com inclinação ≤ 50% 0,02 m devem ser vencidas por rampas ou dispositivos mecânicos de elevação 12
  • 180. Secção .. Portas 4.9.1. Os vãos de porta devem possuir uma largura útil não inferior a 0,77 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; se a porta for de batente ou pivotante, deve considerar-se a porta na posição aberta a 90°. porta de batente porta pivotante 0,77 m 0,77 m 4.9.2. Os vãos de porta devem ter uma altura útil de passagem não inferior a 2 m. ≥ 0,77 m ≥ 2,00 m 13
  • 181. 4.9.3. 4.9.3. Os vãos de porta cujas ombreiras ou paredes adjacentes Esclarece-se que onde se lê 4.3.1 tenham uma profundidade superior a 0,6 m devem satisfazer o deve ler-se 4.3.3 especificado no n.º 4.3.1. 4.9.4. Podem existir portas giratórias, molinetes ou torniquetes se existir uma porta ou passagem acessível, alternativa, contígua e em uso. 4.9.5. Se existirem portas com duas folhas operadas independente- mente, pelo menos uma delas deve satisfazer o especificado no n.º 4.9.1. 4.9.6. As portas devem possuir zonas de manobra desobstruídas e de nível com dimensões que satisfaçam o definido em seguida: Porta de batente A ≥ 0,80 m B ≥ 1,10 m C ≥ 1,40 m D ≥ 0,10 m E ≥ 0,30 m F ≥ 0,15 m Porta de correr A ≥ 0,80 m B ≥ 1,10 m C ≥ 1,10 m D ≥ 0,10 m E ≥ 0,10 m 1
  • 182. 4.9.7. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conser- vação, podem não existir zonas de manobra desobstruídas com as dimensões definidas no n.º 4.9.6 se a largura útil de passagem da porta for aumentada para compensar a dificuldade do utente se posicionar perpendicularmente ao vão da porta. 4.9.8. Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, ba- tentes ou soleiras, não devem ter uma altura, medida relativamente ao piso adjacente, superior a 0,02 m. 4.9.9. Os puxadores, as fechaduras, os trincos e outros dispositivos de operação das portas devem oferecer uma resistência mínima e ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira uma preensão firme ou rodar o pulso; os puxadores em forma de maçaneta não devem ser utilizados. ≥ 0,77 m localização dos dispositivos de operação ≥ 0,05 m das portas, relativamente ≥ 2,00 m ao piso, devem estar compreendidos entre: 0,80 m ≤ h ≤ 1,10 m ≤ 1,10 m ≥ 0,80 m 1
  • 183. 4.9.10. Os dispositivos de operação das portas devem estar a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,1 m e estar a uma distância do bordo exterior da porta não inferior a 0,05 m. 4.9.11. Refira-se, como boa práti- 4.9.11. Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de ca, a absoluta importância desta montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreen- barra: é extremamente útil para dida entre 0,8 m e 1,1 m e com uma extensão não inferior a 0,25 m. que o utente em cadeira de rodas possa fechar a porta atrás de si. 4.9.12. Se as portas forem de correr, o sistema de operação deve estar exposto e ser utilizável de ambos os lados, mesmo quando estão totalmente abertas. 4.9.13. A força necessária para operar as portas interiores, puxando ou empurrando, não deve ser superior a 22 N, excepto no caso de portas de segurança contra incêndio, em que pode ser necessária uma força superior. 4.9.14. Sublinhe-se a importân- 4.9.14. As portas e as paredes com grandes superfícies envidraça- cia de estas marcas garantirem das devem ter marcas de segurança que as tornem bem visíveis, um eficaz impacte visual. Como situadas a uma altura do piso compreendida entre 1,2 m e 1,5m. boa prática, deverão ser de cor contrastante e possuir dimensões adequadas. 16
  • 184. Secção .10. Portas de movimento automático 4.10.1. As portas podem ter dispositivos de fecho automático, des- de que estes permitam controlar a velocidade de fecho. 4.10.2. Podem ser utilizadas portas de movimento automático, activadas por detectores de movimento ou por dispositivos de operação (exemplos: tapete ou interruptores). 4.10.3. As portas de movimento automático devem ter corrimãos de protecção, possuir sensores horizontais ou verticais e estar programadas para permanecer totalmente abertas até a zona de passagem estar totalmente desimpedida. 1
  • 185. A Secção .11. Corrimãos e barras de apoio 4.11.1. Os corrimãos e as barras de apoio devem ter um diâmetro B ou largura das superfícies de preensão compreendido entre 0,035 m e 0,05 m, ou ter uma forma que proporcione uma superfície de preensão equivalente. 0,035 m ≤ A ≤ 0,05 m 4.11.2. Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados 0,85 m ≤ B ≤ 0,90 m junto de uma parede ou dos suportes, o espaço entre o elemento e qualquer superfície adjacente não deve ser inferior a 0,035 m. A A B B A ≥ 0,035 m A ≥ 0,035 m 0,85 m ≤ B ≤ 0,90 m 0,85 m ≤ B ≤ 0,90 m 4.11.3. Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados em planos recuados relativamente à face das paredes, a profun- B didade do recuo não deve ser superior a 0,08 m e o espaço livre acima do topo superior do corrimão não deve ser inferior a 0,3 m. A A ≤ 0,08 m B ≥ 0,30 m 1
  • 186. 4.11.4. Os corrimãos, as barras de apoio e as paredes adjacentes não devem possuir superfícies abrasivas, extremidades projectadas 4.11.6. Refira-se, como boa prá- perigosas ou arestas vivas. tica, a necessidade de se prever o reforço estrutural das paredes 4.11.5. Os elementos preênseis dos corrimãos e das barras de apoio onde serão colocados estes não devem rodar dentro dos suportes, ser interrompidos pelos corrimãos e barras, devido às suportes ou outras obstruções ou ter um traçado ou materiais que cargas a que estarão sujeitas. Nas dificultem ou impeçam o deslizamento da mão. habitações terá de ficar prevista a possibilidade de adaptação futura 4.11.6. Os corrimãos e as barras de apoio devem possuir uma resis- de instalações sanitárias, com a tência mecânica adequada às solicitações previsíveis e devem ser inerente colocação de barras de fixos a superfícies rígidas e estáveis. apoio. Secção .12. Comandos e controlos 4.12.1. Os comandos e controlos (exemplos: botões, teclas e outros elementos similares) devem: 1) Estar situados de modo que exista uma zona livre para operação que satisfaça o especificado na secção 4.1; 2) Estar a uma altura, medida entre o nível do piso e o eixo do comando, que satisfaça o especificado na secção 4.2; 3) Ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requei- ra uma preensão firme ou rodar o pulso; 4) Poder ser operados sem ser requerida uma força superior a 22 N; 4.12.2 Refira-se que nem todas 5) Ter pelo menos uma das suas dimensões não inferior a 0,02 m. as pessoas com deficiência visual lêem Braille. Por isso, como boa 4.12.2. Os botões de campainha, os comutadores de luz e os bo- prática, recomenda-se que a tões do sistema de comando dos ascensores e plataformas eleva- aplicação de identificação táctil tórias devem ser indicados por dispositivo luminoso de presença e em braille seja complementar e possuir identificação táctil (exemplos: em alto-relevo ou em braille). nunca exclua o alto-relevo. 1
  • 187. 4.12.3. Os sistemas de comando dos ascensores e das plataformas elevatórias não devem estar trancados nem dependentes de qual- quer tipo de chave ou cartão. 4.12.4. Podem existir comandos e controlos que não satisfaçam o especificado nesta secção se as características dos equipamentos assim o determinarem ou se os sistemas eléctricos, de comunica- ções ou outros não forem para uso dos utentes. 4.13.1. Refere-se, como boa Secção .13. Elementos vegetais prática, que a orientação das ranhuras das grelhas das caldeiras 4.13.1. As caldeiras das árvores existentes nos percursos acessíveis das árvores, seja perpendicular ao e situadas ao nível do piso devem ser revestidas por grelhas de sentido de movimento. protecção ou devem estar assinaladas com um separador com uma altura não inferior a 0,3 m que permita a sua identificação por pessoas com deficiência visual. grelha de protecção de nível ≥0 ,30 m 10
  • 188. 4.13.2. Esclarece-se que onde 4.13.2. As grelhas de revestimento das caleiras das árvores de se lê “caleiras” deve ler-se percursos acessíveis devem possuir características de resistência “caldeiras”. mecânica e fixação que inviabilizem a remoção ou a destruição por acções de vandalismo, bem como satisfazer o especificado no n.º 4.7.4. 4.13.3. Nas áreas adjacentes aos percursos acessíveis não devem ser utilizados elementos vegetais com as seguintes característi- cas: com espinhos ou que apresentem elementos contundentes; produtoras de substâncias tóxicas; que desprendam muitas folhas, flores, frutos ou substâncias que tornem o piso escorregadio, ou cujas raízes possam danificar o piso. 4.13.4. Os elementos da vegetação (exemplos: ramos pendentes de árvores, galhos projectados de arbustos) e suas protecções (exem- plos: muretes, orlas, grades) não devem interferir com os percursos acessíveis, satisfazendo para o efeito o especificado na secção 4.5 e na secção 4.6. Secção .1. Sinalização e orientação 4.14.1. Deve existir sinalização que identifique e direccione os uten- tes para entradas/saídas acessíveis, percursos acessíveis, lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condi- cionada e instalações sanitárias de utilização geral acessíveis. 4.14.2. Caso um percurso não seja acessível, a sinalização deve indicá-lo. 11
  • 189. 4.14.3. O símbolo internacional de acessibilidade consiste numa figura estilizada de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme indicado em seguida: 4.14.4. Se existirem obras nos percursos acessíveis que prejudi- quem as condições de acessibilidade definidas, deve ser salvaguar- dada a integridade das pessoas pela colocação de barreiras devi- damente sinalizadas por avisos, cores contrastantes e iluminação nocturna. 12
  • 190. 4.14.5. Para assegurar a legibilidade a sinalização deve possuir as seguintes características: 1) Estar localizada de modo a ser facilmente vista, lida e entendida por um utente de pé ou sentado; 2) Ter uma superfície anti-reflexo; 3) Possuir caracteres e símbolos com cores que contrastem com o fundo; 4) Conter caracteres ou símbolos que proporcionem o adequado entendimento da mensagem. 4.14.6. Nos edifícios, a identificação do número do piso deve pos- suir as seguintes características: 1) Ser identificado por um número arábico; 2) Estar colocada centrada a uma altura do piso de 1,5 m, numa parede do patamar das escadas ou, se existir uma porta de aces- so às escadas, do lado do puxador a uma distância da ombreira não superior a 0,3 m; 3) Utilizar caracteres com uma altura não inferior a 0,06 m, salien- tes do suporte entre 0,005 m e 0,007 m, espessos (tipo negrito) e de cor contrastante com o fundo onde são aplicados. 13
  • 191. 1
  • 192. 2.3. Quadros de Sistematização Temática A sistematização em quadros, de Neste sentido muitos quadros po- apresentam-se os seguintes qua- algumas das figuras contempladas deriam ser feitos, mas, dada a im- dros resumo: nas Normas Técnicas do Decreto- possibilidade de se ser exaustivo, Lei, visa condensar e organizar optou-se por sistematizar apenas 1. percursos acessíveis a informação que se encontra as figuras mais pertinentes. 2. rampas dispersa ao longo do texto, Essa pertinência prende-se com a 3. escadas facilitando a sua consulta e a sua nossa noção da constante recor- 4. ascensores / plataformas aplicação. rência a estas figuras por parte de elevatórias quem desenha o espaço. Assim, 5. instalações sanitárias 1
  • 193. PERCURSO ACESSÍVEL Corredores e outros espaços de geral excepções passeios e caminhos de peões circulação horizontal em habitações Deve existir um canal de circulação contínuo e A largura livre pode ser apenas A ≥ 0,80 m em Adjacentes a vias prin Devem ter uma largura ≥ 1,10 m. desimpedido de obstruções com uma largura ao troços com extensão B ≤ 0,60 m. cipais e vias distribui nível do pavimento ≥ 1,20 m. A largura livre pode ser apenas A ≥ 0,90 m em doras devem ter uma Podem ter uma largura ≥ 0,90 m se o seu com- troços com extensão B ≤ 1,50 m. largura ≥ 1,50 m. primento for ≤ 1,50 m e não der acesso lateral a portas de compartimentos. largura livre 1.2.1. No interior de áreas plantadas e com extensão até 7 m podem ter largura ≥ 0,90 m. 4.3.1. 4.3.3. 1.2.2. 3.3.2. altura livre no espaço encerrado ≤ 2,00 m Os corrimãos altura livre no espaço não encerrado ≤ 2,40 m ou outros ele- mentos com projecção ≤ 0,1 m podem altura livre sobrepor-se lateralmente à largura livre das faixas de circulação ou aos espaços de manobra do percurso CARACTERÍSTICAS acessível. 4.5.1. 4.5.4. zonas de manobra 4.4.1. 4.4.2. zonas de permanência 4.1.1. 4.1.3. 16
