Concessão de Serviço Público e
   Parceria Público-Privada




 Câmara de Transporte e Logística FIESC
  Florianópolis/SC 26 de julho de 2012
Histórico
      O Reino Unido foi o pioneiro na
institucionalização financeira, jurídica e dos
arranjos em relativa semelhança com o
Brasil nas reformas do Estado percorridas
respectivamente na década de 80 e 90 com
as Public-Private Partnerships.

   A Private Finance Initiative (PFI) em
semelhança com as PPP´s no Brasil, surgiu
em 1992, como um conjunto de ações para
aumentar a participação do capital privado
na prestação de serviços públicos.
Justificativas

Estado – gastos com investimento
em Educação, Saúde, Segurança e
Custeio.

 É necessário o investimento de
bilhões de reais em infraestrutura
nos próximos anos.
Constituição Federal

Art. 175. da Constituição Federal:
“Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação a
prestação de serviços públicos.”
Introdução
Concessão de Serviço Público ou
Concessão Comum;

Parceria Público-Privada
Concessão Patrocinada;

Concessão Administrativa.
Concessão de Serviço Público
(Concessão comum) Lei 8.987/95

“Concessão de serviço público é o contrato
administrativo pelo qual a administração
pública transfere, sob condições, a execução
e exploração de certo serviço público que lhe
é privativo a um particular, que para isso
manifeste interesse e que será remunerado
adequadamente mediante a cobrança, dos
usuários de tarifa previamente por ela
aprovada” (GASPARINI, 2009).
Lei 8.987/95 (Concessão comum)
II - concessão de serviço público: a delegação de
 sua prestação..., mediante licitação na modalidade
 de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
 de empresas que demonstre capacidade por sua
 conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da
 execução de obra pública: a construção,
 conservação, reforma,... de quaisquer obras de
 interesse público... por sua conta e risco, de forma
 que o investimento da concessionária seja
 remunerado        e    amortizado     mediante     a
 exploração do serviço ou da obra por prazo
 determinado;
Lei 8.987/95 (Concessão Comum)
 A concessão comum é aquela em que o poder
concedente (Administração Pública) não paga
contraprestação em pecúnia ao concessionário
(Empresa ou Consórcio).

   A remuneração deste poderá incluir tanto a
cobrança de tarifas como outras receitas
alternativas, desde que estas não envolvam
pagamentos de natureza pecuniária pelo
concedente;

Não há prazos legais mínimos nem máximos de
duração, tampouco piso legal de investimento.
Apenas quando Lei especial para determinado
setor exigir.
Lei 8.987/95

 DA LICITAÇÃO

  Art. 15. No julgamento da licitação será considerado
 um dos seguintes critérios:

  I - o menor valor da tarifa do serviço público a
 ser prestado;

  II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao
 poder concedente pela outorga da concessão;
Parceria Público-Privada

A instituição da Lei 11.079/2004 – Lei das
PPP´s visa fomentar a prestação de
serviços públicos, através de parcerias
entre administração pública e particulares,
fornecendo condições jurídicas para a
celebração de outros tipos de contratos à
semelhança da Concessão de serviços
públicos Lei 8.987/95
Parceria Público-Privada
Minas Gerais – Lei nº    14.868   de   16   de
  dezembro de 2003;

Santa Catarina – Lei nº 12.930 de 04 de
  fevereiro de 2004;

São Paulo – Lei nº 11.688 de 19 de maio de
  2004;

Lei Federal – Lei nº 11.074 de 30 de dezembro
  de 2004.
Parceria Público-Privada Lei 11.079/04

   A Lei 11.079/2004 previu outras cláusulas
contratuais para viabilizar um adequado
sistema de garantias que protegesse o
concessionário contra o inadimplemento da
Administração Pública.

    Utilização em serviços de infraestrutura
penitenciária, policial, educacional, sanitária,
judiciária e de transportes.
Parceria Público-Privada Lei 11.079/04
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão na modalidade patrocinada e administrativa

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas que trata a Lei 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, quando envolver adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado.”

