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Vara: 1ª Vara Cível 
Processo: 0012259-50.2014.8.22.0001 
Classe: Procedimento Ordinário (Cível) 
Requerente: Thaiane Nascimento Marques 
Requerido: BRASIL TELECOM S/A 
S E N T E N Ç A 
Vistos, etc. 
RELATÓRIO 
THAIANE NASCIMENTO MARQUES propôs a presente ação declaratória de 
inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e pedido de 
antecipação dos efeitos de tutela em face de BRASIL TELECOM S/A alegando em 
síntese que ficou surpreendida com um débito perante a ré e que seu nome foi 
incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de efetuar compras no comércio 
local, sofrendo constrangimento e humilhação. Sustentou que 6.6.2011 contratou 
com a requerida serviços de telefonia. Disse que na fatura de julho, vieram várias 
ligações interurbanas efetuadas nos dias 2 à 5 de junho, que gerou um valor de R$ 
255,23. Afirmou que entrou em contato com a requerida e a fatura foi revisionada. 
Alegou que, novamente, no mês de setembro, as ligações apareceram na sua 
conta. Asseverou que tentou resolver o problema, mas não foi possível. Disse que 
pagava corretamente as faturas. Pugnou pela procedência dos pedidos, concluiu, 
pela concessão da antecipação de tutela para a retirada de seu nome dos órgãos 
restritivos de crédito, e declaração de inexistência do débito, danos morais a serem 
arbitrados judicialmente, além de verba sucumbencial. 
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 25. 
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 29/80) intempestiva.
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É o relatório. Decido. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto 
Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação 
jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação 
indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a 
produção de provas neste sentido. 
Inicialmente, cumpre destacar a caracterização da relação havida entre as partes 
como sendo de consumo. 
A responsabilidade da ré é objetiva e independe de existência de culpa, de forma 
que somente restará eximida do dever de indenizar nas hipóteses de comprovação 
de inexistência de defeito ou inexistência do serviço ou seu fornecimento, ou ainda, 
quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do 
parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 
Destaco, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do 
ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da 
condição de hipossuficiência da parte autora, como consumidora, eis que, em 
princípio, foi vitimada por falha na prestação dos serviços prestados pela ré. 
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da 
ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. 
Do Mérito 
Em primeiro lugar, desentranhe-se a contestação intempestiva. Devem permanecer
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nos autos apenas a procuração e os atos constitutivos dos patronos da ré. 
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais 
em que o autor afirma que o débito cobrado é indevido, pois as ligações que estão 
sendo cobrada são anteriores à instalação da linha na residência. 
A requerida quedou-se inerte na apresentação de defesa, reputando-se verdadeiros 
os fatos alegados pela autora, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). 
A parte ré é revel e deixou de apresentar defesa tempestiva e de comprovar 
qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o direito da parte autora. Não trouxe 
aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência do débito que 
originou a negativação. 
Considerando que a autora comprovou que a instalação da linha telefônica na 
residência se deu em 6.6.2011 (fls. 10) e as ligações ocorreram nas datas de 
2.6.2011 à 5.6.2011, anteriores à instalação, bem como a revelia da parte ré, 
caracterizo a anotação como indevida, devendo ser declarado inexistente o referido 
débito, declarando-se a inexistência de dívida em discussão. 
Dos Danos Morais 
A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autora 
indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, 
seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é 
decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o 
vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de 
causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo 
presentes na má prestação de serviços. 
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano
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sofrido pela autora, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a 
sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 24), bem como os abalos 
morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis. 
Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar que em tais 
casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato de ser efetivada a 
inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do efetivo abalo moral 
experimentado pelo consumidor. 
Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais 
sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da instituição ré ao 
pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 
Ora, que a fixação do quantum seguir um critério de razoabilidade e moderação, 
segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro 
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 
26/08/2003). 
As ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas 
Cíveis, ocupando aproximadamente 30% dos processos em trâmite neste Estado. 
Verifico que a fixação do valor da indenização em R$5.000,00 (Cinco mil reais) não 
tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por 
erro das empresas de telefonia e bancos não diminuiu. 
É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de 
Consultoria Jurídica destes Bancos e Empresas de Telefonia, pois torna-se muito 
bais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar 
mais funcionários e montar um setor jurídico para impedir que os problemas 
aconteçam. 
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Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acordão do STJ: 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS 
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE 
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA 
DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. 
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do 
decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira 
Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por 
dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba 
indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando 
fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento 
danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no 
sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em 
cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da 
época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo 
Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010." 
Este magistrado, durante aproximadamente dois anos, proferiu sentenças onde as 
condenações eram de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Entretanto, esse valor não 
tem encontrado sustentação no Tribunal de justiça de Rondônia, onde apenas uma 
decisão foi mantida. 
Assim, a fim de evitar discussões desnecessárias, ressalvo entendimento pessoal, 
fixo o valor da indenização em R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), 
em face da condição econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, 
principalmente, o efeito pedagógico da medida. 
DISPOSITIVO 
Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS 
PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1)tornar definitiva a antecipação de tutela; 
2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato discutido 
nestes autos; e 3) condenar a RÉ ao pagamento do valor de R$25.500,00 (Vinte e
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cinco mil e quinhentos reais), já atualizados, à título de danos morais. 
Julgo extinto o processo, na forma do artigo 269, I do CPC. 
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários 
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do 
art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. 
Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em 
sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de 
incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 
Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se 
baixa e arquive-se. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de agosto de 2014. 
Jorge Luiz dos Santos Leal 
Juiz de Direito 
RECEBIMENTO 
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, 
recebi estes autos. 
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL 
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 
1711/2014.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 18/08/2014 17:15:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0123.2951.438579 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0012259-50.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Thaiane Nascimento Marques Requerido: BRASIL TELECOM S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO THAIANE NASCIMENTO MARQUES propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e pedido de antecipação dos efeitos de tutela em face de BRASIL TELECOM S/A alegando em síntese que ficou surpreendida com um débito perante a ré e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de efetuar compras no comércio local, sofrendo constrangimento e humilhação. Sustentou que 6.6.2011 contratou com a requerida serviços de telefonia. Disse que na fatura de julho, vieram várias ligações interurbanas efetuadas nos dias 2 à 5 de junho, que gerou um valor de R$ 255,23. Afirmou que entrou em contato com a requerida e a fatura foi revisionada. Alegou que, novamente, no mês de setembro, as ligações apareceram na sua conta. Asseverou que tentou resolver o problema, mas não foi possível. Disse que pagava corretamente as faturas. Pugnou pela procedência dos pedidos, concluiu, pela concessão da antecipação de tutela para a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e declaração de inexistência do débito, danos morais a serem arbitrados judicialmente, além de verba sucumbencial. A antecipação de tutela foi deferida às fls. 25. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 29/80) intempestiva.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 18/08/2014 17:15:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0123.2951.438579 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. Inicialmente, cumpre destacar a caracterização da relação havida entre as partes como sendo de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva e independe de existência de culpa, de forma que somente restará eximida do dever de indenizar nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou inexistência do serviço ou seu fornecimento, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destaco, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, como consumidora, eis que, em princípio, foi vitimada por falha na prestação dos serviços prestados pela ré. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Do Mérito Em primeiro lugar, desentranhe-se a contestação intempestiva. Devem permanecer
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 18/08/2014 17:15:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0123.2951.438579 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 nos autos apenas a procuração e os atos constitutivos dos patronos da ré. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que o autor afirma que o débito cobrado é indevido, pois as ligações que estão sendo cobrada são anteriores à instalação da linha na residência. A requerida quedou-se inerte na apresentação de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). A parte ré é revel e deixou de apresentar defesa tempestiva e de comprovar qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o direito da parte autora. Não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência do débito que originou a negativação. Considerando que a autora comprovou que a instalação da linha telefônica na residência se deu em 6.6.2011 (fls. 10) e as ligações ocorreram nas datas de 2.6.2011 à 5.6.2011, anteriores à instalação, bem como a revelia da parte ré, caracterizo a anotação como indevida, devendo ser declarado inexistente o referido débito, declarando-se a inexistência de dívida em discussão. Dos Danos Morais A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autora indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo presentes na má prestação de serviços. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. sofrido pela autora, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 24), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis. Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar que em tais casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato de ser efetivada a inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do efetivo abalo moral experimentado pelo consumidor. Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ora, que a fixação do quantum seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). As ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis, ocupando aproximadamente 30% dos processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixação do valor da indenização em R$5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia e bancos não diminuiu. É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos e Empresas de Telefonia, pois torna-se muito bais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários e montar um setor jurídico para impedir que os problemas aconteçam. Documento assinado digitalmente em 18/08/2014 17:15:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0123.2951.438579 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 18/08/2014 17:15:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0123.2951.438579 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acordão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010." Este magistrado, durante aproximadamente dois anos, proferiu sentenças onde as condenações eram de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Entretanto, esse valor não tem encontrado sustentação no Tribunal de justiça de Rondônia, onde apenas uma decisão foi mantida. Assim, a fim de evitar discussões desnecessárias, ressalvo entendimento pessoal, fixo o valor da indenização em R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), em face da condição econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1)tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3) condenar a RÉ ao pagamento do valor de R$25.500,00 (Vinte e
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 18/08/2014 17:15:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0123.2951.438579 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 cinco mil e quinhentos reais), já atualizados, à título de danos morais. Julgo extinto o processo, na forma do artigo 269, I do CPC. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de agosto de 2014. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1711/2014.