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Discentes: Kleiton Barbosa & Neila
01 de abril de 2016
Augustinópolis - TO
Prof. Jefferson
Ramos
5º período de Direito
Câmpus de
Augustinópolis, TO
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIAO que é tutela
definitiva
Fredie Didier
É qualquer tipo de tutela
que se pretende alcançar ao
final de um processo.
Elder
2015
1994
1973 Existia o Poder Geral de
Cautela e as cautelares
Nominadas
Cautelares +
Tutelas Antecipadas
(fungíveis)
Fusão das Cautelares e
da Tutela Antecipada
nas Tutelas Provisórias
Lei nº 8.952
Lei nº 13.105
NOVO CPC
Código de Processo Civil
Elder
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIAConceito:
A tutela provisória é uma tutela
jurisdicional sumária e não definitiva.
• É fundada em cognição sumária, exige-se
apenas um juízo de probabilidade e não um
juízo de certeza.
Análise do “fumus boni iuris” e do
“periculum in mora”.
Elder
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIAfumus
boni
iuris
pericul
um in
mora
Pedido
Irreparável
Grave
Provável
Proporcional
Adequado
Suficiente
Evident
e
Fatos
Direit
o
Elder
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS -
INTRODUÇÃO
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se
em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA,
CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em
caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.
“Gênero”
Elder
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter
incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na
pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo,
ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a
tutela provisória conservará a eficácia durante o período
de suspensão do processo.
Elder
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que
considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber.Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou
revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu
convencimento de modo claro e preciso.
Elder
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da
causa e, quando antecedente, ao juízo competente para
conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação
de competência originária de tribunal e nos recursos a
tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional
competente para apreciar o mérito.
Elder
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIA
OBSERVEMO
S• Processo cautelar autônomo;
• Procedimentos cautelares específicos
O CPC/15 acabou com esses processos,
com os procedimentos específicos e o
requisitos próprios.
PODER GERAL DE CAUTELA
CPC/73
SURGIU
Elder
PROCESSO CIVIL
DE
URGÊNCIA• O direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5ª,
inciso XXXV da CF/88);
TUTELA
PROVISÓRIA
Fundamento constitucional
• O princípio da isonomia, pois as tutelas de urgência
promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o
ônus do tempo recai sobre aquele que
provavelmente não tem direito.
PROCESSO CIVIL
DE
URGÊNCIA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A
PROBABILIDADE DO DIREITO e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
TUTELA
PROVISÓRIA
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
PROCESSO CIVIL
DE
URGÊNCIAArt. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A
PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO
OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
TUTELA
PROVISÓRIA
pericul
um in
mora Irreparável
Grave
Provável
fumus
boni
iuris
Evident
e
Fatos
Direit
o
 Foi abandonado a expressão “prova
inequívoca da verossimilhança”.
PROCESSO CIVIL
DE
URGÊNCIA§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO REAL ou
FIDEJUSSÓRIA idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
TUTELA
PROVISÓRIA
PROCESSO CIVIL
DE
URGÊNCIA§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida
LIMINARMENTE ou APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TUTELA
PROVISÓRIA
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIAArt. 301. A tutela de urgência de natureza
cautelar pode ser efetivada mediante
arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de
bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito.
• Arresto
• Sequestro
Consiste na descrição e indicação de
bens, evitando dissipação durante o
processo.
Torna inequívoco que o autor está
em desacordo com alienação bens de
outrem.
Apreensão judicial de bens para
garantir futura execução por
quantia.
Apreensão de coisa determinada e
individualizada.
• Arrolamento de bens
• Registro de protesto
contra alienação de
bens
Nivany
PROCESSO CIVIL
DE
URGÊNCIA
Art. 302. Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a
EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA causar à
parte adversa, se:
TUTELA
PROVISÓRIA
II - obtida LIMINARMENTE a tutela em caráter
antecedente, não fornecer os meios necessários para
a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
I - a sentença lhe for desfavorável;
PROCESSO
CIVIL
TUTELA
PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
• TUTELA DE URGÊNCIA
• TUTELA DE EVIDÊNCIA
pericul
um in
mora Irreparável
Grave
Provável
exige-se
Elder
Antecipada/Caute
lar
PROCESSO CIVIL
DE URGÊNCIA
Tutela provisória é um
gênero que comporta duas
espécies de tutela:
Urgência e Evidência
TUTELA
PROVISÓRIA
Antecedente
Incidental
Incidental
PROCESSO CIVIL
DE
URGÊNCIA
TUTELA
PROVISÓRIA
• Tutela
cautelar
É conservativa apenas assegura
e apenas permite que o direito
seja satisfeita um dia. Ex.
