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Dados do Processo<br />Número0000008-17.2005.8.17.0110 (230708-4) DescriçãoAPELAÇÃO RelatorRICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Data23/03/2011 10:16 FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO TextoApelação cível nº 230708-4 - Comarca de Afogados da Ingazeira Apelante: Maria Gizelda Simões Inácio. Apelado: Município de Afogados da Ingazeira. DESPACHO Segue a decisão terminativa digitada. Recife, 21 de março de 2011 Des. Ricardo Paes Barreto Relator Apelação cível nº 230708-4 - Comarca de Afogados da Ingazeira Apelante: Maria Gizelda Simões Inácio. Apelado: Município de Afogados da Ingazeira. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial, no sentido de condenar a apelante à prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhe as sanções do art. 12, III, da 8.429/92. Em suas razões, de fls. 387/401, a apelante pugna pela reforma do julgado em todos os seus termos, sob fundamento de que o tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é informado pela conduta e pelo elemento subjetivo consubstanciado no dolo do agente, o que não se afeiçoa ao caso em concreto. Contrariedade, de fls. 419/423, pela manutenção do julgado em todos os seus termos. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, de fls. 438/443 pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. Feito este breve relato, decido. Inicialmente, faz-se mister salientar que a apelada foi condenada pelo togado singular pela prática de ato administrativo, violando o art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, por não ter aplicado o percentual mínimo nas ações e serviços públicos de saúde previsto no art. 77, III, dos ADCT, no exercício financeiro de 2004. Entende-se por improbidade administrativa o desvio ético, a desonestidade, um ato mais do que ilegal, que deve traduzir necessariamente a falta de boa-fé do agente público. Na lição de Alexandre de Morais em sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 2610: Os atos de improbidade são aqueles que possuindo natureza civil e definitivamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública independente de importarem enriquecimento ilícito ou causarem prejuízo ao erário público. A improbidade é, efetivamente, uma imoralidade mais grave, uma imoralidade qualificada pela defesa de um interesse pessoal, de forma que se busca punir não o administrador incompetente, mas sim o desonesto. Atente-se que para a subsunção das condutas aos tipos de improbidade é fundamental perquirir a respeito do elemento subjetivo, afastando-se de imediato a aplicação da responsabilidade objetiva. Na tipologia dos atos de improbidade, os arts. 9º e 11 que tratam, respectivamente, de atos que importam enriquecimento ilícito e violação dos princípios da administração pública, não fazem referência a elemento subjetivo, ao passo que o art. 10, ao tratar dos atos que importem prejuízo ao erário, refere-se expressamente ao elemento subjetivo nas modalidades dolo ou culpa. Diante desse quadro normativo a doutrina chegou às seguintes conclusões: a) a prática dos atos de improbidade dos arts. 9º e 11 exige o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou culpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta e o resultado ilícito não é passível de configurar a improbidade. No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo STJ, conforme arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA AUTOMÓVEL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se o presente caso de utilização de automóvel pelo poder público, sem a necessária contratação de seguro. Aponta o recorrente, que a prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, necessita da presença do dolo. 2. O Tribunal de origem é claro a afirmar a conduta culposa do recorrente (fl. 266). Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Neste sentido, v., p. ex., o Resp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2010, e o REsp 827.445/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.3.2010. 3. Hipótese em que o acórdão de origem entende que houve violação a princípios administrativos, porém sem a presença do elemento dolo. 4. Recurso especial provido (REsp 1202014 / MG, T2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 19/10/2010). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. 1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa, não havendo espaço para a responsabilidade objetiva. 2. Atipicidade de conduta por ausência de dolo. 3. Recurso especial improvido (Resp 658415/RS, T2, Min. Rel. Eliana Calmon, DJ de 03/08/2008). No caso em concreto, observo que não há elementos nos autos que apontem a conduta dolosa imputada a ora apelante em razão da mesma não ter aplicado o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2004, determinados pelo art. 77, III, dos ADCT, mas sim o percentual de 13,29% (treze vírgula vinte e nove por cento), ou seja, de 1,71% (um vírgula setenta e um por cento) a menos que o determinado constitucionalmente. Nesse passo, como o ato de improbidade imputado a apelante só pode ser praticado a título doloso, exigindo-se para a configuração a má-fé do agente, não se pode conceber que alguém seja considerado desonesto se não agiu intencionalmente. Ademais, ainda não houve pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no tocante ao verdadeiro percentual aplicado pela apelante nas ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2004. Diante de todo o exposto, com base nas disposições contidas no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente apelo, no sentido de julgar improcedente o pleito contido na ação de origem. P. e I. Recife, 21 de março de 2011 Des. Ricardo Paes Barreto Relator <br />