  • 194. QUADRO PERCURSO ACESSÍVEL CASOS ESPECÍFICOS Corredores em instalações Escadas e rampas de passagens escolares e de formação Rampas Rampas em habitações Escadas em habitações de peões desniveladas Devem ter uma largura ≥ 1,80 m. Se a rampa tiver uma projecção Rampas que façam parte do percurso de Que dêem acesso a compartimentos habitá- Os lanços, patins intermédios e patamares horizontal ≤ 5 m ou se existirem duas acesso a compartimentos habitáveis podem veis devem ter uma largura ≥ 1,00 m. devem ter uma largura ao nível do pavimen- rampas para o mesmo percurso a sua ser ≥ 0,90 m. to ≥ 1,50 m. largura pode ser ≥ 0,90 m. 1.7.1. 3.5.2. 2.5.4. 3.3.6. 3.3.5. 1.7.3. 4.5.2. 4.5.2. 4.5.2. 1
  • 195. CARACTERÍSTICAS largura livre altura livre inclinação revestimento do piso largura ≥ 1,20 m altura livre no espaço encerrado ≤ 2,00 m A inclinação deve ser a menor possível e no Devem existir faixas no início e no fim das rampas altura livre no espaço não encerrado ≤ 2,40 m máximo 6% se o desnível ≤ 0,6 m e a projecção com diferenciação de textura e cor contrastante horizontal ≤ 10 m, ou 8% se o desnível ≤ 0,4 m e a com o pavimento adjacente. A altura livre deve ser medida verticalmente entre projecção horizontal ≤ 5 m. o piso da rampa e o tecto. geral RAMPAS 4.5.1. 2.5.4. 4.5.2. 2.5.1. 2.5.10. Quando as rampas tiverem uma projecção hori- No caso de obras de alteração ou conservação, se zontal não superior a 5 m ou existirem 2 rampas as limitações de espaço impedirem a utilização para o mesmo percurso podem: de rampas com as proporções acima indicadas podem ser utilizadas rampas que satisfaçam: excepções 2.5.4. 2.5.2. CASOS ESPECÍFICOS rampas em curva 2.5.3. cont... 1
  • 196. QUADRO RAMPAS CARACTERÍSTICAS plataformas de descanso corrimãos elementos de protecção Devem existir plataformas de descanso: Os corrimãos devem: As rampas que vençam desníveis ≥ 0,30 m e que tenham desníveis -existir de ambos os lados das rampas em relação aos pisos adjacentes ≥ 0,10 m, e as plataformas -na base e topo de uma rampa quando a sua projecção horizontal é superior ao -prolongar-se 0,3 m na base e no topo da rampa horizontais de descanso que tenham desníveis em relação aos pisos especificado para cada inclinação. -ser contínuos ao longo dos vários lanços e patamares de descanso adjacentes ≥ 0,10 m devem ser ladeadas em toda a sua extensão por -ser paralelos ao piso da rampa um dos elementos de protecção. -nos locais onde exista uma mudança de direcção da rampa com um ângulo -ter pelo menos um elemento preênsil a 0,85 m ≤ h ≤ 0,95 m, se a inclinação da ≤90° rampa ≤ 6% -ser duplo com um elemento preênsil a 0,70 m ≤ h ≤ 0,75 m e outro a 0,90 m ≤ h ≤ 0,95 m projecção inclinação horizontal máxima 6% 10,00 m 8% 5,00 m ≤ 90º 10 % 2,00 m 12 % 0,83 m 2.5.7. 2.5.5. 2.5.8. 2.5.6. 2.5.9. 2.5.11. As rampas que vençam um desnível não superior a 0.2 m podem não ter corrimãos As rampas que vençam um desnível entre os 0.2 m e os 0.4 m e que não tenham uma inclinação superior a 6% podem ter apenas corrimãos apenas de um dos lados 2.5.7. 1
  • 197. cont... CARACTERÍSTICAS largura livre altura livre inclinação revestimento do piso Nas rampas que façam parte do percurso de rampas em habitações acesso a compartimentos habitáveis pode ser ≥ 0,90 m. 3.3.6. se vencerem um desnível superior a 0,4 m devem ainda: rampas na via pública CASOS ESPECÍFICOS largura ≥ 1,50 m rampas de passagens de peões desniveladas Duplo corrimão com elemen- to preênsil a 0,75 m e 0,90 m. 1.7.1. Deve ser antiderrapante. rampas de acesso aos tanques das piscinas 3.4.4. 200
  • 198. QUADRO RAMPAS CARACTERÍSTICAS plataformas de descanso corrimãos elementos de protecção Quando vençam desníveis ≥ 0,40 m: devem ter corrimãos de ambos os lados ou um duplo corrimão central, quando a sua largura for superior a 3 m. Devem ter corrimãos de ambos os lados e um duplo corrimão central quando a sua largura seja superior a 6 m. 1.5.1. Duplo corrimão com elemen- to preênsil a 0,75 m e 0,90 m. 1.7.1. Duplo corrimão com elemento preênsil a 0,75 m e 0,90 m. 3.4.6. 201
  • 199. CARACTERÍSTICAS degraus largura livre altura livre Cobertor ≥ 0,28 m, Espelho ≤ 0,18 m largura ≥ 1,20 m altura livre no espaço encerrado ≤ 2,00 m As dimensões do espelho e do cobertor devem manter-se altura livre no espaço não encerrado ≤ 2,40 m constantes ao longo de cada lanço. A aresta do focinho deve ser boleada com um raio de curvatu- A altura livre deve ser medida verticalmente entre o focinho dos ra entre 0.005 m e 0.001 m. degraus e o tecto. geral ESCADAS 4.5.1. 2.4.3. 2.4.1. 4.5.2. Degrau de Arranque pode ter dimensões diferentes das dos restan- tes degraus do lanço desde que 2h+b se mantenha constante. excepções 2.4.4. Deve-se garantir que o cobertor tenha a profundidade mínima de 0,28 m, em pelo menos 2/3 da largura da escada. troços curvos CASOS ESPECÍFICOS 2.4.5. existirem rampaas ou dispositivos mecânicos de elevação largura ≥ 1,00 m se derem acesso a compartimentos habitáveis e não escadas em habitações alternativos 3.3.5. cont... 202
  • 200. QUADRO ESCADAS CARACTERÍSTICAS patamares patins intermédios corrimãos revestimento do piso largura ≥ 1,20 m largura ≥ 1,20 m 0,85 m ≥ altura ≤ 0,90 m Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com largu- profundidade ≥ 1,20 m profundidade ≥ 0,70 m ra ≥ 0.04 m e encastradas junto ao focinho dos degraus. As escadas que vençam desníveis superiores a 0,4 m São obrigatórios se o desnível total a vencer for maior devem possuir corrimãos, contínuos ao longo dos vários a 2,4 m. lanços, de ambos os lados das escadas. 2.4.1. 2.5.5. 2.4.8. 2.4.2. 2.5.6. 2.4.9. 2.4.3. Degraus isolados ou escadas com menos de três de- graus devem estar claramente assinalados com material de revestimento de textura diferente e cor constratante com o resto com o resto do piso. 2.4.10. largura ≥ 1,00 m largura ≥ 1,00 m 3.3.5. 3.3.5. 203
  • 201. cont... CARACTERÍSTICAS escadarias na via pública degraus largura livre altura livre Os degraus devem cumprir uma das seguintes relações dimensio- nais: 1.3.1. Os degraus devem ter uma inclinação escadarias em rampa ≤ 6% e um desen- volvimento entre o na via pública focinho e a base do degrau seguinte ≥ 0,75 m ou múltiplos inteiros deste valor. CASOS ESPECÍFICOS 1.4.1. espelho ≤ 0,16 m largura ≥ 1,50 m escadas em passagens de peões desniveladas 1.7.3. 1.7.3. escadas de acesso aos tanques das piscinas 20
  • 202. QUADRO ESCADAS CARACTERÍSTICAS patamares patins intermédios corrimãos revestimento do piso Devem existir corrimãos de ambos os lados ou um Os patamares inferior e superior devem possuir faixas duplo corrimão central, quando as escadarias vençam de aproximação constituídas por um material de mais de 0,4 m e tenham uma largura ≤ 3 m,. revestimento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso. Devem existir corrimãos de ambos os lados e um duplo corrimão central, quando as escadarias vençam mais de 0,4 m e tenham uma largura ≤ 6 m. 1.3.1. 1.3.1. largura ≥ 1,50 m largura ≥ 1,50 m Faixas de aproximação, nos patamares superior e inferior, com um material de revestimento de textura diferente e cor contrastante. 1.7.3. 1.7.3. 1.7.3. Duplo corrimão com elemento preênsil a 0,75 m e Deve ser antiderrapante. 0,90 m. 3.4.6. 3.4.4. 20
  • 203. CARACTERÍSTICAS cabinas portas zonas de acesso Dimensões interiores medidas entre painéis da estrutura da cabina. As portas ser de correr horizontalmente, ter movimento automático, Os patamares diante das portas devem permitir a rotação a 360°, ter ter uma largura útil ≥ 0,8 m e ter uma cortina de luz standard. uma inclinação ≤ 2% e estar desobstruídos de obstáculos. Largura ≥ 1,1 m Profundidade ≥ 1,4 m ASCENSORES 2.6.2. 2.6.4. 2.6.1. Largura ≥ 0,75 m Devem existir portas ou barras de protecção no acesso à plataforma Devem existir zonas livres de acesso às plataformas com uma largura Profundidade ≥ 1,00 m quando o desnível entre o piso e a mesma for superior a 0,75 m. ≥ à da plataforma e uma profundidade ≥ 1,2 m. PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS 2.7.1. 2.7.4. 2.7.3. 206
  • 204. QUADRO ASCENSORES E PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS CARACTERÍSTICAS sistemas de comandos e controlo elementos de apoio / protecção decoração Devem possuir sinais visuais Deve existir pelo menos uma barra de apoio no interior das cabinas situada As cabinas podem decorações interiores desde que estas não que indiquem que o coman- a uma altura do piso entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede de tenham uma espessura superior a 0,015 m. do foi registado, ter botão 0,035 m a 0,05 m. de alarme e de paragem de emergência no interior da cabine e estar localizados a uma altura, entre o piso e o eixo do botão, compreen- dida entre os 0,9 m e os 1,2 m nos patamares e entre 0,9 m e 1,3 m no interior das cabinas. Devem ainda ter identificação táctil, não estar trancados nem dependentes de chaves ou cartões. 2.6.5. 4.12.2. 4.12.3. 2.6.2. 2.6.3. Devem estar visíveis, poder ser utilizados autonomamente por um utente Devem existir portas ou barras de protecção no acesso à plataforma quando o sentado na plataforma, devem ter identificação táctil e não estar trancados nem desnível entre o piso e a mesma for superior a 0,75 m. dependentes de chaves ou cartões. Devem existir anteparos com uma altura ≥ 0,1 m, a toda a volta da plataforma com excepção do lado de acesso. 2.7.7. 4.12.2. 2.7.4. 4.12.3. 2.7.5. 20
  • 205. CARACTERÍSTICAS cabinas sanitas urinóis As cabinas acessíveis devem A altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser O bordo inferior do urinol deve estar ter como dimensões mínimas 0,45 m. compreendido entre 0,60 m e 0,65 m 1,60 m (parede em que estiver (tolerância de +/- 0,01 m) de distância do chão. instalada a sanita) x 1,70 m, devem permitir a inscrição de Os comandos de accionamento de uma zona de manobra para descarga deve estar a uma 1 m de geral a rotação a 180°, depois da altura, em relação ao piso, (tolerância instalação de todos aparelhos de +/- 0,02 m) sanitários e ter, na parte frontal e num dos lados, zonas livres Os urinóis acessíveis devem estar de acesso (1,20 m x 0,75 m). assentes no piso ou fixos à parede, Quando existir mais de uma sa- 2.9.4. garantindo sempre, uma zona livre de nita as zonas laterais de acesso 2.9.5. aproximação frontal. devem estar posicionadas de 4.1.1. 2.9.4. 2.9.12. lados diferentes. Quando for previsível o uso frequente, da cabina por pessoas com mobilidade con- diciona as medidas mínimas excepções cumprir são 2,20 m x 2,20 m. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Zonas livres de acesso à sanita de ambos os lado e na parte frontal. Deve ser possível inscrever uma zona de manobra para a rotação de 360° depois 2.9.4. da instalação dos aparelhos 2.9.6. sanitários. As barras As barras verticais de apoio, de apoio devem ser barras da apoio adjacentes fixas e devem estar à zona livre, posicionadas a 0,30 devem ser m relativamente ao rebatíveis eixo do urinol e a na vertical. 0,75 m do chão. Barras de apoio, junto à sanita, fixas à parede. 2.9.4. 2.9.12. Depois da instalação dos aparelhos sanitários deve permanecer livre Nas instalações sanitárias zonas de manobra uma zona de manobra para a rotação a 180°. deve ser possível inscrever uma zona de manobra a de 360° sem interferência da abertura da porta. As sanitas com rebordo elevado ≥ 0,25 m podem sobrepor-se à zona de ma- nobra e de aproximação, cerca de 0,1 m. 2.9.5. 2.9.19. Deve existir pelo menos uma instalação sanitária completa, com lavatório, sanita, bidé e banheira. A banheira pode ser substituída por uma base de duche com 0,80 m por 0,80 m desde que seja garantido o espaço para a sua eventual ESPECÍFICO instalação. A instalação dos aparelhos sanitários deve permitir a posterior aplica- habitações ção de barras de apoio. CASO 3.3.4. 20
  • 206. QUADRO INSTALAÇÕES SANITÁRIAS CARACTERÍSTICAS bidés lavatórios espelhos Os lavatórios devem ser instalados de forma a permitir a aproximação frontal e Espelho fixo na vertical. Espelho regulável. garantir a existência de uma zona livre sob o lavatório, sem elementos abrasivos ou cortantes. 2.9.13. 2.9.14. Recomenda-se a instalação de um lavatório que não interfira com a área de transferência para a sanita. 2.9.5. 2.9.6. Nas instalações sanitárias deve Os lavatórios com uma zona livre ≥ ser possível inscrever uma 0,65 m podem sobrepor-se à zona zona de manobra a de 360° de manobra e de aproximação, cerca sem interferência da abertura de 0,2 m. da porta. As bidés com rebordo elevado ≥ 0,25 m podem sobrepor-se à zona de manobra e de aproxi- mação, cerca de 0,1 m. 2.9.19. 2.9.19. 20 cont...
