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TRIBUTOS FEDERAIS Professora Fernanda Drummond Parisi
AGENDA – SEMINÁRIOS EXPOSITIVOS 1) 04.04.11 Imposto sobre crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e operações financeiras – IOF Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR 2) 11.04.11 Contribuições de intervenção no Domínio Econômico – CIDE PIS e COFINS sobre a importação 3) 18.04.11 Contribuições Sociais
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Artigo 148, da CF .  A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III,  b  e  c .  (anterioridade ano-calendário + noventena) Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 1)  Logo, se adotássemos a classificação tripartite, não poderia ser um imposto (art. 167, IV, da CF/88;  2)  Se o contribuinte prova não aplicação de recursos, pode repetir ou deixar de pagar?;  3)  Artigo 4º, II, do CTN?
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ASPECTOS RELEVANTES Tributo  restituível; (tributo,  regime jurídico de tributo  +  plus ) Competência exclusiva da União; Tem que ser criado por meio de lei complementar e não pela lei ordinária que, via de regra, é o diploma que veicula a RMIT; Duas espécies : 1. despesas extraordinárias de guerra/iminência e calamidades públicas  (sem anterioridade) ; e 2.  investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional  (com anterioridade).
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ASPECTOS RELEVANTES A ocorrência de  guerra  ou sua  iminência,  de  calamidade pública  e dos casos de investimentos públicos de caráter  relevante  e  urgente  não é hipótese de incidência dos empréstimos compulsórios, mas apenas os  pressupostos constitucionalmente estabelecidos  para que a União possa criá-los. Os empréstimos compulsórios não podem alcançar fatos pretéritos sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI e art. 150, III,  a , da CF/88). A restituição deve ser feita em moeda corrente e com atualização monetária, para que haja a devida recomposição do valor do empréstimo.  (é exigido em moeda corrente)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ASPECTOS RELEVANTES A restituição não subtrai a natureza jurídica de tributo, já que, além de preencher todos os requisitos previstos no art. 3º, do CTN, está adstrito ao regime jurídico de tributo inserto na Constituição Federal. Duas relações jurídicas : 1) Tributária: obrigação de pagar o tributo/empréstimo compulsório; Contribuinte   União 2)  Administrativa: obrigação de restituição do empréstimo; União     Contribuinte Crédito não tributário – pode ser restituído aos sucessores (Amílcar de Araújo Falcão e Roque Carrazza).
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ASPECTOS RELEVANTES  É imprescindível que a lei complementar que estatui o empréstimo compulsório trate do prazo para a sua devolução, sob pena de o tributo ser desvirtuado para um confisco, o que é vedado em nosso Sistema Constitucional Tributário. Parágrafo único do artigo 115, do CTN .  A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.  (recepcionado pela CF/88)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Roque Carrazza: Naturalmente, a União, ao criar empréstimos compulsórios, deve ficar adstrita ao campo tributário que a Constituição lhe reservou. Não pode, portanto, invadir a seara tributária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Eventual usurpação inquinará o empréstimo compulsório, nulificando-o. A União, portanto, poderá, por meio de lei complementar, criar empréstimos compulsórios sobre importações de produtos, obtenção de rendimentos, operações financeiras, propriedade territorial rural, etc.; não poderá, porém, fazê-lo sobre as operações mercantis, prestações de serviços, propriedade territorial urbana, e assim por diante (já que tais fatos estão dentro da competência tributária de outras pessoas políticas).
