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Dos Atos Processuais 
São aqueles que têm por efeito, a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a 
modificação ou a cessação da relação jurídica processual. O processo é um conjunto de atos, 
tendentes à prestação jurisdicional, atos estes manifestados pelos sujeitos do processo, nas 
figuras de autor, réu e juiz. 
Forma dos Atos Processuais 
É o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que o ato jurídico seja 
plenamente eficaz. Os atos quanto à forma são: 
solenes: previsão de forma para a sua validade; 
não solenes: forma livre. 
Os atos processuais não são solenes, somente quando a lei assim exigir, prescrevendo forma 
para sua validade, como por exemplo, a forma escrita e em tempo expressamente previsto na 
lei. 
Princípios dos Atos Processuais 
1) Princípio da Legalidade das formas: os atos processuais, cuja lei estabelece forma, devem 
ser realizados pela forma prescrita na lei, sob pena de nulidade. Artigo 154 e 243 do CPC. 
Forma dos atos no CPC: artigos 169, parágrafo único; artigo 170 e 171. 
2) Princípio da instrumentalidade da forma: a forma do ato não é um fim para a sua validade, 
mas sim um meio para atingir a sua finalidade. Tanto é que o artigo 154, reputa válido o ato 
realizado de outro modo, desde que preencha a finalidade essencial (artigo 244 do CPC). 
Exemplo: artigo 214, que trata da citação. 
3) Princípio da Documentação: os atos processuais, de ordinário, possuem forma escrita, já 
existindo a documentação; se o ato puder ser praticado de forma oral, a redução a termo, ou 
seja, a documentação por escrito também será necessária. Exemplo: depoimento das 
testemunhas. 
4) Princípio da Publicidade: os atos processuais devem ser públicos, ou seja, devem 
desenvolver-se publicamente, na presença de quem quiser assistir a eles, salvo quando 
versarem sobre a intimidade das pessoas, ou o interesse social exigir privacidade (artigo 5,LX
da CF; artigo 93,IX da CF). O artigo 155, na segunda parte, trata dos atos em segredo de 
justiça. 
5) Princípio do uso do vernáculo: só pode ser praticado ou juntado documentos redigidos em 
língua nacional, sendo permitida a juntada de documentos em língua estrangeira quando 
acompanhado da respectiva tradução, firmada por tradutor juramentado (artigos 156 e 157, do 
CPC). 
Classificação dos Atos Processuais 
a) Quanto ao seu objeto 
1) Atos de iniciativa: são aqueles que destinam a instaurar a relação jurídica processual. 
Exemplo: petição inicial; 
2) Atos de desenvolvimento: são aqueles que movimentam o processo, compreendendo os 
atos de instrução e os de ordenação. Exemplo: citação, provas etc; 
3) Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes. Exemplo: sentença, 
transação, renúncia etc; 
b) Quanto aos sujeitos (classificação do CPC) 
1) Atos das Partes 
Atos das Partes: são aqueles praticados pelo autor e réu, terceiros intervenientes e ainda pelo 
Ministério Público. 
Classificação 
1) Postulatórios ou de Obtenção: são aqueles pelos quais as partes postulam pronunciamento 
do juiz, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito. Exemplo: petição inicial, citação do 
réu, respostas do réu etc; 
2) Dispositivos: consistem em declarações de vontade destinadas a dispor da tutela 
jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições. Artigo 158 do CPC. 
Podem ser:
b) Concordantes ou de desistência: quando há manifestação de vontade de uma parte e a outra 
parte adere, mesmo que por omissão. Exemplo: desistência da ação pelo autor, depois da 
citação do réu (artigo 267, inciso 4); 
c) Contratuais ou de transação: são declarações bilaterais de vontade. Exemplo: transação. 
3) Atos instrutórios ou de prova: são aqueles que se destinam a convencer o juiz da verdade 
dos fatos alegados pelas partes. Exemplo provas. 
4) Atos reais ou de afirmação: são aqueles que se manifestam através de coisas e não por 
palavras. Exemplo: apresentação de documentos, preparo de um recurso etc. 