  • 207. cont... CARACTERÍSTICAS bases de duche para utilização de bases de duche para utilização em banheira assento cadeira de rodas Deve existir uma plata- Devem cumprir uma das Devem cumprir uma das seguintes situações: A largura do acesso ao forma de nível no topo seguintes situações: interior da base de duche ≥ 0,8 m. O ressalto entre a base de duche posterior da banheira, Lateralmente, deve e o piso adjacente não deve ser superior a 0,02 m. O piso deve ser que sirva de assento, ou existir uma zona livre de inclinado na direcção do ponto de escoamento (≤ 2 %). ser possível instalar um acesso com um recuo assento, impermeável e de 0,30 m em relação ao geral antiderrapante. A zona assento. livre de acesso deve ter 2.9.9. um recuo de 0,30 m em O assento deve ser re- relação ao assento. A batível e ter o bordo su- altura do piso ao bordo perior a 0,45 m do piso. superior da banheira A superfície do assento não deve ultrapassar os deve ser impermeável, 0,45 m 2.9.7. antiderrapante e ter os 2.9.11. 2.9.10. cantos arredondados. excepções INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Banheira com banco Bases de Bases de duche de 0,80 m x 1,50 m, que permitem a entrada da duche pessoa na cadeira de rodas. barras da apoio de 0,80 m x 0,80 m, com banco. Banheira sem banco 2.9.7. 2.9.9. 2.9.10. Quando o desnível entre o zonas de manobra piso da instalação sanitária e a base de duche for ≤ 0,02 m, o espaço da zona de manobra de higiene pessoal, pode sobrepô-la. 2.9.19. ESPECÍFICO habitações CASO cont... 210
  • 208. QUADRO INSTALAÇÕES SANITÁRIAS CARACTERÍSTICAS controlos, mecanismos portas revestimento de piso equipamentos de alarme operáveis e acessórios As portas de acesso às instalações sanitárias, ou cabinas, Devem ser aderentes (na presença de água ou humi- Devem estar dentro da zona de alcance de uma Os terminais do sistema acessíveis devem ser de correr ou de batente abrindo dade), ter boas qualidades de drenagem e de secagem, pessoa em cadeira de rodas; Poder ser manuseados de aviso, devem estar para fora. ter uma inclinação compreendida entre 0,5% e 2% no por uma mão fechada, oferecendo uma resistência localizados de modo a sentido do escoamento das águas. mínima (≤ 22 N), sem obrigar à rotação do pulso; permitir a utilização por uma pessoa deitada no Os chuveiros devem ser tipo telefone, e com, man- chão, em caso de queda, gueira ≥ 1,50 m (podendo ser usado de modo fixo ou e de uma pessoa em à mão-livre); cadeira de rodas. 0,40 a 0,60 m As torneiras devem ser tipo monocomando e de Devem estar sinalizados alavanca. Os controlos do escoamento devem ser de modo a poderem ser de alavanca. localizados com luz e sem luz. 2.9.20. 4.7.7. 2.9.17. 2.9.15. 211
  • 209. 212
  • 211. 21
  • 213. Alcance (de uma pessoa em cadeira de rodas) 4.2 Balcões e guichés de atendimento 2.12 frontal 4.2.1 dimensões 2.12.1, 4.2.1 lateral 4.2.2 localização 2.12.1 zona livre de aproximação 2.12.1, 4.1.3 Altura Livre 4.5 percurso acessível Barras de apoio 4.11 espaços encerrados 4.5.1 ascensores 2.6.2 espaços não encerrados 4.5.1 características gerais 4.11.4, 4.11.5, 4.11.6 escadas 4.5.2 dimensões 4.11.1 rampas 4.5.2 instalações sanitárias sinalização 4.5.5 banheira 2.9.7 bases de duche 2.9.9, 2.9.10 Arrecadações habitações 3.3.4 (ver Edifícios de Habitação, espaços comuns) sanita 2.9.4 urinóis 2.9.12 Ascensores 2.6 posicionamento 4.11.2, 4.11.3 ascensores em edifícios de habitação 3.2.4 ascensores em edifícios e instalações escolares Bateria de receptáculos postais 2.14 e de formação 3.5.3 localização 2.14.1 cabinas posicionamento 2.14.1, 4.2 dimensões 2.6.2 zona livre de aproximação 2.14.1, 4.1.3 decoração 2.6.3 barras de apoio 2.6.2 Caves (ver Edifícios de Habitação, espaços comuns) comandos e controlos 2.6.5, 4.12.2, 4.12.3, 4.12.4 passagens de peões desniveladas 1.7.2 Comandos e controlos 4.12 patamares diante das portas dos ascensores 2.6.1 ascensores 2.6.5, 4.12.2, 4.12.3 portas 2.6.4 características 4.12.1 precisão de paragem 2.6.2 dimensões 4.12.1 equipamentos de auto-atendimento 2.11.1 Átrios 2.2 espaços de estacionamento 2.8.4 edifícios e estabelecimentos em geral forma 4.12.1 átrios exteriores de acesso 2.2.1 habitações 3.3.9 átrios interiores 2.2.2 instalações sanitárias 2.9.12, 2.9.17, 2.9.18 plataformas elevatórias 2.7.7, 4.12.2, 4.12.3 216
  • 214. posição 4.12.1 cave 3.2.4 espaços de estacionamento 3.2.4, 3.2.6 Controlos (ver Comandos e Controlos) meios mecânicos de comunicação vertical 3.2.1, 3.2.2., 3.2.3 Corredores 2.3 patamares de acesso aos fogos 3.2.7 altura livre 4.5.1 percurso acessível 3.2.5 edifícios e instalações escolares e plataformas elevatórias 3.2.2 de formação 3.5.2 habitações 3.3 habitações 3.3.2 comandos e controlos 3.3.9 corrimãos 2.3.4, 4.11 corredores e outros espaços de circulação largura 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 horizontal 3.3.2 corrimãos 3.3.9, 4.11 Corrimãos 4.11 cozinhas 3.3.3 características gerais 4.11.4, 4.11.5, 4.11.6 escadas 3.3.5 corredores 2.3.4 espaços de entrada 3.3.1 dimensões 4.11.1 instalações sanitárias 3.3.4 escadarias 1.3.1 piso e seus revestimentos 3.3.7 escadas 2.4.8, 2.4.9 vãos de acesso 3.3.8 galerias 2.3.4 rampas 3.3.6 habitações 3.3.9 passagens de peões desniveladas 1.7.1 Edifícios Escolares e de Formação 3.5 patamares 2.3.4 com vários pisos 3.5.3 percursos acessíveis 4.5.4 corredores portas de movimento automático 4.10.3 largura 3.5.2 posicionamento 4.11.2, 4.11.3 passagens exteriores 3.5.1 rampas 1.5.1, 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9 recintos e instalações desportivas 3.4.6 Edifícios e Estabelecimentos em geral 2 ascensores 2.6 Cozinhas (ver Edifícios de Habitação, habitações) átrios 2.2 balcões e guichés de atendimento 2.12 Edifícios de Habitação 3.2, 3.3 bateria de receptáculos postais 2.14 espaços comuns corredores 2.3 arrecadações 3.2.4 equipamentos de auto-atendimento 2.11 ascensores 3.2.2, 3.2.4 escadas 2.4 21
  • 215. espaços para estacionamento de viaturas 2.8 corrimãos 1.3.1, 4.11 galerias 2.3 dimensão dos degraus 1.3.1 instalações sanitárias de utilização geral 2.9 faixa de aproximação 1.3.1 patamares 2.3 patamares 1.3.1 percurso acessível 2.1 revestimento do piso 1.3.1 plataformas elevatórias 2.7 portas de acesso 2.2.3 Escadas 2.4 rampas 2.5 altura livre 4.5.1, 4.5.2 vestiários e cabinas de prova 2.10 corrimãos 2.4.8, 2.4.9, 4.11 telefones de uso público 2.13 degraus dimensões 2.4.3, 2.4.4, 2.4.5, Elementos de protecção forma 2.4.3, 2.4.6, 2.4.7 caldeiras de árvores 4.13.1 isolados 2.4.10 plataformas elevatórias 2.7.4 revestimento 2.4.3 portas de movimento automático 4.10.3 habitações 3.3.5 rampas 2.5.11 lanços largura 2.4.1, 3.3.5 Elementos vegetais 4.13 passagens de peões desniveladas 1.7.3 adjacentes a percursos acessíveis patamares caldeiras das árvores 4.13.1, 4.13.2 largura 2.4.1, 3.3.5 características 4.13.3, 4.13.4 profundidade 2.4.2, 3.3.5 patins Equipamentos de auto-atendimento 2.11 largura 2.4.1, 3.3.5 comandos e controlos 2.11.1 profundidade 2.4.2 localização 2.11.1 recintos e instalações desportivas zona livre de aproximação 2.11.1 piscinas 3.4.4, 3.4.6 revestimento do piso 2.4.3 Escadarias 1.3, 1.4 troços curvos 2.4.5 escadarias em rampa na via pública, 1.4, 1.8.1 altura livre 4.5.1, 4.5.2 Estacionamento 2.8 dimensão dos degraus 1.4.1 comandos e controlos 2.8.4 inclinação 1.4.1 edifícios de habitação 3.2.1, 3.2.4 escadarias na via pública, 1.3, 1.8.1 lugares reservados 3.2.6 altura livre 4.5.1, 4.5.2 lugares reservados 21
  • 216. dimensões 2.8.2 para entrada de cadeira de rodas 2.9.10 distribuição 2.8.2 tipos 2.9.8 faixa de acesso lateral 2.8.2, 2.8.3 vestiários 2.10.4 localização 2.8.2 zona de manobra 2.9.19 rácio 2.8.1 bidés sinalização 2.8.2 habitações 3.3.4 via pública 1.1.1 zona de manobra 2.9.19 cabina Faixa de aproximação características gerais 2.9.5 (ver Piso e seus revestimentos) dimensões 2.9.5 porta de acesso 2.9.20 Galerias 2.3 uso frequente por pessoas com mobilidade corrimãos 2.3.4, 4.11 condicionada 2.9.6 largura 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 controlos, mecanismos operáveis e habitações 3.3.2 acessórios 2.9.17 zonas de manobra 2.3.3 equipamento de alarme 2.9.15 espelhos 2.9.14 Instalações Sanitárias Acessíveis 2.9 fixos e reguláveis 2.9.14 banheiras habitações 3.3.4 assento 2.9.7 pisos e revestimentos 3.3.7 barras de apoio 2.9.7 lavatório características gerais 2.9.7 cabinas acessíveis 2.9.5 elementos de protecção 2.9.18 cabinas acessíveis para uso frequente 2.9.6 habitações 3.3.4 características gerais 2.9.13 barras de apoio zona de manobra 2.9.19 banheiras 2.9.7 revestimento de piso 4.7.7 bases de duche 2.9.9, 2.9.10 porta de acesso 2.9.20 características gerais 2.9.16 rácio 2.9.3 sanitas 2.9.4 sanitas 2.9.4, 2.9.5, 2.9.6, 2.9.19 urinóis 2.9.12 cabinas acessíveis 2.9.5 bases de duche cabinas acessíveis para uso frequente 2.9.6 de assento 2.9.9, 2.9.11 características gerais 2.9.4 elementos de protecção 2.9.18 zona de manobra 2.9.19, 2.9.5, 2.9.6 habitações 3.3.4 urinóis 2.9.12 21
  • 217. uso frequente por pessoas de mobilidade projecção 4.6.1 condicionada 2.9.6 assentes em pilares ou em colunas 4.6.2 limite inferior 4.6.2 Largura projecção 4.6.2 ascensores 2.6.4, 2.6.2 largura livre 4.6.3 corredores 2.3.1 habitação 3.3.2 Obras 4.14.4 edifícios e instalações escolares e alteração de formação 3.5.2 edifícios 2.1.4, 2.5.2, 4.9.7 escadas 2.4.1, 3.3.5 passagens de peões de superfície 1.6.5 galerias 2.3.1 salas de espectáculos e outras instalações instalações sanitárias para actividades sócio-culturais 3.6.5 cabinas 2.9.5, 2.9.6 ampliação bases de duche 2.9.9, 2.9.10 edifícios 2.1.4 lavatórios 2.9.13 conservação livre 4.3 edifícios 2.1.4, 2.5.2, 4.9.7 passagens de peões desniveladas 1.7.1, 1.7.3 salas de espectáculos e outras instalações escadas 1.7.3 para actividades sócio-culturais 3.6.5 rampas 1.7.1 construção passeios edifícios 2.1.3 adjacentes a vias principais e vias passagens de peões de superfície 1.6.5 distribuidoras 1.2.1 reconstrução patamares 2.3.1 edifícios 2.1.3 pequenos acessos pedonais no interior passagens de peões de superfície 1.6.5 de áreas plantadas 1.2.2 percursos pedonais 4.3.1, 4.3.3 Passagem de peões portas 2.2.3, 4.9.1, 4.9.7 mudanças de nível 4.8.2 rampas 2.5.4 passagens de peões de superfície 1.6 habitação 3.3.6 dimensões 1.6.1, 1.6.2 plataformas horizontais de descanso 2.5.6 implantação de sumidouros 1.6.5 vestiários e cabinas de prova 2.10.3, 2.10.5 separador central 1.6.3 obras de construção, reconstrução ou Objectos salientes 4.6 alteração 1.6.5 paredes 4.6.1 semáforos 1.6.4 limite inferior 4.6.1 sinalização 1.6.5 220
  • 218. passagens de peões desniveladas 1.7 edifícios e estabelecimentos em geral 2.1 ascensores e plataformas elevatórias 1.7.2 abrangência 2.1.1, 2.1.2 escadas 1.7.3 características 2.1.5 rampas 1.7.1 obras de ampliação, alteração ou percursos pedonais acessíveis 1.1.3 conservação 2.1.4 obras de construção ou reconstrução 2.1.3 Passeios 1.2 edifícios de habitação altura livre 4.5.1, 4.5.3 espaços comuns 3.2.5 inclinação 4.7.7 mudanças de nível 4.8.2 na direcção do percurso 4.7.5 objectos salientes 4.6 na direcção transversal ao percurso 4.7.5 pisos e seus revestimentos 4.7 largura livre 1.2.1, 4.3.2, 4.8.1 portas 4.9 mudanças de nível 4.8.2 portas de movimento automático 4.10 passagens de peões de superfície 1.6.2, 1.6.5 ressaltos no piso 4.8 sinalização e orientação 4.14 Patamares via pública 1.1 acesso às portas dos fogos 3.2.7 abrangência 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5 altura livre 4.5.1 características 1.1.1, 1.1.2, 1.1.4, 1.1.5 corrimãos 2.3.4, 2.5.8 zonas de manobra 4.4 diante das portas dos ascensores 2.6.1 zonas de permanência 4.1 largura 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 escadas 2.4.1, 2.4.2 Piso e seus revestimentos 4.7 habitações 3.3.5 bases de duche 2.9.10 passagens de peões desniveladas 1.7.3 características gerais 4.7.1, 4.7.2 rampas 2.5.5, 2.5.6 degraus isolados 2.4.10 escadas 2.4.3 Percurso Acessível 4 espaços em que exista o uso de água 4.7.7 altura livre 4.5 faixa de aproximação barras de apoio 4.11 rampas 2.5.10 comandos e controlos 4.12 escadarias na via pública 1.3.1 corrimãos 4.11 escadas em passagens de peões elementos vegetais 4.13 desniveladas 1.7.3 inclinação 4.7.5 grelhas, buracos ou frestas no piso 4.7.4 largura livre 4.3 habitações 3.3.7 221
  • 219. inclinação 4.7.5 portas de protecção lugares de estacionamento reservados 2.8.2 no acesso a plataformas elevatórias 2.7.4 passagens de peões 1.6.3, 1.6.5 de banheiras e bases de duche 2.9.18 recintos e instalações desportivas 3.4.4 portas de segurança contra incêndio 4.9.13 ressaltos no piso 4.8 portas envidraçadas 4.9.14 tapetes, passadeiras ou alcatifas 4.7.3 portas giratórias 4.9.4 portas interiores 4.9.13 Plataformas elevatórias 2.7 portas pivotantes 2.2.3, 4.9.1 anteparos 2.7.5 soleiras 4.8.1, 4.8.2, 4.9.8 aplicabilidade 2.4.11 vãos de portas 4.9.1, 4.9.2, 4.9.3 características gerais 2.7.6 zonas de manobra diante de portas 4.9.6 dimensões 2.7.1 acesso a edifícios e passagens de peões desniveladas 1.7.2 estabelecimentos 2.2.1, 2.2.2 portas e barras de protecção 2.7.4 ascensores 2.6.1 precisão de paragem 2.7.2 entrada/saída de vestiários ou cabinas sistemas de comando e de prova 2.10.2 controlo 2.7.7, 4.12.1, 4.12.2, 4.12.3, 4.12.4 habitações 3.2.7, 3.3.2 zonas de entrada/saída da plataforma 2.7.3 Postos de abastecimento de combustível 3.7.1 Portas 4.9 bomba acessível 3.7.1, 3.7.2, 4.2 acesso 2.9.20 a sanitários acessíveis 2.9.20 Rampas 2.5 a vestiários e cabines de prova 2.10.2 altura livre 4.5.1, 4.5.2 aos edifícios e estabelecimentos 2.2.3 corrimãos 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9, 3.4.6, 4.11 às escadas 4.14.6 elementos de protecção 2.5.11 altura útil 4.9.2 inclinação ascensores 2.6.4 em caso de obras de alteração ou batentes 4.8.1, 4.8.2, 4.9.8 conservação 2.5.2 fechaduras, puxadores e trincos 4.9.9, 4.9.10 na direcção do percurso 2.5.1, 2.5.2, 4.7.6 largura útil de passagem da porta 4.9.1, 4.9.7 na direcção transversal ao percurso 4.7.5 portas com duas folhas 4.9.5 largura 2.5.4 portas de batente 2.2.3, 2.9.20, 4.9.1, 4.9.6, 4.9.11 plataformas horizontais de portas de correr 4.9.6, 4.9.12, 4.9.20 descanso 2.5.5, 2.5.6, 2.5.11 portas de movimento automático 4.10.1 mudanças de nível 4.8.2 222
  • 220. rampas de passagens de peões percursos pedonais 4.3.2, 4.5.3 desniveladas 1.7.1, 1.7.2 obras 4.14.4 rampas em curva 2.5.3 percurso não acessível 4.14.2 rampas em habitações 3.3.6 semáforos 1.6.4 rampas em recintos e instalações desportivas símbolo internacional da acessibilidade 4.14.3 piscinas 3.4.3, 3.4.4, 3.4.6 utilização geral 4.14.1 rampas na via pública 1.5, 1.8.1 corrimãos 1.5.1 Telefones de uso público 2.13 revestimento do piso 2.5.10, 3.4.4 controlos e comandos 2.13.1 localização 2.13.1 Recintos e instalações desportivas 3.4 posicionamento 2.13.1 cabinas de duche 3.4.1 zona livre de aproximação 2.13.1, 4.2 locais destinados à assistência 3.4.7 piscinas 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5, 3.4.6 Vestiários e cabinas de prova 2.10 vestiários 3.4.2 espaço interior 2.10.2, 2.10.3 bancos 2.10.4 Salas de espectáculos e outras instalações para espelhos 2.10.5 actividades sócio-culturais 3.6 vão de entrada 2.10.3 lugares destinados a pessoas em vestiários de recintos e instalações cadeiras de rodas 3.6.1 desportivas 3.4.2 dimensões 3.6.2 localização 3.6.2, 3.6.3, 3.6.5 Zonas de Manobra 4.4 rácio 3.6.1 altura livre 4.5.1, 4.5.4 obras de alteração ou conservação 3.6.5 átrios 2.2.1, 2.2.2, 3.3.1 cabinas de prova 2.10.2, 2.10.3 Sinalização e orientação 4.14 corredores 2.3.3 ascensores 2.6.5 dimensões 4.4.1, 4.4.2 características gerais 4.14.5 edifícios de habitação degraus 2.4.10 zonas comuns 3.2.7 escadas 2.4.3 habitações 3.3.1, 3.3.3, 3.3.4 edifícios galerias 2.3.3 indicação do número do piso 4.14.6 instalações sanitárias 2.9.5, 2.9.6, 2.9.19, 3.3.4 lugares de estacionamento reservados 2.8.2 patamares 2.3.3, 2.6.1, 3.2.7 passagens de peões 1.6.4, 1.6.5 portas 4.9.6, 4.9.7 223
  • 221. vestiários 2.10.2, 2.10.3 zonas de permanência para cadeiras de rodas 4.1.3 Zona Livre de Acesso/Aproximação balcões e guichés de atendimento 2.12.1, 4.1.3 bateria de receptáculos postais 2.14.1, 4.1.3 dimensões 4.1.1, 4.1.2, 4.2.3 equipamentos de auto-atendimento 2.11.1 telefones de uso público 2.13.1, 4.2 Zonas de permanência 4.1 Para cadeiras de rodas características 4.1.2 dimensões 4.1.1, 4.1.3 em salas de espectáculos 3.6.2 Via pública 1.8.1 drenagem 1.8.2 legibilidade 1.8.2 22
  • 222. 3.3. D.L. 163/2006 de de Agosto (texto integral) 22
