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Do Processo
Conceito
1) É o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional, compondo-se de um
conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide.
2) É o método, a técnica, o instrumento de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos
de interesses submetidos à apreciação jurisdicional.
PRO + CAEDERE - andar para frente, seguir.
Finalidade: atuação da lei às lides ocorrentes.
Autos: conjunto de peças processuais (inicial, contestação, sentença), possuindo existência
material; já o processo, imaterial
Procedimento: modo pelo qual o processo se desenvolve; aspecto externo do processo.
Tipos de processo: correspondem à tutela jurisdicional a que visa, ou seja, a tutela
jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar - art. 270 do CPC.
1) Processo de Conhecimento ou de Cognição: é aquele que se destina à declaração acerca
do direito disputado pelas partes, ou seja, compõe a lide com o acerto da efetiva situação
jurídica das partes.
Desenvolve-se entre dois termos: petição inicial e a sentença, sendo que entre estes termos,
vários atos são praticados tanto pelas partes como pelo juiz.
Subdivide-se em:
a) Condenatório: imposição de sanção. Ex: ação penal;
b) Declaratório: art. 4º do CPC (Positiva ou negativa). Ex: Usucapião; Hábeas Corpus;
c) Constitutivo: criação, extinção e modificação. Ex: revisão criminal.
2) Processo de Execução: quando há certeza prévia de direito do credor e a lide, se resume
na insatisfação do crédito, daí o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da
existência de um título do credor, para em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio
do devedor, e independente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o credor.
Funda-se em título executivo e também desenvolve-se entre dois termos: pedido de execução
e os atos que esgotam as providências executórias.
3) Processo Cautelar: é utilizado não para uma solução definitiva de controvérsia
estabelecida em torno da relação jurídica material, mas apenas para prevenir, em caráter
emergencial, e provisório, a situação da lide contra as alterações dos fatos ou do direito que
possa ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada.
Ao lado da classificação tradicional, a doutrina reconhece hoje uma classificação quíntupla
das ações, distinguindo das ações condenatórias puras, quais seja:
4) Ação mandamental: aquela que visa a formação de uma ordem judicial (mandado)
dirigido a um outro órgão do Estado ou a particulares;
5) Ações executivas lato sensu: ação tendente a obter uma sentença que visa legitimar uma
execução sem a necessidade de promover uma nova ação.
Relação Jurídica processual
Def: é a relação entre as pessoas, participantes do processo, cuja prática de atos visam à
obtenção de uma prestação jurisdicional.
No processo existe uma relação jurídica (conflito de interesses regulado pelo direito). Quando
existe resistência a pretensão, constitui-se a lide, que perturba a paz social. O Estado, através
da Jurisdição, provocada pela Ação, visa a composição da lide pelo processo.
Daí, o processo não é apenas uma sequência de atos realizados para a obtenção da prestação
jurisdicional, mas também é uma relação entre as pessoas que participam dessa relação, cuja
prática de atos visam a prestação jurisdicional. Tal é a relação jurídica processual.
Características
1) Complexidade: é constituída de um conjunto de posições ativas e passivas, gerando
direitos, obrigações, poderes e ônus.
2) Unidade: todos os atos processuais não são praticados de maneiras aleatórias ou
centrífugas, mas com uma única finalidade, qual seja, a obtenção de um provimento final.
3) Natureza Pública: pois envolve um sujeito de direito público, que se coloca entre as partes
(neutralidade) e acima das partes (soberania).
4) Autônoma: a instalação da relação jurídica processual independe da existência do direito
material alegado pelo autor, bastando existir uma previsão em abstrato.
5) Tríplice Angularidade: apresenta três ângulos distintos, envolvendo os sujeitos principais
do processo, vinculando as partes entre si, e as partes e o juiz.
Elementos da Relação Jurídica Processual
Subjetivos: sujeitos do processo: partes e órgão jurisdicional.
Objetivos: objeto do processo: emissão de um provimento jurisdicional para a tutela de um
bem jurídico.
