Os limites dos gastos públicos
           nas PPPs
        Fernão Justen de Oliveira
Os limites dos gastos públicos nas PPPs - Fernão Justen de Oliveira
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo

                                  30 de agosto de 2011
                                      Curitiba ‒ Paraná




Os limites dos gastos públicos nas PPPs




Fernão Justen de Oliveira
fernao@justen.com.br
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


I ‒ Endividamento público de longo prazo por PPP

II ‒ O art. 22 da Lei de PPP
II.1) Limite financeiro de contratações
II.2) Constitucionalidade da norma

III ‒ O art. 28 da Lei de PPP
III.1) A redação do caput pela Lei 12.024/2009
III.2) A redação do §2º pela Lei 12.024/2009
III.3) Extensão do limite aos demais entes federativos

IV – Conclusão
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


I ‒ Endividamento público de longo prazo por PPP

Art. 2º, §4º ‒ Projetos superlativos

a) Valor de contrato superior a R$20 milhões
b) Prazo de prestação superior a 5 anos
c) Objeto complexo: mão-de-obra, equipamentos,
   execução de obra pública

Evitação da absorção do orçamento pelas contraprestações
    do parceiro público
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


II ‒ O art. 22 da Lei de PPP

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-
privada quando a soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, não tiver
excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos
contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não
excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios.
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


II ‒ O art. 22 da Lei de PPP

II.1) Limite financeiro de contratações

    Despesa total continuada

    Receita corrente líquida do exercício anterior

    Despesa dos 10 anos posteriores com PPP vigentes

    Receita corrente líquida projetada para 10 anos
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


II ‒ O art. 22 da Lei de PPP

II.1) Limite financeiro de contratações

    Despesa total continuada: obrigação de caráter
continuado, não dívida pública consolidada

    Art. 167, II, CF: proibição de operações financeiras
estatais acima do montante das “despesas de capital”

    Prestação de serviço (coligado com obra) remunerado
conforme desempenho X Obra para pagamento parcelado

    Despesa não contabilizada como dívida: não forma
capital nem se destina a adquirir bem de capital
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


II ‒ O art. 22 da Lei de PPP

II.1) Limite financeiro de contratações

    Receita corrente líquida: art. 2º, inc. IV, LRF

    Somatório das receitas correntes, menos as
    transferências compulsórias aos Estados e Municípios,
    contribuições sociais e previdenciárias (do exercício
    anterior)
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


II ‒ O art. 22 da Lei de PPP

II.2) Constitucionalidade da norma

    Art. 163, inc. I, CF: lei complementar sobre finanças
públicas

Inconstitucionalidade: destinação e amplitude (generalidade)
suficientes

Constitucionalidade: União como destinatária exclusiva,
auto-limitação dos gastos, não-vinculação dos demais entes
federativos
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


III ‒ O art. 28 da Lei de PPP

III.1) A redação do caput pela Lei 12.024/2009

A União não poderá conceder garantia e realizar
transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
Municípios se a soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por
esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por
cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as
despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos
subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita
corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


III ‒ O art. 28 da Lei de PPP

III.2) A redação do §2º pela Lei 12.024/2009

Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão
computadas as despesas derivadas de contratos de parceria
celebrados pela administração pública direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas
estatais não dependentes.
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo


III ‒ O art. 28 da Lei de PPP

III.3) Extensão do limite aos demais entes federativos

Proibição de a União prestar garantia e realizar
transferências voluntárias

Limite nominal de risco da União para garantia de terceiros

Obrigação indireta de cumprimento do art. 22: ausência de
causa e efeito

Identificação de desvio de poder legislativo

Ausência de vedação de Estados e municípios celebrarem
contratos de PPP
XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo




              Fernão Justen de Oliveira

                fernao@justen.com.br

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Os limites dos gastos públicos nas PPPs - Fernão Justen de Oliveira

  • 1. Os limites dos gastos públicos nas PPPs Fernão Justen de Oliveira
  • 3. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo 30 de agosto de 2011 Curitiba ‒ Paraná Os limites dos gastos públicos nas PPPs Fernão Justen de Oliveira fernao@justen.com.br
  • 4. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo I ‒ Endividamento público de longo prazo por PPP II ‒ O art. 22 da Lei de PPP II.1) Limite financeiro de contratações II.2) Constitucionalidade da norma III ‒ O art. 28 da Lei de PPP III.1) A redação do caput pela Lei 12.024/2009 III.2) A redação do §2º pela Lei 12.024/2009 III.3) Extensão do limite aos demais entes federativos IV – Conclusão
  • 5. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo I ‒ Endividamento público de longo prazo por PPP Art. 2º, §4º ‒ Projetos superlativos a) Valor de contrato superior a R$20 milhões b) Prazo de prestação superior a 5 anos c) Objeto complexo: mão-de-obra, equipamentos, execução de obra pública Evitação da absorção do orçamento pelas contraprestações do parceiro público
  • 6. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo II ‒ O art. 22 da Lei de PPP Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público- privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
  • 7. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo II ‒ O art. 22 da Lei de PPP II.1) Limite financeiro de contratações Despesa total continuada Receita corrente líquida do exercício anterior Despesa dos 10 anos posteriores com PPP vigentes Receita corrente líquida projetada para 10 anos
  • 8. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo II ‒ O art. 22 da Lei de PPP II.1) Limite financeiro de contratações Despesa total continuada: obrigação de caráter continuado, não dívida pública consolidada Art. 167, II, CF: proibição de operações financeiras estatais acima do montante das “despesas de capital” Prestação de serviço (coligado com obra) remunerado conforme desempenho X Obra para pagamento parcelado Despesa não contabilizada como dívida: não forma capital nem se destina a adquirir bem de capital
  • 9. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo II ‒ O art. 22 da Lei de PPP II.1) Limite financeiro de contratações Receita corrente líquida: art. 2º, inc. IV, LRF Somatório das receitas correntes, menos as transferências compulsórias aos Estados e Municípios, contribuições sociais e previdenciárias (do exercício anterior)
  • 10. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo II ‒ O art. 22 da Lei de PPP II.2) Constitucionalidade da norma Art. 163, inc. I, CF: lei complementar sobre finanças públicas Inconstitucionalidade: destinação e amplitude (generalidade) suficientes Constitucionalidade: União como destinatária exclusiva, auto-limitação dos gastos, não-vinculação dos demais entes federativos
  • 11. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo III ‒ O art. 28 da Lei de PPP III.1) A redação do caput pela Lei 12.024/2009 A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
  • 12. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo III ‒ O art. 28 da Lei de PPP III.2) A redação do §2º pela Lei 12.024/2009 Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.
  • 13. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo III ‒ O art. 28 da Lei de PPP III.3) Extensão do limite aos demais entes federativos Proibição de a União prestar garantia e realizar transferências voluntárias Limite nominal de risco da União para garantia de terceiros Obrigação indireta de cumprimento do art. 22: ausência de causa e efeito Identificação de desvio de poder legislativo Ausência de vedação de Estados e municípios celebrarem contratos de PPP
  • 14. XII Congresso Paranaense de Direito Administrativo Fernão Justen de Oliveira fernao@justen.com.br