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                  Sexta-feira, 6 de Janeiro de 2012
                                                                                                                                                     I Série
                                                                                                                                                     Número 1




                  BOLETIM OFICIAL
1 458000 002089




                                    SUPLEMENTO
                                                              SUMÁRIO



                                                                                                 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO:

                                                                                          Portaria nº 1/2012:

                                                                                               Retenção do IUR sobre a remuneração do trabalho dependente.

                                                                                          Portaria nº 2/2012:
                      CONSELHO DE MINISTROS:
                                                                                               Define as datas valor para pagamentos das remunerações dos
                  Decreto-Lei nº 1/2012:                                                         funcionários e agentes, aposentados, reformados, beneficiários
                                                                                                 da pensão de sobrevivência e da do regime não contributivo, e
                    Define as normas e os procedimentos necessários à execução do                 outros servidores públicos da Administração Pública integrados
                      Orçamento do Estado para 2012.                                             na base de dados de RH/Salários do Ministério das Finanças.


                                   https://kiosk.incv.cv                                               F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
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                  2       I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                               CONSELHO DE MINISTROS                                                                      CAPITULO I

                                           –––––––                                                                  Disposições gerais
                                                                                                                               Artigo 1.º
                                  Decreto-Lei nº 1/2012
                                                                                                                                Objecto
                                        de 6 de Janeiro
                                                                                           O presente diploma define as normas e os procedi-
                    Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 22.º da Lei                   mentos necessários à execução do Orçamento do Estado
                  n.º 78/V/98, de 7 de Dezembro, o Governo deve, após                    para 2012, aprovado pela Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de
                  a aprovação do Orçamento do Estado, tomar todas as                     Dezembro.
                  medidas necessárias para que o mesmo seja posto em
                  execução, através da aprovação e publicação do respectivo                                               CAPITULO II
                  Decreto-Lei.
                                                                                                Racionalização das estruturas e despesas
                    Neste sentido, o presente diploma estabelece as                                          com o pessoal
                  medidas necessárias para execução do orçamento de                                                            Artigo 2.º
                  Estado de 2012, e conta, não apenas com alterações que
                  resultaram do aperfeiçoamento dos instrumentos de                                   Programa de racionalização das estruturas
                  gestão e de controlo da execução orçamental aprovadas                    1. Durante a execução orçamental devem ser imple-
                  no decurso de exercícios anteriores, mas sobretudo com                 mentadas medidas especiais de intervenção de poupança,
                  medidas, visando garantir o equilíbrio macroeconómico                  com base nos resultados do Programa de Racionalização
                  e a sustentabilidade das finanças públicas.                             das Estruturas (PRE), designadamente para alcançar os
                                                                                         seguintes objectivos:
                     Devido ao contexto internacional por que passa a econo-
                  mia, e considerando as medidas de austeridade adoptado                        a) Reduzir até 20% (vinte por cento) do número
                  no orçamento do Estado de 2012 e as enunciadas pelo                                de estruturas orgânicas da Administração
                  Senhor Primeiro-Ministro, torna-se fundamental que o                               Pública central, inclusive dos serviços, fundos
                  presente diploma corrobora no mesmo sentido de conso-                              autónomos e institutos públicos;
                  lidação das estratégias definida pelo Governo.
1 458000 002089




                                                                                                b) Optimizar os índices de tecnicidade dos recursos
                    Assim, durante o presente exercício orçamental,                                  humanos da Administração pública central,
                  prevê-se a implementação de importantes inovações e                                reduzindo 25% (vinte e cinco por cento) do
                  aperfeiçoamentos do mecanismo de gestão financeira do                               contingente supranumerário pertencente
                  Estado, particularmente visando reforçar o sistema de                              aos grupos profissionais dos administrativos,
                  avaliação e seguimento dos projectos de investimento                               auxiliares e operários.
                  executados tanto pelos serviços centrais, como pelos
                  serviços desconcentrados da administração do Estado.                     2. As medidas de intervenção de poupança, no âmbito
                                                                                         do PRE, devem contribuir para redução dos custos de
                     Em sede de reformas, o presente diploma prevê a opera-              funcionamento e de aquisições de bens e serviços até 40%
                  cionalização de medidas de racionalização e simplificação               (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento) respectiva-
                  das estruturas do Estado num quadro mais lógico e fun-                 mente, na administração central.
                  cional com vista a redução dos custos de funcionamento
                                                                                                                               Artigo 3.º
                  e uma maior eficácia das políticas públicas.
                                                                                         Recrutamento, evolução na carreira e mobilidades de pessoal
                    A média de política a ser implementada, visa não só
                  estancar a criação de novas estruturas, mas sobretudo,                   1. Durante o ano de 2012, ficam congeladas as admis-
                  diminuir significativamente as estruturas da Adminis-                   sões e a evolução na carreira na Administração Pública
                  tração Pública directa e indirecta do Estado, através da               e nas entidades públicas empresariais, nomeadamente
                  fusão e extinção de organismos e serviços, institutos e                recrutamento, progressão, promoção e reclassificação.
                  agências.
                                                                                           2. Ficam igualmente congeladas as promoções nas
                    Os objectivos de uma gestão criteriosa e rigorosa dos                Forças Armadas.
                  recursos públicos e de controlo das despesas do Esta-                    3. Havendo necessidade de descongelamento das
                  do continuam a ser determinante na estruturação do                     admissões, estas devem ser efectuadas no âmbito do
                  orçamento e na implementação e aperfeiçoamento dos                     processo de racionalização das estruturas.
                  mecanismos de gestão.
                                                                                           4. Ficam igualmente condicionada à racionalização
                      Assim:                                                             da estrutura, a assinatura de novos contratos de gestão.
                    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º               5. Exceptua-se do disposto no n.º 1 as contratações no
                  10/VIII/2011, de 30 de Dezembro; e                                     âmbito de novos projectos de investimentos públicos.

                    No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do               6. É proibido o recrutamento de pessoal da categoria
                  artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:            inferior à referência 11.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
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                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                    3
                                            Artigo 4.º                                    fica proibida a concessão de licença para estudos durante
                                                                                          o período normal de funcionamento da Administração
                                Procedimentos de recrutamento
                                                                                          Pública.
                    1. Todas as propostas para a efectivação de novos re-
                                                                                            2. É igualmente aplicado o previsto no número anterior,
                  crutamentos, nomeação de pessoal do quadro especial,
                                                                                          ao exercício da actividade de docência, ou a preparação
                  de pessoal dirigente e chefia operacional, que resultem
                                                                                          de aulas no local e na hora normal de trabalho.
                  ou não de mobilidade e contratos de avença devem ser
                  remetidas directamente pelos departamentos responsá-                      3. O incumprimento do prescrito nos números ante-
                  veis pela gestão dos recursos humanos e administração                   riores, é sancionado nos termos previstos no Estatuto
                  à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP),                       Disciplinar dos Agentes da Administração Pública.
                  acompanhadas dos seguintes elementos:
                                                                                                                                Artigo 6.º
                       a) Elementos de identificação do pessoal em causa;
                                                                                                              Disciplina e controlo orçamental
                       b) Tipo de recrutamento, interno ou externo;                         1. Fica interdita a liquidação ou o pagamento de qual-
                       c) Serviço onde o pessoal vai ficar afecto;                         quer despesa de encargos com o pessoal, resultante de
                                                                                          novos recrutamentos e nomeações, bem como os contratos
                       d) Encargos financeiros, mensais e anuais das                       de avença, antes da publicação do respectivo despacho
                           propostas;                                                     permissivo.

                       e) Dotação e saldo orçamental disponível no                          2. Fica igualmente interdita a liquidação ou paga-
                           orçamento do departamento governamental                        mento de qualquer despesa de encargos com o pessoal,
                           proponente para a cobertura dos encargos                       resultante de contratos a prazo, contratos de tarefa, ou
                           previstos, confirmados pela Direcção Nacional                   ainda qualquer outra forma de relação laboral, antes
                           do Orçamento e da Contabilidade Pública                        da homologação do respectivo despacho permissivo pelo
                           (DNOCP);                                                       respectivo membro do Governo.

                       f) Fundamentação legal das propostas;                                3. Fica interdita a atribuição de efeito retroactivo em
                                                                                          relação à data da publicação do despacho acima referida,
1 458000 002089




                       g) Nota explicativa e justificativa das propostas; e                salvas as excepções previstas na lei.

                       h) Dossier de concurso quando necessário.                             4. Todas as decisões e despachos que alterem a situação
                                                                                          dos funcionários públicos, nomeadamente a colocação em
                    2. As propostas referidas no número anterior devem                    licença sem vencimentos, a nomeação para o desempenho
                  ser autorizadas, mediante despacho do membro do Go-                     de cargos em comissão ordinária de serviço, a exonera-
                  verno responsável pelo departamento governamental                       ção ou cessação dos contratos de trabalho a termo ou de
                  proponente, antes de serem enviadas à DGAP.                             provimento administrativo, a colocação dos funcionários
                                                                                          públicos para as missões diplomáticas e postos consulares
                    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-
                                                                                          e todas as outras situações que impliquem acréscimo de
                  Legislativo n.º 13/97, de 1 de Julho, todas as propostas
                                                                                          despesas com o pessoal dos departamentos governamen-
                  de contratos de gestão devem ser devidamente acompa-
                                                                                          tais, devem ser devidamente actualizados na BDRH pelas
                  nhadas dos respectivos termos de referência com especi-
                                                                                          respectivas Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e
                  ficações claras dos objectivos e das metas quantificáveis,
                                                                                          Gestão (DGPOG) ou serviços equiparados dos respectivos
                  passíveis de seguimento e avaliação.
                                                                                          ministérios.
                    4. Todos os contratos de gestão devem ser inseridos no                  5. As situações previstas no número anterior devem ser
                  Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira                     visadas pela DGAP antes da sua publicação, para efeito
                  (SIGOF) e/ou na Base de Dados de Recursos Humanos                       de fiscalização e controlo da legalidade e da actualização
                  (BDRH).                                                                 da BDRH.
                    5. Todos os contratos de avença e de gestão são obriga-                 6. Devem, igualmente, ser remetidos à DGAP os casos
                  toriamente revistos e enquadrados nos termos do n.º 7 do                de homologação da incapacidade profissional e de faleci-
                  artigo 10.º da Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro.                 mentos de funcionários públicos, para efeito de controlo
                                                                                          da legalidade e actualização da BDRH.
                    6. No caso de recrutamentos efectuados através de mo-
                  bilidade interna, os processos devem ser acompanhados                     7. Os funcionários públicos no activo e na situação de
                  da proposta de transferência da dotação orçamental a                    aposentados e reformados, com familiares beneficiários
                  que se refere o n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 10/VIII/2011,           de abono de família, devem apresentar no primeiro
                  de 30 de Dezembro.                                                      trimestre de cada ano económico, os documentos que
                                            Artigo 5.º                                    legitimem o pagamento desta prestação pecuniária,
                                                                                          nomeadamente:
                                         Exclusividade
                                                                                                 a) Boletim de Abono de Família e a Cédula pessoal
                    1. Em harmonia com o princípio de exclusividade,                                  ou Bilhete de Identidade ou Certidão de
                  previsto no artigo 10.º da Lei 42/VII/2009 de 27 de Julho,                          Nascimento;

                                   https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                 Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                    12:05:45.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  4      I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                      b) Tratando-se de filhos com idades superiores                                                           Artigo 9.º
                           a 18 (dezoito) anos e, a frequentarem                                        Funcionários das missões diplomáticas
                           estabelecimentos de ensino no país ou no
                           estrangeiro, devem igualmente, anexar                          1. O pagamento dos subsídios aos funcionários pú-
                           documentos comprovativos de matrícula e                      blicos do Ministério das Relações Exteriores (MIREX)
                           frequência escolar com aproveitamento;                       colocados nas missões diplomáticas e postos consulares,
                                                                                        é efectuado mediante transferência bancária segundo o
                      c) Tratando-se de pais ou outros familiares a
                                                                                        calendário para a transferência de fundos para as missões
                           viverem na dependência dos funcionários
                                                                                        diplomáticas e postos consulares.
                           públicos, devem apresentar prova de vida
                           e documento passado pela autoridade                            2. A liquidação das despesas referidas no número an-
                           administrativa do seu local de residência,                   terior, faz-se pela rubrica Subsídios Permanentes.
                           confirmando não possuírem bens de sustento
                           e viverem na dependência dos descendentes.                     3. Para efeitos da efectivação das transferências, a
                                                                                        DGPOG do MIREX deve remeter, trimestralmente, à
                    8. O incumprimento do previsto no número anterior,                  DNOCP a lista nominal dos funcionários públicos abran-
                  implica a suspensão do pagamento da respectiva pres-                  gidos no n.º 1.
                  tação pecuniária.
                                           Artigo 7.º                                      4. A DGPOG do MIREX deve comunicar imediatamen-
                        Dotação provisional para despesas com pessoal
                                                                                        te à DNOCP todas as situações que impliquem a alteração
                                                                                        das transferências referidos no n.º 1.
                    1. Os encargos provisionais para recrutamentos,
                                                                                                                             Artigo 10.º
                  nomeações, regresso ao quadro, reclassificações e re-
                  formulações de contrato, promoções e progressões são                                Processamento de remunerações e abonos
                  cativados pela DNOCP e disponibilizados caso a caso,
                  de acordo com a observância do disposto nos artigos 2.º                 1. Compete às DGPOG dos departamentos governa-
                  e 3.º do presente diploma, e de forma centralizada pelo               mentais inserir, através do SIGOF, o registo mensal das
                  Ministério das Finanças.                                              remunerações de todos os funcionários públicos perten-
                                                                                        centes aos respectivos quadros de pessoal.
                    2. As transferências do Orçamento do Estado aos Ser-
1 458000 002089




                  viços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, devem                   2. São consideradas remunerações, designadamente,
                  ser deduzidas dos encargos provisionais previstos no                  os ordenados, vencimentos, salários subsídio de residên-
                  n.º 1 deste artigo, até ao momento da autorização da                  cia, subsídio de comunicação, subsídio de representação,
                  despesa associada a cada caso de regresso ao quadro,                  subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de refei-
                  recrutamento e nomeação.                                              ções, suplementos remuneratórios diversos, gratificações
                                                                                        certas e permanentes, gratificações eventuais, horas
                     3. Para o controlo da disponibilidade orçamental ins-
                                                                                        extraordinárias, prémio de produtividade, comissões ou
                  crita na verba Dotação Provisional para despesas com
                                                                                        prémios, participações em custas e multas, participações
                  pessoal, cada Ministério, em concertação com a DNOCP,
                                                                                        nos emolumentos, senhas de presença e abonos para falhas.
                  deve elaborar e manter actualizado um quadro de dispo-
                  nibilidade da verba onde devem constar o montante do                    3. Os registos das alterações devem ser efectuados,
                  orçamento inicial, a lista nominal dos beneficiários, o im-            pelas entidades referidas no número anterior, até ao
                  pacto financeiro dos processos em trâmite e dos processos              dia 10 (dez) de cada mês, com os dados das alterações
                  já publicados em Boletim Oficial e os respectivos saldos.              relativos ao mês anterior.
                                           Artigo 8.º
                                                                                          4. Fica proibida a contemplação, no mês a que respei-
                                   Transferência de verbas
                                                                                        tam, de alterações posteriores à data estabelecida e que
                    1. As dotações orçamentais correspondentes às des-                  ultrapassem o prazo definido no número anterior, sendo
                  pesas com o pessoal não podem ser utilizadas como con-                da inteira responsabilidade dos serviços referidos a não
                  trapartida para o reforço de outras rubricas de despesas              introdução dessas alterações para efeitos do processa-
                  que não estejam integradas naquela, salvo para casos                  mento dos vencimentos.
                  de pensões.
                                                                                          5. Os dados inseridos após o prazo estabelecido, devem
                    2. Durante o ano económico de 2012, na passagem dos                 ser processados no mês imediatamente seguinte a que
                  funcionários públicos do activo para aposentação, bem                 disserem respeito.
                  como na entrada em regime de reserva dos efectivos das
                  Forças Armadas, os processos devem ser encaminhados                     6. A DNOCP procede, através de controladores finan-
                  com a proposta de transferência da dotação prevista para              ceiros, à conferência e a verificação concomitante de todas
                  o funcionário público em activo ou o efectivo que entra               as inscrições e/ou alterações introduzidas, findo as quais
                  em regime de reserva no respectivo ano, para as rubricas              as DGPOG devem proceder, de acordo com as datas-valor
                  “Pensão de Aposentação” e “Pensão de Reserva”.                        em vigor, ao processamento dos dados para pagamentos
                                                                                        das remunerações, do mês a que reportam.
                    3. Igualmente, os processos de “Pensão de Sobre-
                  vivência” devem ser acompanhados da proposta de                         7. Compete às DGPOG processar o Abono de Família
                  transferência da dotação inscrita na rubrica ”Pensão de               dos filhos e outros dependentes dos funcionários públicos
                  Aposentação” para “Pensão de Sobrevivência”.                          afectos aos respectivos departamentos governamentais,

                                  https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
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                                                                                                                                                    12:05:45.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                  5

                  cabendo-lhes, igualmente, introduzir na BDRH os dados                                                      Artigo 12.º
                  individuais dos beneficiários e a consequente suspensão
                                                                                                         Restituição de pagamentos indevidos
                  daqueles que, nos termos da lei, perderam direito a esta
                  prestação pecuniária.
                                                                                          1. As DGPOG e a DNOCP devem zelar pelo pagamento
                    8. Constitui tarefa dos DGPOG inserir o desconto das                devido de remunerações e pensões, cabendo-lhes a res-
                  faltas injustificadas, o desconto proveniente da aplicação             ponsabilidade pela recuperação integral dos montantes
                  de penas disciplinares e outros que tenham enquadra-                  eventualmente pagos indevidamente.
                  mento legal.
                                                                                          2. Em caso de pagamentos indevidos os beneficiários
                    9. As DGPOG responsabilizam-se pela introdução da                   devem proceder a devolução imediata dos respectivos
                  “Pensão de Alimentos”, “Depósitos Judiciais Obrigató-                 montantes à Direcção Geral do Tesouro (DGT), creditan-
                  rios” por solicitação dos Tribunais Judiciais, bem como               do-os na conta bancária n.º 10 63 62 45.10.1 – “Tesouro/
                  dos descontos de “quotas” dos sindicatos.                             Orçamento do Estado” em qualquer das Agências do
                                                                                        Banco Comercial do Atlântico (BCA), ou eventualmente
                   10. Cabe também às DGPOG processar os subsídios por                  por cheque ou transferência bancária.
                  morte aos familiares dos funcionários públicos falecidos.
                                                                                          3. São solidariamente responsáveis, todos os funcio-
                    11. Por Portaria do membro do Governo responsável                   nários públicos e dirigentes que, com dolo ou negligên-
                  pela área das Finanças são fixadas as datas-valor dos pro-             cia, contribuírem para o processamento e pagamento
                  cessamentos, por ministérios, cabimentação e liquidação,              indevido.
                  visto do controlador financeiro e a data de creditação das
                  remunerações e das pensões nas contas dos beneficiários.                                               CAPITULO III

                                          Artigo 11.º                                          Medidas de política de recursos humanos
                                  Processamento de Pensões                                                                   Artigo 13.º

                    1. Transitoriamente, cabe à DNOCP processar, até ao                                              Contratação a termo
                  dia 10 (dez) de cada mês, através do SIGOF, as pensões
1 458000 002089




                  de aposentação, as de sobrevivência e as demais cujos                   1. O Governo deve adoptar medidas, visando o reforço
                  beneficiários constem da Base de Dados das Pensões.                    dos mecanismos de controlo relativos à contratação a
                                                                                        termo de pessoal para a Administração Pública.
                    2. Cabe, igualmente, à DNOCP processar o Abono
                  de Família devido aos aposentados e reformados, cujos                   2. Os instrumentos de acompanhamento e controlo
                  beneficiários devem provar documentalmente, durante o                  do recurso à celebração de contrato a termo certo, pelos
                  primeiro trimestre de cada ano, o direito a esta prestação            serviços e organismos da Administração Pública, são
                  social pecuniária.                                                    aprovados por Despacho dos membros do Governo res-
                                                                                        ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração
                    3. Constitui, também, tarefa da DNOCP processar o                   Pública.
                  subsídio por morte aos familiares dos aposentados e re-
                  formados falecidos, bem como a instrução dos processos                                                     Artigo 14.º
                  inerentes à fixação da pensão de sobrevivência.
                                                                                               Instrução dos actos de gestão de recursos humanos
                    4. A DNOCP toma providências visando a actualização
                  da BDRH relativamente às Pensões de todos os benefici-                   Os actos de gestão de recursos humanos que não
                  ários, eliminando os falecidos, menores que atingiram a               impliquem aumento de despesas, depois de analisados
                  maioridade e que perderam o direito à pensão de sobre-                pela Comissão Técnica a que se refere o artigo 4º do
                  vivência ou cônjuges sobreviventes que hajam celebrado                Decreto-Lei n.º 64/97, de 6 de Outubro, são homologa-
                  novos casamentos.                                                     dos pelo membro do Governo responsável pela área da
                                                                                        Administração Pública.
                    5. No primeiro trimestre de cada ano, os titulares
                  de pensões devem fazer a prova de vida, mediante a                                                         Artigo 15.º
                  apresentação dos “Certificados de Vida” nas repartições
                  Concelhias de Finanças, Embaixadas e Postos Consulares                                           Gestão da base de dados
                  ou presencialmente na DNOCP.
                                                                                          1. Os órgãos de soberania, os serviços simples, assim
                    6. O incumprimento do prazo estabelecido no número                  como, os Serviços e Fundos Autónomos, incluindo os
                  anterior implica a suspensão da pensão a partir do mês                Institutos Públicos, ficam obrigados a gerir a base de
                  de Abril.                                                             dados dos Recursos Humanos da Administração Pública.

                    7. A DNOCP deve proceder a modernização do sistema                     2. As Autarquias locais devem enviar à DGAP, para
                  do registo dos “Certificados de Vida”, em articulação com              efeitos de actualização da base de dados dos Recursos
                  as Conservatórias de Registos e Identificação e com a                  Humanos, uma cópia de todas as decisões que alterem a
                  Casa de Cidadão.                                                      situação jurídica dos Recursos Humanos.

