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Estágio curricular
supervisionado II
Material elaborado por:
Profª Esp. Clemilda Cristina
Teixeira
Bacabal, 2013
OBJETIVO
• Discutir, analisar e aprofundar , a partir de pressupostos
teóricas e filosóficos, os princípios formadores dos
conceitos educação,planejamento e pratica escolar de
modo a permitir que os acadêmicos dos cursos de
ciencias possam ser multiplicadores de novas
metodologias de ensino e ação profissional ;
Estágio
• Legislação Federal - Estágio - Lei 11.788, de
25.09.08
– Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as
Leis nos 6.494,de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 março de 1994, o
parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.
6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
– O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DEFINIÇÃO
• Art. 1º
• Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educando que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
• § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso,
além de integrar o itinerario formativo do educando
• § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º
• O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da
etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
• § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
• § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
• § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação superior, desenvolvidas
pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do
curso.
• I – matrícula e freqüência regular do educando em curso
de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e nos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição
de ensino;
• II – celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino;
• III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
• III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios
referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por
menção de aprovação final.
• § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação superior, desenvolvidas
pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do
curso.
• Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, observados os seguintes requisitos:
• I – matrícula e freqüência regular do educando em curso
de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e nos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição
de ensino;
• II – celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino;
• III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
• § 1º O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o
desta Lei e por menção de aprovação final.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
• Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em
relação aos estágios de seus educando:
• I – celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal, quando ele for
absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do
estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar;
• II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio
e sua adequação à formação cultural e profissional do
educando
• III – indicar professor orientador, da área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do
estagiário;
• IV – exigir do educando a apresentação periódica, em
prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das
atividades;
• V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas;
• VI – elaborar normas complementares e instrumentos de
avaliação dos estágios de seus educandos;
• VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início
do período letivo, as datas de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas.
• Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário,
elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o
inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado
ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida
que for avaliado, progressivamente, o desempenho do
estudante.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
• Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os
órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as
seguintes obrigações:
• I – celebrar termo de compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
• II – ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
• social, profissional e cultural;
• III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
• IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no
termo de compromisso;
• V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização do estágio com indicação resumida
das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
• VI – manter à disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio;
• VII – enviar à instituição de ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória
ao estagiário.
• Parágrafo único. No caso de estágio
obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso IV
do caput deste artigo poderá,
alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
• Art.10º A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares
e não ultrapassar:
• I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais,
no caso de estudantes de educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
• II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no
caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
• Art. 15. A manutenção de estagiários em
desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
• § 1o A instituição privada ou pública que reincidir na
irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de
receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da
decisão definitiva do processo administrativo
correspondente.
• § 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-
se à filial ou agência em que for cometida a
irregularidade.
Muito obrigado!Muito obrigado!
Cle-cris-32@hotmail.com.
99 8111 4944

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  • 1. Estágio curricular supervisionado II Material elaborado por: Profª Esp. Clemilda Cristina Teixeira Bacabal, 2013
  • 2. OBJETIVO • Discutir, analisar e aprofundar , a partir de pressupostos teóricas e filosóficos, os princípios formadores dos conceitos educação,planejamento e pratica escolar de modo a permitir que os acadêmicos dos cursos de ciencias possam ser multiplicadores de novas metodologias de ensino e ação profissional ;
  • 3. Estágio • Legislação Federal - Estágio - Lei 11.788, de 25.09.08 – Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494,de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. – O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • 4. DA DEFINIÇÃO • Art. 1º • Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educando que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • 5. • § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerario formativo do educando • § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
  • 6. Art. 2º • O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
  • 7. • § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. • § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. • § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
  • 8. • I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; • II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; • III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
  • 9. • III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
  • 10. • § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
  • 11. • Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
  • 12. • I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; • II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; • III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
  • 13. • § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
  • 14. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO • Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educando: • I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
  • 15. • II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando • III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; • IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; • V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
  • 16. • VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; • VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. • Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
  • 17. CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE • Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
  • 18. • I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; • II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem • social, profissional e cultural; • III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
  • 19. • IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; • V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; • VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
  • 20. • VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. • Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
  • 21. CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO • Art.10º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
  • 22. • I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; • II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
  • 23. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO • Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. • § 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. • § 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita- se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.