Arresto
• Tutela
antecipada
É satisfativa (já satisfaz o
direito)
PONTES DE MIRANDA
“A tutela cautelar garante para
satisfazer, já a tutela antecipada
satisfaz para garantir”.
PROCESSO CIVIL
ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Art. 303. Nos casos em que a urgência for
contemporânea à propositura da ação, a petição inicial
pode LIMITAR-SE AO REQUERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA E À INDICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA
FINAL, com a exposição da LIDE, do DIREITO QUE SE
BUSCA REALIZAR e do PERIGO DE DANO OU DO RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PROCESSO CIVIL
ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o
caput deste artigo:
I - o autor DEVERÁ aditar a petição inicial, com a
complementação de sua argumentação, a juntada de
novos documentos e a confirmação do pedido de tutela
final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que
o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de
conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
Art. 303.
PROCESSO CIVIL
ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
III - não havendo autocomposição, o prazo para
contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o
inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto
sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o
deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem
incidência de novas custas processuais.
Art. 303.
PROCESSO CIVIL
ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste
artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que
deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a
concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional
determinará a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM ATÉ 5
(CINCO) DIAS, sob pena de ser indeferida e de o
processo ser extinto sem resolução de mérito.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que
pretende valer-se do benefício previsto no caput deste
artigo.
PROCESSO CIVIL
ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Art. 304. A TUTELA ANTECIPADA, concedida nos termos
do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a
conceder NÃO for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o PROCESSO SERÁ
EXTINTO.
• (agravo de instrumento)
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos
enquanto não revista, reformada ou invalidada por
decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra
com o intuito de REVER, REFORMAR ou INVALIDAR a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
PROCESSO CIVIL
ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o
desarquivamento dos autos em que foi concedida a
medida, para instruir a petição inicial da ação a que se
refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela
antecipada foi concedida.§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE
APÓS 2 (DOIS) ANOS, contados da ciência da decisão
que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
PROCESSO CIVIL
ANTECIPADA ANTECEDENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
§ 6º A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA
JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou
invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das
partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Estrutura da Estabilização
Pedido para concessão de tutela
provisória de urgência antecipada
antecedente e com requerimento de
estabilização
Juiz
concede
Intimação das
partes
Réu não interpõe recurso
(agravo de Instrumento – Art.
1.015, I, CPC/15)
ESTABILIZAÇÃ
O
Faz
coisa
julgadaArt. 304, §
6º, CPC/15
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará
coisa julgada, mas a estabilidade dos
respectivos efeitos só será afastada por
decisão que a revir, reformar ou invalidar,
proferida em ação ajuizada por uma das
partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Efeitos
da
Estabiliza
ção
Prazo de 2 anos
Art. 304, § 5º,
CPC/15Conservação dos
efeitos
Art. 304, § 3º,
Extinção do
processo
Art. 304, § 1º,
CPC/15
A parte pode demandar com
a outra para rever, reformar
ou invalidar a tutela
antecipada concedida art.
304, § 2º, CPC/15
PROCESSO CIVIL
ANTECIPAD
A
TUTELA DE
URGÊNCIA
CONCEDID
A
Abre prazo de 15 dias ou outro
maior que o juiz fixar para o
aditamento. Art. 303, §1º, I.
ANTECEDEN
TE NÃO
CONCEDIDA
Abre prazo de 15 dias para o
réu recorrer (agravo de
instrumento)
EMENDA em 5 dias, sob
pena de ser indeferida e
extinto sem resolução de
mérito. Art. 303, §6º.
PROCESSO CIVIL
ANTECIPADA INCIDENTAL
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
PROCESSO CIVIL
DE URGÊNCIA
CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação
de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide
e seu fundamento, a exposição sumária do direito que
se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se
refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art. 303.