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                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  6      I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                                       CAPÍTULO IV                                                                            Artigo 18.º

                      Aquisições públicas e gestão patrimonial                                                 Contrato de aprovisionamento

                                           Secção I                                        1. Tendo por base o protocolo estabelecido entre a
                                                                                         Direcção Geral do Património e da Contratação Pública
                                     Aquisições Públicas
                                                                                         (DGPCP) e os fornecedores, os contratos de aquisição
                                          Artigo 16.º                                    de bens e serviços, tais como, de electricidade, água,
                             Utilização das dotações orçamentais
                                                                                         telefone, fax, telex, internet, seguros auto, devem ser
                                                                                         celebrados entre as DGPOG ou serviços equiparados de
                    1. Ficam cativos 30% (trinta por cento) do total das                 cada Ministério e o fornecedor directo, sendo previamente
                  verbas orçamentadas nos agrupamentos económicos                        visados pela DGPCP.
                  aquisição de bens e serviços e 10% (dez por cento) nas
                  remunerações variáveis.                                                  2. Os contratos de aquisição de bens e serviços, desig-
                                                                                         nadamente, serviços de segurança e vigilância privada,
                    2. Exceptuam-se do número anterior, as verbas des-                   serviços externos de limpeza, manutenção de equipa-
                  tinadas aos medicamentos, alimentos, serviços de lim-                  mentos e instalações, só podem ser celebrados mediante
                  peza, higiene e conforto, vigilância e segurança, rendas,              concurso público, promovido pela UGA ou pela Unidade
                  alugueres e seguros.                                                   de Coordenação do Projecto de Investimentos.
                    3. Ficam congeladas as aquisições de activos não fi-                    3. Os contratos mencionados no número anterior, que
                  nanceiros no âmbito do orçamento de funcionamento,                     tenham sido celebrados há 3 (três) ou mais anos, não
                  nomeadamente as aquisições de equipamentos adminis-                    devem ser renovados e ficam sujeitos a uma nova con-
                  trativos e mobiliários diversos e equipamentos de carga e              sulta do mercado em conformidade com a modalidade de
                  transportes, excepto as aquisições dos órgãos de soberan               aquisição prevista na lei.
                                          Artigo 17.º                                                                         Artigo 19.º

                                 Aquisição de bens e serviços                                                         Aquisição de veículos

                    1. A aquisição de bens e serviços deve obedecer aos                    1. Com excepção das câmaras municipais, todas as
                  preceitos estabelecidos na Lei n.º 17/VII/2007, de 10 de               entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 17/
1 458000 002089




                  Setembro e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto-                  VII/2007, de 10 de Setembro, incluindo todas as unidades
                  Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro.                                       de coordenação de projectos de investimentos, devem
                                                                                         adquirir viaturas apenas nas seguintes condições:
                    2. As DGPOG ou serviços equiparados devem enca-
                  minhar o seu Plano Anual de Aquisições (PAA), devida-                         a)      Formular uma proposta fundamentada
                  mente aprovado pelo respectivo membro do Governo, à                                   indicando a proveniência da verba, a tipologia
                  Unidade de Gestão das Aquisições Centralizadas (UGAC)                                 e características técnico-mecânicas, como
                  enquanto unidade coordenadora do processo de aquisições                               cilindrada, potência e o modelo; e
                  agregadas, junto da DGPOG do Ministério das Finanças,
                                                                                                b) Submeter a proposta à aprovação do membro do
                  conforme a circular nº 03/DGPCP/2011.
                                                                                                     Governo responsável pela área das Finanças.
                    3. As Unidades de Gestão de Aquisições (UGA), em
                                                                                           2. A proposta de aquisição de veículos automóveis,
                  cooperação com a Unidade de Gestão das Aquisições
                                                                                         para além dos requisitos referidos no n.º 1, deve conter,
                  Centralizadas (UGAC) e sob coordenação desta entidade,
                                                                                         nomeadamente, as fichas técnicas da viatura preferida e a
                  devem preparar o processo aquisitivo, estabelecendo,
                                                                                         indicação de, pelo menos, mais dois modelos alternativos,
                  para o efeito, as especificações técnicas, obter todas as
                                                                                         preços respectivos e as condições de pagamento.
                  informações junto das entidades adquirentes e do mercado,
                  com vista a uma correcta elaboração dos documentos                       3. Após a aprovação da proposta pelo membro do Go-
                  para o procedimento a seguir, nomeadamente, caderno                    verno responsável pela área, o adquirente deve submeter
                  de encargos, programa de concurso e minuta do contrato,                à DGPCP para parecer.
                  sejam eles o concurso público ou o ajuste directo.
                                                                                           4. A DGPCP deve remeter o processo ao membro do
                     4. As entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 17/              Governo responsável pela área das Finanças, para efeito
                  VII/2007, de 10 de Setembro, devem elaborar os respec-                 de aprovação.
                  tivos PAA, e remeter à Autoridade Reguladora das Aqui-
                  sições Públicas (ARAP) para efeito de acompanhamento                     5. No caso da realização de concursos de qualificação,
                  e supervisão de todo o processo aquisitivo.                            fica interdita a aquisição de marcas ou modelos que não
                                                                                         estejam cobertos por acordos de fornecimento e nem a
                    5. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores,                  outros fornecedores com os quais não tenha sido celebrado
                  as missões diplomáticas e consulares no exterior, as                   acordo de fornecimento.
                  quais, no entanto, devem seguir o estipulado em legislação
                  própria sobre a matéria.                                                 6. Nos termos do número anterior, o promotor do
                                                                                         concurso deve remeter a DGPCP toda a documentação,
                    6. Quando se mostrar necessário, a DGT acciona o                     nomeadamente, os termos de referência, cadernos de en-
                  mecanismo de Fundo de Maneio, previsto na lei, junto                   cargos, relatórios de avaliação e orçamentos apresentados
                  dos serviços em que tal se justifique.                                  pelas empresas participantes.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
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                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
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                                                                                                                                                     12:05:45.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                   7

                    7. Os contratos de aquisição de veículos destinados aos                3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos
                  serviços simples da Administração Central, mencionados                 projectos de engenharia rural executados pelo Ministério
                  no n.º 1, devem ser celebrados entre a DGPCP, em nome                  do Desenvolvimento Rural (MDR), às infra-estruturas e
                  do Estado, e o Fornecedor.                                             obras das Forças Armadas, às obras de restauro execu-
                                                                                         tadas pelo Ministério da Educação e Desporto (MED),
                    8. Nos casos das doações devem ser enviadas à DGPCP                  Ministério da Cultura (MC) e às obras de electrificação
                  o dossier completo, para efeito de inventário e cadastro.              executadas pelo Ministério do Turismo Indústria e Ener-
                                          Artigo 20.º                                    gia (MTIE), projectos de habitação social executados pelo
                                                                                         Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do
                                     Aquisição de imóveis
                                                                                         Território (MAHOT).
                    1. As aquisições onerosas de edifícios, sem prejuízo do                4. Nos casos em que, por força dos acordos de finan-
                  estabelecido na lei para representações diplomáticas,                  ciamento externo, seja obrigatória a constituição de
                  carecem de autorização prévia do membro do Governo                     unidades de gestão ou de coordenação de projectos de
                  responsável pela área das Finanças, precedida de pa-                   infra-estruturas e obras públicas, as mesmas devem
                  recer técnico do Ministério responsável pela área das                  funcionar sob a coordenação do departamento competente
                  Infra-estruturas.                                                      do MIEM, com a participação da entidade responsável
                    2. A aquisição de imóveis pelos Serviços e Fundos                    pela obra e do Ministério das Finanças e do Planeamento
                  Autónomos e os Institutos Públicos fica dependente de                   (MFP).
                  autorização conjunta do membro do Governo responsável                    5. A situação jurídica dos terrenos sobre os quais se
                  pela área das Finanças e do membro do Governo de que                   pretende realizar infra-estruturas ou obras públicas,
                  dependem.                                                              deve ser previamente definida ou regularizada, junto do
                                          Artigo 21.º                                    sector responsável pela área do Património do Estado.

                             Reparação e conservação de edifícios                          6. Toda a documentação, em suporte digital e/ou im-
                                                                                         presso, designadamente projectos, levantamentos topo-
                    1. Todas as intervenções a realizar em imóveis do                    gráficos e respectivas coordenadas, plantas de localização,
                  Estado, que alteram significativamente o seu valor                     registos prediais e matriciais das obras realizadas no
                  patrimonial, devem ser autorizadas pela DGPCP, e o                     âmbito do presente artigo, deve ser remetida à DGPCP,
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                  respectivo processo de execução ficar sob a responsabili-               para efeitos de inventário e cadastro.
                  dade e supervisão do Ministério das Infra-estruturas e
                                                                                                                              Artigo 23.º
                  Economia Marítima (MIEM).
                                                                                                              Fornecimentos de combustíveis
                    2. Os trabalhos de manutenção, reparação e conser-
                  vação de edifícios devolutos do Estado, e das residências                1. As aquisições de combustíveis pelos serviços da
                  oficiais, são assegurados pela DGPCP em articulação com                 Administração Central do Estado devem fazer-se nos
                  as entidades responsáveis.                                             termos da Portaria n.º 5/2006, de 23 de Janeiro, através
                                                                                         de senhas emitidas e/ou carregamentos dos chips pela
                    3. As DGPOG ou entidade equiparadas dos respectivos                  DGPCP.
                  departamentos ministeriais, para uma adequada conser-
                                                                                           2. A requisição da recarga dos chips ou emissão de
                  vação e manutenção dos imóveis a eles afectos, devem
                                                                                         senhas de combustíveis deve ser precedida da respecti-
                  identificar, planear e executar as respectivas obras, me-
                                                                                         va cabimentação e acompanhada do mapa do controlo e
                  diante parecer da DGPCP, homologado pelo membro do
                                                                                         utilização de combustíveis, sob pena de não aprovação
                  Governo responsável pela área das Finanças.
                                                                                         do pedido.
                    4. Nos casos em que os imóveis estejam afectos a mais                 3. A efectivação da recarga e/ou emissão de senha so-
                  do que um departamento governamental, a DGPCP                          mente é feita mediante o pagamento prévio.
                  deve indicar o departamento que procede a realização
                  das obras.                                                                                                   Secção II
                                                                                                                       Gestão patrimonial
                                          Artigo 22.º
                                                                                                                              Artigo 24.º
                                         Construção
                                                                                                                      Controlo de despesas
                    1. Todos os projectos de infra-estrutura e obras públicas
                  da administração central, cuja execução seja centraliza-                  Para cada trimestre e seus múltiplos, a execução nas
                  da, e financiados através do Orçamento do Estado, devem                 rubricas “Aquisição de bens e serviços” e “Fornecimentos
                  ser efectuados por intervenção do MIEM, em concertação                 e serviços externos” não pode ultrapassar o montante do
                  com o departamento governamental responsável pelo                      somatório dos correspondentes duodécimos, com excepção
                  sector.                                                                das rubricas “Deslocações e Estadia” e “Conservação e
                                                                                         Manutenção”.
                    2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Aquisições Pú-                                                      Artigo 25.º
                  blicas e no seu Regulamento, a intervenção do MIEM
                                                                                                                    Gestão de bens imóveis
                  nos projectos de infra-estruturas e obras públicas da
                  administração central directa é obrigatória, tanto na                    1. Compete à DGPCP tomar as decisões estratégicas
                  aprovação dos projectos quanto na fiscalização.                         relativas à entrada e saída de activos imóveis do Patri-

                                  https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
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                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
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                                                                                                                                                      12:05:45.
                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  8        I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                  mónio do Estado e dos expedientes associados à gestão                   na data de cessação dos respectivos contratos e no estado
                  administrativa dos bens imóveis, nomeadamente aquisi-                   em que se encontravam na altura do arrendamento, salvo
                  ções, arrendamentos, afectação, concessões e alienações.                desgastes ocasionados pelo seu uso normal.
                    2. Nenhum sector pode autorizar a ocupação de ins-                                                         Artigo 28.º
                  talações por outros sectores ou serviços, sem a devida
                                                                                                  Inventário geral dos bens patrimoniais do Estado
                  autorização prévia do membro do Governo responsável
                  pela área das Finanças.                                                   1. Os sectores devem prestar a devida colaboração à
                                                                                          DGPCP, directamente ou através de entidade por esta
                    3. As propostas de atribuição de imóveis ou instalações               indicada, na realização do Inventário Geral dos Bens
                  públicas devem ser adequadamente fundamentadas, nos                     Patrimoniais do Estado, nomeadamente:
                  termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro, alterado
                  pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Outubro, e submeti-                     a) Fornecendo inventários ou listagens de bens
                  das à autorização ministerial por intermédio da DGPCP.                              que lhes estejam afectos, logo que tal lhes
                                                                                                      seja solicitado, dentro dos prazos para tanto
                    4. Todo imóvel não utilizado deve ser devolvido aos                               estipulados, com respeito pelos parâmetros
                  serviços responsáveis pela área do Património do Estado.                            que hajam sido estabelecidos em formulários
                                            Artigo 26.º                                               ou outros documentos apresentados pela
                                                                                                      DGPCP; e
                       Arrendamento para a instalação de serviços públicos
                                                                                                 b) Dispensando todas as demais cooperações
                    1. Os contratos de arrendamento de imóveis para ins-                             solicitadas pela DGPCP ou entidades por esta
                  talação de serviços e organismos do Estado, incluindo                              indicada no âmbito da elaboração do referido
                  os Serviços e Fundos Autónomos, cuja renda mensal                                  inventário.
                  exceda 50.000$00 (cinquenta mil escudos), carecem de
                  autorização prévia do membro do Governo responsável                       2. O responsável pelo Património do Estado deve re-
                  pelas Finanças.                                                         portar, com urgência, ao membro do Governo responsável
                                                                                          pela área das Finanças, quaisquer falhas que detectem
                    2. Os contratos, cuja renda mensal exceda a 500.000$00                na colaboração referida no n.º 1 e que não consiga ultra-
                  (quinhentos mil escudos), carecem de autorização prévia                 passar em tempo útil, para que, com a brevidade possível,
1 458000 002089




                  do Concelho de Ministros.                                               sejam removidas as respectivas causas.

                    3. As propostas, devidamente fundamentadas, nos                                                            Artigo 29.º
                  termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro, são                                          Procedimentos de inventário
                  submetidas à autorização ministerial por intermédio da
                  DGPCP.                                                                    Os sectores devem manter organizados e actualizados
                                                                                          os respectivos inventários de base dos bens afectos aos
                     4. Os contratos de arrendamento relativos aos serviços               seus serviços, nos termos do Modelo de Dados e Manual
                  simples da Administração Central, mencionados no n.º                    de Procedimentos do Inventário, aprovados pelo Conselho
                  1, são celebrados entre a DGPCP, em nome do Estado,                     de Ministros.
                  e o Senhorio.
                                                                                                                               Artigo 30.º
                                            Artigo 27.º
                                                                                                                      Gestão de bens móveis
                      Comunicação de rescisão dos contratos de arrendamento
                                                                                            1. No âmbito da desconcentração patrimonial, a DGP-
                    1. Os serviços ficam obrigados a comunicar à DGPCP,                    CP define as políticas e regras de aquisição, renovação
                  com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes                   e abate dos bens móveis de forma transversal, regras
                  do fim do prazo contratual, o propósito de rescindir os                  relativas ao cadastro e inventário e supervisionar o seu
                  contratos respeitantes a prédios tomados de arrendamen-                 cumprimento.
                  to para instalação de serviços ou outros fins de interesse
                  administrativo.                                                           2. As DGPOG gerem em termos operacionais os bens
                                                                                          móveis, designadamente a aquisição e a actualização
                    2. A comunicação intempestiva implica o apuramento                    do cadastro de inventário e zelam pelo seu estado de
                  de responsabilidades e o ressarcimento ao Estado, por                   conservação.
                  eventuais despesas com rendas que forem liquidadas e
                                                                                                                               Artigo 31.º
                  depositadas nas contas dos senhorios para além da data
                  da desocupação ou devolução dos prédios.                                                       Gestão de parque de viaturas

                    3. A quem for atribuída a responsabilidade pelo paga-                   1. A DGPCP deve tomar decisões estratégicas de
                  mento indevido de despesas com rendas, nos termos do                    entrada, saída, afectação e reafectação de veículos e os
                  número anterior, fica obrigado a ressarcir ao Estado às                  respectivos registos nas conservatórias.
                  quantias despendidas para o efeito.
                                                                                            2. Os Sectores devem, através da DGPOG ou de serviços
                    4. Todos os serviços são obrigados a providenciar a                   equiparados, proceder à identificação e o planeamento
                  entrega dos imóveis aos senhorios, livres e desocupados                 das necessidades futuras.

                                    https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
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                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
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                                                                                                                                                        12:05:45.
                                                                           © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                      9

                     3. Os Sectores devem igualmente proceder à manutenção                  de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente
                  e reparação dos veículos, e zelar pela sua correcta utilização.           diploma, os plafonds anuais para as despesas para cada
                                                                                            serviço ou unidade orgânica e a sua distribuição por cada
                    4. Todo veículo não utilizado deve ser devolvido aos                    local de consumo.
                  serviços responsáveis pela área do Património do Estado.
                                            Artigo 32.º                                       2. Com base na facturação recebida mensalmente, os
                                                                                            serviços ordenadores de despesas procedem, à cabimen-
                                     Deslocações e estadias                                 tação, liquidação e pagamento.
                    1. As deslocações em serviço, inter-ilhas e ao exterior,
                                                                                              3. Havendo consumos sem que haja a disponibilidade
                  carecem da autorização prévia do membro do Governo
                                                                                            para o respectivo pagamento, a entidade fornecedora deve
                  responsável pelo serviço onde o funcionário está integrado.
                                                                                            cessar imediatamente o fornecimento de energia eléctrica
                    2. As deslocações ao exterior dos chefes de missão e                    e água, cabendo aos serviços ou unidades orgânicas, no
                  dos funcionários públicos colocados nas representações                    quadro do seu orçamento, efectuar os ajustes orçamentais
                  diplomáticas de Cabo Verde carecem da autorização pré-                    necessários à solução do problema.
                  via do membro do Governo responsável pelas Relações
                                                                                              4. Os serviços ou unidades orgânicas devem proceder
                  Exteriores.
                                                                                            directamente à análise e controlo dos consumos, em
                    3. As deslocações para o exterior fazem-se, sempre que                  conformidade com as facturas mensais que lhes são en-
                  possível, pela via directa e mais económica, atendendo aos                viadas pelos fornecedores e, de acordo com os plafonds
                  preços praticados no mercado pelas agências de viagens,                   atribuídos, e remeter trimestralmente a DGPCP mapas
                  salvo nos casos devidamente justificados.                                  de despesas com as comunicações.
                    4. As deslocações para formação no exterior quan-                                                            Artigo 35.º
                  do completamente financiadas, dispensa o Estado do                                       Implementação de Contadores Pré-pagos
                  pagamento de 1/3 (um terço) das ajudas de custo.
                                                                                              1. Visando a racionalização do consumo da energia
                   5. O disposto no número antecedente aplica-se igual-                     eléctrica, a DGPCP deve avançar com a implementação
                  mente aos Projectos de Investimentos.                                     do Sistema de Contadores Pré-pagos na Administração
                                            Artigo 33.º                                     Central.
1 458000 002089




                                      Reposição de crédito                                    2. Em todos os edifícios públicos devem ser instalados
                    1. As despesas liquidadas e pagas, designadamente na                    os Contadores Pré-pagos.
                  rubrica “deslocações e estadias” e cujo bem ou serviço não                                                     Artigo 36.º
                  tenha sido utilizado e tenha dado lugar à sua devolução
                  e correspondente reposição ao Tesouro, dá direito à re-                                      Encargos com as telecomunicações
                  posição do crédito, no montante reposto.                                    1. O acesso à linha internacional e às chamadas inte-
                    2. Os funcionários Públicos, incluindo pessoal dirigente,               rurbanas, locais, redes fixas ou móvel, deve ser concedido
                  do quadro especial e titulares dos órgãos de direcção dos                 de acordo com o estipulado na Portaria n.º 52/2009, de
                  institutos e das empresas públicas, que efectuarem des-                   30 de Dezembro.
                  locações em violação do disposto n.º 3 do artigo 5.º da Lei
                                                                                              2. As DGPOG ou entidades equiparadas, em casos ex-
                  do Orçamento, devem repor a diferença correspondente
                                                                                            cepcionais, devidamente justificados, e mediante propos-
                  a despesa a mais a que deu origem.
                                                                                            ta do responsável máximo do serviço solicitante, podem
                    3. A reposição do crédito previsto nos números 1 e 2,                   autorizar tais comunicações a funcionários públicos cuja
                  devidamente comprovado pelo serviço ordenador, dá di-                     natureza do trabalho justifique.
                  reito a abertura de um crédito junto do Tesouro, a favor
                  do serviço e na correspondente rubrica orçamental.                         3. Com base na facturação recebida mensalmente, as
                                                                                            DGPOG procedem a cabimentação, liquidação e pagamento.
                    4. A utilização do referido crédito, mencionado no nú-
                  mero anterior, deve ser executada pelo serviço ordenador,                   4. O reforço da verba com as telecomunicações só pode
                  mediante uma requisição devidamente autorizada pelo                       ser feito com contrapartida da verba do orçamento do
                  responsável do serviço.                                                   departamento governamental interessado, devendo cada
                                                                                            um adoptar medidas efectivas de controlo de utilização
                    5. No final do exercício, se o serviço não tiver utilizado               dos telefones e dos correspondentes custos.
                  o saldo credor na conta junto do Tesouro, este é abatido
                                                                                                                                 Artigo 37.º
                  no respectivo orçamento.
                                                                                                                      Serviço telefónico móvel
                                            Artigo 34.º

                                Controlo de electricidade e água                              1. O membro do Governo responsável pela área das
                                                                                            Finanças deve fixar, por Portaria, limites para as despe-
                    1. As DGPOG ou serviços equiparados, nos casos em                       sas com o serviço telefónico móvel, designadamente em
                  que os respectivos orçamentos estejam dotados com verba                   relação às comunicações internacionais e às comunicações
                  para consumo de electricidade e água, devem comunicar                     em roaming feitas pelas entidades não abrangidas pelo
                  à DGPCP e, aos serviços utilizadores, num prazo máximo                    serviço gratuito.

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                                                                 Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
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                                                                                                                                                    12:05:45.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  10     I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                     2. O encargo com o pagamento das comunicações atra-                  2. Do montante das transferências mensais, a Embai-
                  vés do serviço telefónico móvel, para além dos limites a              xada deve deduzir 5% (cinco por cento) para a cobertura
                  serem fixados nos termos do número anterior, feito por                 de custos administrativos com o serviço de apoio aos
                  qualquer utilizador não abrangido pelo serviço gratuito, é            doentes evacuados.
                  imputado ao responsável do departamento que autorizar
                                                                                          3. A Embaixada remete mensalmente, através do
                  o fornecimento e a utilização desse serviço.
                                                                                        MIREX, ao MS e ao MFP, os documentos de prestação
                    3. As comunicações em roaming só podem ser utilizadas               de contas.
                  mediante autorização do membro do Governo responsável                                                 CAPITULO VI
                  pelo departamento interessado e do membro do Governo
                  responsável pela área das Finanças.                                   Execução do orçamento dos Órgãos de Soberania
                                                                                                                             Artigo 41.º
                                          Artigo 38.º
                                                                                                                    Regime de duodécimo
                           Controle do serviço das telecomunicações
                                                                                          A nível do MFP, a execução do orçamento dos Órgãos
                     1. As DGPOG devem proceder directamente à aná-                     de Soberania efectua-se mediante transferência de duo-
                  lise e controlo dos consumos, em conformidade com as                  décimos, nos termos da alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º
                  facturas mensais que lhes são enviadas pelos fornece-                 Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro.
                  dores, e de acordo com os plafonds atribuídos, e remeter
                                                                                                                             Artigo 42.º
                  trimestralmente à DGPCP mapas de despesas com as
                  comunicações.                                                                     Prestação de Contas dos Órgão de Soberania

                                                                                          1- É Obrigatório aos Órgãos da soberania utilizarem
                    2. Havendo despesas com os serviços de telecomuni-
                                                                                        o SIGOF, através do qual devem proceder o registo da
                  cações, sem que haja a disponibilidade para o respectivo
                                                                                        informação sobre a execução orçamental e remeter a
                  pagamento, a entidade fornecedora deve cessar imedia-
                                                                                        DNOCP as seguintes informações:
                  tamente a prestação de serviços de telecomunicações,
                  cabendo aos serviços ou unidades orgânicas, no quadro                        a) Mensalmente, até os 5 (cinco) dias subsequentes
                  do seu orçamento, efectuar os ajustes orçamentais ne-                             ao período a que respeitam, os balancetes da
                  cessários à resolução do problema.                                                execução orçamental, em conformidade com
                                                                                                    as instruções da DNOCP;
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                    3. Em casos devidamente justificados, pode o mem-
                  bro do Governo responsável pela áreas das Finanças,                          b) Igualmente com a periodicidade e prazos
                  mediante proposta do departamento governamental                                   definidos na alínea anterior, todas as
                  respectivo, autorizar o acesso ao serviço móvel profissio-                         alterações orçamentais ocorridas no período;
                  nal às unidades cuja natureza justifique o acesso a esse                      c) Trimestralmente, até o dia 20 (vinte) do mês
                  serviço adicional.                                                                seguinte, o relatório da execução orçamental,
                                                                                                    elaborado pelo órgão de gestão, acompanhado
                    4. As comunicações indevidamente efectuadas impli-
                                                                                                    do quadro de indicadores de gestão
                  cam o apuramento de responsabilidades e o respectivo
                                                                                                    orçamental, para permitir acompanhar e
                  ressarcimento de eventuais despesas ao Estado.
                                                                                                    avaliar o grau de realização das actividades
                                          Artigo 39.º                                               orçamentadas; e
                                        Novo sistema                                           d) As contas do exercício de 2012, até 30 de Março
                                                                                                    do ano seguinte àquele a que respeitam.
                    1. As novas instalações devem ser, impreterivelmente,
                  dotadas do sistema Voice over Internet Protocol (VoIP).                 2. Em caso de incumprimento das obrigações de infor-
                                                                                        mação decorrentes do número anterior, a DNOCP não
                    2. A instalação do sistema VoIP é da responsabilidade               procede a análise de quaisquer pedidos, processos ou de
                  do serviço beneficiário, do DGPCP e do Núcleo Operacio-                qualquer expediente proveniente dos organismos em
                  nal da Sociedade de Informação (NOSI).                                causa, com excepção daqueles cujo processamento seja
                    3. Com a instalação do sistema VoIP, as dotações                    expressamente autorizado por despacho do membro do
                  inscritas na rubrica “comunicações” dos sectores serão                Governo responsável pela área das Finanças;
                  reduzidas pela DNOCP e DGPCP, em conformidade com                       3. O disposto no número anterior inclui a apreciação
                  as poupanças geradas.                                                 de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos
                                                                                        relativos às remunerações certas e permanentes e à
                                       CAPITULO V                                       segurança social.
                         Transferências correntes às famílias                                                          CAPITULO VII
                                          Artigo 40.º                                        Processamento de receitas e despesas pelos
                       Evacuação de doentes carenciados para o exterior                           departamentos governamentais
                                                                                                                             Artigo 43.º
                    1. A execução das despesas com a evacuação de doentes
                                                                                                                   Arrecadação de receitas
                  carenciados para o exterior faz-se mediante transferên-
                  cias ordenadas a favor da Embaixada de Cabo Verde em                    1. Todas as receitas arrecadadas pelos serviços simples
                  Portugal, pelo Ministério da Saúde (MS).                              da Administração Pública devem ser imediatamente

