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OBJECTIVOS
SITUAÇÕES DE PERIGO
        PARA A CRIANÇA OU JOVEM

        As situações de perigo para a criança ou jovem
encontram-se tipificadas no n.º 2 do art. 3.º da Lei 147/99:

a) Estar abandonada ou viver entregue a si própria;
b) Sofrer maus tratos físicos ou psíquicos ou ser vítima de
abusos sexuais;
c) Não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua
idade e situação pessoal;
d) Ser obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou
inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou
prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Estar sujeita, de forma directa ou indirecta, a comporta-
mentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu
equilíbrio emocional;
f) Assumir comportamentos ou entregar-se a actividades ou
consumos que afectem gravemente a sua saúde, seguran-
ça, formação, educação ou desenvolvimento sem que os
pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto
se lhe oponham de modo adequado a remover essa situa-
ção. (in: DGS, Maus tratos em crianças e Jovens, 2007)

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  • 2. SITUAÇÕES DE PERIGO PARA A CRIANÇA OU JOVEM As situações de perigo para a criança ou jovem encontram-se tipificadas no n.º 2 do art. 3.º da Lei 147/99: a) Estar abandonada ou viver entregue a si própria; b) Sofrer maus tratos físicos ou psíquicos ou ser vítima de abusos sexuais; c) Não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Ser obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Estar sujeita, de forma directa ou indirecta, a comporta- mentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assumir comportamentos ou entregar-se a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, seguran- ça, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhe oponham de modo adequado a remover essa situa- ção. (in: DGS, Maus tratos em crianças e Jovens, 2007)