Gabinete Desembargador Júlio César Knoll
Agravo de Instrumento n. 4002427-29.2018.8.24.0000, Criciúma
Agravante : Villa Farnese Incorporações Ltda.
Advogado : Rafael da Silva Trombim (OAB: 17649/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Interessado : Município de Criciúma
Advogado : Juliano Benvenuto Guidi (OAB: 36242/SC)
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA
Villa Farnese Incorporações LTDA interpôs agravo de instrumento
em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública n.
0900522-06.2017.8.24.0020, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina
em desfavor do ora agravante e do Município de Criciúma, determinou a) a
interrupção das obras de construção do empreendimento "Edifício Residencial
Monte Cristallo", bem como a comercialização das respectivas unidades
habitacionais; b) que a empresa atenda ao índice de aproveitamento do
zoneamento ZR1-2 (máximo dois pavimentos) caso tenha interesse em construir
nova edificação no imóvel em questão; c) instale uma placa em frente ao imóvel
anunciando o ajuizamento desta ação civil pública; d) que o Município de
Criciúma, ao conceder licença/autorização para nova edificação, observe o índice
de aproveitamento do zoneamento ZR1-2; e) seja averbada a existência da
presente ação na matrícula n. 114.892.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que é
incontroverso o fato de que o imóvel da agravante confronta com a Rua Timóteo
Batista, rua esta que delimita a zona ZR3-8 para índice construtivo, sendo assim,
a aprovação da construção é absolutamente regular. Ademais, ressaltou que a
questão da rua encontrar-se intransitável temporariamente não afasta o direito
líquido e certo da recorrente.
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Outrossim, defendeu que o argumento lançado pelo magistrado de
primeiro grau acerca da declividade do terreno não possui nenhum fundamento,
causa de pedir e muito menos está atrelado aos pedidos formulados na inicial.
Porém, afirmou que a supressão de vegetação foi autorizada por todos órgãos
ambientais competentes, não havendo nada de irregular, pois não se trata de
área de preservação permanente e cumpriu com todas as providências exigidas
pela autoridade ambiental. No que diz respeito à declividade do terreno, informou
que este não está situado em área de preservação permanente, área de
preservação ambiental ou é caracterizado como gleba.
Ainda, aduziu que deve ser resguardada a segurança jurídica,
tendo em vista que a agravante está amparada por alvarás e licenças para a
devida realização da obra e que a manutenção da decisão lhe tratá danos
irreparáveis não só de ordem financeira, mas também comercial e moral.
No mais, ressaltou a ausência do periculum in mora e do fumus
boni juris em favor do autor.
Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo para que
sejam interrompidos os efeitos da decisão em questão e, ao final, o provimento
do recurso.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os
demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
À concessão do efeito suspensivo, tal qual ora almejado, afigura-se
imprescindível a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito invocado
e a existência de risco de dano grave, tudo no espeque dos arts. 300, caput, 995,
parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pleito, todavia, não comporta a satisfação dos requisitos
elencados ao efeito suspensivo, mais precisamente a probabilidade jurídica da
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pretensão, ao menos neste momento processual, orientado consoante a lógica
cognitiva da sumariedade.
Embora afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o
terreno objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial dos
autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a alegação. A uma,
porque diversas provas juntadas pelo Ministério Público de Santa Catarina em
sua inicial também demonstram que a citada rua não alcança de fato a área do
imóvel. A duas, porque uma das provas utilizadas pela recorrente é uma
declaração elaborada pelo Município de Criciúma, que também é réu da ação
civil pública em questão.
Ademais, frisa-se que mesmo sendo verificado que a rua atinge o
imóvel onde se pretende construir o empreendimento e seja, consequentemente,
possível utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há outras
circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como, por exemplo, o fato do
imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse modo, em desconformidade com o
permitido para a área em que se encontra.
É crucial, em vista do exposto, aguardar a dilação probatória,
sobretudo a realização de perícia técnica, para que seja possível apreciar com
maior cautela e segurança a medida em questão.
