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Recursos no Processo do Trabalho

Peculiaridades do Processo Trabalhista:

Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias : Art. 893, §1º da
CLT

  Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação
dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
      § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou
Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser
opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
      § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo,
quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no
entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

TST Enunciado nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ
22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação -
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005
Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Inexigibilidade de Fundamentação: Art. 899

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora.

A regra do art. 899 da CLT não tem aplicabilidade aos chamados recursos
técnicos ( Recurso de Revista, Recurso Extraordinário, Embargos para o
TST) que necessitam de fundamentação.

Efeito meramente devolutivo:

Como regra os recursos trabalhistas são recebidos somente no efeito
devolutivo, pelo que pode o credor proceder a execução provisória mediante a
expedição de Carta de Sentença.

Nos dissídios coletivos a lei 7.701/88 ( rt. 9º) e Lei 10.192/01 ( Art. ,14)
permitem que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso
ordinário interposto em face de sentença normativa pelo prazo de 120 dias.

Uniformidade de Prazos:

O Art. 6º da lei 5.584/70, fixou em oito dias o prazo para interpor e contra-
arrazoar qualquer recurso.

       Recurso                Prazo de Interposição         Contrarrazões
  Ordinário – Art. 895               8 dias                      8 dias
  Revista – Art. 896                 8 dias                      8 dias
Embargos de Declaração               5 dias             Não há – salvo se houver
       Art. 897                                             pedido de efeito
                                                              modificativo
  Agravo de Petição Art.              8 dias                     8 dias
        897, “a”
   Agravo Regimental         Conforme o regimento de            Não há
                             cada tribunal TST 8 dias
                                  TRT4 8 dias
Recurso Extraordinário Lei            15 dias                   15 dias
          8.038/90
    Recurso Adesivo                  8 dias             8 dias Sumula 283 TST
  Pedido de Revisão ao              48 horas                    Não há
      valor da causa
   Embargos no TST                    8 dias                     8 dias
    (Infringentes e de
Divergência) Lei 7.701/88

Custas e Depósito Recursal
As custas sempre serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado
da decisão.

Em caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal( Art. 789, §1º).

As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e serão calculadas:
     I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
     II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou
julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
     III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e
em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
     IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

O depósito recursal, tem por natureza garantia do juízo para o pagamento de
futura execução. Por tal razão nunca será exigido depósito recursal por parte
do obreiro. Tem fundamento no art. 899, §1 da CLT:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

     § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo
regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o
extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada
em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho
do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

     § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito
corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo
de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

     § 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através
de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se,
de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

     § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do
empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo
levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

    § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu
nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a
empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

     § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas,
exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para
fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)

     § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao
qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

Os valores do depósito recursal são fixados por Ato do Presidente do TST,
sendo vigentes os valores abaixo:

                   RECURSO DE REVISTA -
                                                     RECURSO EM AÇÃO
 RECURSO ORDINÁRIO EMBARGOS - RECURSO
                                                        RESCISÓRIA
                     EXTRAORDINÁRIO
     R$ 6.290,00       R$ 12.580,00                      R$ 12.580,00

Como visam a garantia do juízo, sendo o depósito recursal de valor igual à
condenação não há que se efetuar o depósito para os recursos subsequentes,
salvo se majorada a condenação.

Exemplo:

    A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00. Qual o Valor
     do depósito: R$ 5.000,00. Se pretender interpor Recurso de Revista qual
     o valor do depósito? R$ 0,00.

    A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00. Qual o
     valor do depósito recursal? R$ 12.580,00. Se quiser interpor Recurso de
     Revista qual o valor do depósito: R$ 2.420,00.
 A Reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00. Interpôs
     Recurso Ordinário tendo efetuado o depósito de R$ 10.000,00. O TRT
     majorou a condenação em R$ 5.000,00. Deve a empresa depositar R$
     2.580,00.

Dispensados: Adm. Pública, MP e massa falida (Súmula 86 TST)
Condenação solidária: Súmula 128, III TST

      Recursos Com Depósito                  Recursos sem Depósito
         Recurso Ordinário                      Agravo de Petição
         Recurso de revista                   Agravo de Instrumento
         Embargos no TST                       Agravo Regimental
       Recurso Extraordinário                Embargos de declaração
          Recurso Adesivo                      Pedido de Revisão

Custas e Depósito Conforme o tipo de sentença:

       Sentença                    Custas              Depósito Recursal
     Improcedente             Serão pagas pelo              Não há
                                 reclamante
      Procedente              Serão pagas pelo         Será efetuado pelo
                            empregador recorrente         empregador
Terminativa ( Art. 267 do     Serão pagas pelo              Não há
         CPC)                    reclamante

Observar que são duas as guias : GRU para o pagamento das custas e GFIP
para o depósito recursal.