Decisão improbidade
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  • 1. Dados do Processo<br />Número0000008-17.2005.8.17.0110 (230708-4) DescriçãoAPELAÇÃO RelatorRICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Data23/03/2011 10:16 FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO TextoApelação cível nº 230708-4 - Comarca de Afogados da Ingazeira Apelante: Maria Gizelda Simões Inácio. Apelado: Município de Afogados da Ingazeira. DESPACHO Segue a decisão terminativa digitada. Recife, 21 de março de 2011 Des. Ricardo Paes Barreto Relator Apelação cível nº 230708-4 - Comarca de Afogados da Ingazeira Apelante: Maria Gizelda Simões Inácio. Apelado: Município de Afogados da Ingazeira. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial, no sentido de condenar a apelante à prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhe as sanções do art. 12, III, da 8.429/92. Em suas razões, de fls. 387/401, a apelante pugna pela reforma do julgado em todos os seus termos, sob fundamento de que o tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é informado pela conduta e pelo elemento subjetivo consubstanciado no dolo do agente, o que não se afeiçoa ao caso em concreto. Contrariedade, de fls. 419/423, pela manutenção do julgado em todos os seus termos. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, de fls. 438/443 pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. Feito este breve relato, decido. Inicialmente, faz-se mister salientar que a apelada foi condenada pelo togado singular pela prática de ato administrativo, violando o art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, por não ter aplicado o percentual mínimo nas ações e serviços públicos de saúde previsto no art. 77, III, dos ADCT, no exercício financeiro de 2004. Entende-se por improbidade administrativa o desvio ético, a desonestidade, um ato mais do que ilegal, que deve traduzir necessariamente a falta de boa-fé do agente público. Na lição de Alexandre de Morais em sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 2610: Os atos de improbidade são aqueles que possuindo natureza civil e definitivamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública independente de importarem enriquecimento ilícito ou causarem prejuízo ao erário público. A improbidade é, efetivamente, uma imoralidade mais grave, uma imoralidade qualificada pela defesa de um interesse pessoal, de forma que se busca punir não o administrador incompetente, mas sim o desonesto. Atente-se que para a subsunção das condutas aos tipos de improbidade é fundamental perquirir a respeito do elemento subjetivo, afastando-se de imediato a aplicação da responsabilidade objetiva. Na tipologia dos atos de improbidade, os arts. 9º e 11 que tratam, respectivamente, de atos que importam enriquecimento ilícito e violação dos princípios da administração pública, não fazem referência a elemento subjetivo, ao passo que o art. 10, ao tratar dos atos que importem prejuízo ao erário, refere-se expressamente ao elemento subjetivo nas modalidades dolo ou culpa. Diante desse quadro normativo a doutrina chegou às seguintes conclusões: a) a prática dos atos de improbidade dos arts. 9º e 11 exige o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou culpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta e o resultado ilícito não é passível de configurar a improbidade. No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo STJ, conforme arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA AUTOMÓVEL. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. 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Recurso especial provido (REsp 1202014 / MG, T2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 19/10/2010). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. 1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa, não havendo espaço para a responsabilidade objetiva. 2. Atipicidade de conduta por ausência de dolo. 3. Recurso especial improvido (Resp 658415/RS, T2, Min. Rel. Eliana Calmon, DJ de 03/08/2008). No caso em concreto, observo que não há elementos nos autos que apontem a conduta dolosa imputada a ora apelante em razão da mesma não ter aplicado o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2004, determinados pelo art. 77, III, dos ADCT, mas sim o percentual de 13,29% (treze vírgula vinte e nove por cento), ou seja, de 1,71% (um vírgula setenta e um por cento) a menos que o determinado constitucionalmente. Nesse passo, como o ato de improbidade imputado a apelante só pode ser praticado a título doloso, exigindo-se para a configuração a má-fé do agente, não se pode conceber que alguém seja considerado desonesto se não agiu intencionalmente. Ademais, ainda não houve pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no tocante ao verdadeiro percentual aplicado pela apelante nas ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2004. Diante de todo o exposto, com base nas disposições contidas no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente apelo, no sentido de julgar improcedente o pleito contido na ação de origem. P. e I. Recife, 21 de março de 2011 Des. Ricardo Paes Barreto Relator <br />