Não se trata de fungibilidade,
usando a expressão “convertibilidade”,
pois não é o simples aproveitamento de
uma em outra, mas sim a conversão de
uma em outra.
Alexandre Câmara
PROCESSO CIVIL
DE URGÊNCIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido e indicar as
provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os
fatos alegados pelo autor presumir-se-ão
aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o
JUIZ DECIDIRÁ DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo
legal, observar-se-á o procedimento comum.
PROCESSO CIVIL
DE URGÊNCIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA
Art. 308. EFETIVADA A TUTELA CAUTELAR, o
PEDIDO PRINCIPAL terá de ser formulado pelo
autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que
será apresentado nos mesmos autos em que
deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas
processuais.§ 1o O pedido principal pode ser formulado
conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
PROCESSO CIVIL
DE URGÊNCIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA
§ 2o A causa de pedir PODERÁ SER ADITADA no
momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes
serão intimadas para a audiência de conciliação
ou de mediação, na forma do art. 334, por seus
advogados ou pessoalmente, sem necessidade
de nova citação do réu.
PROCESSO CIVIL
DE URGÊNCIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para
contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em
caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no
prazo legal;II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido
principal formulado pelo autor ou extinguir o
processo sem resolução de mérito
PROCESSO CIVIL
DE URGÊNCIA CAUTELAR
TUTELA PROVISÓRIA
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a
eficácia da tutela cautelar, É VEDADO À PARTE
RENOVAR O PEDIDO, salvo sob novo
fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO
OBSTA A QUE A PARTE FORMULE O PEDIDO
PRINCIPAL, nem influi no julgamento desse,
salvo se o motivo do indeferimento for o
reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Fluxograma para pleitear uma tutela caut
Petição
Inicial:
Indica a lide
+ exposição
sumária do
direito
ameaçado
Haverá
fungibilidade
caso o
pedido seja
de natureza
satisfativa
Se deferida:
o réu será
citado e
terá 5 dias
para
contestar e
indicar
provas
Efetivada a
cautelar o
autor adita
em 30 dias
(sem
custas)
Sem
aditamento,
o processo
será extinto
(sem
resolução de
mérito)
Com o
aditamento
o processo
segue o rito
comum
(audiência +
nova
contestação)
Desde que seguido o
rito correspondente
Não
havendo
contestação
, ocorrerá a
confissão
ficta
Fase preliminar
Fluxograma para pleitear uma tutela
cautelar antecedente
Tutela de
Urgência
Cautelar
Antecedente
Réu NÃO
contesta
Réu contesta
e indica
provas, no
prazo de 5
dias
Fatos alegados
pelo autor
presumir-se-ão
aceitos pelo réu
Juiz decidirá
dentro de 5 dias
Observar-se-á o
procedimento
comum
PROCESSO
CIVIL
TUTELA DE
URGÊNCIAArt. 995. Os recursos não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá
ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso.
O CPC/2015, NÃO se utiliza mais
a tutela cautelar para atribuir efeito
suspensivo a recurso. Havia duas
súmulas do STF abordando esse
assunto.
Novidade
Súmula 634 e 635.
Cautelar
PROCESSO
CIVIL
TUTELA DE
EVIDÊNCIA
Trata-se de uma tutela jurisdicional
sumária satisfativa, fundada em um juízo de
alta probabilidade ou de quase certeza da
existência do direito que prescinde da
urgência.
Conceito:
Humberto
Theodoro Junior
PROCESSO
CIVIL
TUTELA DE
EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
quando:
 Hipóteses
a) Inciso I – Tutela punitiva;
b) Incisos I, III e IV – Tutela documentada.
PROCESSO
CIVIL
TUTELA DE
EVIDÊNCIAI - ficar caracterizado o abuso do direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte;
Art. 311,
CPC/15
b) É preciso observar o comportamento do réu durante o
processo (não é só na contestação).
a) Tem direito de defesa, mas está usando este direito apenas
para protelar).
c) Subtrair documentos dos autos; prestar informações
erradas; adotar fundamentação antagônica no processo
conexo (em um processo fala uma coisa e no outro processo
fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com
argumentos que não dizem respeito a inicial.