Além do mais, o TST entende que a insuficiência do depósito, ainda que ínfima,
leva deserção do recurso. OJ-SDI1 139-Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a
diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a
centavos.

.
SUM-128 DEPÓSITO I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é
exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para
recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da
garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A
interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal

SUM-426     DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGA-
TORIEDADE Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT,
admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição
deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do
FGTS.



                       RECURSOS EM ESPÉCIE:

   1. Recurso ordinário
   2. Embargos de declaração
   3. Agravo de instrumento
   4. Agravo de petição
   5. Recurso de revista
   6. Agravo regimental
   7. Embargos (Divergência e Infringentes)
   8. Recurso adesivo
   9. Recurso extraordinário
   10. Pedido de revisão

   1- RECURSO ORDINÁRIO :

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de
1970)

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no
prazo de 8 (oito) dias; e

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais,
em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer
nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Excepcionalmente: decisão interlocutória – terminativa de feito (Súmula 214
TST e Art. 799, § 2º CLT)

Acordo homologado – irrecorrível, salvo INSS 8 dias
Efeito devolutivo – art. 515 CPC (Teoria da Causa madura?)
 “EFEITO DEVOLUTIVO - ALCANCE - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA - A discussão relacionada à prescrição
constitui matéria de mérito (art. 269, IV, do CPC). Sendo assim, em hipótese na
qual declarada a prescrição extintiva do direito de ação, em primeiro grau, e
considerada a disposição contida no artigo 515, § 1º, do CPC, desde que
fundamentadamente afastado o óbice prescricional pelo órgão julgador do
recurso ordinário, nada impede o exame imediato das demais questões
meritórias, mesmo aquelas não esgotadas pela sentença, porque a apelação
devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os temas objeto de impugnação
(tantum devolutum quantum appellatum). (...) (...) Tal procedimento meramente
prioriza a economia processual, sem macular a garantia constitucional de
respeito aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição,
segundo entendimento que emana de precedentes jurisprudenciais do
Supremo Tribunal de Justiça. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR
867/1999-002-17-00.9 - 1ª T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU
11.03.2005).”

Prescrição: “SÚMULA 153 TST- PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição
não arguida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.”

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Prazo: 5 dias

Natureza jurídica controvertida : Art. 496 CPC x Art. 893 CLT
 “OJ 192 SDI – 1 TST. Embargos Declaratórios. Prazo em Dobro. Pessoa
Jurídica de Direito Público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a
interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.”
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão (...)
Decisão interlocutória (?)
 “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CABIMENTO – São cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão
judicial. A interposição e admissão dos mesmos interrompe o prazo recursal.
Declarada nula a decisão que rejeitou os embargos determinando-se o retorno
dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos referidos. (TRT
14ª R. - AP 02823.1989.002.14.00-8 - Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo -
DOJT 25.04.2005).”
Hipóteses de Cabimento
Omissão
Contradição
Obscuridade

Efeitos Modificativos
Omissão
Contradição
Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

Intimação parte contrária: “OJ 142 SDI-1 TST. Embargos Declaratórios. Efeito
Modificativo. Vista à Parte Contrária.”

Efeitos sobre recursos: interrupção

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 897, “b” CLT

Objetivo: Impugnar despacho denegatório de outro recurso

Indeferimento pelo relator – agravo regimental
Procedimento:
Apresentado perante juízo que prolatou despacho denegatório
Remetido ao juízo competente para julgar recurso trancado

Formação do Agravo: Art. 897, § 5º CLT:
    Cópia da decisão agravada e sua certidão
    Procurações
    Petição Inicial e Contestação
    Decisão originária
    Comprovação de custas e depósito recursal
    Outras peças que entender úteis

4. AGRAVO DE PETIÇÃO: Art. 897, “a” CLT

Decisões proferidas na execução, que decidam questões relevantes. Não se
admite Agravo Genérico, devendo o recorrente proceder a delimitação da
matéria impugnada.

Custas ao final

Depósito recursal dispensado: “SÚMULA 128 TST- DEPÓSITO RECURSAL.
 (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para
recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da
garantia do juízo.”

5. RECURSOS DE REVISTA
.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
     a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula
de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva
de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
      c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
      § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
      § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese
de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
      § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada
por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
      § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o
Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento
ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada
e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
(Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

  I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente:
  a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
  b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Cabimento:
   Violação literal de disposição de lei federal ou
   afronta direta e literal à Constituição

Interpretação razoável não justifica recurso de revista SÚMULA 221 TST.