Sujeitos da Relação Jurídica: admitida como uma relação trilateral, temos que os sujeitos do
processo são três: partes e juiz.
Sujeitos principais: partes (autor e réu) - parciais;
Juiz: (não é parte) – imparcial;
Sujeitos sui generis: advogado, Ministério Público.
O advogado representa a parte em juízo, porém não é parte no processo.
Sujeitos secundários: outras pessoas que participam da relação jurídica processual, como os
auxiliares da justiça: oficial de justiça, perito etc.
Terceiros: testemunhas etc.
Nomenclatura
processo de conhecimento: autor e réu;
exceções : excipiente/exceto;
reconvenção: reconvinte/reconvindo;
recursos: recorrente/recorrido;
apelação: apelante/apelado;
agravo: agravante/agravado;
processo de execução: exequente/executado ou credor/devedor;
processo cautelar: requerente/requerido;
procedimentos especiais de jurisdição voluntária: interessados.
Formação da Relação Jurídica Processual
a) por iniciativa da parte: através da petição inicial - art. 262 do CPC - princípio da
iniciativa da parte/princípio do dispositivo;
b) por despacho do juiz ou distribuição da inicial: art. 263 do CPC - despacho positivo ou
que ordena a citação.
Deferimento: citação do réu - art. 285 do CPC
Indeferimento: extinção do processo - art. 267,I do CPC
c) citação do réu: é o ato pelo qual se dá ao réu o conhecimento da ação que já lhe foi
proposta - art. 213 do CPC. É o ato que completa a relação jurídica processual.
Requisito de validade de qualquer processo - arts. 285, 614, 802 etc.
Pressupostos Processuais: são requisitos necessários à existência e validade do processo, ou
melhor, da relação jurídica processual. São eles:
juiz: imparcialidade; investidura; competência.
a) Subjetivos
partes: capacidade de ser parte; de estar em juízo ou processual ou legitimatio ad processum;
postulatória ou jus postulandi.
extrínsecos: que diz respeito à inexistência de fatos externos impeditivos à formação da
relação jurídica. São negativos.
b) Objetivos
intrínsecos: diz respeito à subordinação do procedimento à normas legais, ou seja, os atos do
processo devem ser desenvolvidos de acordo com a forma estabelecida na lei. Ex: Petição
inicial, citação etc.
Pressupostos referentes ao juiz
a) Imparcialidade: garantias: a lei enumera causas taxativas.
Impedimento: juiz está em situação em que a sua parcialidade se acha fora de dúvida ou se
apresenta patente. Aqui as hipóteses são objetivas, ou seja, ou o juiz é ou não é impedido.
Artigos 134 e 136.
Características: objetiva: não há preclusão; processo nulo.
Suspeição: gera uma presunção relativa de parcialidade, que pode ser ilidida por prova em
contrário. Aqui as hipóteses são subjetivas. Artigo 135 e parágrafo único.
Características: subjetiva; preclusão; não há nulidade.
Características Comuns
O juiz deve se declarar impedido ou suspeito de acordo com o artigo 137.
A parte pode provocar a declaração de acordo com o artigo 137.
As outras pessoas passíveis estão elencadas no artigo 138,
b) Investidura: investido de jurisdição.
c) Competência: relativa ou absoluta.
Pressupostos referentes às partes
a) Capacidade de ser parte: toda pessoa tem capacidade de ser parte, ou seja, aptidão de
participar da relação jurídica processual, em nome próprio ou alheio.
Artigo 1º do CC: todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Capacidade de
gozo ou jurídica.
Pessoas jurídicas
Pessoas formais: artigo 12 do CPC: III,IV,V,IX.
b) Capacidade de estar em juízo: capacidade de exercício ou de fato, ou seja, é a capacidade
de exercer direitos e deveres processuais ou seja, é a capacidade de praticar validamente atos
no processo.
Quanto à pessoas naturais: capacidade processual plena. Exige-se que sejam plenamente
capazes na vida civil. Artigo 7 do CPC.