                                  https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                   12:05:45.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                 11

                  depositadas, pelos responsáveis da área administrativa               do movimento diário, que é conferido pelo chefe da re-
                  e financeira, numa das contas de passagem de fundos                   partição de finanças, mediante confronto com os registos
                  do Tesouro, abertas junto dos Bancos Comerciais sede-                efectuados durante o dia e o montante existente em caixa.
                  adas na área de domicílio desses organismos, dando em
                  seguida conhecimento do facto à DGT.                                   6. O montante arrecadado durante o dia é impreteri-
                                                                                       velmente depositado na conta do Tesouro no dia imediato
                    2. Para efeito do disposto no número anterior, os ser-             ao da sua arrecadação.
                  viços simples da Administração Pública devem remeter
                  à DGT, no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês,                                                   Artigo 45.º
                  uma notificação da arrecadação, ou não, de receitas.                                            Autorização de despesas

                    3. A falta de notificação, implica a suspensão dos duo-               Os departamentos governamentais ficam autorizados
                  décimos, os quais só são retomados após o respectivo                 a ordenar, até aos montantes das disponibilidades ins-
                  cumprimento.                                                         critas nos seus orçamentos e de acordo com os créditos
                    4. A identificação da conta de passagem de fundo, a que             disponibilizados pela DGT, o pagamento aos fornecedores
                  se refere o n.º 1, e procedimentos inerentes ao depósito             ou beneficiários, das seguintes despesas:
                  de valores, são definidos pela DGT.                                          a) Encargos com a saúde;
                    5. As receitas consulares arrecadadas pelas missões                       b) Remunerações variáveis de carácter não
                  diplomáticas e consulares de Cabo Verde no exterior,                            permanente;
                  devem ser depositadas nas contas bancárias dessas mis-
                  sões, procedendo-se a comunicação à DGT, à DNOCP e                          c) Aquisição de bens e serviços;
                  à DGPOG do MIREX.
                                                                                              d) Fornecimentos e serviços externos;
                    6. Ficam consignadas ao financiamento de despesas
                  inscritas nos orçamentos de cada missão diplomática ou                      e) Imobilizações corpóreas, (excepto terrenos e
                  consular, as receitas consulares por elas arrecadadas,                           recursos naturais, redes de infra-estruturas,
                  devendo ser deduzidas das transferências para os fundos                          habitações, edifícios, transporte) e ainda as
                  de gestão os montantes correspondentes.                                          imobilizações incorpóreas e outras despesas
                                                                                                   de capital;
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                    7. Procedimentos inovadores, resultante do processo de
                  reforma da modernização das finanças públicas em curso                       f) Pagamentos de despesas com cooperantes no
                  e que alteram os circuitos actuais, são publicitados por                         âmbito dos contratos em vigor;
                  Portaria do membro do Governo responsável pela área
                                                                                              g)      Transferências correntes concedidas às
                  das Finanças.
                                                                                                      embaixadas e aos serviços consulares, às
                                          Artigo 44.º                                                 organizações não-governamentais, outras
                         Procedimento para arrecadação das receitas                                   transferências e Bolsas de Estudo;

                    1. Os pagamentos das receitas nas Instituições Finan-                     h) Outras despesas correntes diversas.
                  ceiras ou entidades autorizadas podem ser efectuados                                                      Artigo 46.º
                  por cheque ou transferência a ordem de crédito onde o
                  devedor tiver domiciliado a conta bancária ou ainda em                                           Reembolso de imposto
                  dinheiro.
                                                                                         Os contribuintes em dívida para com o fisco e à Previ-
                     2. Diariamente, as instituições referidas no número               dência Social em caso algum beneficiam do reembolso do
                  anterior devem remeter, simultaneamente, à Direcção                  imposto único sobre rendimento (IUR) e imposto sobre
                  Geral das Contribuições e Imposto (DGCI) e à DGT, uma                valor acrescentado (IVA) enquanto não regularizarem a
                  listagem, em suporte informático, identificativa dos do-              sua situação.
                  cumentos de cobrança cujos pagamentos deram entrada                                                       Artigo 47.º
                  na conta do Tesouro.
                                                                                                         Quotas a organismos internacionais
                    3. As informações específicas, referente às cobranças e
                  aos pagamentos efectuados, conforme previsto no número                  O Ministério responsável pela área das Relações Exte-
                  anterior, devem discriminar os elementos qualitativos e              riores assume a programação financeira dos pagamentos
                  quantitativos do respectivo processo, nomeadamente, o                das “Quotas a organismos internacionais” previstas na
                  nome do contribuinte, o Número de Identificação Fiscal                dotação orçamental inscrita na rubrica de classificação
                  (NIF), o código da agência bancária e do imposto, o valor            económica 03.05.04.01 do Orçamento do Ministério res-
                  do imposto pago e a data do pagamento.                               ponsável pela área das Finanças.

                    4. Os pagamentos nas caixas das repartições de finan-                                                    Artigo 48.º
                  ças podem ser efectuados através de cheques e do serviço                 Prazos para autorização das despesas e fim do exercício
                  de pagamento automático (POS).                                                                Orçamental

                    5. Diariamente, o responsável pela cobrança nas caixas               1. As alterações orçamentais devem ser processadas
                  das repartições de finanças deve elaborar um balancete                até o dia 20 de Novembro de 2012.

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                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  12        I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                    2. A cabimentação das despesas deve ser processada                                  Judiciária e não utilizados, devem ser recolhidos
                  até o dia 30 de Novembro de 2012.                                                     pelos seus responsáveis e transferidos para a
                                                                                                        conta de passagem do Tesouro junto dos bancos
                    3. A liquidação das despesas deve ser feita até o dia                               comerciais até o último dia do expediente
                  10 de Dezembro de 2012, com excepção de salários do                                   bancário do corrente ano, sob pena de não ser
                  pessoal jornaleiro afecto aos projectos de investimentos,                             feita a primeira transferência do Orçamento do
                  evacuação de doentes, deslocações e estadias e outras                                 Estado do ano 2013.
                  consideradas urgentes, devidamente justificadas.
                                                                                          8. O Saldo proveniente das contas bancárias encerradas
                    4. É estipulado o dia 10 de Dezembro como data limite               no processo de racionalização das contas das entidades
                  para liquidação dos contratos-programa no quadro da                   publicas, continua a funcionar de acordo com as normas
                  execução descentralizada dos projectos de investimentos.              internas da DGT, até a estabilização do processo, findo
                                                                                        o qual, são emitidas novas orientações, por Despacho do
                    5. Para efeito de encerramento de Conta de Gerência,
                                                                                        membro do Governo responsável pela área das Finanças.
                  a DGT deve efectuar todos os pagamentos até 31 de
                  Dezembro de 2012.                                                                                    CAPITULO VIII
                     6. A DGT, após o término do exercício orçamental, deve              Execução dos orçamentos dos Serviços, Fundos
                  fazer o levantamento de todas as despesas cabimentadas                       Autónomos e Institutos Públicos
                  e liquidadas e não pagas e, em concertação com a DNOCP,
                  Direcção Nacional de Planeamento (DNP) e DGPCP, as                                                         Artigo 49.º
                  referidas despesas devem ser anuladas no orçamento de
                                                                                                                  Contas junto do Tesouro
                  2012 e enquadradas no exercício económico seguinte para
                  efeito de pagamento.                                                    1. Cada serviço, Fundo Autónomo, Instituto Público e
                                                                                        Unidades de Coordenação de Projectos, com excepção do
                    7. A DGT, após o término da execução orçamental,
                                                                                        Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), devem
                  deve apurar os saldos de gerência de 2012 de todas as
                                                                                        possuir conta exclusivamente junto do Tesouro, sobre
                  contas activas abertas junto do Tesouro e proceder da
                                                                                        a qual se registam, a crédito e a débito, os movimentos
                  seguinte forma:
                                                                                        necessários para a execução do seu orçamento.
1 458000 002089




                       a) Os saldos de gerência das Instituições com
                                                                                          2. Salvo casos excepcionais, devidamente autorizados
                           contas abertas junto do Tesouro, cujo recurso
                                                                                        pelo MFP, através da DGT, é vedado aos serviços referi-
                           provém essencialmente de transferência do
                                                                                        dos na alínea anterior a abertura de contas financeiras
                           orçamento do Estado, devem ser anulados no
                                                                                        junto dos bancos comerciais.
                           final do exercício orçamental, com reposição
                           orçamental, na rubrica “Económica” e no                             a) O incumprimento do estipulado no número
                           “Centro de Custos” de origem da transferência;                          anterior implica o encerramento da conta pela
                                                                                                   DGT e consequente suspensão dos duodécimos.
                       b) Os saldos de gerência das instituições com
                           autonomia administrativa e financeira, cuja                          b) Os duodécimos só são retomados após o cumprimento
                           receita própria for superior a 50% (cinquenta                             do princípio da unicidade de caixa.
                           por cento) do total da receita arrecadada no
                           ano, e tendo previsto a utilização desse saldo                                                    Artigo 50.º
                           como recurso de financiamento ao orçamento
                                                                                                                   Movimentação de conta
                           2012, o respectivo saldo transita para o ano
                           de 2013, a favor dessas instituições;                          1. A conta referida no artigo anterior é movimentada
                                                                                        a crédito, de acordo com os seguintes procedimentos:
                       c) Os saldos de gerência das instituições sem conta
                             aberta junto do Tesouro, tendo autonomia                          a) Pela ordem de transferência dos duodécimos,
                             administrativa, financeira e patrimonial, cuja                          correspondentes à dotação inscrita no
                             receita própria for superior a 50% (cinquenta                          Orçamento do Estado, com a indicação das
                             por cento) do total da receita arrecada no ano                         datas de efectivação dos movimentos;
                             e, não tendo previsto a sua utilização como
                             recurso de financiamento ao orçamento de                           b) Pelas receitas próprias arrecadadas pelos
                             2013, devem ser transferido para a conta                              serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior
                             de passagem do Tesouro junto dos bancos                               são depositadas na conta do Tesouro;
                             comerciais até o último dia do expediente
                             bancário do corrente ano, sob pena de não ser                     c) Pelas receitas provenientes do financiamento
                             feita a primeira transferência do Orçamento                            de projectos inscritos nos programas e
                             do Estado do ano 2013;                                                 subprogramas do Programa de Investimento
                                                                                                    Público (PIP) e executados de forma
                       d)    Os eventuais saldos de adiantamento                                    descentralizada por um determinado serviço,
                             disponibilizados pelo Tesouro durante o ano                            Fundo Autónomo ou Instituto Público; e
                             2012 aos Órgãos de Soberania, Estado Maior
                             das Forças Armadas, Policia Nacional e Policia                    d) Pelos reforços superiormente autorizados.

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                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                  13

                    2. A conta é movimentada a débito, pelo processamento de            Institutos Públicos, integrados ou não no SIGOF, bem
                  requisições de transferências pelo Serviço, Fundo Autónomo            como as Embaixadas e Postos Consulares, delegações do
                  ou Instituto Público, para o pagamento de despesas.                   Ministério da Educação, escolas secundárias e Delegacias
                                                                                        de Saúde, devem remeter mensalmente, à DNOCP, até
                                          Artigo 51.º
                                                                                        o dia 5 (cinco) do mês seguinte, balancetes de execução
                        Requisições de transferências para pagamento                    orçamental de receitas e despesas, com a identificação
                                     das remunerações                                   das respectivas fontes de financiamento.
                    1. As requisições de transferências para o pagamento                  2. Igualmente, devem ser enviadas, até 20 (vinte) dias
                  de remunerações permanentes, variáveis ou eventuais,                  após o final de cada trimestre, as contas trimestrais e
                  são processadas mediante requisição no valor global,                  anual, respectivamente, acompanhado do correspondente
                  na qual se discrimina o salário líquido e os respectivos              relatório para serem integradas nas Contas Trimestrais
                  descontos devidos.                                                    e anual a serem apresentadas à Assembleia Nacional.
                    2. Os descontos da taxa social única, devidos pelas                   3. Os Serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públi-
                  entidades referidas no n.º 1 do artigo 49.º, passam a ser             cos, que executam o orçamento no quadro do programa
                  directamente retidos pelo Tesouro e transferidos ao INPS.             de investimento, devem remeter o relatório, referido no
                                          Artigo 52.º                                   número anterior, no qual conste a execução física.
                  Retenção na fonte de impostos devidos na aquisição de bens              4. O modelo dos elementos a serem remetidos à DNOCP
                                          e serviços                                    deve ser definido por Portaria do membro do Governo
                    Nas situações em que os serviços tenham que reter                   responsável pela área das Finanças.
                  impostos devidos pelos fornecedores ou prestadores de                   5. Em caso de incumprimento das obrigações de infor-
                  serviços, as requisições de transferências para o paga-               mação, decorrentes dos números anteriores, a DNOCP,
                  mento aos beneficiários devem ser sempre acompanhadas                  em concertação com a DNP, não procede a análise de
                  da Guia GPO10 ou modelo equivalente.                                  quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente
                                          Artigo 53.º                                   dos organismos em causa, salvo daqueles cujo processa-
                                                                                        mento seja expressamente autorizado por Despacho do
                                      Receitas próprias
                                                                                        membro do Governo responsável pela área das Finanças.
1 458000 002089




                    1. Todas as receitas arrecadadas pelos Serviços, Fundos
                                                                                          6. O disposto no número anterior inclui a apreciação
                  Autónomos e Institutos Públicos devem ser depositadas
                                                                                        de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos
                  imediatamente numa das contas de passagem de fundos
                                                                                        relativos a remunerações certas e permanentes e a se-
                  do Tesouro abertas junto das agências do banco comercial
                                                                                        gurança social.
                  de domicílio desses organismos.
                                                                                                                        CAPITULO IX
                     2. Após a efectivação do depósito, o serviço deve comu-
                  nicar imediatamente, à DGT e DGCI, através de disposi-                                       Alterações orçamentais
                  tivos electrónicos ou remessa directa, o talão do depósito
                                                                                                                             Artigo 56.º
                  efectuado, indicando a natureza da receita arrecadada e
                  a respectiva classificação contabilística.                                                                  Restrições

                                          Artigo 54.º                                     É proibida as transferências das despesas de capital
                                    Regime de duodécimos                                para as correntes, bem como alterações sucessivas na
                                                                                        mesma rubrica orçamental, não devendo ser reforçada
                    1. Ficam sujeitos ao regime de transferência duode-                 uma rubrica anulada e vice-versa.
                  cimal, as Forças Armadas, a Polícia Nacional, a Polícia
                                                                                                                             Artigo 57.º
                  Judiciária, os Hospitais Centrais e Regionais, o Institu-
                  to Nacional de Gestão Recursos Hídricos e o Instituto                        Alterações orçamentais da competência do governo
                  Nacional de Meteorologia e Geofísica, Comissão de Re-
                  censeamento Eleitoral, Comissão Nacional de Eleições,                   1. O reforço e a anulação de verbas das dotações pre-
                  podendo, excepcionalmente, o regime de duodécimos ser                 vistas no n.º 5 do artigo 59.º, são da responsabilidade do
                  flexibilizado em casos de aquisição de bens e serviços e               departamento governamental ordenador da despesa, que
                  ou equipamentos cujos preços são indivisíveis.                        deve, imediatamente, após a realização dessas operações,
                                                                                        comunicar à DNOCP, para actualização do Orçamento.
                    2. Os duodécimos atribuídos aos Institutos, cuja receita
                  própria cobre a totalidade da despesa orçamentada, não                  2. O reforço referido no número anterior só pode ser
                  estão sujeitos aos constrangimentos financeiros do Te-                 efectuado por contrapartida de outra rubrica do mesmo
                  souro, desde que possuam saldo positivo em sua conta.                 orçamento, sem alteração do montante global da dotação
                                                                                        do orçamento inicial.
                                          Artigo 55.º
                                                                                           3. Os reforços de verbas, no âmbito do orçamento de
                    Prestação de contas pelos Serviços, Fundos Autónomos
                                    e Institutos Públicos                               cada departamento governamental, carecem da auto-
                                                                                        rização prévia e expressa do Conselho de Ministros,
                    1. Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da              salvo situações excepcionais, devidamente explicitadas
                  gestão orçamental, os Serviços, Fundos Autónomos e                    e fundamentadas.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                     12:05:45.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  14     I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                    4. As transferências de verbas que se venham a mostrar                                                    Artigo 59.º
                  necessárias dentro do orçamento de cada departamento
                  governamental, durante a sua execução, são autorizadas                     Alterações orçamentais no Programa de Investimentos
                  pelo respectivo membro do Governo.                                                                           Públicos


                    5. Para efeito do disposto no n.º 1, quando ocorra situa-              1. A inscrição e reforço de verba de projectos financiados
                  ções excepcionais, as propostas de alterações orçamentais              por donativos e empréstimos externos, referidos na alínea d)
                  devem ser apresentadas ao Conselho de Ministros pelo                   do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/V/98, de 7 de Dezembro,
                  membro do Governo responsável pelo departamento                        que define os princípios e regras do Orçamento do Estado,
                  governamental proponente.                                              devem ser feitos trimestralmente, até o mês de Setembro,
                                                                                         através da DNOCP, em concertação com DNP, sem pre-
                    6. Da decisão do Conselho de Ministros, deve constar a               juízo do estipulado no n.º 3 do mesmo artigo, mediante
                  indicação da verba necessária para a cobertura de encar-               autorização do membro do Governo responsável pela
                  gos resultantes da proposta de alteração e a sua origem.
                                                                                         área das Finanças.
                    7. As propostas de diplomas, actividades ou projectos
                                                                                           2. As transferências de verbas inter-projectos, enqua-
                  que impliquem alteração de despesas públicas, remetidas
                                                                                         drados nos mesmos programas e subprogramas, nas
                  ao Ministério das Finanças para emissão de parecer,
                                                                                         dotações dos projectos financiados com recursos não con-
                  ao abrigo dos números 5 e 6 do Artigo 24.º, da Lei n.º
                  78/V/98, de 7 de Dezembro, devem fazer-se acompanhar                   signados, que venham a mostrar-se necessárias durante
                  do respectivo impacto financeiro no ano orçamental, e                   a execução, devem ser propostas pelo responsável do
                  nos 3 (três) anos seguintes, bem como da respectiva me-                projecto ao respectivo membro do Governo, acompanhado
                  todologia de cálculo, tratando-se de orgânica, esta deve               do parecer do DNP.
                  incluir obrigatoriamente o quadro de pessoal.
                                                                                           3. As transferências referidas no número anterior de-
                    8. O parecer a que se refere o número anterior deve                  vem ser imediatamente comunicadas à DNOCP.
                  ser emitida por uma comissão mista composta por um
                  elemento das Finanças, da Administração Pública e da                     4. As alterações devem estar devidamente acompanhadas
                  Unidade de Reforma do Estado nos termos a definir por                   da respectiva reprogramação das actividades.
1 458000 002089




                  despacho do membro do Governo responsável pela área
                  das finanças.                                                             5. As transferências de verbas inter-rubricas, dentro do
                                                                                         mesmo projecto e durante a execução, são autorizadas pelo
                                          Artigo 58.º                                    dirigente responsável pela gestão e execução do projecto.
                   Alterações orçamentais dos Serviços, Fundos Autónomos e
                                     Institutos Públicos                                    6. É proibida a transferência de verbas de contrapar-
                                                                                         tida nacional destinadas ao financiamento de projectos
                    1. As alterações nos orçamentos dos Serviços e Fundos                do PIP após a autorização de despesa ou a celebração de
                  Autónomos e dos Institutos Públicos obedecem, para além                contratos de obras públicas, contratos programa, contratos
                  do que a lei geral dispõe, às seguintes regras:                        de prestação de serviços ou acordos de financiamento,
                                                                                         salvo autorização expressa do membro do Governo res-
                       a) As simples transferências de verbas inter-                     ponsável pela área das Finanças.
                           rubricas de receitas e de despesas, à excepção
                           das transferências do Orçamento do Estado,                      7. É interdita a transferência de verbas de projectos fi-
                           são da competência do dirigente máximo do                     nanciados com recursos consignados ao abrigo de acordos
                           organismo;                                                    de crédito ou de donativo, incluindo a ajuda alimentar,
                                                                                         salvo acordo prévio do doador.
                       b) As alterações que impliquem acréscimo de
                           despesa global do serviço ou instituto público,                 8. É proibido realizar despesas ou assumir compro-
                           com ou sem compensação em receitas são                        missos, sem antes obter a confirmação da DNOCP, da
                           da competência dos membros do Governo                         existência de fonte de financiamento e do respectivo
                           responsável pela área das Finanças e do
                                                                                         cabimento prévio.
                           respectivo departamento Governamental.
                                                                                           9. As solicitações de transferências de verbas, previstas
                    2. Durante o ano económico 2012, não são autorizados
                                                                                         no n.º 2, devem ser enviadas à DNOCP, com conhecimento
                  quaisquer reforços de verba, por contrapartida de
                                                                                         da DNP, acompanhadas das respectivas fichas dos pro-
                  transferências do Orçamento do Estado aos Serviços e
                  Fundos Autónomos e aos Institutos Públicos, salvo ca-                  jectos e nota justificativa, para devida actualização do
                  sos excepcionais decorrentes de factores imprevisíveis e               Orçamento.
                  devidamente justificados.
                                                                                           10. As transferências mencionadas no n.º 5 são ac-
                    3. O Tesouro não assume quaisquer despesas ou com-                   tualizadas no sistema pelo Ordenador Financeiro do
                  promissos para com terceiros, originados pelos Serviços                respectivo ministério.
                  e Fundos Autónomos e pelos Institutos Públicos.

