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HABEAS DATA
Origem – O presente remédio constitucional
é uma novidade da Constituição Federal de
1988, previsto no art. 5, LXXII, e
regulamentada pela lei 9507 de 97.
HABEAS DATA
LXXII do art. 5 da CF/88 - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
HABEAS DATA
• Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
• I - para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
• II - para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo
sigiloso,
judicial ou
administrativo;
• III - para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência
judicial ou amigável.
HABEAS DATA
• CARATER PÚBLICO - Considera-se de caráter
público todo registro ou banco de dados
contendo informações que sejam ou que
possam ser transmitidas a terceiros ou que
não sejam de uso privativo do órgão ou
entidade produtora ou depositária das
informações. Art. 1, P.U. da lei 9.507/97
HABEAS DATA
• Legitimidade ativa: Caráter Personalíssimo:
Em regra o HD deverá ser impetrado apenas
pela pessoa interessada.
• Porem a jurisprudência (principalmente o
S.T.J.) vem entendendo que após a morte da
pessoa interessada, que o HD poderá ser
impetrado por terceiros, desde quando os
sejam os herdeiros diretamente interessados
ou o conjugue supertisti.
HABEAS DATA
• Recusa da autoridade administrativa: Súmula
2 do S.T.J.
• O HD é uma ação gratuita e o impetrante não
possui a capacidade postulatória.
HABEAS DATA (competência)
• I - originariamente:
• a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
• b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de
Estado ou do próprio Tribunal;
• c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal
ou de juiz federal;
• d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
• e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do
Estado;
• f) a juiz estadual, nos demais casos;
HABEAS DATA (competência)
• II - em grau de recurso:
• a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for
proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
• b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida
em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
• c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida
por juiz federal;
• d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios,
conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que
organizar a Justiça do Distrito Federal;
• III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal,
nos casos previstos na Constituição.
HABEAS DATA
• Da petição inicial - A petição inicial, que
deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a
285 do CPC, será apresentada em duas vias, e
os documentos que instruírem a primeira
serão reproduzidos por cópia na segunda.
HABEAS DATA
• Deverá acompanhar a petição inicial:
• A recusa ao acesso às informações ou do
decurso de mais de dez dias sem decisão ou a
recusa em fazer-se a retificação ou do decurso
de mais de quinze dias, sem decisão ou da
recusa em fazer-se a anotação
HABEAS DATA
• Da decisão: se julgar procedente o pedido, o
juiz marcará data e horário para que o coator
apresente ao impetrante as informações a seu
respeito, constantes de registros ou bancos de
dadas ou apresente em juízo a prova da
retificação ou da anotação feita nos
assentamentos do impetrante.
HABEAS DATA
• A decisão será comunicada ao coator, por
correio, com aviso de recebimento, ou por
telegrama, radiograma ou telefonema,
conforme o requerer o impetrante.
• Os originais, no caso de transmissão
telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão
ser apresentados à agência expedidora, com a
firma do juiz devidamente reconhecida.
HABEAS DATA
• Decisões: sentença que conceder ou negar
o habeas data cabe apelação, com efeito
devolutivo.
• Quando o habeas data for concedido e o
Presidente do Tribunal ao qual competir o
conhecimento do recurso ordenar ao juiz a
suspensão da execução da sentença, desse
seu ato caberá agravo para o Tribunal a que
presida.

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Perda de Mandato + Direitos Políticos

Habeas data constitucional iii

  • 1. HABEAS DATA Origem – O presente remédio constitucional é uma novidade da Constituição Federal de 1988, previsto no art. 5, LXXII, e regulamentada pela lei 9507 de 97.
  • 2. HABEAS DATA LXXII do art. 5 da CF/88 - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • 3. HABEAS DATA • Art. 7° Conceder-se-á habeas data: • I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; • II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; • III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
  • 4. HABEAS DATA • CARATER PÚBLICO - Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. Art. 1, P.U. da lei 9.507/97
  • 5. HABEAS DATA • Legitimidade ativa: Caráter Personalíssimo: Em regra o HD deverá ser impetrado apenas pela pessoa interessada. • Porem a jurisprudência (principalmente o S.T.J.) vem entendendo que após a morte da pessoa interessada, que o HD poderá ser impetrado por terceiros, desde quando os sejam os herdeiros diretamente interessados ou o conjugue supertisti.
  • 6. HABEAS DATA • Recusa da autoridade administrativa: Súmula 2 do S.T.J. • O HD é uma ação gratuita e o impetrante não possui a capacidade postulatória.
  • 7. HABEAS DATA (competência) • I - originariamente: • a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; • b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; • c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal; • d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; • e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado; • f) a juiz estadual, nos demais casos;
  • 8. HABEAS DATA (competência) • II - em grau de recurso: • a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores; • b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais; • c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal; • d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal; • III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
  • 9. HABEAS DATA • Da petição inicial - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do CPC, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
  • 10. HABEAS DATA • Deverá acompanhar a petição inicial: • A recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão ou a recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão ou da recusa em fazer-se a anotação
  • 11. HABEAS DATA • Da decisão: se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas ou apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
  • 12. HABEAS DATA • A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. • Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
  • 13. HABEAS DATA • Decisões: sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação, com efeito devolutivo. • Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.