Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
RESUMO DE ACÓRDÃOS N° 22
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
RESUMOS DE ACÓRDÃOS
PROCESSO Nº Nº 11-18.2008.6.18.0041 - CLASSE 3
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ORIGEM: ESPERANTINA-PI (41ª ZONA ELEITORAL). RESUMO:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREFEITO E VICE-PREFEITA - ABUSO DE PODER
POLÍTICO/AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA - CASSAÇÃO DE DIPLOMA- DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
E APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Recorrente: Ministério Publico Eleitoral-41ª Zona, Esperantina-PI
Recorridos: Francisco Antonio de Sousa Filho, Prefeito de Esperantina-PI, Soraya Maria de Sampaio
Medeiros Aguiar, Vice-Prefeita de Esperantina-PI
Advogados: Drs. Gianna Lúcia Carnib Barros, Alexandre de Castro Nogueira e outros
Recorrido: Flavio Decat de Moura, Diretor Presidente da Companhia Energética do Piauí-CEPISA
Advogado: Dr. Thiago Flores dos Santos
Recorrida: Lucile de Souza Moura, Diretora da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A-EMGERPI
Advogados: Drs. Germano Tavares Pedrosa e Silva, Samuel Lopes Soares e outros
Recorridos: Merlong Solano Nogueira, Diretor Presidente da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A; Karenina
Dantas Eulálio Rocha, Diretora do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí-DER; Fernando Antonio Danda
Vasconcelos, Diretor do Programa de Combate à Pobreza Rural - PCPR
Advogados: Drs. Germano Tavares Pedrosa e Silva e João Alves Junior
Relator: Dr. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
Relator designado para lavrar o acórdão: Des. Haroldo Oliveira Rehem
EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – RECURSO – CONDUTA VEDADA – ABUSO DO
PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – PRELIMINARES – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, DA LEI Nº
9.504/97 – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM
PERÍODO PRÉ E ELEITORAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O FIM DE APOIAMENTO POLÍTICO DO
GOVERNO ESTADUAL A CANDIDATO AO GOVERNO MUNICIPAL – PROCEDÊNCIA – CASSAÇÃO DE DIPLOMA,
APLICAÇÃO DE MULTA E INELEGIBILIDADE.
- A realização de obras e serviços diversos, principalmente durante o período pré e eleitoral, pelo Governo do Estado,
através de gestores de instituições da administração estadual, em circunstâncias que denotam a finalidade de, com tais
investimentos, apoiar candidato a Prefeito Municipal, configura a prática de conduta vedada e abuso do poder político e
econômico, ensejando a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral não apenas aos agentes públicos
envolvidos, mas também aos candidatos beneficiados por tais condutas.
- Recurso conhecido e provido, em parte.
DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, acorde com o parecer ministerial de
fls. 1788/1808 dos autos, rejeitar as preliminares de incidente de inconstitucionalidade do art. 73, § 5º, da Lei nº
9.504/97 e de ilegitimidade passiva ad causam dos gestores investigados, para conhecer do recurso.
No mérito, RESOLVEU o Tribunal:
1 - por maioria, pelo voto de qualidade, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem,
vencidos o relator e os Doutores Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e Manoel de Sousa Dourado, acorde com o
parecer ministerial, dar provimento ao recurso para cassar os diplomas de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO
e SORAYA MARIA DE SAMPAIO MEDEIROS AGUIAR, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita de Esperantina-PI
eleitos em 2008, e declarar a inelegibilidade de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO por 8 (oito) anos, nos
termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010 – foi designado para lavrar o acórdão,
nesta parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor;
2 - por maioria, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, vencidos, em parte, o
relator e o Doutor Manoel de Sousa Dourado e, in totum, o Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, de acordo
com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso e aplicar a pena de multa ao investigado FRANCISCO ANTÔNIO
DE SOUSA FILHO, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art.
42, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/08 – foi designado para lavrar o acórdão, nesta parte, o Desembargador Haroldo
Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor;
3 - por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos, em parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, in
totum, o Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, dar
provimento ao recurso e aplicar a pena de multa à investigada LUCILE DE SOUZA MOURA, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 42, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/08;
  4 - por maioria, nos termos do voto do          quarta-feira, 16 de março de
  relator, vencido o Desembargador                2011
  Haroldo Oliveira Rehem, em
  dissonância com o parecer ministerial,
  negar provimento ao recurso para
  excluir de qualquer condenação o
  investigado MERLONG SOLANO
  NOGUEIRA, uma vez que não restaram
demonstradas quaisquer Ano II,
Número 047