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                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                    15

                                        CAPITULO X                                          3. Os sectores têm o prazo de 30 (trinta) dias, após
                                                                                          a disponibilização do módulo, para o cumprimento do
                               Programa de investimento                                   disposto no número anterior.
                                            Secção I
                                                                                            4. O incumprimento dos procedimentos previsto nos
                             Programa de Investimentos Públicos                           números anteriores, implica a suspensão da disponibili-
                                           Artigo 60.º                                    dade financeira para execução dos respectivos contratos.
                        Execução de Projectos de Investimento Público                                                          Artigo 63.º

                    1. A execução de projectos de investimento público de                                              Adendas ao contrato
                  montante superior a 10.000.000$00 (dez milhões de escu-
                  dos) está sujeita ao estudo prévio de viabilidade económica.              1. Todas as propostas de adendas aos contratos, estão
                                                                                          sujeitas, como formalidade essencial, o cabimento prévio
                    2. O incumprimento do previsto no número anterior                     da DNOCP, com vista a garantir a disponibilidade orça-
                  implica a cativação da dotação orçamental até a efectiva                mental para o efeito.
                  realização e aprovação do estudo.
                                                                                            2. São nulas e sem qualquer efeito, isentando o Mi-
                                           Artigo 61.º
                                                                                          nistério das Finanças e do Planeamento de quaisquer
                            Execução do Programa de Investimento                          responsabilidades ou encargos, resultante das adendas
                                                                                          assinadas sem a observância do procedimento previsto
                    1. A execução do Programa de Investimento Público
                                                                                          no número anterior.
                  (PIP) incumbe aos departamentos governamentais e aos
                  Institutos Públicos.                                                                                         Artigo 64.º

                    2. A execução do PIP ainda pode ser descentralizada                           Convenções com Organizações da Sociedade Civil
                  para as Câmaras Municipais, e Organizações da Socie-
                                                                                            1. O Governo pode estabelecer convenções com as OSC
                  dade Civil (OSC), empresas públicas ou outras entida-
                                                                                          de primeiro nível, definindo as condições e as formas do
                  des com as quais o Governo tenha convenção, mediante
                                                                                          seu relacionamento no quadro da execução descentrali-
                  celebração de contratos programas.
                                                                                          zada do PIP.
                    3. A execução do PIP é feita através da realização de
1 458000 002089




                  projectos.                                                                2. Sem prejuízo de outros que venham a ser estabele-
                                                                                          cidas por convenções, consideram-se de primeiro nível
                    4. Os projectos constantes do PIP que têm acordos ou                  as OSC com intervenções nas áreas sociais que reúnam
                  convenções de financiamento e que obrigam a abertura                     os seguintes requisitos:
                  de Contas Especiais no BCV devem ser previamente
                  inscritos no SIGOF, junto à DNOCP.                                             a) Estarem constituídas nos termos da lei;

                    5. A abertura das Contas Especiais estão sujeitas a um                       b) Terem em funcionamento efectivo e regular
                  modelo de execução próprio, cujos procedimentos devem                               todos os seus órgãos previstos nos estatutos,
                  obedecer às normas e procedimentos estabelecidos pela                               nomeadamente a assembleia-geral, o conselho
                  DGT.                                                                                fiscal e a administração;
                    6. A execução dos projectos referidos no n.º 4 deve                          c) Terem competência técnica e operacional
                  seguir todos os procedimentos relativos à execução dos                             comprovada a nível da gestão de projectos
                  projectos de investimento público, incluindo a sua exe-                            de desenvolvimento social e da organização
                  cução no SIGOF.                                                                    contabilística e administrativa;
                    7. A execução do programa de investimento Público                            d) Terem uma sede social em estabelecimento
                  pelos serviços simples dos departamentos governamen-                               estável e as condições materiais mínimas
                  tais com financiamento Tesouro fica sujeita a cativação                              para o funcionamento dos seus serviços; e
                  de 30% (trinta por cento) nas despesas com combustíveis
                  e 40% (quarenta por cento) nas despesas de deslocações                         e) Terem uma intervenção na execução de projectos
                  e estadia.                                                                           de desenvolvimento social a nível regional ou
                                                                                                       nacional.
                                           Artigo 62.º

                               Gestão de contratos em execução                              3. As OSC convencionadas podem ser autorizadas a
                                                                                          celebrar convenções específicas com as associações com
                    1. Para efeito de gestão de contratos celebrados no âm-               vocação de intervenção local ou regional e contratos de
                  bito dos programas ou projectos de investimento público,                execução de projectos com os municípios, institutos pú-
                  todos os sectores devem utilizar o “módulo de gestão de                 blicos, associações e empresas.
                  contratos” no SIGOF.
                                                                                            4. Sem prejuízo de normas específicas, as convenções
                    2. Todos os contratos anteriormente celebrados, e que                 devem exigir:
                  se encontram ainda em execução, bem como os novos
                  contratos, devem ser inseridos no “módulo de gestão de                         a) A existência de um manual de procedimentos de
                  contratos”, a ser disponibilizado no âmbito da desconcen-                            gestão de projectos, nos termos a acordar com
                  tração da gestão orçamental.                                                         o Governo;

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                                                                                                                                                    12:05:45.
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                  16     I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                       b) Fornecimento de informações periódicas sobre                     3. Os projectos de investimentos financiados com re-
                            a execução dos projectos contratados, nos                   cursos do Tesouro e a serem executados pelos Serviços,
                            termos a estabelecer pelo Governo;                          Fundo Autónomos e Institutos Públicos que dispõem
                                                                                        de receitas próprias, ficam sujeitas a cativação de 50%
                       c) A realização de inspecções e auditorias internas              (cinquenta por cento) do respectivo montante.
                             ou externas sobre o financiamento da OSC e
                             sobre a execução dos projectos, nos termos a                 4. Exceptuam-se do disposto nos números 2 e 3, a
                             estabelecer pelo Governo.                                  execução dos projectos de investimentos públicos de
                                                                                        cariz sociais a serem realizados pelos serviços e fundos
                    5. Cada convenção é subscrita, da parte Governo, por
                                                                                        autónomos e institutos públicos.
                  representantes devidamente mandatados dos departa-
                  mentos governamentais responsáveis pelas áreas das                      5. O Serviço Ordenador do Sector da Tutela e o Contro-
                  Finanças e Poder Local e do sector ou sectores a que a                lador Financeiro são os órgãos responsáveis para proceder
                  matéria da convenção se refira directamente.                           ao controlo da legalidade e regularidade financeira, das
                                                                                        operações de despesas realizadas pelos Institutos e cabe
                    6. Os institutos públicos e as OSC convencionadas
                                                                                        ao Ordenador Principal proceder a liquidação.
                  podem imputar na proposta de orçamento de cada pro-
                  jecto, custos de administração até 10% (dez por cento) do                                                  Artigo 67.º
                  montante do investimento previsto para o ano económico
                                                                                         Projectos de Municípios e Organizações da Sociedade Civil
                  a que corresponde a execução do projecto.
                                           Secção II                                      1. Os projectos das Câmaras Municipais e OSC con-
                                                                                        vencionadas propostos para financiamento no quadro do
                            Execução de Projectos de Investimento
                                                                                        PIP devem, em cada caso, ser apresentados através do
                                          Artigo 65.º                                   departamento governamental competente na matéria,
                                    Recursos consignados
                                                                                        à DNP.

                    1. A execução orçamental de projectos financiados com                   2. Quando os projectos a que se refere o presente ar-
                  recursos consignados ao abrigo de acordos de créditos e/              tigo não sejam apresentados nos termos do n.º 1, deve
                  ou de donativos, incluindo a ajuda alimentar, é feita com             a DNP remetê-los aos departamentos governamentais
                                                                                        competentes nas respectivas matérias, para validação.
1 458000 002089




                  base na confirmação prévia da DNOCP, com o conhe-
                  cimento da DGT, da disponibilidade para o respectivo
                                                                                          3. Apresentados ou validados nos termos dos números
                  projecto, abrangendo a componente do co-financiamento
                                                                                        anteriores, os projectos são processados nos termos dos
                  interno, quando exista.
                                                                                        artigos 60.º a 63.º, conforme couber.
                    2. Todos os contratos para execução dos referidos
                                                                                          4. Autorizada a despesa, o departamento governamental
                  projectos devem ser cabimentados previamente pela
                                                                                        competente e o Ministério das Finanças, celebram um
                  DNOCP, com o conhecimento da DNP, antes de serem
                                                                                        contrato-programa com a Câmara Municipal e OSC
                  assinados.
                                                                                        convencionada, onde são definidos o enquadramento nos
                    3. A disponibilidade de cada projecto referido no núme-             programas e subprogramas e todos os procedimentos de
                  ro anterior é determinado em função dos montantes dos                 execução, de prestação de contas e de auditoria, incluindo
                  financiamentos efectivamente existentes e comprovados                  a previsão financeira plurianual, caso seja aplicável, e as
                  para esse projecto, incluindo o co-financiamento do Te-                fichas dos projectos.
                  souro quando previsto no Orçamento do Estado.
                                                                                          5. O contrato-programa deve conter obrigatoriamente
                    4. O saldo disponível em cada momento para um de-                   informação sobre o NIF, número de conta bancária, o
                  terminado projecto, programa ou subprograma é o limite                endereço e contacto do beneficiário.
                  máximo permitido para a execução de despesas desse
                  projecto, programa ou subprograma, podendo o mesmo                      6. É obrigatório o cabimento prévio dos contratos-pro-
                  ser sujeito ao reforço mediante autorização do membro                 grama pela DNOCP antes das respectivas assinaturas.
                  do Governo responsável pela área das Finanças.
                                                                                          7. O contrato-programa é subscrito, por parte do Go-
                                          Artigo 66.º                                   verno, por representantes dos departamentos governa-
                    Execução de projectos pelos Serviços, Fundo Autónomos
                                                                                        mentais das Finanças e do Poder Local e do sector a que
                                     e Institutos Públicos                              a matéria do contrato programa respeite, departamentos
                                                                                        aos quais cabe, respectivamente, a fiscalização financeira
                    1. Compete aos Institutos Públicos iniciar e autorizar              e a execução do contrato.
                  as operações de execução das despesas dos projectos de
                  investimentos propostos para financiamento no quadro                     8. Sem prejuízo da intervenção dos departamentos
                  do PIP.                                                               técnicos envolvidos, os contratos-programa podem ser
                                                                                        assinados pelos membros do Governo dos departamentos
                    2. Os projectos de investimentos financiados com re-                 previstos no número anterior.
                  cursos do Tesouro e a serem executados pelos Serviços,
                  Fundo Autónomos e Institutos Públicos que não dispõem                   9. É proibida a assinatura de novos contratos-programa
                  de receitas próprias, ficam sujeitos a cativação de 20%                com qualquer entidade ou instituição enquanto não for
                  (vinte por cento) do respectivo montante.                             justificada a utilização das verbas adiantadas.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                     12:05:45.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                   17

                    10. As OSC convencionadas podem imputar na proposta                                                       Artigo 71.º
                  de orçamento de cada projecto, custos de preparação e
                  fiscalização do projecto até 10% (dez por cento) do mon-                                      Pedido de desembolso externo
                  tante do investimento previsto para o ano económico a
                  que corresponde a execução do projecto.                                   1. O pedido de desembolsos referente a projectos fi-
                                                                                         nanciados por empréstimos e donativos externos deve
                    11. O incumprimento das normas estabelecidas nas                     permitir a identificação do projecto, com a mesma desig-
                  cláusulas dos contratos programas implica a suspensão                  nação com que é inscrito no Programa de Investimentos
                  imediata dos mesmos.                                                   e conforme o acordo de financiamento.

                    12. Os contratos-programa financiados com recursos                       2. Todo o pedido de desembolso a projectos financiados
                  não consignados devem ser previamente homologados                      por empréstimos externos é obrigatoriamente assinado
                  pelo membro do Governo responsável pela área das                       e validado pela DGT, precedendo a assinatura, a compe-
                  Finanças.                                                              tente cabimentação e liquidação pela DNOCP.

                    13. Os desembolsos de verbas dos contratos programas                                                 CAPITULO XI
                  cabem ao Serviço Ordenador do Sector da Tutela.
                                                                                                        Disposições finais e transitórias
                                          Artigo 68.º
                                                                                                                              Artigo 72.º
                                    Seguimento e avaliação
                                                                                          Sistema Integrado de Gestão Patrimonial Geo-referenciado
                    1. Para efeitos de seguimento e avaliação dos projectos
                  de investimento, os diferentes departamentos governa-                    Após a conclusão da elaboração do Sistema de Infor-
                  mentais devem submeter à DNP, com conhecimento da                      mação de Gestão Patrimonial Geo-referenciado (SIGPG)
                  DNOCP, relatórios trimestrais com informações referen-                 todos os sectores passam a dispor de informações dos
                  tes à execução financeira e física com base na evolução dos             bens patrimoniais que lhes são afectos de forma descen-
                  indicadores de actividade e produto comparando as metas                tralizada, devendo proceder a respectiva actualização de
                  atingidas com as metas anuais dos mesmos indicadores.                  acordo com o Modelo Integrado de Gestão Patrimonial.
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                    2. Os relatórios devem ser enviados até o dia 15 (quinze)
                                                                                                                              Artigo 73.º
                  do mês seguinte após o fim do trimestre.
                                                                                                                             Suspensão
                    3. A disponibilização das verbas fica condicionada ao
                  cabal cumprimento dos artigos precedentes.
                                                                                           1. Durante o ano 2012 fica suspensa a aplicação do
                                                                                         Decreto-Lei n.º 1/87, de 10 de Janeiro, que regula a
                                          Artigo 69.º
                                                                                         frequência de curso e estágios de formação e aperfeiçoa-
                                    Adiantamento de verba                                mento, bem como de especialização e de pós graduação
                                                                                         para funcionários públicos.
                    1. Para cada projecto, pode ser estabelecido um adian-
                  tamento até 30% (trinta por cento) do seu custo, a ser li-                2. A suspensão prevista no número anterior não afecta
                  quidado e pago mediante a apresentação dos contratos de                a situação dos funcionários que já se encontram naquela
                  obras públicas, contratos-programa, protocolos ou acordo               situação, antes da entrada em vigor do presente diploma.
                  de créditos, sendo os restantes desembolsos efectuados
                  após a entrega dos justificativos das despesas realizadas                                                    Artigo 74.º
                  em cada fase de desembolso.
                                                                                                                        Entrada em vigor
                    2. O limite estabelecido no n.º 1 pode ser ultrapassado
                  em casos atendíveis, autorizados pelo membro do Go-                      O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                  verno responsável pela área das Finanças, sob proposta                 da sua publicação.
                  do membro do Governo responsável pelo sector a que o
                  projecto directamente respeite.                                                    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                                                                                                       15 de Dezembro de 2011
                                          Artigo 70.º
                                                                                           José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                                 Programação de desembolsos                              Silva Monteiro Duarte

                    Para efeitos do início de desbloqueamento de verbas, é                           Promulgado em 4 de Janeiro de 2012
                  obrigatória a apresentação prévia pelos departamentos
                  requisitantes e para cada projecto, de uma programação                    Publique-se.
                  de desembolsos trimestral e que pode ser actualizada
                  sempre que necessário de acordo com a execução e com                    O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE
                  as disponibilidades de tesouraria.                                     ALMEIDA FONSECA

                                  https://kiosk.incv.cv                                              F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                        Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                         12:05:45.
                                                                            © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  18      I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                           MINISTÉRIO DAS FINANÇAS                                              2. Considera-se remuneração mensal o montante pago a
                              E DO PLANEAMENTO                                               título de remuneração fixa, acrescido, salvo disposição em
                                                                                             contrário, de quaisquer outras importâncias que tenham
                                             –––––––                                         a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal
                                                                                             como são definidos no artigo 3º do Regulamento do IUR,
                                      Portaria nº 1/2012                                     pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo
                                          de 6 de Janeiro                                    período, ainda que respeitantes a meses anteriores.

                    As alterações efectuadas aos mínimos de existências                        3. O montante a reter em cada mês não pode ser supe-
                  e aos limites dos escalões de rendimentos, através do                      rior a 35% (trinta e cinco porcento) do rendimento pago
                  Orçamento Geral do Estado para 2012, fizeram com que                        ou colocado à disposição no mesmo período.
                  as taxas de retenção mensal sofram ligeiras modificações,
                                                                                               4. Os subsídios de férias e de Natal são sempre objectos
                  por forma a aproximar o montante da retenção ao imposto
                                                                                             de retenção autónoma, pelo que não podem ser adicio-
                  devido a final. Aliás, objectivo assumido, em matéria de
                                                                                             nados às remunerações dos meses em que são pagos ou
                  retenção na fonte desde 2005.
                                                                                             postos à disposição para o cálculo do imposto a reter.
                    Procede-se assim, à regulamentação da retenção na
                                                                                               5. Quando os subsídios de férias e de Natal forem pa-
                  fonte sobre as remunerações fixas que, nos termos do
                                                                                             gos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a
                  Decreto-Lei n.º 1/96, de 15 de Janeiro, deve ser calculada
                                                                                             parte proporcional do imposto calculado nos termos do
                  de harmonia com a tabela de retenção.
                                                                                             número anterior para o total daqueles subsídios.
                    Assim:                                                                                                         Artigo 3.º

                    Nos termos do no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 10/VIII/2011,                                           Fórmula mensal
                  de 29 de Dezembro; e
                                                                                                1. A fórmula de retenção é a seguinte:
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                  205.º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição;                                    (R m p      ME         520 .000 $00)Tx         PA
                                                                                                 IR
                                                                                                                                 p
                    Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e Pla-
1 458000 002089




                  neamento, o seguinte:                                                        2. As siglas utilizadas na fórmula prevista no número
                                          CAPÍTULO I                                         anterior têm o seguinte significado:

                         Retenção do IUR sobre remunerações                                     IR = Imposto a reter.
                               do trabalho dependente                                          Rm = Remuneração mensal, tal como é definida no
                                             Artigo 1.º                                      número 2 do artigo 2º.

                                           Regra Geral                                         p = 12, total de meses do ano civil ou número de re-
                                                                                             munerações efectivamente pagas ou postas à disposição
                     1. No apuramento do Imposto Único sobre os Rendi-
                                                                                             durante o ano.
                  mentos (IUR) a reter sobre remunerações fixas ou fixas
                  e variáveis do trabalho dependente pagas ou colocadas à                      ME = 220.000$00, Rendimento isento a título de mí-
                  disposição dos respectivos titulares, ter-se-ão em conta:                  nimo de existência, tal como é definido na lei.
                       a) A dedução específica aos rendimentos da
                           categoria D, por agregado familiar, nos                             a = 11,67%, percentagem do valor que se considera
                           termos do artigo 16.º do Regulamento do IUR;                      para afectar os encargos familiares dos contribuintes

                       b) Os abatimentos mínimos para o apuramento do                          Tx = Taxa de tributação a aplicar ao rendimento co-
                            rendimento global líquido dos contribuintes,                     lectável determinada nos termos da tabela prática de
                            nos termos da lei.                                               taxas do IUR; o rendimento colectável é o resultado da
                                                                                             expressão contida entre parêntesis curvo (...) da fórmula.
                    2. A retenção do IUR é efectuada mediante aplicação
                  da fórmula de retenção.                                                      PA = Parcela a abater determinada nos termos da
                                                                                             tabela prática de taxas do IUR.
                    3. A fórmula de retenção a que se refere o número
                                                                                                                                   Artigo 4.º
                  anterior pode ser substituída pela Tabela Prática pu-
                  blicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte                                     Regras especiais na retenção na fonte
                  integrante, nos casos expressamente previstos.
                                                                                               1. Sem prejuízo da aplicação da alínea f) do artigo 12.º
                                             Artigo 2.º                                      do Regulamento do IUR, quando sejam pagos ou colo-
                                  Aplicação da fórmula mensal                                cados à disposição do respectivo titular rendimentos ou
                                                                                             salários em atraso, bem como os devidos em função de
                    1. A retenção do IUR mediante aplicação da fórmula                       actualizações salariais, promoções, reclassificações e outro
                  mensal é efectuada sobre as remunerações mensalmente                       de idêntica natureza, quando qualquer deles devam ser
                  pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares.                    imputados a anos anteriores, a entidade pagadora de-

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                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012                                                                               19

                  verá proceder à retenção autónoma do IUR, utilizando,                                                         Artigo 7.º
                  para o efeito, a fórmula constante no artigo 3º, que será                         Tabela prática do Imposto sobre o Rendimento
                  aplicada tantas vezes quantos os anos, ou fracção, a que
                  os rendimentos respeitem.                                                  As taxas a aplicar ao rendimento colectável e as respec-
                                                                                          tivas parcelas a abater, referidas no artigo 3.º da presente
                     2. Quando os rendimentos a que se refere o número                    Portaria, são as seguintes:
                  anterior forem pagos ou colocados à disposição do seu
                                                                                                                                                                   Parcela
                  titular no ano a que respeitem, o respectivo montante                         Rendimento Colectável                            Taxa              a Abater
                  será adicionado às remunerações, havendo-as, do mês
                  ou meses a que devam ser imputadas, recalculando-se o                    Até 408.843                                         11,67%                    0,00
                  IUR em função daquele somatório e retendo-se apenas                      Mais de 408.843 até 860.163                         15,56%               15.904,00
                  a diferença entre o imposto assim calculado e o que                      Mais de 860.163 até 1.720.327 21,39%                                     66.147,00
                  eventualmente tenha sido já retido com referência ao
                                                                                           Mais de 1.720.327 até 2.580.490 27,22%                                  166.356,00
                  mesmo mês.
                                                                                           Mais de 2.580.490                                   35,00%              367.204,00
                    3. Sempre que se verifique incorrecções nos montan-                                                     CAPITULO II
                  tes retidos sobre remunerações do trabalho dependente
                  devido a erros imputáveis à entidade pagadora, a cor-                            Retenção sobre rendimentos de outras
                  recção deve ser efectuada na primeira retenção a que                                          categorias
                  deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém,                                                         Artigo 8.º
                  ultrapassar o último período de retenção anual.                            Retenção do IUR sobre rendimentos de outras categorias

                    4. O montante apurado mediante aplicação da fórmula                     1. A retenção do IUR sobre rendimentos da categoria A, ren-
                  é sempre objecto de um acerto financeiro para a dezena                   dimentos prediais, e rendimentos de prestação de serviços
                  de escudo imediatamente inferior, quando o resultado                    provenientes do exercício de qualquer actividade por conta
                  da operação assim o requeira                                            própria, que não revista a natureza de trabalho dependente
                                                                                          ou independente como profissão liberal, é efectuada pela
                     5. No caso de remunerações fixas relativas a períodos                 aplicação da taxa de 10% (dez porcento), desde que o tra-
                  inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal                 balho ou prestação de serviços efectuada seja de carácter
1 458000 002089




                  a soma das importâncias atribuídas ou pagas ou colocadas                continuado ou tratando-se de actividade acidentais, em
                  à disposição em cada mês.                                               valores iguais ou superiores a 5000$00 (cinco mil escudos).
                                                                                            2. Nas prestações de serviços a retenção incide somente
                                           Artigo 5.º                                     sobre o valor facturado respeitante à mão-de-obra.
                                  Tabela Prática de Retenção                                3. Relativamente à retenção na fonte do IUR sobre as res-
                                                                                          tantes categorias de rendimentos, as taxas são fixadas anual-
                    1. Em substituição da fórmula prevista no artigo 3.º                  mente na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, tendo
                  pode ser utilizada a Tabela Prática de Retenção na fonte a              em conta a natureza desses rendimentos ou a impossibilidade
                  que se refere o número 3 do artigo 1.º da presente Portaria.            da sua individualização para efeitos de processamento.
                                                                                                                                Artigo 9.º
                    2. A Tabela de Retenção mensal, constante do anexo I                                               Dispensa de retenção
                  desta Portaria é aplicável às remunerações do trabalho,
                  rendimentos da categoria D, auferidas pelos contribuin-                   Não se procede a qualquer retenção, quando o mon-
                  tes do método declarativo.                                              tante resultante seja inferior a 100$00 (cem escudos).
                                                                                                                               Artigo 10.º
                    3. A Tabela a que se refere o número anterior não                                                    Reembolso do IUR
                  pode ser utilizada em substituição da fórmula quando as
                  entidades que efectuem retenção do imposto possuírem                      1. Os contribuintes em dívida resultante da liquidação
                  sistemas informatizados de processamento dos venci-                     do IUR, dos anos anteriores, só beneficiam dos reembolsos
                  mentos dos respectivos titulares.                                       quando regularizarem a sua situação perante o fisco.
                                                                                             2. A diferença entre o Imposto Único sobre o Ren-
                                           Artigo 6.º                                     dimento devido a final e o que tiver sido entregue nos
                                                                                          cofres do Estado, em resultando de retenção na fonte, é
                            Retenção mediante aplicação da Tabela
                                                                                          liquidada adicionalmente ou restituída até Setembro do
                                                                                          ano seguinte.
                    1. O montante a reter por aplicação da Tabela é o
                  que corresponder à intersecção da linha a que se situar                                                      Artigo 11.º
                  a remuneração mensal aplicando a respectiva taxa da                                                    Entrada em vigor
                  coluna correspondente.                                                    A presente Portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
                                                                                          2012.
                    2. Da aplicação das taxas nunca poderá resultar para o
                  contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido                   Ministra das Finanças, Cristina Isabel Lopes da Silva
                  de imposto inferior ao que resultaria da aplicação da taxa              Monteiro Duarte, em 30 de Dezembro de 2011. – A Mi-
                  ao limite do escalão imediatamente inferior.                            nistra, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte.