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação
de serviços de que a Administração Pública seja a
usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão
 comum, assim entendida a concessão de serviços
 públicos ou de obras públicas ..., quando não envolver
 contraprestação pecuniária do parceiro público ao
 parceiro privado.
Concessão Patrocinada



  Deve incluir tanto tarifa cobrada dos
usuários      como       contraprestação
pecuniária do poder concedente;
Concessão Administrativa

  A concessão administrativa de serviços públicos é
aquela que tem por objeto os serviços públicos prestados
diretamente aos administrados sem a cobrança de
qualquer tarifa, remunerando-se o concessionário por
contraprestação versada em pecúnia pelo concedente

  A concessão administrativa de serviços ao Estado
tem por objeto os mesmos serviços a que se refere o
art. 6º da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações (obras, serviços,
compras e alienações), isto é, o oferecimento de
utilidades à própria administração, que será havida
como usuária direta dos serviços e que fará a
contraprestação em pecúnia como correspondente
remuneração.
PPP Lei 11.079/04 (Concessão
  patrocinada ou administrativa)

 Art. 2º § 4o É vedada a celebração de contrato
 de parceria público-privada:

 I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja
 inferior a 5 anos (e superior a 35 anos); ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento
  de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
  equipamentos ou a execução de obra pública.
PPP Lei 11.079/04 (Concessão
  patrocinada ou administrativa)
DA LICITAÇÃO

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência

Art. 12. II – o julgamento poderá adotar como critérios,
além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei
8.987/95, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do
critério da alínea a com o de melhor técnica, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital;
Conclusão
Concessão de Serviço Público ou
Concessão Comum = tarifa (usuário);

Parceria Público-Privada
Concessão Patrocinada = tarifa (usuário)
  + contraprestação pecuniária (Estado);

Concessão Administrativa =
  contraprestação pecuniária (Estado).
Conclusão

    “Uma Concessão ou PPP deve
proporcionar ao setor público alguma
economia     mensurável    ou    ganho
identificado   de   eficiência,   caso
contrário, corre o risco de tornar-se
apenas uma forma de deslocar gastos
presentes para uma necessidade de
fluxo    de   desembolsos     futuros.”
(SOUTO, 2005)
Administração Pública
   Dever de planejar adequadamente;

   Fomento do setor para investidores;

   Estabelecer metas e prazos, de início e término dos
    projetos;

   Possui dificuldade técnica de desenvolver projetos;

   Conscientização dos administrados;

   Planejamento legal e licitação;

   Acompanhamento e fiscalização do contrato.
Governo Federal

              Rodovias (14 empresas)
               concessão comum
                precedida ou não de
                obra



              Ferrovias (13 empresas)
               concessão comum
                precedida ou não de
                obra
São Paulo
Rodovias estaduais (19)
 concessão comum
  precedida ou não de
  obra
 ECOVIAS




Linha 4 Amarela-Metrô
 PPP - concessão
  patrocinada
Minas Gerais



Rodovia estadual
 PPP - concessão
  patrocinada
 Nascentes das
  Gerais – MG 050
Rio Grande do Sul

               Rodovias (09)
                concessão comum
                 precedida ou não de
                 obra
                Metrovias - BR 116;
                 BR 290; BR 153; RS
                 030; RS 040; RS 784;
                 RS 474
Santa Catarina
Rodovias federais(02)
   concessão comum
    precedida ou não de obra
   OHL Litoral Sul - BR 101
   OHL Planalto Sul - BR 116



Ferrovias federais (02)
 concessão comum
  precedida ou não de obra
 ALL Malha Sul

 Ferrovia Teresa Cristina
Obrigado!

      Dr. Fernando A. F. Rossa
Presidente da Comissão de Transportes
     e Mobilidade Urbana da OAB/SC

http://rossaadvocacia.blogspot.com

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Concessão de serviço Público e Parceria Público-Privada no Setor de Transportes