  • 223. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 163/2006 de de Agosto A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente aprofunda- mento da solidariedade no Estado social de direito. São, assim, devidas ao Estado acções cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, ou seja, pessoas que se confrontam com barreiras ambientais, impeditivas de uma participação cívica activa e integral, resultantes de factores permanentes ou temporários, de deficiências de ordem intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional. Do conjunto das pessoas com necessidades especiais fazem parte pessoas com mobilidade condicionada, isto é, pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos. Constituem, portanto, incumbências do Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a promoção do bem-estar e qualidade de vida da população e a igualdade real e jurídico-formal entre todos os portugueses [alínea d) do artigo 9º e artigo 13º], bem como a realização de «uma política nacional de pre- venção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias», o desenvolvimento de «uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles» e «assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores» (nº 2 do artigo 71º). Por sua vez, a alínea d) do artigo 3º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto) determina «a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adop- ção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência». O XVII Governo Constitucional assumiu, igualmente, no seu Programa que o combate à exclusão que afec- ta diversos grupos da sociedade portuguesa seria um dos objectivos primordiais da sua acção governativa, nos quais se incluem, naturalmente, as pessoas com mobilidade condicionada que quotidianamente têm de confrontar-se com múltiplas barreiras impeditivas do exercício pleno dos seus direitos de cidadania. A matéria das acessibilidades foi já objecto de regulação normativa, através do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, que introduziu normas técnicas, visando a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas 226
  • 224. nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública. Decorridos oito anos sobre a promulgação do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, aprova-se agora, neste domínio, um novo diploma que define o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, o qual faz parte de um conjunto mais vasto de instrumentos que o XVII Governo Constitucional pretende criar, visando a construção de um sistema global, coerente e ordenado em matéria de acessibilidades, susceptível de proporcionar às pessoas com mobilidade condicionada condições iguais às das restantes pessoas. As razões que justificam a revogação do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, e a criação de um novo diploma em sua substituição prendem-se, em primeiro lugar, com a constatação da insuficiência das soluções propostas por esse diploma. Pesem embora as melhorias significativas decorrentes da introdução do Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, a sua fraca eficácia sancionatória, que impunha, em larga medida, apenas coimas de baixo valor, fez que persistissem na sociedade portuguesa as desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas. Neste sentido, o presente decreto-lei visa, numa solução de continuidade com o anterior diploma, corrigir as imperfeições nele constatadas, melhorando os mecanismos fiscalizadores, dotando-o de uma maior eficá- cia sancionatória, aumentando os níveis de comunicação e de responsabilização dos diversos agentes envol- vidos nestes procedimentos, bem como introduzir novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa entretanto verificada. De entre as principais inovações introduzidas com o presente decreto-lei, é de referir, em primeiro lugar, o alargamento do âmbito de aplicação das normas técnicas de acessibilidades aos edifícios habitacionais, garantindo-se assim a mobilidade sem condicionamentos, quer nos espaços públicos, como já resultava do diploma anterior e o presente manteve, quer nos espaços privados (acessos às habitações e seus interiores). Como já foi anteriormente salientado, as normas técnicas de acessibilidades que constavam do Decre- to-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, foram actualizadas e procedeu-se à introdução de novas normas técnicas aplicáveis especificamente aos edifícios habitacionais. Espelhando a preocupação de eficácia da imposição de normas técnicas, que presidiu à elaboração deste decreto-lei, foram introduzidos diversos mecanismos que têm, no essencial, o intuito de evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque edificado português. Visa-se impedir a realização de loteamentos e urbanizações e a construção de novas edificações que não cumpram os requisitos de acessibilidades esta- belecidos no presente decreto-lei. As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, que não carecem, de modo geral, de qualquer licença ou autorização, são registadas na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, de- vendo as entidades administrativas que beneficiem desta isenção declarar expressamente que foram cumpri- 22
  • 225. das, em tais operações, as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de acessibilidades. A abertura de quaisquer estabelecimentos destinados ao público (escolas, estabelecimentos de saúde, esta- belecimentos comerciais, entre outros) é licenciada pelas entidades competentes, quando o estabelecimento em causa se conforme com as normas de acessibilidade. Por outro lado, consagra-se também, de forma expressa, a obrigatoriedade de comunicação às entida- des competentes para esses licenciamentos, por parte de câmara municipal, das situações que se revelem desconformes com as obrigações impostas por este regime, aumentando-se, assim, o nível de coordenação existente entre os diversos actores intervenientes no procedimento. Assume igualmente grande importância a regra agora introduzida, segundo a qual os pedidos de licen- ciamento ou autorização de loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração de edificações devem ser indeferidos quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis, cabendo, no âmbito deste mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são elas as entidades responsáveis pelos referidos licenciamentos e autorizações. Outro ponto fundamental deste novo regime jurídico reside na introdução de mecanismos mais exigentes a observar sempre que quaisquer excepções ao integral cumprimento das normas técnicas sobre acessibili- dades sejam concedidas, nomeadamente a obrigatoriedade de fundamentar devidamente tais excepções, a apensação da justificação ao processo e, adicionalmente, a publicação em local próprio para o efeito. As coimas previstas para a violação das normas técnicas de acessibilidades são sensivelmente mais eleva- das do que as previstas no diploma anterior sobre a matéria, e, com o intuito de reforçar ainda mais a co- actividade das normas de acessibilidades, a sua aplicação pode também ser acompanhada da aplicação de sanções acessórias. Neste domínio, visa-se, igualmente, definir de forma mais clara a responsabilidade dos diversos agentes que intervêm no decurso das diversas operações urbanísticas, designadamente o projectista, o responsável técnico ou o dono da obra. O produto da cobrança destas coimas reverte em parte para as entidades fiscalizadoras e, noutra parte, para a entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e par- ticipação das pessoas com deficiência. Outra inovação importante introduzida pelo presente decreto-lei consiste na atribuição de um papel activo na defesa dos interesses acautelados aos cidadãos com necessidades especiais e às organizações não governamentais representativas dos seus interesses. Estes cidadãos e as suas organizações são os principais interessados no cumprimento das normas de acessibilidades, pelo que se procurou conceder-lhes instru- mentos de fiscalização e de imposição das mesmas. As organizações não governamentais de defesa destes interesses podem, assim, intentar acções, nos termos da lei da acção popular, visando garantir o cumprimento 22
  • 226. das presentes normas técnicas. Estas acções podem configurar-se como as clássicas acções cíveis, por incum- primento de norma legal de protecção de interesses de terceiros, ou como acções administrativas. O regime aqui proposto deve ser articulado com o regime das novas acções administrativas, introduzidas com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que pode, em muitos casos, ser um instrumento válido de defesa dos interesses destes cidadãos em matéria de acessibilidades. Por fim, a efectividade do regime introduzido por este decreto-lei ficaria diminuída caso não fossem con- sagrados mecanismos tendentes à avaliação e acompanhamento da sua aplicação, pelo que as informações recolhidas no terreno, no decurso das acções de fiscalização, são remetidas para a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que procederá, periodicamente, a um diagnóstico global do nível de acessibilidade existente no edificado nacional. Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Arqui- tectos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municí- pios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto 1—O presente decreto-lei tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais. 2—São aprovadas as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos, que se publicam no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 3—Mantém-se o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, especificada na secção 4.14.3 do anexo ao presente decreto- lei, a qual é obtida junto das entidades licenciadoras. 4—O símbolo internacional de acessibilidade deve ser afixado em local bem visível nos edifícios, estabele- cimentos e equipamentos de utilização pública e via pública que respeitem as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1—As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes 22
  • 227. da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. 2—As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública: a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados; b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público; c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes; d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais; e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de forma- ção, residenciais e cantinas; f ) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço; g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas; h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares; i) Parques de estacionamento de veículos automóveis; j) Instalações sanitárias de acesso público; l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos; m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais; n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social; o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde; p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e disco- tecas; q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hiper- mercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais; r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à excepção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 38º do Decreto Regu- 230
  • 228. lamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2 de área útil; s) Edifícios e centros de escritórios. 3—As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais 4—As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente. Artigo 3º Licenciamento e autorização 1—As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 2º, quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste decreto-lei. 2—A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9º e 10º. 3—O disposto nos nºs 1 e 2 aplica-se igualmente às operações urbanísticas referidas no nº 1 do artigo 2º, quando estas estejam sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorização, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. 4—O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de De- zembro, quanto à sujeição de operações urbanísticas a licenciamento ou autorização. 5—Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos regulamentados na Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro. Artigo º Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública 1—Os órgãos da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos e as entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, promotores de operações urbanísticas que não careçam de licenciamento ou autorização camarária, 231
  • 229. certificam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técni- cas constantes do anexo ao presente decreto-lei, através de termo de responsabilidade, definido em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, do ambiente, da solida- riedade social e das obras públicas. 2—O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Artigo º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Artigo 6º Licenciamento de estabelecimentos 1—As autoridades administrativas competentes para o licenciamento de estabelecimentos comerciais, escolares, de saúde e turismo e estabelecimentos abertos ao público abrangidos pelo presente decreto-lei devem recusar a emissão da licença ou autorização de funcionamento quando esses estabelecimentos não cumpram as normas técnicas constantes do anexo que o integra. 2—A câmara municipal deve, obrigatoriamente, para efeitos do disposto no número anterior, comunicar às entidades administrativas competentes as situações de incumprimento das normas técnicas anexas a este decreto-lei. Artigo º Direito à informação 1—As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade condicionada têm o direito de conhecer o estado e andamento dos processos de licenciamento ou autoriza- ção das operações urbanísticas e de obras de construção, ampliação, reconstrução e alteração dos edifícios, estabelecimentos e equipamentos referidos no artigo 2º, nos termos do artigo 110º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. 2—As organizações não governamentais mencionadas no artigo anterior têm ainda o direito de ser infor- madas sobre as operações urbanísticas relativas a instalações e respectivos espaços circundantes da adminis- tração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que não careçam de licença ou autorização nos termos da legislação em vigor. 232
  • 230. Artigo º Publicidade A publicitação de que o pedido de licenciamento ou autorização de obras abrangidas pelo artigo 3º e o início de processo tendente à realização das operações urbanísticas referidas no artigo 4º é conforme às nor- mas técnicas previstas no presente decreto-lei deve ser inscrita no aviso referido no artigo 12º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, nos termos a regulamentar em portaria complementar à aí referida, da com- petência conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da solidarieda- de social e das obras públicas. Artigo º Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes 1—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegu- rar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra. 2—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei. 3—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 2º que se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio, estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao presente decreto-lei. 4—Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos. Artigo 10º Excepções 1—Nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibili- dade constantes do anexo ao presente decreto-lei não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcio- nados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar. 2—As excepções referidas no número anterior são devidamente fundamentadas, cabendo às entidades 233
  • 231. competentes para a aprovação dos projectos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como expressar e justificar os motivos que legitimam este incumprimento. 3—Quando não seja desencadeado qualquer procedimento de licenciamento ou de autorização, a com- petência referida no número anterior pertence, no âmbito das respectivas acções de fiscalização, às entidades referidas no artigo 12º. 4—Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamento e autorização, nos termos do Decreto- Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de registo, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. 5—Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações contidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações. 6—A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nas normas técnicas fica apen- sa ao processo e disponível para consulta pública. 7—A justificação referida no número anterior, nos casos de imóveis pertencentes a particulares, é objecto de publicitação no sítio da Internet do município respectivo e, nos casos de imóveis pertencentes a entidades públicas, através de relatório anual, no sítio da Internet a que tenham acesso oficial. 8—A aplicação das normas técnicas aprovadas por este decreto-lei a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classifi- cados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Artigo 11º Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização O presente decreto-lei não se aplica: a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor; b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprovação, licenciamento ou autorização esteja em curso à data da sua entrada em vigor. Artigo 12º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei compete: a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e 23
