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Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0007640-14.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento
Requerido: Claro S/A
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
RELATÓRIO
ANDREA PATRÍCIA FREITAS MACHADO DO NASCIMENTO propôs a presente
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos
morais em face de CLARO S/A, alegando em síntese que ficou surpreendida com
um débito no valor de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)
perante a ré e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a
de contrair financiamento e empréstimos, sofrendo constrangimento e humilhação.
Afirmou que em razão da necessidade de contrair um financiamento pagou o débito,
sofrendo danos materiais. Sustentou que não obstante possua um contrato com a
ré, sua linha telefônica é pré-paga, desconhecendo a origem dos débitos, que não
solicitou migração nem autorizou que terceiro o fizessem em seu nome, e que não
há qualquer razão para seu nome estar incluído no rol de inadimplentes. Afirmou
que sua linha telefônica encontra-se cancelada. Concluiu pela concessão da liminar
pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, além da desconstituição
dos débitos, danos materiais e repetição do indébito e danos morais a ser arbitrado
judicialmente.
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 44.
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Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 47/90). Sustentou que houve
suspensão da linha telefônica da autora para análise, e tão logo constatada a
irregularidade por motivo de fraude, procedeu à ações corretivas. Disse que trata-se
de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, não havendo dever de indenizar, pois
não obstante exigir documentação para habilitação de planos telefônicos e adotar as
cautelas necessárias a ré também foi vítima de fraude. Concluiu pela total
improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica da autora às fls. 92/99.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto
Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação
jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação
indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a
produção de provas neste sentido.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos
morais, materiais e repetição de indébito. A autora afirmou que o débito cobrado
pela ré é indevido, pois não obstante seja cliente da requerida, possui apenas linha
pré-paga, desconhecendo a origem do débito. Sustentou que foi obrigada a pagar o
débito para contrair financiamento. Juntou documentos que comprovam a inscrição
do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 34).
A requerida apresentou contestação. Afirmou que as solicitações de migração de
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planos são feitas minuciosamente pelos seus prepostos, exigindo toda a
documentação necessária, mas que foi vítima de fraude e que trata-se de culpa
exclusiva de terceiro.
A requerida afirmou expressamente que foi vítima de fraude, em que terceira pessoa
se utilizou dos documentos da autora para realizar a migração do plano pré-pago
para pós-pago. O fato de que terceiros possam ter se utilizado dos documentos
pessoais da autora para firmar o contrato de prestação de serviços não podem
retirar-lhe o dever de ser indenizada pelos danos decorrentes da falha na prestação
de serviços.
Não é admissível que se possa realizar um contrato de prestação de serviços sem
que se realize uma análise criteriosa dos documentos apresentados pelo
interessado. Ainda que a ré tenha alegado que se valeu de todas as cautelas
possíveis, é evidente que não procedeu dessa forma. Caso tivesse agido da forma
como sustenta, não teria firmado contrato de prestação de serviços, pois teria
notado a fraude nos documentos pessoais.
A responsabilidade da ré é objetiva e deve ser aferida, pois verificada a falha na
prestação de serviço.
Dessa forma, considerando os elementos presentes nos autos, vejo que a autora
realmente não contraiu o débito que originou a negativação de seu nome nos
órgãos restritivos de crédito (fls. 37), razão pela qual caracterizo as anotações como
indevidas, devendo ser declarada a inexistência dos débitos.
Dos danos materiais e repetição do indébito
A autora afirmou que para contrair empréstimo, foi obrigada a pagar o débito
lançado indevidamente em seu nome.
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Segundo a legislação cível vigente, os danos materiais devem estar expressamente
comprovados nos autos para que possam ser concedidos.
Quanto à repetição do indébito, dispõe o artigo 42. Parágrafo único do Código de
Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a autora juntou às fls. 38, comprovante de pagamento no valor da
dívida no valor de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para
poder contrair um financiamento. Evidente que o débito cobrado pela ré monstra-se
indevido, permitindo-se a repetição do indébito.
Ademais, conforme relatado pela própria ré, a solicitação dos serviços foi oriunda de
fraude em que terceira pessoa se utilizou de documentos falsos. Houve falha na
prestão de serviços, configurando-se a responsabilidade objetiva da ré.
Nesse sentido, não vejo outra solução senão julgar procentes os pedidos
formulados pela autora.
Dos Danos Morais
A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autora
indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito,
seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é
decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o
vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de
causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo
presentes na má prestação de serviços.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano
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sofrido pela autora, pois afirma não haver débitos em seu nome e demonstra a
inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 34), bem como os
abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis.
Ora, a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade e moderação,
segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento:
26/08/2003).
Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro Luiz
Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012
(www.conjur.com.br) que, de tão precisa, deve ser citada: "Os grandes litigantes do
Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça". E
ainda complementa: "Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais
barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente
resolva os problemas".
As ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas
Cíveis, ocupando aproximadamente 30% dos processos em trâmite neste Estado.
Verifico que a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não
tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por
erro das empresas de telefonia e bancos não diminuiu.
É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de
consultoria jurídica destes bancos e empresas de telefonia, pois torna-se muito
mais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar
mais funcionários e montar um setor jurídico competente e eficiente para impedir
que os problemas aconteçam.
Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acórdão do STJ:
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do
decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira
Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por
dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba
indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando
fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento
danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em
cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da
época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010."
Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$100.000,00 (Cem mil
reais), em face da condição econômica das partes, a extensão do dano sofrido e,
principalmente, o efeito pedagógico da medida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados pela autora, para: 1) tornar definitiva a antecipação de
tutela; 2) declarar a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS discutidos nestes autos; 3)
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 145,70 (cento e quarenta e cinco reais
e setenta centavos) a título de danos materiais e repetição de indébito, corrigidos da
data do pagamento e com juros de 1% ao mês da citação; 3) Condenar a ré ao
pagamento do valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), já atualizados, à título de
danos morais;
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Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do
art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em
sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de
incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2013.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2013. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
2497/2013.