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Regina Helena Costa: A segunda modalidade, por sua vez, refere-se a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional e, nesse caso, a Constituição impõe a observância do princípio da anterioridade da lei tributária. Observe-se ser de difícil compatibilização a noção de urgência com a de anterioridade: a primeira noção significa que não se pode esperar para a instituição do tributo; a segunda, no entanto, determina o aguardo do exercício financeiro seguinte para que a exigência fiscal torne-se eficaz. Portanto, forçoso reconhecer que o regramento estabelecido para essa modalidade de empréstimo compulsório torna sua instituição pouco viável.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Ives Gandra da Silva Martins: Criou, todavia, um novo tipo de empréstimo sem perfil definido: aquele de investimento público de caráter urgente e relevante. O texto da Comissão de Sistematização não continha o requisito da urgência na sua criação. Hamilton Dias de Souza e em mesmo, quando chamados pelo grupo liderado por Roberto Cardoso Alves, José Lourenço, Bonifácio Andrade e José Lins para preparar um anteprojeto substitutivo, acrescentamos a segunda condição para evitar obras públicas consideradas relevantes politicamente, mas sem caráter de urgência. Tal acréscimo, felizmente foi mantido no Plenário, com o que se reduziu um pouco o espectro negativo da medida, capaz de tornar inútil todo o sistema, na medida em que (...) o caminho do empréstimo compulsório seria uma válvula de escape ilimitada.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CASO PRÁTICO:  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA Instituído pela Lei nº 4.156/62  (antes da CF/88) para a expansão e melhoria do sistema elétrico brasileiro ; era exigido nas contas de energia elétrica e sua previsão inicial contemplava o período de 1964 a 1994  (30 anos); Nos anos de 1977 a 1994, todas as pessoas jurídicas  classificadas como  industriais , e com consumo a partir de 2.000Kwh foram oneradas pelo tributo; -   Após 20 anos, a Eletrobrás começou a devolvê-lo àqueles que comprovassem seu recolhimento por meio de ações, títulos, etc. cujo valor era sobremaneira inferior ao pago, sobretudo nas épocas de maior inflação;
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA Empresas comerciais como postos de gasolina, padarias, restaurantes, etc. também pagaram o empréstimo compulsório sobre a energia elétrica; Discutiu-se, a devolução, a forma de devolução, correção monetária, solidariedade da União pelo pagamento e resgate dos títulos, prazos prescricionais para repetição e para incidência de juros moratórios e compensatórios, como ilustram alguns julgados seguintes do Superior Tribunal de Justiça.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA O Supremo Tribunal Federal entendeu que a matéria versa sobre matéria infraconstitucional, escapando de sua esfera de competência:  EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. METÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (AI 735933 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 21/10/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00258 )
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA Site da Eletrobrás :  O Empréstimo Compulsório, instituído com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi cobrado  e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal  igual ou superior a 2000kwh, através das faturas de energia  elétrica emitidas pelas empresas distribuidoras de energia  elétrica. O montante anual dessas contribuições,  a partir de  1977, passou a constituir crédito escritural, nominal e  intransferível, sempre em 1° de janeiro do ano seguinte,  identificado pelo Código de Identificação do Contribuinte do  Empréstimo Compulsório - CICE. Os créditos do Empréstimo Compulsório  foram atualizados  monetariamente na forma da legislação em vigor , com base na  variação anual dos índices oficiais do governo, sendo o último  índice utilizado para atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e remunerados com juros  de 6% ao ano, pagos através das concessionárias distribuidoras  de energia elétrica mediante compensação nas contas de  consumo de energia. A Lei 7181/87 prorrogou o prazo da  vigência do Empréstimo Compulsório até o faturamento de  31/12/1993 .  http://www.eletrobras.com/elb/data/Pages/LUMIS1B4B12EDPTBRIE.htm
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1.  A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária, incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório . 2. Não cabe falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF ou em violação do art. 97 da CF/88, pois, na hipótese, foi atribuída ao art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62 interpretação em conformidade com a legislação que rege o empréstimo compulsório e com a Constituição da República. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1060387/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA AgRgno REsp. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS PELA 143ª AGE. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC (PRECEDENTES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art . 543-C  do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. Em relação à ausência do interesse de agir do contribuinte quanto aos créditos referentes aos exercícios de 1987 a 1993 convertidos em ações na 143ª AGE, a referida conversão deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, aplicando-se, ao caso, o art. 462 do CPC. Precedentes. 3. As turmas integrantes da Primeira Seção firmaram entendimento de que " a União tem responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório nela instituído " (REsp 894.680/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 15/5/08). 4. Não há falar em sucumbência mínima, na hipótese, uma vez que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, devendo os ônus sucumbenciais ser distribuídos e compensados por ocasião da liquidação da sentença. 5.  Na hipótese de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, firmou-se o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação e o termo final a do efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 799.189/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS. 1. A Eletrobrás é parte legítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, porquanto gestora e destinatária da arrecadação do tributo. 2.  A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e da jurisprudência do STJ . Em consequência, tem aplicação o percentual de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989. 3.  Diante da presença da União no feito, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o § 4º, do art. 20, do CPC, ou seja, segundo "apreciação eqüitativa do juiz", não estando o julgador adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira (DJe de 06.04.10), o qual foi apreciado pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 949.585/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 10/02/2011)
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO Artigo 154, da CF .  A União, poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição  (residual) ; II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação  (impostos extraordinários) .