  • 232. de fundos públicos; b) À Inspecção-Geral da Administração do Território quanto aos deveres impostos às entidades da admi- nistração pública local; c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares. Artigo 13º Responsabilidade civil As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber. Artigo 1º Direito de acção das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência 1—As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurídica têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumpri- mento das normas técnicas de acessibilidade contidas no anexo ao presente decreto-lei. 2—Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações: a) Inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida; b) Não exercício de qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais. 3—Aplica-se o regime especial disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, relativa à acção popular, ao pagamento de preparos e custas nas acções propostas nos termos do nº 1. Artigo 1º Responsabilidade disciplinar Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas, relativas ao presente decreto-lei, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber. Artigo 16º Responsabilidade contra-ordenacional Constitui contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, 23
  • 233. todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto- lei, designadamente:a) Não observância dos prazos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 9º para a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes em conformidade com as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;b) Concepção ou elaboração de operações urbanísticas em desconformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no presente decreto-lei;c) Emissão de licença ou autorização de funcionamento de estabelecimentos que não cumpram as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;d) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4º. Artigo 1º Sujeitos Incorrem em responsabilidade contra-ordenacional os agentes que tenham contribuído, por acção ou omissão, para a verificação dos factos descritos no artigo anterior, designadamente o projectista, o director técnico ou o dono da obra. Artigo 1º Coimas 1—As contra-ordenações são puníveis com coima de € 250 a € 3740,98, quando se trate de pessoas singu- lares, e de € 500 a € 44 891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva. 2—Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respectivamente, de € 1870,49 e de € 22 445,91. 3—O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da com- petência das entidades referidas nos artigos 3º e 6º. 4—O produto da cobrança das coimas referidas nos nºs 1 e 2 destina-se: a) 50% à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica; b) 50% à entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação nos termos do artigo 21º. Artigo 1º Sanções acessórias 1—As contra-ordenações previstas no artigo 16º podem ainda determinar a aplicação das seguintes san- ções acessórias, quando a gravidade da infracção o justifique: a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos; 236
  • 234. b) Interdição de exercício da actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autori- dade administrativa; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2—Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente para a instauração do processo de contra-ordenação notifica as entidades às quais pertençam as competências decisórias aí referidas para que estas procedam à execução das sanções aplicadas. 3—As sanções referidas neste artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 20º Determinação da sanção aplicável A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica. Artigo 21º Competência sancionatória A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instru- tor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence: a) À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais no âmbito das acções de fiscalização às insta- lações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos; b) Às câmaras municipais no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas. Artigo 22º Avaliação e acompanhamento 1—A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais acompanha a aplicação do presente decreto- lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2º. 2—As câmaras municipais e a Inspecção-Geral da Administração do Território enviam à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, até ao dia 30 de Março de cada ano, um relatório da situação existente 23
  • 235. tendo por base os elementos recolhidos nas respectivas acções de fiscalização. 3—A avaliação referida no nº 1 deve, anualmente, ser objecto de publicação. Artigo 23º Norma transitória 1—As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos: a) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei; b) De 25% a 87,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal do 2º ao 7º ano subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano. 2—As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis à totalidade dos fogos destinados a habitação de edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no 8º ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei e anos seguintes. Artigo 2º Aplicação às Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações. Artigo 2º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio. Artigo 26º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publicação. 23
  • 236. ANEXO Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada Capítulo 1 — Via pública: Secção 1.1. Percurso acessível: 1.1.1. As áreas urbanizadas devem ser servidas por uma rede de percursos pedonais, designados de acessí- veis, que proporcionem o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da sua estrutura activa, nomeadamente: 1) Lotes construídos; 2) Equipamentos colectivos; 3) Espaços públicos de recreio e lazer; 4) Espaços de estacionamento de viaturas; 5) Locais de paragem temporária de viaturas para entrada/saída de passageiros; 6) Paragens de transportes públicos. 1.1.2. A rede de percursos pedonais acessíveis deve ser contínua e coerente, abranger toda a área urbani- zada e estar articulada com as actividades e funções urbanas realizadas tanto no solo público como no solo privado. 1.1.3. Na rede de percursos pedonais acessíveis devem ser incluídos: 1) Os passeios e caminhos de peões; 2) As escadarias, escadarias em rampa e rampas; 3) As passagens de peões, à superfície ou desniveladas; 4) Outros espaços de circulação e permanência de peões. 1.1.4. Os percursos pedonais acessíveis devem satisfazer o especificado no capítulo 4 e os elementos que os constituem devem satisfazer o especificado nas respectivas secções do presente capítulo. 1.1.5. Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior em todos os percursos pedonais, deve existir pelo menos um percurso acessível que o satisfaça, assegurando os critérios definidos no n.º 1.1.1 e distâncias de percurso, medidas segundo o trajecto real no terreno, não superiores ao dobro da distância percorrida pelo trajecto mais directo. Secção 1.2. Passeios e caminhos de peões 1.2.1. Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não infe- rior a 1,5 m. 1.2.2. Os pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, cujo comprimento total não seja supe- rior a 7 m, podem ter uma largura livre não inferior a 0,9 m. 23
  • 237. Secção 1.3. Escadarias na via pública 1.3.1. As escadarias na via pública devem satisfazer o especificado na secção 2.4 e as seguintes condições complementares: 1) Devem possuir patamares superior e inferior com uma faixa de aproximação constituída por um mate- rial de revestimento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso; 2) Devem ser constituídas por degraus que cumpram uma das seguintes relações dimensionais: (Valores em metros) Altura (espelho) Comprimento (cobertor) 0,10 0,40 a 0,45 0,125 0,35 a 0,40 0,125 a 0,15 0,75 0,15 0,30 a 0,35 3) Se vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem ter corrimãos de ambos os lados ou um duplo corri- mão central, se a largura da escadaria for superior a 3 m, ter corrimãos de ambos os lados e um duplo corri- mão central, se a largura da escadaria for superior a 6 m. Secção 1.. Escadarias em rampa na via pública 1.4.1. As escadarias em rampa na via pública devem satisfazer o especificado na secção 1.3 e as seguintes condições complementares: 1) Os troços em rampa devem ter uma inclinação nominal não superior a 6% e um desenvolvimento, medido entre o focinho de um degrau e a base do degrau seguinte, não inferior a 0,75 m ou múltiplos inteiros deste valor; 2) A projecção horizontal dos troços em rampa entre patins ou entre troços de nível não deve ser supe- rior a 20 m. Secção 1.. Rampas na via pública 1.5.1. As rampas na via pública devem satisfazer o especificado na secção 2.5, e as que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem ainda: 1) Ter corrimãos de ambos os lados ou um duplo corrimão central, se a largura da rampa for superior a 3 m; 2) Ter corrimãos de ambos os lados e um duplo corrimão central, se a largura da rampa for superior a 6 m. 20
  • 238. Secção 1.6. Passagens de peões de superfície 1.6.1. A altura do lancil em toda a largura das passagens de peões não deve ser superior a 0,02 m. 1.6.2. O pavimento do passeio na zona imediatamente adjacente à passagem de peões deve ser ram- peado, com uma inclinação não superior a 8% na direcção da passagem de peões e não superior a 10% na direcção do lancil do passeio ou caminho de peões, quando este tiver uma orientação diversa da passagem de peões, de forma a estabelecer uma concordância entre o nível do pavimento do passeio e o nível do pavi- mento da faixa de rodagem. 1.6.3. A zona de intercepção das passagens de peões com os separadores centrais das rodovias deve ter, em toda a largura das passagens de peões, uma dimensão não inferior a 1,2 m e uma inclinação do piso e dos seus revestimentos não superior a 2%, medidas na direcção do atravessamento dos peões. 1.6.4. Caso as passagens de peões estejam dotadas de dispositivos semafóricos de controlo da circulação, devem satisfazer as seguintes condições: 1) Nos semáforos que sinalizam a travessia de peões de accionamento manual, o dispositivo de acciona- mento deve estar localizado a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m; 2) O sinal verde de travessia de peões deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia, a uma velocidade de 0,4 m/s, de toda a largura da via ou até ao separador central, quando ele exista; 3) Os semáforos que sinalizam a travessia de peões instalados em vias com grande volume de tráfego de veículos ou intensidade de uso por pessoas com deficiência visual devem ser equipados com mecanismos complementares que emitam um sinal sonoro quando o sinal estiver verde para os peões. 1.6.5. Caso sejam realizadas obras de construção, reconstrução ou alteração, as passagens de peões devem: 1) Ter os limites assinalados no piso por alteração da textura ou pintura com cor contrastante; 2) Ter o início e o fim assinalados no piso dos passeios por sinalização táctil; 3) Ter os sumidouros implantados a montante das passagens de peões, de modo a evitar o fluxo de águas pluviais nesta zona. Secção 1.. Passagens de peões desniveladas 1.7.1. As rampas de passagens de peões desniveladas devem satisfazer o especificado na secção 2.5 e as seguintes especificações mais exigentes: 1) Ter uma largura não inferior a 1,5 m; 2) Ter corrimãos duplos situados, respectivamente, a alturas da superfície da rampa de 0,75 m e de 0,9 m. 1.7.2. Caso não seja viável a construção de rampas nas passagens de peões desniveladas que cumpram o disposto na secção 1.5, os desníveis devem ser vencidos por dispositivos mecânicos de elevação (exemplos: ascensores, plataformas elevatórias). 1.7.3. Quando nas passagens desniveladas existirem escadas, estas devem satisfazer o especificado na 21
  • 239. secção 2.4 e as seguintes condições mais exigentes: 1) Ter lanços, patins e patamares com largura não inferior a 1,5 m; 2) Ter degraus com altura (espelho) não superior a 0,16 m; 3) Ter patins intermédios sempre que o desnível a vencer for superior a 1,5 m; 4) Ter uma faixa de aproximação nos patamares superior e inferior das escadas com um material de revesti- mento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso; 5) Ter rampas alternativas. Secção 1.. Outros espaços de circulação e permanência de peões 1.8.1. Nos espaços de circulação e permanência de peões na via pública que não se enquadram especifi- camente numa das tipologias anteriores devem ser aplicadas as especificações definidas na secção 1.2 e as seguintes condições adicionais: 1) O definido na secção 1.3, quando incorporem escadarias ou degraus; 2) O definido na secção 1.3.1, quando incorporem escadarias em rampa; 3) O definido na secção 1.5, quando incorporem rampas. 1.8.2. Nos espaços de circulação e permanência de peões na via pública cuja área seja igual ou superior a 100 m2, deve ser dada atenção especial às seguintes condições: 1) Deve assegurar-se a drenagem das águas pluviais, através de disposições técnicas e construtivas que garantam o rápido escoamento e a secagem dos pavimentos; 2) Deve proporcionar-se a legibilidade do espaço, através da adopção de elementos e texturas de pavi- mento que forneçam, nomeadamente às pessoas com deficiência da visão, a indicação dos principais percur- sos de atravessamento. Capítulo 2 — Edifícios e estabelecimentos em geral: Secção 2.1. Percurso acessível 2.1.1—Os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso, designado de acessível, que proporcione o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem. 2.1.2. Nos edifícios e estabelecimentos podem não ter acesso através de um percurso acessível: 1) Os espaços em que se desenvolvem funções que podem ser realizadas em outros locais sem prejuízo do bom funcionamento do edifício ou estabelecimento (exemplo: restaurante com dois pisos em que no piso não acessível apenas se situam áreas suplementares para refeições); 2) Os espaços para os quais existem alternativas acessíveis adjacentes e com condições idênticas (exemplo: num conjunto de cabines de prova de uma loja apenas uma necessita de ser acessível); 22
  • 240. 3) Os espaços de serviço que são utilizados exclusivamente por pessoal de manutenção e reparação (exemplos: casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, espaços para equipamentos de aquecimen- to ou de bombagem de água, locais de concentração e recolha de lixo, espaços de cargas e descargas); 4) Os espaços não utilizáveis (exemplo: desvãos de coberturas); 5) Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3. 2.1.3. No caso de edifícios sujeitos a obras de construção ou reconstrução, o percurso acessível deve coinci- dir com o percurso dos restantes utilizadores. 2.1.4. No caso de edifícios sujeitos a obras de ampliação, alteração ou conservação, o percurso acessível pode não coincidir integralmente com o percurso dos restantes utilizadores, nomeadamente o acesso ao edifício pode fazer-se por um local alternativo à entrada/saída principal. 2.1.5. Os percursos acessíveis devem satisfazer o especificado no capítulo 4 e os espaços e elementos que os constituem devem satisfazer o definido nas restantes secções do presente capítulo. Secção 2.2. Átrios 2.2.1. Do lado exterior das portas de acesso aos edifícios e estabelecimentos deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360°. 2.2.2. Nos átrios interiores deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360°. 2.2.3. As portas de entrada/saída dos edifícios e estabelecimentos devem ter um largura útil não inferior a 0,87 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; se a porta for de batente ou pivotante deve considerar-se a porta na posição aberta a 90°. Secção 2.3. Patamares, galerias e corredores 2.3.1. Os patamares, galerias e corredores devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m. 2.3.2. Podem existir troços dos patamares, galerias ou corredores com uma largura não inferior a 0,9 m, se o seu comprimento for inferior a 1,5 m e se não derem acesso a portas laterais de espaços acessíveis. 2.3.3. Se a largura dos patamares, galerias ou corredores for inferior a 1,5 m, devem ser localizadas zonas de manobra que permitam a rotação de 360° ou a mudança de direcção de 180° em T, conforme especificado nos n.ºs 4.4.1 e 4.4.2, de modo a não existirem troços do percurso com uma extensão superior a 10 m. 2.3.4. Se existirem corrimãos nos patamares, galerias ou corredores, para além de satisfazerem o especifica- do na secção 4.11, devem ser instalados a uma altura do piso de 0,9 m e quando interrompidos ser curvados na direcção do plano do suporte. 23