PROCESSO
CIVIL
TUTELA DE
EVIDÊNCIAII - as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante;
Art. 311,
CPC/15
a) A prova deve ser pré-constituída e o pedido se
fundamentar em tese firmada em súmula vinculante ou
em julgamento de casos repetitivos – IRDR.
PROCESSO
CIVIL
TUTELA DE
EVIDÊNCIAIII - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem
de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
Art. 311,
CPC/15
a) fundada em contrato de depósito.
PROCESSO
CIVIL
TUTELA DE
EVIDÊNCIAIV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável.
Art. 311,
CPC/15
a) Trata de tutela documentada, com ausência de
contraprova documentada suficiente.
b) É preciso aguardar a defesa do réu para conceder a
tutela.
PROCESSO
CIVIL
TUTELA DE
EVIDÊNCIA
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III,
o juiz poderá decidir liminarmente.
Art. 311,
CPC/15
TUTELA DE EVIDÊNCIA
ART. 311
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR +
NA EVIDÊNCIA...
INCIDENTAL
ART. 294, §
ÚNICO
• Independentemente da demonstração de PERIGO DE
DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO,
quando:
a) Abuso no direito de defesa ou conduta procrastinatória
do réu;
b) Direito do autor somente se provar por documento
+ tese: fundada em IRDR ou em súmula vinculante;
c) Condenação restituição bem dado em contrato de
depósito;
d) Prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor sem contraprova cabal contra o
TUTELA
PROVISÓRIA
ARTS. 294 A 311
TUTELA DE
URGÊNCIA
ARTS. 300 A 310
TUTELA DE
EVIDÊNCIA
ART. 311
PROBABILIDADE DO DIREITO
DO AUTOR + NA EVIDÊNCIA...
ANTECIPADA
ARTS. 303 A 304
- PERIGO DE DANO -
CAUTELAR
ARTS. 305 A 310
RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO
ANTECEDENTE
ARTS. 303 A 304)
INCIDENTA
L
ART. 294, § ÚNICO
ANTECEDENTE
ART. 305
INCIDENTA
L
ART. 294, §
ÚNICO
INCIDENTA
L
ART. 294, §
ÚNICO
NÃO
ESTABILIZA
ESTABILIZ
A
ART. 304
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CABE AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
ART. 1015, I
Boa noite e obrigado!
Quer acabar com a
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Tutela provisória CPC/2015

  • 1. Discentes: Kleiton Barbosa & Neila 01 de abril de 2016 Augustinópolis - TO Prof. Jefferson Ramos 5º período de Direito Câmpus de Augustinópolis, TO
  • 2. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIAO que é tutela definitiva Fredie Didier É qualquer tipo de tutela que se pretende alcançar ao final de um processo. Elder
  • 3. 2015 1994 1973 Existia o Poder Geral de Cautela e as cautelares Nominadas Cautelares + Tutelas Antecipadas (fungíveis) Fusão das Cautelares e da Tutela Antecipada nas Tutelas Provisórias Lei nº 8.952 Lei nº 13.105 NOVO CPC Código de Processo Civil Elder
  • 4. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIAConceito: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. • É fundada em cognição sumária, exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza. Análise do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Elder
  • 6. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS - INTRODUÇÃO Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL. “Gênero” Elder
  • 7. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Elder
  • 8. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Elder
  • 9. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Elder
  • 10. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIA OBSERVEMO S• Processo cautelar autônomo; • Procedimentos cautelares específicos O CPC/15 acabou com esses processos, com os procedimentos específicos e o requisitos próprios. PODER GERAL DE CAUTELA CPC/73 SURGIU Elder
  • 11. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA• O direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5ª, inciso XXXV da CF/88); TUTELA PROVISÓRIA Fundamento constitucional • O princípio da isonomia, pois as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o ônus do tempo recai sobre aquele que provavelmente não tem direito.
  • 12. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. TUTELA PROVISÓRIA § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 13. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIAArt. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA pericul um in mora Irreparável Grave Provável fumus boni iuris Evident e Fatos Direit o  Foi abandonado a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”.