  • 1. Concessão de Serviço Público e Parceria Público-Privada Câmara de Transporte e Logística FIESC Florianópolis/SC 26 de julho de 2012
  • 2. Histórico O Reino Unido foi o pioneiro na institucionalização financeira, jurídica e dos arranjos em relativa semelhança com o Brasil nas reformas do Estado percorridas respectivamente na década de 80 e 90 com as Public-Private Partnerships. A Private Finance Initiative (PFI) em semelhança com as PPP´s no Brasil, surgiu em 1992, como um conjunto de ações para aumentar a participação do capital privado na prestação de serviços públicos.
  • 3. Justificativas Estado – gastos com investimento em Educação, Saúde, Segurança e Custeio. É necessário o investimento de bilhões de reais em infraestrutura nos próximos anos.
  • 4. Constituição Federal Art. 175. da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos.”
  • 5. Introdução Concessão de Serviço Público ou Concessão Comum; Parceria Público-Privada Concessão Patrocinada; Concessão Administrativa.
  • 6. Concessão de Serviço Público (Concessão comum) Lei 8.987/95 “Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular, que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários de tarifa previamente por ela aprovada” (GASPARINI, 2009).
  • 7. Lei 8.987/95 (Concessão comum) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação..., mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, conservação, reforma,... de quaisquer obras de interesse público... por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
  • 8. Lei 8.987/95 (Concessão Comum) A concessão comum é aquela em que o poder concedente (Administração Pública) não paga contraprestação em pecúnia ao concessionário (Empresa ou Consórcio). A remuneração deste poderá incluir tanto a cobrança de tarifas como outras receitas alternativas, desde que estas não envolvam pagamentos de natureza pecuniária pelo concedente; Não há prazos legais mínimos nem máximos de duração, tampouco piso legal de investimento. Apenas quando Lei especial para determinado setor exigir.
  • 9. Lei 8.987/95 DA LICITAÇÃO Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
  • 10. Parceria Público-Privada A instituição da Lei 11.079/2004 – Lei das PPP´s visa fomentar a prestação de serviços públicos, através de parcerias entre administração pública e particulares, fornecendo condições jurídicas para a celebração de outros tipos de contratos à semelhança da Concessão de serviços públicos Lei 8.987/95
  • 11. Parceria Público-Privada Minas Gerais – Lei nº 14.868 de 16 de dezembro de 2003; Santa Catarina – Lei nº 12.930 de 04 de fevereiro de 2004; São Paulo – Lei nº 11.688 de 19 de maio de 2004; Lei Federal – Lei nº 11.074 de 30 de dezembro de 2004.
  • 12. Parceria Público-Privada Lei 11.079/04 A Lei 11.079/2004 previu outras cláusulas contratuais para viabilizar um adequado sistema de garantias que protegesse o concessionário contra o inadimplemento da Administração Pública. Utilização em serviços de infraestrutura penitenciária, policial, educacional, sanitária, judiciária e de transportes.
  • 13. Parceria Público-Privada Lei 11.079/04 Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada e administrativa § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.” § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas ..., quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • 14. Concessão Patrocinada Deve incluir tanto tarifa cobrada dos usuários como contraprestação pecuniária do poder concedente;
  • 15. Concessão Administrativa A concessão administrativa de serviços públicos é aquela que tem por objeto os serviços públicos prestados diretamente aos administrados sem a cobrança de qualquer tarifa, remunerando-se o concessionário por contraprestação versada em pecúnia pelo concedente A concessão administrativa de serviços ao Estado tem por objeto os mesmos serviços a que se refere o art. 6º da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações (obras, serviços, compras e alienações), isto é, o oferecimento de utilidades à própria administração, que será havida como usuária direta dos serviços e que fará a contraprestação em pecúnia como correspondente remuneração.
  • 16. PPP Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada ou administrativa) Art. 2º § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos (e superior a 35 anos); ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • 17. PPP Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada ou administrativa) DA LICITAÇÃO Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência Art. 12. II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei 8.987/95, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
  • 18. Conclusão Concessão de Serviço Público ou Concessão Comum = tarifa (usuário); Parceria Público-Privada Concessão Patrocinada = tarifa (usuário) + contraprestação pecuniária (Estado); Concessão Administrativa = contraprestação pecuniária (Estado).
  • 19. Conclusão “Uma Concessão ou PPP deve proporcionar ao setor público alguma economia mensurável ou ganho identificado de eficiência, caso contrário, corre o risco de tornar-se apenas uma forma de deslocar gastos presentes para uma necessidade de fluxo de desembolsos futuros.” (SOUTO, 2005)
  • 20. Administração Pública  Dever de planejar adequadamente;  Fomento do setor para investidores;  Estabelecer metas e prazos, de início e término dos projetos;  Possui dificuldade técnica de desenvolver projetos;  Conscientização dos administrados;  Planejamento legal e licitação;  Acompanhamento e fiscalização do contrato.
  • 21. Governo Federal Rodovias (14 empresas)  concessão comum precedida ou não de obra Ferrovias (13 empresas)  concessão comum precedida ou não de obra
  • 22. São Paulo Rodovias estaduais (19)  concessão comum precedida ou não de obra  ECOVIAS Linha 4 Amarela-Metrô  PPP - concessão patrocinada
  • 23. Minas Gerais Rodovia estadual  PPP - concessão patrocinada  Nascentes das Gerais – MG 050
  • 24. Rio Grande do Sul Rodovias (09)  concessão comum precedida ou não de obra  Metrovias - BR 116; BR 290; BR 153; RS 030; RS 040; RS 784; RS 474
  • 25. Santa Catarina Rodovias federais(02)  concessão comum precedida ou não de obra  OHL Litoral Sul - BR 101  OHL Planalto Sul - BR 116 Ferrovias federais (02)  concessão comum precedida ou não de obra  ALL Malha Sul  Ferrovia Teresa Cristina
  • 26. Obrigado! Dr. Fernando A. F. Rossa Presidente da Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC http://rossaadvocacia.blogspot.com