Na falta absoluta de capacidade processual (absolutamente incapazes - art. 5 do CC), estes
deverão ser representados, de acordo com o artigo 3º do CPC.
Nos caso de capacidade processual relativa ou limitada (relativamente incapazes - art. 6 do
CC), estes deverão ser assistidos, de acordo com o artigo 4º do CPC.
Capacidade processual das pessoas casadas
Mulher - Lei 4.121/72 - Estatuto da mulher casada.
Regras especiais: quanto à capacidade ativa (artigo 10 do CPC atinge os cônjuges) no caso
de recusa, pode ser suprida judicialmente. Artigo 11 do CPC. Chamada de capacidade
integrativa, mas não torna o outro cônjuge parte no processo. Quanto à capacidade passiva:
litisconsórcio necessário. Artigo 10, #1 do CPC.
Curador Especial: art. 9, I do CPC. Ausência de representante.
Pessoas Jurídicas: ativa ou passiva. Artigo 12 do CPC
I - direito público;
VI – provado;
VII e #2 – sociedade sem personalidade jurídica;
VIII – estrangeira.
Não é representação, mas sim presentação.
c) Capacidade Postulatória ou Jus Postulandi
art. 36 do CPC - por advogado;
art. 36, segunda parte - advogar em causa própria;
art. 37 - instrumento de mandato;
art. 38 - mandato ou procuração.
Ad judicia
sem reconhecimento de firma;
poderes expressos;
art. 13 do CPC - irregularidade da representação processual.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)
integrativa, mas não torna o outro cônjuge parte no processo. Quanto à capacidade passiva:
litisconsórcio necessário. Artigo 10, #1 do CPC.
Curador Especial: art. 9, I do CPC. Ausência de representante.
Pessoas Jurídicas: ativa ou passiva. Artigo 12 do CPC
I - direito público;
VI – provado;
VII e #2 – sociedade sem personalidade jurídica;
VIII – estrangeira.
Não é representação, mas sim presentação.
c) Capacidade Postulatória ou Jus Postulandi
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Do Processo Civil

  • 1. Do Processo Conceito 1) É o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional, compondo-se de um conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide. 2) É o método, a técnica, o instrumento de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional. PRO + CAEDERE - andar para frente, seguir. Finalidade: atuação da lei às lides ocorrentes. Autos: conjunto de peças processuais (inicial, contestação, sentença), possuindo existência material; já o processo, imaterial Procedimento: modo pelo qual o processo se desenvolve; aspecto externo do processo. Tipos de processo: correspondem à tutela jurisdicional a que visa, ou seja, a tutela jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar - art. 270 do CPC. 1) Processo de Conhecimento ou de Cognição: é aquele que se destina à declaração acerca do direito disputado pelas partes, ou seja, compõe a lide com o acerto da efetiva situação jurídica das partes. Desenvolve-se entre dois termos: petição inicial e a sentença, sendo que entre estes termos, vários atos são praticados tanto pelas partes como pelo juiz. Subdivide-se em: a) Condenatório: imposição de sanção. Ex: ação penal; b) Declaratório: art. 4º do CPC (Positiva ou negativa). Ex: Usucapião; Hábeas Corpus; c) Constitutivo: criação, extinção e modificação. Ex: revisão criminal. 2) Processo de Execução: quando há certeza prévia de direito do credor e a lide, se resume na insatisfação do crédito, daí o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência de um título do credor, para em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e independente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o credor. Funda-se em título executivo e também desenvolve-se entre dois termos: pedido de execução e os atos que esgotam as providências executórias. 3) Processo Cautelar: é utilizado não para uma solução definitiva de controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material, mas apenas para prevenir, em caráter emergencial, e provisório, a situação da lide contra as alterações dos fatos ou do direito que possa ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada. Ao lado da classificação tradicional, a doutrina reconhece hoje uma classificação quíntupla das ações, distinguindo das ações condenatórias puras, quais seja: 4) Ação mandamental: aquela que visa a formação de uma ordem judicial (mandado) dirigido a um outro órgão do Estado ou a particulares;
