SlideShare uma empresa Scribd logo
Processo do Trabalho
                                Prof. Rogerio de Vidal Cunha




1. Dilação Probatória


1.1. Objeto da prova: O Objeto da prova são os fatos, daí a afirmação de que a parte não
    precisa prova o direito, salvo as hipóteses previstas na lei processual ( CPC Art. 337. A
    parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á
    o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.) da mesma forma aplica-se o brocardo de
    que “o ordinário se presume e 0o extraordinário deve ser provado”


1.2. Ônus da prova: A regra da CLT (Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as
    fizer.) deve ser complementada pela regra do art. 333 do CPC. Súmula TST sobre ônus da
    prova:


SUM-6     EQUIPARAÇÃO SALARIAL.VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ
11.02.1977)
SUM-16     NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
SUM-212        DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
SUM-254       SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da
filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado
que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser
do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da
SBDI-1- DJ 11.08.2003)
OJ-SDI1-233     HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova
redação, DJ 20.04.2005) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou
documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique
convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.


Destinatário da prova: É o Juiz, motivo pelo qual pode este limitar a produção probatória
quanto entender que os fatos já estão suficientes provados nos autos.


2.   MEIOS DE PROVA


2.1 Depoimento pessoal: CLT Art. 848: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução
do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes.


A CLT, optou pelo sistema de interrogatório, em que, a princípio, não se abriria espaço para
questionamentos das partes, contudo, a Súmula 74, I do TST(SUM-- Aplica-se a confissão à
parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. ), dá o tratamento de depoimento pessoal. O grande
objetivo do depoimento pessoal é o de obter-se a confissão, isso é a admissão como
verdadeiro dos fatos articulados pela parte contrária ( Art. 348 do CPC).


2.1.1. Procedimento do depoimento pessoal: Os depoimentos pessoais serão iniciados pelo
        do reclamante e , em seguida será tomado o da reclamada, a requerimento das partes,
        ou de ofício pelo Juiz ( Art. 848, CLT c/c art. 452 do CPC).
Pergunta-se: essa ordem é obrigatória? A doutrina entende que não, posto que
         dentro dos poderes instrutórios do Juiz Trabalhista ( Art. 765 da CLT ) e em respeito ao
         princípio da celeridade ( CPC art. 125, I ) não há, inclusive prejuízo, pois uma parte não
         pode assistir o depoimento da outra.


SUM-9     AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do reclamante, quando adiada a instrução
após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


SUM-74       CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


         Depoimento pelo preposto: o preposto, além de ser empregado da empresa ( salvo
micro empresa e entidade familiar) tem de ter conhecimento dos fatos, não há necessidade
de que fosse empregado da empresa na data dos fatos, ou que tenha presenciado os mesmos,
mas que tenha conhecimento dos mesmos.


Findo o depoimento pessoal, as partes podem retirar-se do recinto, desde que entenda o Juiz
desnecessária a sua presença.


2.2.. Documentos: Segundo Amaury Mascaro Nascimento “documento é todo objeto, produto
de um ato humano, que representa a outro fato ou a um objeto, uma pessoa, ou uma cena
natural ou humana.”


Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de
2009).


    Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será
intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao
serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).


Lei 10.522/2002: Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar
as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.


A prova documental é a única admitida nos seguintes casos:


Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta
possível, a seu rogo.


    Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)


Como adverte Sergio Ponto Martins “A exceção a essa regra se dá em relação ao empregado
doméstico (...) principalmente em razão da confinaça mútua existente entre as partes.”