Mais conteúdo relacionado

PDF
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
PDF
Pedido de Habeas corpus da defesa de Lula
PDF
impugnação CRECI 2
PDF
Acordão tc casa pia
PDF
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713
PDF
Classificação controle constitucionalidade (1)
PDF
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2
DOCX
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
STJ nega recurso a Ivo Cassol em ação popular
Pedido de Habeas corpus da defesa de Lula
impugnação CRECI 2
Acordão tc casa pia
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713
Classificação controle constitucionalidade (1)
Voto do desembargador Abel Gomes na Seção Criminal do TRF-2
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II

Mais procurados (19)

PDF
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
ODT
P. amicus curiae
PDF
Certdão de decisão stf
PDF
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
PPT
TE Público - sustentação oral - Pontos Destacados
PDF
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
PDF
Pedido de ingresso como amicus curiae iddd
PDF
Hc lula-stf-integra
PDF
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
PPTX
Poderes de investigação das CPI´s
PDF
Remarcação de exame fisico concurso publico www.brasiliaadvogado.com.br
PDF
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
PDF
Supremo emite salvo-conduto que evita prisão de Lula até 4 de abril
PDF
Acórdão tjmg 0619436-10.2010.8.13.0000
DOC
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave
PDF
Composicao da banca_examinadora DPE PR
PDF
Eleição suspensa Sentença cautelar
PDF
Defesa pede habeas corpus preventivo para Lula (30.01.2018)
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
P. amicus curiae
Certdão de decisão stf
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
TE Público - sustentação oral - Pontos Destacados
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Pedido de ingresso como amicus curiae iddd
Hc lula-stf-integra
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Poderes de investigação das CPI´s
Remarcação de exame fisico concurso publico www.brasiliaadvogado.com.br
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Supremo emite salvo-conduto que evita prisão de Lula até 4 de abril
Acórdão tjmg 0619436-10.2010.8.13.0000
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave
Composicao da banca_examinadora DPE PR
Eleição suspensa Sentença cautelar
Defesa pede habeas corpus preventivo para Lula (30.01.2018)
Anúncio

Semelhante a Acórdãos e resoluções (20)

PDF
Decisão (5).pdf
PDF
TRE SC - Acórdão 28301 2013
PDF
Recurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdf
PDF
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
PDF
aije060081485votooral270623.pdf
PDF
Agravo de instrumento n 3350 eleitoral
DOCX
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo
PDF
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
PDF
Procuradoria Regional Eleitoral - processo Taio
DOC
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
PDF
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
PDF
Após 15 anos TSE absolve ex-senador Expedito Junior
PDF
Aije dos cargos
PDF
Sentença Formosa do Rio Preto
PDF
Welligton da lw justica diplomacao suspensao
PDF
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
PDF
AIRC-cassol-canedo.pdf
DOC
Confucio tse ac 18947 - liminar -
PDF
Tse informativo-ano-xiv-n-13
PDF
Tse informativo-ano-xiv-n-12
Decisão (5).pdf
TRE SC - Acórdão 28301 2013
Recurso_Negado_Inegibilidade_bolsonaro_0600814-85.2022.6.00.0000-9_Link.pdf
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
aije060081485votooral270623.pdf
Agravo de instrumento n 3350 eleitoral
Stf nega liminar a marcos seguro de turvo
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Procuradoria Regional Eleitoral - processo Taio
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Após 15 anos TSE absolve ex-senador Expedito Junior
Aije dos cargos
Sentença Formosa do Rio Preto
Welligton da lw justica diplomacao suspensao
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
AIRC-cassol-canedo.pdf
Confucio tse ac 18947 - liminar -
Tse informativo-ano-xiv-n-13
Tse informativo-ano-xiv-n-12
Anúncio