  • 2. 5) Ações executivas lato sensu: ação tendente a obter uma sentença que visa legitimar uma execução sem a necessidade de promover uma nova ação. Relação Jurídica processual Def: é a relação entre as pessoas, participantes do processo, cuja prática de atos visam à obtenção de uma prestação jurisdicional. No processo existe uma relação jurídica (conflito de interesses regulado pelo direito). Quando existe resistência a pretensão, constitui-se a lide, que perturba a paz social. O Estado, através da Jurisdição, provocada pela Ação, visa a composição da lide pelo processo. Daí, o processo não é apenas uma sequência de atos realizados para a obtenção da prestação jurisdicional, mas também é uma relação entre as pessoas que participam dessa relação, cuja prática de atos visam a prestação jurisdicional. Tal é a relação jurídica processual. Características 1) Complexidade: é constituída de um conjunto de posições ativas e passivas, gerando direitos, obrigações, poderes e ônus. 2) Unidade: todos os atos processuais não são praticados de maneiras aleatórias ou centrífugas, mas com uma única finalidade, qual seja, a obtenção de um provimento final. 3) Natureza Pública: pois envolve um sujeito de direito público, que se coloca entre as partes (neutralidade) e acima das partes (soberania). 4) Autônoma: a instalação da relação jurídica processual independe da existência do direito material alegado pelo autor, bastando existir uma previsão em abstrato. 5) Tríplice Angularidade: apresenta três ângulos distintos, envolvendo os sujeitos principais do processo, vinculando as partes entre si, e as partes e o juiz. Elementos da Relação Jurídica Processual Subjetivos: sujeitos do processo: partes e órgão jurisdicional. Objetivos: objeto do processo: emissão de um provimento jurisdicional para a tutela de um bem jurídico. Sujeitos da Relação Jurídica: admitida como uma relação trilateral, temos que os sujeitos do processo são três: partes e juiz. Sujeitos principais: partes (autor e réu) - parciais; Juiz: (não é parte) – imparcial; Sujeitos sui generis: advogado, Ministério Público. O advogado representa a parte em juízo, porém não é parte no processo. Sujeitos secundários: outras pessoas que participam da relação jurídica processual, como os auxiliares da justiça: oficial de justiça, perito etc. Terceiros: testemunhas etc.
  • 3. Nomenclatura processo de conhecimento: autor e réu; exceções : excipiente/exceto; reconvenção: reconvinte/reconvindo; recursos: recorrente/recorrido; apelação: apelante/apelado; agravo: agravante/agravado; processo de execução: exequente/executado ou credor/devedor; processo cautelar: requerente/requerido; procedimentos especiais de jurisdição voluntária: interessados. Formação da Relação Jurídica Processual a) por iniciativa da parte: através da petição inicial - art. 262 do CPC - princípio da iniciativa da parte/princípio do dispositivo; b) por despacho do juiz ou distribuição da inicial: art. 263 do CPC - despacho positivo ou que ordena a citação. Deferimento: citação do réu - art. 285 do CPC Indeferimento: extinção do processo - art. 267,I do CPC c) citação do réu: é o ato pelo qual se dá ao réu o conhecimento da ação que já lhe foi proposta - art. 213 do CPC. É o ato que completa a relação jurídica processual. Requisito de validade de qualquer processo - arts. 285, 614, 802 etc. Pressupostos Processuais: são requisitos necessários à existência e validade do processo, ou melhor, da relação jurídica processual. São eles: juiz: imparcialidade; investidura; competência. a) Subjetivos partes: capacidade de ser parte; de estar em juízo ou processual ou legitimatio ad processum; postulatória ou jus postulandi. extrínsecos: que diz respeito à inexistência de fatos externos impeditivos à formação da relação jurídica. São negativos. b) Objetivos intrínsecos: diz respeito à subordinação do procedimento à normas legais, ou seja, os atos do processo devem ser desenvolvidos de acordo com a forma estabelecida na lei. Ex: Petição inicial, citação etc. Pressupostos referentes ao juiz
  • 4. a) Imparcialidade: garantias: a lei enumera causas taxativas. Impedimento: juiz está em situação em que a sua parcialidade se acha fora de dúvida ou se apresenta patente. Aqui as hipóteses são objetivas, ou seja, ou o juiz é ou não é impedido. Artigos 134 e 136. Características: objetiva: não há preclusão; processo nulo. Suspeição: gera uma presunção relativa de parcialidade, que pode ser ilidida por prova em contrário. Aqui as hipóteses são subjetivas. Artigo 135 e parágrafo único. Características: subjetiva; preclusão; não há nulidade. Características Comuns O juiz deve se declarar impedido ou suspeito de acordo com o artigo 137. A parte pode provocar a declaração de acordo com o artigo 137. As outras pessoas passíveis estão elencadas no artigo 138, b) Investidura: investido de jurisdição. c) Competência: relativa ou absoluta. Pressupostos referentes às partes a) Capacidade de ser parte: toda pessoa tem capacidade de ser parte, ou seja, aptidão de participar da relação jurídica processual, em nome próprio ou alheio. Artigo 1º do CC: todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Capacidade de gozo ou jurídica. Pessoas jurídicas Pessoas formais: artigo 12 do CPC: III,IV,V,IX. b) Capacidade de estar em juízo: capacidade de exercício ou de fato, ou seja, é a capacidade de exercer direitos e deveres processuais ou seja, é a capacidade de praticar validamente atos no processo. Quanto à pessoas naturais: capacidade processual plena. Exige-se que sejam plenamente capazes na vida civil. Artigo 7 do CPC. Na falta absoluta de capacidade processual (absolutamente incapazes - art. 5 do CC), estes deverão ser representados, de acordo com o artigo 3º do CPC. Nos caso de capacidade processual relativa ou limitada (relativamente incapazes - art. 6 do CC), estes deverão ser assistidos, de acordo com o artigo 4º do CPC. Capacidade processual das pessoas casadas Mulher - Lei 4.121/72 - Estatuto da mulher casada. Regras especiais: quanto à capacidade ativa (artigo 10 do CPC atinge os cônjuges) no caso de recusa, pode ser suprida judicialmente. Artigo 11 do CPC. Chamada de capacidade
  • 5. integrativa, mas não torna o outro cônjuge parte no processo. Quanto à capacidade passiva: litisconsórcio necessário. Artigo 10, #1 do CPC. Curador Especial: art. 9, I do CPC. Ausência de representante. Pessoas Jurídicas: ativa ou passiva. Artigo 12 do CPC I - direito público; VI – provado; VII e #2 – sociedade sem personalidade jurídica; VIII – estrangeira. Não é representação, mas sim presentação. c) Capacidade Postulatória ou Jus Postulandi art. 36 do CPC - por advogado; art. 36, segunda parte - advogar em causa própria; art. 37 - instrumento de mandato; art. 38 - mandato ou procuração. Ad judicia sem reconhecimento de firma; poderes expressos; art. 13 do CPC - irregularidade da representação processual. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)
  • 6. integrativa, mas não torna o outro cônjuge parte no processo. Quanto à capacidade passiva: litisconsórcio necessário. Artigo 10, #1 do CPC. Curador Especial: art. 9, I do CPC. Ausência de representante. Pessoas Jurídicas: ativa ou passiva. Artigo 12 do CPC I - direito público; VI – provado; VII e #2 – sociedade sem personalidade jurídica; VIII – estrangeira. Não é representação, mas sim presentação. c) Capacidade Postulatória ou Jus Postulandi art. 36 do CPC - por advogado; art. 36, segunda parte - advogar em causa própria; art. 37 - instrumento de mandato; art. 38 - mandato ou procuração. Ad judicia sem reconhecimento de firma; poderes expressos; art. 13 do CPC - irregularidade da representação processual. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)