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LGPD
Aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados
Equipe Jurídica
HealthBit
Histórico Legislativo
TRÂMITES ATÉ A VERSÃO FINAL DA LGPD
Promulgação da
Lei nº 13.709 em 14
de agosto de 2018
Edição da Medida
Provisória nº 869,
em dezembro de
2018, criando a
ANPD – Autoridade
Nacional de
Proteção de Dados
Aprovação da
Medida Provisória,
com alterações à
LGPD, no
Congresso
Nacional em julho
de 2019.
Promulgação da
Lei nº 13.853 em
julho de 2019,
confirmando a
criação da ANPD,
com vetos do
presidente da
República
14 DE AGOSTO DE 2020
DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LGPD
Escopo de Aplicação
A QUEM SE APLICA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS? – ARTIGO 3º, LGPD
Qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que realize operação de tratamento de dados,
independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
A operação de tratamento seja realizada no território nacional;
A atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o
tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
Os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
Observação: consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
Escopo de Aplicação
QUANDO NÃO SE APLICA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS? – ARTIGO 3º, LGPD
PARA O TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS QUE NÃO VISEM
NENHUM FIM ECONÔMICO.
OPERAÇÕES DE TRATAMENTO
REALIZADAS PARA FINS JORNALÍSTICOS,
ARTÍSTICOS OU ACADÊMICOS.
TRATAMENTO EFETUADO PARA
PROPORCIONAR SEGURANÇA PÚBLICA,
DEFESA NACIONAL, SEGURANÇA DO
ESTADO E ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO.
PROVENIENTES DE FORA DO
BRASIL E QUE NÃO SEJAM
OBJETO DE COMUNICAÇÃO
Definições Gerais
LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA
Segundo a descrição legal, são informações que
identificam ou tornam identificável qualquer pessoa
natural. (Exemplos: dados cadastrais, data de
nascimento, profissão, dentre outros).
DADO PESSOAL (ART. 5º, INC. I)
Trata-se de um dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios
técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento (processo denominado de anonimização).
DADO ANONIMIZADO (ART. 5º, INC. III)
São informações que possibilitam a discriminação da
pessoa natural identificada ou identificável,
taxativamente elencados pela lei no artigo 5º, inciso II:
origem racial ou étnica;
convicção religiosa;
opinião política;
filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político;
dado referente à saúde ou à vida sexual;
dado genético ou biométrico, quando vinculado a
uma pessoa natural.
DADO PESSOAL SENSÍVEL (ART. 5º, INC. II)
Figuras da LGPD
QUEM SÃO AS PESSOAS DESCRITAS PELA LEI?
Pessoa natural a quem se refere os dados
pessoais objeto de tratamento.
TITULAR DE DADOS
Agente de tratamento, podendo ser
pessoa física ou jurídica que coleta os
dados para qualquer finalidade.
CONTROLADOR
Agente de tratamento, que realiza
operações em nome do Controlador.
OPERADOR
Pessoa responsável pela intermediação entre os
agentes de tratamento, a ANPD e o titular dos dados.
Será uma figura presente em todas as empresas.
ENCARREGADO – Data Protection Officer
Tratamento de Dados
LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA
“Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração;”
ARTIGO 5º, INC. X – DEFINIÇÃO LEGAL DE TRATAMENTO
Tratamento de Dados
DADOS PESSOAIS
BASES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
ARTIGO 7º LGPD
Execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja
parte o titular, a pedido do titular dos dados.
Tutela da saúde, em procedimento realizado por
profissionais da área da saúde, serviços de saúde
ou por entidades sanitárias.
Proteção do crédito.
Proteção da vida ou da incolumidade física do
titular ou de terceiro.
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória
pelo controlador.
Execução de políticas públicas previstas em leis e
regulamentos ou respaldadas em contratos, pela
administração pública.
Estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre
que possível, a anonimização dos dados pessoais.
Exercício regular de direitos em processo judicial,
administrativo ou arbitral.
Interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Consentimento.
Tratamento de Dados
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
BASES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
ARTIGO 11 LGPD
Garantia da prevenção à fraude e à segurança do
titular, nos processos de identificação e
autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
Tutela da saúde, em procedimento realizado por
profissionais da área da saúde, serviços de saúde
ou por entidades sanitárias.
Proteção da vida ou da incolumidade física do
titular ou de terceiro.
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória
pelo controlador.
Execução de políticas públicas previstas em leis e
regulamentos ou respaldadas em contratos, pela
administração pública.
Estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre
que possível, a anonimização dos dados pessoais.
Exercício regular de direitos em processo judicial,
administrativo ou arbitral.
Consentimento.
Violação de Dados
O QUE A LEI CLASSIFICA COMO INFRAÇÃO?
Violação é uma falha de segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, alguma infração a direitos dos
titulares, deixando que os dados caiam em mãos de terceiros, que não deveriam ter acesso aos mesmos.
Exemplos: destruição, perda, alteração, divulgação e acesso indevidos
Art. 42, LGPD. “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar
a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a
repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da
legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o
operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados
respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.”
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Sanções Administrativas
LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA
OS AGENTES DE TRATAMENTO QUE COMETEM INFRAÇÃO
A LEI FICAM SUJEITOS À:
Advertência.
Multa simples, de até 2% do faturamento bruto, observando o limite de
R$ 50.000.000,00.
Multa diária, observando o limite acima.
Publicitação da infração.
Bloqueio dos dados pessoais da infração.
Eliminação dos dados pessoais da infração.
Boas Práticas em Proteção de Dados
LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA
Art. 46, LGPD. “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”
O QUE DIZ A LEI?