  • 14. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO REAL ou FIDEJUSSÓRIA idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. TUTELA PROVISÓRIA
  • 15. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida LIMINARMENTE ou APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA PROVISÓRIA § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
  • 16. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIAArt. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. • Arresto • Sequestro Consiste na descrição e indicação de bens, evitando dissipação durante o processo. Torna inequívoco que o autor está em desacordo com alienação bens de outrem. Apreensão judicial de bens para garantir futura execução por quantia. Apreensão de coisa determinada e individualizada. • Arrolamento de bens • Registro de protesto contra alienação de bens Nivany
  • 17. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se: TUTELA PROVISÓRIA II - obtida LIMINARMENTE a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; I - a sentença lhe for desfavorável;
  • 18. PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIA DISPOSIÇÕES GERAIS • TUTELA DE URGÊNCIA • TUTELA DE EVIDÊNCIA pericul um in mora Irreparável Grave Provável exige-se Elder
  • 19. Antecipada/Caute lar PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA Tutela provisória é um gênero que comporta duas espécies de tutela: Urgência e Evidência TUTELA PROVISÓRIA Antecedente Incidental Incidental
  • 20. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA TUTELA PROVISÓRIA • Tutela cautelar É conservativa apenas assegura e apenas permite que o direito seja satisfeita um dia. Ex. Arresto • Tutela antecipada É satisfativa (já satisfaz o direito) PONTES DE MIRANDA “A tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”.
  • 21. PROCESSO CIVIL ANTECIPADA ANTECEDENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode LIMITAR-SE AO REQUERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E À INDICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL, com a exposição da LIDE, do DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR e do PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
  • 22. PROCESSO CIVIL ANTECIPADA ANTECEDENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor DEVERÁ aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; Art. 303.
  • 23. PROCESSO CIVIL ANTECIPADA ANTECEDENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. Art. 303.
  • 24. PROCESSO CIVIL ANTECIPADA ANTECEDENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
  • 25. PROCESSO CIVIL ANTECIPADA ANTECEDENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Art. 304. A TUTELA ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o PROCESSO SERÁ EXTINTO. • (agravo de instrumento) § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR ou INVALIDAR a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
  • 26. PROCESSO CIVIL ANTECIPADA ANTECEDENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, EXTINGUE-SE APÓS 2 (DOIS) ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
  • 27. PROCESSO CIVIL ANTECIPADA ANTECEDENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA § 6º A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
  • 28. Estrutura da Estabilização Pedido para concessão de tutela provisória de urgência antecipada antecedente e com requerimento de estabilização Juiz concede Intimação das partes Réu não interpõe recurso (agravo de Instrumento – Art. 1.015, I, CPC/15) ESTABILIZAÇÃ O Faz coisa julgadaArt. 304, § 6º, CPC/15 § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
  • 29. Efeitos da Estabiliza ção Prazo de 2 anos Art. 304, § 5º, CPC/15Conservação dos efeitos Art. 304, § 3º, Extinção do processo Art. 304, § 1º, CPC/15 A parte pode demandar com a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada concedida art. 304, § 2º, CPC/15
  • 30. PROCESSO CIVIL ANTECIPAD A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDID A Abre prazo de 15 dias ou outro maior que o juiz fixar para o aditamento. Art. 303, §1º, I. ANTECEDEN TE NÃO CONCEDIDA Abre prazo de 15 dias para o réu recorrer (agravo de instrumento) EMENDA em 5 dias, sob pena de ser indeferida e extinto sem resolução de mérito. Art. 303, §6º.
