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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Cad.
Documento assinado digitalmente em 30/03/2015 08:53:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS:1011812
PVH1CRIMINAL-03 - Número Verificador: 1501.2014.0202.9221.631638 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de Março de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Augusto Alves
Martins. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0020022-57.2014.8.22.0501
Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Jui
Querelante: Dirlaine Jaqueline Cassol
Querelado: Naiane Andressa Reis Ramalho
V i s t o s e t c.
Dirlaine Jaqueline Cassol interpôs queixa crime em desfavor de Naiane Andressa
Reis Ramalho, imputando-lhe a prática de crime contra a honra, tipificados nos artigos 138
(calúnia) e 139 (difamação), na forma do artigo 141, todos do Código Penal, em suma,
porque a querelada divulgou e veiculou em sítios de jornalismo na internet e nas redes
sociais a notícia de que a querelante teria sido “presa, acusada de ser mandante de matar
Naiara Karine” e “detida acusada de mandar matar Naiara Karine”.
Verificada a presença dos preceitos do artigo 41 do Código de Processo Penal,
querelada e querelante foram intimadas para audiência de conciliação.
Não obstante, a tentativa de conciliação restou frustrada, uma vez que a querelante
não aceitou a retratação nos moldes realizado pela querelada, dada a impossibilidade de
localização da publicação.
Recebida a queixa crime, a querelada apresentou resposta escrita à acusação,
alegando, em preliminar, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada,
uma vez que presentes os elementos para a extinção da punibilidade em razão da
retratação promovida pela querelada.
É o relatório. Decido.
Do reexame dos autos, verifico que assiste razão à Defesa da querelada, uma vez
que, tratando-se de crimes de calúnia e difamação, a retratação ofertada pela querelada,
nesta fase, a isenta de pena, a teor do que dispõe o artigo 143, do Código Penal.
Retratar-se, na lição de Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 3ª ed. Ed. RT. p.
665), que dizer “voltar atrás, desdizer-se, desmentir-se. Ou seja, o agente reconhece que
cometeu um erro e refaz as suas anteriores afirmações, deixando de sustentar o fato
desairoso que deu margem à configuração da calúnia ou da difamação.
Esses elementos podem ser perfeitamente verificados na retratação acostada nos
autos pela querelada, tendo em vista o reconhecimento do cometimento dos equívocos,
retificados pela publicação na sua página numa das redes sociais e no sítio de notícias
denominado Rondônia Dinâmica.
Por outro lado, é preciso lembrar que “a retratação prescinde da aceitação da vítima”
(TACrSP, julgados 67/205).
A alegação de que a querelada não deu publicidade à retratação da calúnia ou da
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difamação na forma pretendia pela ofendida, não abala o disposto no art. 143 e 107, VI,
ambos do CP, máxime quando esta comprovou nos autos tê-lo feito, juntado cópia do termo
divulgado pela internet.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência:
“No que concerne à retratação e sua satisfatoriedade, análises não podem ser feitas
sob o restrito prisma da materialidade quantitativa, aparente, da forma de
expressão, mas à luz de escopo pragmático de restauração de bem jurídico
tutelado. Ao Judiciário interessa a reparação devida, não satisfação de caprichos
irrefreados” (TACRIM-SP AP Rel. Canguçu de Almeida JUTACRIM 81/243).
POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 397, inciso II, do Código de Processo
Penal, e 107, inciso VI, do Código Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE, declarando extinta
a punibilidade da querelada Naiane Andressa Reis Ramalho, em face dos fatos narrados na
inicial acusatória.
Custas pelo Estado.
P.R.I.
Comunique-se o teor dessa decisão ao Gabinete do Des. Valdeci Castellar Citon,
relator do Habeas Corpus n. 0002841-25.2015.8.22.0000.
Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de março de 2015.
José Augusto Alves Martins
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Março de 2015. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
218/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/03/2015 08:53:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS:1011812 PVH1CRIMINAL-03 - Número Verificador: 1501.2014.0202.9221.631638 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de Março de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Augusto Alves Martins. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0020022-57.2014.8.22.0501 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Jui Querelante: Dirlaine Jaqueline Cassol Querelado: Naiane Andressa Reis Ramalho V i s t o s e t c. Dirlaine Jaqueline Cassol interpôs queixa crime em desfavor de Naiane Andressa Reis Ramalho, imputando-lhe a prática de crime contra a honra, tipificados nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), na forma do artigo 141, todos do Código Penal, em suma, porque a querelada divulgou e veiculou em sítios de jornalismo na internet e nas redes sociais a notícia de que a querelante teria sido “presa, acusada de ser mandante de matar Naiara Karine” e “detida acusada de mandar matar Naiara Karine”. Verificada a presença dos preceitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, querelada e querelante foram intimadas para audiência de conciliação. Não obstante, a tentativa de conciliação restou frustrada, uma vez que a querelante não aceitou a retratação nos moldes realizado pela querelada, dada a impossibilidade de localização da publicação. Recebida a queixa crime, a querelada apresentou resposta escrita à acusação, alegando, em preliminar, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada, uma vez que presentes os elementos para a extinção da punibilidade em razão da retratação promovida pela querelada. É o relatório. Decido. Do reexame dos autos, verifico que assiste razão à Defesa da querelada, uma vez que, tratando-se de crimes de calúnia e difamação, a retratação ofertada pela querelada, nesta fase, a isenta de pena, a teor do que dispõe o artigo 143, do Código Penal. Retratar-se, na lição de Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 3ª ed. Ed. RT. p. 665), que dizer “voltar atrás, desdizer-se, desmentir-se. Ou seja, o agente reconhece que cometeu um erro e refaz as suas anteriores afirmações, deixando de sustentar o fato desairoso que deu margem à configuração da calúnia ou da difamação. Esses elementos podem ser perfeitamente verificados na retratação acostada nos autos pela querelada, tendo em vista o reconhecimento do cometimento dos equívocos, retificados pela publicação na sua página numa das redes sociais e no sítio de notícias denominado Rondônia Dinâmica. Por outro lado, é preciso lembrar que “a retratação prescinde da aceitação da vítima” (TACrSP, julgados 67/205). A alegação de que a querelada não deu publicidade à retratação da calúnia ou da
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/03/2015 08:53:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS:1011812 PVH1CRIMINAL-03 - Número Verificador: 1501.2014.0202.9221.631638 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 difamação na forma pretendia pela ofendida, não abala o disposto no art. 143 e 107, VI, ambos do CP, máxime quando esta comprovou nos autos tê-lo feito, juntado cópia do termo divulgado pela internet. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: “No que concerne à retratação e sua satisfatoriedade, análises não podem ser feitas sob o restrito prisma da materialidade quantitativa, aparente, da forma de expressão, mas à luz de escopo pragmático de restauração de bem jurídico tutelado. Ao Judiciário interessa a reparação devida, não satisfação de caprichos irrefreados” (TACRIM-SP AP Rel. Canguçu de Almeida JUTACRIM 81/243). POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 397, inciso II, do Código de Processo Penal, e 107, inciso VI, do Código Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE, declarando extinta a punibilidade da querelada Naiane Andressa Reis Ramalho, em face dos fatos narrados na inicial acusatória. Custas pelo Estado. P.R.I. Comunique-se o teor dessa decisão ao Gabinete do Des. Valdeci Castellar Citon, relator do Habeas Corpus n. 0002841-25.2015.8.22.0000. Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de março de 2015. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Março de 2015. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 218/2015.