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Claro 01

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/09/2013 12:10:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0076.6261.109923 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 7 Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0007640-14.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento Requerido: Claro S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO ANDREA PATRÍCIA FREITAS MACHADO DO NASCIMENTO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais em face de CLARO S/A, alegando em síntese que ficou surpreendida com um débito no valor de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) perante a ré e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de contrair financiamento e empréstimos, sofrendo constrangimento e humilhação. Afirmou que em razão da necessidade de contrair um financiamento pagou o débito, sofrendo danos materiais. Sustentou que não obstante possua um contrato com a ré, sua linha telefônica é pré-paga, desconhecendo a origem dos débitos, que não solicitou migração nem autorizou que terceiro o fizessem em seu nome, e que não há qualquer razão para seu nome estar incluído no rol de inadimplentes. Afirmou que sua linha telefônica encontra-se cancelada. Concluiu pela concessão da liminar pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, além da desconstituição dos débitos, danos materiais e repetição do indébito e danos morais a ser arbitrado judicialmente. A antecipação de tutela foi deferida às fls. 44.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/09/2013 12:10:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0076.6261.109923 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 7 Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 47/90). Sustentou que houve suspensão da linha telefônica da autora para análise, e tão logo constatada a irregularidade por motivo de fraude, procedeu à ações corretivas. Disse que trata-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, não havendo dever de indenizar, pois não obstante exigir documentação para habilitação de planos telefônicos e adotar as cautelas necessárias a ré também foi vítima de fraude. Concluiu pela total improcedência dos pedidos da inicial. Réplica da autora às fls. 92/99. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas neste sentido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, materiais e repetição de indébito. A autora afirmou que o débito cobrado pela ré é indevido, pois não obstante seja cliente da requerida, possui apenas linha pré-paga, desconhecendo a origem do débito. Sustentou que foi obrigada a pagar o débito para contrair financiamento. Juntou documentos que comprovam a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 34). A requerida apresentou contestação. Afirmou que as solicitações de migração de
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/09/2013 12:10:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0076.6261.109923 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 7 planos são feitas minuciosamente pelos seus prepostos, exigindo toda a documentação necessária, mas que foi vítima de fraude e que trata-se de culpa exclusiva de terceiro. A requerida afirmou expressamente que foi vítima de fraude, em que terceira pessoa se utilizou dos documentos da autora para realizar a migração do plano pré-pago para pós-pago. O fato de que terceiros possam ter se utilizado dos documentos pessoais da autora para firmar o contrato de prestação de serviços não podem retirar-lhe o dever de ser indenizada pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços. Não é admissível que se possa realizar um contrato de prestação de serviços sem que se realize uma análise criteriosa dos documentos apresentados pelo interessado. Ainda que a ré tenha alegado que se valeu de todas as cautelas possíveis, é evidente que não procedeu dessa forma. Caso tivesse agido da forma como sustenta, não teria firmado contrato de prestação de serviços, pois teria notado a fraude nos documentos pessoais. A responsabilidade da ré é objetiva e deve ser aferida, pois verificada a falha na prestação de serviço. Dessa forma, considerando os elementos presentes nos autos, vejo que a autora realmente não contraiu o débito que originou a negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (fls. 37), razão pela qual caracterizo as anotações como indevidas, devendo ser declarada a inexistência dos débitos. Dos danos materiais e repetição do indébito A autora afirmou que para contrair empréstimo, foi obrigada a pagar o débito lançado indevidamente em seu nome.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/09/2013 12:10:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0076.6261.109923 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 7 Segundo a legislação cível vigente, os danos materiais devem estar expressamente comprovados nos autos para que possam ser concedidos. Quanto à repetição do indébito, dispõe o artigo 42. Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a autora juntou às fls. 38, comprovante de pagamento no valor da dívida no valor de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para poder contrair um financiamento. Evidente que o débito cobrado pela ré monstra-se indevido, permitindo-se a repetição do indébito. Ademais, conforme relatado pela própria ré, a solicitação dos serviços foi oriunda de fraude em que terceira pessoa se utilizou de documentos falsos. Houve falha na prestão de serviços, configurando-se a responsabilidade objetiva da ré. Nesse sentido, não vejo outra solução senão julgar procentes os pedidos formulados pela autora. Dos Danos Morais A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da autora indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo presentes na má prestação de serviços. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/09/2013 12:10:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0076.6261.109923 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 7 sofrido pela autora, pois afirma não haver débitos em seu nome e demonstra a inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 34), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis. Ora, a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012 (www.conjur.com.br) que, de tão precisa, deve ser citada: "Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça". E ainda complementa: "Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que efetivamente resolva os problemas". As ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis, ocupando aproximadamente 30% dos processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia e bancos não diminuiu. É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de consultoria jurídica destes bancos e empresas de telefonia, pois torna-se muito mais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários e montar um setor jurídico competente e eficiente para impedir que os problemas aconteçam. Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acórdão do STJ:
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/09/2013 12:10:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0076.6261.109923 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 7 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010." Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$100.000,00 (Cem mil reais), em face da condição econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, para: 1) tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) declarar a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS discutidos nestes autos; 3) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 145,70 (cento e quarenta e cinco reais e setenta centavos) a título de danos materiais e repetição de indébito, corrigidos da data do pagamento e com juros de 1% ao mês da citação; 3) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), já atualizados, à título de danos morais;
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/09/2013 12:10:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2013.0076.6261.109923 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 7 Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2013. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Setembro de 2013. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 2497/2013.