Acórdãos e resoluções

  • 1. Acórdãos e Resoluções Acórdãos RESUMO DE ACÓRDÃOS N° 22 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES RESUMOS DE ACÓRDÃOS PROCESSO Nº Nº 11-18.2008.6.18.0041 - CLASSE 3 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ORIGEM: ESPERANTINA-PI (41ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREFEITO E VICE-PREFEITA - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA - CASSAÇÃO DE DIPLOMA- DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Recorrente: Ministério Publico Eleitoral-41ª Zona, Esperantina-PI Recorridos: Francisco Antonio de Sousa Filho, Prefeito de Esperantina-PI, Soraya Maria de Sampaio Medeiros Aguiar, Vice-Prefeita de Esperantina-PI Advogados: Drs. Gianna Lúcia Carnib Barros, Alexandre de Castro Nogueira e outros Recorrido: Flavio Decat de Moura, Diretor Presidente da Companhia Energética do Piauí-CEPISA Advogado: Dr. Thiago Flores dos Santos Recorrida: Lucile de Souza Moura, Diretora da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S/A-EMGERPI Advogados: Drs. Germano Tavares Pedrosa e Silva, Samuel Lopes Soares e outros Recorridos: Merlong Solano Nogueira, Diretor Presidente da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A; Karenina Dantas Eulálio Rocha, Diretora do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí-DER; Fernando Antonio Danda Vasconcelos, Diretor do Programa de Combate à Pobreza Rural - PCPR Advogados: Drs. Germano Tavares Pedrosa e Silva e João Alves Junior Relator: Dr. Pedro de Alcântara da Silva Macedo Relator designado para lavrar o acórdão: Des. Haroldo Oliveira Rehem EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – RECURSO – CONDUTA VEDADA – ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – PRELIMINARES – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, DA LEI Nº 9.504/97 – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM PERÍODO PRÉ E ELEITORAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O FIM DE APOIAMENTO POLÍTICO DO GOVERNO ESTADUAL A CANDIDATO AO GOVERNO MUNICIPAL – PROCEDÊNCIA – CASSAÇÃO DE DIPLOMA, APLICAÇÃO DE MULTA E INELEGIBILIDADE. - A realização de obras e serviços diversos, principalmente durante o período pré e eleitoral, pelo Governo do Estado, através de gestores de instituições da administração estadual, em circunstâncias que denotam a finalidade de, com tais investimentos, apoiar candidato a Prefeito Municipal, configura a prática de conduta vedada e abuso do poder político e econômico, ensejando a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral não apenas aos agentes públicos envolvidos, mas também aos candidatos beneficiados por tais condutas. - Recurso conhecido e provido, em parte. DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, acorde com o parecer ministerial de fls. 1788/1808 dos autos, rejeitar as preliminares de incidente de inconstitucionalidade do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e de ilegitimidade passiva ad causam dos gestores investigados, para conhecer do recurso. No mérito, RESOLVEU o Tribunal: 1 - por maioria, pelo voto de qualidade, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, vencidos o relator e os Doutores Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e Manoel de Sousa Dourado, acorde com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso para cassar os diplomas de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO e SORAYA MARIA DE SAMPAIO MEDEIROS AGUIAR, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita de Esperantina-PI eleitos em 2008, e declarar a inelegibilidade de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO por 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010 – foi designado para lavrar o acórdão, nesta parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor; 2 - por maioria, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, vencidos, em parte, o relator e o Doutor Manoel de Sousa Dourado e, in totum, o Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, de acordo com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso e aplicar a pena de multa ao investigado FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 42, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/08 – foi designado para lavrar o acórdão, nesta parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor; 3 - por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos, em parte, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, in totum, o Doutor Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso e aplicar a pena de multa à investigada LUCILE DE SOUZA MOURA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 42, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/08; 4 - por maioria, nos termos do voto do quarta-feira, 16 de março de relator, vencido o Desembargador 2011 Haroldo Oliveira Rehem, em dissonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso para excluir de qualquer condenação o investigado MERLONG SOLANO NOGUEIRA, uma vez que não restaram
  • 2. demonstradas quaisquer Ano II, Número 047