Não se ignora que se trata de empreendimento de grande
magnitude e que a suspensão da obra pode trazer prejuízos à empresa, porém,
mostra-se mais prudente, pelo menos neste momento, manter a decisão
proferida pelo Juízo de primeiro grau, pois, caso sejam constatadas
irregularidades na concessão de alvará e licença ambiental, os riscos seriam
ainda maiores, tendo em vista que mais pessoas poderiam ter adquirido os
imóveis e que a empresa, além de arcar com os custos da construção do edifício,
precisaria responsabilizar-se pela demolição de toda obra, sem contar os danos
ambientais suportados por toda a sociedade.
Nesta perspectiva, não foi possível constatar o preenchimento das
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exigências inclusas nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito
suspensivo ativo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de junho de 2018.
Desembargador Júlio César Knoll
Relator
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  • 2. Gabinete Desembargador Júlio César Knoll Outrossim, defendeu que o argumento lançado pelo magistrado de primeiro grau acerca da declividade do terreno não possui nenhum fundamento, causa de pedir e muito menos está atrelado aos pedidos formulados na inicial. Porém, afirmou que a supressão de vegetação foi autorizada por todos órgãos ambientais competentes, não havendo nada de irregular, pois não se trata de área de preservação permanente e cumpriu com todas as providências exigidas pela autoridade ambiental. No que diz respeito à declividade do terreno, informou que este não está situado em área de preservação permanente, área de preservação ambiental ou é caracterizado como gleba. Ainda, aduziu que deve ser resguardada a segurança jurídica, tendo em vista que a agravante está amparada por alvarás e licenças para a devida realização da obra e que a manutenção da decisão lhe tratá danos irreparáveis não só de ordem financeira, mas também comercial e moral. No mais, ressaltou a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris em favor do autor. Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo para que sejam interrompidos os efeitos da decisão em questão e, ao final, o provimento do recurso. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. À concessão do efeito suspensivo, tal qual ora almejado, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, tudo no espeque dos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O pleito, todavia, não comporta a satisfação dos requisitos elencados ao efeito suspensivo, mais precisamente a probabilidade jurídica da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso4002427-29.2018.8.24.0000ecódigo10FC3D9. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIOCESARKNOLL,liberadonosautosem19/06/2018às11:54. fls. 335
  • 3. Gabinete Desembargador Júlio César Knoll pretensão, ao menos neste momento processual, orientado consoante a lógica cognitiva da sumariedade. Embora afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o terreno objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial dos autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a alegação. A uma, porque diversas provas juntadas pelo Ministério Público de Santa Catarina em sua inicial também demonstram que a citada rua não alcança de fato a área do imóvel. A duas, porque uma das provas utilizadas pela recorrente é uma declaração elaborada pelo Município de Criciúma, que também é réu da ação civil pública em questão. Ademais, frisa-se que mesmo sendo verificado que a rua atinge o imóvel onde se pretende construir o empreendimento e seja, consequentemente, possível utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há outras circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como, por exemplo, o fato do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse modo, em desconformidade com o permitido para a área em que se encontra. É crucial, em vista do exposto, aguardar a dilação probatória, sobretudo a realização de perícia técnica, para que seja possível apreciar com maior cautela e segurança a medida em questão. Não se ignora que se trata de empreendimento de grande magnitude e que a suspensão da obra pode trazer prejuízos à empresa, porém, mostra-se mais prudente, pelo menos neste momento, manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pois, caso sejam constatadas irregularidades na concessão de alvará e licença ambiental, os riscos seriam ainda maiores, tendo em vista que mais pessoas poderiam ter adquirido os imóveis e que a empresa, além de arcar com os custos da construção do edifício, precisaria responsabilizar-se pela demolição de toda obra, sem contar os danos ambientais suportados por toda a sociedade. Nesta perspectiva, não foi possível constatar o preenchimento das Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso4002427-29.2018.8.24.0000ecódigo10FC3D9. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIOCESARKNOLL,liberadonosautosem19/06/2018às11:54. fls. 336
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