Eficácia do ato das partes 
Artigo 158: independem de homologação judicial 
Petições e autos suplementares 
Autos: são o conjunto de atos e termos do processo. Originais: constituem os atos e termos 
originais que compõe o processo. Exemplo: Petição inicial. 
art. 160 - recibos dos documentos apresentados; 
art. 162 do CPC; 
art. 267 - extinção do processo sem resolução de mérito; 
art. 269 - resolução de mérito (não provocando a extinção, que somente ocorre com a 
satisfação do crédito, em razão da fase de cumprimento da sentença no próprio processo); 
art. 463 do CPC - redação alterada suprimindo a expressão “cumpre e acaba o ofício 
jurisdicional”; 
Não leva ao encerramento do feito, embora possua cunho decisório (questão processual 
incidente. Exemplo: provas, tempestividade da defesa etc). 
c) Despachos ordinatórios ou de mero expediente. Artigo 162, parágrafo 3º, do CPC: visam 
dar movimentação ao processo. Exemplo: abrir vistas de um documento juntado a partes; 
designar audiência de instrução; mandar intimar perito e assistente técnico; citação etc. 
Prática de ofício dos atos ordinatórios (parágrafo 4º)
d) Acórdão – artigo 163 do CPC 
Decisão proferida por Tribunal. 
Forma dos Atos do Juiz 
Artigo 164 - assinatura; 
Artigo 165 - sentenças e acórdãos - artigo 458 do CPC - decisões interlocutórias - 
fundamentação. 
Despachos ordinatórios não reclamam fundamentação. 
Atos dos Auxiliares da Justiça 
Atos de movimentação ou de comunicação: são os que visam ao andamento do processo, 
como termos de abertura de vistas para as partes, termo de conclusão, termo de remessa dos 
autos à instância superior, intimação e citação etc; 
Atos de documentação: são aqueles que por meio dos quais o escrivão atesta a realização de 
atos das partes, do juiz, ou de seus auxiliares. Exemplo: certidão de intimação das partes; 
certidão de publicação etc. 
Atos de execução: atos realizados em cumprimento dos mandados judiciais, fora dos 
cartórios. Exemplo: penhora e prisão. 
Autuação - 1° ato de movimentação do processo 
Artigos 166 e 167 
Termos Processuais
É a documentação escrita e autêntica dos atos processuais, feita por serventuários da Justiça 
no exercício de suas atribuições. Termo é a documentação de um ato. 
Classificação dos Termos 
a) Prejudiciais: são aqueles que documentam atos consistentes em modificação do direito das 
Partes: Exemplo: Transação, artigo 448; 
b) Termos de andamento: visam a registrar a documentação dos atos; 
c) Termo de autuação: certifica que foi apresentada a petição inicial e os documentos que a 
acompanham. Artigo 166; 
d) Termo de juntada: documenta o ingresso de uma petição nos autos. Artigo 168 do CPC; 
e) Termo de conclusão: documenta que o processo será encaminhado ao juiz; 
f) Termo de vistas: documenta que abriu vistas as partes; 
g) Termo de intimação: documenta que intimou as partes; 
h) Termo de recebimento: atesta que os autos voltaram a cartório. 
Ato Processual no Tempo e no Espaço 
Artigo 172 - dias úteis; 
Artigo 173 - prática de atos somente em dias úteis ou seja, que não ocorra em dias feriados; 
Artigo 175 - feriados - definição. 
Exceções 
#1 - artigo 172 - conclusão dos atos; 
#2 - citação e penhora - artigo 5,XI da CF; 
#3 - protocolo - funcionamento.
Artigo 175 - férias e feriados: os atos não produzem efeito, salvo: 
Artigo 173, I e II - prática de atos, mas o processo está suspenso; 
Artigo 174 - casos de não suspensão do processo; 
Artigo 176 - Lugar - exceção: deferência (artigo 411), interesse da Justiça (artigo 440), 
obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (artigo 336, parágrafo único). 
Prazos 
É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado, 
delimitado por dois termos: um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem). 
Artigo 177 - lei fixará o prazo; na falta, o juiz determinará. 
Classificação dos prazos 
a) Legais: são os prazos fixados em lei. Exemplo: artigo 297 e 508; 
b) Judiciais: são os prazos que fixam a critério do juiz. Exemplo: artigo 182; 
c) Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Exemplo: artigo 181. 
a) Comum: prazo estabelecido para ambas as partes para a prática de determinado ato; 
b) Particulares: prazo destinado à pratica de ato à uma das partes. Exemplo: prazo para a 
contestação; 
c) Próprios: são aqueles fixados pelas partes, sujeitando-se a preclusão; 
d) Impróprios: prazo fixado ao juiz e seus auxiliares, não havendo preclusão. 
Natureza dos prazos 
Os prazos, em regra, são inalteráveis, ou seja, não pode ser prorrogado ou reduzido. Quanto à 
natureza dos prazos, podemos classificar em:
a) Dilatórios: são aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo 
juiz. Artigo 181 CPC. Requisitos: 
1 - Deve ser requerido antes do vencimento do prazo; 
2 - Fundado em motivo legítimo 
3 - O juiz deve autorizar a alteração, fixando novo dia de vencimento (#1 e 2). 
Cursos dos prazos 
Todo prazo em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofre interrupção - artigo 178. 
Férias forenses: suspensão do curso dos prazos, sendo que o restante, voltará a correr quando 
cessada as férias. Artigo 179. 
Outros casos de suspensão do curso do prazo 
Artigo 180 - obstáculo criado pela partes. Artigo 265, I à III. 
Contagem dos prazos 
Artigo 184: dies a quo, ou dia do começo: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do 
vencimento (início do prazo e início da contagem do prazo). 
A contagem do prazo em horas geralmente não se aplica. Exemplo: artigo 652 do CPC. 
O dia do início deve ser dia útil. 
Diferenciação entre citação e intimação: data da juntada do mandado ou do AR - artigo 24, I à 
III. 
Intimações feitas no D.O - artigos 236 e 237. 
Intimação feita na sexta-feira - Súmula 310 do STF - segunda feira. 
Intimação feita no sábado - início da contagem - terça-feira.
Artigo 184, termo final - prorrogação 
Dia feriado; 
Fechamento do fórum; 
Expediente encerrado antes do horário normal. 
Preclusão - artigo 183 do CPC 
É a perda de uma faculdade processual, em decorrência do não exercício em tempo útil 
(Temporal); 
Lógica: em decorrência da incompatibilidade entre o ato praticado e outro ato que se queira 
praticar; 
Consumativa: em decorrência de já ter sido realizado um ato, não sendo possível tornar a 
realizá-lo. Exceção: incisos 1 e 2 do artigo 183: justa causa. Exemplo: morte da parte ou do 
advogado etc. 
Prazo para as partes 
Artigo 185 - quando a lei é omissa e nem o juiz fixa o prazo: 5 dias; 
Artigo 186 - renúncia do prazo: oposição de contestação antes de 15 dias - renúncia ao 
restante do prazo, desde que seja comum; 
Artigo 191 - litisconsórcio - prazo em dobro; 
Artigo 192 - regra limitativa - nulidade. 
Prazo para o juiz 
Artigo 189, I - despachos de mero expediente - 2 dias; 
Artigo 189, II - decisões interlocutórias e sentença - 10 dias; 
Artigo 187 - motivo justificado - exceder prazo.
Prazo para os auxiliares da justiça 
Artigo 190 - conclusão dos autos - 24 horas; 
Execução dos atos - 48 horas. 
Prazos para o Ministério Público e Fazenda Pública 
Artigo 188 - quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 
Inobservância dos Prazos 
Pelos serventuários - artigo 193 - fiscalização pelo juiz; 
Artigo 194 - instauração de procedimento administrativo. 
Pelas partes: preclusão - sanção processual (determina a devolução da petição ou manda riscar 
o que houver sido escrito; perda do direito de vistas dos autos fora de cartório e multa) - artigo 
195 e 196 do CPC. 
Sanção penal: pela não devolução dos autos - artigo 356 do CP - Sonegação de Papel ou 
Objeto de valor probatório - detenção de 3 meses a 6 anos e multa. 
Sanção disciplinar: comunicação à OAB e pagamento de multa. 
Pelo juiz - artigo 198 - representação. 
Decisão interlocutória – artigo 162 do CPC, parágrafo 2º 
Sentença - artigo 162 do CPC, parágrafo 1º: 
Atos do Juiz
Artigo 161 - proibição de cotas marginais ou lineares. 
Suplementares - artigo 159 do CPC: têm duas finalidades: restauração dos autos originais - 
artigo 1063 do CPC; execução provisória (artigo 589 do CPC). 
Exceção - artigo 158, parágrafo único - desistência da ação depois da citação do réu, 
transação. 
a) Unilateral ou de submissão: quando a manifestação de vontade é de uma das partes. 
Exemplo: desistência da ação antes da citação do réu; reconhecimento da procedência do 
pedido. 
Atos do órgão jurisdicional, compreendendo os atos do juiz e dos auxiliares. 
No CPC - artigo 155, que trata do princípio da publicidade. 
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

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Dos Atos Processuais

  • 1. Dos Atos Processuais São aqueles que têm por efeito, a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação jurídica processual. O processo é um conjunto de atos, tendentes à prestação jurisdicional, atos estes manifestados pelos sujeitos do processo, nas figuras de autor, réu e juiz. Forma dos Atos Processuais É o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que o ato jurídico seja plenamente eficaz. Os atos quanto à forma são: solenes: previsão de forma para a sua validade; não solenes: forma livre. Os atos processuais não são solenes, somente quando a lei assim exigir, prescrevendo forma para sua validade, como por exemplo, a forma escrita e em tempo expressamente previsto na lei. Princípios dos Atos Processuais 1) Princípio da Legalidade das formas: os atos processuais, cuja lei estabelece forma, devem ser realizados pela forma prescrita na lei, sob pena de nulidade. Artigo 154 e 243 do CPC. Forma dos atos no CPC: artigos 169, parágrafo único; artigo 170 e 171. 2) Princípio da instrumentalidade da forma: a forma do ato não é um fim para a sua validade, mas sim um meio para atingir a sua finalidade. Tanto é que o artigo 154, reputa válido o ato realizado de outro modo, desde que preencha a finalidade essencial (artigo 244 do CPC). Exemplo: artigo 214, que trata da citação. 3) Princípio da Documentação: os atos processuais, de ordinário, possuem forma escrita, já existindo a documentação; se o ato puder ser praticado de forma oral, a redução a termo, ou seja, a documentação por escrito também será necessária. Exemplo: depoimento das testemunhas. 4) Princípio da Publicidade: os atos processuais devem ser públicos, ou seja, devem desenvolver-se publicamente, na presença de quem quiser assistir a eles, salvo quando versarem sobre a intimidade das pessoas, ou o interesse social exigir privacidade (artigo 5,LX
  • 2. da CF; artigo 93,IX da CF). O artigo 155, na segunda parte, trata dos atos em segredo de justiça. 5) Princípio do uso do vernáculo: só pode ser praticado ou juntado documentos redigidos em língua nacional, sendo permitida a juntada de documentos em língua estrangeira quando acompanhado da respectiva tradução, firmada por tradutor juramentado (artigos 156 e 157, do CPC). Classificação dos Atos Processuais a) Quanto ao seu objeto 1) Atos de iniciativa: são aqueles que destinam a instaurar a relação jurídica processual. Exemplo: petição inicial; 2) Atos de desenvolvimento: são aqueles que movimentam o processo, compreendendo os atos de instrução e os de ordenação. Exemplo: citação, provas etc; 3) Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes. Exemplo: sentença, transação, renúncia etc; b) Quanto aos sujeitos (classificação do CPC) 1) Atos das Partes Atos das Partes: são aqueles praticados pelo autor e réu, terceiros intervenientes e ainda pelo Ministério Público. Classificação 1) Postulatórios ou de Obtenção: são aqueles pelos quais as partes postulam pronunciamento do juiz, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito. Exemplo: petição inicial, citação do réu, respostas do réu etc; 2) Dispositivos: consistem em declarações de vontade destinadas a dispor da tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições. Artigo 158 do CPC. Podem ser:
  • 3. b) Concordantes ou de desistência: quando há manifestação de vontade de uma parte e a outra parte adere, mesmo que por omissão. Exemplo: desistência da ação pelo autor, depois da citação do réu (artigo 267, inciso 4); c) Contratuais ou de transação: são declarações bilaterais de vontade. Exemplo: transação. 3) Atos instrutórios ou de prova: são aqueles que se destinam a convencer o juiz da verdade dos fatos alegados pelas partes. Exemplo provas. 4) Atos reais ou de afirmação: são aqueles que se manifestam através de coisas e não por palavras. Exemplo: apresentação de documentos, preparo de um recurso etc. Eficácia do ato das partes Artigo 158: independem de homologação judicial Petições e autos suplementares Autos: são o conjunto de atos e termos do processo. Originais: constituem os atos e termos originais que compõe o processo. Exemplo: Petição inicial. art. 160 - recibos dos documentos apresentados; art. 162 do CPC; art. 267 - extinção do processo sem resolução de mérito; art. 269 - resolução de mérito (não provocando a extinção, que somente ocorre com a satisfação do crédito, em razão da fase de cumprimento da sentença no próprio processo); art. 463 do CPC - redação alterada suprimindo a expressão “cumpre e acaba o ofício jurisdicional”; Não leva ao encerramento do feito, embora possua cunho decisório (questão processual incidente. Exemplo: provas, tempestividade da defesa etc). c) Despachos ordinatórios ou de mero expediente. Artigo 162, parágrafo 3º, do CPC: visam dar movimentação ao processo. Exemplo: abrir vistas de um documento juntado a partes; designar audiência de instrução; mandar intimar perito e assistente técnico; citação etc. Prática de ofício dos atos ordinatórios (parágrafo 4º)
  • 4. d) Acórdão – artigo 163 do CPC Decisão proferida por Tribunal. Forma dos Atos do Juiz Artigo 164 - assinatura; Artigo 165 - sentenças e acórdãos - artigo 458 do CPC - decisões interlocutórias - fundamentação. Despachos ordinatórios não reclamam fundamentação. Atos dos Auxiliares da Justiça Atos de movimentação ou de comunicação: são os que visam ao andamento do processo, como termos de abertura de vistas para as partes, termo de conclusão, termo de remessa dos autos à instância superior, intimação e citação etc; Atos de documentação: são aqueles que por meio dos quais o escrivão atesta a realização de atos das partes, do juiz, ou de seus auxiliares. Exemplo: certidão de intimação das partes; certidão de publicação etc. Atos de execução: atos realizados em cumprimento dos mandados judiciais, fora dos cartórios. Exemplo: penhora e prisão. Autuação - 1° ato de movimentação do processo Artigos 166 e 167 Termos Processuais
  • 5. É a documentação escrita e autêntica dos atos processuais, feita por serventuários da Justiça no exercício de suas atribuições. Termo é a documentação de um ato. Classificação dos Termos a) Prejudiciais: são aqueles que documentam atos consistentes em modificação do direito das Partes: Exemplo: Transação, artigo 448; b) Termos de andamento: visam a registrar a documentação dos atos; c) Termo de autuação: certifica que foi apresentada a petição inicial e os documentos que a acompanham. Artigo 166; d) Termo de juntada: documenta o ingresso de uma petição nos autos. Artigo 168 do CPC; e) Termo de conclusão: documenta que o processo será encaminhado ao juiz; f) Termo de vistas: documenta que abriu vistas as partes; g) Termo de intimação: documenta que intimou as partes; h) Termo de recebimento: atesta que os autos voltaram a cartório. Ato Processual no Tempo e no Espaço Artigo 172 - dias úteis; Artigo 173 - prática de atos somente em dias úteis ou seja, que não ocorra em dias feriados; Artigo 175 - feriados - definição. Exceções #1 - artigo 172 - conclusão dos atos; #2 - citação e penhora - artigo 5,XI da CF; #3 - protocolo - funcionamento.