  • 241. Secção 2.. Escadas 2.4.1. A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2 m. 2.4.2. As escadas devem possuir: 1) Patamares superiores e inferiores com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não infe- rior a 1,2 m; 2) Patins intermédios com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 0,7 m, se os desníveis a vencer, medidos na vertical entre o pavimento imediatamente anterior ao primeiro degrau e o cobertor do degrau superior, forem superiores a 2,4 m. 2.4.3. Os degraus das escadas devem ter: 1) Uma profundidade (cobertor) não inferior a 0,28 m; 2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18 m; 3) As dimensões do cobertor e do espelho constantes ao longo de cada lanço; 4) A aresta do focinho boleada com um raio de curvatura compreendido entre 0,005 m e 0,01 m; 5) Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com uma largura não inferior a 0,04 m e encastradas junto ao focinho dos degraus. 2.4.4. O degrau de arranque pode ter dimensões do cobertor e do espelho diferentes das dimensões dos restantes degraus do lanço, se a relação de duas vezes a altura do espelho mais uma vez a profundidade do cobertor se mantiver constante. 2.4.5. A profundidade do degrau (cobertor) deve ser medida pela superfície que excede a projecção ver- tical do degrau superior; se as escadas tiverem troços curvos, deve garantir-se uma profundidade do degrau não inferior ao especificado no n.º 2.4.3 em pelo menos dois terços da largura da escada. 2.4.6. Os degraus das escadas não devem possuir elementos salientes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor. 2.4.7. Os elementos que constituem as escadas não devem apresentar arestas vivas ou extremidades pro- jectadas perigosas. 2.4.8. As escadas que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem possuir corrimãos de ambos os lados. 2.4.9. Os corrimãos das escadas devem satisfazer as seguintes condições: 1) A altura dos corrimãos, medida verticalmente entre o focinho dos degraus e o bordo superior do ele- mento preensível, deve estar compreendida entre 0,85 m e 0,9 m; 2) No topo da escada os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 0,3 m para além do último degrau do lanço, sendo esta extensão paralela ao piso; 3) Na base da escada os corrimãos devem prolongar-se para além do primeiro degrau do lanço numa extensão igual à dimensão do cobertor mantendo a inclinação da escada; 4) Os corrimãos devem ser contínuos ao longo dos vários lanços da escada. 2
  • 242. 2.4.10. É recomendável que não existam degraus isolados nem escadas constituídas por menos de três degraus, contados pelo número de espelhos; quando isto não for possível, os degraus devem estar claramen- te assinalados com um material de revestimento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso. 2.4.11. É recomendável que não existam escadas, mas quando uma mudança de nível for inevitável, podem existir escadas se forem complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias. Secção 2.. Rampas 2.5.1. As rampas devem ter a menor inclinação possível e satisfazer uma das seguintes situações ou valo- res interpolados dos indicados: 1) Ter uma inclinação não superior a 6 %, vencer um desnível não superior a 0,6 m e ter uma projecção hori- zontal não superior a 10 m; 2) Ter uma inclinação não superior a 8 %, vencer um desnível não superior a 0,4 m e ter uma projecção horizontal não superior a 5 m. 2.5.2. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conservação, se as limitações de espaço impedi- rem a utilização de rampas com uma inclinação não superior a 8%, as rampas podem ter inclinações superio- res se satisfizerem uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados: 1) Ter uma inclinação não superior a 10%, vencer um desnível não superior a 0,2 m e ter uma projecção horizontal não superior a 2 m; 2) Ter uma inclinação não superior a 12%, vencer um desnível não superior a 0,1 m e ter uma projecção horizontal não superior a 0,83 m. 2.5.3. Se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser inferior a 3 m, medido no perímetro interno da rampa, e a inclinação não deve ser superior a 8%. 2.5.4. As rampas devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m, excepto nas seguintes situações: 1) Se as rampas tiverem uma projecção horizontal não superior a 5 m, podem ter uma largura não inferior a 0,9 m; 2) Se existirem duas rampas para o mesmo percurso, podem ter uma largura não inferior a 0,9 m. 2.5.5. As rampas devem possuir plataformas horizontais de descanso: na base e no topo de cada lanço, quando tiverem uma projecção horizontal superior ao especificado para cada inclinação, e nos locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo igual ou inferior a 90°. 2.5.6. As plataformas horizontais de descanso devem ter uma largura não inferior à da rampa e ter um comprimento não inferior a 1,5 m. 2.5.7. As rampas devem possuir corrimãos de ambos os lados, excepto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,2 m podem não ter corrimãos, ou se vencerem um desnível compreendido entre 0,2 m e 0,4 m e não tiverem uma inclinação superior a 6% podem ter apenas corrimãos de um dos lados. 2
  • 243. 2.5.8. Os corrimãos das rampas devem: 1) Prolongar-se pelo menos 0,3 m na base e no topo da rampa; 2) Ser contínuos ao longo dos vários lanços e patamares de descanso; 3) Ser paralelos ao piso da rampa. 2.5.9. Em rampas com uma inclinação não superior a 6%, o corrimão deve ter pelo menos um elemento preênsil a uma altura compreendida entre 0,85 m e 0,95 m; em rampas com uma inclinação superior a 6%, o corrimão deve ser duplo, com um elemento preênsil a uma altura compreendida entre 0,7 m e 0,75 m e outro a uma altura compreendida entre 0,9 m e 0,95 m; a altura do elemento preensível deve ser medida vertical- mente entre o piso da rampa e o seu bordo superior. 2.5.10. O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve ter faixas com diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente. 2.5.11. As rampas e as plataformas horizontais de descanso com desníveis relativamente aos pisos adjacen- tes superiores a 0,1 m e que vençam desníveis superiores a 0,3 m devem ser ladeadas, em toda a sua exten- são, de pelo menos um dos seguintes tipos de elementos de protecção: rebordos laterais com uma altura não inferior a 0,05 m, paredes ou muretes sem interrupções com extensão superior a 0,3 m, guardas com um es- paçamento entre elementos verticais não superior a 0,3 m, extensão lateral do pavimento da rampa com uma dimensão não inferior a 0,3 m do lado exterior ao plano do corrimão, ou outras barreiras com uma distância entre o pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,05 m. Secção 2.6. Ascensores 2.6.1. Os patamares diante das portas dos ascensores devem: 1) Ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°; 2) Possuir uma inclinação não superior a 2%em qualquer direcção; 3) Estar desobstruídos de degraus ou outros obstáculos que possam impedir ou dificultar a manobra de uma pessoa em cadeira de rodas. 2.6.2. Os ascensores devem: 1) Possuir cabinas com dimensões interiores, medidas entre os painéis da estrutura da cabina, não inferio- res a 1,1 m de largura por 1,4 m de profundidade; 2) Ter uma precisão de paragem relativamente ao nível do piso dos patamares não superior a ±0,02 m; 3) Ter um espaço entre os patamares e o piso das cabinas não superior a 0,035 m; 4) Ter pelo menos uma barra de apoio colocada numa parede livre do interior das cabinas situada a uma altura do piso compreendida entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede da cabina compreendida entre 0,035 m e 0,05 m. 2.6.3. As cabinas podem ter decorações interiores que se projectem dos painéis da estrutura da cabina, se 26
  • 244. a sua espessura não for superior a 0,015 m. 2.6.4. As portas dos ascensores devem: 1) No caso de ascensores novos, ser de correr horizontalmente e ter movimento automático; 2) Possuir uma largura útil não inferior a 0,8 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; 3) Ter uma cortina de luz standard (com feixe plano) que imobilize as portas e o andamento da cabina. 2.6.5—Os dispositivos de comando dos ascensores devem: 1) Ser instalados a uma altura, medida entre o piso e o eixo do botão, compreendida entre 0,9 m e 1,2 m quando localizados nos patamares, e entre 0,9 m e 1,3 m quando localizados no interior das cabinas; 2) Ter sinais visuais para indicam quando o comando foi registado; 3) Possuir um botão de alarme e outro de paragem de emergência localizados no interior das cabinas. Secção 2.. Plataformas elevatórias 2.7.1. As plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indiví- duo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75 m por 1 m. 2.7.2. A precisão de paragem das plataformas elevatórias relativamente ao nível do piso do patamar não deve ser superior a ±0,02 m. 2.7.3. Devem existir zonas livres para entrada/saída das plataformas elevatórias com uma profundidade não inferior a 1,2 m e uma largura não inferior à da plataforma. 2.7.4. Se o desnível entre a plataforma elevatória e o piso for superior a 0,75 m, devem existir portas ou barras de protecção no acesso à plataforma; as portas ou barras de protecção devem poder ser accionadas manualmente pelo utente. 2.7.5. Todos os lados da plataforma elevatória, com excepção dos que permitem o acesso, devem possuir anteparos com uma altura não inferior a 0,1 m. 2.7.6. Caso as plataformas elevatórias sejam instaladas sobre escadas, devem ser rebatíveis de modo a per- mitir o uso de toda a largura da escada quando a plataforma não está em uso. 2.7.7. O controlo do movimento da plataforma elevatória deve estar colocado de modo a ser visível e po- der ser utilizado por um utente sentado na plataforma e sem a assistência de terceiros. Secção 2.. Espaços para estacionamento de viaturas 2.8.1. O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de: 1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares; 2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares; 2
  • 245. 3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares; 4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares; 5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares. 2.8.2. Os lugares de estacionamento reservados devem: 1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m; 2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m; 3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m; 4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estaciona- mento ou do equipamento que servem; 5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais; 6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante su- perfície; 7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado. 2.8.3. A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento reservado contíguos. 2.8.4. Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplos: barreiras, portões) devem po- der ser accionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de um automóvel. Secção 2.. Instalações sanitárias de utilização geral 2.9.1. Os aparelhos sanitários adequados ao uso por pessoas com mobilidade condicionada, designados de acessíveis, podem estar integrados numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade, ou constituir uma instalação sanitária específica para pessoas com mobilidade condicionada. 2.9.2. Se existir uma instalação sanitária específica para pessoas com mobilidade condicionada, esta pode servir para o sexo masculino e para o sexo feminino e deve estar integrada ou próxima das restantes instala- ções sanitárias. 2.9.3. Se os aparelhos sanitários acessíveis estiverem integrados numa instalação sanitária conjunta, devem representar pelo menos 10% do número total de cada aparelho instalado e nunca inferior a um. 2.9.4. As sanitas acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) A altura do piso ao bordo superior do assento da sanita deve ser de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,01 m; 2) Devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de um dos lados e na parte frontal da sanita; 2
  • 246. 3) Quando existir mais de uma sanita, as zonas livres de acesso devem estar posicionadas de lados diferen- tes, permitindo o acesso lateral pela direita e pela esquerda; 4) Quando for previsível um uso frequente da instalação sanitária por pessoas com mobilidade condicio- nada, devem existir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1, de ambos os lados e na parte frontal; 5) Junto à sanita devem existir barras de apoio que satisfaçam uma das seguintes situações: A≥ ≤B≤ ≤C≤ 0,80 0,35-0,40 0,70-0,75 m m m A≥ B≥ C≥ D≤ ≤E≤ ≤F≤ 0,80 0,80 0,30 0,30 0,40-0,45 0,70-0,75 m m m m m m 6) Se existirem barras de apoio lateral que sejam adjacentes à zona livre, devem ser rebatíveis na vertical; 7) Quando se optar por acoplar um tanque de mochila à sanita, a instalação e o uso das barras de apoio não deve ficar comprometido e o ângulo entre o assento da sanita e o tanque de água acoplado deve ser superior a 90°. 2.9.5. Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 1,6 m de largura (parede em que está instalada a sanita) por 1,7 m de comprimento; 2) É recomendável a instalação de um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para a sanita; 3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever 2
  • 247. uma zona de manobra para rotação de 180°. 2.9.6. Quando a sanita acessível estiver instalada numa cabina e for previsível um uso frequente por pesso- as com mobilidade condicionada devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) O espaço interior deve ter dimensões não inferiores a 2,2 m de largura por 2,2 m de comprimento; 2) Deve ser instalado um lavatório acessível que não interfira com a área de transferência para a sanita; 3) No espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360°. 2... As banheiras acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º 4.1.1, localizada ao lado da base da ba- nheira e com um recuo de 0,3 m relativamente ao assento, de modo a permitir a transferência de uma pessoa em cadeira de rodas; 20
  • 248. 2) A altura do piso ao bordo superior da banheira deve ser de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,01 m; 3) Deve ser possível instalar um assento na banheira localizado no seu interior ou deve existir uma platafor- ma de nível no topo posterior que sirva de assento, com uma dimensão não inferior a 0,4 m; 4) Se o assento estiver localizado no interior da banheira pode ser móvel, mas em uso deve ser fixado seguramente de modo a não deslizar; 5) O assento deve ter uma superfície impermeável e antiderrapante mas não excessivamente abrasiva; 6) Junto à banheira devem existir barras de apoio nas localizações e com as dimensões definidas em segui- da para cada uma das posições do assento: A≥ B≥ C≥ D≤ E≤ ≤F≤ ≤G≤ 0,60 0,60 0,30 0,30 0,60 0,20-0,25 0,85-0,90 m m m m m m m A≥ B≥ C≥ D≤ E≤ ≤F≤ ≤G≤ 0,60 1,20 0,30 0,30 0,45 0,20-0,25 0,85-0,95 m m m m m m m 21
  • 249. 2.9.8. As bases de duche acessíveis devem permitir pelo menos uma das seguintes formas de utilização por uma pessoa em cadeira de rodas: 1) A entrada para o interior da base de duche da pessoa na sua cadeira de rodas; 2) A transferência da pessoa em cadeira de rodas para um assento existente no interior da base de duche. 2.9.9. Se as bases de duche acessíveis não permitirem a entrada de uma pessoa em cadeira de rodas ao seu interior, devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) Deve existir uma zona livre, que satisfaça ao especificado no n.º 4.1.1, localizada ao lado da base de duche e com um recuo de 0,3 m relativamente ao assento, de modo a permitir a transferência de uma pessoa em cadeira de rodas; 2) O vão de passagem entre a zona livre e o assento da base de duche deve ter uma largura não inferior a 0,8 m; 3) Deve existir um assento no seu interior da base de duche; 4) A base de duche deve ter dimensões que satisfaçam uma das situações definidas em seguida: A≥ B≥ C≥ D≥ 0,80 0,80 0,70 1,10 m m m m 22
  • 250. 5) Junto à base de duche devem ser instaladas barras de apoio de acordo com o definido em seguida: A≥ B≥ ≤C≤ 0,70 0,40 0,70-0,75 m m m 2.9.10. Se as bases de duche acessíveis permitirem a entrada de uma pessoa em cadeira de rodas ao seu interior, devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) O ressalto entre a base de duche e o piso adjacente não deve ser superior a 0,02 m; 2) O piso da base de duche deve ser inclinado na direcção do ponto de escoamento, de modo a evitar que a água escorra para o exterior; 3) A inclinação do piso da base de duche não deve ser superior a 2%; 4) O acesso ao interior da base de duche não deve ter uma largura inferior a 0,8m; 23
  • 251. 5) A base de duche deve ter dimensões que satisfaçam uma das situações definidas em seguida: A≥ B≥ C≥ D≥ 0,80 1,50 0,80 1,20 m m m m 6) Junto à base de duche devem ser instaladas barras de apoio de acordo com o definido em seguida: A≥ B≥ ≤C≤ 0,70 1,00 0,85-0,95 m m m 2.9.11. O assento da base de duche acessível deve satisfazer as seguintes condições: 1) O assento deve possuir uma profundidade não inferior a 0,4m e um comprimento não inferior a 0,7m; 2) Os cantos do assento devem ser arredondados; 2