Art. 477 -
    § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com
a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


No Processo do Trabalho, como reflexo do princípio da primazia da realidade, a prova
documental possui eficácia relativa, posto que pode ser derrubada por outros elementos de
prova:


SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
A relação de emprego pode ser comprovada, portanto, por qualquer meio admitido em direito
( CLT   Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios
permitidos em direito)


Momento de produção: A princípio todos os documentos devem ser apresentados pelas partes
em audiência( Art. 845), mas se admite a juntada de documentos a qualquer momento, desde
que garantido o direito de vista á parte contrária, ressalvada a súmula 8 do TST: A juntada de
documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


2.3 – Testemunhas: A testemunha é o terceiro que vem prestar depoimento em juízo, por
conhecer os fatos narrados por uma das partes. A regra do art. 852 da CLT determina que as
testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Por
outro lado as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte,
ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação.


No rito sumaríssimo, somente serão intimadas as testemunhas faltantes que tiverem sido,
comprovadamente convidadas ( art. 852-H, § 3º).


No procedimento comum ( ordinário) cada parte pode arrolar até 03 testemunhas ( Art. 821
da CLT), no procedimento sumaríssimo ( Art. 852-H, § 2º) até duas testemunhas, e no
inquérito para apuração de falta grave poderão ser arroladas até 06(seis) testemunhas.


Impedimentos: CLT art. 829


SUM-357      TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO “Não torna
suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador”


2.4. Perícias: O juiz não tem conhecimento universal, daí a necessidade em determinados
casos de valer-se de especialistas ( experts) para análise de determinadas questões, a esses dá-
se o nome de peritos.
Segundo o art. 3º da lei 5.584/70 : Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a
cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo
assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.


Segundo o Art. 790-B, da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Nas ações que dizem respeito a matéria não trabalhista a Res. 126/2005 do TST permite que o
Juiz determine o depósito prévio dos honorários periciais, mas nas ações decorrente de
relação de emprego aplica-se a regra do art. 790-B da CLT.


Segundo o art. Art . 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.


3.   Razões Finais e 2ª Proposta de Conciliação: segundo o art. 850 da CLT: Art. 850 -
     Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de
     10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
     conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Trata-se de faculdade da
     parte, que pode simplesmente fazer remissão aos elementos dos autos e demais
     manifestações, conhecido como “razões remissivas” No procedimento sumaríssimo não
     há previsão de razões finais.


     Segundo o art. 831 da CLT c/c art. 850, § único após as razões finais deve o juiz propor
     novamente as partes a conciliação, predominando o entendimento de que , sob pena de
     nulidade, deve ser realizada a 2ª tentativa de conciliação , sendo a primeira dispensável,
     posto que suprida pela 2ª. No procedimento sumaríssimo não há momento definido
     para a proposta de conciliação pelo Juiz.
Processo do trabalho provas

Mais conteúdo relacionado

PDF
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
PDF
Aula 01 felipe laurindo
PDF
Foca no resumo extincao do processo ncpc
PPTX
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinização
PDF
Apostila da Perícia Trabalhista
PDF
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
DOCX
Apostila execução trabalhista
PPTX
Tutela Provisória - CPC/2015
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Aula 01 felipe laurindo
Foca no resumo extincao do processo ncpc
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinização
Apostila da Perícia Trabalhista
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Apostila execução trabalhista
Tutela Provisória - CPC/2015

Mais procurados (20)

PDF
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
PDF
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
PDF
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
PDF
Recursos no-processo-do-trabalho
DOCX
Recursos no processo civil
PDF
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
DOCX
Prova
PDF
Recursos no processo do trabalho
PDF
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
PDF
Rhc 144615
DOC
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
PPT
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
PDF
Foca no resumo competencia - ncpc
DOC
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
PDF
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...
PDF
Apostila Recursos e Execução Penal
PDF
Tópicos de Direito Processual Civil II
PDF
Tabela de recursos com modelo processo penal
PDF
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
PPT
Processo do Trabalho - Recursos
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no processo civil
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
Prova
Recursos no processo do trabalho
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
Rhc 144615
Recursos do Processo Trabalhista - Pressupostos Básicos
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Foca no resumo competencia - ncpc
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...
Apostila Recursos e Execução Penal
Tópicos de Direito Processual Civil II
Tabela de recursos com modelo processo penal
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
Processo do Trabalho - Recursos
Anúncio

Semelhante a Processo do trabalho provas (20)

PDF
Resumo de proc.trabalho
PDF
AULA 7 PROCESSO DE CONHECIMENTO - RESPOSTA DO RÉU E JULGAMENTO ANTCECIPADO.pdf
PDF
Informativo tst nº 156
PDF
Atos processuais
DOC
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
PDF
Resumo do-novo-cpc
PDF
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
PPTX
Tutela provisória CPC/2015
PDF
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
DOC
DOC
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
PPT
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
PPTX
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
PDF
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
PDF
Aposentadoriaespecia
PPT
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
PDF
Atos de Ofício - Resposta do Réu
PDF
Cpc conhecimento 01
PDF
Petição inicial trabalhista
PPT
Defesa do reclamado
Resumo de proc.trabalho
AULA 7 PROCESSO DE CONHECIMENTO - RESPOSTA DO RÉU E JULGAMENTO ANTCECIPADO.pdf
Informativo tst nº 156
Atos processuais
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
Resumo do-novo-cpc
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
Tutela provisória CPC/2015
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de Souza
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Aposentadoriaespecia
Curso intensivo de processo civil - Aula 02
Atos de Ofício - Resposta do Réu
Cpc conhecimento 01
Petição inicial trabalhista
Defesa do reclamado
Anúncio

Mais de Prof. Rogerio Cunha (20)

PDF
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
PDF
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
PPTX
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
PDF
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
PDF
Decisão de Controle de Convencionalidade
DOCX
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
PPTX
Teoria dos recursos parte I
PDF
Hc111840 dt
PDF
Ordem apresentação trabalhos na Mostra
PDF
Regulamento mostra direito e musica urcamp
PPTX
Direito Tributário e Direitos Fundamentais
PDF
Processo trabalho
PDF
Direitos Fundamentais e Tributação
PDF
Novas datas prova
PDF
Resumo contribuições sociais 8212
PDF
Reforma processo penal_atualizado-1
PPTX
Procedimento Lei 9.099/95
PDF
Procedimentos Penais I
PDF
Aula 02 formalidades da prisão
PPTX
Curso conselheiros tutelares_aula_01
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Decisão de Controle de Convencionalidade
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Teoria dos recursos parte I
Hc111840 dt
Ordem apresentação trabalhos na Mostra
Regulamento mostra direito e musica urcamp
Direito Tributário e Direitos Fundamentais
Processo trabalho
Direitos Fundamentais e Tributação
Novas datas prova
Resumo contribuições sociais 8212
Reforma processo penal_atualizado-1
Procedimento Lei 9.099/95
Procedimentos Penais I
Aula 02 formalidades da prisão
Curso conselheiros tutelares_aula_01

Último (20)

PDF
[Slides] A Literatura no ENEM 2017 (1).pdf
PDF
Atividades sobre o livro Letras de Carvão
PPTX
Slides Lição 8, Betel, Jesus e a Mulher Adúltera, 3Tr25.pptx
PPT
YY2015MM3DD6HH12MM42SS3-Organiza__o do Estado ILP.ppt
PPT
Aula de Sociologia 22022022154507AULA 2.ppt
PPTX
QuestõesENEMVESTIBULARPARAESTUDOSEAPRENDIZADO.pptx
PDF
Historia da Gastronomia Mundial por Daianna Marques dos Santos
PPTX
Slides Lição 8, CPAD, Uma Igreja que Enfrenta os seus Problemas, 3Tr25.pptx
PPTX
REVISA-GOIAS-6o-ANO-LP-3o-BIMESTRE-PPT.pptx
PPTX
PERÍODO SIMPLES - TERMOS ESSENCIAIS DA ORAÇÃO - Valdeci.pptx
PPTX
1. A Cultura do Palco - muitos palcos, um espetáculo.pptx
PDF
Uma Introdução às Ciências do Alcorão (Islam)
PPTX
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE Aula 1.pptx
PDF
Pecados desdenhados por muita gente (islamismo)
PDF
E-BOOK-Inovacao-em-Ciencia-e-Tecnologia-de-Alimentos.pdf
PPTX
AULA 01 - INTRODUÇÃO AO ATENDIMENTO HUMANIZADO.pptx
PPTX
Fronteiras e soberania..........................pptx
PPT
Domínios Morfoclimáticos.................................
PPTX
matriaesuastransformaes-1ano-230402203238-f3b10049.pptx
PPTX
Aula 01 introdução a Psicologia Escolar.pptx
[Slides] A Literatura no ENEM 2017 (1).pdf
Atividades sobre o livro Letras de Carvão
Slides Lição 8, Betel, Jesus e a Mulher Adúltera, 3Tr25.pptx
YY2015MM3DD6HH12MM42SS3-Organiza__o do Estado ILP.ppt
Aula de Sociologia 22022022154507AULA 2.ppt
QuestõesENEMVESTIBULARPARAESTUDOSEAPRENDIZADO.pptx
Historia da Gastronomia Mundial por Daianna Marques dos Santos
Slides Lição 8, CPAD, Uma Igreja que Enfrenta os seus Problemas, 3Tr25.pptx
REVISA-GOIAS-6o-ANO-LP-3o-BIMESTRE-PPT.pptx
PERÍODO SIMPLES - TERMOS ESSENCIAIS DA ORAÇÃO - Valdeci.pptx
1. A Cultura do Palco - muitos palcos, um espetáculo.pptx
Uma Introdução às Ciências do Alcorão (Islam)
SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE Aula 1.pptx
Pecados desdenhados por muita gente (islamismo)
E-BOOK-Inovacao-em-Ciencia-e-Tecnologia-de-Alimentos.pdf
AULA 01 - INTRODUÇÃO AO ATENDIMENTO HUMANIZADO.pptx
Fronteiras e soberania..........................pptx
Domínios Morfoclimáticos.................................
matriaesuastransformaes-1ano-230402203238-f3b10049.pptx
Aula 01 introdução a Psicologia Escolar.pptx

Processo do trabalho provas

  • 1. Processo do Trabalho Prof. Rogerio de Vidal Cunha 1. Dilação Probatória 1.1. Objeto da prova: O Objeto da prova são os fatos, daí a afirmação de que a parte não precisa prova o direito, salvo as hipóteses previstas na lei processual ( CPC Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.) da mesma forma aplica-se o brocardo de que “o ordinário se presume e 0o extraordinário deve ser provado” 1.2. Ônus da prova: A regra da CLT (Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.) deve ser complementada pela regra do art. 333 do CPC. Súmula TST sobre ônus da prova: SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não- recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
  • 2. frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) OJ-SDI1-233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova redação, DJ 20.04.2005) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Destinatário da prova: É o Juiz, motivo pelo qual pode este limitar a produção probatória quanto entender que os fatos já estão suficientes provados nos autos. 2. MEIOS DE PROVA 2.1 Depoimento pessoal: CLT Art. 848: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. A CLT, optou pelo sistema de interrogatório, em que, a princípio, não se abriria espaço para questionamentos das partes, contudo, a Súmula 74, I do TST(SUM-- Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. ), dá o tratamento de depoimento pessoal. O grande objetivo do depoimento pessoal é o de obter-se a confissão, isso é a admissão como verdadeiro dos fatos articulados pela parte contrária ( Art. 348 do CPC). 2.1.1. Procedimento do depoimento pessoal: Os depoimentos pessoais serão iniciados pelo do reclamante e , em seguida será tomado o da reclamada, a requerimento das partes, ou de ofício pelo Juiz ( Art. 848, CLT c/c art. 452 do CPC).
  • 3. Pergunta-se: essa ordem é obrigatória? A doutrina entende que não, posto que dentro dos poderes instrutórios do Juiz Trabalhista ( Art. 765 da CLT ) e em respeito ao princípio da celeridade ( CPC art. 125, I ) não há, inclusive prejuízo, pois uma parte não pode assistir o depoimento da outra. SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. SUM-74 CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Depoimento pelo preposto: o preposto, além de ser empregado da empresa ( salvo micro empresa e entidade familiar) tem de ter conhecimento dos fatos, não há necessidade de que fosse empregado da empresa na data dos fatos, ou que tenha presenciado os mesmos, mas que tenha conhecimento dos mesmos. Findo o depoimento pessoal, as partes podem retirar-se do recinto, desde que entenda o Juiz desnecessária a sua presença. 2.2.. Documentos: Segundo Amaury Mascaro Nascimento “documento é todo objeto, produto de um ato humano, que representa a outro fato ou a um objeto, uma pessoa, ou uma cena natural ou humana.” Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao
  • 4. serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). Lei 10.522/2002: Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. A prova documental é a única admitida nos seguintes casos: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) Como adverte Sergio Ponto Martins “A exceção a essa regra se dá em relação ao empregado doméstico (...) principalmente em razão da confinaça mútua existente entre as partes.” Art. 477 - § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) No Processo do Trabalho, como reflexo do princípio da primazia da realidade, a prova documental possui eficácia relativa, posto que pode ser derrubada por outros elementos de prova: SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
  • 5. A relação de emprego pode ser comprovada, portanto, por qualquer meio admitido em direito ( CLT Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito) Momento de produção: A princípio todos os documentos devem ser apresentados pelas partes em audiência( Art. 845), mas se admite a juntada de documentos a qualquer momento, desde que garantido o direito de vista á parte contrária, ressalvada a súmula 8 do TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. 2.3 – Testemunhas: A testemunha é o terceiro que vem prestar depoimento em juízo, por conhecer os fatos narrados por uma das partes. A regra do art. 852 da CLT determina que as testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Por outro lado as que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. No rito sumaríssimo, somente serão intimadas as testemunhas faltantes que tiverem sido, comprovadamente convidadas ( art. 852-H, § 3º). No procedimento comum ( ordinário) cada parte pode arrolar até 03 testemunhas ( Art. 821 da CLT), no procedimento sumaríssimo ( Art. 852-H, § 2º) até duas testemunhas, e no inquérito para apuração de falta grave poderão ser arroladas até 06(seis) testemunhas. Impedimentos: CLT art. 829 SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador” 2.4. Perícias: O juiz não tem conhecimento universal, daí a necessidade em determinados casos de valer-se de especialistas ( experts) para análise de determinadas questões, a esses dá- se o nome de peritos.
  • 6. Segundo o art. 3º da lei 5.584/70 : Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. Segundo o Art. 790-B, da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Nas ações que dizem respeito a matéria não trabalhista a Res. 126/2005 do TST permite que o Juiz determine o depósito prévio dos honorários periciais, mas nas ações decorrente de relação de emprego aplica-se a regra do art. 790-B da CLT. Segundo o art. Art . 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 3. Razões Finais e 2ª Proposta de Conciliação: segundo o art. 850 da CLT: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Trata-se de faculdade da parte, que pode simplesmente fazer remissão aos elementos dos autos e demais manifestações, conhecido como “razões remissivas” No procedimento sumaríssimo não há previsão de razões finais. Segundo o art. 831 da CLT c/c art. 850, § único após as razões finais deve o juiz propor novamente as partes a conciliação, predominando o entendimento de que , sob pena de nulidade, deve ser realizada a 2ª tentativa de conciliação , sendo a primeira dispensável, posto que suprida pela 2ª. No procedimento sumaríssimo não há momento definido para a proposta de conciliação pelo Juiz.