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                                                                              © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  20    I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012

                                              Anexo I                                                                      Portaria nº 2/2012
                                 TABELA DE RETENÇÃO MENSAL                                                                      de 6 de Janeiro
                                   (A que se refere o artigo 5º)

                    Remuneração Mensal           Taxa        Imposto a Reter                      Convindo definir as datas-valor a considerar na efec-
                      (De)        (A)                        (DE)       (A)                    tivação dos créditos em conta dos funcionários públicos,
                  12.500 $        23.687 $     0,0%        0$            0$                    reformados, pensionistas e outros agentes do Estado,
                  23.688 $        24.758 $     0,5%        100 $         124 $                 relativas aos pagamentos pensões, remunerações e outros
                  24.759 $        25.924 $     1,0%        248 $         259 $                 abonos fixos ou variáveis;
                  25.925 $        27.200 $     1,5%        389 $         408 $
                  27.201 $        28.614 $     2,0%        544 $         572 $
                                                                                                 Dando cumprimento ao disposto no número 8 do artigo 6.º,
                                                                                               do Decreto-Lei nº 9/96 de 26 de Fevereiro, que define as
                  28.615 $        30.182 $     2,5%        715 $         755 $
                                                                                               normas e os procedimentos relacionados com o registo,
                  30.183 $        31.939 $     3,0%        905 $         958 $
                                                                                               processamento, orçamentação, contabilização e pagamen-
                  31.940 $        33.901 $     3,5%        1.118 $       1.187 $
                                                                                               to dos vencimentos, pensões, descontos, abonos e outras
                  33.902 $        36.121 $     4,0%        1.356 $       1.445 $
                                                                                               despesas com pessoal da Função Pública em articulação
                  36.122 $        38.666 $     4,5%        1.625 $       1.740 $
                                                                                               com o previsto no número 11 do artigo 10.º do Decreto-
                  38.667 $        41.588 $     5,0%        1.933 $       2.079 $               Lei de execução do Orçamento de Estado do ano 2012.
                  41.589 $        44.981 $     5,5%        2.287 $       2.474 $
                  44.982 $        48.983 $     6,0%        2.699 $       2.939 $                  Assim:
                  48.984 $        53.773 $     6,5%        3.184 $       3.495 $
                  53.774 $        58.702 $     7,0%        3.764 $       4.109 $                 No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º
                  58.703 $        62.372 $     7,5%        4.403 $       4.678 $               e pelo nº 3 do artigo 264.º da Constituição;
                  62.373 $        66.523 $     8,0%        4.990 $       5.322 $
                  66.524 $        71.260 $     8,5%        5.655 $       6.057 $
                                                                                                Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela
                                                                                               Ministra das Finanças e Planeamento, o seguinte:
                  71.261 $        76.736 $     9,0%        6.413 $       6.906 $
                  76.737 $        83.124 $     9,5%        7.290 $       7.897 $                                                     Artigo 1.º
                  83.125 $        90.662 $     10,0%       8.313 $       9.066 $
                  90.663 $        97.396 $     10,5%       9.520 $       10.227 $                                                     Âmbito
1 458000 002089




                  97.397 $        102.104 $    11,0%       10.714 $      11.231 $
                                                                                                 O presente diploma aplica-se apenas aos pagamentos
                  102.105 $       107.293 $    11,5%       11.742 $      12.339 $
                                                                                               das remunerações dos funcionários e agentes, aposentados,
                  107.294 $       113.039 $    12,0%       12.875 $      13.565 $
                                                                                               reformados, beneficiários da pensão de sobrevivência e da
                  113.040 $       119.429 $    12,5%       14.130 $      14.929 $
                                                                                               do regime não contributivo, e outros servidores públicos
                  119.430 $       126.592 $    13,0%       15.526 $      16.457 $              da Administração Pública integrados na base de dados
                  126.593 $       134.665 $    13,5%       17.090 $      18.180 $              de RH/Salários do Ministério das Finanças.
                  134.666 $       143.838 $    14,0%       18.853 $      20.137 $
                  143.839 $       154.352 $    14,5%       20.857 $      22.381 $                                                    Artigo 2.º
                  154.353 $       166.526 $    15,0%       23.153 $      24.979 $
                                                                                                                                   Datas-valor
                  166.527 $       173.808 $    15,5%       25.812 $      26.940 $
                  173.809 $       181.589 $    16,0%       27.809 $      29.054 $                1. São fixadas as datas-valor para processamentos por
                  181.590 $       190.098 $    16,5%       29.962 $      31.366 $              ministérios, cabimentação e liquidação, visto do contro-
                  190.099 $       199.444 $    17,0%       32.317 $      33.905 $              lador financeiro e a data de creditação das remunerações
                  199.445 $       209.756 $    17,5%       34.903 $      36.707 $              nas contas dos beneficiários.
                  209.757 $       221.193 $    18,0%       37.756 $      39.815 $
                  221.194 $       233.952 $    18,5%       40.921 $      43.281 $                2. As datas-valor a que se refere o número anterior,
                  233.953 $       243.608 $    19,0%       44.451 $      46.286 $              constam da tabela anexa ao presente diploma e que faz
                  243.609 $       251.494 $    19,5%       47.504 $      49.041 $              parte integrante do mesmo.
                  251.495 $       259.902 $    20,0%       50.299 $      51.980 $
                                                                                                 3. Quando, porventura, algumas das datas referidas no
                  259.903 $       268.897 $    20,5%       53.280 $      55.124 $
                                                                                               número anterior coincidam com sábado, domingo ou feriado,
                  268.898 $       278.537 $    21,0%       56.469 $      58.493 $
                                                                                               os créditos que se encontrem marcados para esse dia
                  278.538 $       288.891 $    21,5%       59.886 $      62.112 $
                                                                                               passam automaticamente para o dia útil imediatamente
                  288.892 $       300.042 $    22,0%       63.556 $      66.009 $
                                                                                               anterior, bem assim, todos os subsequentes.
                  300.043 $       312.094 $    22,5%       67.510 $      70.221 $
                  312.095 $       325.151 $    23,0%       71.782 $      74.785 $                                                    Artigo 3.º
                  325.152 $       339.351 $    23,5%       76.411 $      79.747 $
                                                                                                                              Entrada em vigor
                  339.352 $       354.845 $    24,0%       81.444 $      85.163 $
                  354.846 $       371.825 $    24,5%       86.937 $      91.097 $                A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
                  371.826 $       390.511 $    25,0%       92.957 $      97.628 $              da sua publicação.
                  390.512 $       411.171 $    25,5%       99.581 $      104.849 $
                  Superior (A)    411.171 $    26,0%                                             Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento,
                                                                                               na Praia, aos 19 de Dezembro de 2011. – A Ministra,
                   A Ministra, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte.                 Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte.

                                   https://kiosk.incv.cv                                                   F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
1 458000 002089

                                                                                                                      ANEXO

                                                                                                       Processamento,               Visto Controla-                                         Creditação na
                                                                 Designação                            cabimentação,                     dores                   Pagamento                     Conta
                                                                                                        autorização                   Financeiros                 (Tesouro)              (bancos comerciais)
                                                                                                         (Sectores)                  (M. Finanças)
                                                                                                                                                                                                               Dezembro




                                                                                                                         Dezembro
                                                                                                                                                      Dezembro
                                                                                                                                                                              Dezembro
                                        Pensão da Função Pública                       (DNOCP)              Dia 09             7             Dia 10         8      Dia 11           9          Dia 12               10

                                        Previdência Social                                                  Dia 12             8             Dia 13         9      Dia 14         10           Dia 15              11

                                        Chefia do Governo a)                                                 Dia 14           10              Dia 16       12       Dia 17         13           Dia 18              14

                                        Ministério da Cultura                                               Dia 14           10              Dia 16       12       Dia 17         13           Dia 18              14




https://kiosk.incv.cv
                                        Ministério das Finanças e do Planeamento                            Dia 15           11              Dia 17       13       Dia 18         14           Dia 19              15

                                        Ministério do Ensino Superior, C. e Inovação                        Dia 15           11              Dia 17       13       Dia 18         14           Dia 19              15

                                        Ministério de Juventude, Emprego e D.R. Humanos                     Dia 15           11              Dia 17       13       Dia 18         14           Dia 19              15

                                        Ministério do Turismo, Indústria e Energia                          Dia 16           12              Dia 18       14       Dia 19         15           Dia 20              16

                                        Ministério da Educação e Desporto - I                               Dia 17           13              Dia 19       15       Dia 20         16           Dia 21              17

                                        Ministério do D. Social e da Família                                Dia 18           14              Dia 20       16       Dia 21         17           Dia 22              18

                                        Ministério do Desenvolvimento Rural                                 Dia 18           14              Dia 20       16       Dia 21         17           Dia 22              18

                                        Ministério da Educação e Desporto - II                              Dia 19           15              Dia 21       17       Dia 22         18           Dia 23              19

                                        Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima                 Dia 19           15              Dia 21       17       Dia 22         18           Dia 23              19

                                        Ministério Das Relações Exteriores                                  Dia 19           15              Dia 21       17       Dia 22         18           Dia 23              19

                                        Ministério das Comunidades                                          Dia 20           16              Dia 22       18       Dia 23         19           Dia 24              20

                                        Ministério Administração Interna                                    Dia 20           16              Dia 22       18       Dia 23         19           Dia 24              20

                                        Ministério Educação e Desporto – III                                Dia 21           17              Dia 23       19       Dia 24         20           Dia 25              21

                                        Ministério do Ambiente, H. Ordenamento Território                   Dia 22           18              Dia 24       20       Dia 25         21           Dia 26              22

                                        Ministério da Justiça                                               Dia 23           19              Dia 25       21       Dia 26         22           Dia 27              23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.




                                        Ministério da Saúde                                                 Dia 24           20              Dia 26       22       Dia 27         23           Dia 29              23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               12:05:45.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.




                                         OBS a) Compreende: Gabinete do Primeiro Ministro, Gabinete ex-Presidentes da República, Ministro da Presidência do Conselho Ministro, Ministro dos Assuntos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.




                                       Parlamentares, Gabinete do Ministro da Reforma do Estado, Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, Secretaria de Estado de Administração Publica.
                                                                                                                                                                                                                          I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012




                                         b) Nota: relativamente ao processamento respeitante ao mês de Dezembro aplica-se a data prevista na respectiva coluna.




F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
                                                                                 A Ministra das Finanças e Planeamento, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte.
                                                                                                                                                                                                                          21
Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40.
                                                                            Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59.
                                                                              Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13.
                                                                                                                                                               12:05:45.
                                                                                  © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  22         I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012
1 458000 002089




                                                     I SÉRIE

                                               BOLETIM
                                               O FI C I AL
                  Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001




                                                                            Endereço Electronico: www.incv.cv


                                                 Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde.
                                                                 C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                     Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv

                        I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
                                obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.


                                          https://kiosk.incv.cv                                                F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF

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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS CAPITULO I ––––––– Disposições gerais Artigo 1.º Decreto-Lei nº 1/2012 Objecto de 6 de Janeiro O presente diploma define as normas e os procedi- Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 22.º da Lei mentos necessários à execução do Orçamento do Estado n.º 78/V/98, de 7 de Dezembro, o Governo deve, após para 2012, aprovado pela Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de a aprovação do Orçamento do Estado, tomar todas as Dezembro. medidas necessárias para que o mesmo seja posto em execução, através da aprovação e publicação do respectivo CAPITULO II Decreto-Lei. Racionalização das estruturas e despesas Neste sentido, o presente diploma estabelece as com o pessoal medidas necessárias para execução do orçamento de Artigo 2.º Estado de 2012, e conta, não apenas com alterações que resultaram do aperfeiçoamento dos instrumentos de Programa de racionalização das estruturas gestão e de controlo da execução orçamental aprovadas 1. Durante a execução orçamental devem ser imple- no decurso de exercícios anteriores, mas sobretudo com mentadas medidas especiais de intervenção de poupança, medidas, visando garantir o equilíbrio macroeconómico com base nos resultados do Programa de Racionalização e a sustentabilidade das finanças públicas. das Estruturas (PRE), designadamente para alcançar os seguintes objectivos: Devido ao contexto internacional por que passa a econo- mia, e considerando as medidas de austeridade adoptado a) Reduzir até 20% (vinte por cento) do número no orçamento do Estado de 2012 e as enunciadas pelo de estruturas orgânicas da Administração Senhor Primeiro-Ministro, torna-se fundamental que o Pública central, inclusive dos serviços, fundos presente diploma corrobora no mesmo sentido de conso- autónomos e institutos públicos; lidação das estratégias definida pelo Governo. 1 458000 002089 b) Optimizar os índices de tecnicidade dos recursos Assim, durante o presente exercício orçamental, humanos da Administração pública central, prevê-se a implementação de importantes inovações e reduzindo 25% (vinte e cinco por cento) do aperfeiçoamentos do mecanismo de gestão financeira do contingente supranumerário pertencente Estado, particularmente visando reforçar o sistema de aos grupos profissionais dos administrativos, avaliação e seguimento dos projectos de investimento auxiliares e operários. executados tanto pelos serviços centrais, como pelos serviços desconcentrados da administração do Estado. 2. As medidas de intervenção de poupança, no âmbito do PRE, devem contribuir para redução dos custos de Em sede de reformas, o presente diploma prevê a opera- funcionamento e de aquisições de bens e serviços até 40% cionalização de medidas de racionalização e simplificação (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento) respectiva- das estruturas do Estado num quadro mais lógico e fun- mente, na administração central. cional com vista a redução dos custos de funcionamento Artigo 3.º e uma maior eficácia das políticas públicas. Recrutamento, evolução na carreira e mobilidades de pessoal A média de política a ser implementada, visa não só estancar a criação de novas estruturas, mas sobretudo, 1. Durante o ano de 2012, ficam congeladas as admis- diminuir significativamente as estruturas da Adminis- sões e a evolução na carreira na Administração Pública tração Pública directa e indirecta do Estado, através da e nas entidades públicas empresariais, nomeadamente fusão e extinção de organismos e serviços, institutos e recrutamento, progressão, promoção e reclassificação. agências. 2. Ficam igualmente congeladas as promoções nas Os objectivos de uma gestão criteriosa e rigorosa dos Forças Armadas. recursos públicos e de controlo das despesas do Esta- 3. Havendo necessidade de descongelamento das do continuam a ser determinante na estruturação do admissões, estas devem ser efectuadas no âmbito do orçamento e na implementação e aperfeiçoamento dos processo de racionalização das estruturas. mecanismos de gestão. 4. Ficam igualmente condicionada à racionalização Assim: da estrutura, a assinatura de novos contratos de gestão. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5. Exceptua-se do disposto no n.º 1 as contratações no 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro; e âmbito de novos projectos de investimentos públicos. No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do 6. É proibido o recrutamento de pessoal da categoria artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: inferior à referência 11. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 3 Artigo 4.º fica proibida a concessão de licença para estudos durante o período normal de funcionamento da Administração Procedimentos de recrutamento Pública. 1. Todas as propostas para a efectivação de novos re- 2. É igualmente aplicado o previsto no número anterior, crutamentos, nomeação de pessoal do quadro especial, ao exercício da actividade de docência, ou a preparação de pessoal dirigente e chefia operacional, que resultem de aulas no local e na hora normal de trabalho. ou não de mobilidade e contratos de avença devem ser remetidas directamente pelos departamentos responsá- 3. O incumprimento do prescrito nos números ante- veis pela gestão dos recursos humanos e administração riores, é sancionado nos termos previstos no Estatuto à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), Disciplinar dos Agentes da Administração Pública. acompanhadas dos seguintes elementos: Artigo 6.º a) Elementos de identificação do pessoal em causa; Disciplina e controlo orçamental b) Tipo de recrutamento, interno ou externo; 1. Fica interdita a liquidação ou o pagamento de qual- c) Serviço onde o pessoal vai ficar afecto; quer despesa de encargos com o pessoal, resultante de novos recrutamentos e nomeações, bem como os contratos d) Encargos financeiros, mensais e anuais das de avença, antes da publicação do respectivo despacho propostas; permissivo. e) Dotação e saldo orçamental disponível no 2. Fica igualmente interdita a liquidação ou paga- orçamento do departamento governamental mento de qualquer despesa de encargos com o pessoal, proponente para a cobertura dos encargos resultante de contratos a prazo, contratos de tarefa, ou previstos, confirmados pela Direcção Nacional ainda qualquer outra forma de relação laboral, antes do Orçamento e da Contabilidade Pública da homologação do respectivo despacho permissivo pelo (DNOCP); respectivo membro do Governo. f) Fundamentação legal das propostas; 3. Fica interdita a atribuição de efeito retroactivo em relação à data da publicação do despacho acima referida, 1 458000 002089 g) Nota explicativa e justificativa das propostas; e salvas as excepções previstas na lei. h) Dossier de concurso quando necessário. 4. Todas as decisões e despachos que alterem a situação dos funcionários públicos, nomeadamente a colocação em 2. As propostas referidas no número anterior devem licença sem vencimentos, a nomeação para o desempenho ser autorizadas, mediante despacho do membro do Go- de cargos em comissão ordinária de serviço, a exonera- verno responsável pelo departamento governamental ção ou cessação dos contratos de trabalho a termo ou de proponente, antes de serem enviadas à DGAP. provimento administrativo, a colocação dos funcionários públicos para as missões diplomáticas e postos consulares 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto- e todas as outras situações que impliquem acréscimo de Legislativo n.º 13/97, de 1 de Julho, todas as propostas despesas com o pessoal dos departamentos governamen- de contratos de gestão devem ser devidamente acompa- tais, devem ser devidamente actualizados na BDRH pelas nhadas dos respectivos termos de referência com especi- respectivas Direcção Geral do Planeamento, Orçamento e ficações claras dos objectivos e das metas quantificáveis, Gestão (DGPOG) ou serviços equiparados dos respectivos passíveis de seguimento e avaliação. ministérios. 4. Todos os contratos de gestão devem ser inseridos no 5. As situações previstas no número anterior devem ser Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira visadas pela DGAP antes da sua publicação, para efeito (SIGOF) e/ou na Base de Dados de Recursos Humanos de fiscalização e controlo da legalidade e da actualização (BDRH). da BDRH. 5. Todos os contratos de avença e de gestão são obriga- 6. Devem, igualmente, ser remetidos à DGAP os casos toriamente revistos e enquadrados nos termos do n.º 7 do de homologação da incapacidade profissional e de faleci- artigo 10.º da Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro. mentos de funcionários públicos, para efeito de controlo da legalidade e actualização da BDRH. 6. No caso de recrutamentos efectuados através de mo- bilidade interna, os processos devem ser acompanhados 7. Os funcionários públicos no activo e na situação de da proposta de transferência da dotação orçamental a aposentados e reformados, com familiares beneficiários que se refere o n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 10/VIII/2011, de abono de família, devem apresentar no primeiro de 30 de Dezembro. trimestre de cada ano económico, os documentos que Artigo 5.º legitimem o pagamento desta prestação pecuniária, nomeadamente: Exclusividade a) Boletim de Abono de Família e a Cédula pessoal 1. Em harmonia com o princípio de exclusividade, ou Bilhete de Identidade ou Certidão de previsto no artigo 10.º da Lei 42/VII/2009 de 27 de Julho, Nascimento; https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 b) Tratando-se de filhos com idades superiores Artigo 9.º a 18 (dezoito) anos e, a frequentarem Funcionários das missões diplomáticas estabelecimentos de ensino no país ou no estrangeiro, devem igualmente, anexar 1. O pagamento dos subsídios aos funcionários pú- documentos comprovativos de matrícula e blicos do Ministério das Relações Exteriores (MIREX) frequência escolar com aproveitamento; colocados nas missões diplomáticas e postos consulares, é efectuado mediante transferência bancária segundo o c) Tratando-se de pais ou outros familiares a calendário para a transferência de fundos para as missões viverem na dependência dos funcionários diplomáticas e postos consulares. públicos, devem apresentar prova de vida e documento passado pela autoridade 2. A liquidação das despesas referidas no número an- administrativa do seu local de residência, terior, faz-se pela rubrica Subsídios Permanentes. confirmando não possuírem bens de sustento e viverem na dependência dos descendentes. 3. Para efeitos da efectivação das transferências, a DGPOG do MIREX deve remeter, trimestralmente, à 8. O incumprimento do previsto no número anterior, DNOCP a lista nominal dos funcionários públicos abran- implica a suspensão do pagamento da respectiva pres- gidos no n.º 1. tação pecuniária. Artigo 7.º 4. A DGPOG do MIREX deve comunicar imediatamen- Dotação provisional para despesas com pessoal te à DNOCP todas as situações que impliquem a alteração das transferências referidos no n.º 1. 1. Os encargos provisionais para recrutamentos, Artigo 10.º nomeações, regresso ao quadro, reclassificações e re- formulações de contrato, promoções e progressões são Processamento de remunerações e abonos cativados pela DNOCP e disponibilizados caso a caso, de acordo com a observância do disposto nos artigos 2.º 1. Compete às DGPOG dos departamentos governa- e 3.º do presente diploma, e de forma centralizada pelo mentais inserir, através do SIGOF, o registo mensal das Ministério das Finanças. remunerações de todos os funcionários públicos perten- centes aos respectivos quadros de pessoal. 2. As transferências do Orçamento do Estado aos Ser- 1 458000 002089 viços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, devem 2. São consideradas remunerações, designadamente, ser deduzidas dos encargos provisionais previstos no os ordenados, vencimentos, salários subsídio de residên- n.º 1 deste artigo, até ao momento da autorização da cia, subsídio de comunicação, subsídio de representação, despesa associada a cada caso de regresso ao quadro, subsídio de férias, subsídio de natal, subsídio de refei- recrutamento e nomeação. ções, suplementos remuneratórios diversos, gratificações certas e permanentes, gratificações eventuais, horas 3. Para o controlo da disponibilidade orçamental ins- extraordinárias, prémio de produtividade, comissões ou crita na verba Dotação Provisional para despesas com prémios, participações em custas e multas, participações pessoal, cada Ministério, em concertação com a DNOCP, nos emolumentos, senhas de presença e abonos para falhas. deve elaborar e manter actualizado um quadro de dispo- nibilidade da verba onde devem constar o montante do 3. Os registos das alterações devem ser efectuados, orçamento inicial, a lista nominal dos beneficiários, o im- pelas entidades referidas no número anterior, até ao pacto financeiro dos processos em trâmite e dos processos dia 10 (dez) de cada mês, com os dados das alterações já publicados em Boletim Oficial e os respectivos saldos. relativos ao mês anterior. Artigo 8.º 4. Fica proibida a contemplação, no mês a que respei- Transferência de verbas tam, de alterações posteriores à data estabelecida e que 1. As dotações orçamentais correspondentes às des- ultrapassem o prazo definido no número anterior, sendo pesas com o pessoal não podem ser utilizadas como con- da inteira responsabilidade dos serviços referidos a não trapartida para o reforço de outras rubricas de despesas introdução dessas alterações para efeitos do processa- que não estejam integradas naquela, salvo para casos mento dos vencimentos. de pensões. 5. Os dados inseridos após o prazo estabelecido, devem 2. Durante o ano económico de 2012, na passagem dos ser processados no mês imediatamente seguinte a que funcionários públicos do activo para aposentação, bem disserem respeito. como na entrada em regime de reserva dos efectivos das Forças Armadas, os processos devem ser encaminhados 6. A DNOCP procede, através de controladores finan- com a proposta de transferência da dotação prevista para ceiros, à conferência e a verificação concomitante de todas o funcionário público em activo ou o efectivo que entra as inscrições e/ou alterações introduzidas, findo as quais em regime de reserva no respectivo ano, para as rubricas as DGPOG devem proceder, de acordo com as datas-valor “Pensão de Aposentação” e “Pensão de Reserva”. em vigor, ao processamento dos dados para pagamentos das remunerações, do mês a que reportam. 3. Igualmente, os processos de “Pensão de Sobre- vivência” devem ser acompanhados da proposta de 7. Compete às DGPOG processar o Abono de Família transferência da dotação inscrita na rubrica ”Pensão de dos filhos e outros dependentes dos funcionários públicos Aposentação” para “Pensão de Sobrevivência”. afectos aos respectivos departamentos governamentais, https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 5 cabendo-lhes, igualmente, introduzir na BDRH os dados Artigo 12.º individuais dos beneficiários e a consequente suspensão Restituição de pagamentos indevidos daqueles que, nos termos da lei, perderam direito a esta prestação pecuniária. 1. As DGPOG e a DNOCP devem zelar pelo pagamento 8. Constitui tarefa dos DGPOG inserir o desconto das devido de remunerações e pensões, cabendo-lhes a res- faltas injustificadas, o desconto proveniente da aplicação ponsabilidade pela recuperação integral dos montantes de penas disciplinares e outros que tenham enquadra- eventualmente pagos indevidamente. mento legal. 2. Em caso de pagamentos indevidos os beneficiários 9. As DGPOG responsabilizam-se pela introdução da devem proceder a devolução imediata dos respectivos “Pensão de Alimentos”, “Depósitos Judiciais Obrigató- montantes à Direcção Geral do Tesouro (DGT), creditan- rios” por solicitação dos Tribunais Judiciais, bem como do-os na conta bancária n.º 10 63 62 45.10.1 – “Tesouro/ dos descontos de “quotas” dos sindicatos. Orçamento do Estado” em qualquer das Agências do Banco Comercial do Atlântico (BCA), ou eventualmente 10. Cabe também às DGPOG processar os subsídios por por cheque ou transferência bancária. morte aos familiares dos funcionários públicos falecidos. 3. São solidariamente responsáveis, todos os funcio- 11. Por Portaria do membro do Governo responsável nários públicos e dirigentes que, com dolo ou negligên- pela área das Finanças são fixadas as datas-valor dos pro- cia, contribuírem para o processamento e pagamento cessamentos, por ministérios, cabimentação e liquidação, indevido. visto do controlador financeiro e a data de creditação das remunerações e das pensões nas contas dos beneficiários. CAPITULO III Artigo 11.º Medidas de política de recursos humanos Processamento de Pensões Artigo 13.º 1. Transitoriamente, cabe à DNOCP processar, até ao Contratação a termo dia 10 (dez) de cada mês, através do SIGOF, as pensões 1 458000 002089 de aposentação, as de sobrevivência e as demais cujos 1. O Governo deve adoptar medidas, visando o reforço beneficiários constem da Base de Dados das Pensões. dos mecanismos de controlo relativos à contratação a termo de pessoal para a Administração Pública. 2. Cabe, igualmente, à DNOCP processar o Abono de Família devido aos aposentados e reformados, cujos 2. Os instrumentos de acompanhamento e controlo beneficiários devem provar documentalmente, durante o do recurso à celebração de contrato a termo certo, pelos primeiro trimestre de cada ano, o direito a esta prestação serviços e organismos da Administração Pública, são social pecuniária. aprovados por Despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração 3. Constitui, também, tarefa da DNOCP processar o Pública. subsídio por morte aos familiares dos aposentados e re- formados falecidos, bem como a instrução dos processos Artigo 14.º inerentes à fixação da pensão de sobrevivência. Instrução dos actos de gestão de recursos humanos 4. A DNOCP toma providências visando a actualização da BDRH relativamente às Pensões de todos os benefici- Os actos de gestão de recursos humanos que não ários, eliminando os falecidos, menores que atingiram a impliquem aumento de despesas, depois de analisados maioridade e que perderam o direito à pensão de sobre- pela Comissão Técnica a que se refere o artigo 4º do vivência ou cônjuges sobreviventes que hajam celebrado Decreto-Lei n.º 64/97, de 6 de Outubro, são homologa- novos casamentos. dos pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 5. No primeiro trimestre de cada ano, os titulares de pensões devem fazer a prova de vida, mediante a Artigo 15.º apresentação dos “Certificados de Vida” nas repartições Concelhias de Finanças, Embaixadas e Postos Consulares Gestão da base de dados ou presencialmente na DNOCP. 1. Os órgãos de soberania, os serviços simples, assim 6. O incumprimento do prazo estabelecido no número como, os Serviços e Fundos Autónomos, incluindo os anterior implica a suspensão da pensão a partir do mês Institutos Públicos, ficam obrigados a gerir a base de de Abril. dados dos Recursos Humanos da Administração Pública. 7. A DNOCP deve proceder a modernização do sistema 2. As Autarquias locais devem enviar à DGAP, para do registo dos “Certificados de Vida”, em articulação com efeitos de actualização da base de dados dos Recursos as Conservatórias de Registos e Identificação e com a Humanos, uma cópia de todas as decisões que alterem a Casa de Cidadão. situação jurídica dos Recursos Humanos. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 CAPÍTULO IV Artigo 18.º Aquisições públicas e gestão patrimonial Contrato de aprovisionamento Secção I 1. Tendo por base o protocolo estabelecido entre a Direcção Geral do Património e da Contratação Pública Aquisições Públicas (DGPCP) e os fornecedores, os contratos de aquisição Artigo 16.º de bens e serviços, tais como, de electricidade, água, Utilização das dotações orçamentais telefone, fax, telex, internet, seguros auto, devem ser celebrados entre as DGPOG ou serviços equiparados de 1. Ficam cativos 30% (trinta por cento) do total das cada Ministério e o fornecedor directo, sendo previamente verbas orçamentadas nos agrupamentos económicos visados pela DGPCP. aquisição de bens e serviços e 10% (dez por cento) nas remunerações variáveis. 2. Os contratos de aquisição de bens e serviços, desig- nadamente, serviços de segurança e vigilância privada, 2. Exceptuam-se do número anterior, as verbas des- serviços externos de limpeza, manutenção de equipa- tinadas aos medicamentos, alimentos, serviços de lim- mentos e instalações, só podem ser celebrados mediante peza, higiene e conforto, vigilância e segurança, rendas, concurso público, promovido pela UGA ou pela Unidade alugueres e seguros. de Coordenação do Projecto de Investimentos. 3. Ficam congeladas as aquisições de activos não fi- 3. Os contratos mencionados no número anterior, que nanceiros no âmbito do orçamento de funcionamento, tenham sido celebrados há 3 (três) ou mais anos, não nomeadamente as aquisições de equipamentos adminis- devem ser renovados e ficam sujeitos a uma nova con- trativos e mobiliários diversos e equipamentos de carga e sulta do mercado em conformidade com a modalidade de transportes, excepto as aquisições dos órgãos de soberan aquisição prevista na lei. Artigo 17.º Artigo 19.º Aquisição de bens e serviços Aquisição de veículos 1. A aquisição de bens e serviços deve obedecer aos 1. Com excepção das câmaras municipais, todas as preceitos estabelecidos na Lei n.º 17/VII/2007, de 10 de entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 17/ 1 458000 002089 Setembro e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto- VII/2007, de 10 de Setembro, incluindo todas as unidades Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro. de coordenação de projectos de investimentos, devem adquirir viaturas apenas nas seguintes condições: 2. As DGPOG ou serviços equiparados devem enca- minhar o seu Plano Anual de Aquisições (PAA), devida- a) Formular uma proposta fundamentada mente aprovado pelo respectivo membro do Governo, à indicando a proveniência da verba, a tipologia Unidade de Gestão das Aquisições Centralizadas (UGAC) e características técnico-mecânicas, como enquanto unidade coordenadora do processo de aquisições cilindrada, potência e o modelo; e agregadas, junto da DGPOG do Ministério das Finanças, b) Submeter a proposta à aprovação do membro do conforme a circular nº 03/DGPCP/2011. Governo responsável pela área das Finanças. 3. As Unidades de Gestão de Aquisições (UGA), em 2. A proposta de aquisição de veículos automóveis, cooperação com a Unidade de Gestão das Aquisições para além dos requisitos referidos no n.º 1, deve conter, Centralizadas (UGAC) e sob coordenação desta entidade, nomeadamente, as fichas técnicas da viatura preferida e a devem preparar o processo aquisitivo, estabelecendo, indicação de, pelo menos, mais dois modelos alternativos, para o efeito, as especificações técnicas, obter todas as preços respectivos e as condições de pagamento. informações junto das entidades adquirentes e do mercado, com vista a uma correcta elaboração dos documentos 3. Após a aprovação da proposta pelo membro do Go- para o procedimento a seguir, nomeadamente, caderno verno responsável pela área, o adquirente deve submeter de encargos, programa de concurso e minuta do contrato, à DGPCP para parecer. sejam eles o concurso público ou o ajuste directo. 4. A DGPCP deve remeter o processo ao membro do 4. As entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 17/ Governo responsável pela área das Finanças, para efeito VII/2007, de 10 de Setembro, devem elaborar os respec- de aprovação. tivos PAA, e remeter à Autoridade Reguladora das Aqui- sições Públicas (ARAP) para efeito de acompanhamento 5. No caso da realização de concursos de qualificação, e supervisão de todo o processo aquisitivo. fica interdita a aquisição de marcas ou modelos que não estejam cobertos por acordos de fornecimento e nem a 5. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, outros fornecedores com os quais não tenha sido celebrado as missões diplomáticas e consulares no exterior, as acordo de fornecimento. quais, no entanto, devem seguir o estipulado em legislação própria sobre a matéria. 6. Nos termos do número anterior, o promotor do concurso deve remeter a DGPCP toda a documentação, 6. Quando se mostrar necessário, a DGT acciona o nomeadamente, os termos de referência, cadernos de en- mecanismo de Fundo de Maneio, previsto na lei, junto cargos, relatórios de avaliação e orçamentos apresentados dos serviços em que tal se justifique. pelas empresas participantes. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 7 7. Os contratos de aquisição de veículos destinados aos 3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços simples da Administração Central, mencionados projectos de engenharia rural executados pelo Ministério no n.º 1, devem ser celebrados entre a DGPCP, em nome do Desenvolvimento Rural (MDR), às infra-estruturas e do Estado, e o Fornecedor. obras das Forças Armadas, às obras de restauro execu- tadas pelo Ministério da Educação e Desporto (MED), 8. Nos casos das doações devem ser enviadas à DGPCP Ministério da Cultura (MC) e às obras de electrificação o dossier completo, para efeito de inventário e cadastro. executadas pelo Ministério do Turismo Indústria e Ener- Artigo 20.º gia (MTIE), projectos de habitação social executados pelo Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Aquisição de imóveis Território (MAHOT). 1. As aquisições onerosas de edifícios, sem prejuízo do 4. Nos casos em que, por força dos acordos de finan- estabelecido na lei para representações diplomáticas, ciamento externo, seja obrigatória a constituição de carecem de autorização prévia do membro do Governo unidades de gestão ou de coordenação de projectos de responsável pela área das Finanças, precedida de pa- infra-estruturas e obras públicas, as mesmas devem recer técnico do Ministério responsável pela área das funcionar sob a coordenação do departamento competente Infra-estruturas. do MIEM, com a participação da entidade responsável 2. A aquisição de imóveis pelos Serviços e Fundos pela obra e do Ministério das Finanças e do Planeamento Autónomos e os Institutos Públicos fica dependente de (MFP). autorização conjunta do membro do Governo responsável 5. A situação jurídica dos terrenos sobre os quais se pela área das Finanças e do membro do Governo de que pretende realizar infra-estruturas ou obras públicas, dependem. deve ser previamente definida ou regularizada, junto do Artigo 21.º sector responsável pela área do Património do Estado. Reparação e conservação de edifícios 6. Toda a documentação, em suporte digital e/ou im- presso, designadamente projectos, levantamentos topo- 1. Todas as intervenções a realizar em imóveis do gráficos e respectivas coordenadas, plantas de localização, Estado, que alteram significativamente o seu valor registos prediais e matriciais das obras realizadas no patrimonial, devem ser autorizadas pela DGPCP, e o âmbito do presente artigo, deve ser remetida à DGPCP, 1 458000 002089 respectivo processo de execução ficar sob a responsabili- para efeitos de inventário e cadastro. dade e supervisão do Ministério das Infra-estruturas e Artigo 23.º Economia Marítima (MIEM). Fornecimentos de combustíveis 2. Os trabalhos de manutenção, reparação e conser- vação de edifícios devolutos do Estado, e das residências 1. As aquisições de combustíveis pelos serviços da oficiais, são assegurados pela DGPCP em articulação com Administração Central do Estado devem fazer-se nos as entidades responsáveis. termos da Portaria n.º 5/2006, de 23 de Janeiro, através de senhas emitidas e/ou carregamentos dos chips pela 3. As DGPOG ou entidade equiparadas dos respectivos DGPCP. departamentos ministeriais, para uma adequada conser- 2. A requisição da recarga dos chips ou emissão de vação e manutenção dos imóveis a eles afectos, devem senhas de combustíveis deve ser precedida da respecti- identificar, planear e executar as respectivas obras, me- va cabimentação e acompanhada do mapa do controlo e diante parecer da DGPCP, homologado pelo membro do utilização de combustíveis, sob pena de não aprovação Governo responsável pela área das Finanças. do pedido. 4. Nos casos em que os imóveis estejam afectos a mais 3. A efectivação da recarga e/ou emissão de senha so- do que um departamento governamental, a DGPCP mente é feita mediante o pagamento prévio. deve indicar o departamento que procede a realização das obras. Secção II Gestão patrimonial Artigo 22.º Artigo 24.º Construção Controlo de despesas 1. Todos os projectos de infra-estrutura e obras públicas da administração central, cuja execução seja centraliza- Para cada trimestre e seus múltiplos, a execução nas da, e financiados através do Orçamento do Estado, devem rubricas “Aquisição de bens e serviços” e “Fornecimentos ser efectuados por intervenção do MIEM, em concertação e serviços externos” não pode ultrapassar o montante do com o departamento governamental responsável pelo somatório dos correspondentes duodécimos, com excepção sector. das rubricas “Deslocações e Estadia” e “Conservação e Manutenção”. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Aquisições Pú- Artigo 25.º blicas e no seu Regulamento, a intervenção do MIEM Gestão de bens imóveis nos projectos de infra-estruturas e obras públicas da administração central directa é obrigatória, tanto na 1. Compete à DGPCP tomar as decisões estratégicas aprovação dos projectos quanto na fiscalização. relativas à entrada e saída de activos imóveis do Patri- https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 8 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 mónio do Estado e dos expedientes associados à gestão na data de cessação dos respectivos contratos e no estado administrativa dos bens imóveis, nomeadamente aquisi- em que se encontravam na altura do arrendamento, salvo ções, arrendamentos, afectação, concessões e alienações. desgastes ocasionados pelo seu uso normal. 2. Nenhum sector pode autorizar a ocupação de ins- Artigo 28.º talações por outros sectores ou serviços, sem a devida Inventário geral dos bens patrimoniais do Estado autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças. 1. Os sectores devem prestar a devida colaboração à DGPCP, directamente ou através de entidade por esta 3. As propostas de atribuição de imóveis ou instalações indicada, na realização do Inventário Geral dos Bens públicas devem ser adequadamente fundamentadas, nos Patrimoniais do Estado, nomeadamente: termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Outubro, e submeti- a) Fornecendo inventários ou listagens de bens das à autorização ministerial por intermédio da DGPCP. que lhes estejam afectos, logo que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos para tanto 4. Todo imóvel não utilizado deve ser devolvido aos estipulados, com respeito pelos parâmetros serviços responsáveis pela área do Património do Estado. que hajam sido estabelecidos em formulários Artigo 26.º ou outros documentos apresentados pela DGPCP; e Arrendamento para a instalação de serviços públicos b) Dispensando todas as demais cooperações 1. Os contratos de arrendamento de imóveis para ins- solicitadas pela DGPCP ou entidades por esta talação de serviços e organismos do Estado, incluindo indicada no âmbito da elaboração do referido os Serviços e Fundos Autónomos, cuja renda mensal inventário. exceda 50.000$00 (cinquenta mil escudos), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável 2. O responsável pelo Património do Estado deve re- pelas Finanças. portar, com urgência, ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, quaisquer falhas que detectem 2. Os contratos, cuja renda mensal exceda a 500.000$00 na colaboração referida no n.º 1 e que não consiga ultra- (quinhentos mil escudos), carecem de autorização prévia passar em tempo útil, para que, com a brevidade possível, 1 458000 002089 do Concelho de Ministros. sejam removidas as respectivas causas. 3. As propostas, devidamente fundamentadas, nos Artigo 29.º termos do Decreto-Lei n.º 2/97, de 21 de Janeiro, são Procedimentos de inventário submetidas à autorização ministerial por intermédio da DGPCP. Os sectores devem manter organizados e actualizados os respectivos inventários de base dos bens afectos aos 4. Os contratos de arrendamento relativos aos serviços seus serviços, nos termos do Modelo de Dados e Manual simples da Administração Central, mencionados no n.º de Procedimentos do Inventário, aprovados pelo Conselho 1, são celebrados entre a DGPCP, em nome do Estado, de Ministros. e o Senhorio. Artigo 30.º Artigo 27.º Gestão de bens móveis Comunicação de rescisão dos contratos de arrendamento 1. No âmbito da desconcentração patrimonial, a DGP- 1. Os serviços ficam obrigados a comunicar à DGPCP, CP define as políticas e regras de aquisição, renovação com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes e abate dos bens móveis de forma transversal, regras do fim do prazo contratual, o propósito de rescindir os relativas ao cadastro e inventário e supervisionar o seu contratos respeitantes a prédios tomados de arrendamen- cumprimento. to para instalação de serviços ou outros fins de interesse administrativo. 2. As DGPOG gerem em termos operacionais os bens móveis, designadamente a aquisição e a actualização 2. A comunicação intempestiva implica o apuramento do cadastro de inventário e zelam pelo seu estado de de responsabilidades e o ressarcimento ao Estado, por conservação. eventuais despesas com rendas que forem liquidadas e Artigo 31.º depositadas nas contas dos senhorios para além da data da desocupação ou devolução dos prédios. Gestão de parque de viaturas 3. A quem for atribuída a responsabilidade pelo paga- 1. A DGPCP deve tomar decisões estratégicas de mento indevido de despesas com rendas, nos termos do entrada, saída, afectação e reafectação de veículos e os número anterior, fica obrigado a ressarcir ao Estado às respectivos registos nas conservatórias. quantias despendidas para o efeito. 2. Os Sectores devem, através da DGPOG ou de serviços 4. Todos os serviços são obrigados a providenciar a equiparados, proceder à identificação e o planeamento entrega dos imóveis aos senhorios, livres e desocupados das necessidades futuras. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 9 3. Os Sectores devem igualmente proceder à manutenção de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente e reparação dos veículos, e zelar pela sua correcta utilização. diploma, os plafonds anuais para as despesas para cada serviço ou unidade orgânica e a sua distribuição por cada 4. Todo veículo não utilizado deve ser devolvido aos local de consumo. serviços responsáveis pela área do Património do Estado. Artigo 32.º 2. Com base na facturação recebida mensalmente, os serviços ordenadores de despesas procedem, à cabimen- Deslocações e estadias tação, liquidação e pagamento. 1. As deslocações em serviço, inter-ilhas e ao exterior, 3. Havendo consumos sem que haja a disponibilidade carecem da autorização prévia do membro do Governo para o respectivo pagamento, a entidade fornecedora deve responsável pelo serviço onde o funcionário está integrado. cessar imediatamente o fornecimento de energia eléctrica 2. As deslocações ao exterior dos chefes de missão e e água, cabendo aos serviços ou unidades orgânicas, no dos funcionários públicos colocados nas representações quadro do seu orçamento, efectuar os ajustes orçamentais diplomáticas de Cabo Verde carecem da autorização pré- necessários à solução do problema. via do membro do Governo responsável pelas Relações 4. Os serviços ou unidades orgânicas devem proceder Exteriores. directamente à análise e controlo dos consumos, em 3. As deslocações para o exterior fazem-se, sempre que conformidade com as facturas mensais que lhes são en- possível, pela via directa e mais económica, atendendo aos viadas pelos fornecedores e, de acordo com os plafonds preços praticados no mercado pelas agências de viagens, atribuídos, e remeter trimestralmente a DGPCP mapas salvo nos casos devidamente justificados. de despesas com as comunicações. 4. As deslocações para formação no exterior quan- Artigo 35.º do completamente financiadas, dispensa o Estado do Implementação de Contadores Pré-pagos pagamento de 1/3 (um terço) das ajudas de custo. 1. Visando a racionalização do consumo da energia 5. O disposto no número antecedente aplica-se igual- eléctrica, a DGPCP deve avançar com a implementação mente aos Projectos de Investimentos. do Sistema de Contadores Pré-pagos na Administração Artigo 33.º Central. 1 458000 002089 Reposição de crédito 2. Em todos os edifícios públicos devem ser instalados 1. As despesas liquidadas e pagas, designadamente na os Contadores Pré-pagos. rubrica “deslocações e estadias” e cujo bem ou serviço não Artigo 36.º tenha sido utilizado e tenha dado lugar à sua devolução e correspondente reposição ao Tesouro, dá direito à re- Encargos com as telecomunicações posição do crédito, no montante reposto. 1. O acesso à linha internacional e às chamadas inte- 2. Os funcionários Públicos, incluindo pessoal dirigente, rurbanas, locais, redes fixas ou móvel, deve ser concedido do quadro especial e titulares dos órgãos de direcção dos de acordo com o estipulado na Portaria n.º 52/2009, de institutos e das empresas públicas, que efectuarem des- 30 de Dezembro. locações em violação do disposto n.º 3 do artigo 5.º da Lei 2. As DGPOG ou entidades equiparadas, em casos ex- do Orçamento, devem repor a diferença correspondente cepcionais, devidamente justificados, e mediante propos- a despesa a mais a que deu origem. ta do responsável máximo do serviço solicitante, podem 3. A reposição do crédito previsto nos números 1 e 2, autorizar tais comunicações a funcionários públicos cuja devidamente comprovado pelo serviço ordenador, dá di- natureza do trabalho justifique. reito a abertura de um crédito junto do Tesouro, a favor do serviço e na correspondente rubrica orçamental. 3. Com base na facturação recebida mensalmente, as DGPOG procedem a cabimentação, liquidação e pagamento. 4. A utilização do referido crédito, mencionado no nú- mero anterior, deve ser executada pelo serviço ordenador, 4. O reforço da verba com as telecomunicações só pode mediante uma requisição devidamente autorizada pelo ser feito com contrapartida da verba do orçamento do responsável do serviço. departamento governamental interessado, devendo cada um adoptar medidas efectivas de controlo de utilização 5. No final do exercício, se o serviço não tiver utilizado dos telefones e dos correspondentes custos. o saldo credor na conta junto do Tesouro, este é abatido Artigo 37.º no respectivo orçamento. Serviço telefónico móvel Artigo 34.º Controlo de electricidade e água 1. O membro do Governo responsável pela área das Finanças deve fixar, por Portaria, limites para as despe- 1. As DGPOG ou serviços equiparados, nos casos em sas com o serviço telefónico móvel, designadamente em que os respectivos orçamentos estejam dotados com verba relação às comunicações internacionais e às comunicações para consumo de electricidade e água, devem comunicar em roaming feitas pelas entidades não abrangidas pelo à DGPCP e, aos serviços utilizadores, num prazo máximo serviço gratuito. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 10 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 2. O encargo com o pagamento das comunicações atra- 2. Do montante das transferências mensais, a Embai- vés do serviço telefónico móvel, para além dos limites a xada deve deduzir 5% (cinco por cento) para a cobertura serem fixados nos termos do número anterior, feito por de custos administrativos com o serviço de apoio aos qualquer utilizador não abrangido pelo serviço gratuito, é doentes evacuados. imputado ao responsável do departamento que autorizar 3. A Embaixada remete mensalmente, através do o fornecimento e a utilização desse serviço. MIREX, ao MS e ao MFP, os documentos de prestação 3. As comunicações em roaming só podem ser utilizadas de contas. mediante autorização do membro do Governo responsável CAPITULO VI pelo departamento interessado e do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Execução do orçamento dos Órgãos de Soberania Artigo 41.º Artigo 38.º Regime de duodécimo Controle do serviço das telecomunicações A nível do MFP, a execução do orçamento dos Órgãos 1. As DGPOG devem proceder directamente à aná- de Soberania efectua-se mediante transferência de duo- lise e controlo dos consumos, em conformidade com as décimos, nos termos da alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º facturas mensais que lhes são enviadas pelos fornece- Lei n.º 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro. dores, e de acordo com os plafonds atribuídos, e remeter Artigo 42.º trimestralmente à DGPCP mapas de despesas com as comunicações. Prestação de Contas dos Órgão de Soberania 1- É Obrigatório aos Órgãos da soberania utilizarem 2. Havendo despesas com os serviços de telecomuni- o SIGOF, através do qual devem proceder o registo da cações, sem que haja a disponibilidade para o respectivo informação sobre a execução orçamental e remeter a pagamento, a entidade fornecedora deve cessar imedia- DNOCP as seguintes informações: tamente a prestação de serviços de telecomunicações, cabendo aos serviços ou unidades orgânicas, no quadro a) Mensalmente, até os 5 (cinco) dias subsequentes do seu orçamento, efectuar os ajustes orçamentais ne- ao período a que respeitam, os balancetes da cessários à resolução do problema. execução orçamental, em conformidade com as instruções da DNOCP; 1 458000 002089 3. Em casos devidamente justificados, pode o mem- bro do Governo responsável pela áreas das Finanças, b) Igualmente com a periodicidade e prazos mediante proposta do departamento governamental definidos na alínea anterior, todas as respectivo, autorizar o acesso ao serviço móvel profissio- alterações orçamentais ocorridas no período; nal às unidades cuja natureza justifique o acesso a esse c) Trimestralmente, até o dia 20 (vinte) do mês serviço adicional. seguinte, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo órgão de gestão, acompanhado 4. As comunicações indevidamente efectuadas impli- do quadro de indicadores de gestão cam o apuramento de responsabilidades e o respectivo orçamental, para permitir acompanhar e ressarcimento de eventuais despesas ao Estado. avaliar o grau de realização das actividades Artigo 39.º orçamentadas; e Novo sistema d) As contas do exercício de 2012, até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam. 1. As novas instalações devem ser, impreterivelmente, dotadas do sistema Voice over Internet Protocol (VoIP). 2. Em caso de incumprimento das obrigações de infor- mação decorrentes do número anterior, a DNOCP não 2. A instalação do sistema VoIP é da responsabilidade procede a análise de quaisquer pedidos, processos ou de do serviço beneficiário, do DGPCP e do Núcleo Operacio- qualquer expediente proveniente dos organismos em nal da Sociedade de Informação (NOSI). causa, com excepção daqueles cujo processamento seja 3. Com a instalação do sistema VoIP, as dotações expressamente autorizado por despacho do membro do inscritas na rubrica “comunicações” dos sectores serão Governo responsável pela área das Finanças; reduzidas pela DNOCP e DGPCP, em conformidade com 3. O disposto no número anterior inclui a apreciação as poupanças geradas. de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos relativos às remunerações certas e permanentes e à CAPITULO V segurança social. Transferências correntes às famílias CAPITULO VII Artigo 40.º Processamento de receitas e despesas pelos Evacuação de doentes carenciados para o exterior departamentos governamentais Artigo 43.º 1. A execução das despesas com a evacuação de doentes Arrecadação de receitas carenciados para o exterior faz-se mediante transferên- cias ordenadas a favor da Embaixada de Cabo Verde em 1. Todas as receitas arrecadadas pelos serviços simples Portugal, pelo Ministério da Saúde (MS). da Administração Pública devem ser imediatamente https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 11 depositadas, pelos responsáveis da área administrativa do movimento diário, que é conferido pelo chefe da re- e financeira, numa das contas de passagem de fundos partição de finanças, mediante confronto com os registos do Tesouro, abertas junto dos Bancos Comerciais sede- efectuados durante o dia e o montante existente em caixa. adas na área de domicílio desses organismos, dando em seguida conhecimento do facto à DGT. 6. O montante arrecadado durante o dia é impreteri- velmente depositado na conta do Tesouro no dia imediato 2. Para efeito do disposto no número anterior, os ser- ao da sua arrecadação. viços simples da Administração Pública devem remeter à DGT, no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês, Artigo 45.º uma notificação da arrecadação, ou não, de receitas. Autorização de despesas 3. A falta de notificação, implica a suspensão dos duo- Os departamentos governamentais ficam autorizados décimos, os quais só são retomados após o respectivo a ordenar, até aos montantes das disponibilidades ins- cumprimento. critas nos seus orçamentos e de acordo com os créditos 4. A identificação da conta de passagem de fundo, a que disponibilizados pela DGT, o pagamento aos fornecedores se refere o n.º 1, e procedimentos inerentes ao depósito ou beneficiários, das seguintes despesas: de valores, são definidos pela DGT. a) Encargos com a saúde; 5. As receitas consulares arrecadadas pelas missões b) Remunerações variáveis de carácter não diplomáticas e consulares de Cabo Verde no exterior, permanente; devem ser depositadas nas contas bancárias dessas mis- sões, procedendo-se a comunicação à DGT, à DNOCP e c) Aquisição de bens e serviços; à DGPOG do MIREX. d) Fornecimentos e serviços externos; 6. Ficam consignadas ao financiamento de despesas inscritas nos orçamentos de cada missão diplomática ou e) Imobilizações corpóreas, (excepto terrenos e consular, as receitas consulares por elas arrecadadas, recursos naturais, redes de infra-estruturas, devendo ser deduzidas das transferências para os fundos habitações, edifícios, transporte) e ainda as de gestão os montantes correspondentes. imobilizações incorpóreas e outras despesas de capital; 1 458000 002089 7. Procedimentos inovadores, resultante do processo de reforma da modernização das finanças públicas em curso f) Pagamentos de despesas com cooperantes no e que alteram os circuitos actuais, são publicitados por âmbito dos contratos em vigor; Portaria do membro do Governo responsável pela área g) Transferências correntes concedidas às das Finanças. embaixadas e aos serviços consulares, às Artigo 44.º organizações não-governamentais, outras Procedimento para arrecadação das receitas transferências e Bolsas de Estudo; 1. Os pagamentos das receitas nas Instituições Finan- h) Outras despesas correntes diversas. ceiras ou entidades autorizadas podem ser efectuados Artigo 46.º por cheque ou transferência a ordem de crédito onde o devedor tiver domiciliado a conta bancária ou ainda em Reembolso de imposto dinheiro. Os contribuintes em dívida para com o fisco e à Previ- 2. Diariamente, as instituições referidas no número dência Social em caso algum beneficiam do reembolso do anterior devem remeter, simultaneamente, à Direcção imposto único sobre rendimento (IUR) e imposto sobre Geral das Contribuições e Imposto (DGCI) e à DGT, uma valor acrescentado (IVA) enquanto não regularizarem a listagem, em suporte informático, identificativa dos do- sua situação. cumentos de cobrança cujos pagamentos deram entrada Artigo 47.º na conta do Tesouro. Quotas a organismos internacionais 3. As informações específicas, referente às cobranças e aos pagamentos efectuados, conforme previsto no número O Ministério responsável pela área das Relações Exte- anterior, devem discriminar os elementos qualitativos e riores assume a programação financeira dos pagamentos quantitativos do respectivo processo, nomeadamente, o das “Quotas a organismos internacionais” previstas na nome do contribuinte, o Número de Identificação Fiscal dotação orçamental inscrita na rubrica de classificação (NIF), o código da agência bancária e do imposto, o valor económica 03.05.04.01 do Orçamento do Ministério res- do imposto pago e a data do pagamento. ponsável pela área das Finanças. 4. Os pagamentos nas caixas das repartições de finan- Artigo 48.º ças podem ser efectuados através de cheques e do serviço Prazos para autorização das despesas e fim do exercício de pagamento automático (POS). Orçamental 5. Diariamente, o responsável pela cobrança nas caixas 1. As alterações orçamentais devem ser processadas das repartições de finanças deve elaborar um balancete até o dia 20 de Novembro de 2012. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 12 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 2. A cabimentação das despesas deve ser processada Judiciária e não utilizados, devem ser recolhidos até o dia 30 de Novembro de 2012. pelos seus responsáveis e transferidos para a conta de passagem do Tesouro junto dos bancos 3. A liquidação das despesas deve ser feita até o dia comerciais até o último dia do expediente 10 de Dezembro de 2012, com excepção de salários do bancário do corrente ano, sob pena de não ser pessoal jornaleiro afecto aos projectos de investimentos, feita a primeira transferência do Orçamento do evacuação de doentes, deslocações e estadias e outras Estado do ano 2013. consideradas urgentes, devidamente justificadas. 8. O Saldo proveniente das contas bancárias encerradas 4. É estipulado o dia 10 de Dezembro como data limite no processo de racionalização das contas das entidades para liquidação dos contratos-programa no quadro da publicas, continua a funcionar de acordo com as normas execução descentralizada dos projectos de investimentos. internas da DGT, até a estabilização do processo, findo o qual, são emitidas novas orientações, por Despacho do 5. Para efeito de encerramento de Conta de Gerência, membro do Governo responsável pela área das Finanças. a DGT deve efectuar todos os pagamentos até 31 de Dezembro de 2012. CAPITULO VIII 6. A DGT, após o término do exercício orçamental, deve Execução dos orçamentos dos Serviços, Fundos fazer o levantamento de todas as despesas cabimentadas Autónomos e Institutos Públicos e liquidadas e não pagas e, em concertação com a DNOCP, Direcção Nacional de Planeamento (DNP) e DGPCP, as Artigo 49.º referidas despesas devem ser anuladas no orçamento de Contas junto do Tesouro 2012 e enquadradas no exercício económico seguinte para efeito de pagamento. 1. Cada serviço, Fundo Autónomo, Instituto Público e Unidades de Coordenação de Projectos, com excepção do 7. A DGT, após o término da execução orçamental, Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), devem deve apurar os saldos de gerência de 2012 de todas as possuir conta exclusivamente junto do Tesouro, sobre contas activas abertas junto do Tesouro e proceder da a qual se registam, a crédito e a débito, os movimentos seguinte forma: necessários para a execução do seu orçamento. 1 458000 002089 a) Os saldos de gerência das Instituições com 2. Salvo casos excepcionais, devidamente autorizados contas abertas junto do Tesouro, cujo recurso pelo MFP, através da DGT, é vedado aos serviços referi- provém essencialmente de transferência do dos na alínea anterior a abertura de contas financeiras orçamento do Estado, devem ser anulados no junto dos bancos comerciais. final do exercício orçamental, com reposição orçamental, na rubrica “Económica” e no a) O incumprimento do estipulado no número “Centro de Custos” de origem da transferência; anterior implica o encerramento da conta pela DGT e consequente suspensão dos duodécimos. b) Os saldos de gerência das instituições com autonomia administrativa e financeira, cuja b) Os duodécimos só são retomados após o cumprimento receita própria for superior a 50% (cinquenta do princípio da unicidade de caixa. por cento) do total da receita arrecadada no ano, e tendo previsto a utilização desse saldo Artigo 50.º como recurso de financiamento ao orçamento Movimentação de conta 2012, o respectivo saldo transita para o ano de 2013, a favor dessas instituições; 1. A conta referida no artigo anterior é movimentada a crédito, de acordo com os seguintes procedimentos: c) Os saldos de gerência das instituições sem conta aberta junto do Tesouro, tendo autonomia a) Pela ordem de transferência dos duodécimos, administrativa, financeira e patrimonial, cuja correspondentes à dotação inscrita no receita própria for superior a 50% (cinquenta Orçamento do Estado, com a indicação das por cento) do total da receita arrecada no ano datas de efectivação dos movimentos; e, não tendo previsto a sua utilização como recurso de financiamento ao orçamento de b) Pelas receitas próprias arrecadadas pelos 2013, devem ser transferido para a conta serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior de passagem do Tesouro junto dos bancos são depositadas na conta do Tesouro; comerciais até o último dia do expediente bancário do corrente ano, sob pena de não ser c) Pelas receitas provenientes do financiamento feita a primeira transferência do Orçamento de projectos inscritos nos programas e do Estado do ano 2013; subprogramas do Programa de Investimento Público (PIP) e executados de forma d) Os eventuais saldos de adiantamento descentralizada por um determinado serviço, disponibilizados pelo Tesouro durante o ano Fundo Autónomo ou Instituto Público; e 2012 aos Órgãos de Soberania, Estado Maior das Forças Armadas, Policia Nacional e Policia d) Pelos reforços superiormente autorizados. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 13. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 13 2. A conta é movimentada a débito, pelo processamento de Institutos Públicos, integrados ou não no SIGOF, bem requisições de transferências pelo Serviço, Fundo Autónomo como as Embaixadas e Postos Consulares, delegações do ou Instituto Público, para o pagamento de despesas. Ministério da Educação, escolas secundárias e Delegacias de Saúde, devem remeter mensalmente, à DNOCP, até Artigo 51.º o dia 5 (cinco) do mês seguinte, balancetes de execução Requisições de transferências para pagamento orçamental de receitas e despesas, com a identificação das remunerações das respectivas fontes de financiamento. 1. As requisições de transferências para o pagamento 2. Igualmente, devem ser enviadas, até 20 (vinte) dias de remunerações permanentes, variáveis ou eventuais, após o final de cada trimestre, as contas trimestrais e são processadas mediante requisição no valor global, anual, respectivamente, acompanhado do correspondente na qual se discrimina o salário líquido e os respectivos relatório para serem integradas nas Contas Trimestrais descontos devidos. e anual a serem apresentadas à Assembleia Nacional. 2. Os descontos da taxa social única, devidos pelas 3. Os Serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públi- entidades referidas no n.º 1 do artigo 49.º, passam a ser cos, que executam o orçamento no quadro do programa directamente retidos pelo Tesouro e transferidos ao INPS. de investimento, devem remeter o relatório, referido no Artigo 52.º número anterior, no qual conste a execução física. Retenção na fonte de impostos devidos na aquisição de bens 4. O modelo dos elementos a serem remetidos à DNOCP e serviços deve ser definido por Portaria do membro do Governo Nas situações em que os serviços tenham que reter responsável pela área das Finanças. impostos devidos pelos fornecedores ou prestadores de 5. Em caso de incumprimento das obrigações de infor- serviços, as requisições de transferências para o paga- mação, decorrentes dos números anteriores, a DNOCP, mento aos beneficiários devem ser sempre acompanhadas em concertação com a DNP, não procede a análise de da Guia GPO10 ou modelo equivalente. quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente Artigo 53.º dos organismos em causa, salvo daqueles cujo processa- mento seja expressamente autorizado por Despacho do Receitas próprias membro do Governo responsável pela área das Finanças. 1 458000 002089 1. Todas as receitas arrecadadas pelos Serviços, Fundos 6. O disposto no número anterior inclui a apreciação Autónomos e Institutos Públicos devem ser depositadas de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos imediatamente numa das contas de passagem de fundos relativos a remunerações certas e permanentes e a se- do Tesouro abertas junto das agências do banco comercial gurança social. de domicílio desses organismos. CAPITULO IX 2. Após a efectivação do depósito, o serviço deve comu- nicar imediatamente, à DGT e DGCI, através de disposi- Alterações orçamentais tivos electrónicos ou remessa directa, o talão do depósito Artigo 56.º efectuado, indicando a natureza da receita arrecadada e a respectiva classificação contabilística. Restrições Artigo 54.º É proibida as transferências das despesas de capital Regime de duodécimos para as correntes, bem como alterações sucessivas na mesma rubrica orçamental, não devendo ser reforçada 1. Ficam sujeitos ao regime de transferência duode- uma rubrica anulada e vice-versa. cimal, as Forças Armadas, a Polícia Nacional, a Polícia Artigo 57.º Judiciária, os Hospitais Centrais e Regionais, o Institu- to Nacional de Gestão Recursos Hídricos e o Instituto Alterações orçamentais da competência do governo Nacional de Meteorologia e Geofísica, Comissão de Re- censeamento Eleitoral, Comissão Nacional de Eleições, 1. O reforço e a anulação de verbas das dotações pre- podendo, excepcionalmente, o regime de duodécimos ser vistas no n.º 5 do artigo 59.º, são da responsabilidade do flexibilizado em casos de aquisição de bens e serviços e departamento governamental ordenador da despesa, que ou equipamentos cujos preços são indivisíveis. deve, imediatamente, após a realização dessas operações, comunicar à DNOCP, para actualização do Orçamento. 2. Os duodécimos atribuídos aos Institutos, cuja receita própria cobre a totalidade da despesa orçamentada, não 2. O reforço referido no número anterior só pode ser estão sujeitos aos constrangimentos financeiros do Te- efectuado por contrapartida de outra rubrica do mesmo souro, desde que possuam saldo positivo em sua conta. orçamento, sem alteração do montante global da dotação do orçamento inicial. Artigo 55.º 3. Os reforços de verbas, no âmbito do orçamento de Prestação de contas pelos Serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públicos cada departamento governamental, carecem da auto- rização prévia e expressa do Conselho de Ministros, 1. Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da salvo situações excepcionais, devidamente explicitadas gestão orçamental, os Serviços, Fundos Autónomos e e fundamentadas. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 14. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 14 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 4. As transferências de verbas que se venham a mostrar Artigo 59.º necessárias dentro do orçamento de cada departamento governamental, durante a sua execução, são autorizadas Alterações orçamentais no Programa de Investimentos pelo respectivo membro do Governo. Públicos 5. Para efeito do disposto no n.º 1, quando ocorra situa- 1. A inscrição e reforço de verba de projectos financiados ções excepcionais, as propostas de alterações orçamentais por donativos e empréstimos externos, referidos na alínea d) devem ser apresentadas ao Conselho de Ministros pelo do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/V/98, de 7 de Dezembro, membro do Governo responsável pelo departamento que define os princípios e regras do Orçamento do Estado, governamental proponente. devem ser feitos trimestralmente, até o mês de Setembro, através da DNOCP, em concertação com DNP, sem pre- 6. Da decisão do Conselho de Ministros, deve constar a juízo do estipulado no n.º 3 do mesmo artigo, mediante indicação da verba necessária para a cobertura de encar- autorização do membro do Governo responsável pela gos resultantes da proposta de alteração e a sua origem. área das Finanças. 7. As propostas de diplomas, actividades ou projectos 2. As transferências de verbas inter-projectos, enqua- que impliquem alteração de despesas públicas, remetidas drados nos mesmos programas e subprogramas, nas ao Ministério das Finanças para emissão de parecer, dotações dos projectos financiados com recursos não con- ao abrigo dos números 5 e 6 do Artigo 24.º, da Lei n.º 78/V/98, de 7 de Dezembro, devem fazer-se acompanhar signados, que venham a mostrar-se necessárias durante do respectivo impacto financeiro no ano orçamental, e a execução, devem ser propostas pelo responsável do nos 3 (três) anos seguintes, bem como da respectiva me- projecto ao respectivo membro do Governo, acompanhado todologia de cálculo, tratando-se de orgânica, esta deve do parecer do DNP. incluir obrigatoriamente o quadro de pessoal. 3. As transferências referidas no número anterior de- 8. O parecer a que se refere o número anterior deve vem ser imediatamente comunicadas à DNOCP. ser emitida por uma comissão mista composta por um elemento das Finanças, da Administração Pública e da 4. As alterações devem estar devidamente acompanhadas Unidade de Reforma do Estado nos termos a definir por da respectiva reprogramação das actividades. 1 458000 002089 despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5. As transferências de verbas inter-rubricas, dentro do mesmo projecto e durante a execução, são autorizadas pelo Artigo 58.º dirigente responsável pela gestão e execução do projecto. Alterações orçamentais dos Serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públicos 6. É proibida a transferência de verbas de contrapar- tida nacional destinadas ao financiamento de projectos 1. As alterações nos orçamentos dos Serviços e Fundos do PIP após a autorização de despesa ou a celebração de Autónomos e dos Institutos Públicos obedecem, para além contratos de obras públicas, contratos programa, contratos do que a lei geral dispõe, às seguintes regras: de prestação de serviços ou acordos de financiamento, salvo autorização expressa do membro do Governo res- a) As simples transferências de verbas inter- ponsável pela área das Finanças. rubricas de receitas e de despesas, à excepção das transferências do Orçamento do Estado, 7. É interdita a transferência de verbas de projectos fi- são da competência do dirigente máximo do nanciados com recursos consignados ao abrigo de acordos organismo; de crédito ou de donativo, incluindo a ajuda alimentar, salvo acordo prévio do doador. b) As alterações que impliquem acréscimo de despesa global do serviço ou instituto público, 8. É proibido realizar despesas ou assumir compro- com ou sem compensação em receitas são missos, sem antes obter a confirmação da DNOCP, da da competência dos membros do Governo existência de fonte de financiamento e do respectivo responsável pela área das Finanças e do cabimento prévio. respectivo departamento Governamental. 