  • 6. Artigo 175 - férias e feriados: os atos não produzem efeito, salvo: Artigo 173, I e II - prática de atos, mas o processo está suspenso; Artigo 174 - casos de não suspensão do processo; Artigo 176 - Lugar - exceção: deferência (artigo 411), interesse da Justiça (artigo 440), obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz (artigo 336, parágrafo único). Prazos É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado, delimitado por dois termos: um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem). Artigo 177 - lei fixará o prazo; na falta, o juiz determinará. Classificação dos prazos a) Legais: são os prazos fixados em lei. Exemplo: artigo 297 e 508; b) Judiciais: são os prazos que fixam a critério do juiz. Exemplo: artigo 182; c) Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Exemplo: artigo 181. a) Comum: prazo estabelecido para ambas as partes para a prática de determinado ato; b) Particulares: prazo destinado à pratica de ato à uma das partes. Exemplo: prazo para a contestação; c) Próprios: são aqueles fixados pelas partes, sujeitando-se a preclusão; d) Impróprios: prazo fixado ao juiz e seus auxiliares, não havendo preclusão. Natureza dos prazos Os prazos, em regra, são inalteráveis, ou seja, não pode ser prorrogado ou reduzido. Quanto à natureza dos prazos, podemos classificar em:
  • 7. a) Dilatórios: são aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz. Artigo 181 CPC. Requisitos: 1 - Deve ser requerido antes do vencimento do prazo; 2 - Fundado em motivo legítimo 3 - O juiz deve autorizar a alteração, fixando novo dia de vencimento (#1 e 2). Cursos dos prazos Todo prazo em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofre interrupção - artigo 178. Férias forenses: suspensão do curso dos prazos, sendo que o restante, voltará a correr quando cessada as férias. Artigo 179. Outros casos de suspensão do curso do prazo Artigo 180 - obstáculo criado pela partes. Artigo 265, I à III. Contagem dos prazos Artigo 184: dies a quo, ou dia do começo: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (início do prazo e início da contagem do prazo). A contagem do prazo em horas geralmente não se aplica. Exemplo: artigo 652 do CPC. O dia do início deve ser dia útil. Diferenciação entre citação e intimação: data da juntada do mandado ou do AR - artigo 24, I à III. Intimações feitas no D.O - artigos 236 e 237. Intimação feita na sexta-feira - Súmula 310 do STF - segunda feira. Intimação feita no sábado - início da contagem - terça-feira.
  • 8. Artigo 184, termo final - prorrogação Dia feriado; Fechamento do fórum; Expediente encerrado antes do horário normal. Preclusão - artigo 183 do CPC É a perda de uma faculdade processual, em decorrência do não exercício em tempo útil (Temporal); Lógica: em decorrência da incompatibilidade entre o ato praticado e outro ato que se queira praticar; Consumativa: em decorrência de já ter sido realizado um ato, não sendo possível tornar a realizá-lo. Exceção: incisos 1 e 2 do artigo 183: justa causa. Exemplo: morte da parte ou do advogado etc. Prazo para as partes Artigo 185 - quando a lei é omissa e nem o juiz fixa o prazo: 5 dias; Artigo 186 - renúncia do prazo: oposição de contestação antes de 15 dias - renúncia ao restante do prazo, desde que seja comum; Artigo 191 - litisconsórcio - prazo em dobro; Artigo 192 - regra limitativa - nulidade. Prazo para o juiz Artigo 189, I - despachos de mero expediente - 2 dias; Artigo 189, II - decisões interlocutórias e sentença - 10 dias; Artigo 187 - motivo justificado - exceder prazo.
  • 9. Prazo para os auxiliares da justiça Artigo 190 - conclusão dos autos - 24 horas; Execução dos atos - 48 horas. Prazos para o Ministério Público e Fazenda Pública Artigo 188 - quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Inobservância dos Prazos Pelos serventuários - artigo 193 - fiscalização pelo juiz; Artigo 194 - instauração de procedimento administrativo. Pelas partes: preclusão - sanção processual (determina a devolução da petição ou manda riscar o que houver sido escrito; perda do direito de vistas dos autos fora de cartório e multa) - artigo 195 e 196 do CPC. Sanção penal: pela não devolução dos autos - artigo 356 do CP - Sonegação de Papel ou Objeto de valor probatório - detenção de 3 meses a 6 anos e multa. Sanção disciplinar: comunicação à OAB e pagamento de multa. Pelo juiz - artigo 198 - representação. Decisão interlocutória – artigo 162 do CPC, parágrafo 2º Sentença - artigo 162 do CPC, parágrafo 1º: Atos do Juiz
  • 10. Artigo 161 - proibição de cotas marginais ou lineares. Suplementares - artigo 159 do CPC: têm duas finalidades: restauração dos autos originais - artigo 1063 do CPC; execução provisória (artigo 589 do CPC). Exceção - artigo 158, parágrafo único - desistência da ação depois da citação do réu, transação. a) Unilateral ou de submissão: quando a manifestação de vontade é de uma das partes. Exemplo: desistência da ação antes da citação do réu; reconhecimento da procedência do pedido. Atos do órgão jurisdicional, compreendendo os atos do juiz e dos auxiliares. No CPC - artigo 155, que trata do princípio da publicidade. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)