  • 252. 3) O assento deve ser rebatível, sendo recomendável que seja articulado com o movimento para cima; 4) Devem existir elementos que assegurem que o assento rebatível fica fixo quando estiver em uso; 5) A superfície do assento deve ser impermeável e antiderrapante, mas não excessivamente abrasiva; 6) Quando o assento estiver em uso, a altura do piso ao seu bordo superior deve ser de 0,45 m, admitindo- se uma tolerância de ±0,01 m. 2.9.12. Os urinóis acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Devem estar assentes no piso ou fixos nas paredes com uma altura do piso ao seu bordo inferior com- preendida entre 0,6 m e 0,65 m; 2) Deve existir uma zona livre de aproximação frontal ao urinol com dimensões que satisfaçam o especifi- cado na secção 4.1; 3) Se existir comando de accionamento da descarga, o eixo do botão deve estar a uma altura do piso de 1m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m; 4) Devem existir barras verticais de apoio, fixadas com um afastamento de 0,3m do eixo do urinol, a uma altura do piso de 0,75 m e com um comprimento não inferior a 0,7m. 2.9.13. Os lavatórios acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Deve existir uma zona livre de aproximação frontal ao lavatório com dimensões que satisfaçam o especi- ficado na secção 4.1; 2) A altura do piso ao bordo superior do lavatório deve ser de 0,8 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m; 3) Sob o lavatório deve existir uma zona livre com uma largura não inferior a 0,7 m, uma altura não inferior a 0,65 m e uma profundidade medida a partir do bordo frontal não inferior a 0,5 m; 4) Sob o lavatório não devem existir elementos ou superfícies cortantes ou abrasivas. 2.9.14. Os espelhos colocados sobre lavatórios acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Se forem fixos na posição vertical, devem estar colocados com a base inferior da superfície reflectora a uma altura do piso não superior a 0,9 m; 2) Se tiverem inclinação regulável, devem estar colocados com a base inferior da superfície reflectora a uma altura do piso não superior a 1,1 m; 3) O bordo superior da superfície reflectora do espelho deve estar a uma altura do piso não inferior a 1,8 m. 2.9.15. O equipamento de alarme das instalações sanitárias acessíveis deve satisfazer as seguintes condições: 1) Deve estar ligado ao sistema de alerta para o exterior; 2) Deve disparar um alerta luminoso e sonoro; 3) Os terminais do equipamento de alarme devem estar indicados para utilização com luz e auto-ilumina- dos para serem vistos no escuro; 4) Os terminais do sistema de aviso podem ser botões de carregar, botões de puxar ou cabos de puxar; 5) Os terminais do sistema de aviso devem estar colocados a uma altura do piso compreendida entre 0,4 2
  • 253. m e 0,6 m, e de modo a que possam ser alcançados por uma pessoa na posição deitada no chão após uma queda ou por uma pessoa em cadeira de rodas. 2.9.16. Para além do especificado na secção 4.11, as barras de apoio instaladas junto dos aparelhos sanitá- rios acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Podem ter formas, dimensões, modos de fixação e localizações diferentes das definidas, se possuírem as superfícies de preensão nas localizações definidas ou ser for comprovado que melhor se adequam às necessi- dades dos utentes; 2) Devem ter capacidade de suportar uma carga não inferior a 1,5 kN, aplicada em qualquer sentido. 2.9.17. Os controlos e mecanismos operáveis (controlos da torneira, controlos do escoamento, válvulas de descarga da sanita) e os acessórios (suportes de toalhas, saboneteiras, suportes de papel higiénico) dos apare- lhos sanitários acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Devem estar dentro das zonas de alcance definidas nos n.ºs 4.2.1 e 4.2.2, considerando uma pessoa em cadeira de rodas a utilizar o aparelho e uma pessoa em cadeira de rodas estacionada numa zona livre; 2) Devem poder ser operados por uma mão fechada, oferecer uma resistência mínima e não requerer uma preensão firme nem rodar o pulso; 3) Não deve ser necessária uma força superior a 22 N para os operar; 4) O chuveiro deve ser do tipo telefone, deve ter um tubo com um comprimento não inferior a 1,5 m, e deve poder ser utilizado como chuveiro de cabeça fixo e como chuveiro de mão livre; 5) As torneiras devem ser do tipo monocomando e accionadas por alavanca; 6) Os controlos do escoamento devem ser do tipo de alavanca. 2.9.18. Caso existam, as protecções de banheira ou bases de duche acessíveis devem satisfazer as seguintes condições: 1) Não devem obstruir os controlos ou a zona de transferência das pessoas em cadeira de rodas; 2) Não devem ter calhas no piso ou nas zonas de transferências das pessoas em cadeira de rodas; 3) Se tiverem portas, devem satisfazer o especificado na secção 4.9. 2.9.19. O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições: 1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360º; 2) As sanitas e bidés que tiverem rebordos elevados com uma altura ao piso não inferior a 0,25 m podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,1 m; 3) Os lavatórios que tenham uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 0,65 m podem sobrepor- se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,2 m; 4) A zona de manobra do espaço de higiene pessoal pode sobrepor-se à base de duche se não existir uma 26
  • 254. diferença de nível do pavimento superior a 0,02 m. 2.9.20. A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora. Secção 2.10. Vestiários e cabinas de prova 2.10.1. Em cada conjunto de vestiários ou cabinas de prova, pelo menos um deve satisfazer o especificado nesta secção. 2.10.2. Se a entrada/saída dos vestiários ou cabinas de prova se fizer por uma porta de abrir ou de correr, o espaço interior deve ter dimensões que permitam inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º e que não se sobreponha ao movimento da porta. 2.10.3. Se a entrada/saída dos vestiários ou cabinas de prova se fizer por um vão encerrado por uma cortina, o vão deve ter uma largura não inferior a 0,8 m e o espaço interior deve ter dimensões que permitam inscrever uma zona de manobra para rotação de 90º. 2.10.4. No interior dos vestiários e cabinas de prova deve existir um banco que satisfaça as seguintes condições: 1) Deve estar fixo à parede; 2) Deve ter uma dimensão de 0,4 m por 0,8 m; 3) O bordo superior do banco deve estar a uma altura do piso de 0,45 m, admitindo-se uma tolerância de ±0,02 m; 4) Deve existir uma zona livre que satisfaça o especificado na secção 4.1, de modo a permitir a transferên- cia lateral de uma pessoa em cadeira de rodas para o banco; 5) Deve ter uma resistência mecânica adequada às solicitações previsíveis; 6) Se for instalado em conjunto com bases de duche, em piscinas, ou outras zonas húmidas, deve ter uma forma que impeça a acumulação de água sobre o banco e a superfície do banco deve ser antiderrapante. 2.10.5. Se existirem espelhos nos vestiários e cabinas de prova para as pessoas sem limitações de mobili- dade, então nos vestiários e cabinas de prova acessíveis deve existir um espelho com uma largura não inferior a 0,45 m e uma altura não inferior a 1,3 m, montado de forma a permitir o uso por uma pessoa sentada no banco e por uma pessoa de pé. Secção 2.11. Equipamentos de auto-atendimento 2.11.1. Nos locais em que forem previstos equipamentos de auto-atendimento, pelo menos um equipa- mento para cada tipo de serviço deve satisfazer as seguintes condições: 1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível; 2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado 2
  • 255. na secção 4.1; 3) Se a aproximação ao equipamento de auto-atendimento for frontal, deve existir um espaço livre com uma altura do piso não inferior a 0,7 m e uma profundidade não inferior a 0,3 m; 4) Os comandos e controlos devem estar localizados a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,2 m, e a uma distância da face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m; 5) Os dispositivos para inserção e retirada de produtos devem estar localizados a uma altura do piso com- preendida entre 0,4 m e 1,2 m e a uma distância da face frontal externa do equipamento não superior a 0,3 m; 6) As teclas numéricas devem seguir o mesmo arranjo do teclado, com a tecla do n.º 1 no canto superior esquerdo e a tecla do n.º 5 no meio; 7) As teclas devem ser identificadas com referência táctil (exemplos: em alto-relevo ou braille). Secção 2.12. Balcões e guichés de atendimento 2.12.1. Nos locais em que forem previstos balcões ou guichés de atendimento, pelo menos um deve satis- fazer as seguintes condições: 1) Deve estar localizado junto a um percurso acessível; 2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1; 3) Deve ter uma zona aberta ao público servindo para o atendimento com uma extensão não inferior a 0,8 m e uma altura ao piso compreendida entre 0,75 m e 0,85 m. Secção 2.13. Telefones de uso público 2.13.1. Nos locais em que forem previstos telefones de uso público, pelo menos um deve satisfazer as seguintes condições: 1) Estar localizado junto a um percurso acessível; 2) Possuir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1; 3) Ter a ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como o painel de marcação de números, a uma altura do piso compreendida entre 1 m e 1,3 m; 4) Estar suspenso, de modo a possuir uma zona livre com uma largura não inferior a 0,7 m e uma altura ao piso não inferior a 0,65 m; 5) Utilizar números do teclado com referência táctil (exemplos: em alto-relevo ou braille). Secção 2.1. Bateria de receptáculos postais 2.14.1. A bateria de receptáculos postais deve satisfazer as seguintes condições: 2
  • 256. 1) Deve estar localizada junto a um percurso acessível; 2) Deve existir uma zona livre que permita a aproximação frontal ou lateral de acordo com o especificado na secção 4.1; 3) Os receptáculos postais devem estar colocados a uma altura do piso não inferior a 0,6 m e não superior a 1,4 m. Capítulo 3 — Edifícios, estabelecimentos e instalações com usos específicos: Secção 3.1. Disposições específicas 3.1.1. Para além das disposições gerais definidas no capítulo anterior, devem ser aplicadas as disposições deste capítulo aos edifícios, estabelecimentos e instalações com determinados usos. Secção 3.2. Edifícios de habitação – espaços comuns 3.2.1. Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco, e com uma dife- rença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5 m, incluindo os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/ saída e os restantes pisos. 3.2.2. Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente: 1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifí- cios com dois pisos; 2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e qua- tro pisos. 3.2.3. A instalação posterior dos meios mecânicos de comunicação vertical referidos no n.º 3.2.2 deve poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes; devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licen- ciamento as alterações que é necessário realizar para a instalação posterior dos referidos meios mecânicos. 3.2.4. Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecada- ções devem ser servidos pelo ascensor. 3.2.5. Nos edifícios de habitação é recomendável que o percurso acessível entre o átrio de entrada e as habitações situadas no piso térreo se realize sem recorrer a meios mecânicos de comunicação vertical. 3.2.6. Em espaços de estacionamento reservados ao uso habitacional, devem ser satisfeitas as seguintes 2
  • 257. condições: 1) O número de lugares reservados para veículos de pessoa com mobilidade condicionada pode não satis- fazer o especificado no n.º 2.8.1, desde que não seja inferior a: um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 50 lugares; dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreen- dida entre 51 e 200 lugares; um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 200 lugares; 2) Podem não existir lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada em espaços de estacionamento com uma lotação inferior a 13 lugares; 3) Os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada devem constituir um lugar supletivo a localizar no espaço comum do edifício. 3.2.7. Os patamares que dão acesso às portas dos fogos devem permitir inscrever uma zona de manobra para rotação de 180º. Secção 3.3. Edifícios de habitação – habitações 3.3.1. Nos espaços de entrada das habitações deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rota- ção de 360o. 3.3.2. Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,1 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal das habi- tações com uma largura não inferior a 0,9 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,5 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos. 3.3.3. As cozinhas das habitações devem satisfazer as seguintes condições: 1) Após a instalação das bancadas deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de mano- bra para a rotação de 360º; 2) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,3 m podem projectar-se sobre a zona de manobra uma até 0,1 m de cada um dos lados; 3) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não deve ser inferior a 1,2 m. 3.3.4. Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes condições: 1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira; 2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de duche com 0,8 m por 0,8 m desde que fique garantido o espaço para eventual instalação da banheira; 3) A disposição dos aparelhos sanitários e as características das paredes devem permitir a colocação de barras de apoio caso os moradores o pretendam de acordo com o especificado no n.º 3) do n.º 2.9.4 para as sanitas, no n.º 5) do n.º 2.9.7 para a banheira e nos n.ºs 5) dos n.ºs 2.9.9 e 2.9.10 para a base de duche; 260
  • 258. 4) As zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.º 2.9.19. 3.3.5. Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existi- rem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m; 2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m. 3.3.6. Se existirem rampas que façam parte do percurso de acesso a compartimentos habitáveis, devem satisfazer o especificado na secção 2.5, com excepção da largura que pode ser não inferior a 0,9 m. 3.3.7. Os pisos e os revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e na sec- ção 4.8; se os fogos se organizarem em mais de um nível, pode não ser cumprida esta condição desde que exista pelo menos um percurso que satisfaça o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8 entre a porta de entrada/saída e os seguintes compartimentos: 1) Um quarto, no caso de habitações com lotação superior a cinco pessoas; 2) Uma cozinha conforme especificado no n.º 3.3.3; 3) Uma instalação sanitária conforme especificado no n.º 3.3.4. 3.3.8. Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9. 3.3.9. Os corrimãos e os comandos e controlos devem satisfazer o especificado respectivamente na secção 4.11 e na secção 4.12. Secção 3.. Recintos e instalações desportivas 3.4.1. Nos balneários, pelo menos uma das cabinas de duche para cada sexo deve satisfazer o especificado nos n.ºs 2.9.7, 2.9.8, 2.9.9, 2.9.10, 2.9.11, 2.9.16 e 2.9.17. 3.4.2. Nos vestiários devem ser satisfeitas as seguintes condições: 1) Deve existir pelo menos um conjunto de cabides fixos e cacifos localizados de modo a permitir o alcan- ce por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.2; 2) Após a instalação do equipamento, deve existir pelo menos um percurso que satisfaça o especificado na secção 4.3 e na secção 4.4. 3.4.3. Nas piscinas deve existir pelo menos um acesso à água por rampa ou por meios mecânicos; os meios mecânicos podem estar instalados ou ser amovíveis. 3.4.4. As zonas pavimentadas adjacentes ao tanque da piscina, bem como as escadas e rampas de acesso, devem ter revestimento antiderrapante. 3.4.5. O acabamento das bordas da piscina, dos degraus de acesso e de outros elementos existentes na piscina deve ser boleado. 261
  • 259. 3.4.6. As escadas e rampas de acesso aos tanques das piscinas devem ter corrimãos duplos de ambos os lados, situados a uma altura do piso de 0,75 m e 0,9 m. 3.4.7. Os locais destinados à assistência em recintos e instalações desportivas devem satisfazer o especifica- do na secção 3.6. Secção 3.. Edifícios e instalações escolares e de formação 3.5.1. As passagens exteriores entre edifícios devem ser cobertas. 3.5.2. A largura dos corredores não deve ser inferior a 1,8 m. 3.5.3. Nos edifícios com vários pisos destinados aos formandos devem existir acessos alternativos às es- cadas, por ascensores e ou rampas; em edifícios existentes, se não for possível satisfazer esta condição, deve existir pelo menos uma sala de cada tipo acessível de nível, por ascensor ou por rampa. Secção 3.6. Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais 3.6.1. O número de lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas não deve ser inferior ao definido em seguida: 1) Um lugar, no caso de salas ou recintos com uma capacidade até 25 lugares; 2) Dois lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade entre 26 e 50 lugares; 3) Três lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade entre 51 e 100 lugares; 4) Quatro lugares, no caso de salas ou recintos com uma capacidade entre 101 e 200 lugares; 5) 2% do número total de lugares, no caso de salas ou recintos com capacidade entre 201 e 500 lugares; 6) 10 lugares mais 1% do que exceder 500 lugares, no caso de salas ou recintos com capacidade entre 501 e 1000 lugares; 7) 15 lugares mais 0,1% do que exceder 1000, no caso de salas ou recintos com capacidade superior a 1000 lugares. 3.6.2. Os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas devem: 1) Ser distribuídos por vários pontos da sala; 2) Estar localizados numa área de piso horizontal; 3) Proporcionar condições de conforto, segurança, visibilidade e acústica pelo menos equivalentes às dos restantes espectadores; 4) Ter uma zona livre para a permanência com uma dimensão não inferior a 0,8 m por 1,2 m; 5) Ter uma margem livre de 0,3 m à frente e atrás da zona livre para a permanência; 6) Estar recuados 0,3 m em relação ao lugar ao lado, de modo que a pessoa em cadeira de rodas e os seus eventuais acompanhantes fiquem lado a lado; 7) Ter um lado totalmente desobstruído contíguo a um percurso acessível. 262