9. As solicitações de transferências de verbas, previstas 2. Durante o ano económico 2012, não são autorizados no n.º 2, devem ser enviadas à DNOCP, com conhecimento quaisquer reforços de verba, por contrapartida de da DNP, acompanhadas das respectivas fichas dos pro- transferências do Orçamento do Estado aos Serviços e Fundos Autónomos e aos Institutos Públicos, salvo ca- jectos e nota justificativa, para devida actualização do sos excepcionais decorrentes de factores imprevisíveis e Orçamento. devidamente justificados. 10. As transferências mencionadas no n.º 5 são ac- 3. O Tesouro não assume quaisquer despesas ou com- tualizadas no sistema pelo Ordenador Financeiro do promissos para com terceiros, originados pelos Serviços respectivo ministério. e Fundos Autónomos e pelos Institutos Públicos. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 15. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 15 CAPITULO X 3. Os sectores têm o prazo de 30 (trinta) dias, após a disponibilização do módulo, para o cumprimento do Programa de investimento disposto no número anterior. Secção I 4. O incumprimento dos procedimentos previsto nos Programa de Investimentos Públicos números anteriores, implica a suspensão da disponibili- Artigo 60.º dade financeira para execução dos respectivos contratos. Execução de Projectos de Investimento Público Artigo 63.º 1. A execução de projectos de investimento público de Adendas ao contrato montante superior a 10.000.000$00 (dez milhões de escu- dos) está sujeita ao estudo prévio de viabilidade económica. 1. Todas as propostas de adendas aos contratos, estão sujeitas, como formalidade essencial, o cabimento prévio 2. O incumprimento do previsto no número anterior da DNOCP, com vista a garantir a disponibilidade orça- implica a cativação da dotação orçamental até a efectiva mental para o efeito. realização e aprovação do estudo. 2. São nulas e sem qualquer efeito, isentando o Mi- Artigo 61.º nistério das Finanças e do Planeamento de quaisquer Execução do Programa de Investimento responsabilidades ou encargos, resultante das adendas assinadas sem a observância do procedimento previsto 1. A execução do Programa de Investimento Público no número anterior. (PIP) incumbe aos departamentos governamentais e aos Institutos Públicos. Artigo 64.º 2. A execução do PIP ainda pode ser descentralizada Convenções com Organizações da Sociedade Civil para as Câmaras Municipais, e Organizações da Socie- 1. O Governo pode estabelecer convenções com as OSC dade Civil (OSC), empresas públicas ou outras entida- de primeiro nível, definindo as condições e as formas do des com as quais o Governo tenha convenção, mediante seu relacionamento no quadro da execução descentrali- celebração de contratos programas. zada do PIP. 3. A execução do PIP é feita através da realização de 1 458000 002089 projectos. 2. Sem prejuízo de outros que venham a ser estabele- cidas por convenções, consideram-se de primeiro nível 4. Os projectos constantes do PIP que têm acordos ou as OSC com intervenções nas áreas sociais que reúnam convenções de financiamento e que obrigam a abertura os seguintes requisitos: de Contas Especiais no BCV devem ser previamente inscritos no SIGOF, junto à DNOCP. a) Estarem constituídas nos termos da lei; 5. A abertura das Contas Especiais estão sujeitas a um b) Terem em funcionamento efectivo e regular modelo de execução próprio, cujos procedimentos devem todos os seus órgãos previstos nos estatutos, obedecer às normas e procedimentos estabelecidos pela nomeadamente a assembleia-geral, o conselho DGT. fiscal e a administração; 6. A execução dos projectos referidos no n.º 4 deve c) Terem competência técnica e operacional seguir todos os procedimentos relativos à execução dos comprovada a nível da gestão de projectos projectos de investimento público, incluindo a sua exe- de desenvolvimento social e da organização cução no SIGOF. contabilística e administrativa; 7. A execução do programa de investimento Público d) Terem uma sede social em estabelecimento pelos serviços simples dos departamentos governamen- estável e as condições materiais mínimas tais com financiamento Tesouro fica sujeita a cativação para o funcionamento dos seus serviços; e de 30% (trinta por cento) nas despesas com combustíveis e 40% (quarenta por cento) nas despesas de deslocações e) Terem uma intervenção na execução de projectos e estadia. de desenvolvimento social a nível regional ou nacional. Artigo 62.º Gestão de contratos em execução 3. As OSC convencionadas podem ser autorizadas a celebrar convenções específicas com as associações com 1. Para efeito de gestão de contratos celebrados no âm- vocação de intervenção local ou regional e contratos de bito dos programas ou projectos de investimento público, execução de projectos com os municípios, institutos pú- todos os sectores devem utilizar o “módulo de gestão de blicos, associações e empresas. contratos” no SIGOF. 4. Sem prejuízo de normas específicas, as convenções 2. Todos os contratos anteriormente celebrados, e que devem exigir: se encontram ainda em execução, bem como os novos contratos, devem ser inseridos no “módulo de gestão de a) A existência de um manual de procedimentos de contratos”, a ser disponibilizado no âmbito da desconcen- gestão de projectos, nos termos a acordar com tração da gestão orçamental. o Governo; https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 16. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 16 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 b) Fornecimento de informações periódicas sobre 3. Os projectos de investimentos financiados com re- a execução dos projectos contratados, nos cursos do Tesouro e a serem executados pelos Serviços, termos a estabelecer pelo Governo; Fundo Autónomos e Institutos Públicos que dispõem de receitas próprias, ficam sujeitas a cativação de 50% c) A realização de inspecções e auditorias internas (cinquenta por cento) do respectivo montante. ou externas sobre o financiamento da OSC e sobre a execução dos projectos, nos termos a 4. Exceptuam-se do disposto nos números 2 e 3, a estabelecer pelo Governo. execução dos projectos de investimentos públicos de cariz sociais a serem realizados pelos serviços e fundos 5. Cada convenção é subscrita, da parte Governo, por autónomos e institutos públicos. representantes devidamente mandatados dos departa- mentos governamentais responsáveis pelas áreas das 5. O Serviço Ordenador do Sector da Tutela e o Contro- Finanças e Poder Local e do sector ou sectores a que a lador Financeiro são os órgãos responsáveis para proceder matéria da convenção se refira directamente. ao controlo da legalidade e regularidade financeira, das operações de despesas realizadas pelos Institutos e cabe 6. Os institutos públicos e as OSC convencionadas ao Ordenador Principal proceder a liquidação. podem imputar na proposta de orçamento de cada pro- jecto, custos de administração até 10% (dez por cento) do Artigo 67.º montante do investimento previsto para o ano económico Projectos de Municípios e Organizações da Sociedade Civil a que corresponde a execução do projecto. Secção II 1. Os projectos das Câmaras Municipais e OSC con- vencionadas propostos para financiamento no quadro do Execução de Projectos de Investimento PIP devem, em cada caso, ser apresentados através do Artigo 65.º departamento governamental competente na matéria, Recursos consignados à DNP. 1. A execução orçamental de projectos financiados com 2. Quando os projectos a que se refere o presente ar- recursos consignados ao abrigo de acordos de créditos e/ tigo não sejam apresentados nos termos do n.º 1, deve ou de donativos, incluindo a ajuda alimentar, é feita com a DNP remetê-los aos departamentos governamentais competentes nas respectivas matérias, para validação. 1 458000 002089 base na confirmação prévia da DNOCP, com o conhe- cimento da DGT, da disponibilidade para o respectivo 3. Apresentados ou validados nos termos dos números projecto, abrangendo a componente do co-financiamento anteriores, os projectos são processados nos termos dos interno, quando exista. artigos 60.º a 63.º, conforme couber. 2. Todos os contratos para execução dos referidos 4. Autorizada a despesa, o departamento governamental projectos devem ser cabimentados previamente pela competente e o Ministério das Finanças, celebram um DNOCP, com o conhecimento da DNP, antes de serem contrato-programa com a Câmara Municipal e OSC assinados. convencionada, onde são definidos o enquadramento nos 3. A disponibilidade de cada projecto referido no núme- programas e subprogramas e todos os procedimentos de ro anterior é determinado em função dos montantes dos execução, de prestação de contas e de auditoria, incluindo financiamentos efectivamente existentes e comprovados a previsão financeira plurianual, caso seja aplicável, e as para esse projecto, incluindo o co-financiamento do Te- fichas dos projectos. souro quando previsto no Orçamento do Estado. 5. O contrato-programa deve conter obrigatoriamente 4. O saldo disponível em cada momento para um de- informação sobre o NIF, número de conta bancária, o terminado projecto, programa ou subprograma é o limite endereço e contacto do beneficiário. máximo permitido para a execução de despesas desse projecto, programa ou subprograma, podendo o mesmo 6. É obrigatório o cabimento prévio dos contratos-pro- ser sujeito ao reforço mediante autorização do membro grama pela DNOCP antes das respectivas assinaturas. do Governo responsável pela área das Finanças. 7. O contrato-programa é subscrito, por parte do Go- Artigo 66.º verno, por representantes dos departamentos governa- Execução de projectos pelos Serviços, Fundo Autónomos mentais das Finanças e do Poder Local e do sector a que e Institutos Públicos a matéria do contrato programa respeite, departamentos aos quais cabe, respectivamente, a fiscalização financeira 1. Compete aos Institutos Públicos iniciar e autorizar e a execução do contrato. as operações de execução das despesas dos projectos de investimentos propostos para financiamento no quadro 8. Sem prejuízo da intervenção dos departamentos do PIP. técnicos envolvidos, os contratos-programa podem ser assinados pelos membros do Governo dos departamentos 2. Os projectos de investimentos financiados com re- previstos no número anterior. cursos do Tesouro e a serem executados pelos Serviços, Fundo Autónomos e Institutos Públicos que não dispõem 9. É proibida a assinatura de novos contratos-programa de receitas próprias, ficam sujeitos a cativação de 20% com qualquer entidade ou instituição enquanto não for (vinte por cento) do respectivo montante. justificada a utilização das verbas adiantadas. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 17. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 17 10. As OSC convencionadas podem imputar na proposta Artigo 71.º de orçamento de cada projecto, custos de preparação e fiscalização do projecto até 10% (dez por cento) do mon- Pedido de desembolso externo tante do investimento previsto para o ano económico a que corresponde a execução do projecto. 1. O pedido de desembolsos referente a projectos fi- nanciados por empréstimos e donativos externos deve 11. O incumprimento das normas estabelecidas nas permitir a identificação do projecto, com a mesma desig- cláusulas dos contratos programas implica a suspensão nação com que é inscrito no Programa de Investimentos imediata dos mesmos. e conforme o acordo de financiamento. 12. Os contratos-programa financiados com recursos 2. Todo o pedido de desembolso a projectos financiados não consignados devem ser previamente homologados por empréstimos externos é obrigatoriamente assinado pelo membro do Governo responsável pela área das e validado pela DGT, precedendo a assinatura, a compe- Finanças. tente cabimentação e liquidação pela DNOCP. 13. Os desembolsos de verbas dos contratos programas CAPITULO XI cabem ao Serviço Ordenador do Sector da Tutela. Disposições finais e transitórias Artigo 68.º Artigo 72.º Seguimento e avaliação Sistema Integrado de Gestão Patrimonial Geo-referenciado 1. Para efeitos de seguimento e avaliação dos projectos de investimento, os diferentes departamentos governa- Após a conclusão da elaboração do Sistema de Infor- mentais devem submeter à DNP, com conhecimento da mação de Gestão Patrimonial Geo-referenciado (SIGPG) DNOCP, relatórios trimestrais com informações referen- todos os sectores passam a dispor de informações dos tes à execução financeira e física com base na evolução dos bens patrimoniais que lhes são afectos de forma descen- indicadores de actividade e produto comparando as metas tralizada, devendo proceder a respectiva actualização de atingidas com as metas anuais dos mesmos indicadores. acordo com o Modelo Integrado de Gestão Patrimonial. 1 458000 002089 2. Os relatórios devem ser enviados até o dia 15 (quinze) Artigo 73.º do mês seguinte após o fim do trimestre. Suspensão 3. A disponibilização das verbas fica condicionada ao cabal cumprimento dos artigos precedentes. 1. Durante o ano 2012 fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 1/87, de 10 de Janeiro, que regula a Artigo 69.º frequência de curso e estágios de formação e aperfeiçoa- Adiantamento de verba mento, bem como de especialização e de pós graduação para funcionários públicos. 1. Para cada projecto, pode ser estabelecido um adian- tamento até 30% (trinta por cento) do seu custo, a ser li- 2. A suspensão prevista no número anterior não afecta quidado e pago mediante a apresentação dos contratos de a situação dos funcionários que já se encontram naquela obras públicas, contratos-programa, protocolos ou acordo situação, antes da entrada em vigor do presente diploma. de créditos, sendo os restantes desembolsos efectuados após a entrega dos justificativos das despesas realizadas Artigo 74.º em cada fase de desembolso. Entrada em vigor 2. O limite estabelecido no n.º 1 pode ser ultrapassado em casos atendíveis, autorizados pelo membro do Go- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao verno responsável pela área das Finanças, sob proposta da sua publicação. do membro do Governo responsável pelo sector a que o projecto directamente respeite. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011 Artigo 70.º José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Programação de desembolsos Silva Monteiro Duarte Para efeitos do início de desbloqueamento de verbas, é Promulgado em 4 de Janeiro de 2012 obrigatória a apresentação prévia pelos departamentos requisitantes e para cada projecto, de uma programação Publique-se. de desembolsos trimestral e que pode ser actualizada sempre que necessário de acordo com a execução e com O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE as disponibilidades de tesouraria. ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 18. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 18 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 2. Considera-se remuneração mensal o montante pago a E DO PLANEAMENTO título de remuneração fixa, acrescido, salvo disposição em contrário, de quaisquer outras importâncias que tenham ––––––– a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 3º do Regulamento do IUR, Portaria nº 1/2012 pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo de 6 de Janeiro período, ainda que respeitantes a meses anteriores. As alterações efectuadas aos mínimos de existências 3. O montante a reter em cada mês não pode ser supe- e aos limites dos escalões de rendimentos, através do rior a 35% (trinta e cinco porcento) do rendimento pago Orçamento Geral do Estado para 2012, fizeram com que ou colocado à disposição no mesmo período. as taxas de retenção mensal sofram ligeiras modificações, 4. Os subsídios de férias e de Natal são sempre objectos por forma a aproximar o montante da retenção ao imposto de retenção autónoma, pelo que não podem ser adicio- devido a final. Aliás, objectivo assumido, em matéria de nados às remunerações dos meses em que são pagos ou retenção na fonte desde 2005. postos à disposição para o cálculo do imposto a reter. Procede-se assim, à regulamentação da retenção na 5. Quando os subsídios de férias e de Natal forem pa- fonte sobre as remunerações fixas que, nos termos do gos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a Decreto-Lei n.º 1/96, de 15 de Janeiro, deve ser calculada parte proporcional do imposto calculado nos termos do de harmonia com a tabela de retenção. número anterior para o total daqueles subsídios. Assim: Artigo 3.º Nos termos do no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 10/VIII/2011, Fórmula mensal de 29 de Dezembro; e 1. A fórmula de retenção é a seguinte: No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; (R m p ME 520 .000 $00)Tx PA IR p Manda o Governo, pela Ministra das Finanças e Pla- 1 458000 002089 neamento, o seguinte: 2. As siglas utilizadas na fórmula prevista no número CAPÍTULO I anterior têm o seguinte significado: Retenção do IUR sobre remunerações IR = Imposto a reter. do trabalho dependente Rm = Remuneração mensal, tal como é definida no Artigo 1.º número 2 do artigo 2º. Regra Geral p = 12, total de meses do ano civil ou número de re- munerações efectivamente pagas ou postas à disposição 1. No apuramento do Imposto Único sobre os Rendi- durante o ano. mentos (IUR) a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente pagas ou colocadas à ME = 220.000$00, Rendimento isento a título de mí- disposição dos respectivos titulares, ter-se-ão em conta: nimo de existência, tal como é definido na lei. a) A dedução específica aos rendimentos da categoria D, por agregado familiar, nos a = 11,67%, percentagem do valor que se considera termos do artigo 16.º do Regulamento do IUR; para afectar os encargos familiares dos contribuintes b) Os abatimentos mínimos para o apuramento do Tx = Taxa de tributação a aplicar ao rendimento co- rendimento global líquido dos contribuintes, lectável determinada nos termos da tabela prática de nos termos da lei. taxas do IUR; o rendimento colectável é o resultado da expressão contida entre parêntesis curvo (...) da fórmula. 2. A retenção do IUR é efectuada mediante aplicação da fórmula de retenção. PA = Parcela a abater determinada nos termos da tabela prática de taxas do IUR. 3. A fórmula de retenção a que se refere o número Artigo 4.º anterior pode ser substituída pela Tabela Prática pu- blicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte Regras especiais na retenção na fonte integrante, nos casos expressamente previstos. 1. Sem prejuízo da aplicação da alínea f) do artigo 12.º Artigo 2.º do Regulamento do IUR, quando sejam pagos ou colo- Aplicação da fórmula mensal cados à disposição do respectivo titular rendimentos ou salários em atraso, bem como os devidos em função de 1. A retenção do IUR mediante aplicação da fórmula actualizações salariais, promoções, reclassificações e outro mensal é efectuada sobre as remunerações mensalmente de idêntica natureza, quando qualquer deles devam ser pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares. imputados a anos anteriores, a entidade pagadora de- https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 19. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 19 verá proceder à retenção autónoma do IUR, utilizando, Artigo 7.º para o efeito, a fórmula constante no artigo 3º, que será Tabela prática do Imposto sobre o Rendimento aplicada tantas vezes quantos os anos, ou fracção, a que os rendimentos respeitem. As taxas a aplicar ao rendimento colectável e as respec- tivas parcelas a abater, referidas no artigo 3.º da presente 2. Quando os rendimentos a que se refere o número Portaria, são as seguintes: anterior forem pagos ou colocados à disposição do seu Parcela titular no ano a que respeitem, o respectivo montante Rendimento Colectável Taxa a Abater será adicionado às remunerações, havendo-as, do mês ou meses a que devam ser imputadas, recalculando-se o Até 408.843 11,67% 0,00 IUR em função daquele somatório e retendo-se apenas Mais de 408.843 até 860.163 15,56% 15.904,00 a diferença entre o imposto assim calculado e o que Mais de 860.163 até 1.720.327 21,39% 66.147,00 eventualmente tenha sido já retido com referência ao Mais de 1.720.327 até 2.580.490 27,22% 166.356,00 mesmo mês. Mais de 2.580.490 35,00% 367.204,00 3. Sempre que se verifique incorrecções nos montan- CAPITULO II tes retidos sobre remunerações do trabalho dependente devido a erros imputáveis à entidade pagadora, a cor- Retenção sobre rendimentos de outras recção deve ser efectuada na primeira retenção a que categorias deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, Artigo 8.º ultrapassar o último período de retenção anual. Retenção do IUR sobre rendimentos de outras categorias 4. O montante apurado mediante aplicação da fórmula 1. A retenção do IUR sobre rendimentos da categoria A, ren- é sempre objecto de um acerto financeiro para a dezena dimentos prediais, e rendimentos de prestação de serviços de escudo imediatamente inferior, quando o resultado provenientes do exercício de qualquer actividade por conta da operação assim o requeira própria, que não revista a natureza de trabalho dependente ou independente como profissão liberal, é efectuada pela 5. No caso de remunerações fixas relativas a períodos aplicação da taxa de 10% (dez porcento), desde que o tra- inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal balho ou prestação de serviços efectuada seja de carácter 1 458000 002089 a soma das importâncias atribuídas ou pagas ou colocadas continuado ou tratando-se de actividade acidentais, em à disposição em cada mês. valores iguais ou superiores a 5000$00 (cinco mil escudos). 2. Nas prestações de serviços a retenção incide somente Artigo 5.º sobre o valor facturado respeitante à mão-de-obra. Tabela Prática de Retenção 3. Relativamente à retenção na fonte do IUR sobre as res- tantes categorias de rendimentos, as taxas são fixadas anual- 1. Em substituição da fórmula prevista no artigo 3.º mente na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, tendo pode ser utilizada a Tabela Prática de Retenção na fonte a em conta a natureza desses rendimentos ou a impossibilidade que se refere o número 3 do artigo 1.º da presente Portaria. da sua individualização para efeitos de processamento. Artigo 9.º 2. A Tabela de Retenção mensal, constante do anexo I Dispensa de retenção desta Portaria é aplicável às remunerações do trabalho, rendimentos da categoria D, auferidas pelos contribuin- Não se procede a qualquer retenção, quando o mon- tes do método declarativo. tante resultante seja inferior a 100$00 (cem escudos). Artigo 10.º 3. A Tabela a que se refere o número anterior não Reembolso do IUR pode ser utilizada em substituição da fórmula quando as entidades que efectuem retenção do imposto possuírem 1. Os contribuintes em dívida resultante da liquidação sistemas informatizados de processamento dos venci- do IUR, dos anos anteriores, só beneficiam dos reembolsos mentos dos respectivos titulares. quando regularizarem a sua situação perante o fisco. 2. A diferença entre o Imposto Único sobre o Ren- Artigo 6.º dimento devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado, em resultando de retenção na fonte, é Retenção mediante aplicação da Tabela liquidada adicionalmente ou restituída até Setembro do ano seguinte. 1. O montante a reter por aplicação da Tabela é o que corresponder à intersecção da linha a que se situar Artigo 11.º a remuneração mensal aplicando a respectiva taxa da Entrada em vigor coluna correspondente. A presente Portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro 2012. 2. Da aplicação das taxas nunca poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido Ministra das Finanças, Cristina Isabel Lopes da Silva de imposto inferior ao que resultaria da aplicação da taxa Monteiro Duarte, em 30 de Dezembro de 2011. – A Mi- ao limite do escalão imediatamente inferior. nistra, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 20. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 20 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 Anexo I Portaria nº 2/2012 TABELA DE RETENÇÃO MENSAL de 6 de Janeiro (A que se refere o artigo 5º) Remuneração Mensal Taxa Imposto a Reter Convindo definir as datas-valor a considerar na efec- (De) (A) (DE) (A) tivação dos créditos em conta dos funcionários públicos, 12.500 $ 23.687 $ 0,0% 0$ 0$ reformados, pensionistas e outros agentes do Estado, 23.688 $ 24.758 $ 0,5% 100 $ 124 $ relativas aos pagamentos pensões, remunerações e outros 24.759 $ 25.924 $ 1,0% 248 $ 259 $ abonos fixos ou variáveis; 25.925 $ 27.200 $ 1,5% 389 $ 408 $ 27.201 $ 28.614 $ 2,0% 544 $ 572 $ Dando cumprimento ao disposto no número 8 do artigo 6.º, do Decreto-Lei nº 9/96 de 26 de Fevereiro, que define as 28.615 $ 30.182 $ 2,5% 715 $ 755 $ normas e os procedimentos relacionados com o registo, 30.183 $ 31.939 $ 3,0% 905 $ 958 $ processamento, orçamentação, contabilização e pagamen- 31.940 $ 33.901 $ 3,5% 1.118 $ 1.187 $ to dos vencimentos, pensões, descontos, abonos e outras 33.902 $ 36.121 $ 4,0% 1.356 $ 1.445 $ despesas com pessoal da Função Pública em articulação 36.122 $ 38.666 $ 4,5% 1.625 $ 1.740 $ com o previsto no número 11 do artigo 10.º do Decreto- 38.667 $ 41.588 $ 5,0% 1.933 $ 2.079 $ Lei de execução do Orçamento de Estado do ano 2012. 41.589 $ 44.981 $ 5,5% 2.287 $ 2.474 $ 44.982 $ 48.983 $ 6,0% 2.699 $ 2.939 $ Assim: 48.984 $ 53.773 $ 6,5% 3.184 $ 3.495 $ 53.774 $ 58.702 $ 7,0% 3.764 $ 4.109 $ No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º 58.703 $ 62.372 $ 7,5% 4.403 $ 4.678 $ e pelo nº 3 do artigo 264.º da Constituição; 62.373 $ 66.523 $ 8,0% 4.990 $ 5.322 $ 66.524 $ 71.260 $ 8,5% 5.655 $ 6.057 $ Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela Ministra das Finanças e Planeamento, o seguinte: 71.261 $ 76.736 $ 9,0% 6.413 $ 6.906 $ 76.737 $ 83.124 $ 9,5% 7.290 $ 7.897 $ Artigo 1.º 83.125 $ 90.662 $ 10,0% 8.313 $ 9.066 $ 90.663 $ 97.396 $ 10,5% 9.520 $ 10.227 $ Âmbito 1 458000 002089 97.397 $ 102.104 $ 11,0% 10.714 $ 11.231 $ O presente diploma aplica-se apenas aos pagamentos 102.105 $ 107.293 $ 11,5% 11.742 $ 12.339 $ das remunerações dos funcionários e agentes, aposentados, 107.294 $ 113.039 $ 12,0% 12.875 $ 13.565 $ reformados, beneficiários da pensão de sobrevivência e da 113.040 $ 119.429 $ 12,5% 14.130 $ 14.929 $ do regime não contributivo, e outros servidores públicos 119.430 $ 126.592 $ 13,0% 15.526 $ 16.457 $ da Administração Pública integrados na base de dados 126.593 $ 134.665 $ 13,5% 17.090 $ 18.180 $ de RH/Salários do Ministério das Finanças. 134.666 $ 143.838 $ 14,0% 18.853 $ 20.137 $ 143.839 $ 154.352 $ 14,5% 20.857 $ 22.381 $ Artigo 2.º 154.353 $ 166.526 $ 15,0% 23.153 $ 24.979 $ Datas-valor 166.527 $ 173.808 $ 15,5% 25.812 $ 26.940 $ 173.809 $ 181.589 $ 16,0% 27.809 $ 29.054 $ 1. São fixadas as datas-valor para processamentos por 181.590 $ 190.098 $ 16,5% 29.962 $ 31.366 $ ministérios, cabimentação e liquidação, visto do contro- 190.099 $ 199.444 $ 17,0% 32.317 $ 33.905 $ lador financeiro e a data de creditação das remunerações 199.445 $ 209.756 $ 17,5% 34.903 $ 36.707 $ nas contas dos beneficiários. 209.757 $ 221.193 $ 18,0% 37.756 $ 39.815 $ 221.194 $ 233.952 $ 18,5% 40.921 $ 43.281 $ 2. As datas-valor a que se refere o número anterior, 233.953 $ 243.608 $ 19,0% 44.451 $ 46.286 $ constam da tabela anexa ao presente diploma e que faz 243.609 $ 251.494 $ 19,5% 47.504 $ 49.041 $ parte integrante do mesmo. 251.495 $ 259.902 $ 20,0% 50.299 $ 51.980 $ 3. Quando, porventura, algumas das datas referidas no 259.903 $ 268.897 $ 20,5% 53.280 $ 55.124 $ número anterior coincidam com sábado, domingo ou feriado, 268.898 $ 278.537 $ 21,0% 56.469 $ 58.493 $ os créditos que se encontrem marcados para esse dia 278.538 $ 288.891 $ 21,5% 59.886 $ 62.112 $ passam automaticamente para o dia útil imediatamente 288.892 $ 300.042 $ 22,0% 63.556 $ 66.009 $ anterior, bem assim, todos os subsequentes. 300.043 $ 312.094 $ 22,5% 67.510 $ 70.221 $ 312.095 $ 325.151 $ 23,0% 71.782 $ 74.785 $ Artigo 3.º 325.152 $ 339.351 $ 23,5% 76.411 $ 79.747 $ Entrada em vigor 339.352 $ 354.845 $ 24,0% 81.444 $ 85.163 $ 354.846 $ 371.825 $ 24,5% 86.937 $ 91.097 $ A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao 371.826 $ 390.511 $ 25,0% 92.957 $ 97.628 $ da sua publicação. 390.512 $ 411.171 $ 25,5% 99.581 $ 104.849 $ Superior (A) 411.171 $ 26,0% Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 19 de Dezembro de 2011. – A Ministra, A Ministra, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte. Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF
  • 21. 1 458000 002089 ANEXO Processamento, Visto Controla- Creditação na Designação cabimentação, dores Pagamento Conta autorização Financeiros (Tesouro) (bancos comerciais) (Sectores) (M. Finanças) Dezembro Dezembro Dezembro Dezembro Pensão da Função Pública (DNOCP) Dia 09 7 Dia 10 8 Dia 11 9 Dia 12 10 Previdência Social Dia 12 8 Dia 13 9 Dia 14 10 Dia 15 11 Chefia do Governo a) Dia 14 10 Dia 16 12 Dia 17 13 Dia 18 14 Ministério da Cultura Dia 14 10 Dia 16 12 Dia 17 13 Dia 18 14 https://kiosk.incv.cv Ministério das Finanças e do Planeamento Dia 15 11 Dia 17 13 Dia 18 14 Dia 19 15 Ministério do Ensino Superior, C. e Inovação Dia 15 11 Dia 17 13 Dia 18 14 Dia 19 15 Ministério de Juventude, Emprego e D.R. Humanos Dia 15 11 Dia 17 13 Dia 18 14 Dia 19 15 Ministério do Turismo, Indústria e Energia Dia 16 12 Dia 18 14 Dia 19 15 Dia 20 16 Ministério da Educação e Desporto - I Dia 17 13 Dia 19 15 Dia 20 16 Dia 21 17 Ministério do D. Social e da Família Dia 18 14 Dia 20 16 Dia 21 17 Dia 22 18 Ministério do Desenvolvimento Rural Dia 18 14 Dia 20 16 Dia 21 17 Dia 22 18 Ministério da Educação e Desporto - II Dia 19 15 Dia 21 17 Dia 22 18 Dia 23 19 Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima Dia 19 15 Dia 21 17 Dia 22 18 Dia 23 19 Ministério Das Relações Exteriores Dia 19 15 Dia 21 17 Dia 22 18 Dia 23 19 Ministério das Comunidades Dia 20 16 Dia 22 18 Dia 23 19 Dia 24 20 Ministério Administração Interna Dia 20 16 Dia 22 18 Dia 23 19 Dia 24 20 Ministério Educação e Desporto – III Dia 21 17 Dia 23 19 Dia 24 20 Dia 25 21 Ministério do Ambiente, H. Ordenamento Território Dia 22 18 Dia 24 20 Dia 25 21 Dia 26 22 Ministério da Justiça Dia 23 19 Dia 25 21 Dia 26 22 Dia 27 23 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Ministério da Saúde Dia 24 20 Dia 26 22 Dia 27 23 Dia 29 23 Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. OBS a) Compreende: Gabinete do Primeiro Ministro, Gabinete ex-Presidentes da República, Ministro da Presidência do Conselho Ministro, Ministro dos Assuntos Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Parlamentares, Gabinete do Ministro da Reforma do Estado, Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, Secretaria de Estado de Administração Publica. I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 b) Nota: relativamente ao processamento respeitante ao mês de Dezembro aplica-se a data prevista na respectiva coluna. F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF A Ministra das Finanças e Planeamento, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte. 21
  • 22. Documento descarregado pelo utilizador Felismino Thomás (10.73.102.134) em 23-02-2012 10:48:40. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:09:59. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 23-02-2012 12:05:13. 12:05:45. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 22 I SÉRIE — NO 1 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2012 1 458000 002089 I SÉRIE BOLETIM O FI C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv F7A7CCB7-2F8E-4095-9B6E-AEB1D4C461FF