Sumaríssimo

Art. 896, § 6º CLT :
     Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior
       do Trabalho
     Violação direta da Constituição da República

Execução (Agravo de Petição)

Art. 896, § 2º CLT
    Ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

                             Prequestionamento

Qualquer das hipóteses de cabimento :
 “SÚMULA      297     TST.   PREQUESTIONAMENTO.             OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO
  1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
  2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no
recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento
sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante
opostos embargos de declaração.”

Necessidade mesmo em matérias de ordem pública:

“OJ 62 SDI-1 TST. Prequestionamento. Pressuposto de Recorribilidade em
Apelo de Natureza Extraordinária. Necessidade, Ainda, Que a Matéria Seja de
Incompetência Absoluta.”

Desnecessária referência explícita
“OJ 118 SDI-1 TST. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a
matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência
expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Inteligência do En. 297.”

Procedimento: Prazo de 8 dias

Perante Presidente TRT (ver Regimento interno: Vice-Presidente)
Preparo e custas

Juízo admissibilidade: positivo x negativo

SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT)
para reexame de fatos e provas.

SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE
REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir
omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento.

SUM-221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem
como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de
embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b"
do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em
agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração
inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo
cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a
apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo
imprópria a interposição de agravo de instrumento.
Histórico:

SUM-296          RECURSO.           DIVERGÊNCIA         JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando
a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,
embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989,
DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando
premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo
revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso



6. EMBARGOS NO TST

Art. 894 da CLT – redação Lei 11496/2007

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8
(oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

     I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº
11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que
excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho,
nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

     II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das
decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)


Arts. 239 a 242 do Regimento Interno do TST

Embargos Infringentes – SDC Art. 894, I

Embargos de Divergência – SDI – Art. 894, II


7. RECURSO ADESIVO

Previsto no art. 500 CPC
 “SÚMULA 283 TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO
DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é
compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas
hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista
e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja
relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”


8. PEDIDO DE REVISÃO:
Previsão: Dissídios de Alçada ( Lei 5.584/70,Art. 2º, §1º e § 2º)

9. AGRAVO REGIMENTAL: recurso cabível das decisões monocráticas
proferidas nos tribunais. Prazos previstas em cada regimento.

10. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Segue as mesmas regras que no
processo civil, com a peculiaridade do depósito recursal.



                    EXECUÇÃO TRABALHISTA
A gráfico acima ilustra a hierarquia de aplicação de normas na execução
trabalhista, conforme o art. 889 da CLT. A execução trabalhista pode ser
iniciada a requerimento do credor ou de ofício pela Autoridade Judiciária (
Art. 878).

Execução Definitiva e Provisória:

Execução Definitiva: Art. 876

  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos
de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os
termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais
devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive
sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Execução Provisória: Art. 899 da CLT e art. 475-O do CPC – Carta de
Sentença

                           Liquidação de Sentença

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a
sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por
artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela
Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

      § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação
do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

     § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)


     § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça
do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007) (Vigência)

      § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os
critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

     § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá
nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o
valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)


Impugnação aos cálculos: Art. 879, § 2º É facultado ao juiz abrir prazo
sucesso de 10 dias para as partes impugnarem o cálculo, na omissão da parte
em impugnar os cálculos haverá a preclusão da matéria, que não poderá ser
novamente arguida em sede de Embargos ( Art. 884, §3º). A impugnação há de
ser expressa e motivada, indicando a impugnante os valores que entende
devidos, sob pena de preclusão.

                     PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO
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Recursos no processo do trabalho