O conceito de privacidade desde à concepção
engloba princípios como:
Atuação proativa e não reativa;
Inserir a proteção de dados como tema
padrão;
Incorporar a proteção de dados desde a
fase de projeto;
Transparência de dados
Respeito ao titular
PRIVACY BY DESIGN
Os dados pessoais devem ser tratados com a
mais elevada proteção da privacidade (por
exemplo, apenas os dados necessários
devem ser tratados, período de conservação
curto, acessibilidade limitada) para que, por
padrão, os dados pessoais não sejam
disponibilizados a um número indefinido de
pessoas.
PRIVACY BY DEFAULT
Uma pequena atitude pode salvar a vida de muitos
O poder de fazer a diferença está em suas mãos

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Aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

  • 1. LGPD Aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados Equipe Jurídica HealthBit
  • 2. Histórico Legislativo TRÂMITES ATÉ A VERSÃO FINAL DA LGPD Promulgação da Lei nº 13.709 em 14 de agosto de 2018 Edição da Medida Provisória nº 869, em dezembro de 2018, criando a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Aprovação da Medida Provisória, com alterações à LGPD, no Congresso Nacional em julho de 2019. Promulgação da Lei nº 13.853 em julho de 2019, confirmando a criação da ANPD, com vetos do presidente da República 14 DE AGOSTO DE 2020 DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LGPD
  • 3. Escopo de Aplicação A QUEM SE APLICA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS? – ARTIGO 3º, LGPD Qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que realize operação de tratamento de dados, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: A operação de tratamento seja realizada no território nacional; A atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou Os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. Observação: consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
  • 4. Escopo de Aplicação QUANDO NÃO SE APLICA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS? – ARTIGO 3º, LGPD PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS QUE NÃO VISEM NENHUM FIM ECONÔMICO. OPERAÇÕES DE TRATAMENTO REALIZADAS PARA FINS JORNALÍSTICOS, ARTÍSTICOS OU ACADÊMICOS. TRATAMENTO EFETUADO PARA PROPORCIONAR SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA NACIONAL, SEGURANÇA DO ESTADO E ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO. PROVENIENTES DE FORA DO BRASIL E QUE NÃO SEJAM OBJETO DE COMUNICAÇÃO
  • 5. Definições Gerais LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA Segundo a descrição legal, são informações que identificam ou tornam identificável qualquer pessoa natural. (Exemplos: dados cadastrais, data de nascimento, profissão, dentre outros). DADO PESSOAL (ART. 5º, INC. I) Trata-se de um dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento (processo denominado de anonimização). DADO ANONIMIZADO (ART. 5º, INC. III) São informações que possibilitam a discriminação da pessoa natural identificada ou identificável, taxativamente elencados pela lei no artigo 5º, inciso II: origem racial ou étnica; convicção religiosa; opinião política; filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual; dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. DADO PESSOAL SENSÍVEL (ART. 5º, INC. II)
  • 6. Figuras da LGPD QUEM SÃO AS PESSOAS DESCRITAS PELA LEI? Pessoa natural a quem se refere os dados pessoais objeto de tratamento. TITULAR DE DADOS Agente de tratamento, podendo ser pessoa física ou jurídica que coleta os dados para qualquer finalidade. CONTROLADOR Agente de tratamento, que realiza operações em nome do Controlador. OPERADOR Pessoa responsável pela intermediação entre os agentes de tratamento, a ANPD e o titular dos dados. Será uma figura presente em todas as empresas. ENCARREGADO – Data Protection Officer
  • 7. Tratamento de Dados LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA “Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;” ARTIGO 5º, INC. X – DEFINIÇÃO LEGAL DE TRATAMENTO
  • 8. Tratamento de Dados DADOS PESSOAIS BASES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS ARTIGO 7º LGPD Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados. Tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde, serviços de saúde ou por entidades sanitárias. Proteção do crédito. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, pela administração pública. Estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Interesses legítimos do controlador ou de terceiro. Consentimento.
  • 9. Tratamento de Dados DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS BASES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS ARTIGO 11 LGPD Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. Tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde, serviços de saúde ou por entidades sanitárias. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, pela administração pública. Estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Consentimento.
  • 10. Violação de Dados O QUE A LEI CLASSIFICA COMO INFRAÇÃO? Violação é uma falha de segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, alguma infração a direitos dos titulares, deixando que os dados caiam em mãos de terceiros, que não deveriam ter acesso aos mesmos. Exemplos: destruição, perda, alteração, divulgação e acesso indevidos Art. 42, LGPD. “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.” RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DE TRATAMENTO
  • 11. Sanções Administrativas LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA OS AGENTES DE TRATAMENTO QUE COMETEM INFRAÇÃO A LEI FICAM SUJEITOS À: Advertência. Multa simples, de até 2% do faturamento bruto, observando o limite de R$ 50.000.000,00. Multa diária, observando o limite acima. Publicitação da infração. Bloqueio dos dados pessoais da infração. Eliminação dos dados pessoais da infração.
  • 12. Boas Práticas em Proteção de Dados LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS BRASILEIRA Art. 46, LGPD. “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” O QUE DIZ A LEI? O conceito de privacidade desde à concepção engloba princípios como: Atuação proativa e não reativa; Inserir a proteção de dados como tema padrão; Incorporar a proteção de dados desde a fase de projeto; Transparência de dados Respeito ao titular PRIVACY BY DESIGN Os dados pessoais devem ser tratados com a mais elevada proteção da privacidade (por exemplo, apenas os dados necessários devem ser tratados, período de conservação curto, acessibilidade limitada) para que, por padrão, os dados pessoais não sejam disponibilizados a um número indefinido de pessoas. PRIVACY BY DEFAULT
  • 13. Uma pequena atitude pode salvar a vida de muitos O poder de fazer a diferença está em suas mãos