  • 260. 3.6.3. Cada lugar especialmente destinado a pessoas em cadeiras de rodas deve estar junto de pelo menos um lugar para acompanhante sem limitações de mobilidade. 3.6.4. Os lugares especialmente destinados a pessoas em cadeiras de rodas podem ser ocupados por ca- deiras desmontáveis quando não sejam necessários. 3.6.5. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conservação, os lugares especialmente destina- dos a pessoas em cadeiras de rodas podem ser agrupados, se for impraticável a sua distribuição por todo o recinto. Secção 3.. Postos de abastecimento de combustível: 3.7.1. Em cada posto de abastecimento de combustível deve existir pelo menos uma bomba acessível, ou um serviço que providencie o abastecimento do veículo caso uma pessoa com mobilidade condicionada o solicite. 3.7.2. Uma bomba de abastecimento de combustível é acessível se todos os dispositivos de utilização esti- verem localizados de modo a permitirem: 1) A aproximação por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.1; 2) O alcance por uma pessoa em cadeira de rodas de acordo com o especificado na secção 4.2. Capítulo — Percurso acessível: Secção .1. Zonas de permanência 4.1.1. A zona livre para o acesso e a permanência de uma pessoa em cadeira de rodas deve ter dimensões que satisfaçam o definido em seguida: Zona livre A ≥ 0,75 m B ≥ 1,20 m 4.1.2. A zona livre deve ter um lado totalmente desobstruído contíguo ou sobreposto a um percurso acessível. 263
  • 261. 4.1.3. Se a zona livre estiver situada num recanto que confina a totalidade ou parte de três dos seus lados numa extensão superior ao indicado, deve existir um espaço de manobra adicional conforme definido em seguida: Recanto frontal (quando D 0,60 m) A ≥ 0,75 m B ≥ 1,20 m C ≥ 0,15 m Recanto lateral (quando C 0,35 m) A ≥ 0,75 m B ≥ 1,20 m D ≥ 0,30 m Secção .2. Alcance 4.2.1. Se a zona livre permitir a aproximação frontal, os objectos ao alcance de uma pessoa em cadeira de rodas devem situar-se dentro dos intervalos definidos em seguida: Alcance frontal A ≥ 0,40 m B ≤ 1,20 m 26
  • 262. Alcance frontal sobre obstáculo (quando C ≤0,50 m) A ≤ 1,20 m B ≥ 0,75 m Alcance frontal sobre obstáculo (quando 0,50 C ≤0,60 m) A ≤ 1,10 m B ≥ 0,75 m 4.2.2. Se a zona livre permitir a aproximação lateral, os objectos ao alcance de uma pessoa em cadeira de rodas devem situar-se dentro dos intervalos definidos em seguida: Alcance lateral (quando C ≤0,30 m) A ≥ 0,30 m B ≤ 1,40 m Alcance lateral sobre obstáculo (quando 0,30 C ≤0,50 m) A ≤ 1,20 m B ≥ 0,60 m 26
  • 263. Alcance lateral sobre obstáculo (quando 0,50 C ≤0,60 m) A ≤ 1,00 m B ≥ 0,85 m Secção .3. Largura livre 4.3.1. Os percursos pedonais devem ter em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,2 m, medida ao nível do pavimento. 4.3.2. Devem incluir-se nas obstruções referidas no n.º 4.3.1 o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas. 4.3.3. Podem existir troços dos percursos pedonais com uma largura livre inferior ao especificado no n.º 4.3.1, se tiverem dimensões que satisfaçam o definido em seguida: Largura livre (quando B ≤ 0,60 m) A ≥ 0,80 m Largura livre (quando 0,60 B ≤ 1,50 m) A ≥ 0,90 m 266
  • 264. Secção .. Zonas de manobra: 4.4.1. Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas sem deslocamento, as zonas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o definido em seguida: Rotação de 90° A ≥ 1,20 m B ≥ 0,75 m C ≥ 0,45 m Rotação de 180° A ≥ 1,50 m B ≥ 1,20 m Rotação de 360° A ≥ 1,50 m 26
  • 265. 4.4.2. Se nos percursos pedonais forem necessárias mudanças de direcção de uma pessoa em cadeira de rodas com deslocamento, as zonas de manobra devem ter dimensões que satisfaçam o definido em seguida: Mudança de direcção de 90° A ≥ 0,60 m B ≥ 0,90 m C ≥ 0,90 m D ≥ 0,70 m Mudança de direcção de 180° A ≥ 0,60 m B ≥ 0,90 m C ≥ 0,90 m D ≥ 2.00 m E ≥ 0,70 m Mudança de direcção de 180° em “T” A ≥ 0,60 m B ≥ 0,90 m C ≥ 0,90 m D ≥ 0,60 m Secção .. Altura livre: 4.5.1. A altura livre de obstruções em toda a largura dos percursos não deve ser inferior a 2 m nos espaços encerrados e 2,4 m nos espaços não encerrados. 4.5.2. No caso das escadas, a altura livre deve ser medida verticalmente entre o focinho dos degraus e o tecto e, no caso das rampas, a altura livre deve ser medida verticalmente entre o piso da rampa e o tecto. 26
  • 266. 4.5.3. Devem incluir-se nas obstruções referidas no n.º 4.5.1 as árvores, as placas de sinalização, os difusores sonoros, os toldos ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas. 4.5.4. Os corrimãos ou outros elementos cuja projecção não seja superior a 0,1 m podem sobrepor-se late- ralmente, de um ou de ambos os lados, à largura livre das faixas de circulação ou aos espaços de manobra dos percursos acessíveis. 4.5.5. Se a altura de uma área adjacente ao percurso acessível for inferior a 2 m, deve existir uma barreira para avisar os peões. Secção .6. Objectos salientes 4.6.1. Se existirem objectos salientes das paredes: 1) Não devem projectar-se mais de 0,1 m da parede, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso compreendida entre 0,7 m e 2 m; 2) Podem projectar-se a qualquer dimensão, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso não supe- rior a 0,7 m. 4.6.2. Se existirem objectos salientes assentes em pilares ou colunas separadas de outros elementos: 1) Não devem projectar-se mais de 0,3mdos suportes, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso compreendida entre 0,7 m e 2 m; 2) Podem projectar-se a qualquer dimensão, se o seu limite inferior estiver a uma altura do piso não supe- rior a 0,7 m. 4.6.3. Os objectos salientes que se projectem mais de 0,1 m ou estiverem a uma altura do piso inferior a 0,7 m devem ser considerados ao determinar a largura livre das faixas de circulação ou dos espaços de manobra. Secção .. Pisos e seus revestimentos 4.7.1. Os pisos e os seus revestimentos devem ter uma superfície: 1) Estável – não se desloca quando sujeita às acções mecânicas decorrentes do uso normal; 2) Durável – não é desgastável pela acção da chuva ou de lavagens frequentes; 3) Firme – não é deformável quando sujeito às acções mecânicas decorrentes do uso normal; 4) Contínua – não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 m. 4.7.2. Os revestimentos de piso devem ter superfícies com reflectâncias correspondentes a cores nem demasiado claras nem demasiado escuras e com acabamento não polido; é recomendável que a reflectân- cia média das superfícies dos revestimentos de piso nos espaços encerrados esteja compreendida entre 15% e 40%. 4.7.3. Se forem utilizados tapetes, passadeiras ou alcatifas no revestimento do piso, devem ser fixos, possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 m descontando a parte rígida do suporte; as bordas 26
  • 267. devem estar fixas ao piso e possuir uma calha ou outro tipo de fixação em todo o seu comprimento; deve ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície; o desnível para o piso adjacente não deve ser superior a 0,005 m, pelo que podem ser embutidos no piso. 4.7.4. Se existirem grelhas, buracos ou frestas no piso (exemplos: juntas de dilatação, aberturas de escoa- mento de água), os espaços não devem permitir a passagem de uma esfera rígida com um diâmetro superior a 0,02 m; se os espaços tiverem uma forma alongada, devem estar dispostos de modo que a sua dimensão mais longa seja perpendicular à direcção dominante da circulação. 4.7.5. A inclinação dos pisos e dos seus revestimentos deve ser: 1) Inferior a 5% na direcção do percurso, com excepção das rampas; 2) Não superior a 2% na direcção transversal ao percurso. 4.7.6. Os troços de percursos pedonais com inclinação igual ou superior a 5% devem ser considerados ram- pas e satisfazer o especificado na secção 2.5. 4.7.7. Os revestimentos de piso de espaços não encerrados ou de espaços em que exista o uso de água (exemplos: instalações sanitárias, cozinhas, lavandaria) devem: 1) Garantir boa aderência mesmo na presença de humidade ou água; 2) Ter boas qualidades de drenagem superficial e de secagem; 3) Ter uma inclinação compreendida entre 0,5% e 2% no sentido de escoamento das águas. Secção .. Ressaltos no piso 4.8.1. As mudanças de nível abruptas devem ser evitadas (exemplos: ressaltos de soleira, batentes de por- tas, desníveis no piso, alteração do material de revestimento, degraus, tampas de caixas de inspecção e visita). 4.8.2. Se existirem mudanças de nível, devem ter um tratamento adequado à sua altura: 1) Com uma altura não superior a 0,005 m, podem ser verticais e sem tratamento do bordo; 2) Com uma altura não superior a 0,02 m, podem ser verticais com o bordo boleado ou chanfrado com uma inclinação não superior a 50%; 3) Com uma altura superior a 0,02 m, devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação. Secção .. Portas 4.9.1. Os vãos de porta devem possuir uma largura útil não inferior a 0,77 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto; se a porta for de batente ou pivotante, deve considerar-se a porta na posição aberta a 90°. 4.9.2. Os vãos de porta devem ter uma altura útil de passagem não inferior a 2 m. 4.9.3. Os vãos de porta cujas ombreiras ou paredes adjacentes tenham uma profundidade superior a 0,6 m 20
  • 268. devem satisfazer o especificado no n.º 4.3.1. 4.9.4. Podem existir portas giratórias, molinetes ou torniquetes se existir uma porta ou passagem acessível, alternativa, contígua e em uso. 4.9.5. Se existirem portas com duas folhas operadas independentemente, pelo menos uma delas deve satisfazer o especificado no n.º 4.9.1. 4.9.6. As portas devem possuir zonas de manobra desobstruídas e de nível com dimensões que satisfaçam o definido em seguida: Porta de batente A ≥ 0,80 m B ≥ 1,10 m C ≥ 1,40 m D ≥ 0,10 m E ≥ 0,30 m F ≥ 0,15 m Porta de correr A ≥ 0,80 m B ≥ 1,10 m C ≥ 1,10 m D ≥ 0,10 m E ≥ 0,10 m 4.9.7. No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conservação, podem não existir zonas de mano- bra desobstruídas com as dimensões definidas no n.º 4.9.6 se a largura útil de passagem da porta for aumen- 21
  • 269. tada para compensar a dificuldade do utente se posicionar perpendicularmente ao vão da porta. 4.9.8. Se nas portas existirem ressaltos de piso, calhas elevadas, batentes ou soleiras, não devem ter uma altura, medida relativamente ao piso adjacente, superior a 0,02 m. 4.9.9. Os puxadores, as fechaduras, os trincos e outros dispositivos de operação das portas devem oferecer uma resistência mínima e ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira uma preensão firme ou rodar o pulso; os puxadores em forma de maçaneta não devem ser utilizados. 4.9.10. Os dispositivos de operação das portas devem estar a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,1 m e estar a uma distância do bordo exterior da porta não inferior a 0,05 m. 4.9.11. Em portas de batente deve ser prevista a possibilidade de montar uma barra horizontal fixa a uma altura do piso compreendida entre 0,8 m e 1,1 m e com uma extensão não inferior a 0,25 m. 4.9.12. Se as portas forem de correr, o sistema de operação deve estar exposto e ser utilizável de ambos os lados, mesmo quando estão totalmente abertas. 4.9.13. A força necessária para operar as portas interiores, puxando ou empurrando, não deve ser superior a 22 N, excepto no caso de portas de segurança contra incêndio, em que pode ser necessária uma força superior. 4.9.14. As portas e as paredes com grandes superfícies envidraçadas devem ter marcas de segurança que as tornem bem visíveis, situadas a uma altura do piso compreendida entre 1,2 m e 1,5m. Secção .10. Portas de movimento automático 4.10.1. As portas podem ter dispositivos de fecho automático, desde que estes permitam controlar a velo- cidade de fecho. 4.10.2. Podem ser utilizadas portas de movimento automático, activadas por detectores de movimento ou por dispositivos de operação (exemplos: tapete ou interruptores). 4.10.3. As portas de movimento automático devem ter corrimãos de protecção, possuir sensores hori- zontais ou verticais e estar programadas para permanecer totalmente abertas até a zona de passagem estar totalmente desimpedida. Secção .11. Corrimãos e barras de apoio 4.11.1. Os corrimãos e as barras de apoio devem ter um diâmetro ou largura das superfícies de preensão compreendido entre 0,035 m e 0,05 m, ou ter uma forma que proporcione uma superfície de preensão equi- valente. 4.11.2. Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados junto de uma parede ou dos suportes, o espaço entre o elemento e qualquer superfície adjacente não deve ser inferior a 0,035 m. 4.11.3. Se os corrimãos ou as barras de apoio estiverem colocados em planos recuados relativamente à face das paredes, a profundidade do recuo não deve ser superior a 0,08 m e o espaço livre acima do topo 22
  • 270. superior do corrimão não deve ser inferior a 0,3 m. 4.11.4. Os corrimãos, as barras de apoio e as paredes adjacentes não devem possuir superfícies abrasivas, extremidades projectadas perigosas ou arestas vivas. 4.11.5. Os elementos preênseis dos corrimãos e das barras de apoio não devem rodar dentro dos supor- tes, ser interrompidos pelos suportes ou outras obstruções ou ter um traçado ou materiais que dificultem ou impeçam o deslizamento da mão. 4.11.6. Os corrimãos e as barras de apoio devem possuir uma resistência mecânica adequada às solicita- ções previsíveis e devem ser fixos a superfícies rígidas e estáveis. Secção .12. Comandos e controlos 4.12.1. Os comandos e controlos (exemplos: botões, teclas e outros elementos similares) devem: 1) Estar situados de modo que exista uma zona livre para operação que satisfaça o especificado na secção 4.1; 2) Estar a uma altura, medida entre o nível do piso e o eixo do comando, que satisfaça o especificado na secção 4.2; 3) Ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira uma preensão firme ou rodar o pulso; 4) Poder ser operados sem ser requerida uma força superior a 22 N; 5) Ter pelo menos uma das suas dimensões não inferior a 0,02 m. 4.12.2. Os botões de campainha, os comutadores de luz e os botões do sistema de comando dos ascenso- res e plataformas elevatórias devem ser indicados por dispositivo luminoso de presença e possuir identifica- ção táctil (exemplos: em alto-relevo ou em braille). 4.12.3. Os sistemas de comando dos ascensores e das plataformas elevatórias não devem estar trancados nem dependentes de qualquer tipo de chave ou cartão. 4.12.4. Podem existir comandos e controlos que não satisfaçam o especificado nesta secção se as carac- terísticas dos equipamentos assim o determinarem ou se os sistemas eléctricos, de comunicações ou outros não forem para uso dos utentes. Secção .13. Elementos vegetais 4.13.1. As caldeiras das árvores existentes nos percursos acessíveis e situadas ao nível do piso devem ser re- vestidas por grelhas de protecção ou devem estar assinaladas com um separador com uma altura não inferior a 0,3 m que permita a sua identificação por pessoas com deficiência visual. 4.13.2. As grelhas de revestimento das caleiras das árvores de percursos acessíveis devem possuir caracte- rísticas de resistência mecânica e fixação que inviabilizem a remoção ou a destruição por acções de vandalis- mo, bem como satisfazer o especificado no n.º 4.7.4. 4.13.3. Nas áreas adjacentes aos percursos acessíveis não devem ser utilizados elementos vegetais com as 23
  • 271. seguintes características: com espinhos ou que apresentem elementos contundentes; produtoras de substân- cias tóxicas; que desprendam muitas folhas, flores, frutos ou substâncias que tornem o piso escorregadio, ou cujas raízes possam danificar o piso. 4.13.4. Os elementos da vegetação (exemplos: ramos pendentes de árvores, galhos projectados de arbus- tos) e suas protecções (exemplos: muretes, orlas, grades) não devem interferir com os percursos acessíveis, satisfazendo para o efeito o especificado na secção 4.5 e na secção 4.6. Secção .1. Sinalização e orientação 4.14.1. Deve existir sinalização que identifique e direccione os utentes para entradas/saídas acessíveis, percursos acessíveis, lugares de estacionamento reservados para pessoas com mobilidade condicionada e instalações sanitárias de utilização geral acessíveis. 4.14.2. Caso um percurso não seja acessível, a sinalização deve indicá-lo. 4.14.3. O símbolo internacional de acessibilidade consiste numa figura estilizada de uma pessoa em cadei- ra de rodas, conforme indicado em seguida: 4.14.4. Se existirem obras nos percursos acessíveis que prejudiquem as condições de acessibilidade defi- nidas, deve ser salvaguardada a integridade das pessoas pela colocação de barreiras devidamente sinalizadas por avisos, cores contrastantes e iluminação nocturna. 4.14.5. Para assegurar a legibilidade a sinalização deve possuir as seguintes características: 1) Estar localizada de modo a ser facilmente vista, lida e entendida por um utente de pé ou sentado; 2) Ter uma superfície anti-reflexo; 3) Possuir caracteres e símbolos com cores que contrastem com o fundo; 4) Conter caracteres ou símbolos que proporcionem o adequado entendimento da mensagem. 4.14.6. Nos edifícios, a identificação do número do piso deve possuir as seguintes características: 1) Ser identificado por um número arábico; 2
  • 272. 2) Estar colocada centrada a uma altura do piso de 1,5 m, numa parede do patamar das escadas ou, se existir uma porta de acesso às escadas, do lado do puxador a uma distância da ombreira não superior a 0,3 m; 3) Utilizar caracteres com uma altura não inferior a 0,06 m, salientes do suporte entre 0,005 m e 0,007 m, espessos (tipo negrito) e de cor contrastante com o fundo onde são aplicados. 2
  • 273. 26