  • 1. Recursos no Processo do Trabalho Peculiaridades do Processo Trabalhista: Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias : Art. 893, §1º da CLT Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) TST Enunciado nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • 2. Inexigibilidade de Fundamentação: Art. 899 Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. A regra do art. 899 da CLT não tem aplicabilidade aos chamados recursos técnicos ( Recurso de Revista, Recurso Extraordinário, Embargos para o TST) que necessitam de fundamentação. Efeito meramente devolutivo: Como regra os recursos trabalhistas são recebidos somente no efeito devolutivo, pelo que pode o credor proceder a execução provisória mediante a expedição de Carta de Sentença. Nos dissídios coletivos a lei 7.701/88 ( rt. 9º) e Lei 10.192/01 ( Art. ,14) permitem que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face de sentença normativa pelo prazo de 120 dias. Uniformidade de Prazos: O Art. 6º da lei 5.584/70, fixou em oito dias o prazo para interpor e contra- arrazoar qualquer recurso. Recurso Prazo de Interposição Contrarrazões Ordinário – Art. 895 8 dias 8 dias Revista – Art. 896 8 dias 8 dias Embargos de Declaração 5 dias Não há – salvo se houver Art. 897 pedido de efeito modificativo Agravo de Petição Art. 8 dias 8 dias 897, “a” Agravo Regimental Conforme o regimento de Não há cada tribunal TST 8 dias TRT4 8 dias Recurso Extraordinário Lei 15 dias 15 dias 8.038/90 Recurso Adesivo 8 dias 8 dias Sumula 283 TST Pedido de Revisão ao 48 horas Não há valor da causa Embargos no TST 8 dias 8 dias (Infringentes e de Divergência) Lei 7.701/88 Custas e Depósito Recursal
  • 3. As custas sempre serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal( Art. 789, §1º). As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) O depósito recursal, tem por natureza garantia do juízo para o pagamento de futura execução. Por tal razão nunca será exigido depósito recursal por parte do obreiro. Tem fundamento no art. 899, §1 da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se,
  • 4. de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010) Os valores do depósito recursal são fixados por Ato do Presidente do TST, sendo vigentes os valores abaixo: RECURSO DE REVISTA - RECURSO EM AÇÃO RECURSO ORDINÁRIO EMBARGOS - RECURSO RESCISÓRIA EXTRAORDINÁRIO R$ 6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00 Como visam a garantia do juízo, sendo o depósito recursal de valor igual à condenação não há que se efetuar o depósito para os recursos subsequentes, salvo se majorada a condenação. Exemplo:  A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00. Qual o Valor do depósito: R$ 5.000,00. Se pretender interpor Recurso de Revista qual o valor do depósito? R$ 0,00.  A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00. Qual o valor do depósito recursal? R$ 12.580,00. Se quiser interpor Recurso de Revista qual o valor do depósito: R$ 2.420,00.
  • 5.  A Reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00. Interpôs Recurso Ordinário tendo efetuado o depósito de R$ 10.000,00. O TRT majorou a condenação em R$ 5.000,00. Deve a empresa depositar R$ 2.580,00. Dispensados: Adm. Pública, MP e massa falida (Súmula 86 TST) Condenação solidária: Súmula 128, III TST Recursos Com Depósito Recursos sem Depósito Recurso Ordinário Agravo de Petição Recurso de revista Agravo de Instrumento Embargos no TST Agravo Regimental Recurso Extraordinário Embargos de declaração Recurso Adesivo Pedido de Revisão Custas e Depósito Conforme o tipo de sentença: Sentença Custas Depósito Recursal Improcedente Serão pagas pelo Não há reclamante Procedente Serão pagas pelo Será efetuado pelo empregador recorrente empregador Terminativa ( Art. 267 do Serão pagas pelo Não há CPC) reclamante Observar que são duas as guias : GRU para o pagamento das custas e GFIP para o depósito recursal. Além do mais, o TST entende que a insuficiência do depósito, ainda que ínfima, leva deserção do recurso. OJ-SDI1 139-Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos. . SUM-128 DEPÓSITO I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • 6. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGA- TORIEDADE Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. RECURSOS EM ESPÉCIE: 1. Recurso ordinário 2. Embargos de declaração 3. Agravo de instrumento 4. Agravo de petição 5. Recurso de revista 6. Agravo regimental 7. Embargos (Divergência e Infringentes) 8. Recurso adesivo 9. Recurso extraordinário 10. Pedido de revisão 1- RECURSO ORDINÁRIO : Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • 7. Excepcionalmente: decisão interlocutória – terminativa de feito (Súmula 214 TST e Art. 799, § 2º CLT) Acordo homologado – irrecorrível, salvo INSS 8 dias Efeito devolutivo – art. 515 CPC (Teoria da Causa madura?) “EFEITO DEVOLUTIVO - ALCANCE - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA - A discussão relacionada à prescrição constitui matéria de mérito (art. 269, IV, do CPC). Sendo assim, em hipótese na qual declarada a prescrição extintiva do direito de ação, em primeiro grau, e considerada a disposição contida no artigo 515, § 1º, do CPC, desde que fundamentadamente afastado o óbice prescricional pelo órgão julgador do recurso ordinário, nada impede o exame imediato das demais questões meritórias, mesmo aquelas não esgotadas pela sentença, porque a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os temas objeto de impugnação (tantum devolutum quantum appellatum). (...) (...) Tal procedimento meramente prioriza a economia processual, sem macular a garantia constitucional de respeito aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, segundo entendimento que emana de precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 867/1999-002-17-00.9 - 1ª T. - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 11.03.2005).” Prescrição: “SÚMULA 153 TST- PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.” 