  • 32. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA CAUTELAR TUTELA PROVISÓRIA Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Não se trata de fungibilidade, usando a expressão “convertibilidade”, pois não é o simples aproveitamento de uma em outra, mas sim a conversão de uma em outra. Alexandre Câmara
  • 33. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA CAUTELAR TUTELA PROVISÓRIA Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o JUIZ DECIDIRÁ DENTRO DE 5 (CINCO) DIAS. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
  • 34. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA CAUTELAR TUTELA PROVISÓRIA Art. 308. EFETIVADA A TUTELA CAUTELAR, o PEDIDO PRINCIPAL terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
  • 35. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA CAUTELAR TUTELA PROVISÓRIA § 2o A causa de pedir PODERÁ SER ADITADA no momento de formulação do pedido principal. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
  • 36. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA CAUTELAR TUTELA PROVISÓRIA § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito
  • 37. PROCESSO CIVIL DE URGÊNCIA CAUTELAR TUTELA PROVISÓRIA Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, É VEDADO À PARTE RENOVAR O PEDIDO, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA A QUE A PARTE FORMULE O PEDIDO PRINCIPAL, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
  • 38. Fluxograma para pleitear uma tutela caut Petição Inicial: Indica a lide + exposição sumária do direito ameaçado Haverá fungibilidade caso o pedido seja de natureza satisfativa Se deferida: o réu será citado e terá 5 dias para contestar e indicar provas Efetivada a cautelar o autor adita em 30 dias (sem custas) Sem aditamento, o processo será extinto (sem resolução de mérito) Com o aditamento o processo segue o rito comum (audiência + nova contestação) Desde que seguido o rito correspondente Não havendo contestação , ocorrerá a confissão ficta Fase preliminar
  • 39. Fluxograma para pleitear uma tutela cautelar antecedente Tutela de Urgência Cautelar Antecedente Réu NÃO contesta Réu contesta e indica provas, no prazo de 5 dias Fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu Juiz decidirá dentro de 5 dias Observar-se-á o procedimento comum
  • 40. PROCESSO CIVIL TUTELA DE URGÊNCIAArt. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O CPC/2015, NÃO se utiliza mais a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso. Havia duas súmulas do STF abordando esse assunto. Novidade Súmula 634 e 635. Cautelar
  • 41. PROCESSO CIVIL TUTELA DE EVIDÊNCIA Trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência. Conceito: Humberto Theodoro Junior
  • 42. PROCESSO CIVIL TUTELA DE EVIDÊNCIA Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  Hipóteses a) Inciso I – Tutela punitiva; b) Incisos I, III e IV – Tutela documentada.
  • 43. PROCESSO CIVIL TUTELA DE EVIDÊNCIAI - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Art. 311, CPC/15 b) É preciso observar o comportamento do réu durante o processo (não é só na contestação). a) Tem direito de defesa, mas está usando este direito apenas para protelar). c) Subtrair documentos dos autos; prestar informações erradas; adotar fundamentação antagônica no processo conexo (em um processo fala uma coisa e no outro processo fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito a inicial.
  • 44. PROCESSO CIVIL TUTELA DE EVIDÊNCIAII - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Art. 311, CPC/15 a) A prova deve ser pré-constituída e o pedido se fundamentar em tese firmada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos – IRDR.
  • 45. PROCESSO CIVIL TUTELA DE EVIDÊNCIAIII - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Art. 311, CPC/15 a) fundada em contrato de depósito.
  • 46. PROCESSO CIVIL TUTELA DE EVIDÊNCIAIV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Art. 311, CPC/15 a) Trata de tutela documentada, com ausência de contraprova documentada suficiente. b) É preciso aguardar a defesa do réu para conceder a tutela.
  • 47. PROCESSO CIVIL TUTELA DE EVIDÊNCIA Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Art. 311, CPC/15
  • 48. TUTELA DE EVIDÊNCIA ART. 311 PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR + NA EVIDÊNCIA... INCIDENTAL ART. 294, § ÚNICO • Independentemente da demonstração de PERIGO DE DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando: a) Abuso no direito de defesa ou conduta procrastinatória do réu; b) Direito do autor somente se provar por documento + tese: fundada em IRDR ou em súmula vinculante; c) Condenação restituição bem dado em contrato de depósito; d) Prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor sem contraprova cabal contra o
  • 49. TUTELA PROVISÓRIA ARTS. 294 A 311 TUTELA DE URGÊNCIA ARTS. 300 A 310 TUTELA DE EVIDÊNCIA ART. 311 PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR + NA EVIDÊNCIA... ANTECIPADA ARTS. 303 A 304 - PERIGO DE DANO - CAUTELAR ARTS. 305 A 310 RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ANTECEDENTE ARTS. 303 A 304) INCIDENTA L ART. 294, § ÚNICO ANTECEDENTE ART. 305 INCIDENTA L ART. 294, § ÚNICO INCIDENTA L ART. 294, § ÚNICO NÃO ESTABILIZA ESTABILIZ A ART. 304 Revisão CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1015, I
  • 50. Boa noite e obrigado!
  • 51. Quer acabar com a corrupção? Seja honesto