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO A competência residual da União somente pode ser exercida Mediante lei complementar; Não podem ser cumulativos; Não podem ter a mesma base de cálculo ou materialidade de outros tributos elencados nas competências impositivas outorgadas pela Constituição Federal;  (vedados adicionais) Hugo de Brito Machado :  Relevante é a exigência de lei complementar para o exercício da competência residual. Com isto se evita o argumento de que determinado tributo, criado por leio ordinária e sem natureza jurídica específica bem definida, seja tido por imposto da competência residual. É importante também a exigência da não-cumulatividade, bem assim a de não superposição relativamente aos impostos elencados pela Constituição. Com isso se evita a bitributação disfarçada.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO Natureza jurídica do tributo (binômio base de cálculo + materialidade); Funções da base de cálculo – PBC; Outros tributos: A COFINS seria um adicional do IPI e do ICMS? E do ISS? E a CSLL, seria um adicional do IR?  (sim e não). Opinião de Hugo de Brito Machado: deveria ser dos Municípios – peculiaridade e interesse local (prós e contras) Necessária observância aos princípios constitucionais tributários e limitações ao poder de tributar, como ocorre com os demais tributos. Questão do esgotamento da distribuição das competências impositivas e incompetências e o desenho do Sistema Constitucional Tributário.  (e taxas/contribuições melhoria)
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO Artigo 195, § 4º:  A seguridade social será financiada por toda a sociedade , de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º. A  lei  poderá instituir outras fontes de destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.  (mediante lei complementar).
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DA UNIÃO Inciso II, do artigo 154, da CF/88; Iminência ou caso de guerra externa declarada de acordo com os artigos 49, II e 84, XIX, ambos da CF/88  (pressupostos e não materialidade) : Artigo 49, II:  É de competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DA UNIÃO Artigo 84, XIX:  Compete privativamente ao Presidente da República : (...) XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional, ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. - A própria CF explicita os casos de guerra, e assim, dá o suporte daquilo que se pode considerar como guerra a ensejar a criação e cobrança do imposto extraordinário. Verifica-se que o Texto Excelso não contempla guerra civil, revoluções,etc.  (situação concreta e com envolvimento do Brasil)
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DA UNIÃO Pode ser criado por lei ordinária; Por sua excepcionalidade pode ter a mesma base de cálculo ou materialidade de tributo cuja competência pertença a outro ente político  (diferente do que ocorre com o empréstimo compulsório e com o tributo de competência residual) ; Supremacia do interesse público, no caso, a garantia da soberania nacional; Sopesamento de princípios - Robert Alexy (princípio da reserva das competências impositivas) Durabilidade intrinsecamente relacionada à duração da guerra que lhe deu causa –  na medida em que cessa ou diminui a guerra, proporcionalmente cessa ou diminui a exigência. Não há prazo pré-determinado de duração como no empréstimo compulsório.
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DA UNIÃO Não precisa observar a anterioridade; Se neste estado de necessidade for criado imposto extraordinário cuja materialidade e/ou base de cálculo coincidam com a de um imposto de competência de outro ente político, exemplo ISS, os Municípios não estão obrigados a deixar cobrá-lo. Haverá , pois, a incidência do ISS (recolhido aos Municípios) e do imposto extraordinário sobre serviços (recolhido à União). Não recepção pela CF/88 do artigo 76, do CTN; Artigo 76, CTN :  Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente,  no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz .
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS Artigo 153, VII, da CF .  Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas,  nos termos da lei complementar . direito de propriedade X direito de tributar  equilíbrio O que são grandes fortunas? Abstração, vagueza, referencial
FIM Obrigada a todos pela atenção! Fernanda Drummond Parisi

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  • 1. TRIBUTOS FEDERAIS Professora Fernanda Drummond Parisi
  • 2. AGENDA – SEMINÁRIOS EXPOSITIVOS 1) 04.04.11 Imposto sobre crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e operações financeiras – IOF Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR 2) 11.04.11 Contribuições de intervenção no Domínio Econômico – CIDE PIS e COFINS sobre a importação 3) 18.04.11 Contribuições Sociais
  • 3. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Artigo 148, da CF . A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b e c . (anterioridade ano-calendário + noventena) Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 1) Logo, se adotássemos a classificação tripartite, não poderia ser um imposto (art. 167, IV, da CF/88; 2) Se o contribuinte prova não aplicação de recursos, pode repetir ou deixar de pagar?; 3) Artigo 4º, II, do CTN?
  • 4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ASPECTOS RELEVANTES Tributo restituível; (tributo, regime jurídico de tributo + plus ) Competência exclusiva da União; Tem que ser criado por meio de lei complementar e não pela lei ordinária que, via de regra, é o diploma que veicula a RMIT; Duas espécies : 1. despesas extraordinárias de guerra/iminência e calamidades públicas (sem anterioridade) ; e 2. investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (com anterioridade).
  • 5. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ASPECTOS RELEVANTES A ocorrência de guerra ou sua iminência, de calamidade pública e dos casos de investimentos públicos de caráter relevante e urgente não é hipótese de incidência dos empréstimos compulsórios, mas apenas os pressupostos constitucionalmente estabelecidos para que a União possa criá-los. Os empréstimos compulsórios não podem alcançar fatos pretéritos sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI e art. 150, III, a , da CF/88). A restituição deve ser feita em moeda corrente e com atualização monetária, para que haja a devida recomposição do valor do empréstimo. (é exigido em moeda corrente)
  • 6. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ASPECTOS RELEVANTES A restituição não subtrai a natureza jurídica de tributo, já que, além de preencher todos os requisitos previstos no art. 3º, do CTN, está adstrito ao regime jurídico de tributo inserto na Constituição Federal. Duas relações jurídicas : 1) Tributária: obrigação de pagar o tributo/empréstimo compulsório; Contribuinte União 2) Administrativa: obrigação de restituição do empréstimo; União Contribuinte Crédito não tributário – pode ser restituído aos sucessores (Amílcar de Araújo Falcão e Roque Carrazza).
  • 7. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ASPECTOS RELEVANTES É imprescindível que a lei complementar que estatui o empréstimo compulsório trate do prazo para a sua devolução, sob pena de o tributo ser desvirtuado para um confisco, o que é vedado em nosso Sistema Constitucional Tributário. Parágrafo único do artigo 115, do CTN . A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei. (recepcionado pela CF/88)
  • 8. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Roque Carrazza: Naturalmente, a União, ao criar empréstimos compulsórios, deve ficar adstrita ao campo tributário que a Constituição lhe reservou. Não pode, portanto, invadir a seara tributária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Eventual usurpação inquinará o empréstimo compulsório, nulificando-o. A União, portanto, poderá, por meio de lei complementar, criar empréstimos compulsórios sobre importações de produtos, obtenção de rendimentos, operações financeiras, propriedade territorial rural, etc.; não poderá, porém, fazê-lo sobre as operações mercantis, prestações de serviços, propriedade territorial urbana, e assim por diante (já que tais fatos estão dentro da competência tributária de outras pessoas políticas).
  • 9. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Regina Helena Costa: A segunda modalidade, por sua vez, refere-se a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional e, nesse caso, a Constituição impõe a observância do princípio da anterioridade da lei tributária. Observe-se ser de difícil compatibilização a noção de urgência com a de anterioridade: a primeira noção significa que não se pode esperar para a instituição do tributo; a segunda, no entanto, determina o aguardo do exercício financeiro seguinte para que a exigência fiscal torne-se eficaz. Portanto, forçoso reconhecer que o regramento estabelecido para essa modalidade de empréstimo compulsório torna sua instituição pouco viável.
  • 10. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Ives Gandra da Silva Martins: Criou, todavia, um novo tipo de empréstimo sem perfil definido: aquele de investimento público de caráter urgente e relevante. O texto da Comissão de Sistematização não continha o requisito da urgência na sua criação. Hamilton Dias de Souza e em mesmo, quando chamados pelo grupo liderado por Roberto Cardoso Alves, José Lourenço, Bonifácio Andrade e José Lins para preparar um anteprojeto substitutivo, acrescentamos a segunda condição para evitar obras públicas consideradas relevantes politicamente, mas sem caráter de urgência. Tal acréscimo, felizmente foi mantido no Plenário, com o que se reduziu um pouco o espectro negativo da medida, capaz de tornar inútil todo o sistema, na medida em que (...) o caminho do empréstimo compulsório seria uma válvula de escape ilimitada.
  • 11. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CASO PRÁTICO: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA Instituído pela Lei nº 4.156/62 (antes da CF/88) para a expansão e melhoria do sistema elétrico brasileiro ; era exigido nas contas de energia elétrica e sua previsão inicial contemplava o período de 1964 a 1994 (30 anos); Nos anos de 1977 a 1994, todas as pessoas jurídicas classificadas como industriais , e com consumo a partir de 2.000Kwh foram oneradas pelo tributo; - Após 20 anos, a Eletrobrás começou a devolvê-lo àqueles que comprovassem seu recolhimento por meio de ações, títulos, etc. cujo valor era sobremaneira inferior ao pago, sobretudo nas épocas de maior inflação;
  • 12. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA Empresas comerciais como postos de gasolina, padarias, restaurantes, etc. também pagaram o empréstimo compulsório sobre a energia elétrica; Discutiu-se, a devolução, a forma de devolução, correção monetária, solidariedade da União pelo pagamento e resgate dos títulos, prazos prescricionais para repetição e para incidência de juros moratórios e compensatórios, como ilustram alguns julgados seguintes do Superior Tribunal de Justiça.
  • 13. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA O Supremo Tribunal Federal entendeu que a matéria versa sobre matéria infraconstitucional, escapando de sua esfera de competência: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. METÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (AI 735933 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 21/10/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00258 )
  • 14. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA Site da Eletrobrás : O Empréstimo Compulsório, instituído com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2000kwh, através das faturas de energia elétrica emitidas pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. O montante anual dessas contribuições, a partir de 1977, passou a constituir crédito escritural, nominal e intransferível, sempre em 1° de janeiro do ano seguinte, identificado pelo Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório - CICE. Os créditos do Empréstimo Compulsório foram atualizados monetariamente na forma da legislação em vigor , com base na variação anual dos índices oficiais do governo, sendo o último índice utilizado para atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e remunerados com juros de 6% ao ano, pagos através das concessionárias distribuidoras de energia elétrica mediante compensação nas contas de consumo de energia. A Lei 7181/87 prorrogou o prazo da vigência do Empréstimo Compulsório até o faturamento de 31/12/1993 . http://www.eletrobras.com/elb/data/Pages/LUMIS1B4B12EDPTBRIE.htm
  • 15. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária, incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório . 2. Não cabe falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF ou em violação do art. 97 da CF/88, pois, na hipótese, foi atribuída ao art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62 interpretação em conformidade com a legislação que rege o empréstimo compulsório e com a Constituição da República. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1060387/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
  • 16. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA AgRgno REsp. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS PELA 143ª AGE. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC (PRECEDENTES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art . 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. Em relação à ausência do interesse de agir do contribuinte quanto aos créditos referentes aos exercícios de 1987 a 1993 convertidos em ações na 143ª AGE, a referida conversão deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, aplicando-se, ao caso, o art. 462 do CPC. Precedentes. 3. As turmas integrantes da Primeira Seção firmaram entendimento de que " a União tem responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório nela instituído " (REsp 894.680/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 15/5/08). 4. Não há falar em sucumbência mínima, na hipótese, uma vez que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, devendo os ônus sucumbenciais ser distribuídos e compensados por ocasião da liquidação da sentença. 5. Na hipótese de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, firmou-se o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação e o termo final a do efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 799.189/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011)
  • 17. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS. 1. A Eletrobrás é parte legítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, porquanto gestora e destinatária da arrecadação do tributo. 2. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e da jurisprudência do STJ . Em consequência, tem aplicação o percentual de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989. 3. Diante da presença da União no feito, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o § 4º, do art. 20, do CPC, ou seja, segundo "apreciação eqüitativa do juiz", não estando o julgador adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira (DJe de 06.04.10), o qual foi apreciado pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 949.585/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 10/02/2011)
  • 18. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO Artigo 154, da CF . A União, poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (residual) ; II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação (impostos extraordinários) .
  • 19. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO A competência residual da União somente pode ser exercida Mediante lei complementar; Não podem ser cumulativos; Não podem ter a mesma base de cálculo ou materialidade de outros tributos elencados nas competências impositivas outorgadas pela Constituição Federal; (vedados adicionais) Hugo de Brito Machado : Relevante é a exigência de lei complementar para o exercício da competência residual. Com isto se evita o argumento de que determinado tributo, criado por leio ordinária e sem natureza jurídica específica bem definida, seja tido por imposto da competência residual. É importante também a exigência da não-cumulatividade, bem assim a de não superposição relativamente aos impostos elencados pela Constituição. Com isso se evita a bitributação disfarçada.
  • 20. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO Natureza jurídica do tributo (binômio base de cálculo + materialidade); Funções da base de cálculo – PBC; Outros tributos: A COFINS seria um adicional do IPI e do ICMS? E do ISS? E a CSLL, seria um adicional do IR? (sim e não). Opinião de Hugo de Brito Machado: deveria ser dos Municípios – peculiaridade e interesse local (prós e contras) Necessária observância aos princípios constitucionais tributários e limitações ao poder de tributar, como ocorre com os demais tributos. Questão do esgotamento da distribuição das competências impositivas e incompetências e o desenho do Sistema Constitucional Tributário. (e taxas/contribuições melhoria)
  • 21. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO Artigo 195, § 4º: A seguridade social será financiada por toda a sociedade , de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º. A lei poderá instituir outras fontes de destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I. (mediante lei complementar).
  • 22. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DA UNIÃO Inciso II, do artigo 154, da CF/88; Iminência ou caso de guerra externa declarada de acordo com os artigos 49, II e 84, XIX, ambos da CF/88 (pressupostos e não materialidade) : Artigo 49, II: É de competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
  • 23. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DA UNIÃO Artigo 84, XIX: Compete privativamente ao Presidente da República : (...) XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional, ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. - A própria CF explicita os casos de guerra, e assim, dá o suporte daquilo que se pode considerar como guerra a ensejar a criação e cobrança do imposto extraordinário. Verifica-se que o Texto Excelso não contempla guerra civil, revoluções,etc. (situação concreta e com envolvimento do Brasil)
  • 24. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DA UNIÃO Pode ser criado por lei ordinária; Por sua excepcionalidade pode ter a mesma base de cálculo ou materialidade de tributo cuja competência pertença a outro ente político (diferente do que ocorre com o empréstimo compulsório e com o tributo de competência residual) ; Supremacia do interesse público, no caso, a garantia da soberania nacional; Sopesamento de princípios - Robert Alexy (princípio da reserva das competências impositivas) Durabilidade intrinsecamente relacionada à duração da guerra que lhe deu causa – na medida em que cessa ou diminui a guerra, proporcionalmente cessa ou diminui a exigência. Não há prazo pré-determinado de duração como no empréstimo compulsório.
  • 25. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DA UNIÃO Não precisa observar a anterioridade; Se neste estado de necessidade for criado imposto extraordinário cuja materialidade e/ou base de cálculo coincidam com a de um imposto de competência de outro ente político, exemplo ISS, os Municípios não estão obrigados a deixar cobrá-lo. Haverá , pois, a incidência do ISS (recolhido aos Municípios) e do imposto extraordinário sobre serviços (recolhido à União). Não recepção pela CF/88 do artigo 76, do CTN; Artigo 76, CTN : Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz .
  • 26. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS Artigo 153, VII, da CF . Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos da lei complementar . direito de propriedade X direito de tributar equilíbrio O que são grandes fortunas? Abstração, vagueza, referencial
  • 27. FIM Obrigada a todos pela atenção! Fernanda Drummond Parisi