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prazo: 5 dias Natureza jurídica controvertida : Art. 496 CPC x Art. 893 CLT “OJ 192 SDI – 1 TST. Embargos Declaratórios. Prazo em Dobro. Pessoa Jurídica de Direito Público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.” Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão (...) Decisão interlocutória (?) “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO – São cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial. A interposição e admissão dos mesmos interrompe o prazo recursal. Declarada nula a decisão que rejeitou os embargos determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos referidos. (TRT 14ª R. - AP 02823.1989.002.14.00-8 - Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo - DOJT 25.04.2005).”
  • 8. Hipóteses de Cabimento Omissão Contradição Obscuridade Efeitos Modificativos Omissão Contradição Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso Intimação parte contrária: “OJ 142 SDI-1 TST. Embargos Declaratórios. Efeito Modificativo. Vista à Parte Contrária.” Efeitos sobre recursos: interrupção 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 897, “b” CLT Objetivo: Impugnar despacho denegatório de outro recurso Indeferimento pelo relator – agravo regimental Procedimento: Apresentado perante juízo que prolatou despacho denegatório Remetido ao juízo competente para julgar recurso trancado Formação do Agravo: Art. 897, § 5º CLT:  Cópia da decisão agravada e sua certidão  Procurações  Petição Inicial e Contestação  Decisão originária  Comprovação de custas e depósito recursal  Outras peças que entender úteis 4. AGRAVO DE PETIÇÃO: Art. 897, “a” CLT Decisões proferidas na execução, que decidam questões relevantes. Não se admite Agravo Genérico, devendo o recorrente proceder a delimitação da matéria impugnada. Custas ao final Depósito recursal dispensado: “SÚMULA 128 TST- DEPÓSITO RECURSAL. (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
  • 9. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.” 5. RECURSOS DE REVISTA . Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
  • 10. Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Cabimento:  Violação literal de disposição de lei federal ou  afronta direta e literal à Constituição Interpretação razoável não justifica recurso de revista SÚMULA 221 TST. Sumaríssimo Art. 896, § 6º CLT :  Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho  Violação direta da Constituição da República Execução (Agravo de Petição) Art. 896, § 2º CLT  Ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal Prequestionamento Qualquer das hipóteses de cabimento : “SÚMULA 297 TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
  • 11. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Necessidade mesmo em matérias de ordem pública: “OJ 62 SDI-1 TST. Prequestionamento. Pressuposto de Recorribilidade em Apelo de Natureza Extraordinária. Necessidade, Ainda, Que a Matéria Seja de Incompetência Absoluta.” Desnecessária referência explícita “OJ 118 SDI-1 TST. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do En. 297.” Procedimento: Prazo de 8 dias Perante Presidente TRT (ver Regimento interno: Vice-Presidente) Preparo e custas Juízo admissibilidade: positivo x negativo SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. SUM-221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
  • 12. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ- PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. Histórico: SUM-296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso 6. EMBARGOS NO TST Art. 894 da CLT – redação Lei 11496/2007 Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
  • 13. a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) Arts. 239 a 242 do Regimento Interno do TST Embargos Infringentes – SDC Art. 894, I Embargos de Divergência – SDI – Art. 894, II 7. RECURSO ADESIVO Previsto no art. 500 CPC “SÚMULA 283 TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.” 8. PEDIDO DE REVISÃO: Previsão: Dissídios de Alçada ( Lei 5.584/70,Art. 2º, §1º e § 2º) 9. AGRAVO REGIMENTAL: recurso cabível das decisões monocráticas proferidas nos tribunais. Prazos previstas em cada regimento. 10. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Segue as mesmas regras que no processo civil, com a peculiaridade do depósito recursal. EXECUÇÃO TRABALHISTA
  • 14. A gráfico acima ilustra a hierarquia de aplicação de normas na execução trabalhista, conforme o art. 889 da CLT. A execução trabalhista pode ser iniciada a requerimento do credor ou de ofício pela Autoridade Judiciária ( Art. 878). Execução Definitiva e Provisória: Execução Definitiva: Art. 876 Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) Execução Provisória: Art. 899 da CLT e art. 475-O do CPC – Carta de Sentença Liquidação de Sentença Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
  • 15. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011) Impugnação aos cálculos: Art. 879, § 2º É facultado ao juiz abrir prazo sucesso de 10 dias para as partes impugnarem o cálculo, na omissão da parte em impugnar os cálculos haverá a preclusão da matéria, que não poderá ser novamente arguida em sede de Embargos ( Art. 884, §3º). A impugnação há de ser expressa e motivada, indicando a impugnante os valores que entende devidos, sob pena de preclusão. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO